I Congresso Baiano de Engenharia Sanitária e Ambiental ... · Lei Nº 11.445 /2007 - Estabelece...

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I Congresso Baiano de Engenharia Sanitária e Ambiental Mesa Redonda 1 Universalização do Saneamento e Sustentabilidade As Leis 11.445/2007, 11.107/2005 e 11.172/2008 e a Universalização 12 de julho de 2010 Salvador - BA

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I Congresso Baiano de Engenharia Sanitária e Ambiental

Mesa Redonda 1

Universalização do Saneamento e Sustentabilidade

As Leis 11.445/2007, 11.107/2005 e 11.172/2008 e a Universalização

12 de julho de 2010Salvador - BA

Universalizar é possível?

O que é possível?

Parar o tempo?

O que é possível?

A mulher pisar na Lua?

O que é possível?

Atravessar o Atlântico sozinho a remo?

É possível assegurar saneamento para todos em seu município?

Como?

A legislação e a universalização

Lei Nº 11.445 /2007 - Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico

Lei Nº 11.107/2005 - Consórcios públicos e a gestão associada de serviços públicos

Lei Nº 11.172 / 2008 - Princípios e diretrizes da Política Estadual de Saneamento Básico, disciplina o convênio de cooperação entre entes federados para autorizar a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico.

Lei Nº 11.445 /2007 - Diretrizes nacionais

Art. 3o - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;

Lei Nº 11.172 / 2008 - Princípios e diretrizes da Política Estadual de Saneamento Básico

Art. 8º - ...

Parágrafo único - ... considera-se universalizaçãoa garantia de que todos, sem distinção de condição social ou renda, possam acessar serviços públicos de saneamento básico, observado o gradualismo planejado da eficácia das soluções, sem prejuízo da adequação às características locais, da saúde pública e de outros interesses coletivos.

Lei Nº 11.445 /2007 - Diretrizes nacionais

Art. 2o - Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:I - universalização do acesso;II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

Lei Nº 11.445 /2007 - Diretrizes nacionaisArt. 2o - ....

III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;......

Lei Nº 11.445 /2007 - Diretrizes nacionais

Art. 9o O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:I - elaborar os planos de saneamento básico;II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública;

Lei Nº 11.445 /2007 - Diretrizes nacionais

Art. 9o ...

IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários;V - estabelecer mecanismos de controle social;VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento;VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados.

Lei Nº 11.445 /2007 - Diretrizes nacionais

Art. 10. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.

Lei Nº 11.445 /2007 - Diretrizes nacionais

Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:

I - a existência de plano de saneamento básico;

II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;

Lei Nº 11.445 /2007 - Diretrizes nacionais

Art. 11. São condições de validade dos contratos ...III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;

IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.

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Art. 11. São condições de validade dos contratos ...§ 2o Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas deverão prever:

II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;

Lei Nº 11.445 /2007 - Diretrizes nacionais

Art. 13. Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos, poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico.

Lei Nº 11.445 /2007 - Diretrizes nacionais

Art. 19. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá:I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores e apontando as causas das deficiências detectadas;II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;

Lei Nº 11.445 /2007 - Diretrizes nacionais

Art. 19.

III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;IV - ações para emergências e contingências;V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.

Lei Nº 11.445 /2007 - Diretrizes nacionais

Art. 19.

§ 1o Os planos de saneamento básico serão editados pelos titulares, podendo ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.

Lei Nº 11.445 /2007 - Diretrizes nacionais

Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades:

I - o Plano Nacional de Saneamento Básico que conterá:a) os objetivos e metas nacionais e regionalizadas, de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços e o alcance de níveis crescentes de saneamento básico no território nacional, observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas da União;

Lei Nº 11.172 / 2008 - Princípios e diretrizes da Política Estadual de Saneamento Básico

Art. 1º - Todos têm direito à vida em ambiente salubre, cuja promoção e preservação são deveres do Poder Público e da coletividade.

Parágrafo único - É obrigação do Poder Público promover a salubridade ambiental, especialmente mediante políticas, ações e a provisão universal, integral e equânime dos serviços públicos necessários.

Lei Nº 11.172 / 2008 - Princípios e diretrizes da Política Estadual de Saneamento Básico

Art. 2º - É garantido a todos o direitoa níveis adequados e crescentes de salubridade ambiental e de exigir dos responsáveis medidas preventivas, mitigadoras, reparadoras ou compensatórias em face de atividades prejudiciais ou potencialmente prejudiciais à salubridade ambiental.

Lei Nº 11.172 / 2008 - Princípios e diretrizes da Política Estadual de Saneamento Básico

Art. 3º - Fica instituída a Política Estadual de Saneamento Básico (...) com o objetivo de proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental à população, especialmente por meio do acesso à água potável e aos demais serviços públicos de saneamento básico, bem como o controle social de sua execução, podendo ser implementada através da cooperação e coordenação federativas.

Lei Nº 11.172 / 2008 - Princípios e diretrizes da Política Estadual de Saneamento Básico

Art. 4º - O Saneamento Básico é constituído pelos serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos, manejo das águas pluviais urbanas, ações de combate e controle a vetores e reservatórios de doenças, e atividades relevantes para a promoção da saúde e da qualidade de vida.

Lei Nº 11.172 / 2008 - Princípios e diretrizes da Política Estadual de Saneamento Básico

Art. 4º - ...

§ 1º - Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial.

§ 2º - É direito de todos receber serviços públicos de saneamento básico adequadamente planejados, regulados, fiscalizados e submetidos ao controle social.

Lei Nº 11.172 / 2008 - Princípios e diretrizes da Política Estadual de Saneamento Básico

Art. 8º - A Política Estadual de Saneamento Básico será formulada com base nos seguintes princípios:I - universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico;II - integralidade das atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

Lei Nº 11.172 / 2008 - Princípios e diretrizes da Política Estadual de Saneamento Básico

Art. 8º - ...

III - controle social, a ser exercido através de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação dos serviços públicos de saneamento básico;

Lei Nº 11.172 / 2008 - Princípios e diretrizes da Política Estadual de Saneamento BásicoArt. 8º - ...

IV - regionalização, consistente no planejamento, regulação, fiscalização e prestação dos serviços de saneamento em economia de escala e pela constituição de consórcios públicos integrados pelo Estado e por Municípios de determinada região;

Lei 11.107/2007

Lei Nº 11.172 / 2008 - Princípios e diretrizes da Política Estadual de Saneamento BásicoArt. 8º - ...

V - fortalecimento da EMBASA, de forma a viabilizar o acesso de todos aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, inclusive em regime de cooperação com os municípios;

Lei Nº 11.172 / 2008 - Princípios e diretrizes da Política Estadual de Saneamento Básico

Art. 9º - O Estado da Bahia, por meio de sua administração direta ou indireta, cooperará com os municípios na gestão dos serviços públicos de saneamento básico mediante:I - apoio ao planejamento da universalização dos serviços públicos de saneamento básico;II - oferta de meios técnicos e administrativos para viabilizar a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, especialmente por meio de consórcios públicos;

Lei Nº 11.172 / 2008 - Princípios e diretrizes da Política Estadual de Saneamento Básico

Art. 9º -

III - prestação de serviços públicos de saneamento básico, através de Contratos de Programa, celebrados pelos Municípios com a EMBASA na vigência de gestão associada, autorizada por convênio de cooperação entre entes federados ou por contrato de consórcio público;

Lei Nº 11.172 / 2008 - Princípios e diretrizes da Política Estadual de Saneamento BásicoArt. 9º -

IV - execução de obras e de ações, inclusive de assistência técnica, que viabilizem o acesso à água potável e a outros serviços de saneamento básico, em áreas urbanas e rurais, inclusive vilas e povoados;

V - programas de desenvolvimento institucional e de capacitação dos recursos humanos necessários à gestão eficiente, efetiva e eficaz dos serviços públicos de saneamento básico.

Lei Nº 11.172 / 2008 - Princípios e diretrizes da Política Estadual de Saneamento Básico

Art. 12 - O planejamento dos serviços públicos de saneamento básico no âmbito da Política Estadual de Saneamento Básico dar-se-á mediante:

I - o Plano Estadual de Saneamento Básico previsto no art. 229 da Constituição do Estado;

II - a elaboração, em cooperação com os municípios, de planos regionais de saneamento básico;

Lei Nº 11.172 / 2008 - Princípios e diretrizes da Política Estadual de Saneamento Básico

Art. 12 –

III - o apoio técnico e financeiro do Estado,, à elaboração dos planos municipais de saneamento básico.

§ 1º - Os planos regionais de saneamento básico serão elaborados de forma a subsidiar os planos municipais ...

Obrigado!

Eng. Marcos Helano MontenegroADASA - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito [email protected]