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1/38 REQUISIÇÃO DE PROPOSTA Nº 035/2014 Esta Requisição de Proposta foi elaborada pela Gerência de Segurança Empresarial GESEM, da Cartão BRB. Tem o objetivo de expor aos interessados, informações para o fornecimento de LICENÇA DE USO DE SISTEMA PARA O GERENCIAMENTO DOS PROCESSOS DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO. 1. DO OBJETO O objeto pretendido é a contratação de licença de uso de software (sistema) para o gerenciamento dos processos de prevenção à lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo, nos termos da Lei n. 9.613/98 (com as atualizações da Lei n. 12.683/2012), utilizando camada de análise por meio de Tecnologia de Inteligência Artificial - Rede Neural e Sistema Especialista baseado em Regras compondo um modelo de classificação híbrido, incluindo ainda, customização, integração, suporte, manutenções (legais, evolutivas e corretivas) e treinamento de uso. O sistema deverá ser projetado para atender operações de IAP - INSTITUIDOR DE ARRANJO DE PAGAMENTO, que tem o papel de organizar e criar regras para o funcionamento do arranjo de pagamento e IP-INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO - que credenciam estabelecimentos comerciais, emitem moedas eletrônicas pré e pós-pagas, acolhem recursos em contas pré-pagas, mantém contas pós-pagas para abertura de limites de gastos em cartão de crédito, acolhem recursos para fazerem pagamentos e transferência pelo usuário final, entre outros. Terá inclusive como escopo guardar similaridade com cases do mercado. 2. DETALHAMENTO DO OBJETO A solução deverá ser baseada em Inteligência Artificial - Sistemas Especialistas baseados em Regras (SE) e em Redes Neurais Artificiais (RNA), contendo funcionalidade de controle de fluxo de trabalho (Work-Flow) para encaminhar as operações suspeitas para investigação com a distribuição dos trabalhos por meio de filas e permitir a estruturação dos recursos humanos, conforme níveis de decisão, conhecimento e prioridades de investigação, de forma dinâmica. A interface deve ser amigável, contemplar todas as informações necessárias para a análise das situações suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo, possibilitando a avaliação das situações suspeitas no menor número de telas possível. ie dee i eg -definidas para a busca de informações, com parâmetros variáveis, passíveis de serem definidos pelo usuário, centralizando em uma única base de dados todas as informações sobre os indícios de movimentações suspeitas de um cliente ou de um grupo econômico.

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REQUISIÇÃO DE PROPOSTA Nº 035/2014

Esta Requisição de Proposta foi elaborada pela Gerência de Segurança Empresarial –

GESEM, da Cartão BRB.

Tem o objetivo de expor aos interessados, informações para o fornecimento de LICENÇA

DE USO DE SISTEMA PARA O GERENCIAMENTO DOS PROCESSOS DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE

DINHEIRO E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO.

1. DO OBJETO

O objeto pretendido é a contratação de licença de uso de software (sistema) para o

gerenciamento dos processos de prevenção à lavagem de dinheiro e de financiamento ao

terrorismo, nos termos da Lei n. 9.613/98 (com as atualizações da Lei n. 12.683/2012),

utilizando camada de análise por meio de Tecnologia de Inteligência Artificial - Rede Neural e

Sistema Especialista baseado em Regras compondo um modelo de classificação híbrido, incluindo

ainda, customização, integração, suporte, manutenções (legais, evolutivas e corretivas) e

treinamento de uso. O sistema deverá ser projetado para atender operações de IAP -

INSTITUIDOR DE ARRANJO DE PAGAMENTO, que tem o papel de organizar e criar regras para o

funcionamento do arranjo de pagamento e IP-INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO - que credenciam

estabelecimentos comerciais, emitem moedas eletrônicas pré e pós-pagas, acolhem recursos em

contas pré-pagas, mantém contas pós-pagas para abertura de limites de gastos em cartão de

crédito, acolhem recursos para fazerem pagamentos e transferência pelo usuário final, entre

outros. Terá inclusive como escopo guardar similaridade com cases do mercado.

2. DETALHAMENTO DO OBJETO

A solução deverá ser baseada em Inteligência Artificial - Sistemas Especialistas baseados

em Regras (SE) e em Redes Neurais Artificiais (RNA), contendo funcionalidade de controle de

fluxo de trabalho (Work-Flow) para encaminhar as operações suspeitas para investigação com a

distribuição dos trabalhos por meio de filas e permitir a estruturação dos recursos humanos,

conforme níveis de decisão, conhecimento e prioridades de investigação, de forma dinâmica.

A interface deve ser amigável, contemplar todas as informações necessárias para a análise

das situações suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo, possibilitando a

avaliação das situações suspeitas no menor número de telas possível.

i e de e i eg -definidas para a busca de informações, com parâmetros

variáveis, passíveis de serem definidos pelo usuário, centralizando em uma única base de dados

todas as informações sobre os indícios de movimentações suspeitas de um cliente ou de um

grupo econômico.

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Os parâmetros para que o sistema aponte uma situação suspeita de lavagem de dinheiro

ou financiamento do terrorismo devem levar em consideração as hipóteses contidas nas normas

expedidas pelos órgãos reguladores (Banco Central do Brasil - Bacen, Comissão de Valores

Mobiliários - CVM e Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf).

Com base nas regras definidas, o sistema deverá apresentar os dados e logs das cargas de

dados periodicamente, sempre de forma automática, contemplando, ainda, informações

financeiras ocorridas em meses anteriores e dados cadastrais considerados essenciais para a

análise da situação suspeita.

O sistema deve possibilitar o monitoramento do cliente com base em suas informações

cadastrais (conheça seu cliente), em função das operações financeiras realizadas e deve permitir

o monitoramento das operações realizadas pelos empregados da Cartão BRB (conheça seu

funcionário).

O sistema deverá atender, ainda, aos requisitos e especificações descritos no item 4 e 5.

O licenciamento da ferramenta deverá permitir o uso pela área de PLD, área de Cadastro,

Processador das transações e pagamentos e a área Credenciadora de Estabelecimentos, sem

limitação da quantidade de usuários.

A ferramenta de monitoramento objeto desta RFP em questão deverá ser capaz de

integrar com o sistema utilizado pelo Banco Regional de Brasília(BRB), “De ec LD” f necid el

Empresa Softon.

3 - FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO

Segundo o Artigo 1° da Circular Bacen n° 3.461/2009, as instituições autorizadas a

funcionar pelo Banco Central do Brasil devem implementar políticas e procedimentos internos de

controle destinados a prevenir sua utilização na prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de

3 de março de 1998, incluindo a coleta e o registro de informações tempestivas sobre clientes,

que permitam a identificação dos riscos de ocorrência da prática dos mencionados crimes.

A norma exige, também, a adoção de medidas prévias e expressamente estabelecidas que

permitam confirmar as informações cadastrais dos clientes e identificar os beneficiários finais das

operações, além de possibilitar a caracterização ou não de clientes como pessoas politicamente

expostas.

Entende-se por normativos vigentes, para fins de atendimento das necessidades de

sistema aqui estabelecidas as Leis 9.613/98 (alterada pela Lei 12.683/2012) e 10.467/02;

Cartas-Circulares Bacen ns. 3.542/12, 3.430/10, 3.409/09 e 3.151/04; Circulares Bacen ns.

3.584/12, 3.583/12, 3.517/10, 3.461/09, 3.705/14, 3.681/13, 3.682/13 e 3.683/13 e Instruções

CVM n. 301/99, 463/08 e 523/12, bem como outras normas que venham a ser expedidas pelos

órgãos reguladores.

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4 – REQUISITOS

A empresa vencedora deverá integrar seu aplicativo aos demais sistemas da Cartão BRB

em tempo real ou processamento batch, referente aos dados de:

a. Cadastro de clientes;

b. Cadastro de fornecedores;

c. Cadastro de credenciados;

d. Cadastro de emissores;

e. Cadastro de colaboradores;

f. Transações realizadas com cartões de crédito;

g. Transações realizadas com cartões pré-pago;

h. Pagamentos de faturas de cartões de crédito;

i. Pagamento à fornecedores;

j. Pagamentos aos estabelecimentos credenciados;

k. Recargas de contas pré-pagas;

A empresa deverá implementar todas as mudanças de forma a atender a legislação

durante o período do contrato, sob pena de multa.

4.1 – REQUISITOS LEGAIS

4.1.1 - CIRCULAR BACEN N. 3.461/2009

Para fins de cumprimento às determinações contidas na Circular Bacen n. 3.461/2009, a

ferramenta a ser adquirida deverá ser capaz de atender às seguintes necessidades:

Disposição legal Base Legal

1. Identificar e registrar os serviços financeiros prestados e as

operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome;

Circular 3.461/09,

Art. 1º, § 1º, inciso

II e Art. 6º, caput.

2. Possibilitar a identificação dos beneficiários finais das operações;

Circular 3.461/09,

Art. 1º, § 2º, inciso

I.

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3. Caracterizar ou não os clientes como pessoas politicamente expostas

e identificar a origem dos fundos envolvidos nas transações dos clientes

assim caracterizados;

Circular 3.461/09,

Art. 1º, § 2º, inciso

II e Art. 4º, caput.

4. Registrar os dados cadastrais de clientes eventuais, do proprietário e

do destinatário dos recursos envolvidos na operação ou serviço

financeiro: quando pessoa natural, o nome completo e o CPF e quando

pessoa jurídica, a razão social e o CNPJ;

Circular 3.461/09,

Art. 3º, incisos I e

II.

5. Manter registros que permitam verificar a compatibilidade entre a

movimentação de recursos e a atividade financeira do cliente; a origem

dos recursos; os beneficiários finais das movimentações;

Circular 3.461/09,

Art. 6º, § 1º, inciso

I, II e III.

6. Permitir a identificação das operações que, realizadas por uma

mesma pessoa, conglomerado financeiro ou grupo, em um mesmo mês

de calendário, superem, por instituição ou entidade, em seu conjunto, o

valor de R$10.000,00 (dez mil reais);

Circular 3.461/09,

Art. 6º, § 2º, inciso

I.

7. Permitir a identificação das operações que, por sua habitualidade,

valor ou forma, configurem artifício que objetive burlar os mecanismos

de identificação, controle e registro;

Circular 3.461/09,

Art. 6º, § 2º, inciso

II.

8. Permitir a identificação das operações referentes ao acolhimento em

depósito de transferência eletrônica disponível (TED), de cheque,

cheque administrativo, cheque ordem de pagamento e outros

documentos compensáveis de mesma natureza, e à liquidação de

cheques depositados em outra instituição financeira;

Circular 3.461/09,

Art. 7º, § 1º, inciso

I.

9. Permitir a identificação das emissões de cheque administrativo, de

cheque de ordem de pagamento, de ordem de pagamento, de

documento de crédito (DOC), de TED e de outros instrumentos de

transferência de recursos, quando de valor superior a R$1.000,00 (mil

reais);

Circular 3.461/09,

Art. 7º, § 1º, inciso

II.

10. Permitir registro de emissão ou recarga de valores em um ou mais

cartões pré-pagos, em montante acumulado ou superior a R$

100.000,00 (cem mil reais) ou equivalente em moeda estrangeira, no

mês calendário ou ainda que apresente indícios de ocultação ou

dissimulação da natureza, da origem, da localização, da disposição, da

movimentação ou da propriedade de bens, direitos e valores;

Circular 3.461/09,

Art. 8º, § 1º,

incisos I e II.

11. Permitir a identificação de depósito em espécie, saque em espécie, Circular 3.461/09,

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saque em espécie por meio de cartão pré-pago ou pedido de

provisionamento para saque, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00

(cem mil reais); depósito em espécie, saque em espécie, saque em

espécie por meio de cartão pré-pago ou pedido de provisionamento para

saque, que apresente indícios de ocultação ou dissimulação da natureza,

da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da

propriedade de bens, direitos e valores; emissão de cheque

administrativo, TED ou de qualquer outro instrumento de transferência

de fundos contra pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$

100.000,00 (cem mil reais);

Art. 9º, § 1º.

12. Atender às exigências quanto a forma de registro das situações

acima descritas: nome e o respectivo número de inscrição no CPF ou no

CNPJ, conforme o caso, do proprietário ou beneficiário dos recursos e da

pessoa que efetuar o depósito, o saque em espécie ou o pedido de

provisionamento para saque; o tipo e o número do documento, o

número da instituição, da agência e da conta corrente de depósitos à

vista ou da conta de poupança a que se destinam os valores ou de onde

o valor será sacado, conforme o caso; o nome e o respectivo número de

inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, dos titulares das contas

referidas no inciso II, se na mesma instituição; o nome e o respectivo

número de inscrição no CPF, no caso de saque em espécie por meio de

cartão pré-pago cujo portador seja residente ou domiciliado no País; o

nome e o número do passaporte e o respectivo país emissor, no caso de

saque em espécie por meio de cartão pré-pago cujo portador seja não

residente no País ou domiciliado no exterior; a data e o valor do

depósito, do saque em espécie, do saque em espécie por meio de cartão

pré-pago ou do provisionamento para saque;

Circular 3.461/09,

Art. 9º, § 2º.

13. Possibilitar a Comunicação ao Coaf, na forma determinada pelo

Banco Central do Brasil: das operações realizadas ou serviços prestados

cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que,

considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização,

os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal,

possam configurar a existência de indícios dos crimes previstos na Lei nº

9.613, de 1998;

Circular 3.461/09,

Art. 13, inciso I.

14. Possibilitar a Comunicação ao Coaf, na forma determinada pelo

Banco Central do Brasil: das operações realizadas ou serviços prestados

que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que

objetive burlar os mecanismos de identificação, controle e registro;

Circular 3.461/09,

Art. 13, inciso II.

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15. Possibilitar a Comunicação ao Coaf, na forma determinada pelo

Banco Central do Brasil: das operações realizadas ou os serviços

prestados, qualquer que seja o valor, a pessoas que reconhecidamente

tenham perpetrado ou intentado perpetrar atos terroristas ou neles

participado ou facilitado o seu cometimento, bem como a existência de

recursos pertencentes ou por eles controlados direta ou indiretamente;

Circular 3.461/09,

Art. 13, inciso III.

16. Possibilitar a Comunicação ao Coaf, na forma determinada pelo

Banco Central do Brasil: dos atos suspeitos de financiamento do

terrorismo;

Circular 3.461/09,

Art. 13, inciso IV.

17. Possibilitar que as ocorrências relativas a cliente identificado como

pessoa politicamente exposta sejam caracterizadas especificamente com

essa informação;

Circular 3.461/09,

Art. 14, § 1º.

18. Permitir a manutenção/guarda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dos

documentos relativos às análises de operações ou propostas que

fundamentaram a decisão de efetuar ou não as comunicações de que

tratam os arts. 12 e 13.

Circular 3.461/09,

Art. 16, § 1º.

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4.1.2 - CARTA-CIRCULAR BACEN N. 3.542/2012

A ferramenta a ser adquirida também deve ser capaz de atender às necessidades estabelecidas

na Carta-Circular n. 3.542/2012, que dispõe acerca das situações suspeitas de lavagem de

dinheiro, mediante a identificação, captura de informações/transações/registros e disponibilização

estratégica dos dados para análise técnica das partes envolvidas no processo de PLD, conforme

elencado a seguir:

Art. 1o As operações ou as situações descritas a seguir, considerando as partes envolvidas, os

valores, a frequência, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de

fundamento econômico ou legal, podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na

Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de

Atividades Financeiras (Coaf):

I - situações relacionadas com operações em espécie em moeda nacional:

Disposição legal Base Legal Parametrizável

a) realização de depósitos, saques, pedidos de

provisionamento para saque ou qualquer outro instrumento

de transferência de recursos em espécie, que apresentem

atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou

incompatibilidade com a sua capacidade econômico-

financeira;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

I

Sim

b) movimentações em espécie realizadas por clientes cujas

atividades possuam como característica a utilização de

outros instrumentos de transferência de recursos, tais como

cheques, cartões de débito ou crédito;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

I

Sim

c) aumentos substanciais no volume de depósitos em

espécie de qualquer pessoa natural ou jurídica, sem causa

aparente, nos casos em que tais depósitos forem

posteriormente transferidos, dentro de curto período de

tempo, a destino não relacionado com o cliente;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

I

Sim

d) fragmentação de depósitos, em espécie, de forma a

dissimular o valor total da movimentação;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

I

Sim

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e) realização de depósitos de grandes valores em espécie,

de forma parcelada, especialmente em regiões geográficas

de maior risco, principalmente nos mesmos caixas ou

terminais de auto-atendimento próximos, destinados a uma

única conta ou a várias contas em municípios ou agências

distintas;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

I

Sim

f) movimentação de recursos em espécie em municípios

localizados em regiões de fronteira, que apresentem

indícios de atipicidade ou de incompatibilidade com a

capacidade econômico-financeira do cliente;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

I

Sim

g) realização de depósitos em espécie em contas de clientes

que exerçam atividade comercial relacionada com

negociação de bens de luxo ou de alto valor, tais como

obras de arte, imóveis, barcos, joias, automóveis ou

aeronaves executivas;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

I

Sim

h) realização de saques em espécie de conta que receba

diversos depósitos por transferência eletrônica de várias

origens em curto período de tempo;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

I

Sim

i) realização de depósito em espécie com cédulas úmidas,

malcheirosas, mofadas, ou com aspecto de que foram

armazenadas em local impróprio ou ainda que apresentem

marcas, símbolos ou selos desconhecidos, empacotadas em

maços desorganizados e não uniformes; e

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

I

Não aplicável

j) realização de depósitos ou troca de grandes quantidades

de cédulas de pequeno valor, realizados por pessoa natural

ou jurídica, cuja atividade ou negócio não tenha como

característica recebimentos de grandes quantias de

recursos em espécie;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

I

Não aplicável

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II - situações relacionadas com operações em espécie em moeda estrangeira e cheques de

viagem:

Disposição legal Base Legal Parametrizável

a) movimentação de recursos em espécie em moeda

estrangeira ou cheques de viagem, que apresente

atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou

incompatibilidade com a sua capacidade econômico-

financeira;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

II

Sim

b) negociações de moeda estrangeira em espécie, em

municípios localizados em regiões de fronteira, que não

apresentem compatibilidade com a natureza declarada da

operação;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

II

Sim

c) negociações de moeda estrangeira em espécie ou

cheques de viagem denominados em moeda estrangeira,

que não apresentem compatibilidade com a natureza

declarada da operação;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

II

Sim

d) negociações de moeda estrangeira em espécie ou

cheques de viagem denominados em moeda estrangeira,

realizadas por diferentes pessoas naturais, não relacionadas

entre si, que informem o mesmo endereço residencial; e

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

II

Sim

e) recebimentos de moeda estrangeira em espécie, por

pessoas naturais residentes no exterior, transitoriamente no

País, decorrentes de ordens de pagamento a seu favor ou

da utilização de cartão de uso internacional, sem a

evidência de propósito claro;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

II

Não

III - situações relacionadas com dados cadastrais de clientes:

Disposição legal Base Legal Parametrizável

a) resistência ao fornecimento de informações necessárias

para o início de relacionamento ou para a atualização

cadastral, oferecimento de informação falsa ou prestação de

informação de difícil ou onerosa verificação;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

III

Sim

b) abertura, movimentação de contas ou realização de

operações por detentor de procuração ou de qualquer outro

C.C. Bacen n.

3.542/2012, Sim

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tipo de mandato; Art. 1º, Inciso

III

c) apresentação de irregularidades relacionadas aos

procedimentos de identificação e registro das operações

exigidos pela regulamentação vigente, seguidas ou não do

encerramento do relacionamento comercial;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

III

Não

d) cadastramento de várias contas em uma mesma data,

ou em curto período, com depósitos de valores idênticos ou

aproximados, ou com outros elementos em comum, tais

como origem dos recursos, titulares, procuradores, sócios,

endereço, número de telefone, etc;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

III

Sim

e) realização de operações em que não seja possível

identificar o beneficiário final, observados os procedimentos

definidos na regulamentação vigente;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

III

Não

f) informação de mesmo endereço comercial por diferentes

pessoas jurídicas ou organizações, sem justificativa

razoável para tal ocorrência;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

III

Sim

g) representação de diferentes pessoas jurídicas ou

organizações pelos mesmos procuradores ou

representantes legais, sem justificativa razoável para tal

ocorrência;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

III

Sim

h) informação de mesmo endereço residencial ou comercial

por pessoas naturais, sem demonstração da existência de

relação familiar ou comercial; e

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

III

Sim

i) incompatibilidade da atividade econômica ou faturamento

informados com o padrão apresentado por clientes com o

mesmo perfil;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

III

Não

IV - situações relacionadas com a movimentação de contas:

Disposição legal Base Legal Parametrizável

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a) movimentação de recursos incompatível com o

patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação

profissional e a capacidade financeira do cliente;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

IV

Sim

b) transferências de valores arredondados na unidade de

milhar ou que estejam um pouco abaixo do limite para

notificação de operações;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

IV

Sim

c) movimentação de recursos de alto valor, de forma

contumaz, em benefício de terceiros;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

IV

Sim

d) manutenção de numerosas contas destinadas ao

acolhimento de depósitos em nome de um mesmo cliente,

cujos valores, somados, resultem em quantia significativa;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

IV

Sim

e) movimentação de quantia significativa por meio de conta

até então pouco movimentada ou de conta que acolha

depósito inusitado;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

IV

Sim

f) ausência repentina de movimentação financeira em conta

que anteriormente apresentava grande movimentação;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

IV

Sim

g) utilização de cofres de aluguel de forma atípica em

relação ao perfil do cliente;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

IV

Não aplicável

h) dispensa da faculdade de utilização de prerrogativas

como recebimento de crédito, de juros remuneratórios para

grandes saldos ou, ainda, de outros serviços bancários

especiais que, em circunstâncias normais, sejam valiosas

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

IV

Não

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12/38

para qualquer cliente;

i) mudança repentina e injustificada na forma de

movimentação de recursos ou nos tipos de transação

utilizados;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

IV

Sim

j) solicitação de não observância ou atuação no sentido de

induzir funcionários da instituição a não seguirem os

procedimentos regulamentares ou formais para a realização

de uma operação;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

IV

Não

k) recebimento de recursos com imediata compra de

instrumentos para a realização de pagamentos ou de

transferências a terceiros, sem justificativa;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

IV

Sim

l) realização de operações que, por sua habitualidade, valor

e forma, configurem artifício para burla da identificação da

origem, do destino, dos responsáveis ou dos beneficiários

finais;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

IV

Sim

m) existência de contas que apresentem créditos e débitos

com a utilização de instrumentos de transferência de

recursos não característicos para a ocupação ou o ramo de

atividade desenvolvida pelo cliente;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

IV

Não

n) recebimento de depósitos provenientes de diversas

origens, sem fundamentação econômico-financeira,

especialmente provenientes de regiões distantes do local de

atuação da pessoa jurídica ou distantes do domicílio da

pessoa natural;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

IV

Sim

o) pagamentos habituais a fornecedores ou beneficiários

que não apresentem ligação com a atividade ou ramo de

negócio da pessoa jurídica;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

IV

Não

p) pagamentos ou transferências por pessoa jurídica para

fornecedor distante de seu local de atuação, sem

fundamentação econômico-financeira;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

IV

Não

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13/38

q) realização de depósitos de cheques endossados

totalizando valores significativos;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

IV

Não

r) existência de conta de depósitos à vista de organizações

sem fins lucrativos cujos saldos ou movimentações

financeiras não apresentem fundamentação econômica ou

legal ou nas quais pareça não haver vinculação entre a

atividade declarada da organização e as outras partes

envolvidas nas transações;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

IV

Não

s) movimentação habitual de recursos financeiros de ou

para pessoas politicamente expostas ou pessoas de

relacionamento próximo, não justificada por eventos

econômicos;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

IV

Sim

t) existência de contas em nome de menores ou incapazes,

cujos representantes realizem grande número de operações

atípicas; e

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

IV

Sim

u) transações significativas e incomuns por meio de contas

de depósitos de investidores não residentes constituídos

sob a forma de trust;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

IV

Não

V – situações relacionadas com operações de investimento interno:

Disposição legal Base Legal Parametrizável

a) operações ou conjunto de operações de compra ou de

venda de títulos e valores mobiliários a preços

incompatíveis com os praticados no mercado ou quando

realizadas por pessoa cuja atividade declarada e perfil não

se coadunem ao tipo de negociação realizada;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

V

Não aplicável

b) realização de operações atípicas que resultem em

elevados ganhos para os agentes intermediários, em

desproporção com a natureza dos serviços efetivamente

prestados;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

V

Não aplicável

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14/38

c) investimentos significativos em produtos de baixa

rentabilidade e liquidez;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

V

Não aplicável

d) investimentos significativos não proporcionais à

capacidade econômico-financeira do cliente, ou cuja origem

não seja claramente conhecida; e

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

V

Não aplicável

e) resgates de investimentos no curtíssimo prazo,

independentemente do resultado auferido.

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

V

Não aplicável

VI - situações relacionadas com cartões de pagamento:

Disposição legal Base Legal Parametrizável

a) utilização, carga ou recarga de cartão em valor não

compatível com a capacidade econômico-financeira,

atividade ou perfil do usuário;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

VI

Sim

b) realização de múltiplos saques com cartão em terminais

eletrônicos em localidades diversas e distantes do local de

contratação ou recarga;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

VI

Sim

c) utilização do cartão de forma incompatível com o perfil

do cliente, incluindo operações atípicas em outros países;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

VI

Não

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15/38

d) utilização de diversas fontes de recursos para carga e

recarga de cartões; e

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

VI

Não

e) realização de operações de carga e recarga de cartões,

seguidas imediatamente por saques em caixas eletrônicos.

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

VI

Sim

VII - situações relacionadas com operações de crédito no País:

Disposição legal Base Legal Parametrizável

a) realização de operações de crédito no País liquidadas

com recursos aparentemente incompatíveis com a situação

econômico-financeira do cliente;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

VII

Sim

b) solicitação de concessão de crédito no País incompatível

com a atividade econômica ou com a capacidade financeira

do cliente;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

VII

Não

c) realização de operação de crédito no País seguida de

remessa de recursos ao exterior, sem fundamento

econômico ou legal, e sem relacionamento com a operação

de crédito;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

VII

Não

d) realização de operações de crédito no País, simultâneas

ou consecutivas, liquidadas antecipadamente ou em prazo

muito curto;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

VII

Sim

e) liquidação de operações de crédito no País por terceiros,

sem justificativa aparente;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

VII

Não

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16/38

f) concessão de garantias de operações de crédito no País

por terceiros não relacionados ao tomador;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

VII

Não aplicável

g) realização de operação de crédito no País com

oferecimento de garantia no exterior por cliente sem

tradição de realização de operações no exterior; e

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

VII

Não aplicável

h) aquisição de bens ou serviços incompatíveis com o

objeto da pessoa jurídica, especialmente quando os

recursos forem originados de crédito no País;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

VII

Não

VIII - situações relacionadas com a movimentação de recursos oriundos de contratos com o setor

público:

Disposição legal Base Legal Parametrizável

a) movimentações atípicas de recursos por agentes

públicos, conforme definidos no art. 2o da Lei no 8.429, de

2 de junho de 1992;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

VIII

Sim

b) movimentações atípicas de recursos por pessoa natural

ou jurídica relacionados a patrocínio, propaganda,

marketing, consultorias, assessorias e capacitação;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

VIII

Sim

c) movimentações atípicas de recursos por organizações

sem fins lucrativos; e

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

VIII

Não

d) movimentações atípicas de recursos por pessoa natural

ou jurídica relacionados a licitações.

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

VIII

Não

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17/38

X - situações relacionadas a pessoas suspeitas de envolvimento com atos terroristas:

Disposição legal Base Legal Parametrizável

a) movimentações financeiras envolvendo pessoas

relacionadas a atividades terroristas listadas pelo Conselho

de Segurança das Nações Unidas;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

X

Sim

b) realização de operações ou prestação de serviços,

qualquer que seja o valor, a pessoas que reconhecidamente

tenham cometido ou intentado cometer atos terroristas, ou

deles participado ou facilitado o seu cometimento;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

X

Não

c) existência de recursos pertencentes ou controlados,

direta ou indiretamente, por pessoas que reconhecidamente

tenham cometido ou intentado cometer atos terroristas, ou

deles participado ou facilitado o seu cometimento; e

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

X

Não

d) movimentações com indícios de financiamento do

terrorismo;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

X

Não

XI - situações relacionadas com atividades internacionais:

Disposição legal Base Legal Parametrizável

a) realização ou proposta de operação com pessoas

naturais ou jurídicas, inclusive sociedades e instituições

financeiras, situadas em países que não apliquem ou

apliquem insuficientemente as recomendações do Grupo de

Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do

Terrorismo (Gafi), ou que tenham sede em países ou

dependências com tributação favorecida ou regimes fiscais

privilegiados ou em locais onde seja observada a prática

contumaz dos crimes previstos na Lei no 9.613, de 3 de

março de 1998, não claramente caracterizadas em sua

legalidade e fundamentação econômica;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

XI

Sim

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18/38

b) utilização de operações complexas e com custos mais

elevados que visem a dificultar o rastreamento dos recursos

ou a identificação da natureza da operação;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

XI

Não

c) realização de pagamentos de importação e recebimentos

de exportação, antecipados ou não, por empresa sem

tradição ou cuja avaliação econômico-financeira seja

incompatível com o montante negociado;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

XI

Não

d) realização de pagamentos a terceiros não relacionados a

operações de importação ou de exportação;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

XI

Não

e) realização de transferências unilaterais que, pela

habitualidade, valor ou forma, não se justifiquem ou

apresentem atipicidade;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

XI

Não

f) realização de transferências internacionais nas quais não

se justifique a origem dos fundos envolvidos ou que se

mostrem incompatíveis com a capacidade econômico-

financeira ou com o perfil do cliente;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

XI

Sim

g) realização de transferência de valores a título de

disponibilidade no exterior, incompatível com a capacidade

econômico-financeira do cliente ou sem fundamentação

econômica ou legal;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

XI

Sim

h) realização de exportações ou importações

aparentemente fictícias ou com indícios de

superfaturamento ou subfaturamento;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

XI

Não

i) existência de informações na carta de crédito com

discrepâncias em relação a outros documentos da operação

de comércio internacional;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

Não

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19/38

XI

j) realização de pagamentos ao exterior após créditos em

reais efetuados nas contas de depósitos dos titulares das

operações de câmbio por pessoas que não demonstrem a

existência de vínculo comercial ou econômico;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

XI

Não

k) movimentações decorrentes de programa de repatriação

de recursos que apresentem inconsistências relacionadas à

identificação do titular ou do beneficiário final, bem como

ausência de informações confiáveis sobre a origem e a

fundamentação econômica ou legal; e

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

XI

Não

l) realização de frequentes pagamentos antecipados ou à

vista de importação em que não seja possível obter

informações sobre o desembaraço aduaneiro das

mercadorias;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

XI

Não

XII - situações relacionadas com operações de crédito contratadas no exterior:

Disposição legal Base Legal Parametrizável

a) contratação de operações de crédito no exterior com

cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as

praticadas no mercado, como juros destoantes da prática

ou prazo muito longo;

C.C. Bacen n.

3.542/12,

Art. 1º, Inciso

XII

Não Aplicável

b) contratação, no exterior, de várias operações de crédito

consecutivas, sem que a instituição tome conhecimento da

quitação das anteriores;

C.C. Bacen n.

3.542/12,

Art. 1º, Inciso

XII

Não Aplicável

c) contratação, no exterior, de operações de crédito que

não sejam quitadas por intermédio de operações na mesma

instituição;

C.C. Bacen n.

3.542/12,

Art. 1º, Inciso

XII

Não Aplicável

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20/38

d) contratação, no exterior, de operações de crédito,

quitadas sem explicação aparente para a origem dos

recursos; e

C.C. Bacen n.

3.542/12,

Art. 1º, Inciso

XII

Não Aplicável

e) contratação de empréstimos ou financiamentos no

exterior, oferecendo garantias em valores ou formas

incompatíveis com a atividade ou capacidade econômico-

financeira do cliente ou em valores muito superiores ao

valor das operações contratadas ou cuja origem não seja

claramente conhecida;

C.C. Bacen n.

3.542/12,

Art. 1º, Inciso

XII

Não Aplicável

XIII - situações relacionadas com operações de investimento externo:

Disposição legal Base Legal Parametrizável

a) recebimento de investimento externo direto, cujos

recursos retornem imediatamente a título de disponibilidade

no exterior;

C.C. Bacen n.

3.542/12,

Art. 1º, Inciso

XIII

Não Aplicável

b) recebimento de investimento externo direto, com

realização quase imediata de remessas de recursos para o

exterior a título de lucros e dividendos;

C.C. Bacen n.

3.542/12,

Art. 1º, Inciso

XIII

Não Aplicável

c) realização de remessas de lucros e dividendos ao exterior

em valores incompatíveis com o valor investido;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

XIII

Não Aplicável

d) realização de remessas ao exterior a título de

investimento em montantes incompatíveis com a

capacidade financeira do cliente;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

XIII

Não aplicável

e) realização de remessas de recursos de um mesmo

investidor situado no exterior para várias empresas no País;

Carta-Circular

Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

XIII

Não Aplicável

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21/38

f) realização de remessas de recursos de vários investidores

situados no exterior para uma mesma empresa no País; e

Carta-Circular

Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

XIII

Não Aplicável

g) recebimento de aporte de capital desproporcional ao

porte ou à natureza empresarial do cliente, ou em valores

incompatíveis com a capacidade econômico-financeira dos

sócios; e

Carta-Circular

Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

XIII

Não Aplicável

XIV - situações relacionadas com empregados das instituições financeiras e seus representantes:

Disposição legal Base Legal Parametrizável

a) alteração inusitada nos padrões de vida e de

comportamento do empregado ou do representante, sem

causa aparente;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

XIV

Sim

b) modificação inusitada do resultado operacional da pessoa

jurídica do representante ou do correspondente no País,

sem causa aparente;

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

XIV

Não

c) realização de qualquer negócio de modo diverso ao

procedimento formal da instituição por empregado,

representante ou correspondente no País; e

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

XIV

Não

d) fornecimento de auxílio ou informações, remunerados ou

não, a cliente em prejuízo do programa de prevenção à

lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do

terrorismo da instituição, ou de auxílio para estruturar ou

fracionar operações, burlar limites regulamentares ou

operacionais.

C.C. Bacen n.

3.542/2012,

Art. 1º, Inciso

XIV

Não

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22/38

5 - REQUISITOS NEGOCIAIS

Os requisitos negociais previstos no presente termo de referência visam o atendimento das

necessidades operacionais da instituição, sendo que a ferramenta a ser adquirida deverá

contemplar as seguintes funcionalidades básicas:

Funcionalidades Básicas

5.1 - REQUISITOS GERAIS:

5.1.1 - A Solução deverá monitorar e analisar transações financeiras e não financeiras,

realizadas em quaisquer canais eletrônicos tratadas de forma conjunta ou de forma individual,

originados nos sistemas processadores da Cartão BRB e por intermédio de Algoritmos de

Inteligência Artificial (Sistema Especialista baseado em Regras e de Rede Neural Artificial)

identificando, apontando e tratando os indícios de Lavagem de Dinheiro;

5.1.2 - A solução deverá ser flexível para inclusão de novos produtos ou tipo de transações

pela Cartão BRB;

5.1.3 - Deverá permitir o processamento dos dados disponibilizados, em intervalos de tempo

a serem definidos pela Cartão BRB, por meio de parametrizações;

5.1.4 - Possibilitar o fornecimento de informações pertinentes às suspeitas levantadas pelos

processos de detecção de indícios de Lavagem de Dinheiro, para alimentar os sistemas

processadores da Cartão BRB;

5.1.5 - Possuir funcionalidade de controle de fluxo de trabalho eletrônico (Work Flow), para

que o processo de investigação, de cada suspeita apontada, seja registrada identificando o

usuário responsável pela análise, o conteúdo da análise, a data, horário, log do acesso, e a

opção se esta análise será reportada ao Coaf e demais órgãos reguladores e de forma segura

em todas as suas fases.

5.1.6 - Possuir menus e telas em português;

5.1.7 - A Solução deverá extrair transações e informações cadastrais do repositório da Cartão

BRB e possibilitar a parametrização de extrações parciais (por hora, equipamento, transação,

produto, cliente).

5.2 REGRAS E REDE NEURAL

5.2.1 - A Solução deverá permitir a geração de um modelo de classificação híbrido, baseado

em Regras e Redes Neurais, para apontar indícios de Lavagem de Dinheiro;

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23/38

5.2.2 - A Solução deverá permitir a implantação de regras parametrizadas para apontar o que

são indícios de Lavagem de Dinheiro;

5.2.3 - possuir índices de desempenho de cada regra e do modelo simbólico como um todo;

5.2.4 - permitir a inclusão, alteração e exclusão de regras de forma dinâmica, com

possibilidade de efetuar testes, no mesmo ambiente da Solução, de forma a validar sua

eficiência, antes de seu uso e com possibilidade de uso imediato;

5.2.5 – deverá apontar quais regras foram responsáveis pela geração do respectivo indício ou

suspeita de indício de lavagem de dinheiro;

5.2.6 - permitir a parametrização de filas e a vinculação dessas filas às regras que gerarão as

suspeitas apontadas;

5.2.7 – informar e alertar regras que estão sem vínculos com uma fila de suspeita;

5.2.8 - permitir a inclusão, alteração e a exclusão de parâmetros das regras;

5.2.9 - possuir consultas e relatórios de regras, em todos os seus detalhes, com índices de

desempenho e filas associadas;

5.2.10 - possuir consultas e relatórios de estatísticas das quantidades de suspeitas,

comprovadas e não comprovadas, apontadas pela regra;

5.2.11 - possuir consultas e relatórios das regras responsáveis pelo apontamento da suspeita;

5.2.12 - A Solução deverá permitir a geração de modelos baseados em Redes Neurais para

apontar indícios de Lavagem de Dinheiro;

5.2.13 - permitir a parametrização de pontuação dos tipo de suspeitas;

5.2.14 - permitir a vinculação de filas às suspeitas apontadas pela Rede Neural;

5.2.15 - possuir consultas e relatórios de índices de desempenho e filas associadas, a serem

definidos pela Cartão BRB e

5.2.16 – possibilitar consultas e relatórios de estatísticas das quantidades de suspeitas, que

após análise, estão comprovadas e não comprovadas.

5.3 CONTROLE DE ACESSO AO SISTEMA / USUÁRIOS

5.3.1 - Permitir o controle de acesso, incluindo a possibilidade de concessão de acesso

temporário, com restrição de acesso automático ao final do prazo;

5.3.2 - Identificar o usuário responsável pelas análises ou inserção das informações no

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24/38

sistema;

5.3.3 - Permitir a parametrização de perfis;

5.3.4 - Criar/alterar e desabilitar perfis, usuários, grupos e atribuições;

5.3.5 - Permitir o bloqueio de usuário que fique muito tempo sem acessar o sistema;

5.3.6 - Apresentar logs/registros (trilha de auditoria), de todas as operações e análises

realizadas;

5.3.7 - Permitir integração com o Active Directory da Cartão BRB para login.

5.4 FILTROS E CONSULTA DE TRANSAÇÕES

5.4.1 - Permitir que os parâmetros definidos para captura de operações potencialmente

suspeitas sejam alterados pela Gerência da Cartão BRB responsável por PLD;

5.4.2 – Permitir regra parametrizável para as atividades mais propícias à lavagem de

dinheiro;

5.4.3 - permitir a parametrização de regras que conciliem informações cadastrais com a

movimentação capturada sinalizando, quando for o caso, suspeita de indício;

5.4.4 - Realizar consultas de movimentações suspeitas de todas as contas cartão de um

cliente agrupadas por CPF ou CNPJ;

5.4.5 - Manter registro de todas as operações, inclusive as que foram justificadas;

5.4.6 - Disponibilizar consultas individuais de transações incluindo origem/destino e

identificação do portador do cartão, dados de provisionamento, saques, compras, recargas,

pagamentos de faturas, pagamento de credenciados, dentre outros;

5.4.7 - Possibilitar o registro manual de operações suspeitas não identificadas pelo sistema ou

que envolvam comportamento atípico subjetivo (área de PLD e outras áreas da Cartão BRB);

5.4.8 - O sistema deverá possibilitar que as informações suspeitas capturadas sejam

pontuadas, através de um "score", visando evidenciar clientes com maior risco de lavagem de

dinheiro; Este score será parametrizado pela Cartão BRB.

5.4.9 - Possuir mecanismos segregados capazes de permitir o monitoramento de operações

que devem ser reportadas diariamente e operações com indícios de lavagem de dinheiro, que

demandam maior complexidade de análise e informações detalhadas sobre a movimentação

do cliente.

5.5 ANÁLISE DE SITUAÇÕES SUSPEITAS

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25/38

5.5.1 - A Solução deverá possibilitar a gestão da análise e a análise de suspeitas apontadas

com base em Regras, Rede Neural e perfis;

5.5.2 - A Solução deverá possibilitar a definição de hierarquias e do fluxo para funcionalidade

de work-flow (níveis de autorização, permissões, visões e usuários do sistemas),

possibilitando a criação de filas de análise, direcionando-as aos analistas;

5.5.3 - possibilitar o registro de pareceres por parte dos analistas;

5.5.4 - possibilitar o registro das fases de detecção, investigação da suspeita, conclusão da

investigação, justificativas e outras informações referente ao evento analisado, desde o início

até o final;

5.5.5 - possibilitar a atualização de lista restritiva de suspeitos;

5.5.6 - possibilitar o registro de conclusão da análise;

5.5.7 - possibilitar o registro dos controles relativos a work-flow, pareceres por parte dos

investigadores/ analistas, status de investigação, regras consideradas para a suspeita e

outras informações que a Cartão BRB julgar necessárias;

5.5.8 – Permitir parâmetros para definir a distribuição de filas para as áreas responsáveis

pelos dados de cadastro, transações, credenciamentos, faturas, contratos, PLD e outras que

forem necessárias para o operacionalização.

5.5.9 - possuir consultas e relatórios de casos suspeitos e/ou efetivos de lavagem de dinheiro,

apontados ou não pela Solução com múltiplas combinações de filtros;

5.5.10 - possuir consultas e relatórios de pendências de investigação e/ou parecer;

5.5.11 - possuir consultas e relatórios de informações do cliente;

5.5.12 - possuir consultas e relatórios de extrato do cliente com todas as movimentações

financeiras existentes na Solução, sintético e analítico;

5.5.13 - possuir consultas e relatórios de perfil de conta cartão e seus desvios;

5.5.14 - possuir consultas e relatórios de dados cadastrais do cliente, seu perfil e desvios;

5.5.15 - possuir consultas e relatórios de pareceres, status de investigação, conclusões;

5.5.16 - possuir consultas e relatórios de lista restritiva;

5.5.17 - possuir consultas e relatórios de dossiê de investigação sintético e analítico;

5.5.18 - possuir consultas e relatórios de informações cadastrais de países, ramos de

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atividade, ocupação e conta cartão;

5.5.19 - Apresentar, de forma consolidada, as transações realizadas com pessoas

físicas/jurídicas de um mesmo conglomerado financeiro ou grupo;

5.5.20 - Permitir a vinculação entre pessoas/empresas para composição de grupos;

5.5.21 - Permitir que um cliente ou grupo de clientes seja sinalizado para acompanhamento

em um determinado período de tempo, parametrizável pelo usuário, com a geração de alertas

/ relatórios automáticos;

5.5.22 - Disponibilizar em um mesma tela os dados cadastrais para a correta análise de PLD

do cliente, tais como renda/patrimônio, declaração de propósito, média de movimentação

financeira, dados de operações realizadas no período, histórico de capturas de indício, índice

de posse de produtos dentre outros;

5.5.23 - Possibilitar o tratamento das operações relacionadas ao cliente eventual, nos termos

do que dispõe a Circular 3.461/2009, incluindo a possibilidade de parametrização do sistema

com vistas a classificação de operações com baixo risco para fins de LD;

5.5.24 - Possibilitar a interação entre as áreas responsáveis pelos dados de cadastro,

transações, credenciamentos, faturas, contratos, PLD, direção e outras que forem necessárias

para o operacionalização do PLD.

5.5.25 - Apresentar o histórico de habitualidade (quantidade de vezes que o cliente foi

capturado em determinado intervalo de tempo, e quantas vezes foi sinalizado ao Coaf ou teve

sua ocorrência arquivada);

5.5.26 - Impedir que o usuário conclua a análise sem o preenchimento de informações

mínimas (quantidade mínima de caracteres);

5.5.27 - Disponibilizar indícios relacionados a operações de Cartão Pré-Pago e Pós-Pago;

5.5.28 - Disponibilizar indícios relacionados a operações de Credenciados e Fornecedores;

5.5.29 - Disponibilizar indícios relacionados a operações de Funcionários da Cartão BRB;

5.5.30 - Não permitir que as informações de indícios já avaliados sejam alteradas após a

análise ou se houver alguma modificação na base de dados cadastrais;

5.5.31 - Sinalizar aos usuários os casos suspeitas já comunicados ao Coaf;

5.5.32 - O sistema deve possuir regras pré-estabelecidas e parâmetros variáveis, conforme

legislação em vigor, para busca de informações de indícios;

5.5.33 - Possibilitar o agrupamento de operações suspeitas para análise conjunta;

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5.5.34 - O sistema deverá permitir a segregação do processo de análise de indícios conforme

a segmentação do negócio que pode ser por fornecedores, credenciados, clientes de contas

pós-pagas e pré-pagas, clientes dos serviços de processamento e emissão de cartões e

outras segmentações a serem definidas pela Cartão BRB;

5.5.35 - Exibir os indícios observando a regra de segmentação em vigor na Cartão BRB, de

forma a facilitar a identificação da Área/Agência responsável pelo cliente;

5.5.36 - Permitir a devolução do indício analisado insuficientemente e o envio e registro

automático de solicitação de atualização cadastral à área responsável;

5.5.37 - Permitir a visualização e geração de relatório dos clientes que são PEP / possuem

relacionamento com PEP;

5.5.38 - permitir o upload de lista PEP e a identificação destes e dos procuradores na lista de

clientes.

5.5.39 - Tratamento diferenciado de operações realizadas por procuradores ou em relação a

operações em que não seja possível identificar o beneficiário final.

5.6 ANÁLISE DE OPERAÇÕES EM ESPÉCIE(Saques):

5.6.1 - Consultar todas as operações a partir de valor determinado (parâmetro definido pelo

administrador do sistema);

5.6.2 - Apresentar, diariamente, os registros de movimentação igual ou superior a um valor

determinado em espécie (parâmetro definido pelo administrador do sistema), nos termos do

art. 9º da lei 9613, e seus respectivos parágrafos e incisos, possibilitando que a Gerência de

PLD remeta ao Coaf tais operações. O sistema deverá armazenar o histórico da data das

alterações do parâmetro;

5.6.3 - Permitir que duas transações que tenham ocorrido simultaneamente (saque/depósito

por exemplo) sejam agrupados na base de envio ao Coaf, para envio uma única vez;

5.6.4 - O sistema deve disponibilizar, diariamente, os registros de movimentação de uma

mesma pessoa (física ou jurídica) que, somados, atinjam valor igual ou superior a um valor

determinado em espécie (parâmetro definido pelo administrador do sistema).

5.7 COMUNICAÇÕES AO COAF

5.7.1 - Permitir a parametrização das regras e a sinalização dos indícios que deverão ser

encaminhados ao Coaf, nos termos e condições previstas nos arts. 12 a 16 da Circular

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28/38

3.461/2009;

5.7.2 - Possibilitar o agendamento de comunicações ao Coaf;

5.7.3 - O sistema deverá ser capaz de gerar informações para remessa ao Coaf, nos termos

definidos no Manual de Integração do Siscoaf;

5.7.4 - Permitir que sejam registrados dados de confirmação de envio ao Coaf realizados de

forma manual;

5.7.5 - Permitir que ao ser realizado um cancelamento de envio ao Coaf, o sistema sinalize a

comunicação como cancelada.

5.8 OUTRAS FUNCIONALIDADES

5.8.1 - Permitir que a área responsável pelo processo crie lista de clientes isentos de análise

(cadastro de exceções);

5.8.2 - Possibilitar a realização de upload e a consulta de documentos anexos;

5.8.3 - Apresentar dados de pessoas constantes em listas restritivas (tais como OFAC, ONU,

BACEN), diante de consulta a listas incluídas pela Cartão BRB;

5.8.4 - Possibilitar a inclusão de notícia desabonadora veiculada em mídia e permitir a

vinculação com operação suspeita;

5.8.5 - Possibilitar a geração de listas restritivas internas (da instituição);

5.8.6 - Sinalizar como alerta a operação de cliente que possui histórico de mídia negativo

registrado;

5.8.7 - Possibilitar a formação de dossiês de casos que requerem atenção especial, nos

termos do que dispõe o art. 10 e respectivos incisos e parágrafos da Circular 3.461/2009;

5.8.8 - Possibilitar a guarda das informações pelo período de tempo determinado pelo art. 11

da Circular 3.461/2009;

5.8.9 - O Sistema deve possibilitar a avaliação e o registro quanto a continuidade da relação

de negócios, por meio de procedimento segregado de análise (ÁREAS DE NEGÓCIOS, ÁREA

OPERAÇÕES, ÁREAS DE COMPLIANCE e a ADMINISTRAÇÃO da Cartão BRB).

5.9 RELATÓRIOS

5.9.1 - A Solução deverá possuir consultas, relatórios e gráficos de estatística das análises

realizadas pelo sistema na etapa de modelagem e aplicação de modelos (volume de dados,

indícios apontados, tempo de processamento, entre outros);

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29/38

5.9.2 - possuir consultas, relatórios e gráficos de valores totais e quantidades de suspeitas de

lavagem de dinheiro;

5.9.3 - possuir consultas, relatórios e gráficos de resumos estatísticos da análise e

investigação;

5.9.4 - possuir consultas, relatórios e gráficos de performance de analistas: status, evolução,

volumes, histórico trabalhado, suspeitas trabalhadas, comprovadas;

5.9.5 - possuir consultas, relatórios e gráficos das análises das suspeitas por status por

período de tempo;

5.9.6 - fornecer informações gerenciais por meio de consultas, relatórios e gráficos;

5.9.7 - permitir a emissão de relatórios personalizados com o logotipo e o nome da Cartão

BRB;

5.9.8 - Disponibilizar relatórios gerenciais e gráficos, segmentados por processo de análise de

indícios, quais sejam, fornecedores, credenciados, clientes de contas pós-pagas e pré-pagas,

clientes dos serviços de processamento e emissão de cartões e outras segmentações a serem

definidas pela Cartão BRB;

5.9.9 - Disponibilizar relatórios e gráficos relativos a clientes e operações suspeitas

detectadas pelo sistema de monitoramento;

5.9.10 - Sinalizar e gerar relatórios de clientes que estão com cadastro desatualizado e diante

de iniciativa ou contato da área de Cadastro, se recusam a atualizar os dados cadastrais.

Essas informações serão inseridas pela Cartão BRB por meio do processo de Cadastro;

5.9.11 - Gerar relatórios de clientes que apresentaram indícios e se encontram com a situação

cadastral inconsistente;

5.9.12 - Gerar relatório de clientes encaminhados ao Coaf, com vistas a avaliação de

encerramento da relação negocial;

5.9.13 - Possibilitar a exportação dos dados para outras extensões (planilha e texto) para

alguns perfis de acesso pré-definidos;

5.9.14 - O sistema deve possibilitar a visualização de relatórios de clientes que não possuem

as informações cadastrais exigidas nas normas expedidas pelos reguladores.

5.10 OUTROS REQUISITOS

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A ferramenta deve estar em conformidade permanente com toda a legislação correlata e

afeta às instituições financeiras, especialmente com a legislação emanada pelo Banco Central do

Brasil, CVM, e demais Instituições reguladoras e órgãos vinculados.

A Área de PLD da Cartão BRB utilizará o módulo de prevenção à lavagem de dinheiro para

analisar os operações suspeitas, submetendo à análise das áreas responsáveis as ocorrências que

nece i e de e cl eci en b f c d incí i “c nheç e clien e”.

As áreas internas da Cartão BRB utilizarão módulo que permita analisar/consultar os

indícios apresentados pelo sistema, conforme regulamentação vigente, e realizar registros

manuais de operações não-capturadas automaticamente, dentre outros.

No preço total, deverão estar computados:

a) instalação;

b) licença perpétua de uso, para ambiente de produção e homologação;

c) cust omização e integração;

d) manutenções (legais, evolutivas e corretivas);

e) treinamentos que permitam a operação do sistema e a análise dos resultados obtidos

com a utilização da ferramenta;

f) transporte, hospedagem e alimentação no caso de serem necessárias visitas técnicas

para empresas sediadas fora do Distrito Federal;

g) suporte técnico (tira-dúvidas, telefone, presencial).

5.11 - CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO:

O fornecedor deverá oferecer treinamento prático e teórico nas funcionalidades do

sistema, conforme cronograma a ser definido entre as partes. O treinamento a respeito de

cadastramentos e parametrizações deverá ser executado nas instalações da Cartão BRB, para, no

mínimo, 10 (dez) pessoas, perfazendo um mínimo de 16 (dezesseis) horas de treinamento. O

treinamento a respeito de análises e demais funcionalidades do sistema também deverá ser

executado nas instalações da Cartão BRB para, no mínimo, 10 (dez) pessoas, perfazendo um

mínimo de 16 (dezesseis) horas de treinamento.

A empresa vencedora deverá entregar, por ocasião dos eventos de capacitação e

treinamento, o(s) respectivo(s) manual/is relacionado(s) ao sistema em meio magnético.

5.12 - REQUISITOS DE EVOLUÇÃO/MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO:

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31/38

A CONTRATADA deverá garantir evolução do produto de forma a adequar-se às futuras

versões do sistema operacional e de quaisquer outros programas de computador necessários ao

funcionamento do sistema, bem como fornecer orientações sobre upgrades de hardware e,

também, quando tratar-se de melhorias no sistema. Deverá ainda adaptar-se, dentro dos prazos

legais, às alterações das normas em vigor e aos normativos vindouros relacionados à atividade de

prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sem custos para a Cartão

BRB.

A empresa fornecedora do sistema deverá, após um período de avaliação de três meses da

data da implementação, e, posteriormente, sempre que necessário, realizar manutenções

encaminhadas formalmente pelas áreas técnicas/negociais/compliance da Cartão BRB, visando à

otimização do sistema, além de outras características técnicas. As demandas de caráter evolutivo

poderão ser remuneradas conforme previsão contratual. As demandas, tais como otimização de

acesso, ajustes relativos a banco de dados, por alterações das normas em vigor e aos normativos

vindouros relacionados à atividade de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do

terrorismo, não implicarão em custos adicionais para a Cartão BRB.

5.13 - REQUISITOS TEMPORAIS

O prazo para implementação é de, no máximo, 3 meses, a partir da assinatura do

contrato, observando-se o disposto no item 8.9 – Prazos para Implementação.

5.14 - REQUISITOS DE SEGURANÇA

A ferramenta deve possuir níveis diferenciados de segurança, por perfil de acesso. Cada

perfil de acesso deve ser passível de parametrizações, dando ou retirando permissão para

funções como consulta, inclusão, exclusão, etc.

Deve possuir registro de identificação do operador por login e senha personalizada, além

de rastrear as atividades executadas pelo usuário, informando-as, quando solicitado.

Permitir que o operador altere sua senha personalizada e solicitar a troca após um período

previamente determinado.

Encerrar o login após a não-utilização da estação de trabalho por um tempo

parametrizável.

Registrar as movimentações, transações, erros e execuções via .log. e permitir acesso a

esses arquivos, para fins de auditoria.

6 - REQUISITOS TECNOLÓGICOS:

6.1 REQUISITOS TECNOLÓGICOS: PLATAFORMA TECNOLÓGICA

O Sistema a ser adquirido estará inserido no ambiente especificado a seguir.

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6.1.1 PLATAFORMA TECNOLÓGICA

Sistema Operacional: Windows Datacenter 2008, MS Windows 2008 Server

Banco de Dados: SQL 2008

Servidor: QUAD COR 4 GIGA DE RAM

Armazenamento: storage corporativo, espaço reservado para a aplicação de 2 TB;

6.1.2 ESTAÇÕES DE TRABALHO

As estações de trabalho onde os softwares serão operados estão configuradas conforme definido

nos itens a seguir.

6.1.2.1 SOFTWARE BÁSICO

• Sistema Operacional : Windows 7

• Navegador: Microsoft Internet Explorer 8.0, Mozilla Firefox 5.0 ou superior;

• Correio: Outlook Express/Microsoft Outlook 2000 ou superior;

• Automação de Escritório: Open Office(BR Office, Libre Office); Microsoft Office 97, 2007.

6.2 - REQUISITOS DE MANUTENÇÃO E SUPORTE:

A empresa contratada efetuará todas as manutenções corretivas, evolutivas de tecnologia, e

de ordem legal, requeridas para o sistema, durante a vigência do Contrato.

Com o objetivo de impossibilitar a quebra de sigilo concernente às informações da Cartão

BRB, fica estipulado que eventuais instalações/manutenções de programas nas dependências da

Cartão BRB, serão sempre acompanhadas por um técnico da área de TI e será assinado acordo de

confidencialidade previamente às ações técnicas.

A empresa contratada deverá efetuar os serviços de manutenção corretiva no sistema, sem

limitações ou ônus adicionais à Cartão BRB, todas as vezes em que ocorrerem falhas ou defeitos,

abrangendo atendimento de especialistas no local e atendimento telefônico de suporte hot-line ao

usuário.

As chamadas para manutenção corretiva no software serão feitas no período de segunda a

sexta-feira, no horário de 08 às 18 horas, mediante abertura de chamados técnicos, para efeito de

controle de falhas ou defeitos, horário, dia e local de chamada e pessoas responsáveis pelo contato.

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O suporte técnico será prestado nos dias úteis, no horário das 8h00 às 18h00, por meio de

suporte telefônico (Help-Desk), chamados por e-mail, visita técnica, ou via website, conforme a

conveniência do problema, podendo as partes definir outras formas de contato. O suporte técnico

será prestado por demanda, sem limite de horas mês e o tempo de resposta deverá obedecer o

estipulado nos indicadores de nível mínimo de serviço, conforme item 8.3.

A empresa contratada obriga-se a efetuar as manutenções evolutivas e adaptativas nos casos

de mudanças da legislação e/ou normas legais/fiscais, atendendo aos normativos reguladores do SFN

– Sistema Financeira Nacional, emanadas principalmente do BACEN e CVM, que sejam pertinentes as

operações executadas pelo Sistema, sem limitações ou ônus adicionais à Cartão BRB, obedecendo os

prazos legais e de instalação de tais adaptações no sistema. Adaptações relacionadas a demandas

legais deverão ser realizadas sem ônus para Cartão BRB.

Qualquer solicitação de modificação ou ampliação de funções, feita pela Cartão BRB, que não

esteja prevista neste Contrato, será realizada mediante apresentação de orçamento e de cronograma

de execução pela empresa contratada e após aprovação da Cartão BRB.

6.3 – DOCUMENTAÇÃO

O sistema deve possuir menu de ajuda, com busca facilitada.

Deve possuir documentação completa, em língua portuguesa, contendo os itens abaixo

listados:

a) Descrição, objetivos e funcionalidades do sistema.

b) Identificação das interfaces com outros sistemas utilizados pela Cartão BRB - sejam de

construção própria ou contratados de terceiros.

c) Manual descritivo teórico das funções do sistema.

d) Descrição dos controles de acesso dos usuários e da segurança das informações.

e) Manual do usuário com descrição detalhada do funcionamento operacional dos controles

informativos.

f) Documento técnico (Manual de instalação e configuração do sistema).

7 - REQUISITOS CONTRATUAIS:

7.1 - FORMA DE PRESTAÇÃO/EXECUÇÃO

Os serviços serão executados após a expressa formalização por parte da Cartão BRB.

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As interrupções no funcionamento do sistema, por causas relacionadas aos serviços da

contratada serão imediatamente reportadas, via e-mail, site ou telefone (abertura de chamado

técnico), de modo que possam ser resolvidas no menor espaço de tempo.

Todas as demandas devem ser registradas por e-mail, site ou telefone, de modo que seja

possível fazer verificações a respeito da quantidade e efetividade dos atendimentos prestados.

7.2 - PARCELAMENTO DO OBJETO

O objeto desta contratação não poderá ser parcelado visto que trata-se de um único

sistema que deverá oferecer a solução de gerenciamento das situações suspeitas de lavagem de

dinheiro e de financiamento ao terrorismo, nos termos da Lei nº. 9.613/98, não sendo possível o

fracionamento dos serviços.

8 - ELEMENTOS PARA GESTÃO CONTRATUAL

8.1 - MECANISMOS FORMAIS DE COMUNICAÇÃO:

Deverão ser utilizados como veículos de comunicação com a terceirizada: e-mails, faxes,

correspondências formais, contatos telefônicos e teleconferências.

8.2 - FORMAS DE ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO:

O início das ações do contrato dar-se-á mediante formalização contratual, entre a Cartão

BRB e a contratada. Após assinatura será agendada reunião para discussão das etapas de

implantação.

A cada demanda aberta por possíveis problemas, deverá ser encaminhado email, no qual

constará o assunto a ser tratado. Semanalmente, a CONTRATADA ficará responsável por

encaminhar um quadro de pendências, informando o que foi feito e em que prazo. O

CONTRATANTE irá, então, validar ou não o documento apresentado. O conjunto desses

documentos irá atestar o desempenho da terceirizada.

Os serviços objeto do CONTRATO serão recebidos pelo Gestor, individualmente, mediante

termo circunstanciado (Termo de Aceite), firmado pelas partes:

a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da qualidade e quantidade do

material e consequente aceitação; e

b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e

consequente aceitação.

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8.3 - NÍVEIS MÍNIMOS DE SERVIÇO (NMS):

Serviço Indicadores Métrica

Resolução de problemas

simples, como cadastramento de

usuários dentre outros aspectos

administrativos.

Tempo máximo para resolução

é de 2 (duas) horas.

Tempo medido pelo

horário da abertura e

fechamento das

chamadas.

Questões que envolvem prazos

para repasse de informações ao

Coaf.

Tempo máximo para resolução

é de 4 (quatro) horas.

Tempo medido pelo

horário da abertura e

fechamento das

chamadas.

Questões complexas, como, por

exemplo, de infraestrutura,

parada de banco de dados,

correção de bugs.

Tempo máximo para resolução

é de 24 (vinte e quatro) horas,

prazo acima do qual, a

contratada ficará a postos para

encaminhar um técnico à

Instituição, caso seja

demandado pelo gestor do

contrato.

Tempo medido pelo

horário da abertura e

fechamento das

chamadas.

8.4 - DEVERES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE:

São obrigações do CONTRATANTE:

a) dar permissão de acesso dos empregados da CONTRATADA ao local da execução da

prestação dos serviços ou do fornecimento do material;

b) prestar esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA;

c) solicitar reparação do objeto do contrato caso esteja em desacordo com a especificação

apresentada;

d) fiscalizar e acompanhar a execução do objeto do contrato;

e) cumprir os prazos de pagamento previstos no contrato.

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8.5 - DEVERES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:

São obrigações da CONTRATADA:

a) Manter sigilo absoluto sobre quaisquer dados e transações aos quais tiver acesso em

decorrência do processo de implantação da ferramenta ou durante a realização de

manutenção no sistema.

b) responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da

execução do objeto; inclusive as despesas de natureza trabalhista, previdenciária e

tributária.

c) responder por quaisquer danos causados diretamente à Administração ou a terceiros,

decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato (a fiscalização ou o

acompanhamento do contrato pela Administração não exclui ou reduz a responsabilidade

do contratado);

d) manter os seus empregados devidamente identificados, devendo substituí-los

imediatamente caso sejam considerados inconvenientes;

e) arcar com a despesa decorrente de qualquer infração, seja ela qual for, desde que

praticada por seus empregados nas instalações da Administração;

f) não contratar menores de 16 anos;

g) comunicar ao contratante, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente; entre

outros;

h) Disponibilizar, em caso de falência ou impossibilidade de continuação da execução do

objeto, os códigos-fontes do software, de forma a não haver interrupção do serviço.

8.6 – VIGÊNCIA:

O prazo contratual será de 12 meses a contar do início da vigência do contrato, podendo ser

renovado por até 60 meses a contar a partir da primeira assinatura do contrato.

8.7 - LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:

Os serviços deverão ser prestados nas dependências da Cartão BRB, na cidade de Brasília- DF.

8.8 – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:

a) O pagamento mensal referente aos serviços de treinamento, suporte e manutenções

evolutivas, será efetuado no dia 20 do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, mediante

a apresentação do boleto/fatura e de relatório descritivo dos serviços executados durante o mês

correspondente ao faturamento.

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b) Para que o pagamento ocorra no dia estabelecido, a CONTRATADA deverá apresentar à

CARTÃO BRB a fatura com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência à data do efetivo

pagamento.

c) O documento fiscal deverá ser emitido em 02 (duas) vias, no mínimo, acompanhado dos

seguintes documentos:

I. Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do CNPJ;

II. Certidão Negativa de Tributos expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda Estadual e

Municipal ou do Distrito Federal;

III. Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da

União, expedida pela Receita Federal;

IV. Certidão Negativa de Débito - CND do INSS;

V. Certificado de Regularidade do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal;

VI. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

d) Caso o documento fiscal seja apresentado após o prazo estabelecido, a CARTÃO BRB disporá

das datas 05, 10, 15, 20, 25 ou 30 para pagamento, observado o lapso temporal de 05 (cinco)

dias de antecedência de qualquer uma delas para o efetivo pagamento, a contar da apresentação

do documento, sem que caiba à CONTRATADA direito a multa, correção monetária, juros e/ou

qualquer outra espécie de compensação financeira.

d) O valor mensal que vier a ser faturado pela CONTRATADA, será pago pela CARTÃO BRB

mediante boleto bancário ou depósito na conta corrente do BRB – Banco de Brasília S.A., de

titularidade da CONTRATADA.

e) A fatura deverá ser aprovado pela CARTÃO BRB para que o pagamento seja liberado para a

CONTRATADA.

f) O documento fiscal não aprovado pela CARTÃO BRB será devolvido à CONTRATADA para as

devidas correções, passando a contar os prazos previstos, a partir da data de sua reapresentação

e conseqüente aprovação pela CARTÃO BRB.

g) Para que o pagamento ocorra, a CONTRATADA deverá estar mensalmente regular no que se

refere às suas obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas perante os competentes órgãos

brasileiros, no âmbito municipal, estadual, distrital e federal, sob pena de retenção do

pagamento.

8.9 – PRAZOS PARA IMPLEMENTAÇÃO:

A implementação deverá ocorrer imediatamente após a assinatura do contrato, obedecendo ao

seguinte cronograma:

Prazo Atividade

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1° e 2º meses

a) conhecimento do ambiente da Cartão BRB;

b) discussão e entrega dos layouts;

c) envio do manual.

d) instalação do software;

e) integração dos arquivos e demais sistemas com a ferramenta de

monitoramento de situações suspeitas de lavagem de dinheiro.

3° mês

f) validação das informações a partir de simulações e testes;

g) homologação;

h) treinamento.

9 - SANÇÕES APLICÁVEIS

A critério do gestor, que pode ou não encaminhá-las, cinco notificações de não resolução

de problemas, no tempo devido, podem resultar em advertência formal. Ainda a critério do

gestor, cinco advertências formais podem resultar em suspensão ou rescisão do contrato.

10. DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

As propostas apresentadas terão como critério de julgamento o MENOR VALOR GLOBAL.

11. DA HABILITAÇÃO

Para habilitação nesta RFP, obrigatoriamente, deverão ser apresentados no ato da oferta

de proposta, os documentos constantes abaixo:

Contrato Social;

Documento pessoal do representante legal da empresa e, se for o caso, o termo de posse

e/ou nomeação deste;

Declaração de concordância com os parâmetros e condições expostos na presente RFP,

bem como, do futuro acréscimo de outros itens, quando da efetiva contratação, de acordo

com a especificidade do objeto contratado e aspectos constantes da proposta apresentada,

desde que, não sejam conflitantes com as já previstas nesta RFP;

Comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ junto à Receita Federal

Certidão Negativa de Tributos, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda Estadual e

Municipal ou do Distrito Federal;

Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativa a Tributos Federais e a Dívida Ativa da

União, expedida pela Receita Federal;

Certidão Negativa de Débito – CND do INSS

Certificado de regularidade do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal; e

Certidão Negativa de Débito trabalhista emitida pelo TST.

12. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

12.1 Ratifica-se a informação de que o simples envio da proposta de negócio pelo fornecedor à

Cartão BRB não dá garantia de assinatura de contrato para a prestação de serviço de qualquer

natureza.

12.2 Ratifica-se, também, que nenhum custo decorrente da apresentação de proposta em

resposta a esta RFP será coberto pela Cartão BRB.

12.3 As propostas apresentadas deverão ter validade de no mínimo 60 dias.

Informações complementares, julgadas pelo fornecedor para elaboração da proposta,

podem ser obtidas, por meio de contato telefônico com a Cartão BRB pelos telefones (61)3966-

5402 e (61)3966-5446, das 9 às 12 horas e das 14 às 17 horas.

________________________

Ademir Fernandes

Gerente de Segurança da Informação

GESEM/DITEP