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Grupo de Estudos de Empresas Familiares GVlaw/ Direito GV Reflexos Familiares e Sucessórios na Empresa FamiliarApresentação 10.08.10 ____________________________________________ Luiz Kignel Karime Costalunga

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Grupo de Estudos de Empresas Familiares GVlaw/ Direito GV

“Reflexos Familiares e Sucessórios na Empresa Familiar”

Apresentação 10.08.10

____________________________________________

Luiz Kignel Karime Costalunga

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EMPRESA OPERACIONAL

Fundador 1 Fundador 2

50% 50%

F° 1 F° 2 F° 3 F° 1 F° 2 F° 3 F° 4

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EMPRESA OPERACIONAL

50% 50%

F° 1 F° 2 F° 3 F° 1 F° 2 F° 3 F° 4 16,6% 16,6% 16,6% 12,5% 12,5% 12,5% 12,5%

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EMPRESA OPERACIONAL

50% 50%

F° 1 F° 2 F° 3 F° 1 F° 2 F° 3 F° 4 X 1

6,25% 16,6% 16,6% 16,6% 6,25% 12,5% 12,5% 12,5%

56,25% 43,75%

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EMPRESA OPERACIONAL

50% 50%

F° 1 F° 2 F° 3 F° 1 F° 2 F° 3 F° 4 16,6% 16,6% 16,6% 12,5% 12,5% 12,5% 12,5%

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EMPRESA OPERACIONAL

50% 50%

F° 1 F° 2 F° 3 F° 1 F° 2 F° 3 F° 4 33,3% 33,3% 33,3% 25% 25% 25% 25%

Holding Holding

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CÓDIGO CIVIL EM VIGOR (2002)

Com Pacto:

-  Comunhão Parcial de Bens

-  Comunhão Universal de Bens

-  Separação Total de Bens

- Separação Obrigatória de Bens

-  Participação Final nos Aqüestos

Sem Pacto:

-  Comunhão Parcial de Bens

- Separação Obrigatória de Bens

-

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Pacto Antenupcial

$$$ Regime patrimonial

☺ Nome do cônjuge

♥ Regras específicas

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•  APELAÇÃO. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO À FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO MÍNIMO. É POSSÍVEL A ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS CONSTITUÍDO SOB O CÓDIGO CIVIL DE 1916, EM RAZÃO DA REGRA DO §2º DO ARTIGO 1.639 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.

O DIREITO À FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO MÍNIMO AUTORIZA A ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS – DA COMUNHÃO PARA SEPARAÇÃO. A MULHER OU O HOMEM, COM ATIVIDADES DIVERSAS, EM QUE O RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR UM DELES PODE AFETAR A FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO DO OUTRO, QUE DESENVOLVE ATIVIDADE DE COMPROMETIMENTO PATRIMONIAL DE MENOR GRAU, CARACTERIZA MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA A ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. NECESSÁRIA E EXPRESSA MANUTENÇÃO DA GARANTIA DOS CREDORES DO CASAL SOBRE TODOS OS BENS PRESENTES ATÉ O MOMENTO DA ALTERAÇÃO DO REGIME.

APELAÇÃO CÍVEL N. 70013141817, OITAVA CÂMARA CÍVEL, DES. RELATOR RUI PORTANOVA, JULGADO EM 24 DE NOVEMBRO DE 2005.

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•  APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS, DA COMUNHÃO PARCIAL PARA A SEPARAÇÃO DE BENS, PARA EVITAR QUE A FILHA DO VARÃO CONCORRA COM A MULHER EM EVENTUAL PARTILHA. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

APELAÇÃO CÍVEL 70006787667, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, DES. RELATORA WALDA MARIA MELLO PIERRO, DATA JULGADO 26 DE NOVEMBRO 2003.

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COMUNHÃO TOTAL SEPARAÇÃO TOTAL

I.  DESCENDENTES

II.  ASCENDENTES

III.  CÔNJUGE SOBREVIVENTE

IV.  COLATERAIS (ATÉ 4º GRAU)

V.  HERANÇA JACENTE

CÓDIGO CIVIL ANTERIOR

HERDEIROS

NECESSÁRIOS

50% LEGÍTIMA

Descendentes ou Ascendentes

50% DISPONÍVEL

50%

MEAÇÃO

25% LEGÍTIMA

Descendentes ou Ascendentes

25% DISPONÍVEL

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I.  Aos Descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no de separação obrigatória de bens; ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

II.  Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

III.  Ao cônjuge sobrevivente.

IV.  Aos colaterais (até 4º grau).

V.  Herança jacente.

NOVO CÓDIGO CIVIL

50%

MEAÇÃO

25% LEGÍTIMA

Descendentes ou Ascendentes

25% DISPONÍVEL

COMUNHÃO TOTAL SEPARAÇÃO TOTAL

HERDEIROS

NECESSÁRIOS

50% LEGÍTIMA

Descendentes ou Ascendentes

+ Cônjuge

Sobrevivente

50% DISPONÍVEL

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SUCESSÃO – NOVO CÓDIGO CIVIL

Ø  Cônjuge Sobrevivente

Ø  1 Filho

25% Cônjuge Sobrevivente

50% DISPONÍVEL

25% Filho

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SUCESSÃO – NOVO CÓDIGO CIVIL

Ø  Cônjuge Sobrevivente

Ø  1 Filho

25% Cônjuge Sobrevivente

25% Filho

50% Cônjuge Sobrevivente

50% Filho

SEM TESTAMENTO

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SUCESSÃO – NOVO CÓDIGO CIVIL

Ø  Cônjuge Sobrevivente

Ø  2 Filhos

16,66% Cônjuge Sobrevivente

50% DISPONÍVEL

16,66% Filho 1

16,66% Filho 2

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SUCESSÃO – NOVO CÓDIGO CIVIL

Ø  Cônjuge Sobrevivente

Ø  3 Filhos

12,5% Cônjuge Sobrevivente

50% DISPONÍVEL

12,5% Filho 1

12,5% Filho 2

12,5% Filho 3

ü  FAMÍLIA

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SUCESSÃO – NOVO CÓDIGO CIVIL

Ø  Cônjuge Sobrevivente

Ø  4 Filhos

12,5% Cônjuge Sobrevivente

50% DISPONÍVEL

9,375 % Filho 1

9,375 % Filho 2

9,375 % Filho 3

9,375 % Filho 4

ü  FAMÍLIA

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50% DISPONÍVEL

SUCESSÃO – NOVO CÓDIGO CIVIL

Ø  Cônjuge Sobrevivente

Ø  4 Filhos

12,5% Cônjuge Sobrevivente

9,375 % Filho 1

9,375 % Filho 2

9,375 % Filho 3

9,375 % Filho 4

25% Cônjuge sobrevivente

18,75% Filho 1

18,75% Filho 2

18,75% Filho 3

18,75% Filho 4

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Novo Código Civil, artigo 1.723 “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de construção de família.”

UNIÃO ESTÁVEL

- Dispensa de coabitação - Inexistência de prazo mínimo

- Comunhão parcial, autorizado pacto

- Direito real de moradia

- Direito aos alimentos

- Direitos sucessórios

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•  EMBARGOS INFRINGENTES. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. RECONHECIMENTO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE COMO HERDEIRO, EM CONCORRÊNCIA COM O DESCENDENTE. SUCESSÃO DO COMPANHEIRO À LUZ DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 1.790 E INCISOS DO CÓDIGO CIVIL, QUE CONFERE TRATAMENTO DIFERENCIADO AO COMPANHEIRO E AO CÔNJUGE.

Em razão do julgamento de improcedência no colendo Órgão Especial deste Tribunal, da Argüição de Inconstitucionalidade n.º 70029390374, reconhecendo a constitucionalidade do art. 1.790, III, do Código Civil, por aplicação do disposto no art. 211 do RITJRGS há que se reconhecer a aplicabilidade do art. 1.790, CC/02, inclusive relativamente ao inciso II, incidente no caso concreto. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS, POR MAIORIA.

Embargos Infringentes Nº 70032120735, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator Vencido: Rui Portanova, Redator para Acordão: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 12/03/2010

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•  INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. SUCESSÃO. A Constituição da República não equiparou a união estável ao casamento. Atento à distinção constitucional, o Código Civil dispensou tratamento diverso ao casamento e à união estável. Segundo o Código Civil, o companheiro não é herdeiro necessário. Aliás, nem todo cônjuge sobrevivente é herdeiro.

O direito sucessório do companheiro está disciplinado no art. 1790 do CC, cujo inciso III não é inconstitucional. Trata-se de regra criada pelo legislador ordinário no exercício do poder constitucional de disciplina das relações jurídicas patrimoniais decorrentes de união estável. Eventual antinomia com o art. 1725 do Código Civil não leva a sua inconstitucionalidade, devendo ser solvida à luz dos critérios de interpretação do conjunto das normas que regulam a união estável. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE, POR MAIORIA.

Incidente de Inconstitucionalidade Nº 70029390374, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator Vencido: Leo Lima, Redator para Acordão: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 09/11/2009

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•  APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. RECONHECIMENTO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE COMO HERDEIRO, EM CONCORRÊNCIA COM O DESCENDENTE. SUCESSÃO DO COMPANHEIRO À LUZ DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 1.790, II, DO CCB, QUE CONFERE TRATAMENTO DIFERENCIADO AO COMPANHEIRO E AO CÔNJUGE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EQÜIDADE.

1. Não se pode negar que tanto à família de direito, ou formalmente constituída, como também àquela que se constituiu por simples fato, há que se outorgar a mesma proteção legal, em observância ao princípio da eqüidade, assegurando-se igualdade de tratamento entre cônjuge e companheiro, inclusive no plano sucessório. 2. Reconhecimento do companheiro supérstite como herdeiro dos bens deixados por sua companheira que se impõe, em concorrência com o descendente da falecida. 3. Escritura Pública de Inventário e Adjudicação que deve ser anulada. Recurso provido.

Apelação Cível Nº 70029885456, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 22/07/2009

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Doação Testamento

Ato bilateral Ato unilateral Irrevogável (via de regra) Revogável Custo fiscal dos donatários (se inertes, será suportado pelo doador)

Custo fiscal dos herdeiros

Forma: pública / particular Forma: pública / particular / cerrada Cláusulas Cláusulas Reversão Usufruto

DIFERENÇAS BÁSICAS

"   INCAPACIDADE CIVIL: Recomendação de escritura declaratória /

ata notarial

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Qual é a definição de justiça familiar?

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Qual é a definição de justiça familiar?

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Qual é a definição de justiça familiar?

Todos devem ser tratados da mesma forma, sem levar em conta nenhuma das particularidades que os distinguem.

1. A cada qual a mesma coisa.

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Qual é a definição de justiça familiar?

1. A cada qual a mesma coisa.

2. A cada qual segundo seus méritos.

Não se exige a igualdade de todos, mas um tratamento proporcional a uma qualidade intrínseca, ao mérito da pessoa humana.

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Qual é a definição de justiça familiar?

Não se busca um tratamento igual, nem os sacrifícios realizados, mas unicamente o resultado da ação.

2. A cada qual segundo seus méritos.

3. A cada qual segundo suas obras.

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Qual é a definição de justiça familiar?

Não leva em conta os méritos do homem ou de sua produção, mas se aproxima mais da concepção de caridade.

3. A cada qual segundo suas obras.

4. A cada qual segundo suas necessidades.

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Qual é a definição de justiça familiar?

Eis uma fórmula aristocrática de Justiça.

4. A cada qual segundo suas necessidades.

5. A cada qual segundo sua posição.

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Qual é a definição de justiça familiar?

Ocorrerá Justiça quando se aplica às mesmas situações as mesmas leis.

5. A cada qual segundo sua posição.

6. A cada qual segundo a lei lhe atribui.

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Qual é a definição de justiça familiar?

5. A cada qual segundo sua posição.

6. A cada qual segundo a lei lhe atribui.

3. A cada qual segundo suas obras.

4. A cada qual segundo suas necessidades.

1. A cada qual a mesma coisa.

2. A cada qual segundo seus méritos .