Forum Canalenergia Os novos inventários de PCH: Governo ou ... · edição da Lei 10.847/04, de...

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Forum Canalenergia Os novos inventários de PCH: Governo ou iniciativa privada. Mozart de Siqueira Campos Araujo Diretor da Associação de Pequenos e Médios Produtores de Energia Elétrica – APMPE e Presidente Executivo do Grupo Brennand Energia Rio de Janeiro, 16 de Maio de 2007

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Os novos inventários de PCH: Governo ou iniciativa privada.

Mozart de Siqueira Campos Araujo Diretor da Associação de Pequenos e Médios Produtores de Energia Elétrica – APMPE e Presidente Executivo do Grupo Brennand EnergiaRio de Janeiro, 16 de Maio de 2007

� Lei No. 9074 de 07 de Julho de 1995.▪ Estabelece normas para outorgas e prorrogações de

concessões e permissões de serviços públicos e da outras providências. (Lei de Concessões do Setor Elétrico)▪ Considera-se "aproveitamento ótimo", todo potencial

definido em sua concepção global pelo melhor eixo do barramento, arranjo físico geral, níveis d’água operativos, reservatório e potência, integrante da alternativa escolhida para divisão de quedas de uma bacia hidrográfica.

� Lei No. 9.427 de 26 de dezembro de 1996▪ Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.▪ Compete a Aneel definir o aproveitamento ótimo, por

delegação do Poder Concedente . (Compulsória)

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� Resolução Aneel No. 393 de 04/12/1998 ▪ Estabelece os procedimentos gerais para registro e aprovação

dos Estudos de inventário hidrelétrico de Bacias Hidrográficas

� Resolução Aneel No. 395 de 04/12/1998� Establece os procedimentos gerais para registro e aprovação

de Estudos de Viabilidade e Projeto Básico de Empreendimentos de geração hidrelétrica, assim como da Autorização para exploração de Centrais Hidrelétricas até30MW e dá outras providências.

� Resolução Aneel No. 398 de 21/09/2001� Estabelecer os requisitos gerais para apresentação dos

estudos e as condições e os critérios específcos para análise e comparação de Estudos de Inventários Hidrelétricos, visando a seleção, no caso de estudos concorrentes.

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� Lei 10.847 de 15/03/2004▪ Conferiu a EPE competência para realizar estudos para

determinação dos aproveitamentos ótimos dos potenciais hidráulicos.

� Lei 10.848 modificou o parágrafo 6º do artigo 4º da Lei 5.655 de maio de 1971

▪ Revogou o inciso III do Art. 3º. da Lei 9427 que conferia a Aneel a definição do de aproveitamento ótimo.▪ Alocou ao MME 3% (três por cento) dos recursos da

Reserva Global de Reversão - RGR para custear os estudos e pesquisas ....., bem como os de inventário e estudos de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidroelétricos.

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� Lei 10848 modificou a redação do Art.26 da Lei 9427 � Art. 26. Cabe ao Poder Concedente, diretamente ou mediante

delegação à ANEEL, autorizar:

� I - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW, destinado a produção independente ou autoprodução, mantidas as características de pequena central hidrelétrica;

� Decreto 4932 de 23 de dezembro de 2003� Conferiu a ANEEL a decisão sobre aproveitamento ótimo e a

competência de Outorgas de Autorização.

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� Aneel promoveu a Audiência Pública 016/06� Objetivo: Alterar dispositivos das Resolulterar dispositivos das Resoluçções nões nºº 393 e n393 e nºº 395, ambas de 4 de 395, ambas de 4 de

dezembro de 1998, conferindo dezembro de 1998, conferindo prioridade àà Empresa de Pesquisa EnergEmpresa de Pesquisa Energéética tica --EPE na EPE na elaboraelabora çção de estudos de inventão de estudos de invent áário de rios estratrio de rios estrat éégicos e de gicos e de estudos de viabilidade de usinas hidrelestudos de viabilidade de usinas hidrel éétricas selecionados por aquela tricas selecionados por aquela empresa.empresa.

� Redação na Nota Técnica Aneel/SRG:� “A ANEEL consultará oficialmente a EPE sobre seu interesse em

desenvolver os estudos no âmbito do planejamento setorial. A ANEEL manifestará a decisão de dar ou não provimento ao requerente somente após manifestação oficial da EPE, o que deverá ocorrer em prazo não superior a 30 dias, a contar da data de recebimento da consulta.”

� “Quando a EPE formalizar o requerimento manifestando interesse, aANEEL não dará provimento às demais solicitações de registro apresentadas por outros interessados para a mesma bacia hidrográfica.”

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� Manifestação de Agente: CPFL Geração - Síntese� Adicionalmente, o Art. 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, expressa que:

”A realização de estudos de viabilidade, anteprojeto s ou projetos de aproveitamentos de potenciais hidráulicos deverá ser informada a ANEEL para fins de registro, não gerando direito de preferênci a para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem públic o“. De outra forma, a Lei nº. 10.847 (que trata da criação da EPE), de 15 de março de 2004,em seu Art. 04, item IV, expressa: “Compete a EPE, realizar estudos para a determinaçãodosaproveitamentos ótimos dos potenciais hidráulicos”. Entretanto, em nenhum momento, a Lei determina ou dá como diretriz direito de prioridade à EPE para a realização de estudos………………………………………………………………….

� Logo, se a ANEEL entende que alguns empreendedores estão solicitando autorização para a elaboração de estudos de inventário ou de viabilidade e acabam por não os realizar, ou apenas constituir “reserva de mercado”, ou ainda, resultar em sobreposição de esforços entendemos que, neste contexto, a agência deva aplicar efetivamente o contido nas resoluções nº. 393 e nº 395, sem que para isso privilegie um determinado agente, neste caso a EPE. Assim, conclusivamente, sugerimos que o teor da Audiência Pública seja desconsideradopass ando a prevalecer o disposto nas resoluções nºs 393 e 395.

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� Manifestação de Agente: Eletronorte

� Retirar os Artigos 2º e 3º da Resolução Normativa proposta.� A Lei nº 10.847 de 15.03.2004, publicada no DO em 16.03.2004

no Artigo 4º, item V, estabelece: “V – realizar estudos para a determinação dos aproveitamentos ótimos dos potenciais hidráulicos”.

� Considerando que os estudos para determinação do aproveitamento ótimo de um determinado aproveitamento hidrelétrico é feito na fase de estudos de inventário, não écompetência da Empresa de Pesquisa Energética – EPE o desenvolvimento dos Estudos de Viabilidade de usinas hidrelétricas.

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� Manifestação de Agente: CESP - Síntese� No caso de estudos de bacias hidrográficas consideradas

no “Relatório de Potenciais Elétricos Brasileiros –Invetários para o biênio” publicados como estratégicas éque a consulta a EPE seria cabível.

� A atenção da EPE deverá estar voltadapreferencialmente, para estudos em baciasconsideradas estratégicas para Aneel. Nas demaisbacias, deveria prevalecer o disposto na resoluçãoatual, que prevê igualdade de condições de participações para todos os pretendentes, inclusive a propria EPE.

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� Manifestação da ABIAPE: Associação Brasileira de Investidores em Autoprodução de Energia. - Síntese� A EPE deverá encaminhar, até 20 de fevereiro decada ano, uma lista de rios

considerados estratégicos eque contenham aproveitamentos com vocação hidroenergética superior a 50 MW para os quais deseja desenvolver estudos de inventário, juntamente com o cronograma para realização de tais estudos, bem como a comprovação de recursos disponíveis para realização dos mesmos.

� A contribuição de agentes privados é incontestável para o desenvolvimento do setor elétrico e para o crescimento do país. Os critérios propostos, da forma indicada na minuta, podem prejudicar o desenvolvimento dos estudos pela iniciativa privada acarretando uma diminuição considerável de projetos hoje disponíveis.

� Caso seja inevitável conferir a EPE algum direito de preferência para a realização de tais estudos, seria melhor que os mesmos fossem identificados com antecedência, para que o empreendedor saiba, de antemão, quais os rios e bacias considerados estratégicos, evitando assim gastos desnecessários na prospecção de novos aproveitamentos.

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� Manifestação da APMPE: Associação Brasileira dos Pequenos e médios Produotres de Energia Elétrica. – Síntese� A justificativa de que a prioridade somente seria válida em bacias consideradas

estratégicas é um argumento altamente questionável, pois a unidade bacia hidrográfica abrange áreas de grande extensão, podendo envolver inclusive áreas com vocação apenas para pequenas centrais hidrelétrica, como é o caso das cabeceiras de todas as bacias hidrográficas, inviabilizando também o desenvolvimento de estudos relacionados a estes aproveitamentos.

� Considerando que em nenhum dos dispositivos mencionados há obstáculo àiniciativa da Empresa de Pesquisa Energética – EPE em identificar potenciais estratégicos e buscar a elaboração dos respectivos inventários em atendimento à suas competências legais de acordo com o disposto no art. 6o, Capítulo IV, Anexo III, do Decreto no 5.184, de 2004, contribuindo ainda mais com os agentes que já realizam tais atividades, a APMPE sugere que sejam mantidas inalteradas as Resoluções 393/98 e 395/98, objeto d esta Audiência Pública, garantindo isonomia de tratamento na realização de estudos de inventário/viabilidade a todos os agentes interessa dos.

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� Manifestação da EPE - Síntese� Com o advento da Lei 10.847/04, a definição do aproveitamento ótimo

passou a ser do Poder concedente, os estudos para a determinação do aproveitamento da EPE. Assim, observa-se que as premissas que motivaram a edição da resolução 393/98, não subsistem no novo arranjo jurídico do setor . Observa-se, por oportuno, que a competência relativa à definição do aproveitamento ótimo era, até a edição da Lei 10.847/04, de competência da ANEEL.Como sabido, é da EPE a competência institucional para realizar os estudos para a determinação dos aproveitamentos ótimos dos potenciais hidráulicos.”

� Por outro lado, sendo o interesse direto e estratégico o desenvolvimento do estudo pela EPE, não é adequado impor prazos e condições para a realização dos estudos , na medida em que serão tais estudos obviamente desenvolvidos de acordo com o planejamento estabelecido pelo Poder Concedente (MME).”

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� Manifestação da EPE – Síntese

� Entendemos não haver, à luz da atual legislação, sobreposição de esforços e de recursos entre a EPE e demais empreendedores uma vez que é da atribuição legal da EPE desenvolver estudos de viabilidade técnico-econômica de usinas hidrelétricas e realizar estudos de inventário hidrelétrico de bacias hidrográficas.”

� “Não há definição, pelo Poder Concedente, dos rios estratégicos , sendo mais adequada a utilização da expressão bacias hidrográficas .”

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� As manifestações do Agentes e das Associações são pela manutenção das Resoluções 393/98 e 395/98, salvo alguns aperfeiçoamentos.

� A competência da EPE para realizar estudos para determinação dos aproveitamentos ótimos dos potenciais hidráulicos é legal e cabe ao MME, definir as prioridades relativas as Bacias Hidrográficas que serão estudadas pela referida Empresa e anunciar a Sociedade.

� Tendo em vista as necessidades de energia do País, éimportante que prazos sejam fixados para elaboração de estudos que determinem aproveitamentos ótimos, pois na eventualidade de ocorrer atrasos ou mudança de prioridades outros Empreendedores poderão aumentar a oferta de Projetos disponíveis. 14msca/apmpe/16maio2007

� Embora a Lei 10.848/04, tenha modificado o Art. 26 da Lei No. 9.427/96, no sentido de reservar ao “Poder Concedente, diretamente ou mediante delegação à Aneel” a outorga de Concessões, o Decreto 4923/03 que delegou a Aneel a competência para definir os aproveitamentos ótimos dos potenciais hidráulicos e a expedição de autorizações para a exploração de PCHs permanece em pleno vigor.

� APMPE deverá apresentar a Aneel sugestão no sentido aperfeiçoar os mecanismos de controle de implantação das PCHs, a fim de evitar a constituição da denominada “reserva de mercado”, interagindo com a EPE para que não haja também superposição de esforços, nem prejuízos para o poder público ou a iniciativa privada.

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� A minuta de Resolução apresentada na AP-16, se referendada pela Aneel, reduzirá fortemente a participação da iniciativa privada, atualmente responsável pela quase totalidade da disponibilidade dos atuais Projetos Hidrelétricos (8GW).

� Além disso, as alterações regulatórias poderão significar uma redução futura no estoque de projetos e não se justificariam, uma vez que o potencial hidráulico não inventariado está estimado em 83,5 GW (Fonte: PNE 2030)

� Mantida as atuais Resoluções, o Poder Público, atravé s da EPE, e a iniciativa privada aumentariam a disponibil idade de Projetos para a geração de energia elétrica.

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