FSA - Informativo - PRT - REFIS 2017 - MP 766 2017 - 06 01 2017
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Informe Jurídico / Janeiro de 2017
Programa de Regularização Tributária – PRT (Refis 2017)
Foi publicado no Diário Oficial da União – DOU – de ontem (05/01/2017) a Medida Provisória nº
766/2017 (“MP”) que instituiu o instituindo o Programa de Regularização Tributária (PRT).
O Refis 2017 (batizado de PRT) vinha sendo solicitado pelo empresariado e negociado pelo
Governo Federal junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) desde o final do ano passado com vistas a, por um lado, incrementar a arrecadação do
Governo Federal, e, por outro lado, conferir um alívio às empresas endividadas em razão da crise
econômica enfrentada no país.
Conforme o texto da MP, poderão ser quitados débitos de natureza tributária ou não, vencidos
até 30/11/2016, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os que sejam objeto de parcelamentos
anteriores, em discussão judicial ou administrativa, ainda que objeto de Auto de Infração
posterior à publicação da norma.
As modalidades de quitação das dívidas em questão podem ser resumidas no quadro abaixo:
Órgão controlador dos
Débitos Modalidade
Percentual do débito
consolidado a ser pago à vista em
espécie
Saldo remanescente
Para pagamento em parcelas
Possibilidade de quitação com
prejuízo fiscal e base de cálculo
negativa da CSLL
RFB Pagamento à vista Mínimo de 20% N/A Até 80%
RFB Parcelamento em até 24 prestações
Mínimo de 24% Até 76% Até 76%
RFB ou PGFN Parcelamento em até 96 prestações
Mínimo de 20% Até 80% Não aplicável
RFB ou PGFN Parcelamento em
até 120 prestações 0%
100% - Parcelas devem observar
percentuais mínimos
apresentados na MP
Não aplicável
Como se vê, diferentemente dos parcelamentos especiais anteriores, o PRT não previu a anistia
de juros e multa, trazendo como principais benefícios:
(i) possibilidade de quitação de parte do débito (incluído principal) com utilização de
créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2015 e
declarados até 30/06/2016 – aplicável apenas às modalidades de pagamento à vista ou
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em até 24 parcelas exclusivamente sobre débitos controlados pela RFB (não aplicável a
débitos controlados pela PGFN); e
(ii) possibilidade de aderir a modalidades de parcelamentos em até 120 parcelas, portanto
bem superiores aos parcelamentos ordinários da RFB e PGFN (permite parcelar em até
60 parcelas apenas).
Tem sido objeto de críticas, no entanto, o fato de que nas modalidades de pagamento à vista, em
até 24 parcelas e em até 96 parcelas, há a exigência de que o contribuinte efetue o pagamento à
vista e em dinheiro de relevante percentual do débito consolidado (entre 20% e 24% no mínimo a
depender da modalidade), o que deve afastar a adesão justamente das empresas que enfrentam
maiores dificuldades, para as quais restará apenas a possibilidade de adesão à modalidade de
pagamento em até 120 prestações.
Além disso, no que diz respeito aos débitos controlados pela PGFN, a MP traz a exigência de
apresentação de carta de fiança ou seguro-garantia para débitos acima de R$ 15 milhões, o que
representará um ônus considerável para aqueles que realizarem a contratação ou um óbice
intransponível se esses produtos forem simplesmente negados pelo mercado financeiro e
segurador dado o risco de inadimplência do contratante.
No caso de débitos objeto de discussão administrativa ou judicial o sujeito passivo deverá desistir
previamente das defesas relacionadas aos débitos que serão quitados na forma estabelecida na
MP, sendo facultada a desistência parcial se o débito objeto de desistência for passível de
distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
No que diz respeito aos créditos de prejuízos fiscais de IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL,
os créditos serão calculados aplicando-se os seguintes percentuais:
(i) alíquota de 25% sobre os prejuízos fiscais de IRPJ;
(ii) alíquota de 20% sobre as base negativa de CSLL no caso de pessoas jurídicas de seguros
privados e de capitalização indicadas na MP1;
(iii) alíquota de 17% sobre as base negativa de CSLL no caso de cooperativas de crédito;
(iv) alíquota de 9% sobre as base negativa de CSLL no caso das demais pessoas jurídicas.
No caso da existência de depósitos judiciais, estabelece a MP que eles serão convertidos em
renda da União, e apenas o remanescente será objeto do benefício. Deste modo, uma vez
estando diante de depósito integral, a adesão à MP não deverá trazer benefício algum ao
contribuinte.
Além da confissão irrevogável e irretratável com relação aos débitos objeto de adesão (tradicional
no caso de parcelamentos) e o dever de pagar os débitos consolidados, a adesão ao PRT ainda
implica o dever de o contribuinte manter-se adimplente com os tributos vencidos após
30/11/2016, bem ainda o cumprimento regular com as obrigações do FGTS.
Vale salientar, ainda, que a adesão ao PRT também impõe a vedação da inclusão dos débitos que
1 Bancos de qualquer espécie; distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; e associações de poupança e empréstimo.
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compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, à exceção do
reparcelamento ordinário previsto na Lei nº 10.522/2002, de modo que na superveniência de lei
que traga parcelamento mais benéfico, salvo alteração legislativa, os débitos objeto do PRT não
poderão ser objeto de migração ou nova adesão a esse novo parcelamento caso já rescindido o
PRT.
Serão editados normativos pela RFB e pela PGFN, no prazo de 30 dias, com vistas a regulamentar
a adesão ao PRT, quando então passará a fluir o prazo para a adesão, que é de 120 dias a contar
da referida regulamentação.
Deixamos o link da MP para consulta: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-
2018/2017/Mpv/mpv766.htm.
Para mais informações, contate um profissional do Frignani Sociedade de Advogados.
Eric Marcel Zanata Petry Sócio Tel.: 55 (11) 5053-7472 [email protected]
Décio Frignani Júnior José Rafael Pardini Jr. Sócio Sócio Tel.: 55 (11) 5053-7471 Tel.: 55 (11) 5053-7473 [email protected] [email protected]
As informações prestadas por este boletim não se confundem nem podem ser interpretadas como consultoria, serviços legais ou profissionais. O conteúdo deste informativo não considera futuras alterações na Legislação ou Jurisprudência dos Tribunais. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.
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