Gestão da segurança social - O papel da capitalização pública e regimes complementares...

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O papel da capitalização pública e regimes complementares Mestrado Gestão Pública Gestão Segurança Social Docente: Dr. Rui Teixeira Santos Discente: Carla Caetano/2014

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Gestão da segurança social - O papel da capitalização pública e regimes complementares (Carla Caetano) docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Mestrado em Gestão Pública Istituto Superior de Gestão 2014 Lisboa

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O  papel  da  capitalização  pública  e  regimes  complementares  

Mestrado  Gestão  Pública  Gestão  Segurança  Social  

Docente:    Dr.  Rui  Teixeira  Santos    Discente:  Carla  Caetano/2014  

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OBJECTIVOS  Demografia    situação  actual  e  prospectiva  Projecção  da  Segurança  Social    indicadores  físicos  LEX  Capitalização    

Regime  de  Capitalização  Pública  Repartição  vs  Capitalização  vs  Demografia  

Complementos    Regimes  Complementares  

De  Iniciativa  Individual  De  Iniciativa  Colectiva  

Príncipios  Técnicas/instrumentos  

Considerações  Bibliografia        

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 país  onde  se  vive  mais  e  onde  se  nasce  menos  

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Fig.  1    Demografia:  Fecundidade  e  Esperança  de  vida.  FONTE:  APFIPP    

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 uma  população  que  envelhece  e  que  diminui  

Fig.  2    Demografia:  População.  FONTE:  APFIPP    

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Fig.  3A    Estrutura  etária  2011.                      FONTE:  EUROSTAT  

Estrutura  etária  em  2011  e  2060  

Fig.  3B    Estrutura  etária  2060.  FONTE:  EUROSTAT    

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 onde  a  pressão  sobre  a  população  activa  é  cada  vez  

maior  

Fig.  4    Demografia:  Velhice  e  Dependência.  FONTE:  APFIPP  

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Fig.  4    Projecção  da  Segurança  Social:  indicadores  físicos.  FONTE:  APFIPP  

PROJECÇÃO  DA  SEGURANÇA  SOCIAL  

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É  possível  manter  o  actual  sistema  de  Pensões?  

MISSÃO  IMPOSSÍVEL  

É  possível  ter  um  sistema  de  Pensões?  

MISSÃO  IMPERATIVA  

NÃO  CONDENAR  Quem  não  tem  alternativas  (reformados)  Quem  deve  ter  direito  à  esperança  (jovens)  

Preservar  o  sentido  de  justiça  do  Estado  

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LEX  Lei  n.º  83-­‐A/2013  de  30  de  Dezembro    

(Lei  de  Bases  do  Sistema  de  Segurança  Social)  

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Regime  Público  de  Capitalização    Art.  82.º  Regime  Complementar  de  Iniciativa  Colectiva  -­‐  Art.  83.º  Regime  Complementar  de  Iniciativa  Individual    Art.  84.º  

 Sistema  Complementar  (Art.  81.º):  

Regime  Complementar  (Art.  81.º):  instrumentos  significativos  de  protecção  e  de  solidariedade  

social,  concretizada  na  partilha  das  responsabilidades  sociais,  devendo   o   seu   desenvolvimento   ser   estimulado   pelo   Estado  através  de  incentivos  considerados  adequados.  

 Sistema    Previdencial  (Art.  50.º):  regime  em  modelo  de  repartição    

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CAPITALIZAÇÃO  -­‐  ORIGEM  PAUL  VERGET  

Diretor  de  uma  cooperativa  de  mineiros  e  ourives  em  França  Em   1850   criou   a   Capitalização   com   o   objectivo   de   proporcionar   auxilio  financeiro   aos   250   associados,   através   de   suas   próprias   poupanças   (10  centimes/semana)  criando  um    fundo.  O  sistema  era  baseado  em  contribuições  mensais,  visando  à  constituição  de  um   capital   garantido,   pago   no   final   do   prazo   previamente   estipulado   ou  antecipadamente,   através   de   sorteio   na   Páscoa   ,   S.   João   e   Natal   de   100  francos.  Quem  ganhava  não  contribuía  mais  para  o  fundo.  

 O  modelo  de  capitalização      prosperou  na  França  e  de  lá  difundiu-­‐se   pelo   mundo   sob   a   designação     de     através   dos  países   de   origem   latina,   pelo   sector   financeiro   em  diversas  modalidades   de  negócios.    Portugal  acompanhou  as   tendências  de  França  mas  as  actividades  no  sector  da  capitalização  surgiram  no  Brasil  apenas  em  1929  (AMADOR,16:17).  

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Resumo  Histórico  SS  

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Ano    Factos  e  acontecimentos  Fim    do  séc.  XIX   Nascem  as  primeiras  associações  corporativas  de  protecção  social  

1935   Introdução  do  seguro  social.  Primeiras  pensões  de  velhice  e  invalidez    

1962   Reforma  da  Segurança  Social  com  o  alargamento  do  regime  de  protecção  social  aos  trabalhadores  da  indústria,  comércio  e  serviços  

1972   Criação  do  estatuto  e  enquadramento  legal  da  aposentação  dos  funcionários  públicos  

1974   Transição  para  um  sistema  unificado  de  Segurança  Social;  criação  da  pensão  de  invalidez  e  do  13º  mês  para  pensionistas  

1975   Primeira  regulação  do  financiamento  do  Estado  no  financiamento  do  sistema  de  pensões  da  Segurança  Social;   introdução  de  pensões  de  sobrevivência  para  trabalhadores  rurais  

1977   Nova  orgânica  da  Segurança  Social;  Inclusão  de  trabalhadores  domésticos  e  de  condição  de  recurso  para  maiores  de  65  anos;  redução  do  período  mínimo  contributivo    

1980   Definição  do  regime  não-­‐contributivo  

1984   Primeira  Lei  de  Bases  da  Segurança  Social;  sistema  passa  a  ser  financiado  com  contribuições  de  empregados  e  empregadores,  com  o  Estado  a  assumir  as  transferências  para  o  regime  não-­‐contributivo;  actualização  valores  pensões  com  inflação  

1986   Determinação  das  contribuições  regulares  para  o  regime  normal  da  Segurança  Social:  11%  para  trabalhadores  e  24%  para  empregadores  

1990   Introdução  do  14º  mês  para  pensionistas  (Subsídio  de  Natal)    

1993   Reforma  do  regime  geral  da  Segurança  Social;  aumento  dos  períodos  de  garantia  e  da  idade  de  reforma  para  as  mulheres  (de  62  para  65)    

2000   Nova  Lei  de  Bases  da  Segurança  Social  

2002   Nova   Lei   de  Bases  da   Segurança  Social;   convergência  das  pensões  mínimas  para  SMN;   revisão   formas  de  cálculo  pensão  que   levam  em  conta  toda  a  carreira  contributiva  

2003   Rendimento  Social  de  Inserção  2005   Inicia-­‐se  a  uniformização  progressiva  dos  diferentes  regimes  

2006   Introduzido  o  Indexante  dos  Apoios  Sociais,  a  partir  do  qual  passam  ser  calculadas  todas  as  prestações  do  Estado.  

2007  Nova  revisão  da  Lei  de  Bases  da  Segurança  Social;       transposição  para  a  Caixa  Geral  de  Aposentações,  com  regime  transitório  até  2015.  Introdução   de   factor   de   sustentabilidade   e   alargamento   do   período   de   calculo   da   remuneração   de   referência   para   toda   a   carreira  contributiva,  de  forma  gradual.      

2013    Lei  n.º  83-­‐A/2013  de  30  de  Dezembro    -­‐Regime    Público  de  Capitalização  e  Regimes  Complementar  de  iniciativa  Colectiva  e  Individual  FONTE:  CGA,  MSESS  

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         12  FONTE:  CGA,  MSESS  

Regime  Público  de  Capitalização  regime  de  adesão  voluntária  individual,  cuja  organização  

e   gestão   é   da   responsabilidade   do   Estado,   que   visa   a  atribuição   de   prestações   complementares   das   concedidas  pelo   sistema   previdencial,   tendo   em   vista   o   reforço   da  proteção  social  dos  beneficiários.  (DR,  2013:16-­‐17):    -­‐ Permite   a   criação   de   contas   individuais   geridas   em  

regime  financeiro  de  capitalização,  que  lhes  garanta  uma  proteção  social    conjugando   técnicas  de  repartição  e  de  capitalização   (art.  82.º    e  n.º  4  do  art.  54.º  respectivamente  da  Lei  83-­‐A/2013  de  30.12)    

-­‐     define  ainda  as  formas  de  gestão  das  contas  individuais,  designadamente   a   possibilidade   de   contratualização  parcial  da  gestão  com  entidades  do  sector  privado      

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Regime  Público  de  Capitalização  -­‐  FUNDO  

-­‐    Contém  2  carteiras  autónomas  -­‐ Carteira  da  fase  de  acumulação  (FCR-­‐A)  destina-­‐se  à  maximização  do  valor  capitalizado  das  contribuições  dos  aderentes  e  visa  obter  uma  rentabilidade   superior   à   de   uma   carteira   de   dívida   pública   Alemã  medida   pelo   índice   EFFAS   Alemanha   com  maturidade   entre   1   e   10  anos  

-­‐ Só  podem  fazer  parte  activos  com  origem  da  UE,  ou  da  OCDE  -­‐ Limite  ao  investimento:  50%  na  dívida  pública,  25%  em  acções,  40%  em   dívida   privada,   10%   em   imobiliário/infraestruturas   e   15%   de  exposição  não  coberta  a  moeda  estrangeira  com  circulação   legal  na  UE,  ou  OCDE  (existe  risco  cambial  elevado)  

-­‐  Carteira  de  risco  prudente,  com  regras  de  segurança,   rendibilidade,  diversificação  e  liquidez  (art.  7º  do  Regulamento  do  FCR)      

FUNDO  DE  CERTIFICADOS  DE  REFORMA  

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Fundo  dos  Certificados  de  Reforma  

a)  Taxa   interna  de   rentabilidade  anual  de  entregas  mensais   constantes,   respeitando  as  datas  de  subscrição  no  período  indicado    b)  O  índice  EFFAS  Alemanha  representa  uma  carteira  de  dívida  pública  Alemã  de  1  a  10  anos    c)  Inclui  valor  nocional  dos  futuros  e  valias  potenciais  dos  forwards    d)  Dados  semanais  dos  últimos  2  anos  

Fig.  5    FCR    Fase  de  acumulação.  Fonte  IGFCSS,  IP  (2014).  

Fig.  6  -­‐  Total  da  Carteira.  Fonte  IGFCSS,  IP  (2014).  

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Fundo  dos  Certificados  de  Reforma  -­‐  A  

Fig.  4    FCR-­‐A:  Peso  por  tipo  de  activo.  Fonte  IGFCSS,  IP  (2014).  

Fig.  5    Variação  do  FCR-­‐A.  Fonte  IGFCSS,  IP  (2014).  

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Fundo  dos  Certificados  de  Reforma  -­‐  A  

Fig.  5    Rentabilidade  Mensal.  Fonte  IGFCSS,  IP  (2014).  

Fig.  6    Fluxo  de  carteira.  Fonte  IGFCSS,  IP  (2014).  

Notas:  -­‐  As  rentabilidades  passadas  não  constituem  garantia  de  rentabilidades  futuras  -­‐  As  rentabilidades  dependem  do  regime  de  tributação  de  cada  aderente  

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RCP  -­‐  Repartição  vs  Capitalização  A   questão   central   do   financiamento   das   pensões,   enquanto   rendimento   de  

substituição  de  um  rendimento  de  trabalho  na  fase  activa,  seja  por  eventualidades  de  longo  prazo  (velhice),  seja  por  eventualidades  imediatas  (invalidez),  é  o  da  existência,  ou  não,  de  acumulação  prévia,   sob  a   forma  de  um  seguro   social  obrigatório  público  ou,  em  alternativa,   sob  a   forma  de  um  sistema  de  seguros  privados,  obrigatórios  ou  facultativos,  que  garantam  o  pagamento  das  pensões  convencionadas.    O  que  distingue  o  carácter  do  financiamento  é  saber  se  estamos  face  à  mutualização  

pura  dos  custos  com  prestações  pelo  conjunto  de  activos  que  fazem  parte  do  sistema  de   pensões,   e   neste   caso   as   contribuições   contemporâneas   pagam   as   pensões  contemporâneas    é  o  regime  de  repartição  pura    ou  se  estamos  face  à  existência  de  uma   reserva   previamente   constituída   em   função   da   prestação   definida   que   se  pretende   garantir,   sendo   as   contribuições   calculadas   actualmente     é   o   regime   de  capitalização  pura,  podendo,  neste   caso,  existir   ou  não   coincidência  entre  a  geração  que  constitui  a  reserva  e  a  geração  que  utiliza  a  reserva.    A  capitalização  e  a   repartição  são  apenas  mecanismos/técnicas  de   financiamento  

de  prestações  e  como  tal  não  tem  sentido  serem  qualificadas  de  públicas  ou  privadas.  Pode   haver   capitalização   pública   e   repartição   privada,   assim   como   pode   existir  capitalização  privada  e  repartição  pública.  (SILVA,  2012:13)    

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RCP  -­‐  Capitalização  vs  Demografia  Julga-­‐se   que   o   sistema   de   capitalização   pode   resolver   o   impasse   demográfico   da  

repartição.  Mas  a  questão  demográfica   também  se  coloca  na   capitalização,  uma  vez  que   quando   uma   dada   geração   activa   chega   à   idade   de   reforma   tem   de   poder  transaccionar  os  seus  activos  financeiros  com  a  geração  que  a  substituiu  na  produção.  Ou   seja,   o   problema   não   é   entre   técnicas   de   financiamento,   a   repartição   e   a  capitalização,  mas  entre  produção  e  consumo  dos  activos  e  dos  reformados.    Com  efeito,  os  activos  têm  não  só  de  produzir  para  o  seu  consumo  como  também  de  

abdicar  de  uma  parte  do  seu  consumo  para  poderem  investir  nos  títulos  em  poder  dos  reformados.   Se   para   além  disso   estes   títulos   forem  de   dívida   pública   são   os   activos  que  pagam  parte  dos   juros   através  dos   impostos   sobre  o   seu   rendimento.   Estamos,  assim,   perante   a   falácia   da   composição   do   produto.   O   que   é   verdade   para   um  indivíduo   não   é   verdade   para   o   conjunto   dos   indivíduos.   Enquanto   um   indivíduo  consegue  transferir  reservas  financeiras,  ao  longo  do  tempo,  abdicando  de  uma  parte  do   consumo   corrente,   não   é   possível   à   sociedade,   como   um   todo,   fazer   essa  transferência  na  economia  nacional.  O  output  produzido,  ceteris  paribus,  é  o  mesmo.  Trata-­‐se   apenas   de   o   repartir   entre   activos   e   reformados.  O   custo   em   capitalização  depende  da   relação  entre   rendas,   respectivamente   à   idade  da   reforma   e  na   idade  activa  (SILVA,  2012:17).  

 

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RCP  -­‐  Capitalização  vs  Demografia  Se   o   custo   das   rendas   for   muito   elevado   ou   se   forem   racionadas,   a  

contribuição  para  um  regime  em  capitalização  pode  tornar-­‐se  proibitivo.  Para  evitar   o   racionamento   das   rendas   e   nivelar   o   seu   custo,   elas   devem   ser  organizadas   colectivamente   de   forma   a   evitar   a   anti-­‐selecção   e   criar  dimensão  para  minimizar  os  riscos  financeiros  e  de  longevidade.  O   problema   da   segurança   social   resume-­‐se   à   criação   de   riqueza.   A   única  

maneira  de  provar  que  um  sistema  de  capitalização  melhora  a  segurança  do  sistema  é  verificar  se  os  dois  efeitos  se  concretizam:  1.º  _  que  ocorrerá  um  aumento  global  da  poupança  nacional;  2.º  _  na  hipótese  de  ter  existido  aumento  da  poupança,  traduzir-­‐se-­‐á  num  

aumento  do  produto  e  da  riqueza  nacionais.  Se   nenhum   dos   sistemas   (repartição   e   capitalização)   apresenta   vantagens  

claras  sobre  o  outro,  e  se  cada  um  deles  tem  vantagens  e   inconvenientes,  a  sua   combinação   pode   melhorar   a   situação   global.   Têm-­‐se   uma   carteira  diversificada   que  minimiza   o   risco   de   irreversibilidade   ligado   à   transição   de  um  sistema  para  outro  (SILVA,  2012:18).  

 

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COMPLEMENTOS    -­‐  ORIGEM  As   noções   de   prevenção,   mesmo   nas   suas   formas   mais   básicas,   têm  acompanhado  o  Homem  desde  que  este  passou  a  organizar-­‐se  em  sociedade.  Quando   o   núcleo   de   organização   social   da   família   estava   essencialmente  ligada   a   actividades   agro-­‐pecuárias,   as   situações   de   morte,   invalidez   ou  acidentes,  eram  suprimidos  pela  própria  família  ou  grupos  vizinhos  da  mesma  comunidade.   À  medida   que   o   processo   de   urbanização   evoluiu,   o   papel   da  família,   enquanto   fornecedora   do   amparo   aos   idosos   reduziu-­‐se.   Em  contrapartida   foram   surgindo   novos   sistemas   voluntários   de   organização  social.  Estes   sistemas,   formados   por   grupos   com   interesses   afins,   como   indivíduos  com   actividades   económicas   semelhantes,   proximidade   geográfica,   ou  mesmo   a   percepção   da   dificuldade   comum   de   enfrentar   situações  inesperadas,  não   implicavam  obrigações  pecuniárias,  mas  ajuda  a  todos  que  fossem   atingidos   pela   morte   ou   doença.   Assim,   eram   concedidos   desde  auxílio   para   enfermidades,   até   pensões   para   o   sustento   de   familiares  desamparados.  

 

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Entretanto,   o   aumento   na   mobilidade   geográfica   implicou   rupturas   nas  respectivas   estruturas   familiares.   Estes   dois   fenómenos   interligados  trouxeram   um   problema   até   então   inexistente:   o   sustento   dos   idosos,   sem  poder   depender   de   seus   familiares   para   se   ampararem,   tornando-­‐se  necessário   desenvolver   esquemas   alternativos   que   lhes   garantissem  rendimentos  mínimos  da  velhice  e  de  minimização  da  pobreza.  Progressivamente   as   preocupações   com   o   futuro   e   com   acontecimentos  inesperados  que  pudessem  prejudicar  sua  capacidade  laborativa  fizeram  com  que   surgissem   instituições   destinadas   a   fornecer   um  mínimo   de   segurança  social  para  o  ser  humano.  Tais  instituições  desenvolveram-­‐se  ao  longo  dos  anos  e  geraram  mecanismos  bastante  complexos  de  segurança  e  previdência  social.  Assim,  hoje  coexistem  o   sistema   habitual   de   segurança   social   pública,   pela   via   da   repartição   e  demais   sistemas   complementares   por   via   da   capitalização   por   empresas  especializadas,  tal  como  é  o  caso  de  Fundos  de  Pensões.    

COMPLEMENTOS    -­‐  ORIGEM  -­‐  Fundos  

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No  entanto  o   sistema  público  de   segurança   social   actual  deve  ocupar  a  menor  área  possível,   independentemente  da  questão  do   futuro  do  mesmo,  nomeadamente   face  aos   possíveis   efeitos   da   evolução   demográfica   assegurando   pouco   mais   do   que  prestações   básicas,   eventualmente   dependentes   de   condição   de   recursos,   deixando  para  os  planos  privados  de  pensões  e  de  outras  prestações  todo  o  restante  espaço  de  protecção.   Assim,   não   só   os   regimes   complementares   têm   um   enorme   campo   de  actuação,   mas   também   funcionam   em   muitas   situações   como   autênticos   regimes  substitutivos,   a   própria   base   da   protecção   social,   ainda   que   voluntariamente  assumida.  Define-­‐se  pela  diversidade  do  campo  de  intervenção  e  organização.  A  protecção  social  complementar  visa  proporcionar  todas  as  garantias  que  são  acrescentadas  às  previstas  no  quadro  social  obrigatório.  Visam  alargar  o  campo  material  de  protecção  dos  sistemas  públicos.  Os  sectores  público  e  privado  têm  vocações  específicas,  que  os  tornam  mutuamente  necessários,  logo  interdependentes  onde  um  sector  não  tenta  excluir  o  outro.  Os  regimes  a  seguir  descritos  são  os  regimes  complementares  previstos  na  legislação,  onde  se  utilizam  técnicas  de  gestão  e  de  garantia  mediante  princípios  que  justificam  a  sua  existência.  

 REGIMES  COMPLEMENTARES  

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Regime  Complementar  de  Iniciativa  Colectiva  

  regimes   de   instituição   facultativa   a   favor   de   um   grupo  determinado  de  pessoas.  (DR,  2013:17):    -­‐     Regimes   profissionais   complementares:   trabalhadores  

por   conta   de   outrem   de   uma   empresa,   grupos   de  empresas   ou   de   outras   entidades   empregadoras   de   um  sector   profissional   ou   interprofissional   e   trabalhadores  independentes  (art.  84.º  da  Lei  83-­‐A/2013  de  30.12)  

 -­‐     Financiamento  efectuado  pelas  entidades  empregadoras  

ou   pelos   trabalhadores   independentes,   sem  prejuízo   de  eventual   pagamento   de   quotizações   por   parte   dos  trabalhadores  por  conta  de  outrem      

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Regime  Complementar  de  Iniciativa  Individual  

  instituição   facultativa,   assumindo,   entre   outras,   a  forma  de  planos   de  poupança-­‐reforma,   de   seguros   de  vida,   de   seguros   de   capitalização   e   de   modalidades  mutualistas.  (DR,2013:17)    NOTA:  Iniciativa  Colectiva  +  Iniciativa  Individual    

 podem  ser  administrados  por  entidades  públicas,  cooperativas  ou  privadas,  nomeadamente  de  natureza  mutualista.  (art.  85.º  da  Lei  83-­‐A/2013  de  30.12)    

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REGIMES  COMPLEMENTARES-­‐Princípios  

         Princípios  que  justificam  a  necessidade  de  existência:    

Princípio  da  limitação  estrutural  dos  regimes  legais;    Princípio  da  liberdade  de  empreendimento;    Princípio  da  imposição  forçada  de  receitas;    Princípio  da  adequação  

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Baseia-­‐se   na   ideia   de   que   o   direito   à   segurança   social   garantido   pelos  regimes  legais  é,  por  concepção,  um  direito  limitado;    A   aceitação   deste   princípio   contraria   a   ideia   da   máxima   abertura   da  segurança  social;  Existem   cinco   situações   de   limitação,   com   uma   amplitude   de   efeitos  variável:  -­‐ Limitação   material,   relativa   ao   elenco   de   eventualidades   consideradas  para  efeitos  de  protecção;  

-­‐ Limitação   pessoal,   resulta   das   regras   definidoras   do   âmbito   pessoal   dos  regimes;  

-­‐ Limitação   jurídica,   inerente   ao   facto   do   reconhecimento   do   direito   a  prestações,  depender  de  uma  série  de  requisitos;  

-­‐ Limitação   económica,   ligada   ao   facto   das   prestações   não   compensarem  certos  salários,  mas  apenas  parcelas  dos  valores  remuneratórios;  

-­‐ Limitação   temporal,   muitas   prestações   estão   sujeitas   a   um   regime   de  duração  limitado.  

 

Princípio  da  limitação  estrutural  dos  regimes  legais  REGIMES  COMPLEMENTARES  

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A   amplitude   do   campo   de   intervenção   dos   regimes   privados  depende   das   técnicas   de   protecção   escolhidas   para   a  organização  de  sistemas  públicos  de  segurança  social;  As   modalidades   privadas   de   protecção   social,   cobrindo   as  lacunas  verificadas  nos  regimes  públicos,  podem  adequar-­‐se  de  modo   eficaz   às   características   sócio-­‐profissionais   dos   grupos  mais   afectados   pela   aplicação   conjugada,   dos   princípios   da  universalidade  e  da  selectividade  dos  regimes  públicos.  Efectivam   uma   dupla   função   de   complementaridade   e  ajustamento  

Princípio  da  limitação  estrutural  dos  regimes  legais  REGIMES  COMPLEMENTARES  

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Baseia-­‐se   na   convicção   de   que   os   sistemas   de   segurança   social  devem   respeitar   um   espaço   próprio   para   as   iniciativas   privadas,  isto   é,   que   as   organizações   de   um   sistema   público   não   podem  nem   devem   eliminar   as   iniciativas   dos   cidadãos.   Trata-­‐se   assim,  da   simples   aplicação   à   área   da   protecção   social   do   princípio  fundamental   da   liberdade   individual,   inerente   à   dignidade  humana  e  ao  exercício  da  cidadania;  

Princípio  da  liberdade  de  empreendimento  REGIMES  COMPLEMENTARES  

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Princípio   que   se   relaciona   com   os   modelos   e   as   técnicas   de  financiamento   e   de   gestão   financeira   dos   sistemas   públicos   de  segurança  social,  que   impõem  determinados   limites,  maiores  ou  menores,   conforme   as   circunstâncias   e   os   países,   ao   âmbito   de  actuação   dos   regimes   legais.   Esse   limite   vem   a   ser   a   fronteira  financeira   dos   sistemas   públicos   de   segurança   social.   Por   isso,  para  além  desse  limite,  a  protecção  social  só  deve  ser  efectivada  através  de  regimes  complementares  privados  que  se  baseiam  em  poupanças  voluntariamente  assumidas.  

Princípio  da  imposição  forçada  de  receitas  REGIMES  COMPLEMENTARES  

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Adequação  económico-­‐social:  Os   regimes  privados   apresentam   condições  de  melhor   adequação   às   actividades   económicas,   ao   funcionamento   das  empresas  e  às  características  dos  diferentes  grupos  económico-­‐sociais,   isto  é,  harmonizam-­‐se  melhor   com   os   imperativos   do   aparelho   produtivo   (pensada  numa  perspectiva  puramente  territorial,  à  revelia  de  exigências,   institucionais  e  sócio-­‐profissionais,  sentidas  pela  sociedade  civil);    Adequação   financeira:  Por   vezes,   há   um   excesso   de   solidariedade   financeira  dos   regimes   legais   baseados   na   concepção   laborista   do   direito   à   segurança  social,  financiados  por  quotizações  de  salários;  As   transferências   financeiras   entre   regimes   e   também   para   regimes   não  contributivos,   leva   à   descaracterização   do   esforço   contributivo   dos  interessados   e   à   desorganização   da   estrutura   interna   dos   regimes  contributivos,  afectando  a  sua  capacidade  protectora;  Os   sistemas   privados   superam   este   inconveniente,   dada   a   sua   base  contratualista,  a  ligação  mútua  de  dois  contraentes  e  o  enquadramento  do  seu  regime   financeiro.  Neles  os   interessados   têm  em  princípio  a  garantia  de  uma  razoável   adequação   entre   o   esforço   financeiro   efectuado   e   os   resultados  protectores  obtidos;    

Princípio  da  adequação  REGIMES  COMPLEMENTARES  

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Em  termos   financeiros,  os   sistemas  privados   funcionam  em  regime  de  capitalização;  Contrariamente  aos  sistemas  públicos  que  funcionam  em  regime  de  repartição;    Regime  de  capitalização,  está  previsto  no  artigo  82º  Lei  de  Bases:  

Vantagens  Permite  maior  solidez  financeira;  Redução  de  custos  globais;    Maior  ligação  dos  interessados  aos  mesmos  regimes;  Permite  efeitos  benéficos  na  própria  economia:  

    -­‐  Transforma  o  aforro  em  investimento;       -­‐  Equilíbrio  financeiro  dessas  modalidades  de  protecção  social,    

que  ficam  em  menor  dependência  da  evolução  demográfica.    

Princípio  da  adequação  REGIMES  COMPLEMENTARES  

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Adequação  gestionária:  A  burocracia  própria  das  grandes  organizações  dos   sistemas   públicos,   aliado   a   uma   menor   flexibilidade   e   sentido  informativo   e   promocional   da   Administração   pública   tende   a   originar  menor   eficiência   no   atendimento   aos   cidadãos,   maior  desresponsabilização   funcional   individual,   menor   sensibilidade   para  desperdícios  gestionários  e  mesmo  para  comportamentos  fraudulentos  dos  beneficiários  e  contribuintes,  bem  como  o  adequado  controlo  das  situações  de  infracção  à  lei;  Pelo   contrário,   os   regimes   privados   parecem   estar   em   condições   de  cumprir  melhor  certos  princípios  de  organização  e  de  gestão,  visto  que  actuam   em   âmbitos  mais   circunscritos   e   controláveis,  mais   ligados   às  empresas  e  eventualmente  organizações    de  representação  profissional  dos  interessados,  sujeitos  as  regras  da  concorrência  e  enquadrados  em  estruturas  mais  flexíveis,  menos  formais  e  mais  dinâmicas    

Princípio  da  adequação  REGIMES  COMPLEMENTARES  

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REGIMES  COMPLEMENTARES-­‐TÉCNICAS  Técnicas  de  gestão:  

Técnica   da   solidariedade:   Concretiza-­‐se   por   meio   de   organismos   ou  instituições   sem   fim   lucrativo,  que  actuam,  no  domínio  da  economia  social,   segundo   normas   jurídico-­‐institucionais   precisas.   Em   regra,  actuam   com   a   adequada   participação   dos   interessados,   como  acontece  em  certos  fundos  de  base  legal,  as  iniciativas  das  empresas  e  as  associações  mutualistas.  Técnica  de  seguro:  produtos  oferecidos  pelas  companhias  de  seguros.  Utiliza   os   velhos  mecanismos   do   seguro   comercial,   com  maiores   ou  menores  adaptações  decorrentes  da  necessidade  de  assegurar  certas  formalidades  de  forma  colectiva.  Técnica   financeira:   produtos   com   as   características   dos   fundos   de  pensões   ou   dos   planos   poupança-­‐reforma.   Privilegia   os  mecanismos  de  reprodução  financeira  dos  fundos  em  que  se  apoiam  os  planos,  de  prestações  definidas  ou  de  contribuições  definidas,  organizados  pelas  empresas  ou  pelos  próprios  interessados.  Os  objectivos  financeiros  da  instituição  prevalecem  face  aos  objectivos  sociais.    

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REGIMES  COMPLEMENTARES-­‐TÉCNICAS  Técnicas  de  garantia:  Previdência  individual:  formas  de  aforro  e  de  provisão  pessoal  com  largas  tradições,  como  acontece  com  os  seguros,  as  mutualidades,  os  planos  poupança-­‐reforma  e  produtos  semelhantes;  Previdência   colectiva:   Casos   em   que   a   cobertura   do   risco   social,  baseada   ou   não   numa   terceira   entidade,   é   realizada   de   forma  organizada  e  em  grupo,  pela  consideração  global  das  características  do  universo  abrangido,  o  que  reduz  as  particularidades   individuais  e  introduz  factores  de  solidariedade.    

         -­‐   Vantagens:   Possibilidade  de   redução  dos   custos  de   gestão,   uma  certa   solidariedade   financeira   entre   os   participantes   assim  associados  e  as  isenções  fiscais  (quando  existem).    

Desvantagens  das  modalidades  colectivas:  Inadequação  da  cobertura  à  especificidade  de  certas  situações  concretas,  as  limitações  impostas  pela  própria  solidariedade  e  o  facto  da  protecção  poder  depender  da  manutenção  do  vínculo  do  contrato  de  trabalho  dos  interessados  e  da  participação  financeira  da  empresa.  

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Pelo  seu   importante  papel  na  protecção  da  velhice,   invalidez,  orfandade  e  viuvez,  os  Fundos  de  Pensões  são  privilegiados  captadores  de  poupança  pela  sua  especificidade  financeira  e  pelos   avultados  montantes  que  os  movimentam,   os   Fundos  de  Pensões  são  verdadeiros  investidores  institucionais  e  podem  ter  isenção  fiscal.  É  um  património  autónomo  exclusivamente  afecto  à  realização  de  um  ou  mais  planos  de  pensões.  

Fundo  de  Pensões  Fechado   -­‐  Quando  disser   respeito  apenas  a  um  associado  ou,  existindo   vários   associados,   quando   existir   um   vínculo   de   natureza   empresarial,  associativo,   profissional   ou   social   entre   estes   e   seja   necessário   o   assentimento  destes  para  a  inclusão  de  novos  associados  Fundo   de   Pensões   Aberto   -­‐   Quando   não   existir   qualquer   vínculo   entre   os  aderentes   ao   fundo,   dependendo   a   adesão   apenas   da   aceitação   da   entidade  gestora,   sendo   o   seu   património   representado   por   unidades   de   participação.   A  constituição  dos  fundos  de  pensões  abertos  é  da  iniciativa  da  entidade  gestora.  Distinguem-­‐se  por  aceitarem  adesões  colectivas  de  empresas  ou  instituições  sem  qualquer  vínculo  entre  si  ou  adesões   individuais  de  participantes,  dependendo  a  adesão  apenas  da  aceitação  da  entidade  gestora.  O   seu   património   é   representado   por   unidades   de   participação,   com   cotação  diária.  Por  exemplo  o  Fundo  de  Pensões  da  Ordem  dos  Técnicos  Oficiais  de  Contas.  

     

Fundos  de  Pensões  

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O   Fundo   de   Pensões   de   um   grupo   de   empresas   será,   normalmente,  um   Fundo   Fechado   e   o   Fundo   de   Pensões   em   que   é   possível  efectuarem-­‐se  adesões  individuais  é  um  Fundo  Aberto.    Os   Planos   Poupança   Reforma/Educação   e   os   Planos   Poupança   em  Acções,   quando   constituídos   sob   a   forma   de   Fundos   de   Pensões,  assumem  a  forma  de  Fundos  de  Pensões  Abertos,  nos  quais  apenas  é  permitida  a  adesão  individual.  Os   planos   de   pensões   são   o   conjunto   de   regras   que   definem   as  condições   em   que   se   constitui   o   direito   ao   recebimento   de   uma  pensão   a   titulo   de   pré-­‐reforma,   reforma   antecipada,   reforma   por  velhice,  reforma  por  invalidez  ou  ainda  em  caso  de  sobrevivência.  Em  determinados  casos,  os  Fundos  de  Pensões  podem  ainda  assegurar  o   pagamento   das   quantias   acumuladas   em   caso   de   desemprego   de  longa   duração,   doença   grave   ou   incapacidade   permanente   para   o  trabalho.      

Plano  de  Pensões  

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Os   planos   de   pensões   podem   ser   classificados   segundo   o   tipo   de   garantias  estabelecidas:  Planos  de  Benefício  Definido:  os  benefícios  se  encontram  previamente  definidos  e   as   contribuições   são   calculadas   por   forma   a   assegurar   o  montante   de   capital  necessário  a  que  esse  beneficio  possa  ser  pago  no  valor  e  datas  estabelecidas.  Planos  de  Contribuição  Definida:  as  contribuições  são  previamente  definidas  e  os  benefícios  serão  os  que  resultarem  do  montante  das  contribuições  entregues  e  da  respectiva  capitalização.  Planos   Mistos:   onde   se   conjugam   as   características   dos   planos   de   benefício  definido  e  de  contribuição  definida.    Os   planos   de   pensões   podem   ainda   ser   classificados   com   base   na   forma   de  

financiamento:  Planos  Contributivos:  quando  estão  previstas  contribuições  dos  participantes.  Planos   Não   Contributivos:   quando   o   plano   é   financiado   apenas   através   das  contribuições  efectuadas  pelo  associado  do  Fundo    

Plano  de  Pensões  

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Nome   Sociedade  Gestora   Categoria  Admin.  Tranquilidade   ESAF  -­‐  FP   F.  Pensões  Fechados  Administ.  DirectoresRobbialac   ESAF  -­‐  FP   F.  Pensões  Fechados  Aliança  Florestal   PensõesGere   F.  Pensões  Fechados  Arlíquido   SGF   F.  Pensões  Fechados  Banco  BPI   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados  Banco  Santander  Totta   Santander  Pensões   F.  Pensões  Fechados  BANIF   Banif  Açor  Pensões   F.  Pensões  Fechados  Banque  PrivéeEdmond  de  Rothschild  Europe   SGF   F.  Pensões  Fechados  Barclays  Bank   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados  BES   ESAF  -­‐  FP   F.  Pensões  Fechados  BIG   Futuro   F.  Pensões  Fechados  BP  Portugal   ESAF  -­‐  FP   F.  Pensões  Fechados  Brisa   PensõesGere   F.  Pensões  Fechados  BSNP   Santander  Pensões   F.  Pensões  Fechados  

Caixa  Chamusca   SGF   F.  Pensões  Fechados  CELBI   ESAF  -­‐  FP   F.  Pensões  Fechados  CEMAH   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados  Central  de  Cervejas   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados  Cimpor   PensõesGere   F.  Pensões  Fechados  CIN   SGF   F.  Pensões  Fechados  CMVM   CGD  Pensões   F.  Pensões  Fechados  Companhia  Portuguesa  de  Resseguros   CGD  Pensões   F.  Pensões  Fechados  Complementares  ANA   Banif  Açor  Pensões   F.  Pensões  Fechados  Credit   BBVA  Fundos   F.  Pensões  Fechados  Daimler   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados  EDA   Banif  Açor  Pensões   F.  Pensões  Fechados  EPAL   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados  F.P.  Futuro  XXI   Futuro   F.  Pensões  Abertos  

Fundos  em  Actividade  

FONTE:  A

PFIPP  

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Nome   Sociedade  Gestora   Categoria  Fidelidade   CGD  Pensões   F.  Pensões  Fechados  Finibanco   Futuro   F.  Pensões  Fechados  Ford  Lusitana   ESAF  -­‐  FP   F.  Pensões  Fechados  Fundação  Oriente   Futuro   F.  Pensões  Fechados  Galp  Energia   CGD  Pensões   F.  Pensões  Fechados  Grupo  Nestlé  em  Portugal   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados  Grupo  Porto  Editora   PensõesGere   F.  Pensões  Fechados  Grupo  Secil   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados  Grupo  Vista  Alegre   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados  I.A.P.M.E.I.   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados  IBM  Portuguesa   PensõesGere   F.  Pensões  Fechados  ICP  -­‐  ANACOM   CGD  Pensões   F.  Pensões  Fechados  IFADAP   Futuro   F.  Pensões  Fechados  INE   CGD  Pensões   F.  Pensões  Fechados  Jerónimo  Martins  e  Associadas   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados  Laboratórios  Pfizer   ESAF  -­‐  FP   F.  Pensões  Fechados  Militares  Forças  Armadas   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados  Nokia  Siemens  Networks   ESAF  -­‐  FP   F.  Pensões  Fechados  Novartis   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados  Sacor  Marítima   PensõesGere   F.  Pensões  Fechados  Salvador  Caetano   ESAF  -­‐  FP   F.  Pensões  Fechados  Sidul   ESAF  -­‐  FP   F.  Pensões  Fechados  Soporcel   PensõesGere   F.  Pensões  Fechados  Sumol  +  Compal   PensõesGere   F.  Pensões  Fechados  Tabaqueira   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados  UNICER   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados  Xerox   ESAF  -­‐  FP   F.  Pensões  Fechados  

Fundos  em  Actividade  

FONTE:  A

PFIPP  

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O  Certificado  de  Responsabilidade  para  a  Reforma  (CERR)  é  uma  nova  marca  da  exclusiva  responsabilidade   da   APFIPP   que   vai   permitir   que   a   empresa   promova,   junto   dos  trabalhadores   e   do   mercado,   os   benefícios   do   seu   Plano   de   Pensões   de   Contribuição  Definida,  financiado  através  de  Fundos  de  Pensões.  A  iniciativa  mereceu  a  valoração  por  parte  do  Instituto  de  Seguros  de  Portugal  por  constituir  um   meio   efectivo   para   a   promoção,   desenvolvimento   e   transparência   do   mercado   de  Fundos  de  Pensões.  Vantagens  do  CERR  para  a  Empresa:  

Valorização  dos  benefícios  de  reforma  pelos  seus  trabalhadores  Atracção  e  retenção  dos  trabalhadores  mais  qualificados  e  exigentes  Disponibilização  aos  trabalhadores  de  uma  compensação  de  rendimento  para  a  reforma  Garante  que  os  benefícios  disponibilizados  pela  empresa  se  enquadram  em  boas  práticas  de  mercado  

Vantagens  do  CERR  para  o  Mercado:  Reforça  a  transparência  Facilita  a  comparação  Simplifica  a  criação  de  Planos  de  Pensões  de  Contribuição  Definida  Promove  a  Poupança  para  a  Reforma  

 Pela  1.ª  vez  (17.04.2013)  foram    distinguidos  17  Planos  de  Pensões.  

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Certificado  Público  de  Reforma      impossibilita  o  resgate  do  dinheiro  antes  da  idade  da  reforma,  mesmo    devolvendo  

benefícios  fiscais  e  sofrendo  penalizações;  apenas   é   benéfico   para   o   indivíduo   se   este   se  mantiver   sempre   no   activo   e   haja  

contribuição,  no  caso  da  cessão  da  contribuição  por  motivo  de  desemprego  ou  saúde,  qualquer   que   seja   a   quantia   existente   no   fundo   começa   a   pagar   as   despesas   de  manutenção  da  conta,  ou  seja,    o  fundo  pode  ficar  negativo;  Comparativamente   com  a   legislação   dos     PPR   privados   com  o   público   este   último  

peca  por  falta  de  transparência  quanto  ao  risco  de  perda  de  capital  investido  ,  uma  vez  que  não  há  lugar  a  reembolso  antecipado  nem  à  transferência  para  outros  fundos.    NÃO   GARANTE   O   CAPITAL   E   É   O   ÚNICO   NO   MERCADO   COM   RENDIBILIDADE  

NEGATIVA    

Sistema  de  capitalização    O   problema   de   fundo   é   que   hoje   as   pessoas   vivem   em   média   até   aos   85   anos   e  pretendem  trabalhar  apenas  35.  Entram  no  mercado  de  trabalho  aos  25  anos  de  idade  (após  um  período  educativo  cada  vez  mais   longo  e  obrigatório)  e  reformarem-­‐se  aos  65.   Isto   dá,   só   por   si,   pessoas   que   trabalham   menos   de   metade   da   sua   vida.   Este  problema  de  fundo  não  é  resolvido  pelo  sistema  de  capitalização.        

 CONSIDERAÇÕES  

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         42  

O   sistema   de   capitalização   assume   que   as   poupanças   de   cada   um   se   valorizam,  acumulando  um  juro  invariavelmente  superior  à  taxa  de  inflação.  com  ele,  as  pessoas  podem   efectivamente   pagar   as   suas   reformas   sem   terem   de   para   elas   descontar  metade  de  tudo  aquilo  que  ganham.  De  facto,  se  uma  pessoa  quiser  trabalhar  dos  25  aos  66  anos  de  idade  (41  anos  no  total)  e  depois  viver  ainda  até  aos  95  anos  de  idade  (mais  54  anos),  a  pessoa  terá  em  geral  que  poupar  metade  daquilo  que  aufere  para  poder  pagar  a  sua  reforma.  Supostamente   no   sistema   de   capitalização   as   poupanças   valorizam-­‐se  inexoravelmente.   Mas   em   alguns   casos   as   poupanças   vão   sendo   fortemente  desvalorizadas   por   sucessivas   crises   financeiras   e   sucessivos   crashes   bolsistas.   Se  tivermos  em  conta  a  realidade  palpável  desses  crashes,  facilmente  concluiremos  que,  num  sistema  de  capitalização,  as  pessoas  deveriam  poupar,  não  metade  mas  até  mais  de  metade  dos  seus  rendimentos  para  poderem  garantir  as  suas  reformas.  O  sistema  de  capitalização  também  não  nos  informa  sobre  o  que  acontece  às  pessoas  que,  de  alguma  forma,  não  poupem  o  suficiente  para  os  seus  extra-­‐longos  períodos  de  reforma.  Cada  vez  mais  encontramos  pessoas  que  vivem  até  aos  100  anos  ou  mais  de  idade.   Essas   pessoas   não   têm   culpa   de   nunca   mais   morrerem,   nem   têm   culpa   de  jamais  terem  previsto  que  iriam  viver  até  tão  tarde.  Quando  as  poupanças  realizadas  se  acabam  -­‐  aos  80  ou  90  anos  de  idade  da  pessoa  -­‐  que  se  faz?    

 CONSIDERAÇÕES  

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Mas,   para   além   destas   insuficiências   inerentes   ao   sistema   de   capitalização,   esse  sistema  é  positivamente  maléfico  ao  contribuir  para  o  financiamento  ainda  maior  da  economia.  Isto  porque  poupar  para  reformas  é  fazer  poupanças  a  muito  longo  prazo  -­‐  ao  contrário  de  poupar  para  uma  eventual  situação  de  desemprego  ou  de  problemas  de   saúde,   em  que   a   poupança   é   de  médio   prazo   e   tem  que   permanecer   disponível  para,   a   qualquer   momento,   ter   que   ser   disponibilizada.   Um   sistema   de   poupança  capitalizada   para   as   reformas   obriga   à   formação   de   enormíssimas   quantidades  (tendencialmente  metade  dos  rendimentos  das  pessoas  ao  longo  de  toda  a  sua  vida!)  de   capital   financeiro,   em   busca   desesperada   por   valorizações   mais   ou   menos  especulativas.  A   economia   fica   totalmente   financiada,   com   enormes  montantes   de   poupança   que  não   correspondem,   tendencialmente,   a  muito   valor   produtivo   real.   Trata-­‐se   de   uma  receita  perfeita  para  cada  vez  mais  e  cada  vez  maiores  crashes  financeiros,  na  medida  em  que  há  cada  vez  mais   capital   financeiro  em  busca  contínua  de  possibilidades  de  investimento  rentável  que,  a  prazo,  se  revelam  frequentemente  uma  miragem.    

Lei  n.º  44/2013,  de  3  de  Julho  Procede  à  terceira  alteração  ao  Decreto-­‐Lei  n.º  158/2002,  de  2  de  Julho,  permitindo  o  reembolso   do   valor   de   planos   poupança   para   pagamento   de   contratos   de   crédito   à  habitação.      

 CONSIDERAÇÕES  

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Bibliografia  

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Obrigada!  

MGP_GSS:  Carla  Caetano/2014  

Porque  o  futuro  atormenta    e  o  passado  prende,  

é  que  o  presente  nos  escapa  (Gustave  Flaubert  1821)