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GUIA DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE (decreto regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro)
Página 1 de 12 DALILA ALMEIDA
GUIA
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE (ADD)
Adaptação do Decreto Regulamentar n.º 26/2012
21 de fevereiro de 2012
GUIA DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE (decreto regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro)
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ÍNDICE Página
1. Objetivos da avaliação do desempenho 3
2. Relevância da avaliação “
3. Docentes a quem se aplica a avaliação “
3.1. Requisito de tempo / Periodicidade “
4. Intervenientes no processo de avaliação / Composição e funções dos órgãos
de avaliação
4
Presidente do Conselho Geral
Diretor
Secção da Avaliação do Desempenho Docente (SADD)
Avaliador Externo
Avaliador Interno
Avaliados
“
“
“
5
“
“
5.Dimensões em que a avaliação incide “
6. Calendarização “
7. Elementos de referência da avaliação “
8. Observação de aulas 6
9. Documentos do procedimento de avaliação “
9.1. Projeto docente “
9.2. Documento de registo de participação nas dimensões de avaliação “
9.3. Relatório de autoavaliação 7
10. Resultado da avaliação “
11. Avaliação final “
11. 1.Critérios de desempate 8
12. Reclamação e Recurso “
13. Regimes especiais 9
13.1. Docentes avaliados por Ponderação curricular “
14. Docentes em exercício de funções noutros organismos 10
LEGISLAÇÃO REFERENTE À AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE “
Quadro Síntese – AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE 11
GUIA DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE (decreto regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro)
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AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE (Normativos legais)
Os novos diplomas relativos à Avaliação do Desempenho de Docentes e ao Estatuto da Carreira
Docente foram publicados no Diário da República. Sem prejuízo da leitura dos documentos
divulgados, aqui se apresentam os aspetos considerados mais relevantes.
Para mais informações, consultar:
Decreto – Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro […]
Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro […]
1. Objetivos da avaliação do desempenho
A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do serviço
educativo e da aprendizagem dos alunos, bem como a valorização e o desenvolvimento pessoal
e profissional dos docentes.
Constituem ainda objetivos da avaliação do desempenho:
Contribuir para a melhoria da prática pedagógica do docente;
Contribuir para a valorização do trabalho e da profissão do docente;
Identificar as necessidades de formação do pessoal docente;
Detetar os fatores que influenciam o rendimento profissional do pessoal doente;
Diferenciar e premiar os melhores profissionais no âmbito do sistema de progressão
da carreira docente;
Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente;
Promover o trabalho de cooperação entre os docentes, tendo em vista a melhoria
do seu desempenho;
Promover um processo de acompanhamento e supervisão da prática docente;
Promover a responsabilização do docente quanto ao exercício da sua atividade
profissional.
Ler ainda: ECD – Preâmbulo e artigo 40.º [...] / ADD – Preâmbulo e artigo 3.º - “Princípios”
2.Relevância da avaliação
A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para:
1. Progressão na carreira;
2. Conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva no termo do período probatório;
3. Renovação do contrato;
4. Atribuição do prémio de desempenho.
Ler ainda: ECD – artigo 41.º […]
3.Docentes a quem se aplica a avaliação
Docentes integrados na carreira entre o 1.º e o 10.º escalão
Docentes em período probatório
Docentes em regime de contrato a termo
Ler ainda: ADD – artigo 2.º - “Âmbito”
3.1. Requisito de tempo
Docentes integrados na carreira
Os ciclos da avaliação coincidem com o pedido correspondente aos escalões da carreira
docente;
São sujeitos à avaliação do desempenho desde que tenham prestado serviço docente
efetivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação dos respetivos ciclos.
Podem requerer à ponderação curricular, até ao final do ciclo, se não preencherem o
tempo mínimo aí previsto;
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O processo de avaliação deve ser concluído no final do ano escolar anterior ao fim do
ciclo avaliativo;
Docentes em regime de contrato a termo
O ciclo de avaliação tem como limite mínimo 180 dias de serviço letivo efetivamente
prestado;
Quando o limite mínimo resultar da celebração de mais do que um contrato, a avaliação
será realizada pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, cujo contrato
termine em último lugar, tendo esta que recolher os elementos avaliativos das outras
escolas. No caso de os contratos terminarem na mesma data, caberá ao docente optar
pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada que efetua a sua avaliação;
Docentes em período probatório
O ciclo de avaliação corresponde ao ano escolar coincidente com esse período.
Ler ainda: ECD – artigo 42.º […] / ADD – artigo 5.º - “… Requisito temporal”
4.Intervenientes no processo de avaliação / Composição e funções dos órgãos de avaliação
Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas:
INTERVENIENTES COMPOSIÇÃO E FUNÇÕES
Presidente do
Conselho Geral
Órgão que homologa a proposta de decisão do recurso relativo ao
artigo 25.º do decreto regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro e
notifica o Diretor para os efeitos aí previstos (ponto 4);
Diretor Procede à avaliação dos docentes posicionados nos 8.º, 9º e 10º
escalões e ainda os que exerçam as funções de subdiretor, adjunto,
assessor de direção, coordenador de departamento curricular e o
avaliador por este designado. Procede também à apreciação e à
decisão das reclamações, nos processos em que foi avaliador.
Conselho
Pedagógico
Órgão que elege os quatro docentes que integram a SADD; aprova o
documento de registo e avaliação do desenvolvimento das atividades
realizadas pelos avaliados nas dimensões de avaliação (científica e
pedagógica, participação na escola e relação com a comunidade;
formação contínua e desenvolvimento profissional) e os respetivos
parâmetros.
Secção de Avaliação
do Desempenho
Docente do Conselho
Pedagógico
A secção é formada pelo Diretor que preside e por quatro docentes
eleitos de entre os membros do Conselho Pedagógico. À secção
compete:
Aplica o sistema de avaliação do desempenho, tendo em
consideração o projeto educativo e o serviço distribuído ao docente;
Calendariza os procedimentos de avaliação;
Concebe e publicita o instrumento de registo e avaliação do
desenvolvimento das atividades realizadas pelos avaliados nas
dimensões de avaliação;
Acompanha e avalia todo o processo;
Aprova a classificação final harmonizando as propostas dos
avaliadores e garantido a aplicação dos percentis de diferenciação
dos desempenhos;
Aprecia e decide as reclamações, nos processos em que atribui a
classificação final;
Aprova o plano de formação proposto pelo avaliador ou avaliadores
e aprovado pelo Conselho pedagógico.
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Avaliador Externo O avaliador externo integra uma bolsa de avaliadores constituída por
docentes de todos os grupos de recrutamento, devendo reunir os
seguintes requisitos:
Estar integrado no escalão igual ou superior ao do avaliado;
Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado;
Ser titular de formação em avaliação do desempenho ou
supervisão pedagógica ou deter experiência profissional em
supervisão pedagógica;
Compete ao avaliador externo proceder à avaliação externa da
dimensão científica e pedagógica dos docentes por ela abrangidos;
Avaliador Interno
O avaliador interno é o coordenador do departamento curricular ou
quem este designar, devendo estes serem detentores dos mesmos
requisitos do avaliador externo. No caso de não ser possível designar um
avaliador que corresponda aos requisitos enunciados, passará o
coordenador a ser o avaliador.
Ao avaliador interno compete:
Procede à avaliação do desenvolvimento das atividades realizadas
pelos avaliados nas dimensões de avaliação (científica e
pedagógica, participação na escola e relação com a comunidade;
formação contínua e desenvolvimento profissional), tendo em
consideração:
O Projeto do Docente (apresentação opcional). No caso da sua não
apresentação, as metas e objetivos do projeto educativo do
agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas;
Documento de registo e avaliação aprovado pelo CP para esse
efeito;
Relatórios de autoavaliação.
Ler ainda: ECD – artigo 43.º […] / ADD – SECÇÃO II - “Intervenientes no processo de avaliação” (dos artigos
8.º ao 14.º)
5.Dimensões em que a avaliação incide
A avaliação de desempenho de docentes incide sobre as seguintes dimensões:
DIMENSÕES
CIENTÍFICA E PEDAGÓGICA
PARTICIPAÇÃO NA ESCOLA E RELAÇÃO COM A COMUNIDADE
FORMAÇÃO CONTÍNUA E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Ler ainda: ECD – artigo 42.º - “Âmbito e periodicidade” / ADD – artigo 4.º - “Artigo 4.º - Dimensões da
avaliação
6.Calendarização
A calendarização da avaliação é decidida pela secção de avaliação do desempenho docente
do conselho pedagógico em coordenação com os avaliadores.
Ler ainda: ADD – artigo 15.º - “Artigo 15.º - Calendarização
7.Elementos de referência da avaliação:
O Projeto Docente (caráter opcional) tem como referência as metas e os objetivos do
projeto educativo;
Os objetivos e as metas do projecto educativo do agrupamento ou de escola não
agrupada;
Os parâmetros, estabelecidos para cada uma das dimensões, aprovados pelo conselho
pedagógico;
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Os parâmetros estabelecidos a nível nacional para a avaliação externa, fixados pelo
Ministério da Educação e Ciência.
Ler ainda: ECD – artigo 45.º - “Elementos de referência da avaliação” / ADD – artigo 6.º - “Elementos de
referência da avaliação”
8.Observação de aulas
A observação de aulas tem caráter facultativo. No caso dos docentes com contrato a termo não
se procede à observação de aulas.
A observação de aulas é obrigatória nos seguintes casos:
Docentes em período probatório;
Docentes integrados no 2.º e 4.º escalão da carreira docente;
Para a atribuição da menção de Excelente, em qualquer escalão, recorrendo-se ao
pedido de observação de aulas pelo avaliado ao diretor, até ao final do primeiro período
do ano escolar anterior ao da sua realização;
Docentes integrados na carreira que obtenham a menção de Insuficiente.
A observação de aulas compete aos avaliadores externos que procedem ao registo das suas
observações, decorrendo num período correspondente a 180 minutos. Esse período de tempo é
distribuído, no mínimo, por dois momentos distintos, num dos dois últimos anos escolares anteriores
ao fim de cada ciclo de avaliação do docente integrado na carreira.
A observação de aulas dos docentes integrados no 5.º escalão da carreira é realizada no último
ano escolar anterior ao fim do ciclo avaliativo.
Nos restantes escalões, processa-se num dos últimos anos escolares anteriores ao fim de cada
ciclo avaliativo.
Podem requerer a observação de aulas todos os docentes dos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º
escalões que se candidatem à menção de Excelente.
Ler ainda: ADD – artigo 18.º - “Observação de aulas”
9. Documentos do procedimento de avaliação:
9.1. Projeto docente
9.2. Documento de registo de participação nas dimensões de avaliação
9.3. Relatório de autoavaliação e respetivo parecer elaborado pelo avaliador
9.1. Projeto docente
A preencher pelo avaliado, de caráter facultativo. Tem por referência as metas e os objetivos
traçados no projeto educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, consistindo
no enunciado do contributo do docente para a sua concretização. No caso de não ser
apresentado é substituído, para efeitos avaliativos, pelas metas e objetivos do projeto educativo
do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Documento constituído por um máximo de duas páginas, anualmente elaborado em
função do serviço distribuído;
A apreciação do projeto docente pelo avaliador é comunicada por escrito ao avaliado.
Ler ainda: ADD – artigo 17.º - “Projeto docente”
9.2. Documento de registo de participação nas dimensões de avaliação
O documento é criado e publicitado pela SADD, incidindo nas três dimensões da avaliação
docente (científica e pedagógica; participação na escola e relação com a comunidade;
formação contínua e desenvolvimento profissional).
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9.3. Relatório de autoavaliação
A preencher pelo avaliado1 anualmente, com um máximo de três páginas (sem anexos),
reportando-se ao trabalho efetuado nesse período.
Objetivos
Envolver o docente na identificação de oportunidades do desenvolvimento profissional e
na melhoria dos processos de ensino e dos resultados escolares dos alunos
Refletir sobre a atividade desenvolvida, destacando os seguintes elementos:
1. A prática letiva;
2. As atividades promovidas;
3. A análise dos resultados obtidos;
4. O contributo para os objetivos e metas fixados no Projeto educativo do agrupamento
de escolas e escola não agrupada;
5. A formação realizada e o seu contributo para a melhoria educativa.
A omissão da entrega do relatório de autoavaliação, por motivos injustificados nos termos do ECD,
implica a não contagem do tempo de serviço do ano escolar em causa, para efeitos de
progressão na carreira docente.
Ler ainda: ADD – artigo 19.º - “Relatório de autoavaliação”
10.Resultado da avaliação
O resultado final da avaliação a atribuir em cada ciclo avaliativo é expresso numa escala
graduada de 1 a 10.
As classificações são ordenadas de forma crescente por universo de docentes de modo a
proceder à sua conversão, nos seguintes termos:
Excelente se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 95, não
inferior a 9 e o docente tiver aulas observadas;
Muito Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 75, não
inferior a 8 e não tenha sido atribuída ao docente a menção de excelente;
Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior a 6,5 e não tiver sido
atribuída a menção de Muito Bom ou Excelente;
Regular se a classificação for igual ou superior a 5 e inferior a 6,5;
Insuficiente se a classificação for inferior a 5.
As menções qualitativas de Muito Bom e Excelente só podem ser atribuídas aos docentes que
tiveram observação de aulas.
Em cada agrupamento ou escola não agrupada, a atribuição das menções qualitativas de
Excelente e Muito Bom têm de respeitar as percentagens de 5% e 20% respetivamente.
As percentagens máximas para atribuições das classificações de Muito Bom e Excelente por
agrupamento ou escola não agrupada terão ainda por referência os resultados obtidos na
avaliação externa da escola.
A atribuição de menções qualitativas de Muito Bom e Excelente depende do cumprimento
efetivamente verificado de 95% da componente letiva distribuída no decurso do ciclo de
avaliação, relevando para o efeito as ausências legalmente equiparadas a serviço efetivo nos
termos do ECD.
Ler ainda: ECD – artigos 46.º “Sistema de classificação” / ADD – artigos 2.º - “Resultado da avaliação”
11. Avaliação final
A classificação final corresponde ao resultado da média ponderada das pontuações obtidas nas
três dimensões de avaliação, sendo consideradas as seguintes ponderações:
1 Docentes do 1.º ao 7.º escalões que não exerçam funções de subdiretor, adjunto, assessor da direção, coordenador
de departamento e avaliadores por este designado e coordenador de estabelecimento.
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Dimensão científica e pedagógica – 60%;
Dimensão participação na escola e relação com a comunidade – 20%;
Dimensão formação contínua e desenvolvimento profissional – 20%.
No caso de ter havido observação de aulas, a avaliação externa representará 70% da
percentagem prevista da dimensão científica e pedagógica.
A SADD atribui a classificação final, após a análise e harmonização das propostas dos avaliadores,
garantindo a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos previstos. Será
comunicado ao avaliado, por escrito, a avaliação final.
Ler ainda: ADD – artigo 2.º - ” Avaliação final”
11.1. Critérios de desempate
Na atribuição da avaliação final se for necessário proceder ao desempate dos docentes
relevam, sucessivamente os seguintes critérios:
Classificação obtida na dimensão científica e pedagógica;
Classificação obtida na dimensão participação na escola e relação com a comunidade;
Classificação obtida na formação contínua e desenvolvimento profissional;
Graduação profissional calculada nos termos dos normativos legais em vigor;
Tempo de serviço em exercício de funções públicas.
Saiba mais: ADD – artigo 22.º - ” Critérios de desempate”
12.Reclamação e Recurso
Reclamação
O avaliado pode apresentar reclamação escrita ao Diretor ou à SADD no prazo de 10 dias
a contar da data em que tem conhecimento da avaliação final.
O Diretor ou a SADD aprecia e decide sobre a reclamação no prazo de 15 dias.
Na decisão sobre a reclamação, o Diretor ou a SADD tem em consideração os
fundamentos apresentados pelo avaliado e pelo avaliador, bem como todos os
documentos que compõem o processo de avaliação.
No caso de não ser apresentada reclamação, considera-se aceite a avaliação final.
Recurso
Da decisão da reclamação cabe recurso para o presidente do Conselho Geral a interpor
no prazo de 10 dias úteis da data da sua notificação, tendo que o avaliado indicar o seu
árbitro e respetivos contatos;
SEM OBSERVAÇÃO DE AULAS
Avaliação Interna
60% X A
20% X B
20% X C
COM OBSERVAÇÃO DE AULAS
Avaliação Externa = 70% x A
Avaliação Interna = 30% x A
20% X B
20% X C
Legenda: A – Científica e pedagógica / B – Participação na escola e relação com a comunidade /
C – Formação contínua e desenvolvimento profissional
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Compete a uma composição de três árbitros, obrigatoriamente docentes, a proposta da
decisão do recurso, cabendo a sua homologação ao presidente do Conselho Geral;
O presidente do Conselho Geral, que no desempenho desta função tem de ser um
docente, desencadeia ainda as seguintes diligências, até ao limite máximo de trinta e dois
dias úteis:
1. Ao receber o recurso notifica o Diretor ou a SADD para, em dez dias úteis, contra-
alegar e nomear o seu árbitro;
2. No prazo de cinco dias úteis, após a apresentação das contra-alegações, notifica os
dois árbitros que se reúnem para escolher um terceiro árbitro, que preside;
3. No prazo de dois dias, após o conhecimento da falta de acordo para a escolha do
terceiro árbitro, procede à designação desse árbitro;
4. Após o decurso de qualquer dos prazos dos pontos 2 (cinco dias) e 3 (dois dias), no
prazo de dez dias úteis, os árbitros submetem a proposta da decisão de recurso à
homologação do presidente do Conselho Geral, ou do seu substituto;
5. O prazo de homologação da proposta de decisão do recurso é de cinco dias úteis.
Ler ainda: ECD – artigo 47.º […]/ ADD – artigos 24.º e 25.º “Reclamação”
13. Regimes especiais
São avaliados num regime especial os seguintes docentes:
Docentes posicionados no 8.º escalão, desde que tenham obtido as avaliações de
Satisfaz e de Bom, de acordo com o anterior ECD e com o presente decreto
regulamentar;
Docentes posicionados no 9.º e 10.º escalão da carreira docente;
Docentes que exerçam funções de subdiretor, adjunto, assessor da direção,
coordenador de departamento curricular e o avaliador por este designado e
coordenador de estabelecimento.
Procedimentos de avaliação
Entrega de um relatório de autoavaliação, no final do ano escolar anterior ao fim do ciclo
avaliativo, com o máximo de seis páginas sem anexos;
A omissão da entrega do relatório de autoavaliação implica a não contagem do tempo
de serviço para a progressão na carreira docente;
O relatório de autoavaliação é avaliado pelo Diretor, após emissão de parecer da SADD,
considerando as dimensões de avaliação;
A classificação final do relatório de autoavaliação corresponde à média aritmética simples
das pontuações obtidas nas dimensões de avaliação;
A obtenção de Muito Bom e Excelente implica a sujeição dos docentes do regime especial
ao regime geral de avaliação;
Os docentes do 10.º escalão entregam o relatório de autoavaliação quadrienalmente;
Os docentes que reúnam os requisitos para a aposentação ou aposentação antecipada,
podem pedir a dispensa da avaliação.
Ler ainda: ADD – Capítulo III - artigo 27.º - “Procedimento especial de avaliação”
13. 1 Docentes avaliados por ponderação curricular
Os docentes que exerçam cargos ou funções cujo enquadramento normativo ou estatuto
salvaguarde o direito à progressão na carreira de origem e não tenham funções letivas atribuídas
são avaliados, para efeitos do artigo 37.º do ECD, pela menção qualitativa que lhe tiver sido
atribuída na última avaliação do desempenho. (ponto 6, do artigo 40.º, do ECD)
Estes docentes podem ainda solicitar a avaliação do desempenho através de ponderação
curricular, nos seguintes casos:
Se não tiverem obtido avaliação, na última avaliação do desempenho;
No caso de quererem a alteração da última avaliação do desempenho;
Os docentes que permaneçam em situação de ausência de serviço que inviabilize a
verificação do requisito de tempo mínimo para a avaliação do desempenho.
GUIA DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE (decreto regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro)
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Ler ainda: ECD– ponto 6 e 9 - artigo 40.º - “Caraterização e objetivos da avaliação do desempenho”;
Despacho n.º 19/2012, de 17 de agosto
14. Docentes em exercício de funções noutros organismos
A avaliação dos docentes que se encontrem nestas situações é objeto de regulamentação
própria.
Ler ainda: ADD – artigo 29.º […] “Exercício de funções noutros organismos”
LEGISLAÇÃO REFERENTE À AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE
NORMATIVO LEGAL DESIGNAÇÃO DATA DE
PUBLICAÇÃO
Decreto Regulamentar n.º
26/2012,
Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal
docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de julho.
21 de fevereiro
2012
Declaração de Retificação n.º
20/2012
Retifica o Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21
de fevereiro, do Ministério da Educação e Ciência, que
regulamenta o sistema de avaliação do desempenho
do pessoal docente da educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário e revoga o Decreto
Regulamentar n.º2/2010, de 23 de junho, publicado
no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 21 de
fevereiro de 2012
20 de abril
2012
Despacho Normativo n.º
19/2012
(ADD por ponderação curricular)
Revogação do despacho normativo n.º 24/2010, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 186, de 23 de Setembro de 2010. (ver
declaração de retificação n.º 1102/2012, D.R. n.º 169, Série II, de 31
de Agosto de 2012).
17 de agosto
2012
Portaria n.º 266/2012 Estabelece as regras a que obedece a avaliação do desempenho
docente dos diretores de agrupamentos de escolas ou escolas não
agrupadas, dos diretores dos centros de formação de associações de
escolas e dos diretores das escolas portuguesas no estrangeiro
30 de agosto
2012
Despacho n.º 12567/2012 Estabelece os critérios para a determinação dos percentis relativos à
atribuição das menções qualitativas aos docentes integrados na
carreira.
26 de setembro
2012
Despacho n.º 12635/2012 Determina a correspondência entre a avaliação obtida no SIADAP
nas menções qualitativas específicas previstas no artigo n.º 46.º do
estatuto da Carreira dos educadores de Infância e dos Professores
dos Ensinos Básico e Secundário.
27 de setembro
2012
Despacho n.º 13981/2012 Estabelece os parâmetros nacionais para a avaliação externa da
dimensão científica e pedagógica a realizar no âmbito da avaliação
do desempenho docente
26 de outubro
2012
Despacho normativo n.º
24/2012
Regulamenta o processo de constituição e funcionamento da bolsa
de avaliadores externos, com vista à avaliação externa da dimensão
científica e pedagógica
26 de outubro
2012
GUIA DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE (decreto regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro)
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ELEMENTOS DE REFERÊNCIA DA
AVALIAÇÃO
Os objetivos e metas fixados no Projeto
educativo do Agrupamento
Os parâmetros estabelecidos para
cada uma das dimensões aprovados
pelo Conselho Pedagógico
(Quadro síntese)
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE
Decreto Regulamentar n.º 26/2012, 21 fevereiro- 1º CICLO
Destaque para as seguintes alterações
DOCENTES DOS QUADROS DOCENTES CONTRATADOS
Os resultados da avaliação não têm
efeitos na graduação profissional;
O Bom e Muito Bom acrescem 1 valor
na graduação profissional (não
podem solicitar Excelente);
Os ciclos de avaliação coincidem
com o período correspondente aos
escalões da carreira docente;
O tempo de serviço é contado para
efeitos de concurso e progressão na
carreira;
O relatório de autoavaliação tem o máximo de 3 páginas sem anexos
Para a obtenção de Muito Bom não é necessário a observação de aulas.
DIMENSÕES DA AVALIAÇÃO
CIENTÍFICA E
PEDAGÓGICA
PARTICIPAÇÃO NA
ESCOLA E RELAÇÃO
COM A COMUNIDADE
FORMAÇÃO CONTÍNUA E
DESENVOLVIMENTO
PROFISSIONAL
GUIA DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE (decreto regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro)
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Avaliador
Externo
Requisitos do Avaliador
Externo
O que avalia Observação de
aulas obrigatória
Integra uma bolsa de
avaliadores
constituída por
docentes de todos os
grupos de
recrutamento
Estar integrado em escalão
igual ou superior ao do
avaliado;
Pertencer ao mesmo grupo de
recrutamento;
Ser titular de formação em
avaliação de desempenho ou
supervisão pedagógica ou
deter experiência profissional
em supervisão pedagógica;
A dimensão
Científica e
pedagógica dos
docentes
Docentes em
Período probatório;
Docentes integrados
no 2.º e 4.º escalão;
Atribuição da
menção de
Excelente;
Docentes que
obtenham a menção
de Insuficiente;
A observação de aulas corresponde a um período de 180 minutos distribuídos por 2 momentos,
num total dos 2 últimos anos escolares anteriores ao fim de cada ciclo de avaliação
Avaliador
Interno
Requisitos do Avaliador Interno O que avalia
Coordenador do
Departamento
Curricular ou quem
este designar
Estar integrado em escalão igual ou superior ao
do avaliado;
Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento;
Ser titular de formação em avaliação de
desempenho ou supervisão pedagógica ou deter
experiência profissional em supervisão
pedagógica;
Na impossibilidade de aplicação dos critérios
acima expostos não há lugar a designação.
O Projeto Docente
(caráter opcional,
máximo de 2 páginas);
Documento de
registo e avaliação
aprovado pelo
Conselho
Pedagógico;
Relatório de
Autoavaliação*
AVALIAÇÃO EXTERNA
AVALIAÇÃO INTERNA
*Relatório de Autoavaliação: documento anual de reflexão sobre a atividade desenvolvida, com um máximo de 3 páginas, sem anexos, incidindo sobre os seguintes elementos:
a) Prática letiva; b) Atividades promovidas;
c) Análise dos resultados obtidos;
d) Formação realizada e o seu contributo para a melhoria da ação educativa.