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parecer_2013_substituicao_tributaria_205032013 PARECER Nº 20508/2013 DATA:12/08/2013 ICMS. MVA AJUSTADA. PROTOCOLO 50/05. A MVA ajusta-se à tributação incidente na operação interestadual especificamente considerada, independente das operações anteriormente realizadas com a mesma mercadoria. O Consulente, atuando neste Estado no comércio atacadista de produtos alimentícios em geral - CNAE 4639701, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à correta tributação das operações interestaduais com macarrão instantâneo, na forma a seguir exposta: Informa a Consulente que adquire macarrão Instantâneo - NCM 1902.30.00, procedente do Estado de Pernambuco (PE), com substituição tributária, calculada com MVA de 27,23%. Baseada no Item 33.1 do Anexo I do RICMS/BA, e Protocolo ICMS nº 50/05, argumentou a Consulente, junto ao fornecedor, que, por se tratar de estados signatários do referido acordo (Pernambuco e Bahia), a MVA correta seria 20%, tendo recebido a justificativa de que a MVA Ajustada utilizada pelo fornecedor está baseada no fato da mercadoria em questão ser produzida no Estado de São Paulo e transferida posteriormente para Pernambuco. Diante do exposto, questiona a Consulente qual a base legal para adoção deste procedimento. RESPOSTA A aplicabilidade da MVA ajustada, nas operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, decorre da necessidade de equalização da carga tributária incidente sobre a mercadoria comercializada, e é fixada em função da alíquota interestadual aplicável à operação, ou seja, a MVA Ajustada será maior quanto menor for a alíquota aplicável (e vice-versa), como uma forma de reduzir as diferenças no custo final do produto. Dessa forma, a MVA ajusta-se à tributação incidente na operação interestadual especificamente considerada, independente das operações anteriormente realizadas com a mesma mercadoria. Considerando a hipótese ora sob análise, temos que a MVA aplicável à aquisição de macarrão instantâneo procedente do Estado de Pernambuco será a MVA de 20%, já ajustada à alíquota de 12% incidente nas operações entre os Estados do Nordeste signatários do Protocolo 50/05 (AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE), independente do fato do produto ter sido anteriormente remetido de São Paulo para Pernambuco, a título de transferência. Por outro lado, caso a operação de aquisição do macarrão instantâneo seja efetuada pela Consulente junto ao fabricante localizado em São Paulo, será aplicável a MVA Ajustada de 34,46% (prevista no item 33.1 do Anexo I do RICMS/BA), visto tratar-se de operação tributada pela alíquota de 7%. Finalmente, a MVA Ajustada de 27,23%, referida na inicial, aplica-se às aquisições do referido produto quando efetuadas junto a Estados não signatários do referido Protocolo, e tributadas pela alíquota de 12% (a exemplo das aquisições junto aos Estados da Região Norte). Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer. GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA

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PARECER Nº 20508/2013 DATA:12/08/2013

ICMS. MVA AJUSTADA. PROTOCOLO 50/05. A MVA ajusta-se à tributação incidente na operação interestadual especificamente considerada, independente das operações anteriormente realizadas com a mesma mercadoria.

O Consulente, atuando neste Estado no comércio atacadista de produtos alimentícios em geral - CNAE 4639701, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à correta tributação das operações interestaduais com macarrão instantâneo, na forma a seguir exposta:

Informa a Consulente que adquire macarrão Instantâneo - NCM 1902.30.00, procedente do Estado de Pernambuco (PE), com substituição tributária, calculada com MVA de 27,23%. Baseada no Item 33.1 do Anexo I do RICMS/BA, e Protocolo ICMS nº 50/05, argumentou a Consulente, junto ao fornecedor, que, por se tratar de estados signatários do referido acordo (Pernambuco e Bahia), a MVA correta seria 20%, tendo recebido a justificativa de que a MVA Ajustada utilizada pelo fornecedor está baseada no fato da mercadoria em questão ser produzida no Estado de São Paulo e transferida posteriormente para Pernambuco.

Diante do exposto, questiona a Consulente qual a base legal para adoção deste procedimento.

RESPOSTA

A aplicabilidade da MVA ajustada, nas operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, decorre da necessidade de equalização da carga tributária incidente sobre a mercadoria comercializada, e é fixada em função da alíquota interestadual aplicável à operação, ou seja, a MVA Ajustada será maior quanto menor for a alíquota aplicável (e vice-versa), como uma forma de reduzir as diferenças no custo final do produto.

Dessa forma, a MVA ajusta-se à tributação incidente na operação interestadual especificamente considerada, independente das operações anteriormente realizadas com a mesma mercadoria. Considerando a hipótese ora sob análise, temos que a MVA aplicável à aquisição de macarrão instantâneo procedente do Estado de Pernambuco será a MVA de 20%, já ajustada à alíquota de 12% incidente nas operações entre os Estados do Nordeste signatários do Protocolo 50/05 (AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE), independente do fato do produto ter sido anteriormente remetido de São Paulo para Pernambuco, a título de transferência.

Por outro lado, caso a operação de aquisição do macarrão instantâneo seja efetuada pela Consulente junto ao fabricante localizado em São Paulo, será aplicável a MVA Ajustada de 34,46% (prevista no item 33.1 do Anexo I do RICMS/BA), visto tratar-se de operação tributada pela alíquota de 7%.

Finalmente, a MVA Ajustada de 27,23%, referida na inicial, aplica-se às aquisições do referido produto quando efetuadas junto a Estados não signatários do referido Protocolo, e tributadas pela alíquota de 12% (a exemplo das aquisições junto aos Estados da Região Norte).

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

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Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente:13/08/2013 – CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor:14/08/2013 – OLEGARIO MIGUEZ GONZALEZ