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SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGCIOS DA SEGURANA PBLICA

POLCIA MILITAR DO ESTADO DE SO PAULO

Corpo de Bombeiros

INSTRUO TCNICA N 28/2004

Manipulao, Armazenamento, Comercializao e Utilizao de Gs Liquefeito de Petrleo (GLP)

SUMRIO1 2 3 4 5 Objetivo Aplicao Referncias normativas e bibliogrficas Definies Procedimentos

ANEXOSA Tabela de afastamentos de segurana para as reas de amarzenamento de recipientes transportveis de GLP B Implantao da central de GLP estacionamento do veculo abastecedor C Figuras 1, 2, 3 e 4 e local de

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Manipulao, Armazenamento, Comercializao e Utilizao de Gs Liquefeito de Petrleo (GLP)

Instruo Tcnica n 28/2004 - Manipulao, Armazenamento, Comercializao e Utilizao de GLP

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Instruo Tcnica n 28/2004 - Manipulao, Armazenamento, Comercializao e Utilizao de GLP

1 OBJETIVOEsta Instruo Tcnica estabelece as condies necessrias para a proteo contra incndio nos locais de manipulao, armazenamento, comercializao, utilizao, central GLP, instalao interna e sistema de abastecimento a granel de gs liquefeito de petrleo ( GLP ), atendendo ao prescrito no Decreto Estadual n 46.076/01.

NBR 14.570/2000 Instalaes internas para uso alternativo dos gases GN e GLP projeto e execuo

3 REFERNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRFICASLei Federal n 8.078/1990 Proteo do consumidor (e outras providencias) Decreto Federal n 1.021/1993 Fiscalizao da distribuio, do armazenamento e comrcio de combustveis Decreto Federal n 1.501/1995 - Fiscalizao da distribuio, do armazenamento e comrcio de combustveis. Lei Estadual 9494/1997 (utilizao de GLP P-13 para ns residenciais) Portaria n 204/1997-MT. Aprova as Instrues Complementares aos Regulamentos dos Transportes Rodovirios e Ferrovirios de Produtos Perigosos (Suplemento ao Dirio Ocial da Unio de n 98, de 26 de maio de 1997) Decreto N 2.455/98, Anexo I. Exerccio da atividade de distribuio e revenda de GLP

2 APLICAO2.1 Esta Instruo Tcnica aplica-se nas edicaes e reas de riscos destinadas a: a) Terminais de armazenamento de GLP; b) Manipulao, armazenamento de recipientes estacionrios, transportveis e distribuio de GLP. c) Armazenamento de recipientes transportveis de GLP, destinados comercializao; d) Central de GLP (recipientes transportveis e estacionrios) e abastecimento a granel; e) Ocupaes temporrias. 2.2 A localizao da instalao destinada manipulao, armazenamento, distribuio e revenda de GLP regulamentada pela Lei de Uso e Ocupao do Solo de cada municpio do Estado de So Paulo. 2.3 Adotam-se as seguintes normas, com incluses e adequaes constantes nesta IT. Portaria N 76 de 21 de julho de 1966, do Conselho Nacional de Petrleo (instalao, operao de segurana de terminais de gs liqefeito de petrleo) Norma Regulamentadora do Ministrio do Trabalho, NR-20, de 8 de junho de 1978 (lquidos combustveis e inamveis) Portaria 27, 16 de setembro de 1996, do Departamento Nacional de Combustveis (condies de proteo contra incndio nos postos de revendas e depsitos de GLP) NBR 5419/1993 - Proteo de estruturas contra descargas atmosfricas / pra-raios NBR 13523/1995 - Central predial de gs liqefeito de petrleo procedimento NBR 13932/1997 Instalaes internas de gs liqefeito de petrleo (GLP) projeto e execuo NBR 14024/1997 - Centrais prediais e industriais de gs liqefeito de petrleo ( GLP ) sistema de abastecimento a granel Portaria n 16 da ANP Portaria n 47, de 24 de maro de 1999, da Agncia Nacional de Petrleo (ANP) GLP a granel NBR 8640/2000 Recipiente transportvel de ao para gs liquefeito de petrleo (GLP) Requisitos e mtodos de ensaios.

4 DEFINIES4.1 Para os efeitos desta Instruo Tcnica aplicam-se as denies constantes da Instruo Tcnica n 03 -Terminologia de segurana contra incndio.

5 PROCEDIMENTOS5.1 Bases de armazenamento e engarrafamento dasdistribuidoras,manipulao,armazenamento derecipientes estacionrios, transportveis edistribuio de GLP 5.1.1 Para ns dos critrios de segurana na instalao e operao de terminais de GLP, adotam-se as normas brasileiras ans, a Portaria n 76/1966 Conselho Nacional de Petrleo e a NR-20/1978. 5.1.2 As unidades de processo destinadas a envasamento de recipientes (carrossel) devem ser providas de sistema xo de resfriamento (nebulizadores tipo dilvio). Os locais destinados ao carregamento de veculos-tanque devem ser providos de sistema xo de resfriamento, (nebulizadores ou canho monitor) com vlvula de acionamento a distncia. 5.1.3 Os tanques estacionrios de GLP com volume acima de 500 L devem possuir dispositivos de bloqueio de vlvula automtica (vlvulas de excesso de uxo). 5.1.3.1 Os tanques estacionrios destinados a envazamentos de recipientes devem possuir registro de fecha-

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mento por meio de controle com acionamento a distncia para os casos de vazamento. 5.1.4 Os recipientes acima de 500 L devem estar afastados de edicaes e divisas de outra propriedade e entre tanques, conforme Tabela 1: Tabela1-Afastamentomnimodeseguranapara os tanques de armazenamento de GLPCapacidade vo- Afastamentode lumtrica (m3) 8,01 a 120,00 120,01 a 265,00 265,01 a 341,00 edicaes (m) 15,0 23,0 30,0 Afastamento mnimo entre tanques (m) 1,5 ( * ) 3,0 da soma dos dimetros dos tanques adjacentes da soma dos di341,01 a 454,00 38,0 metros dos tanques adjacentes da soma dos di454,01 a 757,00 61,0 metros dos tanques adjacentes da soma dos di757,01 a 3.785,00 91,0 metros dos tanques adjacentes da soma dos di120,0 metros dos tanques adjacentes.

Tabela 2: Unidade e capacidade extintora de p B C para armazenamento de recipientes transportveis de GLPArmazenamento Classe I II III (*) IV Quantidade de GLP At 520 Kg ou 40 botijes At 1560 Kg ou 120 botijes At 6240 Kg ou 480 botijes Extintor porttil Quant. 2 3 4 Extintor sobre rodas

Capac. Quant. Capac. 20 BC 20 BC 20 BC 1 80 BC

At 24960 Kg ou 1920 6 20 BC 2 80 BC botijes At 49920 V Kg ou 3840 8 20 BC 2 80 BC botijes VI At 99840 Kg 10 20 BC 3 80 BC ( * ) Prever sistema de proteo por hidrantes para rea de armazenamento acima de 6240 Kg ou 480 botijes.

5.2.3 Para as instalaes de armazenamento transportveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios, devem-se exibir placas de advertncias em lugares visveis, sinalizando PERIGO INFLAMVEL, EXPRESSAMENTE PROIBIDO FUMAR E USAR FOGO OU QUALQUER INSTRUMENTO QUE PRODUZA FASCAS. 5.2.4 No local que armazene 5 ou menos recipientes transportveis de GLP, com capacidade nominal de at 13 kg de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios para consumo prprio, devem ser observados os seguintes requisitos: 5.2.4.1 Possuir ventilao natural; 5.2.4.2 Estar protegido do sol, da chuva e da umidade; 5.2.4.3 Estar afastado de outros produtos inamveis, de fontes de calor e fascas; 5.2.4.4 Estar afastado no mnimo 1,5 m de ralos, caixas de gordura e esgotos, bem como de galerias subterrneas e similares. 5.2.5 A rea de armazenamento Classe II deve possuir acesso atravs de uma ou mais aberturas de no mnimo 1,2 m de largura e 2,1 m de altura, que abram de dentro para fora. 5.2.6 A rea de armazenamento Classe III deve possuir atravs de 2 ou mais aberturas de no mnimo 1,5 m de largura e 2,1 m de altura que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeo de, no mnimo, 1 m de largura, entre os lotes de recipientes transportveis de GLP

Maior que 3.785,01

( * ) O afastamento entre tanques de capacidade acima de 120 m3 no pode ser inferior a trs metros.

5.1.5 Os sistemas de proteo contra incndios devem ser previstos de acordo com as IT n 21 - Extintores de incndio e IT n 22 - Hidrantes e mangotinhos para combate a incndio. 5.2Armazenamentoderecipientestransportveis de GLP, destinados comercializao 5.2.1 As reas de armazenamento de recipientes transportveis esto divididas em funo da quantidade de GLP estocado; so classicadas em classes que requerem afastamentos de segurana e devem atender a exigncias conforme Anexo A. 5.2.2 A instalao para armazenamento de recipientes transportveis de GLP deve ter proteo especca por extintores de p B C e hidrantes de acordo com a Tabela 2.

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cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da rea de armazenamento. 5.2.7 A rea de armazenamento Classe IV deve comportar botijes dispostos em lotes, possuir acesso atravs de 2 ou mais aberturas de no mnimo 1,5 m de largura e 2,1 m de altura que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeo de, no mnimo, 1m de largura, entre os lotes de recipientes transportveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da rea de armazenamento. 5.2.8 A rea de armazenamento Classe V deve comportar botijes dispostos em lotes, possuir acesso atravs de 3 ou mais aberturas de no mnimo 1,5 m de largura e 2,1 m de altura que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeo de, no mnimo, 1 m de largura entre os lotes de recipientes transportveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da rea de armazenamento. 5.2.9 A rea de armazenamento Classe VI deve comportar botijes dispostos em lotes, possuir acesso atravs de 4 ou mais aberturas de no mnimo 2 m de largura e 2,1 m de altura que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeo de, no mnimo, 1 m de largura entre os lotes de recipientes transportveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da rea de armazenamento. 5.2.10 Em posto de servios somente permitida a instalao de armazenamento de recipientes transportveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios das Classes I e II. 5.2.11 Para o armazenamento de recipientes transportveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios dever observar as seguintes condies gerais de segurana: 5.2.11.1 Situar-se ao nvel de solo, ou em plataforma elevada por meio de aterro, podendo ser coberta ou no; 5.2.11.2 Quando coberta dever ter no mnimo 2,5 m de p direito e haver permanentemente 1,20 m de espao livre entre o topo da pilha de botijes e a cobertura, sendo esta construda de material resistente ao fogo, porm com menor resistncia mecnica que a estrutura das paredes e do muro. 5.2.11.3 Ter a rea de armazenamento, no mximo, metade do seu permetro fechado ou vedado com muros ou similares, desde que resistente ao fogo. 5.2.11.4 Ter o restante do permetro da rea de armazenamento fechado com estrutura do tipo tela de arame ou similar, de forma a permitir ampla ventilao. 5.2.11.5 Possuir at 7/8 (sete oitavos) da propriedade fechado com muro ou similar, quando a rea de armazenamento no for cercada como indicado nos itens 5.2.11.3 e 5.2.11.4.

5.2.11.6 Possuir fechamento com estrutura do tipo tela de arame ou similar, de forma a permitir ampla ventilao, em complemento ao muro previsto no item 5.2.11.5. 5.2.11.7 Possuir, quando cercada, acesso atravs de aberturas com as dimenses mnimas previstas para estas, quando aplicadas ao fechamento das reas de armazenamento. 5.2.11.8 No possuir no piso da rea de armazenamento e at a uma distncia de 3 m desta, aberturas para a captao de guas pluviais, para esgotos ou outra nalidade, canaletas, ralos, rebaixos ou similares. 5.2.11.9 Possuir, no piso, demarcao delimitando a rea de armazenamento e os lotes de recipientes transportveis de GLP. 5.2.11.10 Acondicionar os recipientes transportveis de GLP cheios, parcialmente cheios ou vazios na rea de armazenamento em posio vertical com a vlvula voltada para cima. 5.2.11.11 Quando possuir instalaes eltricas, estas devem ser especicadas com equipamento segundo normas de classicao de rea da Associao Brasileira de Normas Tcnicas (ABNT). 5.2.11.12 Exibir placa, indicando a classe da rea de armazenamento e o limite mximo de recipientes transportveis de GLP, por capacidade nominal que a instalao est apta a armazenar. 5.2.11.13 Armazenar os botijes cheios ou parcialmente utilizados com empilhamento mximo de 4 (quatro) unidades. 5.2.11.14 Armazenar os botijes vazios ou parcialmente utilizados separadamente dos cheios, permitindo-se aos vazios o empilhamento de at 5 ( cinco) unidades, observados os mesmos cuidados dispensados aos recipientes cheios de GLP. 5.2.11.15 Empilhar somente recipiente transportvel de GLP com a capacidade nominal igual ou inferior a 13 kg de GLP. 5.2.11.16 No permitir a circulao de pessoas estranhas ao manuseio dos recipientes transportveis. 5.2.12 Manter no local para todas as reas de armazenamento, lquidos e materiais necessrios para teste de vazamento de GLP. 5.2.13 Os recipientes transportveis de GLP com capacidade nominal inferior a 13 kg, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, armazenados em reas Classe I ou II, tm o seu empilhamento limitado a uma altura mxima de 1,5 m. 5.2.14 A scalizao concernente s reas de armazenamento de GLP ser executada pelo Departamento Nacional de

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Combustveis (atualmente Agncia Nacional do Petrleo), nos termos do Decreto n 1.021, de 27 de dezembro de 1993, e Decreto n 1.501, de 24 de maio de 1995, podendo ser executada pelo Estado, Distrito Federal e Municpio, por intermdio de rgo especco para este m, nos termos da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990. 5.3 Central de GLP (recipientes transportveis, estacionrios e abastecimento a granel) 5.3.1 Os recipientes (transportveis ou estacionrios) devem atender aos afastamentos de segurana, de acordo com a Tabela 3: Tabela 3 - Afastamentos de recipientes transportveis em relao a locais de riscoLocais Aberturas de dutos de esgoto, guas pluviais, poos, canaletas, ralos. Materiais de fcil combusto Fontes de ignio (inclusive estacionamento de veculos) Depsitos de materiais inamveis ou comburentes Depsito de hidrognio Redes eltricas Afastamento ( m ) 1,5 3,0 3,0 6,0 15,0 3,0

Tabela5Afastamentosderecipientesestacionrios em relao projeo das edicaesCapacidade volumtrica do tanque (m) At 1,0 De 1,1 at 2,0 De 2,1 at 5,5 De 5,6 at 8,0 Acima de 8,0 Afastamento (m) 0 1,5 3,0 7,5 Adotar tabela 1

5.3.4.1 Os afastamentos acima podem ser reduzidos pela metade, caso seja interposta uma parede entre o recipiente e o ponto considerado, com resistncia ao fogo por 2 h. 5.3.5 A central de GLP deve ter proteo especca por extintores de p B C na capacidade conforme Tabela 6. Tabela 6: Unidade e capacidade extintora de p B C, a ser instalado junto central de GLPCentral de GLP Quantidade de GLP (kg) At 270 271 a 1800 N 1 2 2 Extintor Porttil Capac 20 B 20 B 20 B Extintorsobre rodas CaN pac 1 80 B

5.3.2 Os afastamentos acima podem ser reduzidos pela metade, caso seja interposta uma parede entre o recipiente e o ponto considerado com resistncia ao fogo por 2 h. 5.3.3 Os recipientes transportveis devem atender aos afastamentos mnimos em relao projeo das coberturas de edicaes constantes da Tabela 4: Tabela 4 - Afastamentos de recipientes transportveis em relao projeo das edicaesQuantidade de GLP (kg) At 540 A partir de 540 at 1080 A partir de 1080 at 2520 A partir de 2520 at 4000 Afastamento (m) 0 1,5 3,0 7,5

Acima de 1800

5.3.6 Quando uma edicao possuir sistema de hidrantes e a central de GLP no constituir risco isolado, obrigatria a proteo da central de GLP por um dos hidrantes, admitindo-se 10m de jato, sem a necessidade de acrescent-lo no clculo do dimensionamento de presso e vazo do sistema. 5.3.7 A central de GLP pode ser instalada em corredor que seja a nica rota de fuga da edicao, desde que atenda aos afastamentos previstos na Tabela 3, acrescidos de 1,5 m para passagem. 5.3.8 A instalao de central de GLP (recipientes transportveis ou estacionrios) vedada sobre forros e terraos de coberturas, sendo obrigatria a sua instalao no exterior da edicao. 5.3.9 A central de GLP localizada junto passagem de veculos deve possuir obstculo de proteo mecnica com altura mnima de 0,6 m situado distncia no inferior a 1 m. 5.3.10 Os recipientes de GLP no podem apresentar vazamentos, corroso, amassamentos, danos por fogo ou outras evidncias de condio insegura e devem apresentar bom estado de conservao das vlvulas, conexes e acessrios.

5.3.3.1 Os afastamentos acima podem ser reduzidos pela metade, caso seja interposta uma parede entre o recipiente e o ponto considerado, com resistncia ao fogo por 2 h. 5.3.4 Os recipientes estacionrios devem atender aos afastamentos da projeo das edicaes constantes da Tabela 5.

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5.4 Instalaes internas de GLP 5.4.1 As tubulaes instaladas devem ser estanques e desobstrudas. 5.4.2 A instalao de gs deve ser provida de vlvula de fechamento manual em cada ponto em que se tornarem convenientes para a segurana, operao e manuteno da instalao. 5.4.3 A tubulao no pode ser considerada como elemento estrutural nem ser instalada interna a ele. 5.4.4 A tubulao da rede interna no pode passar no interior de: a) Dutos de lixo, ar condicionado e guas pluviais; b) Reservatrio de gua; c) Dutos para incineradores de lixo; d) Poos e elevadores; e) Compartimentos de equipamentos eltricos; f ) Compartimentos destinados a dormitrios, exceto quando destinada conexo de equipamento hermeticamente isolado; g) Poos de ventilao capazes de connar o gs proveniente de eventual vazamento; h) Qualquer vazio ou parede contgua a qualquer vo formado pela estrutura ou alvenaria, ou por estas e o solo, sem a devida ventilao. Ressalvados os vazios construdos e preparados especicamente para esse m (shafts), os quais devem conter apenas as tubulaes de gs, lquido no inamveis e demais acessrios, com ventilao permanente nas extremidades, sendo que estes vazios devem ser sempre visitveis e previstos em rea de ventilao permanente e garantida; i) Qualquer tipo de forro falso ou compartilhamento no ventilado; j) Locais de captao de ar para sistemas de ventilao; k) Todo e qualquer local que propicie o acmulo de gs vazado. 5.4.5 Proteo 5.4.5.1 Em locais que possam ocorrer choques mecnicos, as tubulaes, quando aparentes, devem ser protegidas. 5.4.5.2 As vlvulas e os reguladores de presso devem ser instalados de modo a permanecer protegidos contra danos fsicos e permitir fcil acesso, conservao e substituio a qualquer tempo. 5.4.5.3 Na travessia de elementos estruturais, deve ser utilizado um tubo-luva, conforme o item 5.4.6.2. 5.4.5.4 proibida a utilizao de tubulaes de gs como aterramento eltrico. 5.4.5.5 Quando o cruzamento de tubulaes de gs e condutores eltricos for inevitvel, deve-se colocar entre elas um material isolante eltrico.

5.4.6 Localizao 5.4.6.1 As tubulaes aparentes devem: a) Ter as distncias mnimas entre a tubulao de gs e condutores de eletricidade de 0,3 m, se o condutor for protegido por conduite, e 0,5 m, nos casos contrrios; b) Ter um afastamento das demais tubulaes suciente para ser realizada manuteno nas mesmas; c) Ter afastamento de no mnimo 2 m de pra-raios e seus respectivos pontos de aterramento, de acordo com a NBR 5419/93; d) Em caso de superposio de tubulao, a tubulao de gs deve car abaixo das outras tubulaes. 5.4.6.2 O tubo-luva quando for utilizado deve: a) Ter no mnimo 2 aberturas situadas nas suas extremidades, sendo que as duas devem ter sada para a projeo horizontal fora da edicao, em local seguro e protegido contra a entrada de gua, animais e outros objetos estranhos. Opcionalmente, podem ser previstos dispositivos ou sistemas que garantam a exausto de gs eventualmente vazado. b) Nos casos em que no for possvel a extremidade inferior estar fora da projeo horizontal, possuir abertura captada de algum ambiente permanentemente ventilado; c) No caso de dutos, manter um afastamento mnimo de 25 mm entre a tubulao e as suas paredes internas; d) Ter resistncia mecnica adequada a possveis esforos decorrentes das condies de uso; e) Estar convenientemente protegido contra a corroso; f ) No apresentar vazamento em toda a sua extenso; g) Ser executado com material incombustvel e resistente gua; h) Estar adequadamente suportado. 5.4.6.3 Recomenda-se o uso mnimo de conexes nas tubulaes situadas no interior do tubo-luva. 5.4.6.4 Os abrigos de medidores de consumo de GLP devem possuir proteo por um extintor de p BC. 5.5InstalaesdeGLPcomabastecimentoagranel 5.5.1 O caminhamento mximo da mangueira exvel deve ser de 8 (oito) metros, entre o ponto de estacionamento do veculo abastecedor e a central de GLP. 5.5.2 Na impossibilidade de atender ao item acima, vedado que a mangueira exvel passe por: a) reas internas s edicaes, em locais sujeitos ao trfego de veculos sobre a mangueira; b) Nas proximidades de fontes de calor ou fontes de ignio como tubulaes de vapor, fornos etc.; c) Em reas sociais tais como hall, sales de festas, piscinas, playgrounds;

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d) Prximo a aberturas no piso, como ralos, caixas de gordura, esgoto, bueiros, galerias subterrneas e similares. 5.5.3 O abastecimento deve ser realizado no interior da rea onde descarregado o produto, devendo atender aos seguintes critrios: a) O estacionamento do veculo abastecedor deve ser em rea aberta e ventilada, observando o correto posicionamento, desligamento, estabilizao e aterramento, dentre outros procedimentos que se faam necessrios; b) Dever haver espao livre para manobra, estacionamento e escape rpido do veculo abastecedor; c) O veculo abastecedor no pode car posicionado de forma a interferir na rota de fuga das pessoas, devendo manter um afastamento mnimo de 3 m dessa. 5.5.4 No impedimento de atendimento aos critrios do item acima, deve-se atender aos pargrafos 1 e 2 do artigo 4 da Portaria ANP n 47, de 24 de maro de 1999, respeitando-se o horrio de menor uxo de pessoas no local do abastecimento. 5.5.5 Deve haver comunicao ininterrupta entre os operadores durante a manobra de abastecimento, podendo ser, visualmente ou por intermdio de aparelhos de comunicao, prova de gerao de energia que possa iniciar um incndio; 5.5.6 Devem ser realizadas por, no mnimo, 2 (dois) operadores com treinamento dirigido operao de abastecimento das centrais de GLP e operao de veculos abastecedores; 5.5.7 O local de abastecimento deve ser sinalizado (proibio e alerta), impedindo a aproximao de pessoa no habilitada dentro de um raio mnimo de 3,00 m a contar do ponto de abastecimento e do mdulo de operao do veculo abastecedor (traseira do veculo abastecedor). 5.5.8 A pessoa jurdica autorizada a exercer a atividade de distribuio de gs liquefeito de petrleo (GLP) a granel, responsvel pelo procedimento de segurana nas operaes de transvasamento, cando obrigada a orientar os usurios do sistema quanto s normas de segurana a que devam ser obedecidas. 5.5.9 As normas de segurana acima citadas referem-se ao correto posicionamento, desligamento, travamento e aterramento do veculo transportador, bem como do acionamento das luzes de alerta, sinalizao por meio de cones e placas de advertncias PERIGO - PROIBIDO FUMAR, e preveno por extintores, dentre outros procedimentos que se faam necessrios.

5.6 Exigncias para P-2 e P-13 5.6.1 A utilizao de recipientes com capacidade igual ou inferior a 32 litros (13 kg) de GLP, vedada em edicaes, exceto para uso domstico, nas condies abaixo: 5.6.1.1 Residncias unifamiliares (casas trreas ou assobradadas); 5.6.1.2 Edicaes multifamiliares existentes de acordo com a Tabela 4 do Decreto Estadual n 46.076/2001, desde que: a) Acondicionados em rea com ventilao efetiva e permanente; b) Uso exclusivo para coco de alimentos de consumo prprio. 5.6.1.3 Edicaes residenciais multifamiliares constitudas em blocos com rea til de construo inferior a 750 m2 e altura mxima de 12,00 m, caracterizados como risco isolado conforme parmetros da Instruo Tcnica n 07, nas condies abaixo: a) Instalado na rea externa da edicao em pavimento trreo e rede de alimentao individual, por apartamento; b) Atender aos quesitos para instalao de acordo com a NBR 13932/97 e esta Instruo Tcnica. 5.6.2 O uso de botijo de 32 L (13 Kg) ser permitido excepcionalmente nas condies abaixo, desde que em rea externa e ventilada e atendendo s condies de instalao do item 5.4: a) Trailers e barracas em eventos temporrios; b) Pequenas copas localizadas no trreo, destinadas exclusivamente para coco de alimentos, limitado no mximo a um botijo; c) Em aviculturas, para aquecimento de aves. 5.6.2.1 A mangueira entre o aparelho e o botijo dever ser do tipo metlica exvel, de acordo com normas pertinentes, sendo vedado o uso de mangueira plstica ou borracha. 5.6.3 No ser permitido o uso de GLP P-13 em motores de qualquer espcie, saunas, caldeira e aquecimento de piscinas ou para ns automotivos. 5.6.4 No ser permitido o uso de botijes P/2 (2 Kg) em reas internas s edicaes. 5.7 Gerais 5.7.1 A distribuidora somente poder abastecer uma instalao centralizada aps comprovar que os ensaios e testes foram realizados de acordo com as normas vigentes. 5.7.2 No ser permitida a utilizao de GLP na forma de botijes e cilindros para o uso de oxicorte, solda ou similar em reas internas s edicaes.

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Anexo A

Tabela: Afastamentos de segurana para as reas de armazenamento de recipientes transportveis de GLPCLASSE I 520 40 4,0 ---------No No no No 1,5 5,0 3,0 20 30 3,0 7,5 15,0 7,5 80 3,0 5,0 No Sim no no sim Sim 6,0 20,0 7,5 100 No No Sim No 1 1 1 Sim sim Sim 7,5 30,0 7,5 150 Uma de 1,2 m x 2,1 m Duas de 1,5 m x 2,10 m Duas de 1,5 m x 2,1 m Trs de 1,5 m x 2,1 m 8,0 ---------------------------120 480 1.920 3.840 1560 6240 24960 49920 99840 7680 ---------Quatro ou mais de 2 m x 2,1 m 1 Sim sim Sim 10,0 50,0 15,0 180 CLASSE II CLASSE III CLASSE IV CLASSE V CLASSE VI

EXIGNCIAS

Capacidade mxima ( kg)

Nmero de botijes P-13 (unidades)

rea mnima de armazenamento (m2)

Nmero e dimenses de portas para o exterior (unidades)

Largura do corredor de inspeo (m)

Obrigatoriedade de lotes

Proteo por sistema de hidrantes para combate a incndio e resfriamento(1)

Detetor de vazamento

Limites da propriedade delimitada com muro de 1,8 (m)

Limites da propriedade sem muro ou muro de altura inferior a 1,8 (m)

Vias pblicas (m)

Escolas, templos, cinemas, hospitais e demais locais de reunio pblica (m) 5,0 3,0 7,5 3,0

Bombas de combustveis, bocais e respiradores de tanques de inamveis, descargas de motores a exploso e mquinas que produzam calor (m)

15,0 5,0

15,0 8,0

15,0 8,0

15,0 10,0

Instruo Tcnica n 28/2004 - Manipulao, Armazenamento, Comercializao e Utilizao de GLP

Outras fontes de ignio (m)

571

2/28/05 5:27:53 PM

Instruo Tcnica n 28/2004 - Manipulao, Armazenamento, Comercializao e Utilizao de GLP

Anexo B Implantao da central de GLP e local de estacionamento do veculo abastecedor

572capitulo28 572 2/28/05 5:27:54 PM

Instruo Tcnica n 28/2004 - Manipulao, Armazenamento, Comercializao e Utilizao de GLP

Figura 1 Planta baixa da central de GLP

573capitulo28 573 2/28/05 5:28:27 PM

Instruo Tcnica n 28/2004 - Manipulao, Armazenamento, Comercializao e Utilizao de GLP

Figura 2 Vista A da central de GLP

574capitulo28 574 2/28/05 5:28:29 PM

Instruo Tcnica n 28/2004 - Manipulao, Armazenamento, Comercializao e Utilizao de GLP

Figura 3 Vista B da central de GLP

575capitulo28 575 2/28/05 5:28:41 PM

Instruo Tcnica n 28/2004 - Manipulao, Armazenamento, Comercializao e Utilizao de GLP

Figura 4 Vista C da central de GLP

576capitulo28 576 2/28/05 5:28:42 PM