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Guilherme Ribeiro 1 PRINCÍPIOS DO PROCESSO LEGISLATIVO Princípios constitucionais do processo legislativo

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Guilherme Ribeiro

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PRINCÍPIOS DO PROCESSO LEGISLATIVO

Princípios constitucionais do processo legislativo

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Princípios constitucionais do processo legislativo2

“Educamos para transformar o que sabemos,

não para transmitir o já sabido. Se alguma coisa nos anima a educar é a

possibilidade de que esse ato de educação, essa experiência em gestos, nos permita

liberar-nos de certas verdades, de modo a deixarmos de ser o que somos, para ser

outra coisa para além do que vimos sendo.” Jorge Larrosa

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Estrutura da apresentação

O que são os princípios jurídicos?

O devido processo legislativo

Representação democrática x governabilidade

A discussão precede a decisão

Princípio do pluralismo político

Princípio da maioria e os direitos fundamentais

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Princípio da simetria

Princípio da publicidade

Princípio da impessoalidade

Princípio da duração razoável do processo

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Princípio do devido processo legislativo.

Espécie do gênero devido processo legal – (art. 5º, LIV da CR)

Processo civil

Processo penal

Processo administrativo

Processo eleitoral

Processo legislativo

Princípios do processo legislativo5

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Fontes normativas do processo legislativo:

Constituição da RepúblicaConstituição Estadual Lei Orgânica

Regimento Interno

Regimento Interno – resolução – lei no sentido formal e material.

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O controle jurisdicional do processo legislativo

frente exclusivamente à CR. Segundo o STF, a

aplicação do regimento interno é matéria

“interna corporis”. Ex. MS 22.503/DF, MS

20.247/DF.

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Representatividade x Governabilidade democrática

• A tensão entre princípios

• A representatividade democrática – incorporação de diferentes atores sociais ao processo decisórios.

• Governabilidade a capacidade de decidir e de implementar a decisão.

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Governabilidade x representatividade democrática

• Requer a concentração do Poder.

• Está associada à eficiência.

• Poder Executivo

• Promove a dispersão do Poder.

• Está associada à legitimidade da ação estatal.

• Poder Legislativo.

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Governabilidade x representatividade democrática:

• A dispersão do poder no sistema político brasileiro• federalismo, • presidencialismo, • multipartidarismo, • sistema eleitoral proporcional, • lista aberta

• A concentração de poder no Sistema político brasileiro

• medidas provisórias• concentração de Poder no Congresso Nacional. • Orçamento autorizativo

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A distribuição de poder nas Casas legislativas

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Presidência

Colégio de líderes

A Presidência das Comissões

As bancadas

O Plenário

As Comissões

Minorias

O parlamentar (como menor minoria possível)

Consultorias

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O presidencialismo das Casas Legislativas e o poder de agenda: RI – Câmara (art. 17, I,)

t) designar a Ordem do Dia das sessões, na conformidade da agenda mensal,

RI – ALMG (art. 81)Organizar e anunciar a ordem do dia, podendo ouvir a

liderança.

RI –ALRJ (Art. 20) g- p) designar e fazer publicar, com 48 horas de

antecedência, a Ordem do Dia das sessões;

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O Parlamentar como menor minoria possível:

O parlamentar tem mandato nas Comissões?ALMG x Câmara

O Centrão e a revisão regimental da Assembleia Constituinte.

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A representação democrática e o viés elitista da representação:

A complementariedade entre representação e participação

A eleição busca selecionar uma elite;

Impacto do financiamento de campanha;

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O que torna a representação uma experiência democrática?

Situação hipotética de projeto de lei que traz benefícios a curto prazo, com alto custo a longo prazo. A população quer sua aprovação. Ou o

inverso.

O que é o exercício da representação democrática nesse contexto?

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Discussão decisão

“Art. 177 – Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo no caso do requerimento, que não está sujeito à discussão. “ Regimento Interno da ALMG

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Princípio da separação nas fases de discussão e votação:

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Discussão Decisão

• Os afetados tem o direito de participar do processo decisório;

• As discussões qualificam e legitimam a decisão;

• Há um ganho epistêmico em decorrência do processo de discussão.

Princípios constitucionais do processo legislativo

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A produção da lei na sociedade do conhecimento

O que é a sociedade do conhecimento?

Conhecimento: quanto mais se usa, mais se tem!

Para onde vai o conhecimento produzido para subsidiar a feitura da norma?

Funções comunicativa, informativa e educativa do parlamento.

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Discussão decisão

Decisão O que vai ser discutido?

DiscussãoFunção fiscalizadora

e Possibilidade de revisão da lei

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Mecanismos para o processo decisório:

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Argumentaçãouso da razão pública

Negociação(barganha)

Regra da maioria

... e o sorteio? Princípios constitucionais do processo legislativo

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Em que instância do Parlamento ocorre o debate que mais influência a decisão? E de qual parlamento estamos falando?

Comissões

Plenário

Imprensa

Liderança da minoria

Liderança da maioria

Colégio de LíderesBancadas

Gabinete do relator

Gabinete do autor

Consultoria permanentePrincípios constitucionais do processo legislativo

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• Princípio do pluralismo político:

Representação proporcional dos partidos políticos nas Comissões (art. 98 do RI, art. 58, § 1º CR)

e na Mesa: eletividade é incompatível com a proporcionalidade? (art. 58 § 1º da CR)

Princípio do pluralismo e abertura do parlamento para outros atores sociais

o Audiências públicas, eventos institucionais, TV Assembleia

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O parlamento como promotor do pluralismo informativo.

O princípio da proporcionalidade e a distribuição da relatoria.

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Princípio da maioria x direitos fundamentais da minoria

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Tensão constitutiva do próprio Estado democrático de direito

Maioria e Minoria

Regimento Interno

Resolução, nos termos do art. 59, VII, CR

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A regra da maioria e a escalaUm parlamentar (o mesmo da menor minoria ...)1/101/32/5 (art. 221, § 2º CR)Maioria simplesMaioria absolutaMaioria qualificada

3/52/3

Unanimidade

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Princípio do contraditório e o direito de oposição

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Processo legislativo como espécie do gênero processo;

A obstrução legítima.A obstrução e o tamanho das Casas Legislativas

Princípios constitucionais do processo legislativo

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Federação e processo legislativo:

• Exceção: bicameralismo não se aplica aos Estados e Municípios;

Eleição da Mesa.

Princípio da simetria:o que está previsto na CR para o processo legislativo federal se aplica a Estados e municípios. Arts 25 e 29.

Ex. Regra de iniciativa art. 61. Comissões Parlamentares de Inquérito.

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Exemplo de decisão judicial:

“Processo legislativo dos Estados-membros: absorção

compulsória das linhas básicas do modelo constitucional

federal entre elas, as decorrentes das normas de reserva

de iniciativa das leis, dada a implicação com o princípio

fundamental da separação e independência dos poderes:

jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal.” (

ADI 637, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em

25-8-2004, Plenário, DJ de 1º-10-2004.)

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O princípio da simetria e o fim do voto secreto:

As últimas Casas a aprovarem o fim do voto secreto foram a ALMG e o Congresso Nacional.

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Princípio da publicidade

Não existe transparência plena.

• Bobbio: as decisões públicas devem ser tomadas em público.

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Exigências de publicação no processo legislativo – proposições, atas, ordem do dia etc.Formas de publicidade:

distribuição de avulsosdiário oficialInternet (sistemas de busca)Reuniões abertasmural

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Regime de votação, publicidade e eficiência:

• Simbólico• Nominal • Secreto

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O princípio da impessoalidade:

Pode (ou deve) a publicação da lei informar o autor do projeto correspondente?

Isto seria um desdobramento do princípio da publicidade e do acesso à informação?

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Page 34: Guilherme Ribeiro 1 PRINCÍPIOS DO PROCESSO LEGISLATIVO Princípios constitucionais do processo legislativo.

Princípio da imparcialidade:

Como manter a imparcialidade no assessoramento legislativo institucional?

O assessoramento como um recurso a ser explorado pelas forças políticas.

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Page 35: Guilherme Ribeiro 1 PRINCÍPIOS DO PROCESSO LEGISLATIVO Princípios constitucionais do processo legislativo.

Aplica-se ao processo legislativo o princípio da duração razoável

do processo?

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Tempo como um recurso escaso:

Tempo e cidadania•Expectativa de vida;•Tempo de formação;•Deslocamento para o trabalho;• Tempo para a participação.

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A destemporalização da produção normativa: entre a decisão imediata e a não decisão.

A temporalidade do poder constituinte originário : a duração da constituinte e o perfil da Constituição;

Os prazos regimentais e o tempo da participação.

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O processo como mecanismo de distanciamento da decisão e do fato que a motiva. Ex. processo penal.

O processo como mecanismo de distanciamento da decisão e do fato que a motiva. Ex. processo penal.

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Classificação do processo legislativo em relação ao tempo:

Processo legislativo regular

Processo legislativo abreviado – art. 58, § 2º, I

Processo legislativo sumárioRegime de urgência (art. 64, §§ 1º e 2º)Regime de urgência urgentíssima (RI-Câmara)Regime de prioridade

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Acelerar o processo:

Urgência 45 dias passa a sobrestar a pauta.

Urgência urgentíssima

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Retardar a tramitação do Projeto:

Por consenso A administração do tempo.

Por obstrução Cada regimento apresenta os seus recursos.

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