GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · detenção da 2 (dois) meses a 2 (dtÁ) anos,...
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
FOLHA LÍDER
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
Processo: 001.0008.000323/2016 Volume: 1
Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas
Interessado: DIVA CONCEIÇÃO ROBERTO E OUTROS
CPF/CNPJ:
Assunto: Ação judicial
Detalhe: PROCESSO N° 0127013-42.2008.8.26.0053 DA 8° VARA DE FAZENDA
PÚBLICA - COMARCA DE SÃO PAULO.
Série documental:
Processo Mãe:
Data de Autuação: 25/04/2016
11111111111111111111101°111211110111111 111111 Registrado em 25/04/2016 às 18:21 h por Daniela Cristina Manoel ( NCF/CCRH/CRH )
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO São Paulo - Capital
Forum Hely Lopes Meirelles 8' VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Cartório do 8° Ofício da Fazenda Pública VD DONA PAULINA, 80.7° andar - CENTRO- São Paulo/SP - CEP: 01501-020 — Telefone: 11 3242-2333 r.2025
Processo n° 583.53.2008.127013-21000000-000 Ordem n° 2138/2008
15846 Ação: Procedimento Ordinário (em geral) Requerente: DIVA CONCEIÇÃO ROBERTO e OUTROS Requerido: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MANDADO DE CITAÇÃO
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Á Procuradoria Jta4lcial São ",,00 Z 8 40, 2008
cf\-' TA7 iANA
GAIOTTO MADURE1RA Procuradora do Estado
0(A) (a) DE , Meritissimo(a) Juiz(a) de Direito da 8a. Vara da FazendaDoutor
PúblicaLUIZ doSERGIO
Fórum FazendaFERNANDES
Pública / SOUZA Acidente Trabalho da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, na forma da Lei,
MANDA, a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, CITE FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal, sito à rua Pamplona, 227, nesta capital, CEP -01405-030, para os atos da ação proposta conforme petição por cópia em anexo, que fica fazendo parte integrante deste, e de acordo com o seguinte despacho: "Concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se, com as advertências legais. Apresentada que for a resposta, à réplica, por dez dias. Anote-se a prioridade no trâmite do feito, nos termos do Estatuto do Idoso. lnt.SP.17.07.2.008 (a) ,Luiz Sergio Femandes de Souza - Juiz de Direito".
ADVERTÊNCIA: Nos termos do artigo 285 do Código de 'ocesso Civil, não sendo CONTESTADA a ação no prazo de sessenta (60) dias, presumir-se-ão verdadeirpS os fatos articulados pelo(s) autor(es), ficando ainda, cientificado(s) de que as audiências desse Juizq/realizam-se nesta vara, neste Fórum.
Cumpra-se, obsênja.das as formalidades legais. São Cauto, Estado de São Paulo, aos 21 deos 2008. Eu, (ANTONIO HENRIQUE ORBITE screvente- Chefe, digitei. Eu, (W1 DE ÁLENCAR COELHO), Dir- e assino por determinação judie
Nos termos .do Prov. 312001 da CGJ, fica constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de ji.stica o recebimento de qualquer numerado diretamenie da parte. 4.1. As despesas em.caso de transporte.e depósito de.bense otieas- necessarias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas reiatvas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do vaiar indicado peie. oficial dajustica nos autos, em conta corrente à disposição do juizo. 4.2. Vencido o prazo para =monumento do mandado Sem que efetuado o depçaiLo (4.1.), o oficiai de justiça o devolvera, certificando a ocorrência. 4,3. aüandO o interessado oferecer meios
para o cumprimento do mandado (C), deverá desde logo apecificalos, indttande dia, hora e tocai em que estarão a disposição, não haverão nesta hipótese depósito para tais ailigencias. 5. A identkação o oficial -de justiça no desempenho de suas Nriçães,.sera feita mediante apresentação de cadeira funcional obrigatória err. todas as diligencias.' Texto exhatdo.do Cap. VI, das Normas de SeNicX) da Corregedoria Gera da JuStiça.
Adveriinciar Opor-seaesecirefici de-a,fic lega, monte vicriencia eu aneaça a funcionaria compe ien para execoialo ou a quem Ice esfirja Prestando arxdin, Cena -detenção da 2 (dois) meses a 2 (dtÁ) anos, OesicaLw funcioriário wibâzo no exercicá da flaçáo cu em reão cisa: Pena - detenção, ase (seis) mesesa 2 (dcisl asas.
- ou multi Texto eximido do Código Penalartigos329 ° capuz • e 331.
Oficial: Carga:
Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Comarca da Capital do Estado de São Paulo
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO (Assunto: Recalculo do Adicional de Tempo de Serviço/Qüinqüênios)
1. DIVA CONCEICAO ROBERTO, Brasileira, SP, Auxiliar de Enfermagem, data de nascimento 23/7/1945, portador da cédula de RG: 73049578, do CPF: 818.650.158-49, residente e domiciliada à Rua Antonio Carlos de Camargo Viana, 40 - C 3 - Parque Bristol - CEP: 04.166-020 - São Paulo - SP
2. ALAIDE RODRIGUES PADILHA GREGORIO, Brasileira, SP, Auxiliar de Enfermagem, data de nascimento 19/6/1949, portador da cédula de RG: 15.197.612, do CPF: 046.522.948-40, residente e domiciliada à R. José Gomes Araújo, 193 - Centro - CEP: 18.190-000 - Araçoiaba da Serra - SP
3. ANA MARIA COSTA, Brasileira, SP, Auxiliar de Serviços, data de nascimento 31/10/1957, portador da cédula de RG: 14440107, do CPF: 030.405.628-60, residente e domiciliada à Rua Pedro Natividade da Silva, 30 - Vila Dálmatas - CEP: 18.105-255 - Sorocaba - SP
4. ANDRE LUIZ BUENO, Brasileira, SP, Auxiliar de Enfermagem, data de nascimento 9/2/1977, portador da cédula de RG: 282055332, do CPF: 177.174.798-69, residente e domiciliada à Rua Peru, 76 - Jardim das Nações - CEP: 13.322-162 -Salto - SP
5. ANTONESIA DALCIN ASSIS, Brasileira, SP, Auxiliar de Enfermagem, data de nascimento 14/12/1951, portador da cédula de RG: 5647326, do CPF: 659.495.608-68, residente e domiciliada à Rua Apirani, 262 - Centro - CEP: 13.318-000 - Cabreüva - SP
6. APARECIDA ARACELI MONTEIRO, Brasileira, SP, Oficial Administrativa, data de nascimento 25/4/1962, portador da cédula de RG: 15178733, do CPF: 039.714.018-56, residente e domiciliada à Rua do Petróleo, 344 - Chácara do Visconde - CEP: 12.050-740 - Taubaté - SP
Sede: Mar; Fan,es. -.97 8' andar 88:84
Cerd, S8.8 Pa E°: SP Cel., 8'.950-906 3256-1,5=i
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7. BERNARDO GOMES DA SILVA, Brasileira, SP, Atendente, data de nascimento 1/9/1956, portador da cédula de RG: 173311337, do CPF: 183.644.703-53, residente e domiciliada à Rua Amado Baia, 05 - Artur Aivim - CEP: 03.687-080 -São Paulo - SP
8. CARLOS APARECIDO FERREIRA, Brasileira, SP, Técnico de Radiologia, data de nascimento 19/11/1966, portador da cédula de RG: 19317725, do CPF: 056.766.888-66, residente e domiciliada à Rua Francisco Vieira Servas, 437 - Vila Penteado - CEP: 02.866-190 - São Paulo - SP
9. EDNA PEREIRA DA SILVA SANTOS, Brasileira, SP, Oficial Administrativa, data de nascimento 6/5/1962, portador da cédula de RG: 131758871, do CPF: 036.642.928-04, residente e domiciliada à Av. Rossio do Carmo, 43-B - Vila Rica -CEP: 02.861-090 - São Paulo - SP
10. EDSON MOISES POLEZI, Brasileira, SP, Médico, data de nascimento 1/1/1954, portador da cédula de RG: 5311667, do CPF: 088.662.522-04, residente e domiciliada à Rua dos Pinheiros, 646 - Jardim Glória - CEP: 13.468-190 -Americana - SP
11. ELIANA APARECIDA SILVA CUNHA, Brasileira, SP, Oficial Administrativa, data de nascimento 29/4/1958, portador da cédula de RG: 12604907, do CPF: 056.253.908-51, residente e domiciliada à Rua Ministro Agamenon Magalhães, 24 -Castelo - CEP: 11.087-180 - Santos - SP
12. ELIANE RODRIGUES PEREIRA, Brasileira, SP, Auxiliar de Serviços, data de nascimento 31/1/1973, portador da cédula de RG: 228328779, do CPF: 164.534.978-08, residente e domiciliada à Rua Benedito Spinardi, 129 - Centro -CEP: 19.814-050 - Assis - SP
13. ELIETE CRISTINA PIZO TAKATA, Brasileira, SP, Oficial Administrativa, data de nascimento 13/7/1958, portador da cédula de RG: 10597530, do CPF: 020.046.858-83, residente e domiciliada à R. Gildo Ignácio, 356 - Nova Ribeirânia -CEP: 14.096-670 - Ribeirão Preto - SP
14. IVANIL DIAS, Brasileira, SP, Auxiliar de Enfermagem, data de nascimento 19/12/1960, portador da cédula de RG: 13811325, do CPF: 021.104.138-67, residente e domiciliada à Av. André Vidal de Negreiros, 36 - Jardim Santa Cruz -CEP: 13.323-590 - Salto - SP
15. JOSE ORTEGAS COGO, Brasileira, SP, Agente de Saneamento, data de nascimento 20/3/1938, portador da cédula de RG: 3868555, do CPF: 467.379.608- 04, residente e domiciliada à Rua São João , 1052 - Centro - CEP: 16.800-000 -Mirandópolis - SP
16. LOIDE GONCALVES, Brasileira, SP, Auxiliar de Enfermagem, data de nascimento 26/9/1963, portador da cédula de RG: 17773361, do CPF: 103.041.248-00, residente e domiciliada à Rua Duque de Caxias, 688 - Centro - CEP: 16.800-000 - Mirandópolis - SP
17. LUCINETE TEIXEIRA DE OLIVEIRA, Brasileira, SP, Auxiliar de Enfermagem, data de nascimento 10/5/1961, portador da cédula de RG: 139952408, do CPF: 075.077.628-58, residente e domiciliada à Rua Sonho Gaúcho, 685 - bioco B-7 apto 73 - Jardim São Nicolau - CEP: 03.685-000 - São Paulo - SP
Sede: R, M.-anns Fenles. ,97 3s and. CIS 8:K:9
Sáo :" SP Cep
Esentonas: 3,s• • • :F de JanoiroiRj Seio Herizc,teiNAG
S,,,32 e9.oRS Pelotas,RS Por:o .=. -ecire.RS Joac Be!êm(PA, V,Ldna,'ES FicriancpolisISC
Ge,ânia/GC)
18. MARIA APARECIDA PEREIRA DA COSTA, Brasileira, SP, Auxiliar de Serviços, data de nascimento 6/5/1947, portador da cédula de RG: 32724964-X, do CPF: 803.570.328-53, residente e domiciliada à Rua Francsico Teixeira Filho, 1393 - Centro - CEP: 16.800-000 - Mirandápolis - SP
19. MARIA DA CONCEICAO REIS, Brasileira, SP, Auxiliar de Enfermagem, data de nascimento 20/12/1958, portador da cédula de RG: 24567455X, do CPF: 143.217.438-00, residente e domiciliada à Rua Cordão de São Francisco, 340 - apto 2 - Vila Aimoré - CEP: 08.190-000 - São Paulo - SP
20. MARIELZA HELENA DE ARAUJO, Brasileira, SP, Auxiliar de Enfermagem, data de nascimento 22/7/1952, portador da cédula de RG: 82277096, do CPF: 007.297.318-80, residente e domiciliada à Rua Joaquim Lorenço de Toledo Bueno, - Guacuri - CEP: 04.475-260 - São Paulo - SP
21. NATALIA CASTANHO MARINS, Brasileira, SP, Atendente, data de nascimento 19/10/1938, portador da cédula de RG: 6703008, do CPF: 299.650.398-87, residente e domiciliada à Rua Miranda Azevedo, 250 Ap. 04 - Centro - CEP: 18.035-090 - Sorocaba - SP
22. NEYL AUGUSTO, Brasileira, SP, Agente Administrativo, data de nascimento 5/8/1940, portador da cédula de RG: 3719297, do CPF: 321.599.278-72, residente e domiciliada à Rua: Gonçalves de Magalhães, 1500 - Jardim Piratininga - CEP: 14.030-570 - Ribeirão Preto - SP
23. NILSON APOLINARIO DA SILVA, Brasileira, SP, Auxiliar de Serviços, data de nascimento 8/2/1961, portador da cédula de RG: 13662217-3, do CPF: 031.386.398-95, residente e domiciliada à R. Portugal, 654 - Jardim Europa - CEP: 16.900-000 - Andradina - SP
24. OLIMPIO DE FREITAS, Brasileira, SP, Trabalhador Braçal, data de nascimento 13/8/1953, portador da cédula de RG: 8.159.276, do CPF: 588.007.358-00, residente e domiciliada à Rua Francisco Silva, 263 - Vila Lucy - CEP: 18.043-080 - Sorocaba - SP
25. RENATA HELOISA SARTORI RANZANI DE MIRANDA, Brasileira, SP, Enfermeira, data de nascimento 7/12/1958, portador da cédula de RG: 7641325, do CPF: 024.979.498-59, residente e domiciliada à Rua Dr. Moacir Troncoso Peres, 530 - Centro - CEP: 13.880-000 - Vargem Grande do Sul - SP
26. ROSANGELA TAKIZAWA, Brasileira, SP, Atendente, data de nascimento 9/12/1950, portador da cédula de RG: 12924076-X, do CPF: 056.262.728-60, - residente e domiciliada à R. Porto dos Gaúchos, 65 - Vila Ema - CEP: 03.283-070 -São Paulo - SP
27. ROSEDI RIBEIRO DE PAULA, Brasileira, SP, Dentista, data de nascimento 20/11/1945, portador da cédula de RG: 3440293, do CPF: 883.139.138-00, residente e domiciliada à Rua do Comércio, 294 - Centro - CEP: 13.880-000 -Vargem Grande do Sul - SP
28. RUDTHE BATISTA NEVES MOREIRA, Brasileira, SP, Oficial Administrativa, data de nascimento 25/2/1946, portador da cédula de RG: 216218469, do CPF: 760.481.528-68, residente e domiciliada à Av. Dep. Cantídio Sampaio, 4678, Ap.21, Prédio 16C11 - Vila Souza - CEP: 02.860-001 - São Paulo - SP
S.dc: ar
Pelotns;RS Portc Alegre,ES
29. SANDRA LEA BONFIN REIS, Brasileira, SP, Médica, data de nascimento 14/12/1950, portador da cédula de RG: 4640830, do CPF: 973.732.308-49, residente e domiciliada à Av. Alberto Andalo, 3975, Ap. 51 - Vila Redentora - CEP: 15.015-906 - São José do Rio Preto - SP
30. SELMA MUNHOZ SANCHES DE CASTRO, Brasileira, SP, Assistente Social, data de nascimento 25/7/1959, portador da cédula de RG: 137916346, do CPF: 022.762.638-90, residente e domiciliada à Alameda Rouxinol, 821 - Morada dos Pássaros - CEP: 06.428-010 - Barueri - SP
31. SUELY CAÇOLATO GROSSO, Brasileira, SP, Visitador Sanitário, data de nascimento 1/1/1952, portador da cédula de RG: 54478455, do CPF: 589.818.028-15, residente e domiciliada à Rua Bassit Feres Bassit, 971 - Centro - CEP: 15.051-140 - São José do Rio Preto - SP
32. SUZANE PACHECO MACEDO DOS SANTOS, Brasileira, SP, Auxiliar de Enfermagem, data de nascimento 8/4/1964, portador da cédula de RG: 162214637, -do CPF: 077.216.968-36, residente e domiciliada à Rua Eugenio Gaudêncio Costa, 37 - Vila União - CEP: 03.920-040 - São Paulo - SP
33. VAGNER DUARTE DA SILVA, Brasileiro, SP, Oficial Administrativo, data de nascimento 18/11/1972, portador da cédula de RG: 223378616, do CPF: 125.057.038-76, residente e domiciliada à Av. ltaberaba, 4356 - ltaqueraba - CEP: 02.739-000 - São Paulo - SP
34. VERA LUCIA NASCIMENTO VENTURA, Brasileira, SP, 11/4/1955, portador da cédula de RG: 11.733.318, do CPF: 971.580.628-72, residente e domiciliada à Av. Sen. Pinheiro Machado, 455, Cs. 01 - Marapé - CEP: 11.075-001 - Santos - SP
35. VERA LUCIA VITORIA DE SANTANA, Brasileira, SP, Auxiliar de Enfermagem, data de nascimento 1/7/1962, portador da cédula de RG: 144623419, do CPF: 132.332.488-73, residente e domiciliada à Rua Amado Baía, 05 - Artur Alvim - CEP: 03.687-080 - São Paulo - SP
através de seu advogado, que recebe intimações no endereço constante no timbre abaixo, vêm à presença de V. Exa., propor
AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. CONDENATÓRIA PELO RITO ORDINÁRIO,
contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a ser citada na pessoa do Procurador Geral do Estado, com endereço profissional na Rua Pamplona, n° 227, Jardim Paulista, CEP 01405-000, São Paulo/SP, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I — Síntese dos Fatos
Os Autores são servidores públicos do Estado de São Paulo, lotados junto à Secretaria de Saúde, sendo que recebem mensalmente o adicional por tempo de serviço, o qual tem sido calculado peia Ré somente sobre o salário-base.
Sede:
d..RS PeiotddIRS Podo Adoye:RS
S Bcd:rdPA VaddelES F[enddepobs:•Se
" i 3,;:dr.la;GO
Ocorre que tal procedimento é incorreto e contraria vários dispositivos constitucionais e legais, os quais determinam a incidência do referido adicional sobre os vencimentos integrais, bem como a jurisprudência milita em prol do direito dos Autores, conforme demonstrar-se-á a seguir.
II — Do Direito
lia) Do art. 129 da Constituição Estadual e art. 11, inc. I, da Lei Complementar 712/91, que amparam a pretensão dos Autores
O direito dos Autores encontra amparo no artigo 129 da Constituição Estadual que preconiza, in verbis:
"Art.129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço concedido no mínimo por qüinqüênio e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercido, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI desta Constituição." l (g n.):
Interpretando-se o dispositivo legal citado, verifica-se que o Constituinte Estadual previu que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os vencimentos integrais, que compreende o salário-base somado as vantagens, gratificações e adicionais incorporados e não incorporados, excetuando apenas as vantagens de natureza eventual. Inadmissível qualquer outra interpretação em relação ao uso da expressão "vencimentos integrais."
Aliás, com certeza não era a intenção do legislador ao estipular um benefício em razão do tempo de serviço que o mesmo incidisse apenas sobre um salário-base irrisório, muito inferior ao salário mínimo vigente, conforme observa-se dos demonstrativos de pagamento anexos aos autos.
Posteriormente, para regulamentar o mencionado dispositivo constitucional, adveio a Lei Complementar n° 712/93 que, em seu artigo 11, inciso I, também determinou a incidência dos Adicionais de Tempo de Serviço sobre os vencimentos integrais, nestes termos:
"Art. 11 - A retribuição dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no art. 9° desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas: I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma constituição. " (g.n.)
Destaca-se que todos os grifos nos dispositivos legais, jurispruddncias e doutrinas citadas não constam dos originais e foram realizados para destacar o aspecto analisado.
Sede: Rua t,14,.. =emes. 197 S19,1941 8384 Cerun 399 Pask; SPCep 01051;4906
3256. 159 3257-5,4 jnas,epererar&nacieepwen.con4r,
Escritórios.
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Pc4otasiRS Peno A!egre,RS
Pes-s24PS: Beicr,PA VnorA-3:ES FlonanopohsISC,
macAp: AP W:abá:MT 00,:árn0
Como visto, tanto o artigo 129 da Constituição Estadual, bem como a Lei Complementar n° 712/93, artigo 11, inciso 1, determinam categoricamente que os Adicionais de Tempo de Serviço, sejam calculados sobre os vencimentos integrais.
Consoante já afirmado, a utilização da expressão "vencimentos" no plural, deve ser entendida como a remuneração paga pelo efetivo exercício do cargo (salário-base) acrescida das vantagens pecuniárias adicionais e gratificações, portanto vantagens incorporadas e não incorporadas, exceto as eventuais.
Nesse sentido, transcreve-se a precisa lição de Diógenes Gasparini sobre o tema:
"Vencimento e vencimentos são expressões próprias do regime estatutário e sempre estão re feridas a cargo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. É igual ao padrão ou valor de referência é sempre indicada por essa palavra (vencimento), grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo &et. ro exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou as pessoais." 2(g n.),
No mesmo sentido, o magistério do ilu.- ve José Afonso da Silva, examinando e interpretando justamente dispositivo_, ccy titucionais. Vejamos a lição:
"vencimentos, no plural, consiste no ..,, 3ncimento retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível padrão fixado em lei acrescido de vantagens pecuniárias fixas" 3
Verifica-se, sob qualquer ângulo qu:: se .:amine a questão, que então os Adicionais de Tempo de Serviço devem ser calcu'::dos sobre os vencimentos integrais: retribuição correspondente ao símbolo ou L:0 padrão (salário-base), acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e Gratificações), ou seja, vantagens incorporadas e vantagens não incorporadas.
Não há nenhuma norma que sustente o entendimento da Ré para calcular o adicional por tempo de serviço dos Autores se::: t sobre o salário-base, pois está contrariando o artigo 129 da Constituição -lua' art. 11, inciso I, da Lei n° 712/92 bem como a interpretação gramat,c': : ,;pressão vencimentos integrais.
Outro aspecto destacável é que o legislador constituinte quando utiliza o termo 'vencimentos', considera a integralidade recebida pelo servidor_
Federal determina que: Por exemplo, no artigo 37, inciso XII u, flstituição
Sede: Escrilordos: Rua narrara Surdes. 1,97 ããdar C,s Brusdiu,'OF R■r, JaneiroIRJ Bdol-tor:zon:e.,MG Cemro São Pauis SP Gep 01d:30-90e,
.feistw: rr 3256-'R 59 .- 22S-7-5414 Custão,,dd ReiddasdRS Porto AlegreíRS ,narddx-dedderagAndadeperedd.corn.dr BeernIPA :1i:cria/ES Fioriânopots,,SC .wrw.,nacioesereird car-:.a•
Maudda,AP Cs.,:c:bâtrvIT Goiânia/GO
Diogenes Gasparini, Direito Administrativo, Saraiva, 3' ed., 1993, p. 133. 'José Afonso da Silva, Direito Constitucional Positivo, 17° ed, Malheiros, p. 664.
"os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo".
Ora, o termo vencimentos neste dispositivo refere-se a vencimento-básico, mais gratificações e adicionais.
Já o inciso XV dispõe que os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis. Isso significa o montante remuneratório não pode ser reduzido e não apenas o salário-padrão.
Vencimentos integrais não significa que este servidor em disponibilidade terá direito somente ao salário-base.
Portanto, a teor do artigo 129 da Constituição Estadual e do art. 11, inciso I, da Lei Complementar n° 712/93, os Adicionais de Tempo de Serviço devem ser calculados sobre os vencimentos integrais (salário-base, gratificações e adicionais incorporados e não incorporados) e não apenas sobre o salário-padrão.
II. b) Do Reconhecimento Administrativo que as Gratificações Resultam em "Aumento Disfarçado"
Recentemente, a Procuradoria baixou a Instrução Normativa n° 4209/2004 (GDOC n° 27699-736380/2005), publicada no DOE de 01/08/2006, pág. 39, onde autoriza aos procuradores a não mais interpor recursos de apelação, extraordinário ou especial, contra decisões judiciais que reconheçam o direito dos servidores públicos aposentados a incorporar nos proventos, gratificações que antes, não incorporavam, como a GASS -gratificação de assistência e suporte à saúde, a GSAE, gratificação por atividades de escolares, dentre outras:
"Considerando a jurisprudência firmada sobre a matéria e a proposta formulada pela Procuradoria Judicial no Proc. Adm. PJ n° 4209/2004 (GDOC n° 27699-736380/2005), que contou coma aprovação do Senhor Procurador Geral do Estado na Área do Contencioso autorizados a não interpor recurso de apelação, recurso especial e recurso extraordinário contra decisões judiciais que reconheçam, em favor dos servidores públicos aposentados e seus pensionistas, o direito ao recebimento das gratificações instituídas pelas Leis Complementares Estaduais nos 871/2000 (Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS), 872/2000 (Gratificação de Suporte às Atividades Escolares - GSAE), 873/2000 (Gratificação por Atividade policial - GAP), 874/2000 (Gratificação por Trabalho educacional - GTE). 876/2000 (Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA) e 899/2001 (Gratificação por Suporte à Atividade penitenciária - GSAP). Esta autorização não abrange questões subsidiárias, tais como prescrição, as quais quando discutidas na mesma ação, deverão ser objeto de análise individualizada das Chefias. "(g n.);
Restou assim reconhecido, pela própria Procuradoria Geral do Estado, através do Ilmo Sr. Procurador Geral, que a composição dos
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vencimentos dos servidores é, na verdade injusta, e que o Governo do Estado, cria uma séria de gratificações para compor os vencimentos dos servidores.
Pode-se afirmar que a composição dos vencimentos dos servidores é "multi-parcelar".
O artigo 129 da Constituição Estadual, bem como a Lei Complementar n° 712/93, utilizam-se da expressão "vencimentos", no plural, quando se referem à base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
Tem-se por certo que a composição dos vencimentos dos servidores é a somatória do salário base, mais parcelas remuneratórias.
Algumas dessas parcelas — poucas delas — são de caráter fixo, que se incorporam aos vencimentos dos servidores. Essas parcelas são aquelas que os servidores recebem mesmo quando por ocasião da aposentadoria, dado o caráter fixo e incorporável da gratificação.
De outra parte, compõem os vencimentos dos servidores as parcelas não incorporadas. Essas parcelas são aquelas recebidas, de acordo com a ocorrência da previsão legal, gerando assim o direito ao recebimento da referida gratificação ou vantagem.
Todavia, pode-se dizer que, de certa forma, por um longo período, referida gratificação, enquanto compor parte dos vencimentos dos servidores, a mesma integra o total da remuneração. O servidor somente deixa de receber tal gratificação ou vantagem quando cessada a situação que deu causa ao seu recebimento.
Como exemplo de vantagens não incorporadas, pode-se utilizar o adicional noturno ou adicional de insalubridade. E em relação ao adicional de insalubridade, pode-se afirmar que é uma vantagem incorporável, uma vez que, se o servidor a recebe, nos últimos cinco anos trabalhados antes da aposentadoria, passa a ter caráter fixo, incorporando-se aos proventos.
Desse modo tem-se por certo que, as vantagens não incorporadas devem também servir de base de cálculo dos qüinqüênios, por duas razões muito óbvias: uma porque referidas parcelas compõem os vencimentos dos servidores enquanto permanecer a situação que deu causa ao seu recebimento, e a outra, porque mesmo as parcelas não incorporadas, podem se tornar incorporáveis, com o passar do tempo de recebimento.
Conclui-se que a composição "multi-parcelar" dos vencimentos dos servidores, trata-se na verdade, de aumento disfarçado, uma vez que o Governo utiliza-se de criação de uma série de gratificações e vantagens para fazer parte dos vencimentos dos servidores, a fim de compensar a deficiência do salário base, que há muito tempo, não tem nenhum reajuste.
A própria Procuradoria Gera! do Estado de São Paulo, baixou instrução normativa, que de certa forma, reconhece que a composição "multi-parcelar" dos vencimentos dos servidores, é utilizada com o intuito de suprir a deficiência do salário base.
Assim, a teor do que dispõe, tanto o artigo 129 da Constituição Estadual, bem como o artigo 11 da lei Complementar n° 712/93, os qüinqüênios devem ser pagos sobre os vencimentos integrais, exceto as parcelas eventuais.
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Il. c) Histórico da Criação das Gratificações que Compõem o "Reajuste Disfarçado"
Como já salientado, a composição dos vencimentos dos servidores é uma somatória de várias parcelas remuneratórias — gratificações e adicionais-, que em sua maioria foram instituídos em razão de movimentos grevistas da categoria dos servidores públicos estaduais da saúde, pleiteando por aumento salarial_
Em 1991 foi realizada uma paralização de 37 (trinta e sete) dias, pleiteando reajuste salarial.
Como sempre, o Governo fez a proposta de aumento de 19,90% aos servidores que ganhavam mais de Cr$ 55.000,00, e um abono de Cr$ 5.000,00.
No ano seguinte, em 1992 novamente em razão das paralisações de toda a categoria dos servidores da saúde, que pleiteava reajuste salarial, foi criado o Sistema de Gratificações da Saúde — SGS — através da Lei n° 674/92, ao invés do reajuste pleiteado.
Em 1993, diante de novos protestos da categoria, como resultado da negociação entre o Sindsaúde e a Secretaria Estadual de Saúde, foi concedido um reajuste nos valores das gratificações, que perfizeram um total de 35% de reajuste.
Como o acordo não foi integralmente cumprindo, novamente em 1994, os servidores da saúde fizeram nova paralisação, o que ensejou na criação de uma série de gratificações e extensão de outras gratificações que já existiam, mas que não eram pagas para toda a categoria, como por exemplo, a GEA a GEAH, e a criação da GADS — Gratificação de Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde, através da Lei Complementar n° 755, de 09/05/1994.
Ressalte-se que a Lei Complementar n° 755/1994, não prevê a incorporação da referida gratificação.
Ainda em 1994 foi criado pela Lei n° 8975/94 o prêmio de incentivo que é um prêmio de valorização proveniente da verba Fundes, pago a cada três meses, que também não se incorpora aos vencimentos dos servidores.
Diante desse quadro, no ano de 1995 o Sindsaúde abre pauta de reivindicações novamente junto ao Governo Estadual, pleiteando a incorporação de gratificações e extensão os aposentados.
Como resultado, foi editada a Lei Complementar n° 803, de 8 de dezembro de 1995 que prevê a extensão aos inativos da GEAH —Gratificação Especial de Atividade Hospitalar.
No entanto, conforme se verifica, o Governo do Estado de São Paulo, não concedia, como de fato ainda não concede o aumento pleiteado pelos servidores, criando gratificações e adicionais, promovendo o "aumento disfarçado".
Em 1997 após outro movimento grevista e uma série de negociações, o Sindsaúde conseguiu um aumento de R$ 50,00 (cinqüenta) reais no
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valor da Gratificação Especial de Atividades — GEA para todos os servidores estaduais da saúde.
Ressalte-se que no mesmo ano, em 1997 o Governo do Estado de São Paulo editou a Lei Complementar n° 829, de 03 de setembro de 1997, a qual dispõe em seu artigo 29, que todas as gratificações do SGS — Sistema de Gratificações da Saúde, deixarão de ser percebidas pelos servidores quando cessadas as condições de trabalho ou quando deixar de exercer as atividades não identificadas para fins de concessão das referidas gratificações.
No ano 2000, após 29 dias de greve, os servidores da saúde receberam um aumento de R$ 60,00 (sessenta) reais, através da criação de outra gratificação — a Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS, através da Lei Complementar n° 871 de junho 2000.
Na redação original dos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 87112000, estava expresso que a GASS não se incorporaria aos vencimentos dos servidores, e que não serviria de base de cálculo para nenhuma outra vantagem, apesar de sobre a mesma incidir desconto previdenciário.
Todavia, em razão da mandado de segurança' coletivo impetrado pelo Sindsaúde, o Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu o direito à extensão da GASS para os servidores aposentados.
E como já salientado, a própria Procuradoria do Estado de São Paulo, reconheceu o aumento disfarçado dos servidores, ao determinar através da Instrução Normativa n°4209/2004.
Porém, a ré insiste em não reconhecer o direito dos servidores à incorporação das referidas gratificações, e continua interpondo recursos contra as decisões que reconhecem o direito dos servidores à incorporação, a fim de que não incida os qüinqüênios e os demais adicionais sobre estas gratificações.
Em 2001, dando continuidade à política de "aumento disfarçado", o Governo Estadual após novo movimento grevista dos servidores da saúde, criou a Gratificação Geral — GG, através da Lei Complementar n° 901, de 12 de setembro de 2001.
No ano de 2004, após outro movimento grevista pleiteando o reajuste salarial da categoria, foi concedido aos servidores um reajuste no valor da Gratificação Especial de Atividade — GEA, de 29,6%.
E por fim, no ano de 2005, após manifestação de todo o funcionalismo público estadual, foi concedido outro reajuste no valor da GEA, de 16%.
Na realidade, o que se pretende demonstrar através de todo histórico acima é que na verdade, o Governo do Estado de São Paulo cria uma série de gratificações, a fim de não conceder o aumento do piso salarial e do salário base pleiteado durante todos estes anos pelos servidores.
Ademais, conforme já salientado, a grande maioria das gratificações não se incorpora aos vencimentos dos servidores, fazendo com que as mesmas não sirvam de base de cálculo para os adicionais por tempo de serviço, e nem tenha extensão aos inativos.
Proc.Ongem n°546/58383.2001.008854-4 -6' Vara Fesp: 7J/SP Ap.Civel ri° 264.868-5/5 -12' Can. Dir. Público.
Escrit,os:
Trata-se, na verdade, de um "aumento disfarçado" concedido pelo Governo Estadual, a fim de não conceder aumento real nos salário padrão dos servidores.
II.d) Das Jurisprudências Específicas Aplicáveis ao Caso e que Reconhecem o "Aumento Disfarçado"
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal mandou estender aos aposentados e pensionistas o pagamento de gratificações concedidas aos servidores ativos, por reconhecer o aumento disfarçado e tratar-se de vantagem de caráter geral e permanente, não precária.
Assim, por exemplo, no AI 429052 AgR/SP, rel. orig. Min. Eros Grau, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio, j. 25.10.2005, a respeito da GASA:
"Reconheceu-se o direito dos servidores inativos a terem incorporada em seus proventos a referida gratificação, tendo em vista tratar-se de vantagem deferida de forma geral. O Min. Sepúlveda Pertence asseverou que a não incorporação da GASA aos proventos não a transformaria em gratificação precária, passível de ser subtraída de servidores" (Informativo STF n° 407).(9.n.):
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça concedeu aos servidores aposentados a gratificação "pró-labore de êxito", por reconhecer que "nos termos do art. 3° da Lei n° 7.711/1988, foi concedido em caráter geral a toda categoria dos procuradores da Fazenda Nacional" (REsp 672.038- PE, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25/10/2005, Informativo STJ n° 266).
Portanto, em razão das gratificações serem reajustes disfarçados, resta inequívoco que os adicionais de tempo de serviço devem incidir sobre os vencimentos integrais, nos termos do artigo 129, da Constituição Estadual, e art. 11, inciso I, da Lei Complementar n° 712, considerando o salário-base, vantagens incorporadas e não incorporadas, exceto as eventuais.
Como deixou assentado o E. Des. Moreira de Carvalho, integrante da 6' Câmara de Direito Público, no julgamento da Apelação Cível n° 578.030-5/6-00:
"Ademais, é sabido que costumeiramente os aumentos de vencimentos vêm camuflado na forma de adicionais, gratificações e outras vantagens, o que destoa completamente dos princípios e dos ensinamentos doutrinários que norteiam a matéria. Haja vista o valor do salário base (vencimento) dos apelantes com relação à remuneração. Assim, inclusive para corrigir estas anomalias criadas pela Administração para fugir dos aumentos, tem-se que a base de cálculo do adicional deve ser formada pelo vencimento mais as vantagens incorporadas, exceto é claro, o próprio adicional'.(g.n.);
E os demais Tribunais já têm decidido no mesmo sentido:
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"Servidor Público - Gratificação Especial Aumento Disfarçado de Vencimentos - Escalonamento de Vencimentos - Aplicação - Gratificação reconhecida como aumento dissimulado que deve alcançar todos os integrantes da categoria. Intervenção do Judiciário que se impõe, não para substituir-se ao Executivo, mas para corrigir manifesto ferimento a direito dos integrantes da categoria, não apenas dos Coronéis. Decisão reformada." 5(9-^-),
Além disso, também os Tribunais decidiram que a concessão de gratificações possuem caráter geral e, portanto, são reajustes disfarçados.
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS -AUMENTO DISFARÇADO PELO SEU CARATER GERAL -EXTENSÃO AO SERVIDOR INATIVO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 102, PAR. 1 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967/69 (ARTIGO 40, PAR. 4 DA CONSTITUIÇÃO EM VIGOR) E DO PRINCIPIO DA ISONOMIA, RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA FIXAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. - A gratificação a que se refere o artigo 2° do Decreto-Lei n° 2.165/84 é de caráter geral e por isto extensível aos servidores aposentados. Aplicação da regra do artigo 102, par 1° da Constituição da República de 1967/69 (artigo 40, par. 4 da atual Carta Magna) e do principio da isonomia. Sentença mantida. - O termo inicial da condenação é o da vigência do Decreto-Lei n° 2.165/84. - O termo inicial dos juros moratórios e a data da citação, "ex vi legis"6(g.n.);
E recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também já decidiu sobre o tema, a saber:
"(...) Em sendo adicional por tempo de serviço parte integrante dos vencimentos, ele deve obrigatoriamente recair sobre todas as demais parcelas apontadas em seus "hollerits" de pagamentos, cujos pagamentos já lhes vêm sendo feitos. Nesse caso, somam-se todas as parcelas e sobre o total dessa soma aplica-se o percentual cabível à espécie, de acordo com situação de cada autora, a título de qüinqüênios ou adicional por tempo de serviço. Em seguida, somam-se todas parcelas individuais e a quantia apurada referente aos qüinqüênios ou adicionais por tempo de serviço Prova cabal disso é este Tribunal de Justiça, na respectiva esfera administrativa efetuar cálculos e .ordenar pagamentos de vencimentos e proventos dos desembargadores e juizes, de acordo com tal sistemática, o que a toda evidência revela sua licitude
TJ/RJ, AC 2006.001.63109, 4' Cãmara Cível, Des. Jair Pontes de Almeida, Julgamento: 12/0612007; 'TRF da 1' Região, AC 89030053249, 1' Turma, JUIZ SILVEIRA BUENO, DOE DATA:26/10/1992 PÁGINA: 100;
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e exatidão, tanto que não houve recurso voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo. (-.) Não socorre a invocação do art. 37, XIV, da CF1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1988, repetido na Constituição Bandeirante, em seu art. 115, XVI. É que esses preceitos constitucionais tiveram escopo primordial de obstar a "cascata", o que não se sucede à espécie. Ademais, não há que se confundir adicional por tempo de serviço e sexta-parte de vencimentos, conceitos diversos, tanto que eles são contemplados no mesmo dispositivo constitucional da Carta Bandeirante (artigo 129). "7(g.n.)
E ainda, a 6a Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, também já proferiu acórdão no mesmo sentido, a saber:
"Esta Câmara tem decidido que O disposto no art. 37, XIV, da CF, com redação original e a dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, obsta apenas e tão somente, a incidência do adicional por tempo de serviço sobre a sexta-parte, além das eventuais, mas não sobre outras vantagens Isto porque, conforme já decidido por esta Eg. Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça para caso análogo ao dos autos, referente à incidência do adicional por tempo de serviço sobre a totalidade dos vencimentos de servidores públicos estaduais, por outro lado, as verbas definitivas, muitas vezes autêntico reajuste salarial concedido sob outra denominação, não são os acréscimos pecuniários, previstos no art. 37, XIV da Constituição Federal, com a nova redação dada pela E.C. 19/98, que continua vedando, apenas a recíproca incidência. "8(g.n.);
Portanto, os contracheques dos Autores demonstram que suas remunerações compreendem, além do salário-base, outras vantagens incorporadas e não incorporadas (gratificações antes destacadas), pagas ordinariamente e mensalmente, constituindo os vencimentos integrais, não sendo verbas temporárias ou transitórias, até mesmo porque são aumentos disfarçados.
Auspicioso destacar, que requerer o cálculo correto sobre tais gratificações não se trata de acúmulo de benefícios (repique ou efeito cascata) proibido pelo artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal, porque vantagens concedidas sob outro fundamento, qual seja: mera reposição salarial.
Portanto, os adicionais de tempo de serviço devem ser calculados sobre os vencimentos integrais, considerando o salário-base, vantagens incorporadas e não incorporadas, exceto as eventuais, conforme acima descrito.
III - Da Responsabilidade Civil e do Enriquecimento ilícito da Ré
Apelação Cível n 568.575-5/4-00 - 5. Camara de Direito Público-Declaração de Voto Vencido Dês.XaVier de Aquino: 13.12.2007. 8
.Ap.Civel 335.116.5/6, rel Des. REBELLO PINHO - tirado da decisão proferida na Ap.Civel n° 562.420-5/4 - Rei José Habice: 12.11.2007;
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O adicional de tempo de serviço deve ser pago sobre os vencimentos integrais, consoante estipula a legislação específica, antes citada, sob pena de responsabilidade civil da Ré que, nestas condições, deverá ressarcir os prejuízos acarretados aos lesados.
No presente caso, a Ré é renitente em reconhecer o direito para os servidores públicos Autores, causando grave prejuízo mensal aos mesmos.
A Constituição Federal preconiza em seu art. 37, parágrafo 6°:
"Art. 37 -
Parágrafo 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Como se infere do dispositivo constitucional mencionado, para que o Estado responda por seus atos não é necessário averiguar se ele agiu ou não com culpa ou dolo.
Já o Código Civil, nos artigos 43 e 186 determina respectivamente, in verbis:
"Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo."
"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Preceituam os artigos 884 e 927 do Código Civil:
"Art. 884 - Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."
"Art.927 — Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único — Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
A teoria do risco administrativo prescreve que, se da atividade estatal, resulta prejuízo para alguns, o dano deve ser ressarcido, seja o comportamento do Estado lícito ou não.
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Assim, seja pela análise dos dispositivos legais e constitucionais específicos para o adicional de tempo de serviço, seja a legislação em comento neste tópico, demonstram de maneira insofismável que os Autores têm direito a perceber as parcelas vencidas e vincendas do adicional em lide, sob pena de perpetuar-se o injusto enriquecimento da Administração Pública.
IV - Da Violação ao Princípio da Legalidade
O adicional por tempo de serviço tem proteção constitucional, que não permite interpretação restritiva pela Ré, que calcula e paga tão-somente sobre o salário-padrão, acarretando grave prejuízo aos seus servidores, ferindo os princípios da legalidade e moralidade, inscritos no caput do artigo 37, in litteris:
"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da união, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"( g.n.); Não diferente é a Constituição Estadual no art. 111: "Art. 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público. "(g.n.);
A respeito do dever de observância e obediência da Administração Pública e seus agentes aos princípios constitucionais acima descritos, o saudoso Professor Hely Lopes Meireles em seu livro Direito Administrativo Brasileiro, ed. 25a, leciona que:
"(...) o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido (...)" (pp. 82, 2000).
Inequívoco que a Ré ao não realizar o cálculo correto da vantagem denominada de adicional por tempo de serviço, ou seja, incidindo nos vencimentos integrais (salário-base, gratificações incorporadas e não incorporadas — antes informadas), está a violar diversos dispositivos constitucionais e legais e, por efeito, os princípios da legalidade e moralidade.
V - Das Demais Jurisprudências Aplicáveis ao Caso
Além da pretensão dos Autores encontrar respaldo na legislação vigente e entendimento doutrinário, também a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça é uníssona sobre o tema, conforme transcreve-se alguns arestos:
"SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS - Adicionais por tempo de serviço e sexta-parte - Incidência sobre os vencimentos ou proventos integrais - Procedência do pedido pronunciada corretamente em primeiro grau - Cálculo dos benefícios
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bn.
Também, o Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, em São Paulo, examinando recurso sobre os vencimentos integrais, julgou de forma favorável aos servidores:
"Fazenda Pública. Adicional por tempo de serviço. Aplicação do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. O adicional por tempo de serviço dos servidores públicos incide sobre os vencimentos integrais, nos termos do art. 129 da Constituição estadual, que corresponde à remuneração de que trata o art. 457 da CLT, motivo pelo qual integra o cálculo da referida vantagem todas as gratificações habitualmente pagas, tais como gratificação especial de atividade — GEA, gratificação extra, gratificação executiva e gratificação geral — LC 901/2001).-"(g.n.).
O Tribunal Superior do Trabalho, através da 53 Turma, que julgou o Recurso de Revista 905/2000-113-15-00.0, em reclamação trabalhista proposta por servidores, teve voto do Ministro Gelson de Azevedo, o qual registrou que, conforme o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre as parcelas que compõem a remuneração.
Em seu voto, o ministro Gelson de Azevedo frisou a existência de decisões anteriores do TST sobre o tema, favoráveis aos empregados públicos estaduais. Numa delas, foi observado que no dispositivo da Constituição paulista "há margem para a interpretação mais favorável à obreira, porquanto o artigo 129 trata de dois benefícios conferidos aos servidores das autarquias do Estado de São Paulo e ao final se reporta à incorporação aos vencimentos para todos os efeitos, mas não exclui expressamente o adicional por tempo de serviço da sua integração ao salário".
Nesse contexto, é pacífico no âmbito dos Tribunais que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os vencimentos integrais, ou seja, sobre o salário padrão somado às demais gratificações e parcelas remuneratórias efetivamente percebidas pelos servidores, exceto as eventuais, conforme restou amplamente demonstrado acima.
VI - DOS PEDIDOS FINAIS
Isto posto, REQUEREM:
A) citação da Ré no endereço mencionado no intróito para, no prazo legal, querendo, contestar esta ação, sob pena de revelia;
B) ao final, seja julgada procedente a presente ação para os seguintes fins:
" TRT da 2' Região, Processo 01850200502202004, 12' Turma, Rel. Adalberto Martins, julgamento: 27)0812007
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B.1) declarar, com o devido apostilamento, que os servidores têm direito ao recebimento dos quinquênios sobre os vencimentos integrais, calculado sobre todas as gratificações concedidas aos servidores, em razão do aumento disfarçado e que em conseqüência disso os Autores tem direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço/qüinqüênios, incidindo sobre os vencimentos integrais, nos termos do art. 129 da CE e art. 11, inciso I, da LC 712/93 considerando para base de cálculo o salário-base, vantagens incorporadas e não incorporadas, excluídas as vantagens eventuais, conforme acima fundamentado;
B.2) condenar à Ré no pagamento do adicional por tempo de serviço para os Autores, nos meses subseqüentes, tendo como base de cálculo os vencimentos integrais, considerando o salário-base, vantagens incorporadas e não incorporadas;
B.3) condenar a Ré a pagar para os Autores todas diferenças, vencidas e imprescritas, a título de adicional por tempo de serviço/qüinqüênios, com base de cálculo sobre os vencimentos integrais, considerando o salário-base, vantagens incorporadas e não incorporadas, excluídas apenas as vantagens eventuais, tudo acrescido de juros moratórios a contar da citação e correção monetária pelo índice que melhor represente a inflação, desde a lesão;
C) condenar a ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o montante da condenação;
D) que seja concedida a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do artigo 17 da Lei n° 10.741/2003 — Estatuto do Idoso;
E) conceder o benefício da assistência judiciária gratuita para os Autores, consoante preconiza a Lei n° 1060/50, art. 5°, inciso LXXIV da CF/88 e artigo 3° da Carta Estadual, declarando os mesmos que são pobres, não podendo arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de suas respectivas famílias. Além disso, juntam declaração de pobreza, em anexo, e informam que estão assistidos pelo sindicado da categoria e sua assessoria jurídica.
Protestam pela produção de qualquer prova admitida pelo Direito, especialmente pericial e documental.
Dá-se à causa o valor de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais) para efeitos de alçada e sem prejuízo do pedido.
Nestes Termos, Pede-se deferimentos.
São Paulo, 3 de julho de 2008.
AP RECIDO INÁCIO B/S P 97.365
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 8' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
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SENTENÇA
Processo 0°- 053.08.127013-2 - Procedimento Ordinário (em Geral) Requerente: Diva Conceição Roberto e outros Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Sérgio Fernandes de Souza
Vistos, etc.
Os autores, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação ordinária alegando que o adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) não está incidindo sobre seus vencimentos integrais, como determina o artigo 129 da Constituição Estadual. Pedem a procedência da ação para que seja declarado o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço incidente sobre seus vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais, com o apostilamento dos títulos. Requerem ainda a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição qüinqüenal, mais correção monetária e juros. Requerem os benefícios da gratuidade processual. Com a inicial vieram documentos.
Devidamente citada, a Fazenda do Estado apresentou contestação, argüindo em preliminar de mérito, a prescrição. No mérito, sustenta que não há disposição legal que dê assento ao pedido feito pelos autores. Aduz que a base de cálculo que deve servir de incidência é o salário-base, nunca os vencimentos integrais, não se podendo considerar, portanto, outras vantagens ou incorporações. Cita jurisprudência em arrimo à sua argumentação. Sustenta que se aplicam os juros de mora à taxa de 6% a.a., diante da regra do artigo 1°-F da Lei Federal n° 9.494/97, postulando que, no caso de procedência, sejam fixados honorários advocatícios na forma do artigo 20, §40, do Código do Processo Civil. Pede também, nesta hipótese, a aplicação do Decreto Federal n° 20.910/32, quanto ao reconhecimento da prescrição. Requer, por último, o julgamento de improcedência da ação.
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Os autores manifestaram-se em réplica, refutando os termos da contestação.
É o relatório. Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, à luz do que dispõe o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que basta ao deslinde da controvérsia a produção de prova documental.
Aplica-se à hipótese a regra do artigo 3° do Decreto Federal n° 20.910/32, com interpretação que lhe deu a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que, como a administração não indeferiu expressamente o pedido ora formulado, impossível cogitar da prescrição do fundo de direito, cuidando-se apenas da prescrição relativa ao lustro que antecedeu à propositura da ação.
Pretendem os autores a revisão do critério de cálculo do adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 127 da Lei n° 10.261/68, que tem incidido apenas sobre o padrão, registrando-se que se trata de pretensão relativa a qüinqüênios. Assiste-lhes razão, impondo-se, todavia, alguns esclarecimentos.
Claro está que a Constituição do Estado, antecipando-se ao chamado regime único, previsto na Constituição Federal, longe de defini-lo, propriamente, estabelecendo suas particularidades, tratou de estender alguns direitos, antes reservados aos funcionários públicos, a outros segmentos da administração pública. Ao fazê-lo, reproduzindo a norma do artigo 92, VIII, da Constituição Estadual anterior, a atual Constituição acrescentou, no seu artigo 129, que o cálculo do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, haveria de observar o disposto no artigo 115, XVI.
A partir dessas considerações é possível afirmar que o adicional por tempo de serviço incide sobre a remuneração dos servidores, mas com algumas restrições, que impedem o aumento em cascata, apelidado de "repique", em tempos idos.
Com efeito, a remuneração (a) é composta de vencimento (a.a.) e vantagens (a.b.) permanentes e provisórias. As
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vantagens, por sua vez, incluem as indenizações (a.b.a.), a exemplo de
ajudas de custo, diárias e transporte, bem como as gratificações (a.b.b.),
além de adicionais (a.b.c.). As gratificações e os adicionais também
podem ser permanentes ou provisórios. Quando o legislador
constitucional diz que a sexta-parte incide sobre "vencimentos
integrais" está-se referindo, parece claro, à remuneração. E tanto isto é
verdade que, no lugar de recorrer à discutível distinção vencimento-vencimentos, utilizou o adjetivo integrais. É bem de ver, todavia, que o
legislador fez expressa referência à restrição estabelecida pelo artigo
115, XVI, da Constituição do Estado, limitação que, de resto, também
encontra previsão no artigo 37, XIV, da Constituição Federal.
Quanto ao sentido da expressão vencimentos integrais cabe citar acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
"Ora, não podia ter sido mais eloqüente, nem mais direta e exaustiva a norma, no acrescer ao substantivo vencimentos, cujo plural já compreenderia todas as verbas acessórias, com este ou aquele caráter, o adjetivo integrais, que apenas reforça a idéia básica: a sexta-parte calculava-se e calcula-se sobre a totalidade da retribuição mensal, correspondente ao padrão e a todas as demais vantagens pecuniárias que, a título permanente ou transitório, sem exclusão de nenhuma, se pagavam ou paguem ao funcionário público (menos as eventuais, diga-se)" (TJSP, Emb. Intr. n° 209.389-I/3-0!, 2' Câmara Civil; no mesmo sentido, RJTJESP 137/284, 138/253, 184/126, 196/170 e 207/171).
Diante dessas considerações, que versam acerca de
interpretação de norma constitucional, cessa tudo o mais que disponha
de forma dissonante, quer-se dizer, toda a legislação que regula cada
uma das espécies de gratificação percebidas pelos autores, porque não
pode a lei complementar dispor contra a Constituição, o que seria uma
contradictio in terminis.
Ivan Barbosa Rigolini, escrevendo sobre a vedação
estabelecida pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal (à guisa de
comentário da regra do art. 50 da Lei Federal n° 8.112/90, que também
reproduz aquela restrição), diz que a administração está proibida de
atribuir uma vantagem cujo fundamento já tenha servido para atribuição
de vantagem anterior. Em poucas palavras, veda-se "uma vantagem
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calculada sobre vantagem criada para premiar o mesmo motivo", na expressão daquele autor. Daí porque não se admite um adicional por tempo de serviço calculado sobre outro adicional por tempo de serviço (Ivan Barbosa Rigolini, Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis, 3' ed., 1994, p. 115 e 134).
Há quem argumente com a alteração da regra do artigo 37, XIV, da Constituição da República, por força do advento da Emenda Constitucional n° 19/98. Com efeito, a regra anterior vedava a concessão de acréscimos ulteriores incidentes sobre acréscimos concedidos sob o mesmo título. De acordo com a atual redação, é vedada a incidência recíproca, ainda que as vantagens não tenham a mesma natureza. Todavia, é bem de ver que subsiste, no nível estadual, a regra do artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, nos seguintes termos: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento".
O simples fato de a regra da Constituição Federal ter sido alterada não implica reconhecer a revogação da norma do artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, porque bem se sabe que os estados federados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal (artigo 25 da CF). Ora, a regra do artigo 37, XIV, é norma jurídica, que não se confunde com princípio jurídico, segundo a clássica distinção de Camelutti e Crisafulli.
Mesmo sob a ótica daqueles que consideram os princípios gerais de direito, normas jurídicas, a exemplo de Bobbio e Betti, é bem de reconhecer que, malgrado todo princípio configure uma norma, a recíproca não é verdadeira. E, nesta linha de considerações, tem-se de observar a regra do artigo 25 da Constituição Federal, segundo a qual o Estado haverá de observar os "princípios da Constituição", a exemplo do princípio republicano, federativo, etc, e não necessariamente as normas constitucionais, porque o Estado-membro tem poder de auto-organização (a respeito desta discussão, ver Paulo Bonavides, Direito Constitucional, SP, Malheiros, 1.999 e Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Constitucional, SP, Saraiva, 1.978). A propósito, veja-se que são reservadas ao Estado as competências que
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não lhes sejam vedadas pela Constituição da República (art. 25, §2°), dentre elas a edição de normas relativas aos seus servidores públicos.
Há de se afastar, todavia, a incidência do cálculo do adicional por tempo de serviço sobre verbas eventuais, vale dizer, aqueles pagamentos cuja percepção dependa de circunstâncias específicas e passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo, horas-extras. Estas verbas eventuais não se confundem com vantagens provisórias, vale dizer, não-incorporadas. A propósito, colhe a recente uniformização de jurisprudência:
"Servidor Público Sexta-parte. Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais" (Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-116-03).
Somente a título de esclarecimento, "eventuais" são aquelas verbas que não integram o conceito próprio de remuneração. São ressarcimentos, quantias pagas em devolução, a exemplo, como já se disse, de diárias, ou do auxílio-alimento, do auxílio-transporte e do auxílio-funeral. Também a restituição do Imposto de Renda retido na fonte (TJSP, 8a Câm. de Dir. Públ., Ap. 243.360.1/9-00, Rel. Felipe Fenaro, 07.08.96, v.u.).
Os contracheques juntados aos autos demonstram que alguns servidores recebem sexta-parte. Esta tem natureza de adicional por tempo de serviço, sobre o qual não poderá incidir o qüinqüênio e vice-versa. Assim, o provimento jurisdicional, para guardar fidelidade aos termos do art. 129 da Constituição do Estado, limitar-se-á a determinar que os qüinqüênios incidam sobre todas as vantagens permanentes ou provisórias cuja natureza seja diversa do adicional por tempo de serviço, e ressalvadas, por óbvio, as vantagens eventuais.
Os juros de mora contam a partir da citação, á vista do disposto na lei civil, revogadas que estão as Súmulas 163 e 255 da Suprema Corte. A correção monetária, por sua vez, devida nos termos da Lei Federal n° 6899/91 e do art. 116 da Constituição do Estado, tratando-se de dívida de dinheiro de natureza alimentar, incide desde o momento em que a vantagem era devida (STJ - 2' Turma, RE 23.029-2 -
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SP, Rel. Min. Américo Luz, j. 5/8/92).
Os juros de mora, à vista da regra do artigo 1° F da Lei Federal n° 9.494/97, são de 0,5% ao mês, pois é certo que a regra do artigo 406 do Código Civil é lei geral posterior, sobre a qual prevalece a lei especial anterior, segundo princípio de hermenêutica.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação que DIVA CONCEIÇÃO ROBERTO, ALAIDE RODRIGUES PADILHA GREGÓRIO, ANA MARIA COSTA, ANDRÉ LUIZ BUENO, ANTONÉSIA DALCIN ASSIS, APARECIDA ARACELI MONTEIRO, BERNARDO GOMES DA SILVA, CARLOS APARECIDO FERREIRA, EDNA PEREIRA DA SILVA SANTOS, EDSON MOISÉS POLEZI,' ELIANA APARECIDA SILVA CUNHA, ELIANE RODRIGUES PEREIRA, ELIETE CRISTINA PIZO TAKATA, IVANIL DIAS, JOSÉ ORTEGA COCO, LOIDE GONÇALVES, LUCINETE TEIXEIRA DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA PEREIRA DA COSTA, MARIA DA CONCEIÇÃO REIS, MARIELZA HELENA DE ARAÚJO, NATÁLIA CASTANHO MARINS, NEYL AUGUSTO, NILSON APOLÍNÁRIO DA SILVA, OLIMPIO DE FREITAS, RENATA HELOISA SARTORI RANZANI DE MIRANDA, ROSANGELA TAKIZAWA, ROSEDI RIBEIRO DE PAULA, RUDTHE BATISTA NEVES MOREIRA, SANDRA LEA BONFIN, SELMA MUNHOZ SANCHES DE CASTRO, SUELY CAÇOLATO GROSSO, SUZANE PACHECO MACEDO DOS SANTOS, VAGNER DUARTE DA SILVA, VERA LÚCIA NASCIMENTO VENTURA, VERA LÚCIA VITÓRIA DE SANTANA movem em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a requerida a proceder ao pagamento da vantagem prevista no artigo 127 da Lei n° 10.261/68, nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado, sobre o padrão mais vantagens, incorporadas ou não, excluídos os pagamentos eventuais, e qualquer vantagem percebida em razaoRlo tempo -de_serViç"..ó,—drante dõ disposto no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverá, outrossim, a requerida, proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros, considerando inclusive os reflexos do direito ora reconhecido. Sobre as diferenças devidas em razão dos termos da presente sentença, ressalvando-se aquelas alcançadas pelo período prescricional previsto no Decreto n°
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VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
20.910/32, incidirão juros de mora, fixados, nos termos do artigo 406 do Código Civil, c.c. o artigo 1° F da Lei Federal n° 9.494/97, em 6% ao ano, contados da data da citação (art. 405 do C.C.), cujo pagamento haverá de ser feito na forma do artigo 57, §3°, da Constituição do Estado. Sobre o valor assim encontrado, incidirá correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do E. Tribunal, desde a data em que o pagamento era devido até aquela em que ele efetivamente for feito. Por conseguinte, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.500,00, na forma do disposto pelo artigo 20, §4°, do Código de Processo Civil.
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2°, do CPC).
P.R.I.
São Paulo, 16 de dezembro de 2008.
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O julgamento teve a particip
GANZERLA (22 Juiz) e FRANCISCO CENTE R
São Paulo, 5 de ou ro de 2009.
os Desembargadores LUIS
SSI (P idén te).
ÜJO ela tor
Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
21
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACORDÃOXECISÀO MONOGRAMA
REGISTRADO(A) SOB N.
inielfieNNE111111 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO
INTERNO N° 933.6653/2-01, da comarca de SÃO PAULO, em que é (são):
Agravante(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A gravado(a)(s):DIV A CONCEIÇÃO ROBERTO E
OUTROS
ACORDA M, em Décima Primeira Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, POR VOTAÇÃO
UNANIME", nos termos do voto do relator em anexo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVO INTERNO N° 933.665.5/2-01 V. 18.569 (739)
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADOS: DIVA CONCEIÇÃO ROBERTO E OUTROS
COMARCA: SÃO PAULO
AGRAVO INTERNO - Decisão Monocrauca - Inteligência do art. 557. do CPC - Recurso - Matéria enfrentada na decisão recorrida de acordo com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores - Perfeitamente Cabível ao relator negar provimento, de forma monocrauca, a recurso que se apresentar em confronto com ft1 nsprudencia dominante do mesmo Tribunal ou de Tribunal Superior, ante o disposto no art 557. caput, segunda parte do Cód. Proc Civil, independentemente de ser manifestamente inadmissivel. improcedente ou prejudicado, pressupostos distintos, contidos na primeira parte do artigo de lei art 557, caput, segunda parte, do CPC. e possível dar-se provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em confronto com jurisprudência dominante nos Tnbunais Superiores (art 557, § 1 "-A, do CPC) - Recurso improvido
Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão monocrática de
fls. 299/306, proferida por esta Relatoria, nos autos da
Apelação Civel n° 933.665.5/0-00, em que são partes a
agravante e DIVA CONCEIÇÃO ROBERTO E OUTROS, na qual,
com apoio no art. 557, "caput", do CPC, deu parcial provimento
ao recurso dos autores e negou provimento ao recurso da
Fazenda.
A agravante busca seja o recurso de apelação
conhecido e julgado pelo órgão Colegiado, para satisfação da
prestação jurisdicional em conformidade com o princípio do
duplo grau de jurisdição, com a retratação da r. decisão que'
decidiu sobre questão relativa à possibilidade ou não
incidência do qüinqüênio sobre os vencimentos inte
= STF - 1° Turma 127,1 173/948. STF - 2" Turma, Al 375 370-CEAgRg. rei Min Carlos V 25/6/2002, negaram provimento. v DJIJ 23/5/2002. p 10
Agravo Interno n° 933 665 5/2-01 - Voro n° 15 56
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servidor público em atividade, exceto em relação aos eventuais
(fls.309/3141.
É o relatório.
A decisão monocrática teve como fundamento o
disposto no art. 557, "§ 1°-A" do CPC, com a redação que lhe
deu a Lei 9.756, de 17-12-1998. Não se verifica, no caso em
análise, 'nenhum atrito com os preceitos constitucionais que
asseguram o duplo grau de jurisdição, a ampla defesa, o
contraditório ou o critèrio do colegiado, exatamente por ser
possível o cabimento de manejo de agravo interno para decisão
pluricrá.tica"1 . Ademais, o Supremo Tribunal de Justiça já
decidiu pela constitucionalidade das disposiçoes contidas no
art. 557 do CPC, "que conferem poderes ao relator para negar
seguimento ou dar provimento a recurso"2.
Por fim, a decisão monocrática, questionada neste
agravo interno, exarada a fls. 299/306, concerta-se com a
jurisprudência de há muito consolidada, neste E. Tribunal de
Justiça e nos Tribunais Superiores como a seguir se observa:
"Cuida-se de ação ordinária ajuizada por DIVA
CONCEIÇÃO ROBERTO e OUTROS, funcionários públicos
estaduais da Secretaria da Educação, contra a FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, visando a correção da forma de
cálculo do qiiinqüénio, para que incida sobre todas as
parcelas componentes de seus vencimentos, incorporadas ou
não, e não somente sobre o salário-base.
T..15P - Agravo Interno na AC 312 220-5.2 -- Rei Des. Ricardo Dai. 11° Camara de Careao ~ano
1 Cf Des. Ricardo Dy, TJSP, Apelação ave! 1.1,406 428 5/1 - 11 amara de Direito Pábl DM n' 14.090
Agravo Interno n" 933 665 5/2-01 - Voto n" 18 56
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A r. sentença de fls. 245/251, cujo relatório ora se
adota, julgou procedente a ação para que os adicionais
quinqüenais incidam sobre todas as parcelas remuneratórias,
exceto as eventuais.
A Fazenda do Estado recorre, pedindo a reforma do
julgado (fls. 257/264).
Os autores igualmente apelam, pleiteando a majoração
da verba honorária (Os. 266/271).
Os recursos foram respondidos ffls. 276/287 e
289/293)
É o relatório.
Preliminarmente, cabe esclarecer sobre a pertinéncia da
"aplicação da regra inscrita no art. 557, do Código de Processo
Civil a qual enseja a possibilidade de, nos Tribunais, o relator,
em decisão monocrãtica, negar seguimento a recurso quando,
entre outras hipóteses, seja manifestamente infundado, ou
improcedente, ou avesso quer ao direito sumular, quer ao
entendimento já. pacificado pela jurisprudencia do Tnbunal do
recurso ou de Cortes superiores Com isso, assim o registrou
precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, rende-se
homenagem á economia e à celeridade processuais (REsp
638.366 -STJ -2' Turma -Ministro FRANCIULLI NETTO), e
consolida-se a importância do antecedente judiciário como
tópico junsprudencial e desafogo das pautas de julgamento (v.
AgR no REsp 379.337 -STJ -2° Turma -Ministra ELEANA
CALMON).
Além disso, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com súmula ou com Jurisprudencla dominante do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
podera dar provimento ao recurso" (art. 557, § 1°-A, incluído
pela Lei 9.756, de 17-12-1998)"3.
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4
Anoto, outrossim, que esta decisão reitera outras
anteriores por mim proferidas neste Tribunal de Justiça, nesta
Colenda Cámara e outras proferidas nos Tribunais Superiores,
dada a semelhança dos feitos.
A funsprudencia deste Tribunal de Justiça, com base no
artigo 129 da Constituição do Estado, tem decidido que os
qüinqüênios devem incidir sobre todas as verbas recebidas a
título de vencimentos, excetuadas as eventuais, conforme,
aliás, julgou o d. Magistrado.
Assim dispõe o art 129 da Constituição do Estado de
1989.
"Art 129 - Ao servidor público estadual e assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no
mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a
sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte
anos de efetivo exercicio, que se incorporarão aos vencimentos
para todos os efeitos, observando o disposto no art. 115, XVI
desta Constituição".
Com efeito, o cálculo dos quinquénios deve incidir sobre
""o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor" (AgR no
Ag 798.791 - STJ - 5° Turma - Ministro Arnaldo Esteies
Lima), "não alcançando as demais vantagens, inclusive
aquelas decorrentes do exercício de cargo comissionado"
(REsp 297 249 - STJ - Turma - Ministro Hamilton
Carvalhidol, "devendo-se excluir todas as demais vantagens a
que faz Jus, em face do disposto no art. 37, XIV, da
Constituição de 1988" (RMS 13 783 - ST3 - 6° Turma -
Ministro Paulo Gallotti; cfr. ainda: REsp 49.257 - STJ - 5"
Turma - Ministro Gilson Dipp; REsp 46.031 - STJ - 3" Seção
- Ministro Anselmo Santiago; REsp 445.841 - STJ - 6" Turma
- Ministro Fernando Gonçalves; REsp 443.138 - STJ -
Turma - Ministro Felix Fischer; REsp 543.628 - STJ - 5"
Turma - Ministro José Arnaldo da Fonseca)
Em sentido cõnsono, a titulo ilustrativo, invo
decidido na Camara, nas AACC 524.273-fies Pires d
Agravo Interno n` 933 665 5/2-01 - Voto n" 18 56
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5
367 601 -Des. Francisco Vicente Rossi, 548.453 -Des.
Francisco Vicente Rossi, 746.150
Verifica-se dos demonstrativos de pagamento juntados
com a inicial que alguns dos autores (v g.) recebem as
seguintes gratificações:
"Gratificação Extra.
A Gratificação Extra foi criada, no Estado de São Paulo,
com a Lei complementar ri° 788, de 27 de dezembro de 1994,
e seu art. 3° permite aferir que essa "gratificação" é vantagem
concedida a título de reajuste de vencimentos, propiciado,
genericamente, a várias classes de servidores, sem correlação
com exercicio singular de funções.
Gratificação Especial de Atividade (GEAI
A Gratificação Especial de Atividade estabeleceu-se, de
modo estável, com a Lei complementar estadual n° 674, de 8
de abril de 1992, como se lê em seu artigo 40.
"Artigo 40- Fica mantida, para as classes abrangidas
pelo presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários a
percepção da Gratificação Especial concedida aos servidores e
aos inativos em 1° de novembro de 1991
Parágrafo único - A Gratificação de que trata este artigo
será calculada mediante a aplicação do percentual de 44%
{quarenta e quatro por cento) sobre o valor do padrão da
respectiva classe, ou sobre o valor da referência, no caso dos
cargos de provimento em comissão" (cfr ainda inc. I, art. 25)
A GEA passou por inúmeras vicissitudes normativas
(cfr. art. 16, da LC n° 735, de 8-12-1993; art. 14 da LC n°
750, de 25-4-1994; art 11 da LC n° 751, de 27-4-1994; art. 1°
da LC 783, de 26-12-1994; art. 9° da LC n° 797, de 7-11-
1995; art. 2° da LC n° 808, de 28-3-1996, arts I°, 3° e 6° da
LC n° 829, de 3-9-1997; arts. 1° e 2' da LC n° 860, de 5-11-
1999; art 14 da LC n° 957, de 13-9-2004; art. 7° da LC rt°
975, de 6-10-2005, art. 2° da LC n° 1.055, de 7-7-2008;
TJSP - Apel açãe, Civel n 905.6335/5-00-rei Des. RICARDO DIP - 15'6/2009
Agravo Interno n° 933 665 5/2-01 - Voto n" IS
C.ISP - Apelação Ove! n.365 4835/0-00- rel. Des. RICARDO UI?
risr - Apelação Civel 876 .3855/8-00- rd Des RICARDO DIR - 27/4/2
Agravo Interno n° 933 665 5/2-01 - Voto n' 1
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
6
45 da LC n° 1.080, de 17-12-20081, mas tanto é avistável seu
caráter geral".$
Diferentemente, o que se pode afirmar em relação ao
Adicional de Insalubridade, instituído pela Lei Complementar
n° 432, de 18 de dezembro de 1985, é que não tem caráter
permanente, mas apenas eventual.
Ora, nesse sentido, no julgamento da Apelação Civel n°
407.975, o relator, Des. AROLDO VIUM, 'invocou
precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido
de que o discutido adicional de insalubridade não constitui
acréscimo pecuniário de cariz genérico, não cabendo sua
extensão indiscriminada a todos os servidores da categoria
(cfr. RE 218.076 -1' Turma -Ministro Moreira Alves; RE
209.218 -1' Turma -Ministro limar Gaivão; AgR tio RE
197.915 -1' Turma -Ministro Sepülveda Pertence; AgR no RE
258.713 -2' Turma -Ministro Mauricio Corréal.-6
O Auxilio Transporte, igualmente, e por sua
especificidade, é beneficio transitório (eventual) e, à evidencia,
não integra o conceito de vencimento (singular). E ainda o
referido beneficio, por se constituir em ajuda de custo, não
tem natureza rem uneratória.
E ainda, é de se aplicar, In casu, o julgado da lavra do
E. Des. RICARDO D1P.
"As gratificações percepcionadas pela impetrante não
constituem vantagens convergentes ao vencimento, mas, isto
sim, reajustes desse vencimento. Por isso, não se juntam a
ele, senão que merem nele Basta ver que são "gratificações'
concedidas de modo linear a classes de servidores, sem
corresponder-leia a atuação individual singularizada (para as
versadas Gratificação Especial de Atividade e Gratificação
Especial por Atividade Hospitalar, cfr. artigos 20 e 22 da Lei
complementar estadual n° 674, de 8 de abril de 1992; quanto
decidido, de maneira que vias.
Do exposto, n
sua m
a-se provi
PIRES D ÜJO
ao.
ao agravo interno. ••4,...//
elato
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
7
à Gratificação Extra percebida pela impetrante, cfr artigo 14,
§ 2°, b, da citada LC paulista n° 674/1992; no tocante com a
Gratificação Executiva, cfr a Lei complementar estadual n°
797, de 7 de novembro de 1995; por fim, quanto ã Gratificação
Geral —também recebida pela ora apelante—, cfr. a Lei
complementar n° 901, de 12 de setembro de 2001)
POSTO ISSO, meu voto nega provimento à remessa
obngatória, que se tem por interposta, e acolhe, em parte, a
apelação (. .), para determinar que se recalculem seus
proventos com equivaléncia à contagem dos adicionais de
qüinqüênios sobre a integralidade de seu vencimento, nele
incluídas as Gratificações Especial de Atividade, Especial por
Atividade Hospitalar, Extra, Executiva e Geral, condenando-se
a Fazenda do Estado de São Paulo no correspondente
pagamento dos valores em atraso' 7
A verba honorária é fixada em 10% sobre o valor das
diferenças vencidas, mais um ano das vincendas, a contar do
amizamento da ação
Do exposto, em decisão monocratica, com apoio na
regra do art 557, `caput", do CPC, dá-se provimento em parte
ao recurso dos autores e nega-se provimento ao recurso da
Fazenda."
A argumentação contida na r. decisão ora recorrida,
é a que melhor se ajusta à matéria debatida e as razões
expostas pela agravante não são s ientes para a inversão do
7151'- Apelação Civel 65/6-00 - Rel. RICARDO DIP
Agravo Interno n° 933.:.5.5/2-01 - Voto n` 18 569
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
COMARCA DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA 8' VFP
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 0127013-42.2008.8.26.0053
REQUERENTE: DIVA CONCEIÇÃO ROBERTO E OUTROS
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 DIAS - URGENTE
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Ao Setor de Apoio às Obrigações de Fazer do GPJ,
Em atenção a informação retro, solicito o
encaminhamento do presente expediente à SECRETARIA DA SAÚDE,
por ser a competente para cumprir a obrigação de fazer contida
neste expediente, procedendo-se ao apostilamento do direito dos
autores consistente no recálculo dos quinquênios, para que passe a
incidir sobre o padrão mais as vantagens, incorporadas ou não, BEM
COMO APRESENTAÇÃO DAS PLANILHAS DOS VALORES DEVIDOS,
nos termos do v. Acórdão transitado em julgado, no prazo
improrrogável de 30 dias, cujos documentos comprobatórios
deverão ser encaminhados diretamente ao MM. Juiz da causa, com
cópia para esta Procuradoria, nos termos do Decreto no 61.782/2016.
São Paulo, 14 de abril de 2016.
STELA CRISTINA FURTADO
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 139.166
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2008.01.020635
Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico
Ewerton Luis do Nascimento @ PGE 15/04/2016 11:09
Para: Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE, Henrique Sugahara Francisco/SAUDE/BR@SAUDE,
cc: Stela Cristina Furtado/PGE/BR@PGE,
Assunto: Obrigação de Fazer - 2008.01.020635 - DIVA CONCEIÇÃO ROBERTO
Texto da Mensagem
E3)._ A.Solicitação de Ofícios (200801020635).pdf
B.Acervo (200801020635).pdf
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. 3 CU
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO
Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de
Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de DIVA CONCEIÇÃO
ROBERTO E OUTROS, referente à ação judicial — Processo Judicial: 0127013-
42.2008.8.26.0053 da 8' Vara de Fazenda Pública — Comarca de São Paulo, que deverá ser
encaminhado ao Centro de Legislação de Pessoal.
CLP, em 20 de abril de 2016.
ORLANDO FERNANDES
ÉCNICO II
alb/CLP.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
PROCESSO SS N.° 001.0008.000.323/2016
INTERESSADO: DIVA CONCEIÇÃO ROBERTO (E OUTROS)
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0127013-42.2008.8.26.0053
(8' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP) e Processo SS n.° 001.0008.000.323/2016, em
nome de DIVA CONCEIÇÃO ROBERTO (E OUTROS), que os interessados (contracapa),
fazem jus ao "recálculo dos adicionais temporais representados pelos quinquênios, de
forma a incidir sobre o padrão mais vantagens, incorporadas ou não, excluídos os
pagamentos eventuais e qualquer vantagem percebida em razão do tempo de serviço,
nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89. Deverá ser
respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação que ocorreu em
07/07/2008."
CLP, em 3 de maio de 2016.
JAI