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GUIA DOS CONSELHOS ESCOLARES Um modelo de funcionamento dos conselhos escolares e para a elaboração dos regimentos internos

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GUIA DOS CONSELHOS ESCOLARES

Um modelo de funcionamento dos conselhos escolares e para a elaboração dos regimentos internos

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Comissão organizadora formada por solicitação do Ministério Público do Estado

de São Paulo (GEDUC-Ribeirão Preto)

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Sumário

O QUE É UM CONSELHO? ..................................................................................................... 4

O QUE É UM CONSELHO DE ESCOLA? ............................................................................. 5

COMO IMPLANTAR E CONSOLIDAR OS CONSELHOS ESCOLARES ....................... 7

QUAL É A FUNÇÃO DO CONSELHO ESCOLAR? ........................................................... 10

QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO ESCOLAR? ............... 11

O PROCESSO ELEITORAL .................................................................................................. 13

FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE ESCOLA .......................................................... 15

PROPOSTA DE REGIMENTO DO CONSELHO ESCOLAR ........................................... 18

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O QUE É UM CONSELHO?

O que significa um conselho? Quando alguém ouve essa palavra, normalmente

remete à ideia de um grupo, uma reunião ou uma orientação para alguém sobre algo. Esses

são alguns dos significados que pertencem a palavra em questão. Entretanto, conselho

tem um significado distinto quando se fala em administração pública. Conselhos são

instâncias ou mediações políticas construídas para a participação da sociedade civil na

gestão ou administração do Estado. Portanto, conselhos são uma das formas de

consolidação do regime democrático, tão importante quanto o voto.

Para se entender a importância dos conselhos, a palavra é citada aproximadamente

70 vezes na Constituição Federal. E é citada tanto, nos mais diferentes conselhos, porque

os legisladores constituintes pretenderam construir os mecanismos de participação direta

disposto logo no parágrafo único do Art 1º da Constituição Federal:

Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de

representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta

Constituição (grifo nosso).

Como se vê, não há hierarquia entre o processo de escolha de representantes ou o

exercício do poder por meio de mecanismos de participação direta. Ambos são

importantes e fundamentais, sendo cláusula pétrea do Estado Democrático de Direito.

Portanto, não há democracia sem conselhos, o que significa afirmar que a sua inexistência

ou mal funcionamento consiste em ataque ao próprio Estado Democrático de Direito.

Entender esse processo histórico ajuda a entender a importância dos conselhos e,

no caso, dos conselhos escolares. Quando se remete ao conselho escolar, está se

afirmando que são instâncias de participação popular nas políticas públicas de educação.

Por isso que a própria Constituição Federal traz a necessidade de estabelecer mecanismos

de gestão democrática a todas as escolas:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes

princípios:

(...)

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

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Esse princípio é reforçado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, quando diz

no parágrafo único do artigo 53 “é direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo

pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais” (grifos

nossos). E qual é um dos espaços de definição das propostas educacionais e pedagógicas?

Sim, o Conselho de Escola!

O QUE É UM CONSELHO DE ESCOLA?

Conselho de Escola é o órgão consultivo e deliberativo de uma escola. É a

instância que garante a autonomia da escola e permite que a comunidade escolar (pais,

estudantes e trabalhadores da educação) discuta e decida sobre a escola.

Mas discutir o quê?

Discutir tudo que se refere à gestão administrativa, financeira e pedagógica das

escolas. Dessa forma, o conselho de escola tem como objeto a gestão político-pedagógica

das escolas. Sua função pressupõe a radicalização da participação popular, sendo por si

um mecanismo de gestão participativa da comunidade escolar.

Os conselhos de escola, da forma como estão dados na legislação vigente, veem

de uma necessidade de regulamentação da participação popular na gestão do Estado. Esse

é um princípio fundamental da educação brasileira, como demonstra o Artigo 206 inciso

VI da Constituição Federal, o qual afirma que um dos princípios da educação brasileira é

a “gestão democrática do ensino público, na forma de lei”.

A Lei nº 9.394/1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, consolida

tal princípio, quando afirma em seu artigo 14:

Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão

democrática do ensino público na educação básica, de acordo com

as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

I - participação dos profissionais da educação na elaboração do

projeto pedagógico da escola;

II - participação das comunidades escolar e local em conselhos

escolares ou equivalentes.

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Ou seja, a LDB obriga os municípios e estados a definirem a gestão democrática,

devendo garantir a participação dos profissionais da educação na elaboração do PPP e a

participação das comunidades escolares em conselhos escolares ou equivalentes.

Mas Ribeirão Preto possui regulamentação ou alguma definição sobre normas

mínimas de gestão democrática? A resposta é fácil! Sim!

Basta olharmos o capítulo XIII da Lei Complementar nº 2.524/2012 (Estatuto do

Magistério Público Municipal), intitulado Do Conselho de Escola. O artigo 67 explicita

que a seção é uma regulamentação do Conselho de Escola, tendo em vista a legislação

nacional, já citada aqui.

Artigo 67 - O Conselho de Escola é um colegiado com função

deliberativa, cuja atuação está voltada para a defesa dos

interesses dos educandos e inspirada nas finalidades e objetivos

da educação pública do município de Ribeirão Preto (grifos

nossos).

O Conselho de Escola em Ribeirão Preto é um colegiado deliberativo.

Deliberativo, segundo o Dicionário Aurélio, consiste em uma decisão de quem tem

autoridade para decidir, normalmente por votação. A autoridade do conselho está dada

em legislação municipal, votada pela Câmara dos Vereadores e sancionada pela Prefeitura

Municipal, que atendeu a necessidade de regulamentação impostada pela Constituição

Federal e pela LDB. Portanto, o conselho é o órgão que deliberará sobre a gestão

administrativa, financeira e pedagógica das escolas públicas da rede municipal de

Ribeirão Preto.

O caráter deliberativo fica mais evidente quando da regulamentação das

atribuições do Conselho de Escola, no artigo 73 da lei municipal, que será vista mais

detalhadamente adiante.

Compete ao conselho de escola deliberar sobre as diretrizes, prioridades e metas

de ação da escola, inclusive a fim de orientar a proposta pedagógica, o calendário e o

Plano de Gestão.

Aliás, o processo de avaliação da escola deve ser feito também pelo Conselho de

Escola, conforme o inciso IV. Outro ponto importante é a regulamentação sobre a forma

como a escola funcionará em cada ano letivo. Diz o inciso V que cabe ao Conselho de

Escola “decidir quanto à organização e o funcionamento da escola, o atendimento à

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demanda e demais aspectos pertinentes, de acordo com as orientações fixadas pela

Secretaria Municipal da Educação”.

A Secretaria Municipal de Educação pode fixar orientações. Segundo o dicionário

Aurélio, orientação significa indicação, rumo, disposição e tendência. O Conselho de

Escola deve decidir, ou seja, determinar, sentenciar ou deliberar respeitando a

legislação vigente. Sim, deliberar é sinônimo de decidir! Esse é um princípio básico da

autonomia relativa consagrado em legislações nacional e municipal.

Por isso é muito importante todos participarem da gestão das escolas por meio da

participação nos conselhos de escola. Sem a participação, você estará outorgando a outros

o direito de decidir por você. Isso não significa que tudo será fácil, mas que há sim um

espaço coletivo de decisão da escola que pode atuar contra a precarização das escolas e

políticas públicas de desvalorização do trabalho pedagógico.

COMO IMPLANTAR E CONSOLIDAR OS CONSELHOS ESCOLARES

O Conselho Escolar apresenta-se como uma estratégia política de organização dos

diversos segmentos da comunidade escolar e local para elaborar e cuidar da execução do

projeto de educação das escolas. Esse processo, construído no interior das escolas, vem

se aperfeiçoando por meio da prática de gestão democrática vivenciada em diversas

unidades da rede de ensino pública brasileira.

Trata-se de um processo em que educadores, educandos e comunidade local, por

meio da prática de pensar a prática, elaboram um conhecimento específico, fazendo

emergir as possibilidades contidas em uma direção coletiva, organizada por meio de um

Conselho Escolar, que incorpora o gestor em uma perspectiva de gestão compartilhada.

A implantação e o movimento do Conselho Escolar, enquanto uma estratégia de

organização política e educacional para efetivar o princípio constitucional da gestão

democrática da educação pública, depende, em muitos aspectos, da consciência e

envolvimento de cada participante e do modo como vai se conduzir o diálogo entre

educadores, educandos e o gestor e, também, do diálogo entre comunidade escolar e local.

O fundamental é a mobilização de toda a comunidade escolar e local para discutir sobre

o sentido e as possibilidades contidas nessa forma de organização política de gestão da

escola.

Devem fazer parte dos Conselhos Escolares: a direção da escola e a representação

dos estudantes, dos pais ou responsáveis pelos estudantes, dos professores, dos demais

profissionais que atuam na Unidade Escolar e da comunidade local. Como todo órgão

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colegiado, o Conselho Escolar toma decisões coletivas. Ele só existe enquanto está

reunido. Ninguém tem autoridade especial fora do colegiado só porque faz parte dele.

A escolha dos membros dos Conselhos Escolares deve-se pautar pela

possibilidade de efetiva participação: o importante é a representatividade, a

disponibilidade e o compromisso; é saber ouvir e dialogar, assumindo a responsabilidade

de acatar e representar as decisões da maioria, sem nunca desistir de dar opiniões e

apresentar as suas propostas, pois os Conselhos Escolares são, acima de tudo, um espaço

de participação e, portanto, de exercício de liberdade.

A seleção dos integrantes desses Conselhos deve observar as diretrizes do sistema

de ensino. As experiências indicam várias possibilidades para escolha dos membros dos

Conselhos Escolares. Nesse sentido, o presente Guia tratará de definir alguns dos aspectos

que envolvem esse processo: mandatos dos conselheiros, forma de escolha (eleições, por

exemplo), existência de uma Comissão Eleitoral, convocação de assembleias-gerais para

deliberações, existência de membros efetivos e suplentes.

Feita a escolha, deve-se agendar um prazo para a posse dos conselheiros. Para a

eleição e escolha dos conselheiros, alguns cuidados devem ser observados, tais como: o

voto deve ser único, não sendo possível votar mais de uma vez na mesma unidade escolar;

garantir a proporcionalidade dos segmentos; assegurar a transparência do processo

eleitoral; realizar debates e apresentar planos de trabalho, entre outros. O processo de

eleição será tratado de maneira mais detalhada no Capítulo 3.

Alguns cuidados devem ser tomados ao se implantar os conselhos escolares, para

tanto, é preciso convocar todas as pessoas da comunidade escolar e local para uma

reunião, cujos objetivos serão:

compartilhar a ideia do Conselho Escolar;

preocupar-se com a data e o horário, com o objetivo de garantir a participação do

maior número de pessoas no encontro;

Garantir espaço, som e uma condição em que as pessoas se sintam bem acolhidas

para essa discussão;

Expor um diagnóstico da situação em que a escola se encontra, articulando, com

esse diagnóstico, os motivos que justificam a necessidade de criação e

movimentação do Conselho Escolar como estratégia de gestão pública no

cotidiano da escola;

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Pensar com todos os presentes as melhores possibilidades de envolvimento de

todas as pessoas da comunidade escolar e local no processo de implantação do

Conselho Escolar.

Realizar encontros por segmentos para construir um diagnóstico da escola na ótica

de cada um deles, a partir de três perguntas: o que está bem na escola? O que

precisamos melhorar? Como melhorar e a quem compete? Escolher, nesse

encontro, um ou dois representantes do segmento, para sistematizar o diagnóstico;

Procurar articular os movimentos de implantação do Conselho Escolar que

acontecem no interior da escola com os movimentos de discussão e

implementação da gestão democrática;

Organizar os encontros por segmentos, a partir de um planejamento que considere

especificidades como o melhor dia, horário e local. É importante que se mobilize

cada segmento a partir de suas necessidades específicas, procurando estabelecer a

relação entre o que o segmento precisa e a importância de se organizar com outros

segmentos em um Conselho Escolar, construindo, assim, uma totalidade na

escola;

Utilizar uma linguagem adequada para cada segmento, de forma que o mesmo

produza e se aproprie conscientemente dos resultados do diagnóstico que

construiu a partir de uma discussão coletiva com seus pares;

Preocupar-se em identificar, nas reuniões por segmento, as pessoas que despertam

como lideranças, demonstram interesse e possuem consciência da necessidade de

implantação e movimentação do Conselho Escolar;

Ao fim de cada encontro do segmento, escolher uma pessoa para relatar, na

assembleia geral, os resultados da discussão;

Promover uma assembleia geral para compartilhar os resultados dos encontros por

segmento, seguir as diretrizes da eleição para o Conselho Escolar e escolher os

membros da Comissão Eleitoral;

Garantir, na assembleia geral, como uma das diretrizes da eleição, que o Conselho

Escolar será composto pelo gestor da escola, como membro nato, e por

representantes dos segmentos: pais, estudantes, professores, funcionários e

representante da comunidade local;

Procurar definir, na assembleia geral, um cronograma para realização da eleição

dos membros do Conselho Escolar, definindo desde o período da inscrição dos

candidatos até o dia da posse dos conselheiros eleitos;

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Inscrever e homologar as candidaturas para concorrer nas eleições;

Organizar o espaço e o material necessário para a eleição;

Divulgar o resultado final da eleição, com o anúncio dos conselheiros eleitos.

Na primeira reunião do Conselho Escolar, deve-se decidir quem, dentre os seus

membros, será o presidente do Conselho Escolar;

É importante que a Comissão Eleitoral cuide da memória histórica da escola,

registrando todo o processo vivenciado na implantação do Conselho Escolar, por

meio de registro escrito (Ata). O registro deverá ficar arquivado na Unidade

Escolar e sempre disponível para consulta pública.

QUAL É A FUNÇÃO DO CONSELHO ESCOLAR?

O conselho escolar deve ser o espaço onde se discutem as questões educativas e

seus desdobramentos na prática político-pedagógica da escola. Nesse sentido, os

conselhos escolares têm as seguintes funções: deliberativa, consultiva, fiscal e

mobilizadora.

Deliberativas: quando decidem sobre o Projeto Político-Pedagógico e outros assuntos da

escola, aprovam encaminhamentos de problemas, garantem a elaboração de normas

internas e o cumprimento das normas dos sistemas de ensino e decidem sobre a

organização e o funcionamento geral das escolas. Elaboram normas internas da escola

sobre questões referentes ao seu funcionamento nos aspectos pedagógico, administrativo

ou financeiro.

Consultivas: quando têm um caráter de assessoramento, analisando as questões

encaminhadas pelos diversos segmentos da escola e apresentando sugestões ou soluções.

Fiscais (acompanhamento e avaliação): quando acompanham a execução das ações

pedagógicas, administrativas e financeiras, avaliando e garantindo o cumprimento das

normas da escola e a qualidade social do cotidiano escolar.

Mobilizadoras: quando promovem a participação, de forma integrada, dos segmentos

representativos da escola e da comunidade local em diversas atividades, contribuindo,

assim, para a efetivação da democracia participativa e para a melhoria da qualidade social

da educação.

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QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO ESCOLAR?

O caráter deliberativo fica mais evidente quando da regulamentação das

atribuições do Conselho de Escola, no artigo 73 da lei municipal.

Artigo 73 - Compete ao Conselho de Escola:

I - discutir e adequar, no âmbito da unidade escolar, as diretrizes

da política educacional estabelecida pela Secretaria Municipal da

Educação e complementá-las naquilo que as especificidades

locais exigirem;

II - definir as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola

para cada período letivo, que deverão orientar a elaboração da

Proposta Pedagógica, do Calendário Escolar e do Plano de Gestão

da unidade escolar, respeitadas as legislações pertinentes;

III - aprovar o Plano de Gestão e acompanhar a sua execução;

IV - avaliar o desempenho da escola face às diretrizes, prioridades

e metas estabelecidas;

V - decidir quanto à organização e o funcionamento da escola, o

atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes, de acordo

com as orientações fixadas pela Secretaria Municipal da

Educação, particularmente:

a) deliberar sobre o atendimento e acomodação da demanda,

turnos de funcionamento, distribuição de anos, séries e classes por

turnos, utilização do espaço físico, considerando a demanda e a

qualidade de ensino;

b) garantir a ocupação ou cessão do prédio escolar, inclusive para

outras atividades além das de ensino, fixando critérios para o uso

e preservação de suas instalações a serem registradas no Plano

Escolar.

VI - analisar, aprovar e acompanhar projetos pedagógicos

propostos pela equipe escolar ou pela comunidade escolar, para

serem desenvolvidos na escola;

VII - propor alternativas para solução de problemas de natureza

pedagógica, tanto aqueles detectados pelo próprio Conselho,

como os que forem a ele encaminhados;

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VIII - discutir critérios e procedimentos de avaliação relativa ao

processo educativo e à atuação dos diferentes segmentos da

comunidade escolar de acordo com as normas do Conselho

Municipal de Educação e Secretária Municipal da Educação;

IX - decidir procedimentos relativos à integração com a

Associação de Pais e Mestres e o Grêmio Estudantil, com outros

órgãos da escola, quando houver, e com outras Secretarias

Municipais;

X - traçar normas disciplinares para o funcionamento da escola,

dentro dos parâmetros da legislação em vigor.

Parágrafo Único - As decisões do Conselho de Escola deverão

preservar o princípio democrático.

Como se pode ver, as atribuições são muitas e variadas. Para o contexto das

Escolas Municipais de Ribeirão Preto, destacam-se algumas. A primeira é o inciso II:

II - definir as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola

para cada período letivo, que deverão orientar a elaboração da

Proposta Pedagógica, do Calendário Escolar e do Plano de Gestão

da unidade escolar, respeitadas as legislações pertinentes.

De modo geral, podem ser identificadas algumas atribuições dos conselhos

escolares:

elaborar o regimento interno do conselho escolar;

coordenar o processo de discussão, elaboração ou alteração do regimento escolar;

convocar assembleias-gerais da comunidade escolar ou de seus segmentos;

garantir a participação das comunidades escolar e local na definição do Projeto

Político-Pedagógico da unidade escolar;

promover relações pedagógicas que favoreçam o respeito ao saber do estudante e

valorizem a cultura da comunidade local;

propor e coordenar alterações curriculares na unidade escolar, respeitada a

legislação vigente, a partir da análise, dentre outros aspectos, do aproveitamento

significativo do tempo e dos espaços pedagógicos na escola;

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propor e coordenar discussões junto aos segmentos e votar as alterações

metodológicas, didáticas e administrativas na escola, respeitada a legislação

vigente;

participar da elaboração do calendário escolar, no que competir à unidade escolar,

observada a legislação vigente;

acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (abandono escolar,

aprovação, aprendizagem, entre outros), propondo, quando se fizerem

necessárias, intervenções pedagógicas e/ou medidas socioeducativas, visando à

melhoria da qualidade social da educação escolar;

elaborar o plano de formação continuada dos conselheiros escolares, visando a

ampliar a qualificação de sua atuação;

aprovar o plano de ação anual, elaborado pela direção da escola, sobre a

programação e a aplicação de recursos financeiros, promovendo alterações, se for

o caso:

fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar;

promover relações de cooperação e intercâmbio com outros conselhos escolares.

O exercício dessas atribuições é, em si mesmo, um aprendizado que faz parte do

processo democrático de divisão de direitos e responsabilidades no processo de gestão

escolar. Cada conselho escolar deve chamar a si a discussão de suas atribuições

prioritárias, em conformidade com as normas do seu sistema de ensino e da legislação em

vigor. Mas, acima de tudo, deve ser considerada a autonomia da escola (prevista na LDB)

e o seu empenho no processo de construção de um Projeto Político Pedagógico coerente

com seus objetivos e prioridades, definidos em função das reais demandas das

comunidades escolar e local, sem esquecer o horizonte emancipador das atividades

desenvolvidas nas escolas públicas.

O PROCESSO ELEITORAL

O processo eleitoral inicia-se por meio de uma convocação de Assembleia Geral

Extraordinária a toda comunidade escolar e local para criar uma comissão eleitoral, não

podendo fazer parte desta comissão candidatos ao Conselho Escolar. Caso a escola seja

nova, criada recentemente, e não possua conselho escolar constituído, o diretor fará a

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convocação. Caso a escola tenha conselho constituído, a prerrogativa será do Conselho

Escolar.

A Comissão Eleitoral Escolar poderá por um representante do segmento dos

professores, um representante do segmento de funcionários, um representante do

segmento dos pais ou responsável legal, um representante dos alunos e um representante

da comunidade local.

Compete a esta Comissão Escolar Eleitoral:

eleger entre seus membros o Presidente e o Secretário para a realização do pleito

eleitoral;

elaborar o Edital de Convocação Eleitoral, onde deverá constar as datas, horários

e local das eleições de acordo com o segmento, período de inscrições e outras

definições e medidas para a realização plena do processo eleitoral em

conformidade com as deliberações da Assembleia Geral;

o Edital de Eleição deverá ser afixado em local visível no âmbito do

estabelecimento de ensino e na comunidade local, com antecedência mínima de

15 (dez) dias; definir o tipo de eleição, podendo ser por votação secreta ou por

voto aberto;

em caso de eleição direta e secreta: iniciar e terminar no horário estabelecido no

Edital. As cédulas deverão ser assinadas pelo Presidente da mesa receptora e pelo

mesário;

elaborar a ata com os resultados das eleições de cada segmento informando: o

segmento, o nome do candidato e o número de votos (em caso de eleição direta e

secreta), ou divulgando os eleitos que votação aberta;

todo o processo eleitoral deverá ter todo o apoio e supervisão da equipe gestora

escolar;

A Comissão Eleitoral Escolar deverá convocar Assembleia Geral para dar posse

aos conselheiros eleitos;

O ato de posse dos conselheiros consistirá em: composição da Mesa Diretora e

distribuição dos cargos entre os membros titulares eleitos por seus segmentos;

Lavratura de Ata de Posse da mesa diretora e dos conselheiros eleitos;

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A composição do Conselho Escolar deverá ser oficializada obrigatoriamente à

Supervisão de Ensino.

É importante que a Comissão Eleitoral, juntamente com a Direção da escola, cuide

da memória histórica, registrando todo o processo vivenciado na criação do

Conselho Escolar, por meio de fotografias, filmagem e gravação de depoimentos

dos sujeitos envolvidos na eleição e que, na medida do possível, divulgue nos

meios de comunicação;

A dissolução da Comissão Eleitoral Escolar dar-se-á automaticamente com o

encerramento do processo eleitoral e posse dos Conselheiros eleitos;

FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE ESCOLA

Os Conselhos Escolares devem se reunir com periodicidade (definida no

Regimento Interno da Unidade Escolar), contemplando assembleias ordinárias e

extraordinárias de acordo com a necessidade da Unidade Escolar. Entende-se como

reunião ordinária: aquelas previamente estabelecidas no calendário escolar (mínimo de

quatro reuniões anuais). Como assembleias extraordinárias entende-se aquelas que têm

um fim específico de acordo com a demanda da escola, convocada, no mínimo, com 48

horas de antecedência.

Quanto ao funcionamento, as normas deverão ser claras, descritas em um

Regimento Interno, que defina as atribuições e funções dos conselheiros e dos suplentes,

a periodicidade das assembleias ordinárias, bem como a convocação de assembleias

extraordinárias, substituição de conselheiros etc.

Sugere-se que além das assembleias, os conselheiros façam reuniões mensais para

que possam informar, discutir e criar a pauta de cada segmento escolar e representantes

da comunidade local.

Tanto as assembleias quanto as reuniões do Conselho Escolar devem ser

realizadas com a presença dos representantes, sendo todas as discussões, votações e

decisões registradas em atas, que serão lidas, aprovadas e assinadas e colocadas à

disposição da comunidade escolar. As assembleias são deliberativas e as reuniões não.

O Conselho Escolar deve funcionar como um instrumento de democratização das

relações no interior da escola, assegurando os espaços de efetiva participação da

comunidade escolar nos processos decisórios sobre a natureza e a especificidade do

trabalho pedagógico escolar, promovendo o exercício da cidadania na escola, articulando

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a integração e a participação dos diversos segmentos da comunidade escolar na

construção de uma escola pública de qualidade, laica, gratuita e universal.

Como se pôde ver, é grande a importância dos Conselhos Escolares para a busca

de transformações no cotidiano escolar, transformações essas orientadas pelo desejo de

construção de sociedade igualitária e justa. Suas atividades são muitas e variadas,

devendo sempre ser referenciadas, no imediato, pelas demandas da comunidade e pela

realidade de cada escola, que deve primar pelo exercício da sua própria autonomia.

Em relação ao funcionamento do Conselho Escolar, algumas situações devem ser

destacadas:

Os conselheiros devem eleger, logo após a posse, a Mesa Diretora, composta por:

Presidente, Vice-presidente e Secretário;

As assembleias serão presididas pelo Presidente do Conselho, que será

substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-presidente;

A ordem do dia deverá ser encaminhada aos conselheiros, juntamente com os

documentos referentes às pautas da ordem, caso houver;

Será garantido à comunidade o acesso às assembleias, com direito a voz;

As assembleias ordinárias poderão ser organizadas da seguinte maneira:

I - discussão e aprovação da ata da sessão anterior;1

II - comunicação e justificativa de ausência de Conselheiros;

III - informe dos Conselheiros;

IV - apresentação da pauta, debate e deliberação.

Na próxima seção será apresentado um modelo de Regimento Interno para debate

e aprovação pelo Conselho de Escola.

1 Recomenda-se que a ata seja redigida e assinada no dia da assembleia, entretanto, caso não seja

possível, a ata poderá ser assinada até a próxima assembleia.

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PROPOSTA DE REGIMENTO DO CONSELHO ESCOLAR

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

CAPÍTULO I

Da Denominação e Sede

Art. 1º O presente Regimento dispõe sobre a estruturação e funcionamento do Conselho

Escolar da Escola________________________________________, situada à Av/Rua

_______________________________________________, nº ____, Bairro _________,

CEP____________________no município de Ribeirão Preto do Estado de SP.

Art. 2º O Conselho Escolar, órgão de deliberação coletiva, reger-se-á por este regimento

e pelos dispositivos legais que lhe forem aplicáveis.

CAPÍTULO II

Dos Fins e Objetivos

Art. 3º O Conselho Escolar é um órgão colegiado representativo da Comunidade Escolar

que mobiliza, opina, decide e acompanha a vida pedagógica e administrativa da Escola,

desempenhando as seguintes funções:

I - função consultiva - aconselha e emite opiniões sobre questões, assuntos e problemas

relacionados à escola e à comunidade local, assessora e encaminha as questões levadas

pelos diversos segmentos da escola e apresenta sugestões de soluções que poderão ou não

ser acatadas;

II - função deliberativa - decide sobre o Projeto Político-Pedagógico e outros assuntos

da escola, aprova encaminhamentos de problemas, garante a elaboração de normas

internas e o cumprimento das normas dos sistemas de ensino e decide sobre a organização

e o funcionamento geral das escolas. Elabora normas internas sobre questões referentes

ao seu funcionamento nos aspectos pedagógico, administrativo ou financeiro.

III - função fiscalizadora - refere-se ao acompanhamento, fiscalização e avaliação da

execução das ações pedagógicas, administrativas e financeiras da unidade escolar,

garantindo a legitimidade de suas ações.

IV - função mobilizadora - promove, estimula e articula a participação integrada dos

segmentos representativos da escola e da comunidade local, em diversas atividades,

contribuindo assim para a efetivação da democracia e para a melhoria da qualidade social

da educação.

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Art. 4º O Conselho Escolar não tem finalidade e/ou vínculo político-partidário, religioso,

racial, étnico ou de qualquer outra natureza, a não ser aquela que diz respeito diretamente

à atividade educativa da escola, prevista no seu Projeto Político-Pedagógico e em

consonância com a legislação em vigor.

Art. 5º A participação como conselheiros eleitos do Conselho Escolar é considerada

serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 6º O Conselho Escolar constitui-se no órgão máximo de deliberação e tem por

finalidade garantir a gestão democrática na forma de colegiado, promovendo a articulação

entre os segmentos da comunidade escolar.

Art. 7º O Conselho Escolar tem por objetivos:

I - constituir-se em instrumento de democratização das relações no interior da escola,

assegurando os espaços de efetiva participação da comunidade escolar nos processos

decisórios sobre a natureza e a especificidade do trabalho pedagógico escolar;

II - promover o exercício da cidadania no interior da escola, articulando a integração e a

participação dos diversos segmentos da comunidade escolar na construção de uma escola

pública de qualidade, laica, gratuita e universal;

III - estabelecer políticas e diretrizes norteadoras da organização do trabalho pedagógico

na escola a partir dos interesses e expectativas histórico-sociais, em consonância com a

legislação vigente;

IV - acompanhar e avaliar o trabalho pedagógico desenvolvido pela comunidade escolar,

realizando as intervenções necessárias, tendo como pressuposto o Projeto Político-

Pedagógico Escolar.

CAPÍTULO III

Das Atribuições do Conselho Escolar

Art. 8º As atribuições do Conselho Escolar são definidas em função das condições reais

da escola, da organização do próprio Conselho e das competências dos profissionais em

exercício no estabelecimento de ensino em consonância com a legislação em vigor.

Art. 9º. São atribuições do Conselho Escolar:

I - discutir e adequar, no âmbito da unidade escolar, as diretrizes das políticas

educacionais Nacional e Municipal e complementá-las naquilo que as especificidades

locais exigirem;

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II - definir as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola para cada período letivo,

que deverão orientar a elaboração da Proposta Pedagógica, do Calendário Escolar e do

Plano de Gestão da unidade escolar, respeitadas as legislações pertinentes;

III - aprovar o Plano de Ação e acompanhar a sua execução;

IV - avaliar o desempenho da escola face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;

V - decidir quanto à organização e o funcionamento da escola, o atendimento à demanda

e demais aspectos pertinentes, de acordo com as orientações fixadas pela Secretaria

Municipal da Educação, particularmente:

a) deliberar sobre o atendimento e acomodação da demanda, turnos de funcionamento,

distribuição de anos, séries e classes por turnos, utilização do espaço físico, considerando

a demanda e a qualidade de ensino;

b) garantir a ocupação ou cessão do prédio escolar, inclusive para outras atividades além

das de ensino, fixando critérios para o uso e preservação de suas instalações a serem

registradas em atas.

VI - analisar, aprovar e acompanhar projetos pedagógicos propostos pela equipe escolar

ou pela comunidade escolar, para serem desenvolvidos na escola;

VII - analisar e propor alternativas de solução a questões de natureza pedagógica,

administrativa e financeira, detectadas pelo próprio Conselho Escolar, bem como as

encaminhadas, por escrito, pelos diferentes participantes da comunidade escolar no

âmbito de sua competência;

VIII - discutir critérios e procedimentos de avaliação relativa ao processo educativo e à

atuação dos diferentes segmentos da comunidade escolar de acordo com as normas do

Conselho Municipal de Educação e Secretaria Municipal da Educação;

IX - decidir procedimentos relativos à integração com a Associação de Pais e Mestres e

o Grêmio Estudantil, com outros órgãos da escola, quando houver, e com outras

instituições;

X - traçar normas disciplinares para o funcionamento da escola, dentro dos parâmetros da

legislação em vigor.

XI - estabelecer anualmente um cronograma de reuniões ordinárias a ser definido,

preferencialmente, no calendário escolar;

XII – coordenar a elaboração do Regimento Escolar propondo alterações quando

necessário;

XIII – aprovar o Regimento Escolar;

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21

XIV – acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (abandono, aprovação,

reprovação) propondo, quando se fizerem necessárias, intervenções pedagógicas visando

à melhoria da qualidade da educação;

XV - articular ações com segmentos da sociedade que possam contribuir para a melhoria

da qualidade do ensino e aprendizagem, sem sobrepor-se ou suprimir as responsabilidades

pedagógicas dos profissionais que atuam no estabelecimento de ensino;

XVI - comunicar ao órgão competente as medidas de emergência, adotadas pelo Conselho

Escolar, em casos de irregularidades na escola que comprometam a aprendizagem e

segurança do aluno;

XVII - zelar pelo cumprimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, com

base no Estatuto da Criança e do Adolescente;

XVIII - promover, regularmente, círculos de estudos, objetivando a formação continuada

dos conselheiros a partir de necessidades detectadas proporcionando um melhor

desempenho do seu trabalho;

XIX - analisar e aprovar o plano de aplicação e a prestação de contas dos recursos

financeiros adquiridos ou repassados à escola;

XX - zelar para que os recursos financeiros sejam aplicados segundo procedimentos

estabelecidos pelas normas da administração pública;

XXI - monitorar a merenda escolar no âmbito do estabelecimento, no que se refere aos

aspectos quantitativos e qualitativos;

XXII - apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do conselho

quando do não cumprimento das normas estabelecidas no Regimento;

XXIII – propor e aprovar as alterações do Regimento Interno do Conselho Escolar.

Seção única

Das Atribuições dos Conselheiros

Art. 10. A atuação de todos os conselheiros eleitos do Conselho Escolar será sempre ao

coletivo, ficando vedada sua interferência no trabalho de qualquer profissional ou aluno,

evitando-se o trato de interesse individual.

Art. 11. São atribuições dos conselheiros eleitos para o Conselho Escolar:

I - conhecer, discutir e envolver-se com os objetivos a que se propõe o Conselho Escolar;

II - levar propostas e sugestões para novas conquistas nas dimensões pedagógica e

administrativa;

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III - representar seu segmento discutindo, formulando, avaliando e posicionando-se sobre

matérias colocadas em plenária;

IV - informar seus segmentos sobre as decisões tomadas nas reuniões do Conselho

Escolar;

V - tomar conhecimento do referido Regimento, do Regimento Escolar e do Projeto

Político-Pedagógico, bem como as deliberações do Conselho Escolar;

VI – informar em sessão os assuntos pertinentes de seu segmento;

VII - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias sempre que convocados;

VIII - colaborar e auxiliar o presidente na execução das medidas definidas nas reuniões

do Conselho Escolar desenvolvendo ações no âmbito de sua competência;

IX - cumprir e fazer cumprir as deliberações das reuniões do Conselho Escolar.

Parágrafo único. A ação de todos os conselheiros do Conselho Escolar será sempre com

vista ao coletivo e à qualidade de ensino, evitando-se o trato de questões relativas à defesa

de interesses individuais.

TÍTULO II

Da Constituição e Representação

CAPÍTULO I

Da Constituição

Art. 12. O Conselho Escolar é constituído por representantes de todos os segmentos da

comunidade escolar, por meio de eleição com voto direto e aberto (em assembleia) ou

voto direto e secreto.

Parágrafo único. A comunidade escolar é compreendida como o conjunto de

profissionais da educação atuantes na escola, alunos devidamente matriculados e pais

e/ou responsável legal dos alunos.

Art. 13. O Diretor do estabelecimento de Ensino será membro nato do Conselho Escolar.

Art. 14. O Conselho Escolar garantirá a representação de todos os segmentos da

comunidade escolar e da comunidade local, assegurada a paridade de todos os segmentos

da escola.

§ 1º O Conselho Escolar será composto por: pelo Diretor(a), membro nato e um número

par de conselheiros eleitos, respeitada a representatividade entre os segmentos da

comunidade escolar.

§ 2º No ato da eleição, para cada membro titular do Conselho Escolar será eleito no

mínimo um suplente do mesmo segmento representado.

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§ 3º Os alunos regularmente matriculados a partir do 5º ano poderão votar na escolha dos

representantes de seu segmento e participar na Assembleia Geral do Conselho Escolar,

com direito a voz e voto.

CAPÍTULO II

Da Representação

Art. 15. O Conselho Escolar de acordo com o princípio da representatividade e paridade,

previsto no artigo anterior, é constituído pelos seguintes membros:

I – diretor (membro nato),

II – equipe gestora;

III – representantes dos segmentos de professores e demais Servidores, e seus respectivos

suplentes;

IV – representantes dos segmentos de alunos e de pais/responsável legal, e seus

respectivos suplentes;

V – representantes da comunidade local, e seus respectivos suplentes.

§ 1º Não havendo alunos a partir do 5º ano a representação do corpo discente se estenderá

para os pais e/ou responsáveis.

§ 2º Os conselheiros eleitos do Conselho Escolar, terão mandato de 02 (dois) anos,

podendo ser reeleitos por mais um mandato.

§ 3º Todos os membros do Conselho Escolar, independente do segmento, estão aptos a se

candidatar a presidente, vice-presidente e secretário do conselho, aplicando-se o princípio

da alternância entre os segmentos representados.

§ 4º O presidente, vice-presidente e o secretário do Conselho Escolar comporão a mesa

diretora, sendo eleitos pelos pares para mandato de um ano.

§ 5º Os membros da mesa diretora poderão ser reeleitos somente 01 (uma) vez.

Art. 16. O Conselho Escolar funcionará através de Assembleia Geral Ordinária e

Extraordinária e Reuniões.

Seção I

Da Assembleia Geral

Art. 17. A Assembleia Geral do Conselho Escolar é o órgão máximo de deliberação da

comunidade escolar nos termos deste Estatuto e em conformidade com a legislação

vigente, constituída pela totalidade de seus membros.

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24

§ 1º As assembleias ordinárias ocorrerão quatro vezes no decorrer do ano letivo, tendo

convocação de no mínimo 07 (sete) dias de antecedência, com pauta claramente definida

no edital de convocação pelo:

I - Presidente do Conselho Escolar;

II – ou por 2/3 (dois terços) dos conselheiros do Conselho Escolar;

§ 2º As assembleias extraordinárias terão convocação de, no mínimo, 48 (quarenta e oito)

horas de antecedência, com pauta claramente definida e por solicitação:

I - do Presidente do Conselho;

II - da maioria simples de seus membros, através de requerimento dirigido ao Presidente

do Conselho especificando o motivo da solicitação;

III – por solicitação de membros da comunidade escolar por meio de solicitação por

escrito ao Presidente do Conselho.

Art. 18. As Assembleias serão realizadas, em primeira convocação, com quórum mínimo

de maioria simples (metade mais um) ou em segunda convocação com o número de

presentes.

Parágrafo único. É permitida a participação de pessoas integrantes da comunidade

escolar nas assembleias do Conselho Escolar, com direito a voz e sem direito a voto,

quando constar da pauta assunto de seu interesse.

Art. 19. As assembleias do Conselho Escolar serão lavradas em ata, pelo secretário, que

deverá arquivar na secretaria da escola, ficando à disposição para consultas da

comunidade em geral.

Parágrafo único. O Conselho Escolar deve disponibilizar os documentos a quem se

interessar segundo a Lei de Acesso à Informação.

Art. 20. As deliberações do Conselho Escolar poderão ser tomadas por consenso e/ou

voto depois de esgotadas as argumentações de seus membros.

Parágrafo único. Caso não haja consenso, a deliberação será tomada por votação da

maioria, sendo metade mais um do número dos membros presentes.

Art. 21. Os conselheiros eleitos ou seus suplentes, em caso de substituição, terão direito

a voz e voto.

Parágrafo único. Não serão permitidos votos por procuração.

Art. 22. Para deliberação quanto à destituição dos conselheiros eleitos, da mesa diretora

ou para a alteração do regimento, será exigido voto concorde de 2/3 (dois terços) dos

membros da assembleia especialmente convocada para esse fim, em assembleia somente

realizada com quórum.

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25

Art. 23. Para a divulgação das convocações e deliberações do Conselho Escolar, que

deverão ser tornadas públicas, serão utilizados obrigatoriamente, no mínimo três meios

de comunicação, como editais, cartazes afixados nos portões e meios eletrônicos,

garantindo um fluxo de comunicação permanente de modo que as informações

pertinentes sejam divulgadas em tempo hábil.

Subseção única

Das Reuniões

Art. 24. O Conselho Escolar deverá reunir-se periodicamente a fim de propor, renovar,

acompanhar e avaliar, permanentemente, as ações implementadas na escola, os projetos

desenvolvidos, os obstáculos encontrados e o nível de alcance das metas bem como, os

objetivos estabelecidos no Projeto Político-Pedagógico.

Parágrafo único. Após a convocação e divulgação da pauta de reunião do Conselho

Escolar, cada representante de segmento procederá a reunião específica para que seja

ouvida e respeitada a opinião de seus pares.

Art. 25. As reuniões do Conselho Escolar ocorrerão, preferencialmente, a cada mês, com

calendário previamente estabelecido:

Parágrafo único. As reuniões serão convocadas, no mínimo, com 48 (quarenta e oito)

horas de antecedência, com pauta claramente definida e por solicitação:

a) do Presidente do Conselho; ou

b) da maioria simples de seus conselheiros, através de requerimento dirigido ao

Presidente do Conselho especificando o motivo da solicitação;

Seção II

Da Mesa Diretora

Art. 26. A Mesa Diretora do Conselho Escolar será eleita em Assembleia Geral Ordinária,

com a finalidade de proceder às tomadas de decisões objetivando organizar e zelar pelo

pleno funcionamento do Conselho Escolar.

Art. 27. A Mesa Diretora do Conselho Escolar será constituída de:

I – Presidente;

II – Vice-presidente;

III – Secretário;

Art. 28. Compete à Mesa Diretora:

I – executar e proceder em relação às deliberações das assembleias do Conselho Escolar.

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II – divulgar e tornar público todos os atos do Conselho Escolar.

Art. 29. São atribuições do Presidente:

I - convocar, através de Edital e envio de comunicado, todos os membros do Conselho

Escolar com a antecedência prevista neste Regimento, com pauta claramente definida na

convocatória e divulgação dos documentos referentes à pauta;

II - convocar, sempre que justificadas, reunião extraordinária com 48 (quarenta e oito)

horas de antecedência e pauta claramente definida;

III - planejar, organizar, coordenar e presidir a realização de Assembleias Gerais e

reuniões da mesa diretora;

IV - estar inteirado quanto ao andamento do processo pedagógico, acompanhando a

execução do Projeto Pedagógico;

V - submeter ao Conselho Escolar, análise e aprovação do plano de ação anual da Escola;

VI - desencadear o processo de eleição do Conselho Escolar, de acordo com a legislação

e o previsto neste Regimento;

VII – articular e mediar a participação dos conselheiros no Conselho Escolar;

VIII - divulgar as decisões das reuniões do Conselho Escolar e das Assembleias Gerais;

IX – cumprir e garantir o cumprimento do presente Regimento;

X - exercer as demais atribuições atinentes às suas funções.

Art. 30 – São atribuições do Vice-Presidente:

I – substituir o presidente quando este estiver impedido ou ausente;

II – assumir interinamente o cargo de presidente em caso de vacância;

III – deliberar em reuniões da Mesa Diretora.

Art. 31. São atribuições do Secretário:

I – lavrar as atas das reuniões da diretoria, das Assembleias Gerais e dos demais eventos

determinados pelo presidente;

II - manter atualizados o arquivo e as correspondências do Conselho;

III – assinar junto ao presidente, todas as correspondências a serem expedidas pela

diretoria do Conselho;

IV – controlar de forma precisa o recebimento e a expedição das correspondências do

Conselho Escolar;

V – exercer as demais funções atinentes ao seu cargo.

CAPÍTULO III

Das Eleições

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Art. 32. A eleição do Conselho Escolar será organizada por uma Comissão Eleitoral

Escolar representativa dos segmentos de professor, funcionário, pais e/ou responsável

legal, alunos e comunidade local, eleita em Assembleia Geral.

Art. 33. Em casos de unidades escolares criadas que não possuem Conselho Escolar, o

Diretor (a) convocará uma Assembleia Geral Extraordinária para esclarecer a comunidade

escolar e local sobre os objetivos, atribuições do Conselho, atribuições dos membros,

constituição, representação, eleição e importância do Conselho Escolar no processo de

fortalecimento da autonomia da escola.

Art. 34. Em unidades escolares que possuem Conselho Escolar vigente, os membros da

Mesa Diretora convocarão uma Assembleia Geral Extraordinária para cumprir o mesmo

fim disposto no artigo anterior.

Art. 35. A Comissão Eleitoral Escolar que organizará o processo eleitoral não poderá ser

composta por candidatos a conselheiro do Conselho Escolar.

Art. 36. A eleição dos conselheiros do Conselho Escolar, titulares e suplentes, será

realizada mediante eleição por segmento através de voto direto aberto ou direto e secreto

de acordo com deliberação da Assembleia Geral com registro em Ata da modalidade

escolhida.

§ 1º No caso de decisão por voto direto e aberto, serão realizadas assembleias por

segmento com data, hora e local definidas em edital, com registro em Ata do resultado

obtido.

§ 2º No caso de decisão por voto direto e secreto, será realizada eleição, por segmento,

com período de inscrição, data, hora e local de votação, definidas em edital.

Art. 37. Serão candidatos a conselheiro e eleito por seus segmentos os integrantes dos

professores, dos funcionários, pais e/ou responsável legal, alunos matriculados no

estabelecimento de ensino e comunidade local.

§ 1º Nenhum membro da comunidade escolar poderá votar em mais de um segmento por

Estabelecimento de Ensino, ainda que represente segmentos diversos ou acumule

funções.

§ 2º Os pais e/ou responsável legal votarão uma única vez, representando seu segmento,

independente do número de filhos matriculados na mesma Unidade Escolar.

§ 3º Nenhum dos membros da comunidade escolar poderá acumular voto, não sendo

também permitidos os votos por procuração.

§ 4º Havendo empate dos candidatos, em qualquer segmento, será adotado o critério de

maior idade.

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Art. 38. Para cada conselheiro será eleito um suplente que o substituirá em suas ausências

ou vacância do cargo.

Parágrafo único. O conselheiro não poderá fazer-se representar por outrem em nenhuma

hipótese, a não ser por seu suplente.

Art. 39. A Comissão Eleitoral Escolar será composta por um representante do segmento

dos professores, um representante do segmento de funcionários, um representante do

segmento dos pais ou responsável legal, um representante dos alunos e um representante

da comunidade local.

§ 1º. A equipe gestora acompanhará todo processo de eleição do Conselho Escolar

fornecendo total apoio à Comissão Eleitoral Escolar.

§ 2º A Comissão Eleitoral Escolar deverá elegerá entre os seus membros o presidente e o

secretário.

Art. 40. Compete, ainda, à Comissão Eleitoral Escolar:

I – elaborar, publicar e divulgar o edital das eleições contendo data, horário, local das

eleições por segmento, período de inscrições e outras definições ou medidas que

contribuam para a consecução plena do processo eleitoral, conforme modalidade

escolhida em Assembleia, Geral, 15 (quinze) dias antes das eleições;

II – divulgar amplamente os critérios eleitorais, bem como responder a questionamentos

sobre o pleito;

III – requisitar à Secretaria da Unidade Escolar as listas dos segmentos;

IV – publicar, em lugar de fácil acesso, as listas de votantes, no prazo mínimo de 05

(cinco) dias antes das eleições;

V - preparar as urnas e cédulas de votação, por segmento (em caso de eleição direta e

secreta);

VI - nomear entre a comunidade escolar e local os membros da mesa receptora de votos

(em caso de eleição direta e secreta);

VII - realizar a apuração dos votos com os membros da mesa receptora (em caso de

eleição direta e secreta);

VIII - lavrar, em ata, os resultados das eleições de cada segmento;

IX - lavrar, em ata, as ocorrências que alterem a normalidade do processo eleitoral;

X – o presidente expedirá ofício, com cópia da ata de apuração, contendo todas as

ocorrências do pleito, caso haja, à Supervisão de Ensino, informando o resultado das

eleições;

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Parágrafo único. O edital de eleição deverá ser afixado em local visível no âmbito do

estabelecimento de ensino e na comunidade local, com antecedência mínima de 15

(quinze) dias.

Art. 41. A dissolução da Comissão Eleitoral dar-se-á automaticamente com o

encerramento do processo eleitoral e posse dos conselheiros eleitos.

Art. 42. Antes de findar o mandato realizar-se-ão as eleições em prazo hábil para garantir

a nova composição do Conselho Escolar.

Seção I

Da Posse e Mandato

Art. 43. A posse dos conselheiros eleitos dar-se-á em Assembleia Geral convocada pela

Comissão Eleitoral Escolar em data a definir, não podendo ultrapassar o período de 10

(dez) dias após as eleições.

Art. 44. O Presidente da Comissão Eleitoral Escolar dará posse aos membros eleitos nas

dependências da Unidade de Ensino ou em outro local previamente escolhido e divulgado.

Art. 45. O ato de posse dos conselheiros será seguido por:

I – composição da Mesa Diretora;

II - aprovação do Regimento do Conselho Escolar;

III – lavratura de Ata de Posse e aprovação de Regimento do Conselho Escolar.

Art. 46. A composição do Conselho Escolar deverá ser oficializada obrigatoriamente à

Secretaria Municipal da Educação e aos demais órgãos que exerçam controle de

acompanhamento.

.

Seção II

Da Vacância e Dissolução

Art. 47. A vacância da função de conselheiro dar-se-á por renúncia, aposentadoria,

desligamento da unidade de ensino ou destituição.

Parágrafo único. Em caso de vacância de qualquer um dos conselheiros e não havendo

mais suplentes, cabe ao Conselho Escolar convocar Assembleia Geral para eleger

representante do respectivo segmento, para complementação do mandato em vigor,

obedecida as disposições deste Regimento.

Art. 48. Os membros do Conselho Escolar e Mesa Diretora poderão ser destituídos de

suas funções, pelos seguintes motivos:

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I - não comparecimento, sem justificativa, de qualquer membro titular do Conselho

Escolar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas;

II – por deixar de observar no exercício de suas funções de conselheiro, as leis e as demais

normas vigentes.

Parágrafo único. A mesa diretora ou qualquer um de seus membros podem ser destituídos

quando não cumprirem os requisitos funcionais dispostos nesse Regimento.

Art. 49. As ausências deverão ser justificadas, por escrito ou verbalmente, em reunião do

Conselho e serão analisadas pelos conselheiros.

Art. 50. A destituição de qualquer membro do Conselho Escolar será deliberada pela

Assembleia Geral após devidamente apurados os fatos havidos, garantidos a ampla defesa

e o contraditório.

TÍTULO III

Dos Direitos, Deveres e Proibições

CAPÍTULO I

Dos Direitos

Art. 51. Os conselheiros, além dos direitos assegurados por toda a legislação aplicável,

terão os seguintes direitos:

I - participar das reuniões do Conselho, opinando, argumentando e representando seus

segmentos;

II - articular com os demais membros do Conselho, solicitando convocação de reunião

extraordinária do Conselho Escolar;

III - receber, no ato de posse, informações sobre as disposições contidas neste Regimento;

IV - ser informado, em tempo hábil, de todas as reuniões do Conselho Escolar;

V - solicitar, em reunião do Conselho, esclarecimentos de qualquer natureza acerca das

atividades da escola;

VI - consultar, quando se fizer necessário, atas do Conselho Escolar;

VII - votar durante as reuniões do Conselho Escolar;

VIII - requerer à direção da escola o uso de um espaço físico no estabelecimento escolar,

a fim de reunir-se com seu segmento de forma autônoma, para deliberar assuntos

indicados em pauta de reunião do Conselho, sem prejuízo das atividades pedagógicas.

CAPÍTULO II

Dos Deveres

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Art. 52. Os conselheiros, além dos deveres assegurados por toda a legislação aplicável,

terão os seguintes deveres:

I - representar as ideias e reivindicações de seus segmentos;

II - manter discrição sobre assuntos tratados;

III – tomar conhecimento do Regimento Escolar e do Projeto Político-Pedagógico, bem

como das deliberações do Conselho Escolar;

IV - participar das reuniões do Conselho Escolar e estimular a participação dos demais

conselheiros;

V - Informar seus segmentos sobre as decisões tomadas nas reuniões do Conselho;

VI - justificar, oralmente ou por escrito, suas ausências nas reuniões do Conselho;

VII – manter constante comunicação com seus segmentos para levantar propostas e

sugestões para as dimensões pedagógica e administrativa;

VIII - atualizar seus contatos, sempre que necessário, junto à secretaria da escola.

CAPÍTULO III

Das Proibições

Art. 53. Aos conselheiros é vedado:

I - tomar decisões individuais que venham interferir no processo pedagógico da escola;

II - expor pessoa ou grupo a situações vexatórias;

III - transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe foi confiado;

IV - interferir pessoalmente no trabalho de qualquer profissional no âmbito escolar;

V - divulgar assuntos que infrinjam qualquer dispositivo do Estatuto da Criança e do

Adolescente.

TÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 54. Qualquer proposta de alteração deste Regimento deverá ser informada com

antecedência, a realização da Assembleia Geral, à Supervisão de Ensino, para fins de

conhecimento.

Art. 55. Os atos do Conselho Escolar tais como: os planos de atividades, notícias, avisos,

convites, convocações recebidas por fonte e destinações, entre outros, serão afixados no

quadro de avisos do estabelecimento de ensino, para efeito de divulgação, salvo

disposição contrária de publicidade exigida por força de lei.

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Art. 56. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo próprio Conselho

Escolar, em Assembleia Geral extraordinária se for o caso.

Art. 57. O presente Regimento entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as

disposições em contrário.

Art. 58. O Regimento Escolar deve ser encaminhado à Supervisão de Ensino.

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33

Referências

AGUIAR, Maria Sabino [et. al.]. Conselho Escolar e a sua organização em fórum.

Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Básica, 2009.

BRASIL. Ministério da Educação. Conselhos Escolares: Democratização da Escola e

Construção da Cidadania. Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação

Básica, 2004.

________. Ministério da Educação. Conselho Escolar, Gestão Democrática da Educação

e a Escolha do Diretor. Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Básica,

2004.

________. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica. Programa Nacional

de Fortalecimento dos Conselhos Escolares. NAVARRO, I. P. Conselhos escolares:

democratização da escola e construção da cidadania. Brasília: UnB/ CEAD, 2004, p.22.

_______. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica. Programa Nacional

de Fortalecimento dos Conselhos Escolares. NAVARRO, I. P. Conselhos escolares:

democratização da escola e construção da cidadania. 2004 - p. 38-9.

_______ MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Escola de gestores. Disponível em:

<http://escoladegestores.mec.gov.br/site/4sala_politica_gestao_escolar/pdf/saibamais_4.

pdf>. Acesso em 06 abr.2018.

RIBEIRÃO PRETO. Lei Complementar n° 2.524, de 05 de abril de 2012. Dispõe sobre

o plano de cargos, carreira e remuneração e sobre o Estatuto do Magistério Público

Municipal de Ribeirão Preto e dá outras providências. Diário Oficial do Município,

Ribeirão Preto - São Paulo, 20 abr. 2012.