Gestão da Segurança Social - Mestrado de Gestão Pública, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG...

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PROFESSOR DOUTOR RUI TEIXEIRA SANTOS GESTÃO DA SEGURANÇA SOCIAL MESTRADO DE GESTÃO PÚBLICA INSTITUTO SUPERIOR DE GESTÃO LISBOA 2013/2014 GESTÃO DA SEGURANÇA SOCIAL

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PPT relativa às bases legislativas da SS em Portugal

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PROFESSOR DOUTOR RUI TEIXEIRA SANTOSGESTÃO DA SEGURANÇA SOCIALM E S T R A DO DE G E S TÃ O PÚ B LICA

IN ST IT U T O S U PE R IO R D E G E S TÃ OLIS B O A

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GESTÃO DA SEGURANÇA SOCIAL

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Programa

I PARTE - Temas aprofundados:

Introdução: enquadramento da segurança social na administração pública

1.As funçoes sociais do estado e a reforma do estado social de providencia. O estado garante e o Estado isonómico.

2. Modelos na pratica: nórdico (suecia), anglo-saxónico (Inglaterra), continental (França), mediterranico (Portugal)

3. Os grandes agregados: pensoes, desemprego e doença,prestaçoes familiares

4. As contas da segurança social: regimes contributivos e não contributivos

5. O papel da capitalização pública e regimes complementares

6. Gestão financeira e sustentabilidade económica

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Programa

II PARTE: O direito da segurança social e do terceiro sector

1. O reconhecimento e a consagração do direito à segurança social

2. O direito à segurança social na constituição portuguesa - um compromisso de concepçoes

3. Direito à segurança social versus democracia

4. Direito à segurança social versus solidariedade4.1. Uma responsabilidade de todos4.2. Uma responsabilidade do estado

5. Direito a um mínimo de protecção social versus princípio da dignidade da pessoa humana

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6. Um direito a prestaçoes

6.1. Colocação do problema6.2. A natureza do direito (a prestaçoes)6.3. A vinculação do estado (maxime do legislador)6.4. Vinculação a um dever objectivo de prestação ou ao fornecimento de prestaçoes subjetivas ?6.5. Princípio da proibição do retrocesso ou não retorno da concretização

6.5.1. Enquanto exigencia de "proteção" de normas (legais) que concretizam o núcleo essencial do direito

6.5.2. Enquanto exigencia de "proteção" de normas (legais) materialmente constitucionais 6.6. A não concretização do direito à segurança social7. Os princípios da universalidade e da igualdade8. História do direito da segurança social portugues9. Lei de bases do sistema de solidariedade e da segurança social10. Lei de bases da economia solidaria11. Princípios do voluntariado

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Programa

III ParteRegime geral de segurança social (RGSS)Prestaçoes e contribuiçoesRegimes Contribuitivos da Segurança Social

Regime geral dos trabalhadores por conta de outremO regime geral dos trabalhadores por conta de outrem compreende:

a) Regime aplicavel à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem;

b) Regime aplicavel aos trabalhadores integrados em categorias ou situaçoes específicas;

c) Regime aplicavel às situaçoes equiparadas a trabalho por conta de outrem. Quotização do trabalhador Contribuição da entidade empregadora Contribuiçoes da entidades empregadoras públicas Contribuiçoes das entidades empregadoras não incluídas no ambito da

Administração Pública que tenham trabalhadores com uma relação jurídica de emprego público e estejam enquadrados no RGSS

Restituição de Contribuiçoes e de QuotizaçoesRegularização das Dívidas à Segurança Social

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Crítica ao capitalismo industrial

A segurança social e uma resposta publica ao desafio que o “social” representou par o capitalismo o seculo XIX.

As condiçoes de trabalho e de vida dos trabalhadores da industria capitalista eram de tal modo degradantes que o cooperativismo, do corporativismo e do sindicalismo começaram a ameaçar a ordem estabelecida.

A Igreja Católica defenderia soluçoes de “salario justo” e a organização dos trabalhadores em corporaçoes ou organizaçoes sindicais (Rerum Novarum traz uma nova doutrina social da Igreja).

O socialismo – utópico e marxista – bem como o anarquismo haveria de se organizar em sindicatos, à semelhança dos organizados pela Igreja Católica

Estes sindicatos católicos evoluiriam no seculo XX para os partidos democratas cristão e os os comunistas e anarquistas para os Partidos socialistas e social-democratas europeus, que viriam a adotar uma agenda de direitos sociais que caraterizou o Estado Social de Providencia.

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Introdução

Sendo inegável a imperfeição do universalismo providencialista instituído até hoje, designadamente quanto à extensão e profundidade de cobertura de riscos sociais, as dúvidas sobre a adequação do fundamento estritamente «beveridgiano» da nossa protecção social não podem, por outro lado, ser iludidas, dada a visibilidade das crises demográfica e do emprego na nossa sociedade. Daqui resulta uma forte tensão entre prementes necessidades sociais, ainda insatisfeitas, e os factores típicos de ruptura do Estado-providên- cia, não obstante a incipiência da realização deste, em Portugal.

(Ribeiro Mendes)

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O CONTRATO SOCIAL PROVIDENCIALISTA

O debate associado às propostas e estrategias de reforma do Estado-providencia tem posto em evidencia o aparente esgotamento do contrato social em que ele assentou originariamente1. A este contrato social providencialista podemos chamar «beveridgiano», se atendermos à inspiração histórica mais evidente que o influenciou, e dele salientar-se-ão como traços principais os seguintes:

• O conceito de cidadania inclui, para alem dos direitos cívicos e políticos, os direitos sociais. Estes garantem a protecção universal dos cidadãos face aos diversos riscos sociais, bem como o acesso universal a certos serviços eticamente valorizados, como sejam os cuidados de saúde e a educação, assumindo a cidadania uma dimensão explícita de bem-estar material, anteriormente entregue ao livre jogo do mercado;• A definição dos riscos sociais incorpora uma gama muito ampla de contingências — do desemprego à maternidade, da incapacidade de trabalho à perda do «ganha-pão» familiar, da doença à velhice — cobrindo virtualmente a totalidade das situaçoes de incapacidade de gerar rendimentos, em estreita articulação com as políticas de pleno emprego características do Estado-providencia;• O Estado assegura aos cidadãos a segurança social, baseada no conceito de garantia de recursos, que inclui nos seus mecanismos quer o previdencialismo do seguro social, quer a solidariedade nacional assistencialista.

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A conjugação do seguro social e da assistencia social veio a ser um elemento central da configuração dos modernos sistemas de segurança social e, em consequencia, dos diversos modelos históricos de Estado-providencia, por duas razoes importantes.

Em primeiro lugar, permitiu a transição sem rupturas do seguro social «bismarckiano» aos sistemas beveridgianos, atraves da universalização da- quele. A inclusão do seguro social no contrato social beveridgiano permitiu aplicar a tecnica actuarial de redistribuição do custo dos riscos à sociedade no seu conjunto, tomando esta como o maior dos grupos de risco e cada cidadão como subscritor da apólice de grupo, pagando a correspondente quota do premio respectivo.

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Em segundo lugar, viabilizou a adopção do regime de financiamento por repartição, em substituição da capitalização. Naquele não ha pre-financiamento dos benefícios concedidos e são as contribuiçoes actuais dos beneficiarios activos que pagam a globalidade das prestaçoes atribuídas cor- rentemente aos inactivos. A repartição e vantajosa em certas condiçoes, quando permite transacçoes intergeracionais e partilhas de riscos que podem trazer melhorias paretianas de bem-estar.

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É claro que nada nos mecanismos de mercado garante que se realize espontaneamente a transacção intergeracional da repartição neste último caso. Só a mediação do Estado permitira superar «a resistencia dos jovens relativamente às transferencias para os idosos, as quais nunca podem ser compensadas directa ou indirectamente por estes», como salientou Samuelson, logo no seu artigo pioneiro sobre transferencias intergeracionais (Samuelson,1958).

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A crise dos Estados-providencia tem causas profundas que radicam numa crise mais ampla do modelo de crescimento económico e de acumulação de capital que vigorou no Ocidente desenvolvido do após-guerra. As manifestaçoes da crise tem variado de uns países para outros e no tempo, mas pode afirmar-se-se que ela se tem reflectido especificamente em cada um dos aspectos característicos principais do contrato social beveridgiano, para alem dos particularismos de cada caso nacional. Com efeito:

1. O conteúdo histórico dos direitos sociais dos cidadãos acabou por fixar-se na garantia da satisfação de um conjunto de necessidades básicas supostamente inerentes à condição humana. Sendo tais necessida- des historicamente contingentes, o desenvolvimento substantivo dos direitos sociais fez-se segundo mecanismos de escolha pública (public choice), em função do peso político e eleitoral dos grupos interessados ou de risco. Ora, tal dinamica de alargamento cumulativo dos direitos sociais entrou em conflito com as restriçoes orçamentais com que os Estados se defrontam, uma vez deflagrada a crise do modelo de crescimento e acumulação do após-guerra;

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2. As mudanças sociais, económicas e demograficas da nossa epoca alte- raram a própria definição dos riscos sociais e os padroes de exposição dos indivíduos a esses riscos.

Por um lado, o prolongamento substancial da duração media de vida individual institucionalizou a velhice como «terceira idade», pelo que deixou de constituir o risco social universal da fase residual da vida de cada indivíduo; são as diversas formas de incapacidade fun- cional crónica da velhice que emergem agora e cada vez mais como riscos sociais, em sua substituição. Por outro lado, assistiu-se à pulve- rização do ciclo classico de exposição aos riscos sociais, em que esta se desenvolvia como função linear da idade individual.

Em vez do anterior padrão uniforme que fundamentava a universa- lidade beveridgiana, os padroes pluriformes de risco social e de expo- sição ao risco que hoje predominam implicam cada vez mais a selectividade orientada (targeting) da intervenção social do Estado;

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3. Os níveis de bem-estar assegurados pelas prestaçoes dos sistemas de segurança social estão postos em causa nas actuais condiçoes demogra- ficas e de emprego, visto que se basearam generalizadamente no finan- ciamento por repartição, o qual depende criticamente do crescimento estavel da população e do crescimento equilibrado da economia.

Compreende-se, assim, que se tenha vindo a assistir, um pouco por toda a parte, à revisão do contrato social subjacente aos Estados Social de Providencia num sentido a que podemos chamar «pós-beveridgiano». Ao longo dos anos 80 foram empreendidas nos principais países desenvolvidos profundas reformas dos sistemas de segurança social, que vieram materializar a revisão pós-beveridgiana do contrato providencialista a diversos níveis;

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4. A contenção em materia de direitos sociais apontou para, em vez da insistencia na garantia universal da satisfação de necessidades basicas, a criação de condiçoes em que ninguem possa cair abaixo de um certo nível de bem-estar mínimo, isto e, a garantia de um rendimento mínimo;

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5. A enfase contratual privilegiou a equidade enquanto igualdade de oportunidades, significando que a justiça social esta a tornar-se cada vez mais processual, isto e, preocupa-se mais em alcançar regras e procedimentos equitativos e menos com a afectação mais igualitaria dos recursos económicos. Consequentemente, procura-se que todos tenham acesso em termos equitativos a oportunidades de desenvolvimento pessoal, segundo as suas preferencias.Os termos pós-beveridgianos do contrato social providencialista afirmam preferencialmente um princípio maxi-mir?, isto e, uma norma de discriminação positiva dos menos favorecidos, que (a) implica apriorização dos riscos sociais e dos grupos de exposição, constituindo estes o alvo de medidas de solidariedade selectivas e orientadas para erradicar fenómenos extremos de pobreza e exclusão social, ao mesmo tempo que (b) impoe a tutela pública sobre o nível de consumo individual de certos bens (merit goods) julgados indispensaveis à igualdade de oportunidades — educação, cuidados de saúde, previdencia dos principais riscos sociais;

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Em consequencia, assiste-se à responsabilização crescente de todos e cada um dos cidadãos na elevação do bem-estar social, o que passa designadamente pela articulação das prestaçoes sociais com os incentivos ao trabalho e pelo desdobramento do seguro social em «patamares» hierarquizados e complementares de substituição do rendimento, contratualizando-se crescentemente os de ordem superior (pela negociação colectiva de trabalho ou pelo contracting-out individual, ainda que fortemente regulamentado).

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História da Segurança Social em Portugal

A Segurança Social e um sistema que pretende assegurar direitos basicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades, bem como, promover o bem-estar e a coesão social para todos os cidadãos portugueses ou estrangeiros que exerçam atividade profissional ou residam no território.

A institucionalização da segurança social (beveridgiana), prenunciada ainda nos últimos anos do regime corporativo, só foi possível após 1974. A democratização das instituiçoes e da sociedade, então iniciada, incluiu logo no programa do 1,° governo provisório certas medidas de política social para a substituição progressiva dos sistemas de previdencia e de assistencia por um sistema integrado de segurança social, a protecção de riscos anteriormente ignorados (maternidade e primeira infancia, invalidez e velhice) e a criação de um sistema nacional de saúde (Maia, 1985, 88).

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Em Portugal, os princípios fundamentais de protecção social decorrentes do relatório Beveridge, e fixados após a Segunda Guerra Mundial pela convenção n.° 67 da Conferencia Internacional do Trabalho, começaram a difundir-se desde os anos 60, apesar de dificilmente compatíveis com o espírito e a pratica da previdencia social corporativa.

Um parecer da Camara Corporativa de 1961, por ocasião da primeira grande revisão da legislação da previdencia social, tinha sido, embora de forma discreta, o seu primeiro mani- festo, aquando da analise da proposta da futura Lei n.° 2115, de 1962. Todavia, o regime corporativo revelou-se incapaz de incorporar a doutrina beveridgiana na lógica da previdencia social, mesmo na fase da abertura marcelista (cf. Ribeiro Mendes, 1994).

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Sistema Público de Segurança Social

Portugal dispoe de um Sistema Público de Segurança Social que se desenvolveu muito mais tarde que o de outros países. Foi o 25 de Abril que permitiu a consagração do princípio de solidariedade entre geraçoes e que fosse consagrado na Constituição o direito de todos à segurança social.

O direito à segurança social e recente e tem em vista defender e proteger a vida humana face aos riscos sociais, podendo tambem defende-la e protege-la face às adversidades de contextos políticos e económicos.

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A Segurança Social tal como hoje existe e a respetiva internacionalização resultou da necessidade de proteger as pessoas na sequencia do aparecimento de problemas sociais decorrentes dos fenómenos da industrialização e urbanismo e da deslocação de trabalhadores dentro e alem fronteiras. Para esse efeito foi fundamental o papel das organizaçoes internacionais atraves da adoção dos respetivos instrumentos internacionais, que visam coordenar e desenvolver ou harmonizar e fazer convergir as normas de Segurança Social por si adotadas.

A essas organizaçoes internacionais e à respetiva atividade normativa em materia de Segurança Social internacional far-se-a referencia a seguir, ilustrando-se, de forma sintetica, o seu ambito de atuação e respetivos objetivos, o papel que desempenham na area da Segurança Social, dando-se visibilidade à forma como cada uma delas intervem no domínio da Segurança Social, seja ela exclusiva, maioritaria ou mais generica, conforme o caso.

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História da Segurança Social Portuguesa

Vem de longe, desde a fundação da nacionalidade, os esforços de monarcas e ordens religiosas para corresponder ao dever moral de proteção das situaçoes de necessidade nos planos individual e familiar. As santas casas da misericórdia que se multiplicaram por todo o país a partir da fundação da primeira Irmandade da Misericórdia, pela Rainha D. Leonor, em 1498, tornaram-se o grande pólo da assistencia privada nos domínios da saúde e da ação social. A Casa Pia de Lisboa, fundada em finais do seculo XVIII, foi o primeiro sinal de instauração da assistencia pública. Implantada a República, foi longo e penoso o caminho ate à aprovação, na primeira metade da decada de quarenta, do estatuto de saúde e assistencia, apontando para a função supletiva do Estado na ação assistencial que, a nível local, passou a ser coordenada pelas Misericórdias.

  O vigoroso associativismo operario do seculo XIX esteve na base do rapido

crescimento do número de associaçoes de socorros mútuos e seus associados. Apesar de terem preenchido um papel importante tanto na prestação de cuidados medicos e de fornecimento de medicamentos, como na atribuição de prestaçoes pecuniarias em situaçoes de incapacidade temporaria ou permanente para o trabalho e de subsídios de funeral, a proteção assegurada era insuficiente, designadamente em materia de velhice, o que levou à criação, ainda nos finais do seculo XIX, das primeiras caixas de aposentações.

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Cinco diplomas legislativos publicados em 10 de maio de 1919 deram corpo à primeira tentativa de instituição de um sistema de seguros sociais obrigatórios, destinados a abranger a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com salarios ou rendimentos inferiores a determinado montante. Previa-se a criação de uma entidade gestora de ambito nacional - o Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios – para a concessão de prestaçoes nas eventualidades de doença, invalidez, velhice, sobrevivencia, desemprego e acidentes de trabalho. Todavia, por falta de condiçoes políticas, esta legislação não viria a ser aplicada.

 

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Foi a Lei n.º 1 884, de 16 de março de 1935 que, em conjunto com diversos diplomas posteriores de regulamentação, lançou a estrutura para a criação de um sistema de seguros sociais obrigatórios correspondente ao modelo então em vigor em muitos países europeus. Em obediencia aos princípios corporativos estabelecidos na constituição política de 1933 e no estatuto do trabalho nacional, esta lei determinava as bases da então designada previdencia social que, tendencialmente, deveria abranger os trabalhadores por conta de outrem, do comercio, indústria e serviços. O ambito material do sistema era limitado a prestaçoes de doença (cuidados de saúde e subsídio de doença), invalidez, velhice e morte, geridas fundamentalmente por caixas sindicais de previdencia, na sua maioria de ambito nacional. Os trabalhadores do setor agrícola e do setor das pescas viriam a ser enquadrados em sistemas de protecão social específica geridos pelas casas do povo e casas dos pescadores.

 

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Sendo o primeiro sistema de previdencia social que se podia considerar estruturado, era tambem limitado no seu ambito de ação. Em 1962, foi empreendida a reforma atraves da Lei n.º 2115, de 18 de junho de 1962, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 45 266, de 23 de setembro de 1963 e numerosos diplomas posteriores. Foi alterado o metodo de equilíbrio financeiro das instituiçoes de previdencia, passando-se do regime de capitalização estrita, anteriormente em vigor, para o da capitalização mitigada, o que permitiu melhorar as prestações já existentes e alargar a proteção às eventualidades de maternidade e de encargos familiares. Os trabalhadores independentes foram mencionados pela primeira vez. Com o objetivo de tornar as instituiçoes de previdencia mais próximas dos trabalhadores e seus familiares, a sua base territorial passou a ser predominantemente regional, salvo no que respeita às eventualidades de invalidez, velhice e morte, para as quais foi criada a Caixa Nacional de Pensoes.

  Foi criada uma outra instituição de ambito nacional, a Caixa Nacional de

Seguros de Doenças Profissionais que resultou da progressiva integração do risco de doenças profissionais no sistema de previdencia social.

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Dada a internacionalização ja atingida pelo sistema portugues de previdencia social, entrou, ainda, em funcionamento, a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, instituição que passou a assegurar as funçoes de organismo de ligação entre as instituiçoes portuguesas de previdencia e as suas congeneres de países aos quais Portugal se encontrava ligado por instrumentos internacionais de Segurança Social.

 Foi reformulado o regime de proteção contra os acidentes

de trabalho, embora mantendo o princípio da responsabilização direta da entidade patronal, com a obrigação de a transferir para as companhias seguradoras (Lei n.º 2 127, de 3 de agosto de 1965).

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1970-1984

Medida de proteção importante num país que tinha, ainda, uma consideravel população rural, foi a criação do regime de previdência dos trabalhadores agrícolas, caracterizado como regime transitório de pensoes destinado a abranger, de imediato, os trabalhadores agrícolas inscritos nas casas do povo que se encontrassem em situação de carencia por motivo de invalidez ou velhice e, posteriormente trabalhadores agrícolas não inscritos nas casas do povo e produtores agrícolas (Decreto-Lei n.º 391/72, de 13 de outubro).

 Numa perspetiva histórica e de consolidação do sistema, todos

estes passos foram importantes para traçar o caminho em direção ao sistema de Segurança Social do pós-25 de Abril, assente num direito universal.

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O direito à Segurança Social, estabelecido no art.º 63.º da Constituição da República Portuguesa, e concretizado atraves do sistema de Segurança Social consubstanciado nas sucessivas leis de bases que o foram ajustando à evolução social e económica nacional e internacional e da estrutura organico-funcional responsavel pela sua implementação. Varias alteraçoes e ajustamentos ao longo das decadas foram dando corpo ao sistema, ilustrando, simultaneamente, as opçoes políticas e sociais dos sucessivos Governos.

  Antes da aprovação da primeira lei de bases, ja varias medidas haviam sido

tomadas nos campos de aplicação pessoal (pessoas abrangidas) e material (prestaçoes garantidas) da proteção social. É de particular importancia a pensão social. Instituída, inicialmente, em termos puramente assistenciais, o seu campo de aplicação pessoal e posteriormente alargado a todas as pessoas com idade superior a 65 anos que não exercessem atividade remunerada e não estivessem abrangidas por qualquer esquema de previdencia, bem como às pessoas invalidas com idade superior a 14 anos, que não conferissem direito ao subsídio vitalício ou a outro subsídio (Despacho Normativo n.º 59/77, de 23 de fevereiro).

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Em certa medida, a instituição da pensão social esta na base da criação do esquema mínimo de proteção social (Decreto-Lei n.º 513-L/79, de 26 de dezembro), para todos os cidadãos nacionais residentes, independentemente do vínculo laboral ou de contribuição previa. Tem por objetivo a garantia universal do direito a prestaçoes no ambito da saúde e da Segurança Social, incluindo a pensão social, o suplemento de pensão a grandes invalidos, o abono de família, o subsídio mensal a menores deficientes e o equipamento social. O esquema mínimo e, mais tarde, substituído pelo regime não contributivo de proteção social (Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio) que, mantendo todos os benefícios do referido esquema, passa a limitar o universo pessoal aos cidadãos mais desfavorecidos na base da verificação da condição de recursos. Embora com designaçoes diferentes ao longo dos anos, o regime não contributivo continua a constituir uma trave mestra da proteção social de cidadania.

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Entre as medidas adotadas neste período, em materia de regimes, são de realçar: integração dos trabalhadores do serviço doméstico no regime geral de

previdencia com um reordenamento do seu esquema de Segurança Social a partir de 1982, (Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de julho)

criação do regime do seguro social voluntário para abranger facultativamente os cidadãos nacionais maiores de 18 anos não cobertos por qualquer regime de inscrição obrigatória (Decreto-Lei n.º 368/82, de 10 de setembro)

criação do regime transitório para todos os trabalhadores independentes (Portaria n.º 115/77, de 9 de março), que se transformou posteriormente no regime dos trabalhadores independentes (Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de novembro)

reformulação do regime de proteção social dos trabalhadores agrícolas (Decreto-Lei n.º 251/83, de 11 de junho)

e aprovado o regulamento do regime de proteção social a desalojados (Despacho Normativo n.º 152/77, de 21 de junho).

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Em materia de prestações, o Decreto-Lei n.º 169/80, de 29 de maio, vem dar início a um processo de revisão e valorização das prestações familiares em favor da infancia e juventude e da família, estabelecendo-se que o abono de família devera constituir, de futuro, essencialmente um direito das crianças.

É instituído, com base experimental, um subsídio de desemprego para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem (Decreto-Lei n.º 169-D/75, de 31 de março).

No ambito das pensoes, são introduzidas novas prestaçoes como o subsídio de natal para os pensionistas (Decreto-Lei n.º 724/74, de 18 de setembro). Numa tentativa de imprimir uma outra dinamica ao processamento das pensoes de invalidez, e criado o sistema de verificação de incapacidades permanentes - SVIP (Decreto-Lei n.º 144/82, de 27 de abril), para abertura do direito a pensoes de invalidez e outras prestaçoes de incapacidade, que resulta na transferencia da responsabilidade que estava a ser exercida pelas juntas medicas dos serviços medico sociais para os serviços da Segurança Social.

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Em materia de ação social, e renovada a obrigatoriedade ja prevista no Decreto-Lei n.º 48 580, de 14 de setembro de 1968, de sujeição de equipamentos a licenciamento previo e à fiscalização do Estado, atraves do Decreto-Lei n.º 350/81, de 23 de dezembro, ficando os estabelecimentos com fins lucrativos sujeitos à obtenção de alvara pelos centros regionais, relativamente às condiçoes de instalação e funcionamento.

  No ambito das modalidades de proteção a crianças e jovens, e

definida a resposta de colocação familiar, como medida de acolhimento temporario, por famílias consideradas idóneas, de menores cuja família natural não esteja em condiçoes de desempenhar cabalmente a sua função educativa (Decreto-Lei n.º 288/79, de 13 de agosto e Decreto Regulamentar n.º 60/80, de 10 de outubro).

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No reconhecimento de que a organização do sistema de Segurança Social não prejudicara a existencia de instituiçoes privadas de solidariedade social não-lucrativas que serão permitidas, regulamentadas por lei e sujeitas à fiscalização do Estado, o Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de dezembro, estabelece o regime jurídico das instituições privadas de solidariedade social e a portaria n.º 234/81, de 5 de março, aprova o regulamento do registo das instituiçoes privadas de solidariedade social. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, aprova o estatuto das instituições privadas de solidariedade social.

  São estabelecidas as normas reguladoras dos acordos de cooperação

entre os centros regionais de Segurança Social e as instituiçoes privadas de solidariedade social com o objetivo de contribuir para a concessão, por estas, de prestaçoes sociais, designadamente em serviços de ação social e familiar e de equipamento social, para a proteção à infancia e juventude, à família, comunidade e população ativa, aos idosos e aos deficientes (Despachos Normativos n.º 360/80, n.º 388/80, de 31 de dezembro e n.º 12/88, de 22 de fevereiro).

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Correspondendo à necessidade da criação de serviços para assegurar o acolhimento das crianças durante o período de trabalho dos pais, garantindo as condiçoes adequadas ao seu desenvolvimento integral, sobretudo tratando-se do acolhimento de crianças entre os 3 meses e os 3 anos, e criada uma nova resposta social – a ama - e procede-se ao seu enquadramento em creches familiares (Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio e Despacho Normativo n.º 5/85, de 26 de novembro).

 Em materia de financiamento, e aprovado um novo regime

jurídico de contribuições tendo em vista um maior rigor no pagamento das mesmas bem como das dívidas vencidas e vincendas (Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio).

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1984-1989

Em 1984, e aprovada a primeira lei de bases da Segurança Social (Lei n.º 28/84, de 14 de agosto), que estabelece, como objetivos do sistema:

garantia da proteção dos trabalhadores e das suas famílias nas situaçoes de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego e de morte

compensação dos encargos familiaresproteção das pessoas em situação de falta ou

diminuição de meios de subsistencia.Posteriormente à publicação da lei, são

regulamentadas varias medidas.

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Desemprego É criado o subsídio de desemprego cuja duração e montante estão diretamente ligados aos períodos de trabalho e de contribuiçoes do trabalhador bem como com as remuneraçoes de trabalho perdidas (Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de janeiro). Este diploma preve, ainda, o subsídio social de desemprego, integrado no regime não contributivo, para os trabalhadores desempregados que tenham esgotado os prazos de concessão do subsídio de desemprego ou não tenham o prazo de garantia exigido para aquela prestação, isto e, trabalhadores com menores carreiras contributivas e baixos rendimentos. Em toda a Europa comunitaria, o desemprego dos jovens e o desemprego de longa duração constituem preocupação dominante pelas suas repercussoes negativas quer para os próprios, quer para a sociedade.

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O sistema de Segurança Social procura apoiar estes dois grupos atraves de um conjunto de medidas de especial apoio e proteção, designadamente a desoneração de pagamento das contribuiçoes devidas à Segurança Social e ao fundo de desemprego por parte das entidades patronais que contratem trabalhadores pertencentes a estes 2 grupos, bem como apoios financeiros não reembolsaveis (Decreto-Lei n.º 257/86, de 27 de agosto e Decreto-Lei n.º 64-C/89, de 27 de fevereiro).

As entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho por tempo indeterminado com pessoas com deficiência, passam, tambem, a ter direito à redução da taxa contributiva (Decreto-Lei n.º 299/86, de 11 de setembro).

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Doença Por sua vez, a proteção na doença e objeto de reformulação global, procurando-se uma maior clareza nos direitos reconhecidos e a racionalização dos meios para o pagamento atempado das prestaçoes (Decreto-Lei n.º 132/88, de 20 de abril). Maternidade paternidade e adoção A proteção global da maternidade e paternidade e a valorização da família no ambito dos regimes da Segurança Social são reforçadas pelo Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de abril, que define e regulamenta a proteção na maternidade e paternidade, na adoção, e na assistencia a descendentes menores, dos beneficiarios do regime geral por conta de outrem e dos trabalhadores independentes. As prestaçoes para cobertura desta eventualidade passam a depender de um prazo de garantia de seis meses, sem exigencia de índice de profissionalidade e e fixado um montante mínimo para os subsídios, particularmente para os trabalhadores em situação económica precaria.

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Invalidez e Velhice Na linha de integração dos sistemas de Segurança Social no regime unitario preconizado na lei de bases de 1984, e instituído o regime da pensão unificada para trabalhadores abrangidos pelo sistema de Segurança Social e pelo sistema de proteção social da função pública (Decreto-Lei n.º 143/88, de 22 de abril). É, tambem, instituído o subsídio por assistência de terceira pessoa a deficientes titulares de outras prestaçoes, de montante igual ao estabelecido para o suplemento de grande invalido do regime geral da Segurança Social (Decreto-Lei n.º 29/89, de 23 de janeiro). Na area da ação social, são disciplinadas as atividades de apoio ocupacional aos deficientes graves (Decreto-Lei n.º 18/89, de 11 de fevereiro) e definidas as condiçoes de exercício e o regime de proteção social das ajudantes familiares (Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril). O regime do licenciamento, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos com fins lucrativos que exercem atividades de apoio social relativas ao acolhimento de crianças e jovens (creches, centros de atividades de tempos livres e lares), pessoas idosas (lares e centros de dia) e pessoas com deficiencia (lares) e, ainda, serviços de apoio domiciliario para todos e novamente objeto de regulamentação (Decreto-Lei n.º 30/89, de 24 de janeiro). São posteriormente aprovadas as normas reguladoras dos centros de atividades de tempos livres e das creches, atraves dos Despachos Normativos n.º 96/89 e n.º 99/89, de 11 de setembro.

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Em materia de financiamento, na lei de bases fica estabelecido que o regime geral e financiado pelo orçamento da Segurança Social, isto e pelas contribuiçoes dos trabalhadores e das entidades patronais, enquanto que o regime não contributivo e a ação social são financiados por transferências do Estado. É aprovado o regime sancionatório no âmbito da Segurança Social (Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de fevereiro) e estabelecidas as contraordenaçoes e as coimas correspondentes.

  A taxa social única entra em vigor em 1986. São fixadas as taxas de

contribuiçoes a pagar pelos trabalhadores e entidades patronais em 11% e 24%, respetivamente, das remuneraçoes por trabalho prestado, sendo a percentagem de 0,50% destinada ao financiamento da protecção na eventualidade de doença profissional (Decreto-Lei n.º 140-D, de 14 de junho).

  Correspondendo à necessidade de regulamentar a concessão de benefícios

complementares que ja abrangiam um consideravel número de trabalhadores e de empresas, são regulamentados os regimes profissionais complementares (Decreto-Lei n.º 225/89, de 6 de julho).

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Decada de 1990

Independentemente da referencia posterior a medidas específicas no ambito das diversas prestaçoes, a decada de 90 e caracterizada por 4 diplomas estruturantes, todos publicados no dia 25 de setembro de 1993, com grande incidencia na definição das traves mestras do sistema. O Decreto-Lei n.º 326/93, de 25 de setembro, reintroduz o sistema de desagregação da taxa contributiva global por eventualidade, determinando o valor da taxa atribuível a cada eventualidade. O Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de setembro, assegura a efetivação do direito à Segurança Social dos membros dos órgãos estatutarios das pessoas coletivas e entidades equiparadas, passando a abranger os administradores e sócios gerentes de empresas.

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Pelo Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de setembro, e reformulado o regime de Segurança Social dos trabalhadores independentes, que passam a usufruir da cobertura da Segurança Social, em igualdade de circunstancias com os trabalhadores por conta de outrem. São previstos 2 esquemas de prestaçoes:

- um, mais restrito, que cobre, com carater obrigatório, as eventualidades de maternidade, invalidez, velhice e morte- outro, mais alargado, que cobre tambem, com carater facultativo, a proteção nas eventualidades de doença, doença profissional e encargos familiares.

Finalmente, o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, distingue a componente de seguro da componente de solidariedade com base no financiamento pelo orçamento do Estado.

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No ambito do regime não contributivo, a medida de maior relevo, neste período, e a criação do rendimento mínimo garantido, prestação integrada por duas vertentes - prestação pecuniaria e programa de inserção social - procurando garantir aos indivíduos e seus agregados familiares os recursos necessarios à satisfação das suas necessidades basicas e a progressiva integração social e profissional Lei n.º 19-A/96, de 29 de junho. É uma medida complexa e de carater inovador, optando-se, por isso, por promover um período de aprendizagem social, em que o rendimento mínimo e criado sob a forma de projetos-piloto experimentais de ação social em varias zonas do país (Portaria n.º 237-A/96, de 1 de julho). Os conceitos de rendimento mínimo, prestação de rendimento mínimo, programa de inserção e varios outros, bem como as condiçoes de titularidade e atribuição da prestação, e a elaboração do programa de inserção, são definidos, com base na experiencia adquirida, pelo Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de julho.

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Desemprego Reconhecendo-se a necessidade de uma proteção mais eficaz para os trabalhadores de grupos etarios mais elevados cuja reintegração no mercado de trabalho e mais problematica, e aumentada a duração da concessão das prestaçoes de desemprego e surge uma nova medida de subsídio de desemprego parcial (Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de abril e Decreto-Lei n.º 186-B/99, de 30 de maio). 

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Prestações Familiares A reformulação do regime jurídico das prestaçoes familiares, em 1997, e assente numa nova política social de compensação de encargos familiares que melhor corresponda às necessidades dos agregados familiares economicamente mais desfavorecidos, atraves da seletividade. É criada uma nova prestação, designada por subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestaçoes de abono de família e subsídios de aleitação e de nascimento, passando os respetivos montantes a ser modulados em função dos rendimentos familiares para que, conforme expresso no preambulo do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio "sem deixar de ter em conta o direito universal às correspondentes prestaçoes, (se) fortaleça a dinamica redistributiva de rendimentos própria da Segurança Social, indo ao encontro das necessidades dos agregados familiares economicamente mais debeis". Paralelamente, numa ótica de salvaguarda do equilíbrio financeiro do sistema e de racionalização do esquema de prestaçoes, procede-se à unificação dos benefícios concedidos no primeiro ano de vida — abono de família e subsídios de nascimento e aleitação. Esta reformulação acarreta, naturalmente, alteraçoes correspondentes na proteção na eventualidade dos encargos familiares no ambito do regime não contributivo (Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de maio).

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Maternidade, paternidade e adoção

A proteção na maternidade, paternidade e adoção e objeto de sucessivas alteraçoes legislativas neste período, em parte devido à necessidade da aplicação dos normativos comunitarios. Entre as mais importantes, e de salientar (Decreto-Lei n.º 347/98, de 9 de novembro e Decreto-Lei n.º 333/95, de 23 de dezembro):

criação do subsídio para assistencia a deficientes profundos e doentes crónicos

alargamento da licença subsidiada por maternidade, de 98 para 120 dias

licença subsidiada, de 5 dias úteis, para o pai, no mes seguinte ao nascimento da criança

a concessão do direito aos avós de faltarem ate 30 dias a seguir ao nascimento de netos, filhos de adolescentes com idade ate aos 16 anos que vivam consigo em comunhão de mesa e habitação.

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Invalidez e Velhice São varias as medidas adotadas em materia de pensoes, desde a instituição do 14.º mes de pensão para os pensionistas dos regimes de Segurança Social, em julho de cada ano (Portaria n.º 470/90, de 23 de junho), ao aperfeiçoamento e desenvolvimento do quadro legislativo em vigor para a acumulação de pensões (Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de abril). É instituído o regime jurídico da pré-reforma (Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de julho), caracterizada como situação de suspensão ou redução da prestação de trabalho para os trabalhadores com idade igual ou superior a 55 anos com manutenção de prestação pecuniaria mensal que não pode ser inferior a 25% da última remuneração nem superior à mesma. O regime jurídico das pensões de invalidez e velhice e objeto de uma ampla reforma. Entre outros aspetos, e consagrado o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, uniformizando a idade de acesso à pensão de velhice aos 65 anos, embora com um período transitório de seis anos para a introdução gradual da medida que tem em conta a maior esperança de vida das mulheres bem como a frequente existencia de carreiras mais curtas. É alterado de 120 meses para 15 anos o prazo de garantia para acesso às pensoes de velhice, mantendo-se inalterado o prazo de garantia para as pensoes de invalidez. É reformulada a fórmula de calculo das pensoes, designadamente para tomar em consideração um maior período da carreira contributiva (10 melhores anos dos últimos 15) com vista a que a remuneração de referencia exprima de forma mais ajustada o último período da atividade profissional (Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro).  

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Procede-se, ainda, à reformulação global do regime jurídico da constituição dos fundos de pensões (Decreto-Lei n.º 415/91, de 17 de outubro).

  É instituída uma nova prestação – o complemento por dependência - para

os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivencia do regime geral de Segurança Social e das pensoes do regime não contributivo e equiparados que se encontrem em situação de dependencia. São fixados dois graus de dependencia com montantes indexados ao valor da pensão social de invalidez e velhice do regime não contributivo (Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho).

  Inicia-se, nos centros regionais de Segurança Social, o sistema de

verificação de incapacidades temporárias para o trabalho (SVIT) dos beneficiarios dos regimes de Segurança Social (Decreto-Lei n.º 236/92, de 27 de outubro). Posteriormente, o sistema de verificação de incapacidades (SVI) integra, num diploma único, as condiçoes para a verificação de incapacidades determinantes do direito ao subsídio de doença, às pensoes de invalidez e sobrevivencia, ao subsídio por assistencia de 3.ª pessoa e ao subsídio mensal vitalício (Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro).

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Em materia de ação social, e sentida a necessidade de desenvolver e aperfeiçoar diversas modalidades de apoio a indivíduos e famílias que se encontrem em situação de maior isolamento, dependencia ou marginalização social.

  O acolhimento familiar e uma nova resposta social que consiste em integrar,

temporaria ou permanentemente, em famílias consideradas idóneas, pessoas idosas ou pessoas com deficiencia, a partir da idade adulta (Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de outubro).

  As crianças e jovens em situação de risco colocam problemas particulares. Entre

as medidas que os procuram abordar de forma integrada estão o Projeto de Apoio à Família e à Criança (Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/92, de 23 de julho) e o Programa Ser Criança (Despacho n.º 26/MESS/95, publicado no Diario da República n.º 298, de 22 de dezembro).

  A assembleia da república autoriza o Governo a introduzir alteraçoes no regime

jurídico da adoção (Lei n.º 2/93, de 6 de janeiro). Novas alteraçoes, com repercussoes nos serviços da ação social, são introduzidas pela Lei n.º 9/98, de 18 de fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de maio

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O licenciamento e a fiscalização dos estabelecimentos de apoio social para crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiencia, bem como os destinados à prevenção e reparação de situaçoes de carencia, de disfunção e de marginalização social são objeto de nova legislação que e novamente regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de maio. Na sequencia da mesma, são aprovadas as normas reguladoras das condiçoes de instalação e funcionamento dos lares de idosos (Despacho Normativo n.º 12/98, de 13 de janeiro).

  São, tambem, aprovadas as orientaçoes reguladoras do apoio

integrado (ação social/educação/saúde) a crianças com deficiencia ou em risco de atraso grave de desenvolvimento e suas famílias, no ambito da intervenção precoce (Despacho Conjunto n.º 891/99, de 18 de outubro) e as normas que regulam as condiçoes de implantação, localização, instalação e funcionamento do serviço de apoio domiciliario (Despacho Normativo n.º 62/99, de 12 de novembro).

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Desenvolvem-se, nos anos 90, alguns programas de apoio a idosos, que visam a melhoria, qualitativa e quantitativa, dos serviços dirigidos à população idosa (Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/99, de 12 de agosto):

Programa Idosos em Lar Programa de Apoio Integrado aos Idosos (Despacho Conjunto n.º

259/97, publicado no Diario da República n.º 192, de 21 de agosto) Programa de Apoio à Iniciativa Privada Social. É criada a comissão nacional de proteção das crianças jovens em

risco, a quem cabe planificar a intervenção do Estado e a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na proteção de crianças e jovens em risco (Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril), na sequencia da Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/97, de 3 de novembro, que desenvolve um processo interministerial e interinstitucional de reforma do sistema de proteção de crianças e jovens em risco.

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A Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 novembro, na sequencia do ano dedicado à erradicação da pobreza, vem reconhecer a rede social como o conjunto das diferentes formas de entreajuda, bem como das entidades particulares sem fins lucrativos e dos organismos públicos que trabalham no domínio da ação social e articulam entre si e com o Governo a respetiva atuação, com vista à erradicação ou atenuação da pobreza e exclusão social e à promoção do desenvolvimento social. O Despacho Normativo n.º 8/2002, de 12 de fevereiro, procede à regulamentação do Programa de Apoio à Implementação da Rede Social.

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O estímulo ao voluntariado e concretizado atraves da regulamentação da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, que vem permitir aos voluntarios sociais o acesso à proteção social facultativa atraves do enquadramento no seguro social voluntario. Relativamente às contribuiçoes para a Segurança Social, são definidos os princípios gerais a que deve obedecer a fixação das taxas contributivas do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e a adequação dessas taxas a situaçoes específicas. É estabelecida a taxa contributiva global de 34,75%, subdividida em duas parcelas, cabendo 23,75% à entidade empregadora e 11,00% ao trabalhador beneficiario (Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de junho). Em materia de dívidas à Segurança Social, de acordo com um novo diploma de regularização da dívida Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de outubro, deixa de ser permitido autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuiçoes em dívida à Segurança Social, nem isentar ou reduzir, extrajudicialmente, os respetivos juros a não ser em situaçoes excecionais de empresas declaradas em situação económica difícil ou objeto de processo especial de recuperação de empresas e de proteção dos credores. O Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de maio, vem criar o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, com varios objetivos, designadamente assegurar a estabilização financeira, atraves da adoção de medidas de maior flexibilidade no financiamento da Segurança Social, bem como a gestão, em regime de capitalização, do património e das disponibilidades financeiras que lhe são afetas.

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Seculo XXI

A segunda lei de bases do sistema de solidariedade e Segurança Social (Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto), renova o direito a todos à Segurança Social atraves do sistema de solidariedade e Segurança Social, prosseguindo a melhoria das condiçoes e dos níveis de proteção social e o reforço da respetiva equidade; a eficacia do sistema; e a eficiencia da sua gestão e a sustentabilidade financeira.O sistema passa a dividir-se em tres subsistemas:Proteção social de cidadaniaProteção à famíliaPrevidencial.A Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, vem revogar a Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto.

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O sistema passa a denominar-se, novamente, sistema da Segurança Social.Embora as designaçoes se tenham alterado, os objetivos e composição do sistema, bem como o universo pessoal e material das prestaçoes não sofrem grandes alteraçoes. O sistema abrange: sistema público de Segurança Social que, por sua vez, integra:

subsistema previdencial subsistema de solidariedade subsistema de proteção familiar

sistema de ação social sistema complementar.

A Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro e a que aprova as bases gerais do sistema de Segurança Social atualmente em vigor. 

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Numa nova rearrumação, o sistema de Segurança Social volta a ser composto por 3 sistemas: proteção social de cidadania previdencial complementar.

Diversas medidas são revogadas e novas medidas são aprovadas a partir do ano 2000, na sequencia da regulamentação das sucessivas leis de bases.

 É definida a proteção garantida no ambito do subsistema

previdencial aos trabalhadores que exercem a sua atividade no domicílio sem carater de subordinação, nas eventualidades de maternidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, na sequencia da regulamentação do Código do Trabalho (Decreto-Lei n.º 98/2005, de 16 de junho).

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É criado o rendimento social de inserção em substituição do rendimento mínimo garantido (Lei n.º 13/2003, de 21 de maio). O novo regime pretende reforçar a natureza social da prestação e promover efetivamente a inclusão dos mais carenciados, privilegiando a inserção e introduzindo um maior rigor na atribuição, processamento e gestão da própria medida, conferindo assim uma eficacia social acrescida com claros benefícios para as pessoas e para o Estado (Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro e Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de fevereiro).

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Desemprego

A desaceleração económica que conduz a um significativo aumento no desemprego esta na base do Programa de Emprego e Proteção Social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de abril, que estabelece medidas de proteção social de natureza temporaria para minimizar os efeitos decorrentes deste contexto, designadamente: redução do prazo de garantia para acesso ao subsídio de

desemprego a majoração do montante do subsídio de desemprego e do

subsídio social de desemprego o acesso à pensão de velhice de desempregados com idade igual

ou superior a 58 anos (Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de julho).

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Em 2006, e estabelecido um novo quadro legal de reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, com particular enfoque nas medidas ativas para o retorno ao mercado de trabalho, reforçando-se a ação dos centros de emprego no acompanhamento personalizado dos beneficiarios e clarificando o conceito de emprego conveniente. São introduzidas regras no sentido de alargar o prazo de suspensão das prestaçoes de desemprego por exercício de atividade profissional e valoriza-se, na determinação do período de concessão, as carreiras mais longas. São, tambem, alteradas as regras de acesso à pensão antecipada após desemprego, procurando incentivar a permanencia dos trabalhadores na vida ativa, em sintonia com a evolução da esperança media de vida (Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro).

  Dado que o reforço da proteção social dos beneficiarios mais carenciados impoe a

melhoria das condiçoes de acesso ao subsídio social de desemprego, e aprovado um regime de natureza transitória e excecional, em vigor durante 12 meses, em que se procede à alteração da condição de recursos do referido subsídio com a intenção de abranger um maior número de beneficiarios (Decreto-Lei n.º 150/2009, de 30 de junho).

  É, ainda, adotado um regime transitório e excecional de acesso ao subsídio de

desemprego, concretizado na redução do prazo de garantia a vigorar durante 2010 (Decreto-Lei n.º 324/2009, de 29 de dezembro).

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Doença  O regime jurídico de proteção social na eventualidade

doença é revisto, atraves da integração global das normas de proteção dos beneficiarios do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores independentes e do regime de inscrição facultativa; da prevenção e reforço dos mecanismos efetivos de combate à fraude no acesso ao subsídio de doença; e da introdução de melhorias significativas ao nível de proteção das doenças de longa duração atraves da flexibilização de prazos de garantia e de percentagens de calculo (Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro e Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de agosto).

 

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Prestações Familiares   Em materia de prestaçoes familiares, aperfeiçoa-se a tecnica da

diferenciação positiva em função dos rendimentos das famílias, e a componente redistributiva na atribuição das prestaçoes, mediante um ajustamento no criterio da fixação dos escaloes de rendimentos. É criado um novo escalão para beneficiar de forma mais eficaz as famílias cujos rendimentos se situam entre uma remuneração e meia e quatro remuneraçoes mínimas mensais (Decreto-Lei n.º 250/2001, de 21 de setembro).

  A autonomização do subsistema de proteção familiar previsto na Lei n.º

32/2002, de 20 de dezembro, reflete uma alteração profunda na conceptualização do modelo de proteção em causa, ao qual foi conferida uma identidade própria, caracterizada essencialmente pela diferenciação e seletividade na atribuição das prestaçoes sociais à generalidade das pessoas residentes em território nacional.

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Na sequencia da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, e definido um novo regime para as prestaçoes familiares (Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto). Reforçando diplomas anteriores, o abono de família para crianças e jovens passa a constituir, efetivamente, um direito próprio das crianças e jovens residentes em território nacional, deixando de estar subordinado a condicionalismos que lhes eram alheios, designadamente os que se referem à carreira contributiva dos beneficiarios seus ascendentes. É, ainda, alargado o ambito de aplicação do subsídio de funeral aos beneficiarios do regime de solidariedade. 

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Tendo em linha de conta as tendencias demograficas, são estabelecidas medidas de incentivo à natalidade e de apoio às famílias com maior número de filhos. Passa a ser reconhecido à mulher gravida o direito ao abono de família durante o período pre -natal, uma vez atingida a 13.ª semana de gestação. No sentido de discriminar positivamente as famílias mais numerosas, e reforçada a majoração do abono de família para crianças e jovens, garantindo o prolongamento da proteção reforçada, que ja e concedida a todas as crianças no 1.º ano de vida, para incluir os 2.º e 3.º ano de vida. É duplicado o valor do abono de família, durante este período de vida das crianças, em caso de nascimento do segundo filho e triplicado para o terceiro filho e seguintes (Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de setembro). Numa ótica de reforço da proteção aos núcleos familiares potencialmente mais fragilizados do ponto de vista económico, como e o caso das famílias monoparentais, e instituída uma medida de reforço da proteção social na monoparentalidade concretizada na majoração do abono de família para crianças e jovens (Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de maio).

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Maternidade, paternidade e adoção   Consagrada a possibilidade da licença por maternidade e por paternidade,

mediante a opção do trabalhador, poder ser alargado para 150 dias, nos termos da regulamentação do Código do Trabalho, o Decreto-Lei n.º 77/2005, de 13 de abril, fixa que, nessa situação, o montante diario dos subsídios de maternidade e de paternidade e igual a 80% da remuneração de referencia.

  Uma vez que as alteraçoes verificadas à proteção nesta eventualidade tem

sido especialmente dirigidas ao universo da população trabalhadora, torna-se necessario reforçar a mesma nas situaçoes de carencia económica. Na prossecução deste objetivo de reforço, são instituídos os subsídios sociais na maternidade, paternidade, por adoção e por riscos específicos. A condição de recursos e definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar que não podem ultrapassar 80 % do indexante dos apoios sociais (IAS), conforme o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de junho.

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A proteção na parentalidade no ambito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial e do subsistema de proteção familiar e definida pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que alarga, tambem, o esquema de proteção social na parentalidade dos trabalhadores independentes. Por outro lado, e reconhecido ao instituto da adoção o estatuto que lhe e devido atraves da equiparação deste regime ao regime de proteção na parentalidade. São reforçados os direitos do pai por nascimento de filho, em relação aos direitos de gozo obrigatório e facultativo, e aumenta-se o período de licença parental no caso de partilha por ambos os progenitores, possibilitando uma maior conciliação da vida familiar com a gestão da carreira profissional. Cria-se a possibilidade de prolongamento da licença parental inicial por mais seis meses adicionais subsidiados pela Segurança Social. O trabalho a tempo parcial para acompanhamento de filho durante os 12 primeiros anos de vida e contado em dobro para efeitos de atribuição das prestaçoes de Segurança Social, com o limite da remuneração correspondente ao tempo completo.

 

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Invalidez e Velhice   Reconhecendo o princípio de que determinadas doenças, pela sua gravidade e

evolução, dão origem, por vezes com acentuada rapidez, a situaçoes extremamente invalidantes, requerendo uma estruturação diferente das regras de concessão das prestaçoes, designadamente as relativas a prazos de garantia, taxas de formação de pensoes e outros fatores relevantes na determinação do montante das prestaçoes. Assim, tratamento mais favorável na atribuição da pensão de invalidez e assegurado aos seropositivos doentes de sida beneficiarios do regime geral, atraves do Decreto-Lei n.º 216/98, de 16 de julho, enquanto que o Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de maio, assegura proteção especial aos beneficiarios tanto do regime geral como do regime não contributivo, em situação de invalidez originada por doença do foro oncológico, e o Decreto-Lei n.º 327/2000, de 22 de dezembro, aos doentes com esclerose múltipla.

Posteriormente, a Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, vem aprovar o regime especial de proteção na invalidez para pessoas que sofrem de diversas doenças incapacitantes.

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A dependencia, em certa medida decorrente do aumento da esperança de vida, esta cada vez mais presente nas sociedades contemporaneas, requerendo a intervenção articulada dos serviços de saúde e de apoio social. Nesta linha, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2002, de 22 de março, define a rede nacional de cuidados continuados integrados, designada por Rede Mais, que se destina a desenvolver respostas integradas de cuidados de saúde e de apoio social potenciadoras de mais autonomia, mais integração social e mais saúde, para as pessoas em situação de dependencia.

  Com base na experiencia do funcionamento da Rede Mais, e criada a Rede

Nacional de Cuidados Continuados Integrados, no ambito dos Ministerios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Social, constituída por unidades e equipas de cuidados continuados de saúde, e/ou apoio social, e de cuidados e açoes paliativas, com origem nos serviços comunitarios de proximidade, abrangendo os hospitais, os centros de saúde, os serviços distritais e locais da Segurança Social, a Rede Solidaria e as autarquias (Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho). Por seu turno, o Despacho Normativo n.º 34/2007, de 19 de setembro, define os termos e as condiçoes em que a Segurança Social comparticipa os utentes pelos encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social nas unidades de media duração e reabilitação, e de longa duração e manutenção da Rede.

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Na prossecução do reforço da proteção social conferida aos cidadãos mais desfavorecidos, e criado um complemento extraordinário de solidariedade, para os beneficiarios das pensoes sociais de invalidez e de velhice do regime não contributivo e de regimes equiparados, cujas condiçoes de atribuição são definidas pelo (Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de julho).

  No desenvolvimento da lei de bases de 2000, que integra a previsão do

calculo das pensões de velhice ter por base, de um modo gradual e progressivo, os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva, o Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de fevereiro, introduz uma mudança de vulto no sistema em vigor. Estabelecem-se, pela primeira vez, mecanismos redistributivos no âmbito da protecção de base profissional. Com efeito, a fórmula de calculo, em especial no que concerne à taxa de formação global das pensoes, passa a obedecer, tambem ela, ao princípio da diferenciação positiva, aplicando-se taxas regressivas de formação da pensão a diferentes escaloes de rendimentos. Privilegiam-se as carreiras contributivas mais longas e são previstas novas regras de revalorização da base de calculo.

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É criado o complemento solidário para idosos, no ambito do subsistema de solidariedade, destinado a pensionistas com mais de 65 anos. Como indicado pela sua designação, trata-se de complemento a rendimentos preexistentes, sendo o seu valor definido por referencia a um limiar fixado anualmente e a sua atribuição diferenciada em função da situação concreta de recursos do pensionista que o requer. A idade para o reconhecimento do direito e fixada de forma progressiva, com início nos 80 anos, tendo como finalidade a atribuição da prestação, em 2009, às pessoas idosas com 65 ou mais anos (Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro).

  Esta medida inicia um processo de reconfiguração da política de mínimos

sociais para idosos, capaz de produzir mudanças com significado na situação daqueles que delas realmente precisam e se encontram em situação de pobreza, reduzindo, assim, os níveis de desigualdade. Por outro lado, procura-se maiores níveis de responsabilização de todos os que podem e devem contribuir para melhorar a qualidade de vida dos idosos, designadamente as suas famílias, pelo que entram em linha de conta para a determinação dos recursos do requerente, os rendimentos do seu agregado familiar.

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A Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2005, de 30 de junho e a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, reiteram a necessidade da uniformização progressiva dos diversos regimes de proteção social (Segurança Social, CGA, etc.) da qual a pensão unificada constitui o primeiro passo. No quadro das iniciativas destinadas a reforçar a convergencia e a equidade entre os subscritores da Caixa Geral de Aposentaçoes e os contribuintes da Segurança Social e a garantir a sustentabilidade dos sistemas de proteção social, o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, procede à revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no estatuto da aposentação em materia de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de calculo e atualização das pensoes, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentaçoes. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de junho, define regras especiais aplicaveis às situaçoes de transição para os trabalhadores da administração pública com contrato individual de trabalho. A Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, adapta o regime da Caixa Geral de Aposentaçoes ao regime geral da Segurança Social em materia de aposentação e calculo de pensoes aos subscritores da Caixa Geral de Aposentaçoes inscritos ate 31 de agosto de 1993.

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O indexante dos apoios sociais e instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que fixa, igualmente, as regras da sua actualização. As pensoes e algumas das outras prestaçoes do sistema de Segurança Social passam a ser atualizadas em função do montante do indexante dos apoios sociais.

  Em materia quer de regimes, quer de ação social, o sistema apoiou,

frequentemente, pessoas em situação difícil não prevista, por exemplo, em 2003, atraves do pagamento do subsídio eventual de emergencia para compensação dos rendimentos do trabalho perdidos aos trabalhadores por conta das entidades empregadoras diretamente afetadas pelos incendios ocorridos nas areas geograficas declaradas abrangidas pela situação de calamidade pública (Decreto-Lei n.º 219/2003, de 19 de setembro). Ja anteriormente o sistema havia sido chamado, atraves dos serviços de ação social, a colaborar na ajuda humanitaria a cidadãos civis na Guine-Bissau em situação de carencia resultantes das circunstancias militares, no ambito do Plano Regresso (Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/98, de 9 de julho), bem como na ajuda humanitaria de emergencia aos refugiados do Kosovo (Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/99, de 22 de abril).

 

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Nesta decada, são criados novos equipamentos sociais.   Reconhecendo a necessidade de reforçar a proteção às vítimas de violencia

domestica, o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 e dezembro, estabelece o quadro geral da Rede Pública de Casas de Apoio às Mulheres Vítimas de Violência, caracterizada como um conjunto de casas de abrigo (residenciais) a funcionar em equipamentos pertencentes a entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos, regulamentadas pelo (Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de janeiro), e de centros de atendimento (equipas tecnicas pluridisciplinares).

  Para apoiar as crianças e suas famílias, e lançado o Programa de Apoio à

Primeira Infância (Despacho n.º 6 802/2001, de 3 de abril) e adotado o modelo experimental de financiamento centrado na família para cobrir as despesas inerentes à frequencia em creche (Despacho n.º 15 139/2001 (2.ª serie), de 20 de julho).

 

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A lei de protecção de crianças e jovens em perigo e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de dezembro. No seguimento desta regulamentação, e estabelecido o regime de execução do acolhimento familiar (Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro) e de outras medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo a executar em meio natural de vida (Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro): apoio junto dos pais ou de outro familiar confiança a pessoa idónea apoio para a autonomia de vida.

Na area do apoio à deficiencia, e regulamentado o exercício das atividades socialmente úteis, bem como as condiçoes de atribuição das compensaçoes monetarias aos utentes dos centros de atividades ocupacionais (Portaria n.º 432/2006, de 3 de maio). As condiçoes de instalação e funcionamento de estruturas residenciais (lar residencial e residencia autónoma) para as pessoas com deficiencia são regulamentadas pelo Despacho Normativo n.º 28/2006, de 3 de maio.

 

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É criado, sob coordenação conjunta dos Ministerios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Saúde e da Educação, o sistema nacional de intervenção precoce na infância, com vista a garantir condiçoes de desenvolvimento das crianças dos 0 aos 6 anos com funçoes ou estruturas do corpo que limitam o crescimento pessoal e social, e a sua participação nas atividades típicas para a idade, bem como das crianças com risco grave de atraso no desenvolvimento (Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro).

É, ainda, aprovado um novo regime de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social (Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março) por: sociedades ou empresarios em nome individual instituiçoes particulares de solidariedade social ou instituiçoes legalmente

equiparadas entidades privadas.São lançados o Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (Portaria n.º 426/2006, de 2 de maio) e o Programa de Apoio ao Investimento em Equipamentos Sociais (Portaria n.º 869/2006, de 29 de agosto), com a finalidade de apoiar o desenvolvimento da rede de equipamentos sociais atraves da concessão de incentivos ao investimento.

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Os Planos Nacionais de Ação para a Inclusão, em vigor nos Estados Membros da UE desde 2001, desenvolvem um conjunto de medidas com o contributo do sistema de Segurança Social no combate à pobreza e a todas as formas de exclusão. Neste ambito e a título de exemplo, referem-se:

Programa para a Inclusão e Desenvolvimento que se concretiza atraves da concessão de apoios a projetos que respondam a problemas de natureza multidimensional, de um território ou de um grupo, em areas de intervenção diversificadas e com um período alargado de execução (Portaria n.º 730/2004, de 24 de junho e Despacho n.º 25/2005, de 3 de janeiro).

Contratos locais de desenvolvimento social, territorialmente implementados de forma progressiva, com um modelo de gestão que preve o financiamento induzido de projetos selecionados centralmente, privilegiando territórios com públicos alvo mais vulneraveis e açoes de intervenção obrigatória que respondam às necessidades diagnosticadas (Portaria n.º 396/2007, de 2 de abril).

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Em materia de financiamento, concretiza-se o princípio da adequação seletiva. Consiste na determinação das fontes de financiamento e na afetação dos recursos financeiros do sistema, de acordo com a natureza e os objetivos das modalidades de proteção social definidas e com situaçoes e medidas especiais, nomeadamente as relacionadas com políticas ativas de emprego e formação profissional.

Assim, estabelece o Decreto-Lei n.º 331/2001, de 20 de dezembro: subsistema de proteção social de cidadania - financiamento exclusivo por

transferencias do orçamento do Estado subsistema de proteção à família e medidas especiais relacionadas com

políticas ativas de emprego e formação profissional - financiamento de forma tripartida, atraves: das cotizaçoes dos trabalhadores das contribuiçoes das entidades empregadoras da consignação de receitas fiscais

subsistema previdencial - financiamento de forma bipartida, atraves: das cotizaçoes dos trabalhadores das contribuiçoes das entidades empregadoras.

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A luta contra a fraude e evasão fiscais e contributivas constitui objetivo fundamental do Governo que concede, atraves do Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de novembro, uma faculdade excecional de regularização das situaçoes contributivas, a qual pressupoe o pagamento das dívidas fiscais e à Segurança Social ate 31 de dezembro de 2002, quer se trate de dívidas ja detetadas pelas respetivas administraçoes, quer autodenunciadas voluntariamente pelos contribuintes.

  A preocupação com a sustentação de uma política social e

redistributiva justa, na base do controlo ativo do cumprimento das obrigaçoes fiscais e contributivas conduz à publicação do Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de abril, que regula a forma, extensão e limites da interconexão a efetivar entre os serviços da administração fiscal e as instituiçoes da Segurança Social no domínio do acesso e tratamento da informação de natureza tributaria e contributiva.

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Lei n.o 4/2007, de 16 de janeiro

A Lei n.o 4/2007, de 16 de janeiro aprova as bases gerais do sistema de segurança social

A Lei n.o 83-A/2013 de 30 de dezembro procede à sua primeira alteração e faz a sua republicação. (inclui os acordo estabelecidos o MoU com a Troika, durante o PAEF)

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Lei n.o 4/2007, de 16 de janeiro

Artigo 1.oObjetoA presente lei define as bases gerais em que assenta o

sistema de segurança social, adiante designado por sistema, bem como as iniciativas particulares de fins analogos.

Artigo 2.oDireito à segurança social1 — Todos tem direito à segurança social.2 — O direito à segurança social e efetivado pelo sis-

tema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicaveis e na presente lei.

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O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e aprovado pela Lei n.º 110/2009 de 16 de setembro, tendo entrado em vigor em 1 de janeiro de 2011.

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Lei de Bases da Economia Solidaria

LEI Nº 30/2013 de 8.05  

Lei de Bases da Economia Social ( a presente lei define economia social e os respetivos princípios orientadores, bem como os critérios a que deve obedecer a relação do estado com as entidades da economia, entre outros ).  

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A presente lei define economia social como o conjunto das atividades económico-sociais, livremente levadas a cabo pelas cooperativas, associaçoes mutualistas, misericórdias, fundaçoes, instituiçoes particulares de solidariedade social, associaçoes com fins altruísticos que atuem no ambito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local, entidades abrangidas pelos subsectores comunitario e autogestionario, integrados nos termos da Constituição no sector cooperativo e social, outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia e que constem da base de dados da economia social, com a finalidade de prosseguir o interesse geral da sociedade, quer diretamente quer atraves da prossecução dos interesses dos seus membros, utilizadores e beneficiarios, quando socialmente relevantes.

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Consagram-se como princípios orientadores o primado das pessoas e dos objetivos sociais, a adesão e participação livre e voluntaria, o controlo democratico dos respetivos órgãos pelos seus membros, a conciliação entre o interesse dos membros, utilizadores ou beneficiarios e o interesse geral, o respeito pelos valores da solidariedade, da igualdade e da não discriminação, da coesão social, da justiça e da equidade, da transparencia, da responsabilidade individual e social partilhada e da subsidiariedade, a gestão autónoma e independente das autoridades públicas e de quaisquer outras entidades exteriores à economia social, bem como a afetação dos excedentes à prossecução dos fins das entidades da economia social de acordo com o interesse geral, sem prejuízo do respeito pela especificidade da distribuição dos excedentes, própria da natureza e do substrato de cada entidade da economia social, constitucionalmente consagrada.

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Constam, ainda do citando diploma, e designadamente, disposiçoes relativas à criação de uma base das entidades do sector, às relaçoes com a administração pública, o fomento da economia social e o estatuto fiscal específico. É consagrada a liberdade de associação das entidades da economia social atraves da constituição de unioes, federaçoes e confederaçoes, bem como o direito de parceria social, pela participação no CES, e em outros órgãos públicos. Igualmente esta prevista uma base de dados e a conta satelite da economia social. No ambito das políticas públicas de apoio e incremento da economia social estabelece-se o dever estadual de criação, manutenção, cooperação, supervisão, promoção da identidade, autossustentabilidade, dialogo, investigação, inovação no contexto da economia social.

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RCM Nº 13-A2013 de 08.03   Aprova as decisoes finais relativas ao processo de censo às fundaçoes e

estabelece os procedimentos e as diligencias necessarios à concretização das respetivas decisoes de extinção, de redução ou cessação de apoios financeiros públicos e de cancelamento do estatuto de utilidade pública.

Em sequência do censo realizado às fundações, nacionais ou estrangeiras, com atividades no território nacional foi decidida, designadamente, a manutenção sem alterações, a extinção, a cessação de apoios financeiros, ou a sua redução, a partir de 2013. Quanto às fundações existentes não reconhecidas, e que não regularizem a situação, é proposto o cancelamento do registo, com concomitante notificação de orientação aos dirigentes e gestores públicos para cessarem a concessão da totalidade de apoios financeiros públicos, incluindo benefícios ou isenções fiscais e parafiscais. Determina-se, ainda, a não atribuição de número de registo para obtenção de apoios financeiros públicos, relativamente às fundações não respondentes ao censo ou para as que tenham fornecido respostas incompletas e ou não disponibilizaram documentação no âmbito do censo.

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RCM Nº 292013 de 08.05   Aprova o Plano Nacional de Voluntariado 2013-2015.O PNV pretende, de forma articulada e prospetiva, definir medidas que possam valorizar e reconhecer a realização de açoes de voluntariado como essenciais para uma participação e cidadania ativas, bem como promover a responsabilidade social da Administração Pública. Comporta os seguintes tres eixos fundamentais, cada um com treze medidas calendarizadas: Eixo 1 - «Sensibilizar e Divulgar»- Comprometer a sociedade com o voluntariado, promovendo os valores basilares do voluntariado e a da participação de todos os cidadãos. Pretende, igualmente, assumir a imprescindibilidade da difusão da informação e do conhecimento do fenómeno do voluntariado, bem como debater e dar a conhecer as boas praticas instituídas; Eixo 2 - «Promover e Formar»- Considerar o Estado como responsavel por uma estrategia transversal que envolva os distintos Ministerios, mediante linhas estrategicas de atuação e de inovação que induzam o processo de envolvimento dos organismos do Estado no exercício do voluntariado; e, Eixo 3 - «Agir e Desenvolver»- Apoiar a modernização do setor social e contribuir para a facilitação do desempenho das suas funçoes, atraves do crescimento e da consolidação do setor do voluntariado - melhorar a qualidade e a gestão das instituiçoes e voluntarios.

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RCM Nº 292013de 8.05 Aprova o Plano Nacional de Voluntariado 2013-2015 (o PNV pretende, de forma articulada e prospetiva, definir medidas que possam valorizar e reconhecer a realização de ações de voluntariado como essenciais para uma participação e cidadania ativas, bem como promover a responsabilidade social da Administração Pública).       DESP. Nº 59782013de 8.05 Define o primeiro grupo de territórios abrangidos pelo Programa Contratos Locais de Desenvolvimento Social + (com o objetivo de contribuir para o aumento da empregabilidade, para um combate articulado contra a pobreza crítica, em especial garantindo uma maior proteção às crianças, aos jovens e aos idosos, sempre tendo em mente a aposta num superior desenvolvimento local e especial atenção na concretização de medidas que promovam a inclusão ativa das pessoas com deficiência e incapacidade ).  

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RMC Nº 1032012 de 07.12 Reve a composição e o funcionamento do Conselho Nacional para

a Economia Social ( altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2010, de 4 de agosto ) ( Declaração de Retificação n.º 77/2012. D.R. n.º 246, Série I de 2012-12-20 ).( com a presente revisão pretende-se valorizar a participação das entidades representativas do setor da economia social, minorando a participação governamental e ajustando a sua composição ao perímetro existente na conta satélite da economia social, ao mesmo tempo que se procura asseverar um trabalho contínuo e profícuo do CNES, criando uma comissão executiva, órgão responsável pelo trabalho regular entre as reuniões do plenário, coorde-nando igualmente os grupos de trabalho que a exigência e a especialidade das matérias impuserem existir ).

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PORTª Nº 432-E2012 de 31.12   Cria o Programa COOPJOVEM, programa de apoio ao

empreendedorismo cooperativo, destinado a apoiar os jovens na criação de cooperativas ou em projetos de investimento que envolvam a criação líquida de postos de trabalho em cooperativas agrícolas existentes.( este programa integra uma forma de desenvolvimento de uma cultura solidária e de cooperação entre os jovens , facilitando a criação do próprio emprego e a definição do seu trajeto de vida, e tem como objetivo promover a cooperação através das iniciativas seguintes: acesso a bolsa para o desenvolvimento do projeto cooperativo, apoio técnico para alargamento de competências na área do empreendedorismo cooperativo e da capacitação na estruturação do projeto cooperativo, e acesso ao crédito ao investimento, bonificado e garantido nos termos da tipologia MICROINVEST).

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PORTª Nº 3692012 de 06.11  Sexta alteração ao Regulamento do Sistema

de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME - SI Qualificação PME ( Portaria n.º 1463/2007, de 15 de novembro ).

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 PORTª Nº 3702012de 09.11 Primeira alteração à portª que suspende temporariamente certas condiçoes de acesso e compromissos aos beneficiarios de determinadas medidas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, e preve a intervenção das estruturas locais de apoio (ELA) na definição de orientaçoes e na autorização de ajustamentos de compromissos mediante analise das situaçoes concretas e a evolução da situação climatica ( Portaria n.º 104/2012, de 17 de abril ).     

 PORTª Nº 370-A2012de 15.11 Cria a medida «Passaporte para o empreendedorismo».  

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PORTª Nº 4272012 de 31.12  Regulamenta a medida "Rede de Percepção e Gestão de

Negócios" (RPGN) a promover e executar pelo IPDJ - Instituto Portugues do Desporto e Juventude, I.P., e pelas entidades parceiras, no ambito da prossecução do Programa Impulso Jovem. ( o artº 8º inclui a Ação 3 - Estímulo ao empreendedorismo no espaço associativo O estímulo ao empreendedorismo no espaço associa-tivo visa apoiar projetos sustentáveis, através da valori-zação de: a) Desenvolvimento de projetos empreendedores no espaço associativo jovem; b) Criação de associações de jovens direcionadas à promoção do empreendedorismo; c) Criação de gabinetes de apoio aos jovens empreen-dedores no contexto do espaço associativo jovem ).

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PORTª Nº 4322012de 31.12 Cria a medida de Apoio à Contratação de Trabalhadores por Empresas Startups.( pode candidatar-se à Medida a pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, de acordo com determinados requisitos – artº 3º ).       PORTª Nº 432-B2012de 31.12 Regulamenta, no ambito do Programa Estrategico +E +I, o Programa «Portugal Empreendedor».       DESP. Nº 156532012de 10.12 Cria a Comissão Tecnica Interministerial do Programa Revitalizar.  

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PORTª Nº 4112012de 14.12 Primeira alteração à portª que estabelece as normas reguladoras das condiçoes de instalação e funcionamento das creches ( Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto ).     

  PORTª Nº 411-A2012de 14.12 Suspende a aplicação do disposto em portaria no que se refere aos prazos estabelecidos para efeitos da revisão anual de preços de medicamentos para o ano de 2013 ( nº 1 do artigo 5.º e n.º1 do artigo 6.º da Portaria n.º. 4/2012, de 2 de janeiro ).       PORTª Nº 4222012de 24.12 Fixa as normas regulamentares necessarias à repartição das verbas dos jogos sociais atribuídas ao Ministerio da Solidariedade e da Segurança Social.  

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Reforma da legislação do 3º Sector

PORTª Nº 75/2013 de 18.02

Regulamenta o disposto em artigos da Lei-Quadro das Fundaçoes ( n.º 2 do artigo 9.º e n.º 3 do artigo 22.º, ambos da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho).No ambito do princípio da transparencia, fixa o valor anual de 2.000.000 de euros, a partir do qual se torna obrigatória a submissão das contas a auditoria externa. Quanto ao valor patrimonial da dotação incial exigível não pode ser inferior a 250.000 euros, sendo 100.000 em numerario.

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No ambito do sistema complementar, o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, transpoe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, relativa às atividades e à supervisão das instituiçoes de realização de planos de pensoes profissionais, tendo procedido à revisão geral do regime dos fundos de pensoes e incrementando o nível da proteção de participantes e beneficiarios. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 180/2007, de 9 de maio, reconhecendo que ha ja inúmeros trabalhadores em Portugal abrangidos por planos de pensoes profissionais, assegura aos sindicatos oportunidades para uma participação mais efetiva na monitorização da evolução e gestão dos planos dos fundos nas situaçoes decorrentes da negociação coletiva, e clarifica as modalidades de informação a prestar aos participantes e beneficiarios.

  A constituição e funcionamento do regime público de capitalização, de adesão

individual e voluntaria, bem como do respetivo fundo de certificados de reforma, são regulados pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro. Com a adesão ao regime público de capitalização, os aderentes, obrigatoriamente abrangidos por regime de proteção social de enquadramento obrigatório, formarão direitos complementares à sua pensão de reforma e de aposentação por velhice ou, nos termos previstos na Lei, à sua pensão de invalidez absoluta, que estão diretamente relacionados com os montantes acumulados na sua conta individual.

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Enquadramento internacional

O reconhecimento formal do direito à Segurança Social como um dos direitos humanos basicos foi alcançado com a sua inclusão, em 1948, na Declaração Universal dos Direitos dos Homem, aprovada na sessão da Assembleia Geral das Naçoes Unidas de 10 de dezembro de 1948, tendo sido incorporado, mais tarde, em varios instrumentos internacionais.

Alguns países, como e o caso de Portugal, reconhecem-no como tal, sendo garantido pela inscrição nas suas constituiçoes.

O direito à segurança social consiste, assim, no poder de que uma pessoa dispoe para, na realização de interesses juridicamente tutelados, exigir a concessão de prestaçoes pecuniarias ou em serviços em resposta: a) a situaçoes de interrupção, redução ou cessação de rendimentos do

exercício de atividade profissional que proporcionavam meios adequados de existencia do titular e família

b) à ocorrencia de determinados encargos com incidencia familiar c) a carencia de recursos, determinante da insuficiencia de rendimentos, que

se situam abaixo de um determinado limiar

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Organizaçoes internacionais

Organização das Nações Unidas

Organização Internacional do Trabalho

Conselho da Europa

União Europeia

Organização Ibero-Americana de Segurança Social

Associação internacional de Segurança Social

http://www4.seg-social.pt/as-organizacoes-internacionais-e-a-seguranca-social

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Direitos Humanos

A Declaração Universal dos Direitos do Homem exprime, de forma clara, a garantia da proteção das pessoas atraves de um sistema de Segurança Social.

Assim, o artigo 22.º estabelece que “toda a pessoa, enquanto membro da sociedade, tem direito à Segurança Social” e o artigo 25.º em desenvolvimento daquele estabelece que “toda a pessoa tem direito à assistencia e a serviços sociais necessarios, bem como à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice e outros casos de perda de meios de subsistencia”.

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OIT

Esta organização tem tido ao longo da sua existencia um papel muito importante no desenvolvimento dos sistemas de Segurança Social e dos respetivos ordenamentos jurídicos, tendo procedido à adoção de instrumentos normativos que tambem contemplam materia de Segurança Social.

  Assim, os instrumentos normativos de primeira geração, aprovados no período

de 1919 a 1939, tratam da proteção social na modalidade de seguros sociais. São exemplos disso, a Convenção n.º 17 sobre a reparação de acidentes de trabalho (1925) e a Convenção n.º 18 sobre doença profissionais (1925). Em regra recomendaçoes acompanham as convençoes e neste período foram adotadas 15 convençoes e 11 recomendaçoes.

  A segunda geração de instrumentos internacionais corresponde à consolidação

do modelo internacional de Segurança Social. Embora compreenda 3 convençoes e 4 recomendaçoes a respetiva influencia estende-se ate ao tempo presente. É o caso da Convenção n.º 118, sobre igualdade de tratamento na Segurança Social (1962), da Convenção n.º 103, sobre proteção na maternidade (1952) revista e da Recomendação n.º 67 sobre segurança de rendimento (1944).

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OIT

Assume, no entanto, especial relevancia a Convenção n.º 102, sobre Segurança Social (1952) e conhecida como norma mínima, dado o seu conteúdo abrangente e sistematizador. Constitui um instrumento internacional de harmonização por excelencia e estabelece orientaçoes em relação a 4 domínios fundamentais: ao nível do elenco das prestaçoes, reagrupou num único documento as 9 eventualidades que compoem o núcleo duro da Segurança Social (cuidados de saúde, doença, desemprego, velhice, acidentes de trabalho e doenças profissionais, prestaçoes familiares, maternidade, invalidez e sobrevivencia; ao nível do financiamento e da administração; ao nível da caracterização das pessoas abrangidas e ao nível dos montantes mínimos das prestaçoes. A importancia desta convenção decorre do facto de alem de servir de guia à definição dos regimes internos dos estados membros tem servido de modelo aos instrumentos internacionais da mesma natureza, como e o caso dos do Conselho da Europa.

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OIT

De 1965 a 1988 os instrumentos de terceira geração centraram-se na consolidação dos sistemas de segurança social e a elevar os níveis de proteção em termos de população abrangida, montantes e tipos de prestaçoes. Foram adotadas 5 convençoes acompanhadas de 5 recomendaçoes, sendo de referir, por exemplo, a Convenção n.º 128, sobre invalidez, velhice e sobrevivencia (1967), a Convenção n.º 157, sobre manutenção de direitos de Segurança Social (1982) e a Convenção n.º 168 sobre promoção do emprego e proteção no desemprego.

  A verificação da aplicação das disposiçoes dos instrumentos

internacionais ratificados e levada a cabo atraves da elaboração de relatórios de aplicação remetidos à comissão de peritos da OIT que analisa se a legislação e pratica nacionais estão em conformidade com os normativos ratificados e interpela os governos atraves de questoes diretas ou observaçoes.

 

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Conselho da Europa

Desde a sua fundação, o Conselho da Europa tem desempenhado um papel fundamental no estabelecimento de níveis mínimos de Segurança Social na Europa, no desenvolvimento da coordenação da Segurança Social entre os seus estados membros, e no acompanhamento do desenvolvimento na area da Segurança Social nesta região do globo.

  A sua intervenção e feita atraves da elaboração de instrumentos normativos de

harmonização e instrumentos de coordenação, vinculativos para os Estados que os ratificam.

  1. Os primeiros dão orientaçoes para a legislação nacional ou pratica administrativa

visando a redefinição dos regimes e esquemas de prestaçoes colocando as legislaçoes de Segurança Social mais aproximadas ao nível dos princípios e das normas jurídicas.

  Fazem parte deles o código europeu de Segurança Social e o seu protocolo, bem como

o código europeu de Segurança Social revisto, ou a carta social europeia e a carta social europeia (revista), que estabelecem padroes, com base na harmonização mínima do nível de Segurança Social, definindo níveis mínimos e encorajando o aumento desses padroes. Estes instrumentos estabelecem os princípios base do que e chamado o modelo social europeu

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Assim, a carta social europeia, de 1961, apresenta um conjunto de normas programaticas sobre Segurança Social, com vista a harmonizar e nivelar acima de um certo limite as políticas e as legislaçoes dos Estados-membros. Consagra, alem do direito à Segurança Social (artigo 12.º), o direito à assistencia social e medica (artigo 13.º) e o direito aos serviços sociais (artigo 14.º) protegendo 23 direitos fundamentais.

 Por seu turno, a carta social europeia revista, de 1996, tem

grande amplitude na medida em que inclui num só instrumento os direitos da carta, do protocolo adicional e do protocolo de alteração e toma em atenção os desenvolvimentos no direito laboral e nas políticas sociais desde a carta de 1961.

 

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O código europeu de Segurança Social de 1964 e protocolo adicional tem características diferentes da carta. É semelhante à Convenção n.º 102 em termos de estrutura e de conteúdo, mas contem uma norma mínima mais exigente e aperfeiçoada em termos de proteção social.

  Na sua essencia, o código tende a encorajar os Estados contratantes a desenvolver

cada vez mais o seu sistema de Segurança Social e a dirigir esta evolução para uma harmonização progressiva do campo de aplicação material e pessoal desses sistemas e portanto dos encargos financeiros, de forma a diminuir as disparidades concorrenciais das economias nacionais. Os estados comprometem-se assim a adaptar as respetivas legislaçoes de modo a que deem cumprimento ao que vem estabelecido e não estejam em conflito com as disposiçoes do código.

  A evolução entretanto verificada na doutrina e legislação dos varios países levaram

o Conselho da Europa a estabelecer um instrumento mais exigente e aperfeiçoado, o código europeu de Segurança Social revisto, em fase de ratificação, que fixa níveis mais elevados quer da população a abranger, quer dos montantes das prestaçoes, quer ainda das condiçoes de abertura e gozo dos direitos.

 

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2. Os instrumentos de coordenação estão relacionados com os trabalhadores migrantes, que se deslocam para outro país para aí viver ou trabalhar, assegurando as suas disposiçoes que esses trabalhadores sejam protegidos no que diz respeito à Segurança Social, tendo tambem como objetivo diminuir as desvantagens provenientes da deslocação de um Estado para outro, nomeadamente em relação a prestaçoes de longo prazo, como as pensoes de velhice.

  As disposiçoes dos instrumentos de coordenação não implicam que os Estados

alterem, de forma direta, a substancia da sua legislação de Segurança Social, a qual mantera a sua autonomia e especificidade.

  Estes instrumentos baseiam-se nos princípios da igualdade de tratamento, da

conservação dos direitos adquiridos, da conservação dos direitos em curso de aquisição, e no da determinação da legislação aplicavel (princípio da unicidade).

  Exemplo deles são os dois acordos europeus provisórios sobre regimes de Segurança

Social, um relativo a velhice, invalidez e sobrevivencia, e o segundo a outros regimes de proteção que não os mencionados(6), considerados, desde o início, como revestindo um carater provisório e com vista à futura adoção de uma convenção europeia de conteúdo mais vasto.

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Outro exemplo e a convenção europeia de Segurança Social e acordo complementar de 1972, que garante o respeito pelo direito à Segurança Social, permitindo um controle judiciario do mesmo. Constitui um sistema desenvolvido e completo de coordenação sendo tambem flexível, dado que não e diretamente aplicavel em relação a todos os ramos da Segurança Social. Na verdade, a aplicação de grande parte das disposiçoes relativas às prestaçoes de curto prazo dos capítulos sobre doença e maternidade, desemprego e prestaçoes familiares esta condicionada à conclusão posterior de acordos entre as partes, com exceção das regras sobre igualdade de tratamento e totalização de períodos.

  Portugal, enquanto Estado contratante, ratificou varios instrumentos

cujo controle se faz atraves de relatórios de aplicação elaborados periodicamente pelas partes contratantes e que são depois enviados para as instancias de controlo que os analisam e formulam observaçoes e pedidos de resposta aos governos.

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Instrumentos normativos no domínio da harmonização a que Portugal se encontra vinculado:

Código europeu de Segurança Social e protocolo adicional aprovado pelo Decreto n.º 35/83, de 13 de maio (ver tambem Decreto n.º 14/85, de 25 de junho)

Carta social europeia, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 2191, de 06/09/91

Protocolo de alteração à carta social europeia, aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº 3792, de 30/12/91

Carta social europeia revista, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 64-A/2001, de 17 de outubro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 54-A/2001, de 17 de outubro.

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Instrumentos internacionais de coordenação: Acordos provisórios europeus sobre regimes de Segurança Social

relativos a invalidez, velhice e sobrevivencia, aprovados pelo Decreto n.º 3/78 de 09 de janeiro”

Acordo Provisório Europeu sobre os regimes de segurança social, à exceção da invalidez, velhice e sobrevivencia, ratificados pelo Decreto n.º 13/78, de 25 de janeiro

Convenção europeia sobre assistencia social e medica e respetivo protocolo, ratificada pelo Decreto n.º 182/77, de 31 de dezembro

Convenção europeia de Segurança Social e acordo complementar, ratificada pelo Decreto n.º 117/82, de 19 de outubro

Convenção europeia relativa ao estatuto jurídico do trabalhador migrante, ratificada atraves do Decreto n.º 162/78, de 27 de dezembro.

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União Europeia

Entre os compromissos da UE, esta o de combater a exclusão e a discriminação social e promover a justiça e a proteção social, assim como o de contribuir para a proteção dos direitos humanos.

  Alguns destes direitos estão consagrados nos Tratados que instituem

a União Europeia (UE), outros estão consignados em diretivas relativas à proteção dos trabalhadores e em normas essenciais de Segurança Social.

  São exemplos disso a inclusão do direito à Segurança Social no

Tratado de Funcionamento da UE, ou a diretiva relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em materia de Segurança Social, a diretiva relativa à aplicação do mesmo princípio aos regimes profissionais de Segurança Social, ou a diretiva sobre a licença parental.

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A Carta Comunitaria dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, enuncia os direitos de que deve beneficiar o mundo do trabalho na UE, incluindo entre outros, a proteção social, e a proteção das crianças, dos idosos e das pessoas com deficiencia e que a partir de determinada altura se tornou parte integrante do Tratado em vigor e a ser aplicavel em todos os Estados-Membros.

Os Tratados atualmente em vigor (Tratado de Lisboa e Tratado de

Funcionamento da UE), reconhecem os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais e tornam-na juridicamente vinculativa, o que significa que quando a UE propoe e aplica legislação, deve respeitar os direitos enunciados na Carta e o mesmo devem fazer os Estados-Membros quando aplicam a legislação da UE, incluindo, entre outros, o direito de acesso à segurança social e assistencia social.

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De acordo com o artigo 34.º da Carta, a UE reconhece e respeita o direito de acesso às prestaçoes de Segurança Social e aos serviços sociais que concedem proteção em casos como a maternidade, doença, acidentes de trabalho, dependencia ou velhice, bem como em caso de perda de emprego, de acordo com o direito da União e com as legislaçoes e praticas nacionais.

  Reconhece ainda que todas as pessoas que residam e se desloquem

legalmente no interior da UE tem direito às prestaçoes de Segurança Social e às regalias sociais nos termos do direito da União e das legislaçoes e praticas nacionais.

  Para tornar efetivos estes direitos, existem mecanismos legislativos

– regulamentos - que coordenam as legislaçoes nacionais a nível comunitario, permitindo assim que as prestaçoes sejam asseguradas quando os cidadãos se deslocam na Europa.

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Ao nível da UE tem sido privilegiada a função da coordenação e não a harmonização das legislaçoes nacionais, uma vez que compete aos Estados no uso do poder não transferido para a ordem jurídica comunitaria determinar a estrutura e as características dos respetivos sistemas de segurança social, sem prejuízo do respeito por esses Estados de determinados princípios e garantias derivados do direito comunitario, como e o caso do princípio da igualdade de tratamento.

  Existem todavia importantes instrumentos de harmonização ao nível da

UE, como e o caso da Diretiva 79/7/CEE, de 19/12/78, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em materia de Segurança Social e que marca a extensão e a aplicação deste princípio à Segurança Social, no caso concreto aos regimes legais. Posteriormente, o mesmo princípio foi tornado extensivo aos regimes profissionais complementares de Segurança Social atraves da Diretiva 86/378/CEE, de 24/7/86, alterada pela Diretiva 96/97/CE, de 20/12/96.

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É de referir tambem a Diretiva 92/85/CEE, de 19 de outubro, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras gravidas, puerperas e lactantes no trabalho, que estabeleceu varias prestaçoes pecuniarias próprias dos regimes de Segurança Social. Estas prestaçoes resultam da definição de medidas de proteção no trabalho das mulheres gravidas, puerperas e lactantes, quer por motivos da concessão de licenças de maternidade, quer em resultado da dispensa de prestação de trabalho noturno ou suscetível de provocar exposição a agentes considerados perigosos.

De mencionar ainda instrumentos de Segurança Social de carater não vinculativo que prosseguem objetivos de convergencia, como e o caso, ate certo ponto, da Carta Comunitaria dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, adotada em 9 de dezembro de 1989, cuja natureza não normativa e programatica levou a que fossem formulados em termos genericos e sintetizaveis em 3 grandes orientaçoes:

a) direito dos trabalhadores a serem enquadrados num regime de Segurança Social b) direito de qualquer pessoa a prestaçoes e recursos suficientes c) direito das pessoas com deficiencia a medidas de recuperação.

 

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São igualmente de assinalar 3 importantes recomendaçoes, que embora de forma flexível e não vinculativa levam os estados-membros a adotarem as medidas propostas:

Recomendação 82/857/CEE, de 10/12/82, relativa aos princípios de uma política comunitaria da idade de reforma

Recomendação 92/441/CEE, de 24.06.92, relativa a criterios comuns respeitantes a recursos e prestaçoes suficientes nos sistemas de proteção social que visa definir uma política comum que garanta às pessoas com baixa condição de recursos uma prestação pecuniaria suficientes, desde que tais pessoas não tenham capacidade de trabalho ou tendo-o procurem inserir-se na vida ativa

Recomendação 92/442/CEE, de 27.07.92, relativa à convergencia dos objetivos e políticas de proteção social, que visa promover níveis mais elevados de proteção social nas situaçoes de incapacidade, desemprego e velhice e conceder um apoio social mais elevado às famílias.

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Enquanto a realização dos objetivos do tratado em materia de Segurança Social e de proteção social dos trabalhadores obedece à regra da unanimidade (art.º 153º, n.º 2, do Tratado de Funcionamento da UE), em materia de coordenação as medidas são adotadas no ambito do processo legislativo ordinario (art.º 48.º do mesmo Tratado).

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A coordenação de sistemas de Segurança Social encontra na UE a sua forma mais desenvolvida ja que se trata de aplicar regulamentos comunitarios que tem efeitos diretos e imediatos nos ordenamentos jurídicos internos.

Assim, os instrumentos que coordenam internacionalmente os sistemas de Segurança Social dos Estados-Membros da União Europeia (UE)(11), são os Regulamentos:

(CE) n.º 883/2004, na redação dada pelos Regulamentos (CE) n.º 988/2009 e (UE) n.º 1244/2010, de 9 de dezembro

(CE) n.º 987/2009, na redação dada pelo Regulamento (UE) n.º 1244/2010, de 9 de dezembro, que estabelece as modalidades de aplicação dos regulamentos atras referidos

(CE) n.º 859/2003, de 14 de maio de 2003, aplicavel, apenas, nas relaçoes entre o Reino Unido e os restante estados-membros

(UE) n.º 1231/2010, de 24 de novembro, não aplicavel pela Dinamarca e pelo Reino Unido.

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Os Regulamentos Comunitarios n.º 1408/71 e n.º 574/72 (continuam em vigor nos países que, com a UE, integram o Espaço Económico Europeu (EEE) - Islandia, Listenstaina e Noruega - e a Suíça, no quadro do Acordo sobre livre circulação de pessoas celebrado entre a Comunidade Europeia e os seus estados membros e a Confederação Helvetica), coordenam internacionalmente os sistemas de segurança social nos países do Espaço Económico Europeu (EEE) e da Suiça.

  Finalmente e de referir a jurisprudencia do Tribunal de Justiça que

assegura a interpretação e a aplicação uniformes quer dos Tratados quer dos actos jurídicos de direito derivado, designadamente dos citados Regulamentos de Segurança Social, os quais, sem alterar as características próprias dos diferentes regimes nacionais de Segurança Social, coordenam a respetiva aplicação às pessoas que se deslocam no exercício do seu direito de livre circulação.

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A Associação Internacional de Segurança Social (AISS)

A Associação Internacional de Segurança Social (AISS) e uma organização internacional que reúne serviços, instituiçoes ou organismos gestionarios de um ou mais ramos de Segurança Social, com sede em Genebra.

  Foi fundada em 1927, junto da Organização Internacional do Trabalho.   A AISS tem como objetivo a promoção e construção duma segurança social

dinamica à escala mundial, assumindo-a como a dimensão social dum mundo em globalização, e pretendendo realizar essa meta atraves da sustentação da excelencia na sua administração.

  Nesse sentido, informa, investiga, da aconselhamento especializado e

disponibiliza plataformas internacionais aos seus membros, recolhe e faz intercambio de boas praticas, e da suporte e transferencia de conhecimento, pelo que, ao contrario das que se referiram anteriormente, não produz direito internacional.

 

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A dinamica referida assume um papel estruturante na ação da Associação, ao ligar as melhorias nos resultados da segurança social às capacidades das suas instituiçoes.

  Esta dinamica trata da promoção do uso inovador de medidas de

Segurança Social integradas, pró-ativas e direcionadas para o futuro, tendo como objetivo de curto prazo a construção de organizaçoes de Segurança Social de elevado desempenho.

  Esta intenção e baseada na perspetiva de que organizaçoes bem geridas e

eficientes são fundamentais para a credibilidade e sustentabilidade da Segurança Social.

  Integrando este primeiro passo, a Segurança Social dinamica assume

como objetivo de longo prazo, a contribuição para a disponibilização do acesso universal, pelo menos a prestaçoes financeiras basicas, bem como a cuidados de saúde primarios, em todos os países.

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Fazem parte do atual programa de atividades os seguintes objetivos:

Efetividade e eficiencia operacional e administrativa

Abordagens preventivas e pró-ativas na Segurança Social

Alargamento da cobertura da Segurança Social

Qualidade e adequação nos serviços e prestaçoes da Segurança Social.

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Objetivos do Sistema de Segurança Social

São objetivos prioritários do sistema de Segurança Social:Garantir a concretização do direito à

Segurança SocialPromover a melhoria sustentada das

condiçoes e dos níveis de proteção social e o reforço da respetiva equidade

Promover a eficacia do sistema e a eficiencia da sua gestão.

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Direito Constitucional da Segurança Social

A Constituição da República fixou os princípios e os objectivos fundamentais da Segurança Social no artigo 63º, nomeadamente:

todos tem direito à segurança social; incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um

Sistema de Segurança Social unificado e descentralizado, com a participação das asso-ciaçoes sindicais, de outras organizaçoes representativas dos trabalhadores e de associaçoes representativas dos demais beneficiarios;

o Sistema de Segurança Social protegera os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situaçoes de falta ou diminuição de meios de subsistencia ou de capacidade para o trabalho.

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Os princípios gerais do sistema são:

Princípio da universalidade: consiste no acesso a todas as pessoas à proteção social assegurada pelo sistema, nos termos definidos por lei.

Princípio da igualdade: consiste na não discriminação dos beneficiarios, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condiçoes de residencia e de reciprocidade.

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Princípio da solidariedade: consiste na responsabilidade colectiva das pessoas entre si na realização das finalidades do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento, nos termos definidos pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.

Este princípio concretiza-se em 3 planos Nacional, atraves da transferencia de recursos entre os cidadãos, de

forma a permitir a todos uma efetiva igualdade de oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos para os mais desfavorecidos

Laboral, atraves do funcionamento de mecanismos redistributivos no ambito da proteção de base profissional e

Intergeracional, atraves da combinação de metodos de financiamento em regime de repartição e de capitalização.

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Princípio da equidade social: consiste no tratamento igual de situaçoes iguais e no tratamento diferenciado de situaçoes desiguais.

Princípio da diferenciação positiva: consiste na flexibilização e modulação das prestaçoes em função dos rendimentos, das eventualidades sociais e de outros fatores, nomeadamente de natureza familiar, social, laboral e demografica.

Princípio da subsidiariedade: assenta no reconhecimento do papel essencial das pessoas, das famílias e de outras instituiçoes não públicas na prossecução dos objetivos da Segurança Social, designadamente no desenvolvimento da ação social.

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Princípio da inserção social: caracteriza-se pela natureza ativa, preventiva e personalizada das açoes desenvolvidas no ambito do sistema, com vista a eliminar as causas de marginalização e exclusão social e a promover a dignificação humana.

 Princípio da coesão intergeracional: implica um ajustado

equilíbrio e equidade geracionais na assunção das responsabilidades do sistema.

 Princípio do primado da responsabilidade pública:

consiste no dever do Estado de criar as condiçoes necessarias à efetivação do direito à Segurança Social e de organizar, coordenar e subsidiar o sistema de Segurança Social.

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Princípio da complementaridade: consiste na articulação das varias formas de proteção social públicas, sociais, cooperativas, mutualistas e privadas com o objetivo de melhorar a cobertura das situaçoes abrangidas e promover a partilha das responsabilidades nos diferentes patamares da proteção social.

Princípio da unidade: pressupoe uma atuação articulada dos diferentes sistemas, subsistemas e regimes de Segurança Social no sentido da sua harmonização e complementaridade.

Princípio da descentralização: manifesta-se pela autonomia das instituiçoes, tendo em vista uma maior aproximação às populaçoes, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientaçoes de ambito nacional, bem como das funçoes de supervisão e fiscalização das autoridades públicas.

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Princípio da participação: envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

Princípio da eficácia: consiste na concessão oportuna das prestaçoes legalmente previstas, para uma adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condiçoes dignas de vida.

Princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação: visa assegurar o respeito por esses direitos, nos termos definidos pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.

Princípio da garantia judiciária: assegura aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer valer o seu direito às prestaçoes.

Princípio da informação: consiste na divulgação a todas as pessoas, quer dos seus direitos e deveres, quer da sua situação perante o sistema e no seu atendimento personalizado.

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Lei de Bases da Segurança Social

Lei de bases da segurança socialLei n.o 4/2007, de 16 de JaneiroAprova as bases gerais do sistema de

segurança social

Lei n.o 83-A/2013 de 30 de dezembro procede à Primeira alteração à Lei n.o 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social

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CAPÍTULO IObjectivos e princípios

Artigo 1.o ObjectoA presente lei define as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, adiante designado por sistema, bem como as iniciativas particulares de fins analogos.

Artigo 2.o Direito à segurança social

1 - Todos tem direito à segurança social.2 - O direito à segurança social e efectivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicaveis e na presente lei.

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Artigo 3.o Irrenunciabilidade do direito à segurança social

São nulas as clausulas do contrato, individual ou colectivo, pelo qual se renuncie aos direitos conferidos pela presente lei.

Artigo 4.o Objectivos do sistema

Constituem objectivos prioritarios do sistema de segurança social: a) Garantir a concretização do direito à segurança social;b) Promover a melhoria sustentada das condiçoes e dos níveis de protecção social e o reforço da respectiva equidade; ec) Promover a eficacia do sistema e a eficiencia da sua gestão.

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Artigo 5.o Princípios gerais

Constituem princípios gerais do sistema o princípio da universalidade, da igualdade, da solidariedade, da equidade social, da diferenciação positiva, da subsidiariedade, da inserção social, da coesão intergeracional, do primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da unidade, da descentralização, da participação, da eficacia, da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação, da garantia judiciaria e da informação.

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Artigo 6.o Princípio da universalidadeO princípio da universalidade consiste no

acesso de todas as pessoas à protecção social assegurada pelo sistema, nos termos definidos por lei.

Artigo 7.o Princípio da igualdadeO princípio da igualdade consiste na não

discriminação dos beneficiarios, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condiçoes de residencia e de reciprocidade.

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Artigo 8.o Princípio da solidariedade 1 - O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade

colectiva das pessoas entre si na realização das finalidades do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento, nos termos da presente lei.

2 - O princípio da solidariedade concretiza-se: a) No plano nacional, atraves da transferencia de recursos

entre os cidadãos, de forma a permitir a todos uma efectiva igualdade de oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos para os mais desfavorecidos;

b) No plano laboral, atraves do funcionamento de mecanismos redistributivos no ambito da protecção de base profissional; e

c) No plano intergeracional, atraves da combinação de metodos de financiamento em regime de repartição e de capitalização.

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Artigo 9.o Princípio da equidade socialO princípio da equidade social traduz-se no

tratamento igual de situaçoes iguais e no tratamento diferenciado de situaçoes desiguais.

Artigo 10.o Princípio da diferenciação positivaO princípio da diferenciação positiva consiste na

flexibilização e modulação das prestaçoes em função dos rendimentos, das eventualidades sociais e de outros factores, nomeadamente, de natureza familiar, social, laboral e demografica.

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Artigo 11.o Princípio da subsidiariedadeO princípio da subsidiariedade assenta no

reconhecimento do papel essencial das pessoas, das famílias e de outras instituiçoes não públicas na prossecução dos objectivos da segurança social, designadamente no desenvolvimento da acção social.

Artigo 12.o Princípio da inserção socialO princípio da inserção social caracteriza-se pela

natureza activa, preventiva e personalizada das acçoes desenvolvidas no ambito do sistema, com vista a eliminar as causas de marginalização e exclusão social e a promover a dignificação humana.

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Artigo 13.o Princípio da coesão intergeracionalO princípio da coesão intergeracional implica um

ajustado equilíbrio e equidade geracionais na assunção das responsabilidades do sistema.

Artigo 14.o Princípio do primado da responsabilidade pública

O princípio do primado da responsabilidade pública consiste no dever do Estado de criar as condiçoes necessarias à efectivação do direito à segurança social e de organizar, coordenar e subsidiar o sistema de segurança social.

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Artigo 15.o Princípio da complementaridadeO princípio da complementaridade consiste na

articulação das varias formas de protecção social públicas, sociais, cooperativas, mutualistas e privadas com o objectivo de melhorar a cobertura das situaçoes abrangidas e promover a partilha das responsabilidades nos diferentes patamares da protecção social.

Artigo 16.o Princípio da unidadeO princípio da unidade pressupoe uma actuação

articulada dos diferentes sistemas, subsistemas e regimes de segurança social no sentido da sua harmonização e complementaridade.

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Artigo 17.o Princípio da descentralizaçãoO princípio da descentralização manifesta-se pela autonomia das instituiçoes, tendo em vista uma maior aproximação às populaçoes, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientaçoes de ambito nacional, bem como das funçoes de supervisão e fiscalização das autoridades públicas.

Artigo 18.o Princípio da participaçãoO princípio da participação envolve a

responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

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Artigo 19.o Princípio da eficaciaO princípio da eficacia consiste na concessão

oportuna das prestaçoes legalmente previstas, para uma adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condiçoes dignas de vida.

Artigo 20.o Princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação

O princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação visa assegurar o respeito por esses direitos, nos termos da presente lei.

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Artigo 21.o Princípio da garantia judiciariaO princípio da garantia judiciaria assegura

aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer valer o seu direito às prestaçoes.

Artigo 22.o Princípio da informaçãoO princípio da informação consiste na

divulgação a todas as pessoas, quer dos seus direitos e deveres, quer da sua situação perante o sistema e no seu atendimento personalizado.

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Artigo 23.o Composição do sistemaO sistema de segurança social abrange o

sistema de protecção social de cidadania, o sistema previdencial e o sistema complementar.

Artigo 24.o Administração do sistema1 - Compete ao Estado, no que diz respeito à

componente pública do sistema de segurança social, garantir a sua boa administração.

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CAPÍTULO II Sistema de protecção social de cidadania SECÇÃO I Objectivos e composição

Artigo 26.o Objectivos gerais 1 - O sistema de protecção social de cidadania tem por

objectivos garantir direitos basicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades, bem como promover o bem-estar e a coesão sociais.

2 - Para concretização dos objectivos mencionados no número anterior, compete ao sistema de protecção social de cidadania:

a) A efectivação do direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação de carencia económica;

b) A prevenção e a erradicação de situaçoes de pobreza e de exclusão; c) A compensação por encargos familiares; e d) A compensação por encargos nos domínios da deficiencia e da dependencia.

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SECÇÃO II Subsistema de acção social Artigo 29.o Objectivos

1 - O subsistema de acção social tem como objectivos fundamentais a prevenção e reparação de situaçoes de carencia e desigualdade sócio-económica, de dependencia, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e promoção comunitarias das pessoas e o desenvolvimento das respectivas capacidades.

2 - O subsistema de acção social assegura ainda especial protecção aos grupos mais vulneraveis, nomeadamente crianças, jovens, pessoas com deficiencia e idosos, bem como a outras pessoas em situação de carencia económica ou social.

3 - A acção social deve ainda ser conjugada com outras políticas sociais públicas, bem como ser articulada com a actividade de instituiçoes não públicas.

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Artigo 30.o PrestaçõesOs objectivos da acção social concretizam-se,

designadamente atraves de: a) Serviços e equipamentos sociais; b) Programas de combate à pobreza,

disfunção, marginalização e exclusão sociais; c) Prestaçoes pecuniarias, de caracter

eventual e em condiçoes de excepcionalidade; e

d) Prestaçoes em especie.

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Artigo 32.o Instituiçoes particulares de solidariedade social

1 - O Estado apoia e valoriza as instituiçoes particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público, sem caracter lucrativo, que prossigam objectivos de solidariedade social.

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Artigo 35.o Responsabilidade social das empresas

O Estado estimula e apoia as iniciativas das empresas que contribuam para o desenvolvimento das políticas sociais, designadamente atraves da criação de equipamentos sociais e serviços de acção social de apoio à maternidade e à paternidade, à infancia e à velhice e que contribuam para uma melhor conciliação da vida pessoal, profissional e familiar dos membros do agregado familiar.

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SECÇÃO III Subsistema de solidariedade Artigo 36.o Objectivos

1 - O subsistema de solidariedade destina-se a assegurar, com base na solidariedade de toda a comunidade, direitos essenciais por forma a prevenir e a erradicar situaçoes de pobreza e de exclusão, bem como a garantir prestaçoes em situaçoes de comprovada necessidade pessoal ou familiar, não incluídas no sistema previdencial.

2 - O subsistema de solidariedade pode abranger tambem, nos termos a definir por lei, situaçoes de compensação social ou económica em virtude de insuficiencias contributivas ou prestacionais do sistema previdencial.

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Artigo 38.o Âmbito material1 - O subsistema de solidariedade abrange as seguintes

eventualidades:a) Falta ou insuficiencia de recursos económicos dos

indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação das suas necessidades essenciais e para a promoção da sua progressiva inserção social e profissional;

b) Invalidez;c) Velhice;d) Morte; ee) Insuficiencia das prestaçoes substitutivas dos rendimentos

do trabalho ou da carreira contributiva dos beneficiarios.(…)

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Artigo 41.o Prestaçoes1 - A protecção concedida no ambito do subsistema de

solidariedade concretiza-se atraves da concessão das seguintes prestaçoes:

a) Prestaçoes de rendimento social de inserção; b) Pensoes sociais; c) Subsídio social de desemprego; d) Complemento solidario para idosos;e) Complementos sociais; ef) Outras prestaçoes ou transferencias afectas a

finalidades específicas, no quadro da concretização dos objectivos do presente subsistema.

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SECÇÃO IV Subsistema de protecção familiar Artigo 44.o Objectivo O subsistema de protecção familiar visa assegurar a compensação

de encargos familiares acrescidos quando ocorram as eventualidades legalmente previstas.

Artigo 45.o Âmbito pessoal O subsistema de protecção familiar abrange a generalidade das

pessoas.

Artigo 46.o Âmbito material O subsistema de protecção familiar abrange, nomeadamente, as

seguintes eventualidades: a) Encargos familiares; b) Encargos no domínio da deficiencia; e

c) Encargos no domínio da dependencia.

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CAPÍTULO III Sistema previdencial

Artigo 50.o Objectivos O sistema previdencial visa garantir, assente no princípio de

solidariedade de base profissional, prestaçoes pecuniarias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequencia da verificação das eventualidades legalmente definidas.

Artigo 51.o Âmbito pessoal 1 - São abrangidos obrigatoriamente pelo sistema previdencial, na

qualidade de beneficiarios, os trabalhadores por conta de outrem ou legalmente equiparados e os trabalhadores independentes.

2 - As pessoas que não exerçam actividade profissional ou que, exercendo-a, não sejam, por esse facto, enquadradas obrigatoriamente nos termos do número anterior, podem aderir à protecção social definida no presente capítulo, nas condiçoes previstas na lei.

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Artigo 52.o Âmbito material1 - A protecção social regulada no presente

capítulo integra as seguintes eventualidades: a) Doença; b) Maternidade, paternidade e adopção; c) Desemprego;d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Invalidez; f) Velhice; e g) Morte.

2 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado, em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais, ou reduzido, nos termos e condiçoes legalmente previstos, em função de determinadas situaçoes e categorias de beneficiarios.

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Artigo 54.o Princípio da contributividadeO sistema previdencial deve ser

fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação sinalagmatica directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestaçoes.

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Artigo 57.o Determinação do montante das quotizaçoes e das contribuiçoes 1 - O montante das quotizaçoes dos trabalhadores por conta de outrem e

das contribuiçoes das entidades empregadoras e determinado pela aplicação das taxas legalmente previstas às remuneraçoes que, nos termos da lei, constituam base de incidencia contributiva.

2 - A lei define os criterios e as condiçoes de registo de remuneraçoes por equivalencia à entrada de contribuiçoes, designadamente quanto à relevancia jurídica, ao valor a registar e ao respectivo período de registo.

3 - As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo de protecção das eventualidades previstas, sem prejuízo da possibilidade de adequaçoes, designadamente em razão da natureza das entidades contribuintes, das situaçoes específicas dos beneficiarios ou de políticas de emprego.

4 - A lei pode prever mecanismos de adequação do esforço contributivo, justificados pela alteração das condiçoes económicas, sociais e demograficas, designadamente mediante a conjugação de tecnicas de repartição e de capitalização.

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Artigo 59.o Responsabilidade pelo pagamento das contribuiçoes 1 - As entidades empregadoras são responsaveis pelo pagamento das quotizaçoes

dos trabalhadores ao seu serviço, devendo para o efeito proceder, no momento do pagamento das remuneraçoes, à retenção na fonte dos valores correspondentes.

2 - São nulas as clausulas do contrato, individual ou colectivo, pelo qual o trabalhador assuma a obrigação de pagar, total ou parcialmente, as contribuiçoes devidas pela entidade empregadora.

Artigo 60.o Restituição e cobrança coerciva das contribuiçoes ou prestaçoes1 - As quotizaçoes e as contribuiçoes não pagas, bem como outros montantes devidos, são objecto de cobrança coerciva nos termos legais.

2 - As prestaçoes pagas aos beneficiarios que a elas não tinham direito devem ser restituídas nos termos previstos na lei.

3 - A obrigação do pagamento das quotizaçoes e das contribuiçoes prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.

4 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligencia administrativa, realizada com conhecimento do responsavel pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

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Quadro legal das pensões

Artigo 63.o1 — O quadro legal das pensoes deve ser, gradualmente, adaptado aos novos condicionalismos sociais, de modo a garantir-se a maior equidade e justiça social na sua concretização.2 — A lei pode prever que a idade normal de acesso à pensão de velhice seja ajustada de acordo com a evolução dos índices da esperança media de vida.3 — A lei pode consagrar medidas de flexibilidade da idade legal para atribuição de pensoes, atraves de meca- nismos de redução ou bonificação das pensoes, consoante se trate de idade inferior ou superior à que se encontra definida nos termos gerais.4 — A lei pode prever a diferenciação positiva das ta- xas de substituição a favor dos beneficiarios com mais baixas remuneraçoes, desde que respeitado o princípio da contributividade.5 — O calculo das pensoes de velhice e de invalidez tem por base os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva, nos termos da lei.6 — Os valores das remuneraçoes que sirvam de base de calculo das pensoes devem ser atualizados de acordo com os criterios estabelecidos na lei, nomeadamente tendo em conta a inflação.

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Fator de sustentabilidade

Artigo 64.o1 — Ao montante da pensão estatutaria, calculada nos termos legais, e aplicavel um fator de sustentabilidade relacionado com a evolução da esperança media de vida, tendo em vista a adequação do sistema às modificaçoes resultantes de alteraçoes demograficas e económicas.2 — O fator de sustentabilidade e definido pela relação entre a esperança media de vida verificada num determi- nado ano de referencia e a esperança media de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão.3 — A lei pode alterar o ano de referencia da esperança media de vida previsto no número anterior, sempre que a situação demografica e a sustentabilidade das pensoes justificadamente o exija, aplicando-se o novo fator de sustentabilidade no calculo das pensoes futuras.

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Legislação da Segurança Social

Lei de bases SS (Primeira alteração e republicação da lei de bases gerais do sistema de segurança social - Lei 83-A/2013 de 30 de Dezembro) em https

://dre.pt/pdf1sdip/2013/12/25203/0000800019.pdf

E restante legislação emhttp://www4.seg-social.pt/legislacao

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Legislação Fundamental

» Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro - Primeira alteração e republicação da lei de bases gerais do sistema de segurança social Lei 83-A/2013 de 30 de Dezembro» Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro - Lei que define a Protecção Social dos trabalhadores que exercem funçoes públicas» Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social» Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro» Portaria n.º 66/2011, de 4 de Fevereiro» Circular n.º 3/GDG/2009/DGAEP, de 25 de Março» Circular Conjunta n.º 1/DGO/DGAEP/DGSS/ISS/2011, de 29 de Abril

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Legislação Fundamental

Codigo Contribuitivo dos Regimes do Sistema Previdencial da Segurança Social

Consultar em: http://www4.seg-social.pt/documents/10152/2

70973/Código_Contributivo_versão_consolidada

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CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL

Artigo 1.o Âmbito de aplicaçãoO presente Código regula os regimes

abrangidos pelo sistema previdencial aplicaveis aos trabalhadores por conta de outrem ou em situação legalmente equiparada para efeitos de segurança social, aos trabalhadores independentes, bem como o regime de inscrição facultativa.

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Artigo 3.o Direito subsidiarioSão subsidiariamente aplicaveis: a) Quanto à relação jurídica contributiva, a Lei

Geral Tributaria; b) Quanto à responsabilidade civil, o Código Civil; c) Quanto à materia procedimental, o Código do

Procedimento Administrativo; d) Quanto à materia substantiva

contraordenacional, o Regime Geral das Infraçoes Tributarias.

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Artigo 4.o Quadro legal de referencia1 - O regime aplicavel à generalidade dos

trabalhadores por conta de outrem, designado no presente Código por regime geral, constitui o quadro legal de referencia dos restantes regimes contributivos do sistema previdencial.

2 - O regime geral pode ser objeto de adaptaçoes no que respeita, designadamente, ao ambito pessoal, ao ambito material e à obrigação contributiva, permitindo a sua adequação às condiçoes e características específicas do exercício da atividade e das categorias de trabalhadores.

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Artigo 5.o Regime geral dos trabalhadores por conta de

outremO regime geral dos trabalhadores por conta de

outrem compreende: a) O regime aplicavel à generalidade dos

trabalhadores por conta de outrem; b) O regime aplicavel aos trabalhadores

integrados em categorias ou situaçoes específicas; c) O regime aplicavel às situaçoes equiparadas a

trabalho por conta de outrem.

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Artigo 6.o Relação jurídica de vinculação 1 - A relação jurídica de vinculação e a ligação estabelecida

entre as pessoas singulares ou coletivas e o sistema previdencial de segurança social.

2 - A vinculação ao sistema previdencial de segurança social efetiva-se atraves da inscrição na instituição de segurança social competente.

3 - A inscrição pressupoe a identificação do interessado no sistema de segurança social atraves de um número de identificação na segurança social (NISS).

Artigo 7.o Objeto da relação jurídica de vinculação A relação jurídica de vinculação tem por objeto a determinação

dos titulares do direito à proteção social do sistema previdencial da segurança social, bem como dos sujeitos das obrigaçoes.

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Artigo 8.o Inscrição 1 - A inscrição e o ato administrativo pelo qual se efetiva a vinculação ao sistema previdencial da segurançasocial.2 - A inscrição confere:

a) A qualidade de beneficiario às pessoas singulares que preenchem as condiçoes de enquadramento no ambito pessoal de um dos regimes abrangidos pelo sistema previdencial;b) A qualidade de contribuinte às pessoas singulares ou coletivas que sejam entidades empregadoras.

3 - A inscrição dos beneficiarios e obrigatória e vitalícia permanecendo independentemente dos regimes em cujo ambito o indivíduo se enquadre.4 - A inscrição das entidades empregadoras e obrigatória, única e definitiva.

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Artigo 9.o Enquadramento1 - O enquadramento e o ato administrativo

pelo qual a instituição de segurança social competente reconhece, numa situação de facto, a existencia dos requisitos materiais legalmente definidos para ser abrangido por um regime de segurança social.

2 - Sempre que ocorra em relação à mesma pessoa mais de um enquadramento estes são efetuados por referencia ao mesmo NISS.

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Relação jurídica contributiva

Artigo 10.o 1 - A relação jurídica contributiva consubstancia-se no vínculo de natureza obrigacional que liga ao sistema previdencial:a) Os trabalhadores e as respetivas entidades

empregadoras;b) Os trabalhadores independentes e quando aplicavel as

pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial que com eles contratam;

c) Os beneficiarios do regime de seguro social voluntario.2 - A relação jurídica contributiva mantem-se mesmo nos

casos em que normas especiais determinem a dispensa temporaria, total ou parcial, ou a redução do pagamento de contribuiçoes.

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Artigo 11.o Objeto da obrigação contributiva1 - A obrigação contributiva tem por objeto o pagamento

regular de contribuiçoes e de quotizaçoes por parte das pessoas singulares e coletivas que se relacionam com o sistema previdencial de segurança social.

2 - As contribuiçoes são da responsabilidade das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes, das entidades contratantes e dos beneficiarios do seguro social voluntario, consoante os casos, e as quotizaçoes são da responsabilidade dos trabalhadores, nos termos previstos no presente Código.

3 - As contribuiçoes e quotizaçoes destinam-se ao financiamento do sistema previdencial que tem por base uma relação sinalagmatica direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestaçoes.

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Artigo 12.o Conceito de contribuiçoes e quotizaçoesAs contribuiçoes e as quotizaçoes são prestaçoes

pecuniarias destinadas à efetivação do direito à segurança social.

Artigo 13.o Determinação do montante das contribuiçoes e das quotizaçoes

O montante das contribuiçoes e das quotizaçoes e determinado pela aplicação da taxa contributiva às remuneraçoes que constituem base de incidencia contributiva, nos termos previstos no presente Código.

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Artigo 14.o Base de incidencia contributivaConsidera-se base de incidencia contributiva o montante

das remuneraçoes, reais ou convencionais, sobre as quais incidem as taxas contributivas, nos termos consagrados no presente Código, para efeitos de apuramento do montante das contribuiçoes e das quotizaçoes.

Artigo 15.o Taxa contributivaA taxa contributiva representa um valor em percentagem,

determinado actuarialmente em função do custo da proteção das eventualidades previstas no presente Código, sendo afeta à cobertura das diferentes eventualidades e às políticas ativas de emprego e valorização profissional, nos termos previstos no presente Código.

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Artigo 18.o Condiçoes gerais de acesso à proteção social São condiçoes gerais de acesso à proteção social garantida pelos regimes do

sistema previdencial a inscrição e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalhadores, quando for caso disso, das respetivas entidades empregadoras e dos beneficiarios do regime de inscrição facultativa.

Artigo 19.o Âmbito material 1 - A proteção social conferida pelos regimes do sistema previdencial

integra a proteção nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, de acordo com o especificamente regulado para cada eventualidade.

2 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser reduzido em função de determinadas situaçoes e categorias de beneficiarios nos termos e condiçoes previstas no presente Código ou alargado em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais.

3 - As eventualidades de maternidade, paternidade e adoção previstas no n.o 1 são abreviadamente designadas por parentalidade.

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Artigo 20.o Gestão do processo de arrecadação e cobrança 1 - A gestão do processo de arrecadação e cobrança das contribuiçoes, quotizaçoes e juros de

mora compete às instituiçoes de segurança social nos termos das respetivas competencias. 2 - Para efeitos da arrecadação e da cobrança previstas no número anterior a instituição de

segurança social competente pode celebrar contratos de prestação de serviços com instituiçoes de credito ou outras entidades devidamente habilitadas para esse efeito, atraves dos quais se regulem as condiçoes da prestação dos serviços de arrecadação e cobrança por parte destas e, designadamente, as receitas abrangidas, o custo do serviço, a forma e o prazo de entrega.

Artigo 21.o Cumprimento do dever O pagamento de coima relativo a condenação pela pratica de contraordenação que consista na

violação por ação ou omissão de um dever não dispensa o infrator do cumprimento do dever violado.

Artigo 22.o Falsas declaraçoes Constitui contraordenação muito grave: a) As falsas declaraçoes ou a utilização de qualquer outro meio de que resulte enquadramento

em regime de segurança social sem que se verifiquem as condiçoes legalmente exigidas; b) As falsas declaraçoes ou a utilização de qualquer outro meio de que resulte a isenção

indevida da obrigação de contribuir ou a aplicação de um regime contributivo indevido quer quanto à base de incidencia quer quanto às taxas contributivas;

c) As falsas declaraçoes ou a adoção de procedimentos, por ação ou omissão, tendentes à obtenção indevida de prestaçoes.

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TÍTULO I Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem

CAPÍTULO I Disposiçoes gerais SECÇÃO I Âmbito de aplicação Artigo 24.o Trabalhadores abrangidos 1 - São abrangidos pelo regime geral, com carater de obrigatoriedade, os

trabalhadores que exercem atividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho nos termos do disposto no Código do Trabalho.

2 - São ainda abrangidas pelo regime geral as pessoas singulares que em função das características específicas da atividade exercida sejam, nos termos do presente Código, consideradas em situação equiparada à dos trabalhadores por conta de outrem para efeitos da relação jurídica de segurança social.

Artigo 25.o Trabalhadores especialmente abrangidos Consideram-se, em especial, abrangidos pelo regime geral, previsto no presente

título: a) Os trabalhadores destacados sem prejuízo do disposto em legislação própria e em

instrumentos internacionais a que Portugal se encontre vinculado; b) Os trabalhadores que exercem a respetiva atividade em estabelecimentos de

turismo rural, turismo de habitação e agroturismo; c) Os trabalhadores que prestam serviço de limpeza em predios em regime de

propriedade horizontal.

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Artigo 26.o Trabalhadores excluídos1 - São excluídos do ambito de aplicação do

regime geral os trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente dos trabalhadores que exercem funçoes públicas ou que nos termos da lei tenham optado pelo regime de proteção social pelo qual estão abrangidos, desde que este seja de inscrição obrigatória.

2 - A exclusão respeita exclusivamente à atividade profissional que determina a inscrição nos regimes de proteção social previstos no número anterior.

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Artigo 27.o Entidades empregadoras1 - As pessoas singulares ou coletivas que beneficiem da

atividade dos trabalhadores a que se refere o presente título são abrangidas pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem na qualidade de entidades empregadoras, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam.

2 - Para efeitos do disposto no presente Código as empresas de trabalho temporario são consideradas entidades empregadoras dos trabalhadores temporarios.

3 - O fim não lucrativo das entidades empregadoras, qualquer que seja a sua natureza jurídica, não as exclui do ambito de aplicação do presente Código.

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Artigo 28.o Âmbito materialA proteção social conferida pelo regime geral

dos trabalhadores por conta de outrem integra proteção nas eventualidades de doença, parentalidade, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, de acordo com o especificamente regulado para cada eventualidade.

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Relação jurídica de vinculação SUBSECÇÃO I Dos trabalhadores Artigo 29.o Comunicação da admissão de trabalhadores 1 - A admissão dos trabalhadores e obrigatoriamente comunicada, pelas entidades empregadoras, atraves de

qualquer meio escrito ou online no sítio da Internet da segurança social, à instituição de segurança social competente.

2 - A comunicação referida no número anterior e efetuada: (Redação dada pela Lei n.o 55-A/2010, de 31 de dezembro)

a) Nas vinte e quatro horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho; b) Nas vinte e quatro horas seguintes ao início da atividade sempre que, por razoes excecionais e

devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos a comunicação não possa ser efetuada no prazo previsto na alínea anterior.

3 - Com a comunicação a entidade empregadora declara à instituição de segurança social o NISS, se o houver, se o contrato de trabalho e a termo resolutivo ou sem termo e os demais elementos necessarios ao enquadramento do trabalhador.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.o 6, na falta de cumprimento da obrigação prevista no n.o 1, presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no 1.o dia do 6.o mes anterior ao da verificação do incumprimento.

5 - Na falta da comunicação da admissão do trabalhador no caso de o mesmo se encontrar a receber prestaçoes de doença ou de desemprego, presume--se que a prestação de trabalho teve início na data em que começaram a ser concedidas as referidas prestaçoes, sendo a entidade empregadora solidariamente responsavel pela devolução da totalidade dos montantes indevidamente recebidos pelo trabalhador. (Aditado pela Lei n.o 55-A/2010, de 31 de dezembro)

6 - A presunção referida nos n.os 4 e 5 e ilidível por prova de que resulte a data em que teve, efetivamente

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Artigo 33.o Declaração do trabalhador1 - Os trabalhadores abrangidos pelo regime geral devem

declarar à instituição de segurança social competente o início de atividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora e a duração do contrato de trabalho.

2 - A declaração referida no número anterior determina, para efeitos de acesso ou de calculo das prestaçoes de segurança social, a relevancia dos períodos de atividade profissional não declarados que sejam anteriores ao período de tempo previsto no n.o 4 do artigo 29.o quando se verifique que:

a) Não tenha sido efetuada a comunicação prevista no artigo 29.o; b) Não tenha dado entrada a correspondente declaração de remuneraçoes.

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Das entidades empregadoras Artigo 34.o Efetivação da inscrição 1 - A inscrição das pessoas coletivas e feita oficiosamente na data da sua

constituição sempre que esta obedeça ao regime especial de constituição imediata de sociedades e associaçoes ou ao regime especial de constituição online de sociedades.

2 - O disposto no número anterior aplica-se ainda à criação imediata de representaçoes permanentes em Portugal de entidades estrangeiras.

3 - A inscrição de pessoas coletivas e de representaçoes permanentes de entidades estrangeiras que não seja efetuada nos termos do n.o 1, bem como a das pessoas singulares, que beneficiam da atividade profissional de terceiros, prestada em regime de contrato de trabalho, e feita oficiosamente na data da participação de início do exercício de atividade.

4 - A inscrição das pessoas singulares que beneficiam da atividade profissional de terceiros, prestada em regime de contrato de trabalho, e feita na data da admissão do primeiro trabalhador.

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Relação jurídica contributiva SUBSECÇÃO I Obrigaçoes dos contribuintes

Artigo 37.o Facto constitutivo da obrigação contributiva A obrigação contributiva constitui-se com o início do exercício de

atividade profissional pelos trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras.

Artigo 38.o Obrigação contributiva 1 - A obrigação contributiva compreende a declaração dos tempos de

trabalho, das remuneraçoes devidas aos trabalhadores e o pagamento das contribuiçoes e das quotizaçoes.

2 - A obrigação contributiva vence-se no último dia de cada mes do calendario.

Artigo 39.o Entidades contribuintes As entidades empregadoras, para efeitos de segurança social, são

consideradas entidades contribuintes.

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Artigo 40.o Declaração de remuneraçoes 1 - As entidades contribuintes são obrigadas a declarar à segurança social, em relação a

cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui a base de incidencia contributiva, os tempos de trabalho que lhe corresponde e a taxa contributiva aplicavel.

2 - A declaração prevista no número anterior deve ser efetuada ate ao dia 10 do mes seguinte àquele a que diga respeito.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta ou a insuficiencia das declaraçoes previstas nos números anteriores podem ser supridas oficiosamente pela instituição de segurança social competente designadamente por recurso aos dados de que disponha no seu sistema de informação, no sistema de informação fiscal ou decorrente de ação de fiscalização.

4 - O suprimento oficioso das declaraçoes previstas nos números anteriores e notificado à entidade contribuinte nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

5 - A não inclusão de trabalhador na declaração de remuneraçoes constitui contraordenação muito grave.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação grave nas demais situaçoes.

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Artigo 42.o Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva

1 - As entidades contribuintes são responsaveis pelo pagamento das contribuiçoes e das quotizaçoes dos trabalhadores ao seu serviço.

2 - As entidades contribuintes descontam nas remuneraçoes dos trabalhadores ao seu serviço o valor das quotizaçoes por estes devidas e remetem-no, juntamente com o da sua própria contribuição, à instituição de segurança social competente.

3 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infraçoes Tributarias, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação grave nas demais situaçoes.

Artigo 43.o Pagamento das contribuiçoes e das quotizaçoes O pagamento das contribuiçoes e das quotizaçoes e mensal e e

efetuado do dia 10 ate ao dia 20 do mes seguinte àquele a que as contribuiçoes e as quotizaçoes dizem respeito.

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Bases de incidencia contributiva Artigo 44.o Base de incidencia contributiva 1 - Para a determinação do montante das contribuiçoes das entidades

empregadoras e das quotizaçoes dos trabalhadores, considera-se base de incidencia contributiva a remuneração ilíquida devida em função do exercício da atividade profissional ou decorrente da cessação do contrato de trabalho nos termos do presente Código.

2 - O estabelecido no número anterior não prejudica a fixação de bases de incidencia convencionais ou a sua sujeição a limites mínimos ou maximos.

Artigo 45.o Bases de incidencia convencionais 1 - As bases de incidencia convencionais são fixadas por referencia

ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS). 2 - Para efeitos do número anterior, a atualização da base de

incidencia produz efeitos a partir do 1.o dia do mes seguinte ao da publicação do diploma que concretize a atualização do IAS.

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Artigo 46.o Delimitação da base de incidencia contributiva 1 - Para efeitos de delimitação da base de incidencia contributiva

consideram-se remuneraçoes as prestaçoes pecuniarias ou em especie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho.

2 - Integram a base de incidencia contributiva, designadamente, as seguintes prestaçoes:

a) A remuneração base, em dinheiro ou em especie; b) As diuturnidades e outros valores estabelecidos em função da

antiguidade dos trabalhadores ao serviço da respetiva entidade empregadora; c) As comissoes, os bónus e outras prestaçoes de natureza analoga; d) Os premios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de

cobrança, de condução, de economia e outros de natureza analoga que tenham carater de regularidade; e) A remuneração pela prestação de trabalho suplementar;

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f) A remuneração por trabalho noturno; g) A remuneração correspondente ao período de ferias a que o trabalhador tenha

direito; h) Os subsídios de Natal, de ferias, de Pascoa e outros de natureza analoga; i) Os subsídios por penosidade, perigo ou outras condiçoes especiais de prestação

de trabalho; j) Os subsídios de compensação por isenção de horario de trabalho ou situaçoes

equiparadas; l) Os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em

títulos de refeição; m) Os subsídios de residencia, de renda de casa e outros de natureza analoga, que

tenham carater deregularidade; n) Os valores efetivamente devidos a título de despesas de representação desde que

se encontrem pre-determinados e dos quais não tenham sido prestadas contas ate ao termo do exercício; (Redação dada pela Lei n.o 55-A/2010, de 31 de dezembro)

o) As gratificaçoes, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores, bem como as que pela sua importancia e carater regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração; (Redação dada pela Lei n.o 55-A/2010, de 31 de dezembro)

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p) As importancias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outrasequivalentes;q) Os abonos para falhas;r) Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que aotrabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variavel ou mista adequada ao seutrabalho; (Nos termos dos artigos 4o e 6o da Lei n.o 110/2009, na redação dada pela Lei n.o 55-A/2010, estaalínea carece de regulamentação, que sera precedida de avaliação efetuada em Concertação Social e não ocorreantes de 1 de janeiro de 2014.)s) As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos paraa entidade empregadora nos termos do artigo seguinte; (Redação dada pela Lei n.o 55-A/2010, de 31 dedezembro)t) As despesas de transporte, pecuniarias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear asdeslocaçoes em benefício dos trabalhadores, na medida em que estas não se traduzam na utilização de meio detransporte disponibilizado pela entidade empregadora ou em que excedam o valor de passe social ou, nainexistencia deste, o que resultaria da utilização de transportes coletivos, desde que quer a disponibilizaçãodaquele quer a atribuição destas tenha carater geral; (Redação dada pela Lei n.o 55-A/2010, de 31 dedezembro)u) Os valores correspondentes às retribuiçoes a cujo recebimento os trabalhadores não tenham direito emconsequencia de sanção disciplinar;v) Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situaçoes com direito a prestaçoes de desemprego; (Redação dada pela Lei n.o 55-A/2010, de 31 de dezembro)

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x) Os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicaçoes financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos de pensoes e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objeto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos; (Nos termos dos artigos 4o e 6o da Lei n.o 110/2009, na redação dada Mod. DGSS/08 20 Mod. DGSS/08 pela Lei n.o 55-A/2010, esta alínea carece de regulamentação, que sera precedida de avaliação efetuada em Concertação Social e não ocorre antes de 1 de janeiro de 2014)z) As importancias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora;aa) As prestaçoes relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respetivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carater estavel independentemente da variabilidade do seu montante. (Nos termos dos artigos 4o e 6o da Lei n.o 110/2009, na redação dada pela Lei n.o 55-A/2010, esta alínea carece de regulamentação, que sera precedida de avaliação efetuada em Concertação Social e não ocorre antes de 1 de janeiro de 2014).

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3 - As prestaçoes a que se referem as alíneas l), p), q), u), v) e z) do número anterior estão sujeitas a incidencia contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. (Redação dada pela Lei n.o 55-A/2010, de 31 de dezembro)

4 - Para as prestaçoes a que se referem as alíneas p), q), v) e z) do número anterior, o limite previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares pode ser acrescido ate 50%, desde que o acrescimo resulte de aplicação, de forma geral por parte da entidade empregadora, de instrumento de regulação coletiva de trabalho. (Aditado pela Lei n.o 55-A/2010, de 31 de dezembro)

5 - Constituem base de incidencia contributiva, alem das prestaçoes a que se referem os números anteriores, todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com carater de regularidade, em dinheiro ou em especie, direta ou indiretamente como contrapartida da prestação do trabalho. (Aditado pela Lei n.o 55-A/2010, de 31 de dezembro)

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Artigo 46.o-A Uso pessoal de viatura automóvel 1 - Para efeitos do disposto na alínea s) do n.o 2 do artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no

número seguinte, considera-se que a viatura e para uso pessoal sempre que tal se encontre previsto em acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora do qual conste:

a) A afetação, em permanencia, ao trabalhador, de uma viatura automóvel concreta; b) Que os encargos com a viatura e com a sua utilização sejam integralmente suportados pela

entidade empregadora; c) Menção expressa da possibilidade de utilização para fins pessoais ou da possibilidade de utilização

durante 24 horas por dia e o trabalhador não se encontre sob o regime de isenção de horario de trabalho.

2 - Considera-se ainda que a viatura e para uso pessoal sempre que no acordo escrito seja afeta ao trabalhador, em permanencia, viatura automóvel concreta, com expressa possibilidade de utilização nos dias de descanso semanal.

3 - Nos casos previstos no número anterior, esta componente não constitui base de incidencia nos meses em que o trabalhador preste trabalho suplementar em pelo menos dois dos dias de descanso semanal obrigatório ou em quatro dias de descanso semanal obrigatório ou complementar.

4 - O valor sujeito a incidencia contributiva corresponde a 0,75% do custo de aquisição da viatura. (Artigo aditado pela Lei n.o 55-A/2010, de 31 de dezembro)

Artigo 47.o Conceito de regularidade Considera-se que uma prestação reveste carater de regularidade quando constitui direito do

trabalhador, por se encontrar pre-estabelecida segundo criterios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma a que este possa contar com o seu recebimento, independentemente da frequencia da concessão. (A redação da epígrafe e do articulado foi dada pela Lei n.o 55-A/2010, de 31 de dezembro)

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Artigo 48.o Valores excluídos da base de incidencia Não integram a base de incidencia contributiva designadamente: (Redação dada pela Lei n.o 55-A/2010,

de 31 de dezembro) a) Os valores compensatórios pela não concessão de ferias ou de dias de folga; b) As importancias atribuídas a título de complemento de prestaçoes do regime geral de segurança

social; c) Os subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente os

relativos à frequencia de creches, jardins de infancia, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social;

d) Os subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas com assistencia medica e medicamentosa do trabalhador e seus familiares;

e) Os valores correspondentes a subsídios de ferias, de Natal e outros analogos relativos a bases de incidencia convencionais;

f) Os valores das refeiçoes tomadas pelos trabalhadores em refeitórios das respetivas entidades empregadoras;

g) As importancias atribuídas ao trabalhador a título de indemnização, por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento;

h) A compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso previo, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador; (Redação dada pela Lei n.o 55-A/2010, de 31 de dezembro)

i) A indemnização paga ao trabalhador pela cessação, antes de findo o prazo convencional, do contrato de trabalho a prazo;

j) As importancias referentes ao desconto concedido aos trabalhadores na aquisição de açoes da própria entidade empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da entidade empregadora.

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Taxa contributiva global

Artigo 49.o Taxa contributiva globalA taxa contributiva do regime geral e determinada, de forma

global, de harmonia com o seu ambito material.Artigo 50.o Elementos integrantes da taxa contributiva globalA taxa contributiva global integra o custo correspondente a

cada uma das eventualidades referidas no artigo 28.o, sendo este calculado em função do valor de cada uma das seguintes parcelas:

a) Custo tecnico das prestaçoes; b) Encargos de administração; c) Encargos de solidariedade laboral; d) Encargos com políticas ativas de emprego e valorização

profissional.

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Artigo 53.o Valor da taxa contributiva global A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao

elenco das eventualidades protegidas e de 34,75%, cabendo 23,75% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 54.o Princípio geral de adequação da taxa As taxas contributivas aplicaveis a categorias de trabalhadores

ou a situaçoes específicas são fixadas por referencia ao custo de proteção social de cada uma das

eventualidades garantidas, tendo em conta as parcelas que compoem o custo previsto no artigo 50.o

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Artigo 55.oAdequação da taxa contributiva à modalidade de contrato de trabalho1 - A parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora e reduzida em um ponto percentual noscontratos de trabalho por tempo indeterminado.2 - A parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora e acrescida em tres pontos percentuais noscontratos de trabalho a termo resolutivo.3 - O disposto no número anterior não se aplica aos contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados para:a) Substituição de trabalhador que se encontre no gozo de licença de parentalidade;b) Substituição de trabalhador com incapacidade temporaria para o trabalho, por doença, por período igual ou superior a 90 dias.4 - Nas situaçoes previstas no número anterior a taxa contributiva e determinada nos termos do disposto nos artigos 53.o e 54.o5 - Para efeitos do disposto no n.o 2 considera-se celebrado a termo resolutivo o contrato de trabalho em comissão de serviço de trabalhador que não seja titular de contrato de trabalho sem termo e que no ambito do contrato de comissão de serviço não tenha acordado a sua permanencia na empresa, após o termo da comissão, atraves de contrato de trabalho sem termo.6 - A declaração à instituição de segurança social competente, em pelo menos duas declaraçoes de remuneraçoes consecutivas, de que um determinado contrato de trabalho foi celebrado sem termo quando de facto foi celebrado a termo resolutivo determina a sua conversão em contrato de trabalho sem termo para todos os efeitos legais, designadamente os previstos no Código do Trabalho.7 - Sempre que a instituição de segurança social competente receba uma declaração de remuneraçoes que em relação a um trabalhador declare pela primeira vez o contrato de trabalho como sendo sem termo, informa a entidade empregadora da consequencia a que se refere o número anterior.(Nos termos dos artigos 4o e 6o da Lei n.o 110/2009, na redação dada pela Lei n.o 55-A/2010, este artigo carece de regulamentação, que sera precedida de avaliação efetuada em Concertação Social e não ocorre antes de 1 de janeiro de 2014)

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Renogociação dos pagamentos em Dívida

Decreto-Lei n.o 63/2014 de 28 de abril Em situaçoes de adversidade económica e social torna-se premente os

sistemas ajustarem a sua operacionalização às circunstancias do momento, de modo a que os mesmos estimulem a equidade, a economia, a eficiencia e a efica- cia. O sistema de segurança social tem procedido a um conjunto de ajustamentos que procuram acondicionar as necessidades de adequação.

No sistema de segurança social, a estrutura e a operacio- nalização do processo de execução fiscal da dívida e fundamental para garantir um equilíbrio entre a imperiosidade de continuar a arrecadar as receitas legalmente devidas e a humanização de um sistema que não pode deixar de considerar a situação real e concreta dos seus devedores, designadamente as famílias.

O mote fundamental do presente diploma assenta na continuidade da edificação de um sistema que garanta a atuação atempada e eficaz na recuperação de dívida, permitindo, igualmente, a realização da equidade atraves da existencia de meios adequados para os contribuintes estabilizarem a sua esfera jurídica devedora num momento social e económico difícil.

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Promovendo as respostas necessarias, no ambito do acesso aos acordos prestacionais, o presente diploma altera o Decreto-Lei n.o 42/2001, de 9 de fevereiro, deixando de exigir a inexistencia de um processo de reversão para os devedores que sejam pessoas singulares, e, no ambito do elemento temporal dos acordos prestacionais, alarga o número de prestaçoes permitidas nos referidos acordos por parte das pessoas singulares, passando de um limite maximo de 120 para 150 prestaçoes.

Aproveita-se a oportunidade para se proceder a harmoni- zaçoes de linguagem, designadamente com a Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.o 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.o 83-A/2013, de 30 de dezembro, bem como à republicação do aludido decreto-lei.

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Dívidas à Segurança Social

Republicação do Decreto-Lei n.o 42/2001, de 9 de fevereiro pelo Decreto-Lei n.o 63/2014 de 28 de abril

Artigo 1.oObjetoO presente diploma cria as secçoes de processo exe- cutivo

do sistema de segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competencia dos tribunais administrativos e fiscais.

Artigo 2.oÂmbito de aplicação1 — O presente diploma aplica-se ao processo de exe-

cução de dívidas à segurança social.

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2 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se dívidas à segurança social todos os montantes devidos às instituiçoes do sistema de segurança social ou pagos indevidamente por estas a pessoas singulares, coletivas ou outras entidades a estas legalmente equiparadas, de- signadamente:

a) Contribuiçoes, quotizaçoes, taxas, incluindo as adi- cionais e juros; b) Prestaçoes, subsídios e financiamentos de qualquer natureza,

incluindo juros; c) Coimas e outras sançoes pecuniarias, custas e outros encargos legais; d) Reposiçoes de pagamentos indevidos efetuados por qualquer

instituição do sistema de segurança social. 3 — O processo de execução de dívidas à segurança social aplica-se

igualmente às situaçoes de incumprimento relativas à obrigação de reposição de prestaçoes de qual- quer natureza pagas por fundos cujo funcionamento ou gestão, estrategica ou operacional, tenham sido legalmente entregues a instituiçoes do sistema de segurança social.

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Competência para a instauração e instrução do processo

Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), a instauração e instrução do pro- cesso de execução de dívidas à segurança social

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Artigo 5.o Competência dos tribunais administrativos e fiscais 1 — Compete ao tribunal tributario de 1.a instancia da area onde

corre a execução decidir os incidentes, os em- bargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pres- supostos da responsabilidade subsidiaria, a graduação e a verificação de creditos e as reclamaçoes dos atos material- mente administrativos praticados pelos órgãos de execução.

2 — Das decisoes dos tribunais de 1.a instancia cabe recurso nos termos da lei.

Artigo 6.o Legislação aplicável Ao processo de execução das dívidas à segurança social aplica-se,

em tudo o que não estiver regulado no presente diploma, a legislação específica da segurança social, a Lei Geral Tributaria e o Código de Procedimento e de Processo Tributario.

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Artigo 7.o Títulos executivos 1 — São títulos executivos as certidoes de dívida emi- tidas, nos termos

legais, pelas instituiçoes de segurança social e pelos fundos geridos pelas mesmas.

2 — As certidoes referidas no número anterior devem indicar o órgão de execução ou a instituição que as tiverem extraído, com a assinatura devidamente autenticada, data em que foram passadas, nome e domicílio do devedor, proveniencia da dívida e indicação, por extenso, do seu montante, da data a partir da qual são devidos juros de mora e da importancia sobre que incidem, com discriminação dos valores retidos na fonte, se for o caso.

3 — Carece de força executiva, devendo ser devolvido à entidade que o tiver extraído ou remetido, o título a que falte algum dos requisitos obrigatórios.

4 — Ao título executivo deve ser junto o extrato da conta corrente, quando for caso disso.

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Artigo 8.oPersonalidade e capacidade judiciáriasTem personalidade e capacidade judiciarias

para o pro- cesso de execução de dívidas à segurança social, as insti- tuiçoes do sistema de segurança social, os fundos geridos pelas mesmas, as pessoas singulares e coletivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas.

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Artigo 10.o Coligação de exequentes 1 — As instituiçoes do sistema de segurança social podem coligar-se, em

processo de execução, às instituiçoes do sistema tributario. 2 — A coligação e decidida pelos membros do Governo competentes,

com faculdade de delegação. 3 — O processo de execução e instaurado e instruído pelo maior credor.

Artigo 11.o Apensação de execuções É permitida a apensação de execuçoes nos termos do disposto no artigo

anterior.

Artigo 12.o Patrocínio judiciário Nos tribunais comuns e nos tributarios, as instituiçoes do sistema de

segurança social são representadas por mandatario judicial nomeado pelo IGFSS, I.P.

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Artigo 13.o Pagamento em prestações 1 — Os pedidos de pagamentos em prestaçoes são di- rigidos ao coordenador da

secção de processo executivo do IGFSS, I.P. onde corra o processo. 2 — O pagamento em prestaçoes pode ser autorizado desde que se verifique que

o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestaçoes exceder 36.

3 — O número de prestaçoes referido no número an- terior pode ser alargado ate 60, se a dívida exequenda exceder 50 unidades de conta no momento da autorização ou, independentemente do valor da dívida exequenda, no caso de pessoas singulares.

4 — O número de prestaçoes previstas no n.o 2 pode ser alargado ate 120 desde que, cumulativamente, se ve- rifiquem as seguintes condiçoes:

a) A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta no momento da autorização; b) O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja

concedida; c) Se demonstre notória dificuldade financeira e previ- síveis consequencias

económicas.

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5 — Para as pessoas singulares, o número de prestaçoes previstas no n.o 2 pode ser alargado ate 150, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condiçoes:

a) A dívida exequenda exceda 50 unidades de conta no momento da autorização;

b) O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida.

6 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a fixação do número de prestaçoes a autorizar não esta condicionada a um limite mínimo de pagamento.

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Artigo 13.o-APagamentos por contaSem prejuízo do andamento do processo, podem os

executados efetuar pagamentos de qualquer montante por conta do debito, solicitando para o efeito, junto das entida- des competentes, o documento único de cobrança.

Artigo 14.oCauçãoCaso não se encontre ja constituída caução com o pe- dido

de pagamento em prestaçoes, nos termos do artigo anterior, deve o executado presta-la atraves de garantia idónea, a qual consiste em fiança ou garantia bancaria, seguro-caução ou qualquer outra que assegure os creditos do exequente.

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Legislação Fundamental

Código do Procedimento Administrativo

Decreto-Lei 442/91 Data: 15-11-1991

Estado: Vigente

Resumo: Aprova o Código do Procedimento Administrativo.

Publicação: Diario da República - Serie I-A, N.º 263, de 15.11.1991, Paginas 5852 a 5871

Associado: Lei 30/2008 de 10-07-2008 Associado: Decreto-Lei 18/2008 de 29-01-2008 Associado: Acórdão do Tribunal Constitucional 118/97 de 24-04-1997 Alterado: Decreto-Lei 6/96 de 31-01-1996 Rectificado: Declaração de Rectificação 22-A/92 de 29-02-1992 Rectificado: Declaração de Rectificação 265/91 de 31-12-1991

Informação Adicional: Alteração (revogação parcial) pela L 18/2008, de 29-01; Alteração (revogação parcial) pela L 30/2008, de 10-07

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Gestão na Administração Pública da SS

A gestão na Administração Pública da Segurança Social assenta nos pressupostos emanados pelo sistema integrado de avaliação do desempenho na administração pública (SIADAP), que visam contribuir para melhoria do desempenho e qualidade de serviço.Este siste inclui:

1. Quadro de avaliação e responsabilizaçãoO quadro de avaliação e responsabilização (QUAR) e um quadro referencial sobre a razão de ser da existencia dos organismos (missão), dos seus propósitos de ação (objetivos estrategicos), da aferição da sua concretização e da explicitação sumaria dos desvios apurados no fim do ciclo de gestão.A avaliação de desempenho de cada serviço assenta nos resultados apresentados pelo QUAR, no ambito do sistema de planeamento e do ciclo de gestão na Administração Pública.

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2. Planos de atividadesO plano de atividades deve discriminar os objetivos a atingir, os programas a realizar e os recursos a utilizar pelo organismo. Deve respeitar o esquema tipo previsto no Decreto-Lei n.o 183/96 de 27 de Setembro, constituído por tres capítulos: nota introdutória, objetivos e estrategias e atividades previstas e recursos.

3. Relatório de atividadesO relatório de atividades deve discriminar os objetivos atingidos, o grau de realização dos programas e os recursos utilizados.Deve respeitar o esquema tipo previsto no Decreto-Lei n.o 183/96 de 27 de Setembro, constituído por tres capítulos: nota introdutória, atividades desenvolvidas e recursos humanos e avaliação final.

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4. Relatório de autoavaliaçãoA avaliação dos serviços efetua-se atraves de autoavaliação, sendo realizada anualmente em articulação com o ciclo de gestão.A autoavaliação materializa-se na elaboração de um relatório, o qual deve ser acompanhado do balanço social e do relatório de atividades do ano em referencia. O relatório de autoavaliação deve conter a seguinte informação: Analise dos resultados alcançados e dos desvios verificados de acordo com o quadro de

avaliação e responsabilização do serviço (QUAR) Apreciação, por parte dos utilizadores, da quantidade e qualidade dos serviços prestados,

com especial relevo quando se trate de unidades prestadoras de serviços a utilizadores externos

Avaliação do sistema de controlo interno (SCI) Analise das causas de incumprimento de açoes ou projetos não executados ou com resultados

insuficientes Desenvolvimento de medidas para um reforço positivo do desempenho Comparação com o desempenho de serviços identicos, no plano nacional e internacional, que

possam constituir padrão de comparação Audição de dirigentes intermedios e demais trabalhadores na autoavaliação dos serviços Atividades desenvolvidas, previstas e não previstas no plano, com indicação dos resultados

alcançados.

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Bibliografia

http://www4.seg-social.pt/bibliografia

Santos, Rui Teixeira (2014) Liçoes de Direito da Segurança Social, Lisboa: ISG

Leite, Luis Ferreira (2005) Curso de Direito sancionatório da Segurança Social. Lisboa: Almedina

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Instituto Superior de GestãoLicenciatura de Recursos HumanosDireito da Segurança Social

Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira SantosAno letivo de 2013/14