Histórico Denominação, Conceito, Divisão do Direito Coletivo do Trabalho

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Histórico Denominação, Conceito, Divisão do Direito Coletivo do Trabalho

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Histórico Denominação, Conceito, Divisão do Direito Coletivo do Trabalho. HISTÓRIA. Revolução Francesa – Liberalismo – supressão das corporações de ofício; O espírito filosófico da época, impulsionava o individualismo e não a associação de indivíduos; - PowerPoint PPT Presentation

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Histórico Denominação,

Conceito, Divisão do Direito Coletivo

do Trabalho

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Revolução Francesa – Liberalismo – supressão das corporações de ofício;

O espírito filosófico da época, impulsionava o individualismo e não a associação de indivíduos;

Ojeda Avilés: a fase da proibição, a fase da tolerância e a fase do reconhecimento do direito sindical (reconhecimento sob o controle do Estado e desvinculado do Estado);

HISTÓRIA

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Os sindicatos são considerados perigosos e são proibidos: Lei de Chapelier (1791); Código Penal de Napoleão (1810);

O intervencionismo socialista e o intervencionismo corporativista;

Desenvolvimento paralelo de modelo sindical desatrelado do Estado - maior expressão = EUA – experiências na Inglaterra (tradeuniosmo) e na França;

HISTÓRIA

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As grandes guerras e o constitucionalismo social;

HISTÓRIA

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De 1890 a 1920: a influência do anarcosindicalismo;

1930: O patronato industrial ascende ao poder;

Constituição de 1934: inclusão de normas sobre o direito sindical, prevêem a pluralidade sindical e a autonomia sindical;

HISTÓRIA (BRASIL)

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Influência intervencionista/corporativista: os sindicatos passam a assumir prerrogativas próprias de atividade estatal;

Constituição de 1937: o sindicato como corporação do Estado – atrelamento ao Estado – limitações da liberdade sindical;

CLT (1943); Constituições de 1946 e 1967: parcas

alterações;

HISTÓRIA (BRASIL)

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Abertura política e ação do movimento sindical (início dos anos 80);

As centrais sindicais assumem o protagonismo (CUT, CGT, FORÇA SINDICAL e USI);

Constituição de 1988: Democratização e incentivo a liberdade de associação;

HISTÓRIA (BRASIL)

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O sistema de organização sindical é contraditório: tenta combinar liberdade sindical com unicidade e contribuição sindical oficial – incentiva a criação de sindicatos para amarra com o sistema confederativo, definindo bases territoriais e representação por categoria;

Art. 10 a 12 da CF/88;

HISTÓRIA (BRASIL)

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Direito coletivo do Trabalho Lida com os entes coletivos da relação

trabalhista; Normatiza a ação dos sindicatos, das

negociações coletivas e dos conflitos coletivos;

DENOMINAÇÃO

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“(...) é o segmento do direito do trabalho encarregado de tratar da organização sindical, da negociação coletiva, dos contratos coletivos, da representação dos trabalhadores e da greve” (Martins)

CONCEITO

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Organização sindical; Os acordos e convenções coletivas de

trabalho; A greve; O lockout; Outras formas de solução dos conflitos

coletivos;

DIVISÃO

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Constituição: Arts. 7º a 11; Leis: Sentença normativa: uma fonte peculiar; A decisão dos tribunais regionais do

trabalho ou do TST no julgamento dos dissídios coletivos (Art. 114, caput da CF/88);

Terá efeito para todas as pessoas integrantes de uma determinada categoria econômica envolvida no dissídio;

Fontes

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Convenções e acordos coletivos: revelam a autonomia privada dos sindicatos nas negociações coletivas (Art. 611 da CLT e Art. 7º da CF/88);

Convenções: pactuado entre o sindicato da categoria profissional e o sindicato da categoria econômica;

Acordos: pactuado entre uma ou mais empresas e o sindicato da categoria profissional;

Fontes

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Convenções e acordos coletivos: O empregado tem espaço para influir nas

condições de trabalho; Regulamentos de empresa: o empregador

fixa condições de trabalho no regulamento e estabelece regras de relação entre os sujeitos do contrato;

Expressa o poder de direção do empregador;

Usos e Costumes

Fontes

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Normas internacionais (§2º, do Art. 5º da CF/88);

Declaração dos direitos do homem Convenções da OIT: tem natureza de lei

federal, cabendo ao congresso posicionar-se a respeito (Art. 49, I e Art. 59, I da CF/88);

Contudo está abaixo da Constituição Federal (Art. 102, III, b da CF/88);

Denúncia: forma própria de revogação; Há igualdade de hierarquia entre a norma

internacional e a lei federal;

Fontes