Lei 12.865/13 – Novo Refis Portaria AGU nº 395/13 – Refis ... · lhe conferem os incisos I e...

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Lei 12.865/13 – Novo Refis Portaria AGU nº 395/13 – Refis SUS Lei 12.873/13 – PIS/COFINS Unimed Federação RJ Grupo Estadual de Regulação – GERE RJ, 17-Dezembro-2013

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Lei 12.865/13 – Novo Refis Portaria AGU nº 395/13 – Refis SUS Lei 12.873/13 – PIS/COFINS

Unimed Federação RJ

Grupo Estadual de Regulação – GERE

RJ, 17-Dezembro-2013

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Lei 12.865 de 09 de outubro de 2013

Portaria conjunta PGFN/RFB nº 7 de 15 de outubro de 2013

Conversão da MP nº 615/13 – Reabertura do Refis

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Portaria nº 7

Art. 1º Fica reaberto, até 31 de dezembro de 2013, o prazo parapagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geralda Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federaldo Brasil (RFB), de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de27 de maio de 2009, observadas as condições previstas nestaPortaria.

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Lei 12.865/13 – Reabertura do Refis

Débitos que podem ser parcelados:

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Débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou à RFB, inclusive previdenciários, vencidos até 30/11/2008

Constituídos ou não; Com exigibilidade suspensa ou não; Inscritos ou não em Dívida Ativa; Objeto de execução fiscal ajuizada ou não; Parcelados com base no REFIS, PAES ou PAEX, ou nas Leis

nºs. 8.212/91 e 10.522/02, ainda que tenha havido rescisão ou exclusão do respectivo programa ou parcelamento.

Os débitos que já haviam sido parcelados nos termos da Lei11.941/2009 não poderão ser objeto do novo parcelamento.

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a Prazo Redução de multa de mora e ofício

Redução de multas isoladas

Redução de juros de mora

Redução de encargos legais

à vista 100% 40% 45% 100%

30 prestações 90% 35% 40% 100%

60 prestações 80% 30% 35% 100%

120 prestações 70% 25% 30% 100%

180 prestações 60% 20% 25% 100%

Lei 12.865/13 – Reabertura do Refis

Condições do parcelamento

O valor de cada prestação será acrescido de juroscorrespondentes a variação da taxa Selic a partir do mêssubsequente ao da consolidação.

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DÍVIDA À vista Parcelado 30 mesesCOFINS - Principal 72.747,14R$ 72.747,14R$ 72.747,14R$ Multa 54.560,36R$ 100% -R$ 90% 5.456,04R$ Juros de Mora 165.166,92R$ 45% 90.841,81R$ 40% 99.100,15R$ Encargo Legal 58.494,88R$ 100% -R$ 100% -R$ Total 350.969,30R$ 163.588,95R$ 177.303,33R$

REDUÇÃO 53% 187.380,35R$ 49% 173.665,97R$

Parcela Mensal 5.910,11R$

DÍVIDA Parcelado 60 meses Parcelado 120 meses Parcelado 180 mesesCOFINS - Principal 72.747,14R$ 72.747,14R$ 72.747,14R$ 72.747,14R$ Multa 54.560,36R$ 80% 10.912,07R$ 70% 16.368,11R$ 60% 21.824,14R$ Juros de Mora 165.166,92R$ 35% 107.358,50R$ 30% 115.616,84R$ 25% 123.875,19R$ Encargo Legal 58.494,88R$ 100% -R$ 100% -R$ 100% -R$ Total 350.969,30R$ 191.017,71R$ 204.732,09R$ 218.446,47R$

REDUÇÃO 46% 159.951,59R$ 42% 146.237,20R$ 38% 132.522,82R$

Parcela Mensal 3.183,63R$ 1.706,10R$ 1.213,59R$

SIMULAÇÃO – ADESÃO AO PARCELAMENTO

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Lei 12.865/13 – Reabertura do RefisCo

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Prazo de adesãoAté 31 de dezembro de 2013, o requerimento do parcelamentoserá feito pela internet – www.receita.fazenda.gov.br, comutilização de Código de Acesso ou Certificado Digital.

Recolhimento das parcelasA partir do mês da adesão, o contribuinte deve recolher parcelaequivalente ao montante da dívida consolidada dividida pelonúmero de prestações solicitadas, que não poderá ser inferior:

R$ 50,00, para Pessoa Física, R$ 100,00, para Pessoa Jurídica, R$ 2.000,00, para parcelamento de débitos de IPI, 85% do valor da prestação dos parcelamentos anteriores.

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Lei 12.865/13 – Reabertura do RefisPedido do Parcelamento

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Efeitos da adesão ao parcelamento

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Lei 12.865/13 – Reabertura do Refis

Adesão e consolidação

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Lei 12.865/13 – Reabertura do Refis

Adesão e consolidação

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a Como ocorrerão as fases de adesão e de consolidação?

A adesão ocorrerá no período de 21/10/2013 a 31/12/2013, pelosítio da PGFN ( www.pgfn.gov.br ) ou da RFB (www.receita.fazenda.gov.br ) na Internet, em que o contribuintepoderá efetuar as opções de pagamento à vista comaproveitamento do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa daCSLL e nas modalidades de parcelamento previstas na Lei n°11.941/2009, por meio de certificado digital ou código de acesso.

A consolidação e a negociação ocorrerão em segunda etapa, comacesso pela Internet, em prazo a ser definido.

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Lei 12.865/13 – Reabertura do RefisCertidões de Débitos

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Como se dará a emissão da Certidão Positiva com Efeitos deNegativa para o caso de adesão aos parcelamentos da Lei nº11.941/2009?

A emissão da Certidão será feita nas unidades de atendimentointegrado da RFB e da PGFN. Para tanto, o contribuinte deveráapresentar o recibo do pedido de parcelamento e os DARFs dasprestações pagas.

A partir do momento que for feita a opção pelo parcelamento,e efetuar o primeiro pagamento, os débitos serão suspensospara fins de emissão da certidão?

A suspensão dos débitos só ocorrerá após a consolidação.

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Lei 12.865/13 – Reabertura do Refis

Efeitos da adesão ao parcelamento

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a Desistência compulsória e definitiva dos parcelamentosanteriores;

Confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidospelo parcelamento;

Necessidade de desistência expressa e irrevogável dequalquer questionamento administrativo ou ação judicialproposta, bem como renúncia a quaisquer alegações de direitosobre as quais se fundam tais processos administrativos ejudiciais.

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Parcelamento – ressarcimento ao SUSCo

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PORTARIA AGU No 395, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013D.O.U.: 23.10.2013

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições quelhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº73, de 10 de fevereiro de 1993, e considerando o disposto no art.65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e artigo 17 da Lei nº12.865, de 09 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1° Os créditos administrados pelas autarquias e fundaçõespúblicas federais, de qualquer natureza, tributários ou nãotributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,com exigibilidade suspensa ou não, vencidos até 30 denovembro de 2008, mesmo em fase de execução fiscal jáajuizada, poderão ser pagos ou parcelados conforme dispostonesta portaria.

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Portaria 395/13 – Advocacia Geral da UniãoCo

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Os débitos de ressarcimento ao SUS com vencimento aténovembro de 2008 tiveram seus prazos reabertos para pagamentoou parcelamento de forma extraordinária em até 180 meses.

Requerimento do Parcelamento

O artigo 5º estabelece que os débitos com o Ressarcimento aoSUS ainda não inscritos em dívida ativa, o requerimento deparcelamento extraordinário será dirigido à Procuradoria Federalque atua junto à ANS.

Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser requeridosdiretamente na Procuradoria Federal do domicilio da operadorainteressada, conforme previsto no artigo 4º da Portaria.

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Portaria 395/13 – Advocacia Geral da UniãoCo

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Prazo para Requerimento do Parcelamento

O pedido deverá ser formalizado até 31 de dezembro de 2013,conforme as regras estabelecidas pela Portaria AGU n.395/2013.

ReduçãoModalidade Multa Juros Encargo LegalÀ vista 100% 45% 100%30 parcelas 90% 40% 100%60 parcelas 80% 35% 100%120 parcelas 70% 30% 100%180 parcelas 60% 25% 100%

A operadora deverá calcular o valor base das parcelas e quitar a 1ªparcela emitindo uma Guia de Recolhimento da União (GRU) nosite do Tesouro Nacional.

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https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp

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Parcelamento – ressarcimento ao SUSCo

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Benefícios

Diminuição de lastro da Provisão de Eventos a Liquidar – SUS

RN 329/2013O lastro por ativos garantidores não se aplica aos débitos referentes aoressarcimento ao SUS, a partir da 3º. parcela a vencer de parcelamento jáaprovado pela ANS.

Ingresso no Programa de Conformidade Regulatória (será reaberto)

RN 278 – PROGRAMA DE CONFORMIDADE REGULATÓRIA

• A operadora que possuir Índice de Adimplência do Ressarcimento aoSUS, maior ou igual a 0,90, estará desobrigada do lastro evinculação de ativos garantidores do saldo da PESL – SUS.

• Movimentação pela operadora de ativos garantidores vinculadas semprévia autorização da ANS

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Lei 12.873/13 – Base de cálculo Pis e CofinsCo

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Lei nº 12.873 de 24 de outubro de 2013 - Base de cálculo doPIS e da COFINS para as operadoras de planos de saúde

Lei 9.718/98§ 9º Na determinação da base de cálculo da contribuição para oPIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos de assistência àsaúde poderão deduzir: (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001) I - co-responsabilidades cedidas; (Incluído pelaMedida Provisória no 2.158-35, de 2001) II - a parcela dascontraprestações pecuniárias destinada à constituição deprovisões técnicas; (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35,de 2001) III - o valor referente às indenizaçõescorrespondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago,deduzido das importâncias recebidas a título de transferência deresponsabilidades. (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35,de 2001)

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Lei 12.873/13 – Base de cálculo Pis e CofinsCo

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Lei nº 12.873 de 24 de outubro de 2013 - Base de cálculo do PIS e da COFINS para as operadoras de planos de saúde

Art. 19

§ 9ºA Para efeito de interpretação, o valor referente àsindenizações correspondentes aos eventos ocorridos de que tratao inciso III do § 9º entende-se o total dos custos assistenciaisdecorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecidapelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos debeneficiários da própria operadora e os beneficiários de outraoperadora atendidos a título de transferência de responsabilidadeassumida. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)

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Lei 12.873/13 – Base de cálculo Pis e CofinsCo

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Lei nº 12.873 de 24 de outubro de 2013 - Base de cálculo do PIS e da COFINS para as operadoras de planos de saúde

Art. 8º

Fica elevada para 4% (quatro por cento) a alíquota da Contribuiçãopara o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devida pelaspessoas jurídicas referidas no § 9o do art. 3o desta Lei, observada anorma de interpretação do § 9o-A, produzindo efeitos a partir do 1o

(primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente ao da publicação dalei decorrente da conversão da Medida Provisória no 619, de 6 dejunho de 2013, exclusivamente quanto à alíquota.

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Conclusões dos Comitês Jurídico e Contábil

1) A partir de quando passa a vigorar a alíquota de 4%?

R.: A nova alíquota de 4% passa a vigorar a partir de 1º/02/2014.

2) Qual o tratamento a ser dado para os processos, em andamento,administrativos ou judiciais, em que se discutem lançamentosefetuados sem as devidas exclusões?

R.: Nos processos em andamento, administrativos ou judiciais, em que sediscutem lançamentos efetuados sem as exclusões expressamenteprevistas na legislação, é importante que se peticione nos autosinformando as novas disposições legais que ratificam o quanto alegadonas defesas, requerendo-se a imediata revisão do lançamentoanteriormente efetuado ou a substituição da Certidão de Dívida Ativa nosprocessos de execução sem decisão de 1ª instância, além de outrasmedidas eventualmente cabíveis.

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3) Os custos com recursos próprios podem ser deduzidos?

R.: Em relação aos custos com recursos próprios, os participantesentenderam que a nova legislação admite a dedução “total dos custosassistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários dacobertura oferecida pelos planos de saúde”, sem estabelecerqualquer distinção se os custos são decorrentes de recursos próprios oude terceiros.

Todavia, foi ressaltado que quando o recurso próprio da Unimed prestaserviços para terceiros (particulares ou usuários de outras operadoras)não haveria dedução com fundamento no artigo 3º, §§ 9º e 9º-A da Lein.º 9.718/98, mas a não incidência, para esses casos, poderia serdefendida fundamentada em outras teses jurídicas. Nas próximasreuniões dos Comitês Jurídico e Contábil será analisada a alíquotaaplicável (3% ou 4%).

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4) Os valores provisionados podem ser estornados?

R.: Se a Unimed provisionou os valores relativos ao PIS/COFINSconsiderando as exclusões previstas na legislação (adequada base decálculo), o valor provisionado não deve ser estornado. Por outro lado, sefoi provisionado um valor que não levou em consideração as deduçõesadmitidas pela legislação (base inadequada), os valores provisionadospoderiam ser parcialmente estornados.

5) Os parcelamentos já efetuados podem ser revistosadministrativamente ou judicialmente?

R.: Existem precedentes do STJ que admitem a revisão judicial deparcelamentos efetuados, mesmo que o débito parcelado tenha sidoreconhecido pelo contribuinte de forma irrevogável e irretratável. Todavia,foi concluído pelo grupo que estas situações devem ser analisadas casoa caso, tendo em vista os riscos envolvidos (exclusão do REFIS eprosseguimento da execução do valor total do débito, por exemplo).

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Conclusões dos Comitês Jurídico e Contábil

6) Os custos assistenciais do intercâmbio eventual podem serdeduzidos?

Os membros do Comitê Contábil entendem que, no âmbito dainclusão do par 9º A no artigo 3º da Lei 9.718/98 pela Lei 12.873de 24/10/2013, os gastos com intercâmbio eventual não sereferem a eventos (custos assistenciais) para fins de abatimentodedução na base de cálculo do PIS e COFINS na Unimed queprestou o atendimento, e que o termo “transferência deresponsabilidade” só se aplica ao intercâmbio repassado em pré-pagamento.

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