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HERMENUTICA - MARCOS SEIXAS1 AVALIAO 26/032 AVALIAO 28/05 OU TRABALHOAULA 2 - 19/02Hermenutica geral a rea que tem em vista a interpretao literal de um texto jurdico (sendo texto tudo aquilo que se cabe uma interpretao e no somente texto escrito); necessrio o cuidado para no confundir hermenutica com interpretao, pois a hermenutica tem como analise/objeto de estudo a interpretao.A hermenutica no uma cincia, no tem como objetivo construir uma resposta concreta, preciso reconhecer a limitao das cincias humanas, no existe uma resposta concreta no mundo jurdico; O fato das cincias humanas no prev respostas concretas no significa dizer que ela pode dizer tudo e qualquer coisa.Uma norma por mais simples que seja gera duvidas; a completude do ordenamento jurdico e dos textos uma iluso, uma vez que no h normas nem texto que sejam capazes contemplar todo contedo; No possvel utilizar mtodos cientficos para a interpretao. A interpretao algo totalmente subjetivo uma vez que depende das circunstancias do interprete, porm necessrio um mnimo de sentido que no se pode negar, ou seja no qualquer tipo de interpretao que pode ser aceita.O surgimento da hermenutica esta ligado diretamente a disputas religiosas (igreja catlica x religies protestantes) na Europa; A igreja catlica se dizia a interprete autntica (aquele que criou o texto) da bblia, e as religies trazem a ideia de repensar dogmas da religio catlica; E nesse perodo que surge as primeiras obras da hermenutica, no sculo XVII, com o intuito de estabelecer alguns critrios para a interpretao do evangelho.A interpretao no pode ser usada metodicamente j que dependem das circunstncias do interprete; a interpretao acontece no momento que o interprete reconhece o texto, ela no esta pronta; A interpretao o que nos permite se situar no mundo, desde que acordamos nos interpretamos tudo ao nosso redor. A linguagem nos permite transmitir ideias que posteriormente sero interpretadas, e essa linguagem que nos possibilita perpetuar e melhorar ideias.O jusnaturalismo teve papel importante pois estabeleceu critrios hermenuticos para o direito romano, aps isso surgiram as primeiras obras de hermenutica jurdico; por conta do jusnaturalismo teve uma grande codificao do direito, dando origem ao positivismo; O primeiro positivismo acreditava que para uma norma s haveria uma interpretao ("quando o texto claro no cabe interpretao"); No segundo positivismo, no sculo XX com kelsen -> as normas podem ser interpretadas de mltiplas normas, no pertence ao direito de como a norma deve ser interpretada; Na segunda metade do sculo XX foi admitido a subjetividade das interpretaes e assim mltiplas interpretaes.Exegese muitas vezes usada com o mesmo sentido de interpretao; a escola de exegese foi o local onde os juristas chegavam a uma nica interpretao;*ler captulos 1 e 3 do livro hermenutica de Richard Palmer

AULA 03 05/03Historia da hermenutica no direito. Nas sociedades mais tradicionais no havia abertura de como se interpreta o direitoO processo de modernizao do direito vai ser um processo de transformao de um direito marcado pela mitologia para um direito marcado pelo racionalismo, mas entre o direito moderno e o direito mitolgico houve uma sucesso de etapas e em cada uma delas tem um pensamento hermenutico.Sabemos que na antiguidade duas civilizaes tinham maiores destaques, a grega e romana. A sociedade Greco romana desenvolveu alguns valores, e a separao do direito e religio. No entanto a civilizao Greco romano foi bruscamente transformada em razo a diviso do imprio romano do ocidente com o do imprio romano do oriente. O direito romano que era uma construo intelectual grandiosa se perdeu e se vulgarizou, principalmente em virtude do desaparecimento das instituies polticas do direito romano, mas principalmente por conta do desaparecimento dos livros. Em virtude disso, o direito na idade media apresentou uma regresso aos costumes dos povos germnicos que ocupavam a Europa.O surgimento da lei como fonte do direito suplementar, causou uma grande transformao no direito europeu, porque permitiu que vrios povos de cultura diferentes fossem submetidas mesma ordem jurdica, antes os costumes regulamentava a populao a partir de ento a lei podia se desprender da tradio.No sculo XI na Itlia a redescoberta do corpus juris civilis altera o curso do direito europeu, foi uma compilao do direito romano clssico, foi elaborado no mesmo perodo em que Roma ocidental era invadida por povos germnicos, o mesmo foi compilado por ordem de Justiniano (imperador do oriente) ele estava preocupado com a perda da originalidade do direito romano, ele ento determina uma equipe de juristas de sua confiana para elaborar uma compilao do direito romano, algumas dessas compilaes so enviadas para a Itlia, porem por conta das invases os exemplares se perde com exceo de um deles.O direito romano passou a ser estudado por mestres em direito, que resolveram fundar uma faculdade direito, o estudo desse direito romano proporcionou a difuso pela Europa, de modo que todos os paises europeus passaram ao usar esse direito romano como base suplementar de cada regio/pas.O direito comum (jus commune) era assim chamado porque era compartilhado entre as naes. O direito romano por tanto rompeu o paradigma anterior para propor a ideia de que o direito pode ser universal, ou seja, pode haver uma ordem jurdica que seja comum a todos os povos. Essa ideia aproveitada em alguns sculos depois.A diferena entre eles que enquanto o costume tem seu fundamento em tradio e mito, o direito romano tem seu fundamento na qualidade de suas disposies normativas.O problema da interpretao do direito romano um questionamento de muitos e eram respondidos pelos estudiosos atravs de glosas, que eram comentrios e observaes utilizadas pelos professores e juristas sobre o significado de palavras ou expresses, eram anotaes marginas s paginas do corpus juris civilis que tinha como funo exprimir o significado (explicaes gramaticais e filolgicas). Observa-se portanto que eles buscam com as glosas o esclarecimento do texto.Essa hermenutica dos glosadores se assemelha a hermenutica dos primeiros filsofos que vai explicar como a bblia vai ser interpretada. Com isso a hermenutica jurdica e a hermenutica geral vo coincidir.Com o passar do tempo sentiu-se a necessidade de promover interpretaes mais vanguardistas do direito romano, que pudesse atualiz-las para tempos atuais. Essa necessidade de atualizao fez com que surgisse uma nova escola, os comentadores ganha o lugar dos glosadores, que tinham sua primeira premissa era a sistematizao do direito romano que consiste em elaborar conceitos relativos ao direito romano, elaborar normas abstratas, isto , que fossem aplicadas a varias pessoas e varia situaes e atualiz-las (o uso moderno do corpus juris civilis). Desses ps glosadores surgiu uma nova corrente filosofica que iria herdar esses novos conceitos e abstraes, essa escola era a jusnaturalista que tinha como ideia central a premissa de que possivel anunciar normas juridicas universais, que so vlidas para todas as pessoas, utilizando somente a razo. Eles partiam da premissa (axiomas) que adicionado a razo para que assim chegar em normas juridicas universais. O objetivo dessa escola jusracionalista era fazer uma lista desses axiomas e produzir normas derivadas desses axiomas. Acabou propondo quase que uma geometrizao do direito, essa escola fracassa no instante que as pessoas divergiam a cerca de quais eram esses premissa, e mesmo que elas concordassem com essas premissas elas no concordariam com as dedues dessas normas, o jusracionalismo tem sua falha no momento em que tenta fazer um direito universal. O jusracionalismo ou jusnaturalismo vai ser substitudo pelo contratualismo que tinha a ideia na qual o fundamento a nossa concordncia ou o nosso assentimento com a criao de um organismo responsvel poe mediar e controlar a vida dos indivduos, quando ns vivemos em sociedade estamos abandonando a nossa liberdade ilimitada para viver em uma comunidade de liberdade limitada, em que nossa liberdade diminuda pela existncia de normas jurdicas, as quais so elaboradas pelo estado. O contratualismo prope a ideia de que o direito no proveniente das tradies nem das razes, ele afirma que o direito proveniente de uma conveno poltica dos representantes do povo, o que ocorre nas sociedades ocidentais por meio da democracia, isso proposto no contexto iluminista. J que o contratualismo prope que o direito fruto da poltica ele defende que a lei a principal fonte do direito, que um mecanismo jurdico puramente estatal que se difere dos costumes que por mais tolervel pelo estado era produzido pelo povo. Surgem os cdigos eram sistematizaes das leis organizadas por assunto. Os cdigos pretendiam que no houvesse lacunas. Outro dogma era a ausncia de contradies nas compilaes. O fracasso dos cdigos ocorre, pois foram detectadas lacunas. Como resolver os problemas das lacunas? Para resolver esse impasse era preciso buscar a inteno dos legisladores ao criar a lei. O contratualismo proporcionou uma reduo do direito social ao direito estatal e deste para o direito legal. O contratualismo foi a teoria poltica que deu condies para origem ao positivismo juridico.

AULA 04 07/03 REPOSIONo primeiro momento do sculo XIX na frana, existia uma ideia de que no poderia existir interpretaes pelos juzes pois mudaria o que o legislador fez, desestruturaria o significado da norma.Os primeiros juristas, contratualistas, acreditavam que in clares cessat interpretatio, a norma era suficientemente clara em todas as hipteses, ou seja no necessitava de interpretao. Isso foi uma tentativa falha, por mais que ele afirmassem que as normas eram claras, elas nunca seriam claras o suficiente, ou seja fazia-se necessria a interpretao.Na grande maioria dos casos no preciso interpretar e em alguns, poucos, casos ser preciso interpretar. A estrutura ternria seria essa identificao, interpretao e aplicao. Se a norma fosse clara logo apos a sua identificao j poderia existir uma aplicao, porem se a norma no fosse clara apos a sua identificao era necessria uma interpretao. Os juristas afirmavam que no tinha como aplicar a norma sem que antes ela seja interpretada, ento o in clares cessat no era verdade. Posteriormente se concluiu que a interpretao gramatical no era suficiente para a resoluo dos problemas, pois havia defeitos na manifestao de vontade do legislador, ele pode ser atcnico, pode restringir demais, etc.Nos temos que reconhecer que os juzes, em algumas situaes, no podem interpretar gramaticalmente. O interprete vai buscar a interpretao do legislador (mens legislatoris). A vontade do legislador pesquisada pelo prprio interprete, enquanto a interpretao autentica a interpretao que o prprio autor/congresso realiza.Todo juzes eram obrigados a fazer a interpretao literal, mas sempre que um juiz identificasse que a norma tem um erro, ele poderia fazer uma consulta diretamente ao legislador, para que assim pudesse ser esclarecida a melhor forma de interpretar e aplicar a norma. Esse mecanismo foi incorporado a Constituio Imperial de 1824. Na pratica esse mecanismo no foi conveniente, e em razo disso os juzes passam a ser responsveis pelo mens legislatoris, encaravam a interpretao na forma literal. Porem na pratica a interpretao era lgica que inibia a interpretao literal. O papel dos legisladores e dos juzes passam a ser revistos. Antes os juzes apenas aplicavam as normas, e no sculo XIX os juzes passam a interpretar essas normas, porem o juzes no tinham a liberdade interpretativa, quando ele interpreta ele tem como base o mens legislatoris.Na Inglaterra os juzes interpretam livremente e por isso os seus precedentes era a principal fonte do direito. O que completamente diferente no Brasil pelo simples fato de que aqui os juzes no tinham a liberdade interpretativa, as leis so mais importantes que os precedentes. Os precedentes no mximo interpreta a lei.A escola da exegese foi justamente uma linha de pensamento jurdico, na frana, que no primeiro momento tinha um papel bem restringido no que tange os juzes, me um segundo momento os juzes j ganham o prprio direito de interpretar porem levando sempre em considerao o mens legislatoris. Os precedentes como fonte do direito comea a existir e vem ganhando espao no sculo XXI.O positivismo de Kelsen afirma que o momento a da interpretao do direito pe um momento de liberdade interpretativa, que diante um caso concreto pode existir varias interpretaes, e que o juiz deve ter a discricionariedade pra escolher uma das vrias interpretaes. Ele rompe com a tradio da hermenutica jurdica de apresentar um critrio para a resoluo de problemas, ele afirma que o juiz tem varias opes e ele deve fazer o que acha que certo, ou seja, no h como controlar a vontade do juiz. No levando em conta nenhum dos mtodos clssicos.AULA 05 12/03Mtodos clssicos da hermenutica jurdicaEstudar os mtodos clssicos nos permite conhecer a interpretao do outro. (juzes, legislador).O primeiro desses mtodos o gramatical ou literal: a hermenutica clssica estabelece a premissa de que o interprete pra alcanar o sentido proposto pelo texto, deve analisar o sentido morfolgico e sinttico. (analise gramatical e textual, inclusive sinttica). * nica interpretao admitida pela Escola de Exegese na Frana. A interpretao gramatical, embora seja necessria no suficiente. conhecer as leis no compreender as suas palavras, mas o seu alcance e a sua fora.O segundo mtodo o da interpretao lgica: consiste na interpretao do texto que esta sendo o objeto em analise que esta em conjugao de elementos externos a ele, os quais no esto formalmente inseridos no objeto que esta sendo interpretado, mas que pode ser extrado. ... ? So textos em que os redatores do cdigo justificam algumas opes jurdicas que eles tomaram nas elaboraes da lei. * toda interpretao que no fosse gramatical seria lgica. Esse mtodo em sentido estrito a interpretao da norma a partir do elemento exteriorque esta imediatamente ligado a ela, ou seja, a vontade do legislador. O terceiro seria o mtodo da interpretao sistemtica: consiste na interpretao de uma norma jurdica em conjunto com outra norma jurdica, ela surge a partir do positivismo kelseniano, quando estabelecemos o ordenamento jurdico. inovadora porque pretende tirar o foco da norma especificamente trazendo um ideia macro. Para entender o direito preciso da interpretao sistemtica. *A quarta a interpretao filolgica: Ela procura o sentido histrico das palavras, tem como objetivo a resoluo dos problemas de normas que foram criadas no passado e por causa do decurso do tempo traz dificuldade de interpretao na atualidade. Essa interpretao tambm pode ser usada para resolver o impasse diante interpretaes dbias, quando se faz uso de palavras que podem ter o mesmo significado.

A quinta a interpretao histrica: ela se assemelha a interpretao filolgica, tem como ideia principal a conjugao do texto objeto de interpretao com as referencias histricas que podem permitir a elucidao de alguma duvida sobre o sentido de alguma lei. A sexta o mtodo da interpretao teleolgica: Ela busca proporcionar ao intrprete a identificao do objetivo proporcionado pela lei e diante da duvida que a lei causa, esse mtodo permite que voc interprete essa lei de acordo com o objetivo dela.

AULA 06 19/03PROVA:Uma questo de caso pratico 4 pontos.Duas questes teoricas 3 pontos.*focar em: evoluo das ideia hermeneuticas, mtodos clssicos.*livro de Kelsen cap 8, texto de glauco barreira magalhes filho (xerox), hermeneutica constitucional, a sociedade aberta dos interpretes da constituio, peter haberle.

HERMEUNUTICA CONSTITUCIONALParece que estamos tratando de outro campo do conhecimento. Traz a ideia de duas hermenuticas distintas. Na opinio dele no existe essa separao, o que diferente o objeto da interpretao um a norma constitucional e a outra a interpretao de uma norma legal. No podemos falar em dois campos de conhecimento diferentes, pelo fato de possuir objetos diferentes geram resultados distintos.Surge no sculo XX a partir do surgimento das constituies. As normas constitucionais no eram consideradas ainda o centro do ordenamento jurdico. A ideia que tem supremacia e maior hierarquia as outras normas comea no sculo XX. A constituio trata de direitos polticos, fiscalizao do poder pblico pela populao, de direitos fundamentais. Haberle diz que a constituio ela nunca esta completamente pronta, ela um processo em andamento, apesar de estar enunciada em forma de texto, no podemos declarar um sentido definido, esta sempre aberto para novas discusses, nos devemos expandir a sociedade dos interpretes, essas interpretaes vo criar um ambiente pluralista. Para ele a interpretao constitucional tradicional era realizadas por juizes, que interpretavam as constituies por tcnicas ensinadas na faculdade. A deciso juridica precisam levar em considerao esses argumentos que no esto se apresentando no debate. Com isso ele procura uma maior legitimidade a jurisdio constitucional (aquela que exercida pelos tribunais constitucionais, que tem o dever de decidir pronunciamentos abstratos de constitucionalidade, aes diretas.) baseado em uma interpretao constitucional, a preocupao dele saber quem so essas pessoas que decidem sozinho. ele prope 15 legitimados para a interpretao constitucional, o primeiro seria os tribunais, alem dele nos temos que ouvir as partes do processo, advogados tambm deverias ser ouvidos juntamente com outros participantes do processo como por exemplo os amigos da corte que deveriam apresentar suas opinies, os rgos pblicos (principalmente o MP), os paraceristas e os entendidos.Precisam fazer parte dos debates jurdicos e so interpretes, os partidos polticos em sua atuao nas instancias democrticas de apresentao, as associaes de empresrios, as organizaes religiosas, a interpretao que parte do povo, a mdia de um modo geral, partidos polticos nos tocante das agremiaes de cidados, as escolas da comunidade e associao de pais, pessoas publicas formadores de opinio e por fim os juristas e constitucionalistas.A interpretao constitucional tem sido ate agora um fruto de uma sociedade fechada, dela tomam parte apenas os interpretes juridicos vinculados as corporaes, no entanto no processo de interpretao constitucional esto potencialmente vinculados todos orgos estatais, todos os cidado, potencias publicas no sendo possivel....? Eles entendem que a proposta de haberle no dariam certo, pois a sociedade aberta enfraquece a normatividade constitucional porque cria controversas sobre a interpretao constitucional, que foram dirimidas por interpretes. Na verdade essas criticas no atacam a proposta de haberle. O entendimento sedimentado pode invalidar a abertura dos interpretes da constituio.