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X CONGRESSO NACIONAL DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO 08 e 09 de agosto de
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GESTÃO JURÍDICA AMBIENTAL: ALTERNATIVA DE EXEQUIBILIDADE SOCIOECONÔMICA
José Allankardec Fernandes Rodrigues, Paulo Sergio Rodrigues de Araujo
(UNIFACS/FAPESB)
Resumo: A Gestão apresentou-se como forma de solução para problemas após a revolução industrial, onde os gestores diante de situações inéditas usaram vários métodos científicos, para administrar as atividades. A Gestão Ambiental trata de um processo sistêmico independente do nível, seja nas instituições públicas ou privadas que incluem uma estrutura organizacional, aliado ao planejamento, responsabilidade, gerenciamento, políticas ambientais e normatizações que são adotadas pela organização para minimizar ou eliminar os efeitos de sua atividade no ambiente. A Constituição cria uma categoria jurídica capaz de impor, a todos que utilizem recursos naturais, uma obrigação de zelo para com a natureza. A estrutura normativa é fundamental para a regulação de direitos e deveres, mais existem pontos fundamentais para a proteção do ambiente natural e seus recursos. Decisões dos tribunais, pois se trata da formação do Direito vivo no preenchimento de lacunas, na interpretação das leis e influenciando o legislador, respondendo, assim as quesilhas que atormentam a sociedade. Portanto, a implantação da gestão jurídica ambiental requer condutas interdisciplinares, exigindo da empresa, profissionais aperfeiçoados em matérias diversas e especializações, que determinam um grau de atuação e de conhecimento do negócio, do meio ambiente e da legislação, além da cultura proativa e uma visão sistêmica da integração atividade empresarial e o meio natural distinto da atuação estanque de gestões conservadora e de apenas atendimento ao viés midiático e econômico/financeiro. Para realização deste trabalho foi desenvolvida a pesquisa bibliográfica. Segundo Lakatos (2009), este tipo de pesquisa consiste na análise e interpretação de livros, periódicos, textos legais, documentos, manuscritos, revistas, dissertações, entre outros.
Palavras-chaves: Gestão; Gestão ambiental, Legislação; Recursos Naturais;Gestão
Jurídica Ambiental
ISSN 1984-9354
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1. Introdução
A importância da eficiência na utilização de recursos naturais traz ao contexto
nacional e internacional o destaque de modelos administrativos e de gerenciamento, em prol
de sobressair no cenário empresarial, social e ambiental os gestores necessitam utilizar-se de
informações seguras e eficazes para balizar o seu processo decisório.
A legislação em que as empresas estão submetidas são extremantes mutantes e o
acompanhamento de suas normativas é o diferencial entre a sobrevivência ou morte prematura
do empreendimento ou a imposição de penas que refletirão no desempenho econômico e na
reputação social do empreendimento, aliado as consequências jurídicas para o contexto
societário.
Destaca-se a importância da inovação nos modelos de gestão atualmente disponíveis
para a criação de certos mecanismos de controle e processos internos abrangendo toda a
administração visando responder a um questionamento; qual a importância da gestão jurídica
ambiental em instituições que utilizam recursos naturais? Através de uma visão holística e
sistêmica dos processos jurídico-gerenciais que envolvem os ditames ambientais.
Objetiva-se, nesse artigo, disserta sobre gestão ambiental, assim como evidenciar a
legislação norteadora da seara ambiental e conceituar a gestão jurídica ambiental como
modelo alternativo e viável para a utilização em Instituições que consomem ou regulam
recursos naturais.
Neste trabalho, buscou-se conceituar a importância da gestão jurídica ambiental
aplicada nas Instituições, bem como as principais características da legislação ambiental,
influenciadoras na tomada de decisão, como alternativa na exequibilidade socioeconômica.
Para realização deste trabalho foi desenvolvida a pesquisa bibliográfica. Segundo
Lakatos (2009), este tipo de pesquisa consiste na análise e interpretação de livros, periódicos,
textos legais, documentos, manuscritos, revistas, dissertações, entre outros.
2. Emprego contextual de Gestão
A Gestão apresentou-se como forma de solução para problemas após a revolução
industrial, onde os gestores diante de situações inéditas, usaram vários métodos científicos,
para administrar as atividades da época o que deu início aos métodos da administração com
sistematização do conhecimento e aplicação de modelos e técnicas administrativas, neste
sentido Peter Drucker (1975, p. 5) alerta que “nos E.U.A. se distingue “management” de
“administration” e se emprega muito mais a primeira”.
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Destaca-se o termo “Administração”, o qual possui uma terminologia geral, então nas
organizações têm pessoas que criam os regulamentos ou tomam as decisões e agem em nome
das instituições. Já a “Gestão” é um ramo das ciências humanas, porque tratam com grupo de
pessoas, procurando manter a sinergia entre elas, a estrutura da empresa e os recursos
existentes.
A terminologia utilizada pelas editorações para Gestão apresenta o significado de
gerenciamento, de modo que, onde existe uma instituição ou entidade social de pessoas a ser
gerida ou administrada, apresenta o objetivo de crescimento, estabelecido pela corporação
através do esforço humano organizado.
No entendimento de Édis Milaré (2011) sobre o conceito de gestão e administração
que em última análise, são sinônimos. Pois a “gestão” apresenta critérios que a torna mais
racional e científica do que uma simples “administração” ou condução procedimentos
negociais de forma empírica e rotineira.
No interpretar da gestão administrativa, além da técnica de administrar, ainda se utiliza
de outros ramos como o direito, a contabilidade, economia, psicologia, matemática e
estatística a sociologia, a informática entre outras e através desta é possível que empresas
possam produzir os meios econômicos necessários para suprir as demandas sociais.
As funções do gestor são em princípio fixar as metas a alcançar através do
planejamento, analisar e conhecer os problemas a enfrentar, solucionar os problemas,
organizar recursos financeiros, tecnológicos, ser um comunicador, um líder, ao dirigir e
motivar as pessoas, tomar decisões precisas e avaliar, controlar o conjunto todo.
Os modelos de gestão para Ferreira, Pereira e Reis (2011) apresentam novas propostas,
modelos e técnicas com graus de concisão e originalidade que veem repercutindo no âmbito
empresarial, pois buscam materializar mudanças dos princípios consagrados e na conjuntura
dos propósitos e a missão da organização, provocando mudanças importantes nas suas
operações e relações de trabalho.
Hodiernamente, os sistemas sociais estão conscientes de sua inserção no meio
ambiente, o qual são fontes dos recursos (matéria-prima) utilizados para o desenvolvimento
das atividades econômicas, o qual destinam-se as influências no desempenho das
organizações, das sociedades e dos meio naturais, de modo que a cada momento são
indispensáveis os regramentos para um enfoque sistêmico de proteção e sustentabilidade.
Os sistemas organizacionais vêm enfrentando um ambiente competitivo e cercado de
incertezas que é afetado pelos mercados interligados, competitividade, a volatilidade das
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informações, valorização do conhecimento e variações normativas, neste contexto, emerge, a
necessidade do desenvolvimento de competências e conhecimentos capazes de transformar
em vantagens competitivas e um posicionamento pioneiro diante das demais organizações
(Uhry; Bulgacov, 2006).
Neste trilhar, a Gestão busca ser um processo de retornos (feedback) de informações
alimentando o sistema organizacional em prol de atender as necessidades que pretende-se
satisfazer, prever ou evitar e desenvolver uma ciência universal e harmônica com os
ambientes físicos, sociais e naturais que lhe são correlatos.
Diante do decréscimo dos recursos naturais e consequente diminuição da qualidade
ambiental, surge uma regulação mais restritiva em prol de buscar uma eficiência na utilização
das matérias-primas ambientais, com diminuição dos poluentes e dos desperdícios, em função
das necessidades e estratégias das organizações em defesa de meio ambiente equilibrado,
surge à gestão ou gerenciamento ambiental.
3. Conceito de gestão ambiental
O contexto das organizações sai de uma filosofia iniciada na geração de riquezas para
os patrões e empregados, na competitividade de preços, produtos e serviços, para
organizações que visualizam os impactos sociais de sua atuação, o qual implica na redefinição
das atividades, redesenho de processos e reavaliação de resultados, deste modo proporcionar o
crescimento e sustentabilidade na instituição (Aligleri; Aligleri; Kruglianskas; 2009).
A conscientização social, empresarial e governamental na utilização dos recursos
naturais, sobre a forma de como são produzidos, consumidos e quais bens ambientais ficará
para as gerações futuras, emerge de uma postura organizacional que tenta conciliar as
multiplicidades de interesses para responder as demandas e questionamentos dos anseios
sociedade.
Surge à importância de normalizar as técnicas, as produções e os métodos de
fabricação em função da otimização dos recursos, sejam naturais e ou financeiros,
oportunizando as empresas em repensarem seus processos e adapta-los a sistemas mais
eficientes e sustentáveis nos pontos econômicos e ambientais.
As exigências legais e normativas advindas das legislações ambientais, o decréscimo
da qualidade ambiental e a conscientização das sociedades formou um lastro de exigências
que determinou a necessidade de implantação nas empresas dos modelos de gerenciamento
ambiental.
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Destaca-se, segundo Seiffet (2005) que as empresa passaram a ter maior acesso aos
mercados e aos lucros quando não poluem, deixam de poluir ou reduzem a poluição. Em
sentido inverso, estão as organizações que maximizam os lucros através da socialização dos
danos ambientais.
A importância da Gestão Ambiental - GA é caracterizada desde sua conceituação
conforme disserta Dias (2011, p. 102):
[...] gestão ambiental é a expressão utilizada para se denominar a gestão empresarial que se orienta para evitar, na medida do possível, problemas para o meio ambiente. Em outros termos, é a gestão cujo objetivo é conseguir que os efeitos ambientais não ultrapassem a capacidade de carga do meio onde se encontra a organização, ou seja, obter-se um desenvolvimento sustentável.
A partir deste entendimento, a sustentabilidade e desenvolvimento empresarial se
lastreado na Gestão Ambiental melhoram o relacionamento da empresa com a mídia e os
órgãos de monitoramento ambiental, redução dos custos e dos recursos e aumento dos lucros,
Pearson Education do Brasil, (2011).
Figura 1 - Componentes da gestão ambiental. Adaptado de Pearson (2011, p. 67).
A Gestão Ambiental trata de um processo sistêmico independente do nível, seja nas
instituições públicas ou privadas que incluem uma estrutura organizacional, aliado ao
planejamento, responsabilidade, gerenciamento, políticas ambientais e normatizações que são
adotadas pelas organizações para minimizar ou eliminar os efeitos de sua atividade no
ambiente.
A implantação da gestão do ambiente não é simples, pois demanda o conhecimento de
ecossistemas, das legislações e normatizações, das políticas ambientais, implantação de uma
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cultura ambiental e a consciência da atividade na corporação sendo benéfico ás empresas, à
sociedade e ao Estado e resultará em benefícios para todos e ao meio ambiente.
Assim, evidência uma instrumentalidade na aplicação da Gestão Ambiental sendo
preponderante sua aplicação através de conceitos de aprimoramento de processos e sistemas
de Gestão.
3.1. Os Sistemas de Gestão Ambiental - SGA
A inserção da problemática ambiental no panorama das instituições tornou-se de
elevada relevância. Sai de uma abordagem utópica e idealista debatidas no âmbito acadêmico
e das Organizações não Governamentais – ONGS e passa a ser uma dos principais
direcionadores das intenções de investimento, tanto dos governos como da iniciativa privada.
Ademais, tornou-se imprescindível a utilização de técnicas, métodos de controles e
formas de gerenciamentos vinculados à proteção e preservação do meio natural. Diante da
necessidade de integração de várias ciências, sejam as naturais e/ou as sociais a questão
ambiental em sua abordagem sistêmica, tendo em cena a complexidade em que se está
inserida.
Assim, o Sistema de Gestão Ambiental - SGA, segundo Seiffert, (2005, p. 30)
“apresenta-se como um processo estruturado que possibilita a melhoria contínua, num ritmo
estabelecido pela organização de acordo com suas circunstâncias, inclusive econômicas”.
O Sistema de gestão ambiental é conceituado por Dias, (2011,p.104) como:
[...] conjunto de responsabilidades organizacionais, procedimentos, processos e meios que se adotam para a implantação de uma política ambiental em determinada empresa ou unidade produtiva. [...] É o método empregado para levar uma organização a atingir e manter-se em funcionamento de acordo com as normas estabelecidas, bem como para alcançar os objetivos em sua política ambiental.
Verifica-se, nas premissas do SGA o atendimento de regramentos governamentais,
requisitos de investidores e demandas de mercados consumidores, não existindo a garantia de
resultados efetivos e excelentes ao meio ambiente, seu lastro está em manter a empresa dentro
da legalidade, evitar multas, ações judiciais e principalmente alcançar mercados
consumidores.
Como elementos norteadores da implantação de sistema de gestão ambiental, as
instituições de maneira voluntária adotam um modelo de normalização, podendo ser próprio
ou especializado, de modo que o mais destacado mundialmente são as normalizações
propostas pela International Organization for Standardization - ISO.
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Neste sentido, destacou-se como Sistemas de Gestão Ambiental as normas idealizadas
na ISO, órgão sediado em Genebra- Suíça, o qual o Brasil é membro desde a fundação e
representado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e apresenta como
missão prover a sociedade, por meio de documentos normativos, que permita a produção, a
comercialização e uso de bens e serviços de forma competitiva e sustentável nos mercados
interno e externo, contribuindo para o desenvolvimento científico e tecnológico, proteção do
meio ambiente e defesa do consumidor.
3.1.1. ISO 14001
Os diferentes estágios intrínsecos de um desempenho organizacional voltado para
atender as questões ambientais tem como consequência a postura proativa e sistemática de
processos produtivos que reduzam os impactos no meio natural, o qual tornou-se uma questão
estratégica e não estritamente no atendimento das exigências legais.
Através da ISO 14001 a instituição poderá efetuar uma abordagem estratégica e por
meio da gestão ambiental subsidiará um arcabouço que oriente o gerenciamento das
atividades e dos aspectos ambientais decorrentes de processos, produtos e serviços.
As motivações para a adoção da ISO em pequenas e médias empresas como: a imagem
empresarial na sociedade; exigências da clientela; relacionamento com os parceiros e
inovações de métodos produtivos, por fim, objetiva-se através da normatização a estratégia de
prevenção a donos ambientais, com as possibilidades econômicas da empresa e garantir a
sustentabilidade dos negócios.
O programa ISO 14001, desde sua elaboração, apresenta-se como instrumento
eficiente no controle ambiental organizacional e característica primordial, sua flexibilidade,
uma vez que não determina modelos de desempenhos ambientais, mas exige que a instituição
cumpra as normas legais impostas pelos entes governamentais (Seiffert; 2009).
Na análise de Jucon, (2010) o principal motivo para o descredenciamento das
empresas da ISO 14001, caracteriza-se pelo não atendimento das legislações ambientais, e
não atendimento dos requisitos legais, regulamentares, normativos dos entes governamentais,
assim como não atendem as normas utilizadas como referencia durante o prazo de validade do
certificado.
Os dados estatísticos demonstra o papel estratégico das instituições em atender
normatizações ambientais, no Brasil, referenciado o período de 2010 a 2013, dados
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disponibilizados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia –
INMETRO1, são verificados na Tabela a seguir:
Tabela 01 – Certificações ISO 14001 por Estados da Federação - Brasil Histórico das certificações ISO 14001 concedidas por Estado da Federação
Estados 2010 2011 2012 2013 Total
ALAGOAS 0 1 2 0 3
AMAZONAS 2 4 1 0 7
BAHIA 7 4 1 3 15
CEARÁ 1 2 1 1 5
DISTRITO FEDERAL 0 0 1 0 1
ESPÍRITO SANTO 1 0 0 1 2
GOIÁS 5 2 1 0 8
MARANHÃO 1 0 0 0 1
MATO GROSSO DO SUL 1 0 2 0 3
MINAS GERAIS 4 3 1 3 11
PARANÁ 14 13 15 12 54
PERNAMBUCO 2 1 4 3 10
RIO DE JANEIRO 2 8 6 4 20
RIO GRANDE DO NORTE 0 1 1 0 2
RIO GRANDE DO SUL 2 6 1 0 9
SANTA CATARINA 6 10 10 14 40
SÃO PAULO 50 42 22 24 138
TOCANTINS 1 0 0 0 1
TOTAIS 99 97 69 65 330 Fonte: Inmetro, 2014, Adaptado.
Verifica-se que a redução ano a ano das empresas certificadas na ISO ambiental,
números apresentados pelo INMETRO, ressalta-se que empresas ao certificarem podem não
utilizar o logo do Inmetro e não sendo computado nos seus dados, contudo de modo geral
tem-se um mapeamento de que existem fatores limitantes para a adoção das medidas de
gestão ambiental nas instituições. Uma síntese, destes fatos, pode derivar da exposição às
cobranças aos seus processos produtivos, o desempenho dos produtos e serviços ao ciclo de
vida e a repercussões mercadológicas na perda da certificação.
1Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO. Empresas Certificadas. Histórico das certificações concedidas por Estado da Federação. Disponível em:< http://www.inmetro.gov.br/gestao14001/Rel_Cert_Emitidos_Loc_Geografica.asp?chamador=INMETRO14&abrangencia=&acao=imprimir&tipo=INMETRO…>. Acesso em: 25 jan. 2014.
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Ademais, as Unidades de Negócios que obtiveram certificação, válidas emitidas dentro
do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC para empresas nacionais e
estrangeiras, conforme relatório de janeiro de 2014 é quantificado em 2142 empresas Padrão
Normativo ISO 14001:2004.
O Cadastro Central de Empresas (CEMPRE) é um acervo de dados sobre as empresas
e outras organizações formais e suas respectivas unidades locais existentes no Brasil, reunindo
informações cadastrais e econômicas oriundas de pesquisas anuais do IBGE, nas áreas de
Indústria, Construção Civil, Comércio e Serviços, e da Relação Anual de Informações Sociais
- RAIS, do Ministério do Trabalho e Emprego e dados fornecido pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE; 2012)3, apresenta um número de 5,1 milhões de empresas e
outras organizações formais ativas no ano de referência 2010 no Brasil.
Neste diapasão, há um longo caminho para a implantação de uma sistemática no
atendimento normativo ambiental, sendo necessários, ainda maiores esforços para o
comprometimento, estabelecimento de objetivos e metas aliados à redução dos custos
produtivos e ambientais. Igualmente a educação ambiental como instrumento cultural e de
gestão ambiental para a materialização da visão sustentável no âmbito
social/institucional/governamental.
4. Normas Ambientais
O sistema normativo são instrumentos prescritivos, do ordenamento jurídico, que
conduzem, conceituam, propõem, estabelece, impõem ou proíbem determinada conduta
social, podendo também definir um instituto jurídico ou um fenômeno social. A norma
objetiva a concretização do direito em suas descrições hipotética, direcionando em uma linha
de conduta, (Venosa, 2010).
Neste sentido, destaca-se o ordenamento jurídico, seja civil, tributário, trabalhista,
ambiental entre outros as normas jurídicas legislativas, judiciais consuetudinárias e
convencionais. Destarte, o ordenamento é o Direito organizado e sistematizado, balizado pela
Carta Magna,(Venosa, 2010).
2Dados obtidos no site do INMETRO: Disponível em: http://www.inmetro.gov.br/gestao14001/Rel_Certificados_Validos.asp?chamador=INMETRO14&acumulador=uni_negocio&acao 3 Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Estatísticas do cadastro central das empresas 2010. Analise dos resultados: panorama geral. Disponível em: <http://www. http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv58797.pdf>. Acesso em: 25 jan. 2014.
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As normas ambientais têm antecedentes históricos que remanta ao tempo do Brasil
colônia, o qual destaca-se o Regimento do Pau-Brasil, em 1605, (Wainer, 1996) que proibia o
corte da árvore e impunha penas severas a quem fizesse o corte. As cartas régias ordenava aos
governadores, a proteção, por meio de extensiva fiscalização das matas e dos arvoredos
localizados perto dos mares e das margens dos rios. Hodiernamente, com o advento da Carta
Constitucional de 1988, foi inovadora e trouxe em seu bojo a previsão de uma nova gama de
direitos entre eles fixou a proteção do meio ambiente, conforme Art.225, CF.
4.1. Bases constitucionais
O texto Constitucional de 1988 declara que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, o bem natural de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, obriga ao poder publico e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-
lo para as gerações presentes e futuras, com esse texto segundo Silva, (2008, p.848) “até
ultrapassa, as Constituições mais recentes (Bulgária, art. 31, Ex-URSS, art. 18, Portugal, art.
66, Espanha, art.45) na proteção ao meio ambiente”. Assim, destaca-se a inovação as políticas
ambientais no Brasil em comparação com o Direito Estrangeiro.
A Constituição cria uma categoria jurídica capaz de impor, a todos que utilizem
recursos naturais, uma obrigação de zelo para com a natureza. Não se olvide a importância ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo um direito de todos e um princípio da
ordem econômica.
4.2. Proteção ao meio ambiente
A degradação ambiental deve ser analisada sob a ótica de uma sociedade que
apresenta novos paradigmas e está sujeita a riscos e perigos, principalmente ambientais.
Diante da necessidade do suprimento as crescentes demandas de matérias-primas e energia
que a população necessita para suas necessidades existenciais.
Urge relatar, que a relação com os bens naturais tornar-se uma fonte de riscos nas
características do mundo atual, em função do atual meios técnicos e quantitativos que a
sociedade dispõe para explorar o meio ambiente a fim de suprir as crescentes demandas
econômicas, em face de, a dinâmica ambiental ser diferente da sistemática econômica. Pois, a
utilização de recursos naturais por técnicas direcionadas ao lucro e desconectadas de valores
ambientais devem ser mitigadas e combatidas por regramentos eficientes para evitar a
privatização dos lucros e socialização dos prejuízos.
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Neste sentido, a proteção ambiental deve ser correlacionada como o bem estar social,
de modo que, as declarações internacionais, a exemplo do Relatório Brundtland,(Granziera,
2011) destaca a necessidade de desenvolvimento econômico, atendendo a sustentabilidade.
O desenvolvimento sustentável congregaria os princípios econômicos e sociais de
modo a determinar o direito ao desenvolvimento, incluindo a distribuição dos benefícios
ambientais de forma igualitária e a proteção aos grupos vulneráveis, lastreado no direito
fundamental da pessoa humana.
Deste modo, o Estado deve propiciar as diretrizes destinadas a assegurar aos meios de
sobrevivência a todos os indivíduos e povos, assim como garantir e nortear toda legislação,
bem como atualizar o sentido das Leis para o favorecimento da interpretação coerente e
sistemática ao contexto, econômico, social e ambiental.
4.3. Contexto legal e normativo ambiental brasileiro
A estrutura legiferante Brasileira é complexa, excessiva, e conflituosa, segundo dados
do Ato Conjunto nº 2 de 2013, do Senado e Câmara dos Deputados4 que cria comissão mista
para consolidar a legislação federal, no Brasil, destaca que, há mais de 180 mil diplomas
normativos. Destarte, a quantidade de normas legais onera as empresas, atrapalha os
processos jurídicos e cria insegurança jurídica, (Gondin, 2013).
Enfatiza-se que, essa quantidade de normas é apenas referente ao ente Federal, não
está considerada a legislação estadual, do distrito federal e dos municípios, que tem
autonomia legislativa e o dever de regular as matérias de sua competência, assim denota-se a
complexidade legal que se está inserido quaisquer atividade econômica, ou não econômica.
Neste segmento, mas no recorte da legislação ambiental é possível verificar o aparato
normativo a que o meio ambiente está circundado, segundo dados do site do CONAMA5, o
sistema normativo é formado por: Normas Constitucionais, Leis, Medida Provisória, Decreto-
Lei, Decreto, Instrução Normativa, Portaria, Portaria Interministerial, Relatório de Gestão de
Florestas Públicas – SFB, Regimento Interno CONAMA e Resoluções CONAMA.
Verifica-se, ainda, a legislação ambiental conferida aos Estados e ao Distrito Federal,
considera-se que o ente estadual poderá criar sistemas estaduais de proteção ao meio
ambiente. Ademais a competência legislativa municipal, o qual poderá atuar em defesa do
4 BRASIL, Ato conjunto nº 2, de 2013 dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Cria comissão mista destinada a consolidar a legislação federal e a regulamentar dispositivos da Constituição. Disponível em: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=127133&tp=1. Acesso em: 30 jan. 2014. 5 Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/legi.cfm
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meio ambiente e combater a poluição, assim como, fundado no art. 30 da Constituição Federal
(CF) o ente municipal poderá regular assuntos de interesse local, e suplementar a legislação
federal e estadual no que couber.
Insta enaltecer, o papel das decisões judiciais no âmbito dos tribunais brasileiros que
são fontes importantes na defesa e no controle da utilização de recursos naturais e os danos
aos bens ambientais, em face da interpretação do arcabouço legal, quando devidamente
provocado, o judiciário passa a exercer sua competência de dizer o direito aplicável ao caso
concreto a que se está inserido e direcionado as instituições envolvidas em padrões ambientais
e legais.
Neste diapasão, o Ministério Público como instituição essencial na função
jurisdicional, definida pelo Art. 127 da CF, o qual está incumbido na defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, órgão
consagrado pela opinião pública como instância eficaz no atendimento de queixas e
reclamações relativas a danos ambientais, (Milaré, 2011).
O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA é o órgão consultivo e
deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA foi instituído pela Lei
6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo
Decreto 99.274/90. É um órgão colegiado representativo de cinco setores, a saber: órgãos
federais, estaduais e municipais, setor empresarial e sociedade civil. Dotado de poder
regulamentar, tem como finalidade o assessoramento, o estudo e proposições ao Conselho de
Governo e diretrizes e políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais.
Considera-se relevante a normatização em prol do meio ambiente efetuada
voluntariamente, assim como as técnicas que tenha como escopo a segurança ambiental e
social, neste contexto a Associação de Brasileira de Normas Técnicas – ABNT promove o
conhecimento sistematizado, por meio de documentos normativos, que permita a produção, a
comercialização e uso de bens e serviços de forma competitiva e sustentável nos mercados
interno e externo, contribuindo para o desenvolvimento científico e tecnológico, por
consequência a proteção do meio ambiente e defesa do consumidor.
Em síntese pode-se visualizar a sistemática normativa ambiental brasileira conforme
figura a seguir:
Figura – 02 Estrutura normativa ambiental
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Fonte: Elaboração Própria
A estrutura normativa é fundamental para a regulação de direitos e deveres, mais
existem pontos fundamentais para a proteção do ambiente natural e seus recursos, onde o
Estado deve adotar uma legislação eficaz e adequada a proteção e o desenvolvimento
econômico e social, somado a adoção de uma hermenêutica transdisciplinar e sistêmica para a
legislação ambiental, em prol de uma gestão integrada com as ciências e ao ordenamento,
deste modo evita-se equívocos técnicos/jurídicos interpretativos e as responsabilidades
decorrente de dano.
5. Institutos processuais e o meio ambiente
Os institutos processuais são complexas ligações jurídicas entre os sujeitos de uma
relação jurídica ou jurídica processual e apresentam-se compostas por inúmeras posições
sendo; jurídicas ativas e passivas, o que atribui-lhes direitos e faculdades, obrigações e
sujeições. Neste contexto, o Direito age nos conflitos entre pessoas, assim como na
cooperação que estas devem praticar em benefício de determinado fim comum (Cintra;
Grinover; Dinamarco, 2008).
Urge destacar que, o processo seja administrativo ou judicial deve ser visto também
como instrumento político de oficialização e legitimação de desigualdades. Neste
entendimento, se deve adequá-lo às especificidades e diferenças, ao revés de confundir boa
técnica com submissão cega a critérios e formalismo dos tribunais.
Destaca-se também a previsão Constitucional de 1988, do Art. 225, em face da
relevância do bem ambiental, o qual determinou ao Poder Público e a coletividade a obrigação
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de não só defender mais de preservar os recursos naturais para as gerações presentes e futuras,
sendo os destinatários do Direito Material Ambiental.
Neste diapasão, a lesão ou ameaça ao direito material ambiental acarretará a indicação
dos responsáveis passivos e dos legitimados ativos para a abertura de processos sejam
administrativos ou judiciais em prol de emanar ordens judiciais, tudo lastreada pelo Art. 5º,
Inciso, XXXV, da CF (Forillo, 2007).
Diante deste entendimento, a tutela do meio ambiente ainda evoluirá em relação as
vias processuais, sejam administrativas ou judiciais que terão a visão de construir um caminho
concreto e seguro para a consecução de uma proteção integral ao meio natural, adaptando ás
peculiaridades do meio ambiente e das necessidades da coletividade e dos modelos
econômicos.
O processo administrativo apresenta-se como instrumentos de resolução de conflitos
ambientais e através de suas características de não existirem custas e honorários, as partes
podem lançar mão dos meios de defesas permitidos nessa fase, destarte deve-se observar as
normas que regulam o processo administrativo ambiental.
No tocante ao processo judicial, esse carece de ser provocado e passa a exercer sua
competência de dizer o direito aplicável ao caso concreto, protegendo o patrimônio ambiental,
a segurança jurídica e os direitos fundamentais.
Na figura a seguir verifica-se um diagrama dos institutos processuais administrativos e
judiciais:
Figura 03 - Processo administrativo e judicial ambiental
Fonte: Elaboração própria
Deste modo, os institutos processuais poderão dispor ao jurisdicionado o modelo
processual que seja adequado (eficiente e efetivo) para a tutela do direito em questão. Cabe
destacar, a necessidade de estabelecer proteções jurídicas ao meio ambiente diferenciado, em
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prol de atender as particularidades do direito material ambiental em conflito, em face ao
devido processo legal, que deve privilegiar o acesso a uma ordem jurídica equânime.
5.1. Processo administrativo ambiental
Cabe esclarecer que a processualística ambiental não é teorizada pela doutrina,
diferente do Direito Material ambiental que tem larga teoria e coletâneas sobre o Direito
ambiental, neste teor dever-se-á o tema abordado em uma visão conceitual e com
sistematização do processo administrativo ambiental e sua importância para a segurança
jurídicas dos particulares, do Estado e o meio ambiente.
Verifica-se diante da capilaridade de procedimentos para atender aos requisitos
normativos que regulam a utilização de recursos naturais, o processo administrativo ambiental
é procedido em diversas fases ou etapas que são separadas e complementares na
sistematização do processo.
Destarte, por meio do processo administrativo ambiental forma-se um instrumento de
prestação, apuração, controle ou defesa que se apresenta de forma célere, sem custas, adstrito
a legalidade, busca a verdade material ou real. Quanto a aplicação normativa no âmbito
federal está prevista pela Lei nº 9.784/99 que regula o processo administrativo.
Verifica-se que tanto na Lei 6.938/81, como em leis estaduais e leis orgânicas
municipais, contem ou podem conter dispositivos para implementação da política ambiental,
destarte ao processo ambiental caso não haja previsão especifica valerá a Lei Federal
(9.784/99), evidenciar os instrumentos para a preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental e gerar condições de desenvolvimento socioeconômico, segurança
ambiental e dignidade da vida humana através de método de estudo, de avaliação e repreção
na utilização dos recursos naturais.
Apresentam-se os instrumentos descritos como meios de informação técnica ofertados
à administração ambiental e a atividade empresarial com vistas a subsidiar a tomada de
decisão, assim como exercer o contraditório, na análise de viabilidade ambiental e econômica
para a obtenção do licenciamento ambiental da atividade capaz de causar significativa
degradação ambiental.
5.2. Atividade jurisdicional
O Estado possui a atribuição de prestar a atividade legislativa, executiva e
jurisdicional, cada esfera do Poder do Estatal, apresenta especificidades e distinguindo-se
entre si, de modo que: o Legislativo tem a função de estabelecer normas jurídicas para atender
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os anseios sociais; o Executivo tem a função de gerir a coisa pública atendendo aos critérios
legais em prol da sociedade; o Judiciário tem a função de fazer cumprir as normas já
estabelecidas.
No ordenamento Pátrio vigora uma reserva de jurisdição ao Poder Judiciário, ditames
constitucionais no inciso XXXV, do art. 5° da CF/88, cuja apreciação não pode ser excluída,
por qualquer lesão ou ameaça de lesão de direito individual ou coletivo, ainda que tal ameaça
seja decorrente de ato da Administração Pública ou dos Particulares.
Nas lições de Cleide Cais, (2009, p. 77) o Estado por meio do processo e da jurisdição
decide:
Decide em abstrato, mediante normas de conduta ou de organização; decide em concreto, em sede propriamente política, ou administrativa, ou jurisdicional. Decide para se próprio e pauta sua conduta pelas decisões antes tomadas; decide para os outros, determinando a situação em que os destinatários ficarão ou as condutas que há de ter. O Estado decide criando situações jurídicas novas, ou decide apenas revelando situações anteriores e acrescendo-lhes o atributo da certeza. Tão importante é a capacidade de decisão do na vida do Estado, que a ela tem sido assimilado, com extrema frequência entre os cientistas da política, o próprio conceito de poder. O poder político é, realmente, a capacidade de decidir imperativamente e impor decisões.
O Estado, através do monopólio da jurisdição e por meio dos seus representantes tem
capacidade de solucionar conflitos de interesses, quando não dirimidos na estância
extrajudicial, estes caracterizados por litígios que revelam a necessidade do Estado-Juiz
intervenha mediante provocação e promovam a pacificação das pretensões interindividuais,
mediante a realização do direito justo e por meio do processo (Cintra; Grinover; Dinamarco,
2008).
6. Jurisprudência ambiental
Neste contexto, a maioria da legislação de proteção ambiental está no plano
infraconstitucional, é o STJ o desaguadouro natural dos conflitos envolvendo o meio
ambiente. Assim o estudo da jurisprudência evidência-se imprescindível no contexto do
direito ambiental.
Os direcionamentos jurídicos pautados nos importantes centros formativos, do País,
em sintonia com o tema e problemática, o Congresso Internacional de Direito Ambiental6, em
dezembro de 2013, os ministros do Egrégio STJ, apresentam a jurisprudência do Tribunal,
sobre o meio ambiente no Brasil:
6Disponível em: <http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112628#>. Acesso em: 21 fev. 2014
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A matéria ambiental, ainda é recente, necessita de muita discussão;
A preservação ambiental como fortalecimento da democracia, como direitos de todos a
um ambiente ecologicamente equilibrado;
O meio ambiente apresenta-se como um direito coletivo e se impõem ao Estado e a
sociedade civil;
Função ecológica da propriedade;
Definição de poluidor; aquele que direta ou indiretamente causa degradação
ambiental;
Responsabilidade subsidiaria por omissão do Estado;
Inversão do ônus da prova, com base no Art. 6º, Inciso VIII do Código de Defesa do
Consumidor;
Não há prescrição nos casos de danos ambientais;
Atos de improbidade ambientais.
Portanto entende-se por jurisprudência como um conjunto de decisões dos tribunais,
pois se trata da formação do Direito vivo no preenchimento de lacunas, na interpretação das
leis e influenciando o legislador, respondendo, assim as quesilhas que atormentam a
sociedade, de modo a encaixar as regras jurídicas aos casos concretos, bem como possibilita
revelar as virtudes e falhas do sistema normativo.
7. Considerações finais
O perfil conservador e formal, já há muito tempo conhecido, da gestão ambiental
lastreado nos efeitos ambientais que não ultrapassem a capacidade de carga do meio onde se
encontra a organização deverá ter seus pressupostos ampliados. O contexto atual insere a
necessidade da figura jurídica como essencial a sociedade, aos negócios e ao meio ambiente,
tornam-se figuras fundamentais para a tomada de decisões tanto na esfera particular, pública e
empresarial.
Busca-se uma maior integração entre as técnicas de sustentabilidade e os modelos
regulatórios, as decisões jurisprudenciais com a finalidade de uma visão sistêmica do
empreendimento, do ecossistema e do Direito, englobando diversas áreas do conhecimento,
como a administrativas, financeira, tecnológica, recursos humanos e jurídicas, pois cabe
também a gestão jurídica ambiental, aliada as técnicas e habilidades financeiras, planejamento
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orçamentário, redução de custos, alta performance, comunicação integrada, ou seja, requer do
conhecimento jurídico a sistematização dos conhecimentos e vinculação ao regramento legal.
Apresenta-se uma nova vertente da atividade jurídica independente do porte
empresarial, pois a importância do atendimento as bases legais impõem aos grandes e
pequenos negócios uma avaliação das implicações jurídicas da atividade, sja no contexto
ambiental, fiscal, regulatório, societário ou trabalhista.
A gestão jurídica ambiental deve ampliar a visão para o conhecimento detalhado do
negócio, do mercado correspondente, do modelo econômico e da atividade tecnológica
necessária, aliado as mutações legislativas e entendimento dos tribunais na seara ambiental.
A atuação jurídica requer cada vez mais métodos estratégicos de prevenção e, para
isso, devem estar integradas ao objetivo do negócio, em atendimento as legislações
específicas e com todos os demais processos internos corporativos e externos cabendo gestão
jurídica ambiental assumir uma função preventiva e de sistematização das atividades do
empreendimento, e não apenas como um solucionador de conflitos e litígios em face do não
atendimento dos requisitos legais.
Destarte, a função do jurista, não basta para a gestão jurídica ambiental, o
reducionismo de apenas ater-se às regulações do setor, as leis ambientais e procedimentos
legais determinados em contratos, pois a necessidade de maior conhecimento do próprio
funcionamento da atividade, do meio ambiente, das leis e das jurisprudências dos tribunais
traz maior confiança e alternativas de atuação para medidas preventivas e de solução de
conflitos.
A adoção de uma consciência jurídica dos atos de gestão nas Instituições busca-se uma
atuação preventiva estratégica, visando à redução de contingências, sujeições de multas,
interdições, ações judicial, o qual repercutirá na melhor visibilidade e credibilidade do
empreendimento junto a sociedade e direcionando empresas e serviços a atuarem com maior
precaução e observação dos efetivos potenciais.
A implantação da gestão jurídica ambiental requer condutas interdisciplinares,
exigindo da empresa, profissionais aperfeiçoados em matérias diversas e especializações, que
determinam um grau de atuação e de conhecimento do negócio, do meio ambiente e da
legislação, além da cultura proativa e uma visão sistêmica da integração atividade empresarial
e o meio natural distinto da atuação estanque de gestões conservadora e de apenas
atendimento ao viés midiático e econômico/financeiro.
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Vislumbra-se com a gestão jurídica ambiental o desenvolvimento da cultura do
respeito aos ditames legais, aliados internalização dos procedimentos da atividade empresarial
no planejamento e avaliação das consequências de sua atividade para o social, ambiental e
econômico, adicionando a contribuições a sustentabilidade pela normatização e legalidade.
8. Referências Bibliográficas BRASIL, Ato conjunto nº 2, de 2013 dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Cria comissão mista destinada a consolidar a legislação federal e a regulamentar dispositivos da Constituição. Disponível em: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=127133&tp=1. Acesso em: 30 jan. 2014. CAIS, Cleide Previtalli. O processo tributário. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. Malheiros Editores: São Paulo, 2008. DIAS, Reinaldo. Gestão ambiental: Responsabilidade social e sustentabilidade. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2011. DRUCKER, Peter Ferdinand. Administração, tarefas, responsabilidades, praticas. São Paulo, Pioneira, 1975. FERREIRA, Ademir Antonio; REIS, Ana Carla Fonseca; PEREIRA,Maria Isabel. Gestão empresarial: de Taylor aos nossos dias: evolução e tendências da moderna administração de empresas. São Paulo: Cengage Learning, 2011. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Princípios do direito processual ambiental. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2011. GONDIN, Abnor. Metade das leis é obsoleta e conflita com a Constituição. Jornal DCI, 25/03/2013. Disponível em: <http://vaccarezza.com.br/metade-das-leis-e-obsoleta-e-conflita-com-a-constituicao/>. Acesso em: 30 jan. 2014. JUCON, Sofia. A evolução da Norma ISO 14001 e o fortalecimento da sustentabilidade empresarial. Revista do meio ambiente industrial, out/2010. Disponível em: <http://rmai.com.br/v4/Read/290/a-evolucao-da-norma-iso-14001-e-o-fortalecimento-da-sustentabilidade-empresarial.aspx>. Acesso em: 25 jan. 2014. LAKATOS, Eva Maria, MARCONI, Maria de Andrade. Fundamentos de metodologia científica. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2009. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 7. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
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