Furto Enegia Eletrica Esstelionato Distincao

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FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU ESTELIONATO – DISTINÇÃO Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Penal Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 0008880-12.2008.8.19.0061 - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. LUIZ FELIPE HADDAD - Julgamento: 11/08/2011 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL Cidadão preso em flagrante, em uma academia de ginástica situada em bairro da citada urbe, a ele pertencente; que teria, durante lapso temporal impreciso, mas em torno de julho/2008, alterado relógio medidor do consumo de energia elétrica no estabelecimento. Liberdade provisória concedida. Sentença que acolheu a denúncia em sua totalidade, condenando o réu por estelionato, nas penas de 01 ano de reclusão, sob regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa no valor unitário mínimo; substituída a reprimenda corporal por prestação de serviço comunitário em favor de entidade pública ou assistencial. Apelação defensiva. Opinar ministerial de 2º grau por sua desacolhida. Complementação do Parecer, pelo vislumbre relatorial de desclassificação do artigo 171 para o artigo 155, § 3º, do Código Penal; pela Procuradoria de Justiça; intimada a defesa que nada disse; em reiterando o posicionar. Razão manifesta. Provas coligidas na instrução, e na fase inquisitorial, que desmentem a negativa do réu no interrogatório. Ausência de responsabilidade objetiva, increpada na insurgência, uma vez que tudo caracteriza ter o réu agido, na melhor das hipóteses, com dolo eventual. Ninguém poderia ter acesso ao citado relógio sem seu consentimento. Estelionato positivado, eis que, no furto, o agente desvia a energia elétrica de sua fonte natural, fazendo uma ligação clandestina sem passar pelo medidor, e no delito em tela, o mesmo altera o dito relógio, mediante fraude, para que mostre resultado menor do que o jungido ao real consumo. Primariedade e bons antecedentes. Julgado guerreado obrado por dedicada Magistrada, no fixar das penas mínimas, do regime menos severo, e da citada substituição; devendo ser confirmado na plenitude. Recurso que se desprovê. Voto vencido. Íntegra do Acórdão =================================================== 0174101-96.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. SUELY LOPES MAGALHÃES - Julgamento: 03/08/2011 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA LAUDO PERICIAL RASPAGEM DA ENGRENAGEM DESCLASSIFICAÇÃO ESTELIONATO Furto de energia. Art. 155, § 3º e 4º, inciso II, do CP. Condenação. Pena de 02 anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos e 24 DM. Recurso defensivo pela reforma integral do r. decisum, buscando a absolvição

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FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU ESTELIONATO – DISTINÇÃO

Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Penal

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

0008880-12.2008.8.19.0061 - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. LUIZ FELIPE HADDAD - Julgamento: 11/08/2011 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL Cidadão preso em flagrante, em uma academia de ginástica situada em bairro da citada urbe, a ele pertencente; que teria, durante lapso temporal impreciso, mas em torno de julho/2008, alterado relógio medidor do consumo de energia elétrica no estabelecimento. Liberdade provisória concedida. Sentença que acolheu a denúncia em sua totalidade, condenando o réu por estelionato, nas penas de 01 ano de reclusão, sob regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa no valor unitário mínimo; substituída a reprimenda corporal por prestação de serviço comunitário em favor de entidade pública ou assistencial. Apelação defensiva. Opinar ministerial de 2º grau por sua desacolhida. Complementação do Parecer, pelo vislumbre relatorial de desclassificação do artigo 171 para o artigo 155, § 3º, do Código Penal; pela Procuradoria de Justiça; intimada a defesa que nada disse; em reiterando o posicionar. Razão manifesta. Provas coligidas na instrução, e na fase inquisitorial, que desmentem a negativa do réu no interrogatório. Ausência de responsabilidade objetiva, increpada na insurgência, uma vez que tudo caracteriza ter o réu agido, na melhor das hipóteses, com dolo eventual. Ninguém poderia ter acesso ao citado relógio sem seu consentimento. Estelionato positivado, eis que, no furto, o agente desvia a energia elétrica de sua fonte natural, fazendo uma ligação clandestina sem passar pelo medidor, e no delito em tela, o mesmo altera o dito relógio, mediante fraude, para que mostre resultado menor do que o jungido ao real consumo. Primariedade e bons antecedentes. Julgado guerreado obrado por dedicada Magistrada, no fixar das penas mínimas, do regime menos severo, e da citada substituição; devendo ser confirmado na plenitude. Recurso que se desprovê. Voto vencido. Íntegra do Acórdão =================================================== 0174101-96.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. SUELY LOPES MAGALHÃES - Julgamento: 03/08/2011 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA LAUDO PERICIAL RASPAGEM DA ENGRENAGEM DESCLASSIFICAÇÃO ESTELIONATO Furto de energia. Art. 155, § 3º e 4º, inciso II, do CP. Condenação. Pena de 02 anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos e 24 DM. Recurso defensivo pela reforma integral do r. decisum, buscando a absolvição

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do réu em razão do pagamento do débito, extinguindo-se, assim, sua punibilidade, ou da atipicidade da sua conduta em razão do princípio da bagatela ou, por fim, da insuficiência de prova para sua condenação. Sustenta a defesa, que funcionários da lesada executaram a fraude no relógio medidor de energia, dias antes da data referida na denúncia. Consta dos autos, que funcionários da Light estiveram no estabelecimento dias antes da data referida na denúncia para preservar o equipamento fraudado, que estava fechado e lacrado para posterior realização do laudo pericial. Ao constatar-se a fraude consistente na "raspagem da engrenagem de acionamento do registrador do medidor", conferiu-se redução no consumo de energia, que só interessaria ao ora apelante. A materialidade do delito foi demonstrada através do registro de ocorrência, laudo de exame de local e documentação ofertada pela lesada em consonância com os demais elementos de prova carreados aos autos. Autoria comprovada. O apelante mediante fraude obtinha vantagem indevida - maior quantidade por menor pagamento - em prejuízo da lesada, que apesar de estar ciente de que fornecia energia elétrica ao réu foi induzida a erro. Caracteriza-se, todavia, o tipo penal do estelionato e não o crime de furto mediante fraude, diante da conclusão do laudo pericial descrevendo a raspagem da engrenagem. Recurso parcialmente provido para desclassificar a conduta para o art. 171 do Código Penal, adequando-se as penas aplicadas. Íntegra do Acórdão =================================================== 0000055-57.2008.8.19.0036 (2009.050.07282) - APELAÇÃO 3ª Ementa DES. RENATA COTTA - Julgamento: 07/12/2010 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO. CRIME DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA E RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. PROVA CARREADA ROBUSTA E CABAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS SEGUROS E HARMÔNICOS. FURTO. LAUDO TÉCNICO QUE ATESTA A IRREGULARIDADE. RECEPTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INQUESTIONÁVEIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. DESCABIMENTO. SUBTRAÇÃO CONFIGURADA. LIGAÇÃO ELÉTRICA QUE DESVIAVA A ENERGIA ANTES DE CHEGAR AO MEDIDOR. REDUÇÃO DE PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PERSONALIDADE DISTORCIDA BEM DETECTADA PELA SENTENÇA. AGENTE QUE TENTOU FRAUDAR A PERÍCIA REALIZADA. Mérito. Prova carreada que se mostra robusta no sentido de proclamar o real envolvimento do acusado na prática delituosa que ora se cuida. Depoimento policial que goza de presunção de veracidade. Inteligência do Verbete 70 do E. TJERJ. Furto. Laudo pericial que atesta ¿a presença no local, uma ligação elétrica irregular, ao qual possibilitaria o uso de energia elétrica sem ser medida pelo medidor do estabelecimento¿. Receptação. A prova carreada se mostra robusta no sentido de proclamar o real envolvimento do acusado na prática da conduta delituosa em questão. Prova cabal no sentido de que o acusado adquiriu a porta de veículo produto de furto, não conseguindo justificar a aquisição de forma crível. Ademais, tendo em vista as circunstâncias fáticas; mormente pelo fato de o acusado ser do ramo de auto-peças, e pela porta se encontrar com a janela quebrada, o que impede a identificação do carro a que pertencia; conduzem ao reconhecimento do crime de receptação, porquanto é inequívoco que o réu sabia da origem delituosa do veículo. Desclassificação para estelionato. Com efeito, certo é que a doutrina e a jurisprudência admitem que a obtenção irregular de energia elétrica pode configurar o delito de furto ou de estelionato, conforme o meio empregado para obtenção da energia. No primeiro caso, o consumidor desvia a energia elétrica da fonte diretamente para a sua unidade, o que configura a subtração, ação do tipo de furto. Já na segunda hipótese, a prestadora do serviço fornece a energia para a unidade consumidora, mas é induzida a erro por ato fraudulento consistente na adulteração do medidor para acusar resultado inferior ao devido, o que configura a fraude e assim, o delito

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de estelionato. Redução da pena. Impossibilidade. Pena-base corretamente fixada em função das circunstâncias do art.59, do CP. Desprovimento do recurso. Íntegra do Acórdão =================================================== 0048989-25.2006.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. MARIA ANGÉLICA GUEDES - Julgamento: 22/06/2010 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO PUGNANDO, PRECIPUAMENTE, PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, E, ALTERNATIVAMENTE, PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. 1. Pleito absolutório que não prospera. Acervo probatório robusto e hábil para a prolação do juízo de censura estampado no deciso. 2. No tocante ao pleito alternativo, assiste razão à defesa. In casu, efetivamente não houve a subtração de energia elétrica, houve, isso sim, gize-se, com a adulteração do medidor, a obtenção de vantagem ilícita por parte do acusado, com prejuízo da empresa lesada, que, diante da fraude havida não pode aferir o consumo real de energia. Dessa forma, a conduta perpetrada pelo acusado se subsume perfeitamente àquela prevista no art. 171, caput, do Código Penal. Desclassificação que se impõe. 3. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Íntegra do Acórdão Voto Vencido - DES. JOÃO CARLOS GUIMARÃES =================================================== 0146213-31.2004.8.19.0001 (2008.050.07547) - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. ZÉLIA MARIA MACHADO - Julgamento: 21/07/2009 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL. Furto de energia elétrica qualificado pela fraude. Condenação. Recurso defensivo. Preliminar de nulidade do processo. Rejeição. No mérito, a defesa busca a absolvição. Pleito alternativo de desclassificação para o crime de estelionato. Possibilidade. Adequação da conduta. Conhecimento e provimento parcial do recurso. 1. Apelante condenada pela prática do crime do artigo 155, § 3º, inciso II, do Código Penal, às penas de 02 anos de reclusão e pagamento de 24 dias-multa, obtendo a substituição da pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direito. 2. Afastada a alegada nulidade pela ausência de laudo pericial para aferir o valor do objeto do furto, pois este foi devidamente informado pela empresa lesada (LIGHT), nos termos da Resolução nº 456 da ANEEL, sem impugnação pela Defesa. 3. A denúncia narrou as circunstâncias dos fatos, permitindo a compreensão dos mesmos assim como o exercício pleno da defesa. Porém, a conduta ali descrita não se coaduna com o crime de furto qualificado e sim com a de estelionato, uma vez que o ilícito se deu mediante fraude, através da adulteração do medidor de luz para que este registrasse consumo menor do que o real. 4. O objetivo da conduta era obter vantagem ilícita por meio fraudulento com o prejuízo da empresa fornecedora de energia elétrica, o que configura, repita-se, o crime previsto no artigo 171, caput, do CP. 5. Tratando-se de delito que permite a suspensão do processo, devem os autos retornar à primeira instância para oportunizar a proposta ministerial se presentes os requisitos para tanto. Recurso conhecido e parcialmente provido. Íntegra do Acórdão Relatório de 08/05/2009 ===================================================

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0067230-57.2000.8.19.0001 (2008.050.02712) - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. VALMIR RIBEIRO - Julgamento: 26/06/2008 – OITAVA CÂMARA CRIMINAL E M E N T A ESTELIONATO. - FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. - RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. - AUTORIA E PREJUÍZO NÃO COMPROVADOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARGUIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS CONTRA-RAZÃOES. - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE FRAUDE. - PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. - Sendo o réu intimado da sentença através de edital e quedando-se inerte, necessária a intervenção da Defensoria Pública, em obediência ao princípio da ampla defesa. - O fato que se imputa ao apelante, independente da discussão doutrinária e jurisprudencial que se estabeleceu em relação à definição jurídica que lhe é atribuída é a FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA (causa petendi). - As provas técnicas atestam que o medidor de consumo de energia elétrica foi manipulado para registrar menor consumo, fato inquestionável. - A autoria emerge inequívoca da prova produzida, pois sem sombra de dúvida, o único beneficiário da fraude empregada no equipamento foi o apelante, sócio-gerente da empresa que se encontra estabelecida no local desde de 24 de fevereiro de1992.- A denúncia não é lacônica, pois a adulteração do medidor somente foi constatada em 11de outubro de 1999, não sendo possível precisar o exato momento da manipulação justamente porque se trata de ardil empregado visando iludir a vítima.Nem por isso o réu ficou impossibilitado de exercer amplamente sua defesa e foi exatamente o que fez.-O relógio medidor foi instalado a partir de 1992, quando a empresa se estabeleceu no local.- O apelante poderia afastar a imputação apresentando todas as contas de energia elétrica consumida pela empresa nos períodos anteriores e posteriores à constatação da fraude visando demonstrar a estabilidade do consumo médio dos kWs e que não houve aumento no valor das contas, mas disso não se desincumbiu, ao contrário, admitiu que foi chamado à Light e tomou conhecimento da existência de débito decorrente da constatação da fraude.- Não pode, portanto, afirmar ausência de prejuízo.- Com relação à classificação do delito, entendo que o fato imputado ao apelante encontra adequada definição como estelionato, pois a ligação da energia elétrica dos cabos da rede ao relógio medidor é lícita desde a origem, há vínculo contratual entre concessionária e consumidor para entrega do bem (energia), cujo consumo é medido em kWs, gerando faturas que devem ser pagas pelo destinatário como contraprestação.-Não há, portanto, clandestinidade na fruição do bem.- A lesada (concessionária) tem conhecimento de que procede a entrega da energia elétrica (bem) ao réu (consumidor) e isso ocorre de forma espontânea, mas é ludibriada e cegada pelo ardil e engodo no que concerne ao volume de energia consumida. - A fraude antecede a entrega do bem, como na hipótese destes autos, em que foi adulterado o relógio medidor trifásico, com o desligamento da fase C, para acusar um resultado menor do que o consumo real, em aproximadamente 1/3 (um terço). - Recurso improvido. Íntegra do Acórdão Relatório de 13/06/2008 =================================================== 0137178-13.2005.8.19.0001 (2007.050.03210) - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 14/02/2008 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUALIFICADO PELA FRAUDE. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO E, EM SEDE SUBSIDIÁRIA, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES. A denúncia descreve a conduta fática como sendo o comportamento realizado pelo recorrente em que o mesmo teria fraudado o relógio de luz, retirando a tampa do bloco dos bornes, tornando inoperante uma das bobinas, resultando em medição a menor do

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consumo que efetivamente era realizado. A conduta foi classificada na denúncia e na sentença como sendo a de furto com emprego de fraude. No entanto, a distinção entre as hipóteses de furto e estelionato é aqui importante e consiste na seguinte diferença: Se o consumidor desviar a corrente elétrica através de ligação direta aos cabos elétricos existentes, ainda em sua grande maioria, nos postes, há furto. Se, ao revés, modificar o relógio medidor da energia elétrica para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, sendo o crime de estelionato. Neste, a vítima, ludibriada pelo engodo, entrega espontaneamente a coisa (energia) ao agente. Naquele, o lesado, em razão da fraude, não sabe que a coisa (energia) está saindo de sua esfera de vigilância. A conduta do agente consistiu em fraudar a medição aferida pela empresa fornecedora de energia elétrica, a qual foi enganada quanto à efetiva quantidade utilizada pelo consumidor. A ligação da energia continua oficial; o fornecedor, ludibriado, acredita que a está fornecendo corretamente, desconhecendo o estratagema adotado pelo consumidor. A ligação lícita preexistente afasta a conduta cujo verbo nuclear é subtrair coisa alheia móvel, que pressupõe a inexistência da posse do objeto subtraído. Nesse diapasão, e sendo correta a descrição do fato na denúncia, do qual se defendeu o recorrente, mas inadequada a capitulação, pode ser realizada a emendatio libelli em segunda instância, para que a conduta passe a constar como sendo a prevista no art. 171, caput, do Código Penal. No entanto, tratando-se de infração penal que admite a suspensão condicional do processo, e não sendo oportunizado o incremento de tal instituto, deve a sentença ser reformada, com retorno dos autos à primeira instância, abrindo-se vista ao Ministério Público para, se entender presentes os requisitos, realizar a proposta de suspensão condicional do processo, restando rescindida a condenação (iudicium rescidens). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, na forma do voto do Relator. Íntegra do Acórdão =================================================== 0012698-34.2003.8.19.0000 (2003.050.00426) - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. CARMINE A SAVINO FILHO - Julgamento: 12/08/2003 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA FURTO QUALIFICADO Furto de energia elétrica qualificado pela circunstancia fraude. Consumação. Condenação. Conjunto probatório robusto e preciso para afirmar com certeza a autoria e materialidade. Se antes mesmo de passar pelo relógio medidor de energia, desvia-se parte de corrente para o consumo, para evitar o pagamento `a empresa fornecedora, ha' furto de energia elétrica mediante fraude e não admitindo-se a desclassificação para o crime de estelionato. Apelo desprovido. Vencido o Des. Eduardo Mayr. Ementário: 01/2004 - N. 01 - 04/02/2004 REV. DIREITO DO T.J.E.R.J., vol. 63, pag. 318 Íntegra do Acórdão ===================================================

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Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento

Elaborado e disponibilizado pela Equipe do Serviço de Estruturação do Conhecimento da Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento

Data da atualização: 10.10.2011

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