Fórum Nacional de Secretários de Estado de Transportes

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Plano de Trabalho para 2005 Natal / RN, 02 de setembro de 2004 Ministério dos Transportes Fórum Nacional de Secretários de Estado de Transportes C I D E Estados e Distrito Federal

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Ministério dos Transportes. C I D E. Fórum Nacional de Secretários de Estado de Transportes. Plano de Trabalho para 2005. Estados e Distrito Federal. Natal / RN, 02 de setembro de 2004. Legislação - CIDE. CIDE - Legislação. 1. Lei nº 10.336 de 19.12.2001 - PowerPoint PPT Presentation

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Plano de Trabalho para 2005 Plano de Trabalho para 2005

Natal / RN, 02 de setembro de 2004

Natal / RN, 02 de setembro de 2004

Ministériodos Transportes

Fórum Nacional de Secretários de Estado de TransportesFórum Nacional de Secretários de Estado de Transportes

C I D EC I D E

Estados e Distrito Federal Estados e Distrito Federal

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1. Lei nº 10.336 de 19.12.2001Institui a CIDE destinando-a para:

• pagamento de subsídios a combustíveis.

• financiamento de projetos ambientais relacionados com petróleo.

• financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

2. Lei nº 10.866 de 04.05.2004Acresce o art. 1º- A e 1º- B à Lei nº 10.336/2001.

Regulamenta o que cabe ao Ministério dos Transportes.

Legislação - CIDECIDE - Legislação

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Artigo 1º- A

Parágrafo 7º:

“Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar ao Ministério dos Transportes, até o último dia útil de outubro, proposta de programa de trabalho para utilização dos recursos mencionados no caput deste artigo, a serem recebidos no exercício subseqüente, contendo a descrição dos projetos de infra-estrutura de transportes, os respectivos custos unitários e totais e os cronogramas financeiros correlatos.”

Lei nº 10.866 de 04 de maio de 2004

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Artigo 1º- A

Parágrafo 8º:

“Caberá ao Ministério dos Transportes:

I - publicar no Diário Oficial da União, até o último dia útil do ano, os programas de trabalho referidos no § 7o deste artigo, inclusive os custos unitários e totais e os cronogramas financeiros correlatos.

II - receber as eventuais alterações dos programas de trabalho enviados pelos Estados ou pelo Distrito Federal e publicá-las no Diário Oficial da União, em até 15 (quinze) dias após o recebimento”.

Lei nº 10.866 de 04 de maio de 2004

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Artigo 1º- A

Parágrafo 15:

“Na definição dos programas de trabalho a serem realizados com os recursos recebidos nos termos deste artigo, a União, por intermédio dos Ministérios dos Transportes, das Cidades, e do Planejamento, Orçamento e Gestão, os Estados e o Distrito Federal atuarão de forma conjunta, visando a garantir a eficiente integração dos respectivos sistemas de transportes, a compatibilização das ações dos respectivos planos plurianuais e o alcance dos objetivos previstos no art. 6o da Lei no 10.636, de 30 de dezembro de 2002”.

Lei nº 10.866 de 04 de maio de 2004

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Obras ou serviços de infra-estrutura em rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e

multimodal.

Portaria MinisterialAnexo I

1. Informações gerais

Relação dos empreendimentos com os respectivos custos.

Mapa com a localização dos empreendimentos.

Cronograma financeiro trimestral por programas ou grupo de empreendimentos.

Programa de Trabalho

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Portaria MinisterialAnexo I

2. Informações para cada empreendimento

Descrição do empreendimento.

Mapa ou planta de situação.

Região e Municípios abrangidos.

Detalhamento físico dos principais itens a serem realizados no exercício, com os quantitativos, unidades de medida e custos.

Cronograma financeiro trimestral.

Percentual executado e prazo estimado para a conclusão.

Programa de Trabalho

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Descrição do Empreendimento:• Pavimentação da BR-163: Trecho Cuiabá – Santarém.

Mapa ou planta de situação:

Região e Municípios abrangidos:• Região Sudoeste.• Municípios: Cuiabá, Rurópolis, Santarém.

Modelo- Informações para cada empreendimento

163

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Detalhamento físico dos principais itens a serem realizados no exercício, com os quantitativos, unidades de medida e custos:

Percentual executado e prazo estimado para conclusão: (meses)

Descrição Quant Un Preço Total % Executado Conclusão

TERRAPLENAGEMCompactação de aterro m3

PAVIMENTAÇÃO

Estabilização da base m3

DRENAGEM

Assentamento de tubos m

CONTENÇÃO

Proteção de taludes m2

Total

Modelo- Informações para cada empreendimento

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Cronograma financeiro trimestral:

DISCRIMINAÇÃO

TRIMESTRE

TOTAL1º 2º 3º 4º

TERRAPLENAGEM

PAVIMENTAÇÃO

DRENAGEM

CONTENÇÃO

Total Geral

Modelo- Informações para cada empreendimento

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Artigo 1º- A

Parágrafo 9º:

“É vedada a alteração que implique convalidação de ato já praticado em desacordo com o programa de trabalho vigente”.

Parágrafo 11:

“Sem prejuízo do controle exercido pelos órgãos competentes, os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar ao Ministério dos Transportes, até o último dia útil de fevereiro, relatório contendo demonstrativos da execução orçamentária e financeira dos respectivos programas de trabalho e o saldo das contas vinculadas mencionadas no § 1o deste artigo em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior”.

Lei nº 10.866 de 04 de maio de 2004

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Ministérios dos Transportes

Secretaria de Gestão dos Programas de Transportes

Magnólia Pinheiro

Tel: (61) 311-7807

Ministérios dos Transportes

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