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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE FOLHA LÍDER Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos Processo: 001.0008.000908/2016 Volume: 1 Origem: Centro de Pessoal da Administração Superior e Sede Interessado: SANDRA OLIVEIRA DE SOUSA CPF/CNPJ: Assunto: Ação judicial Detalhe: Processo: 0000263-48.2015.8.26.0053 da 2° Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Série documental: Processo Mãe: Data de Autuação: 14/10/2016 11111111111 0 11111 0 1111111111111111111111 Registrado em 14/10/2016 às 16:346 por Daniela Cristina Manoel ( NCF/CCRH/CRH ) Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

FOLHA LÍDER

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

Processo: 001.0008.000908/2016 Volume: 1

Origem: Centro de Pessoal da Administração Superior e Sede

Interessado: SANDRA OLIVEIRA DE SOUSA

CPF/CNPJ:

Assunto: Ação judicial

Detalhe: Processo: 0000263-48.2015.8.26.0053 da 2° Vara do Juizado Especial

da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.

Série documental:

Processo Mãe:

Data de Autuação: 14/10/2016

1111111111101111101111111111111111111111 Registrado em 14/10/2016 às 16:346 por Daniela Cristina Manoel ( NCF/CCRH/CRH )

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

PROCESSO No a VARA JEFP

REQUERENTE: SANDRA OLIVEIRA DE SOUSA, brasileira, solteira, Funcionária Pública Estadual — Secretaria do Estado da Saúde, portadora da cédula de identidade, RG no 32.637.177-1 SSP e inscrito(a) no CPF/MF sob no 272.047.388-02, domiciliada e residente na Rua Cavalheiro Frontini no 224, Vila Independência, São Paulo — SP, CEP: 04241-000, telefone: 2969-3014

RÉU: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AÇÃO: ORDINÁRIA

VALOR: R$ 857,84 oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos)

PEDIDO: DIREITO A INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO INCENTIVO NAS FÉRIAS + 1/3 e 13° SALÁRIC BEM COMO O PAGAMENTO DOS ATRASADOS.

HISTÓRICO: Alega a requerente, ter sido admitida na Secretaria do Estado da Saúde em 29-03-2012, e que nunca recebeu o benefício do prêmio incentivo nas férias e 13° salário. Baseada em documentos juntados em anexo pela mesma, inclusive pedido administrativo e Jurisprudência, vem pleitear a este Juizado a citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para ter direito ao pagamento dos atrasados e incorporação do PRÊMIO INCENTIVO no 13° salário e férias. Tudo de conformidade com os dccumentos anexos. Faço constar deste termo que a requerente, após indagada, afirma não ter ajuizado qualquer outra ação referente ao mesmo Pedido,

São Paulo, 26 de janeiro de 2015.

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1.1.1 11,4

TRIBUNAL. DE JUSTIÇA IFO ESTADO JE, SÃO PAULO

t. ()MARCA DE SÃO PAI

RO ClNTR,11, Pt 1 131. \C1DLN

VARA DO JUIZADO ESPETIAL PUBLICA VI ADIA o 1)0\1,1 PAUL INA, 80, São Pail - SP - CNP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 121130min as18h0Omin

fls. 1

SENTENÇA

Processo Físico

0000263-48.2015.8.26.0053 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Gratificação de lacentix o Requerente:

Sandra OEN eira de Sonsa Requerido:

'Fazenda do Estado de São Paulo

co a.

Juiz( a de Direiti l) ( Leandro C aliam: ri dos Santos cD

0 01

o o O

ir) c (si

O 'eito comporta o jubtamento antecipado da lide pois a questão de mérito é

unicamente de direito, prescindindo de ii-istrucão probatoria. 111i tornos elo art. 330_ inciso

primeira parte, do Código de Processo Civil. OCN O O

Trata-se de ação proposta por sei-vidora publica Iue percebe o Premio de

Incentivo à Qualidade - PEQ. e pretende que tal verba sela incluída no 1 salário c no calculo do co O o

terço constitucional de lerias, para Pus de pagamento. w < E

u.) c O

No :Lais, deve-se ter era mente que, sobre riono itiirado Especial, cujos o cTrf

princípios da in2ormalidide e oralidade se mostram mais presen.es. e dever do julgador tentar N

extrair o máximo d -iittição inicial, e superar es ninais e+ > O em busca da entrega da < .....J

CD (f) prestação jurisdicional. O

O 2 z ¢•v; UJ o_ No rir lrito. o pedido e procedente,

E) a)

N (7) o O 1)0.. mio de Incentivo Qualidade - P1Q E uido pela lei Complementar ai a)

n° 804/95. sendo verba .,:oricedidzt em caráter temporário (art. I fim de melhor remunerar os o •

servidores que apresentit sem bom resultado em suas atividades. eti.im -6

ulando o bom atendimento e o

assistência ao contribuir te e usuário. bei]) como a racionalidade agilidade na prestação dos c 1.-') 0

N C serviços (art. Lt"). CII_ o

o o (a o_

E (1.2

O , 1:5

Relatprio dispensado. nos termos do dispo» no artigo 38 da Lei n0 9.099195.

IFE('11)0.

0000263-48.2015.8.26.0053 - lauda 1

a) E is) cu Lu C.0

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO SÃO PAULO COMARCA EM'. SÃO PAI:1.0

['ORO CEN1 RAI -1:A/I.ND.N P111.31 IC \CIDLN I ES VARA DO .11_11ZADO 1.Sp[CIa.e J.);\ -,zu,NDA PÚBLICA

V1/\ D(1-10 DON7N, PAU LHA São Paal° SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 121130min asi8h0Ontin

fls 2

Connido. como verba não incorpo:asel e lemporárin. foi expressamente

excluído do cálculo do 13 salário e da,, vantagens do art. 2'). 1 Constituição Estadual (arr. 7'.

incisos 1 e II).

A ra. invocando o incisoVil] do tirt. 7' da Constituição Federal, que

estabelece que o 13'.' salário será pago com base na ['aflaute -ak,ão integral do trabalhador,

pretendem a inclusão (1,:sta gratificação para fins et... paganunto. por entender que esta faz

parte do concerto de remuneração contido no texto Maior,

E cou razão.

Apos a promulgação de nova Magna Carta de 1988. que restabeleceu o

pagamento da gratificas o natalina aos set vidores prib' icos inrt par..)grahr 2 c.c. art. 7'. inciso

VIM. no Estado de São Paulo foi promulgada a Lei Complementar n' 4/80. que dispôs regras

sobre o cálculo do 13' sb ário. re?ulamentando a regra coristitiHon.11.

Ne4:: ficou estabelecido que a rerrainei-a\i'm Lograi" da servidora seria

composta do salarro-brori.. mais todas as seroas percebidas.. o que e.oirrpori .is SeuS vencimentos,

as quais Coram enluve...1(.1AS -xernpliticatb amente nos §§: l" e 2'

Já no § 4" do mesmo artigo legal. foram entinte .adas, exemplilicatbamente, as

verbas que não entram n... composição dos vencimentos 1: ra falis CIL calculo do 13' salário.

Pois em, a Lei Complementar nc rã44/89, em eonsonancia com o texto maior

incerto no art 71 Inci O VIII da Magna Carta. estabeleceu que a- \, cr.bas que integram os

vencimentos para fins ce cálculo do 13" salário são tanto as remunerações pagas em caráter.

permanente (§ b), quanto aquelas pagas e mtualmente. as quais não estrio incorporadas (§ 2").

Já as /erbas enumeradas no § 4" são aquelt.s que r...letis, amente não integram os

vencimentos, eis que r■ao têm natureza de r-emuneraçãi, mas sim. caráter merarnente indenizatorio,

quais sejam Indenização de qualquer naturera: pagamentos atrasados nao pertinente.s ao exercício:

1/3 de lérias: créditos PIS/PASEP. diárias e ajudas de custo: tutxílie-transporte; salário-família

e C.Sp0:)a., e outros.

0000263.48.2015.8.26.0053 - lauda 2

co 0_ LO O CD O

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n.) C7.)

III c/)

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l'IZIBUNAL DE JUsTwA DO EST, )0 Jr' SÃO PAUL() comARLA pA1;Lo

1 )RO CENTR.\1.. l'A/ENEM I fl \CID1-.N

VARA DO .11117A1)0 ESPECIA1 \ /ENDA PulThICA

1- I, Of I 4

\/ L.XIMITO DO-NA PAUHNA. S0, São Pa.l i - SP - CI -1P 01501-020

Ittnario de Atendimento ao Público: das 12E30min ast8h0Ornin

Coniç se sabe. as hidJnitações co ri' o a unia recomposição do

patrimônio em v irtude uni prejuízo anteriormente sofrido pela ae.i)soa que as recebe. Portanto,

não podem ser considel das verba renunieratória. ,lue não advém -ri retribuição a um trabalho

realizado.

fls 3

lXtilli'X.tI (I.,4 119

Ora, c prêmio de incentivo ti tinte utivi(lade tido ,eni esta natureza indenizatória,

CD CD 0 CD

Este como visto supra. Joi s tateio a Em de estimular a melhor o

produtividade e elicieli,AA do servidor na 'preshição do serviço publico, remu nerando melhor o

aqueles que se mostram l iais dedicados. rapidos e eficientes. o o a) CYJ

CO C, Se sabe, o ve3tcimento. em sentido csuitcr, corresponde ao padrão do o

cargo lixado em lei. e retribuição pecuniária devida ao servi)Lir peio 'letivo exercício de sua (si (.0

função ou cargo XI 111:1 LOPES MI.IRE El ES. in "Direiw, Adiniristratb,o Brasileiro". Ed. RE.

15a. Edição. 1990, p. 2 e iNFONSO DA ' Curso de Direito Constitucional cd

Posiivo", Ed. R-1 - , 6a. 1990, p. :3715 7 3 1. o o o O

Costuma-se chamar vcucime -nos i ba c ta:- abrange o padrão. mais as

vantagens do cargo. 0

(P a_ o „ z

Na de I IELY LOPES 1\11:H vitntag <

ens pecuniárias são Os (/) O-

co

tais COMO as Verbas enun oradas no §.

acréscimos de ,cstipend do funcionário público. que podem ser Jii ,ccdidas a titulo definitivo ou

<1) transitório. N

N -2 cf

< o 9- f atagens que não podem ser rei raia sç,r, idor .1. posto que já foram

• tt3-

adquiridas ou pelo desallpenlio )..tfetivo da fl u ido (ne non' facio). ou pelo iranscurso do tempo o (/)

z

de serviço (ex. lacto tei'n.poris). UJ

• CD a) (7) ?oln . as vantagens que dependem de irart.dao a SC!' leito (pro labore c O • 1.) E U.

ladedo). ou de Li 111 \ . iço a ser prestaria em dada condiçe es (cix facto ofileii). ou pela 76 a., o

r.7) aa anormalidade do scr\ (2ropten j)orenn. ou ai.ida, err viriude de condições especiais do

o 'Es

servidor (propter pers(iti,:m). não se incorporam aos vcncimerros .e podem ser retiradas a qualquer c ais ,aa

4/)

tempo, desde que por de lei e v isando às com ,nR:11cHv, da Adrninisiração (IIFEY LOPES 03 O

o Q- 7-=

33 E c f:

0000263-48.2015.8.26.0053 - lauda 3 U) 0 (I)

(12 7.t) rll

(i)

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fls. 4

fRIDUNAL DE :i1USTI(;'A 1)0 ESTADO )E SÃO PAULO

COMARCA DER. SÃO PAULO

I ORO CENTRAI_ PAlltiNDÃ Pill31. 1C A \CIDLNIVS

VARA DO JUIZADO 'TISK CIAI.. LIA 1 .1, 71111\1DA PÚBLICA

1.,\D1 f0 DONA PAUL1\1A, ('. São Pilai )-- SP - CLP 01501-020

Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Otnin às18h0Omin

MEIRELI ES, oh -it. saia-a. p.13(r3).

Pois :rem, em uma primeira análise do caso. :se tern a impressão de que o PIQ

tem natureza jurídica de idicionitl de função (cts facto ()Mich (tile gago cm razão do :serviço ti

ser prestado e pago a liai ■ de garantir uma particular dedicação daqueles que a desempenham.

No ei.tanto. analisando-se os aspectos lecals cara-terísticas da referida a_

verba, observa-se que i.H1 guarda diferenças em telação a este adiei:11ml.

c.J

Elin primeiro lugar. a Lei Complementar 1:04/9'51 que a criou não prevê

qualquer período de cari neia para fins de incorporação dessa vai: Liceu], sendo esta \ ariáve.1 em U

conforiandade com o ent o ocupado. o

(-0

Ü O

O ad ional de função. ror sua ve é urra vantern paga pelo trabalho que

Cd está sendo feito (pai labore :faciendm e não por uni trabalho (pie ja foi realizado ípro labore

facto_). tal como ocorre i2om o pagamento ïio PIQ.

`11-

Aleri disso. o adie II vaiLacem oecti: que não se incorpora o

automaticamente ao \. encimenio, porem. é Incorporas: e' por meio de lei (HELY LOPES o (1)

MEIRLLLLS, ob. cit orara. p. 401).

(Á 2

O o a)

No otso do prêmio de incentivo qualidade ao contrário, i liexiste qualquer < É o

(r) c previsão legal de incei, ração. o '— cá c•-•

(,)

_o vcrillea-se que, este não tem flatUléla jUHdi adicional de função.

_J -23 <

N

O lainft1im não ise cuida de gratificação de ser\ orno alega a Fazenda, posto (u

z• `Dis que esta é devida pela p estação de uni se r\ iço comum. prestado e ri eendiçOes e peciais 'risco de

til Q..

saúde, vida. etcl, o Liail não é o caso eis que O trabalho ia I" é um serviço que exige

• -

• J) COnheCillItlitOS IJGra1C i Jspeciicos e são prestados em colidiçOes çJnílfns. Ls o N ) E 7-13 a)

R3 De :kV assim. interpretar a lei que coiceitu tal vara as em para fins de

ca O o

distinguir-se qual e a siri natureza jurídica. -0

✓• w vi (o o

o O

o

tl • Õ 0000263-48.2015.8.26.0053 - lauda 4

U • g? CL "C3

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1RIN 14 NI TRIBIIIN,XL DE Jus-rwA 1)0 ESTAD()'Ma SA() PAULO

(1)MARCA 1)E SAO PALlE0

1 )1:0 CFNTR,11. -12 A/LNDA PUBLIC A: DENil 1.:

VARA DO .11i1/ADOUSPf Cl AL DA. /E IDA PÚBLICA

VIADUTO DONA PALLINA. 80. São Paul )- SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 121130min às181100min

fls. 5

Pela Ieitura dos dispositivos legais, verir ca-se que o intuito do legislador ao

instituir o PIQ foi a de cientivai.- o integrante do cargo a uma me11101 e mais racional prestação de

serviços, oferecendo. pe tanto, uni incentivo ao traba!ho bem prestado e eficiente (art. 11.

Logo. chega-se a conclusão de que o P1 d, pelas suas características. não se

enquadra na categoria dv adicional de função, nem de grafi l2caçat de serviço. tendo, na verdade,

(.0

O O. na lição de .1VIAER1 MAS(' ARO S IMENTO. é uma espécie o

de "salário vinculado a fatores de ordem pessoal do tralialla,Lior_ cirno a produção. a eficiência. o

etc." Pode ser pago a u empregado individualment colai iam içai a muitos empregados. por o

rendimento ou prodluali . mas se cai agitei iza por seu aspecto co Oi c °nat_ posto que. uma N. CL

verificada a condição. ceve ser pago. tio "Iniciação ao Direitei de tranalho". Ed. lair, 10a. edição. o 1984, p. 29(i o.

o

O

o

Dessa forma verifica-se que tal verba teta unia tureza juridica de prêmio de

produtividade. posto que somente é devido em razão de ser\ iealizados. tem sua origem no Cf) C \I o serviço eficiente. é fali/acto corno unia forma de im.:ientivar t1 servidor. sendo condicional e não o

o incoi-porável ao vencim no. o o 2 O lata da lei permitir que os apo enfia tos Pa rt /Cl [eia também dessa verba não

-

<1

• 0

) < E

lhe retira as suas cantei... rísticas básicas, sendo que a desfitando. neste caso. decorre de simples cn O cr)

disposição legal por von Ide da própria Administração. O o

cf) im

N

Porta o. o P1Q é verba de caráter rennineratorii, :alegrando os vencimentos, e

não de natureza inde e V)

niz (iria. Como tal. enquadra-s 113 1kta XC 1111i riCat \ a do parágrafo 2' da o or 5 o v) Lei Complementar n' tii,U/89, não na lista do parágraM 4 z < in O_ - J

Poi outro lado. não importa que tal verba s.-ja tr _ia i ria e n 5ão incorporavel. tal Q. a) CU (7)

como alega a ré. seja ni que o próprio paragralo 2' da Lei Cempletrentar 64.1/89 arrola outras a> -' o E

verbas que também leni mesma nature/a. seja porque o fundamer tal é a definição desta Verba ter .1..3., cn

ou não caráter de remiu ração .:m consonância com o que eiaalide 5 e o inciso VIII do art. 70 da o

Constituição Federal. c V) (Cd O • __ O rel

2 Ca 0) P (f)

o 9• ) O - o_

1̀), O

LU

natureza jurídica de pie pio de produtividade,

r en

cia

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000026348.2015.8.26.0053 - lauda 5

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TRIBINAL DE JUSTIÇA DO ESTADO i)t, SÃO PAULO omARcA Dy.

10RO CINTRA", - lRI \CIDI,OIN11-.S1

VARA D0.111711)0 ESPEICI AI, 1),X PUI3LICA VI i- \DUTO DONA PAULINA, 80. São Paul - SP - (IP 01501-020 !larário de Atendimento ao Público: das 121,i3Omin às1Sh0Omin

ris. 6

p,,r ter natureza jurídica de remuneração. e PIO não poderia ter sido

excluído pelo art. 7' da ei Comolement 80,1-9:5 que o instimiii. unia v it que assim fazendo o

legislador infra-con4ailucional incidiu en tl ra inLonstitucioi'alielaile ao ler ir o espirito e a letra da

Constituição Federal.

Vivente Rao. ao ensinar sobre a hierarquia Is leis. esclarece com maestria

o_ sobre i,]s princípios da leaalidade - da constitucional ,ade. da seguinte thrma: (.0

C-) 0 Cl ncipio da constitue onalidade exige a con humidade de todas as normas e O

atos inferiores, leis. ,tict etos. regulamentas. atos administatit.vos e iintis judiciais. às disposiç es o

substanciais ou formais a Constituição] o princípio eia arria a subordinação dos atos o o

executivos e judiciais ai leis e, também]. a subordinação. i-ios Fluis teima indicados, das leis Lr)

estaduais as federais e das municipais a riras e outras. ( in "O i )ireno e a Vida dos Direitos" - o

Vol. 1 - TOMO II. Cd. Res.inha Universitária. 2' edição, 19:76. p,

o

tsi • Olti cueiro, O 111CiSO i31'1, do tt]pe,o constitucional estabelece

expressamente que it1 I.; salário é um (lireito do trabalhado!' ac it i er calculado com base na

remuneração integral

o cri

Por emuneração integral" se emende tudo nu ci que adrdrn em retribuição o

cr o o ao trabalho do servidor, que titulo for. sem se confundir n as \ rhas ii]denizatórias, que tem z < OF12;cal diversa. como 10 supra, ‘c3 GO o o

(-f3 • 0.) Dai it.:argui. na Lei Complementar 64I89. o leitislador estadual estabeleceu N

em seus parágrafos 1.e Cie m

que os adicionais e as gratificacs inteert, o salário-base do ser\ idor _I

para 'fins de cálculo do 13" salário. eis que todas elas tetin nature./.1 remuneratória. Apenas foram o Cr C

ri C) '1) excluídas as verbas de c irátet indenizatório, em per eito consomilincia corri o espirito e a letra da < Lll Constituição.

Porri , a Lei C'omplementai' a' 804/95 ao e.. abelecer :lite o premio de

incentivo a qualidade na< integra o 11' salário. ol \ iclimdo-se da »atui-eia claramente remuneratória

desta verba. incidiu en] ruttente inconstinicio !idade ao ferir o e4 rifa a a letra do texto maior que

assim não estabelece.

(.1000263•48.2015.8.26.0053 - lauda 6

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TRITAIN tt. TRIBUNAL DE ilUSTICA DO ESTADO tEit SÃO PAULO COMARCA DE SA() PAI !LO

1"r )ROCE TRAI, -- VA/LINDA 1)11131 1(`t\ .. \CIDEN -1 ItS VARA DO JUIZADO ESPLCIAI ti NDA PUBLICA

\W\DUCC) DONA PAt3 1NA„ São Paul) - SP - 01501-020 horário de Atendimento ao Público: das 121430min as181100inin

fls

Desse modo. conclui-ssi grie com razão o autor e,n Sita pretensão inicial. unia

vez que tendo o PIO natureza de rCIIIIMCFaçá0. não poderia exclIt'd(1 do cálculo do 13' salário.

e nem das relias. tal m i no estabelecido pela 1ci que o ricai. Jaca .1 clara inconstitucionalidade

desta neste aspecto.

As-;ir - sendo, são dos idas as diti.:re.rças de\ ida, a este título e não pagas

oportuno ternpore, respei iada a prescrição quinquenal.

O p( Lido de apostilai-imito. por sua vez. cabide e necessário para a eficácia

do julgamento porque , decisão judicial resultarão re &Nos futuros , ts oro\ entos dos autores.

sendo indispensável tal li -os idencia,

Isto pasto, por estes rundamentos. til:LC:0 ~CEDENTE a presente ação

para o fim dcondenar ré a incluir o Pr dnrio cie Incenti•, o à Qu'lidade - PIQ no cálculo do 130

salário e do terço ele feri s. apostilando-sc is titulas, hem corno it pagar as diferenças vencidas e as

que se venceram no trá scorrer do processo nos termos rr1 do CPC. a serem apuradas

mediante simples cálct 'o aritmético. acrescidos de correçào monetária pela - rabeia Prática para

cálculo de atualização nonetária dos débitos ludiciais do Tribunal de justiça de São Paulo.

incidente desde a data d. cada vencimento. :Acrescidas de jura Lic narra 0,5':,) ao mês a contar da

citação. respeitando a a,- scrição quinquenal.

Custi:s e honorários indevidos, na torna ela 1

<)lit5.

P.R .

São R: Io. 29 de maio de 2015,

DOCUMENTO ASSI VADO DIGITAI MENTE NOS TERMOS DA LEI 11,419/2006, CONFORME INIPRESSÃO À \I,ARRt(,;1 1I DIEEITA

0000263-48.2015.8.26.0053 - lauda 7

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fórum João Mendes Júnicr - 180 Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6:1 5, São Paulo-SP

N° Processo: 0000263-48.2015.8.26.0053

Registro: 2016.0000034226

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n°

0000263-48.2015.8.26.0053. da Comarca de São Paulo. em que é recorrente FAZENDA

DO ESTADO SÃO PAULO, é recorrido SANDRA OLIVEIRA DE SOUSA . 3 cr

ACORDAM, em 2' Turma - Fazenda Pública do Colégio Recursal Central cà

da Capital. proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de o

conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. u_

O julgamento teve a participação Cos MM. Juizes ALESSIO MARTINS z

GONÇALVES (Presidente sem voto). FABIO DE SOUZA PIMENTA E MARCOS <

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São Paulo, 3 de maio de 2)16. (75 c.)

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fórum João Mendes Júnicr 180 Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6215, São Paulo-SP

N° Processo: 0000263-48.2015.8.26.0053

Recurso n":

0000263-48.2015.8.26.0053 Recorrente:

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Recorrido:

Sandra Oliveira de Sousa

Ementa: Prêmio de Incentivo no cálculo de 13° salário e férias — gratificação de caráter habitual — ação julgada procedente —recurso a que se nega provimento.

Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença

que julgou procedente pretensão do autor de reconhecimento do Prêmio de Incentivo no

cálculo do 13' salário e férias.

Verifico cue a sentença proferida deve ser mantida.

Com efeito, a Lei 8.975 existe desde 1994, e foi em razão dela

que foi criado o prêmio de incentivo.

Decretos e resoluções não podem criar nem aumentar salário,

apenas a lei. O decreto apenas interpreta a lei.

Os decretos interpretativos anteriores, de n° 41.794/97 e

42.955/98, não reconheciam a natureza salarial ao prêmio de incentivo.

Contudo, reiteradas decisões judiciais em sentido contrário

acabaram dando origem à Resolução SS 1 que reconheceu o direito dos autores ao

recebimento do denominado prêmio, no percentual de 50%, refletindo, portanto, a

aceitação pela Administração do conteúdo das diversas decisões judiciais.

Ora, não foi com esta resolução que o prêmio de incentivo

ganhou nature salarial --- esta sempre foi sua natureza, embora este fato não fosse

reconhecido pia Administração.

Assim, a Administração já esta pagando o denominado prêmio,

no percentual de 50%, aos seus servidores, reconhecendo, portanto, na esfera

administrativa, o caráter habitual desta gratificação, que portanto deverá incidir sobre o

pagamento ele décimo-terceiro salário, adicional de férias e demais vantagens,

integrando ainda a aposentadoria., condenando ainda a ré ao pagamento dos atrasados,

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fórum João Mendes Junicr - 18" Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-61;15, São Paulo-SP

N° Processo: 0000263-48.2015.8.26.0053

referentes ao período dos cinco anos anteriores, desde 20/10/2006 até a data do efetivo

cumprimento da decisão, acrescidos de correção monetária no percentual de 0,5% ao

mês e juros legais.

Observo ainda que a repercuss:Th geral RE 702.573 não se aplica

especificamente ao caso do prémio de incentivo e o décimo terceiro salário, já que trata

de incidência recíproca de gratificações, a gerar efeito cascata.

Isto, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.

Sem custas e honorários,

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o ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO

Juíza Relatora z

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

ANEXO II

CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

nos termos do Decreto n° 61182/16

Processo ri. 0000263-48.2015..8.26.0053 Vara: 2.a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

BANCA: 12-K

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: Secretaria da Saúde

I. Tipo de execução

( ) provisória ( x ) definitiva

(

) juizados especiais

II. Assunto

INCIDÊNCIA DO PIQ SOBRE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO

III. Fundamento legal

IV. Servidor Público do Estado

1) Nome do encabeçante da ação:

Sandra (liveira de Souza

( x ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista ( ) Outros

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2015.01.075941

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

2) ( ) e outros (vide petição inicial em anexo)

Co-autores excluídos :

Parâmetros:

Intimação/Citação para cumprimento da obrigação de fazer 03/10/2016

Prazo-cumprimento 45 dias

Vencimento: 03/01/2017

Multa R$ Prazo da multa

(x ) obrigação de fazer:

Conteúdo do Apostilamento:_incidência do PIQ sobre 13.° e férias

( x ) implantação em folha de pagamento

( x) Elaboração de planilhas:

- Termo inicial 27/01/2011

- Termo final: (x ) data do apostilamento ( ) outro / /

Observações:

2 Rua Maria Paula, 37, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP

2015.01.075941

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

(Local/Data)São Paulo, 7 de outubro de 2016

Elpidio Mário Dantas Fonseca Procurador do Els;tadD

OAB/SP 103.289

3 Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP

2015.01.075941

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PGE Servidor Residual@INFRAHUB 10/10/2016 10:34

Para: Henrique Sugahara Francisco/SAUDE/BR©SAUDE, Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE,

cc: Elpidio Mario Dantas Fonseca/PGE/BR@INFRAHUB,

Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZE;R - 2015.01.075941 - SANDRA OLIVEIRA DE SOUZA

Texto da Mensagem

A.Solicitação de Ofícios (201501075941).pdf

ELy B.Petição Inicial (201501075941).pdf C.Sentença (201501075941).pdf

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS

CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls.

TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO

Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de

Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de SANDRA OLIVEIRA DE

SOUSA. referente à açã(- , judicial — processo: 0000263-4&2015.8.26.0053 da 2" Vara do

Juizado Especial da I' zenda Pública da Comarca de São Paulo, que deverá ser

encaminhado ao Centro de Legislação de Pessoal.

CLP, em 13 de outubro de 2016.

ORLANDO DELGADO FERNANDES

DIRETOR`TÉCNICO II

CLP/alb.

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SECRETARIA DE ESTADO DA 5

PORTARIA DA DIRETORA DE

PUBLICADO NO D O E

2 8 OUT 2016

CRH 1 Li ; 16

Fls. "

A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS

HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO

INSTITUCIONAL, DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso

de suas atribuições legais, DECLARA, à vista de decisão judicial transitada em julgado,

constante do Processo n° 0000263-48.2015.8.26.0053, da 2a Vara do Juizado Especial de

Fazenda Pública - Foro Central, e SS n° 001/0008/000.908/2016, que SANDRA

OLIVEIRA DE SOUSA, RG. 32637177-1, do Centro de Atenção Integrada em Saúde

Mental "Dr. David Capistrano da Costa Filho" da Água Funda, faz jus a i -tclusão do valor

do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, na base de

cálculo do DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO e do acréscimo de 1/3 constitucional de

FÉRIAS percebidos, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição

quinquenal. (o ajuizamento da ação ocorreu em 26/01/2015).

CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO

GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos

EVELIN OLIVEIRA KUBO

Diretor Técnico II - Substituto

LBCG/1991

CÓPIA kwjnado n9 Oritin