FSA - Informativo - PRT - REFIS 2017 - MP 766 2017 - 06 01 2017

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Informe Jurídico / Janeiro de 2017 Programa de Regularização Tributária – PRT (Refis 2017) Foi publicado no Diário Oficial da União – DOU – de ontem (05/01/2017) a Medida Provisória nº 766/2017 (“MP”) que instituiu o instituindo o Programa de Regularização Tributária ( PRT). O Refis 2017 (batizado de PRT) vinha sendo solicitado pelo empresariado e negociado pelo Governo Federal junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) desde o final do ano passado com vistas a, por um lado, incrementar a arrecadação do Governo Federal, e, por outro lado, conferir um alívio às empresas endividadas em razão da crise econômica enfrentada no país. Conforme o texto da MP, poderão ser quitados débitos de natureza tributária ou não, vencidos até 30/11/2016, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os que sejam objeto de parcelamentos anteriores, em discussão judicial ou administrativa, ainda que objeto de Auto de Infração posterior à publicação da norma. As modalidades de quitação das dívidas em questão podem ser resumidas no quadro abaixo: Órgão controlador dos Débitos Modalidade Percentual do débito consolidado a ser pago à vista em espécie Saldo remanescente Para pagamento em parcelas Possibilidade de quitação com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL RFB Pagamento à vista Mínimo de 20% N/A Até 80% RFB Parcelamento em até 24 prestações Mínimo de 24% Até 76% Até 76% RFB ou PGFN Parcelamento em até 96 prestações Mínimo de 20% Até 80% Não aplicável RFB ou PGFN Parcelamento em até 120 prestações 0% 100% - Parcelas devem observar percentuais mínimos apresentados na MP Não aplicável Como se vê, diferentemente dos parcelamentos especiais anteriores, o PRT não previu a anistia de juros e multa, trazendo como principais benefícios: (i) possibilidade de quitação de parte do débito (incluído principal) com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016 – aplicável apenas às modalidades de pagamento à vista ou

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Informe Jurídico / Janeiro de 2017

Programa de Regularização Tributária – PRT (Refis 2017)

Foi publicado no Diário Oficial da União – DOU – de ontem (05/01/2017) a Medida Provisória nº

766/2017 (“MP”) que instituiu o instituindo o Programa de Regularização Tributária (PRT).

O Refis 2017 (batizado de PRT) vinha sendo solicitado pelo empresariado e negociado pelo

Governo Federal junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

(PGFN) desde o final do ano passado com vistas a, por um lado, incrementar a arrecadação do

Governo Federal, e, por outro lado, conferir um alívio às empresas endividadas em razão da crise

econômica enfrentada no país.

Conforme o texto da MP, poderão ser quitados débitos de natureza tributária ou não, vencidos

até 30/11/2016, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os que sejam objeto de parcelamentos

anteriores, em discussão judicial ou administrativa, ainda que objeto de Auto de Infração

posterior à publicação da norma.

As modalidades de quitação das dívidas em questão podem ser resumidas no quadro abaixo:

Órgão controlador dos

Débitos Modalidade

Percentual do débito

consolidado a ser pago à vista em

espécie

Saldo remanescente

Para pagamento em parcelas

Possibilidade de quitação com

prejuízo fiscal e base de cálculo

negativa da CSLL

RFB Pagamento à vista Mínimo de 20% N/A Até 80%

RFB Parcelamento em até 24 prestações

Mínimo de 24% Até 76% Até 76%

RFB ou PGFN Parcelamento em até 96 prestações

Mínimo de 20% Até 80% Não aplicável

RFB ou PGFN Parcelamento em

até 120 prestações 0%

100% - Parcelas devem observar

percentuais mínimos

apresentados na MP

Não aplicável

Como se vê, diferentemente dos parcelamentos especiais anteriores, o PRT não previu a anistia

de juros e multa, trazendo como principais benefícios:

(i) possibilidade de quitação de parte do débito (incluído principal) com utilização de

créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2015 e

declarados até 30/06/2016 – aplicável apenas às modalidades de pagamento à vista ou

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em até 24 parcelas exclusivamente sobre débitos controlados pela RFB (não aplicável a

débitos controlados pela PGFN); e

(ii) possibilidade de aderir a modalidades de parcelamentos em até 120 parcelas, portanto

bem superiores aos parcelamentos ordinários da RFB e PGFN (permite parcelar em até

60 parcelas apenas).

Tem sido objeto de críticas, no entanto, o fato de que nas modalidades de pagamento à vista, em

até 24 parcelas e em até 96 parcelas, há a exigência de que o contribuinte efetue o pagamento à

vista e em dinheiro de relevante percentual do débito consolidado (entre 20% e 24% no mínimo a

depender da modalidade), o que deve afastar a adesão justamente das empresas que enfrentam

maiores dificuldades, para as quais restará apenas a possibilidade de adesão à modalidade de

pagamento em até 120 prestações.

Além disso, no que diz respeito aos débitos controlados pela PGFN, a MP traz a exigência de

apresentação de carta de fiança ou seguro-garantia para débitos acima de R$ 15 milhões, o que

representará um ônus considerável para aqueles que realizarem a contratação ou um óbice

intransponível se esses produtos forem simplesmente negados pelo mercado financeiro e

segurador dado o risco de inadimplência do contratante.

No caso de débitos objeto de discussão administrativa ou judicial o sujeito passivo deverá desistir

previamente das defesas relacionadas aos débitos que serão quitados na forma estabelecida na

MP, sendo facultada a desistência parcial se o débito objeto de desistência for passível de

distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

No que diz respeito aos créditos de prejuízos fiscais de IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL,

os créditos serão calculados aplicando-se os seguintes percentuais:

(i) alíquota de 25% sobre os prejuízos fiscais de IRPJ;

(ii) alíquota de 20% sobre as base negativa de CSLL no caso de pessoas jurídicas de seguros

privados e de capitalização indicadas na MP1;

(iii) alíquota de 17% sobre as base negativa de CSLL no caso de cooperativas de crédito;

(iv) alíquota de 9% sobre as base negativa de CSLL no caso das demais pessoas jurídicas.

No caso da existência de depósitos judiciais, estabelece a MP que eles serão convertidos em

renda da União, e apenas o remanescente será objeto do benefício. Deste modo, uma vez

estando diante de depósito integral, a adesão à MP não deverá trazer benefício algum ao

contribuinte.

Além da confissão irrevogável e irretratável com relação aos débitos objeto de adesão (tradicional

no caso de parcelamentos) e o dever de pagar os débitos consolidados, a adesão ao PRT ainda

implica o dever de o contribuinte manter-se adimplente com os tributos vencidos após

30/11/2016, bem ainda o cumprimento regular com as obrigações do FGTS.

Vale salientar, ainda, que a adesão ao PRT também impõe a vedação da inclusão dos débitos que

1 Bancos de qualquer espécie; distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; e associações de poupança e empréstimo.

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compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, à exceção do

reparcelamento ordinário previsto na Lei nº 10.522/2002, de modo que na superveniência de lei

que traga parcelamento mais benéfico, salvo alteração legislativa, os débitos objeto do PRT não

poderão ser objeto de migração ou nova adesão a esse novo parcelamento caso já rescindido o

PRT.

Serão editados normativos pela RFB e pela PGFN, no prazo de 30 dias, com vistas a regulamentar

a adesão ao PRT, quando então passará a fluir o prazo para a adesão, que é de 120 dias a contar

da referida regulamentação.

Deixamos o link da MP para consulta: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-

2018/2017/Mpv/mpv766.htm.

Para mais informações, contate um profissional do Frignani Sociedade de Advogados.

Eric Marcel Zanata Petry Sócio Tel.: 55 (11) 5053-7472 [email protected]

Décio Frignani Júnior José Rafael Pardini Jr. Sócio Sócio Tel.: 55 (11) 5053-7471 Tel.: 55 (11) 5053-7473 [email protected] [email protected]

As informações prestadas por este boletim não se confundem nem podem ser interpretadas como consultoria, serviços legais ou profissionais. O conteúdo deste informativo não considera futuras alterações na Legislação ou Jurisprudência dos Tribunais. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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