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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO FOLHA LÍDER CENTRAL DE PROTOCOLO, EXPEDIÇÃO E ARQUIVO Processo: 001.0001.002.986/2016 Volume: 01 Data da Autuação 11/07/2016 Origem PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado DILMO RESENDE DE CARVALHO Assunto 161 - Ação ordinária Detalhes J. D. DA VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PENÁPOLIS - PROC. N° 1000027- 54.2016.8.26.0438 - GDOC 16768-502720/2016 - AÇÃO ORDINÁRIA - PESSOAL - APOSTILAMENTO - RECALCULO DOS ADICIONAIS QUINQUENAIS - RG. 16.816.190. Registrado em 11 07/2016 às 12:15h por ISILDINHA MARIA DE MOURA BETTONI - CGA

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

FOLHA LÍDER

CENTRAL DE PROTOCOLO, EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

Processo: 001.0001.002.986/2016 Volume: 01

Data da Autuação 11/07/2016

Origem PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Interessado DILMO RESENDE DE CARVALHO

Assunto 161 - Ação ordinária

Detalhes

J. D. DA VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PENÁPOLIS - PROC. N° 1000027- 54.2016.8.26.0438 - GDOC 16768-502720/2016 - AÇÃO ORDINÁRIA - PESSOAL - APOSTILAMENTO - RECALCULO DOS ADICIONAIS QUINQUENAIS - RG. 16.816.190.

Registrado em 11 07/2016 às 12:15h por ISILDINHA MARIA DE MOURA BETTONI - CGA

FOLHA LÍDER Página 1 de 1

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

FOLHA LÍDER

INTERESSADO DILMO RESENDE DE CARVALH3 - 092.578.698-57

LOCALIDADE PENÁPOLIS

ASSUNTO ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES. JUDICIAIS-GERAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER

COMPLEMENTO DO ASSUNTO

AÇÃO 1000027-54.2016.8.26.0438 - PGENET 2016.01.011272 - ' APOSTILAMENTO

DATA 21/06/2016

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4*045,

PROCURADORIA GERAL DO PROCURADORIA REGIONAL DE ARAÇATUBA

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PENÁPOLIS.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL N2. 1000027-54.2016.8.26.0438

REQUERENTE: DILMO RESENDE DE CARVALHO

REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ao SAP 9.1,

Forme-se expediente e encaminhe-se à Secretaria da Administração Penitenciária, para apostilamento do benefício, recálculo dos quinquÊnios sobre vencimentos integrais do servidor, cf. Sentença transitada em julgado (Texto da apostila de Recalculo dos adicionais quinquenais: "Incidência dos adicionais temporais,

representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os integrais

vencimentos/proventos, salvo sobre parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da

Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal"),

solicitando seja a apostila encaminhada por meio eletrônico ([email protected]) e o expediente físico siga com trânsito direto em seguida à DSD-10 para averbar o

apostilamento e implantar o recálculo em folha de pagamento a contar do presente mês.

Eis os termos da r. Sentença:

Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para determinar que o adicional de tempo de serviço QUINQUENIO incida sobre as

parcelas que compõem os vencimentos integrais da parte requerente,

excluídas as parcelas recebidas de forma ocasional e a sexta-parte,

implantando-se em folha de pagamento do autor, com pagamento das

verbas em atraso, devidamente atualizados com regime de correção

monetária calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo, devidamente atualizadas a partir da data em que deveria

ser paga até a data do efetivo pagamento, e acrescidas de juros de

mora, contados da citação, nos termos da redação antiga do 12-F da Lei n2 9.494/97, com a redação conferida pela Medida Provisória n9 2.180-35/01, observando-se a prescrição quinquenal. Sem condenação

em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Esclareço que o presente caso independe de elaboração de fórmula de

cálculo, pois esta já está previamente definida nos termos autorizados pelo art 42, § 12, do Decreto n2 61.782/16, dispensando-se o prévio trânsito pela SEFA Por ora,

Rua Marechal Deodoro,600, Centro, Aracatuba-SP 2016.01.011272

Aracatuba, 17 de jun de 2016.

JORGE KURANAKA '

Procurador do Estado

OAB/SP N2 86.090

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ( Y. • PROCURADORIA REGIONAL DE ARAÇATUBA

casos em que há fórmula de cálculo padrão previamente elaborada são os relativos à

concessão e recalculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) e/ou da sexta-parte de forma a incidir sobre o padrão e demais vantagens recebidas, salvo as verbas de natureza eventual.

Proponho seja anexada cópia da inicial e da sentença (FLS. 35) ao presente despacho.

Rua Marechal Deodoro,600, Centro, Aracatuba-SP 2016.01.011272

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EXMO. SR. DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA DA

COMARCA DE PENAPOLIS/SP.

DILMO RESENDE DE CARVALHO, brasileiro, funcionário público,

portador do R.G. n.° 16.816.190, e do CPF N.2 092.578.698-57, residente na Fazenda Santa

Cecília s/n Barbosa/SP, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de

seu procurador (doc. j.), propor

AÇÃO ORDINÁRIA

em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada pelo Procurador Geral

do Estado, com endereço na rua Pamplona n.2 227 Bela Vista São Paulo/SP Cep. 01405-000, pelos

fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

DOS FATOS

O autor, na qualidade de Servidor Público exerce a função de Auxiliar

de Serviços Gerais.

Conforme comprovante de pagamento anexo, a requerida não está

efetivando o pagamento/calculo do adicional de tempo de serviço (quinquênio)

corretamente, pois se observa que nos valores pagos não está incidindo as "vantagens

permanentes"; sendo que, está pacificado em nossa jurisprudência que as Gratificações e

Vantagens não eventuais, incidem no cálculo da Sexta Parte e do Adicional de Tempo de

Serviço.

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DO DIREITO

DA COMPETÊNCIA

Nos termos art. 2.9 da lei n.° 12.153/10, "É de competência dos

Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor

de 60 (sessenta) salários mínimos."

E no § 4.9, da supra citada lei, define ser a competência absoluta do

Juizado para o processamento das ações.

Oportuno trazer nos autos o texto da seguinte jurisprudência;

de Competência Ação ajuizada perante a 49 Varal Cível da Comarca de

Assis Redistribuição ao Juizado Especial Cível da mesma Comarca, por tratar-se

de causa cujo valor é inferior a 60 (sessenta) (salários mínimos! Hipótese de pedido ilíquido Possibilidade de julgamento no Juizado Especial da Fazenda Pública Inteligência dos artigos 9 e 10, ambos da Lei ng 12.153/2009 Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do que dispõe o

artigo 2 2, § 49, da Lei n9 12.153/09 e do Provimento n2 1.768/10 (competência absoluta) Conflito procedente Competência do Juízo suscitante (Vara do

Juizado Especial Cível da Comarca de

Processo: CC 479612020128260000 SP 0047961-20.2012.8.26.0000

Relator(a): Vice Presidente

Julgamento: 23/07/2012

Órgão Julgador: Câmara Especial

Publicação: 25/07/2012

DO MÉRITO

Inicialmente, não há que se falar em prescrição do próprio fundo de direito, pois esta só atinge as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio legal

precedente ao ajuizamento da ação, incidindo a Súmula n2 85 do E. STJ, tendo em vista o

disposto no Decreto n9 20.910/32. Nesse sentido:

AgRg no Ag 1124431/MA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO 2008/0248163-5 Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS

JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento

24/04/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 07/05/2012 Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CÂMARA DE

DIREITO PÚBLICO Apelação / Reexame Necessário n9 0025058-

64.2010.8.26.0451 - Piracicaba - Voto ng REGIMENTAL. AGRAVO DE

Conflito

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INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI N. 8.880/94. CONVERSÃO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido. C.)

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Assim, a prescrição atinge apenas o direito de ação relativo às cà

prestações não reclamadas no período quinquenal que antecedeu a propositura da ação, não sendo o caso de falar-se, pois, em prescrição do fundo de direito, e sim de obrigação de trato sucessivo.

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No que se refere ao mérito da presente ação, o artigo 129 da o

Constituição Estadual assim dispõe: 3 • Lri • r- O <

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Verifica-se, portanto, pela leitura do dispositivo acima, que ao se utilizar a expressão vencimentos no plural, o legislador teve a intenção de que além da sexta parte, o adicional por tempo de serviço também incidisse sobre todas as parcelas de caráter permanente percebidas pelo servidor, ressalvadas as verbas eventuais.

A propósito, é a lição do prof. José Afonso da Silva:

"Os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinônimos. Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função, correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão, fixado em lei. Nesse sentido, a palavra não é empregada uma só vez na Constituição. Vencimentos, no plural, consiste no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lei) acrescido das vantagens pecuniárias fixas. Nesse sentido, o termo é empregado em vários dispositivos constitucionais. Remuneração sempre significou, no serviço público, uma retribuição composta de uma parte fixa (geralmente no valor de dois terços do padrão do cargo, emprego ou função) e outra variável, em função da produtividade (quotas-partes de multas) ou outra circunstância. É tipo de retribuição aplicada a certos

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servidores do fisco (os fiscais) que, além de vencimentos (padrão mais

adicionais etc.), tinham ou têm também o direito de receber quotas-partes de

multas por eles aplicadas. Hoje se emprega o termo remuneração quando se

quer abranger todos os valores, em pecúnia ou não, que o servidor percebe

mensalmente em retribuição de seu trabalho. Envolve, portanto, vencimentos,

no plural, e mais quotas e outras vantagens variáveis em função da

produtividade ou outro critério. Assim, a palavra remuneração é empregada

em sentido genérico para abranger todo o tipo de retribuição do servidor

público, como o que também envolve o seu sentido mais especifico lembrado

acima. Então, o termo remuneração pode ser empregado, e não raro está

empregado, no sentido de vencimentos, mas este não é empregado em lugar

de remuneração. Assim é que, em face da Constituição, é ilícito dizer que o

servidor tem direito a uma remuneração mensal pelo seu trabalho, que pode

ser simplesmente os vencimentos (vencimento mais vantagens) ou a

remuneração em sentido próprio: vencimentos (ou parte destes) acrescidos de quotas variáveis segundo critério legal; por exemplo, vencimentos e

gratificação pelo comparecimento a reuniões de conselho, comissão etc."

(Curso de Direito Constitucional Positivo, Editora Malheiros, p. 623 a 627).

No mesmo sentido é o artigo 127 do Estatuto dos Funcionários

Públicos do Estado de São Paulo, que se utiliza do vocábulo remuneração, vejamos:

"(...) o funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de .5% (cinco) por cento sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos".

Tal entendimento já restou consignado quando do julgamento da apelação n2 0046259-79.2009.8.26.0053, cujo relator foi o E. Des. Xavier de Aquino, na ocasião, com assento nesta C. Câmara de Direito Público;

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO ORDINÁRIA-POLICIAL MILITAR PAULISTA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO -ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUENIOS)- INCIDÊNCIA-VENCIMENTOS INTEGRAIS- RECÁLCULO- CABIMENTO - Com efeito,

adicionais por tempo de serviço devem incidir, de forma obrigatória, sobre os

vencimentos integrais de todos os servidores públicos paulistas, civis ou

militares, ativos ou inativos, inclusive de suas autarquias, nesse rol incluídas

todas as verbas de caráter permanente que já vem lhe sendo pagas,

apontadas no seu 'hollerit', por serem componentes indissociáveis de sua

remuneração, excluídas tão-somente as de natureza eventual- Direito

reconhecido- Inteligência da Constituição Bandeirante, art. 129,e da Lei

Paulista n.10.261, de 28-10.1968, art. 127- Decisão reformada- Recurso

provido.

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Aliás, este é o entendimento da. 52 Câmara de Direito Público, como se pode observar na ementa do Agravo Regimental n9 0012664-21.2011.8.26.0053, da Comarca da Capital, cujo relator foi o E. Des. Francisco Bianco, com a participação no julgamento do E. Des. Nogueira Diefenthaler e E. Des. Leonel Costa.

AGRAVO REGIMENTAL DECISÃO MONOCRÁTICA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO QUINQUÊNIO SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS POSSIBILIDADE. 1. Pretensão recursal visando nova análise do mérito do recurso de apelação pela C. Turma Julgadora. 2. O artigo 557, "caput", do CPC, permite ao relator decidir, monocraticamente, matéria jurídica em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. 3. O referido dispositivo legal alcança o reexame necessário, conforme a Súmula n° 253 do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. No mérito, inteligência do artigo 129 da CE que, mesmo fazendo menção a vencimentos integrais, vedada sua limitação, oferece parâmetro e base de cálculo para a incidência do adicional por tempo de serviço, sendo desnecessária a atividade legislativa. 5. Gratificações configurando verdadeiro aumento salarial, que devem ser consideradas na base de cálculo do quinquênio, excluídas, apenas, as vantagens de natureza eventual. 6. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça. 7. Decisão monocrática mantida. 8. Agravo interno desprovido. a 24.06.2013).

De outro lado, forçoso reconhecer que no cálculo do quinquênio deve incidir sobre todas as parcelas permanentes, e não sobre as temporárias, nos termos da lição do prof. Hely Lopes Meirelles:

"Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí por que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador." (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 212 edição, 1996, p. 417 grifou-se).

Desta forma, tratando-se de servidores públicos inativos, deve-se entender que todas as verbas incidentes nos proventos de aposentadoria são permanentes, sofrendo, com isso, a incidência do adicional de quinquênio e sexta parte, neste sentido:

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. Sexta-parte. Pretensão ao recalculo da sexta-parte, para que incida sobre a integralidade dos vencimentos. Incidente de Uniformização de Jurisprudência n2 193.485-1/6-03. Recalculo necessário. Parcelas pagas aos inativos que se encontram incorporadas, devendo a sexta-parte incidir sobre todos os valores, vedado o efeito cascata. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. Aplicação dos

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critérios da Lei n2 11.960/09, a partir de sua vigência. Alegação de inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária. ADIs 4357, 4372, 4400 e 4424 pendentes de julgamento perante o E. STF. Incidentes de inconstitucionalidade suscitados perante o Órgão Especial deste E. Tribunal que foram rejeitados. Pronunciamentos que tornam vinculante o decidido para os demais órgãos fracionários enquanto ausente manifestação da Suprema Corte. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação 0011764-04.2012.8.26.0053, São Paulo, ReL Des. Claudio Augusto Pedrassi, 2-@ Câmara de Direito Pública.] 02.07.2013).

Destarte, constou do corpo do voto do E. Des. Borelli Thomaz, no julgamento da Assunção de Competência 844.381.5/0-00:

"A pretensão dos autores, por não mais estarem em atividade, em suma, é definir sobre a natureza jurídica de gratificações que compuseram seus vencimentos, que, em verdade, passaram a compor o vencimento, a desaguar no provento. Basta ver os horelites desses autores e ainda está lá infinidade de gratificações.

Dir-se-á, como costuma afirmar a Fazenda do Estado, serem benefícios de natureza transitória, daquelas, que não se incorporam aos vencimentos. Há mesmo quem afirma não mais haver essa situação, por ser verdadeiro irrelevante jurídico. Respeitados esses entendimentos, entendo tanto haver que a Administração não considera nem como vencimentos, tampouco como vencimento, em prejuízo ao servidor, pois for do que determina a Constituição Estadual. Com a devida vênia, nem todos aqueles benefícios têm cunho de precariedade, transitoriedade ou eventualidade, pois já vêm sendo pagos aos autores recorridos há muito, matéria, aliás, incontroversa."

E, oportuno frisar que no que se refere a sexta parte nossa jurisprudência é unânime, está pacificada sobre o tema, vejamos;

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - ? ' «AÇÃO ORDINÁRIA -AUTARQUIA ESTADUAL - CELETISTA - MÉDICO - SEXTA-PARTE -PREENCHIMENTO DOSIREQUISITOS LEGAIS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.12/1998 - DIREITO - EXISTÊNCIA - CÁLCULO -INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS - VANTAGENS, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QÜINQÜÊNIOS) - INCLUSÃO - CABIMENTO - A sexta-parte deve ser concedida obrigatoriamente ao autor, inobstante sua condição de celetista estável, incidindo, por força de imperativo constitucional auto- -aplicável, sobre a totalidade de seus vencimentos, nesse, rol incluídas todas as vantagens, gratificações e adicionais por tempo de serviço (qüinqüênios), que já lhe vêm sendo pagas, na esfera administrativa e apontadas em seus "hollents"Ade pagamentos, incorporáveis ou não, exceto sobre as de caráter eventual - Inteligência da Constituição Estadual,

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art. 129 - Decisão monocrática cassada em parte Recurso voluntário do autor provido, desprovido o do réu. ".

Processo: CR 3125405200 SP

Relator(a): Xavier de Aquino

Julgamento: 04/12/2008

Órgão Julgador: 54 Câmara de Direito Público

Publicação: 21/01/2009

Não obstante, o C. Superior Tribunal de Justiça, também tem posicionamento pacífico no sentido de que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre os vencimentos ou remuneração do servidor público, in verbis:

ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO. 1. Conforme inúmeros precedentes do STJ, a gratificação por tempo de serviço incide sobre vencimentos ou remuneração, excluídas as demais vantagens. 2. Recurso não conhecido. (STJ - REsp 56.260/RJ, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 28.04.1998, DJ 08.09.1998 p. 122) (d.n.)

E ainda:

SERVIDORES MUNICIPAIS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO -CALCULO - PRESCRIÇÃO. O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO É CALCULADO SOBRE OS INTEGRAIS VENCIMENTOS. O V. ACORDÃO JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NOS TERMOS DA INICIAL, A LIDE FOI DECIDIDA NOS LIMITES EM QUE FOI PROPOSTA. A PRESCRIÇÃO FOI EXAMINADA E REPELIDA E JULGADO O FUNDO DA CONTROVERSIA. NÃO OCORREU CONTRARIEDADE A LEI, NEM DIVERGENCIA. RECURSO DESPROVIDO. (REsp 6.556/SP, ReL Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.11.1992, DJ 15.03.1993 p. 3779) (d.n.)

Não bastasse a já farta jurisprudência, vale trazer a lume, o entendimento do douto Ministro Carlos Velloso, já exteriorizado através de decisão proferida em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n2 510.364-1, interposto perante o C. STF, em que participa como Relator:

"Tem-se, no caso, interpretação da Constituição local, art 129, que o Tribunal de Justiça do Estado-Membro faz de forma soberana. E ficou claro que não se tem, no caso, o cálculo em cascata ou "o repique", senão que o adicional é calculado sobre os vencimentos integrais, que é coisa diversa. Há precedentes de ambas as Turmas da Corte sobre a matéria em questão. Julgando o RE 166.223/SP e o Al 258.892-AgR/SP, relatados pelos Srs. Ministros Moreira Alves e Néri da Silveira, decidiu o Supremo Tribunal Federal (...) (d.n.)

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Logo, conclui-se que a celeuma que pauta o tema, tange muito mais sobre a moralidade e legalidade administrativa em adotar procedimento manifestamente contrário a lei e as decisões judiciais, sabidamente em prejuízo ao servidor, do que realmente na existência ou interpretação da norma estadual."

Oportuno ainda transcrever o disposto no caput do art.5.2 da Constituição Federal, vejamos;

Art. 52 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (grifo nosso)

Em consonância com do disposto no artigo acima, conclui-se que; se foi deferido o cálculo do Adicional de Tempo de Serviço a vários servidores do Estado de São Paulo, com base nos vencimentos integrais, o autor tem o mesmo direito, sob pena de violação do disposto no art. 52 da Constituição Federal.

DOS PEDIDOS

Diante de todos os fatos e fundamentos anteriormente dispostos, REQUER:

I- Seja JULGADA PROCEDENTE a presente Ação, condenando a Fazenda Pública do Estado

de São Paulo a efetivar o cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (quinquênio) percebido pelo autor, sobre o total dos vencimentos (incidência das Gratificações, Adicionais e demais Vantagens permanentes), com reflexo no cálculo da Sexta Parte; com o pagamento retroativo da revisão do mesmo correspondente ao período de 5 (cinco) anos ao ingresso da presente ação, no importe de R$ 16.202,71 (dezesseis mil duzentos e dois reais e setenta e um centavos);

II- A citação do REQUERIDO, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para que, querendo e podendo, responda aos termos da presente ação, sob pena de serem tidos como

verdadeiros os fatos ora alegados;

III- Seja o REQUERIDO condenado nas despesas, custas processuais e honorários advocatícios;

IV- Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, requer seja dispensada audiência de tentativa de conciliação;

V- Seja deferido ao REQUERENTE os benefícios da justiça Gratuita;

VI- A atualização do débito, na forma da lei, até a data do efetivo pagamento.

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Pretende provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitido. Outrossim,

declara o patrono subscritor da presente que; os documentos que acompanham a inicial

são cópias autenticas dos originais.

Dá à causa o valor de R$ 16.202,71 (dezesseis mil duzentos e dois reais e setenta e um

centavos).

Termos em que.

Pede deferimento.

Birigui, 04 de janeiro de 2.016.

Renato Alexandre Scucuglia

OAB/SP n.2 219.624

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Data de disponibilização: 08/04/2016 - Órgão Judicial: Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo - Caderno 4 - Judicial - 1 a Instancia - Interior - Parte II / PENAPOLIS - JUIZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZA

PENÁPOLIS - Juizado Especial Cível - JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO HEVERTON RODRIGUES GOULART ESCRIVÃ(0) JUDICIAL PAULO CÉSAR SALES VEIGA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - Processo 1000027-54.2016.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Dilmo Resende de Carvalho -Fazenda do Estado de São Paulo - Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para determinar que o adicional de tempo de serviço QUINQUENIO incida sobre as parcelas que compõem os vencimentos integrais da parte requerente, excluídas as parcelas recebidas de forma ocasional e a sexta-parte, implantando-se em folha de pagamento do autor, com pagamento das verbas em atraso, devidamente atualizados com regime de correção monetária calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devidamente atualizadas a partir da data em que deveria ser paga até a data do efetivo pagamento, e acrescidas de juros de mora, contados da citação, nos termos da redação antiga do 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação conferida pela Medida Provisória n° 2.180-35/01, observando-se a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas c honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.C.Penápolis, 01 de abril de 2016.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: RENATO ALEXANDRE SCUCUGLIA (OAB 219624/SP), JORGE KURANAKA (OAB 86090/SP)

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Data: 27/06/2016 Hora: 16:55:12

S.E.A.P. CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA

27/06/2016 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 004944367 01 NOME= DILMO RESENDE DE CARVALHO UCD= 10 / 200 RG: NR/DC= 00016816190 ORGAO EMISSOR- DATA EMISSAO= CARGO.F.A= 3912 AUXILIAR SERV.GERAIS CAT= A PADRAO= 001 C UA FREQ= 05690 CENTRO DE SAUDE III-BARBOSA SEC/UO/UD= 009 2 4 TIPO PROV/PREENC= NOMEACAO DATA INIC EXERC= 27/11/85 REG.RETR.= LC 1.080/08 - ELEMENTAR TAB.VCTO= 1 JORN = 1 BCO= 001 AGENC= 6696 CIDADE AMIZADE TP= NR/DC= 0015337/0 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010

SEXTA PARTE = SIM QUINQ= 6 QUALIF= DISCIP= RETP = NAO GGE = NAO

CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO ADIO. INSALUB.= 20,00

CONTRIB. PREVID.= 5 SITUACAO ESPECIAL: TIPO= INTER/CESS= 11/094-AFAST CONVENIO SUS - OF CIRC CRH SIT.SERV= ATIVO

BLOQ.OPER= N

GOVERNO DO ESTADO (1 C

AO PAULO --,?„ Secretaria da administração

Pendenciáha

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

Centro de Cadastro e Registro de Pessoal

PROCESSO : 16768-502720 - PGE INTERESSADO : DILMO RESENDE DE CARVALHO ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER

Versa o presente expediente sobre cumprimento de Obrigação de Fazer,

oriunda da Ação Ordinária, ajuizada por DILMO RESENDE DE CARVALHO, em face da

Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando, em síntese o recálculo do ATS.

PROCESSO: 1000027-54.2016.8.26.0438 — JEC — Foro de Penápolis

Com relação ao autor informamos que não é servidor desta Pasta, e que,

em verificação junto ao Sistema de Cadastro da Secretaria da Fazenda o mesmo

pertence ao quadro da Secretaria da Educação..? 1-E-5/-51

3. Desta forma, sugerimos o encaminhamento deste à Procuradoria Regional

de Araçatuba, da Procuradoria Geral do Estado.

À consideração superior.

C.C.RP., de junho de 2016.

LEILA BATISTA DA SILVA

DIRETOR II De acordo.

Encaminhe-se conforme proposto.

DRHU, data supra.

J0JBENEDITO DA SILVA

Diretor Técnico III

113S/LBSircs \ CONTROLE obrigações de Ewer \ DE VOL IDAS \ OUTRAS PASTAS.,DILMO RESENDE DE CARVALHO docx

fls. 1

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE ARAÇATUBA

7a SUBPROCURADORIA JUDICIAL •• ,,,t„oe/ • 04.,7

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL N°. 1000027-54.2016.8.26.0438

REQUERENTE: DILMO RESENDE DE CARVALHO

REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A CJ da Secretaria da saúde, conforme fls. 13 do presente expediente.

Em fls. 14 constou a informação de que o servidor é da pasta da educação, informação esta equivocada.

Aracatuba, 05 de julho de 2016.

MARCIO LUIZ 'L UVEIA JUNIOR

Rua Marechal Deodoro,600, Centro, Aracatuba-SP 2016.01.011272

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Gabinete do Secretário

SISRAD n° 121.995/2016

Interessado: ROSA MARIA COSTA DE SOUZA E 00S

Assunto GDOC/PGE n° 16768.502720/2016 - Ofício s/n° - PR Araçatuba — Tribunal de

Justiça — Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis. Obrigação de Fazer.

Processo n° 1000027-54.2016.8.26.0438. Pessoal — Apostilamento — Recalculo dos adicionais

quinquenais. Interessado: DILMO RESENDE DE CARVALHO.

Despacho G.S. n° 7.367/2016

Ciente de todo o protocolado e, considerando a natureza da matéria.

bem como a não localização de expediente versando sobre o pedido, preliminarmente, siga a

presente à Central de Protocolo Expedição e Arquivo — CPEA, para autuar e protocolar. A

seguir sigam os autos ao Grupo de Gestão de Pessoas da CRH - Coordenadoria de

Recursos Humanos, em caráter urgente, para:

a) Adotar as medidas decorrentes ao cumprimento da r. decisão judicial, bem como

documentar os autos e, em face do contido no Decreto Estadual n° 61.782, de 05 de

janeiro de 2016, deverá o órgão: remeter, por meio eletrônico. ao Procurador que tutela

o feito, as referidas as informações prestadas e os documentos destinados a subsidiar a

elaboração da defesa do presente processo, de forma digitalizada, atendendo as normas

relativas ao Processo Judicial Eletrônico, em arquivos que não ultrapassem o tamanho

de 1,5 MB (1500KB), considerando que há prazo processual em curso.

b) Anexar ao presente processo, cópia do espelho do email transmitido, acompanhado

da confirmação de recebimento junto ao n. Procurador encarregado do feito.

Adotadas as medidas acima elencadas, retorne o protocolado à este

Gabinete para prosseguimento.

G.S., em 08 de julho de 2016.

NILSON FERRAZ PASCHOA

Chefe de Gabinete /JASO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PENÁPOLIS FORO DE PENÁPOLIS VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AVENIDA OLSEN, 300. Penápolis-SP - CEP 16300-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às17h00min

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SENTENÇA

Processo Digital n°: 1000027-54.2016.8.26.0438 Classe — Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e

Benefícios Requerente: Dilmo Resende de Carvalho Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo

Juiz(a) de Direito: DO). Heverton Rodrigues Goulart

Vistos.

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Fundamento e Decido_

A parte autora. servidor público. alega fazer jus à diferenças

salariais relativas ao adicional por tempo de serviço (quinquénio). sustentando que ele deve

incidir sobre seus vencimentos integrais e não apenas sobre o vencimento padrão. excluindo as

eventuais.

Inicialmente. quanto ao lapso prescricional. aplica-se a súmula

86 do STJ:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo elil que a Fazenda

Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o

próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as

prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura

da ação.

No mérito. entendo que a ação é procedente.

Em que pese decisões anteriores em sentido contrário, ou seja. no

sentido de que o adicional temporal quinquénio e a sexta-parte deveriam ser calculados apenas

sobre o salário base do servidor, revejo minha posição. uma vez que a Turma de Uniformização

do Sistema de Juizados Especiais. a quem cabe processar e julgar o pedido de uniformização de

interpretação da lei posicionou pela revogação da Súmula e 05 (DJE. 13.08.2015, Edição n°

1945, página n° 01 -- Caderno Administrativo), e por isso cabe a este magistrado acatar tal

orientação.

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Dispõe o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo:

"Ao Servidor Público Estadual, é assegurado o percebimento do

adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qiiinqüenio, e vedada a sua

limitação. bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de

efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o

disposto no artigo 115, item XVI, desta Constituição".

"Art. 115 - ... XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por

servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos

ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento".

A norma constitucional prevê a base de cálculo da sexta parte e

dos quinquénios sobre os vencimentos integrais.

A Constituição Estadual estabeleceu de forma bem evidente que

a vantagem da sexta-parte e quinquénios incidirá sobre os vencimentos integrais. ou seja_

considerou que a benesse deve ser calculada sobre o salário padrão mais as vantagens

pecuniárias auferidas pelo servidor a título de gratificações permanentes.

Ressalte-se que o texto constitucional contém a expressão

"vencimentos integrais-. que sem dúvida leva o interprete a concluir que o vocábulo "integrais"-

compreende a totalidade das verbas recebidas pelo servidor que compõem sua remuneração

(retribuição global).

O adicional por tempo de serviço é valor pago a cada lapso de

tempo que o servidor completa no serviço público, sendo valor que se incorpora aos seus

vencimentos. não podendo ser subtraído.

Esta é a lição de Hely Lopes Meirelles: Adicional por tempo de

serviço é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo em razão

exclusiva do tempo de serviço estabelecido em lei para o auferimento da vantagem. É um

adicional ex facto temporis, resultante de serviço já prestado pro labore facto. Daí porque se

incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e

aposentadoria (Direito Administrativo Brasileiro 20' edição, Malheiros Editores p. 407).

Desse modo. o adicional por tempo de serviço (quinquénio ou

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VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AVENIDA OLSEN. 300. Penápolis-SP - CEP 16300-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às17h00min

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Excluem-se. apenas. como já asseverado acima. tão somente o

aquelas vantagens de caráter eminentemente transitório ou eventual. percebidas pelo o o cc

servidor em razão circunstancias especiais e esporádicas. verbas que não integrem com O

habitualidade o vencimento do servidor. cc

Anote-se inexistir qualquer ofensa ao artigo 37, XIV. da CF. pois

tal dispositivo preconiza a impossibilidade de dupla consideração de vantagens e acréscimos o

para posteriores efeitos. isto é, veda o chamado repique de gratificações. E ci .!J 5 c°

Neste particular. a incidência de dois ou anais quinquénios deve- 5 o o

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se dar de maneira isolada a fim de se evitar o descabido bis in idem de adicionais. isto é. o 15 ,co

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° quinquênio sobre quinquénio. cuja vedação está no art. 37. XIV, da CF. rd CD

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885/2000_ 741/93. 788/94. 013/2002_ 881/2000 e 901/2001) deve ser compreendida e aplicada rd (rj

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em sintonia com o comando constitucional e não pode contrariá-lo. pena de subversão da

hierarquia normativa. d R > 8

Ademais. "esse entendimento faz justiça à realidade ris o cn

remuneratória do funcionalismo público no Estado de São Paulo, cujo vencimento padrão on ° -0 salário-base na maioria das vezes é de baixo valor, em muitos caso inferior até mesmo ao

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salário mínimo, sendo suplementado por inúmeras gratificações concedidas CM caráter geral • 't5 ec E

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exatamente para subtraí-las da incidência dos qüinqüênios e da sexta-parte, com nítidos a

prejuízos aos servidores"(LISP, Ap. 0612255-98.2008.8.26.0053, 9n Câm. Direito Público, rel. .92 • (/)

Des. Sérgio Gomes, j. 30.03.2011). r)

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Neste sentido podemos destacar os seguintes julgados: 8 ff

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Vencimentos Adicional por tempo de serviço

(quinquênios), incidindo sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos (.n o a) Admissibilidade - Inteligência do art. 129, da Constituição Federal - Reconhecimento da 7,

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incidência sobre as vantagens que compõem os vencimentos, exceto as eventuais - a) o c u)

o 0) (.)

Interpretação e aplicação dos arts. 127, 130 e 108 do Estatuto dos funcionários Públicos do 5. ce o_ :2

Estado de São Paulo Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n° -o :5) o 5 c o - o ti=,

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sexta-parte) deve ser recalculado inserindo-se em sua base de cálculo as gratificações e verbas

dotadas de caráter permanente.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PENÁPOLIS FORO DE PENÁPOLIS VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AVENIDA OLSEN. 300. Penápolis-SP - CEP 16300-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin As17h00min

0001827-38.2010.8.26.0053 3' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São

Paulo Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros j.29.05.2012).

Servidores públicos estaduais - Quinquênio - Incidência sobre

os vencimentos integrais Inteligência dos arts. 129 da Constituição Estadual e 11, I, da lei

complementar n° 712/93 - Entendido por vencimentos integrais o padrão mais as

vantagens pecuniárias efetivamente recebidas, salvo as eventuais - Sentença de

improcedência reformada

-

Recurso provido. (Apelação Cível

n°0015280-37.2009.8.26.0053 4' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São

Paulo Rel. Des. Ferreira Rodrigues j. 09/04/2012).

Em suma. o adicional por tempo de serviço (quinquênio) deve ser

calculado sobre os vencimentos integrais. compreendendo todas as gratificações percebidas

pelos servidores. salvo as eventuais (aquelas cuja percepção depende de circunstâncias

ocasionais. a exemplo das horas extras, diárias, auxílio-alimentação. auxílio-transporte, auxilio-

funeral. ajudas de custo de cunho indenizatório. abono de permanência e as vantagens que

foram extintas). bem como a sexta-parte.

Por todo exposto. JULGO PROCEDENTE a presente ação para

determinar que o adicional de tempo de serviço QUINQUENIO incida sobre as parcelas que

compõem os vencimentos integrais da parte requerente. excluídas as parcelas recebidas de

forma ocasional e a sexta-parte. implantando-se em folha de pagamento do autor. com

pagamento das verbas em atraso. devidamente atualizados com regime de correção monetária

calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. devidamente

atualizadas a partir da data em que deveria ser paga até a data do efetivo pagamento. e

acrescidas de juros de mora, contados da citação. nos termos da redação antiga do 1°-F da Lei

n° 9.494/97, com a redação conferida pela Medida Provisória n° 2.180-35/01. observando-se a

prescrição quinquenal.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase,

nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

P.R.I.C.

Penápolis. 01 de abril de 2016.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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111/1111,4.1 PI A ♦la TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PENÁPOLIS FORO DE PENÁPOLIS VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Olsen. 300.. - Centro CEP: 16300-000 - Penápolis - SP Telefone: (18) 3652-4110 - E-mail: penapolisjecgtjspjus.br

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1 DECISÃO

Processo 11°: 1000027-54.2016.8.26.0438 Classe - Assiuito Procedimento do Juizado Especial Civel - Sistema Remuneratório e

Benefícios Requerente: Dilmo Resende de Carvalho Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Heverton Rodrigues Goulart

Vistos.

Conheço dos embargos de declaração opostos contra a decisão de 11123. pois tempestivos e dou-lhes provimento. para constar o seguinte: onde se lê: "de forma que o adicional de quinquénio e sexta parte" leia-se: "de forma que o adicional de quinquénio"

No mais fica mantida a decisão de 11.123 em seus ulteriores termos.

Outrossim. manifeste-se o autor sobre o valor apresentado pela Ré na liquidação de sentença de f1.130/162, ou seja de R517.540.23 em 7/16 brutos. sendo o valor liquido de R$15.323.74 em 7116. bem como se a Ré já efetivou o apostilamento determinado.

Caso o autor concorde com os valores. requisite-se. nos termos da lei e como de praxe, se discordar do valor. deverá apresentar cálculo especificado e pormenorizado. com posterior manifestação da ré.

Penápolis. 14 de julho de 2016.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

Processo n° 1000027-54.2016.8.26.0438 - p. 1

Tribunal de Justiça de São Pauto Poder Judiciário

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' Foro de Penápolis

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Número do Processo

f-} Unificado Outros

Número do Processo:

1000027-54.2016

8.26 0438

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Dados do processo

Processo: 1000027-54.2016.8.26.0438

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Área: Cível

Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios

Outros assuntos: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI

Distribuição: 08/01/2016 às 14:55 - Livre

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Foro de Penápolis

Controle: 2016/000036

Juiz: Heverton Rodrigues Goulart

V --- da ação: R$ 16.202,71

Partes do processo

Reqte: Dilmo Resende de Carvalho Advogado: Renato Alexandre Scucuglia

Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo Advogado: Jorge Kuranaka

Movimentações

Exibindo todas as movimentações. ',Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento 18/07/2016 Certidão de Publicação Expedida

Relação :0694/2016 Data da Disponibilização: 18/07/2016 Data da Publicação: 19/07/2016 Número do Diário: 2159 Página: 2169/2170

15/07/2016 Remetido ao DJE Relação: 0694/2016

Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos contra a decisão de f1.123, pois tempestivos e dou-lhes provimento, para constar o seguinte: onde se lê: "de forma que o adicional de quinquênio e sexta parte" leia-se: "de forma que o adicional de quinquênio"No mais fica mantida a decisão de f1.123 em seus ulteriores termos. Outrossim, manifeste-se o autor sobre o valor apresentado pela Ré na liquidação de sentença de f1.130/162, ou seja de R$17.540,23 em 7/16 brutos, sendo o valor liquido de R$15.323,74 em 7/16, bem como se a Ré já efetivou o apostilamento determinado. Caso o autor concorde com os valores, requisite-se, nos termos da lei e como de praxe, se discordar do valor, deverá apresentar cálculo especificado e pormenorizado, com posterior manifestação da ré. Int.

Advogados(s): Renato Alexandre Scucuglia (OAB 219624/SP), Jorge Kuranaka (OAB 86090/SP) 14/07/2016 12 Embargos de Declaração Acolhidos

Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos contra a decisão de f1.123, pois tempestivos e dou-lhes

provimento, para constar o seguinte: onde se lê: "de forma que o adicional de quinquênio e sexta parte" leia-se: "de forma que o adicional de quinquênio"No mais fica mantida a decisão de f1.123 em seus ulteriores termos. Outrossim, manifeste-se o autor sobre o valor apresentado pela Ré na liquidação de sentença de f1.130/162, ou seja de R$17.540,23 em 7/16 brutos, sendo o valor liquido de R$15.323,74 em 7/16, bem como se a Ré já efetivou o apostilamento determinado. Caso o autor concorde com os valores, requisite-se, nos termos da lei e como de praxe, se discordar do valor, deverá apresentar cálculo especificado e pormenorizado, com posterior manifestação da ré. Int.

13/07/2016 Documento Juntado N° Protocolo: WPEP.16.80000858-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2016 16:39

13/07/2016 Petição Juntada N° Protocolo: WPEP.16.80000858-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2016 16:39

12/07/2016 Conclusos para Decisão

12/07/2016 C] Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que os embargos de declaração a fls. 125/128 foram tempestivamente interpostos. Nada Mais. Penápolis

08/07/2016 Petição Juntada N° Protocolo: WPEP.16.80000845-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2016 15:23

05/07/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0632/2016 Data da Disponibilização: 05/07/2016 Data da Publicação: 06/07/2016 Número do Diário: 2150 Página: 2528/2529

CU/07/2016 Remetido ao DJE Relação: 0632/2016 Teor do ato: Intime-se a Ré, para no prazo de 30(trinta) dias, comprovar nos autos o recálculo, apostilamento e implantação nos vencimentos da autora, de forma que o adicional de serviço QUINQUÊNIO e SEXTA PARTE incida sobre os VENCIMENTOS INTEGRAIS da requerente, excluídas apenas as parcelas recebidas de forma ocasional e a sexta parte. Outrossim, deverá ainda a Ré, no mesmo prazo acima, apresentar o cálculo dos valores atrasados, dos últimos 5 anos, contados de 07/01/16 (data da propositura da ação), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Intime-se. Advogados(s): Renato Alexandre Scucuglia (OAB 219624/SP), Jorge Kuranaka (OAB 86090/SP)

01/07/2016 El Decisão Proferida Intime-se a Ré, para no prazo de 30(trinta) dias, comprovar nos autos o recálculo, apostilamento e implantação nos vencimentos da autora, de forma que o adicional de serviço QUINQUÊNIO e SEXTA PARTE incida sobre os VENCIMENTOS INTEGRAIS da requerente, excluídas apenas as parcelas recebidas de forma ocasional e a sexta parte. Outrossim, deverá ainda a Ré, no mesmo prazo acima, apresentar o cálculo dos valores atrasados, dos últimos 5 anos, contados de 07/01/16 (data da propositura da ação), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Intime-se.

22/06/2016 Conclusos para Despacho

22/06/2016 Petição Juntada N° Protocolo: WPEP.16.70011201-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2016 09:30

21/06/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0570/2016 Data da Disponibilização: 21/06/2016 Data da Publicação: 22/06/2016 Número do Diário: 2140 Página: 2465/2466

20/06/2016 Remetido ao DJE Relação: 0570/2016 Teor do ato: Fls. 118/119 - Ciência à parte requerente. Advogados(s): Renato Alexandre Scucuglia (OAB 219624/SP), Jorge Kuranaka (OAB 86090/SP)

20/06/2016 0 Ato Ordinatório Praticado Fls. 118/119 - Ciência à parte requerente.

18/06/2016 Petição Juntada N° Protocolo: WPEP.16.80000737-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2016 15:08

17/06/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0557/2016 Data da Disponibilização: 17/06/2016 Data da Publicação: 20/06/2016 Número do Diário: 2138 Página: 1832/1833

16/06/2016 Remetido ao DJE Relação: 0557/2016

Teor do ato: Intime-se a Ré, para no prazo de 30(trinta) dias, comprovar nos autos o recálculo, apostilamento e implantação nos vencimentos da autora, de forma que o adicional de serviço QUINQUÊNIO incida sobre os VENCIMENTOS INTEGRAIS da requerente, excluídas apenas as parcelas recebidas de forma ocasional e a sexta parte. Outrossim, deverá ainda a Ré, no mesmo prazo acima, apresentar o cálculo dos valores atrasados, dos últimos 5 anos, contados de 07/1/16 (data da propositura da ação), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Intime-se.

Advogados(s): Renato Alexandre Scucuglia (OAB 219624/SP), Jorge Kuranaka (OAB 86090/SP) 15/06/2016 El Decisão Proferida

Intime-se a Ré, para no prazo de 30(trinta) dias, comprovar nos autos o recálculo, apostilamento e implantação nos vencimentos da autora, de forma que o adicional de serviço QUINQUÊNIO incida sobre os VENCIMENTOS

INTEGRAIS da requerente, excluídas apenas as parcelas recebidas de forma ocasional e a sexta parte. Outrossim, deverá ainda a Ré, no mesmo prazo acima, apresentar o cálculo dos valores atrasados, dos últimos 5 anos, contados de 07/1/16 (data da propositura da ação), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Intime-se.

13/06/2016

23/05/2016

23/05/2016

20/05/2016

09/05/2016

09/05/2016

07/05/2016

05/05/2016

05/05/2016

05/05/2016

08/04/2016

07/04/2016

04/04/2016

04/04/2016

28/03/2016

03/03/2016

03/03/2016

15/02/2016

12/02/2016

Conclusos para Despacho

Petição Juntada No Protocolo: WPEP.16.80000635-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2016 11:33

Certidão de Publicação Expedida Relação :0466/2016 Data da Disponibilização: 23/05/2016 Data da Publicação: 24/05/2016 Número do Diário: 2121 Página: 2522/2524

Remetido ao DJE Relação: 0466/2016 Teor do ato: Fls. 110 - Manifeste-se a requerida. Advogados(s): Renato Alexandre Scucuglia (OAB 219624/SP), Jorge Kuranaka (OAB 86090/SP)

GI Ato Ordinatório Praticado Fls. 110 - Manifeste-se a requerida.

Certidão de Publicação Expedida Relação :0381/2016 Data da Disponibilização: 09/05/2016 Data da Publicação: 10/05/2016 Número do Diário: 2110 Página: 2108/2109

Petição Juntada No Protocolo: WPEP.16.70007301-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2016 08:24

Remetido ao DJE Relação: 0381/2016 Teor do ato: Ante o transito em julgado, apresente o requerente o cálculo atualizado do débito. Advogados(s): Renato Alexandre Scucuglia (OAB 219624/SP), Jorge Kuranaka (OAB 86090/SP)

El Ato Ordinatório Praticado Ante o transito em julgado, apresente o requerente o cálculo atualizado do débito.

113 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 103/106 transitou em julgado em 25/04/2016. Nada Mais. Penápolis

Certidão de Publicação Expedida Relação :0278/2016 Data da Publicação: 11/04/2016 Data da Disponibilização: 08/04/2016 Número do Diário: 2092 Página: 2116/2118

Remetido ao DJE Relação: 0278/2016

Teor do ato: Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para determinar que o adicional de tempo de serviço QUINQUENIO incida sobre as parcelas que compõem os vencimentos integrais da parte requerente, excluídas as parcelas recebidas de forma ocasional e a sexta-parte, implantando-se em folha de pagamento do autor, com pagamento das verbas em atraso, devidamente atualizados com regime de correção monetária calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devidamente atualizadas a partir da data em que deveria ser paga até a data do efetivo pagamento, e acrescidas de juros de mora, contados da citação, nos termos da redação antiga do 10-F da Lei n° 9.494/97, com a redação conferida pela Medida Provisória no 2.180-35/01, observando-se a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P. R.I.C. Penápolis, 01 de abril de 2016. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Renato Alexandre Scucuglia (OAB 219624/SP), Jorge Kuranaka (OAB 86090/SP)

Sentença Registrada

E] Julgada Procedente a Ação Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para determinar que o adicional de tempo de serviço QUINQUENIO incida sobre as parcelas que compõem os vencimentos integrais da parte requerente, excluídas as parcelas recebidas de forma ocasional e a sexta-parte, implantando-se em folha de pagamento do autor, com pagamento das verbas em atraso, devidamente atualizados com regime de correção monetária calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devidamente atualizadas a partir da data em que deveria ser paga até a data do efetivo pagamento, e acrescidas de juros de mora, contados da citação, nos termos da redação antiga do 10-F da Lei n° 9.494/97, com a redação conferida pela Medida Provisória n° 2.180-35/01, observando-se a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.C.Penápolis, 01 de abril de 2016. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

Carta Precatória Juntada

Conclusos para Sentença

Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal, sem manifestação da parte requerente. Nada Mais

Certidão de Publicação Expedida Relação :0080/2016 Data da Disponibilização: 15/02/2016 Data da Publicação: 16/02/2016 Número do Diário: 2055 Página: 2593/2596

Remetido ao DJE Relação: 0080/2016 Teor do ato: Quanto à contestação, manifeste-se a parte requerente.

11/02/2016

06/02/2016

19/01/2016

19/01/2016

18/01/2016

18/01/2016

12/01/2016

Advogados(s): Renato Alexandre Scucuglia (OAB 219624/SP), Jorge Kuranaka (OAB 86090/SP)

Ato Ordinatório Praticado Quanto à contestação, manifeste-se a parte requerente.

Petição Juntada N° Protocolo: WPEP.16.80000198-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/02/2016 11:51

Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada

Certidão de Publicação Expedida Relação :0013/2016 Data da Disponibilização: 19/01/2016 Data da Publicação: 20/01/2016 Número do Diário: 2039 Página: 3078/3082

Carta Precatória Expedida Carta Precatória - Citação da Fazenda Pública e Intimação de Liminar Tutela - Rito Ordinário - Fazenda Pública

Remetido ao DJE Relação: 0013/2016 Teor do ato: Considerando a edição do Comunicado n° 98/10 do C.S.M. publicado no DOJ de 25.10.10, dispenso a realização de audiência de conciliação. Em prosseguimento, cite-se a Fazenda para os atos e termos da presente lide e querendo, contestá-la no prazo legal, sob as penas da lei.

Advogados(s): Renato Alexandre Scucuglia (OAB 219624/SP)

El Despacho

Considerando a edição do Comunicado no 98/10 do C.S.M. publicado no DOJ de 25.10.10, dispenso a realização de audiência de conciliação. Em prosseguimento, cite-se a Fazenda para os atos e termos da presente lide e querendo, contestá-la no prazo legal, sob as penas da lei.

Conclusos para Despacho

Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)

Tipo

Contestação

Petições Diversas

Petição Intermediária

Petição Intermediária

Petições Diversas

Petição Intermediária

Petição Intermediária

'01/2016

08/01/2016

Petições diversas

Data

05/02/2016

06/05/2016 23/05/2016

17/06/2016

21/06/2016

08/07/2016

12/07/2016

u.

o

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Audiências

-Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fl.

GGP/CLP

INTERESSADO:

ASSUNTO:

PROCESSO SS N°. 001/0001/002.986/2016

DILMO RESENDE DE CARVALHO

AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de

decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 1000027-54.2016.8.26.0438

(Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Foro de Penápolis/SP) e Processo SS n.°

001/0001/002.986/2016, que DILMO RESENDE DE CARVALHO, RG 16816190,

classificado no DRS II — Araçatuba, faz jus a "incidência dos adicionais temporais,

representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre todas as parcelas

que compõem os vencimentos integrais da parte requerente, excluídas as parcelas

recebidas de forma ocasional e a sexta-parte, nos termos do artigo 129 da Constituição

Estadual, a partir de 05/10/89. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal a contar

do ajuizamento da ação que ocorreu em 08/01/2016."

CLP, em 20 de julho de 2016.

- -

ORLANOO-DETIAA1)-0 FERNANDES -4YIRETOR TÉCNICO II

JA1