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Superior Tribunal de Justiça MEDIDA CAUTELAR 17.108 - RN (2010/0123663-5) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) REQUERENTE : FRANCISCO HONÓRIO DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : FELIPE MACEDO DANTAS E OUTRO(S) REQUERIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de medida cautelar, com pedido liminar, ajuizada por FRANCISCO HONÓRIO DE MEDEIROS FILHO, com o objetivo de emprestar efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que denegou a segurança, em acórdão assim ementado, litteris : ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRELIMINAR DE DESENTRANHAMENTO DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELO PRESIDENTE DA CORTE DE CONTAS POR APÓCRIFAS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS. ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO POR SECRETÁRIO DO MUNICÍPIO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA CORTE DE CONTAS. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA COERCITIVA. APLICAÇÃO. FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO ''A POSTERIORI". INTELIGÊNCIA DO ART. 71, IX , 75, DA CF, 102, II, "E", 83, I E II E 97 TODOS DA LC 121/94. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. A imposição de multa administrativa é ato emanado do Colegiado de Contas, representado por seu Presidente. Ilegitimidade de Conselheiro relator para figurar como autoridade coatora. Considera-se legítima a imposição de multa administrativa por infração aos prazos de cumprimento de diligências, eis que aplicada no âmbito da competência constitucional do Tribunal de Contas do Estado, assim como dotada de previsão legal. A multa-coerção consubstancia mecanismo hábil a assegurar o cumprimento da obrigação pública, de forma a inibir que o administrador público descumpra, por reiteradas vezes, o prazo normativo, sendo o contraditório instaurado "a posteriori". Considera-se legítima a imposição de multa administrativa por infração Documento: 13669328 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 04/02/2011 Página 1 de 3

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Superior Tribunal de Justiça

MEDIDA CAUTELAR Nº 17.108 - RN (2010/0123663-5)

RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)

REQUERENTE : FRANCISCO HONÓRIO DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : FELIPE MACEDO DANTAS E OUTRO(S)REQUERIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃOVistos etc.

Trata-se de medida cautelar, com pedido liminar, ajuizada por

FRANCISCO HONÓRIO DE MEDEIROS FILHO, com o objetivo de emprestar efeito

suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança, interposto contra

acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que denegou a

segurança, em acórdão assim ementado, litteris :

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA

ADMINISTRATIVA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.

PRELIMINAR DE DESENTRANHAMENTO DAS INFORMAÇÕES

APRESENTADAS PELO PRESIDENTE DA CORTE DE CONTAS POR

APÓCRIFAS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

DAS AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS.

ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO POR SECRETÁRIO DO

MUNICÍPIO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA CORTE DE CONTAS.

PREVISÃO LEGAL. NATUREZA COERCITIVA. APLICAÇÃO.

FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO ''A POSTERIORI". INTELIGÊNCIA

DO ART. 71, IX , 75, DA CF, 102, II, "E", 83, I E II E 97 TODOS DA LC

121/94. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA

SEGURANÇA.

A imposição de multa administrativa é ato emanado do Colegiado de

Contas, representado por seu Presidente. Ilegitimidade de Conselheiro

relator para figurar como autoridade coatora.

Considera-se legítima a imposição de multa administrativa por infração

aos prazos de cumprimento de diligências, eis que aplicada no âmbito da

competência constitucional do Tribunal de Contas do Estado, assim

como dotada de previsão legal.

A multa-coerção consubstancia mecanismo hábil a assegurar o

cumprimento da obrigação pública, de forma a inibir que o administrador

público descumpra, por reiteradas vezes, o prazo normativo, sendo o

contraditório instaurado "a posteriori".

Considera-se legítima a imposição de multa administrativa por infração

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aos prazos de cumprimento de diligências, eis que aplicada no âmbito da

competência constitucional do Tribunal de Contas do Estado, assim

como dotada de previsão legal.

A multa-coerção consubstancia mecanismo hábil a assegurar o

cumprimento de obrigação pública, de forma a inibir que o administrador

público descumpra, por reiteradas vezes, o prazo normativo, sendo o

contraditório instaurado "a posteriori".

Sustenta restarem presentes os requisitos ensejadores da

concessão da medida ora pleiteada.

Quanto ao fumus boni juris aponta, em síntese, que esta Corte já

externou entendimento de que em processo administrativo, no âmbito do Tribunal

de Contas, o prazo para defesa deve ser prévia à aplicação da sanção de multa, do

contrário tal ato deve ser anulado.

No que diz respeito ao periculum in mora, afirma ser o dano

iminente e de impossível reparação, porque, tal sanção pecuniária poderá ser

descontada, de imediato, da sua remuneração de servidor público, bem como existir

a possibilidade de ser punido com mais trinta e seis execuções fiscais a ser

promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte.

É o relatório.

Decido.

Com efeito, não se desconhece existirem precedentes no sentido da

pretensão deduzida no recurso ordinário em trâmite. Entretanto, a matéria debatida

na origem não coaduna com a tese cujo o entendimento desta Corte já se encontra

pacificado, de que no processo administrativo realizado por Tribunal de Contas a

aplicação da multa só pode ser imposta se obedecidos, previamente, os princípios

constitucionais da ampla defesa e contraditório.

Compulsando os autos, verifico que na origem foi debatido o tema

referente à suposta violação do princípio constitucional do devido processo legal e

seus desdobramentos (fls. 404/405). O Tribunal 'a quo ' entendeu que o recorrente

foi notificado do inteiro teor e foi-lhe facultado prazo para interpor recurso ou

requerer a reconsideração e somente após tais trâmites, é que ocorrera a citação

para satisfação da dívida objeto da demanda.

Desta forma, não se mostra subsistente a arguida nulidade por

pretensa falta de defesa preliminar, mormente diante da afirmação das instâncias

ordinária no sentido de que não houvera demonstração de prejuízo, tendo sido

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exercida a ampla defesa e o contraditório pelo recorrente.

Nesse contexto, vê-se que a hipótese delineada nos autos não

encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e, portanto, o

requisito do fumus boni juris não resta evidenciado na presente medida.

Ante o exposto, indemonstrada a plausibilidade das razões

recursais, INDEFIRO a liminar.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2011.

MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)

Relator

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