GESTÃO PÚBLICA - elizabetenunes80.files.wordpress.com · Segundo Darcy Azambuja, “O Estado é...

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GESTÃO PÚBLICA GESTÃO PÚBLICA Você já parou para pensar o que é trabalhar em uma organização sem saber por que ela existe? Ou ainda sem saber o que ela pretende alcançar? Bem, Bem, uma uma organização organização é constituída constituída por por um um Bem, Bem, uma uma organização organização é constituída constituída por por um um grupo grupo de de pessoas pessoas que que se se reúne reúne para para realizar realizar coletivamente coletivamente algo algo que que não não seriam seriam capazes capazes de de realizar realizar individualmente, individualmente, fazendo fazendo uma uma contribuição contribuição à sociedade sociedade.

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GESTÃO PÚBLICAGESTÃO PÚBLICA

Você já parou para pensar o que é trabalhar emuma organização sem saber por que ela existe?Ou ainda sem saber o que ela pretende alcançar?

Bem,Bem, umauma organizaçãoorganização éé constituídaconstituída porpor umumgrupogrupo dede pessoaspessoas queque sese reúnereúne parapara realizarrealizarcoletivamentecoletivamente algoalgo queque nãonão seriamseriam capazescapazes dederealizarrealizar individualmente,individualmente, fazendofazendo umaumacontribuiçãocontribuição àà sociedadesociedade..

Você já parou para pensar o que é trabalhar emuma organização sem saber por que ela existe?Ou ainda sem saber o que ela pretende alcançar?

Bem,Bem, umauma organizaçãoorganização éé constituídaconstituída porpor umumgrupogrupo dede pessoaspessoas queque sese reúnereúne parapara realizarrealizarcoletivamentecoletivamente algoalgo queque nãonão seriamseriam capazescapazes dederealizarrealizar individualmente,individualmente, fazendofazendo umaumacontribuiçãocontribuição àà sociedadesociedade..

ONDE HOUVER PESSOAS E RECURSOS PARAONDE HOUVER PESSOAS E RECURSOS PARAREALIZAR OBJETIVOS ORGANIZACIONAISREALIZAR OBJETIVOS ORGANIZACIONAIS HAVERÁHAVERÁ

ADMINISTRAÇÃO.ADMINISTRAÇÃO.

“Todo aquele que detém podertende a abusar dele e assim

procederá enquanto nãoencontrar limites”.

“Todo aquele que detém podertende a abusar dele e assim

procederá enquanto nãoencontrar limites”.

Charles de Secondat (Barão de Montesquieu)

GESTÃO PÚBLICAGESTÃO PÚBLICA

Captação deCaptação deRecursosRecursos::

PrópriosPrópriosTransferênciasTransferências

NecessidadesCOLETIVA e

doESTADO

Captação deCaptação deRecursosRecursos::

PrópriosPrópriosTransferênciasTransferências

NecessidadesCOLETIVA e

doESTADO

Os grandes eixos:

1. Planejamento

2. Transparência

3. Responsabilização

4. Controle

ESTRUTURA BÁSICA DA GESTÃOPÚBLICA NO BRASIL

Os grandes eixos:

1. Planejamento

2. Transparência

3. Responsabilização

4. Controle

GESTÃOGESTÃO PÚBLICAPÚBLICA

O termo gestão designa a ação de administrar, dirigir,gerenciar bens e serviços, podendo ser pública ouprivada, e para compreender as convergências ediferenças entre gestão pública e gestão privada énecessário saber o que é Administração Pública.

O termo gestão designa a ação de administrar, dirigir,gerenciar bens e serviços, podendo ser pública ouprivada, e para compreender as convergências ediferenças entre gestão pública e gestão privada énecessário saber o que é Administração Pública.

Antes de saber o que é Administração Pública e de falarsobre a estrutura da Administração Pública brasileira, éimportante que sejam dados conceitos de algunsimportantes institutos, quais sejam: Estado, Governo eEstado, Governo eAdministração PúblicaAdministração Pública..

Conceito de EstadoConceito de Estado

• Todas as sociedades humanas evoluídas, que jáultrapassaram o estágio tribal, se caracterizam pelaexistência de duas instituições, o Estado e o Mercado,cada uma com um papel a cumprir e ambasindispensáveis.

• Ao Mercado cabe basicamente a geração deriquezas; ao Estado, a distribuição, na forma de bens eserviços públicos essenciais.

• Todas as sociedades humanas evoluídas, que jáultrapassaram o estágio tribal, se caracterizam pelaexistência de duas instituições, o Estado e o Mercado,cada uma com um papel a cumprir e ambasindispensáveis.

• Ao Mercado cabe basicamente a geração deriquezas; ao Estado, a distribuição, na forma de bens eserviços públicos essenciais.

O Estado pode ser entendido comouma nação: o Estado Brasileiroo Estado Brasileiro.

Segundo Darcy Azambuja, “O Estado é uma sociedadeorganizada sob a forma de governantes e governados,com território delimitado e dispondo de poder própriopara promover o bem de seus membros, isto é, o bempúblico”. Logo o Estado pode ser conceituado como "a ordem

jurídica soberana que tem por fim o bem comum deum povo situado em determinado território".

Para tanto, o Estado utiliza-se do seu Poder político,de sua supremacia, de sua soberania.

Segundo Darcy Azambuja, “O Estado é uma sociedadeorganizada sob a forma de governantes e governados,com território delimitado e dispondo de poder própriopara promover o bem de seus membros, isto é, o bempúblico”. Logo o Estado pode ser conceituado como "a ordem

jurídica soberana que tem por fim o bem comum deum povo situado em determinado território".

Para tanto, o Estado utiliza-se do seu Poder político,de sua supremacia, de sua soberania.

A palavra EstadoEstado, na linguagem comum, naConstituição e nas leis, designa as unidadesfederadas, e no BrasilBrasil, como Estado Federal, édenominada UniãoUnião..

• O EstadoEstado (com letra maiúscula) é, portanto, o conjuntode poderes políticos que constituem uma nação:

• um organismo político administrativo que tem açãosoberana ocupa um território, é dirigido por umgoverno próprio e se constitui pessoa jurídica dedireito público internacionalmente reconhecida.

• O EstadoEstado (com letra maiúscula) é, portanto, o conjuntode poderes políticos que constituem uma nação:

• um organismo político administrativo que tem açãosoberana ocupa um território, é dirigido por umgoverno próprio e se constitui pessoa jurídica dedireito público internacionalmente reconhecida.

OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DO ESTADO

A Constituição Federal em seu artigo 3º estabelececomo objetivos fundamentais do Estado Brasileiro:

garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as

desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de

origem, raça, sexo, cor, idade e de outras formas dediscriminação.

construir uma sociedade livre, justa e solidária;O objetivo do Estado é o bem públicoO objetivo do Estado é o bem público. Isso significa o

aperfeiçoamento físico, moral e intelectual dosmembros do Estado..

A Constituição Federal em seu artigo 3º estabelececomo objetivos fundamentais do Estado Brasileiro:

garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as

desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de

origem, raça, sexo, cor, idade e de outras formas dediscriminação.

construir uma sociedade livre, justa e solidária;O objetivo do Estado é o bem públicoO objetivo do Estado é o bem público. Isso significa o

aperfeiçoamento físico, moral e intelectual dosmembros do Estado..

• Território: base física do Estado. É o limite espacialdentro do qual o Estado exerce o seu poder soberanosobre pessoas e bens. Abrangem as áreascircunscritas pelas fronteiras, as águas territoriais, oar e o subsolo correspondentes.

• Soberania: elemento condutor do Estado que detém eexerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do povo.

• Povo: corresponde ao componente humano. É oagrupamento de pessoas submetidas juridicamenteao Estado.

ELEMENTOS DO ESTADO:povo, território e governo soberanopovo, território e governo soberano

• Território: base física do Estado. É o limite espacialdentro do qual o Estado exerce o seu poder soberanosobre pessoas e bens. Abrangem as áreascircunscritas pelas fronteiras, as águas territoriais, oar e o subsolo correspondentes.

• Soberania: elemento condutor do Estado que detém eexerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do povo.

• Povo: corresponde ao componente humano. É oagrupamento de pessoas submetidas juridicamenteao Estado.

GOVERNOGOVERNO• Representa a parte do Estado relativa à administração

dos negócios públicos, como também destinado aoatendimento das necessidades da sociedade onde seinsere.

1. no sentido formal, é o conjunto de Poderes e órgãosconstitucionais;

2. no sentido material, é o complexo de funçõesestatais básicas;

3. e no sentido operacional, é a condução política dosnegócios públicos. Significa dizer que envolve otopo da pirâmide hierárquica do Estado expresso naConstituição, compreendendo entidades estataisbásicas, órgãos, funções e os agentes políticos.

• Representa a parte do Estado relativa à administraçãodos negócios públicos, como também destinado aoatendimento das necessidades da sociedade onde seinsere.

1. no sentido formal, é o conjunto de Poderes e órgãosconstitucionais;

2. no sentido material, é o complexo de funçõesestatais básicas;

3. e no sentido operacional, é a condução política dosnegócios públicos. Significa dizer que envolve otopo da pirâmide hierárquica do Estado expresso naConstituição, compreendendo entidades estataisbásicas, órgãos, funções e os agentes políticos.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAA administração é exercida através dos serviços

públicos, que é todo aquele imprescindível àcoletividade e, como tal, declarado pelos poderes

competentes, cuja prestação está a cargo do Estado.

• no sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídospara a consecução dos objetivos do Governo;• no sentido material, é o conjunto das funçõesnecessárias aos serviços públicos em geral;• e no sentido operacional, é o desempenho perene,sistemático e técnico do próprio Estado ou por eleassumido em benefício da coletividade. Em suma, étodo o aparelhamento preordenado do Estado para arealização dos seus serviços, na forma da legislaçãoinfraconstitucional.

A administração é exercida através dos serviçospúblicos, que é todo aquele imprescindível à

coletividade e, como tal, declarado pelos poderescompetentes, cuja prestação está a cargo do Estado.

• no sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídospara a consecução dos objetivos do Governo;• no sentido material, é o conjunto das funçõesnecessárias aos serviços públicos em geral;• e no sentido operacional, é o desempenho perene,sistemático e técnico do próprio Estado ou por eleassumido em benefício da coletividade. Em suma, étodo o aparelhamento preordenado do Estado para arealização dos seus serviços, na forma da legislaçãoinfraconstitucional.

GOVERNO X ADMINISTRAÇÃOAtividade política Atividade técnica

Conduta independente Conduta hierarquizada

Responsabilidadeconstitucional e política

Responsabilidade técnica elegal

O Governo comanda com responsabilidadeconstitucional e política, mas sem responsabilidadeprofissional pela execução;

a Administração executa sem responsabilidadeconstitucional ou política, mas comresponsabilidade técnica e legal pela execução.

O Governo comanda com responsabilidadeconstitucional e política, mas sem responsabilidadeprofissional pela execução;

a Administração executa sem responsabilidadeconstitucional ou política, mas comresponsabilidade técnica e legal pela execução.

O que é ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?O que é ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?Administrar é gerir interesses segundo a moral, a

lei e a finalidade.

Conceito: É o conjunto de entidades e de órgãosincumbidos de realizar a atividade administrativavisando a satisfação das necessidades coletivas esegundo os fins desejados pelo Estado.

Para Hely Lopes Meirelles, “é o instrumental de quedispõe o Estado para pôr em prática as opçõespolíticas de governo”.

Logo, Administração Pública é o Estado em ação,mobilizando diversos recursos em prol da coletividade.

Conceito: É o conjunto de entidades e de órgãosincumbidos de realizar a atividade administrativavisando a satisfação das necessidades coletivas esegundo os fins desejados pelo Estado.

Para Hely Lopes Meirelles, “é o instrumental de quedispõe o Estado para pôr em prática as opçõespolíticas de governo”.

Logo, Administração Pública é o Estado em ação,mobilizando diversos recursos em prol da coletividade.

Fins: Os fins da administração públicaresumem-se num único objetivo:

• Atividades precípuas:

Fomento (incentivo à iniciativa privada);

Polícia administrativa (restrições impostas aosparticulares em benefício do interesse coletivo);

Serviço público (satisfação das necessidades coletivas);Intervenção (regulamentação da atividade econômica).

o bem comum da coletividade administrada.

• Atividades precípuas:

Fomento (incentivo à iniciativa privada);

Polícia administrativa (restrições impostas aosparticulares em benefício do interesse coletivo);

Serviço público (satisfação das necessidades coletivas);Intervenção (regulamentação da atividade econômica).

• O estudo da Administração Pública está muitorelacionado com a figura do Estado, suas funções elimitações. Na Administração Pública podemosabordar o tema, em primeira aproximação, a partir daanálise do conceito de função administrativa. Talconceito é formulado pela doutrina como o poder-dever do Estado, ou de quem age em seu nome, deatuar para dar cumprimento fiel aos comandosnormativos, de modo a atender aos fins públicos.

A EVOLUÇÃO HISTÓRICA NAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

• O estudo da Administração Pública está muitorelacionado com a figura do Estado, suas funções elimitações. Na Administração Pública podemosabordar o tema, em primeira aproximação, a partir daanálise do conceito de função administrativa. Talconceito é formulado pela doutrina como o poder-dever do Estado, ou de quem age em seu nome, deatuar para dar cumprimento fiel aos comandosnormativos, de modo a atender aos fins públicos.

• O gestor público administra a res publica, da qualnão é o dono, daí extrai-se a idéia do interessepúblico e da indisponibilidade do objeto da gestãopública.

• Historicamente a Administração Pública brasileirarepousa sobre a ótica do patrimonialismo naadministração regaliana.

A EVOLUÇÃO HISTÓRICA NAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

• O gestor público administra a res publica, da qualnão é o dono, daí extrai-se a idéia do interessepúblico e da indisponibilidade do objeto da gestãopública.

• Historicamente a Administração Pública brasileirarepousa sobre a ótica do patrimonialismo naadministração regaliana.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICApode classificar-se em:

• Administração Pública em sentido objetivo, que"refere-se às atividades exercidas pelas pessoasjurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atenderconcretamente às necessidades coletivas", e

• Administração Pública em sentido subjetivo, que"refere-se aos órgãos integrantes das pessoasjurídicas políticas (União, Estados, Municípios eDistrito Federal), aos quais a lei confere o exercíciode funções administrativas."

• Administração Pública em sentido objetivo, que"refere-se às atividades exercidas pelas pessoasjurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atenderconcretamente às necessidades coletivas", e

• Administração Pública em sentido subjetivo, que"refere-se aos órgãos integrantes das pessoasjurídicas políticas (União, Estados, Municípios eDistrito Federal), aos quais a lei confere o exercíciode funções administrativas."

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu diversosprincípios que devem nortear a Administração Pública.O artigo 37 estabelece que a Administração Públicadireta e indireta de qualquer dos Poderes da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiosobedecerá aos princípios de: legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência:

••AA gestãogestão públicapública parapara serser excelenteexcelente temtem queque serser legal,legal,impessoal,impessoal, moral,moral, públicapública ee eficienteeficiente..

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu diversosprincípios que devem nortear a Administração Pública.O artigo 37 estabelece que a Administração Públicadireta e indireta de qualquer dos Poderes da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiosobedecerá aos princípios de: legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência:

••AA gestãogestão públicapública parapara serser excelenteexcelente temtem queque serser legal,legal,impessoal,impessoal, moral,moral, públicapública ee eficienteeficiente..

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA

LEGALIDADE

A lei define e estabelece também os limites da atuaçãoadministrativa que tenha por objetivo a restrição ao

exercício de tais direitos em benefício da coletividade. Emdecorrência disso, a Adm. Pública não pode, por simplesato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie,criar obrigações ou impor vedações aos administrados;

para tanto ela depende da lei.

LEGALIDADE

A lei define e estabelece também os limites da atuaçãoadministrativa que tenha por objetivo a restrição ao

exercício de tais direitos em benefício da coletividade. Emdecorrência disso, a Adm. Pública não pode, por simplesato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie,criar obrigações ou impor vedações aos administrados;

para tanto ela depende da lei.

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazeralguma coisa senão em virtude de lei”.

A Constituição prevê “remédios” específicoscontra a ilegalidade administrativa, como: ação

popular, habeas corpus, habeas data, mandado desegurança e o mandado de injunção.

“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazeralguma coisa senão em virtude de lei”.

A Constituição prevê “remédios” específicoscontra a ilegalidade administrativa, como: ação

popular, habeas corpus, habeas data, mandado desegurança e o mandado de injunção.

IMPESSOALIDADE

A administração não pode atuar com vistas a prejudicarou beneficiar determinadas pessoas, uma vez que é

sempre o interesse público que tem que nortear o seucomportamento. A pessoa do gestor não se confunde

com o exercício do cargo.

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção dequalquer natureza...” (CF, Art. 5º)

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

IMPESSOALIDADE

A administração não pode atuar com vistas a prejudicarou beneficiar determinadas pessoas, uma vez que é

sempre o interesse público que tem que nortear o seucomportamento. A pessoa do gestor não se confunde

com o exercício do cargo.

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção dequalquer natureza...” (CF, Art. 5º)

MORALIDADE

Sempre que em matéria administrativa se verificar que ocomportamento da administração ou do administrado, que

com ela se relaciona juridicamente, embora emconsonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes,as regras de boa administração, os princípios de justiça eequidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo

ofensa ao princípio de moralidade administrativa.

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

MORALIDADE

Sempre que em matéria administrativa se verificar que ocomportamento da administração ou do administrado, que

com ela se relaciona juridicamente, embora emconsonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes,as regras de boa administração, os princípios de justiça eequidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo

ofensa ao princípio de moralidade administrativa.

“Qualquer cidadão é parte legítima para proporação popular que vise anular ato lesivo ao

patrimônio público ou de entidade que o Estadoparticipe, À moralidade administrativa, ao meio

ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.” (CF.Art. 5º, LXXIII)

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

“Qualquer cidadão é parte legítima para proporação popular que vise anular ato lesivo ao

patrimônio público ou de entidade que o Estadoparticipe, À moralidade administrativa, ao meio

ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.” (CF.Art. 5º, LXXIII)

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PUBLICIDADE

Exige ampla divulgação dos atos praticados pela Adm.Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo, previstas em

lei. A Publicidade se faz pela inserção do ato no DiárioOficial ou por edital afixado em lugar próprio para

divulgação de atos públicos, para conhecimento dopúblico em geral, e, conseqüentemente início da produção

de seus efeitos, pois somente a publicidade evita osdissabores existentes em processos arbitrariamente

sigilosos.

PUBLICIDADE

Exige ampla divulgação dos atos praticados pela Adm.Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo, previstas em

lei. A Publicidade se faz pela inserção do ato no DiárioOficial ou por edital afixado em lugar próprio para

divulgação de atos públicos, para conhecimento dopúblico em geral, e, conseqüentemente início da produção

de seus efeitos, pois somente a publicidade evita osdissabores existentes em processos arbitrariamente

sigilosos.

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

“A Publicidade dos atos, programas, obras, serviços ecampanha dos órgãos públicos deverá ter caráter

educativo, informativo ou de orientação social, dela nãopodendo constar nomes, símbolos ou imagens quecaracterizem promoção pessoal de autoridades ou

servidores públicos.” (CF

A publicidade é o princípio instrumental dos demais,permitindo que qualquer cidadão possa verificar seestão sendo obedecidos os princípios anteriores.

“A Publicidade dos atos, programas, obras, serviços ecampanha dos órgãos públicos deverá ter caráter

educativo, informativo ou de orientação social, dela nãopodendo constar nomes, símbolos ou imagens quecaracterizem promoção pessoal de autoridades ou

servidores públicos.” (CF

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

EFICIÊNCIAEFICIÊNCIA

É aquele que impõe à Adm. Pública direta e indireta e aseus agentes a persecução do bem comum por meio do

exercício de suas competências de forma imparcial,neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocraciae sempre em busca da qualidade, primando pela adoçãodos critérios legais e morais necessários para a melhorutilização possível dos recursos públicos, de maneira

evitar-se desperdícios e garantir-se uma maiorrentabilidade social.

EFICIÊNCIAEFICIÊNCIA

É aquele que impõe à Adm. Pública direta e indireta e aseus agentes a persecução do bem comum por meio do

exercício de suas competências de forma imparcial,neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocraciae sempre em busca da qualidade, primando pela adoçãodos critérios legais e morais necessários para a melhorutilização possível dos recursos públicos, de maneira

evitar-se desperdícios e garantir-se uma maiorrentabilidade social.

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

“A lei disciplinará as formas de participação do usuário“A lei disciplinará as formas de participação do usuáriona administração pública direta e indireta, regulandona administração pública direta e indireta, regulando

especialmente:especialmente:II –– Reclamações relativas à prestação dos serviçosReclamações relativas à prestação dos serviçospúblicos em geral, asseguradas a manutenção depúblicos em geral, asseguradas a manutenção deserviços de atendimento ao usuário e a avaliaçãoserviços de atendimento ao usuário e a avaliação

periódica, externa e interna da qualidade dos serviços.”periódica, externa e interna da qualidade dos serviços.”(CF. Art. 37º,(CF. Art. 37º, §§ 3º)3º)

Princípio acrescentado pela emenda Constitucional n.º 19,significa a busca de qualidade e produtividade, de resultado,

nas decisões e condutas da Administração

“A lei disciplinará as formas de participação do usuário“A lei disciplinará as formas de participação do usuáriona administração pública direta e indireta, regulandona administração pública direta e indireta, regulando

especialmente:especialmente:II –– Reclamações relativas à prestação dos serviçosReclamações relativas à prestação dos serviçospúblicos em geral, asseguradas a manutenção depúblicos em geral, asseguradas a manutenção deserviços de atendimento ao usuário e a avaliaçãoserviços de atendimento ao usuário e a avaliação

periódica, externa e interna da qualidade dos serviços.”periódica, externa e interna da qualidade dos serviços.”(CF. Art. 37º,(CF. Art. 37º, §§ 3º)3º)

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA

• A atuação estatal não pode ser feita semresponsabilidade com o objetivo, que é atender aointeresse público. Logo, o princípio da eficiência nãoexiste sem que haja a eficácia e a economicidade dagestão pública.

• Este princípio guarda estreita convergência com agestão privada. Assim como esta, a gestão públicadeve desenvolver: programas de qualidade eprodutividade; treinamento e desenvolvimento;modernização; reaparelhamento e racionalização doserviço público, de modo a satisfazer as necessidadesdos diferentes interessados (clientes).

• A atuação estatal não pode ser feita semresponsabilidade com o objetivo, que é atender aointeresse público. Logo, o princípio da eficiência nãoexiste sem que haja a eficácia e a economicidade dagestão pública.

• Este princípio guarda estreita convergência com agestão privada. Assim como esta, a gestão públicadeve desenvolver: programas de qualidade eprodutividade; treinamento e desenvolvimento;modernização; reaparelhamento e racionalização doserviço público, de modo a satisfazer as necessidadesdos diferentes interessados (clientes).

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DAADMINISTRAÇÃO FEDERAL

Outros princípios fundamentais da AdministraçãoPública encontram-se no Decreto-lei nº 200/67:

• Art. 6º - As atividades da administração federalobedecerão aos seguintes princípios fundamentais:

Planejamento; Coordenação; Descentralização; Delegação de competência; Controle

Outros princípios fundamentais da AdministraçãoPública encontram-se no Decreto-lei nº 200/67:

• Art. 6º - As atividades da administração federalobedecerão aos seguintes princípios fundamentais:

Planejamento; Coordenação; Descentralização; Delegação de competência; Controle

PLANEJAMENTO - É o estudo do estabelecimento dasdiretrizes e metas que deverão orientar a açãogovernamental através de:

Um plano geral de governo Programas globais, setoriais eregionais de duração plurianual; Orçamento – programa anual; Programação financeira dedesembolso.

Um plano geral de governo Programas globais, setoriais eregionais de duração plurianual; Orçamento – programa anual; Programação financeira dedesembolso.

PPA - LDO - LOA

COORDENAÇÃOÉ a execução dos planos e programas, bem como das atividadesda Administração pública, que serão objeto de permanentecoordenação, em todos os níveis de gestão

DESCENTRALIZAÇÃOSignifica dizer que a gestão pública deve ser amplamentedescentralizada, dentro dos quadro de servidores (direção eexecução); da Administração Federal para as unidadesfederadas (estados e municípios) mediante convênio; e daAdministração Federal para a órbita privada, mediantecontratos ou concessões.

DESCENTRALIZAÇÃOSignifica dizer que a gestão pública deve ser amplamentedescentralizada, dentro dos quadro de servidores (direção eexecução); da Administração Federal para as unidadesfederadas (estados e municípios) mediante convênio; e daAdministração Federal para a órbita privada, mediantecontratos ou concessões.

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAÉ utilizada como instrumento de descentralizaçãoadministrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez eobjetividade às decisões, situando-as nas proximidades dosfatos, pessoas ou problemas a atender. Os atos de gestãosão praticados conforme estabelecido em regulamento.

CONTROLENeste princípio as atividades da Administração PúblicaFederal deverão ser controladas em todos os níveis e emtodos os órgãos compreendendo:

• O controle da execução dos programas e da observânciadas normas que governam a atividade específica do órgãocontrolada feito pela chefia competente;

O controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, daobservância das normas gerais que regulam o exercício dasatividades auxiliares;

O controle da aplicação dos dinheiros públicos e daguarda dos bens da União pelos órgãos próprios do sistemade contabilidade e auditoria. É o caso da ControladoriaGeral da União – CGU.

FLAGELOS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICAFLAGELOS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

• AUTORITARISMO - manifestação degenerativa daautoridade, concentrando o poder político nas mãos deuma só pessoa ou de um só Órgão e colocando asinstituições representativas em posição secundária.

• AFILHADISMO - proteção aos afilhados ou favoritos,proporciona benefícios aos amigos íntimos, assemelha-se ao nepotismo.

• NEPOTISMO - favoritismo, familismo, enfim, favorecer ouproteger familiares, amigos e afilhados

• ASSISTENCIALISMO - prestação de ajuda esperando oretorno do voto.

• AUTORITARISMO - manifestação degenerativa daautoridade, concentrando o poder político nas mãos deuma só pessoa ou de um só Órgão e colocando asinstituições representativas em posição secundária.

• AFILHADISMO - proteção aos afilhados ou favoritos,proporciona benefícios aos amigos íntimos, assemelha-se ao nepotismo.

• NEPOTISMO - favoritismo, familismo, enfim, favorecer ouproteger familiares, amigos e afilhados

• ASSISTENCIALISMO - prestação de ajuda esperando oretorno do voto.

• CLIENTELISMO - consiste na obtenção, pelos políticos ecandidatos, de favores e benesses a distribuir entre aspessoas e grupos que os apóiam e lhes dão votos - troca defavores.

• CORPORATIVISMO - doutrina que prega a organizaçãodos funcionários e empregados da Administração Pública,visando beneficiar, em primeiro lugar, o corpo deservidores, e em segundo, a sua entidade. Eles seorganizam em associações representativas dos interessese das atividades profissionais (corporações). Geralmentecumprem as mesmas regras e obrigações, e têm osmesmos direitos, deveres e privilégios.

• FAVORITISMO - preferência ou facilidades dados aamigos, prediletos, proteção do favor sobre o mérito,julgamento parcial.

• CORPORATIVISMO - doutrina que prega a organizaçãodos funcionários e empregados da Administração Pública,visando beneficiar, em primeiro lugar, o corpo deservidores, e em segundo, a sua entidade. Eles seorganizam em associações representativas dos interessese das atividades profissionais (corporações). Geralmentecumprem as mesmas regras e obrigações, e têm osmesmos direitos, deveres e privilégios.

• FAVORITISMO - preferência ou facilidades dados aamigos, prediletos, proteção do favor sobre o mérito,julgamento parcial.

• POPULISMO - política baseada no aliciamento dasclasses mais pobres da sociedade.

• FISIOLOGISMO - Indica a ação dos políticos, em geral,dos parlamentares, condicionada e determinada,principalmente, pelos seus interesses pessoais oupelos de sua clientela.No Fisiologismo o componente de interesses pessoaisé mais presente do que no Clientelismo. Exemplo disto

é a troca de apoio parlamentar a uma medida deinteresse do governo - independentemente dos seus

méritos ou deméritos - por alguma concessão domesmo governo sob a forma de cargos na

Administração Pública, empréstimos bancários a jurosfavorecidos etc.

• FISIOLOGISMO - Indica a ação dos políticos, em geral,dos parlamentares, condicionada e determinada,principalmente, pelos seus interesses pessoais oupelos de sua clientela.No Fisiologismo o componente de interesses pessoaisé mais presente do que no Clientelismo. Exemplo disto

é a troca de apoio parlamentar a uma medida deinteresse do governo - independentemente dos seus

méritos ou deméritos - por alguma concessão domesmo governo sob a forma de cargos na

Administração Pública, empréstimos bancários a jurosfavorecidos etc.

• PATRIMONIALISMO - os detentores de cargos políticosapropriam-se do aparelho do Estado como se fosse suapropriedade.

• PELEGUISMO - atividade de pessoa subserviente, que servede capacho para outros.

• LOBISMO - atividade organizada por pessoa ou grupo deinteresses definidos, que nas ante-salas do Congresso,procura influenciar os representantes do povo, no sentido defazê-los votar segundo os próprios interesses ou de gruposque representam loteamentos de cargos públicos.

• SINECURISMO - permissão para que os ocupantes de cargosou funções públicas não trabalhem nem mesmo compareçamao trabalho. Permite que alguns servidores “afilhados”compareçam apenas 1 vez no mês para assinarem o ponto ereceberem integralmente os seus vencimentos.

• PELEGUISMO - atividade de pessoa subserviente, que servede capacho para outros.

• LOBISMO - atividade organizada por pessoa ou grupo deinteresses definidos, que nas ante-salas do Congresso,procura influenciar os representantes do povo, no sentido defazê-los votar segundo os próprios interesses ou de gruposque representam loteamentos de cargos públicos.

• SINECURISMO - permissão para que os ocupantes de cargosou funções públicas não trabalhem nem mesmo compareçamao trabalho. Permite que alguns servidores “afilhados”compareçam apenas 1 vez no mês para assinarem o ponto ereceberem integralmente os seus vencimentos.

• PATERNALISMO - política social orientada ao bem-estardos cidadãos e do povo, mas que exclui a suaparticipação. É caracterizado quase sempre porfavorecimento ilícito, onde se procura distribuir verbas,benefícios e “favores da lei”, sem preocupação com oscustos ou com o bem-estar da sociedade.

• CORRUPÇÃO - ato de oferecer ou prometer vantagem aocupante de cargo público que pratique irregularidade noexercício do cargo (corrupcão passiva) e ainda, solicitarou receber para si ou para outrem , direta ouindiretamente, vantagem indevida ou aceitar promessa detal vantagem.

• DESPERDÍCIO - uso irracional, irresponsável, imoderado,inoportuno dos recursos públicos.

• PATERNALISMO - política social orientada ao bem-estardos cidadãos e do povo, mas que exclui a suaparticipação. É caracterizado quase sempre porfavorecimento ilícito, onde se procura distribuir verbas,benefícios e “favores da lei”, sem preocupação com oscustos ou com o bem-estar da sociedade.

• CORRUPÇÃO - ato de oferecer ou prometer vantagem aocupante de cargo público que pratique irregularidade noexercício do cargo (corrupcão passiva) e ainda, solicitarou receber para si ou para outrem , direta ouindiretamente, vantagem indevida ou aceitar promessa detal vantagem.

• DESPERDÍCIO - uso irracional, irresponsável, imoderado,inoportuno dos recursos públicos.

Para exercitar a ética no Serviço Público, basta respeitare praticar os princípios da Legalidade, Impessoalidade,Moralidade e Eficiência, consubstanciados na nossaConstituição e, que sustentam a boa Gestão Pública.

O principio da legalidade - traduz a obrigação de aAdministração Pública, seus órgãos e agentes, todosse submeterem, incondicionalmente, à lei.

O princípio da impessoalidade - obriga aAdministração Pública, seus órgãos e agentes, aagirem sem inclinação a pessoas ou a interessespessoais. Toda atividade administrativa será ditadapara atender aos interesses sociais e não vinculará àconveniência de qualquer pessoa.

O principio da legalidade - traduz a obrigação de aAdministração Pública, seus órgãos e agentes, todosse submeterem, incondicionalmente, à lei.

O princípio da impessoalidade - obriga aAdministração Pública, seus órgãos e agentes, aagirem sem inclinação a pessoas ou a interessespessoais. Toda atividade administrativa será ditadapara atender aos interesses sociais e não vinculará àconveniência de qualquer pessoa.

O princípio da moralidade – também conhecido porprincípio da probidade administrativa – obriga aatuação da Administração Pública, seus órgãos e agentes,em consonância as regras morais, assim entendido oconjunto de regras de condutas próprias da disciplinainterior da Administração. (Códigos de conduta, estatutos,regimentos etc.)

O princípio da eficiência – conhecido como o dever deboa administração – exige da Administração Pública,seus órgãos e agentes, a realização das atribuições commáxima presteza (rapidez e prontidão), com a qualidadeperfeita e de forma proficiente no atendimento àpopulação.

O princípio da moralidade – também conhecido porprincípio da probidade administrativa – obriga aatuação da Administração Pública, seus órgãos e agentes,em consonância as regras morais, assim entendido oconjunto de regras de condutas próprias da disciplinainterior da Administração. (Códigos de conduta, estatutos,regimentos etc.)

O princípio da eficiência – conhecido como o dever deboa administração – exige da Administração Pública,seus órgãos e agentes, a realização das atribuições commáxima presteza (rapidez e prontidão), com a qualidadeperfeita e de forma proficiente no atendimento àpopulação.

ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA• Sabido que a ética é o estudo, análise e a valoração da

conduta humana, em consonância com os conceitos debem e mal, numa determinada sociedade e numdeterminado momento, fica fácil compreender que a “Éticano Serviço Público” é essa mesma análise e valoração docomportamento do servidor público no desempenho desuas atribuições,– seja como prestador de um serviço à população,– seja em relação às expectativas de tratamento

dispensado aos cidadãos,– ou em relação à lisura de sua conduta,– à honestidade de suas posturas– e à dedicação aos interesses públicos.

• Sabido que a ética é o estudo, análise e a valoração daconduta humana, em consonância com os conceitos debem e mal, numa determinada sociedade e numdeterminado momento, fica fácil compreender que a “Éticano Serviço Público” é essa mesma análise e valoração docomportamento do servidor público no desempenho desuas atribuições,– seja como prestador de um serviço à população,– seja em relação às expectativas de tratamento

dispensado aos cidadãos,– ou em relação à lisura de sua conduta,– à honestidade de suas posturas– e à dedicação aos interesses públicos.

ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAA Ética na Administração Pública encerra a avaliação daconduta do servidor público (lato sensu), em face dos valoressociais brasileiros, consagrados nos postulados jurídicos, morais epolíticos.Que valores são esses?Embora emirjam da consciência de qualquer pessoa, que se disponhaa uma reflexão mínima – todo os enuncia: a dignidade, a honestidade, o decoro, o zelo, a contesia,

a boa vontade e o compromisso com a verdade; acrescendo-se ao Servidor Público, ainda, a atenção à

finalidade pública da atuação, o respeito ao cidadão eaos usuários do Serviço Público.

A Ética na Administração Pública encerra a avaliação daconduta do servidor público (lato sensu), em face dos valoressociais brasileiros, consagrados nos postulados jurídicos, morais epolíticos.Que valores são esses?Embora emirjam da consciência de qualquer pessoa, que se disponhaa uma reflexão mínima – todo os enuncia: a dignidade, a honestidade, o decoro, o zelo, a contesia,

a boa vontade e o compromisso com a verdade; acrescendo-se ao Servidor Público, ainda, a atenção à

finalidade pública da atuação, o respeito ao cidadão eaos usuários do Serviço Público.

3. Accountability. Significa contabilizar resultados,controlar e avaliar se os objetivos propostos foramatingidos com a produtividade e com a qualidadepreestabelecidas.

4. Ética. Reflexão sobre o comportamento humano.Condutas éticas podem ser estimuladas mediante aimplantação de códigos, a criação de conselhos, adifusão de princípios e normas e a aplicação depunições com mecanismos ágeis e eficazes.

5. Profissionalismo. Reflete uma administração públicaflexível e focada no controle de resultados, que devecontar com recursos humanos qualificados, quedesempenhem suas funções com eficiência equalidade, o que implica adotar o mérito comomecanismo de legitimação organizacional, paraatrair, reter, desenvolver e motivar pessoal de altonível.

3. Accountability. Significa contabilizar resultados,controlar e avaliar se os objetivos propostos foramatingidos com a produtividade e com a qualidadepreestabelecidas.

4. Ética. Reflexão sobre o comportamento humano.Condutas éticas podem ser estimuladas mediante aimplantação de códigos, a criação de conselhos, adifusão de princípios e normas e a aplicação depunições com mecanismos ágeis e eficazes.

5. Profissionalismo. Reflete uma administração públicaflexível e focada no controle de resultados, que devecontar com recursos humanos qualificados, quedesempenhem suas funções com eficiência equalidade, o que implica adotar o mérito comomecanismo de legitimação organizacional, paraatrair, reter, desenvolver e motivar pessoal de altonível.

6. Competitividade. O Estado não deve executar diretamenteações que possam ser descentralizadas, mas, sim,contratar externamente parte dos seus serviços,estimulando a competitividade entre os fornecedores.

7. Enfoque no cidadão. Aumenta a participação do cidadão noprocesso decisório, levando a uma democracia mais diretae menos representativa. Valoriza o cidadão como principalconsumidor dos serviços públicos.

8. Descentralização. Como estratégia, está inserida nareforma do Estado e da Administração Pública como umtodo. Tanto a descentralização da ação estatal como adescentralização do processo decisório são essenciais noatual estágio de evolução do Estado moderno. Aspossibilidades mais significativas de descentralizaçãoreferem-se a projetos de parceria com a sociedade,contratação externa de serviços (terceirização),descentralização para organizações não-governamentais eprivatizações.

6. Competitividade. O Estado não deve executar diretamenteações que possam ser descentralizadas, mas, sim,contratar externamente parte dos seus serviços,estimulando a competitividade entre os fornecedores.

7. Enfoque no cidadão. Aumenta a participação do cidadão noprocesso decisório, levando a uma democracia mais diretae menos representativa. Valoriza o cidadão como principalconsumidor dos serviços públicos.

8. Descentralização. Como estratégia, está inserida nareforma do Estado e da Administração Pública como umtodo. Tanto a descentralização da ação estatal como adescentralização do processo decisório são essenciais noatual estágio de evolução do Estado moderno. Aspossibilidades mais significativas de descentralizaçãoreferem-se a projetos de parceria com a sociedade,contratação externa de serviços (terceirização),descentralização para organizações não-governamentais eprivatizações.

Segundo a Constituição Federal, relacionados aodesempenho das funções legislativas:

Art. 59. O processo legislativo compreende aelaboração de:•I - emendas à Constituição;•II - leis complementares;•III - leis ordinárias;•IV - leis delegadas;•V - medidas provisórias;•VI - decretos legislativos;•VII - resoluções.Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre aelaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Segundo a Constituição Federal, relacionados aodesempenho das funções legislativas:

Art. 59. O processo legislativo compreende aelaboração de:•I - emendas à Constituição;•II - leis complementares;•III - leis ordinárias;•IV - leis delegadas;•V - medidas provisórias;•VI - decretos legislativos;•VII - resoluções.Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre aelaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

A emenda constitucional é um instrumentojurídico utilizado para alterar a

Constituição Federal. O parágrafo 4º e seusincisos tratam de matérias que sobnenhuma circunstância podem ser

“mexidas”, a não ser no caso que seconvoque uma Nova Assembléia

Constituinte (a última foi em 1988, quandose aprovou a Constituição Federal vigente),

sendo elas:

A emenda constitucional é um instrumentojurídico utilizado para alterar a

Constituição Federal. O parágrafo 4º e seusincisos tratam de matérias que sobnenhuma circunstância podem ser

“mexidas”, a não ser no caso que seconvoque uma Nova Assembléia

Constituinte (a última foi em 1988, quandose aprovou a Constituição Federal vigente),

sendo elas:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dosDeputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades

da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioriarelativa de seus membros.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência deintervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa doCongresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada seobtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dosDeputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades

da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioriarelativa de seus membros.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência deintervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa doCongresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada seobtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesasda Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com orespectivo número de ordem.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta deemenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º - A matéria constante de proposta de emendarejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objetode nova proposta na mesma sessão legislativa.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesasda Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com orespectivo número de ordem.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta deemenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º - A matéria constante de proposta de emendarejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objetode nova proposta na mesma sessão legislativa.

Lei Ordinária: uma lei “comum”, quando não há precisão deoutro tipo de lei.

•A iniciativa de lei diz respeito às pessoas que podem pedir paraque ela seja feita e é o primeiro passo do procedimento. Logodepois, a lei passa pelas duas casas do Congresso (a casainiciadora e a casa revisora, no caso, pelo Senado Federal epela Câmara dos Deputados), podendo ser emendada evoltando para a Casa iniciadora.

•O Presidente da República sanciona (concorda) ou veta oprojeto de lei. Caso vetado o Congresso Nacional ainda podederrubar o veto e assim o Presidente será obrigado a“promulgar” a lei (dando existência a ela). Por fim a lei épublicada, tornando-se conhecida do público, e podendo serexigida por todos.

Lei Ordinária: uma lei “comum”, quando não há precisão deoutro tipo de lei.

•A iniciativa de lei diz respeito às pessoas que podem pedir paraque ela seja feita e é o primeiro passo do procedimento. Logodepois, a lei passa pelas duas casas do Congresso (a casainiciadora e a casa revisora, no caso, pelo Senado Federal epela Câmara dos Deputados), podendo ser emendada evoltando para a Casa iniciadora.

•O Presidente da República sanciona (concorda) ou veta oprojeto de lei. Caso vetado o Congresso Nacional ainda podederrubar o veto e assim o Presidente será obrigado a“promulgar” a lei (dando existência a ela). Por fim a lei épublicada, tornando-se conhecida do público, e podendo serexigida por todos.

Lei Complementar: a lei complementar é um tipo especial de lei,que deve ser feita quando a Constituição Federal expressamenteordenar. Tem o mesmo processo de elaboração da lei ordinária, sóque precisa de um número maior de votos para ser aprovada.

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe aqualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, doSenado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente daRepública, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores,ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e noscasos previstos nesta Constituição.

Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioriaabsoluta.

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe aqualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, doSenado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente daRepública, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores,ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e noscasos previstos nesta Constituição.

Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioriaabsoluta.

Medidas Provisórias: as medidas provisórias como diz o nomesão mecanismos provisórios (casos de relevância e urgência), comforça de lei. Tem prazo de duração de sessenta dias prorrogáveispor mais sessenta, desde sua edição, sob pena de perderem suaeficácia.

•Entretanto a EC nº 32/45 estabeleceu que todas as medidasprovisórias editadas anteriormente a referida emenda continuariamem vigor até que outra medida provisória a revogue ou por meio dedeliberação do Congresso Nacional.

•Esse fato só veio a referendar - por meios legais – o hábito dosúltimos Presidentes da República expedirem inúmeras medidasprovisórias, muitas delas “não urgentes ou relevantes”, habito esseque constitui verdadeira afronta do poder executivo no âmbito dopoder legislativo, em outras palavras, coisa que deveria serexceção virando regra.

Medidas Provisórias: as medidas provisórias como diz o nomesão mecanismos provisórios (casos de relevância e urgência), comforça de lei. Tem prazo de duração de sessenta dias prorrogáveispor mais sessenta, desde sua edição, sob pena de perderem suaeficácia.

•Entretanto a EC nº 32/45 estabeleceu que todas as medidasprovisórias editadas anteriormente a referida emenda continuariamem vigor até que outra medida provisória a revogue ou por meio dedeliberação do Congresso Nacional.

•Esse fato só veio a referendar - por meios legais – o hábito dosúltimos Presidentes da República expedirem inúmeras medidasprovisórias, muitas delas “não urgentes ou relevantes”, habito esseque constitui verdadeira afronta do poder executivo no âmbito dopoder legislativo, em outras palavras, coisa que deveria serexceção virando regra.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente daRepública poderá adotar medidas provisórias, com força de lei,devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

I - relativa a:a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos edireito eleitoral;b) direito penal, processual penal e processual civil;c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, acarreira e a garantia de seus membros;d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento ecréditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art.167, § 3º;

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente daRepública poderá adotar medidas provisórias, com força de lei,devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

I - relativa a:a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos edireito eleitoral;b) direito penal, processual penal e processual civil;c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, acarreira e a garantia de seus membros;d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento ecréditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art.167, § 3º;

II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupançapopular ou qualquer outro ativo financeiro;

III - reservada a lei complementar;IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso

Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente daRepública.

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoraçãode impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154,II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte sehouver sido convertida em lei até o último dia daquele em quefoi editada.

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigênciade medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contadode sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duasCasas do Congresso Nacional.

II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupançapopular ou qualquer outro ativo financeiro;

III - reservada a lei complementar;IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso

Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente daRepública.

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoraçãode impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154,II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte sehouver sido convertida em lei até o último dia daquele em quefoi editada.

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigênciade medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contadode sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duasCasas do Congresso Nacional.

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadoresexaminar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antesde serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cadauma das Casas do Congresso Nacional.

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3ºaté sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia demedida provisória, as relações jurídicas constituídas edecorrentes de atos praticados durante sua vigênciaconservar-se-ão por ela regidas.

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o textooriginal da medida provisória, esta manter-se-á integralmente emvigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadoresexaminar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antesde serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cadauma das Casas do Congresso Nacional.

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3ºaté sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia demedida provisória, as relações jurídicas constituídas edecorrentes de atos praticados durante sua vigênciaconservar-se-ão por ela regidas.

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o textooriginal da medida provisória, esta manter-se-á integralmente emvigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

Leis Delegadas: São muito pouco utilizadas, pois o Presidenteutiliza-se mais de medidas provisórias. Trata-se de um pedido doPresidente da República ao Congresso Nacional para que legisleapenas sobre determinados assuntos e terá forma de resolução:

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente daRepública, que deverá solicitar a delegação ao CongressoNacional.

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competênciaexclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa daCâmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matériareservada à lei complementar, nem a legislação sobre:I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, acarreira e a garantia de seus membros;II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos eeleitorais;

Leis Delegadas: São muito pouco utilizadas, pois o Presidenteutiliza-se mais de medidas provisórias. Trata-se de um pedido doPresidente da República ao Congresso Nacional para que legisleapenas sobre determinados assuntos e terá forma de resolução:

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente daRepública, que deverá solicitar a delegação ao CongressoNacional.

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competênciaexclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa daCâmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matériareservada à lei complementar, nem a legislação sobre:I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, acarreira e a garantia de seus membros;II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos eeleitorais;

II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos eeleitorais;III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos

§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma deresolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdoe os termos de seu exercício.

§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto peloCongresso Nacional, este a fará em votação única, vedadaqualquer emenda.

II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos eeleitorais;III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos

§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma deresolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdoe os termos de seu exercício.

§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto peloCongresso Nacional, este a fará em votação única, vedadaqualquer emenda.

Decreto Legislativo: É um tipo de norma que pode ser elaboradaapenas pelo Congresso Nacional, não sujeita a sansão ou veto esendo promulgada pelo Presidente do Senado.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrara paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo territórionacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados oscasos previstos em lei complementar;III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a seausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar oestado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

Decreto Legislativo: É um tipo de norma que pode ser elaboradaapenas pelo Congresso Nacional, não sujeita a sansão ou veto esendo promulgada pelo Presidente do Senado.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrara paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo territórionacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados oscasos previstos em lei complementar;III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a seausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar oestado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem dopoder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;VI - mudar temporariamente sua sede;VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e osSenadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150,II, 153, III, e 153, § 2º, I;VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente daRepública e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem osarts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente daRepública e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos degoverno;

ResoluçãoRelaciona-se a competências privadas ou do Senado Federal ou daCâmara dos Deputados, não estando sujeitas a sansão ou veto,sendo promulgadas pela Mesa da respectiva Casa.

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem dopoder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;VI - mudar temporariamente sua sede;VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e osSenadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150,II, 153, III, e 153, § 2º, I;VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente daRepública e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem osarts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente daRepública e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos degoverno;

ResoluçãoRelaciona-se a competências privadas ou do Senado Federal ou daCâmara dos Deputados, não estando sujeitas a sansão ou veto,sendo promulgadas pela Mesa da respectiva Casa.