Guarda Municipal de Fortaleza
Direito Constitucional
Princípios Fundamentais
Cristiano Lopes
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Prof. Cristiano Lopes
CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO
• A Constituição é a norma de maior hierarquia em um ordenamento jurídico, que organiza, estrutura e constitui o Estado e os direitos e garantias individuais.
• É certo que o Direito Constitucional se desenvolve interrelacionado a outras ciências, principalmente a sociologia, a filosofia e a política. Em virtude disso, existem diversos sentidos para se conceituar a Constituição:
• Sentido sociológico de constituição – Desenvolvido por Ferdinand Lassalle. Ele defende que uma Constituição só seria legítima se representasse a vontade popular, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não aconteça, a Constituição não passaria de uma ‘folha de papel’.
• Sentido jurídico de constituição – Desenvolvido por
Hans Kelsen. Para ele, a Constituição estaria no mundo do dever ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais. A Constituição seria, assim, um sistema de normas jurídicas. Segundo Kelsen, a Constituição é considerada como norma pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Em consequência, a validade da norma é completamente independente de sua aceitação pelo sistema de valores sociais vigentes em uma comunidade.
• Sentido político de constituição – Desenvolvido por Carl Schmitt. Ele conceitua Constituição como a decisão política fundamental. Segundo Schmitt, a validade de uma Constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência.
• Sentido culturalista de constituição: Desenvolvido por J.H. Meirelles Teixeira. Para ele, a Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir.
• A concepção culturalista levaria ao conceito de Constituição Total, por apresentar na sua complexidade intrínseca, aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos.
INTRODUÇÃO AO DIREITO
CONSTITUCIONAL
• Conceito de constituição
• Objeto da Constituição
• Conceito de Direito constitucional
• Supremacia da Constituição
1.Teoria da pirâmide
2.Teoria do trapézio
CLASSIFICAÇÃO DAS
CONSTITUIÇÕES
Quanto ao conteúdo: Materiais e Formais
Quanto à forma: Escrita e Não escrita
Quanto ao modo de elaboração: Dogmática e Histórica
Quanto à origem: Promulgada e outorgada
Quanto à estabilidade: Imutáveis, rígidas, flexível, semi-rígida
Quanto à extensão: Analítica e Sintética
APLICABILIDADE DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS
Normas Constitucionais de eficácia plena
São auto-aplicáveis (não dependem de lei) e não podem se reduzidas Ex.:CF, art. 2°
Normas Constitucionais de eficácia contida
São auto-aplicáveis e podem ter sua eficácia reduzida pelo legislador infraconstitucional. Ex.: OAB, CF, art. 37, I
Normas Constitucionais de eficácia limitada
Não são auto-aplicáveis, dependendo de ato infraconstitucional posterior para inteira aplicabilidade. Ex.: CF, art. 224
Normas Constitucionais de eficácia programática
São aquelas que veiculam programas a serem implementadas pelo Estado visando o a realização de fins sociais. Ex.: CF, art. 205
Aplicabilidade das Normas
Constitucionais
Eficácia Plena
Eficácia Contida
Eficácia Limitadas
Programáticas
CF, art. 21, IX; 23,
Institutivas ou organizatórias
CF, art. 134, 1º
PODER CONSTITUINTE
Poder constituinte originário
Poder de criar uma nova
constituição
Poder constituinte
derivado
Reformador
Emendas Constitucionais
(CF, art. 60)
Revisão
(ADCT, art. 3
Decorrente ou Poder
Constituinte Estadual
Institucionalizador
(cria a CE)
Reforma a CE
LIMITES DO PODER CONSTITUINTE
DERIVADO REFORMADOR
PODER CONSTITUINTE REFORMADOR
LIMITES PROCESSUAIS
PEC (Mais rigoroso)
LIMITES CIRCUNSTANCIAIS
(intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio)
LIMITAÇÕES MATERIAIS
CF, art. 60, § 4°
PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
5. PRINCÍPIOS DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 1°. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como FUNDAMENTOS:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
Art. 2°. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
○ Poder Legislativo – tem a função de legislar (criar leis) e fiscalizar (fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo). É exercido, no âmbito da União, pelos Deputados Federais e pelos Senadores.
○ Poder Executivo – tem a função de governar o país cumprindo as leis criadas pelos Poder Legislativo. É exercido, no âmbito da União, pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
○ Poder Judiciário – tem a função de julgar os processos judiciais aplicando as normas aos casos concretos (exerce o poder jurisdicional). É exercido pelos magistrados (juízes).
DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 3°. Constituem OBJETIVOS fundamentais da
República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4° A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Direitos Fundamentai
s
1ª geração/di
mensão
Liberdade: Direitos civis e
políticos
2ª geração/di
mensão
Igualdade: Direitos socias, economicos e
culturais
3ª geração/di
mensão
Solidariedade: Direitos à paz, ao desenvolvimento,
direitos difusos
4ª geração/di
mensão
Direito a informação,
democracia e pluralismo
Características dos Direitos Fundamentais
Historicidade
Imprescritibilidade
Irrenunciabilidade
Inalienabilidade
Relatividade
Universalidade
Aplicação Imediata
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