Gestão Tributária - Otimo

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  • 8/3/2019 Gesto Tributria - Otimo

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    CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CATALO CESUC

    Departamento de Cincias Contbeis

    Disciplina de Contabilidade e Planejamento Tributrio

    Gesto tributria----------------------------------------

    Entendendo a lgica e os impactos da tributao

    Prof. Me Alexander Dias Siqueira

    2 Semestre de 2011

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    SumrioApresentao, 2

    Introduo, 3

    Introduo

    MDULO I Introduo

    Captulo I 1. Constituio Federal de 1988

    1.1 Imunidades Captulo II

    2. Cdigo Tributrio Brasileiro

    2.1 Obrigao tributria

    2.2 Fato Gerador

    2.3 Crdito Tributrio

    MDULO II

    Introduo Captulo III 1. Conceito e abrangncia

    3.1 Planejamento tributrio 3.1.1 Eliso, Evaso e Eluso Fiscal

    3.2 Inobservncia e/ou descumprimento de obrigaes acessrias 3.3 Ineficcia na administrao do crdito tributrio nas situaes em que este possa vir adeixar de existir

    MDULO III Introduo Captulo IV

    4. Tributos incidentes sobre o comrcio exterior

    4.1 Imposto de Importao (II)

    4.2 Imposto de Exportao (IE)

    Captulo V

    5. Tributos incidentes sobre os lucros

    5.1 Imposto de Renda (IR)

    5.1.1 IRPJ Lucro Presumido

    5.1.2 IRPJ Lucro Arbitrado 5.1.3 IRPJ Lucro Real 5.1.4 IRPJ Simples Nacional

    5.2 Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL)

    Captulo VI

    6. Tributos incidentes sobre a receita 6.1 PIS/PASEP e COFINS 6.2 Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) 6.3 Imposto Sobre Servios de Quaisquer Natureza (ISSQN) 6.4 Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios (ICMS)

    Referncias

    Anexo I

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    Apresentao

    Historicamente, foi se formando um consenso, no totalmente injusto, de que o

    conhecimento do Direito Tributrio estaria restrito aos jurisconsultos, pois, de fato, nocampo do Direito onde mais se encontram estudiosos interessados no assunto, de modo

    geral, denominados tributaristas.

    Nos anos recentes, a Gesto Tributria tem se tornado uma estratgia

    competitiva fundamental para a sobrevivncia de empresas vis--vis a concorrncia

    efetiva e potencial, pois a carga tributria representa um custo significativo nos preos

    finais, ou seja, elevado o nus fiscal incidente no universo dos negcios.

    Consequentemente surge a demanda por profissionais especializados, com

    capacidade de interpretar, orientar e aplicar as normas fiscais ao dia-a-dia dessas

    entidades, visando identificar todas as alternativas legais disponveis a suas transaes e

    operaes mercantis, no sentido de adotar aquela que resulta em conseqncias

    tributrias menos onerosas e, portanto, maior lucro.

    A nossa proposta de trabalho nesta disciplina formar um aluno crtico e

    dinmico, capaz de atuar em um universo tambm dinmico, como o que envolve a

    legislao tributria brasileira. O intuito colocar o nosso aluno em contato direto com

    a matria tributria e com isso, criar condies para que esses futuros profissionais

    tenham condies de atuar em empresas de ramos diversos.

    Como a legislao tributria sofre alteraes ao longo do tempo e a Gesto varia

    conforme o segmento e/ou o tamanho da empresa, a abordagem deste material ser

    geral, dando assim condies para que o profissional atue, a qualquer tempo, em

    qualquer segmento, de qualquer tamanho.

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    Introduo

    A carga tributria brasileira tem sido objeto de constantes reflexes e debates,

    no sendo consensual o diagnstico e as propostas reforma do atual sistema. Enquantomudanas efetivas no ocorrem, a gesto tributria, com vistas economia fiscal-

    tributria, torna-se tarefa indispensvel aos agentes econmicos (empresas, instituies

    financeiras, cooperativas, associaes, etc.), podendo significar sua permanncia em

    mercados altamente competitivos.

    Em que pese a importncia do tema, a literatura ainda bastante escassa e, os

    estudos existentes, concentram-se muito no campo do Direito, monoplio dos

    jurisconsultos ou, mais especificamente, dos tributaristas. No obstante, a gestotributria um tema que interessa no apenas a estes profissionais, mas a todos que

    logram os benefcios da economia fiscal-tributria.

    Diante de tais circunstncias, este material dever cumprir dois objetivos

    principais. Primeiro, propor uma forma de comunicao que permita eliminar possveis

    entraves postos aos profissionais que se interessam pelo assunto, mas que no dominam

    a linguagem jurdica. Segundo, estabelecer uma proposta terica cuja aplicabilidade no

    se restrinja a grandes empreendimentos, pois independentemente do tamanho, oobjetivo da Gesto Tributria sempre o mesmo: reduzir custos. Assim, pretende-se

    definir o campo de investigao do gestor tributrio, garantindo-lhe maior autonomia

    para lidar com as principais fontes de seu objeto de trabalho, o tributo.

    Para cumprir o propsito supra, a apostila foi estruturada em trs mdulos. No

    primeiro, apresentam-se as principais fontes da gesto tributria. No segundo, os

    principais conceitos e definies, bem como a abrangncia desse campo de estudo. No

    terceiro mdulo abordam-se os tributos incidentes sobre o comrcio exterior, sobre os

    lucros e sobre as receitas. Quando cabveis, sero indicadas, ao longo da apresentao,

    situaes em que a gesto tributria deve orientar os melhores procedimentos a serem

    adotados dentro da empresa.

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    MDULO I

    Fontes da Gesto Tributria----------------------------------------

    Princpios gerais

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    Introduo

    Conceitualmente, fonte aquilo que fornece informao sobre determinado

    tema. As informaes necessrias gesto tributria esto dispostas na legislaotributria, a qual compreende as leis, os tratados e as convenes internacionais, os

    decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e

    relaes jurdicas a eles pertinentes.

    A legislao tributria demasiadamente ampla e complexa para ser abordada

    em sua totalidade. Ao mesmo tempo dinmica, ou seja, recorrentemente sofre

    alteraes. Por isso, o bom gestor tributrio precisa estar sempre atento a tais mudanas,

    sabendo gerir as implicaes sobre os negcios.Dentro desse largo universo de pesquisa, dois pilares do ordenamento jurdico

    tributrio no podem escapar ao conhecimento do gestor tributrio: i) a Constituio

    Federal de 1988 (CF/88) e ii) o Cdigo Tributrio de 1966 (CTN). A Constituio, por

    ser a base do ordenamento jurdico brasileiro, compreendendo regras que os

    ordenamento infraconstitucional no pode desrespeitar. O Cdigo, por dispor sobre o

    Sistema Tributrio Nacional e instituir normas gerais de direito tributrio aplicveis

    Unio, Estados e Municpios.

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    Captulo I

    1.Constituio Federal de 1988A CF/88 a base do ordenamento jurdico brasileiro, um ato do poder

    constituinte, em cuja parte tributria dispe tanto sobre o poder tributrio como sobre a

    competncia legislativa, traando os limites fiscais e fazendo a distribuio entre os

    vrios fiscos (federal, estaduais e municipais) dos diferentes tributos. A anlise deste

    captulo apia-se fundamentalmente no Ttulo VI da CF/88, reproduzido na ntegra no

    Anexo I para que o aluno possa acompanhar os dispositivos citados nesta parte da

    apostila. importante ressaltar que a CF/88 no cria tributos. Ela outorga competncias

    para que as Pessoas Jurdicas de Direito Pblico Interno (Unio, Estados, Distrito

    Federal e Municpios) possam institu-los. No artigo 145, a CF/88 estabelece

    competncia para que a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios possam

    instituir os seguintes tributos: i) impostos; ii) taxas, em razo do exerccio do poder de

    polcia ou pela utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos especficos e

    divisveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposio e; iii) contribuio demelhoria, decorrente de obras pblicas.

    Na seo II, da CF/88, encontram-se os princpios constitucionais tributrios,

    que nada mais so do que limitaes que o Estado se auto-impe em relao ao seu

    prprio poder de tributar. Dentre essas limitaes, destacam-se os princpios da

    legalidade (ART. 150, I da CF/88), da isonomia ou do respeito capacidade

    contributiva (ART. 150, II da CF/88), da irretroatividade da lei tributria (ART. 150, III,

    a da CF/88), da anterioridade da lei (ART. 150, III, b da CF/88), da noventena (ART.

    150, III, c da CF/88), da vedao ao confisco (ART. 150, IV da CF/88), da no-

    limitao do trfego (ART. 150, V da CF/88), da uniformidade tributria (ART. 151, I,

    II e III e ART. 152 da CF/88), da exclusividade dos impostos (ART. 153, 155 e 156 da

    CF/88), e da imunidade tributria. Ver Anexo I.

    Como so limitaes ao poder dos entes polticos de instituir e cobrar tributos,

    todos os princpios so de indispensvel observncia. Eles impem regras para que o

    tributo seja exigido ou majorado. Pelo princpio da legalidade, por exemplo, salvo as

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    excees dispostas no Art. 153, 1 da CF/88, o tributo s pode ser exigido ou

    majorado por meio de lei. O gestor tributrio deve saber que, caso o tributo criado ou

    majorado no respeite os princpios tributrios, a respectiva norma tida como

    inconstitucional.

    Nesta apostila, destacam-se para anlise as imunidades pela sua importncia

    enquanto estratgia a ser utilizada na gesto tributria.

    1.1 Imunidades

    Para entender as imunidades precisa-se antes diferenciar trs institutos

    facilmente confundveis entre si: iseno, no-incidncia e imunidade tributrias. Para

    tal, toma-se como parmetro a Figura 1 abaixo:

    FIGURA 1: Ilustrao dos casos de incidncia, no-incidncia, imunidade e iseno

    FONTE: Elaborao do autor

    Dentro do conjunto de fatos possveis da vida cotidiana, a lei extraiu alguns para

    serem geradores da ob ! " # $ % & ' ( " ! " ) 0 1 ) % 2 3 4 % 5 " 6 & % % 7 8 " 5 " & % 9 7 " 5 ( % & '

    6 7 & @ 6 7 " ) 0 1 ) A " B C D 2 & ' 5 " 2 4 " ) % 2 3 6 $ % " ) 6 ! & % 2 ( ' E " E ' ) 0 1 ) A " 3 4 % 5 " 5 %

    7 " 5 ( % & ' 9 6 $ % - 6 7 & @ 6 7 " B C

    Em algumas situaes, em virtude de questes de cunho econmico, poltico e

    social, a lei estabelece iseno para certos fatos ou pessoas que se situam no campo de

    incidncia. Na iseno, ocorre o fato gerador do imposto e nasce a obrigao tributria,

    contudo, a lei dispensa o pagamento do tributo.

    J as imunidades tributrias consistem numa vedao constitucional de tributar

    determinados fatos ou pessoas. Neste caso, o fator gerador sequer ocorre. Podem-se

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    classificar as imunidades em trs tipos: i) imunidade recproca, ii) imunidades genricas

    e iii) imunidades especficas.

    A imunidade recproca decorre do disposto no inciso VI do artigo 150, caput, da

    CF/88, segundo o qual vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos

    Municpios instituir impostos sobre o patrimnio, a renda e os servios, uns dos outros.

    A inteno do legislador neste caso foi inibir a cobrana de impostos entre governos,

    tendo em vista a prpria finalidade do imposto que arrecadar dinheiro do particular

    para os cofres pblicos. Vale ressaltar que tal imunidade abrange apenas o patrimnio, a

    renda e os servios e alcana apenas impostos.

    As imunidades genricas so assim denominadas porque contemplam vrios

    impostos para uma mesma situao. So exemplos: i) os templos de qualquer culto, ii)

    partidos polticos e suas fundaes, iii) sindicatos dos trabalhadores, iv) instituies de

    educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, v) livros, jornais, peridicos e o

    papel destinado sua impresso e vi) imveis desapropriados para fins de reforma

    agrria. (No Anexo I, ver: ART. 150, VI, a, b, c, d e Art. 184, 5, CF/88)

    A fim de elucidar como a gesto tributria utiliza-se das imunidades para obter

    benefcios direitos e indiretos, cabe revelar que vrias empresas, com o intuito de

    promover a prpria marca, criam instituies sem fins lucrativos para desenvolverem

    aes sociais junto sociedade. A instituio beneficiria direta e a empresa

    beneficiria indireta, pois cumpre seu papel social, muitas vezes sendo reconhecida por

    isso, estabelece uma ttica de marketing e divulgao de sua marca e ainda pode

    conseguir dedues no imposto de renda, por conta do repasse de recursos instituio.

    Tal estratgia alia a gesto tributria aos objetivos da empresa.

    J as imunidades especficas so assim chamadas porque cada uma delas s se

    aplica a uma espcie de imposto.

    O Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) no incide sobre pequenasglebas rurais, definidas em lei, quando as explore, s ou com sua famlia, o proprietrio

    que no possua outro imvel. (ART. 153, 4, II, CF/88)

    O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no incide: sobre produtos

    destinados ao exterior (ART. 153, 3, III, CF/88), sobre operaes relativas a energia

    eltrica, servios de telecomunicaes, derivados de petrleo, combustveis e minerais

    do Pas (ART. 155, 3, CF/88).

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    O Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios (ICMS) no incide:

    sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial

    (ART. 153, 5, CF/88), nas operaes que destinem mercadorias para o exterior, nem

    sobre servios prestados a destinatrios no exterior, assegurada a manuteno e o

    aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operaes e prestaes anteriores

    (ART. 155, 2, X, a, CF/88), sobre operaes que destinem a outros Estados petrleo,

    inclusive lubrificantes, combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e energia

    eltrica (ART. 155, 2, X, b, CF/88), nas prestaes de servio de comunicao nas

    modalidades de radiodifuso sonora e de sons e imagens de recepo livre e gratuita

    (ART. 155, 2, X, d, CF/88).

    O Imposto sobre Transmisso de Bens Inter-vivos (ITBI) no incide sobre a

    transmisso de bens ou direitos incorporados ao patrimnio de pessoa jurdica em

    realizao de capital, nem sobre a transmisso de bens ou direitos decorrente de fuso,

    incorporao, ciso ou extino de pessoa jurdica, salvo se, nesses casos, a atividade

    preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locao de

    bens imveis ou arrendamento mercantil (ART. 156, 2, I, CF/88).

    O Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza (ISSQN) no incide sobre as

    exportaes de servios para o exterior (ART. 156, 3, II, CF/88).

    Estratgias de gesto tributria tambm podem ser tiradas das imunidades

    especficas. No caso do ITBI, por exemplo, nota-se que mais interessante ao scio da

    empresa, que pretende transferir imvel de sua propriedade para esta, faz-lo na forma

    de integralizao de capital ao invs de celebrar contrato de compra e venda, pois

    naquele caso no haver incidncia do imposto.

    Outra estratgia pode ser lograda por empresas exportadoras. Como as sadas

    no geram dbitos de ICMS, IPI ou ISSQN, essas empresas acumulam crditos que, a

    priori, no so aproveitados. Ocorre que, se a lei estadual permitir e o proprietriopossuir outra empresa no mesmo Estado, sendo esta deficitria, os dbitos tributrios

    desta empresa podem ser compensados com os crditos tributrios da empresa

    exportadora.

    Enfim, a CF/88 uma fonte importantssima ao gestor tributrio, pois ela a

    base de todo o ordenamento jurdico tributrio subseqente. Alm disso, nela esto

    previstas diversas restries ao poder de tributar, bem como vrias formas de

    afastamento do tributo via imunidade.

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    TRABALHO INDIVIDUAL

    1. Elaborar uma resenha sobre a carga tributria brasileira, destacando: i) sua evoluo,

    ii) comparativo com a carga tributria de outros pases e iii) os efeitos da tributao

    direta e indireta.

    Observaes:

    A resenha deve ser feita em conformidade com as exigncias da ABNT para

    monografias. Usar espaamento 1,5, fonte Times New Roman e no mximo 10 laudas,

    contemplando: Resumo, Introduo, Desenvolvimento, Concluso e Referncias

    Bibliogrficas.

    Fontes para pesquisa:

    - http://www.ibpt.com.br

    - http://www.receita.fazenda.gov.br

    - http://www.portaltributario.com.br

    - Outras

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    EXERCCIOS DE FIXAO:

    1. Quais so os entes competentes para instituir tributos no Brasil?

    2. Onde esto institudas as competncias tributrias?

    3. Aponte todos os impostos de competncia da Unio, dos Estados e do Distrito

    Federal e dos Municpios e do Distrito Federal.

    4. Comente os seguintes princpios constitucionais tributrios:

    Legalidade:

    Isonomia:

    Capacidade contributiva:

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    Irretroatividade da lei tributria:

    Anterioridade:

    Noventena:

    Vedao ao confisco:

    No-limitao do trfego:

    Uniformidade tributria:

    Exclusividade dos impostos:

    5. Comente as imunidades tributrias previstas na CF/88 e a importncia de suaobservncia no mbito da Gesto Tributria.

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    Captulo II

    2.Cdigo Tributrio BrasileiroO Cdigo Tributrio Brasileiro (CTN) regido pela Lei 5.172/1966, que dispe

    sobre o Sistema Tributrio Nacional e institui normas gerais de direito tributrio

    aplicveis Unio, Estados e Municpios.

    O CTN estruturado em duas partes: Livro primeiro (Art. 1 F 95) e Livro

    segundo (Art. 96 F 218). Os livros esto subdivididos em ttulos, captulos e sees,

    nesta sequncia. O Livro primeiro dispe sobre o Sistema Tributrio Nacional, enquanto

    o Livro segundo trata das normas gerais de Direito Tributrio.J no seu artigo terceiro, o CTN traz a definio de tributo, a qual deve ser bem

    entendida pelo gestor tributrio, no intuito de: distinguir essa figura jurdica de outros

    institutos, delimitar a forma de pagamento e identificar os requisitos sua instituio e

    cobrana. Expe o CTN:

    Art. 3 Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobradamediante atividade administrativa plenamente vinculada. (ART. 3, CNT)

    Consoante o CTN, a natureza jurdica especfica do tributo determinada pelo

    fato gerador da respectiva obrigao, sendo irrelevantes para qualific-la a denominao

    e demais caractersticas formais adotadas pela lei e a destinao legal do produto da sua

    arrecadao. Portanto, o fato gerador que da identidade aos tributos, os quais tanto na

    CF/881 quanto no CTN compreendem impostos, taxas e contribuies de melhoria.

    O CTN dispe sobre a competncia tributria e sobre suas limitaes e, no

    Ttulo III do Livro I, trata dos impostos, classificando-os conforme a incidncia em: i)

    impostos sobre o comrcio exterior, ii) impostos sobre o patrimnio e a renda, iii)

    impostos sobre a produo e a circulao e iv) impostos especiais.

    Os impostos sobre o comrcio exterior contemplam o Imposto de Importao

    (II) e o Imposto de Exportao (IE).

    Os impostos sobre o patrimnio e a renda contemplam: Imposto sobre a

    Propriedade Territorial Rural (ITR), Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

    1

    A Constituio inclui ainda outras espcies tributrias que obedecem todas as regras de regncia doSistema Tributrio Nacional, como se tributos fossem: emprstimos compulsrios e contribuies sociais.

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    Urbana (IPTU), Imposto sobre a Transmisso de Bens Imveis e de Direitos a eles

    Relativos (ITCD) e Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR).

    Os impostos sobre a produo e a circulao contemplam: Imposto sobre

    Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e Seguro,

    e sobre Operaes Relativas a Ttulos e Valores Mobilirios (IOF),

    Os impostos especiais contemplam os impostos extraordinrios, as taxas e as

    contribuies de melhoria.

    No Livro segundo encontram-se as normas gerais de Direito Tributrio. J no

    " ) ! % G H 3 % I P & ! % ' 2 7 E " ' 7 ' % 2 ! 6 4 7 " & % & " ' Q ( ' 2 2 $ % 9 E ' ! 2 E " # $ % ) 0 1 ) A " B R

    Art. 96. A expresso "legislao tributria" compreende as leis, os tratados e asconvenes internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, notodo ou em parte, sobre tributos e relaes jurdicas a eles pertinentes.

    Em seguida, o CTN dispe sobre: Leis, Tratados e Convenes Internacionais e

    Decretos; normas complementares; Vigncia, aplicao, interpretao e integrao da

    Legislao Tributria.

    Aps tais disposies, normatiza o CTN sobre os elementos fundamentais que

    compem a Regra Matriz de Incidncia do Tributo (RMIT), quais sejam: i) fato gerador,

    ii) obrigao tributria, iii) lanamento, iv) crdito tributrio e v) suspenso, extino e

    excluso do crdito tributrio. A Figura abaixo ajuda a compreender a RMIT:

    FIGURA 2: Regra Matriz de Incidncia Tributria

    FONTE: Elaborao do autor

    S T U

    V W X Y ` T a

    W b Y

    a

    c a d bU

    X Y Xa U e f

    X ga U Y

    Y e a U` W h i Y X

    a U e f X g

    a U W

    SW p h W q

    T

    p X Y

    r f r s T p

    r

    i YT t X

    Up h i Y T t c S f r

    i Y

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    A RMIT o caminho jurdico percorrido pelo tributo. Sua leitura pode ser feita

    da seguinte forma: a Lei cria o tributo, com a ocorrncia do fato gerador, nasce a

    obrigao tributria, com o lanamento surge o crdito tributrio, o qual deixa de existir

    nos casos de suspenso, extino e excluso.

    A essncia da gesto tributria est posta na figura acima. Cabe ao gestor

    conhecer cada etapa do caminho jurdico percorrido pelo tributo e identificar, utilizando

    a sua criatividade, situaes objeto de gesto tributria, i.e., as possibilidades legais de

    se reduzir os custos fiscais. Para tal, preciso compreender o conceito de cada figura

    jurdica.

    2.1 Obrigao tributriaA obrigao tributria pode ser definida como principal ou acessria. A

    obrigao principal surge com a ocorrncia do fato gerador, tem por objeto o pagamento

    de tributo ou penalidade pecuniria e extingue-se juntamente com o crdito dela

    decorrente. J a obrigao acessria decorre da legislao tributria e tem por objeto as

    prestaes, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadao ou da

    fiscalizao dos tributos.

    Uma vez que o fato gerador tenha ocorrido e a obrigao tributria tenhanascido, no cabe mais falar em planejamento tributrio. Entretanto nus fiscais podem

    ocorrer empresa mesmo aps a concretizao das operaes. Como tais nus so

    custos ao agente econmico, caminhos para evit-los, reduzi-los ou posterg-los devem

    ser visualizados pelo gestor tributrio. Nesse sentido, podem-se identificar algumas

    situaes objeto de gesto.

    Sabe-se que a obrigao acessria, pelo simples fato da sua inobservncia,

    converte-se em obrigao principal relativamente penalidade pecuniria. Portanto,

    cabe ao gestor tributrio organizar e preparar a equipe que lida com as questes fiscais

    do negcio para que tais obrigaes sejam rigorosamente cumpridas.

    Emitir um documento fiscal uma obrigao acessria imprescindvel ao

    cumprimento da obrigao principal no caso de mercadorias e servios com incidncia

    do ICMS, do IPI e/ou do ISSQN. Ao faz-lo, o profissional precisa estar atento s

    determinaes da legislao Federal, Estadual e/ou Municipal, no que tange base de

    clculo, alquota e aos benefcios fiscais, como o crdito presumido, por exemplo.

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    Alm disso, o ato de preenchimento de documentos fiscais inclui a observncia de uma

    srie de requisitos, como: situao tributria, natureza da operao, cdigo fiscal da

    operao, data de emisso e sada, prazo de validade do documento fiscal, entre outros.

    A desateno sobre esses requisitos formais resulta em infrao e, consequentemente,

    penalidade, ou seja, custos ao negcio.

    Nota-se, ento, que o no cumprimento das exigncias legais pode inferir ao

    Fisco a tentativa de evaso fiscal. Ainda que no intencional, a desobedincia das

    normas disposta na legislao pode impor custos significativos ao agente econmico,

    inclusive inviabilizando o seu negcio.

    2.2 Fato GeradorO artigo 114, do CTN define o fato gerador da obrigao principal como sendo a

    situao definida em lei como necessria e suficiente sua ocorrncia. Assim, o fato

    gerador uma situao, um evento previsto hipoteticamente em lei, de forma abstrata,

    mas que, uma vez ocorrido concretamente, faz surgir para uma determinada pessoa a

    obrigao de pagar tributo.

    J o fato gerador da obrigao acessria qualquer situao que, na forma da

    legislao aplicvel, impe a prtica ou a absteno de ato que no configure obrigaoprincipal.

    A esse respeito, importante citar que o planejamento tributrio uma ao da

    gesto tributria que se faz antes da ocorrncia do fato gerador, como estratgia para

    que o fato gerador no ocorra ou, no sendo isto possvel, para que o evento ocorrido

    traga menor nus. No fito de restringir prticas elusivas, incluiu-se o Pargrafo nico ao

    artigo 116 do CTN:

    Pargrafo nico. A autoridade administrativa poder desconsiderar atos ou negcios

    jurdicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrncia do fato gerador dotributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigao tributria, observados os

    procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinria. (Includo pela Lcp n 104, de10.1.2001)

    A eliso fiscal, porm, no proibida. Como o fato gerador a essncia do

    planejamento e da gesto tributria, torna-se imprescindvel conhecer sua estrutura, a

    qual se compe de cinco aspectos fundamentais: i) material, ii) temporal, iii) espacial,

    iv) pessoal e v) dimensvel. Tais aspectos estabelecem os elementos necessrios

    formalizao do tributo, quais sejam: a situao de incidncia prevista em lei, o

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    momento e o local de ocorrncia do fato imponvel, os sujeitos ativo e passivo e a

    quantificao do tributo.

    Para pensar esses aspectos no mbito da gesto tributria faz-se necessrio um

    exerccio de criatividade. Refletindo sobre o aspecto local, possvel visualizar

    situaes em que a depender das caractersticas do negcio, o gestor pode, em vista de

    diferenas na legislao do ICMS e/ou do ISSQN, optar por um Estado e, ou Municpio

    onde ter menor nus fiscal ou mesmo maior benefcio, neste caso, em virtude de

    estratgias de incentivo fiscais dos diferentes entes estaduais e/ou municipais. Tal

    estratgia tambm tem em vista o aspecto pessoal, na medida em que determina qual

    ser o sujeito ativo2 das operaes futuras.

    No caso do aspecto temporal, o gestor pode valer-se do momento de ocorrncia

    do fato gerador, postergando-o em determinadas situaes, com o intuito de adiar as

    obrigaes tributrias. Isso pode ser feito como estratgia de controle de caixa do

    negcio.

    J em relao ao aspecto quantitativo, no qual se determinam a base de clculo e

    as alquotas aplicveis, fundamental que a atividade de gesto haja com total preciso

    e vinculao lei, principalmente nos casos de lanamento em que o sujeito passivo

    antecipa o pagamento (lanamento por homologao). Qualquer descuido nesse

    procedimento pode resultar em infrao, com conseqncias onerosas sobre o negcio.

    Para que o gestor tributrio compreenda a lgica e os impactos da tributao, seu

    trabalho de pesquisa e interpretao deve ser feito luz desses cinco aspectos

    fundamentais do fato gerador.

    2.3 Crdito Tributrio

    Dispe o artigo 139 do CTN que o crdito tributrio decorre da obrigao

    principal e tem a mesma natureza desta. Assim, o crdito tributrio o direito que tem o

    sujeito ativo de exigir do sujeito passivo o cumprimento da obrigao contrada.

    Entretanto, a obrigao tributria s se torna exigvel aps o lanamento, este

    entendido como o conjunto de procedimentos administrativos no qual o fisco formaliza

    a obrigao tributria e a individualiza na pessoa do sujeito passivo (ART. 142, CTN).

    u

    No mbito do Direito Tributrio, sujeito ativo a pessoa jurdica detentora do direito de cobrar o tributo

    devido. J o sujeito passivo (contribuinte ou responsvel) a pessoa obrigada ao pagamento pecunirio.

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    Seguindo lgica da Regra Matriz de Incidncia Tributria, ocorrido o

    lanamento, o crdito tributrio se constitui.

    Ento, no cabe mais falar em gesto tributria?

    Ao contrrio, uma gesto eficiente deve manter-se focada nas questes

    tributrias at que ocorra a prescrio ou a decadncia3. Afinal, existem situaes em

    que pode ocorrer suspenso, extino e excluso do crdito tributrio.

    O artigo 151 prev as situaes que suspendem a exigibilidade do crdito

    tributrio. So elas: i) moratria, ii) depsito do seu montante integral, iii) reclamaes

    e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributrio administrativo, iv)

    concesso de medida liminar em mandado de segurana, v) concesso de medida

    liminar ou de tutela antecipada, em outras espcies de ao judicial e vi) o

    parcelamento.

    Sob a tica da gesto tributria, preciso ter em mente que os Fiscos tambm

    podem cometer erros ou excessos. Sendo assim, numa situao em que o contribuinte

    discorde da obrigao que lhe exigida, ele poder entrar com recurso administrativo

    ou judicial. O recurso suspende a exigibilidade do crdito at que este seja

    definitivamente julgado pelas estncias competentes. Nesta situao, o contribuinte

    poder ou no lograr xito. Em caso positivo, mrito da equipe de gesto tributria que

    encaminhou o problema. Em caso negativo, a obrigao dever ser quitada, podendo

    incidir sobre ela juros de mora e correo monetria. Neste caso, prudente por parte da

    equipe efetuar o depsito do montante integral j no incio do processo, pois saindo

    derrotado do pleito, o contribuinte no ter agravado o nus tributrio em funo de

    juros de mora e correo monetria.

    No artigo 156, esto as modalidades de extino do crdito tributrio: i)

    pagamento, ii) compensao, iii) transao, iv) remisso, v) prescrio e decadncia, vi)

    converso de depsito em renda, vii) pagamento antecipado e a homologao dolanamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus 1 e 4, viii) consignao em

    pagamento, nos termos do disposto no 2 do artigo 164, xi) deciso administrativa

    irreformvel, assim entendida a definitiva na rbita administrativa, que no mais possa

    v

    No campo do Direito, tudo prazo. No lanar os crditos tributrios por cinco anos da ocorrncia dofato gerador acarretara na Decadncia. A omisso do poder pblico de cobrar o crdito constitudo

    acarreta na Prescrio.

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    ser objeto de ao anulatria, x) deciso judicial passada em julgado, xi) dao em

    pagamento em bens imveis, na forma e condies estabelecidas em lei.

    O artigo 175 expe a iseno e anistia como formas de excluso do crdito

    tributrio. A gesto tributria deve dar particular ateno a esses dois institutos. Afinal,

    a iseno dispensa o pagamento de tributos cujas obrigaes vo nascer e a anistia

    dispensa o pagamento de penalidades decorrentes de infraes j cometidas.

    Enfim, o gestor tributrio deve ter olhar focado em todas as etapas do caminho

    jurdico percorrido pelo tributo na regra matriz de incidncia, antes e tambm aps a

    ocorrncia do fato gerador.

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    TRABALHO INDIVIDUAL

    1. Elaborar uma resenha destacando as principais caractersticas do Sistema Tributrio

    Nacional, tendo em vista as duas principais fontes do Planejamento Tributrio: a

    Constituio Federal de 1988 e o Cdigo Tributrio de 1966.

    Observaes:

    A resenha deve ser feita em conformidade com as exigncias da ABNT para

    monografias. Usar espaamento 1,5, fonte Times New Roman e no mximo 10 laudas,

    contemplando: Resumo, Introduo, Desenvolvimento, Concluso e Referncias

    Bibliogrficas.

    Referncias para pesquisa:

    FABRETTI e FABRETTI. Direito tributrio para os cursos de administrao ecincias contbeis. 7. ed. F So Paulo: Atlas, 2009.

    SIQUEIRA, Alexander Dias. Gesto tributria. Artigo publicado na Revista CEPPG,N 24, 1/2010.

    POHLMANN, Marcelo Coletto; IUDCIBUS, Srgio de. Tributao e PolticaTributria. So Paulo: Atlas, 2006.

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    EXERCCIOS DE FIXAO

    1. Defina o conceito de tributo conforme ao artigo 3 do CTN e comente a definio.

    2. Conceitue Obrigao Tributria Principal e Obrigao Acessria e cite exemplos.

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    3. Apresente a definio de Fato Gerador e sintetize os 5 aspectos fundamentais do Fato

    gerador.

    4. Aponte o Fato Gerador dos seguintes impostos: IR, IPI, ICMS e ISSQN.

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    5. Defina Crdito Tributrio e comente as situaes em que pode ocorrer a Suspenso,

    Excluso e Extino desse Crdito.

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    Introduo

    At esse momento, o aluno se deparou com um conjunto de conceitos e

    terminologias prprios da rea tributria, o qual faz parte do vocabulrio utilizado nombito da Gesto Tributria.

    Neste mdulo apresenta-se o conceito de Gesto Tributria e sua abrangncia,

    delimitando dentro desta o campo de aplicao do Planejamento Tributrio.

    Esta anlise fundamental para que o gestor tributrio seja capaz de identificar

    rea de atuao e a importncia de sua atividade no mbito das organizaes.

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    Captulo III

    1.Conceito e abrangnciaO conceito de gesto tributria, na forma como est sendo proposto neste

    trabalho, refere-se a toda atividade que vise prevenir os agentes econmicos de

    possveis custos, decorrentes: i) da falta de planejamento tributrio, ii) da inobservncia

    e descumprimento de obrigaes acessrias e iii) da ineficcia na administrao do

    crdito tributrio nas situaes em que este possa vir a deixar de existir.

    A gesto tributria atividade preventiva em todas as etapas da regra matriz de

    incidncia tributria4

    , ou seja, envolve a observncia de todas as questes relacionadas hiptese de incidncia (lei), ao fator gerador, obrigao tributria, ao lanamento e ao

    crdito tributrio.

    Portanto, a gesto tributria uma ferramenta to ou mais importante que

    qualquer outro tipo de gesto estratgica, pois, diferentemente da gesto de produto, de

    processos, de qualidade, de recursos, de tecnologia, entre outras formas estratgicas de

    gesto que no se aplicam conjuntamente maioria dos negcios, a gesto tributria

    pode e deve ser utilizada por todos os agentes, independentemente do ramo ou dotamanho no negcio.

    3.1 Planejamento tributrio

    Desde logo, destaca-se que a gesto tributria, embora contemple a atividade de

    planejamento tributrio, no se confunde com esta. O planejamento tributrio uma

    parte da gesto tributria. Conforme ilustra a figura abaixo:

    4 A norma tributria, assim como as normas jurdicas de uma forma geral, apresenta uma hiptese

    (previso de um fato) e uma conseqncia (previso de relao jurdica, a obrigao tributria) que vai seinstalar, onde e quando acontecer o evento cogitado na hiptese.

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    operao e afastar, de forma ilegal, a incidncia do tributo devido. Tal conduta

    constitui-se como crime contra a Ordem Tributria (ART. 1 da Lei 9.964/2000). Outra

    situao seria a consignao de valores diferentes nas diversas vias de uma mesma nota

    4 2 7 " E 3 7 " " 7 ) ' x " 6 & % ' y " 2 $ % & % ) 0 1 ) % 5 ' & " 6 ) ' ' Q ( ' & ' 6 ) ' & ' 6 % 5 6 " & % 9 6 % ) "

    7 " E # " & " B C

    J a eluso fiscal consiste no afastamento, total ou parcial, da incidncia,

    5 ' & " 6 ) ' " ) % 2 7 % 5 9 " ( " @ 6 7 " B & ' E 7 ) 1 & ' 3 5 " 2 6 % 2 1 " 2 6 $ % 8 A 7 " 1 2 " 6 ' ! % 7 " E 3 ( %

    exemplo, simulao ou fraude.

    ConformeD E y ' " 3 ( C H G 3 9 6 % 7 " 2 % & ' ' E 1 2 $ % 3 % 7 % 6 ) 0 1 6 ) ' " 2 2 1 5 ' %

    risco pelo resultado, visando a uma tributao menos onerosa, conforme o uso de meios

    atpicos F seja para evitar a ocorrncia do fato gerador, seja para p-lo em subsuno,

    com uma norma menos disp' 6 & % 2 " B C Destaca-se que neste caso no h inteno de

    esconder a prtica de qualquer ato pelo contribuinte, diferentemente do que ocorre na

    evaso fiscal.

    Como exemplo de eluso, pode-se citar uma doao de imvel, na qual as partes

    simulam uma venda a fim de pagar o ITBI, de competncia dos Municpios, ao invs de

    pagar o ITCD, de competncia dos Estados. Isto utilizado como uma estratgia ilegal

    de se pagar menos imposto, tendo em vista as alquotas e a base de clculo, ou seja, o

    aspecto dimensvel do fato gerador.

    3.2 Inobservncia e/ou descumprimento de obrigaes acessrias

    Conforme j apresentado neste artigo, o CTN, em seu artigo 113 divide a

    obrigao tributria em principal ou acessria. Como visto, a obrigao acessria

    decorre da legislao tributria e tem por objeto as prestaes, positivas ou negativas,

    nela previstas no interesse da arrecadao ou da fiscalizao dos tributos.

    No pargrafo terceiro do artigo supra, o CTN deixa claro que a obrigao

    acessria, pelo simples fato da sua inobservncia, converte-se em obrigao principal

    relativamente penalidade pecuniria. Nesse sentido, de fundamental importncia que

    a equipe de gesto tributria tenha aprofundado conhecimento sobre a legislao

    aplicada ao negcio e rigoroso zelo pelo correto cumprimento das obrigaes

    acessrias, uma vez que falhas nesse sentido convertem-se em penalidades.

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    So obrigaes acessrias: emitir nota fiscal, rotular adequadamente os produtos

    industrializados, manter escriturao fiscal em ordem, entregar declarao do imposto

    de renda, prestar esclarecimentos autoridade fiscal quando solicitado, inscrever o

    estabelecimento no CGC, no transportar mercadorias sem nota fiscal, no receber

    produtos cuja origem no possa ser comprovada, etc. Para cada obrigao, necessrio

    fiel cumprimento daquilo que prescreve a legislao.

    9 2 5 ( E ' 2 B ) " ' 4 " & ' ' 5 ) 1 5 & % 7 1 5 ' 6 ) % fiscal envolve uma srie de

    conhecimentos, diante dos quais o emissor no pode passar despercebido. preciso

    identificar corretamente: o modelo de nota fiscal a ser utilizado, a origem e o destino da

    operao, a natureza da operao, as datas de emisso do documento e sada das

    mercadorias, os cdigos fiscais de operao e cdigos de produtos, a base de clculo, a

    alquota, o crdito (se houver), a existncia ou no de outras despesas sobre a operao,

    etc. Todas essas exigncias esto nas normas tributrias e cabe equipe de gesto

    tributria conhec-las para aplic-las corretamente.

    A gesto tributria exige conhecimento da legislao, criatividade, organizao,

    diviso de tarefas e planejamento das obrigaes tributrias com foco em prazos e

    extemporaneidades. Essas so competncias que diminuem a possibilidade de erros e

    omisses que possam trazer nus ao negcio, independentemente de seu tamanho

    Enfim, manter as obrigaes acessrias em dia pode ser uma tarefa vital ao

    negcio, afinal, a legislao brasileira demasiadamente ampla, complexa e punitiva

    nos casos de erros e omisses.

    3.3 Ineficcia na administrao do crdito tributrio nas situaes em que estepossa vir a deixar de existir

    J foi exposto anteriormente que o crdito tributrio decorre da obrigao

    principal e tem a mesma natureza desta. Tambm se afirmou que uma gesto eficiente

    deve manter-se focada nas questes tributrias at que ocorra a prescrio ou a

    decadncia. Afinal, existem situaes em que pode ocorrer suspenso, extino e

    excluso do crdito tributrio.

    Em todas as situaes em que a exigibilidade do crdito tributrio deixa de existir,

    a equipe de gesto tributria deve agir de forma a resguardar os direitos da empresa e

    preserv-la de dispndios desnecessrios. dever da equipe acompanhar todos os atos

    do Fisco e protestar contra aqueles dos quais discorda.

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    Nas situaes de suspenso5, exceto a moratria, que um favor fiscal que a

    equipe deve conhecer para saber se contempla o negcio e o parcelamento dos dbitos,

    que pode advir de acordo com o Fisco, todas demais so medidas preventivas que

    podem ser adotadas no fito de se defender da exigncia fiscal, seja no mbito

    administrativo, seja no mbito judicial.

    Sendo assim, se existe uma moratria concedida em carter especfico, preciso

    saber se o negcio se enquadra e pode desfrutar do favor fiscal. Se os dbitos so altos e

    o contribuinte no consegue quit-los em parcela nica, pode solicitar ao Fisco o

    Parcelamento. Por ltimo, se discorda da exigncia fiscal, a equipe dever propor

    recurso administrativo ou judicial. Deve-se ter em mente que a contestao pela via

    administrativa apresenta algumas vantagens em relao via judicial, pois: i) o sujeito

    passivo no precisa de advogado, ii) no h custas judiciais e iii) no h necessidade do

    depsito do montante integral do crdito tributrio para suspender a exigibilidade do

    mesmo.

    Nas situaes de extino6 do crdito tributrio, atitudes estratgicas podem

    significar menor interferncia no fluxo de caixa da empresa. Para isso a empresa pode

    valer-se da compensao e da transao.

    A compensao nada mais do que um encontro de contas, possvel quando

    duas pessoas so, ao mesmo tempo, credora e devedora, uma da outra. Assim, se a lei

    autorizar, quem deve tributo ao Fisco e tambm credora deste, pode promover a

    compensao do seu dbito com o seu crdito.

    J a transao uma forma de se por fim a um litgio mediante concesses

    mtuas. Conforme o artigo 171 do CTN, a lei pode facultar, nas condies que

    estabelea, aos sujeitos ativo e passivo da obrigao tributria celebrar transao que,

    mediante concesses mtuas, importe em determinao de litgio e consequente

    extino de crdito tributrio. A lei indicar a autoridade competente para autorizar atransao em cada caso.

    5 i) moratria, ii) depsito do seu montante integral, iii) reclamaes e os recursos, nos termos das leisreguladoras do processo tributrio administrativo, iv) concesso de medida liminar em mandado desegurana, v) concesso de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espcies de ao judicial evi) o parcelamento.

    i)pagamento, ii) compensao, iii) transao, iv) remisso, v) prescrio e decadncia, vi) converso dedepsito em renda, vii) pagamento antecipado e a homologao do lanamento nos termos do disposto noartigo 150 e seus 1 e 4, viii) consignao em pagamento, nos termos do disposto no 2 do artigo164, xi) deciso administrativa irreformvel, assim entendida a definitiva na rbita administrativa, que

    no mais possa ser objeto de ao anulatria, x) deciso judicial passada em julgado, xi) dao empagamento em bens imveis, na forma e condies estabelecidas em lei.

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    Por fim, no demais afirmar que nas situaes de excluso do crdito

    tributrio, quais sejam: iseno e anistia, a gesto tributria deve dar particular

    ateno iseno, pois esse instituto dispensa o pagamento de tributos cuja obrigao

    vo nascer.

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    TRABALHO INDIVIDUAL

    1. Elaborar uma resenha destacando a importncia da Gesto Tributria vis--vis a

    competitividade das empresas.

    Observaes:

    A resenha deve ser feita em conformidade com as exigncias da ABNT para

    monografias. Usar espaamento 1,5, fonte Times New Roman e no mximo 10 laudas,

    contemplando: Resumo, Introduo, Desenvolvimento, Concluso e Referncias

    Bibliogrficas.

    Referncias para pesquisa:

    BORGES, Humberto Bonavides. Planejamento Tributrio: IPI, ICMS, ISS e IR. 10ed. F So Paulo: Atlas, 2007.

    CAMPOS, Cndido H. Prtica de Planejamento Tributrio: Como fazerPlanejamento Tributrio. So Paulo: Quartier Latin, 2007.

    CHAVES, Francisco Coutinho. Planejamento Tributrio na prtica: gestotributria aplicada. 2 ed. So Paulo: Atlas, 2010.

    FABRETTI e FABRETTI. Direito tributrio para os cursos de administrao e

    cincias contbeis. 7 ed.F

    So Paulo: Atlas, 2010.

    REZENDE, PEREIRA e ALENCAR. Contabilidade tributria: entendendo a lgicados tributos e seus reflexos sobre os resultados das empresas. So Paulo: Atlas,2010.

    SIQUEIRA, Alexander Dias. Gesto tributria. Artigo publicado na Revista CEPPG,N 24, 1/2010.

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    EXERCCIOS DE FIXAO

    1. Conceitue Gesto Tributria.

    2. Quais as situaes em que a ao do gestor tributrio pode ser imprescindvel

    economia fiscal-tributria?

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    MDULO III

    Legislao Tributria: II, IE, IRPJ, CSLL,

    IPI, ISSQN e ICMS----------------------------------------Entendendo a lgica e os impactos da tributao

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    Introduo

    Para cada um dos impostos existentes no Sistema Tributrio Nacional, seria

    necessrio extenso estudo e reflexo, tendo em vista a amplitude da legislao que osinstitui e regulamenta.

    O Sistema Tributrio Nacional contempla uma gama de tributos distribudos

    conforme seu impacto ou incidncia sobre: a receita (PIS/PASEP, COFINS, ICMS, IPI

    e ISSQN), o comrcio exterior (II e IE), a remunerao do trabalho (FGTS e INSS), o

    patrimnio (IPVA, IPTU, ITR, ITBI, ITCD e IGF), as transaes financeiras (IOF) e

    sobre os lucros (IRPJ e CSLL).

    A despeito da importncia de todos esses tributos e de seus impactos especficos,optou-se neste mdulo por focar aqueles com maior peso no universo dos negcios,

    porque incidentes sobre: i) o comrcio exterior, ii) os lucros e iii) as receitas.

    Apesar dos diferentes impactos, a lgica de clculo e apurao do montante do

    tributo devido a mesma, cabendo sempre ao gestor tributrio identificar: a base de

    clculo, a alquota e o crdito7, que pode ou no existir. luz dos aspectos

    fundamentais do fato gerador a regra geral para apurao do montante do tributo devido

    pode ser expressa da seguinte forma:

    Montante do tributo devido = Alquota x Base de Clculo

    At esse momento, o estudante j deve ter o domnio da linguagem e do

    vocabulrio prprios da rea tributria. Com a compreenso da lgica e dos impactos

    dos tributos apresentados neste mdulo, o aluno ter total autonomia para especializar-

    se e atuar na rea.

    7 Refere-se ao Crdito Presumido ou Crdito Outorgado, conforme a legislao. No primeiro, o crditoexiste, mas operacionalmente de difcil apurao, por isso presume-se e se atribui o valor. No segundo,

    o crdito no existe, mas atribui-se valor como se existisse para fins de incentivo fiscal.

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    Captulo IV

    4. Tributos incidentes sobre o comrcio

    exterior

    O Decreto 4.543/2002 regulamenta a administrao das atividades aduaneiras, e

    a fiscalizao, o controle e a tributao nas operaes de comrcio exterior. Os tributos

    sobre o comrcio exterior compreendem os Impostos de Importao e Exportao.

    Importante destacar a capacidade desses impostos de serem reguladores da

    economia, na medida em que podem interferir diretamente na demanda agregada

    (importaes) e na oferta agregada (exportaes).

    Em funo do potencial regulador desses impostos, a CF/88 facultou ao Poder

    executivo a possibilidade de alterar suas alquotas, atendidas as condies e limites

    estabelecidos em lei (Art. 153, 1, CF/88). Portanto, se constituem em exceo ao

    princpio da legalidade.

    4.1 Imposto de Importao (II)

    O Decreto Lei 37/1966 dispe sobre o imposto de importao, reorganiza os

    servios aduaneiros e d outras providncias. No Ttulo I, o Decreto dispe sobre: a

    incidncia, base de clculo, isenes e redues, clculo e recolhimento do imposto,

    restituio e contribuintes responsveis.

    Sobre a incidncia, o Decreto Lei 37/1966 dispe o seguinte:

    Art.1 - O Imposto sobre a Importao incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato

    gerador sua entrada no Territrio Nacional.

    1 - Para fins de incidncia do imposto, considerar-se- tambm estrangeira a mercadorianacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao Pas, salvo se:

    a) enviada em consignao e no vendida no prazo autorizadob) devolvida por motivo de defeito tcnico, para reparo ou substituioc) por motivo de modificaes na sistemtica de importao por parte do pas importador;d) por motivo de guerra ou calamidade pblicae) por outros fatores alheios vontade do exportador

    2 - Para efeito de ocorrncia do fato gerador, considerar-se- entrada no TerritrioNacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apuradapela autoridade aduaneira

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    3 - Para fins de aplicao do disposto no 2 deste artigo, o regulamento poderestabelecer percentuais de tolerncia para a falta apurada na importao de granis que, por suanatureza ou condies de manuseio na descarga, estejam sujeitos quebra ou decrscimo dequantidade ou peso.

    4o O imposto no incide sobre mercadoria estrangeira:

    Iw

    destruda sob controle aduaneiro, sem nus para a Fazenda Nacional, antes dedesembaraadaII - em trnsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruda; ouIII - que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hiptese em que no seja

    localizada, tenha sido consumida ou revendida

    A base de clculo do imposto pode ser definida em duas situaes, dependendo

    da alquota: especfica ou "ad valorem". Quando a alquota for especfica, a quantidade

    de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na tarifa. Quando a alquota for

    "ad valorem", o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art.7 do Acordo Geral

    sobre Tarifas Aduaneiras e Comrcio - GATT.

    Valor aduaneiro o valor normal que o produto atingiria em uma venda em

    condies de livre concorrncia para entrega do produto no local de entrada no pas

    importador. o preo do produto no pas de destino, desembarcado, porm, sem

    incluso dos tributos e das despesas de armazenagem e capatazia8.

    So seis os mtodos de valorao aduaneira, a saber9:

    1 mtodo: valor efetivo da transao, devendo ser utilizado, neste caso, o valor da

    fatura.

    2 mtodo: valor de mercadoria idntica

    3 mtodo: valor de mercadoria similar

    4 mtodo: valor da mercadoria no mercado interno

    5 mtodo: valor atribudo a mercadoria (custo de produo)

    6 mtodo: atribuio de valores razoveis com base em mtodos universalmente

    aceitos.

    As Alquotas do II tm finalidade extrafiscal, isto , caracteriza-se como

    instrumento de controle das importaes, aplicando-se alquotas baixas ou zero para

    8 No mbito do trabalho porturio, capatazia a atividade de movimentao de mercadorias nasinstalaes de uso pblico, que compreende o recebimento, a conferncia, o transporte interno, a aberturade volumes para a conferncia aduaneira, a manipulao, a arrumao, a entrega e ainda o carregamento e

    descarregamento de embarcaes com uso de aparelhamento.

    9 A aplicao de um mtodo exclui os demais, sendo que deve ser aplicado na ordem de classificao.

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    CAMEX, fixar critrios especficos ou estabelecer pauta de valor mnimo, para

    apurao de base de clculo.

    Para efeito de determinao da base de clculo do imposto, o preo de venda das

    mercadorias exportadas no poder ser inferior ao seu custo de aquisio ou produo,

    acrescido dos impostos e das contribuies incidentes e de margem de lucro de quinze

    por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuies.

    A alquota do imposto de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo

    reduzi-la ou aument-la, para atender aos objetivos da poltica cambial e do comrcio

    exterior. Em caso de elevao, a alquota do imposto no poder ser superior a cinco

    vezes o percentual fixado no Decreto Lei 1.578/ 1977.

    Em funo de sua caracterstica extrafiscal, o imposto de exportao constitui

    exceo aos princpios da legalidade, da anterioridade e da noventena.

    O pagamento do imposto ser realizado na forma e no momento fixados pelo

    Ministro da Fazenda, que poder determinar sua exigibilidade antes da efetiva sada do

    produto a ser exportado, e poder ser dispensada a cobrana do imposto em funo do

    destino da mercadoria exportada, observadas normas editadas pelo Ministro de Estado

    da Fazenda.

    O contribuinte do imposto o exportador, assim considerado qualquer pessoa

    que promova a sada do produto do territrio nacional.

    No efetivada a exportao do produto ou ocorrendo o seu retorno na forma do

    artigo 11 do Decreto Lei n 491, de 05/03/1969, a quantia paga a ttulo de imposto ser

    restituda a requerimento do interessado acompanhado da respectiva documentao

    comprobatria.

    O produto da arrecadao do imposto de exportao constituir reserva

    monetria, a crdito do Banco Central do Brasil, a qual s poder ser aplicada na forma

    estabelecida pelo Conselho Monetrio Nacional.

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    EXERCCIOS DE FIXAO

    1) Calcular o Imposto de Importao incidente numa aquisio do exterior de 1000

    aparelhos celulares de uma mesma marca e mesmo modelo, dados:

    x Valor total da fatura: U$ 50.000,00x Incoterm11 utilizado no contrato de compra e venda: FOBx Seguro internacional: U$ 500,00x Frete internacional: U$ 1.000,00x Despesas de desembarque: R$ 500,00x Taxa de converso do dlar: R$ 1,76x Alquota do Imposto sobre a Importao: 20%x Considerar como base de clculo o valor aduaneiro, utilizando o 1 mtodo de

    valorao aduaneira.

    11 Os chamados Incoterms (International Commercial Terms / Termos Internacionais de Comrcio)servem para definir, dentro da estrutura de um contrato de compra e venda internacional, os direitos eobrigaes recprocos do exportador e do importador, estabelecendo um conjunto-padro de definies e

    determinando regras e prticas neutras, como por exemplo: onde o exportador deve entregar amercadoria, quem paga o frete, quem o responsvel pela contratao do seguro.

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    2) Calcular o Imposto de Importao incidente sobre a aquisio do exterior de 50

    computadores, com base nos seguintes dados;

    x Valor da fatura U$ 30.000,00x INCOTERM utilizado no contrato de compra e venda DDP

    x Frete internacional U$ 900,00x Seguro internacional U$ 300,00x Despesa de desembarque R$ 300,00x Tributos incidentes na importao R$ 15.000,00x Ps-Transporte R$ 800,00x Taxa de converso do dlar R$ 1,76x Alquota do Imposto de Importao 18%

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    3) Calcular o II incidente sobre a aquisio de 100 computadores todos de um mesmo

    tipo adquiridos do exterior, dados:

    x Incoterm utilizado no contrato de compra e venda CIFx Valor da Fatura U$ 50.000,00

    x Frete Internacional U$ 700,00x Seguro Internacional U$ 150,00x Despesa de Desembarque R$ 400,00x Tributos na Importao R$ 30.000,00x Ps-transporte R$ 1.000,00x Taxa de converso do dlar R$ 1,80x Alquota do II 18%.

    4) Calcular o imposto de exportao incidente na venda para o exterior de 100 toneladas

    de couro bovino in natura, dados:

    x Valor da fatura U$ 200.000,00x Taxa de cmbio do dlar R$ 2,10x Alquota do IE 4%

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    Captulo V

    5. Tributos incidentes sobre os lucros

    A tributao incidente sobre os lucros compreende o Imposto de Renda Pessoa

    Jurdica e a Contribuio Social sobre o Lucro Lquido. A base de clculo de ambos o

    lucro, na forma definida na legislao. Como esta distinta, a base de clculo tambm

    pode sofrer alteraes.

    Segundo a legislao do IRPJ, o lucro tributvel pode ser apurado de trs

    formas: Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado. A apurao e o recolhimento

    da CSLL esto atrelados escolha do regime de tributao do IRPJ.

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    5.1 Imposto de Renda (IR)

    O Decreto 3.000, de 26 de maro de 1999 regulamenta a tributao, fiscalizao,

    arrecadao e administrao do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer

    Natureza. So contribuintes do imposto as pessoas fsicas, que recolhem o Imposto de

    Renda Pessoa Fsica (IRPF) e as pessoas jurdicas e as empresas individuais, que

    recolhem o Imposto de Renda Pessoa Jurdica (IRPJ).

    O imposto de Renda um tributo de competncia federal, com finalidade

    predominantemente fiscal, i.e., de gerar receitas para a Unio. Entretanto este imposto

    tambm pode ter finalidade extrafiscal, dado que pode ser utilizado como instrumento

    para promover o equilbrio do desenvolvimento scio-econmico entre as diferentes

    regies do Pas, atravs do mecanismo da concesso de incentivos e benefcios fiscais s

    regies menos favorecidas, com base no Art. 151, Inciso I da CF/88.

    Renda o produto do capital (lucros, juros ou alugueis), do trabalho (salrio) ou

    da combinao de ambos. Proventos de Qualquer Natureza so os acrscimos

    patrimoniais no caracterizados como renda. Como exemplos tm-se: doaes

    recebidas, prmios recebidos, heranas, achados, produto de roubo, apropriaes

    indevidas, propinas recebidas etc.

    Ao imposto de renda aplicam-se todos os princpios constitucionais tributrios, exceo do Princpio da Noventena. Vale ressaltar o Artigo 153, 2 da CF/88, segundo

    o qual o IR ser informado pelos critrios da generalidade, da universalidade e da

    progressividade, na forma da lei.

    Neste captulo apresenta-se o Imposto de Renda Pessoa Jurdica, a partir dos

    regimes tributrios existentes: Lucro Presumido, Lucro Arbitrado, Lucro Real e Simples

    Nacional.

    A base de clculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data deocorrncia do fato gerador, o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao

    perodo de apurao. Em regra, integram a base de clculo todos os ganhos e

    rendimentos de capital, qualquer que seja a denominao que lhes seja dada,

    independentemente da natureza, da espcie ou da existncia de ttulo ou contrato escrito,

    bastando que decorram de ato ou negcio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos

    efeitos do previsto na norma especfica de incidncia do imposto.

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    O imposto ser determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por

    perodos de apurao trimestrais, encerrados nos dias 31 de maro, 30 de junho, 30 de

    setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendrio. opo do contribuinte, o lucro

    real tambm pode ser apurado por perodo anual, situao em que a empresa dever

    recolher mensalmente antecipaes de IRPJ e CSLL com base em lucro estimado ou

    lucro real apurado em balancete de suspenso/reduo.

    Nos casos de incorporao, fuso ou ciso, a apurao da base de clculo e do

    imposto devido ser efetuada na data do evento. Na extino da pessoa jurdica, pelo

    encerramento da liquidao, a apurao da base de clculo e do imposto devido ser

    efetuada na data desse evento.

    A pessoa jurdica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagar o imposto

    alquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro tributvel, apurado de conformidade

    com o Regulamento, inclusive, pessoa jurdica que explore atividade rural.

    A denominao "Lucro Tributvel" corresponde base de clculo, sobre a qual

    incidir o percentual previsto na legislao do imposto de renda no Brasil, para os

    contribuintes pessoa jurdica.

    A parcela do lucro tributvel que exceder o valor resultante da multiplicao de

    R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo nmero de meses do respectivo perodo de apurao

    sujeita-se incidncia de adicional de imposto alquota de 10% (dez por cento). O

    adicional aplica-se, inclusive, nos casos de incorporao, fuso ou ciso e de extino

    da pessoa jurdica pelo encerramento da liquidao, bem como pessoa jurdica que

    explore atividade rural.

    Portanto, a lgica de clculo do IRPJ comum s trs modalidade de apurao

    (Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado). O que muda de uma opo para a

    outra a metodologia de apurao da base de clculo.

    5.1.1 IRPJ Lucro Presumido

    O Lucro Presumido uma forma mais simplificada de determinao da base de

    clculo em relao ao Lucro Real. Nele, o lucro estimado pela aplicao de um

    percentual sobre a receita bruta obtida pelo contribuinte.

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    O Decreto 3.000/99 dispe sobre as pessoas jurdicas autorizadas a optar pelo

    Lucro Presumido:

    Art. 516. A pessoa jurdica cuja receita bruta total, no ano-calendrio anterior, tenha sido igual

    ou inferior a vinte e quatro milhes de reais, ou a dois milhes de reais multiplicado pelo nmerode meses de atividade no ano-calendrio anterior, quando inferior a doze meses, poder optarpelo regime de tributao com base no lucro presumido (Lei n 9.718, de 1998, art. 13).

    1 A opo pela tributao com base no lucro presumido ser definitiva em relao a todo oano-calendrio (Lei n 9.718, de 1998, art. 13, 1 ).

    2 Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anteriorser considerada segundo o regime de competncia ou caixa, observado o critrio adotado pela

    pessoa jurdica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributao com base no lucro presumido(Lei n 9.718, de 1998, art. 13, 2 ).

    3 A pessoa jurdica que no esteja obrigada tributao pelo lucro real (art. 246), poderoptar pela tributao com base no lucro presumido.

    4 A opo de que trata este artigo ser manifestada com o pagamento da primeira ou nicaquota do imposto devido correspondente ao primeiro perodo de apurao de cada ano-calendrio (Lei n 9.430, de 1996, art. 26, 1).

    5 O imposto com base no lucro presumido ser determinado por perodos de apuraotrimestrais, encerrados nos dias 31 de maro, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro decada ano-calendrio, observado o disposto neste Subttulo (Lei n 9.430, de 1996, arts. 1 e 25).

    A base de clculo ou Lucro presumido determinada conforme os percentuais

    de presuno previstos nos artigos 518 e 519 do Decreto 3.000/99. Estes percentuaisesto discriminados na tabela abaixo:

    Atividade Percentual de presunoComercial, industrial, transporte de carga e servioshospitalares

    8%

    Revenda, para consumo, de combustvel derivado depetrleo, lcool etlico carburante e gs natural

    1,6%

    Prestao de servio de transporte, exceto o de carga 16%

    Pessoas jurdicas prestadoras de servios em geral cujareceita bruta anual seja de at cento e vinte mil reais

    16%

    Prestao de servios em geral, exceto a de servioshospitalares

    32%

    Intermediao de negcios 32%Administrao, locao ou cesso de bens, imveis, mveise direitos de qualquer natureza

    32%

    Nota: No caso de atividades diversificadas, ser aplicado o percentual correspondente acada atividade

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    5.1.2 IRPJ Lucro Arbitrado

    O Lucro Arbitrado tambm consiste na aplicao de percentual sobre a receita

    bruta e diferencia-se do Lucro Presumido por ser aplicado, em geral, por iniciativa da

    autoridade fiscal em situaes especficas. As hipteses de arbitramento esto previstas

    no Decreto 3.000/99:

    Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendrio, ser determinadocom base nos critrios do lucro arbitrado, quando:

    I - o contribuinte, obrigado tributao com base no lucro real, no mantiver escriturao naforma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstraes financeiras exigidas

    pela legislao fiscal;

    II - a escriturao a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indcios de fraudes oucontiver vcios, erros ou deficincias que a tornem imprestvel para:

    a) identificar a efetiva movimentao financeira, inclusive bancria; ou

    b) determinar o lucro real;

    III - o contribuinte deixar de apresentar autoridade tributria os livros e documentos daescriturao comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hiptese do pargrafo nico do art. 527;

    IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributao com base no lucro presumido;

    V - o comissrio ou representante da pessoa jurdica estrangeira deixar de escriturar e apurar olucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior(art. 398);

    VI - o contribuinte no mantiver, em boa ordem e segundo as normas contbeis recomendadas,Livro Razo ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lanamentosefetuados no Dirio.

    Os percentuais de presuno para estimativa do lucro so os mesmos do Lucro

    Presumido acrescidos de 20%. Por isso, esse enquadramento em geral feito por

    iniciativa do Fisco, uma vez que mais oneroso para o contribuinte do que o LucroPresumido.

    5.1.3 IRPJ Lucro Real

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    Prescreve o Artigo 247 do Decreto 3.000/9912, que o Lucro real o lucro lquido

    do perodo de apurao ajustado pelas adies, excluses ou compensaes prescritas

    ou autorizadas pela legislao do Imposto de Renda. Formalmente:

    Lucro Real = LAIR + Despesas no-dedutveis - Receitas no-tributveis

    Qualquer empresa pode optar pela tributao pelo Lucro Real, porm algumas

    so obrigadas a utilizar esta modalidade, em funo de caractersticas relacionadas ao

    tamanho da empresa e ao tipo de atividade. Conforme o Regulamento:

    Art. 246. Esto obrigadas apurao do lucro real as pessoas jurdicas:

    I - cuja receita total, no ano-calendrio anterior, seja superior ao limite de vinte e quatro milhesde reais, ou proporcional ao nmero de meses do perodo, quando inferior a doze meses;

    II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos dedesenvolvimento, caixas econmicas, sociedades de crdito, financiamento e investimento,sociedades de crdito imobilirio, sociedades corretoras de ttulos, valores mobilirios e cmbio,distribuidoras de ttulos e valores mobilirios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativasde crdito, empresas de seguros privados e de capitalizao e entidades de previdncia privadaaberta;

    III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

    IV - que, autorizadas pela legislao tributria, usufruam de benefcios fiscais relativos isenoou reduo do imposto;

    V - que, no decorrer do ano-calendrio, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime deestimativa, na forma do art. 222;

    VI - que explorem as atividades de prestao cumulativa e contnua de servios de assessoriacreditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo e riscos, administrao de contas a pagar e areceber, compras de direitos creditrios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestaode servios (factoring);

    Pargrafo nico. As pessoas jurdicas no enquadradas nos incisos deste artigo podero apurar

    seus resultados tributveis com base nas disposies deste Subttulo

    A determinao do lucro real ser precedida da apurao do lucro lquido de

    cada perodo de apurao com observncia das disposies das leis comerciais. Os

    valores que, por competirem a outro perodo de apurao, forem, para efeito de

    determinao do lucro real, adicionados ao lucro lquido do perodo de apurao, ou

    12

    Esse o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999).

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    dele excludos, sero, na determinao do lucro real do perodo de apurao

    competente, excludos do lucro lquido ou a ele adicionados, respectivamente,

    observado o seguinte:

    Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apurao do Lucro Real - LALUR, existentesem 31 de dezembro de 1995, somente sero atualizados monetariamente at essa data, observadaa legislao ento vigente, ainda que venham a ser adicionados, excludos ou compensados em

    perodos de apurao posteriores (Lei n 9.249, de 1995, art. 6).

    A expresso lucro real significa o prprio lucro tributvel, para fins da legislao

    do imposto de renda, distinto do lucro lquido apurado contabilmente.

    O lucro lquido do perodo de apurao a soma algbrica do lucro

    operacional

    13

    , dos resultados no operacionais

    14

    , e das participaes, e dever serdeterminado com observncia dos preceitos da lei comercial.

    Na determinao do lucro real, sero adicionados ao lucro lquido do perodo de

    apurao (RIR/1999, art. 249):

    i) Os custos, despesas, encargos, perdas, provises, participaes e quaisquer outrosvalores deduzidos na apurao do lucro lquido que, de acordo com o Decreto 3.000/99,no sejam dedutveis na determinao do lucro real;

    ii) Os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores no includos naapurao do lucro lquido que, de acordo com o Decreto 3.000/99, devam sercomputados na determinao do lucro real.

    Podero ser excludos do lucro lquido (RIR/1999, art. 250):

    i) os valores cuja deduo seja autorizada pela legislao tributria e que no tenham sidocomputados na apurao do lucro lquido do perodo de apurao (exemplo:depreciao acelerada incentivada);

    ii) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores includos na apurao dolucro lquido que, de acordo com a legislao tributria, no sejam computados no lucroreal (exemplo: resultados positivos de equivalncia patrimonial, dividendos);

    Podero ser compensados, total ou parcialmente, opo do contribuinte, os

    prejuzos fiscais de perodos de apurao anteriores, desde que observado o limite

    mximo de 30% (trinta por cento) do lucro lquido ajustado pelas adies e excluses

    13 Ser classificado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessrias, queconstituam objeto da pessoa jurdica (Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 11).14 Sero classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinao do lucro real, osresultados na alienao, na desapropriao, na baixa por perecimento, extino, desgaste, obsolescncia

    ou exausto, ou na liquidao de bens do ativo permanente (Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 31).

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    previstas na legislao tributria. O prejuzo compensvel o apurado na demonstrao

    do lucro real de perodos anteriores e registrado no Lalur (parte B) (Lei no 8.981, de

    1995, art. 42).

    A demonstrao de resultado do exerccio deve obedecer ao seguinte modelo:

    Modelo da Demonstrao do Resultado do Exerccio (DRE)Receita Bruta de Vendas e Servios(-) Devolues das vendas, abatimentos e impostos sobre vendas(=) Receita lquida de venda(-) CMV, CPV ou CSP(=) Lucro Bruto(-) Despesas operacionais(+) Receitas operacionais

    (=) Lucro operacional(-) Despesas no operacionais(+)Receitas no operacionais(=) LAIR (Lucro antes do IR)(-) Proviso para o IR(-) Proviso para a CSLL= LUCRO LQUIDO DO PERODO

    Despesas no-dedutveisx No sero dedutveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificaes

    ou participaes no resultado, atribudas aos dirigentes ou administradores dapessoa jurdica (RIR/1999, art. 303);

    x Multas fiscais por descumprimento de obrigao principal (RIR/1999, art.344, 5);

    x Despesas com conservao de imveis adquiridos como investimento(RIR/1999, art. 346, 3);

    x Pagamentos sem causa ou a beneficirio no-identificado (RIR/1999, art.304);

    x Doaes, exceto: a entidades filantrpicas de assistncia social devidamentereconhecidas, limitadas a 2% do Lucro operacional e doao a entidadesculturais, educacionais e desportivas, reconhecidas como de utilidade pblica,limitada a 1,5% do Lucro Operacional (Lei 9.249/95, IN 11/96 F SRF);

    x Provises, exceto: proviso para frias, 13 salrio e proviso para devedoresduvidosos (mdia de perda efetiva dos trs ltimos exerccios ou proporcionalao tempo de funcionamento da empresa) (Lei 9.249/95);

    x Despesas no operacionais.

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    Exemplo de Clculo do Lucro Real

    Lucro apurado na contabilidade: R$ 100.000,00

    (+) Adies ao Lucro Tributvel, previstas na legislao do IR: R$ 30.000,00

    (-) Excluses ao Lucro Tributvel, previstas na legislao do IR: R$ 10.000,00

    Lucro Real = 100.000,00 + 30.000,00 F 10.000,00 = R$ 120.000,00

    5.1.4 IRPJ Simples Nacional

    A Lei Complementar 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento

    diferenciado e favorecido a ser dispensado s microempresas e empresas de pequeno

    porte no mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios.

    Vantagens do Simples Nacional

    x apurao e recolhimento dos impostos e contribuies da Unio, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municpios, mediante regime nico de arrecadao,inclusive obrigaes acessrias;

    x Ao cumprimento de obrigaes trabalhistas e previdencirias, inclusiveobrigaes acessrias;

    x Ao acesso a crdito e ao mercado, inclusive quanto preferncia nas aquisies

    de bens e servios pelos Poderes Pblicos, tecnologia, ao associativismo e sregras de incluso.

    O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado s microempresas e

    empresas de pequeno ser gerido por trs instncias: i) Comit Gestor do Simples

    Nacional, ii) Frum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, iii)

    Comit para Gesto da Rede Nacional para a Simplificao do Registro e da

    Legalizao de Empresas e Negcios.O Comit Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministrio da Fazenda,

    composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como

    representantes da Unio, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos

    Municpios, para tratar dos aspectos tributrios; e

    O Frum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a

    participao dos rgos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para

    tratar dos demais aspectos;

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    O Comit para Gesto da Rede Nacional para a Simplificao do Registro e da

    Legalizao de Empresas e Negcios, vinculado ao Ministrio do Desenvolvimento,

    Indstria e Comrcio Exterior, composto por representantes da Unio, dos Estados e do

    Distrito Federal, dos Municpios e demais rgos de apoio e de registro empresarial, na

    forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de

    legalizao de empresrios e de pessoas jurdicas.

    O enquadramento, ou seja, a possibilidade de optar pelo SIMPLES Nacional

    est condicionada a uma srie de condies relacionadas: i) ao tipo de atividade

    econmica desenvolvida, ii) origem do capital social, iii) forma de organizao

    social e iv) ao limite mximo de faturamento.

    Para os efeitos da Lei Complementar 123/2006, consideram-se microempresas

    ou empresas de pequeno porte a sociedade empresria, a sociedade simples e o

    empresrio a que se refere o art. 966 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002,

    devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de

    Pessoas Jurdicas, conforme o caso, desde que:

    i) no caso das microempresas, o empresrio, a pessoa jurdica, ou a ela equiparada, aufira, emcada ano-calendrio, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta milreais);

    ii) no caso das empresas de pequeno porte, o empresrio, a pessoa jurdica, ou a ela equiparada,aufira, em cada ano-calendrio, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta milreais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhes e quatrocentos mil reais).

    Considera-se receita bruta (RB) o produto da venda de bens e servios nas

    operaes de conta prpria, o preo dos servios prestados e o resultado nas operaes

    em conta alheia, no includas as vendas canceladas (VC) e os descontos incondicionais

    concedidos (DI). Formalmente, a base de clculo (BC) determinada da seguinte

    forma:

    BC = RB F VC -DI

    No caso de incio de atividade no prprio ano-calendrio, o limite da receita

    bruta ser proporcional ao nmero de meses em que a microempresa ou a empresa de

    pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as fraes de meses.

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    Conforme a Lei Complementar 123/2006, no se enquadram nos benefcios do

    tratamento jurdico diferenciado:

    4 No poder se beneficiar do tratamento jurdico diferenciado previsto nesta Lei

    Complementar, includo o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhumefeito legal, a pessoa jurdica:

    I - de cujo capital participe outra pessoa jurdica;

    II - que seja filial, sucursal, agncia ou representao, no Pas, de pessoa jurdica comsede no exterior;

    III - de cujo capital participe pessoa fsica que seja inscrita como empresrio ou sejascia de outra empresa que receba tratamento jurdico diferenciado nos termos desta LeiComplementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II docaput deste artigo;

    IV - cujo titular ou scio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outraempresa no beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasseo limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    V - cujo scio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurdica comfins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II docaput deste artigo;

    VI - constituda sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    VII - que participe do capital de outra pessoa jurdica;

    VIII - que exera atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento,de caixa econmica, de sociedade de crdito, financiamento e investimento ou de crditoimobilirio, de corretora ou de distribuidora de ttulos, valores mobilirios e cmbio, de empresade arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalizao ou de previdnciacomplementar;

    IX - resultante ou remanescente de ciso ou qualquer outra forma de desmembramentode pessoa jurdica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendrio anteriores;

    X - constituda sob a forma de sociedade por aes.

    A empresa de pequeno porte que, no ano-calendrio, exceder o limite de receita

    bruta anual de R$ 2.400.000,00 fica excluda, no ano-calendrio seguinte, do regime

    diferenciado e favorecido para todos os efeitos legais.

    A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-

    calendrio de incio de atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil

    reais) multiplicados pelo nmero de meses de funcionamento nesse perodo estaro

    excludas do regime da Lei Complementar, com efeitos retroativos ao incio de suas

    atividades.

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    As empresas que se enquadrarem no regime simplificado recolhem oitoimpostos das trs esferas (federal, estadual e municipal) de uma nica vez, por meio doDocumento de Arrecadao do Simples Nacional (DAS) uma vez por ms. Conforme aLC 123/2006:

    Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documentonico de arrecadao, dos seguintes impostos e contribuies:

    I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurdica - IRPJ;

    II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do 1 deste artigo;

    III - Contribuio Social sobre o Lucro Lquido - CSLL;

    IV - Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado odisposto no inciso XII do 1 deste artigo;

    V - Contribuio para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do 1 desteartigo;

    VI - Contribuio Patronal Previdenciria - CPP para a Seguridade Social, a cargo dapessoa jurdica, de que trata o art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso damicroempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique s atividades de prestao deservios referidas no 5-C do art. 18 desta Lei Complementar;

    VII - Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e SobrePrestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS;

    VIII - Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza - ISS.

    O recolhimento desses tributos no exclui a incidncia de outros impostos ou

    contribuies. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples

    Nacional no faro jus apropriao nem transferiro crditos relativos a impostos ou

    contribuies abrangidos pelo Simples Nacional.

    No Estado de Gois, a Lei 16.847/2009 dispe situaes de dispensa de

    pagamento de ICMS para o optante pelo SIMPLES Nacional.

    A opo pelo SIMPLES Nacional dever ser realizada no ms de janeiro, at o

    seu ltimo dia til, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendrio da

    opo, produzindo efeitos a partir da data do incio da atividade. As vedaes ao

    ingresso no SIMPLES esto dispostas no Artigo 17, da Lei Complementar 123/2006.

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    Para efeito de determinao da alquota, o sujeito passivo utilizar a receita bruta

    acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do perodo de apurao (RBT12).

    J o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela ME ou EPP, ser o

    resultante da aplicao da alquota correspondente sobre a receita bruta mensal auferida.

    Exemplo retirado do site da Receita Federal do Brasil

    A Papelaria CAROL D+ ME Ltda., optante pelo Simples Nacional, obteve

    receita bruta resultante exclusivamente da revenda de mercadorias no sujeitas a

    substituio tributria. A empresa no possui filiais.

    Convenes:

    PA = Perodo de apurao;

    RBT12 = Receita Bruta dos ltimos 12 meses exclusive o ms do Perodo

    de Apurao (PA);

    RBA = Receita Bruta Acumulada de janeiro at o ms do PA inclusive.

    Dados da empresa:

    Receita Bruta de julho = R$ 25.000,00

    RBA = R$ 135.000,00

    Alquota dessa faixa = 5,47%RBT12 = R$ 220.000,00 (Anexo I)

    Fluxo de faturamento (valores em milhares de R$):

    Jul Ago Se