FPKM Regulamento Federativo Antidopagem 2013

download FPKM Regulamento Federativo Antidopagem 2013

of 29

Transcript of FPKM Regulamento Federativo Antidopagem 2013

  • 7/29/2019 FPKM Regulamento Federativo Antidopagem 2013

    1/29

    Regulamento Federativo

    Antidopagem

    2013

  • 7/29/2019 FPKM Regulamento Federativo Antidopagem 2013

    2/29

    2

    Captulo I

    Disposies Gerais

    Artigo 1.

    Objeto, mbito e definies

    O presente regulamento, tem por objetivo estabelecer o quadro geral da luta contra a

    dopagem na modalidade de acordo com as disposies contidas na Lei n. 38/2012,

    de 28 de agosto, e legislao complementar ou sucednea aplicando-se aos

    praticantes desportivos, entidades organizadoras de manifestaes desportivas,

    agentes desportivos, sociedades annimas desportivas, associaes e clubes

    inscritos ou filiados na Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, bem como

    aquele que, no se encontrando inscrito ou filiado, participe numa competio

    desportiva realizada em territrio portugus.

    Artigo 2.

    Princpio da tica desportiva

    A atividade desportiva desenvolvida em observncia dos princpios da tica, da

    defesa do esprito desportivo, da verdade desportiva e da formao integral de todos

    os participantes.

    Artigo 3.

    Proibio de dopagem

    Nos termos da lei e do presente regulamento, proibida a dopagem a todos os

    praticantes desportivos regularmente inscritos nesta Federao, dentro e fora das

    competies desportivas, bem como aquele que, no se encontrando inscrito ou

    filiado, participe numa competio desportiva realizada em territrio portugus.

    Artigo 4.

    Lista de substncias e mtodos proibidos

    1. A lista de substncias e mtodos proibidos em vigor aprovada por portaria do

    membro do Governo responsvel pela rea do desporto e publicada no Dirio da

    Repblica.

  • 7/29/2019 FPKM Regulamento Federativo Antidopagem 2013

    3/29

    3

    2. A ADoP divulga a lista de substncias e mtodos proibidos junto da Federao

    Portuguesa de Kickboxing e Muaythai que, no mbito do Kickboxing e Muaythai, a

    deve adotar e dar publicidade.

    3. A lista de substncias e mtodos proibidos revista anualmente ou, sempre que as

    circunstncias o justifiquem, pela ADoP, sendo atualizada pela forma mencionada no

    n. 1.

    4. A lista de substncias e mtodos proibidos devidamente atualizada faz parte

    integrante do presente regulamento figurando como anexo ao mesmo (Anexo I).

    Artigo 5.

    Deveres do praticante desportivo

    1. Cada praticante desportivo tem o dever de se assegurar de que no introduz ou

    introduzido no seu organismo qualquer substncia proibida ou que no existe recurso

    a qualquer mtodo proibido.

    2. O praticante desportivo deve informar-se junto do representante da entidade

    organizadora do evento ou competio desportiva em que participe, ou junto do

    responsvel pela equipa de controlo de dopagem, se foi ou pode ser indicado ou

    sorteado para se submeter ao controlo.

    3. O praticante desportivo no deve abandonar os espaos desportivos nos quais se

    realizou esse evento ou competio sem se assegurar que no alvo do controlo.

    Artigo 6.

    Responsabilidade do praticante desportivo

    1. Os praticantes desportivos so responsabilizados, nos termos previstos nalegislao em vigor, por qualquer substncia proibida ou os seus metabolitos ou

    marcadores encontrados nas suas amostras orgnicas, bem como pelo recurso a

    qualquer mtodo proibido.

    2. A responsabilidade a que se refere o nmero anterior pode ser afastada pelos

    critrios especiais para a avaliao de substncias proibidas, que podem ser

    produzidas de forma endgena.

  • 7/29/2019 FPKM Regulamento Federativo Antidopagem 2013

    4/29

    4

    3. A responsabilidade pode ainda ser afastada nos casos em que a substncia

    proibida ou os seus metabolitos ou marcadores no exceda os limites quantitativos

    estabelecidos na lista de substncias e mtodos proibidos ou na Norma Internacional

    de Laboratrios.

    Artigo 7.

    Corresponsabilidade do pessoal de apoio do praticante desportivo

    1. Sem prejuzo do disposto no artigo 10. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto,

    incumbe em especial aos profissionais de sade que acompanham de forma direta o

    praticante desportivo zelar para que este se abstenha de qualquer forma de dopagem,

    no podendo, por qualquer meio, dificultar ou impedir a realizao de um controlo.

    2. Igual obrigao impende, com as necessrias adaptaes, sobre o demais pessoal

    de apoio ao praticante desportivo, bem como sobre todos os que mantenham com

    este uma relao de hierarquia ou de orientao.

    3. A obrigao referida nos nmeros anteriores inclui o dever de esclarecer o

    praticante desportivo sobre a natureza de quaisquer substncias ou mtodos que lhe

    sejam ministrados e de o manter informado dos que sejam proibidos, bem como das

    suas consequncias e, no mbito das respetivas competncias, tomar todas as

    providncias adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por parte daquele.

    4. Tratando-se de treinadores e profissionais de sade, a obrigao referida nos

    nmeros anteriores inclui ainda o dever de informar a ADoP sobre os praticantes

    desportivos em relao aos quais se suspeite que possam estar a utilizar substncias

    ou mtodos proibidos.

    Artigo 8.

    Responsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas

    1. Os dirigentes, membros dos rgos disciplinares e demais pessoal da Federao

    Portuguesa de Kickboxing e Muaythai que tenham funes no controlo de dopagem

    esto sujeitos ao dever de confidencialidade referente aos assuntos que conheam

    em razo da sua atividade.

  • 7/29/2019 FPKM Regulamento Federativo Antidopagem 2013

    5/29

    5

    2. Sem prejuzo da responsabilidade, civil, criminal ou outra prevista em lei especfica,

    a violao da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informao

    sensvel relativa ao controlo de dopagem constitui infrao disciplinar.

    Artigo 9.

    Grupo alvo de praticantes desportivos1. At ao incio de cada poca competitiva, a ADoP define os praticantes desportivos

    a incluir no grupo alvo a submeter a controlos fora de competio, nomeadamente

    aqueles que:

    a) Integrem o regime de alto rendimento, excetuando os que j se encontram

    integrados no grupo alvo da Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai;

    b) Integrem as selees nacionais;

    c) Participem em competies profissionais;

    d) Indiciem risco de utilizao de substncias ou mtodos proibidos atravs do

    seu comportamento, da sua morfologia corporal, do seu estado de sade e dos

    seus resultados desportivos;e) Se encontrem suspensos por violaes de normas antidopagem.

    2. Para efeitos do disposto no nmero anterior, compete Federao Portuguesa de

    Kickboxing e Muaythai informar a ADoP do seguinte:

    a) Do nome e contactos atualizados dos praticantes desportivos integrados no

    grupo alvo de praticantes desportivos a submeter a controlos fora de

    competio;

    b) Se um praticante desportivo integrado no grupo alvo se retirou da prtica

    desportiva;

    c) Se um praticante desportivo que antes de se retirar da prtica desportiva

    estava includo no grupo alvo de praticantes, reiniciou a sua prtica desportiva.

    3. Os dados referidos no nmero anterior so facultados no prazo mximo de sete

    dias, contados da data da solicitao da ADoP ou do conhecimento da Federao

    Portuguesa de Kickboxing e Muaythai sobre os mesmos.

    4. Compete Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai informar a ADoP

    quais os praticantes desportivos includos no grupo alvo que so menores de idade,

    de forma a que a ADoP possa notificar o responsvel pelo poder paternal.

  • 7/29/2019 FPKM Regulamento Federativo Antidopagem 2013

    6/29

    6

    5. Compete Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai colaborar com a

    ADoP na divulgao de informao relativa aos deveres referidos nos nmeros

    anteriores.

    6. Os praticantes desportivos permanecem integrados no grupo alvo at serem

    notificados em contrrio pela ADoP.

    Artigo 10.

    Dever de informao

    1. O praticante desportivo includo no sistema de localizao envia ADoP,

    trimestralmente, a informao prevista no n. 1 do artigo 7. da Lei n. 38/2012, de 28

    de agosto.

    2. Para efeitos do disposto no nmero anterior, bem como da atualizao dessa

    informao, o praticante desportivo envia a informao trimestral ADoP, tendo esta

    de ser rececionada at s 24 horas do dia anterior ao incio de cada um dos

    trimestres, atravs dos meios de comunicao estabelecidos pela ADoP.

    3. Para efeitos de notificao do praticante desportivo da ausncia do envio dentro do

    prazo estabelecido no nmero anterior, ou do envio de informao incorreta, nos

    termos do disposto no artigo 7. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto, assim como de

    qualquer notificao do mesmo relativo a matria relacionada com a antidopagem,

    utilizado para a primeira notificao o endereo fornecido pela Federao Portuguesa

    de Kickboxing e Muaythai e, aps esta, o endereo constante da informao remetida

    pelo praticante desportivo.

    4. O praticante desportivo que, na informao trimestral enviada ADoP, envie uma

    informao falsa, incorre na violao da norma antidopagem prevista na alnea e) do

    n. 2 do artigo 3. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto, com as consequncias

    previstas nesse diploma.

    Artigo 11.

    Obrigao de submisso a controlo de dopagem

    1. Os praticantes desportivos, bem como todos aqueles que se encontrem abrangidos

    pela proibio de dopagem, que participem em competies desportivas oficiais,

  • 7/29/2019 FPKM Regulamento Federativo Antidopagem 2013

    7/29

    7

    independentemente da sua nacionalidade, esto obrigados a submeter-se ao controlo

    de dopagem, nos termos da legislao em vigor.

    2. O disposto no nmero anterior aplica-se aos controlos fora de competio,

    nomeadamente quanto aos praticantes desportivos que se encontrem em regime de

    alto rendimento, devendo as respetivas aes de controlo de dopagem processar-se

    sem aviso prvio.

    3. Tratando-se de menores de idade, no ato de inscrio ou de revalidao da

    inscrio, a Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai deve exigir a quem

    exerce o poder paternal, ou detm a tutela sobre os mesmos, a autorizao para a

    sua sujeio aos controlos de dopagem em competio e fora de competio.

    4. O formulrio utilizado para os efeitos previstos no nmero anterior faz parte

    integrante do presente regulamento, figurando como anexo ao mesmo (Anexo II).

    Captulo II

    Aes e Tramitao do Controlo

    Artigo 12.

    Aes de controlo

    1. As aes de controlo so realizadas nos termos previstos na legislao em vigor.

    2. A Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai comunicar ADoP todas as

    aes de controlo a que os seus praticantes filiados forem submetidos no estrangeiro.

    3. Podem ser realizadas aes de controlo no estrangeiro a cidados nacionais, bem

    como a cidados estrangeiros em territrio portugus, nomeadamente no mbito de

    acordos bilaterais celebrados com organizaes antidopagem de outros pases.

    Artigo 13.

    Solicitao dos controlos de dopagem

    1. Compete Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai enviar ADoP, com a

    antecedncia mnima de quatro dias teis em relao data de realizao de um

    controlo de dopagem inscrito no Programa Nacional Antidopagem, toda a informao

  • 7/29/2019 FPKM Regulamento Federativo Antidopagem 2013

    8/29

    8

    relevante para a realizao do mesmo, nomeadamente a data e o local da realizao,

    a hora prevista para o incio do controlo e o nome e o contacto do representante da

    entidade organizadora.

    2. Compete ADoP decidir sobre a realizao de controlos de dopagem solicitados

    por esta Federao, por outras entidades organizadoras de competies ou eventos

    desportivos que no integrem o Programa Nacional Antidopagem.

    3. A solicitao de controlos de dopagem referida no nmero anterior dirigida ao

    presidente da ADoP, acompanhada da informao descrita no n. 1.

    4. A informao referida nos nmeros 1 e 3 realizada atravs do preenchimento de

    um modelo disponibilizado pela ADoP.

    Artigo 14.

    Instalaes

    1. As aes de controlo so realizadas em instalaes adequadas, de fcil acesso e

    devidamente assinaladas, que garantam condies mnimas de higiene, segurana,

    privacidade e conforto dos seus utilizadores, nos termos previstos no n. 2 do artigo

    16. da Portaria n. 11/2013, de 11 de janeiro.

    2. Caso no estejam garantidas as condies previstas no nmero anterior, o Mdico

    Responsvel pelo Controlo de Dopagem (MRCD) determina a realizao do controlo

    de dopagem em instalaes por si escolhidas, sendo os respetivos custos imputados

    ao promotor da competio ou do evento desportivo pela ADoP.

    Artigo 15.

    Aes de controlo em competio1. As competies de mbito nacional nas quais, em cada poca desportiva, se

    podero realizar controlos so, nomeadamente:

    a) Campeonatos Nacionais

    b) Campeonatos Regionais

    c) Opens

  • 7/29/2019 FPKM Regulamento Federativo Antidopagem 2013

    9/29

    9

    2. Para cada uma das competies referidas no nmero anterior, a Federao

    Portuguesa de Kickboxing e Muaythai nomear ou designar um elemento como

    delegado para o controlo de dopagem;

    Artigo 16.Seleo dos praticantes desportivos

    1. A seleo dos praticantes desportivos a submeter a controlos em competio

    realizada de acordo com os seguintes critrios:

    a) Em provas amadoras, os primeiros tres lugares ou os selccionados tres

    vencedores, por sorteio, no caso dos Opens e dois praticantes seleccionados,

    por sorteio, da restante classificacao.

    b) Em provas profissionais, com Titulo em disputa o vencedor e dois atletas

    seleccionados, por sorteio, dos restantes atletas.

    2. A metodologia referida no nmero anterior respeita os princpios definidos na

    norma internacional para controlo da AMA e no regulamento antidopagem daFederao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai.

    3. O MRCD sujeita ao controlo qualquer outro praticante cujo comportamento na

    competio se tenha revelado anmalo do ponto de vista mdico ou desportivo.

    4. A seleo do praticante desportivo a submeter a controlo fora de competio

    realizada pela ADoP, podendo ocorrer por sorteio ou de forma direcionada.

    Artigo 17.

    Notificao da ao do controlo

    1. A realizao de uma ao de controlo em competio ou num evento desportivo

    notificada no local aos delegados dos clubes ou sociedades desportivas, da

    Federao ou da entidade organizadora.

    2. O praticante desportivo notificado pelo MRCD, ou por outra pessoa por este

    delegada, recorrendo para o efeito ao formulrio do controlo antidopagem aprovado e

    disponibilizado pela ADoP.

  • 7/29/2019 FPKM Regulamento Federativo Antidopagem 2013

    10/29

    10

    3. Os praticantes desportivos notificados nos termos do nmero anterior ficam sob

    vigilncia e disposio do MRCD, no podendo, sem a autorizao deste,

    abandonar o local onde se realiza o controlo.

    4. Se um praticante desportivo no se apresentar no local de controlo dentro do prazo

    determinado, este facto ser registado pelo MRCD no relatrio da ao de controlo e

    corresponde a uma recusa ao controlo de dopagem, de acordo com o disposto na

    alnea d) do n. 2 do artigo 3. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto.

    Artigo 18.

    Comparncia no local do controlo

    1. O praticante desportivo, aps a notificao a que se refere o artigo anterior, deve

    dirigir-se de imediato para o local do controlo, acompanhado pelo MRCD ou por quem

    este delegar.

    2. No caso do praticante desportivo no se poder deslocar imediatamente para o local

    do controlo, de acordo com os motivos definidos na norma internacional para controlo

    da AMA, deve ser acompanhado em permanncia por um auxiliar de controlo de

    dopagem, devidamente credenciado pela ADoP e indicado pelo organizador da

    competio ou do evento desportivo, ou pela ADoP para o efeito.

    Artigo 19.

    Ausncia no controlo por assistncia mdica

    1. Os organizadores da competio ou do evento desportivo onde o controlo se

    realize informam de imediato o MRCD caso um praticante desportivo selecionado

    para o mesmo se tenha ausentado do local onde decorreu a competio ou evento

    desportivo, a fim de ser submetido a assistncia mdica.

    2. A obrigao referida no nmero anterior aplica-se igualmente ao praticante

    desportivo e, no seu impedimento, ao seu pessoal de apoio.

    3. No caso mencionado no n. 1, o MRCD determina as medidas necessrias para

    assegurar a realizao do controlo.

  • 7/29/2019 FPKM Regulamento Federativo Antidopagem 2013

    11/29

    11

    Artigo 20.

    Submisso ao controlo

    1. O praticante desportivo, quando selecionado, deve submeter-se ao controlo fora de

    competio, logo que para tal seja notificado pelo MRCD, pela Federao Portuguesa

    de Kickboxing e Muaythai ou pela ADoP.

    2. As aes de controlo a praticantes desportivos que se encontrem fora do territrio

    nacional podem ser solicitadas pela Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai

    ADoP, que, se considerado necessrio, as solicita sua congnere do pas em que

    o praticante se encontre, a fim de serem por esta, ou sob a sua gide, executadas.

    Artigo 21.

    Colheita de amostras

    1. A colheita das amostras feita pelo MRCD, podendo este ser coadjuvado pelo

    paramdico designado para o efeito.

    2. A metodologia de colheita de amostras respeita os princpios definidos na norma

    internacional para controlo da AMA.

    3. Antes do incio da colheita de amostras, o praticante desportivo identifica-se

    mediante documento oficial com fotografia ou atravs do respetivo carto emitido pela

    Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai.

    4. O praticante pode fazer-se acompanhar, querendo, por uma pessoa da sua

    confiana, devendo esta identificar-se atravs de documento legal para os devidos

    efeitos.

    5. O acompanhamento referido no nmero anterior obrigatrio para:

    a) Os praticantes desportivos menores de idade;

    b) Para os praticantes desportivos portadores de deficincia visual ou mental.

    6. O MRCD deve obrigatoriamente apresentar as suas credenciais ao praticante

    desportivo e ao seu acompanhante.

  • 7/29/2019 FPKM Regulamento Federativo Antidopagem 2013

    12/29

    12

    7. Durante a sesso de colheita das amostras, o praticante deve observar o que lhe

    seja determinado pelo MRCD.

    Artigo 22.

    Notificaes relativas a resultados analticos positivos

    1. A ADoP, aps confirmar que no foi concedida uma autorizao de utilizao

    teraputica e que no se verificou nenhuma violao das normas internacionais para

    controlo da AMA ou de laboratrios da AMA, procede notificao referida no n. 1 do

    artigo 35. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto, endereada Federao Portuguesa

    de Kickboxing e Muaythai.

    2. Na notificao referida no nmero anterior, a ADoP informa a Federao

    Portuguesa de Kickboxing e Muaythai sobre a data e a hora para a eventual

    realizao da segunda anlise, proposta pelo LAD ou por outro laboratrio

    antidopagem acreditado pela AMA, a qual deve ser efetuada o mais rapidamente

    possvel e nunca depois de decorridos 7 dias teis aps a notificao do relatrio

    analtico positivo pelo laboratrio.

    3. A Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, ao rececionar a notificao

    referida no nmero anterior, procede nas 24 horas seguintes notificao do

    praticante desportivo em causa e do seu clube ou sociedade annima, de acordo com

    o previsto no n. 2 do artigo 35. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto.

    4. O praticante desportivo, aps ter recebido a notificao do dia e da hora para a

    eventual realizao da segunda anlise, informa por qualquer meio escrito - o mais

    rapidamente possvel e nunca depois de decorridas 24 horas aps a receo da

    mesma - a federao se deseja exercer os direitos conferidos pelas alneas b), c) e d)do n. 2 do artigo 35. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto.

    5. A federao, ao receber a informao mencionada no nmero anterior, informa de

    imediato a ADoP, por qualquer meio, confirmando posteriormente por qualquer meio

    escrito, e garantindo a confidencialidade da informao.

    6. Compete ADoP informar de imediato o LAD, ou o laboratrio antidopagem

    acreditado pela AMA responsvel pela realizao da primeira anlise, do teor da

    informao prestada nos termos do nmero anterior.

  • 7/29/2019 FPKM Regulamento Federativo Antidopagem 2013

    13/29

    13

    7. Caso o praticante desportivo informe a Federao Portuguesa de Kickboxing e

    Muaythai que prescinde da realizao da segunda anlise, a ADoP, ao ser notificada

    dessa deciso, informa a federao sobre a necessidade de abertura de

    procedimento disciplinar.

    8. Caso o praticante desportivo no responda notificao da Federao Portuguesa

    de Kickboxing e Muaythai no prazo estipulado no nmero 4, o LAD, ou o laboratrio

    antidopagem acreditado pela AMA responsvel pela realizao da primeira anlise,

    procede realizao da segunda anlise na data previamente definida, na presena

    de uma testemunha independente.

    Artigo 23.

    Realizao da segunda anlise

    1. Na realizao da segunda anlise pode estar presente, para alm das pessoas e

    entidades referidas no artigo 35. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto, um

    representante da Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai.

    2. O praticante desportivo deve ser portador da cpia do formulrio do controlo

    antidopagem que lhe foi entregue no momento em que realizou a colheita das

    amostras.

    3. Todas as pessoas e entidades presentes na realizao da segunda anlise devem

    ser portadoras de documento de identificao e de procurao com poderes de

    representao.

    4. Do que se passar na segunda anlise lavrada ata, subscrita pelos presentes e

    remetida cpia para a Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, de forma a

    acionar os mecanismos disciplinares.

    5. Compete a esta Federao, caso o resultado da segunda anlise confirme o da

    primeira anlise:

    a) Suspender preventivamente o praticante desportivo em causa at ao 2. dia

    posterior receo da respetiva notificao emitida pela ADoP;

    b) Determinar a abertura de um procedimento disciplinar pelo rgo disciplinar

    federativo.

  • 7/29/2019 FPKM Regulamento Federativo Antidopagem 2013

    14/29

    14

    6.O disposto no nmero anterior no se aplica nos casos em que a ADoP determine

    a realizao de exames complementares de acordo com o disposto no artigo 36. da

    Lei n. 38/2012, de 28 de agosto.

    Captulo III

    Regime Sancionatrio e Procedimento Disciplinar

    Artigo 24.

    Ilcitos disciplinares

    1. Constitui ilcito disciplinar a violao do disposto nas alneas a) a i) do n. 2 do

    artigo 3., bem como a violao do n. 3 da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto.

    2. O disposto nos artigos 44., 45. e 46. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto,

    constituem igualmente ilcitos disciplinares quando o infrator for um praticante

    desportivo, um elemento do seu pessoal de apoio ou se encontre inscrito nesta

    Federao.

    3. A tentativa e a negligncia so punveis.

    Artigo 25.

    Denncia

    Caso, no mbito dos processos de inqurito ou disciplinares previstos na Lei n.

    38/2012, de 28 de agosto, sejam apurados factos suscetveis de indiciarem a prtica

    de um crime, devem os mesmos ser comunicados pela Federao Portuguesa de

    Kickboxing e Muaythai ao Ministrio Pblico e ADoP.

    Artigo 26.

    Abertura de procedimento disciplinar

    A existncia de indcios de uma infrao s normas antidopagem determina

    automaticamente a abertura de um procedimento disciplinar pelo rgo disciplinar

    federativo, adequado a determinar a eventual existncia de envolvimento e o grau de

    comparticipao por parte do pessoal de apoio ao praticante desportivo, devendo,

  • 7/29/2019 FPKM Regulamento Federativo Antidopagem 2013

    15/29

    15

    nomeadamente, averiguar quanto ao modo de obteno pelo praticante desportivo da

    substncia ou mtodo proibido.

    Artigo 27.

    Procedimento disciplinar1. A notificao, pela ADoP, de uma violao de norma antidopagem determina que a

    Federao envie a mesma ao respetivo rgo disciplinar federativo, no prazo mximo

    de cinco dias teis a contar da sua receo, de forma a que este proceda abertura

    do respetivo procedimento disciplinar.

    2. A entidade responsvel pela elaborao da instruo do procedimento disciplinar

    emite a nota de culpa, no prazo de dez dias teis, contados aps o envio do processo

    para o respetivo rgo disciplinar federativo.

    Artigo 28.

    Aplicao de sanes disciplinares

    1. A aplicao das sanes disciplinares previstas no presente regulamento compete

    ADoP e encontra-se delegada na Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai

    titular do estatuto de utilidade pblica desportiva, a quem cabe igualmente a instruo

    dos processos disciplinares.

    2. Esta Federao dispe de uma instncia de recurso, para a qual o agente

    desportivo sancionado pode recorrer, sem efeito suspensivo, a qual uma entidade

    diversa e independente da que o sancionou em primeira instncia.

    3. Entre a comunicao de uma violao de norma antidopagem e a aplicao da

    correspondente sano disciplinar no pode mediar um prazo superior a 120 dias, deacordo com o previsto no n. 3 do artigo 59. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto.

    4. O prazo definido no nmero anterior inicia-se na data da receo da notificao de

    uma violao de norma antidopagem por parte da ADoP Federao Portuguesa de

    Kickboxing e Muaythai.

    5. Em caso de incumprimento do prazo referido no n. 3, a Federao Portuguesa de

    Kickboxing e Muaythai remete no prazo mximo de cinco dias o processo disciplinar

    ADoP, que fica responsvel pela instruo e ou aplicao da sano disciplinar.

  • 7/29/2019 FPKM Regulamento Federativo Antidopagem 2013

    16/29

    16

    Artigo 29.

    Impugnao de sanes disciplinares

    1. Sem prejuzo do disposto no n. 3, as decises dos rgos disciplinares federativos,

    ou da ADoP, que impliquem um procedimento disciplinar so recorrveis para o

    Tribunal Arbitral do Desporto, tendo a ADoP sempre legitimidade para recorrer se a

    deciso no tiver sido por si proferida.

    2. A Federao Desportiva internacional respetiva e a AMA podem intervir no

    processo para defender os interesses relativos ao combate dopagem no desporto,

    nos termos gerais de direito e, em particular, nos termos da Conveno Internacional

    contra a Dopagem no Desporto da UNESCO.

    3. As decises emergentes de violaes praticadas por praticante desportivo de nvel

    internacional, ou em eventos internacionais, so recorrveis para o Tribunal Arbitral do

    Desporto de Lausanne, nos termos previstos no Cdigo Mundial Antidopagem.

    Artigo 30.

    Presena ou uso de substncias ou mtodos proibidos

    1. Em caso de violao de normas antidopagem previstas nas alneas a) a c) do n. 2

    do artigo 3. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto, o praticante desportivo punido,

    tratando-se de primeira infrao, com pena de suspenso por um perodo de 2 anos.

    2. A tentativa punvel.

    Artigo 31.Substncias especficas

    Tratando-se do uso de substncias especficas, nos casos em que o praticante

    desportivo faa prova do modo como a substncia proibida entrou no seu organismo e

    de que o seu uso no visou a melhoria do rendimento desportivo ou no teve efeito

    mascarante, o praticante desportivo punido, tratando-se de primeira infrao, com

    pena de advertncia ou com pena de suspenso at dois anos.

  • 7/29/2019 FPKM Regulamento Federativo Antidopagem 2013

    17/29

    17

    Artigo 32.

    Outras violaes s normas antidopagem

    1. Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alneas

    d), e) e h) do n. 2 do artigo 3. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto, aplicada a

    sano de suspenso da atividade desportiva de dois anos, para a primeira infrao.

    2. Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alneas f)

    e g) do n. 2 e no n. 3 do artigo 3. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto, aplicada a

    sano de suspenso da atividade de um a dois anos, para a primeira infrao.

    3. Ao praticante desportivo que participe em eventos ou competies desportivas

    durante o perodo de suspenso preventiva ou efetiva, so anulados os resultados

    obtidos e ser iniciada a contagem do perodo de suspenso inicialmente imposto,

    desde a data da violao do perodo de suspenso.

    4. O praticante desportivo que violar o disposto nos artigos 44., 45. e 46. da Lei n.

    38/2012, de 28 de agosto, igualmente punido disciplinarmente com pena de

    suspenso de 4 at 25 anos, tratando-se da primeira infrao.

    Artigo 33.

    Sanes ao pessoal de apoio ao praticante desportivo

    1. Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar uma norma antidopagem

    descrita nas alneas e) e i) do n. 2 do artigo 3. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto,

    aplicada a sano de suspenso da atividade desportiva por um perodo de dois

    anos, para a primeira infrao.

    2. Para o pessoal de apoio do praticante desportivo que for profissional de sade, a

    sano descrita no nmero anterior agravada, nos seus limites mnimo e mximo,para o dobro.

    3. Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar o perodo de suspenso

    preventiva ou efetiva, ser iniciada a contagem do perodo de suspenso inicialmente

    imposto, desde a data da violao do perodo de suspenso.

    4. Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que praticar os ilcitos criminais

    previstos nos artigos 44., 45. e 46. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto, aplicada

  • 7/29/2019 FPKM Regulamento Federativo Antidopagem 2013

    18/29

    18

    a sano de suspenso da atividade desportiva pelo perodo de 4 a 25 anos, para a

    primeira infrao.

    Artigo 34.

    Mltiplas violaes1. No caso de segunda violao de normas antidopagem previstas nos n.os 2 e 3 do

    artigo 3. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto, do uso de substncias especficas ou

    de outras violaes referidas nos artigos anteriores, o perodo sancionatrio das

    segundas infraes o constante da tabela anexa ao presente regulamento (Anexo

    III) e que dele faz parte integrante.

    2. Tratando-se de terceira infrao, o praticante desportivo ou o pessoal de apoio ao

    praticante desportivo punido com pena de suspenso por um perodo de 25 anos.

    3. No caso mencionado no nmero anterior, se a terceira violao preencher os

    requisitos previstos no artigo 62. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto, ou envolver

    uma violao de norma antidopagem de acordo com as alneas f) e g) do n. 2 e o n.

    3 do artigo 3. do mesmo diploma legal, o praticante desportivo punido com pena de

    suspenso por um perodo de 8 a 25 anos.

    4. Consideram-se mltiplas violaes, para os efeitos do presente artigo, aquelas que

    ocorrerem dentro de um intervalo de tempo de oito anos relativamente data em que

    ocorrer a primeira violao.

    Artigo 35.

    Sanes por violao da obrigao de confidencialidade

    1. Todos os intervenientes no processo de controlo de dopagem esto sujeitos aodever de confidencialidade referente aos assuntos que conheam em razo da sua

    atividade.

    2. Quem violar o dever de confidencialidade previsto no nmero anterior punido com

    uma pena de suspenso da atividade desportiva:

    a) Tratando-se de primeira infrao, com pena de suspenso por um perodo de 6

    meses a 2 anos, e com uma coima entre 500 e 2000.

  • 7/29/2019 FPKM Regulamento Federativo Antidopagem 2013

    19/29

    19

    b) Tratando-se de segunda infrao, com pena de suspenso por um perodo de

    2 a 4 anos, e com uma coima entre 2000 e 3500.

    3. Sem prejuzo da responsabilidade prevista em lei especfica, a violao da

    confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou de outra informao sensvel

    relativa ao controlo de dopagem por parte do responsvel ou por qualquer dirigente,

    funcionrio ou agente da Administrao Pblica constitui infrao disciplinar.

    Artigo 36.

    Determinao da medida da coima

    1. A determinao da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em funo da

    gravidade da infrao, da culpa, da situao econmica do agente e do benefcio

    econmico ou desportivo que este retirou da prtica da infrao.

    2. Tratando-se de negligncia, os limites mnimo e mximo da coima aplicveis so

    reduzidos a metade.

    3. A tentativa punvel com a coima aplicvel infrao consumada , especialmente

    atenuada.

    Artigo 37.

    Direito a audincia prvia

    O praticante desportivo ou outra pessoa tem o direito, em qualquer dos casos, antes

    de ser aplicada qualquer sano, a ser ouvido com vista a apresentar os seus

    argumentos de forma a tentar eliminar ou reduzir a sano a aplicar.

    Artigo 38.Eliminao ou reduo do perodo de suspenso

    com base em circunstncias excecionais

    1. A aplicao de qualquer sano inferior a uma suspenso da atividade desportiva

    de dois anos tem de ser precedida, para efeitos de aprovao da mesma, de parecer

    prvio emitido pelo Conselho Nacional Antidopagem (CNAD).

    2. O praticante desportivo ou outra pessoa pode eliminar o seu perodo de suspenso

    se provar que no teve culpa ou no foi negligente face a uma violao de norma

  • 7/29/2019 FPKM Regulamento Federativo Antidopagem 2013

    20/29

    20

    antidopagem, sendo que, no caso de lhe serem detetadas substncias, marcadores

    ou metabolitos, ter de demonstrar como tais elementos entraram no seu organismo.

    3. O praticante desportivo ou outra pessoa pode reduzir o seu perodo de suspenso

    se provar que no teve culpa significativa ou no foi significativamente negligente face

    a uma violao de norma antidopagem, sendo que o perodo de suspenso reduzido

    no poder ser inferior a metade da penalizao aplicvel ao caso e, no caso de um

    praticante desportivo, se lhe forem detetadas substncias, marcadores ou

    metabolitos, ter de demonstrar como tais elementos entraram no seu organismo.

    4. A entidade responsvel pelo processo relativo a uma violao de norma

    antidopagem pode, antes da deciso final, suspender parte do perodo de suspenso

    se o praticante desportivo ou outra pessoa prestar um auxlio considervel a essa

    mesma entidade ou s autoridades criminais na descoberta de violaes de normas

    antidopagem, criminais ou disciplinares, por parte de outra pessoa, sendo que a

    suspenso do perodo em causa depender da gravidade da violao da norma

    antidopagem, bem como do auxlio prestado, no podendo ser suspensa mais de trs

    quartos da durao do perodo de suspenso que seria aplicvel ao caso.

    5. O perodo de suspenso pode ser reduzido at metade, caso o praticante

    desportivo admita voluntariamente a violao de norma antidopagem antes de ter

    recebido a notificao do resultado analtico da amostra recolhida que poderia indiciar

    tal violao e se, nesse momento, no existir qualquer outra prova da violao.

    6. A entidade competente, aps consulta ao CNAD, baseia a sua deciso nos factos

    respeitantes a cada caso, nomeadamente o tipo de substncia ou mtodo em causa,

    riscos relativos modalidade desportiva em questo, a colaborao na descoberta da

    forma como foi violada a norma antidopagem e o grau de culpa ou negligncia do

    agente, sendo que a reduo da sano no poder em caso algum ser para menos

    do que um quarto da penalizao aplicvel.

    7. Nas situaes de eliminao ou reduo do perodo de suspenso com base em

    circunstncias excecionais devem ser tidas em conta as disposies da AMA e a sua

    prtica.

  • 7/29/2019 FPKM Regulamento Federativo Antidopagem 2013

    21/29

    21

    Artigo 39.

    Agravamento do perodo de suspenso com base

    em circunstncias agravantes

    1. Se a entidade competente considerar, relativamente a um caso de violao das

    normas antidopagem que no sejam as dos artigos 44., 45. e 46. da Lei n.

    38/2012, de 28 de agosto, que esto presentes circunstncias agravantes que

    justifiquem a imposio de um perodo de suspenso agravada, a sano de

    suspenso ser aumentada at um limite de quatro anos, exceto se o praticante

    desportivo ou outra pessoa provarem em sede de procedimento disciplinar que no

    cometeram de forma consciente a violao.

    2. No se aplica o disposto no nmero anterior quando um praticante desportivo ou

    outra pessoa admita a violao de norma antidopagem aps ser confrontado com a

    mesma pela entidade competente e nos termos em que configurada por esta.

    Artigo 40.Parecer prvio

    1. Para efeitos do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 67. e no artigo 68. da Lei n.

    38/2012, de 28 de agosto, compete Federao Desportiva, ao praticante desportivo

    ou ao seu clube, requerer o parecer prvio ADoP, que obrigatoriamente o remete ao

    CNAD, para cumprimento do disposto nas alneas a) a c) do n. 1 do artigo 27. da Lei

    n. 38/2012, de 28 de agosto.

    2. O parecer prvio referido no nmero anterior requerido aps concluda a proposta

    de sano disciplinar a aplicar e antes de ser proferida deciso disciplinar pelo

    respetivo rgo disciplinar federativo.

    3. Requerido o parecer prvio, o CNAD pronuncia-se no prazo de 10 dias teis.

    4. No pode ser proferida deciso antes de ser emitido o parecer prvio ou decorrido

    o prazo referido no nmero anterior.

  • 7/29/2019 FPKM Regulamento Federativo Antidopagem 2013

    22/29

    22

    Artigo 41.

    Incio do perodo de suspenso

    1. O perodo de suspenso tem incio na data da notificao da deciso disciplinar da

    primeira instncia.

    2. Qualquer perodo de suspenso preventiva deduzido no perodo total de

    suspenso a cumprir.

    3. Tendo por base o principio da equidade, no caso de existncia de atrasos no

    processo de instruo ou noutros procedimentos do controlo de dopagem no

    imputveis ao praticante desportivo ou outra pessoa alvo do processo, a instncia que

    aplicar a sano pode declarar como data de incio do perodo de suspenso uma

    data anterior, que pode recuar at data de recolha das amostras ou data em que

    ocorreu a ltima violao da norma antidopagem.

    4. Caso o praticante desportivo ou outra pessoa, quando confrontado com a prova da

    violao de uma norma, admitir tal infrao, pode iniciar o perodo sancionatrio na

    data da recolha da amostra ou da violao da norma, desde que metade do perodo

    sancionatrio da resultante seja cumprido a partir da data da imposio da pena.

    5. Ao praticante desportivo concedido um crdito equivalente ao perodo de

    suspenso provisria relativamente sano efetivamente deliberada, caso este

    respeite e reconhea tal inibio.

    6. O praticante desportivo no pode beneficiar de qualquer reduo do seu perodo de

    suspenso pelo facto de, em data anterior sua suspenso provisria, ter decidido

    no competir ou ter sido suspenso pela sua equipa.

    Artigo 42.Estatuto durante o perodo de suspenso

    1. Quem tenha sido objeto da aplicao de uma pena de suspenso no pode,

    durante o perodo de vigncia da mesma, participar em que qualidade for, numa

    competio ou evento desportivo.

    2. Exceciona-se do disposto no nmero anterior a participao em programas

    autorizados de formao antidopagem e em programas de reabilitao autorizados

    pela ADoP.

  • 7/29/2019 FPKM Regulamento Federativo Antidopagem 2013

    23/29

    23

    3. O praticante desportivo ou outra pessoa sujeito a um perodo de suspenso de

    durao superior a quatro anos, pode, aps cumprir quatro anos do perodo de

    suspenso, participar em competies ou eventos desportivos locais de uma

    modalidade diferente daquela na qual foi cometida a violao da norma antidopagem,

    desde que, cumulativamente:

    a) A competio ou o evento no tenham um nvel competitivo que possa

    qualificar, direta ou indiretamente, para competir, ou acumule pontos para

    poder competir num campeonato nacional ou numa competio ou evento

    desportivo internacional;

    b) Permanea sujeito a controlos de dopagem.

    4. Para alm do previsto no artigo 72. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto, o

    praticante desportivo que viole uma norma antidopagem que no envolva a

    eliminao ou reduo do perodo de suspenso com base em circunstncias

    excecionais relacionadas com substncias especficas no pode beneficiar de apoios

    ou comparticipaes por parte do Estado, das Regies Autnomas e das autarquias

    locais ou de qualquer entidade por aquelas financiada.

    5. O uso de substncias especficas, quando acompanhado da demonstrao, pelo

    agente, dos pressupostos fixados no artigo 62. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto,

    no obsta concesso do benefcio de apoios ou comparticipaes por parte do

    Estado, das Regies Autnomas e das autarquias locais ou de qualquer entidade por

    aquelas financiada.

    Artigo 43.

    Suspenso dos praticantes desportivos

    Compete Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai verificar o cumprimento

    do disposto no n. 1 do artigo 70. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto, com a

    obrigao de notificar a ADoP caso seja detetado um incumprimento referida norma.

  • 7/29/2019 FPKM Regulamento Federativo Antidopagem 2013

    24/29

    24

    Artigo 44.

    Praticantes integrados no sistema do alto rendimento

    Tratando-se de praticantes desportivos integrados no sistema de alto rendimento, as

    penas disciplinares so acompanhadas das seguintes sanes acessrias:

    a) Suspenso da integrao no sistema de alto rendimento pelo prazo de 2 anos,

    ou enquanto durar a sano aplicada, na primeira infrao;

    b) Excluso definitiva do sistema de alto rendimento, na segunda infrao.

    Artigo 45.

    Comunicao das sanes aplicadas e registo

    1. Para efeitos de registo e organizao do processo individual, a Federao

    Portuguesa de Kickboxing e Muaythai comunicar ADoP, no prazo de oito dias,

    todas as decises proferidas no mbito do controlo de dopagem, independentemente

    de as mesmas poderem ser suscetveis de recurso.

    2. A Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythaideve igualmente comunicar

    ADoP todos os controlos a que os praticantes desportivos filiados no Kickboxing e as

    suas modalidades e o Muaythai tiverem sido submetidos por outras organizaes

    antidopagem.

    Artigo 46.

    Invalidao de resultados individuais

    1. A violao de uma norma antidopagem no mbito de um controlo em competio

    conduz automaticamente invalidao do resultado individual obtido nessa

    competio com todas as consequncias da resultantes, incluindo a retirada de

    quaisquer medalhas, pontos e prmios.

    2. A violao de uma norma antidopagem que decorra durante um evento desportivo

    conduz, mediante deciso da entidade responsvel pela organizao, invalidao

    de todos os resultados individuais obtidos pelo praticante desportivo durante o

    mesmo, incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prmios que haja

    conquistado.

  • 7/29/2019 FPKM Regulamento Federativo Antidopagem 2013

    25/29

    25

    3. O disposto no nmero anterior no se aplica se o praticante desportivo demonstrar

    que na origem da infrao em causa no esteve qualquer conduta culposa ou

    negligente da sua parte.

    4. A invalidao dos resultados referida no n. 2 aplica-se igualmente nos casos em

    que, ainda que demonstrada a ausncia de culpa ou negligncia, os resultados do

    praticante desportivo noutras competies do mesmo evento desportivo, que no

    aquela em que ocorreu a infrao aos regulamentos antidopagem, tiverem sido

    influenciados por esta.

    Artigo 47.

    Efeitos para equipas, clubes ou sociedades annimas desportivas

    1. Caso mais do que um praticante de uma equipa, clube ou sociedade annima

    desportiva tenha sido notificado da possibilidade da violao de uma norma

    antidopagem no mbito de uma competio desportiva, a equipa, clube ou sociedade

    annima desportiva deve ser sujeita a um controlo direcionado.

    2. Se se apurar que mais do que um praticante desportivo da mesma equipa, clube ou

    sociedade annima desportiva incorreu na violao de uma norma antidopagem

    durante um evento desportivo, podem as entidades atrs mencionadas ser

    desclassificadas ou ficar sujeitas a outra medida disciplinar.

    Artigo 48.

    Anulao de resultados em competies

    realizadas aps a recolha das amostras

    Para alm do disposto no artigo 74. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto, todos os

    outros resultados desportivos alcanados a partir da data em que a amostra positiva

    foi recolhida, quer em competio quer fora de competio, ou em que ocorreram

    outras violaes das normas antidopagem, so anulados com todas as

    consequncias da resultantes, at ao incio da suspenso preventiva ou da

    suspenso, exceto se outro tratamento for exigido por questes de equidade.

  • 7/29/2019 FPKM Regulamento Federativo Antidopagem 2013

    26/29

    26

    Artigo 49.

    Denncia obrigatria

    Os titulares dos rgos e os funcionrios da Federao Portuguesa de Kickboxing e

    Muaythai ou das ligas profissionais, associaes e agrupamentos de clubes nelas

    filiados devem transmitir ao Ministrio Pblico e ADoP notcia dos crimes previstos

    na Lei n. 38/2012, de 28 de agosto de que tenham conhecimento no exerccio das

    suas funes e por causa delas.

    Captulo IV

    Casos Omissos e Entrada em Vigor

    Artigo 50.

    Casos Omissos

    1. Todo e qualquer caso que se venha a revelar omisso neste regulamento, dever

    ser analisado luz do disposto nos diplomas legais vigentes.

    2. Este documento tem o seu articulado de acordo com o disposto nos diplomas

    legais abaixo referenciados:

    A Lei n. 38/2012, de 28 de agosto;

    A Portaria n. 11/2013, de 11 de janeiro.

    Artigo 51.

    Entrada em vigor e alteraes

    1. Este regulamento entrar em vigor no dia seguinte ao seu registo junto da ADoP,correspondendo a prova do registo sua conformidade com a legislao antidopagem

    em vigor.

    2. As alteraes ao presente regulamento esto sujeitas s mesmas formalidades e

    s so aplicveis a partir do incio da poca desportiva imediatamente posterior sua

    adoo.

  • 7/29/2019 FPKM Regulamento Federativo Antidopagem 2013

    27/29

    27

    ANEXO I

    O Anexo I deste Regulamento Federativo Antidopagem corresponde Lista de

    Substncias e Mtodos Proibidos da Agncia Mundial Antidopagem (AMA), na

    sua verso em vigor, disponibilizada e traduzida para portugus pela

    Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP).

  • 7/29/2019 FPKM Regulamento Federativo Antidopagem 2013

    28/29

    28

    ANEXO II

    DECLARAO

    Eu, abaixo assinado (a) _______________________________________________ ,

    residente em ________________________________________________________ ,

    portador do BI n. ___________________ , emitido em ___ / ___ / _____ pelo Arquivo

    de Identificao de ____________________ , venho na qualidade de Pai / Me /

    Tutor (b) do praticante desportivo menor de idade

    __________________________________________________________________ ,

    declarar que autorizo que lhe sejam efetuados controlos de dopagem em competio

    e fora de competio, nos termos do n. 3 do Artigo 31. da Lei n. 38/2012, de 28 de

    agosto.

    ________________________, em ___ / ___ / _____

    __________________________________O Declarante

    (a) Nome do Declarante (Pai/Me/Tutor)(b) Riscar o que no interessa(c) Nome do praticante desportivo menor de idade

  • 7/29/2019 FPKM Regulamento Federativo Antidopagem 2013

    29/29

    29

    ANEXO III

    Mltiplas violaes