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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO FOLHA LÍDER CENTRAL DE PROTOCOLO, EXPEDIÇÃO E ARQUIVO Processo: 001.0001.003.649/2016 Volume: 01 Data da Autuação 25/08/2016 Origem PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado EDVAR CARDOSO DE SOUZA E OUTROS Assunto 161 - Ação ordinária Detalhes GDOC PGE 16965-726.316/2016 - MANDADO DE CITAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO N° 1006678-64.2014.8.26.0053, 10a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP. PESSOAL - RECALCULO DE QUINQUÊNIOS. DESPACHO G.S. 9.409/2016 - SISRAD 147.782/2016. SÉRIE DOCUMENTAL: 01.01.04.01. Registrado em 25/08/2016 às 11:18h por PAULO GAIA DA SIVA - CGA/CPEA/PROTOCOLO

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

FOLHA LÍDER

CENTRAL DE PROTOCOLO, EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

Processo: 001.0001.003.649/2016 Volume: 01

Data da Autuação 25/08/2016

Origem PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Interessado EDVAR CARDOSO DE SOUZA E OUTROS

Assunto 161 - Ação ordinária

Detalhes

GDOC PGE N° 16965-726.316/2016 - MANDADO DE CITAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO N° 1006678-64.2014.8.26.0053, 10a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP. PESSOAL - RECALCULO DE QUINQUÊNIOS. DESPACHO G.S. N° 9.409/2016 - SISRAD N° 147.782/2016. SÉRIE DOCUMENTAL: 01.01.04.01.

Registrado em 25/08/2016 às 11:18h por PAULO GAIA DA SIVA - CGA/CPEA/PROTOCOLO

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FOLHA LÍDER

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

FOLHA LÍDER

PROTOCOLO NR, PJF/SS-250279/2014

INTERESSADO EDVAR CARDOSO DE SOUZA (E OUTROS)

LOCALIDADE SÃO PAULO

ASSUNTO DESPESA DE PESSOAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER

COMPLEMENTO

DO ASSUNTO

PROC 1006678-64.2014.8.26.0053 - BANCA 51B - PGE.NET

2014.01.250279

DATA 05/08/2016

1 I

16965-

ill

726316/2016

0 1

volume: 0001

Protocolado por: THIAGO MARTINS RODRIGUES

haps:// 72.16.32.941/gdoc/Paginas/TermoFolhaLider.asp?Tipo=9&ua=169658znumero... 05/08/2016

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 10' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 121130min às l9hOOmin

MANDADO DE. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA

Processo n": Classe — Assunto: Requerente:

Requerido:

Oficial de Justiça: Mandado n":

1006678-64.2014.8.26.0053 Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço EDVAR CARDOSO DE SOUZA e outros qFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

053.2014/014575-4

Justiça Gratuita Pessoa(s) a ser(em) citada(s): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Rua Pamplona, 227, Jardim Paulista -CEP 01405-000, São Paulo-SP, CNPJ 46.379,40010001-50

O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 104 Vara de Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Dr(a), Jose Otavio Ramos Barion na forma da lei,

MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epigrafe, DIRIJA-SE ao endereço supra c PROCEDA à

CITAÇÃO da FAZENDA PÚBLICA, supracitada, para os termos da ação proposta e para, no PRAZO de 60 (sessenta) dias, responder a ação, nos termos do r. despacho proferido,

CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais, advertindo-se a ré de que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pclo(a)(s) autor(a)(res). São Paulo, 28 de abril de 2014.

Considerando que este feito tramita digitalmente; a íntegra da inicial e de todos os documentos que instruem o processo podem ser acessatioS por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://csaftjspjus.bricpo/pg/open.do), acossando o link: "este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos.

A SENHA para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão.

Este procedimento está expressamente previsto na Lei Federal n° 11.419, de 19/12/2006, art. 90: "No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § I'. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais".

DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): ?azenda Estadual . Fazenda Municipal

OUTRAS DILIGÈNCIAS2Gratuidade ?GRD c3o Juizo

Para uso exclusivo dos Cartórios da Capital: 2.1D 21SC 1?ATRl IB. ESAP

Advogado: Dr(a). Clelia Consuclo Bastidas de Prince

PROCURADORIA GERAI. DO ESTADO PROCURADOPiA /UOiÇtAI

SP

ccáK 1 1 JUN, 2014

TATIANA Gmorro MA DOREIRA PROCURADORA Do ESTADO

assIstENrE

PROCURADORIA GERAL DO 'TADO PROCURADORIA JUDICIAL

ERVIÇO DE COM. ADMINISTRATIVAS PROTOCOLO

13 JUN 2014

ft° Proc. PJ

DISTRIBUIÇÃO

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 10 VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Ornin s 19h00min

ri-Vos termos do Prov. 3/2001 da CG.I. fica constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de)artiça - o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte, 4.1. 4r despesas em n coso de frittàSpOne e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento • de mondados, ressalvadas aquelas &olivas à condução. serão adiantadas pela parle mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do jui-set, 4,2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1). o oficial de justiça o devolverei, certificando a ocorrendo. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mondado (4.1.), devera desde logo especifica-los. indicando dia, hora e local tig que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligéncias. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funçães. será feita mediante apresentação de carteira funciona!, obrigatória em todas as diligimcias." Texto extraído do Cap. VI. das Normas de, Serviço da Corregrdoria Geral de doseio. Ar:veraneia: Opor-se à execução de ato legal, mediante violéricia ou ameaça a funcionário competente para exectitá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio.' Pena detenção. de 2 (dois) meses a 2 (dois) imos, This:acatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena -- detenção. de 6 (reis) meses o 2 (dais) anos, ou multa. "Texto extraído do Código

Lesta is4 artigos 329 -cdpW" e 331.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 10' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 8' andar - sala 807, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2031, São Paulo-SP - E-rnail:[email protected],br

OFÍCIO - SENHA DE ACESSO DA PARTE

Os dados do processo abaixo identificado podem ser consultados na Internet, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (Iittp://www.tjsp.jus.br), clicando em "Processo Digital, e-SAJ, Consultas processuais e, por fim, Consulta de processos do 1° grau.

Processo Digital: 1006678-64.2014.8.26.0053 Classe — Assunto: Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço Requerente: EDVAR CARDOSO DE SOUZA e outros Requerido: qFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Senha: mh7bjw

Para consultar os dados informe a senha ao ser solicitada no site. Ressaltamos que a senha é de uso pessoal e intransferível, permitindo acesso total à tramitação processual.

São Paulo, 26 de maio de 2014

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MARCAM EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ _° DOUTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO

ESTADO DE SÃO PAULO - SP.

EMENTA: Ação Ordinária ajuizada por Servidores Públicos Ativos em face da Fazenda do Estado de São Paulo objetivando, em síntese, o recalculo do adicional de tempo de serviço denominado quinquênio.

EDVAR CARDOSO DE SOUZA, brasileira, casado(a), ATEND. NECROPSIA POL. CLASSE ESPECIAL,

portadora do RG N° 12.798.343-0 SSP SP e do CPF N° 052.184.788-57 (Doc. 02), residente e

domiciliada na Rua Valdemir Cressoni, 274 - - Jardim Ouro Verde - Araras - SP.

ANDERSON BATISTA GARCIA, brasileira, casado(a), ASSISTENTE JURÍDICO, portadora do RG N°

16.440.327-9 SSP SP e do CPF N° 073.304.978-86 (Doc. 02), residente e domiciliada na Rua Vergueiro,

8424 - Apto. 71 BI 1 ? Vila Firmiano Pinto - São Paulo - SP.

CARLOS CEZAR PADUA DOS SANTOS DIAS, brasileira, casado(a), INVESTIGADOR 1° CLASSE,

portadora do RG N° 9.780.975-5 SSP SP e do CPF N° 037.856.868-03 (Doc. 02), residente e domiciliada

na Rua Luta, 188 - Casa 02 ? Parada Inglesa - São Paulo - SP.

CELSO MARCELO PARRA, brasileira, casado(a), INVESTIGADOR, portadora do RG N° 7.115.993-9 SSP

SP e do CPF N° 035.654.178-97 (Doc. 02), residente e domiciliada na Rua Marina Crespi, 195 - Apto.

1132 BI 1 ? Mooca - São Paulo - SP.

SÃO PAULO - SP

FLORI NÓPOLIS - SC

CAPINA.` - SP - ,

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rA\ MARCATTO

fls.

DOMINGOS SAVIO DO NASCIMENTO, brasileira, casado(a), ESCRIVAO POLICIA, portadora do RG N°

16.538.722 SSP SP e do CPF N° 090.221.098-01 (Doc. 02), residente e domiciliada na Rua Robert

Kennedy, 1675 - Casa 67 ? Planalto - São Bernardo do Campo - SP.

JOSE FERNANDO NUNEZ MARTINEZ, brasileira, divorciado(a), INVESTIGADOR CLASSE ESPECIAL,

portadora do RG N° 10.650.927-5 SSP SP e do CPF N° 996.481.488-72 (Doc. 02), residente e

domiciliada na Rua Ouvidor Peleja, 280 - ? Vila Mariana - São Paulo - SP.

MARILU PEREIRA DE SOUZA, brasileira, viúvo(a), AG DE ORG ESCOLAR, portadora do RG N° 9.856.783-

2 SSP SP e do CPF N° 021.337.318-14 (Doc. 02), residente e domiciliada na Rua Álvaro de Mendonça,

1280 - ? Itaquera - São Paulo - SP.

MARISA KIKUE AWOKI DE OLIVEIRA, brasileira, casado(a), OFICIAL ADM, portadora do RG N°

15.549.426-0 SSP SP e do CPF N° 084.933.628-75 (Doc. 02), residente e domiciliada na Rua Jaceguai,

620 - Apto. 35 ? Bela Vista - São Paulo - SP.

NILDA ALVES DA SILVA, brasileira, divorciado(a), PRF° ENS. FUND. II E MÉDIO CAT 3, portadora do RG

N° 16.193.537-0 SSP SP e do CPF N° 051.444.818-09 (Doc. 02), residente e domiciliada na Rua

Omachá, 48 - Apto. 134 ? Penha de França - São Paulo - SP.

PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE SOUZA, brasileira, casado(a), PROF° EDUCAÇÃO BÁSICA II,

portadora do RG N° 15.836.507-0 SSP SP e do CPF N° 022.433.688-62 (Doc. 02), residente e

domiciliada na Rua Manoel dos Santos Braga, 346 - Apto.101 ? Vila Robertina - São Paulo - SP.

RITA DE CASSIA DOS SANTOS PEREIRA, brasileira, casado(a), COORDENADOR PEDAGOGICO,

portadora do RG N° 16.191.928-5 SSP SP e do CPF N° 088.246.518-01 (Doc. 02), residente e

domiciliada na Rua Doutor Angelo Vita, 112 - Apto. 24 ? Vila Zilda - São Paulo - SP.

ROBERTO BASTOS MONTEIRO, brasileira, casado(a), AUX. DE SECRETARIA, portadora do RG N°

11.008.677-6 SSP SP e do CPF N° 006.103.868-75 (Doc. 02), residente e domiciliada na Rua Manoel da

Conceição, 56 - ? Campo Limpo - São Paulo - SP.0 5 A O-DE)

VANESSA BERTONI, brasileira, solteiro(a), ESCREVENTE TECN JUD, portadora do RG N° 18..611.577-5

SSP SP e do CPF N° 144.128.838-41 (Doc. 02), residente e domiciliada na Praça Franklin Roosevelt, 168

- Apto.] 84 ? Consolação - São Paulo - SP.

SÃO PAULO - OLIS - SC

CA PINAS - SP St- _

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fls.

MARCATTO

os autores devidamente acima elencados e qualificados, por seus advogados que esta

subscrevem (Doc. 01), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a

presente:

AÇÃO CONDENATÓRIA EM FACE DA INCORRETA BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO

DOS QUINQUÊNIOS

pelo Procedimento Ordinário, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual

deverá ser citada na pessoa de seu representante legal, situada na Rua Maria Paula, n°

67, Bela Vista, São Paulo-SP, CEP n° 01319-906, pelos motivos de fato e de direito a seguir

aduzidos.

Termos em que,

pede deferimento.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2014.

RAFAEL JONATAN MARCATTO CLÉLIA CONSUELO B. DE PRINCE OAB/SP N° 141.237 OAB/SP N° 163.569

I - DOS FATOS

1. Trata-se de Ação Ordinária proposta por Servidores

Públicos Ativos conforme se depreende dos holerites acostados a presente (vide Doc. 02) ,

os quais recebem regularmente os adicionais por tempo de serviço denominados

quinquênios.

2. Ocorre que o referido benefício pecuniário-funcional, ao

contrário de clara previsão contida na Constituição do Estado de São Paulo, não incide sobre os

vencimentos integrais, situação que autoriza a propositura e a procedência da presente

demanda, na media em que reflete de forma negativa e prejudicial no valor de seus vencimentos

o qual se perpetua ao longo do tempo até a presente data, violando por derradeiro preceito

Constitucional, o qual assegura aos Servidores Públicos irredutibilidade de seus vencimentos.

SÃO PAULO - SP F ORi 011S - SC

CAMPINAS - tP •

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MARCATTO 3. Diante dos fatos narrados, somados aos documentos

acostados à presente, resta plenamente justificado o cabimento e a procedência da

ação, na medida em que a pretensão dos Autores encontra-se amparada pelo

ordenamento jurídico, pela Doutrina e pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores e

Tribunais Estaduais de todo o país, conforme a seguir será demonstrado.

II. DAS PRELIMINARES

II.A. DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE

4. Inicialmente, cumpre esclarecer que os Autores fazem jus à

concessão da gratuidade de Justiça, na medida que estes não possuem rendimentos suficientes

para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e

de sua família.

5. Ratificando tal afirmativa, os Autores procedem a juntada

da declaração de pobreza (Doc. 03) contendo a afirmação de sua hipossuficiência financeira na

acepção jurídica do termo, pois não conseguirão arcar com as despesas geradas pelo presente

feito sem comprometer seu sustento e de sua família.

6. Posto isto, é a presente para requerer que Vossa Excelência

conceda a gratuidade de justiça, com amparo nos argumentos legais, de direito e jurisprudenciais

colacionados.

II.B. DA ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, A QUAL UNIFORMIZOU A JURISPRUDÊNCIA PERANTE O

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

7. Outro ponto ao qual não se pode olvidar é ao fato de

que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacificou entendimento no que tange

a matéria in voga ao submeter a questão à ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, nos termos do

artigo 555, parágrafo 1° do Código de Processo Civil, cujo trecho do voto segue

transcrito:

FLORIA NóPOLIS - SC • •

SÃO PAU CAMPINAS - SP

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fls. 8

rA\ MARCATTO

fls.

"TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TURMA ESPECIAL DA

SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

APELAÇÃO CÍVEL: 994.08.155551-5 (844.381.5/0-00) APELANTES:

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS APELADOS:

ORDÁLIA VENDRAME (E OUTROS) E OUTRO COMARCA: SÃO

PAULO VOTO N° 7439 EMENTA SERVIDOR ESTADUAL Qüinqüênios

- Inativos - Base de Cálculo - Gratificações - Natureza de

reajuste - Possibilidade: - Gratificações de ordem geral têm

natureza jurídica de reajuste e se estendem aos inativos, razão

pela qual integram o padrão de seus proventos, devendo ser

incluídas na base de cálculo do qüinqüênio.

(---)

Dá-se, assim, vigência plena ao artigo 129 da Constituição do

Estado de São Paulo, ao determinar recaia o cômputo do

adicional por qüinqüênios sobre o vencimento integral do

servidor, sem qualquer limitação, excetuadas, obviamente,

verbas eventuais, sem liame com a idéia de vencimento/tais

corno restituição de imposto de renda, retido a maior,

despesas ou diárias de viagem, do funcionário a serviço,

auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale

transporte), auxílio-enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que

tenham essa natureza assistencial e que possam ser

eventualmente pagas ao funcionário, mas que não

representam remuneração ou contra-prestação do vínculo,

como tem sido decidido nesta Câmara e como explicitado na

apelação cível 243.360-1/9-00 em voto relatado pelo

Desembargador Felipe Ferreira. (...)

Declarada admitida a assunção de competência, voto pelo

provimento ao recurso dos autores, negado provimento ao da

Fazenda do Estado e ao reexame necessário." (negritamos)

8. Desta forma, resta cabal a necessidade dos Doutos

Magistrados acompanharem o referido entendimento, na medida em que tal orientação

se amolda à boa Doutrina, à Jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como assegura

aos Autores o afastamento de qualquer violação à Carta Magna, principalmente no que

se refere à irredutibilidade de vencimentos.

SÃO PAULO SP CAMPINAS - SP

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ri MARCATTO

III - DO MÉRITO

III.A. DA INCORRETA BASE DE CÁLCULO APLICADA PARA APURAR O VALOR DEVIDO À TÍTULO

DE QUINQUÊNIOS

9. Inicialmente, cumpre trazer à baila o dispositivo legal

constante da Constituição Estadual de São Paulo, o qual trata da matéria objeto da

presente demanda:

"(...) Ao servidor público estadual é assegurado o

percebimento do adiciona/ por tempo de serviço, concedido

no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem

como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedido aos

vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos

vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art.

115, XVI, desta Constituição (...)".

10. Diante do texto legal acima transcrito, é possível se

dar uma única interpretação, qual seja, que o adicional por tempo de serviço será

calculado com base na totalidade de vencimentos dos Servidores Ativos.

11. Noutros dizeres, o Constituinte Estadual estabeleceu a

base de cálculo do benefício com base nos vencimentos integrais, recepcionando por

derradeiro o critério inserido no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei n°

10.261/68), in verbis:

" Seção II Adicionais por Tempo de Serviço

Artigo 127 - O funcionário terá direito, após cada período de 5

(cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por

tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento)

sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para

todos os efeitos.

Parágrafo único - O adicional por tempo de serviço será

concedido pela autoridade competente, na forma que for

estabelecida em regulamento, no prazo máximo de 180 ( cento

e oitenta) dias, contados da data da completação do período

aquisitivo, sob pena de ser responsabilizado o servidor que der

fls.

SÃO PAULO - SP

FLORIANOPC1.1 S - SC

CAMPINAS - SP 24.; - • - Er.;

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fls. 10

111 MARCATTO

causa ao descumprimento do prazo ora fixado. (NR) (Redação

dada pelo art. 1° da Lei Complementar n. 792, de 20.3.1995)."

(negrita mos)

12. Da leitura do dispositivo acima transcrito, obtém-se

uma única conclusão, qual seja, de que o adicional por tempo de serviço será

concedido após 5 anos de serviço, cuja base de cálculo serão os vencimentos ou

remunerações, ou seja, o padrão e as vantagens efetivamente incorporadas ou

incorporáveis.

13. Com a finalidade de delimitar a incidência do

adicional, a legislação conceituou remuneração e vencimentos para que não pairem

dúvidas no momento do cálculo:

Lei 10.261/68:

"Artigo 108 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário

pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do

respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele

incorporadas para todos os efeitos legais.

Artigo 109 - Remuneração é a retribuição paga ao funcionário

pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a 2/3 (dois

terços) do respectivo padrão, mais as quotas ou porcentagens

que, por lei, lhe tenham sido atribuídas e as vantagens

pecuniárias a ela incorporadas.

Artigo 127 - O Funcionário terá direito, após cada período de

cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por

tempo de serviço, calculado à razão de cinco por cento (5%)

sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para

todos os efeitos."

Lei 8.112/90:

"Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício

de cargo público, com valor fixado em lei.

CAMPINAS - SP

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fls. 11 fls.

MARCATTO Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo,

acrescido das vantagens pecuniárias permanentes

estabelecidas em lei."

14. Além da legislação infraconstitucional, cumpre

destacar que por meio da Emenda Constitucional 19 de 04 de junho de 1998, foi

determinada redação ao inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal, o qual

recepcionou os adicionais por tempo de serviço incidente sobre a integralidade dos

vencimentos dos servidores, conforme inclusive encontra-se ratificado pelo Superior

Tribunal de Justiça, in verbis:

"SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo AgRg no Ag 1325411 /

MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

201 0/01 21 788-0 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

(1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do

Julgamento 19/10/2010 Data da Publicação/Fonte DJe

27/10/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.

OFENSA AO ART. 458 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211

DESTA CORTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.

INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COM BASE EM LEIS LOCAIS E

ARGUMENTOS CONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.

280 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL. VIA

INADEQUADA.

G-)

3. Na espécie, a controvérsia relativa à base de cálculo do

adicional por tempo de serviço foi dirimida sob o enfoque do

direito local e constitucional. Em outras palavras, o Tribunal de

origem, à luz das Leis estaduais n. 1.102/90 e 2.157/00, do art.

37, inc. XIV da CR/88 e da EC n. 19/98, reconheceu que os

servidores públicos fazem jus à percepção do adicional por

tempo de serviço calculado sobre a totalidade da

remuneração.

4. Incidência da Súmula n. 280/STF, por analogia.

(---)

7. Agravo regimental não provido." (negritamos e sublinhamos)

SÃO PAULO - SP - SC

CAMPINAS - SP

- - =ThIG

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fls. 12

1ÁN MARCATTO

fls.

15. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo também é

uníssono, no sentido de que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre a

totalidade dos vencimentos dos servidores públicos, conforme se verifica dos julgados

cujas ementas seguem transcritas:

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ? Vencimentos ? Adicional por tempo de

serviço (quinquênios), incidindo sobre todas as parcelas que

compõem os vencimentos ? Admissibilidade - Inteligência do art. 129,

da Constituição Federal - Reconhecimento da incidência sobre as

vantagens que compõem os vencimentos, exceto as eventuais -

Interpretação e aplicação dos arts. 127, 130 e 108 do Estatuto dos

funcionários Públicos do Estado de São Paulo ? Recurso parcialmente

provido. (Apel. N. 0001827-38.2010.8.26.0053 - Relator(a): Antonio

Carlos Malheiros - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 3° Câmara

de Direito Público - Data do julgamento: 29/05/2012) (g.n.)

Apelação Cível Administrativo Ação ordinária promovida por

servidores estaduais do quadro da Secretaria de Saúde pretendendo

o recalculo dos adicionais de tempo (quinquenio) Sentença de

improcedência Recurso dos autores - Provimento parcial de rigor. 1.

Prioridade de tramitação do feito Autores com mais de 60 anos de

idade Admissibilidade do benefício Inteligência do art. 71 do Estatuto

do Idoso. 2. O adicional por tempo de serviço ?quinquênio? incide

sobre todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão

do servidor, de caráter permanente, desde que incorporadas,

excluídas as eventuais e transitórias. 3. Anote-se, entretanto, que a

incidência de dois ou mais ?quinquênios? deve-se dar de maneira

isolada a fim de se evitar o descabido ?bis in idem? de adicionais, isto

é, o quinquênio sobre quinquênio tal como existia sob a égide

constitucional pretérita Inteligência do art. 37, XIV, da CF. 4. Diferenças

atrasadas devidas, porém não na extensão almejada pelos autores,

apostilando-se - Incidência de correção monetária e juros de mora

nos termos da LF n° 11.960/09 porque ajuizada depois de sua edição.

5. Reconhecido o crédito de natureza alimentar porquanto relativos a

vencimentos (§ 1-A, do art. 100, da CF/88). 6. Ônus de sucumbência

carreados à FESP ante a sucumbência mínima dos autores. Sentença

reformada Recurso dos autores provido em parte. (Apel n. 0012662-

51.2011.8.26.0053, Relator SIDNEY ROMANO DOS REIS, Comarca de São

Paulo, Órgão Julgador: 6° Câmara de Direito Público, Data do

julgamento: 19/03/2012) (g.n)

S , 0 PAULO - SP FLOR NOPOLIS - SC

CAMPINAS - SP • E':

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fls. 13

) fls.

MARCATTO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUINQUÊNIO INCIDÊNCIA SOBRE OS

VENCIMENTOS INTEGRAIS EXCLUSÃO APENAS DAS VANTAGENS

EVENTUAIS. 1. O adicional por tempo de serviço incide não apenas

sobre o salário base, mas também sobre as demais parcelas

componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos

integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo as

eventuais. Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual e art. 11, I,

da Lei Complementar n° 712/93. 2. Juros de mora nos termos do art. 1°-

F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09.

Agravo interno. Decisão mantida. Recursos desprovidos.(Apel. n.

0003196-33.2011.8.26.0053, Relator DECIO NOTARANGELI, Comarca de

São Paulo, Órgão Julgador: 9° Câmara de Direito Público, Data do

julgamento: 21/03/2012) (g.n)

SÃO PAULO - SP

SERVIDOR PÚBLICO ? QÜINQÜÊNIO ? INCIDÊNCIA SOBRE OS

VENCIMENTOS INTEGRAIS ? INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 11, I, DA LEI COMPLEMENTAR N°

712/93 ? RECURSOS IMPROVIDOS. O qüinqüênio incide sobre os

vencimentos integrais percebidos pelos servidores, nos termos do art.

129 da Constituição do Estado e do art. 11, I, da Lei Complementar n°

712/93, ou seja, incide sobre o padrão mais as vantagens pecuniárias

adicionais efetivamente recebidas, excluídas as eventuais, não se

vislumbrando ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal e ao art.

115, XVI, da própria Carta Estadual.( Apel. N. 0062232-

05.2010.8.26.0000, Relator THALES DO AMARAL, Comarca de São Paulo,

Órgão Julgador: 4° Câmara de Direito Público, Data do julgamento:

07/11/2011) (g.n)

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

(QÜINQÜÊNIO) CÁLCULO. O adicional por tempo de serviço deve ser

calculado sobre todas as parcelas que compõe os

vencimentos/proventos dos servidores, excluindo-se apenas as verbas

de caráter provisório e precário Inteligência dos arts. 129 e 115, XVI da

CE. Recursos oficial e voluntário desprovidos.(Apel. N. 0002111-

90.2010.8.26.0588, Relator DANILO PANIZZA, Comarca de São José do

Rio Pardo, Órgão Julgador: 1° Câmara de Direito Público, Data do

julgamento: 08/11/2011) (g.n)

LORIANÔPOLIS

CAIVEPINAS - 2

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fls. 14

FiA

fls.

MARCATTO Embargos Infringentes - Qüinqüênio - Servidores admitidos pela Lei

500/74 Incidência sobre os vencimentos integrais, excluindo-se as

parcelas eventuais - O artigo 129 da Constituição Estadual engloba o

padrão e as vantagens adicionais efetivamente recebidas, excluídas

as eventuais - As gratificações que representam verdadeiro aumento

salarial estão incluídas no conceito de vantagens incorporadas -

Regra que se aplica sem a restrição da EC n° 19/98 e da Lei

Complementar n° 731/93. Embargos rejeitados. (...)")Embargos

Infringentes n. 9153806-87.2009.8.26 - Relator(a): Marrey Uint -

Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 3° Cãmara de Direito Público -

Data do julgamento: 22/03/2011) (g.n.)

16. Diante da jurisprudência, da boa Doutrina e do

Ordenamento Jurídico vigente o adicional por tempo de serviço objeto da presente

demanda deve incidir sobre todas as vantagens pecuniárias efetivamente incorporadas,

excetuadas as eventuais.

17. Nesse passo, a controvérsia obviamente deve ser

enfrentada da perspectiva Constitucional, cuja matriz contém a previsão de incidência

sobre 'vencimentos integrais', de sentido nitidamente amplo, contemplando vencimento

base e demais vantagens com exceção das eventuais, como dito.

18. Neste passo, o Egrégio Supremo Tribunal Federal

sufraga por inteiro o entendimento segundo o qual a expressão VENCIMENTO (no

singular), utilizada pelo Legislador Constituinte, corresponde à remuneração percebida

pelo Servidor pelo simples desempenho do cargo, ou seja, é igual ao padrão ou valor de

referência.

19. Já a expressão VENCIMENTOS (remuneração) é

exatamente o valor recebido a título de remuneração acrescido de todas as vantagens

pecuniárias decorrentes do exercício do cargo bem como as pessoais, compreendendo,

assim, a totalidade das verbas que compõe os ganhos do servidor, quais sejam: padrão,

adicionais, gratificações e verbas eventuais.

20. Sobre o tema, o festejado Professor Hely Lopes

Meirelles, in "Direito Administrativo Brasileiro", leciona de forma clara a inequívoca

diferença entre vencimento e vencimentos, vejamos:

:.5.4(.5 PAULO - SP FLORIANÓPOLIS - C P NAS - SP r1c,c

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fls. 15

ri\ MARCATTO

fls.

"(...) Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária

devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,

correspondente ao padrão fixado em lei.

(--.)

Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão

do funcionário emprega o vocábulo no singular - vencimento;

quando quer abranger também as vantagens conferidas ao

servidor usa o termo no plural - vencimentos. Essa técnica

administrativa é encontradiça nos estatutos, e foi utilizada no

texto constitucional nas várias disposições em que o

constituinte aludiu genericamente à retribuição dos agentes

públicos - servidores e magistrados - estipendiados pela

Administração, que não deixa qualquer dúvida quanto ao

significado de vencimento, no singular (...)"

21. Na mesma linha, o ilustre Doutrinador Diógenes

Gasparini com a objetividade que lhe é peculiar, assegura:

"(...) Vencimento e vencimentos são expressões própria do

regime estatutário e sempre estão referidas a cargo.

Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição

pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do

cargo. É igual ao padrão ou valor-de-referência e sempre

indicada por essa palavra ( vencimento ) grafada no singular.

Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição

pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício

do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias ( adicionais e

gratificações ) que lhe são incidentes. Compreende o padrão e

as vantagens do cargo ou as pessoais (...)"

22. Portanto, conforme se depreende de todas as as

alegações aqui insertas, outra alternativa não há do que a total procedência da

demanda para que seja corrigida a base de cálculo do adicional por tempo de serviço,

quinquênio, para este incida sobre os vencimentos integrais, excetuando-se as verbas

eventuais, bem como a condenação da Autoridade Pública ao pagamento das

diferenças as quais serão apuradas na fase de liquidação de sentença.

PAULO - SP

FLORIANÓPOLIS - SC CAMPINAS

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fls. 16

FAN fls.

MARCATTO IV. DO PEDIDO

23. Ex positis, é a presente para requerer e pedir o quanto

segue:

(a) a citação da Ré na pessoa de seu Representante Legal para, querendo, contestar os termos

da presente;

(b) que seja invertido o onus probandi, para que este recaia sobre a Ré, tudo com base na Teoria

Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, na medida em que esta possui condições de produzir

a melhor prova para embasar o convencimento deste Douto Magistrado;

(c) julgar procedente a presente demanda, em sua integralidade, para que seja corrigida a base

de cálculo do adicional por tempo de serviço, quinquênios, para que este incida sobre a

totalidade dos vencimentos, excetuadas as vantagens de caráter eventual, afastando assim

qualquer hipótese de irredutibilidade de vencimentos dos Autores;

(d) determinar que a Ré apostile os títulos nos prontuários dos autores, procedendo a conversão

na tabela de vencimentos dos servidores, bem como passe a pagar corretamente os vencimentos

destes;

(f) que seja determinado o pagamento de todos os atrasados decorrentes da procedência dos

pedidos supra, com juros e correção monetária, como se apurar em regular execução de

sentença, desprezadas todas as parcelas prescritas;

(g) que a Ré suporte os ônus sucumbenciais, somando-se honorários advocatícios os quais

deverão ser fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, apurado em execução

de senteça, bem como as custas de reposição;

(h) a concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista a total hipossuficiência financeira dos

Autores para saldar as despesas processuais e honorários advocatícios;

(i) finalmente, requer que todas as intimações veiculadas pela imprensa oficial sejam procedida

tão-somente em nome dos procuradores Dr. RAFAEL JONATAN MARCATTO, OAB/SP N° 141.237 e

Dra. CÉLIA CONSUELO B. DE PRINCE, OAB/SP N° 163.569, sob pena de nulidade do ato praticado.

FLORlANÓPOLIS - -

CAMPINAS - SP

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fls.

MARCATTO 24. Por fim, protesta provar o alegado por todos os meios de

prova em direito admitidos, notadamente pela apresentação de documentos pela Ré, in casu, a

apresentação dos holerites do quinquênio que antecede a propositura da presente demanda até

os atuais, bem como perícia contábil.

25. Posto isto, atribui-se à presente demanda o valor de

R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).

Termos em que,

pede deferimento.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2014.

RAFAEL JONATAN MARCATTO CLÉLIA CONSUELO B. DE PRINCE OAB/SP N° 141.237 OAB/SP N° 163.569

DOCUMENTOS ACOSTADOS:

Doc. 01 PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTO

Doc. 02 DOCUMENTOS PESSOAIS e HOLERITES

Doc. 03 DECLARAÇÃO DE POBREZA

SAO PAULO - SP

'FLOR ANdPOLIS - SC

AMPIN - SP E... ".

- =

fls. 17

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Data de disponibilização: 19/08/2014 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL 1' INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 10' Vara da Fazenda Pública

EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0376/2014Processo 1006678-64.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinario - Adicional por Tempo de Servico -EDVAR CARDOSO DE SOUZA e outros - qFAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos. EDVAR CARDOSO DE SOUZA e OUTROS, qualificados nos autos, ajuizaram a presente acao ordinaria em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO, alegando, em sintese, que o adicional por tempo de servico (quinquenio) deve ser calculado nao apenas sobre o salario-base, mas sobre os vencimentos integrais. Querem a revisao e o pagamento das diferencas nao prescritas. Com a inicial, vieram documentos. A re apresentou contestacao (fls. 82/89), sustentando que a Constituicao Federal proibe computo ou acumulacao de acrescimos pecuniarios para fins de concessao de outros (art. 37, inciso XIV), assim tambem a Constituicao Estadual. Houve replica (fls. 95/98). E o relatorio. FUNDAMENTO E DECIDO. Afasto a preliminar porque a prescricao nao se justifica quanto ao direito em si porque se reconhecida a ilegalidade no pagamento e preciso admitir que o ilicito renova-se mensalmente. Portanto, apenas a cobranca dos atrasados - conforme o lapso prescricional quinquenal - e alcancada pela prescricao. Conheco diretamente do pedido nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, pois nao ha necessidade da producao de outras provas. Dispoe o artigo 129 da Constituicao Estadual: Art. 129 - Ao servidor publico estadual e assegurado o percebimento do adicional por tempo de servico, concedido no minimo, por qUinqUenio, e vedada a sua limitacao, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercicio, que se incorporarao aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituicao. O constituinte estadual originario estabeleceu no art. 129 da Constituicao Estadual o direito ao quinquenio e a sexta parte incidente sobre os vencimentos integrais, e nao apenas parcela deles, de modo que carece de fundamento a oposicao ao pagamento nesses termos. Nesse sentido pacificou-se jurisprudencia, como se le em trecho da Apelacao n.° 673.744.5/7-00, cujo voto condutor proferido pelo Des. Celso Bonilha se transcreve o que aqui interessa, anotando-se que o que se disse sobre a sexta parte deve ser aplicado aos quinquenios, porque possuem a mesma natureza: "Consoante estabelece o artigo 129 da Constituicao do Estado de Sao Paulo, a sexta-parte dos vencimentos integrais e concedida aos servidores publico com vinte anos de efetivo exercicio e incorporar-se-a aos vencimentos para todos os efeitos legais, observado o disposto no artigo 115, inciso XVI, da mesma Constituicao". O adicional qUinqUenal comporta identico tratamento aquele conferido a vantagem da sexta-parte, tese reiteradamente trazida a lume nos julgados deste egregio Tribunal de Justica. Tanto por vencimentos integrais para o calculo da sexta-parte, como por remuneracao para o calculo dos adicionais quinquenais, deve ser considerado o padrao acrescido das vantagens do cargo ou pessoais incorporadas ou nao, nao se levando em conta apenas gratificacoes eventuais. E, por vencimentos integrais para o calculo da sexta-parte devem ser considerados o padrao e as vantagens do cargo ou pessoais incorporadas ou nao aos vencimentos, nao se levando em conta as eventuais e as extintas. Lembra, a proposito, o insigne administrativista Hely Lopes Meirelles: "Essas gratificacoes so devem ser percebidas enquanto o servidor esta prestando o servico que as enseja, porque sao retribuicoes pecuniarias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes da causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitorios que as justifiquem, extingue-se a razao de seu pagamento. Dai porque nao se incorporam automaticamente ao vencimento, nem sao auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina por liberalidade do legislador" (Direito Administrativo Brasileiro, 18a edicao, Malheiros Editores, pag. 411). Em incidente de uniformizacao de jurisprudencia n° 193.485-1/6-03, os juizes da Turma Especial da Primeira Secao Civil deste egregio Tribunal de

fls. 1

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fls. 2

Justica, deixaram assentado que "A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas 1

componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrao mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais"." No mesmo sentido: "SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS - Adicionais por tempo de servico - Incidencia sobre os vencimentos/proventos integrais - Admissibilidade - Calculo do beneficio em causa que deve compreender o padrao e todas as demais vantagens pecuniarias, permanentes ou transitorias, efetivamente percebidas a cada mes, uma vez que elas nao representam meros acrescimos pecuniarios, integrando o proprio padrao de vencimento - Aplicacao do disposto no art. 97 da LOM. Exclusao admissivel apenas no que toca as parcelas de carater assistencial ou pagamentos isolados, que nao consubstanciam contraprestacao do efetivo desempenho da funcao - Formula adotada que nao representa, outrossim, a proscrita "incidencia reciproca " de acrescimos - Apelo provido. (Apelacao n° 0001136-87.2011.8.26.0053, da Comarca de Sao Paulo, 8' Camara de Direito Publico do Tribunal de Justica de Sao Paulo, j. Em 07 de novembro de 2012, rel. Des. PAULO DIMAS MASCARETTI). Anote-se, por oportuno, que a hipotese nao enseja considerar a vedacao contida no inciso XIV do art. 37 da Constituicao Federal, porque nao se trata de reconhecer direito de incidencia reciproca entre vantagens como os quinquenios e a sexta-parte, conforme anotado na Apelacao Civel n.° 799.529.5/5-00. Assim, nenhuma razao assiste as requeridas, anotado ainda que a prescricao e ressalvada. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de condenar a requerida ao apostilamento do direito ao adicional por tempo de servico (quinquenio) incidente sobre a integralidade dos vencimentos dos autores, excetuadas tao somente as verbas eventuais, pagando-se as parcelas vincendas e as diferencas das vencidas e nao atingidas pela prescricao quinquenal, contando-se juros da citacao e atualizacao monetaria a partir do momento em que a verba seria devida. As parcelas vencidas, observada a prescricao quinquenal, serao acrescidas acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mes, a partir da citacao, e correcao monetaria calculada pela Tabela Pratica do Tribunal de Justica de Sao Paulo, nos termos do artigo 1°-F, da Lei 9.494/97, com a redacao que lhe deu a Medida Provisoria 2.180-35/01, incidente desde a data de cada pagamento. A partir de 29 de junho de 2009, os juros de mora deverao ser calculados com fulcro no mesmo dispositivo, desta feita, porem, com a redacao que lhe deu a Lei 11.960/09, a saber, de acordo com o indice aplicavel as caderneta de poupanca. Nao se desconhece que o STF recentemente declarou a inconstitucionalidade da utilizacao da TR como indice de correcao monetaria (criterio adotado pela Lei 11.960/09), nas ADIs 4357 e 4425. Contudo, os acordaos ainda nao foram publicados, havendo perspectivas de que a referida Corte venha a modular os efeitos da declaracao de inconstitucionalidade para o futuro, razao pela qual mantenho a forma de atualizacao monetaria disciplinada naquele diploma para o caso em exame. Julgo extinto o feito com resolucao do merito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Verbas de sucumbencia pela requerida, com honorarios arbitrados em R$ 10% (dez por cento) do valor a ser executado pelos autores. P.R.I. - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), MARILIA PEREIRA GONCALVES CARDOSO (OAB 90486/SP)

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fls. 3

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 1006678-64.2014.8.26.0053

REQUERENTE: EDVAR CARDOSO DE SOUZA E OUTROS

REQUERIDA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: DISPENSA DE RECURSO/MANIFESTAÇÃO POR ORIENTAÇÃO NORMATIVA

Deixo de recorrer, eis que expressamente autorizado pelos artigos 48 e

53 da Resolução PGE n° 22/2012 e Orientação Normativa SubG/Contencioso n° 34,

segundo a qual:.

"Considerando o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE

764.332/SP e a jurisprudência firmada sobre a matéria perante o Tribunal de Justiça de

São Paulo, em especial nos autos da Apelação n° 0087273-47.2005.8.26.0000, da Turma

Especial de Direito Público em Assunção de Competência e a proposta veiculada no

processo GDOC n° 27699-315766/2014 que contou com a aprovação do Senhor

Procurador Geral do Estado, ficam os Procuradores do Estado da Área do Contencioso

Geral autorizados a não interpor recurso de apelação, recurso inominado, recurso

especial e recurso extraordinário contra decisões judiciais que reconheçam em favor de

servidores públicos ativos, inativos e seus pensionistas o direito à incidência de

quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente, exceto as de natureza

eventual e transitória..

Ficam autorizados, ainda, a desistir dos recursos que tenham sido interpostos em face de

decisões que se adeguem à hipótese apontada e que ainda não tenham sido julgados.

Esta autorização não abrange questões subsidiárias, tais como prescrição,

incidentesprocessuais e aplicação da legislação própria sobre juros e correção

monetária, as quais, quando discutidas na mesma ação, deverão ser objeto de análise

individualizada das Chefias."

São Paulo, 19 de agosto de 2014

MARÍLIA PEREIRA GONÇALVES CARDOSO

Procuradora do Estado

OAB/SP N° 90.486

1

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.250279

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CANIE.L.t. FERNANDES A G R01;.::;:,••

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fls. 1 N.

TRIBUNAL DE JusTicA DO ESTAD(.) DE SA() PAULO COMARCA LM': SA0 PAULO FORO CENTI.t,AL - FAZENDA PÚBLICAACIDENTES Bit VARA DE FAZUNIM PÚBLICA

Cerwi, - CUP 0150I- 0.20. -

C.1)4(_ 1.1:SÁO

1 Um, 1811112015. promovo estes autos à conciti•.,ã., do M Jui4:1) de Direito des1a 10 ' Vara da

Fazenda Publica. Dr(a). Olavo Zampol Junior. VAI, ( Ricardo Ntacedo laleS. cse. Subse.

DESPACHO - MANDADO DE CITAÇÃO - 632 ('PC - OBRIGAÇÃO DE FAZER

Processo

1006678-64.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário

EDVAR CARDOSO DE SOUZA e outros Requerido:

FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

JUSTIÇA GRATUITA

1. Cite-se o(a) ré(u), FAZENDA Pl.: 13 LICA DO ESTADO) 1W SA0 PAULO. no endereço

Ruo l'amelomL 22:7 - CEP 01 411. -()00, ( ( 1T') 21.3N-S247, S'ão Puido.,VP. nos termos

do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de iier no prazo de quarenta (40) dias. tudo nos termos do constante das ctipiz■ que seguem anexas e deste

passam a Ltfer parte integrante.

Bem como intime-se a ré para que apresente as informações necessárias para a elaboraçao do cálculo do débito, sob pena de se reputarem corretos os cálculos -apresentados pelo credor, nos

termos do artigo 475-13. §§ 1" e 2. do (PC.

111VS('!ilt'. I)()?'

filo digthfiár, coup.) mtunl(Ido. (.'mutinr-ce. tu H1 1, e .S01' UV pC,Nrs da

São 'atilo, 18 de novembro de 2015.

()lavo Zampol innicrr Juit de Direito

4i11. ltento l ; ji‘Sinfii10 diglifilniefite, HOS termos do arligo 1 2', incisa III oliaca "a", da Lei

Federai n" di• 19 de de:em/iro

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fls. 2

TRIBUNAL DE JUSTIÇA I)() EST DO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA! CADENTES 1O VARA DE FAZENDA PUBLICA Viaduto Dona Paulina, St), S' andar -. Centro - CEP 015014)2( Fone: 3242-2333r2031/, São Paulo-SP - E-mail: sp10fa700jsp.jus.br

OFICIO - SENHA DE ACESSO DA PARTE

Os dados do processo abaixo tificach podem ser consultados na Internei. no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (hltpliwww.ljsp.jus.br), icando em "Processo Digital, e-SAJ, Consultas processuais e. por fim, Consulta de processos do 1' grau.

Processo Digital: 1006678-64.2014.8.26.0053 Classe Assunto: Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Sere iço Rego:lente: EDVAR CARDOSO DE SOUZA e outros Requerido: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Senha; TWWp,11 Justiça Gratuita

Para consultar os dados informe a senha ao ser solicitada no sue. Ressaltamos que a senha pessoal e intransferível, permitindo acesso total -à tramitação processual.

São Paulo, de julho de 2()I6

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

INTERESSADO(A): EDVAR CARDOSO DE SOUZA E OUTROS

OBRIGAÇÃO DE FAZER —AUTOS 1006678-64.2014.8.26.0053 - 10WFP

AJUIZAMENTO: 21/02/2014 - CITAÇÃO INICIAL: 11/06/2014

Trata-se de ação julgada procedente para

reconhecer à parte autora o direito ao recálculo dos quinquênios,

para que referido benefício passe a incidir sobre os vencimentos

integrais, excluídas as verbas transitórias.

No último dia 02, a FESP foi citada para

cumprimento do julgado. Foi fixado o prazo de 40 dias para a

providência.

Assim sendo, à SAP-5, para formação de pasta

PJ/F e sua remessa ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA e às

SECRETARIAS DE JUSTIÇA E DEFESA DA

CIDADANIA, DA SAÚDE e DA SEGURANÇA PÚBLICA,

para que apostilem os títulos dos autores, consignando-lhes o

direito ao recálculo dos quinquênios, para que passem a incidir

sobre os vencimentos integrais, exceto verbas transitórias,

observada a prescrição quinquenal.

São Paulo, 05 de agosto de 2016.

MARíLIA PEREIRA GONÇALVES CARDOSO

Procuradora do Estado - OAB/SP N° 90.486

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2014 01 250279

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Date: 17/08/2016 Time: 14:58:05

604

7 118

- 1

010

SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, LUNC. E DE PAGAM MPAPMNA

17/08/2016 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 005391970 02 NOME= EDVAR CARDOSO DE SOUZA UCI= 06 / RG: NR/DC= 00012798343 ORGAO EMISSOR= SSP DATA EMISSAO= 14/07/1978 CARGO.F.A= 4129 ATEND.NECROT.POL.CLASSE ESP. CAT= A PADRAO= 041 UA FREQ= 62076 NUC.PERICIA MED.LEGAL-CAMPINAS SEC/UO/UD= 018 TIPO PROV/PREENC= NOMEACAO DATA INIC EXERC- 20/07/87 REG.RETR.= LC 731/93 - CARREIRA POLICIAL TAB.VOTO= JORN BCO= 001 AGENC= 6508 PCA BARAO DE ARARAS TP= NR/DC= 0010844/8 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 01 QT.DEP.SF= LIM.REP.=

SEXTA PARTE = SIM QUINQ= 5 QUALIF= DIScIP- RETP = SIM CGE = NAO

CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO ADIO. INSALUB.= 40,00

CONTRIB. PREVID.= 5 SITUACAO ESPECIAL: TIPO=

SIT.SERV= ATIVO OPTOU PC731/93?= BLOQ.OPER= E

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(t.:2

Date: 17/08/2016 Time: 15:07:53

SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC E DE PAGAM. MPAPMKA

17/08/2016 NOMES SEMELHANTES

NOME=

PAP003- REGISTRO INEXISTENTE

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RG :

PAP003 - REGISTRO INEXISTENTE

r) ..,----)

TPAPMJ1 , ? 17/08/16

Date: 17/08/2016 Time: 15:07:04

DDPE - FAZENDA CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC.E DE PAGAM. 15:06:49 REC.CFRAL

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Date: 17/08/2016 Time: 15:08:44

SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA

17/08/2016 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 009461802 01 NOME= CARLOS CEZAR PADUA DOS S DIAS UCD= 01 / 135 RG: NR/DC= 00009780975 ORGAO EMISSOR= DATA EMISSAO= CARGO.F.A= 7781 INVESTIGADOR POL.2a CLASSE CAT= A PADRAO- 015 UA FREQ= 61278 DEL.POL.4.D.POL.GUARULHOS-1.CL SEC/UO/UD= 018 2 274 TIPO PROV/PREENC= NOMEACAO DATA INIC EXERC= 15/07/94 REG.RETR.= LC 731/93 - CARREIRA POLICIAL TAB.VCTO= 1 JORN = 1 BCO= 001 AGENC= 6834 AV TUCURUVI - S PAULO TP= NR/DC= 0031266/5 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR- CO QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010

SEXTA PARTE = SIM QUINQ= 6 QUALIE= PISCIP- RETP = SIM GGE NAO

CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO

CONTRIB. PREVID.= SITUACAO ESPECIAL: TIPO= INTER/CESS= 01/006-DEMISSA0 A BEM DO SERVICC PUBLICO

SIT.SERV= EXCLUIDO

OPTOU LC731/93?= BLOQ.OPER= N

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Date: 17/08/2016 Time: 15:09:13

SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA

17/08/2016 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 006479406 01 NOME= CELSO MARCELO PARRA UCE. - 01 / 000 RG: NR/DC= 00007115993 ORGAO EMISSOR= DATA EMISSAO- CARGO.F.A= 7782 INVESTIGADOR POL.la CLASSE CAT= A PADRAO- 016 UA FREQ= 78817 8.D.S.P."DR.A.C.PALHARES"CAP. SEC/UO/UD= 018 2 361 TIPO PROV/PREENC= NOMEACAO

DATA INIC EXERC= 18/12/89 REG.RETR.= LC 731/93 - CARREIRA POLICIAL

TAB.VCTO= JORN = 1

BCO= 001 AGENC= 6981 R BOA VISTA - SAO PAULO

TP= NR/DC= 0002619/0 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= JO QT.DEP.SE= LIM.REP.= 010

SEXTA PARTE = SIM QUINQ= 5 QUALIF= DISCIP= RETP = SIM CGF = NAO

CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO ADIC. INSALUB.= 40,00

CONTRIB. PREVID.= 5 SITUACAO ESPECIAL: TIPO=

SIT.SERV= ATIVO OPTOU U731/9

BLOQ.OPER= N

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Date: 17/08/2016 Time: 15:24:06

SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM

MPAPMNA

17/08/2016 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 005853308 03 NOME= DOMINGOS SAVIO DO NASCIMENTO UCD= 01 / 132 RG: NR/DC= 00016538722 ORGAO EMISSOR= DATA EMISSAO= CARGO.F.A= 4115 ESCRIVAO POL.CLASSE ESPECIAL CAI= A PADRAO- 013 UA FREQ= 87000 NUCLEO DE PESSOAL DEC/UO/UD= 018 2 43 TIPO PROV/PREENC= NOMEACAO DATA INIC EXERC= 25/10/88 REG.RETR.= LC 731/93 - CARREIRA POLICIAL TAR.VCIO= I JORN = 1 BCO= 001 AGENC= 3266 PLANALTO TP= NR/DC= 0024698/0 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IP= QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010

SEXTA PARTE = SIM QUINO= 5 QUALIF= DISCIP- RETP = SIM GGE = NAO

CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO ADIO. INSALUB.= 40,00

CONTRIR. PREVID.= 5 SITUACAO ESPECIAL: TIPO=

SIT.SERVA ATIVO OPTOU LC731/93?- S RLOQ.OPER=

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Date: 17/08/2016 Time: 15:25:08

SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA

17/08/2016 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 004904977 02 NOME= JOSE FERNANDO NUNES MARTINEZ UCL= 01 / 132 RG: NR/DC= 00010650927 ORGAO EMISSOR= DATA EMISSAO= CARGO.F.A= 4117 INVESTIGADOR POL.CL.ESPECIAL CAT= A PADRAO= 017 UA FREQ= 92963 DEPTO.POL. LUIZ L.GOMES- PROF. SEC/UO/UD= 018 2 370 TIPO PROV/PREENC= NOMEACAO PATA INIC EXERC= 23/01/86 REG.RETR.= LC 731/93 - CARREIRA POLICIAL TAB.VCTO= I JORN = 1 BCO= 001 AGENC= 8611 ESTILO TR SUPERIORES IP- NR/DC= 0024454/6 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 41 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010

SEXTA PARTE = SIM QUINQ= 5 QUALIF= DISCIP= RETP - SIM COE = NAO

CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO ADIO. INSALUB.= 40,00

CONTRIB. PREVID.= SITUACAO ESPECIAL: TIPO=

SIT.SERV= ATIVO OPTOU LC731

BLOQ.OPER= N

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) /

Date: 17/08/2016 Time: 15:38:59

SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, RUNC. E DE PAGAM MPAPMNA

17/08/2016 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 007802481 02 NOME= MARILU PEREIRA DE SOUZA UCP= 02 / 022 RG: NR/DC= 00019856783 ORGAO EMISSOR= SSP DATA EMISSAO= 24/0%/1985 CARGO.F.A= 4341 AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLAR CAT= A PADRAO- 002 B UA FREQ= 71942 EE SALVADOR A.GOSSENS-PRESID. SEC/UO/UD= 008 1 266 TIPO PROV/PREENC= NOMEACAO DATA INIC EXERC= 01/03/93 REG.RETR.= ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSE DE APOIO ESC TAB.VCTO= JORN = 1 BCO= 001 AGENC= 6939 VILA CARMOSINA TP= NR/DC= 0031101/4 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= QT.REP.SE= LIM.REP.= 010

SEXTA PARTE = SIM QUINO= 4 QUALIF= DISCIP- RETP = NAO ODE = NAO

ADIC.LOCAL EX. = CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO

CONTRIB. PREVID.= 5 SITUACAO ESPECIAL: TIPO=

SIT.SERV= ATIVO BLOQ.OPER=

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Date: 17/08/2016 Time: 15:10:30

SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM

17/08/2016 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 005260050 02 NOME= MARISA KIKUE AWOKI DE OLIVEIRA UCD= 01 / 133 RG: NR/DC= 00015549426 ORGAO EMISSOR= BATA EMISSAO= CARGO.F.A= 4349 OFICIAL ADMINISTRATIVO CAT= A PADRAO= 001 B UA FREQ= 10340 GABINETE DO SECRETARIO SEC/UO/UD= 017 1 1 TIPO PROV/PREENC= NOMEACAO DATA INIC EXERC= 05/02/09 REG.RETR.= LC 1.080/08 - INTERMEDIARIO TAP.VCTO= I JORN = 1 BCO= 001 AGENC= 6501 MATRIZ - SAO PAULO TP= NR/DC= 0397472/3 TAXA PREV= IAMSPE= 2 PREV.5/6= / QT.DEP.IR= QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010

SEXTA PARTE = NAO WINQ= 1 QUALIE= RETP = NAO CGE = NAO

CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO

CONTRIB. PREVID.= SITUACAO ESPECIAL: TIPO=

SIT.SERV- ATIVO BLOQ.OPER= N

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Date: 17/08/2016 Time: 15:43:36

SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA

17/08/2016 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 004447773 02 NOME= NILDA ALVES SILVA COELHO UCE= 02 / 023

RG: NR/DC= 00016193537 ORGAO EMISSOR= SSP ?ATA EMISSA0- 22/05/1987 CARGO.F.A= 6408 PROFESSOR II UA FREQ= 47941 EE GERALDO C.MOREIRA-PROF.DR. TIPO PROV/PREENC= ADMISSAO REG.RETR.= ************************* ** *,**,--

BCO= 033 AGENC= 0107 PENHA

CAD= F PADRAO= 018 A SEC/UO/UD= 008 1 264

DATA INIC EXERC= 14/05/85 TAB.VCTO- JORN =

TP= 92 NR/DC- 0050796/2 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR- 80 ;-)T FEP.SF= LIM.REP.= 010

SEXTA PARTE - NAO QUINQ= O QUALIF= LISCTI5 RETP - NAO GGE = NAO

CARGA HORARIA = 02-125,00 GTCN SAL. ESPOSA= NAO

CONTRIB. PREVID.= SITUACAO ESPECIAL: TIPO= INTER/CESS= 02/001-DISPENSA SIT.SERV- =LUIDO

-3-L00-OPER= 1.

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Date: 17/08/2016 Time: 15:43:20

SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, HUN . E DE PAGAM MPAPMNA

17/08/2016 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 004447773 01 NOME= NILPA ALVES SITUA COELHO UCD- 02 / 023 RG: NR/DC= 00016193537 ORGAO EMISSOR= SSP PATA EMISSAO= 22/07/1987 CARGO.F.A= 6408 PROFESSOR II CAT- F PADRAO= 008 A UA FREQ= 40012 EE BENEDITA DE REZENDE-PROFA. SEC/UO/UD= 908 1 264 TIPO PROV/PREENC- ADMISSAO --TA INIC EXERC= 26/09/84 REG.RETR.o **************************,,G TAB.VCTO= JORN = BCO= 033 AGENC= 0107 PENHA TP= 05 NR/DC= 0024197/8 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= GO QT.E.EP.SF= LIM.REP.= 010

SEXTA PARTE = NAO QUINQ= O QUALIB= DI6:Tpu RETP = NAO AGE = NAO

CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO

CONTRIB. PREVID.= SITUACAO ESPECIAL: TIPO= INTER/CESS= 02/001-DISPENSA SIT.SERV- EXCLUIDO

BLOQ.OPER=

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Date: 17/08/2016 Time: 15:43:51

SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUN . E DE PAGAM MPAPMNA (-

17/08/2016 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 004447773 03 NOME= NILOA ALVES SIITA COELHO OCO- 02 / 023 RG: NR/DC= 00016193537 ORGAO EMISSOR- SSP DATA EMISSAO= 22/07/1987 CARGO.F.A= 6409 PROFESSOR EDUCACAO BASICA II CAT= A UAIXA/NIV- 001 III UA FREQ= 40015 EE FILOMENA MATARAZZO-CONDESSA SEC/UO/UD= 008 1 264 TIPO PROV/PREENC= NOMEACAO - REAPR. DE PV PATA INIC EXERC.= 17/02/00 REG.RETR.= ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSE DOCENTE - ES TAB.VCTO- JORN = 4 BCO= 001 AGENC= 6821 R IVAI - TATUAPE IP= NR/PC= 0300029/X TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR- JO QT.LEE.St= LIM.REP.= 010

SEXTA PARTE = SIM QUINQ= 4 QUAL N= DIDCIP - UA/ALE = 00000 RETP - NAO E NAO ADIC.LOCAL EX. - CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO

CONTRIB. PREVID.= SITUACAO ESPECIAL: TIPO= INTER/CESS= 03/001-EXONERACAO SiT.SERV= EXCLUIDO

BLOQ.OPER=

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Date: 17/08/2016 Time: 15:44:10

SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, 'PONCE. E DE PAGAM MPAPMNA I

17/08/2016 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 004447773 04 NOME= NILDA ALVES SIAVA COELHO. UCA.- 02 / 023 RG: NR/DC= 00016193537 ORCA() EMISSOR= SSP' DATA EMISSAO= 22/0- /1987 CARGO.F.A= 6409 PROFESSOR EDUCACAO SASICA II CAT- A FAiNA/NIV- 001 I UA FREQ= 40015 EE FILOMENA MATARAZZO-CONDESSA SEC/UO/UD= C()8 1 264 TIPO PROV/PREENC= NOMEACAO CATA INIC EXERC= 14/03/11 REG.RETR.= ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSE DOCENTE - o TAE.VCTO= JORN = 4 BCO= 001 AGENC= 6821 R IVAI - TATUAPE EP- NR/DC- 0300029/X TAXA PREV= IAMSPE= 2 PREV.5/6= / QT.DEP.IR- ,J.AFE.OE- LIM.REP.= 010

SEXTA PARTE = NAO QUINQ= O QUALIE- D_ CIO= UA/ALE = 00000 ADIC.LOCAL EX. = CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO

RETP NAO C E= NAO

HREVID.= SITUACAO ESPECIAL: TIPO= INTER/CESS= 03/001-EXONERACAO SIT.SERV= ENCLUIDO

BLOQ.OPER=

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Date: 17/08/2016 Time: 15:44:52

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17/08/2016 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 004148873 03 NOME= PAULO ROBERTO NASCIMENTO SOUZA 'JOE- 02 / 023 RG: NR/DC= 00015836507 ORGAO EMISSOR= SSP DATA EMISSAC— 25/05/1981 CARGO.F.A= 6409 PROFESSOR EDUCACAO BASICA II OAT= A FAIXA/NIV- 001 III UA FREQ= 40015 EE FILOMENA MATARAZZO-CONDESSA SEC/NO/UD- 308 1 264 TIPO PROV/PREENC= NOMEACAO DATA INIC EXERC= 16/02/87 REG.RETR.= ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSE DOCENTE - ES TAR.VCTO= I JORN - 4 BCO= 001 AGENC- 6938 PARQUE BOTURUSSU TP= NR/DO- 0502487/0 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.CEU.IF= OT.LEP.SR- LIM.REP.= 010

SEXTA PARTE - SIM QUINO= 5 QUAL' UA/ALE = 00000 ADIC.LOCAL EX. = CARGA HORARIA = G T C N = 13- 50,00 SAL. ESPOSA= NAO

RETP = NAO = NAO

CONTRIB. PREVID.= 5 SITUACAO ESPECIAL: TIPO=

SIT.SERV-ELOQ.OPF,R=

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Date: 17/08/2016 Time: 15:45:14

SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA

17/08/2016 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 004857070 01 NOME= RITA CASSIA SANTOS PEREIRA UCD= 02 / 023 RG: NR/DC= 00016191928 5 ORGAO EMISSOR= SSP RATA EM1SSAC= 26/C011991 CARGO.F.A= 6409 PROFESSOR EDUCACAO BASICA II 'AT= F FAIXA/NIV- 002 II UA FREQ= 39989 EE HENRIQUE-INFANTE DOM SEC/UO/ND= ,108 1 267 TIPO PROV/PREENC= NOMEACAO - REAPR. DE PV HATA :MUS EXERC= 1/03/94 REG.RETR.= ESCALA DE VENCIMENTOS DOCENTES TAN.VCTO= JORN = BCO= 151 AGENC= 0407 PENHA IP- 00 NR/DC= 0000000/0 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= C. QT.ITEP.SvE- LJPJ.REP.= 010

SEXTA PARTE = NAO QUINO= O QUALIF= DISCIP- UA/ALE = 00000 ADIC.LOCAL EX. - CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO

RETD - NAO BCE = NAO

CONTRIB. PREVIU.= SITUACAO ESPECIAL: TIPO= INTER/CESS= 02/001-DISPENSA SIT.SERV= EXSPUIDO

BLOO.OPER=

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ct d Date: 17/08/2016 Time: 15:46:09

SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, DUNC. E DE PAGAM MPAPMNA

17/08/2016 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 004857070 02 NOME= RITA CASSIA SANTOS PEREIRA. OCI— 02 / 022 RG: NR/DC= 00016191928 5 ORGAO EMISSOR= SSP PATA EMISSA0- 26/06/1991 CARGO.F.A= 6409 PROFESSOR EDUCACAO BASICA II CAI= A FAIXA/NIV8 001 UA FREQ= 39970 EE PEDRO ARRUES-CEL. SEC/U0/ND= SO8 1 268 TIPO PROV/PREENC= NOMEACAO DATA INIC EXERC.= 07/02/00 REG.RETR.= ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSE DOCENTE - ES TAH.VCTOA 4 JORN = 4 BCO= 001 AGENC= 6835 PENHA - SAO PAULO TP- NR/DC- 0024435/X TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DRP.IR= C (n.RRP.SE= TiM.REP.= 010

SEXTA PARTE = NAO QUINQ= 3 QUALIE- UA/ALE = 00000

ADIC.LOCAL EX. = CARGA HORARIA = 03- 5,00 GTCN SAL. ESPOSA= NAO

RETP - NAO GGE NAO

CONTRIB. RREVID.- SITUACAO ESPECIAL: TIPO=

INTER/CESS= 03/001-EXONERACAO SIT.SERVA 5=LUIPO ELOD.OPER=

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Date: 17/08/2016 Time: 15:49:20

SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA

17/08/2016 DADOS FUNCIONAIS

RS/PV = 003502200 03 NOME= ROBERTO BASTOS NONTEIRO UCA— 0] 142

RG: NR/DC= 00011008677 6 ORCA() EMISSOR= SSP DATA EMISSAO= 05/111/2004

CARGO.F.A= 3912 AUXILIAR SERV.GERAIS CAI= A PAPRO O 1 B

UA FREQ= 03584 AMBUL.ESPECIAL.-JD.PIRAJESSARA SEC/UO/UD- 509 6 149

TIPO PROV/PREENC= NOMEACAO UATA INIC EXERC- Eu 0i/92

REG.RETR.= LC 1.080/08 - ELEMENTAR TAB.VCIO= JORN - 1

BCO= 001 AGENC= 6972 ROD REGIS - TABOAO TP= NR/DC- 0011036/1

TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.EEP.IR= QT.EEP.SF= LIM.REP.= 010

SEXTA PARTE = NAO QUINQ= 3 QUALIF= DISCip= PEIE - NAO GGE NAO

CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO ADIO. INSALUE.= 25,00

CONTRIB. PREVID.= SITUACAO ESPECIAL: TIPO= INTER/CESS= 11/055-AFAST MUNICIPALIZA, A6 SEC SAUDE - SII.SERV-

SLOQ.OPER= R

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Date: 17/08/2016 Time: 15:57:10

SEC DA SAUDE CONSULTAS DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E PE PAGAM. MPAPMMA 17/08/16 C.P.E.

CPF =

PAP003 - REGISTRO INEXISTENTE

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Gabinete do Secretário

SISRAD n° 147.782/2016

Interessado: EDVAR CARDOSO DE SOUZA E 00S

Assunto: GDOC PGE N° 16965-726316/2016, Mandado de Citação n° 053.2014/014575-4,

10" VFP, Foro Central — Ação Ordinária - Obrigação de Fazer. Processo n° 1006678-

64.2014.8.26.0053. 10' V.F.P. Pessoal — Recalculo de quinquênios.

Despacho G.S. n° 9.409/2016

Ciente de todo o protocolado e. considerando a natureza da matéria.

bem como a não localização de expediente versando sobre o pedido, preliminarmente. siga a

presente à Central de Protocolo Expedição e Arquivo — CPEA, para autuar e protocolar. A

seguir sigam os autos ao Grupo de Gestão de Pessoas da CRH - Coordenadoria de

Recursos Humanos, em caráter urgente, para:

a) Adotar as medidas decorrentes ao cumprimento da r. decisão judicial. bem como

documentar os autos e, em face do contido no Decreto Estadual n0 61.782. de 05 de

janeiro de 2016, deverá o órgão: remeter, por meio eletrônico. ao Procurador que tutela

o feito, as referidas as informações prestadas e os documentos destinados a subsidiar a

elaboração da defesa do presente processo, de forma digitalizada, atendendo as normas

relativas ao Processo Judicial Eletrônico, em arquivos que não ultrapassem o tamanho

de 1,5 MB (1500KB), considerando que há prazo processual em curso.

b) Anexar ao presente processo, cópia do espelho do email transmitido, acompanhado

da confirmação de recebimento junto ao 11. Procurador encarregado do feito.

Adotadas as medidas acima delicadas, retorne o protocolado à este

Gabinete para prosseguimento.

G.S., em 23 de agosto de 2016.

NILSON FERRAZ PASCHOA

Chefe de Gabinete

/USO

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TRIZI 6.1.I OQ IL'Ç TN; ob TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 104 VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 8° andar - sala 807, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2031, São Paulo-SP - E-mail: [email protected] Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público« Campo excluído do banco de dados >>

CERTIDÃO

Processo Digital n°: 1006678-64.2014.8.26.0053 Classe — Assunto: Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço Requerente: EDVAR CARDOSO DE SOUZA e outros Requerido: qFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Justiça Gratuita

CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO

Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 100/103 transitou em

julgado em 18/09/2014. Nada Mais. São Paulo, 20 de fevereiro de

2015. Eu, Ricardo Macedo Soares, Escrevente Técnico Judiciário.

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Tribunal de Justiça de São Paulo Poder Itidiciário

• 11■ III CAIXA FX:STAii. : CAliAST

Por tal de Serviços JOEL MAGALHÃES DE ARAUJO JUNIOR ( Sa, r )

Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Proc 3,05

Consulta de Processos do loGrau

Orientações

• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro

Clique aqui. • Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar. • Processos baixados, em segredo de justiça ou distribuídos no mesmo dia serão apresentados somente na pesquisa pelo número do

processo.

Dados para pesquisa

Foro: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Pesquisar por: Número do Processo

• Unificado Outros

Número do Processo: 1006678-64.2014 8.26 0053

Este processo é digital. Clique aqui para visualizar os autos.

Dados do processo

Processo: 1006678-64.2014.8.26.0053 Classe: Procedimento Comum

Área: Cível Assunto: Adicional por Tempo de Serviço Distribuição: 21/02/2014 às 12:38 - Livre

10a Vara de Fazenda Pública - Foro Central Fazenda Pública/Acidentes Controle: 2014/000413 Juiz: Olavo Zampol Júnior Valor da ação: R$ 45.000,00

Partes do processo Exibindo todas as partes. »Exibir somente as partes principais.

Repte: EDVAR CARDOSO DE SOUZA Advogada: Clelia Consuelo Bastidas de Prince

Repte: ANDERSON BATISTA GARCIA Advogada: Clelia Consuelo Bastidas de Prince

Regte: CARLOS CEZAR PADUA DOS SANTOS DIAS Advogada: Clelia Consuelo Bastidas de Prince

Repte: CELSO MARCELO PARRA Advogada: Clelia Consuelo Bastidas de Prince

Recite DOMINGOS SAVIO DO NASCIMENTO Advogada: Clelia Consuelo Bastidas de Prince

Repte: JOSE FERNANDO NUNEZ MARTINEZ Advogada: Clelia Consuelo Bastidas de Prince

Repte: MARILU PEREIRA DE SOUZA Advogada: Clelia Consuelo Bastidas de Prince

Repte: MARISA KIKUE AWOKI DE OLIVEIRA Advogada: Clelia Consuelo Bastidas de Prince

Repte: NILDA ALVES DA SILVA Advogada: Clelia Consuelo Bastidas de Prince

Repte: PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE SOUZA Advogada: Clelia Consuelo Bastidas de Prince

Repte: RITA DE CASSIA DOS SANTOS PEREIRA Advogada: Clelia Consuelo Bastidas de Prince

Repte: ROBERTO BASTOS MONTEIRO Advogada: Clelia Consuelo Bastidas de Prince

Repte: VANESSA BERTONI Advogada: Clelia Consuelo Bastidas de Prince

Reoda: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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Movimentações

Advogada: Marilia Pereira Goncalves Cardoso

Exibindo todas as movimentações. «Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento

07/07/2016 rj Mandado Expedido Mandado n°: 053.2016/036825-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2016 Local: Cartório da 10a Vara de Fazenda Pública

24/11/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0613/2015 Data da Disponibilização: 24/11/2015 Data da Publicação: 25/11/2015 Número do Diário: 2013 Página: 1091/1098

23/11/2015 Remetido ao DJE Relação: 0613/2015 Teor do ato: Vistos,

Cite-se o(a) ré(u), FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no endereço Rua Pamplona, 227 - CEP 01405-000, Fone Com: (17) 2138-8247, São Paulo-SP, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de quarenta (40) dias, tudo nos termos do constante das cópias que seguem anexas e deste passam a fazer parte integrante. Bem como intime-se a ré para que apresente as informações necessárias para a elaboração do cálculo do débito, sob pena de se reputarem corretos os cálculos apresentados pelo credor, nos termos do artigo 475-8, §§ 1° e 2°, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int.

Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Manila Pereira Goncalves Cardoso (OAB 90486/SP)

19/11/2015

J Despacho Vistos,

Cite-se o(a) ré(u), FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no endereço Rua Pamplona, 227 - CEP 01405-000, Fone Com: (17) 2138-8247, São Paulo-SP, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de quarenta (40) dias, tudo nos termos do constante das cópias que seguem anexas e deste passam a fazer parte integrante. Bem como intime-se a ré para que apresente as informações necessárias para a elaboração do cálculo do débito, sob pena de se reputarem corretos os cálculos apresentados pelo credor, nos termos do artigo 475-8, §§ 1° e 2°, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int.

18/11/2015 Conclusos para Despacho

18/11/2015 Comprovante de Depósito Juntada

25/06/2015 Petição Juntada N° Protocolo: WFPA.15.70136540-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2015 16:29

07/03/2015 Petição Juntada N° Protocolo: WFPA.15.70035179-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2015 16:34

25/02/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0087/2015 Data da Disponibilização: 25/02/2015 Data da Publicação: 26/02/2015 Número do Diário: 1833 Página: 1105/1111

24/02/2015 Remetido ao DJE Relação: 0087/2015 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença de fls. 100/103, requeiram os exequentes o quê de direito, com vistas ao seguimento da ação. No silêncio, arquivem-se os autos digitais. Int. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Manha Pereira Goncalves Cardoso (OAB 90486/SP)

23/02/2015 Ei Despacho

Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença de fls. 100/103, requeiram os exequentes o quê de direito, com vistas ao seguimento da ação. No silêncio, arquivem-se os autos digitais. Int.

20/02/2015 Conclusos para Despacho

20/02/2015 to Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento Certidão - Trânsito em Julgado

19/08/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0376/2014 Data da Disponibilização: 19/08/2014 Data da Publicação: 20/08/2014 Número do Diário: 1714 Página: 1088/1097

18/08/2014 Remetido ao DJE Relação: 0376/2014

Teor do ato: Vistos. EDVAR CARDOSO DE SOUZA e OUTROS, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação ordinária em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) deve ser calculado não apenas sobre o salário-base, mas sobre os vencimentos integrais. Querem a revisão e o pagamento das diferenças não prescritas. Com a inicial, vieram documentos. A ré apresentou contestação (fls. 82/89), sustentando que a Constituição Federal proíbe cômputo ou acumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de outros (art. 37, inciso XIV), assim também a Constituição Estadual. Houve réplica (fls. 95/98). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Afasto a preliminar porque a

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prescrição não se justifica quanto ao direito em si porque se reconhecida a ilegalidade no pagamento é preciso admitir que o ilícito renova-se mensalmente. Portanto, apenas a cobrança dos atrasados - conforme o lapso prescricional quinquenal - é alcançada pela prescrição. Conheço diretamente do pedido nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, pois não há necessidade da produção de outras provas. Dispõe o artigo 129 da Constituição Estadual: Art. 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. O constituinte estadual originário estabeleceu no art. 129 da Constituição Estadual o direito ao quinquênio e à sexta parte incidente sobre os vencimentos integrais, e não apenas parcela deles, de modo que carece de fundamento a oposição ao pagamento nesses termos. Nesse sentido pacificou-se jurisprudência, como se lê em trecho da Apelação n.0 673.744.5/7-00, cujo voto condutor proferido pelo Des. Celso Bonilha se transcreve o que aqui interessa, anotando-se que o que se disse sobre a sexta parte deve ser aplicado aos quinquenios, porque possuem a mesma natureza: "Consoante estabelece o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, a sexta-parte dos vencimentos integrais é concedida aos servidores público com vinte anos de efetivo exercício e incorporar-se-á aos vencimentos para todos os efeitos legais, observado o disposto no artigo 115, inciso XVI, da mesma Constituição". O adicional qüinqüenal comporta idêntico tratamento àquele conferido à vantagem da sexta-parte, tese reiteradamente trazida à lume nos julgados deste egrégio Tribunal de Justiça. Tanto por vencimentos integrais para o cálculo da sexta-parte, como por remuneração para o cálculo dos adicionais quinquenais, deve ser considerado o padrão acrescido das vantagens do cargo ou pessoais incorporadas ou não, não se levando em conta apenas gratificações eventuais. E, por vencimentos integrais para o cálculo da sexta-parte devem ser considerados o padrão e as vantagens do cargo ou pessoais incorporadas ou não aos vencimentos, não se levando em conta as eventuais e as extintas. Lembra, a propósito, o insigne administrativista Hely Lopes Meireiles: "Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justifiquem, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina por liberalidade do legislador" (Direito Administrativo Brasileiro, 18a edição, Malheiros Editores, pág. 411). Em incidente de uniformização de jurisprudência n° 193.485-1/6-03, os juízes da Turma Especial da Primeira Seção Civil deste egrégio Tribunal de Justiça, deixaram assentado que "A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais"." No mesmo sentido: "SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - Adicionais por tempo de serviço - Incidência sobre os vencimentos/proventos integrais - Admissibilidade - Cálculo do beneficio em causa que deve compreender o padrão e todas as demais vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, efetivamente percebidas a cada mês, uma vez que elas não representam meros acréscimos pecuniários, integrando o próprio padrão de vencimento - Aplicação do disposto no art. 97 da LOM. Exclusão admissível apenas no que toca às parcelas de caráter assistencial ou pagamentos isolados, que não consubstanciam contraprestação do efetivo desempenho da função - Fórmula adotada que não representa, outrossim, a proscrita "incidência recíproca " de acréscimos - Apelo provido. (Apelação n° 0001136-87.2011.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, 8a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. Em 07 de novembro de 2012, rel. Des. PAULO DIMAS MASCARETTI). Anote-se, por oportuno, que a hipótese não enseja considerar a vedação contida no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, porque não se trata de reconhecer direito de incidência recíproca entre vantagens como os quinquênios e a sexta-parte, conforme anotado na Apelação Cível n.0 799.529.5/5-00. Assim, nenhuma razão assiste às requeridas, anotado ainda que a prescrição é ressalvada. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de condenar a requerida ao apostilamento do direito ao adicional por tempo de serviço (quinquenio) incidente sobre a integralidade dos vencimentos dos autores, excetuadas tão somente as verbas eventuais, pagando-se as parcelas vincendas e as diferenças das vencidas e não atingidas pela prescrição quinquenal, contando-se juros da citação e atualização monetária a partir do momento em que a verba seria devida. As parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, serão acrescidas acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, e correção monetária calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 10-F, da Lei 9.494/97, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.180-35/01, incidente desde a data de cada pagamento. A partir de 29 de junho de 2009, os juros de mora deverão ser calculados com fulcro no mesmo dispositivo, desta feita, porém, com a redação que lhe deu a Lei 11.960/09, a saber, de acordo com o índice aplicável às caderneta de poupança. Não se desconhece que o STF recentemente declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária (critério adotado pela Lei 11.960/09), nas ADIs 4357 e 4425. Contudo, os acórdãos ainda não foram publicados, havendo perspectivas de que a referida Corte venha a modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para o futuro, razão pela qual mantenho a forma de atualização monetária disciplinada naquele diploma para o caso em exame. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Verbas de sucumbência pela requerida, com honorários arbitrados em R$ 10% (dez por cento) do valor a ser executado pelos autores. P.R.I. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB 90486/SP)

15/08/2014 Sentença Registrada

15/08/2014 E] Sentença Completa com Resolução de Mérito

Vistos. EDVAR CARDOSO DE SOUZA e OUTROS, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação ordinária em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) deve ser calculado não apenas sobre o salário-base, mas sobre os vencimentos integrais. Querem a revisão e o pagamento das diferenças não prescritas. Com a inicial, vieram documentos. A ré apresentou contestação (fls. 82/89), sustentando que a Constituição Federal proíbe cômputo ou acumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de outros (art. 37, inciso XIV), assim também a Constituição Estadual. Houve réplica (fls. 95/98). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Afasto a preliminar porque a prescrição não se justifica quanto ao direito em si porque se reconhecida a ilegalidade no pagamento é preciso admitir que o ilícito renova-se mensalmente. Portanto, apenas a cobrança dos atrasados - conforme o lapso prescricional quinquenal - é alcançada pela prescrição. Conheço diretamente do pedido nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, pois não há necessidade da produção de outras provas. Dispõe o artigo 129 da Constituição Estadual: Art. 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. O constituinte estadual originário estabeleceu no art. 129 da Constituição Estadual o direito ao quinquênio e à sexta parte incidente sobre os vencimentos integrais, e não apenas parcela deles, de modo que carece de fundamento a oposição ao pagamento nesses termos. Nesse sentido pacificou-se jurisprudência, como se lê em trecho da Apelação n. ° 673.744.5/7-00, cujo voto condutor proferido pelo Des. Celso Bonilha se transcreve o que aqui interessa, anotando-se que o que se disse sobre a sexta parte deve ser aplicado aos quinquenios, porque possuem a mesma natureza: "Consoante estabelece o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, a sexta-parte dos vencimentos integrais é concedida aos servidores público com vinte anos de efetivo exercício e incorporar-se-á aos vencimentos para todos os efeitos legais, observado o disposto no artigo 115, inciso XVI, da mesma Constituição". O adicional qüinqüenal comporta idêntico tratamento àquele conferido à vantagem da sexta-parte, tese reiteradamente trazida à lume nos julgados deste egrégio Tribunal de Justiça. Tanto por vencimentos integrais para o cálculo da sexta-parte, como por remuneração para o cálculo dos adicionais quinquenais, deve ser considerado o padrão acrescido das vantagens do cargo ou pessoais incorporadas ou não, não se levando em conta apenas gratificações eventuais. E, por vencimentos integrais para o cálculo da sexta-parte devem ser considerados o padrão e as

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vantagens do cargo ou pessoais incorporadas ou não aos vencimentos, não se levando em conta as eventuais e as extintas. Lembra, a propósito, o insigne administrativista Hely Lopes Meirelles: "Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justifiquem, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina por liberalidade do legislador" (Direito Administrativo Brasileiro, 18a edição, Malheiros Editores, pág. 411). Em incidente de uniformização de jurisprudência n° 193.485-1/6-03, os juízes da Turma Especial da Primeira Seção Civil deste egrégio Tribunal de Justiça, deixaram assentado que "A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais"." No mesmo sentido: "SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - Adicionais por tempo de serviço - Incidência sobre os vencimentos/proventos integrais - Admissibilidade - Cálculo do beneficio em causa que deve compreender o padrão e todas as demais vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, efetivamente percebidas a cada mês, uma vez que elas não representam meros acréscimos pecuniários, integrando o próprio padrão de vencimento - Aplicação do disposto no art. 97 da LOM. Exclusão admissível apenas no que toca às parcelas de caráter assistencial ou pagamentos isolados, que não consubstanciam contraprestação do efetivo desempenho da função - Fórmula adotada que não representa, outrossim, a proscrita "incidência recíproca " de acréscimos - Apelo provido. (Apelação n° 0001136-87.2011.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, 8a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. Em 07 de novembro de 2012, rel. Des. PAULO DIMAS MASCARETTI). Anote-se, por oportuno, que a hipótese não enseja considerar a vedação contida no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, porque não se trata de reconhecer direito de incidência recíproca entre vantagens como os quinquênios e a sexta-parte, conforme anotado na Apelação Cível n.o 799.529.5/5-00. Assim, nenhuma razão assiste às requeridas, anotado ainda que a prescrição é ressalvada. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de condenar a requerida ao apostilamento do direito ao adicional por tempo de serviço (quinquenio) incidente sobre a integralidade dos vencimentos dos autores, excetuadas tão somente as verbas eventuais, pagando-se as parcelas vincendas e as diferenças das vencidas e não atingidas pela prescrição quinquenal, contando-se juros da citação e atualização monetária a partir do momento em que a verba seria devida. As parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, serão acrescidas acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, e correção monetária calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 10-F, da Lei 9.494/97, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.180-35/01, incidente desde a data de cada pagamento. A partir de 29 de junho de 2009, os juros de mora deverão ser calculados com fulcro no mesmo dispositivo, desta feita, porém, com a redação que lhe deu a Lei 11.960/09, a saber, de acordo com o índice aplicável às caderneta de poupança. Não se desconhece que o STF recentemente declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária (critério adotado pela Lei 11.960/09), nas ADIs 4357 e 4425. Contudo, os acórdãos ainda não foram publicados, havendo perspectivas de que a referida Corte venha a modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para o futuro, razão pela qual mantenho a forma de atualização monetária disciplinada naquele diploma para o caso em exame. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Verbas de sucumbência pela requerida, com honorários arbitrados em R$ 10% (dez por cento) do valor a ser executado pelos autores. P.R.I.

15/08/2014 Conclusos para Sentença

15/08/2014 Petição Juntada N° Protocolo: WFPA.14.70022632-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2014 11:04

15/08/2014 Petição Juntada N° Protocolo: WFPA.14.40092467-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/08/2014 13:18

08/08/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0352/2014 Data da Disponibilização: 07/08/2014 Data da Publicação: 08/08/2014 Número do Diário: 1706 Página: 944/953

06/08/2014 Remetido ao DJE Relação: 0352/2014

Teor do ato: "Vistos. À réplica. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Int". Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB 90486/SP)

05/08/2014 El Ato Ordinatório Praticado

"Vistos. À réplica. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Int".

05/08/2014 Mandado Juntado

05/08/2014 Petição Juntada N° Protocolo: WFPA.14. 70019460-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/07/2014 11:20

29/04/2014 JMandado de Citação Expedido Mandado n°: 053.2014/014575-4 Situação: Emitido em 28/04/2014 14:53:05 Local: Cartório da 10a Vara de Fazenda Pública

28/02/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0076/2014 Data da Disponibilização: 28/02/2014 Data da Publicação: 05/03/2014 Número do Diário: 1603 Página: 902

27/02/2014 Remetido ao DJE Relação: 0076/2014

Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade de Justiça. Anote-se. CITE-SE, com as cautelas e com as advertências de praxe. Intimem-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2014. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/5P)

21/02/2014 ❑ Despacho

Vistos. Defiro a gratuidade de Justiça. Anote-se. CITE-SE, com as cautelas e com as advertências de praxe. Intimem-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2014.

21/02/2014 Conclusos para Despacho

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21/02/2014 É] Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica

21/02/2014 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)

Petições diversas

Data Tipo

14/07/2014 Contestação 07/08/2014 Petições Diversas 08/08/2014 Manifestação Sobre a Contestação 26/02/2015 Petições Diversas 25/06/2015 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fl. 5j

GGP/CLP

PROCESSO SS N. 001/0001/003.649/2016

INTERESSADO: EDVAR CARDOSO DE SOUZA E OUTROS

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO,

à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 1006678-

64.2014.8.26.0053 (10a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP) e SS

001/0001/003.649/2016, em nome de EDVAR CARDOSO DE SOUZA E OUTROS, que

ROBERTO BASTOS MONTEIRO, RG 11008677-6, classificado no Departamento de

Gerenciamento Ambulatorial da Capital - DGAC, faz jus à "incidência dos adicionais

temporais, representados pelos quinquênios, de forma que incida sobre a

integralidade dos vencimentos, excetuadas as verbas eventuais, nos termos do

artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição

quinquenal, o ajuizamento da ação ocorreu em 21/02/2014."

CLP, em 2 de setembro de 2016.

ORLANDO DELIÁDO FÉRNANDES DIRETO TÉCNICO II

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JM