Histórico Denominação, Conceito, Divisão do Direito Coletivo do Trabalho
description
Transcript of Histórico Denominação, Conceito, Divisão do Direito Coletivo do Trabalho
Histórico Denominação,
Conceito, Divisão do Direito Coletivo
do Trabalho
Revolução Francesa – Liberalismo – supressão das corporações de ofício;
O espírito filosófico da época, impulsionava o individualismo e não a associação de indivíduos;
Ojeda Avilés: a fase da proibição, a fase da tolerância e a fase do reconhecimento do direito sindical (reconhecimento sob o controle do Estado e desvinculado do Estado);
HISTÓRIA
Os sindicatos são considerados perigosos e são proibidos: Lei de Chapelier (1791); Código Penal de Napoleão (1810);
O intervencionismo socialista e o intervencionismo corporativista;
Desenvolvimento paralelo de modelo sindical desatrelado do Estado - maior expressão = EUA – experiências na Inglaterra (tradeuniosmo) e na França;
HISTÓRIA
As grandes guerras e o constitucionalismo social;
HISTÓRIA
De 1890 a 1920: a influência do anarcosindicalismo;
1930: O patronato industrial ascende ao poder;
Constituição de 1934: inclusão de normas sobre o direito sindical, prevêem a pluralidade sindical e a autonomia sindical;
HISTÓRIA (BRASIL)
Influência intervencionista/corporativista: os sindicatos passam a assumir prerrogativas próprias de atividade estatal;
Constituição de 1937: o sindicato como corporação do Estado – atrelamento ao Estado – limitações da liberdade sindical;
CLT (1943); Constituições de 1946 e 1967: parcas
alterações;
HISTÓRIA (BRASIL)
Abertura política e ação do movimento sindical (início dos anos 80);
As centrais sindicais assumem o protagonismo (CUT, CGT, FORÇA SINDICAL e USI);
Constituição de 1988: Democratização e incentivo a liberdade de associação;
HISTÓRIA (BRASIL)
O sistema de organização sindical é contraditório: tenta combinar liberdade sindical com unicidade e contribuição sindical oficial – incentiva a criação de sindicatos para amarra com o sistema confederativo, definindo bases territoriais e representação por categoria;
Art. 10 a 12 da CF/88;
HISTÓRIA (BRASIL)
Direito coletivo do Trabalho Lida com os entes coletivos da relação
trabalhista; Normatiza a ação dos sindicatos, das
negociações coletivas e dos conflitos coletivos;
DENOMINAÇÃO
“(...) é o segmento do direito do trabalho encarregado de tratar da organização sindical, da negociação coletiva, dos contratos coletivos, da representação dos trabalhadores e da greve” (Martins)
CONCEITO
Organização sindical; Os acordos e convenções coletivas de
trabalho; A greve; O lockout; Outras formas de solução dos conflitos
coletivos;
DIVISÃO
Constituição: Arts. 7º a 11; Leis: Sentença normativa: uma fonte peculiar; A decisão dos tribunais regionais do
trabalho ou do TST no julgamento dos dissídios coletivos (Art. 114, caput da CF/88);
Terá efeito para todas as pessoas integrantes de uma determinada categoria econômica envolvida no dissídio;
Fontes
Convenções e acordos coletivos: revelam a autonomia privada dos sindicatos nas negociações coletivas (Art. 611 da CLT e Art. 7º da CF/88);
Convenções: pactuado entre o sindicato da categoria profissional e o sindicato da categoria econômica;
Acordos: pactuado entre uma ou mais empresas e o sindicato da categoria profissional;
Fontes
Convenções e acordos coletivos: O empregado tem espaço para influir nas
condições de trabalho; Regulamentos de empresa: o empregador
fixa condições de trabalho no regulamento e estabelece regras de relação entre os sujeitos do contrato;
Expressa o poder de direção do empregador;
Usos e Costumes
Fontes
Normas internacionais (§2º, do Art. 5º da CF/88);
Declaração dos direitos do homem Convenções da OIT: tem natureza de lei
federal, cabendo ao congresso posicionar-se a respeito (Art. 49, I e Art. 59, I da CF/88);
Contudo está abaixo da Constituição Federal (Art. 102, III, b da CF/88);
Denúncia: forma própria de revogação; Há igualdade de hierarquia entre a norma
internacional e a lei federal;
Fontes