Gestão e legislação tributária icms

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ICMS ICMS Natália Lacerda Eliana Patrícia Flayane Kymberly

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O QUE É O ICMS? O ICMS é o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, é um imposto estadual, ou seja, somente os governos dos estados e o Distrito Federal têm competência para instituí-lo, conforme determinou a Constituição federal de 1988.

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O QUE É O ICMS? A Constituição atribuiu competência tributária à União para criar uma lei geral sobre o ICMS, o que foi feito por meio da Lei Kandir. Essa lei proíbe a incidência do ICMS nas operações que incluam: a) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; b) envio ao exterior de mercadorias; c) transações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; d) transações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; e) mercadorias utilizadas na prestação de serviço de qualquer natureza; f) transações que decorram da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; g) transações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; h) transações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; i) transações de qualquer natureza relativas à transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

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O QUE É O ICMS? Pela Lei Kandir, o ICMS deve incidir sobre as seguintes operações: a) circulação de mercadorias; b) prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer

via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; c) prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio; d) fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na

competência tributária dos municípios; e) fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre

serviços, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

f) entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

g) serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; h) entrada, no território do estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e

combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao estado onde estiver localizado o adquirente.

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FUNÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DO

ICMS Função: Principalmente fiscal (arrecadação de recursos), mas também exerce uma função extrafiscal (princípio da seletividade). ICMS são impostos indiretos, uma vez que o consumidor final é que, de fato, acaba por suportar a carga tributária, embora não seja designado pela lei como contribuinte desses impostos.

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FUNÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DO

ICMS O imposto é não-cumulativo (Princípio da Não-Cumulatividade), compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento.

Exemplo: Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 50.000,00 Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de mercadorias R$ 10.000,00.

Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00 – R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00.

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QUANDO OCORRE O FATO GERADOR DO ICMS? Conforme prevê o art. 2º do RICMS/02, aprovado pelo Decreto n.º 43080, de 13/12/02, o fato gerador ocorre, dentre outras hipóteses, na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

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QUANDO OCORRE O FATO GERADOR DO ICMS?

Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:   I.   da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;     II.  do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;    III.  da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;    IV.  da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;     V.  do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;    VI.  do ato final do transporte iniciado no exterior;  VII.  das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

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QUANDO OCORRE O FATO GERADOR DO ICMS?

VIII. do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;  IX. do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;   X. do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;  XI. da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; XII. da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;XIII. da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.

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BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Cabe a lei complementar fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço (art. 155, §2º, XII, “i” da CF). A base de cálculo do ICMS é o montante da operação, incluindo o frete e despesas acessórias cobradas do adquirente/consumidor. Sobre a respectiva base de cálculo se aplicará a alíquota do ICMS. Exemplo: Valor da mercadoria: R$ 1.000,00 Valor do frete (cobrado do adquirente): R$ 100,00 Base de cálculo = R$ 1.000,00 + R$ 100,00 = R$ 1.100,00.

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BASE DE CÁLCULO DO ICMS A Constituição Federal, em seu artigo 155, XI, dispõe que:

1. Não integra a base de cálculo do ICMS somente quando concorrerem as seguintes condições: a) a operação for realizada entre contribuintes; b) o objeto da operação for produto destinado à industrialização ou à comercialização; c) a operação configurar fato gerador de ambos os impostos (ICMS e IPI).

2. Integra a base de cálculo do ICMS se ocorrer qualquer das seguintes condições: a) a operação não for realizada entre contribuintes; b) o objeto da operação for produto não destinado à industrialização ou à comercialização; c) a operação não configurar fato gerador de ambos os impostos.

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ALÍQUOTA DO ICMS ICMS possui alíquota proporcional, ou seja, é fixa e seu resultado só aumenta à proporção em que aumenta o valor sobre o qual incide. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, as alíquotas são as seguintes: a) realizadas por contribuintes das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo: aplicar a alíquota de 12% qualquer que seja a região em que estiver localizado o destinatário; b) realizadas por contribuintes das regiões Sul e Sudeste: aplicar a alíquota de 12% quando o destinatário também estiver localizado nessas regiões, e aplicar a alíquota de 7% quando o destinatário estiver localizado nas outras regiões.

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COMO CALCULAR A ALÍQUOTA DO ICMS

1. Utilizar a alíquota interna de ICMS do Estado de destino para calcular o ICMS total devido; 2. Fazer a conta, com a alíquota correspondente, do ICMS devido ao Estado de origem; 3. Recolher para o Estado de destino a diferença entre o imposto calculado (1-2).

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CONTRIBUINTE DO ICMS Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade: I – importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento; II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, III – adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas; IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário. A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos em lei de cada Estado. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido, que não se realizar.

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LANÇAMENTO DO ICMS

O lançamento do ICMS é feito por homologação, ou seja, o sujeito passivo é quem presta as informações, calcula o valor do tributo, executa o lançamento e recolhe. O Fisco tem 5 anos para fiscalizar e homologar expressamente. Caso contrário ocorre a homologação tácita e consequentemente a decadência.

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REPARTIÇÃO DE RECEITAS DO ICMS

O artigo 158, inciso IV da Constituição, determina que o ente maior entregue parte de sua receita ao ente menor, ou seja, pertence aos municípios: “vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”.

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REPARTIÇÃO DE RECEITAS DO ICMS

Ademais, o parágrafo único prevê que as parcelas de receita pertencentes aos municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas da seguinte maneira: I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal. Assim, do valor total arrecadado de ICMS pelo estado, os municípios fazem jus a 25%, e ¼ desse total será repassado aos municípios de acordo com o que dispuser a lei estadual.

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PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS

O recolhimento do imposto será efetuado em função da atividade econômica de classe de contribuintes, nos prazos fixados no art. 85 do RICMS/02. As penalidades estão previstas nos art. 53 a 57 da Lei n.º 6763, de 26 de dezembro de 1975.

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ALTERAÇÃO NO ICMS A Emenda Constitucional 87/2015, publicada em abril de 2015, criou uma nova forma de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços, o ICMS, para vendas interestaduais feitas a não contribuintes, ou seja, pessoas físicas e prestadores de serviços. Será adotada nas operações interestaduais para consumidor final a alíquota interestadual, e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

www.portaltributario.com.br/tributoswww.bahiacont.com.br/video/origemwww.portaldeauditoria.com.br/tematica/icms_fatogerador_basedecalculo.htmwww.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Classifica__o_jur_dica_dos_impostos.htmwww.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms/duvidas_frequentes/icms_geral.htmlLivro Direito Tributário Aplicado, Fabretti