PJ Mogi das Cruzes

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. ':;~ , ~ . . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes Autos de n. 890/2011 Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo- DER com pedido de liminar para: 1) suspensão do funcionamento do radar OCR situado no km 58,6 da Rodovia Dom Paulo Rolim Loureiro enquanto não regulamentada sinalização no local e 2) suspensão de todas as multas por excesso de velocidade decorrentes do radar desde 11.11.2010 e os respectivos pontos lançados nas carteiras de habilitação dos motoristas lesados. Alega a Promotoria, em síntese, que a Via tem início com velocidade de 60km e posteriormente há placas indicando o limite de velocidade de 50km somente próximo aos radares de controle de velocidade tipo torre (lombadas eletrônicas), não havendo placas indicativas da presença do radar OCR e do limite de velocidade por ele tolerado o que induz o condutor em erro quanto a velocidade que pode imprimir. Alega que não há razoabilidade na instalação do radar porque há outros equipamentos de controle de velocidade muito próximos do local o que indica desvio de finalidade na instalação do, radar. Aduz que na ausência de sinalização adequada não podem ser aplicadas sanções aos usuários da via por desrespeitar o referido radar a teor do art. 90 do Código de Trânsito Brasileiro. Alega que a visibilidade do radar está prejudicada ante a existência de uma enorme placa que regulamenta o tráfego de caminhões na via o que afronta o art. 3, parágrafo 2 da resolução 146/2003 do Contran. Afirma que não há sinalização da existência do radar e do limite de velocidade por ele tolerado nos acessos a Rodovia da saída do Condomínio Residencial Parque das Figueiras, da Estrada Shoei Inui e da Estrada Fazenda Cuiabá. Diz que o próprio DER reconheceu a nulidade das penalidades impostas deferindo recursos das multas aplicadas em decorrência do radar.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULOVara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes

Autos de n. 890/2011

Vistos.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público

do Estado de São Paulo em face do Departamento de Estradas e Rodagem do

Estado de São Paulo- DER com pedido de liminar para: 1) suspensão do

funcionamento do radar OCR situado no km 58,6 da Rodovia Dom Paulo

Rolim Loureiro enquanto não regulamentada sinalização no local e 2)

suspensão de todas as multas por excesso de velocidade decorrentes do radar

desde 11.11.2010 e os respectivos pontos lançados nas carteiras de habilitação

dos motoristas lesados.

Alega a Promotoria, em síntese, que a Via tem início com

velocidade de 60km e posteriormente há placas indicando o limite de

velocidade de 50km somente próximo aos radares de controle de velocidade

tipo torre (lombadas eletrônicas), não havendo placas indicativas da presença

do radar OCR e do limite de velocidade por ele tolerado o que induz o

condutor em erro quanto a velocidade que pode imprimir. Alega que não há

razoabilidade na instalação do radar porque há outros equipamentos de

controle de velocidade muito próximos do local o que indica desvio de

finalidade na instalação do, radar. Aduz que na ausência de sinalização

adequada não podem ser aplicadas sanções aos usuários da via por desrespeitar

o referido radar a teor do art. 90 do Código de Trânsito Brasileiro. Alega que a

visibilidade do radar está prejudicada ante a existência de uma enorme placa

que regulamenta o tráfego de caminhões na via o que afronta o art. 3, parágrafo

2 da resolução 146/2003 do Contran. Afirma que não há sinalização da

existência do radar e do limite de velocidade por ele tolerado nos acessos a

Rodovia da saída do Condomínio Residencial Parque das Figueiras, da Estrada

Shoei Inui e da Estrada Fazenda Cuiabá. Diz que o próprio DER reconheceu a

nulidade das penalidades impostas deferindo recursos das multas aplicadas em

decorrência do radar.

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A doutrina já consolidou exegese no sentido de que três são os

principais requisitos para a concessão da tutela: a existência de prova

inequívoca; a verossimilhança; e a probabilidade de dano irreparável ou de

difícil reparação (art. 273, inc. I, do Código de Processo Civil), ou quando

houver abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu

(inc. lI).

Prova inequívoca refere-se à causa de pedir, como leciona

Carlos Roberto Perez, ressaltando que "deve o pedido vir adequadamente

instruído, de forma a que a prova acostada à inicial não deixe dúvidas quanto à

existência do direito do postulante e à matéria de fato, que induz à quase-

certeza quanto à verdade dos fatos" (Antecipação da tutela jurisdicional,

Saraiva, São Paulo: 1999, p. 54).

O segundo requisito diz respeito à verossimilhança do direito

alegado. Isto é, a convicção que tem o julgador, em cognição sumária, de que

há prova suficiente para se reconhecer com certo grau de certeza

(probabilidade) de ser o requerente titular do direito pleiteado.

Finalmente, o terceiro requisito converge-se à iminência do

dano de difícil reparação. Na visão de Cândido Rangel Dinamarco instituiu-se

uma "arma contra os males que o tempo pode causar aos direitos e aos seus

titulares" (A reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, São Paulo:

1995, p. 145).

A correta distância entre a sinalização e o radar depende se a via

em que se encontra instalado o radar é urbana ou rural.

O Código de Transito Brasileiro diz que:

" Art. 10 O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do

território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

Art. 20 São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os

logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso

regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com

as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

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Art. 4: Os conceitos e definições trazidos por este Código são os

constantes do anexo I ..

o anexo I traz como conceito de via rural as estradas e rodovias

e como conceito de rodovia a via rural pavimentada.

Da análise da documentação acostada aos autos verifico que o

radar se situa em rodovia, enquadrada como via rural, a teor dos artigos 1°, 2°,

4° e anexo I do Código de Transito Brasileiro.

Conforme se depreende de informações prestadas pelo DER,

nos autos do inquérito civil instaurado pela Promotoria, a distância entre o

radar e a sinalização é de cerca de 765 metros (f. 270).

Assim, numa análise de cognição sumária, no que concerne à

distância entre o radar e a sinalização existente na via verifico que esta

obedece a resolução 146/2003 do Contran que estabelece nos artigos 5° e no

anexo III a necessidade de distância mínima de 300 a 1000 metros entre a

sinalização e do radar em via rural. I

Contudo, não se verifica a observância do parágrafo 3° do art. 5°

da referida resolução. Da análise das fotos trazidas aos autos e do CD que

contém filmagem do local constato que há três vias de acesso à rodovia Dom

Paulo Rolim Loureiro (da saída do Condomínio Residencial Parque das

Figueiras, da Estrada Shoei Inui e da Estrada Fazenda Cuiabá) sem que haja a

placa R-19 exigida na sinalização entre os acessos e o radar, impedindo que os

condutores que ingressem na via através desses acessos tomem conhecimento

da existência do radar e do limite de velocidade por ele tolerado.2

I Art. Y A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidademáxima permitida (placa R-19), observados os critérios da engenharia de tráfego, de forma a garantir asegurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.§]O Para afiscali?ação de velocidade com medidor do tipo fixo. estático ou portátil deve ser observada, entrea placa de regulamentação de velocidade máxima permitida e o medidor, uma distância compreendida nointervalo estabelecido na tabela constante doAnexo lI! desta Resolução, facultada a repetição da mesma adistâncias menores.

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Ainda, pelas fotos acostadas aos autos e pela filmagem acima

mencionada verifico que a placa que regula o tráfego de caminhões na pista

atrapalha sobremaneira a visibilidade do radar para quem trafega na via e

impede totalmente sua visibilidade por quem ingressa na via por um dos

acessos acima mencionados, o que contraria o art. 3° parágrafo 2° da resolução

146/2003 do Contran, com redação alterada pela resolução 214/2006, que

exige ampla visibilidade do equipamento pelos condutores.3

Por outro lado, conforme se constata das decisões

administrativas de f. 475 e 477 dos autos, relativas a recursos de muItas

aplicadas no local, houve deferimento dos pedidos por parte do réu julgando

procedentes os recursos das muItas aplicadas no local.

Quanto à aplicação de sanções pelo descumprimento de

sinalização de trânsito o art. 90 do Código de Trânsito Brasileiro diz que:

" Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste

Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou

incorreta.

§ ]O O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição

sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela

sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

§2° O CONTRAN editará normas complementares no que

se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização. "

Portanto, a ausência de sinalização adequada que garanta a

ampla visibilidade do radar e informe sobre a existência do radar aos

condutores que acessam a rodovia por outras vias impede a aplicação de

3 "Art. 3° Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, asinalização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade.§ ]O Para determinar a necessidade da instalação de instrumentos ou equipamentos medidores develocidade, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis no modeloconstante no item A do Anexo I desta Resolução, que venham a comprovar a necessidade defiscalização, garantindo a ampla visibilidade do equipamento. Toda vez que ocorrerem alterações nassuas variáveis, o estudo técnico deverá ser refeito com base no item B do Anexo I desta Resolução.

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sanções pelo agente fiscalizador aos condutores que não respeitaram os limites

de velocidade no local desde a implantação do radar.

Por tudo quanto exposto, presente a prova inequívoca de

verossimilhança das alegações do autor, ante a extensa prova documental, bem

como o dano irreparável pelas aplicações de diversas autuações de trânsito e

cobrança de multa dos condutores.

Assim, defiro a liminar pleiteada para determinar ao Réu que:

1) suspenda o funcionamento do radar OCR situado no km 58,6

da Rodovia Dom Paulo Rolim Loureiro enquanto não regulamentada a

sinalização no local nos termos desta decisão, no prazo de 48(quarenta e oito

horas), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00;

2) suspenda todas as multas por excesso de velocidade

decorrentes do radar desde 11.11.20 IO e os respectivos pontos lançados nas

carteiras de habilitação dos motoristas lesados, no prazo de 48 (quarenta e oito

horas), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.

Cite-se e intime-se o réu por carta precatória com as

advertências legais.

lot.

Mogi das Cruzes, 12 de maio de 2011.

Ov~~ANA CARMEM DE SdütA SILVA

JuÍZa Substituta

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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo /P_Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi pr?,

das Cruzes JAv. Candido Xavier de Almeida e Souza, 159 - Vila Parteniío- Mogi das Cruzes/SP-

CEP: 08780-912- Tel: 4799-8877 - Fax: 4799-2694· e-mail: I

[email protected]

CARTA PRECATÓRIA CíVEL

Processo nO361.01.2011.009631-7/000000-000Prazo p/ cumprimento: U R G E N T E

Ordem nO890/2011Diligência do Juízo

DEPRECANTE: Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das CruzesDEPRECADO: SETOR DE UNIFICAÇÕES DE CARTA PRECATÓRIA CíVEIS - FÓRUM HELY LOPESMEIRELLES - Viaduto Dna Paulina, n° 80, 17° andar - CEP 01501-020

O(A) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) ANA CARMEM DE SOUZA SILVA, MM(a) Juiz(a)Substituta da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, na forma da lei,

FAZ SABER ao(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito da Comarca de deSão Paulo - SP (SETOR DE UNIFICAÇÕES DE CARTA PRECATÓRIA CíVEIS - FÓRUM HELY LOPESMEIRELLES), ao qual esta for distribuida, que, perante este Juízo e respectivo Cartório se processam os termose atos da Ação Ação Civil Pública, processo nO361.01.2011.009631-7/000000-000, requerida por MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADODE SÃO PAULO DER.

FINALIDADE (observando que a ação é proposta pelo Ministério Público).1.): CITAÇÃO de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER, ,à AVESTADO, DO, 777 - 3° ANDAR - PONTE PEQUENA - BOM RETIRO - CEP: 01107-000, São Paulo - SP, para ostermos da presente ação cuja cópia acompanha a presente, e servirá de contra-fé, ADVERTINDO-O de quequerendo, poderá contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da carta precatória aosautos, sob pena de revelia e confissão e de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.;2.) INTIME·SE o réu acima referido para que: 1) suspenda o funcionamento do radar OCR situado no km 58,6da Rodovia Dom Paulo Rolim Loureiro enquanto não regulamentada a sinalização no local nos termos destadecisão, 'no prazo de 48(quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; 2) suspenda todas asmultas por excesso de velocidade decorrentes do radar desde 11.11.2010 e os respectivos pontos lançados nascarteiras de habilitação dos motoristas lesados, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diáriade R$ 10.000,00. Cite-se e intime-se o réu por carta precatória com as advertências legais, nos termos da rdecisão de tis 662/66, cuja cópia segue com a presente.

ADVOGADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

TERMO DE ENCERRAMENTOAssim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente, pela qual depreca a Vossa Excelência que, apósexarar o seu respeitável "cumpra-se", se digne determinar as diligências p~A o seu integral cumprimento com oque estará prestando relevantes serviços à justiça. Dada e passada ". 6t C dade da Comarca de Mogi dasCruzes, Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 2011. Eu, PULO ROBERTO KOSLOWSKY-MAT. 310.880), Escrevente, digitei. Eu, (JURANDYR PER I DA SILVA JR.), Coordenador,conferi e subscrevi.

ANA CARMEM DE SOUZA SILVAJuiz a de Substituta

DISPENSADA A CERTIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO(A)MM. JUIZ(A) DE DIREITO EM FACE DO PROVo CG-36/2007 ARTIGO 10.63.2Nos termos do Provo3/2001 da CGJ. fica constando o seguinte: "4. E vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas emcaso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas á condução, serão adiantadas pela parte mediantedepósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juizo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado odepósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logoespecificá-los, indicando dia, hora e locai em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, nodesempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." Texto extraido do CapoVI, das Normas de Serviço daCorregedoria Geral da Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe estejaprestando auxilio: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercicio da função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) mesesa 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraido do Código Penal, artigos 329" caput" e 331.