Parcerias Publico Privadas (2013), PPP, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG, Lisboa)

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As Parcerias Público-Privadas Prof. Doutor Rui Teixeira Santos ISG Instituto Superior de Gestão 30 de Junho de 2013 Pós-Graduação em Administração Pública e Direito Público Económico

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As Parcerias

Público-Privadas

Prof. Doutor Rui Teixeira Santos

ISG – Instituto Superior de Gestão

30 de Junho de 2013

Pós-Graduação em Administração Pública e Direito Público Económico

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O que são PPP?

• Designam-se por Parcerias Público-Privadas (PPP) as

diversas modalidades de envolvimento de entidades

privadas em projectos de investimento de interesse

público.

• A sua definição encontra-se consagrada no artigo 2º do

Decreto-Lei nº 86/2003, de 26 de Abril com a redacção

dada pelo Decreto-Lei nº 141/2006, de 27 de Julho,

diploma que estabelece também as normas gerais

aplicáveis à intervenção do Estado nas PPP.

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DL 86/2003 de 26 de Abril

republicado pelo DL 141/2006 de 27 de julho

Artigo 2º

Definição de parceria público-privada e âmbito de aplicação

1 — Para os efeitos do presente diploma, entende-se por parceriapúblico-privada o contrato ou a união de contratos, por via dos quais entidades privadas, designadas por parceiros privados, se obrigam, de forma duradoura, perante um parceiro público, a assegurar o desen- volvimento de uma actividade tendente àsatisfação de uma necessidade colectiva, e em que o financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pelaexploração incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado.

(…)

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3—O presente diploma é igualmente aplicável a todas as

parcerias em que o equivalente ao parceiro não público seja uma

empresa pública, uma cooperativa ou uma instituição privada sem

fins lucrativos.

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Definição

• Parceria público-privada é o contrato pelo qual o

parceiro privado assume o compromisso de disponibilizar

à administração pública ou à comunidade uma certa

utilidade mensurável mediante a operação e manutenção

de uma obra por ele previamente projetada, financiada e

construída. Em contrapartida há uma remuneração

periódica paga pelo Estado e vinculada ao seu

desempenho no período de referência. Alguns exemplos

de obras realizada por PPPs são vagas prisionais, leitos

hospitalares, energia elétrica, autoestrada dentre outras.

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Principais regras

• Os últimos anos antes do Programa de Estabilização Financeira forammarcados por um aumento da colaboração entre setor público e o privadopara o desenvolvimento e operação de infraestruturas para um lequealargado de atividades economicas. Assim os acordos das parceriaspúblico-privadas (PPP) são guiados por limitações dos fundos públicospara cobrir os investimentos necessários, mas também dos esforços paraaumentar a qualidade e a eficiência dos serviços públicos.

• As quatro principais regras para o setor privado num esquema de PPP, são:

• Providenciar capital adicional;

• Fornecer capacidades alternativas de gestão e implementação;

• Acrescentar valor ao consumidor e ao público em geral;

• Melhorar a identificação das necessidades e a otimização dos recursos;

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Segundo o livro verde da Comissão

Europeia(COM327/2004)

• Uma PPP pode ser definida como “a forma de cooperaçãoentre as autoridades públicas e as empresas, tendo porobjectivo assegurar o financiamento, a construção, a renovação, a gestão ou a manutenção de uma infra-estrutura oua prestação de um serviço”. Subjacente ao seudesenvolvimento estão implícitos vários princípios (TC, 2006), designadamente a duração relativamente longa do projecto, podendo chegar a várias décadas, a satisfação de necessidadescolectivas definidas pelo sector público, a obtenção de determinados objectivos (especificações exigenciais), o financiamento total ou parcial do projecto pelo sector privado e uma adequada partição dos riscos, devendo ser válida a regrada sua alocação a quem o consegue gerir melhor.

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Vantagens das PPP

• A opção por uma PPP, em detrimento dos modelos de contratação pública tradicional, apresenta várias vantagens, nasquais se salientam a partilha de riscos e a transferência de responsabilidades, a maior agilidade do financiamentodesencadeando um número mais elevado de infra-estruturasconstruídas (maior dinamismo) e um custo global do projectoinferior ao prestado pela entidade pública, resultante de soluções mais inovadoras e dos ganhos de eficiência e eficáciaobtidos pelo sector privado, o que conjuntamente com a melhor qualidade de serviço fornecida garante um melhorvalue for money na prestação de serviços públicos no modelode PPP.

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Riscos das PPP• As PPP requerem uma preparação muito cuidada dos concursos,

sendo necessária a definição clara, rigorosa e exaustiva das necessidades e exigências de desempenho da infra-estrutura ou do serviço objecto da parceria que, por vezes, não são fáceis de integrarno processo de concurso (Williamson, 1976).

• Os concursos exigem, muitas vezes, documentação desnecessária, que só complica a etapa de avaliação das propostas.

• Dependência que as PPP (muitas vezes de envergadura nacional) têm, por vezes, de entidades externas ao seu objecto, condicionandoou, pelo menos, atrasando a sua instituição. Os parceiros públicossão, também com frequência, dotados de pessoal pouco qualificado e preparado para o envolvimento nestes projectos que, na maioria das vezes, são muito complexos.

• Os contratos referentes às PPP são sempre incompletos por natureza(Williamson, 1986), podendo inclusivamente existir falhas no estabelecimento contratual que implique a reposição do equilíbrioeconómico-financeiro e que leve a penalizações relevantes para o parceiro público.

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Necessidade de

Avaliação

• Cada projecto há que avaliar se a opção de PPP apresenta umamais-valia real (fornece value for money do projecto) emrelação às opções de contratação pública alternativas. Para tal, muito poderá contribuir a construção do comparador público, isto é, da determinação do custo público comparável de implementação do projecto, sendo certo que este deve tambémincluir os custos de natureza não financeira (sociais, ambientais,...). Neste contexto, a maioria das PPP em Portugal, tal como noutros países, não tem utilizado este instrumento e quando o emprega o mesmo é determinado de forma poucorigorosa e adoptando cenários de ganhos de eficiênciapessimistas ou pouco favoráveis (vide sobre o comparadorQuiggin, 2004).

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Os diferentes tipos de

financiamento

Enquanto a percepção que o sector público é responsável pelo fornecimentodos serviços básicos se mantém ainda profundamente interiorizada no seiode muitas sociedades, os métodos segundo os quais estes serviços sãocriados, procurados e distribuídos estão a mudar. Isto reflecte a maiornecessidade e desejo do sector público trabalhar e aproveitar os benefíciosque o sector privado incorpora.

Podemos considerar que existem quatro tipos de modelo:

• Modelo tradicional de contratação/concursos de sector público;

• Modelo em que o sector público financia e repassa a operação para o sector privado;

• Modelo mais utilizado, de concepção, construção, financiamento e exploração/operação, isto é, as concessões;.

• Tudo pertence ao sector privado

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Os diferentes tipos de

financiamento

• No primeiro modelo, o sector público assume toda a responsabilidadepelo financiamento, construção, operação e manutenção, assumindotodos os riscos associados. No outro extremo, o modelo quatro, o sector privado assume toda a responsabilidade. A maioria das PPP, caem numa situação intermédia, modelo três, com os riscos e responsabilidade, partilhadas entre o sector público e os seusparceiros privados de acordo com as suas forças e fraquezas.

• Este fenómeno permite aos projectos de serem construídos com um pequeno nível suporte de garantia de programas de financiamento e a utilização de recursos públicos.

• Ao limitarem a necessidade de investimento público, as PPP permitem também a implementação mais cedo de projectos, evitandoassim a necessidade de aguardar cabimentação orçamental do Governo

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Quem são os Parceiros?

• São parceiros públicos o Estado, as entidades públicasestaduais, os Serviços e Fundos Autónomos e as entidades públicas empresariais.

• Entre as características das PPP, distinguem-se a longa duração da relação entre os parceiros, o papel a desempenhar pelos parceiros na definição, concepção, realização, exploração e financiamento e a partilha de riscos entre os parceiros.

• A relação que se estabelece envolve múltiplos parceiros, com interesses diversos na realização do projecto emcausa.

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Instrumentos de RegulaçãoConstituem, entre outros, instrumentos de regulação jurídica das

relações de colaboração entre entes públicos e entes privados:

a) O contrato de concessão de obras públicas;

b) O contrato de concessão de serviço público;

c) O contrato de fornecimento contínuo;

d) O contrato de prestação de serviços;

e) O contrato de gestão;

f) O contrato de colaboração, quando estiver em causa a

utilização de um estabelecimento ou uma infra-es- trutura já

existentes, pertencentes a outras entidades que não o parceiro

público.

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Excluem-se do âmbito das PPP:

a) As empreitadas de obras públicas;

b) Os arrendamentos;

c) Os contratos públicos de aprovisionamento;

d) Todas as parcerias público-privadas que envolvam,

cumulativamente, um encargo acumulado actualizado inferior a

10 milhões de euros e um investimento inferior a 25 milhões de

euros;

e) Todos os outros contratos de fornecimento de bens ou de

prestação de serviços, com prazo de duração igual ou inferior a

três anos, que não envolvam a assunção automática de obrigações

para o parceiro público no termo ou para além do termo do

contrato.

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Porque se lançam PPP?

• Constituem finalidades essenciais das PPP o acréscimo de

eficiência na afectação de recursos públicos e a melhoria

qualitativa e quantitativa do serviço, sendo aplicável a

projectos cujo desenvolvimento requer, da parte dos

parceiros, elevadas capacidades financeira, técnica e de

gestão de recursos e a manutenção de condições de

sustentabilidade adequadas durante a vida do contrato.

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Repartição de

responsabilidades

• No âmbito das parcerias público-privadas, incumbe ao

parceiro público o acompanhamento e o controlo da

execução do objecto da parceria, de forma a garantir que

são alcançados os fins de interesse público sub- jacentes,

e ao parceiro privado cabe, preferencialmente, o

financiamento, bem como o exercício e a gestão da

actividade contratada.

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Partilha de riscosA partilha de riscos entre as entidades públicas e privadas deve estar

claramente identificada contratualmente e obedece aos seguintes

princípio:

a) Os diferentes riscos inerentes à parceria devem ser repartidos entre

as partes de acordo com a sua capacidade de gerir esses mesmos riscos;

b) O estabelecimento da parceria deverá implicar uma significativa e

efectiva transferência de risco para o sector privado;

c) Deverá ser evitada a criação de riscos que não tenham adequada

justificação na redução significativa de outros riscos já existentes;

d) O risco de insustentabilidade financeira da parceria, por causa não

imputável a incumprimento ou modificação unilateral do contrato pelo

parceiro público, ou a situação de força maior, deve ser, tanto quanto

possível, transferido para o parceiro privado.

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Quais os passos a dar antes

do lançamento duma PPP?

• O lançamento e a contratação da parceria público-privadapressupõem uma clara enunciação dos objectivos da parceria, definindo os resultados pretendidos e permitindo uma adequadaatribuição das responsabilidades das partes, bem como o desenvolvimento de estudos que evidenciem as vantagensrelativamente a formas alternativas de alcançar os mesmos fins e que, simultaneamente apresente para os parceiros privados umaexpectativa de obtenção de remuneração adequada aos montantesinvestidos e ao grau de risco em que incorrem.

• Compete a uma Comissão de Acompanhamento nomeada para o efeito apreciar os pressupostos a que obedeceu o estudo apresentadoe desenvolver e aprofundar a análise estratégica e financeirasubjacente.

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PPP

a) O cumprimento, quando for o caso, das normas relativas àprogramação financeira plurianual constantes da lei de enquadramento orçamental;

b) A clara enunciação dos objectivos da parceria, definindo osresultados pretendidos e permitindo uma ade- quada atribuição das responsabilidades das partes;

c) A configuração de um modelo de parceria que apresente para o parceiro público vantagens relativamente a formas alternativas de alcançar os mesmos fins, avaliadas nos termos previstos no nº 2 do artigo 19º da lei de enquadramento orçamental, e que, simultaneamente, apresente para os parceiros privados umaexpectativa de obtenção de remuneração adequada aos montantesinvestidos e ao grau de risco em que incorrem;

d) A prévia adequação às normas legais e demais instrumentosnormativos, bem como a obtenção das autorizações e pareceresadministrativos exigidos, tais como, entre outros, os de naturezaambiental e urba- nísticos, dos quais dependa o desenvolvimento do pro- jecto, de modo a permitir que todo o risco da execução seja oupossa ser transferido para o parceiro privado;

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e) A concepção de modelos de parcerias que evitem ou menorizem, sempre que possível e salvo fundamentação adequada, a probabilidade da verificação de modificações unilaterais dos contratos determinadas pelo parceiro público ou quaisquer outros factos ou circunstâncias geradores ou potenciadores da obri- gaçãode reposição do equilíbrio financeiro, designadamente a indefiniçãodas prestações contratuais, a imprevisibilidade da matéria, a extensão ou incer- teza quanto à duração do compromisso, bemcomo a assunção de termos e condições de reposição desseequilíbrio ou outros regimes indemnizatórios que sejam excessivaou injustificadamente onerosos ou inadequados em face do perfil de risco efectivo da parceria;

f) A adopção, na fase prévia à contratação, das diligências e a consagração das exigências que se revelem adequadas à obtenção de um resultado negocial economicamente competitivo;

g) A identificação expressa da entidade pública que tem a responsabilidade de suportar os encargos decorrentes de pagamentosa realizar ao parceiro privado, quando se preveja que os mesmosvenham a ter lugar, bem como a identificação da origem dos respectivos fundos.

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2 — Os estudos económico-financeiros de suporte ao lançamento

da parceria utilizam os parâmetros macroeconómicos definidos

por despacho do Ministro das Finanças, o qual determina,

designadamente, a taxa de desconto, para efeitos de actualização,

e as projecções de inflação.

3 — A verificação da conformidade do projecto de parceria com

os pressupostos referidos no nº 1 deve ser realizada com o maior

grau de concretização possível em função da fase em que o

projecto se encontre.

4 — No que respeita, em especial, à declaração de impacte

ambiental, quando exigível segundo a lei aplicável, deve a mesma

ser obtida previamente ao lançamento da parceria.

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Quais são os instrumentos de

regulação jurídica duma PPP?

• Constituem, entre outros, instrumentos de regulação jurídicadas relações de colaboração entre entes públicos e entesprivados, o contrato de concessão de obras públicas; o contratode concessão de serviço público;o contrato de fornecimentocontínuo; o contrato de prestação de serviços; o contrato de gestão e o contrato de colaboração.

• Não se enquadram no quadro legal das parcerias público-privadas os contratos que envolvam, cumulativamente, um encargo acumulado actualizado inferior a 10 milhões de euros e um investimento inferior a 25 milhões de euros, bem comotodos os outros contratos de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, com prazo de duração igual ou inferior a três anos.

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Que responsabilidades

financeiras estão envolvidas?

• O estabelecimento de uma parceria pressupõe uma partilha de

riscos claramente identificada, devendo ser repartidos entre as

partes de acordo com a sua capacidade de gerir os mesmos.

• O modelo de financiamento subjacente a uma PPP envolve,

por parte do parceiro privado um maior esforço financeiro na

fase de construção, podendo recorrer a financiamentos

bancários e beneficiar, nesta fase, de apoios públicos através de

fundos comunitários, enquanto que a entidade pública deve

garantir os pagamentos de disponibilidade e outros encargos

inerentes que sejam da sua responsabilidade durante a vida do

contrato.

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Como intervém o Estado,

para além da sua relação

de parceiro?

• A fiscalização e controlo da execução de uma parceria

são exercidos por entidades ou serviços a indicar pelo

ministro das Finanças e pelo ministro que tutela o sector.

• Para além do acompanhamento, controlo e fiscalização

por parte das entidades públicas competentes, o Estado

também assegura as condições necessárias à regulação do

sector de actividade em causa por parte de entidade

independente.

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• A limitação dos recursos públicos e os requisitos de qualidade

de serviço, cada vez mais exigentes, têm conduzido à procura

crescente da modalidade de contratação pública de parceria

público-privada (PPP). Os princípios subjacentes à instituição

das PPP validam, inequivocamente, a opção por este regime.

No entanto, nem sempre o seu desenvolvimento alcança os

objectivos pretendidos, esquecendo-se que, no essencial, uma

PPP envolve uma relação comercial entre público e privado,

onde se partilham os riscos, os benefícios e as

responsabilidades.

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Classificação das PPP

As PPP podem ser classificadas de diferentes formas.

No direito comunitário são vulgarmente escalonadas em:

• 1 - PPP do tipo puramente contratual, em que a parceria

entre os sectores público e privado assenta em relações

exclusivamente contratuais;

• 2 - PPP do tipo institucionalizado, implicando a

cooperação entre os sectores público e privado numa

entidade distinta.

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Classificação segundo o

tempo

• A classificação das PPP é, por vezes, também associada à

duração dos contratos, sendo denominadas, neste caso, de PPP

de longa e de curta duração. Neste contexto, devem ser

analisados os acontecimentos imprevisíveis, a incerteza do

futuro e a transferência dos activos entre contratos sucessivos.

Como os preços, a tecnologia de produção e a procura não são

conhecidos com rigor e se alteram ao longo do tempo, e dado

que as PPP, além da operação, envolvem também o

investimento em activos de longa duração e irrecuperáveis

(sunk), a duração do contrato é uma assunto controverso e da

maior relevância (Posner, 1972).

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Classificação segundo a

função da fase do projecto

• As PPP são também classificadas em função das fases de

projecto, que incluem, entre outros modelos, o DBO

(concepção, construção e operação), o BOO (construção,

propriedade e operação), o BOOT (construção, propriedade,

operação e transferência), o DBM (concepção, construção e

manutenção) e o DFBO (concepção, construção, financiamento

e operação, sendo a propriedade pública ou privada no período

de delegação). Estes modelos têm apanágios distintos relativos

à propriedade dos activos fixos, ao investimento, ao risco, à

remuneração e à duração contratual (Marques, 2005).

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Enquadramento regulamentar

em Portugal

• O Decreto-Lei nº 86/2003 de 26 de Abril veio regulamentar o regime de contratação pública baseado em PPP. Este diploma, horizontal a todos os sectores, tem por objecto a definição das normas gerais aplicáveis à intervenção do Estado na definição, concepção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das PPP. Esta normasofreu, passados três anos, várias alterações através do Decreto-Lei nº 141/2006 de 27 de Julho que procura a suasimplificação e o melhor acautelamento do interesse público, designadamente no que concerne à eficácia da partilha de riscos e dos benefícios alcançados, assim como esclareceu o direito a indemnização da entidade privada.

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Os regimes sectoriais

especiais referidos podem

compreender:

a) Princípios e regras económicos, financeiros e técnicos;

b) Normas procedimentais específicas;

c) A atribuição a uma entidade sob tutela sectorial das

competências de identificação, preparação, avaliação prévia,

acompanhamento e avaliação de constituição de projectos de

parcerias.

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Enquadramento regulamentar

em Portugal

• Em 2004, a Comissão entre outros documentos relevantes(vide CE, 2004a, b e 2005) lançou um livro verde intitulado“Parcerias público-privadas e o direito comunitário em matériade contratos públicos e concessões (COM327/2004)”. Este documento, cujo objectivo visa o desenvolvimento das PPP emcondições de concorrência efectiva e de clareza jurídica, fornece vários contributos relevantes, quer para as PPP puramente contratuais quer para as PPP institucionalizadas. A Directiva 2004/18/CEE, relativa à coordenação dos processosde adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratospúblicos de serviços, estabeleceu regras para o diálogoconcorrencial.

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Enquadramento regulamentar

em Portugal

• O Código dos Contratos Públicos, introduz algumas

novidades e mais-valias para a contratação pública em

Portugal. No que concerne às PPP efectua poucas

alterações, remetendo quase sempre para a regulação

sectorial. De qualquer forma, melhora os procedimentos

de avaliação das propostas e aumenta a transparência ao

mesmo tempo que simplifica alguns processos,

conduzindo a resultados positivos também no que

concerne às PPP.

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Preparação e estudo de

parcerias

• Os ministros das tutelas sectoriais que pretendam iniciarprocessos de parceria público-privada devem notificar o Ministro das Finanças, para efeitos de cons- tituição de uma comissão de acompanhamento da pre- paração e da avaliação prévia do projecto, apresentando o respectivoestudo estratégico e as minutas dos ins- trumentosjurídicos para a realização do procedimento prévio àcontratação.

• A comissão de acompanhamento é nomeada por despachoconjunto dos Ministros das Finanças e da tutela sectorial, no prazo de 15 dias após a notificação

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Comissão de Acompanhamento

Compete à comissão de acompanhamento apreciar ospressupostos a que obedeceu o estudo apresen- tado e desenvolver e aprofundar a análise estratégica e financeirasubjacente, com vista à sua adequada inser- ção nos objectivos do Governo e a maximizar o seu impacte positivo na economia, bemcomo, especificamente:

a) Promover uma eficaz articulação entre as entidades envolvidas, com vista a imprimir maior celeridade e eficácia à respectivaacção;

b) Propor ao Governo as soluções e medidas que considere maisconsentâneas com a defesa do interesse público;

c) Propor os instrumentos jurídicos adequados ao lançamento e execução do projecto de parceria;

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Comissão de

Acompanhamento

d) Apresentar, quando solicitado, o desenvolvimento e

aprofundamento do estudo estratégico da parceria e a

justificação do modelo a adoptar, demonstrando a

inexistência de alternativas equiparáveis dotadas de maior

eficiência técnica e operacional ou de maior racionalidade

financeira;

e) Demonstrar a comportabilidade orçamental da parceria;

f) Colaborar com as entidades incumbidas da fiscalização e

acompanhamento global das parcerias público-privadas.

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Comissão de

Acompanhamento

• A comissão de acompanhamento tem poderes para solicitar a qualquer serviço e organismo do ministério da tutela sectorial ou às entidades a que se refere o nº 2 do artigo 2º do DL 86/2003, consoante o caso, a informação e o apoio técnico quese revelem necessários ao desen- volvimento e execução do projecto.

• A comissão de acompanhamento deve envolver activamenteno desenvolvimento do projecto as enti- dades que venham a assumir responsabilidades no acom- panhamento e controlo da execução do contrato de par- ceria a celebrar, de forma queestas possam proceder, de forma eficaz, a um acompanhamento e controlo da execução do referido contrato.

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Nova redação do art.º 10-A

da Res. Ass. Rep. 20/2004

• Artigo 10º - A (…)

• e) Avaliação e acompanhamento dos contratos de Parceria PúblicoPrivados celebrados por qualquer en- tidade pública, nomeadamenteos encargos decorrentes da sua celebração, processo de negociações e alterações contratuais e o seu cumprimento;

• f) Avaliação e acompanhamento dos contratos de Concessãocelebrados por qualquer entidade pública, nomeadamente os encargosdecorrentes da sua celebra- ção, processo de negociações e alteraçõescontratuais e o seu cumprimento;

• g) Avaliação e acompanhamento dos contratos de ReequilíbrioFinanceiro celebrados por qualquer enti- dade pública, nomeadamente os encargos decorrentes da sua celebração, processode negociações, alterações contratuais e o seu cumprimento; (…)

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Fonte sobre PPP em

Portugal

• Relatorio de Auditoria nº 15/2012 — 3.a Seccao do

Tribunal de Contas e do Relatorio de «Estudo de 36

Contratos de Parcerias Publico Privadas do Estado

Portugues» da Ernst & Young.

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Lançamento da

Parceria

• O lançamento da parceria é feito segundo o procedimento

adjudicatório aplicável, nos termos da legislação relativa à

contratação pública.

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PPP em Portugal

Em Portugal o desenvolvimento de inúmeros projectos estruturantes tem sido, e perspectiva-se que continue a ser levado a efeito mediante a celebração de contratos com a iniciativa privada, sob diversas modalidades, que vão desde a mera concessão de serviço público a modelos maiscomplexos envolvendo concepção de projectos, construção, financiamento e exploração do serviço associado.

No âmbito do Ministério das Obras Públicas (MOPTC) destaca-se o recurso a PPP para a construção e exploração de infra-estruturas públicas nos sectores rodoviário e ferroviário, ondeàs várias parcerias contratadas até este momento, acrescem outras cujo lançamento se encontraem curso. Tais como:

Novas Concessões Rodoviárias;

• EP-Estradas de Portugal

• Rede de Alta Velocidade;

• RAVE

• Terceira Travessia do Rio Tejo;

• Ministério das Obras Públicas

• Novo Aeroporto de Lisboa;

• NAER

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Fiscalização das

parcerias

• Fiscalização Jurisdicional compete ao Tribunal Contas e pode ser prévia, concomitante e aposteriori (LEO)

• A Fiscalização Política compete ao Parlamento

• A Fiscalização Administrativa compete à administraçãopública e ao Governo nos termos da do DL 86/2003 de 27 de Julho, que determina que esses poderes de fiscalizaçãoe controlo da execução das parcerias sejam exercidos porentidade ou serviço a indicar pelo Ministro das Finançaspara as matérias económicas e financeiras e pelo ministroda tutela sectorial para as demais.

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Acompanhamento global

das parcerias

1 — Incumbe aos Ministros das Finanças e da tutela

sectorial proceder ao acompanhamento permanente das

parcerias tendo por objectivo avaliar os seus custos e riscos

e melhorar o processo de constituição de novas parcerias.

2 — Os Ministros das Finanças e da tutela sectorial tomam

as providências necessárias para uma eficaz divulgação dos

conhecimentos adquiridos pelas entida- des incumbidas do

acompanhamento das parcerias, bem como para uma

crescente colaboração entre elas.

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Acompanhamento global das

parcerias3 — O Ministro das Finanças designa, mediante des- pacho, a

entidade que lhe presta apoio técnico no acom- panhamento

global das parcerias e à qual podem ser atribuídas,

designadamente, as seguintes funções:

a) Emitir pareceres e recolher e disponibilizar infor- mação

relativa aos custos, riscos e impacte financeiro das parcerias;

b) Receber, em nome do Ministro das Finanças, os pedidos de

constituição de comissões previstas no decreto-lei 86/2003;

c) Receber, em nome do Ministro das Finanças, as comunicações

previstas no citado decreto-lei que aquele indicar;

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Acompanhamento global

das parcerias

d) Indicar, quando tal lhe seja solicitado pelo Ministro das

Finanças, a identificação de membros para comis- sões previstas

no citado decreto-lei;

e) Prestar apoio técnico às comissões previstas no citado decreto-

lei;

f) Proceder ao acompanhamento dos processos em curso nos

tribunais arbitrais, prestando apoio técnico ao parceiro público

quando tal lhe seja determinado pelo Ministro das Finanças;

g) Proceder ao arquivo e registos de elementos relacionados com

as parcerias.

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Acompanhamento global

das parcerias

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,

quando a complexidade, o valor ou o interesse público da

parceria o justifiquem, os Ministros das Finanças e da tutela

sectorial podem designar uma comissão de

acompanhamento da fase inicial da exe- cução do contrato

em causa, mediante despacho con- junto, que fixa o âmbito

da missão atribuída à respectiva comissão.

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Alteração das PPP

• Compete à comissão de negociação representar o parceiro

público nas negociações que venham a ocorrer com o

parceiro privado, bem como elaborar o correspondente

relatório, submetendo-o à apreciação do órgão máximo

do serviço do Estado que deu origem ao início do

processo de alteração da parceria ou do órgão de gestão

do respectivo parceiro público, quando se trate de

entidade com personalidade jurídica.

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Equilíbrio financeiro e novas

actividades• 1 — Pode haver lugar à reposição do equilíbrio finan- ceiro do

respectivo contrato quando ocorra uma alte- ração significativadas condições financeiras de desen- volvimento da parceria, nomeadamente nos casos de modificação unilateral, impostapelo parceiro público, do conteúdo das obrigações contratuaisdo parceiro pri- vado ou das condições essenciais de desenvolvimento da parceria.

• 2 — O parceiro público tem direito à partilha equi- tativa com o parceiro privado dos benefícios financeiros que decorrampara este do desenvolvimento da parceria, nomeadamente noscasos de melhoria das condições de financiamento da parceriapor via da renegociação ou substituição dos contratos de financiamento.

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Acréscimo de encargos

Sem prejuízo da observância do regime jurídico relativo à

realização de despesas públicas, carece de despacho prévio de

concordância dos Ministros das Finanças e da tutela sectorial, a

emitir no prazo de 30 dias, findo o qual se presume tacitamente

emitido, a realização, redução ou alteração de obras não previstas

ou programadas em contrato de parceria já celebrado ou qualquer

outra decisão susceptível de, no âmbito da execução do

respectivo contrato e das condições aí fixadas, gerar um

acréscimo dos encargos previstos para o parceiro público ou para

o Estado, excepto se o respectivo valor não exceder, em termos

acumulados anuais, E 1 000 000.

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Modelo de contratação

pública de PPP

• Uma forma de prestação publica a par da prestação

directa de Serviço Público ou da prestação de Serviço

Público por concessão.

• Há vantagens e desvantagens: ver o caso das PPP

rodoviarias e das Aguas

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Propostas a implementar

em Portugal

• Criação de um Observatório das PPP bem como de um auditor permanete no Parlamento para as questõesfinanceiras

• Deverá ser sempre estimado o comparador público. Estaferramenta encontra-se já prevista desde do DL 86/2003, mas nem sempre tem sido aplicada, como é o caso do sector da água.

• O processo de concurso deve incluir uma minuta do contrato, definindo-se concretamente quais as cláusulasque são ou não negociáveis.

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Propostas a implementar

em Portugal

Recomenda-se que sejam fixados, nos documentos do concurso ounuma fase prévia de admissibilidade, de forma rigorosa e imperativa, osrequisitos técnicos mínimos a assegurar, promovendo o seu respeito a critério de exclusão de propostas. Só assim se evitará que sejamseleccionadas propostas desajustadas e se poderá conferir à avaliaçãoum cariz preponderantemente financeiro, com benefícios para a suaobjectividade e transparência. Neste particular deve ser desmistificada a ideia de que a transferência de risco e a responsabilidade têm de seracompanhadas de uma total liberdade de concepção, devendo serdefinida claramente a linha entre o planeamento e o projecto, nem quepara o efeito se substitua o termo “concepção” por “projecto” no objecto dos contratos.

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Propostas a implementar

em Portugal

• As PPP não podem ser lançadas se não estiver definido e

dimensionado a priori quem vai efectuar a monitorização

e controlo da PPP, procurando-se que a gestão do contrato

seja a mais profissionalizada possível.

• Avaliação das PPP em curso com base no mandato da

troika

• Suspensão de novas PPP até à consolidação das Finanças

Públicas em Portugal

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Propostas a implementar

em Portugal

Em face da insustentabilidade das PPP em Portugal que

custam cerca de 2,5 mil milhões por ano, num total que se

estima supeior a 50 mil milhões de euros de

responsabilidades financeiras para os proximos 20 anos, há

que equacionar as seguintes saídas:

• Desenvolvimento das Parcerias Público-Sociais;

• Nacionalização das PPP;

• Renegociação com maior partilha do risco.

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Legislação Orçamental

LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL

• Lei n.o 37/2013 de 14 de junho que procedeu à sétima alteração e à republicação da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.o 91/2001, de 20 de agosto

LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

• LEI Nº 5/96 Orgânica do Tribunal de Contas

• DECRETO 23/01 Aprova o Regulamento do Tribunal de Contas

• DECRETO Nº 24/01 Aprova o Regime e a Tabela de Emolumentos Do Tribunal de Contas

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Fiscalização do

Tribunal de Contas

• Nenhum contrato superior a 950 mil euros pode ser adjudicado (nem obra nem pagamento) sem visto prévio do Tribunal de Contas, entre 350 mil e 950, sem visto prévio podem iniciar as obras mas não podem fazer-se pagamentos. (desde 2011). Na duvida devem ser enviados ao TC os atos e contratos para visto (não é uma competência de consultadoria mas um julgamento). Os atos e contratos adicionais não estão sujeitos a visto do TC (o controlo passou a ser mais efetivo e a dar lugar a multas, na fiscalização concomitante).

• O Tribunal de Contas tem 30 dias para decidir o Visto prévio (com suspensão ao fim de semana e quando é devolvida).

• (De notar que a recusa de visto não podia impedir o pagamento de obra feita pois haveria enriquecimento sem causa)

• O Tribunal de Contas na segunda secção fiscaliza os pagamentos das PPP e dos contratos em geral

• O Tribunal de Contas em Portugal tem a exclusividade ou completa em matéria de jurisdição financeira (ao contrario do que acontece em França)

• Garantias do TC: colegialidade e aleatoriedade (garantia que de que é impossível saber quem é o juiz que tem o processo) e o recursos (no qual os juízes de primeira instancia não intervém).

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Fiscalização do

Tribunal de Contas

• O Tribunal de Contas tem um plano trianal secreto sobre as auditorias.

• Ha cooperação com a IGF para evitar que existem varias entidades a fazerem auditorias no mesmo serviço.

• Principio de Atualidade: por razões de eficiencia

• Publicidade: todas as auditorias são objeto de publicidade (em matéria de defesa o TC articula com o Governo e o Parlamento)

• Declaração de Voto dos Juízes são públicas (para a actaou de decisão).

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Recomendações do TC

Recusa de Visto:

Deve recorrer-se ou não?

Em algumas casos a recusa é tão evidente que é perda de tempo. Neste caso há outras formas.

Recomendações: tem sido cada vez mais importante, até pela presença do Ministério Publico e do facto do Juiz ter passado a ter competências jurisdicionais (trata-se uma infração financeira aplicando sanções (multas ao funcionário responsável financeiro) se as recomendações não forem cumpridas). O infrator da recomendação pode recorrer para terceira secção.

(Regime das recomendações)

Recomendações da auditoria do TC ( Nov. 2005) às PPP:

1. Não diabolizar as PPP que sao um instrumento de política publica

2. Cumprir o Código dos Contratos Públicos (previsão dos encargos, transparência e salvaguarda dos interesses públicos)

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Lei de enquadramento

orçamental

Artigo 10.o

Equidade intergeracional

1 — O Orçamento do Estado subordina-se ao princípio da equidade na distribuiçãode benefícios e custos entre gerações.

2 — A apreciação da equidade intergeracional incluirá necessariamente a incidênciaorçamental:

a) Das medidas e ações incluídas no mapa XVII;

b) Do investimento público;

c) Do investimento em capacitação humana, cofinan-

ciado pelo Estado;

d) Dos encargos com a dívida pública;

e) Das necessidades de financiamento do setor empre-

sarial do Estado;

f) Das pensões de reforma ou de outro tipo.

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Lei de Enquadramento

Orçamental

Artigo 16.o

Despesas obrigatórias

1 — No Orçamento do Estado serão inscritas obriga- toriamente:

a) As dotações necessárias para o cumprimento das obrigações decorrentes de lei ou de contrato;

b) As dotações destinadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais;

c) Outras dotações determinadas por lei.

2 — As dotações correspondentes a despesas obrigató- rias de montante certo, conhecidas à data da apresentação

da proposta de lei do Orçamento do Estado, serão devida- mente evidenciadas nessa proposta.

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LEO

SECÇÃO I

Orçamento por programas

Artigo 18.o

Regime

1 — Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as

classificações orgânica, funcional e económica, as des-

pesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento

do Estado estruturam-se por programas, nos termos pre-

vistos na presente lei.

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Artigo 19.o

Programas orçamentais

1 — O programa orçamental inclui as despesas corres- pondente a um conjunto de medidas que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou vários objetivos específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores que permitam ava- liar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.

2 — A avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de programas com recurso a parcerias dos setores público e privado tomará como base um programa alternativo visando a obtenção dos mesmos objetivos com exclusão de financiamentos ou de exploração a cargo de entidades privadas, devendo incluir, sempre que possível, a estima- tiva da sua incidência orçamental líquida.

3 — O Governo define agrupamentos de programas de acordo com as respetivas áreas de atuação.

4 — O programa orçamental pode ser executado por uma ou várias entidades pertencentes:

a) Ao mesmo título;

b) Ao mesmo ou a diferentes subsetores da administração central.

5 — Cada programa orçamental divide-se em medidas, podendo existir programas com uma única medida.

6 — Os programas orçamentais com financiamento comunitário devem identificar os programas comunitários que lhes estão associados.

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LEO

Artigo 21.o-E

Enquadramento orçamental da orçamentação de base

zero

Para além dos elementos informativos referidos no ar- tigo

37.o da presente lei de enquadramento orçamental, nos anos

em que o orçamento de base zero seja aplicado, o Governo

deve incluir na proposta de lei do Orçamento do Estado as

informações relevantes relacionadas com a apresentação de

cada programa sujeito a esta regra orçamental.

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CAPÍTULO II

Lei do Orçamento do Estado

Artigo 30.o

Conteúdo formal e estrutura

A lei do Orçamento do Estado contém o articulado e os mapas orçamentais.

Artigo 31.o

Articulado

1 — O articulado da lei do Orçamento do Estado con- tém, designadamente:

a) A aprovação dos mapas orçamentais;

b) As normas necessárias para orientar a execução or- çamental;

c) A indicação do destino a dar aos fundos resultantes dos eventuais excedentes dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos;

d) A eventual indicação das verbas inscritas no orça- mento que, para assegurar a consecução de objetivos de política orçamental, ficam cativas até o Governoautorizar a sua utilização, total ou parcial, nos casos em que a evolução da execuçãoorçamental o permita;

e) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida públicafundada pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;

f) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamentolíquido autorizado, nos casos

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em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a antecedente alínea

d) ou os programas de ação conjuntural;

g) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida pública legalmente previstas;

h) A determinação do limite máximo das garantias pes- soais a conceder pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;

i) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito ativas, cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos;

j) A determinação do limite máximo das antecipações a efetuar, nos termos da legislação aplicável;

l) A determinação do limite máximo de eventuais compromissos a assumir com contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos setores público e privado;

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m) A determinação dos limites máximos do endivida- mento das regiõesautónomas, nos termos previstos na respetiva lei de finanças;

n) A eventual atualização dos valores abaixo dos quais os atos, contratose outros instrumentos geradores de des- pesa ou representativos de responsabilidades financeiras diretas ou indiretas ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas;

o) O montante global máximo de autorização financeira ao Governopara satisfação de encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público no âmbito da Lei de ProgramaçãoMilitar, sob a forma de locação;

p) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correta gestãofinanceira dos serviços integrados, dos ser- viços e fundos autónomos e do sistema de segurança social no ano económico a que respeita a lei do Orçamento.

2 — As disposições constantes do articulado da lei do Orçamento do Estado devem limitar-se ao estritamente necessário para a execução da política orçamental e fiinanceira.

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Artigo 37.o

Elementos informativos

1 — A proposta de lei do Orçamento do Estado é acom- panhada, pelo menos, pelos seguintes elementos infor- mativos:

a) Indicadores financeiros de médio e longo prazos; b) Programação financeira plurianual;

c) Memória descritiva das razões que justificam o re- curso a parcerias dos setorespúblico e privado face a um programa alternativo elaborado nos termos do n.o 2 do artigo 19.o;

d) Informação individualizada sobre despesas anuais e plurianuais com parcerias público-privadas;

e) Estimativa do orçamento consolidado do setor pú- blico administrativo, na ótica da contabilidade pública e da contabilidade nacional;

f) Memória descritiva das razões que justificam as dife- renças entre os valores apurados, na ótica da contabilidade pública e da contabilidade nacional;

g) Orçamento consolidado dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos e orçamento consolidado do Estado, incluindo o da segurança social;

h) Situação do endividamento global do conjunto das administrações públicas e das empresas públicas, das em- presas de capitais públicos, das parcerias público-privadas, das empresas regionais e das empresas municipais;

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i) Situação da dívida pública, das operações de tesouraria e das contas do Tesouro;

j) Situação financeira e patrimonial do subsetor dos serviços integrados;

l) Situação financeira e patrimonial do subsetor dos serviços e fundos autónomos;

m) Situação financeira e patrimonial do sistema de solidariedade e de segurança social;

n) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de orçamento;

o) Transferências orçamentais para as regiões autónomas;

p) Transferências orçamentais para os municípios e freguesias;

q) Transferências orçamentais para as empresas públicas e outras instituições não integradas no setor público administrativo;

r) Elementos informativos sobre os programas orça- mentais;

s) Justificação das previsões das receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos;

t) Benefícios tributários, estimativas das receitas cessantes e sua justificação económica e social;

u) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;

v) Identificação de medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou alargamento de quaisquer benefícios fiscais.

2 — A apresentação dos elementos informativos sobre a situação patrimonial dos serviços e fundos autónomos depende da aplicação a cada um do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).

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Auditoria do Tribunal de

Contas às PPP da Saúde

• Uma auditoria do Tribunal de Contas (TC) aos encargoscom as Parcerias Público Privadas (PPP) de quatrohospitais concluiu que não estão a ser contabilizadoscerca de 6.000 milhões de euros relativos a 20 anos de serviços clínicos.

• Esta análise do Tribunal de Contas incidiu sobre osencargos com as Parceiras Público Privadas (PPP) dos hospitais de Braga, Vila Franca de Xira, Cascais e Loures, bem como as PPP do Centro de Medicina Física e Reabilitação do Sul e do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde.

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Inquérito às parcerias

público-privadas

• Inquérito às parcerias público-privadas

• O relatório da comissão de inquérito às parcerias público-privadas em Portugal, entregue em Junho de 2013 no Parlamento arrasa as decisões tomadas pormembros do Governo de José Sócrates

• As conclusões do relatório começam por apontar a utilização massiva de PPP emPortugal como forma de financiamento do Estado desvirtuou o seu objectivofundamental: reduzir custos para o Estado e melhor satisfazer as necessidadespúblicas.

• Um dos principais problemas identificados pela comissão foi o facto de osestudos encomendados pelo Estado para suportar a celebração destes contratosassentarem “em cenários inflacionados e pouco realistas”. Mas a comissão vaimais longe e afirma que “o recurso excessivo às PPP teve por base a necessidadede os agentes políticos realizarem obra sem formalmente se endividarem”, por via de um “aproveitamento político pernicioso” que resultou do facto de este tipo de encargos não ter impacto na dívida pública, naquela altura.

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Inquérito às parcerias

público-privadas

• As maiores críticas são direccionadas aos contratos feitos no sector rodoviário, com destaque para a Lusoponte, que a comissão classificacomo “um dos piores exemplos”. Neste caso, o relatório indica queos acordos de reequilíbrio financeiro desta concessão já custaram aoscontribuintes portugueses quase 847 milhões de euros.

• É, porém, na parte destinada às antigas auto-estradas sem custos parao utilizador (SCUT) que surgem as mais duras acusações aosresponsáveis políticos, especialmente no que diz respeito àsrenegociações ocorridas em 2010, durante o Governo de José Sócrates. A comissão considera inaceitável que o Governo à épocatenha assumido e aceite crescimentos elevados de tráfego que nãoeram de todo previsíveis” e que, não se concretizando, obrigaram àcompensação financeira dos concessionários .

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Recomendação

• As contratações em regime de parceria público-privada "devem ser sempre validadas pela Assembleia da República", tendo em conta os "elevados encargos" destes projetos e o facto de, na sua maioria, "serem assumidos pelas gerações futuras". A recomendação é de Sérgio Azevedo, deputado do PSD encarregue de elaborar o relatório da comissão de inquérito parlamentar às PPP.

• De notar que o "recurso excessivo" às PPP, teve por base a necessidade dos agentes políticos "fazerem obra sem formalmente se endividarem", na medida em que houve um "aproveitamento pernicioso" do facto da Comissão Europeia e do Eurostat não considerarem estes contratos como dívida pública.

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Propostas no Parlamento

• O Partido Socialista propôs que os projectos de concessãoe parcerias público-privadas (PPP) com investimentos, receitas concessionadas ou encargos superiores a 100 milhões de euros sejam submetidos ao Parlamento, fazendo passar pelo crivo dos deputados a avaliação dos fundamentos, encargos e a forma de financiamento dos contratos.

• Socialistas defendeu a criação de Observatório das PPP no âmbito da UTAO.

• Relatório final é votado na quinta-feira, dia 6 de julhode 2013 no Parlamento.

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Controlo Parlamentar como

parecer (Maio 2014)

• As futuras Parcerias Público-Privadas (PPP) vão passar a seravaliadas no parlamento.

• Num primeiro momento, as eventuais novas contratações serãoestudadas pelo observatório - que fará a avaliação técnica e de impacto financeiro dos investimentos nas contas públicas. Mas o objectivo dos partidos da maioria é que os novos projectospassem a ser votados em plenário por todos os deputados, àimagem do que acontece com qualquer diploma. Ainda que um veto da maioria dos deputados não bloqueie a concretização da parceria. "Se a AR chumbar a proposta, o governo podesempre realizar o contrato, porque essa é uma decisãoexecutiva, mas ficará por sua conta e risco"

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Maioria propõe reforço de

poderes nos contratos de PPP

O projeto do PSD/CDS-PP para promover a transparência na contratação pública com recurso a parceriaspúblico privadas (PPP) que foi debatido no Parlamentoa 5 de junho de 2014 prevê o reforço das obrigações do Governo, da Assembleia da República e da UTAO.

Segundo o projeto de resolução, o Governo deve elaborar sempre o comparador do setor público paraavaliar quanto custaria o contrato ao Estado (sem recurso a privados), bem como o estudo de viabilidadeeconómico-financeiro dos projetos.

Tendo em conta que os encargos destes projetos são normalmente elevados, a maioria PSD/CDS-PP propõe que sejam submetidas à Assembleia da República (AR) para discussão prévia e ainda a criação de um Observatório das PPP, que ficará sob a alçada da Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO).

O Observatório das PPP terá como missão avaliar todos os elementos sobre contratação, alteraçõescontratuais, negociações, reequilíbrios financeiros e monitorização de contratos.

O projeto de resolução, que inclui um conjunto de 23 medidas, pretende evitar que o recurso às PPP agrave as finanças públicas, lembrando que 'a utilização excessiva e pouco criteriosa deste instrumentode contratação pública não só acarretou encargos avultados para os contribuintes como também vinculoude forma gravosa as gerações futuras'.

'Reconhecendo o esforço que o XIX Governo Constitucional tem feito na renegociação das PPP, a AR entende que existem ainda medidas importantes que devem ser asseguradas', refere o documento que vaiser discutido e que poderá ser votado em plenário.

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Legislação

• PPP's - Legislação

• Diplomas legislativos relativos às parcerias público-privadas

• I - De carácter geral

• Decreto-Lei n.º 18/2008, de 2008-01-29 (na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2009-10-02) Código dos Contratos Públicos

• Decreto-Lei n.º 141/2006, de 2006-07-27 Primeira alteração ao Decreto-Lei n. º 86/2003, de 26 de Abril, revendo o regime jurídico aplicável à intervenção do Estado na definição, concepção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global de parcerias público-privadas.

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PPP's - Legislação

• Decreto- Lei n. º 86/2003, de 2003-04-26 Define normas especiais aplicáveis às parcerias público-privadas.

• Despacho n.º 13208/2003 (2ª série), da Ministra das Finanças, de 2003-07-07 Ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, é fixada em 4% a taxa de desconto real a ser usada na avaliação dos projectos de parcerias público-privadas.

• Despacho Normativo n.º 35/2003, de 2003-08-20 Trata-se de um despacho que veio incumbir a PARPÚBLICA de prestar apoio ao Ministro das Finanças no contexto dos procedimentos de definição, concepção, preparação, concurso, adjudicação, alteração e acompanhamento global das parcerias público-privadas, reguladas no Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril

• Despacho n.º 13940/2003 (2ª série), da Ministra das Finanças, de 2003-07-17 Atribui à Inspecção-Geral de Finanças, quanto às matérias económico-financeiras, os poderes de fiscalização e controlo da execução das parcerias público-privadas previstos no artigo 12º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril.

• Decreto-Lei n.º 267/97, de 1997-10-02 Estabelece o regime de realização de concursos públicos internacionais para a concessão da concepção, construção e exploração em regime de portagens sem cobrança aos utilizadores (SCUT) de lanços de auto-estradas da rede rodoviária nacional

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PPP's - Legislação

• II – De natureza orçamental

• Lei n.o 37/2013 de 14 de junho que procedeu à sétima alteração à lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.o 91/2001, de 20 de agosto, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.o 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados membros.

• Lei de enquadramento orçamental. No que se refere às parcerias público-privadas, interessa especialmente a disciplina fixada nos artigos 10º 16º 18.º, 19.º, 31.º e 37.º.

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