GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO … · parte do concerto de remuneração contido no texto Maior,...
Transcript of GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO … · parte do concerto de remuneração contido no texto Maior,...
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
FOLHA LÍDER
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
Processo: 001.0008.000908/2016 Volume: 1
Origem: Centro de Pessoal da Administração Superior e Sede
Interessado: SANDRA OLIVEIRA DE SOUSA
CPF/CNPJ:
Assunto: Ação judicial
Detalhe: Processo: 0000263-48.2015.8.26.0053 da 2° Vara do Juizado Especial
da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
Série documental:
Processo Mãe:
Data de Autuação: 14/10/2016
1111111111101111101111111111111111111111 Registrado em 14/10/2016 às 16:346 por Daniela Cristina Manoel ( NCF/CCRH/CRH )
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO No a VARA JEFP
REQUERENTE: SANDRA OLIVEIRA DE SOUSA, brasileira, solteira, Funcionária Pública Estadual — Secretaria do Estado da Saúde, portadora da cédula de identidade, RG no 32.637.177-1 SSP e inscrito(a) no CPF/MF sob no 272.047.388-02, domiciliada e residente na Rua Cavalheiro Frontini no 224, Vila Independência, São Paulo — SP, CEP: 04241-000, telefone: 2969-3014
RÉU: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AÇÃO: ORDINÁRIA
VALOR: R$ 857,84 oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos)
PEDIDO: DIREITO A INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO INCENTIVO NAS FÉRIAS + 1/3 e 13° SALÁRIC BEM COMO O PAGAMENTO DOS ATRASADOS.
HISTÓRICO: Alega a requerente, ter sido admitida na Secretaria do Estado da Saúde em 29-03-2012, e que nunca recebeu o benefício do prêmio incentivo nas férias e 13° salário. Baseada em documentos juntados em anexo pela mesma, inclusive pedido administrativo e Jurisprudência, vem pleitear a este Juizado a citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para ter direito ao pagamento dos atrasados e incorporação do PRÊMIO INCENTIVO no 13° salário e férias. Tudo de conformidade com os dccumentos anexos. Faço constar deste termo que a requerente, após indagada, afirma não ter ajuizado qualquer outra ação referente ao mesmo Pedido,
São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
1.1.1 11,4
TRIBUNAL. DE JUSTIÇA IFO ESTADO JE, SÃO PAULO
t. ()MARCA DE SÃO PAI
RO ClNTR,11, Pt 1 131. \C1DLN
VARA DO JUIZADO ESPETIAL PUBLICA VI ADIA o 1)0\1,1 PAUL INA, 80, São Pail - SP - CNP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 121130min as18h0Omin
fls. 1
SENTENÇA
Processo Físico
0000263-48.2015.8.26.0053 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Gratificação de lacentix o Requerente:
Sandra OEN eira de Sonsa Requerido:
'Fazenda do Estado de São Paulo
co a.
Juiz( a de Direiti l) ( Leandro C aliam: ri dos Santos cD
0 01
o o O
ir) c (si
O 'eito comporta o jubtamento antecipado da lide pois a questão de mérito é
unicamente de direito, prescindindo de ii-istrucão probatoria. 111i tornos elo art. 330_ inciso
primeira parte, do Código de Processo Civil. OCN O O
Trata-se de ação proposta por sei-vidora publica Iue percebe o Premio de
Incentivo à Qualidade - PEQ. e pretende que tal verba sela incluída no 1 salário c no calculo do co O o
terço constitucional de lerias, para Pus de pagamento. w < E
u.) c O
No :Lais, deve-se ter era mente que, sobre riono itiirado Especial, cujos o cTrf
princípios da in2ormalidide e oralidade se mostram mais presen.es. e dever do julgador tentar N
extrair o máximo d -iittição inicial, e superar es ninais e+ > O em busca da entrega da < .....J
CD (f) prestação jurisdicional. O
O 2 z ¢•v; UJ o_ No rir lrito. o pedido e procedente,
E) a)
N (7) o O 1)0.. mio de Incentivo Qualidade - P1Q E uido pela lei Complementar ai a)
n° 804/95. sendo verba .,:oricedidzt em caráter temporário (art. I fim de melhor remunerar os o •
servidores que apresentit sem bom resultado em suas atividades. eti.im -6
ulando o bom atendimento e o
assistência ao contribuir te e usuário. bei]) como a racionalidade agilidade na prestação dos c 1.-') 0
N C serviços (art. Lt"). CII_ o
o o (a o_
E (1.2
O , 1:5
Relatprio dispensado. nos termos do dispo» no artigo 38 da Lei n0 9.099195.
IFE('11)0.
0000263-48.2015.8.26.0053 - lauda 1
a) E is) cu Lu C.0
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO SÃO PAULO COMARCA EM'. SÃO PAI:1.0
['ORO CEN1 RAI -1:A/I.ND.N P111.31 IC \CIDLN I ES VARA DO .11_11ZADO 1.Sp[CIa.e J.);\ -,zu,NDA PÚBLICA
V1/\ D(1-10 DON7N, PAU LHA São Paal° SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 121130min asi8h0Ontin
fls 2
Connido. como verba não incorpo:asel e lemporárin. foi expressamente
excluído do cálculo do 13 salário e da,, vantagens do art. 2'). 1 Constituição Estadual (arr. 7'.
incisos 1 e II).
A ra. invocando o incisoVil] do tirt. 7' da Constituição Federal, que
estabelece que o 13'.' salário será pago com base na ['aflaute -ak,ão integral do trabalhador,
pretendem a inclusão (1,:sta gratificação para fins et... paganunto. por entender que esta faz
parte do concerto de remuneração contido no texto Maior,
E cou razão.
Apos a promulgação de nova Magna Carta de 1988. que restabeleceu o
pagamento da gratificas o natalina aos set vidores prib' icos inrt par..)grahr 2 c.c. art. 7'. inciso
VIM. no Estado de São Paulo foi promulgada a Lei Complementar n' 4/80. que dispôs regras
sobre o cálculo do 13' sb ário. re?ulamentando a regra coristitiHon.11.
Ne4:: ficou estabelecido que a rerrainei-a\i'm Lograi" da servidora seria
composta do salarro-brori.. mais todas as seroas percebidas.. o que e.oirrpori .is SeuS vencimentos,
as quais Coram enluve...1(.1AS -xernpliticatb amente nos §§: l" e 2'
Já no § 4" do mesmo artigo legal. foram entinte .adas, exemplilicatbamente, as
verbas que não entram n... composição dos vencimentos 1: ra falis CIL calculo do 13' salário.
Pois em, a Lei Complementar nc rã44/89, em eonsonancia com o texto maior
incerto no art 71 Inci O VIII da Magna Carta. estabeleceu que a- \, cr.bas que integram os
vencimentos para fins ce cálculo do 13" salário são tanto as remunerações pagas em caráter.
permanente (§ b), quanto aquelas pagas e mtualmente. as quais não estrio incorporadas (§ 2").
Já as /erbas enumeradas no § 4" são aquelt.s que r...letis, amente não integram os
vencimentos, eis que r■ao têm natureza de r-emuneraçãi, mas sim. caráter merarnente indenizatorio,
quais sejam Indenização de qualquer naturera: pagamentos atrasados nao pertinente.s ao exercício:
1/3 de lérias: créditos PIS/PASEP. diárias e ajudas de custo: tutxílie-transporte; salário-família
e C.Sp0:)a., e outros.
0000263.48.2015.8.26.0053 - lauda 2
co 0_ LO O CD O
O O)
0
o
co en O O
CN 03 U") O C).1 03
LO O
O O 0
o
cf)
o O
U3 iz O O Z (1) < (/) 0 Cf)
0 câ
N N _J cn
2:" 0_
O o
ch
.9%)
< UJ Cl _J o Cl a) (7)
o a) cu E (-,2 t'g (3)
=-6 o -0 c: o
C RI O O rrs 0 @ r- a) E o
(i) o o_
n.) C7.)
III c/)
l'IZIBUNAL DE JUsTwA DO EST, )0 Jr' SÃO PAUL() comARLA pA1;Lo
1 )RO CENTR.\1.. l'A/ENEM I fl \CID1-.N
VARA DO .11117A1)0 ESPECIA1 \ /ENDA PulThICA
1- I, Of I 4
\/ L.XIMITO DO-NA PAUHNA. S0, São Pa.l i - SP - CI -1P 01501-020
Ittnario de Atendimento ao Público: das 12E30min ast8h0Ornin
Coniç se sabe. as hidJnitações co ri' o a unia recomposição do
patrimônio em v irtude uni prejuízo anteriormente sofrido pela ae.i)soa que as recebe. Portanto,
não podem ser considel das verba renunieratória. ,lue não advém -ri retribuição a um trabalho
realizado.
fls 3
lXtilli'X.tI (I.,4 119
Ora, c prêmio de incentivo ti tinte utivi(lade tido ,eni esta natureza indenizatória,
CD CD 0 CD
Este como visto supra. Joi s tateio a Em de estimular a melhor o
produtividade e elicieli,AA do servidor na 'preshição do serviço publico, remu nerando melhor o
aqueles que se mostram l iais dedicados. rapidos e eficientes. o o a) CYJ
CO C, Se sabe, o ve3tcimento. em sentido csuitcr, corresponde ao padrão do o
cargo lixado em lei. e retribuição pecuniária devida ao servi)Lir peio 'letivo exercício de sua (si (.0
função ou cargo XI 111:1 LOPES MI.IRE El ES. in "Direiw, Adiniristratb,o Brasileiro". Ed. RE.
15a. Edição. 1990, p. 2 e iNFONSO DA ' Curso de Direito Constitucional cd
Posiivo", Ed. R-1 - , 6a. 1990, p. :3715 7 3 1. o o o O
Costuma-se chamar vcucime -nos i ba c ta:- abrange o padrão. mais as
vantagens do cargo. 0
(P a_ o „ z
Na de I IELY LOPES 1\11:H vitntag <
ens pecuniárias são Os (/) O-
co
tais COMO as Verbas enun oradas no §.
acréscimos de ,cstipend do funcionário público. que podem ser Jii ,ccdidas a titulo definitivo ou
<1) transitório. N
N -2 cf
< o 9- f atagens que não podem ser rei raia sç,r, idor .1. posto que já foram
• tt3-
adquiridas ou pelo desallpenlio )..tfetivo da fl u ido (ne non' facio). ou pelo iranscurso do tempo o (/)
z
de serviço (ex. lacto tei'n.poris). UJ
• CD a) (7) ?oln . as vantagens que dependem de irart.dao a SC!' leito (pro labore c O • 1.) E U.
ladedo). ou de Li 111 \ . iço a ser prestaria em dada condiçe es (cix facto ofileii). ou pela 76 a., o
r.7) aa anormalidade do scr\ (2ropten j)orenn. ou ai.ida, err viriude de condições especiais do
o 'Es
servidor (propter pers(iti,:m). não se incorporam aos vcncimerros .e podem ser retiradas a qualquer c ais ,aa
4/)
tempo, desde que por de lei e v isando às com ,nR:11cHv, da Adrninisiração (IIFEY LOPES 03 O
o Q- 7-=
33 E c f:
0000263-48.2015.8.26.0053 - lauda 3 U) 0 (I)
(12 7.t) rll
(i)
fls. 4
fRIDUNAL DE :i1USTI(;'A 1)0 ESTADO )E SÃO PAULO
COMARCA DER. SÃO PAULO
I ORO CENTRAI_ PAlltiNDÃ Pill31. 1C A \CIDLNIVS
VARA DO JUIZADO 'TISK CIAI.. LIA 1 .1, 71111\1DA PÚBLICA
1.,\D1 f0 DONA PAUL1\1A, ('. São Pilai )-- SP - CLP 01501-020
Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Otnin às18h0Omin
MEIRELI ES, oh -it. saia-a. p.13(r3).
Pois :rem, em uma primeira análise do caso. :se tern a impressão de que o PIQ
tem natureza jurídica de idicionitl de função (cts facto ()Mich (tile gago cm razão do :serviço ti
ser prestado e pago a liai ■ de garantir uma particular dedicação daqueles que a desempenham.
No ei.tanto. analisando-se os aspectos lecals cara-terísticas da referida a_
verba, observa-se que i.H1 guarda diferenças em telação a este adiei:11ml.
c.J
Elin primeiro lugar. a Lei Complementar 1:04/9'51 que a criou não prevê
qualquer período de cari neia para fins de incorporação dessa vai: Liceu], sendo esta \ ariáve.1 em U
conforiandade com o ent o ocupado. o
(-0
Ü O
O ad ional de função. ror sua ve é urra vantern paga pelo trabalho que
Cd está sendo feito (pai labore :faciendm e não por uni trabalho (pie ja foi realizado ípro labore
facto_). tal como ocorre i2om o pagamento ïio PIQ.
`11-
Aleri disso. o adie II vaiLacem oecti: que não se incorpora o
automaticamente ao \. encimenio, porem. é Incorporas: e' por meio de lei (HELY LOPES o (1)
MEIRLLLLS, ob. cit orara. p. 401).
(Á 2
O o a)
No otso do prêmio de incentivo qualidade ao contrário, i liexiste qualquer < É o
(r) c previsão legal de incei, ração. o '— cá c•-•
(,)
_o vcrillea-se que, este não tem flatUléla jUHdi adicional de função.
_J -23 <
N
O lainft1im não ise cuida de gratificação de ser\ orno alega a Fazenda, posto (u
z• `Dis que esta é devida pela p estação de uni se r\ iço comum. prestado e ri eendiçOes e peciais 'risco de
til Q..
saúde, vida. etcl, o Liail não é o caso eis que O trabalho ia I" é um serviço que exige
• -
• J) COnheCillItlitOS IJGra1C i Jspeciicos e são prestados em colidiçOes çJnílfns. Ls o N ) E 7-13 a)
R3 De :kV assim. interpretar a lei que coiceitu tal vara as em para fins de
ca O o
distinguir-se qual e a siri natureza jurídica. -0
✓• w vi (o o
o O
o
tl • Õ 0000263-48.2015.8.26.0053 - lauda 4
U • g? CL "C3
a) E (/)
LU Cr)
UNI
1RIN 14 NI TRIBIIIN,XL DE Jus-rwA 1)0 ESTAD()'Ma SA() PAULO
(1)MARCA 1)E SAO PALlE0
1 )1:0 CFNTR,11. -12 A/LNDA PUBLIC A: DENil 1.:
VARA DO .11i1/ADOUSPf Cl AL DA. /E IDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PALLINA. 80. São Paul )- SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 121130min às181100min
fls. 5
Pela Ieitura dos dispositivos legais, verir ca-se que o intuito do legislador ao
instituir o PIQ foi a de cientivai.- o integrante do cargo a uma me11101 e mais racional prestação de
serviços, oferecendo. pe tanto, uni incentivo ao traba!ho bem prestado e eficiente (art. 11.
Logo. chega-se a conclusão de que o P1 d, pelas suas características. não se
enquadra na categoria dv adicional de função, nem de grafi l2caçat de serviço. tendo, na verdade,
(.0
O O. na lição de .1VIAER1 MAS(' ARO S IMENTO. é uma espécie o
de "salário vinculado a fatores de ordem pessoal do tralialla,Lior_ cirno a produção. a eficiência. o
etc." Pode ser pago a u empregado individualment colai iam içai a muitos empregados. por o
rendimento ou prodluali . mas se cai agitei iza por seu aspecto co Oi c °nat_ posto que. uma N. CL
verificada a condição. ceve ser pago. tio "Iniciação ao Direitei de tranalho". Ed. lair, 10a. edição. o 1984, p. 29(i o.
o
O
o
Dessa forma verifica-se que tal verba teta unia tureza juridica de prêmio de
produtividade. posto que somente é devido em razão de ser\ iealizados. tem sua origem no Cf) C \I o serviço eficiente. é fali/acto corno unia forma de im.:ientivar t1 servidor. sendo condicional e não o
o incoi-porável ao vencim no. o o 2 O lata da lei permitir que os apo enfia tos Pa rt /Cl [eia também dessa verba não
-
<1
• 0
) < E
lhe retira as suas cantei... rísticas básicas, sendo que a desfitando. neste caso. decorre de simples cn O cr)
disposição legal por von Ide da própria Administração. O o
cf) im
N
Porta o. o P1Q é verba de caráter rennineratorii, :alegrando os vencimentos, e
não de natureza inde e V)
niz (iria. Como tal. enquadra-s 113 1kta XC 1111i riCat \ a do parágrafo 2' da o or 5 o v) Lei Complementar n' tii,U/89, não na lista do parágraM 4 z < in O_ - J
Poi outro lado. não importa que tal verba s.-ja tr _ia i ria e n 5ão incorporavel. tal Q. a) CU (7)
como alega a ré. seja ni que o próprio paragralo 2' da Lei Cempletrentar 64.1/89 arrola outras a> -' o E
verbas que também leni mesma nature/a. seja porque o fundamer tal é a definição desta Verba ter .1..3., cn
ou não caráter de remiu ração .:m consonância com o que eiaalide 5 e o inciso VIII do art. 70 da o
Constituição Federal. c V) (Cd O • __ O rel
2 Ca 0) P (f)
o 9• ) O - o_
1̀), O
LU
natureza jurídica de pie pio de produtividade,
r en
cia
ace
sse
000026348.2015.8.26.0053 - lauda 5
TRIBINAL DE JUSTIÇA DO ESTADO i)t, SÃO PAULO omARcA Dy.
10RO CINTRA", - lRI \CIDI,OIN11-.S1
VARA D0.111711)0 ESPEICI AI, 1),X PUI3LICA VI i- \DUTO DONA PAULINA, 80. São Paul - SP - (IP 01501-020 !larário de Atendimento ao Público: das 121,i3Omin às1Sh0Omin
ris. 6
p,,r ter natureza jurídica de remuneração. e PIO não poderia ter sido
excluído pelo art. 7' da ei Comolement 80,1-9:5 que o instimiii. unia v it que assim fazendo o
legislador infra-con4ailucional incidiu en tl ra inLonstitucioi'alielaile ao ler ir o espirito e a letra da
Constituição Federal.
Vivente Rao. ao ensinar sobre a hierarquia Is leis. esclarece com maestria
o_ sobre i,]s princípios da leaalidade - da constitucional ,ade. da seguinte thrma: (.0
C-) 0 Cl ncipio da constitue onalidade exige a con humidade de todas as normas e O
atos inferiores, leis. ,tict etos. regulamentas. atos administatit.vos e iintis judiciais. às disposiç es o
substanciais ou formais a Constituição] o princípio eia arria a subordinação dos atos o o
executivos e judiciais ai leis e, também]. a subordinação. i-ios Fluis teima indicados, das leis Lr)
estaduais as federais e das municipais a riras e outras. ( in "O i )ireno e a Vida dos Direitos" - o
Vol. 1 - TOMO II. Cd. Res.inha Universitária. 2' edição, 19:76. p,
o
tsi • Olti cueiro, O 111CiSO i31'1, do tt]pe,o constitucional estabelece
expressamente que it1 I.; salário é um (lireito do trabalhado!' ac it i er calculado com base na
remuneração integral
o cri
Por emuneração integral" se emende tudo nu ci que adrdrn em retribuição o
cr o o ao trabalho do servidor, que titulo for. sem se confundir n as \ rhas ii]denizatórias, que tem z < OF12;cal diversa. como 10 supra, ‘c3 GO o o
(-f3 • 0.) Dai it.:argui. na Lei Complementar 64I89. o leitislador estadual estabeleceu N
em seus parágrafos 1.e Cie m
que os adicionais e as gratificacs inteert, o salário-base do ser\ idor _I
para 'fins de cálculo do 13" salário. eis que todas elas tetin nature./.1 remuneratória. Apenas foram o Cr C
▪
ri C) '1) excluídas as verbas de c irátet indenizatório, em per eito consomilincia corri o espirito e a letra da < Lll Constituição.
Porri , a Lei C'omplementai' a' 804/95 ao e.. abelecer :lite o premio de
incentivo a qualidade na< integra o 11' salário. ol \ iclimdo-se da »atui-eia claramente remuneratória
desta verba. incidiu en] ruttente inconstinicio !idade ao ferir o e4 rifa a a letra do texto maior que
assim não estabelece.
(.1000263•48.2015.8.26.0053 - lauda 6
TRITAIN tt. TRIBUNAL DE ilUSTICA DO ESTADO tEit SÃO PAULO COMARCA DE SA() PAI !LO
1"r )ROCE TRAI, -- VA/LINDA 1)11131 1(`t\ .. \CIDEN -1 ItS VARA DO JUIZADO ESPLCIAI ti NDA PUBLICA
\W\DUCC) DONA PAt3 1NA„ São Paul) - SP - 01501-020 horário de Atendimento ao Público: das 121430min as181100inin
fls
Desse modo. conclui-ssi grie com razão o autor e,n Sita pretensão inicial. unia
vez que tendo o PIO natureza de rCIIIIMCFaçá0. não poderia exclIt'd(1 do cálculo do 13' salário.
e nem das relias. tal m i no estabelecido pela 1ci que o ricai. Jaca .1 clara inconstitucionalidade
desta neste aspecto.
As-;ir - sendo, são dos idas as diti.:re.rças de\ ida, a este título e não pagas
oportuno ternpore, respei iada a prescrição quinquenal.
O p( Lido de apostilai-imito. por sua vez. cabide e necessário para a eficácia
do julgamento porque , decisão judicial resultarão re &Nos futuros , ts oro\ entos dos autores.
sendo indispensável tal li -os idencia,
Isto pasto, por estes rundamentos. til:LC:0 ~CEDENTE a presente ação
para o fim dcondenar ré a incluir o Pr dnrio cie Incenti•, o à Qu'lidade - PIQ no cálculo do 130
salário e do terço ele feri s. apostilando-sc is titulas, hem corno it pagar as diferenças vencidas e as
que se venceram no trá scorrer do processo nos termos rr1 do CPC. a serem apuradas
mediante simples cálct 'o aritmético. acrescidos de correçào monetária pela - rabeia Prática para
cálculo de atualização nonetária dos débitos ludiciais do Tribunal de justiça de São Paulo.
incidente desde a data d. cada vencimento. :Acrescidas de jura Lic narra 0,5':,) ao mês a contar da
citação. respeitando a a,- scrição quinquenal.
Custi:s e honorários indevidos, na torna ela 1
<)lit5.
P.R .
São R: Io. 29 de maio de 2015,
DOCUMENTO ASSI VADO DIGITAI MENTE NOS TERMOS DA LEI 11,419/2006, CONFORME INIPRESSÃO À \I,ARRt(,;1 1I DIEEITA
0000263-48.2015.8.26.0053 - lauda 7
a_ co co
o o
o co -6" -o o o
co
o (.6
co
ao
o
ao
o o o tr, a)
CO O o H z <
cá c o T 0 FT N N
_J (J) _J < eg
•-■=, ír o a) z
1.11 a_ o
o • (1)
v, -E' 0
ECD
-c-is o co
E • 0 -• O
Cif ,CL) C
V- O c --ns o o O ro
a) E v) o a) O '- ct_
7) Cl) 11 (f)
fls. 2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fórum João Mendes Júnicr - 180 Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6:1 5, São Paulo-SP
N° Processo: 0000263-48.2015.8.26.0053
Registro: 2016.0000034226
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n°
0000263-48.2015.8.26.0053. da Comarca de São Paulo. em que é recorrente FAZENDA
DO ESTADO SÃO PAULO, é recorrido SANDRA OLIVEIRA DE SOUSA . 3 cr
ACORDAM, em 2' Turma - Fazenda Pública do Colégio Recursal Central cà
da Capital. proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de o
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. u_
cÉ
O julgamento teve a participação Cos MM. Juizes ALESSIO MARTINS z
GONÇALVES (Presidente sem voto). FABIO DE SOUZA PIMENTA E MARCOS <
VINICIUS KL OSI-11 ONODERA. 0_ , (1) ' C' 0.) E,
To
O
São Paulo, 3 de maio de 2)16. (75 c.)
(rs C •En O
O
co .5_ O
,a.) Alexandra Fuchs de Araújo c6 •
RELATORA 4 ct) ,c13
CD •
CS CN •
U) • O ln o E cn o
a)
fls. 3
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fórum João Mendes Júnicr 180 Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6215, São Paulo-SP
N° Processo: 0000263-48.2015.8.26.0053
Recurso n":
0000263-48.2015.8.26.0053 Recorrente:
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Recorrido:
Sandra Oliveira de Sousa
Ementa: Prêmio de Incentivo no cálculo de 13° salário e férias — gratificação de caráter habitual — ação julgada procedente —recurso a que se nega provimento.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença
que julgou procedente pretensão do autor de reconhecimento do Prêmio de Incentivo no
cálculo do 13' salário e férias.
Verifico cue a sentença proferida deve ser mantida.
Com efeito, a Lei 8.975 existe desde 1994, e foi em razão dela
que foi criado o prêmio de incentivo.
Decretos e resoluções não podem criar nem aumentar salário,
apenas a lei. O decreto apenas interpreta a lei.
Os decretos interpretativos anteriores, de n° 41.794/97 e
42.955/98, não reconheciam a natureza salarial ao prêmio de incentivo.
Contudo, reiteradas decisões judiciais em sentido contrário
acabaram dando origem à Resolução SS 1 que reconheceu o direito dos autores ao
recebimento do denominado prêmio, no percentual de 50%, refletindo, portanto, a
aceitação pela Administração do conteúdo das diversas decisões judiciais.
Ora, não foi com esta resolução que o prêmio de incentivo
ganhou nature salarial --- esta sempre foi sua natureza, embora este fato não fosse
reconhecido pia Administração.
Assim, a Administração já esta pagando o denominado prêmio,
no percentual de 50%, aos seus servidores, reconhecendo, portanto, na esfera
administrativa, o caráter habitual desta gratificação, que portanto deverá incidir sobre o
pagamento ele décimo-terceiro salário, adicional de férias e demais vantagens,
integrando ainda a aposentadoria., condenando ainda a ré ao pagamento dos atrasados,
2
CÉ
o
o (i)
u_
CÉ o . Z
X w <
o_ a) '
E ,
O)
o
.(7) 0)
Ta c - cr) o o 0
.Es.
oci" •
w •
co •
0 c-v
o
o Lr)
E N • o
o o o
ó.
a) . _o
o o a) . E o o o D
fls. 4
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fórum João Mendes Junicr - 18" Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-61;15, São Paulo-SP
N° Processo: 0000263-48.2015.8.26.0053
referentes ao período dos cinco anos anteriores, desde 20/10/2006 até a data do efetivo
cumprimento da decisão, acrescidos de correção monetária no percentual de 0,5% ao
mês e juros legais.
Observo ainda que a repercuss:Th geral RE 702.573 não se aplica
especificamente ao caso do prémio de incentivo e o décimo terceiro salário, já que trata
de incidência recíproca de gratificações, a gerar efeito cascata.
Isto, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários,
D
•
.r
❑ cn
o ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO
Juíza Relatora z
• .
w < O Q' • ' C' a) 1 E ,
o D c
C_ o o -o ca O o
05 •
co • O
1-0 O
E • • o (a • • co o c o -o (2
.
._ • o .
o
E (.) O
É o voto.
CD
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
ANEXO II
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
nos termos do Decreto n° 61182/16
Processo ri. 0000263-48.2015..8.26.0053 Vara: 2.a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
BANCA: 12-K
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: Secretaria da Saúde
I. Tipo de execução
( ) provisória ( x ) definitiva
(
) juizados especiais
II. Assunto
INCIDÊNCIA DO PIQ SOBRE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO
III. Fundamento legal
IV. Servidor Público do Estado
1) Nome do encabeçante da ação:
Sandra (liveira de Souza
( x ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista ( ) Outros
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2015.01.075941
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
2) ( ) e outros (vide petição inicial em anexo)
Co-autores excluídos :
Parâmetros:
Intimação/Citação para cumprimento da obrigação de fazer 03/10/2016
Prazo-cumprimento 45 dias
Vencimento: 03/01/2017
Multa R$ Prazo da multa
(x ) obrigação de fazer:
Conteúdo do Apostilamento:_incidência do PIQ sobre 13.° e férias
( x ) implantação em folha de pagamento
( x) Elaboração de planilhas:
- Termo inicial 27/01/2011
- Termo final: (x ) data do apostilamento ( ) outro / /
Observações:
2 Rua Maria Paula, 37, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP
2015.01.075941
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
(Local/Data)São Paulo, 7 de outubro de 2016
Elpidio Mário Dantas Fonseca Procurador do Els;tadD
OAB/SP 103.289
3 Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP
2015.01.075941
PGE Servidor Residual@INFRAHUB 10/10/2016 10:34
Para: Henrique Sugahara Francisco/SAUDE/BR©SAUDE, Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE,
cc: Elpidio Mario Dantas Fonseca/PGE/BR@INFRAHUB,
Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZE;R - 2015.01.075941 - SANDRA OLIVEIRA DE SOUZA
Texto da Mensagem
A.Solicitação de Ofícios (201501075941).pdf
ELy B.Petição Inicial (201501075941).pdf C.Sentença (201501075941).pdf
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls.
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO
Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de
Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de SANDRA OLIVEIRA DE
SOUSA. referente à açã(- , judicial — processo: 0000263-4&2015.8.26.0053 da 2" Vara do
Juizado Especial da I' zenda Pública da Comarca de São Paulo, que deverá ser
encaminhado ao Centro de Legislação de Pessoal.
CLP, em 13 de outubro de 2016.
ORLANDO DELGADO FERNANDES
DIRETOR`TÉCNICO II
CLP/alb.
SECRETARIA DE ESTADO DA 5
PORTARIA DA DIRETORA DE
PUBLICADO NO D O E
2 8 OUT 2016
CRH 1 Li ; 16
Fls. "
A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS
HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL, DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso
de suas atribuições legais, DECLARA, à vista de decisão judicial transitada em julgado,
constante do Processo n° 0000263-48.2015.8.26.0053, da 2a Vara do Juizado Especial de
Fazenda Pública - Foro Central, e SS n° 001/0008/000.908/2016, que SANDRA
OLIVEIRA DE SOUSA, RG. 32637177-1, do Centro de Atenção Integrada em Saúde
Mental "Dr. David Capistrano da Costa Filho" da Água Funda, faz jus a i -tclusão do valor
do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, na base de
cálculo do DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO e do acréscimo de 1/3 constitucional de
FÉRIAS percebidos, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição
quinquenal. (o ajuizamento da ação ocorreu em 26/01/2015).
CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO
GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos
EVELIN OLIVEIRA KUBO
Diretor Técnico II - Substituto
LBCG/1991
CÓPIA kwjnado n9 Oritin