PJ Mogi das Cruzes
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULOVara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes
Autos de n. 890/2011
Vistos.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo em face do Departamento de Estradas e Rodagem do
Estado de São Paulo- DER com pedido de liminar para: 1) suspensão do
funcionamento do radar OCR situado no km 58,6 da Rodovia Dom Paulo
Rolim Loureiro enquanto não regulamentada sinalização no local e 2)
suspensão de todas as multas por excesso de velocidade decorrentes do radar
desde 11.11.2010 e os respectivos pontos lançados nas carteiras de habilitação
dos motoristas lesados.
Alega a Promotoria, em síntese, que a Via tem início com
velocidade de 60km e posteriormente há placas indicando o limite de
velocidade de 50km somente próximo aos radares de controle de velocidade
tipo torre (lombadas eletrônicas), não havendo placas indicativas da presença
do radar OCR e do limite de velocidade por ele tolerado o que induz o
condutor em erro quanto a velocidade que pode imprimir. Alega que não há
razoabilidade na instalação do radar porque há outros equipamentos de
controle de velocidade muito próximos do local o que indica desvio de
finalidade na instalação do, radar. Aduz que na ausência de sinalização
adequada não podem ser aplicadas sanções aos usuários da via por desrespeitar
o referido radar a teor do art. 90 do Código de Trânsito Brasileiro. Alega que a
visibilidade do radar está prejudicada ante a existência de uma enorme placa
que regulamenta o tráfego de caminhões na via o que afronta o art. 3, parágrafo
2 da resolução 146/2003 do Contran. Afirma que não há sinalização da
existência do radar e do limite de velocidade por ele tolerado nos acessos a
Rodovia da saída do Condomínio Residencial Parque das Figueiras, da Estrada
Shoei Inui e da Estrada Fazenda Cuiabá. Diz que o próprio DER reconheceu a
nulidade das penalidades impostas deferindo recursos das multas aplicadas em
decorrência do radar.
PODER -JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULOVara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes
Autos de n. 890/2011
A doutrina já consolidou exegese no sentido de que três são os
principais requisitos para a concessão da tutela: a existência de prova
inequívoca; a verossimilhança; e a probabilidade de dano irreparável ou de
difícil reparação (art. 273, inc. I, do Código de Processo Civil), ou quando
houver abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu
(inc. lI).
Prova inequívoca refere-se à causa de pedir, como leciona
Carlos Roberto Perez, ressaltando que "deve o pedido vir adequadamente
instruído, de forma a que a prova acostada à inicial não deixe dúvidas quanto à
existência do direito do postulante e à matéria de fato, que induz à quase-
certeza quanto à verdade dos fatos" (Antecipação da tutela jurisdicional,
Saraiva, São Paulo: 1999, p. 54).
O segundo requisito diz respeito à verossimilhança do direito
alegado. Isto é, a convicção que tem o julgador, em cognição sumária, de que
há prova suficiente para se reconhecer com certo grau de certeza
(probabilidade) de ser o requerente titular do direito pleiteado.
Finalmente, o terceiro requisito converge-se à iminência do
dano de difícil reparação. Na visão de Cândido Rangel Dinamarco instituiu-se
uma "arma contra os males que o tempo pode causar aos direitos e aos seus
titulares" (A reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, São Paulo:
1995, p. 145).
A correta distância entre a sinalização e o radar depende se a via
em que se encontra instalado o radar é urbana ou rural.
O Código de Transito Brasileiro diz que:
" Art. 10 O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do
território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
Art. 20 São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os
logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso
regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com
as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
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Autos de n. 890/2011
Art. 4: Os conceitos e definições trazidos por este Código são os
constantes do anexo I ..
o anexo I traz como conceito de via rural as estradas e rodovias
e como conceito de rodovia a via rural pavimentada.
Da análise da documentação acostada aos autos verifico que o
radar se situa em rodovia, enquadrada como via rural, a teor dos artigos 1°, 2°,
4° e anexo I do Código de Transito Brasileiro.
Conforme se depreende de informações prestadas pelo DER,
nos autos do inquérito civil instaurado pela Promotoria, a distância entre o
radar e a sinalização é de cerca de 765 metros (f. 270).
Assim, numa análise de cognição sumária, no que concerne à
distância entre o radar e a sinalização existente na via verifico que esta
obedece a resolução 146/2003 do Contran que estabelece nos artigos 5° e no
anexo III a necessidade de distância mínima de 300 a 1000 metros entre a
sinalização e do radar em via rural. I
Contudo, não se verifica a observância do parágrafo 3° do art. 5°
da referida resolução. Da análise das fotos trazidas aos autos e do CD que
contém filmagem do local constato que há três vias de acesso à rodovia Dom
Paulo Rolim Loureiro (da saída do Condomínio Residencial Parque das
Figueiras, da Estrada Shoei Inui e da Estrada Fazenda Cuiabá) sem que haja a
placa R-19 exigida na sinalização entre os acessos e o radar, impedindo que os
condutores que ingressem na via através desses acessos tomem conhecimento
da existência do radar e do limite de velocidade por ele tolerado.2
I Art. Y A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidademáxima permitida (placa R-19), observados os critérios da engenharia de tráfego, de forma a garantir asegurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.§]O Para afiscali?ação de velocidade com medidor do tipo fixo. estático ou portátil deve ser observada, entrea placa de regulamentação de velocidade máxima permitida e o medidor, uma distância compreendida nointervalo estabelecido na tabela constante doAnexo lI! desta Resolução, facultada a repetição da mesma adistâncias menores.
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Ainda, pelas fotos acostadas aos autos e pela filmagem acima
mencionada verifico que a placa que regula o tráfego de caminhões na pista
atrapalha sobremaneira a visibilidade do radar para quem trafega na via e
impede totalmente sua visibilidade por quem ingressa na via por um dos
acessos acima mencionados, o que contraria o art. 3° parágrafo 2° da resolução
146/2003 do Contran, com redação alterada pela resolução 214/2006, que
exige ampla visibilidade do equipamento pelos condutores.3
Por outro lado, conforme se constata das decisões
administrativas de f. 475 e 477 dos autos, relativas a recursos de muItas
aplicadas no local, houve deferimento dos pedidos por parte do réu julgando
procedentes os recursos das muItas aplicadas no local.
Quanto à aplicação de sanções pelo descumprimento de
sinalização de trânsito o art. 90 do Código de Trânsito Brasileiro diz que:
" Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste
Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou
incorreta.
§ ]O O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela
sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§2° O CONTRAN editará normas complementares no que
se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização. "
Portanto, a ausência de sinalização adequada que garanta a
ampla visibilidade do radar e informe sobre a existência do radar aos
condutores que acessam a rodovia por outras vias impede a aplicação de
3 "Art. 3° Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, asinalização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade.§ ]O Para determinar a necessidade da instalação de instrumentos ou equipamentos medidores develocidade, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis no modeloconstante no item A do Anexo I desta Resolução, que venham a comprovar a necessidade defiscalização, garantindo a ampla visibilidade do equipamento. Toda vez que ocorrerem alterações nassuas variáveis, o estudo técnico deverá ser refeito com base no item B do Anexo I desta Resolução.
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sanções pelo agente fiscalizador aos condutores que não respeitaram os limites
de velocidade no local desde a implantação do radar.
Por tudo quanto exposto, presente a prova inequívoca de
verossimilhança das alegações do autor, ante a extensa prova documental, bem
como o dano irreparável pelas aplicações de diversas autuações de trânsito e
cobrança de multa dos condutores.
Assim, defiro a liminar pleiteada para determinar ao Réu que:
1) suspenda o funcionamento do radar OCR situado no km 58,6
da Rodovia Dom Paulo Rolim Loureiro enquanto não regulamentada a
sinalização no local nos termos desta decisão, no prazo de 48(quarenta e oito
horas), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00;
2) suspenda todas as multas por excesso de velocidade
decorrentes do radar desde 11.11.20 IO e os respectivos pontos lançados nas
carteiras de habilitação dos motoristas lesados, no prazo de 48 (quarenta e oito
horas), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
Cite-se e intime-se o réu por carta precatória com as
advertências legais.
lot.
Mogi das Cruzes, 12 de maio de 2011.
Ov~~ANA CARMEM DE SdütA SILVA
JuÍZa Substituta
\
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo /P_Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi pr?,
das Cruzes JAv. Candido Xavier de Almeida e Souza, 159 - Vila Parteniío- Mogi das Cruzes/SP-
CEP: 08780-912- Tel: 4799-8877 - Fax: 4799-2694· e-mail: I
CARTA PRECATÓRIA CíVEL
Processo nO361.01.2011.009631-7/000000-000Prazo p/ cumprimento: U R G E N T E
Ordem nO890/2011Diligência do Juízo
DEPRECANTE: Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das CruzesDEPRECADO: SETOR DE UNIFICAÇÕES DE CARTA PRECATÓRIA CíVEIS - FÓRUM HELY LOPESMEIRELLES - Viaduto Dna Paulina, n° 80, 17° andar - CEP 01501-020
O(A) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) ANA CARMEM DE SOUZA SILVA, MM(a) Juiz(a)Substituta da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, na forma da lei,
FAZ SABER ao(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito da Comarca de deSão Paulo - SP (SETOR DE UNIFICAÇÕES DE CARTA PRECATÓRIA CíVEIS - FÓRUM HELY LOPESMEIRELLES), ao qual esta for distribuida, que, perante este Juízo e respectivo Cartório se processam os termose atos da Ação Ação Civil Pública, processo nO361.01.2011.009631-7/000000-000, requerida por MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADODE SÃO PAULO DER.
FINALIDADE (observando que a ação é proposta pelo Ministério Público).1.): CITAÇÃO de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER, ,à AVESTADO, DO, 777 - 3° ANDAR - PONTE PEQUENA - BOM RETIRO - CEP: 01107-000, São Paulo - SP, para ostermos da presente ação cuja cópia acompanha a presente, e servirá de contra-fé, ADVERTINDO-O de quequerendo, poderá contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da carta precatória aosautos, sob pena de revelia e confissão e de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.;2.) INTIME·SE o réu acima referido para que: 1) suspenda o funcionamento do radar OCR situado no km 58,6da Rodovia Dom Paulo Rolim Loureiro enquanto não regulamentada a sinalização no local nos termos destadecisão, 'no prazo de 48(quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; 2) suspenda todas asmultas por excesso de velocidade decorrentes do radar desde 11.11.2010 e os respectivos pontos lançados nascarteiras de habilitação dos motoristas lesados, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diáriade R$ 10.000,00. Cite-se e intime-se o réu por carta precatória com as advertências legais, nos termos da rdecisão de tis 662/66, cuja cópia segue com a presente.
ADVOGADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERMO DE ENCERRAMENTOAssim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente, pela qual depreca a Vossa Excelência que, apósexarar o seu respeitável "cumpra-se", se digne determinar as diligências p~A o seu integral cumprimento com oque estará prestando relevantes serviços à justiça. Dada e passada ". 6t C dade da Comarca de Mogi dasCruzes, Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 2011. Eu, PULO ROBERTO KOSLOWSKY-MAT. 310.880), Escrevente, digitei. Eu, (JURANDYR PER I DA SILVA JR.), Coordenador,conferi e subscrevi.
ANA CARMEM DE SOUZA SILVAJuiz a de Substituta
DISPENSADA A CERTIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO(A)MM. JUIZ(A) DE DIREITO EM FACE DO PROVo CG-36/2007 ARTIGO 10.63.2Nos termos do Provo3/2001 da CGJ. fica constando o seguinte: "4. E vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas emcaso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas á condução, serão adiantadas pela parte mediantedepósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juizo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado odepósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logoespecificá-los, indicando dia, hora e locai em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, nodesempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." Texto extraido do CapoVI, das Normas de Serviço daCorregedoria Geral da Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe estejaprestando auxilio: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercicio da função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) mesesa 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraido do Código Penal, artigos 329" caput" e 331.