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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE FOLHA LÍDER Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos Processo: 001.0008.000181/2016 Volume: 1 Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas Interessado: RENATA TOLIN CPF/CNPJ: Assunto: Ação judicial Detalhe: PROCESSO JUDICIAL:0011340-25.2013.8.26.0344 DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA-COMARCA DE MARÍLIA/SP. Série documental: Processo Mãe: Data de Autuação: 29/03/2016 11111111111 ° 1111 1 0 111 1H1 0 1 1 1111111111 1111 11 Registrado em 29/03/2016 às 09:32h por Rosangela Ap. da Silva Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

FOLHA LÍDER

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

Processo: 001.0008.000181/2016 Volume: 1

Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas

Interessado: RENATA TOLIN

CPF/CNPJ:

Assunto: Ação judicial

Detalhe: PROCESSO JUDICIAL:0011340-25.2013.8.26.0344 DA VARA DE

FAZENDA PÚBLICA-COMARCA DE MARÍLIA/SP.

Série documental:

Processo Mãe:

Data de Autuação: 29/03/2016

11111111111°1111101111H10111111111111111111 Registrado em 29/03/2016 às 09:32h por Rosangela Ap. da Silva

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

Página 1 de 1 FOLHA LÍDER

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

FOLHA LÍDER

INTERESSADO

LOCALIDADE

RENATA TOLIN - 075.158.218-25

TUPÃ

ASSUNTO

ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS-GERAL - OBRIGAÇÃO DE

FAZER

COMPLEMENTO

DO ASSUNTO

PROC. 0011340-25.2013.8.26.0344- VARA FAZENDA PÚBLICA

MARÍLIA-PGE.NET 2013.01.178574

DATA 23/06/2015

siei 19034-527253/2015

volume: 0001

Protocolado por: SAMIRA RUBIRA EL FERZLI

1 11 1 1 1 NI 11 1 IN

https://172.16.32.94/gdoc/Paginas/TermoFolhaLidenasp?Tipo=9&ua=19034&numero... 23/06/2015

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE MARILIA

Marilia, 23 de junho de 2015.

OFÍCIO PGE.NET N2 2013.01.178574

PROCESSO N2 0011340-25.2013.8.26.0344

AUTORA: RENATA TOLIN

RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

c p

Prezado Senhor,

Venho, pelo presente, solicitar os préstimos de Vossa Senhoria no

sentido de ser dado início ao cumprimento da obrigação de fazer, com a prática dos atos

necessários ao apostilamento do direito reconhecido judicialmente a parte autora, nos

termos da sentença e/ou acórdão anexo e conforme determina o art. 99, § 42, da Resolução

PGE 22/2012, seguindo as seguintes etapas:

(x) elaboração da fórmula de cálculo;

(x) concordância da Procuradoria responsável;

(x) apostilamento da Secretaria interessada;

(x) implantação em folha de pagamento, nos exatos termos da

houve a absorção do benefício, por força legal;

(x) elaboração de planilhas, com base no texto da r. Sentença/Acórdão, levando em conta que o feito foi distribuído em 03/05/2013 e os cálculos deverão ser elaborados até a data do efetivo apostilamento

ou a data da absorção do beneficio, por força legal, se ocorrido.

Referida planilha tem por objetivo confrontar o valor a ser executado pelo

interessado título de prestações vencidas, destacando que as prestações vencidas não

deverão ser pagas administrativamente, pois guardam oportuna execução pela parte autora.

Aproveito o ensejo para apresentar meus protestos de elevada estima e

consideração.

Patrícia Lourenço Dias Ferro Cabello

Procuradora do Estado

OAB/SP 207.330

Ao Ilmo. Sr.

Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual - CAF/DDPE/CIPJ

r. Sentença/Acórdão, se ainda não

Rua Bahia, 201, centro — Marília — SP — CEP 17.501-080 / FONE: 14.3433.9699 2013.01.178574

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE MARILIA

Marilia, 23 de junho de 2015.

OFÍCIO PGE.NET N2 2013.01.178574

PROCESSO N2 0011340-25.2013.8.26.0344

AUTORA: RENATA TOLIN

RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Prezado Senhor,

Venho, pelo presente, solicitar os préstimos de Vossa Senhoria no

sentido de ser dado início ao cumprimento da obrigação de fazer, com a prática dos atos

necessários ao apostilamento do direito reconhecido judicialmente a parte autora, nos

termos da sentença e/ou acórdão anexo e conforme determina o art. 99, § 42, da Resolução

PGE 22/2012, seguindo as seguintes etapas:

(x) elaboração da fórmula de cálculo;

(x) concordância da Procuradoria responsável;

(x) apostilamento da Secretaria interessada;

(x) implantação em folha de pagamento, nos exatos termos da r. Sentença/Acórdão, se ainda não

houve a absorção do benefício, por força legal;

(x) elaboração de planilhas, coipinse no texto da r. Sentença/Acórdão, levando em conta que o feito foi distribuído em 03/05/2013 e os cálculos deverão ser elaborados até a data do efetivo apostilamento

ou a data da absorção do benefício, por força legal, se ocorrido.

Referida planilha tem por objetivo confrontar o valor a ser executado pelo

interessado título de prestações vencidas, destacando que as prestações vencidas não

deverão ser pagas administrativamente, pois guardam oportuna execução pela parte autora.

Aproveito -p ,ensejo para apresentar meus protestos de elevada estima e

consideração.

Patrícia Lourenço Dias Ferro Cabello

Procuradora do Estado

OAB/SP 207.330

211 Z.s,'N c-N.7_518OP

.:iráf.án Ci..: ;AT, .1u64,244,

2 6 'ci'm 2015

Ao Ilmo. Sr. ;

Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual - CAF/DDPE/CIPJ

Rua Bahia, 201, centro — Marília — SP — CEP 17.501-080 / FONE: 14.3433.9699 2013.01.178574

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SA0 PAULO

Juizo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manila R SETEMBRINO CARDOSO MACIEL, 20 • FRAGATA- Mariltaff - CEP: 17501-310

Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às 19h00min

MEN

Processo n°: 0011340-25.2013.8.26.0344

Ordem n°: 230/2013 Ação: Procedimento do Juizado Especial Civel Requerente: RENATA TOLIN Requerido: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

MANDADO DE CITACÃO E INTIMACÃO

0(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marilia, Dr(a) SILAS SILVA SANTOS, na forma da lei,

MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, PROCEDA à

CITAÇÃO de ESTADO DE SÃO PAULO, R BAHIA, 201 - CENTRO, Marilia - SP, na pessoa do Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Regional de Malha, RICARDO PINHA ALONSO, para os termos da ação proposta, conforme cópia da petição inicial que segue anexa e deste faz parte integrante, e para, no PRAZO de 30 (trinta) dias, apresentar defesa. PROCEDA, ainda, à

INTIMAÇÃO da r. decisão de seguinte teor 1. Dispenso a audiência de conciliação. 2. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termas do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Int. Marlha, 08/0512013. (a) José Antonio Bernardo — Juiz de Direito Auxiliar' •

ADVERTÊNCIA: Nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.

Porkiáliv CUMPRA-SE, observadas as formalidades legai (PATRICIA TEMPORIN BUENO), Escrevente, digitei. MORAES), Escrivã Judicial 1 Substituta, conferi e assi

de junho de 2013. Eu, (LIDIA ALVES BOTELHO DE

iz de D'

Oficial: José Carlos Carga:

kte teme do Prov. 3/2001 da4::cw, Ice contendo o seguinte: 'a. É untado ao *kl de 'traça o reoebiraeolo da qurOquar nunterarb (*gemente da Dinta. 4.1. Pie duna= ern ceio de ~aporte e depfielb do bana e outes eeoesada),ao curilpilmen10 sie Manktedoe, reeadvalat aquelas raldivvee-kdondu*, será. adiardadee pela parte medlaMe depSeito do valor Miado pelo aliciei de jusk.a nc,ii autos, em conta cimente é diepoelçlo do)utro. 41 Vencido o prazo peta cirquirminlo do ~dado sem que ~mio o 0•1*110 (4.1.). o *Mi rin luitica 0 4mmerent. anillicando a cernirei:is...44_00'nd) o Iniemesado oferecer InOtmpare o cumprimento do mudado (4.1), devera desde Mo espedilmisbe, Maçando dla hora e local em que estalo à dlapoelçg'itkilkendO rede hipótese ~silo perdi tala MitgliChe. S. A kierillespio 10 oedd de no detêMpenho de suas furo*" mil feita mediania apresada* de anãs funclonei, cbrigalkkie em Iodem aze agindo.' Texio extraído do Cap. dee Norma de da Comedoria Gemi de Jualip. AMIMAM: 'OPorom e exacuçáo de alo legai. mediante *Munia ou arnado a luncloriárb cnmpalses para eWemifh-lo ou a quem lhe esmo prestando audio: Pena -detem*, de 2 (dois) Irene a 2 (doia) aios. Desmaiar functriado público mantel* da fun* ou em mia dela: Pene —detem*, de 6 (sele) metes a 2 (dois) anos, ou multe Teclo eximido do Código Penal, Opas 329 capul e 331, • • •

fl

KOGA ADVoCACIA &CONSULTORIA JURÍDICA

Administrativo - Ambientai • Cível - Criminal Empresarial Providenciado - TrabeihNta • TrIbuterio

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DÓ JUIZADO , ESPECIAL DA FAZENDA. PUBLICA DE MARILIA, ESTADO DE SÃO PAULO.

• RENATA TOLIN; brasileira, casíidá, servidora publica, portadora da Cédula de Identidade RO. n° 15.815.804-0 SSP/SP é inscrita ito CPF/MF n° 075.158.218-25, residente e domiciliada na_ Rua Tocantins, n° 231-A, no Bairro Vila Espanha, na: -cidade de Tupà, Estado' de São Paulo, Estado de São Paulo, vem, respeitoSamente, à Vossa Excelência vapor a presente

• . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

C/C COBRANÇA

erá face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal, em consonância com o disposto no art. 12 do Código de ProCésso Civil, pelos fatos e motivos de , direito aduzidos a seguir:

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DIREITO PLEITEADO NESTA AÇÃO

Pretende a autora através da presenteação, o correto cálculo de vantagem da, SEXTA PARTE (1/6)„corn a inclusão das gratificações e. demais vantagens nãO eventuais, nos termos do artigo 129 dg, COnstitUição , Estadual, observada a sua situação funcional, a ser devidamente apurada ém simples cálculo aritmético.

A inclusão das vantagens . percebidai pela autora na base de cálculo do Adicional por tempo de ' serviço é

• inteiramente devida, não só por expressa determinação do artigo J29 da ConstitUição Estadual, mas também por sua verdadeira natureza jurídica, eis que não passain na verdade, de nítidos atentos de caráter, geral, uma vez' que tais vantagens são pagas a todos os servidores, sem qualquer especificação de função.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Requerente é servidora pública, sendo adotado o. regime jurídico estatutário,pertencente a SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO GOVERNO DO ESTADÓ DE SÃO PAULO, pessoa, jurídica de direito 'público, inscrita no. CNPJ n° 46.374.500/0077-92, localizado na Rua XV de Noventbro, n° 1.15f, Bairro Centro, CEP 17304-000, na Cidade de Marilia. Importante mencionar que a autora consta com mais de 20 (vinte) anos de efetivo. exercício, e consequentemente, recebe a sexta parte, conforme comprovam os documtntos em anexo.

Nos termos. do artigo artigo 129 da Constituição Estadual está previsto, que o servidor com mais de 20 • (vinte) anos de efetivo serviço faz jus ao recebimento da sexta parte a qual será 1/6 dos vencimentos, entretanto apesar disso a Requerida não calcula a sexta- parte sobre a totalidade dos vencimentos ocasionando prejuízos a Requerente.

Ocorre que, o Governo do Éstado de São . Paulo nos últimos anos, tem adotado política salarial incompatível e

totalmente equivocada, eis que com o artifício. de .."reajustes", vem concedendo gratificações/adicionais tom as mais diversas

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nomenclaturas, sem à devida, incidência no cálculo da Sexta Parte • (1/6).

• No presente caso, a autora objetiva a incidência de vantagens efetivas e permanentes na base de cálculo da Sexta' Parte (1/6), uma vez que pela sua verdadeira natureza, absolutamente integram os vencirnerttos/proventos.

• : Realmente; essas gratificações; pela

efetividade e permanência, se caracterizam como política de complementação do salário base, , integrando nos .vencimentos / proventos, e assim, a composição dos vencimentos passbu a ser 'Salário Base+ Gratificaçaes + Premio de Incentive..

DAS CARACTERÍSTICAS DAS • VANTAGENS EM TELA'

Gratificação Executiva

É paga á .diversos servidores da ativa, aposentados e pensionistas das Secretarias do Estado dd São Paulo, em razão da Lei Complementar n° 802/95, independentemente do local ou • atividade exercida, desde a instituição, mês a mês,' até a presente data.

Adicional de insalubridade /

:Concedido pela . Lei Complementar n° 432/85, aos servidores em eXercicio, aposentados e pensionistas (após a edição da mencionada Lei) da Sccretaria dà Saúde, independentementodo cargo ou local exercido, isto, é tanto pra os que exercem fiinções bürocráticaii quanto aos que trabalham diretamente com riscos concernentes à área da Saúde, sendo pago de forma, ininterrupta

Prêmio dejneentivo

Vale dizer que O tribunal de Justiça do São Paulo reconhece 'o caráter geral desta- verba, a -qual compõe a

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rdmuneração do servidor razão pela qual deve incidir sobre .o Medo do adicional por tempo de serviço (acórdão em anexo).

Conforme sa., verifica acima, • evidencia-se, que apesar das referidas vantagens possuírem o nome»; iuris de "Gratificação? "Prémio?", pão passam na verdade de aumento de vencimentos de caráter geral, uma 'vez que são pagas indiscriminliamente, a todos os 'servidores, sem qualquer especificação de função :a atividade exercida.

De fato, as Leis que instituíram ás mencidnadas vantagens, não especificaram qualquer função ou Condição para o exercício do trabalho, bem como vem' sendo paga à Requerente,/ ' desde sua instituição, até a presente datar ininterruptamente, mês a mês.

IX) LEGÍTIMO DIREITO DA AUTORA ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

De, fato, a Ré não inclúindo as mencionadas vantagens na base de cálculo da Sexta Parte, está desrespeitando a regra contida no artigo 129 dá Constituição Estadual, que dispõe:

Artigo 129 Ao servidor público estadual é assegurado" o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada .a sua liinitação, bem como a sexta parte dos vencimentos concedida aos vinte anos de efetivo eretdcio, que se incotporardo aos vencimentos para todos os .efeitos, observado o disposto no, art. 115, XVI, desta Constituição. (grifei)

Á norma acima é clara quando determina que o 'cálculo da Sexta Parte deva ser elaborado corri base nos vencimentos / proventos integrais.

Com a finalidade de. coobomr com a pretensão dos autores, vale conferir a lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 191 Edição —Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:

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"VenciMentos — vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária. devida ao servidor .pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo é o padrão, cole as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação. • .

Quando o legislador pretende restringie o.. conceito • ao ,padrão do servidor emprega o vocábulo no' singUlar vencimento;- qutmdo quer abranger. as vantagens conferidas ao . Servidor asa o termo no plural .= vencimentos." (grifei)

Impende• resffialtar, 'que a autora não objetiva qualquer efeito "cascata" ou incidência "repiques' de 'cálculos, nem contrário ao disposto no artigo XVI da Carta

\ -

- Estadual e artigo '37, XVI da Constituição Estadual, calculando-se a Sexta Parte sobre todas vantagens percebidas pelo servidor.

Para Melhor compreensão, segue abaixo os demonstrativoá ,de pagamento com o. cálculo incorreto e correto . da• Sexta Parte:

• CÁLCULO INCORRETO DA SEXTA PARTE

Código Denomin§ção QTDE , Unidade " - Período Vencimentiis 01.001 Salário Base VALOR ." 02/2013 674,10 -. 04.074 (3ratificaçáo

Executiva 3,8948 -PERC

• 02/2013

• 389,48 .

08.087

Adicional Tempo de Serviço a/venc. Int5rais — AJ. '

VALOR -.. 02/2013 127,65 . '

09.001 Adicional Tempo dc Serviço "

004 QUINO . 02/2013 .

134,82 ,

10.001 . Sexta Parte VALOR - 024413 • 15449 10.009

'Sexta ' Parte,

Sabre adicional de insalubridade

. VALOR ,

11212013

,

41,46

. 12.001 Adicional • de

Insalubridade - EPP

20,00 • PERC.

,.

02/2013 248,80

Código Denominação QTDE • Unidade Período Vencimentos . 69.001 PrCmio Incentivo VALOR ' . 01/01/2013 ' 432,00

31A/112013

Rua Mato Grosso, n°32,4 Centro - CEP 17.$09-090 Itarflia - Telefones: (14) 3432-3518 - (14) 9654-8944'

,

7

• • ; „

, KOGA ADVOCACIA & CONSULTORIA JURÍDICA

Administrativo'- Ambiental - Cível► - Criminal Empresarial Previdanciário - Trabalhista - Tributário

CÁLCULO , CORRETO DA SEXTA PARTE

Código Denominação QTDE Unidade Perloc)o Vencimentos 01.001 Salário Base VALOR 02/2013 674,10 04.074 Oratiticação

Executiva 3,8948 PERC • 02/2013 389,48

08.087 , •

Adicional Tempo de Serviço s/venc. Integrais— Ai. . I

VALOR ' 02/2013 127,65 •

09.001

Adicional Tempo?

'' de SVO

004 ' QUINQ . 02/2013 134,82

10.1101 Seita Parte . VALOR 02/2013 • - 20,27 • 10.009. Sexta Parte

Sabre adicional de hisalublidade

. VALOR

,

0212013

_

41,46

12.001 •

Adicional - de 'Insalubridade ' - EPP

20,00 PERC.

.

02/2013 248,80

Código Denominação -- QTPE Unidade Período Vencimentos 69.001 Prêmio Incentivo

- • VALOR 01/01/2013 . a

31/01/2013 432,00 ..

Conforme os demonstrativos de pagamento acima, verifica que o valor da Sexta Parte está menor do que a autora deveria receber, dando uma diferença de R$ 93,18 (noventa e três reais e dezoito centavos)..

. Importante ressaltar que • no cálculo acima não foi utilizado corno base de cálculo o adicional por tempo de serviço. • •

Desta forma pleiteia que seja realizado o correto cálculo da sexta parte, devendo ser utilizada corno base de cálculo os vencimentos integrais de caráter permanente. Com isso que i Requerida seja condenada ao: pagamento dos atrasados devido a partir de dezembro de 2011 (data a qual a Requerente começou a receber a sexta parte), totalizando a quantia de R$ 1.677,24 (um mil e seiscentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos)..

DO PEDIDO

' Do exposto, requer a autora a citação da Ré para responder aos termos da presente, até final, quando aguardam seja a mesma julgada PROCEDENTE, condenando-a:

Rua Mato Grosso, n°324 Centro - CEP 17.509-090 Itfarfiki - Telefonas; (14)3432-3518 (14) 96544944

1)4-se a causa o valor de RS 1.677,24 (um mil e seiscentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos).

Nestes termos, Pede deferimento.

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- ao correto cálenlo da vantagem da Sexta Parte (1/6) tios vencimentos ou proventos integraiss isto é, com a inclusão das gratitletições e demais vantagens não eventuais, percebidas nos vencimentos / proventos, além das que, forem instituídas no curso da lide de caráter permanente, nos exatos tertnos do artigo 129 da Constituição Estadual, a serem devidamente apuradas em fase de execução;

- ao paganiento das diferenças acima mencionadas, desde quando a autora começou a recebà a Sexta Parte, respeitada a prescrição quinquenal, no valor total de R$

,1.677,24 (rim mil e seiscentos e setenta e sete reais e vinte e quatro-centavos) até o efetivo cumprimento da obrigação, acrescidas de correção mmietária desde os vencimentos / proventos em que eram devidos, por tratar-se de crédito de natureza alimentar, juros de mora desde a citação, reemboláo das custas e despesas, processuais, bem como honorários advocatíciés calculados em 20%

, (vinte por cento) sobre o valor totarda condenação;

- preval ao apostilarnento do decidido, para que

eça no futuro, o direito pleiteado nesta ação, sob pena de ser apliertdo o art. 461, do CPC.

Pretende-se provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, em especial, documental, testemunhal, pericial e pela oitiva de depoimento pessoal.

TEMI:P;11. 22:1T;ck

Ws. ES. tRUfne•!.1,7

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MARÍLIA FORO DE MARIL1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua Setembrino Cardoso Maciel 20, . - Fragata CEP: 17501-310 - Marilia - SP Telefone: (14)3414-1733 - E-mail: mariliafaz@tjsp. jus. br

fls. 1

SENTENÇA

Processo n°: Classe - Assunto

Requerente: Requerido:

0011340-25.2013.8.26.0344 Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Renata Tolin Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). José Antonio Bernardo

VISTOS.

Trata-se de Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança requerendo a inclusão das gratificações e demais vantagens não

eventuais recebidas pela autora ao cálculo da sexta parte dos seus vencimentos.

Sustenta a autora que as gratificações e prêmios por ela percebidos, apesar de

possuírem nomenclatura própria, não passam de aumento de vencimentos, posto

que pagos a todos os servidores indistintamente, sem qualquer especificação de

função ou atividade exercida.

Pleiteia a inclusão de todas as gratificações atuais

mais as que forem instituídas no curso da lide, ao valor de seus vencimentos para

que, somados, sirvam de base para o cálculo da sexta parte, defendendo que a

não inclusão destes valores estaria ocasionando uma perda mensal de R$ 93,08

(fls. 04 verso), num total de R$ 1.677,24, calculados desde dezembro de 2011,

quando começou a receber a sexta parte, acrescidos de juros e correção

monetária, mais as custas processuais e honorários advocatícios, juntando os

documentos de fls. 09/41.

0011340-25.2013.8.26.0344 - lauda 1

TM1.:!;1:1,t 4,1TPrS. " TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MARiLIA FORO DE MARIL1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua Setembrino Cardoso Maciel 20, . - Fragata CEP: 17501-310 - Marilia - SP Telefone: (14)3414-1733 - E-mail: mariliafaz@tj sp.jus. br

Citada, a requerida . Fazenda Pública contestou o

pedido, arguindo estar correto o cálculo do salário da autora e ser impossível a

inclusão das gratificações no cálculo da sexta-parte por força do disposto no

artigo 37, alterado pela Emenda Constitucional 19/1998, que " proíbe o cômputo

ou acúmulo dos acréscimos pecuniários percebidos por servidor público para fim

de concessão de acréscimos ulteriores".

Salienta que as normas de direito público e os

princípios da administração pública impedem o acúmulo porque não há legislação

específica que permita a inclusão e que as gratificações possuem diversas

naturezas, como o prêmio de incentivo, que visa o incremento da produtividade e

expressamente não incorpora os vencinnentós ou salário e o adicional de

insalubridade, que possui caráter eminentemente indenizatorio, não sendo,

nenhumas delas, qualquer disfarce de aumento de salário, mas sim especificadas

em cada caso e categoria de servidor, sendo que o pedido da autora de

incorporar uma rubrica em sobreposição à outra resultaria no chamado "efeito

repicão", proibido pela Constituição. Pugna pela total improcedência da ação.

Réplica às fls. 48/52.

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO e DECIDO.

O pedido é improcedente.

Com efeito, os adicionais ou vantagens concedidos

aos funcionários públicos ao lado de seus vencimentos padrões não podem servir

de base de cálculo de outros adicionais, como são os adicionais por tempo de

serviço, as gratificações, a sexta parte e a insalubridade, tendo todos a mesma

fls. 2

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fls. 3

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MARÍLIA FORO DE MARILIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua Setembrino Cardoso Maciel 20, . - Fragata CEP: 17501-310 - Marilia - SP Telefone: (14)3414-1733 - E-mail: [email protected]

natureza de "acréscimo".

A norma-matriz do quinquênio é o art. 129, da

Constituição Estadual, ao prever, verbis:

"Art. 129. Ao servidor público estadual é assegurado o

recebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por

quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos

integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos

vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI,

desta Constituição" (grifei).

Do texto constitucional transcrito acima dúvida não

resta de que o quinquênio incide sobre os vencimentos integrais do servidor.

Todavia, se estes vencimentos são compostos por parcelas acrescidas a um

valor principal, inegável que tais parcelas agregadas constituem um "acréscimo

pecuniário." Se assim o é, o quinquênio é um tipb de acréscimo pecuniário.

Ocorre que a mesma norma que instituiu o quinquênio

(art. 129, CE) no âmbito do Estado de São Paulo, também manda observar o art.

115, inciso XVI, da mesma Constituição (texto grifado supra).

E o referido inciso XVI do art. 115 impede que seja

considerado na base de cálculo de acréscimos ulteriores os acréscimos

existentes "sob o mesmo título ou idêntico fundamento". Trata-se de inciso que

repete a mesma dicção original do inciso XIV, do art. 37, da Constituição Federal.

Ou seja, acréscimos posteriores que tivessem título ou fundamento diversos

poderiam ter como base de cálculo os acréscimos anteriores, num efeito cascata.

Todavia, a EC n° 19/98 alterou o inciso XIV de modo a

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extirpar a locução "sob o mesmo título ou idêntico fundamento". Confira-se:

"Art. 37. [...]

XIV — os acréscimos pecuniários percebidos por

servidor público não serão computados nem acumulados para fim de

concessão de acréscimos ulteriores;"

Disso resulta que após a EC n° 19/98 não mais é

permitida incidência de quaisquer acréscimos pecuniários em repique, ou seja,

um acréscimo utilizando como base de cálculo acréscimo anterior. Não mais

se exige que o acréscimo posterior seja sob o mesmo título ou mesmo

fundamento do anterior para ser repelido. Atualmente, qualquer acréscimo, a

qualquer título, não pode ter como base de cálculo acréscimos anteriores.

Noutras palavras atentas à técnica jurídica, a EC n°

19/98, ao entrar em vigor no cenário jurídico, não recepcionou o inciso XVI, do

art. 115, da Constituição do Estado de São Paulo e recepcionou em parte o art.

129 da mesma Carta Estadual, numa interpretação conforme, ao restringir a

locução "vencimentos integrais" à parte imutável do vencimento do servidor

desvestida de acréscimos pecuniários.

Nessa medida, somente a própria lei poderia dizer se

esta ou aquela verba integra ou não os vencimentos do funcionário público.

Sendo assim, qualquer verba que tenha o caráter de agregar-se ao valor principal

com natureza de adicional ou vantagem, não pode servir de base de cálculo de

acréscimos posteriores consistentes em novos adicionais.

Nesse sentido a Lei Complementar 432/85, em seu

artigo 7°, dispõe sobre o adicional de insalubridade, a saber: "Artigo 7.° - O

adicional de insalubridade que trata esta lei complementar será concedido ao

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funcionário ou servidor somente enquanto perdurar o exercício em unidades ou

atividades insalubres, devendo cessar a concessão se constatada, mediante

laudo técnico, a eliminação de insalubridade."

O fato de ter incorporado o adicional de insalubridade

aos seus proventos de aposentadoria, o que foi definido pela mesma Lei

Complementar 432/85 para os servidores que estivessem recebendo o adicional

no momento da aposentadoria, não altera o seu caráter, por definição, de

natureza pro-labore. Assim, não cabe incluir o adicional de insalubridade na base

de cálculo dos ATS e da sexta parte, por terem, todos, a mesma natureza.

Na jurisprudência, conquanto reine o dissenso, vejam-

se decisões do egrégio TJSP:

"APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL -

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Pretensão ao recalculo e ao

pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre a

integralidade dos vencimentos. Inadmissibilidade. Incidência apenas sobre

o vencimento padrão. Sentença reformada. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA

PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO" (grifei)(TJSP, 2a Câmara de

Direito Público, Apelação n° 0002948-80.2011.8.26.0081, rel. José Luiz

Germano, j. 31.07.2012).

E, ainda, do mesmo Sodalício:

"SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. Professores

de Educação Básica. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo.

Vencimentos integrais. Impossibilidade. Art. 129 da Constituição Estadual.

Ausência de parâmetros. Disciplina da vantagem relegada à lei. Sentença

reformada. Improcedência decretada. Recurso da Fazenda Pública provido"

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE MARILIA FORO DE MARILIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

1 U4. ,f ktUARC O& W7 Rua Setembrino Cardoso Maciel 20.. - Fragata CEP: 17501-310 - Marilia - SP Telefone: (14)3414-1733 - E-mail: [email protected]

(grifei)(TJSP, 10a Câmara de Direito Público, Apelação n°

0028851-84.2010.8.26.0071, rel. Paulo Galizia, j. 05.12.2011).

Recentemente, o próprio Supremo Tribunal Federal

passou a entender que não cabe a incidência de uma vantagem sobre outra,

senão apenas sobre o núcleo básico do estipêndio, evitando-se, com isso, o

chamado efeito cascata. Veja-se.

"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO

BASE. OFENSA AO ART. 37, XIV (REDAÇÃO DA EC 19/1998), DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE

CONCESSÃO DE MAIS DE UMA VANTAGEM SOB O MESMO FUNDAMENTO.

AGRAVO IMPROVIDO. I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, redação da

EC 19/1998, veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de vantagem

posterior (cálculo em cascata ou efeito repique), porém não proíbe a

concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que

calculadas de forma singela sobre o vencimento básico. II - Agravo regimental

improvido" (grifei)(STF, r Turma, RE 633077 AgR / MG, rel. Min. Ricardo

Lewandowski, j. DJe 18.03.2013).

A meu ver, esse pronunciamento definitivo do Pretório

Excelso derruba os Enunciados da Súmula da Corte Paulista que com aquele

conflita. Não cabe, portanto, qualquer inclusão de qualquer adicional ou

vantagem pecuniária na base de cálculo do ATS e sua congênere sexta parte.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE/o pedido e

extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inc. 1,

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fls. 7

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE MARiLIA FORO DE MARlLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua Setembrino Cardoso Maciel 20, . - Fragata CEP: 17501-310 - Marilia - SP Telefone: (14)3414-1733 - E-mail: [email protected]

do Código de Processo Civil.

Sem condenação nas custas e honorários, vez que a

demanda correu pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 55

da Lei 9.099/95.

P.R.I.

Marilia, 03 de fevereiro de 2014.

JOSÉ ANTONIO BERNARDO

Juiz de Direito

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

0011340-25.2013.8.26.0344 - lauda 7

Data de disponibilização: 07/05/2015 - Órgão Judicial: DJSP - CADERNO 4 JUDICIAL ia

INSTÂNCIA INTERIOR. / Colégio Recursal COLÉGIO RECURSAL DA 31a CIRCUNSCRIÇÃO ¡, COMARCA DE MARILlA j, SP

INTIMACAO DE ACORDAON° 0011340-25.2013.8.26.0344 - Processo Fisico - Recurso Inominado - Manha - Recorrente: Renata Tolin - Recorrido: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Magistrado(a) Paula Jacqueline Bredariol de Oliviera - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. (Para eventual interposicao de recurso extraordinario, comprovar o recolhimento de R$ 163,80 na Guia de Recolhimento da Uniao - GRU, do tipo 'Cobranca' - Ficha de Compensacao, a ser emitida no sitio eletronico do Supremo Tribunal Federal (www.stfjus.br);

e o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, codigo 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela "D" da Resolucao n° 543 do STF, de 13 de janeiro de 2015 e Provimento n° 831/2004 do CSM) - Advs: DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA (OAB: 253237/SP) - DELTON CROCE JUNIOR (OAB: 103394/SP)

fls. 1

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

ETIQUETA GDOC N° 19034-527253/2015 PROCESSO N.° : 0011340-25.2013.8.26.0344- VFP da Comarca de

Marilia/ SP INTERESSADO : RENATA TOLIN ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER

Preliminarmente, antes de nos manifestarmos conclusivamente, restitua-se o presente à Procuradoria Regional de Marilia, a fim de que a Procuradora Oficiante, se digne nos informar qual o real limite do julgado, eis que na representação de fls. 02/03, não constou tal objeto, conforme dispõe o Decreto Estadual n° 28.055, de 29/12/1987.

DDP/CIPJ, em17 de setembro de 2015.

CEEIA M RODRIGUES

De acordo. Restitua-se à d. Procuradoria Regional de Marilia DDP/CIPJ, em 17 de setembro de 2015.

ADERVANDO ANT JUNIOR Diretor Técnico de D visão da Fazenda Estadual

À Procuradoria Regional de Marilia

fls. 1

TRIBUNAL DL JUSTIÇA DO ESTA Do DE SÃO PAULO

COMARCA DE NI,AWILIA FoRo DL \IARI 1 IA

;ARA DA FAZLNDA PUBLICA

kua Setembrino Cardoso Maciel 20, ., Fragz,t2 - - FP 17501-310, Fone:

(1413414-1733, Nkiriha-SP - E-mail: marili:laz(filjsp.jus.br lorario de Atendimento ao Público: das 1213Ont ia às 19hOtintin

oFicto

P I

0011.1-10 -25.2.0 .13.8.26.034-1 - proc. 230/2013 Classe Procedimento do Jumatio E.pecial Cível - Obrigação dc Fazer Não Fazer

Retin:I.cate:

Renata 'relia R eguei ido:

Fazenda Pública do Estado de São Paulo

n'' id (FAVOR MCNCIONAR LS IAS REFI'SEN( IAS NA RESPOSTA.)

N&wil ia, 22 de junho dc 2015.

Pretado(a) Su nh, -,r(a),

Pelo presente, transmito ao conhecimento de Vossa Senhoria, em atendimento ao

artigo 12 da Lei n 12,153/2W:1, para as providências cabiveis, o teor da sentença proferida nos autos em

epígrafe, em como do com tran.;ito em julgado para as partes aos 25/0512015, conforme cópia

que segue anexa,

Atenciosamente.

Joizea de Direilw DE(a). Walmir Idalêncio dos Santos Cruz

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO Ã. MARGEM DIREITA

A(I( Unto.(a) Sr(a) Procurador da: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Rua Bahia, 201

17.501-080 - Mardi:ai/SP

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0011340-25.2013.8.26.0344 - Pauta 25 Publicado em Julgado em Retificado em

30/04/2015 i 04/05/2015 17:00'00 Julgamento presidido pelo Exrno(1) Sr(a) Juiz (a)

1:.'a ,..: a Jacqueline Bredarini de Dliviera..

Recurso Inominado Comarca

Mnrha

Turma Julgadora

J“Geitreline Bredariol de Obviera Dr Filho Dr, 'j1íC:.: do Freitas Brito

Voto.

Juiz de ia Instância José Antonio Bernardo

Partes e advogados Renata Tolin DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA Fazenda Pública do Estado de São Paulo DELTON CROCE JUNIOR

Sumula

DF •f•...0\iiMENTO LrA PARTE AO RECURSO. V.

Sustentou a pai:1/2yr a o Pri....icurad.:4.

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TRIBUNAL DE AusTwA DO ESTADO SA(

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE MARÍLIA

GDOC N° 19034-527253/2015 PROC. N° 0011340-25.2013.8.26.0344 AUTOR: RENATA TOLIN RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conforme requerido às fls. 20, anexo ao presente, cópia integral do acórdão que julgou parcialmente procedente a demanda em desfavor da Fazenda.

Devolva-se a origem para imediato cumprimento.

Marília, 21 de Outubro de 2015.

Patrícia Lourenço Dias Ferro Cabello Procuradora do Estado

OAB/SP 207.330

• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado.

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número do processo.

Dados para pesquisa

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0011340-25.2013 jji j'ã 0344

7esquisar por:

Número do Processo:

Dados do processo

0011340-25.2013.8.26.0344 (034.42.0130.011340)

Cumprimento de sentença

• • Cível

Obrigação de Fazer / Não Fazer

04/02/2016 00:00 - Fazenda Pública

Gratificações e Adicionais

03/05/2013 às 11:32 - Direcionada

Vara da Fazenda Pública - Foro de Marília

2013/000230

Walmir Idalêncio dos Santos Cruz

0011340-25.2013.8.26.0344

R$ 1.677,24

eo processo

Renata Tolin Dany Patrick do Nascimento Roga

rJzenda Pública do Estado de São Paulo Deíton Croce Junior

Movimentações >distar somente es 5 últimas.

Data Movimento

04/02/2016 Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual Estagiário - Andri Rossetti do Almeida, OAB 211.303-E Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual

01/02/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0022/2016 Data da D;sponibilizacão: 01/02/2016 Data da Publicação: 02/02/2016 lvainero do Diário: Página:

29/01/2016 Remetido ao DiE Relação: 0022/2016 Teor do ato: Vistos.

Manifeste-se a FETO, I10 prazo de dez dias, acerca do cálculo apresentado a fls. 116/120. Façam-se as anotações pertinentes à nova fase em que se encontra o processo.

Intime-se.

Advogados(s): Delton Croce Junior (OAB 103394/5F), Dany Patrick do Nascimento Koga (OAB 253232/5F)

26/01/2016 Li Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica

26/01/2016 Classe Processual alterada

27/10/2015 n Decisão Proferida Vistos.

Manifeste-se a FESP, no prazo de dez dias, acerca do cálculo apresentado a fls. 116/120. Façam-se as anotações pertinentes à nova fase em que se encontra o processo.

Intime-se.

21/07/2015 Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80005 - Protocolo: FMIA15000897093 - Complemento: Petição Juntada Julho

21/07/2015 AR Positivo Juntado OFICIO: 1535/2015

17/07/2015 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

01/07/2015 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Dany Patrick do Nascimento Koga Vencimento: 13/02/2015

26/06/2015 El Ofício Expedido Oficio - Genérico

23/06/2015 Autos no Prazo

23/06/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0186/2015 Data da Disponibilização: 23/06/2015 Data da Publicação: 24/06/2015 Número do Diário: 1910 Página: 1086/1082

22/06/2015 Remetido ao DJE Relação: 0186/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Após, cumpra-se o disposto no artigo 12, da Lei n° 12.153/2009, expedindo-se o necessário. 3. No mais, manifeste-se o(a) autor(a) em termos de prosseguimento. 4. Decorridos 30 dias sem manifestação, comunique-se os autos, aguardando-se em arquivo do cartório o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para inutilização dos autos, conforme disposto no artigo 1° do Provimento CSM n° 1956/2012, facultado a cada parte desentranhar os documentos juntados. Int. Advogados(s): Delton Croce Junior (OAB 103394/SF), Dany Patrick do Nascimento Koga (OAB 253237/5F)

22/06/2015 13. Despacho Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Após, cumpra-se o disposto no artigo 12, da Lei n° 12.153/2009, expedindo-se o necessário. 3. No mais, manifeste-se o(a) autor(a) em termos de prosseguimento. 4. Decorridos 30 dias sem manifestação, comunique-se os autos, aguardando-se em arquivo do cartório o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para inutilização dos autos, conforme disposto no artigo 10 do Provimento GSM n° 1956/2012, facultado a cada parte desentranhar os documentos juntados. Int.

16/06/2015 Recebidos os Autos do Colégio Recursal Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

12/11/2014 Remetidos os Autos para o Colégio Recursal Tipo de local de destino: Colégio Recursal Especificação do local de destino: Colégio Recursal

10/11/2014 fl• Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica

04/11/2014 Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80004 - Protocolo: FMIA14001685346 - Complemento: Petição Juntada Novembro

24/10/2014 Autos no Prazo

24/10/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0371/2014 Data da Disponibilização: 24/16/2014 Data da Publicação: 27/16/2014 Número do Diário: 1762 Página: 1251/1253

23/10/2014 Remetido ao DJE Relação: 0371/2014 Teor do ato: Recebo a apelação de fls. 73/87 em ambos os efeitos. À requerida para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Delton Croce Junior (OAB 103394/5F), Dany Patrick do Nascimento Koga (OAB 253237/SP)

21/10/2014 Despacho Recebo a apelação de fls. 73/87 em ambos os efeitos. À requerida para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades legais. Int.

16/07/2014 Petição Juntada

16/07/2014 Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80003 - Protocolo: FMIA14000982280

01/07/2014 Autos no Prazo

27/06/2014 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

26/06/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0186/2014 Data da Disponibilização: 25/06/2014 Data da Publicação: 24/06/2014 Número do Diário: 1674 Página: 1079/1083

23/06/2014 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Dany Patrick do Nascimento Koga Vencimento: 03/07/2014

18/06/2014 Remetido ao DJE Relação: 0186/2014 Teor do ato: Fls. 73/87: Providencie o requerente o recolhimento do preparo recursal pertinente, sob pena de deserção. Prazo de 05 dias. Int. Advogados(s): Delton Croce Junior (OAB 103394/SP), Dany Patrick do Nascimento Koga (OAB 253232/SP)

04/06/2014 /3 Despacho Fls. 75/87: Providencie o requerente o recolhimento do preparo recursal pertinente, sob pena de deserção. Prazo de 05 cias. Int.

27/02/2014 Recurso Interposto Juntada a petição diversa - Tipo: Recurso Inominado em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002 - Protocolo: FMIA14000310336

26/02/2014 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

18/02/2014 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Dany Patrick do Nascimento Koga Vencimento: 26/02/2014

14/02/2014 Autos no Prazo

14/02/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0037/2014 Data da Disponibilização: 14/02/2014 Data da Publicação: 17/02/2014 Número do Diário: 1593 Página: 1175/1179

13/02/2014 Remetido ao DJE Relação: 0037/2014 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas custas e honorários, vez que a demanda correu pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 55 da Lei 9.095/95. P.R.I. Valor de Preparo: R$ 100,70 - GUIA DARE - CÓD. 230-6. Advogados(s): Delton Croce Junior (OAB 103394/SP), Dany Patrick do Nascimento Koga (OAB 253232/SP)

07/02/2014 Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica

07/02/2014 Sentença Registrada

05/02/2014 Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

03/02/2014 f Julgada improcedente a Ação - Sentença Completa Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas custas e honorários, vez que a demanda correu pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Valor de Preparo: R$ 100,70 - GUIA DARE - CÓD. 230-6.

27/01/2014 Conclusos para Sentença Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Antonio Bernardo

26/09/2013 Réplica Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação Sobre a Contestação em Procedimento do Juizado Especial Cível -Número: 80001 - Protocolo: FMIA13000140243

26/09/2013 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

18/09/2013 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Priscila Maria Capputti

11/09/2013 Autos no Prazo

10/09/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0006/2013 Data da Disponibilização: 16/09/2013 Data da Publicação: 11/09/2013 Número do Diário: 1495 Página: 908/911

09/09/2013 Remetido ao DJE Relação: 0006/2013 Teor do ato: Ato Ordinatório: Manifeste-se a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as contestações de fls. 46/57. Int. Advogados(s): Dalton Croce. Junior (OAB 103394/SP), Dany Patrick do Nascimento Koga (OAB 253232/SP)

05/09/2013 Ato Ordinatório Praticado Ato Ordinatório: Manifeste-se a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as contestações de fls. 45/57. Int.

05/09/2013 Contestação Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000

26/06/2013 Aguardando Providências Petição Juntada

25/06/2013

19/06/2013

14/06/2013

12/06/2013

08/05/2013

08/05/2013

03/05/2013

03/05/2013

Petições diversas

Data

05/09/2013

19/09/2013

26/02/2014

27/06/2014

30/10/2014

17/07/2015

Aguardando Providências PETIÇÃO PARA JUNTAR

Aguardando Prazo Prazo 26

Aguardando Prazo Prazo 26

Data da Publicação SIDAP Fls. 43 - 1. Dispenso a audiência de conciliação. 2. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Int.

CjI Despacho Proferido 1. Dispenso a audiência de conciliação. 2. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Int.

Aguardando Providências cumprir / publicar

Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob n° 9534121

Carga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob n° 9534121 - Local Origem: 1391-Distribuidor(Fórum de Marilia) Local Destino: 1401-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Marilia) Data de Envio: 03/0.5/2013 Data de Recebimento: 06/05/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

Processo Distribuído Processo Distribuído por Prevenção p/ Vara da Fazenda Pública

Tipo

Contestação

Manifestação Sobre a Contestação

Recurso Inominado

Petições Diversas

Petições Diversas Petição Juntada Novembro

Petições Diversas Petição Juntada Julho

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data

Tipo

Classe

Área

Motivo

26/01/2016

Evolução

Cumprimento de sentença

Cível

03/05/2013

Inicial

Procedimento do Juizado Especial Cível

Cível

0e,envolvido

la en parceria c

Secretaria Tecnoloc: 'o -

Rol de Autores - Dados Funcionais

OFICIO: S/N

Processo n° : 0011340-25.2013.8.26.0344 - 0a Vara Fazenda Pública

Interessado RENATA TOLIN

Assunto : OBRIGAÇÃO DE FAZER

Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF RENATA TOLIN 25/09/1986 15815804 7858670 09;01/1966 F 7515821825 Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo Cast. eParte .Quing Jor Padrão Nível Secret. UA Orgão DSD SD DRA

01 22/11/1991 22/11/1991 ATIVO 4349 te ' (S e. . , 1 3 C (9 30855 1 143 NRH __ -- —,

Total de Autores : 1

11/02.2016 (Caso : 2931255 1

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

EXPED. GDOC N°:19034-527253/2015 PROCESSO N.° : 0011340-25.2013.8.26.0344 — VFP-Marília INTERESSADO : TOL1N ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER

OBJETO:

Recalculo da sexta-parte sobre a Gratificação Executiva e o Prêmio Incentivo, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data, respeitada a prescrição quinquenal.

FÓRMULA DE CÁLCULO

• Em função do julgado deverá ser observado que a autora obteve êxito no judiciário para auferir a incidência da sexta-parte sobre a Gratificação Executiva e o Prêmio Incentivo.

• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre a Gratificação Executiva e o Prêmio Incentivo.

OBSERVAÇÕES:

• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D — 008165 -6.PAF-1TE S/ GRAT.EXECUT1VA - A. JUD, por parte da Fazenda Estadual.

• Compete exclusivamente ao Órgão de Pessoal da Secretaria da Saúde o apostilamento do título da autora na forma e modo traçados pela Procuradora oficiante, sendo inclusive competência da Secretaria proceder às avaliações junto a Comissão Técnica do Sistema de Gratificações da Saúde para o respectivo cumprimento da Obrigação de Fazer e o custeio de eventuais parcelas vencidas e vincendas.

• A execução dos atrasados na forma do art. 730 será a contar da data do Despacho Normativo do Governador.

A S.JUNIOR

GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CA E/ DDPE

PROCESSO Pj/F : PROCESSO N.° : 0344 INTERESSADO : ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por:

Juntamos às fls. 33, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado ante a manifestação do(a) Procurador(a) da causa às fls. 02, nos termos do Decreto n° 61.782/2016, para o cumprimento da Obrigação de Fazer.

Deverá ser observada a manifestação do (a) Procurador (a) Oficiante quando do cumprimento da obrigação de fazer, o prazo para retorno, assim como informe do trânsito em julgado em atendimento a Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002 do ICE no respectivo Processo Único de Contagem de Tempo (PUCT).

Após as providências adotadas pela Pasta em questão, deverão ser encaminhadas cópias das apostilas diretamente aos autos no Poder Judiciário, por meio de ofício com indicativo do processo, vara e encabeçanto (art. 90 cio referido diploma legal).

Isso posto, encaminhe-se o presente para o devido apostilamento do direito conforme Resolução Conjunta SF/PGE 03, de 04/02/2016 à (s) Secretaria (s): ( ) Secretaria da Saúde

DDP/CIPJ, em

De acordo. Encaminhe-se à Secretaria da Saúde DDP/CIPJ, em F-T , / w-eíro de 201

CYRO HELY LEDE DA VEIGA ADEP Oficial Administrativo Diretor Téc. .e•Divisão da Fa-•,nda Estadual

Fls. 5 -(

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO

Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de

Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de RENATA TOLIN, referente à

ação judicial — Processo Judicial: 0011340-25.2013.8.26.0344 da Vara de Fazenda

Pública — Comarca de Marilia/SP, que deverá ser encaminhado ao Centro de Legislação de

Pessoal.

CLP, em 28 de março de 2016.

alb/CLP.

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

GGP/CLP

INTERESSADO:

ASSUNTO:

PROCESSO SS N°. 001.0008.000181/2016

RENATA TOLIN

AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de

decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 0011340-25.2013.8.26.0344

(Vara da Fazenda Pública - Foro de Marília/SP), Processo SS n.° 001.0008.000181/2016, que

RENATA TOLIN, RG 15815804-0 classificada na Coordenadoria de Controle de Doenças -

CCD, faz jus ao "recálculo da sexta-parte, de forma a incidir sobre os vencimentos

integrais, incluindo os adicionais e gratificações não eventuais, como a Gratificação

Executiva e Prêmio de Incentivo, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a

partir de 05/10/89, ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a

essa data. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da

ação que ocorreu em 03/05/2013."

CLP, em 12 de maio de 2016.

ORLANDO DELGADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II

JM