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Guarda Municipal de Fortaleza Direito Constitucional Princípios Fundamentais Cristiano Lopes 2013 Copyright. Curso Agora Eu Passo - Todos os direitos reservados ao autor .

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Guarda Municipal de Fortaleza

Direito Constitucional

Princípios Fundamentais

Cristiano Lopes

2013 Copyright. Curso Agora Eu Passo - Todos os direitos reservados ao autor.

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Prof. Cristiano Lopes

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CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO

• A Constituição é a norma de maior hierarquia em um ordenamento jurídico, que organiza, estrutura e constitui o Estado e os direitos e garantias individuais.

• É certo que o Direito Constitucional se desenvolve interrelacionado a outras ciências, principalmente a sociologia, a filosofia e a política. Em virtude disso, existem diversos sentidos para se conceituar a Constituição:

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• Sentido sociológico de constituição – Desenvolvido por Ferdinand Lassalle. Ele defende que uma Constituição só seria legítima se representasse a vontade popular, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não aconteça, a Constituição não passaria de uma ‘folha de papel’.

• Sentido jurídico de constituição – Desenvolvido por

Hans Kelsen. Para ele, a Constituição estaria no mundo do dever ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais. A Constituição seria, assim, um sistema de normas jurídicas. Segundo Kelsen, a Constituição é considerada como norma pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Em consequência, a validade da norma é completamente independente de sua aceitação pelo sistema de valores sociais vigentes em uma comunidade.

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• Sentido político de constituição – Desenvolvido por Carl Schmitt. Ele conceitua Constituição como a decisão política fundamental. Segundo Schmitt, a validade de uma Constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência.

• Sentido culturalista de constituição: Desenvolvido por J.H. Meirelles Teixeira. Para ele, a Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir.

• A concepção culturalista levaria ao conceito de Constituição Total, por apresentar na sua complexidade intrínseca, aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos.

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INTRODUÇÃO AO DIREITO

CONSTITUCIONAL

• Conceito de constituição

• Objeto da Constituição

• Conceito de Direito constitucional

• Supremacia da Constituição

1.Teoria da pirâmide

2.Teoria do trapézio

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CLASSIFICAÇÃO DAS

CONSTITUIÇÕES

Quanto ao conteúdo: Materiais e Formais

Quanto à forma: Escrita e Não escrita

Quanto ao modo de elaboração: Dogmática e Histórica

Quanto à origem: Promulgada e outorgada

Quanto à estabilidade: Imutáveis, rígidas, flexível, semi-rígida

Quanto à extensão: Analítica e Sintética

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APLICABILIDADE DAS NORMAS

CONSTITUCIONAIS

Normas Constitucionais de eficácia plena

São auto-aplicáveis (não dependem de lei) e não podem se reduzidas Ex.:CF, art. 2°

Normas Constitucionais de eficácia contida

São auto-aplicáveis e podem ter sua eficácia reduzida pelo legislador infraconstitucional. Ex.: OAB, CF, art. 37, I

Normas Constitucionais de eficácia limitada

Não são auto-aplicáveis, dependendo de ato infraconstitucional posterior para inteira aplicabilidade. Ex.: CF, art. 224

Normas Constitucionais de eficácia programática

São aquelas que veiculam programas a serem implementadas pelo Estado visando o a realização de fins sociais. Ex.: CF, art. 205

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Aplicabilidade das Normas

Constitucionais

Eficácia Plena

Eficácia Contida

Eficácia Limitadas

Programáticas

CF, art. 21, IX; 23,

Institutivas ou organizatórias

CF, art. 134, 1º

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PODER CONSTITUINTE

Poder constituinte originário

Poder de criar uma nova

constituição

Poder constituinte

derivado

Reformador

Emendas Constitucionais

(CF, art. 60)

Revisão

(ADCT, art. 3

Decorrente ou Poder

Constituinte Estadual

Institucionalizador

(cria a CE)

Reforma a CE

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LIMITES DO PODER CONSTITUINTE

DERIVADO REFORMADOR

PODER CONSTITUINTE REFORMADOR

LIMITES PROCESSUAIS

PEC (Mais rigoroso)

LIMITES CIRCUNSTANCIAIS

(intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio)

LIMITAÇÕES MATERIAIS

CF, art. 60, § 4°

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PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

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5. PRINCÍPIOS DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 1°. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como FUNDAMENTOS:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

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DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

Art. 2°. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

○ Poder Legislativo – tem a função de legislar (criar leis) e fiscalizar (fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo). É exercido, no âmbito da União, pelos Deputados Federais e pelos Senadores.

○ Poder Executivo – tem a função de governar o país cumprindo as leis criadas pelos Poder Legislativo. É exercido, no âmbito da União, pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

○ Poder Judiciário – tem a função de julgar os processos judiciais aplicando as normas aos casos concretos (exerce o poder jurisdicional). É exercido pelos magistrados (juízes).

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DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 3°. Constituem OBJETIVOS fundamentais da

República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

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Art. 4° A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

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Direitos Fundamentai

s

1ª geração/di

mensão

Liberdade: Direitos civis e

políticos

2ª geração/di

mensão

Igualdade: Direitos socias, economicos e

culturais

3ª geração/di

mensão

Solidariedade: Direitos à paz, ao desenvolvimento,

direitos difusos

4ª geração/di

mensão

Direito a informação,

democracia e pluralismo

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Características dos Direitos Fundamentais

Historicidade

Imprescritibilidade

Irrenunciabilidade

Inalienabilidade

Relatividade

Universalidade

Aplicação Imediata

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