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GREVE – UMA ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO SOBRE OS LIMITES DE SEU EXERCÍCIO PELOS TRABALHADORES

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GREVE – UMA ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS DA ORGANIZAÇÃO

INTERNACIONAL DO TRABALHO SOBRE OS LIMITES DE SEU EXERCÍCIO

PELOS TRABALHADORES

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Greve –

Uma análise dos princípios da Organização Internacional do Trabalho sobre os limites de

seu exercício pelos trabalhadores.

Por

Homero Batista Mateus da Silva

Plano de desenvolvimento: 1. Introdução. 2. Referências ao direito de greve

em Convenções e Recomendações da OIT. 3. Restrições quanto aos

trabalhadores envolvidos. 4. Restrições quanto aos procedimentos de

deflagração da greve. 5. Restrições quanto ao momento de deflagração. 6.

Outras restrições. 7. Os salários dos dias parados. 8. Posição do direito

brasileiro. 9. Bibliografia.

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1. Introdução.

Apesar de já haver cuidado de assuntos tão diversos quanto a cessação do contrato

de trabalho, a mão de obra infantil ou o combate aos trabalhos forçados, a Organização

Internacional do Trabalho (OIT) jamais obteve consenso quando o assunto tratado foi o

direito de greve. Aliás, a própria referência a direito de greve em seus textos e reuniões era

o suficiente para o início de acalorados debates em torno da natureza jurídica do

movimento de paralisação dos trabalhadores, haja vista as conhecidas etapas de evolução

da greve como um delito coibido pelo Estado, um ato meramente tolerado ou simplesmente

um direito a ser exercido com responsabilidade com vistas a forçar uma negociação

coletiva. Justifica-se a extrema cautela com que a Organização vem tratando a greve.

Desde logo, cuidou de abandonar a referência ao “direito de greve”, em prol de uma

locução genérica, “recurso à greve”, capaz de agradar à maioria dos países integrantes ou,

pelo menos, não afastar determinados sistemas jurídicos. Isso explica em parte por que

nunca vimos e possivelmente nunca veremos uma Convenção ou ao menos uma

Recomendação sobre a matéria da greve. Decerto havia cerrada obstrução das negociações

por parte dos países socialistas liderados pela extinta União Soviética, para os quais a greve

era uma nociva manifestação anti-social. Depois do desaparecimento daquele sistema,

ainda assim continuaram as controvérsias inerentes ao tema, capazes de justificar o fracasso

nas tentativas de normatizá-lo (se é que a normatização é realmente imprescindível). Mas

isso está longe de significar que a OIT não se manifeste continuamente sobre este instituto

tão relevante do direito do trabalho.

Dizer-se que a greve é um direito a ser exercido com responsabilidade pelos

trabalhadores figura em qualquer lista de lugar comum, pois não existe direito de exercício

ilimitado. A dificuldade reside no fato de que, a critério do interesse particular, os limites

do exercício deste direito (ou deste recurso, como sugere a OIT) podem ser tão excessivos,

a ponto de comprometer sua própria finalidade, ou, ao revés, tão reduzidos, a ponto de criar

salvaguardas para abusos e omissões incompatíveis com a própria ordem jurídica. Ao lado

do direito de greve, haverão de coexistir direitos fundamentais do ser humano, como a

liberdade de pensamento, de convicção ou de locomoção. Compõe tarefa complexa, por

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conseguinte, a precisão de contornos para o adequado exercício dos movimentos de

paralisação dos trabalhadores, a fim de promover e defender seus direitos no âmbito do

direito do trabalho. Será importante, assim, conhecer o delineamento ultimamente traçado

pela OIT, que congrega as mais autorizadas vozes no direito do trabalho contemporâneo,

para, depois, verificar se o direito brasileiro corresponde aos anseios daquela institutição.

Para fins deste estudo, vale lembrar, apenas, que o direito de greve é em sua

essência um direito individual do trabalhador, mas de exercício necessariamente coletivo.

Sem que o grupo de trabalhadores decida o exercer em conjunto, de greve não se tratará.

2. Referências ao direito de greve em Convenções e Recomendações da OIT.

Malograram todas as tentativas de ser elaborada uma Convenção Internacional sobre

o direito de greve no âmbito da OIT, ou ao menos uma Recomendação. HODGES-

AEBERHARD (1997) reporta que os principais esforços datam dos anos de 1947, 1950 e

1978, após o quê a organização houve por bem não mais se concentrar na elaboração de um

texto único, priorizando a emissão de princípios e decisões para interpretação dos

ordenamentos jurídicos de cada país. Se já existem dificuldades notórias em se obter um

consenso ou uma maioria em temas como a exploração da mão de obra infantil ou o uso de

trabalhos forçados, compreendem-se as dificuldades de um fórum internacional conciliar os

interesses dos países em torno de movimento de paralisação de trabalhadores, cujos efeitos

habitualmente transbordam do campo trabalhista.

Aliás, a ferramenta mais eficaz encontrada pela OIT para fazer aprovar suas

Convenções nos últimos anos tem sido justamente a redação aberta e de certa forma

ambígua de cada uma das cláusulas, de tal sorte que dois países podem simultaneamente

ratificar o mesmo texto, cada qual acreditando haver aderido a uma posição diferente.

Conforme explica VALTICOS (1963), essa atitude da OIT busca trazer para seu ambiente o

maior número possível de países e de idéias, num primeiro momento, para, depois, obter

um consenso via interpretação ponderada e estudada das cláusulas. O autor aponta como

única interpretação autêntica as Convenção Internacional aquela que for sedimentada pela

Corte Internacional da Justiça, na forma do tratado de constituição da OIT. Contudo, diante

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das dificuldades em se submeter toda discussão trabalhista ao plenário da Corte

Internacional de Justiça, as interpretações que vêm sendo apresentadas pela Comissão de

Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações e pelo Comitê de Liberdade

Sindical, ambos órgão da estrutura da organização, desfrutam grande autoridade. Inspiram-

se a Comissão e o Comitê nos princípios da liberdade sindical, mormente aqueles

destacados na Convenção 87, que é parte dos chamados direitos fundamentais do trabalho

segundo a 86a Conferência da OIT, em 18 de junho de 1998.

Formou-se, dessa maneira, aquilo a que VALTICOS chamou de “jurisprudência de

decisões” da OIT, utilizando a expressão em seu sentido mais amplo, por ser evidente que

os casos tratados pelas comissões não deságuam em julgados nem têm a força vinculante de

um comando judicial. Sua observância e seu prestígio recomendam, entretanto, análise

detida, a fim de que se obtenha um quadro dos princípios mais aceitos.

Cabe destacar que, embora as interpretações defluam sobretudo da Convenção 87,

referências à greve aparecem em textos variados. Em 1951, quando a Recomendação 92

tratou da arbitragem voluntária, proibiu que ela servisse de “obstáculo à greve”. Seis anos

mais tarde, a Convenção 105 baniu os trabalhos forçados, “inclusive como castigo pela

participação em greve”. A Convenção 160, acompanhada pela Recomendação 175, ambas

de 1985, estipularam formas de estatísticas trabalhistas, fazendo constar a necessidade de

contabilização de todos os conflitos laborais, dentre os quais a greve. Por fim, a

Recomendação 176, também de 1985, prevê uma indenização pelo desemprego

involuntário, a não ser confundido com simples paralisação grevista.

3. Restrições quanto aos trabalhadores envolvidos.

Em nome de princípios considerados mais importantes do que o direito à liberdade

sindical e à negociação coletiva dos trabalhadores, admite-se a exclusão integral do direito

de greve para certos segmentos dos trabalhadores. As decisões da OIT se concentram em

três grandes grupos: (a) as forças armadas e militares, (b) os trabalhadores do setor público

em sentido estrito e (c) os trabalhadores de serviços essenciais em sentido estrito.

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No caso das forças armadas e militares, justifica-se a exclusão, considerando a

relevância extrema dos serviços prestados, que jamais podem sofrer a mínima solução de

continuidade. Envolvem tanto a defesa das fronteiras e da soberania do país, quando a

manutenção da ordem interna. Ciosa de não ter alargada demasiadamente a noção de

segurança pública, a OIT não fez incluir neste estreito rol as polícias civis ou os integrantes

das atividades de apoio aos militares.

Assim também se passa com a noção de serviços públicos em sentido estrito. Cada

país tem sua própria definição de serviço público. Dentro do país e do ordenamento

também tendem a surgir divergências quanto à precisão terminológica, bastando que se cite

o Brasil como exemplo, quando se evocam as discussões em torno de Administração

Pública Direta ou Indireta, ou quando se controverte sobre a natureza jurídica das

fundações criadas ou mantidas pelos poderes públicos. Admite a OIT que se vede o acesso

à greve para o servidor público, mas, para tanto, exige que se tome a expressão serviço

público em seu sentido mais restrito, qual seja, o que envolva “função de autoridade em

nome do Estado”, como os ministérios e a administração da justiça. A impossibilidade de

solução de continuidade e o exercício da soberania do país fundamentam a exclusão desses

trabalhadores do movimento de paralisação. Estão fora da definição, por exemplo, as

sociedades de economia mista, as empresas públicas, bem como os serviços educacionais,

transportes, bancos e monopólios como na exploração de sal, petróleo ou tabaco.

Por fim, também se concebe, no âmbito da OIT, que os serviços essenciais sejam

banidos das greves, mais uma vez sendo necessária a interpretação restritiva. Por essencial,

a OIT entende apenas aquelas atividades cuja cessação afete “diretamente a vida, segurança

e saúde da comunidade”. Não satisfeita em apontar os três elementos definidores dos

serviços essenciais (vida – segurança – saúde), a OIT houve por bem indicar quais são os

locais em que essa essencialidade aparece. Surgiu, assim, um rol com tão somente cinco

atividades “essenciais”: hospitais, manejo de água, geração e distribuição de eletricidade,

telefonia e controle de tráfego aéreo. A lista pode parecer demasiadamente enxuta, quando

se lembra do serviço funerário ou da coleta de lixo, mas essa foi a forma que a OIT

encontrou para se opor aos abusos dos legisladores que a tudo consideravam “essencial”, de

maneira a inviabilizar o direito de greve. Isso não significa, contudo, que a organização não

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tenha enfrentado as questões relativas às greves de grande repercussão e prejuízos, ainda

que não ligadas a hospitais, água, luz, telefone e aviões. Enfrentou-se o tema de maneira

criativa e flexível.

Surgiu, então, uma categoria a que podemos denominar de intermediária entre os

serviços essenciais e os serviços não essenciais. Para o Comitê de Liberdade Sindical, são

os “serviços de importância transcendental”, ao passo que a Comissão de Peritos fala em

“serviços de utilidade pública”. Têm como característica a possibilidade de sofrerem uma

paralisação por algumas horas ou, em certos casos, por alguns dias, não se justificando a

proibição preliminar e integral do recurso à greve por seus trabalhadores. Todavia, não se

tolera uma paralisação mais duradoura, através da qual aquilo que vinha sendo percebido

pela comunidade ou pelo empregador como um “mero incômodo” se transforme num risco

à vida, à segurança e à saúde da população. Nesta definição se enquadram, dentre outros, os

serviços de petróleo, alimentos, portos, informática, rádios, televisões, transportes, moeda,

educação, metalurgia, frigoríficos, hotéis, supermercados, postais. A atividade econômica

característica do país pode influenciar nesse conceito, avisa a OIT. Por exemplo, a

paralisação por um ou dois dias do serviço de balsas pode passar despercebida por um país

continental, mas aniquilar uma pequena ilha que dele dependa para comunicações,

abastecimento e trabalho.

Excluir os trabalhadores do recurso à greve não pode significar, outrossim, excluí-lo

da negociação coletiva ou privá-lo de meios alternativos de solução de conflitos. Isso atenta

contra a liberdade sindical e tolhe o trabalhador do mais importante mecanismo de pressão

para a negociação coletiva, a forma prioritária de composição e de promoção dos interesses

trabalhistas nas mais modernas concepções sociais. Para todos os excluídos (áreas militares,

serviços públicos em sentido estrito e serviços essenciais em sentido estrito), deve haver

garantia adequada de compensação, como um procedimento rápido e eficaz de conciliação,

mediação e arbitragem voluntária.

O direito brasileiro somente seguiu a orientação da OIT quanto aos militares,

vedando-lhe o recurso à greve no antigo art. 42, par. 5o, da Constituição Federal de 1988,

agora sob nova roupagem no art. 142, par. 3o, IV, desde a Emenda 18, de 1998. No mais,

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acabou por apresentar péssima solução: no lugar de afastar a greve para o serviço público e

o serviço essencial, ambos em sentido estrito, e lhes oferecer formas criativas e eficazes de

solução de controvérsia, a todos franqueou a greve, como pode ser observado no art. 9o da

Constituição Federal de 1988 e 9o e 13 da Lei 7783/1989, mas nem a todos franqueou a

negociação coletiva. A solução não poderia ser pior.

Convive o servidor público, por exemplo, com o direito de greve, previsto no art.

37, VII, da Constituição Federal de 1988, no aguardo de uma lei que o detalhe, mas desde

logo banido da negociação coletiva, desprovido de salvaguardas e sem um fórum

apropriado para apresentar suas reivindicações. Daí a sociedade brasileira assistir greves

terríveis, de grande desgaste para todos os envolvidos e de pequena conseqüência prática.

Por sua vez, ao trabalhador em atividade essencial, em sentido estrito, admite-se a greve

sem maior esclarecimento na Constituição Federal de 1988 ou na Lei 7783/1989, jogando

partes e coletividade numa perigosa situação de risco para a vida, a segurança e a saúde. E

não é tudo.

O art. 10o da Lei de Greve elaborou um rol muito extenso do que considera serviço

essencial, mas com o único fito de lhes exigir um aviso prévio maior, conforme leitura do

art. 13 que será concluída abaixo. Afinal, se todos podem fazer greve (essenciais e não

essenciais), por que se preocupar em definir os essenciais? De qualquer forma, saliente-se

que hospitais, água, luz, telefones e controle aéreo têm assento no art. 10o, mas convivem

com outros itens estranhos ao sentido estrito da essencialidade (gás, combustível,

comercialização de medicamentos e alimentos, funerários, transporte coletivo, captação e

tratamento de esgoto e lixo, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e

materiais nucleares, processamento de dados ligados a serviços essenciais e compensação

bancária). Deve-se ter cuidado para não se voltar à época em que, por motivos escusos, a lei

brasileira alargou tanto a noção de essencialidade, que motivou o comentário irônico de

Evaristo de Morais Filho, citado por SILVA (1993), no sentido de que, em breve, somente

“manicures, cabeleireiros e butiques” estariam fora da lista dos serviços essenciais. Resta,

por fim, entender o que significa a conhecida expressão serviços mínimos, que não se

confundem com os serviços essenciais.

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Se a greve eclodir numa atividade que lide com os serviços essenciais (que poderia

ser proibida) ou se transcorrer de maneira duradoura numa atividade de serviços de

importância transcendental, é razoável que o legislador exija dos trabalhadores a

manutenção de serviços mínimos, a fim de não pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde

da comunidade. Todavia, a noção de serviço mínimo não é a mesma no art. 9o da Lei

7783/1989 e na interpretação da OIT.

Para a Organização Internacional do Trabalho, o serviço mínimo é uma legítima

exigência dos poderes públicos na paralisação de atividades públicas ou essenciais, ambas

em sentido estrito. Embora proibidas, se essas atividades cessarem ou pretenderem cessar,

pode o legislador estipular um funcionamento mínimo, a fim de assegurar, de um lado, a

própria soberania, e, de outro, condições de vida, segurança e saúde da população. Não é

disso que cuida o famoso “serviço mínimo” do art. 9o da Lei 7783/1989.

Ali se prevê o mínimo necessário para o bom funcionamento da empresa (tanto no

serviço essencial quanto no serviço não essencial) e não necessariamente para o

atendimento às necessidades prementes da coletividade. Segundo a lei, cabe aos grevistas a

manutenção de “serviços cuja paralisação resulte em prejuízos irreparáveis, pela

deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção

daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa”. A preocupação com “máquinas

e equipamentos” não compõe o cerne da idéia de serviço mínimo para a jurisprudência da

OIT. A preocupação com a vida, segurança e saúde da população parece não fazer parte do

art. 9o brasileiro.

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Como referência histórica, não deixa de ser instigante a preocupação da Comissão

Afonso Arinos de Estudos Constitucionais, citada por NASCIMENTO (2000), quando teve

de enfrentar a dificuldade de impedir o acesso à greve. Na ocasião da elaboração de seus

trabalhados pré-constituintes em 1986, a Comissão propôs a seguinte salvaguarda: “As

categorias profissionais dos serviços essenciais, que deixarem de recorrer ao direito de

greve, farão jus aos benefícios já obtidos pelas categorias análogas ou correlatas”. Não

estavam imunes a críticas nem obtiveram consenso no Congresso Nacional, mas, em

princípio, mostravam-se muito à frente da solução truncada que acabou prevalecendo.

4. Restrições quanto aos procedimentos de deflagração da greve.

Além das restrições impostas a esses três grupos de trabalhadores, localizados nas

forças armadas, nos serviços públicos em sentido estrito e nos serviços essenciais em

sentido estrito, a assim chamada jurisprudência de decisões da Comissão de Peritos e do

Comitê de Liberdade Sindical vê razoabilidade na fixação, pelo ordenamento jurídico, dos

seguintes procedimentos para a deflagração da greve: (a) fixação de um aviso prévio aos

trabalhadores; (b) exigência de submissão da demanda a tentativas de composição

preventivas; (c) fixação de um quórum para a deliberação; (d) uso de escrutínio secreto para

a decisão dos trabalhadores; e (e) manutenção do respeito às normas de segurança e

prevenção de acidentes. Justificam-se os procedimentos.

Importante é a dação do aviso prévio. O direito do trabalho não se sensibiliza com a

greve surpresa ou com a greve selvagem. O objetivo do movimento não pode ser a

aniquilação do empregador ou meramente um capricho de vingança. Os trabalhadores

necessariamente devem aspirar a uma melhoria nas condições de trabalho, promovendo-as

ou defendendo-as. Aceita-se, sob certas circunstâncias, que o movimento extrapole os

limites da fábrica para tangenciar questões nacionais como o salário mínimo ou o aumento

do índice de homicídios de dirigentes sindicais, esclarecem GERNIGON e outros (1998).

Logo, os trabalhadores devem ao menos apresentar uma oportunidade para que o

empregador consiga lhes expor suas dificuldades e suas propostas. Eventualmente, isso

pode ser o bastante para a não utilização do recurso drástico. Daí a importância do aviso

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prévio. Indaga-se, contudo, se essa exigência de prévia comunicação pode ser de um

período longo, como quinze, trinta ou sessenta dias. A resposta há de ser negativa.

Na fixação do aviso prévio, leis e normas coletivas devem se pautar pelo princípio

da razoabilidade, por óbvio. Exigir dos trabalhadores que comuniquem sua intenção um

mês antes de cruzarem os braços equivale a esvaziar o movimento. Nem ao menos se sabe

como será o mês seguinte numa relação de emprego. Tanto pode haver um mês calmo

seguido de um mês tumultuado, como pode acontecer o contrário: um mês agitado, com

uma greve latente, acaba seguido por um tempo de pacificação social naquela unidade.

Sendo assim, aceitam-se prazos razoáveis de um a cinco dias. Para a Lei 7783/1989, bastam

dois dias de comunicação prévia (art. 3o), elevados para três dias apenas nos casos das

atividades essenciais (art. 13). Para as atividades essenciais, o aviso prévio tem dupla

natureza: deve ser dirigido tanto ao empregador, para que ele tente apresentar as propostas

de sua parte, quanto para a comunidade, para que ela se prepare para incômodos inerentes

ao movimento, o que também está em consonância com a jurisprudência internacional.

NASCIMENTO (1989) ensina que o aviso prévio é contado preferencialmente por dias

úteis, com exclusão do dia da comunicação. Essa é a forma que mais se harmoniza com a

finalidade negocial da norma.

Em segundo lugar, igualmente essencial o emprego de todos os esforços para que a

negociação coletiva triunfe, sem necessidade de paralisação, donde surge a exigência de

submissão da demanda a uma tentativa de conciliação preventiva. Uma greve caprichosa,

com o único objetivo de tumultuar o ambiente de trabalho e da comunidade, não merece o

apoio da jurisprudência da OIT, para a qual a submissão da pauta de reivindicações a uma

mesa redonda conciliatória atende muito mais aos princípios da liberdade sindical do que a

mera cessação coletiva da prestação de serviços inconseqüente. Essa mesa redonda pode

assumir a forma de uma simples conciliação entre as partes, uma mediação de propostas

finais por um profissional neutro ou uma arbitragem segundo as regras do ordenamento

local.

Alerta a Organização, entretanto, para que não se confunda a arbitragem facultativa,

da qual as partes podem ou não se valer se lhes aprouver, com a arbitragem obrigatória,

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pela qual as partes passarão, ainda que contra a vontade simultaneamente de ambas. Pelo

art. 114 da Constituição Federal de 1988, o Brasil adota a arbitragem obrigatória

indiscriminadamente para todas as situações de conflito coletivo, seja ele em atividade

essenciais ou não, tenham as partes a solicitado ou não. A arbitragem obrigatória é levada a

efeito pela Justiça do Trabalho, o que também pode ser conferido no art. 8o da Lei de Greve

vigente, 7783/1989. Para o Comitê de Liberdade Sindical, a imposição do mecanismo

mitiga demasiadamente a autonomia privada coletiva, pois é sabido que uma decisão

externa os espera e pouco ou nenhum esforço é exigido dos interessados. Deveria ser

reservada a arbitragem obrigatória para casos extremos, como para evitar uma greve em

atividades essenciais ou um períodos de crise nacional aguda, abaixo referidos.

Em terceiro lugar, a Organização Internacional do Trabalho prestigia a exigência de

previsão de um quórum razoável para a deliberação sobre o movimento grevista. Ainda que

se pré avise o empregador ou a comunidade sobre a eclosão do movimento e ainda que os

trabalhadores se disponham a tomar parte em mesas redondas, não seria legítimo o

movimento deliberado apenas por alguns integrantes do grupo queixoso ou, tanto pior, por

um ou outro membro da cúpula da organização sindical. A greve em sua essência deve

corresponder aos anseios do grupo de trabalhadores e, ademais, será seu o risco do

movimento, inclusive com o possível corte dos salários dos dias parados. Nada disso pode

ser imposto da cúpula para a base ou de um colega para o outro. Uma deliberação conjunta

respeita, ainda, fundamentais preceitos da democracia participativa. Pode esse quórum ser

fixado livremente pelo legislador? Era razoável o quórum de “1/3 da categoria” previsto no

Brasil pela antiga Lei 4330/1964?

Não parece apropriado que o quórum acabe servindo de obstáculo efetivo ao

movimento de greve. O quórum pressupõe que um grupo de trabalhadores, possivelmente

os mais organizados e interessados, delibere a deflagração do movimento de maneira eficaz

e representativa – eis a palavra chave. Essa representatividade, contudo, pode ser obtida

com um grupo mais ou menos numeroso, de acordo com a atividade profissional, o

momento ou a situação atravessada. O exemplo da lei 4330/1964 é perfeito para se mostrar

como o legislador, a pretexto de ser democrático, pode criar entraves insuperáveis para o

movimento. Um terço da categoria era algo tão raro de se alcançar numa assembléia que

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acabou representando apenas uma caricatura e uma curiosidade histórica de sua

inviabilização. Da mesma forma que a exigência de um aviso prévio de sessenta dias, o

quórum de “um terço da categoria” atropela o princípio da razoabilidade. Por fixação de

quórum, a OIT quer significar a fixação de um quórum razoável. Para não sofrer mais a

acusação da Lei 4330/1964, a atual Lei 7783/1989 deixa a fixação do quórum ao inteiro

critério da própria categoria, que deve o estabelecer em seus estatutos (art. 4o).

NASCIMENTO (1989) lembra que a assembléia que delibera a greve (art. 4o da Lei

7783/1989) pode acontecer simultaneamente com a assembléia de aprovação de Acordo

Coletivo e Convenção Coletiva de Trabalho (arts. 612 e seguintes da Consolidação das Leis

do Trabalho), mas com ela não se confundem.

Em quarto lugar, mal se coaduna com o espírito democrático e participativo uma

assembléia com quórum razoável que tenha o hábito de deflagrar a greve por aclamação de

um discurso de dirigente sindical. É auspicioso, diz a OIT, que os trabalhadores tenham o

direito de apresentar voto através de escrutínio secreto. Longe de ferir o amplo exercício do

direito de greve, o escrutínio secreto abre a efetiva possibilidade de o trabalhador se

manifestar sem os temores de revides e de perseguição entre seus pares, além de respeitar o

direito de não fazer greve, tão importante quanto o direito de a promover, segundo a

jurisprudência dominante daquela instituição. Caso o ordenamento jurídico local assim

determine para o reconhecimento da greve como legítima, não terá cometido abuso contra a

liberdade sindical, opina a organização.

Respeito às normas de segurança e prevenção de acidentes corresponde a uma

quinta categoria de preocupação da OIT. Não podem os grevistas se lançarem a um

movimento que, além de servir como meio eficiente de pressão sobre os empregadores para

o atendimento a suas reivindicações, ainda se preste a pôr em risco a si próprios ou a

terceiros. Os acidentes de trabalho são sempre nefastos e sua prevenção deve ser

considerada em primeiro plano, tanto na vigência plena do contrato de trabalho, quanto em

seus períodos de suspensão de seus efeitos, em sentido amplo, como é o caso da paralisação

coletiva dos trabalhos. É equilibrada a determinação das autoridades locais no sentido de

que as normas de segurança e prevenção de acidentes sejam obedecidas mesmo durante o

movimento, afirma a OIT, ainda que para isso seja necessária a intervenção da força

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policial.

Além das restrições quanto aos trabalhadores envolvidos e quanto aos

procedimentos que podem ser exigidos dos trabalhadores, as decisões da Comissão de

Peritos e do Comitê de Liberdade Sindical têm apontado para algumas limitações ao direito

de greve quanto ao momento escolhido para a deflagração.

5. Restrições quanto ao momento de deflagração.

Tanto o art. 9o da Constituição Federal de 1988 quanto as decisões da Organização

Internacional do Trabalho convergem para o fato de que compete apenas aos trabalhadores

escolherem a melhor oportunidade de exercer o direito de greve. Indaga-se, porém, o

sentido exato da palavra oportunidade.

NASCIMENTO (1989) pondera que a palavra é polissêmica e tanto pode significar

o momento exato da deflagração da greve quanto a conveniência de sua eclosão. Depois de

analisar as duas hipóteses, conclui ser a segunda a mais apropriada para a interpretação do

art. 9o da Constituição Federal de 1988. Afinal, aos trabalhadores cabe a apreciação da

conveniência e dos riscos da greve naquele instante. Haverá períodos de bloqueio do

recurso à greve – como, por exemplo, o período logo após o fechamento de uma

Convenção Coletiva (exceto se a nova greve tiver por escopo justamente forçar o

cumprimento de uma cláusula já avençada) ou dos períodos de uma crise nacional aguda.

Enfrentemos a questão.

Acima do consagrado direito de greve e da liberdade sindical em seu sentido amplo,

paira a necessidade de segurança das relações jurídicas e de paz social. É em nome dessa

paz social que a OIT vem admitindo restrições ao direito de greve logo após a assinatura de

um Acordo Coletivo ou de uma Convenção Coletiva. Afinal, para a greve se presta

fundamentalmente como instrumento de pressão para uma boa negociação coletiva e não há

de ser exercida de maneira permanente, mesmo quando já conquistada a pauta de

reivindicações. Se se admitisse uma nova reivindicação a cada semana, não somente as

relações jurídicas seriam de todo instáveis, como também a própria greve seria desnaturada:

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de instrumento útil de pressão no bojo da liberdade sindical, passaria a ser motivo de

entrave para o desenvolvimento do contrato de trabalho e da atividade produtiva. Não é

disso que a greve cuida.

Evidentemente que a greve pode surgir na seqüência de uma Convenção Coletiva,

mas apenas naquelas hipóteses em que o empregador, que acabou de firmar o convênio,

descumpra a palavra empenhada. Nesse caso, a pressão se voltará para o cumprimento da

cláusula negociada, o que é razoável, e nunca para o cumprimento de outras cláusulas a

serem novamente negociadas. Eis o entendimento uniforme da lei brasileira, em especial no

art. 14 da Lei 7783/1989, e das apreciações da OIT.

Existe, ainda, um outro período durante o qual a greve não será apropriada,

chamado pelo Comitê de Liberdade Sindical de crise nacional aguda. Não são todas as

crises nacionais que permitem o cerceio ao direito de greve. Novamente, cuidado especial

deve ser dispensado na definição do que seja uma crise nacional, optando a Organização

Internacional do Trabalho pela interpretação restritiva. Ora, as crises econômicas e as crises

políticas, de troca de gabinete ministerial ou de cassação de mandatos políticos, de alguma

forma se incorporam ao cotidiano de uma nação organizada e passam a fazer parte do

panorama, ainda que imprevistas inicialmente. A idéia de crise nacional aguda deve se ater

aos conflitos graves, insurreições internas e catástrofes naturais, como o terremoto. Com a

conflagração do país, franqueia-se às autoridades locais a possibilidade de restringir,

temporariamente, o exercício do direito de greve. Do contrário, o movimento grevista

poderia terminar por esfacelar a ordem pública, ainda que em atividade não essencial, e

sofreria enorme frustração, por se imaginar mais difícil o atendimento de uma pauta de

reivindicações pelo empregador envolvido na catástrofe.

6. Outras restrições.

Muito embora as decisões da Comissão dos Peritos e do Comitê de Liberdade

Sindical se concentrem nos aspectos trabalhistas do movimento grevista, jamais poderiam

ignorar que os efeitos da greve invariavelmente deixam os limites do muro da empresa e

atingem a sociedade e as instituições de maneira geral. Daí por que alguns aspectos do

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direito penal e da ingerência estatal podem ser evocados.

As atitudes dos grevistas devem ser toleradas em nome da liberdade sindical, como

forma de divulgação do movimento e exortação para que trabalhadores e comunidade o

entendam e o apóiem. Também são salutares os piquetes de convencimento exercido sobre

os trabalhadores não grevistas e a arrecadação de fundos de greve para suportar um período

mais longo de paralisação. Contudo, essas atitudes ficam sempre a um passo do

enquadramento em tipos penais conhecidos, quando feitas de maneira exaltada e

desmedida. Essa a preocupação sutilmente registrada no parágrafo segundo do art. 9o da

Constituição Federal de 1988, ao afirmar que, na greve, “os abusos cometidos sujeitam os

responsáveis às penas da lei”. Os abusos podem surgir em piquetes abusivos ou atos de

vandalismo contra o patrimônio do empregador, de clientes ou de fornecedores. O

consagrado direito de greve jamais pode servir de escudo ou de salvaguarda para a prática

do ilícito penal, aduza-se. O uso da força policial para prevenir ou remediar os ataques e

também para proporcionar o direito de locomoção dos proprietários da empresa e dos

trabalhadores não grevistas mostra-se como medida lícita para os poderes públicos.

Os órgãos da OIT também sugerem tolerância à contratação de trabalhadores

temporários ou à requisição civil para os casos de assegurar a manutenção plena dos

serviços essenciais em sentido estrito, dos serviços públicos em sentido estrito ou dos

serviços mínimos que se fizerem necessários, inclusive nas chamadas atividades de

importância transcendental ou de utilidade pública. A essas contratações não podem se opor

os grevistas que deixaram de providenciar a manutenção da atividade e não poderá ser

considerada uma conduta anti-sindical do administrador. No Brasil pode existir a

contratação de empregados por prazo determinado (enquanto perdurar a greve), pelo

próprio empregador, mas parece difícil a existência da requisição civil utilizada em outros

países e prevista pela Organização Internacional do Trabalho. Na Constituição Federal de

1988, encontra-se a requisição civil no art. 22, III, para situações drásticas, assim prevista:

“Compete privativamente à União legislar sobre requisições civis e militares, em caso de

iminente perigo e em tempo de guerra”. Logo, somente nos casos de perigo em tempo de

guerra pode surgir a requisição forçada de trabalhadores, e não em mero movimento

grevista isolado.

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7. Os salários dos dias parados.

Os salários correspondentes aos dias de paralisação coletiva dos serviços tanto

podem vir a ser pagos à época ou posteriormente, quanto podem vir a ser descontados como

dias de ausência injustificada. Tudo há de depender da negociação coletiva pressionada

pela própria greve. Essa noção pode parecer simples em excesso, mas é a que melhor

atende à noção da greve como um direito individual do trabalhador, de exercício

necessariamente coletivo, com riscos a ele inerentes. Do contrário, teríamos a greve como

um conforto para o trabalhador, sempre remunerado pelos dias de protesto, ou como um

tormento insuperável ao trabalhador, sempre privado da remuneração pelos dias de

protesto. Não é a lei que deve definir preliminarmente o pagamento dos salários, mas as

próprias partes.

A Lei 4330/1964 continha regra no sentido de que, uma vez atendida uma

reivindicação sequer do movimento, o empregador estava obrigado a pagar aos grevistas

todos os salários do período de cessação, assunto esse que não poderia ser objeto de

negociação. Isso repugna ao espírito da negociação coletiva, conclui a Organização

Internacional do Trabalho. Outras normas são conhecidas que vedam o pagamentos de

salário aos grevistas, levando a situação para o outro extremo. Hoje, pode-se dizer que o

ordenamento brasileiro está em consonância com as deliberações dor órgãos da

Organização Internacional do Trabalho, haja vista haver deixado a questão totalmente a

critério da negociação das partes, como pode ser observado no art. 7o da Lei 7783/1989 (“as

relações obrigacionais durante o período devem ser regidas pelo acordo, convenção, laudo

arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho”).

8. Posição do direito brasileiro.

Conforme observado em cada tópico do estudo acima, o direito brasileiro hoje já se

coaduna com grande parte das decisões emanadas pelos órgão da Organização

Internacional do Trabalho que cuidam da liberdade sindical, a saber a vedação do direito de

greve para as forças armadas, a exigência de um aviso prévio dado pelos grevistas ao

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empregador e à comunidade, tentativas de composição preventiva, previsão de quórum para

a assembléia de deliberação do movimento, restrições contra a greve pós negociação

coletiva e reserva do tratamento das relações obrigacionais para a própria negociação

coletiva, notadamente quanto aos salários dos dias parados. Evidencia-se o avanço em

relação aos outros textos que da greve trataram anteriormente com retumbante fracasso.

Contudo, basta que se citem um ou dois pontos de divergência entre a lei brasileira e

a liberdade sindical para que se perceba o descompasso do direito brasileiro no âmbito

internacional. O primeiro ponto é a previsão de uma arbitragem obrigatória e

indiscriminada, a cargo da Justiça do Trabalho, para todo movimento grevista,

independente de sua extensão, relevância, duração e, tanto pior, independente da vontade

das partes em submeter a questão ao Tribunal. O segundo ponto é a situação ambígua e

aflitiva da greve nos serviços essenciais e nos serviços públicos em sentido estrito. A

ambos se faculta a greve e em nenhum dos casos se detalhou a existência dos serviços

mínimos. O art. 9o da Lei 7783/1989 se concentra mais no serviço mínimo para a

manutenção das máquinas e dos equipamentos do que para a garantia de condições de vida,

segurança e saúde da comunidade. Assiste-se a greves de largas proporções e profundas

conseqüências na vida da sociedade sem que ninguém assuma as conseqüências nefastas.

Fosse pouco, ao serviço público em sentido estrito se faculta a greve, mas se nega a

negociação coletiva, como se uma pudesse viver sem a outra. Bastaria a ratificação da

Convenção Internacional 87 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a liberdade

sindical, para que grande parte das questões ficasse resolvida. Na verdade, restam poucos

países alheios à Convenção da Liberdade Sindical. Dos 38 que ainda recusam a Convenção

87, há somente quatro industrializados (Brasil, Chile, Estados Unidos e Nova Zelândia).

Mas a Convenção pressupõe, dentre outros itens, a pluralidade sindical e a não imposição

legal das fontes de custeio do aparelho sindical, o que se choca com a essência do vigente

modelo sindical brasileiro, da Constituição Federal de 1988 e da Consolidação das Leis do

Trabalho de 1943.

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9. Bibliografia

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