História da legislação brasileira sobre o gás natural

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História da legislação brasileira sobre o gás natural

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Quanto ao início da exploração comercial do gás natural no Brasil existe certa divergência entre os historiadores. Há quem diga, inclusive, que Santos foi uma das primeiras cidades a fornecer o serviço de distribuição de gás (inicialmente pela Cia. City, que depois foi incorporada pela empresa pública Cidade de Santos - Serviços de Eletricidade e Gás S.A. - CSEG), a partir de 1870 até a explosão do gasômetro em 9 de janeiro de 1967 (quando a CSEG foi incorporada pela LIGHT, a qual deixou de explorar o serviço de fornecimento de gás). Já a distribuição do gás envasilhado teve início em 1937, pela Ultragaz S.A. (na época Empresa Brasileira de Gás a Domicilio Ltda.).

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A legislação pertinente a regulamentação do gás caminha atrelada a regulamentação do petróleo, tendo como primeiro diferencial a Portaria 1.061/86, do Ministério de Minas e Energia, que se tornou a primeira regra jurídico-regulatória (ainda que fosse apenas uma norma administrativa) sobre o gás natural.Esta norma regulamentava a distribuição do gás encanado, que até então era feito apenas em São Paulo e Rio de Janeiro, onde existiam distribuidoras.

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Até a promulgação da CF/88 a exploração comercial do gás canalizado era de outorga dos municípios (entendimento que se assentava na distribuição de competências entre os entes federativos, cabendo sempre aos municípios a organização dos serviços públicos locais). Apesar disso, o controle societário das empresas concessionárias eram das Fazendas Públicas Estaduais.

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Com a CF/88, criaram-se dois níveis de governo competentes para legislar e regular as atividades e os serviços de gás natural canalizado: União e Estados.

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Em primeiro lugar, a CF/88 transferiu a competência que antes eram dos Municípios para os Estados:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.

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E por fim manteve o monopólio da União quanto a pesquisa, lavra e transporte:

Art. 177. Constituem monopólio da União:I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

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A estrutura legal estatizante trazida pela CF/88 teve duração efêmera, pois alguns anos após, a EC 5/95 alterou a redação do §2º do art. 25, suprimindo que a exploração seria feita por empresa estatal e proibindo a regulamentação por medida provisória.

§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

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Soma-se a essa alteração as alterações trazidas pela EC 9/95, com relação a flexibilização do setor e fim do monopólio da União (§1º do art. 177):

§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.

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Assim, a estrutura legal para o gás natural, desde a exploração até o consumidor final, sofre interferência:Da União: a que tem competência para legislar sobre as atividades econômicas de exploração, produção, processamento, importação, exportação e transporte;Dos Estados: que tem competência para legislar sobre os serviços públicos de distribuição.

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A Lei do Petróleo (Lei 9.478/97), que criou a ANP, traz regulamentação acerca da exploração do gás, incluindo-o no âmbito de competência regulamentar da ANP, e também traz um conceito legal de gás (art. 6º, II).

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Porém, o marco regulatório para a exploração do gás será a Lei 11.909 de 04 de março de 2009, também chamada de Lei do Gás, que em seu artigo 1º preceitua:

Esta Lei institui normas para a exploração das atividades econômicas de transporte de gás natural por meio de condutos e da importação e exportação de gás natural, de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 177 da Constituição Federal, bem como para a exploração das atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.

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Assim, com relação a regulamentação do gás natural, o Brasil apresenta “(...) um cenário legislativo altamente complexo e que não encontra paradigma em outros países, o que faz dele singular”. (COSTA).

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História da legislação brasileira sobre o álcool

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Na década de setenta, por conta das Crises do Petróleo, foi instituído pelo Decreto 75.593/75 o Programa Nacional do Álcool, ou PróÁlcool, que visava incentivar a produção do álcool, visando o atendimento das necessidades do mercado interno e externo e da política de combustíveis automotivos, com o objetivo de reduzir as importações de petróleo.

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Em 1979, através do Decreto 83.700, são criados o Conselho Nacional do Álcool – CNAL, e a Comissão Executiva Nacional do Álcool, ambos com o objetivo de implementar definitivamente o PróÁlcool.

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A Lei 7.029/82 passou a dispor sobre o transporte do álcool por dutos, na forma de concessões da União.

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Em 2000 é criado o Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool – CIMA, vinculado ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o qual tinha boa parte da competência para regular aspectos dos biocombustíveis.

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A Lei 11.097/05, que introduz o biodiesel e os biocombustíveis na matriz energética nacional e os incluiu na âmbito de competência regulamentar da ANP, inclusive alterando seu nome, que passou a ser Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.Contudo, a determinação do montante de álcool a ser adicionado à gasolina continuou sendo do Ministério da Agricultura, condicionada a aprovação do CIMA.

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Em 2009, o diretor da ANP baixou a Resolução 9/2009, a qual determinou que os postos revendedores passassem a utilizar a denominação ETANOL ao invés de ÁLCOOL, de forma a adequar-se a nomenclatura internacional.