***I PROJETO DE RELATÓRIO - europarl.europa.eu · metodologia comum para a formação inicial e...

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PR\889443PT.doc PE480.582v01-00 PT Unida na diversidade PT PARLAMENTO EUROPEU 2009 - 2014 Comissão dos Transportes e do Turismo 2011/0196(COD) 8.2.2012 ***I PROJETO DE RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera que altera o Regulamento (CEE) n.°3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2011)0451 – C7-0205/2011 – 2011/0196(COD)) Comissão dos Transportes e do Turismo Relatora: Silvia-Adriana Ţicău

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PR\889443PT.doc PE480.582v01-00

PT Unida na diversidade PT

PARLAMENTO EUROPEU 2009 - 2014

Comissão dos Transportes e do Turismo

2011/0196(COD)

8.2.2012

***IPROJETO DE RELATÓRIOsobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera que altera o Regulamento (CEE) n.°3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho(COM(2011)0451 – C7-0205/2011 – 2011/0196(COD))

Comissão dos Transportes e do Turismo

Relatora: Silvia-Adriana Ţicău

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PT

PR_COD_1amCom

Legenda dos símbolos utilizados

* Processo de consulta*** Processo de aprovação

***I Processo legislativo ordinário (primeira leitura)***II Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado tem por fundamento a base jurídica proposta no projeto de ato).

Alterações a um projeto de ato

Nas alterações do Parlamento, as diferenças em relação ao projeto de ato são assinaladas simultaneamente em itálico e a negrito. A utilização de itálico sem negrito constitui uma indicação destinada aos serviços técnicos e tem por objetivo assinalar elementos do projeto de ato que se propõe sejam corrigidos, tendo em vista a elaboração do texto final (por exemplo, elementos manifestamente errados ou lacunas numa dada versão linguística).Estas sugestões de correção ficam subordinadas ao aval dos serviços técnicos visados.

O cabeçalho de qualquer alteração relativa a um ato existente, que o projeto de ato pretenda modificar, comporta uma terceira e uma quarta linhas, que identificam, respetivamente, o ato existente e a disposição visada do ato em causa. As partes transcritas de uma disposição de um ato existente que o Parlamento pretende alterar, sem que o projeto de ato o tenha feito, são assinaladas a negrito. As eventuais supressões respeitantes a esses excertos são evidenciadas do seguinte modo: [...].

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PT

ÍNDICE

Página

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU..................5

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS...............................................................................................74

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PT

PR\889443PT.doc 5/77 PE480.582v01-00

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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho(COM(2011)0451 – C7-0205/2011 – 2011/0196(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0451),

– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o artigo 91.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0205/011),

– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 7 de dezembro de 20111,

– Após consulta ao Comité das Regiões,

– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0000/2012),

1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substitui-la por um outro texto;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

1 JO C 0 de 0.0.0000, p. 0. Ainda não publicado no Jornal Oficial.

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PT

Alteração 1

Proposta de regulamento – ato modificativoConsiderando 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(2-A) A fim de garantir condições de concorrência equitativas no setor dos transportes, é necessário melhorar o cumprimento da legislação neste domínio, a fim de impedir que as empresas de transporte que não cumpram a legislação retirem qualquer benefício do seu comportamento ilícito. Para o efeito, deve melhorar-se o desempenho das tarefas realizadas pelas autoridades de controlo. Para evitar que as autoridades de controlo interpretem diferentemente os dados registados pelo tacógrafo, considera-se necessário estabelecer a obrigação de submeter à homologação o software utilizado na interpretação dos dados.

Or. en

Alteração 2

Proposta de regulamento – ato modificativoConsiderando 4

Texto da Comissão Alteração

(4) A fim de assegurar a coerência entre as diferentes isenções previstas no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, bem como de reduzir os encargos administrativos sobre as empresas de transportes respeitando simultaneamente os objetivos do regulamento, é conveniente rever as distâncias máximas permissíveis estabelecidas no artigo 13.º, alíneas d), f) e p).

Suprimido

Or. en

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PT

Alteração 3

Proposta de regulamento – ato modificativoConsiderando 7

Texto da Comissão Alteração

(7) Os sistemas de transporte inteligentes (STI) podem ajudar a vencer os desafios que se colocam à política europeia dos transportes, tais como o aumento do volume dos transportes rodoviários e dos congestionamentos e o crescente consumo de energia. Por conseguinte, os aparelhos de controlo devem estar equipados com interfaces normalizadas para assegurar a interoperabilidade com as aplicações STI.

(7) Os sistemas de transporte inteligentes (STI) podem ajudar a vencer os desafios que se colocam à política europeia dos transportes, tais como o aumento do volume dos transportes rodoviários e dos congestionamentos e o crescente consumo de energia. Por conseguinte, os tacógrafosdevem estar equipados com interfaces normalizadas para assegurar a interoperabilidade com as aplicações STI, garantindo ao mesmo tempo a salvaguarda das principais funções do tacógrafo e a proteção dos dados.

Or. en

Alteração 4

Proposta de regulamento – ato modificativoConsiderando 14

Texto da Comissão Alteração

(14) Os agentes de controlo enfrentam constantemente desafios resultantes das alterações introduzidas nos aparelhos de controlo e das novas técnicas de manipulação. A fim de assegurar um controlo mais eficaz e de melhorar a harmonização das abordagens ao controlo em toda a União, deve ser adotada uma metodologia comum para a formação inicial e contínua dos agentes de controlo.

(14) Os agentes de controlo enfrentam constantemente desafios resultantes das alterações introduzidas nos aparelhos de controlo e das novas técnicas de manipulação. A fim de assegurar um controlo mais eficaz e de melhorar a harmonização das abordagens ao controlo em toda a União, deve ser adotada uma metodologia comum para a formação inicial e contínua dos agentes de controlo e devem ser estabelecidos os requisitos mínimos aplicáveis a um exame que conduza ao reconhecimento das competências e dos conhecimentos

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PT

adequados.

Or. en

Alteração 5

Proposta de regulamento – ato modificativoConsiderando 16

Texto da Comissão Alteração

(16) Com vista a assegurar uma concorrência leal no mercado interno dos transportes rodoviários e a transmitir uma mensagem clara aos condutores e às empresas de transportes, os Estados-Membros devem prever a categoria mais elevada de sanções para as infrações«muito graves» (tal como definidas na Diretiva 2009/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009, que altera o anexo III da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário), sem prejuízo do princípio da subsidiariedade.

(16) Com vista a assegurar uma concorrência leal no mercado interno dos transportes rodoviários e a transmitir uma mensagem clara aos condutores e às empresas de transportes, a definição de infrações "muito graves" ao presente regulamento deve ser harmonizada e ter caráter vinculativo, e os Estados-Membros devem prever a categoria mais elevada de sanções para as infrações «muito graves», sem prejuízo do princípio da subsidiariedade.

Or. en

Alteração 6

Proposta de regulamento – ato modificativoConsiderando 17

Texto da Comissão Alteração

(17) Através das adaptações do Acordo europeu respeitante ao trabalho das tripulações dos veículos que efetuamtransportes rodoviários internacionais,

(17) Através das adaptações do Acordo europeu respeitante ao trabalho das tripulações dos veículos que efetuamtransportes rodoviários internacionais,

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PT

assinado em Genebra em 1 de julho de 1970, incluindo as suas seis alterações, depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas (AETR), o uso do aparelho de controlo referido no anexo I (B) é obrigatório para veículos matriculados em países terceiros vizinhos. Uma vez que estes países são diretamente afetados pelas alterações do aparelho de controlo introduzidas pelo presente regulamento, devem poder participar num diálogo sobre questões técnicas. Nesta conformidade, deve ser criado um Fórum do Tacógrafo.

assinado em Genebra em 1 de julho de 1970, incluindo as suas seis alterações, depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas (AETR), o uso de tacógrafos digitais é obrigatório para veículos matriculados em países terceiros vizinhos. Uma vez que estes países são diretamente afetados pelas alterações do aparelho de controlo introduzidas pelo presente regulamento, devem poder participar num diálogo sobre questões técnicas. Nesta conformidade, deve ser criado um Fórum do Tacógrafo.

(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; A sua aprovação implica a realização das substituições correspondentes em todo o articulado)

Or. en

Alteração 7

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto -1 (novo)Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoTítulo

Texto da Comissão Alteração

(-1) O título passa a ter a seguinte redação:"Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um tacógrafo no domínio dos transportes rodoviários"(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; A sua aprovação implica a realização das substituições correspondentes em todo o articulado)

Or. en

PE480.582v01-00 10/77 PR\889443PT.doc

PT

Justificação

Alteração 8

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoCapítulo I – título

Texto da Comissão Alteração

Princípios e âmbito de aplicação Princípios, âmbito de aplicação e requisitos

Or. en

Justificação

A relatora considera muito importante inserir no texto do Regulamento os princípios e requisitos essenciais a que os tacógrafos têm de obedecer. Atualmente, muitos deles só são definidos nos anexos, os quais não foram submetidos para apreciação juntamente com a presente proposta. Os anexos só devem incluir informações mais detalhadas em relação a estes princípios e requisitos básicos, os quais deveriam figurar no texto do Regulamento para que o Parlamento os possa examinar durante o procedimento de codecisão.

Alteração 9

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 1 – título

Texto da Comissão Alteração

Objeto e princípio Objeto e princípios

Or. en

Alteração 10

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 1 – n.º 1

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PT

Texto da Comissão Alteração

O presente regulamento estabelece os requisitos de construção, instalação, utilização e ensaio dos aparelhos de controlo utilizados nos transportes rodoviários para controlar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 561/2006, da Diretiva 2002/15/CE e da Diretiva92/6/CEE.

O presente regulamento estabelece as obrigações relacionadas com aconstrução, instalação, utilização, ensaio e controlo dos tacógrafos utilizados nos transportes rodoviários para controlar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 561/2006, da Diretiva 2002/15/CE e da Diretiva 92/6/CEE .

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PT

Or. en

Justificação

O presente regulamento não apenas estabelece os requisitos, mas também as obrigações de todos os intervenientes no sistema tacográfico: empresas de transporte, condutores, oficinas, fabricantes, controladores, etc. O controlo do tacógrafo pelas autoridades competentes deve ser incluído entre os objetivos do regulamento, pois é um capítulo importante da presente proposta legislativa.

Alteração 11

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do ConselhoArtigo 1 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

1-A. O presente regulamento estabelece as condições e requisitos ao abrigo das quais as informações e dados registados, processados ou armazenados pelo tacógrafo referido no n.º 1 podem ser utilizados para outros fins que não o de controlo do cumprimento da legislação referida no n.º 1.

Or. en

Justificação

A utilização do tacógrafo envolve o tratamento de dados pessoais relativos aos motoristas profissionais. De acordo com os princípios que regem o quadro jurídico para a proteção de dados pessoais, os dados só devem ser utilizados para os fins indicados e não para quaisquer outros fins. Como a presente proposta permite que os dados processados pelo tacógrafo sejam usados por aplicações STI para fins diferentes do cumprimento da legislação social, esta disposição é necessária.

Alteração 12

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do ConselhoArtigo 2 – n.º 2 – alínea a)

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PT

Texto da Comissão Alteração

(a) «aparelho de controlo», o equipamento destinado a ser instalado a bordo dos veículos rodoviários para visualizar, registar, imprimir, memorizar e apresentar automaticamente ou semiautomaticamente dados sobre a marcha desses veículos, assim como sobre certos períodos de trabalho dos respetivos condutores;

(a) «tacógrafo», o equipamento destinado a ser instalado a bordo dos veículos rodoviários para visualizar, registar, imprimir, memorizar e apresentar automaticamente ou semiautomaticamente dados sobre a marcha desses veículos, assim como sobre a atividade do condutor e sobre o condutor;

Or. en

Justificação

O tacógrafo não só regista "certos períodos de trabalho dos condutores", mas todos os períodos de atividade relacionados com a condição de condutor, como estabelecido no n.º 5 do artigo 30.º da proposta. Igualmente, regista dados relativos ao condutor.

Alteração 13

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do ConselhoArtigo 2 – parágrafo 2 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

(b) «unidade-veículo», o aparelho de controlo, excluindo o sensor de movimentos e os cabos que o ligam. A unidade pode ser única ou consistir em diversas unidades distribuídas pelo veículo, desde que cumpra os requisitos de segurança do presente regulamento;

(b) "unidade-veículo", o tacógrafo, excluindo o sensor de movimentos e os cabos que o ligam. A unidade pode ser única ou consistir em diversas unidades distribuídas pelo veículo, desde que cumpra os requisitos de segurança do presente regulamento. A unidade-veículo inclui uma unidade de processamento, uma memória de dados, um relógio de tempo real, duas interfaces para cartões inteligentes (condutor e ajudante), uma impressora, um ecrã de visualização, um alerta visual, um conector de calibração/descarregamento e os instrumentos para a introdução de dados por parte do utilizador.

Or. en

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PT

Justificação

Estes são os elementos da unidade-veículo, de acordo com o anexo IB. A sua inclusão no texto do Regulamento aumenta a clareza e compreensão do texto.

Alteração 14

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do ConselhoArtigo 2 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão Alteração

(d) «cartão tacográfico», um cartão inteligente destinado a ser utilizado com o aparelho de controlo, que permite a identificação, por este, das funções do titular, bem como a transferência e a memorização de dados;

(d) "cartão tacográfico", um cartão inteligente destinado a ser utilizado com o tacógrafo, que permite a identificação,pelo tacógrafo, das funções do titular, o acesso deste aos dados, bem como a transferência e a memorização de dados;

Or. en

Alteração 15

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do ConselhoArtigo 2 – n.° 2 – alínea e)

Texto da Comissão Alteração

(e) «folha de registo», uma folha concebida para receber e manter dados registados, a colocar no aparelho de controlo referido no anexo I e na qual os dispositivos de marcação deste registam continuamente os dados relevantes;

(e) "folha de registo", uma folha concebida para receber e manter dados registados, a colocar no tacógrafo analógico e na qual os dispositivos de marcação deste registam continuamente os dados relevantes;

(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; A sua aprovação implica a realização das substituições correspondentes em todo o articulado)

Or. en

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PT

Justificação

A expressão " aparelho de controlo referido no anexo I " deve ser entendida como referência a "tacógrafo analógico". Esta alteração propõe que se use a palavra "tacógrafo" em vez de "aparelho de controlo", para que o termo utilizado seja consistente com os demais atos já em vigor neste domínio, que usam a palavra tacógrafo, e com a linguagem técnica e comum.

Alteração 16

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 2 – n.º 2 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(f-A) "tacógrafo analógico", um tacógrafo que utiliza uma folha de registo nos termos do presente regulamento;

Or. en

Alteração 17

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 2 – n.º 2 – alínea f-B) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(f-B) "tacógrafo digital", um tacógrafo que utiliza um cartão tacográfico nos termos do presente regulamento;

Or. en

Alteração 18

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 2 – n.º 2 – alínea g)

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PT

Texto da Comissão Alteração

(g) «cartão de controlo», um cartão tacográfico emitido pelas autoridades de um Estado-Membro a uma autoridade nacional responsável pelo controlo, que identifica o organismo e, opcionalmente, o agente de controlo e permite o acesso aos dados registados na memória ou nos cartões de condutor, para leitura, impressão e/ou descarregamento;

(g) «cartão de controlo», um cartão tacográfico emitido pelas autoridades de um Estado-Membro a uma autoridade nacional responsável pelo controlo, que identifica o organismo e o agente de controlo e permite o acesso aos dados registados na memória ou nos cartões de condutor, no cartão de empresa e no cartão de oficina para leitura, impressão e/ou descarregamento;

Or. en

Justificação

A fim de melhorar a aplicação da lei, os agentes de controlo devem ter acesso aos dados registados e armazenados por empresas e oficinas.

Alteração 19

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 2 – n.º 2 – alínea i)

Texto da Comissão Alteração

(i) «cartão de oficina/centro de ensaio», um cartão tacográfico emitido pelas autoridades de um Estado-Membro aofabricante ou instalador de um aparelho de controlo, ao fabricante do veículo ou à oficina, aprovados por esse Estado-Membro, que permite o ensaio, calibração e/ou descarregamento do aparelho de controlo;

(i) "cartão de oficina/centro de ensaio", um cartão tacográfico emitido pelas autoridades de um Estado-Membro a elementos designados de um fabricante ou instalador de tacógrafos, ao fabricante do veículo ou à oficina, aprovados por esse Estado-Membro, que permite o ensaio, calibração e/ou descarregamento do tacógrafo;

Or. en

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PT

Alteração 20

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 2 – n.° 2 – Alínea j)

Texto da Comissão Alteração

(j) «período de trabalho diário», o período que abrange o tempo de condução, todos os outros períodos de trabalho, os períodos de disponibilidade, pausas no trabalho e períodos de repouso não superiores a nove horas.

(j) «período de trabalho diário», o período que começa no momento em que, após um período de repouso semanal ou diário, o condutor aciona o tacógrafo ou, em caso de fracionamento do repouso diário, no fim do período de repouso cuja duração não seja inferior a nove horas. Termina no início de um período de repouso diário ou, em caso de fracionamento do repouso diário, no início de um período de repouso de uma duração mínima de nove horas consecutivas.

Or. en

Justificação

Conforme com a definição de "período de trabalho diário", na aceção do Regulamento 3821/85 fornecida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-394/92.

Alteração 21

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 2 – n.º 2 – alínea j-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(j-A) «ativação», fase no decurso da qual o tacógrafo se torna plenamente operacional e executa todas as funções, incluindo as de segurança. A ativação de um tacógrafo é feita por intermédio de um cartão de oficina.

Or. en

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PT

Justificação

As definições dos principais processos ou atividades relacionados com a construção, instalação, utilização, ensaio e controlo de tacógrafos, que se incluem entre os objetos do presente regulamento, devem ser definidos no texto do próprio Regulamento e não nos anexos, de molde a melhorar a clareza e a inteligibilidade das obrigações previstas. Os anexos aos regulamentos Tacógrafo, que representam mais de 200 páginas, só devem incluir as especificações necessárias.

Alteração 22

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 2 – n.º 2 – alínea j-B) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(j-B) "autenticação", uma função destinada a estabelecer e verificar uma identidade alegada.

Or. en

Alteração 23

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 2 – n.º 2 – alínea j-C) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(j-C) «autenticidade», o facto de uma informação provir de uma parte cuja identidade pode ser verificada.

Or. en

PR\889443PT.doc 19/77 PE480.582v01-00

PT

Alteração 24

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 2 – n.º 2 – alínea j-D) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(j-D) «calibração», a atualização ou confirmação dos parâmetros do veículo a guardar na memória de dados. Os parâmetros do veículo incluem a identificação e as características do veículo. A calibração de um tacógrafo é feita por intermédio de um cartão de oficina/centro de ensaio;

Or. en

Alteração 25

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 2 – n.º 2 – alínea j-E) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(j-E) «descarregamento», a cópia, juntamente com a assinatura digital, de uma parte ou de um conjunto completo de dados memorizados na memória do veículo ou na memória do cartãotacográfico, cujos dados são necessários a fim de determinar a conformidade com as disposições estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 561/2006;

Or. en

PE480.582v01-00 20/77 PR\889443PT.doc

PT

Alteração 26

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 2 – n.º 2 – alínea j-F) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(j-F) «evento», uma operação anormal detetada pelo tacógrafo que pode ter origem numa tentativa de fraude;

Or. en

Alteração 27

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 2 – n.º 2 – alínea j-G) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(j-G) «falha», uma operação anormal detetada pelo tacógrafo que pode ter origem numa deficiência ou avaria do mesmo;

Or. en

Alteração 28

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 2 – n.º 2 – alínea j-H) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(j-H) «instalação», a montagem de um tacógrafo num veículo;

Or. en

PR\889443PT.doc 21/77 PE480.582v01-00

PT

Alteração 29

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 2 – n.º 2 – alínea j-I) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(j-I) «cartão não-válido», um cartão no qual foi detetada uma falha, cuja autenticação inicial falhou, cuja data de início da validade não foi ainda alcançada ou cuja data de caducidade foi já ultrapassada.

Or. en

Alteração 30

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 2 – n.º 2 – alínea j-J) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(j-J) «inspeção periódica», um conjunto de operações destinadas a verificar se o tacógrafo funciona corretamente e se as suas características de regulação correspondem efetivamente aos parâmetros do veículo;

Or. en

Alteração 31

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 2 – n.° 2 – alínea j-K) (nova)

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PT

Texto da Comissão Alteração

(j-K) «impressora», uma componente do tacógrafo que fornece impressões dos dados memorizados.

Or. en

Alteração 32

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 2 – n.º 2 – alínea j-L) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(j-L) «reparação», qualquer reparação de um sensor de movimentos ou de uma unidade-veículo, que exige que se desligue a fonte de alimentação energética ou outros componentes do tacógrafo ou que se abra esse sensor ou essa unidade;

Or. en

Alteração 33

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 2 – n.º 2 – alínea j-M) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(j-M) «homologação de tipo», processo destinado a certificar, por um Estado-Membro, se o aparelho (ou o componente) de controlo ou o cartão tacográfico em investigação cumprem o disposto no presente regulamento;

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PT

Or. en

Alteração 34

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 2 – n.º 2 – alínea j-N) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(j-N) «identificação do veículo», números identificativos: número de matrícula do veículo (VRN), com indicação do Estado-Membro de matrícula, e número de identificação do veículo (NIV).

Or. en

Alteração 35

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 2 – n.º 2 – alínea j-O) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(j-O) «interoperabilidade», a capacidade dos sistemas e dos processos industriais que lhes estão subjacentes para trocar dados e partilhar informações e conhecimentos;

Or. en

Alteração 36

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 2 – n.º 2 – alínea j-P) (nova)

PE480.582v01-00 24/77 PR\889443PT.doc

PT

Texto da Comissão Alteração

(j-P) «interface», uma instalação entre sistemas que fornece os meios de comunicação através dos quais estes se podem ligar e interagir;

Or. en

Alteração 37

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 3-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 3.º-ARequisitos essenciais

1. Os tacógrafos, cartões tacográficos e folhas de registo devem respeitar rigorosos requisitos técnicos, funcionais e outros, de modo a garantir que preenchem os requisitos essenciais estabelecidos no n.º 2 e que alcançam os objetivos definidos no presente regulamento.2. A fim de permitir um controlo eficaz do cumprimento da legislação aplicável em matéria social, o tacógrafo deve cumprir os seguintes requisitos essenciais:(a) registar e produzir dados exatos e fiáveis relacionados com a atividade de condução e o veículo;(b) ser seguro, de forma a garantir a integridade e a origem dos dados gravados e recolhidos das unidades-veículo, sensores de movimentos e cartões tacográficos;(c) garantir a interoperabilidade,(d) ser de fácil utilização;

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PT

3. O tacógrafo deve ser concebido de modo a assegurar a privacidade e a proteção dos dados pessoais.4. O tacógrafo deve ser instalado no veículo à altura dos olhos do condutor e de modo a que este, do seu lugar, possa ter acesso às funções necessárias.5. O descarregamento de dados deve ser realizado de modo a causar a menor perda de tempo possível às empresas de transporte ou aos condutores.6. O descarregamento não pode alterar ou apagar dados memorizados. O descarregamento do ficheiro detalhado da velocidade pode não ser necessário para assegurar a conformidade com o Regulamento (CE) n.º 561/2006, mas pode ser utilizado para outros fins, como a investigação de acidentes."

Or. en

Justificação

A relatora considera muito importante inserir no texto do Regulamento os princípios e requisitos essenciais a que os tacógrafos têm de obedecer. Atualmente, muitos deles só são definidos nos anexos, os quais não foram submetidos para apreciação juntamente com a presente proposta. Os anexos só devem incluir informações mais detalhadas em relação a estes princípios e requisitos básicos, os quais deveriam figurar no texto do Regulamento para que o Parlamento os possa examinar durante o procedimento de codecisão.

Alteração 38

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 3-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 3.º-BFunções do tacógrafo

O tacógrafo deve registar os seguintes dados:(1) controlo da inserção e da retirada de

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PT

cartões,(2) medição de velocidades e distâncias,(3) medição do tempo,(4) controlo das atividades do condutor,(5) controlo da situação de condução,(6) entradas efetuadas manualmente pelo condutor,(7) introdução do lugar de início e/ou final do período diário de trabalho,(8) introdução manual das atividades do condutor,(9) introdução de condições especiais,(10) gestão dos bloqueamentos da empresa,(11) vigilância das atividades de controlo,(12) deteção de incidentes e/ou falhas,(13) ensaios incorporados e auto-ensaios,(14) leitura de dados memorizados na memória,(15) registo e memorização de dados na memória,(16) leitura de cartões tacográficos,(17) registo e memorização de dados nos cartões tacográficos,(18) visualização de dados,(19) impressão de dados,(20) avisos ou alertas,(21) descarregamento de dados para meios externos,(22) transmissão (saída) de dados para dispositivos externos adicionais,(23) calibração,(24) ajustamento do tempo.

Or. en

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PT

Justificação

As funções do tacógrafo devem ser definidas no próprio Regulamento. Atualmente, só são definidos nos anexos, os quais não foram submetidos para apreciação juntamente com a presente proposta.

Alteração 39

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 3-C (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 3.º-CDados a anotar

1. Os tacógrafos digitais devem registar os seguintes dados:(a) a distância percorrida e a velocidade do veículo,(b) o tempo decorrido,(c) a posição do início e do fim do período de trabalho diário do condutor,(d) a identidade do condutor,(e) a atividade do condutor,(f) os dados de calibração, incluindo a identificação da oficina,(g) os incidentes e falhas.2. Os tacógrafos analógicos registam pelo menos os dados a que se referem as alíneas a), b) e e) do n.° 3.3. O acesso aos dados armazenados no tacógrafo pode ser concedido a qualquer momento:(a) às autoridades de controlo responsáveis pelos controlos, e(b) às empresas de transporte interessadas, para que possam cumprir as suas obrigações legais, especialmente as definidas nos artigos 28.º e 29.º.

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PT

O acesso aos dados que contenham informações pessoais só será concedido após a devida autorização, em conformidade com a legislação relativa à proteção de dados.

Or. en

Alteração 40

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 3-D (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 3.º-DEcrã de visualização

1. O tacógrafo deve poder exibir:(a) dados pré-definidos,(b) dados relativos a alertas,(c) dados relativos ao acesso ao menu,(d) outros dados solicitados pelo utilizador, em conformidade com o n.º 1 do artigo 3.º-C,(e) informação relativa ao condutor:- se a sua atividade em curso for a condução [DRIVING]: o seu tempo de condução contínua atual e o seu tempo acumulado de pausas atual,- se a sua atividade em curso não for a condução [NOT DRIVING] a duração atual desta atividade (desde que foi selecionada) e seu tempo acumulado de pausas atual."2. O tacógrafo pode exibir informações adicionais, desde que sejam claramente distintas das informações acima exigidas.3. Se não for necessário exibir outras informações, o tacógrafo deve indicar

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PT

automaticamente o seguinte:- hora,- modo de funcionamento,- atividade em curso do condutor e atividade em curso do ajudante,A exibição dos dados relativos ao condutor e ao ajudante deve ser clara, direta e inequívoca. Caso a informação relativa ao condutor e ao ajudante não possa ser visualizada ao mesmo tempo, o aparelho de controlo deve exibir automaticamente a informação relativa ao condutor, permitindo ao utilizador visualizar a informação relativa ao ajudante.4. O tacógrafo deve exibir alertas, em conformidade com o artigo 3.º-D. Pode também ser acrescentada uma descrição literal da mensagem, no idioma de preferência do condutor.

Or. en

Justificação

Para avaliar a facilidade de utilização do tacógrafo e o seu papel de ferramenta destinada a ajudar os motoristas a cumprir a legislação, a informação básica a visualizar no ecrã deve ser incluída entre os requisitos previstos no presente capítulo para o tacógrafo.

Alteração 41

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 3-E (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 3.º-EAvisos

1. O tacógrafo deve avisar o condutor sempre que detete um evento e/ou falha. O tacógrafo deve avisar o condutor 15 minutos antes e no momento em que se

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PT

ultrapassa o tempo máximo de condução contínua permitido.2. Os sinais de aviso ou alerta devem ser visuais. Os avisos visuais devem ser claramente reconhecíveis pelo utilizador, situar-se no seu campo de visão e ser claramente legíveis tanto de dia como à noite. Complementarmente, podem ser também emitidos sinais sonoros.3. Os avisos devem ter a duração mínima de 30 segundos, a menos que o condutor acuse a sua emissão premindo uma tecla do tacógrafo.4. A causa do aviso deve ser visualizada no tacógrafo e manter-se visível até o utilizador acusar a sua emissão premindo uma tecla ou comando específico do mesmo.Podem ser emitidos avisos adicionais, desde que não provoquem a confusão do condutor em relação a avisos previamente definidos.

Or. en

Justificação

Tendo em consideração a utilidade dos avisos para os motoristas, as principais funcionalidades dos avisos devem ser incluídas no texto do regulamento que será examinado através do procedimento de codecisão. Atualmente, figuram no Anexo IB.

Alteração 42

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 3-F (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 3.º-FProteção de dados e privacidade

1. O tratamento de dados pessoais no contexto do presente regulamento é efetuado em conformidade com as

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PT

Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE e sob o controlo da autoridade pública independente do Estado-Membro em causa, referida no artigo 28.º da Diretiva95/46/CE.2. Apenas são objeto de tratamento os dados estritamente necessários para os fins do tratamento.3. As especificações referidas no presente regulamento garantem a confidencialidade dos dados processados, registados e armazenados no tacógrafo, assim como a sua integridade, e evitam qualquer fraude ou manipulação indevida dos dados.Devem ser tomadas medidas de segurança adequadas que assegurem, em particular, a proteção dos dados pessoais, nomeadamente no contexto:- da utilização de um sistema global de navegação por satélite (GNSS) para o registo dos dados relativos à localização, tal como referido no artigo 4.º,- da utilização da comunicação à distância para efeitos de controlo, tal como referido no artigo 5.º,- da utilização de tacógrafos com uma interface harmonizada, tal como referido no artigo 6.º,- do intercâmbio eletrónico de informações sobre os cartões de condutor, tal como referido no artigo 26.º,- da conservação de registos pelas empresas de transportes, tal como referido no artigo 29.º.4. Os proprietários dos veículos e/ou empresas de transportes devem cumprir, quando for o caso, as disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.5. A fim de promover a adoção de boas práticas de proteção de dados, a Autoridade Europeia para a proteção de dados e as autoridades do grupo de

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PT

trabalho para a proteção de dados referido no artigo 29.º, devem tomar parte no Fórum Tacógrafo, previsto no artigo 41.º do presente regulamento.6. Qualquer intercâmbio transfronteiriço de dados com autoridades de países terceiros no âmbito da aplicação do presente regulamento pressupõe a existência de salvaguardas adequadas em matéria de proteção de dados que garantam um nível adequado de proteção, em conformidade com os artigos 25.º e 26.º da Diretiva 95/46/CE.

Or. en

Justificação

A reinforced dedicated provision relating to data protection should be included in Chapter I giving the impact that the use of tachographs may have in this field. The proposal lacks clarity and certainty on the modalities of the processing of data, including personal data relating to professional drivers, which are left to a later update of Annex IB of the Regulation.It is important also to include a dedicated paragraph on the level of security to be achieved at all stages of development and use of the tachograph, especially during its use. The Communication from the Commission indicates that a number of third countries apply the principles of the tachograph regulation. In the Proposal there is no indication of any international exchange of tachograph data. This amendment tends to clarify this point.

Alteração 43

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 3-G (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 3.ºGEspecificações

1. A Comissão tem o poder de adotar atosdelegados, em conformidade com o artigo 39.º, no que respeita à adoção das especificações detalhadas necessárias para alterar e complementar os anexos do presente regulamento, tendo em vista assegurar que o tacógrafo, os cartões

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PT

tacográficos e o software utilizado pelos agentes de controlo para interpretar os dados armazenados no tacógrafo respeitem os princípios e requisitos estabelecidos no presente regulamento, nomeadamente nos Capítulos I e II.2. A Comissão adotará as especificações pormenorizadas referidas no n.º 1 até 31 de dezembro de 2014.3. Se pertinente, e em função do domínio abrangido pela especificação, esta deve incluir um ou vários dos seguintes tipos de disposições:(a) disposições funcionais, que descrevem o papel dos vários intervenientes e o fluxo de informações entre eles;(b) disposições técnicas que prevejam os meios técnicos necessários para cumprir as disposições e requisitos funcionais estabelecidos no presente regulamento;(c) disposições organizacionais, que descrevem as obrigações processuais dos vários intervenientes;(d) disposições de serviço que descrevem os diversos níveis de serviços e o seu conteúdo.4. As especificações devem, quando apropriado, basear-se em normas e devem garantir a interoperabilidade e compatibilidade entre as várias versões e gerações de unidades-veículo, cartões tacográficos e equipamento das autoridades de controlo.5. A Comissão deve realizar uma avaliação de impacto incluindo uma análise de custos-benefícios antes da adoção das especificações referidas no Capítulo II.

Or. en

Justificação

The main requirements of the tachograph system should be set out in the text of the

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PT

Regulation and not in annexes, which should include only more detailed requirements. Their inclusion in the text of the Regulation gives Parliament the opportunity to discuss them during the codecision procedure. The deadline for the specifications is the date given by the Commission in its Communication accompanying the proposal. The Impact Assessment carried out by the Commission lacks precise information about the costs of the new technologies. Therefore a cost benefit analysis prior to the adoption of the specifications is recommended.

Alteração 44

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 4 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

Os dados relativos à localização serão registados para permitir a identificação do local onde começou e terminou o período de trabalho diário.

A fim de facilitar o controlo da observância da legislação pertinente, os dados relativos à localização serão automaticamente registados para permitir a identificação do local onde começou e terminou o período de trabalho diário.

Or. en

Justificação

A finalidade do registo dos dados relativos à localização deve ser expressamente mencionada no artigo. O registo deve ser automático para evitar a necessidade de ações específicas por parte do condutor.

Alteração 45

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 4 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão Alteração

Para tal, os veículos colocados pela primeira vez em circulação [48 meses após a entrada em vigor do presente regulamento] estarão equipados com um aparelho de controlo ligado a um sistema

Para tal, os veículos colocados pela primeira vez em circulação 24 meses após a entrada em vigor das especificações referidas no presente artigo e no artigo 3.º-G estarão equipados com um tacógrafoligado a um sistema global de navegação

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PT

global de navegação por satélite (GNSS). por satélite (GNSS).

Or. en

Justificação

De acordo com a Comunicação da Comissão que acompanha a proposta, as especificações deverão estar prontas até 31 de dezembro de 2014. Após a publicação das especificações técnicas, a indústria precisará de, pelo menos, dois anos para colocar o produto no mercado. A comercialização do novo tacógrafo "inteligente" poderá, portanto, ocorrer até 1 de janeiro de 2017.

Alteração 46

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 4.° – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

1-A. Para fazer a ligação do tacógrafo a um sistema global de navegação por satélite (GNSS), tal como se prevê no n.° 1, recorre-se apenas a ligações a serviços de posicionamento por satélite que explorem um serviço de posicionamento gratuito.Para determinar os pontos de início e termo a que se refere o n.° 1, o tacógrafo não deve registar quaisquer outros dados de posicionamento que não os expressos, sempre que possível, em coordenadas geográficas.

Or. en

Justificação

Só deve ser obrigatória a utilização de um serviço gratuito, de modo a evitar o aumento dos custos do tacógrafo inteligente.

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PT

Alteração 47

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 4.º – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. A Comissão terá o poder de adotar atosdelegados, em conformidade com o artigo 39.º, no que respeita à inclusão no anexo I (B) das especificações técnicas detalhadas necessárias para permitir o tratamento dos dados relativos à localização recebidos do GNSS pelo aparelho de controlo.

2. A Comissão terá o poder de adotar atosdelegados, em conformidade com o artigo 39.º, no que respeita ao desenvolvimentodas especificações técnicas detalhadas necessárias para permitir o tratamento dos dados relativos à localização recebidos do GNSS pelo tacógrafo, como estabelecido no presente artigo.

Em especial, as especificações devem preencher as seguintes condições:- ser baseadas na utilização de um serviço de GNSS gratuito;- só os dados de localização estritamente necessários para o cruzamento, pelas autoridades de controlo, das informações registadas pelo tacógrafo devem ser automática e obrigatoriamente registados;- será realizada uma avaliação do impacto na proteção de dados antes da adoção dos atos delegados referidos no presente artigo;- a utilização de sinais autenticados não será obrigatória, desde que não possam ser obtidos gratuitamente.As especificações devem estabelecer o tipo de eventos que podem desencadear um registo automático da posição e da situação relativamente à qual deve continuar a ser possível fazer um registo manual. Devem confirmar o formato dos dados de localização, incluindo o formato dos dados TUC (hora legal). A especificação deve precisar se o recetorGNSS é externo ou está incorporado no tacógrafo e, se for externo, o modo como o GNSS deve ser correlacionado com outros dados relativos ao movimento do

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PT

veículo.

Or. en

Justificação

A estrutura básica da utilização desta nova tecnologia deve ser definida através do procedimento de codecisão e não, apenas, pela Comissão através de atos delegados.

Alteração 48

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 4.° – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

2-A. Qualquer outra utilização dos dados de localização registados pelo tacógrafo deve ser voluntária para as empresas de transportes e respeitar o quadro legal de proteção de dados na UE.

Or. en

Alteração 49

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 5 – título

Texto da Comissão Alteração

Comunicação à distância para fins de controlo

Deteção rápida à distância de eventual manipulação ou uso indevido

Or. en

Justificação

Só devem ser transmitidos para efeitos de controlo os dados que identificam uma manipulação ou uso indevido do tacógrafo.

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PT

Alteração 50

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 5.º – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. A fim de facilitar a realização de controlos de estrada seletivos pelas autoridades responsáveis pelo controlo, os aparelhos de controlo instalados em veículos colocados pela primeira vez em circulação [48 meses após a entrada em vigor do presente regulamento] deverão poder comunicar com as referidas autoridades enquanto o veículo estiver em movimento.

1. A fim de facilitar a realização de controlos de estrada seletivos pelas autoridades responsáveis pelo controlo, os tacógrafos instalados em veículos matriculados pela primeira vez 24 mesesapós a entrada em vigor das especificações a que se refere o presente artigo deverão poder comunicar com as referidas autoridades com o veículo em movimento.

Or. en

Justificação

Calcula-se que após a publicação das especificações técnicas, os fabricantes precisarão de, em média, dois anos para colocar o produto no mercado.

Alteração 51

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 5.° – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

1-A. Os Estados-Membros devem dotar as respetivas autoridades de controlo do equipamento de deteção rápida à distância necessário para solicitar e permitir a comunicação de dados a que se refere o presente artigo.

Or. en

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PT

Justificação

O equipamento de que as autoridades de controlo precisam para realizar esses controlos a distância deve ser considerado parte do equipamento de controlo adequado referido no artigo 39.º-A.

Alteração 52

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 5.º – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Só será estabelecida a comunicaçãocom o aparelho de controlo quando tal for solicitado pelo equipamento das autoridades responsáveis pelo controlo. Serão tomadas as medidas de segurança necessárias para garantir a integridade dos dados e a autenticação do registo e do equipamento de controlo.

2. A comunicação a que se refere o n.° 1só será estabelecida com o tacógrafoquando tal for solicitado pelo equipamento das autoridades responsáveis pelo controlo. Serão tomadas as medidas de segurança necessárias para garantir a integridade dos dados e a autenticação do registo, do tacógrafo e do equipamento de controlo.Só as instâncias de execução autorizadas a controlar as infrações ao presente regulamento e ao Regulamento (CE) n.º 561/2006 e as oficinas terão acesso aos dados comunicados, na medida em que seja necessário para verificar o corretofuncionamento do tacógrafo.

Or. en

Alteração 53

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 5.º – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. Durante a comunicação, apenas serão trocados os dados estritamente necessários para a realização de controlos de estrada

3. Durante a comunicação, apenas serão trocados os dados estritamente necessários para a realização de controlos de estrada

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PT

seletivos. Não serão comunicados dados relativos à identidade do condutor, às atividades do condutor e à velocidade.

seletivos. Os referidos dados incidem sobre os incidentes ou dados registados pelos tacógrafos que a seguir se enunciam:- A última tentativa de violação da segurança- A mais longa interrupção de fornecimento de energia- Falha do sensor- Erro nos dados de movimento- Dados contraditórios relativos ao movimento do veículo- Condução sem cartão válido- Inserção de cartão durante a condução- Dados relativos à regulação da hora- Os dados relativos à calibração, incluindo as datas das duas últimascalibrações- O número de matrícula do veículoNão serão comunicados dados relativos à identidade do condutor e à velocidade.

Or. en

Justificação

A proposta carece de clareza e certeza jurídica no que se refere às modalidades de tratamento dos dados. O Regulamento deve definir quais os dados passíveis de ser comunicados.

Alteração 54

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 5.º – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. Os dados trocados apenas serão utilizados para fins de controlo do cumprimento do presente regulamento e do

4. Os dados trocados apenas serão utilizados para fins de controlo do cumprimento do presente regulamento e do

PR\889443PT.doc 41/77 PE480.582v01-00

PT

Regulamento (CE) n.º 561/2006 e não serão transmitidos a entidades diferentes das autoridades responsáveis pelo controlo.

Regulamento (CE) n.º 561/2006 e não serão transmitidos a entidades diferentes das autoridades responsáveis pelo controlo ou de órgãos judiciais, no âmbito de um processo judicial em curso.

Or. en

Alteração 55

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 5.º – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. Os dados apenas poderão ser armazenados pelas autoridades responsáveis pelo controlo durante o controlo de estrada, devendo ser eliminados, o mais tardar, duas horas após a sua conclusão.

5. Os dados apenas poderão ser armazenados pelas autoridades responsáveis pelo controlo durante o controlo de estrada, devendo ser eliminados o mais tardar três horas após a sua comunicação, a menos que os dados indiciem eventual manipulação ou utilização indevida do tacógrafo. Se no decurso do controlo de estrada seguinte não se confirmar a manipulação nem a utilização indevida, os dados transmitidos são imediatamente apagados.

Or. en

Justificação

No caso de indícios de uma possível fraude, as autoridades de controlo devem ser autorizadas a manter os dados comunicados pelo tacógrafo até que possam efetuar o controlo na estrada. Se o controlo não confirmar manipulação ou uso indevido do tacógrafo, não se justifica que os dados sejam mantidos uma vez concluído esse controlo.

Alteração 56

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 5.º – n.º 6

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PT

Texto da Comissão Alteração

6. O proprietário ou titular do veículo será responsável por informar o condutor da possibilidade de comunicação à distância.

6. A empresa de transportes que opera oveículo será responsável por informar o condutor da possibilidade de comunicação à distância.

Or. en

Alteração 57

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 5.º – n.º 7

Texto da Comissão Alteração

7. A autoridade responsável pelo controlo poderá decidir, com base nos dados trocados, realizar um controlo sobre o veículo e o aparelho de controlo.

7. Uma comunicação à distância para efeitos de controlo do tipo referido no presente artigo em caso algum resultará em multas ou sanções automáticas para o condutor ou a empresa. A autoridade responsável pelo controlo poderá decidir, com base nos dados trocados, realizar um controlo sobre o veículo e o tacógrafo.

Or. en

Justificação

O objetivo do presente artigo é permitir a execução de controlos "básicos" através da comunicação de um conjunto restrito de parâmetros sensíveis para uma infraestrutura fixa ou móvel, durante a condução do veículo. Tal ajudará a verificar e selecionar os veículos antes de um controlo, aumentando a eficácia do mesmo. Mesmo que os dados transmitidos indiciem uma possível manipulação ou uso indevido do tacógrafo será necessário realizar um controlo na estrada para o confirmar.

Alteração 58

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 5.º – n.º 8

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PT

Texto da Comissão Alteração

8. A Comissão terá o poder de adotar atosdelegados, em conformidade com o artigo 39.º, no que respeita à inclusão no anexo I (B) das especificações técnicas detalhadas necessárias para permitir a comunicação à distância entre o aparelho de controlo e as autoridades responsáveis pelo controlo nos termos previstos no presente artigo.

8. A Comissão terá o poder de adotar atosdelegados, em conformidade com o artigo 39.º, no que respeita ao desenvolvimento das especificações técnicas detalhadas necessárias para permitir a comunicação à distância entre o tacógrafo e as autoridades responsáveis pelo controlo nos termos previstos no presente artigo.

Or. en

Alteração 59

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 6.° – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

1-A. Só serão acessíveis os dados registados ou apresentados pelo tacógrafo que sejam estritamente necessários para o processamento numa aplicação STI.Os dados registados ou apresentados por um tacógrafo podem ser transmitidos para aplicações STI se estiverem preenchidas as seguintes condições:(a) a interface não afeta a autenticidade nem a integridade dos dados do tacógrafo;(b) o dispositivo externo ligado à interface só tem acesso a dados pessoais, incluindo dados de geoposicionamento, depois de o condutor a que os dados se referem ter dado o seu consentimento de modo verificável.

Or. en

PE480.582v01-00 44/77 PR\889443PT.doc

PT

Justificação

Esta alteração visa estabelecer o enquadramento básico da utilização por aplicações STI de dados processados pelo tacógrafo.

Alteração 60

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 6.º – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Para efeitos do n.º 1, os veículos colocados pela primeira vez em circulação [48 meses após a entrada em vigor do presente regulamento] disporão de um aparelho de controlo equipado com uma interface harmonizada que permita a utilização, pelas aplicações dos sistemas de transporte inteligentes, dos dados registados ou apresentados.

2. Para efeitos do n.º 1, os veículos colocados pela primeira vez em circulação 24 meses após a entrada em vigor das especificações técnicas a que se refere o presente artigo disporão de um tacógrafoequipado com uma interface harmonizada que permita a utilização, pelas aplicações dos sistemas de transporte inteligentes, dos dados registados ou apresentados.

Or. en

Alteração 61

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 6.º – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. A Comissão terá o poder de adotar atosdelegados, em conformidade com o artigo 39.º, no que respeita à inclusão no anexo I (B) das especificações da interface, dos direitos de acesso e da lista dos dados a que é possível ter acesso.

3. A Comissão terá o poder de adotar atosdelegados, em conformidade com o artigo 39.º, no que respeita ao desenvolvimento das especificações da interface harmonizada, dos direitos de acesso e da lista dos dados a que é possível ter acesso.

Será dada prioridade ao desenvolvimento de uma aplicação STI harmonizada que proporcione aos condutores uma interpretação dos dados processados e

PR\889443PT.doc 45/77 PE480.582v01-00

PT

registados no tacógrafo, a fim de os ajudar a cumprir a legislação social.

Or. en

Justificação

A Comissão deverá dar prioridade ao desenvolvimento das especificações que tornem possível utilizar uma aplicação STI que forneça uma interpretação dos dados aos condutores.

Alteração 62

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 7.º – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Os fabricantes ou os seus mandatários devem apresentar o pedido de homologação UE de um modelo de unidade-veículo, sensor de movimentos, folha de registo ou cartão tacográfico às autoridades de homologação designadas para esse efeito por cada Estado-Membro.

1. Os fabricantes ou os seus mandatários devem apresentar o pedido de homologação UE de um modelo de unidade-veículo, sensor de movimentos, folha de registo, cartão tacográfico ou software utilizado pelas autoridades de controlo competentes para interpretar os dados às autoridades de homologação designadas para esse efeito por cada Estado-Membro.

Or. en

Justificação

O software utilizado pelas autoridades de controlo deve ser homologado, de molde a garantir os mesmos resultados em toda a Europa quando os dados são interpretados para efeitos de deteção de infrações à lei.

Alteração 63

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 7.º – n.º 2

PE480.582v01-00 46/77 PR\889443PT.doc

PT

Texto da Comissão Alteração

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o nome e as informações de contacto das autoridades designadas nos termos do n.º 1. A Comissão publica a lista das autoridades de homologação designadas no seu sítio Web.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, o mais tardar 3 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, o nome e as informações de contacto das autoridades designadas nos termos do n.º 1. A Comissão publica a lista das autoridades de homologação designadas no seu sítio Web.

Or. en

Alteração 64

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 7.° – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

2-A. A homologação do tacógrafo e dos cartões tacográficos deve incluir os ensaios de segurança associados, os ensaios de funcionalidade e os ensaios de interoperabilidade. Os resultados positivos de cada um destes ensaios devem ser indicados num certificado adequado.

Or. en

Justificação

A definição dos principais elementos do processo de homologação deve constar do texto do Regulamento e não dos anexos.

Alteração 65

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 7 – n.º 3

PR\889443PT.doc 47/77 PE480.582v01-00

PT

Texto da Comissão Alteração

3. O pedido de homologação deve ser acompanhado das especificações adequadas e dos certificados referidos na secção VIII do anexo I (B). A Comissão nomeia avaliadores independentes, que emitirão o certificado de segurança.

3. O pedido de homologação deve ser acompanhado das devidas especificações e de certificados de segurança, de funcionalidade e de interoperabilidade. Deve igualmente fornecer informações sobre o modo como os elementos do tacógrafo devem ser selados.

Or. en

Justificação

As disposições importantes relativas à homologação, atualmente constantes dos anexos, devem ser incluídas no texto do Regulamento para melhorar a clareza e a segurança jurídica. Igualmente são necessárias informações sobre o modo como os elementos do tacógrafo devem ser selados.

Alteração 66

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 7.° – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

3-A. O certificado de segurança indicando a conformidade com os objetivos de segurança deve ser entregue no respeito das disposições do presente regulamento. Os certificados de segurança são emitidos por um organismo de certificação reconhecido pela Comissão.Só será entregue ao fabricante um certificado de funcionalidade depois de passados com êxito todos os ensaios de funcionalidade especificados nos termos do presente regulamento, certificando que o artigo testado preenche os requisitos necessários em termos de funções desempenhadas, exatidão da medição e características ambientais. A autoridade de homologação emite um certificado de

PE480.582v01-00 48/77 PR\889443PT.doc

PT

funcionalidade.O certificado de interoperabilidade é emitido por um laboratório único, sob a autoridade e a responsabilidade da Comissão Europeia. Os ensaios de interoperabilidade, certificando que o tacógrafo ou cartão tacográfico é totalmente interoperável com os modelos de tacógrafo ou cartão tacográfico necessários, são realizados em conformidade com o presente regulamento. Os laboratórios não realizam ensaios de interoperabilidade a tacógrafos ou cartões tacográficos aos quais não tenha sido concedido um certificado de segurança e um certificado de funcionalidade, exceto nas circunstâncias excecionais descritas no presente regulamento.

Or. en

Alteração 67

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 7 – n.° 3-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

3-B. Qualquer modificação no suporte lógico (software), no equipamento informático (hardware) ou na natureza dos materiais utilizados no fabrico do tacógrafo deve ser notificada à autoridade que concedeu a homologação do equipamento, antes de o mesmo entrar em utilização. Essa autoridade confirmará ao fabricante a extensão da homologação ou pedirá uma atualização ou confirmação dos certificados de segurança, de funcionalidade e/ou de interoperabilidade.

PR\889443PT.doc 49/77 PE480.582v01-00

PT

Or. en

Alteração 68

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 8.º – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Cada Estado-Membro concede a homologação UE a qualquer modelo de unidade-veículo, sensor de movimentos, folha de registo ou cartão tacográfico que cumpra os requisitos estabelecidos nos anexos I ou I (B), desde que esse Estado-Membro esteja em condições de verificar a conformidade da produção com o modelo homologado.

1. Cada Estado-Membro concede a homologação UE a qualquer modelo de unidade-veículo, sensor de movimentos, folha de registo, cartão tacográfico ou software para a interpretação dos dados armazenados pelas autoridades de controlo que cumpra os requisitos estabelecidos nas especificações referidas no presente regulamento, desde que esse Estado-Membro esteja em condições de verificar a conformidade da produção com o modelo homologado.

Or. en

Justificação

O software utilizado pelas autoridades de controlo dos Estados-Membros deve ser homologado, para evitar que diferentes interpretações dos dados se traduzam numa diferente apreciação do cumprimento ou da infração.

Alteração 69

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 10.º – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

As autoridades competentes do Estado-Membro ao qual tenha sido apresentado um pedido de homologação enviam às autoridades dos outros Estados-Membros, no prazo de um mês, uma cópia

As autoridades competentes do Estado-Membro ao qual tenha sido apresentado um pedido de homologação enviam às autoridades dos outros Estados-Membros, no prazo de um mês,

PE480.582v01-00 50/77 PR\889443PT.doc

PT

do certificado de homologação acompanhada de uma cópia das especificações pertinentes para cada modelo de unidade-veículo, sensor de movimentos, folha de registo ou cartão tacográfico que homologuem.

uma cópia do certificado de homologação acompanhada de uma cópia das especificações pertinentes, nomeadamente informações respeitantes aos selos, para cada modelo de unidade-veículo, sensor de movimentos, folha de registo, cartão tacográfico ou software para a interpretação dos dados armazenados pelas autoridades de controlo que homologuem.

Or. en

Justificação

Afigura-se necessário dispor de informações sobre o modo como os elementos do tacógrafo devem ser selados, atendendo a que os selos ainda não estão normalizados.

Alteração 70

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento do Conselho n.° 3821/85Artigo 15.º – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Durante a conceção, ensaio e revisão das unidades-veículo, sensores de movimentos e cartões tacográficos colocados em produção, os fabricantes procurarão detetarvulnerabilidades que surjam em todas as fases do ciclo de vida do produto, bem como prevenir ou minimizar a sua possível exploração.

1. Durante a conceção, ensaio e revisão das unidades-veículo, sensores de movimentos e cartões tacográficos colocados em produção, os fabricantes procurarão detetarvulnerabilidades que surjam em todas as fases do ciclo de vida do produto, bem como prevenir ou minimizar a sua possível exploração. A frequência dos ensaios é determinada pelo Estado-Membro que tiver emitido o certificado de homologação, dentro de um prazo não superior a dois anos.

Or. en

PR\889443PT.doc 51/77 PE480.582v01-00

PT

Alteração 71

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento do Conselho n.° 3821/85Artigo 15.º – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Para tal, os fabricantes apresentarão os documentos adequados ao avaliador independente referido no artigo 7.º, n.º3 para uma análise da vulnerabilidade.

2. Para tal, os fabricantes apresentarão ao organismo de certificação referido no artigo 7.º, n.º 3-A, os documentos necessários para uma análise da vulnerabilidade.

Or. en

Alteração 72

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento do Conselho n.° 3821/85Artigo 15.º – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. Os avaliadores independentes realizarão ensaios de penetração nas unidades-veículo, sensores de movimentos e cartões tacográficos para verificar se as vulnerabilidades detetadas podem ser exploradas por pessoas que possuam conhecimentos no domínio público.

3. Para efeitos do n.° 1, o organismo de certificação referido no artigo 7.º, n.º 3-A, realiza ensaios nas unidades-veículo, sensores de movimentos e cartões tacográficos para se certificar de que as vulnerabilidades detetadas não podem ser exploradas por pessoas que possuam conhecimentos do domínio público.

Or. en

Alteração 73

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento do Conselho n.° 3821/85Artigo 15.° – n.º 3-A (novo)

PE480.582v01-00 52/77 PR\889443PT.doc

PT

Texto da Comissão Alteração

3-A. Os elementos da unidade-veículo, sensor de movimentos ou cartões tacográficos em que forem detetadasvulnerabilidades durante os ensaios referidos nos n.os 1 e 3 não serão colocados no mercado. Nesses casos, o Estado-Membro que tiver concedido a homologação revoga-a, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2.

Or. en

Justificação

A relatora considera que estas disposições estabelecem obrigações que devem ser definidas no texto do Regulamento e não nos seus anexos. Elas reforçam a segurança do sistema tacográfico, estabelecendo obrigações concretas para os fabricantes, os organismos de certificação e os Estados-Membros.

Alteração 74

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento do Conselho n.° 3821/85Artigo 15 – n.° 3-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

3-B. Se um fabricante ou o organismo de certificação referido no artigo 7.º, n.º 3-A, identificarem uma vulnerabilidade muito grave na unidade-veículo, sensor de movimento ou cartões tacográficos e esses elementos já tiverem sido colocados no mercado, o fabricante ou o organismo de certificação referido no artigo 7.º, n.º 3-A, informam imediatamente as autoridades competentes desse Estado-Membro.

Or. en

PR\889443PT.doc 53/77 PE480.582v01-00

PT

Alteração 75

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento do Conselho n.° 3821/85Artigo 15 – n.° 3-C (novo)

Texto da Comissão Alteração

3-C. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar que o problema referido no n.º 3-B seja resolvido, especialmente pelo fabricante, e informam desde logo a Comissão das vulnerabilidades detetadas e das medidas previstas ou tomadas.

Or. en

Alteração 76

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento do Conselho n.° 3821/85Artigo 17.° – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

1-A. Cada uma das componentes, novas ou reparadas, do tacógrafo será controlada no que respeita ao seu bom funcionamento e à exatidão da sua leitura e dos seus registos, por meio de calibração e de selagem.

Or. en

Justificação

Esta obrigação, que atualmente está incluída nos anexos, deve ser explicitada no texto do regulamento para melhorar a clareza e a segurança jurídica.

PE480.582v01-00 54/77 PR\889443PT.doc

PT

Alteração 77

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento do Conselho n.° 3821/85Artigo 17.º – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Os instaladores ou oficinas devem selar o aparelho de controlo depois de terem confirmado que está a funcionar corretamente e, em especial, que nenhum dispositivo pode manipular ou alterar os dados registados.

2. Os instaladores ou oficinas aprovados devem selar o tacógrafo de acordo com as especificações constantes do certificado de homologação a que se refere o artigo 10.° depois de terem confirmado que está a funcionar corretamente e, em especial, que nenhum dispositivo pode manipular ou alterar os dados registados.

Or. en

Alteração 78

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento do Conselho n.° 3821/85Artigo 17.º – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. O selo apenas pode ser retirado pelos instaladores ou oficinas aprovados pelas autoridades competentes nos termos do n.º 1, pelos agentes de controlo ou nas circunstâncias descritas no anexo I, secção V, ponto 4 ou no anexo I (B), secção V, ponto 3.

Suprimido

Or. en

Justificação

A alteração que se segue introduz um artigo relativo aos selos que incorpora o presente número.

PR\889443PT.doc 55/77 PE480.582v01-00

PT

Alteração 79

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento do Conselho n.° 3821/85Artigo 17-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 17.º-ASelagem

1. As seguintes partes do tacógrafo devem ser seladas:- qualquer ligação que, uma vez desfeita, possa causar alterações indetetáveis ou perda indetetável de dados;- a placa de instalação, exceto se estiver fixada de tal modo que não possa ser removida sem se destruírem as suas marcações.2. Um selo só pode ser retirado pelos instaladores ou oficinas aprovados pelas autoridades competentes nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, ou por agentes de controlo certificados, ou nas circunstâncias descritas no presente regulamento.3. Cada vez que os selos forem removidos, deve ser redigida e disponibilizada à autoridade competente uma declaração de motivos.

Or. en

Justificação

Os selos são um importante elemento de deteção de fraudes. Por isso, deve incluir-se no texto do Regulamento uma disposição que defina as suas principais características, tendo em vista melhorar a clareza e a segurança jurídica.

PE480.582v01-00 56/77 PR\889443PT.doc

PT

Alteração 80

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento do Conselho n.° 3821/85Artigo 18.° – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

1-A. Estas inspeções devem incluir os seguintes controlos mínimos:(1) correto funcionamento do tacógrafo;(2) presença da marca de homologação no tacógrafo;(3) aposição da placa de instalação,(4) não violação dos selos no tacógrafo e nas outras peças do equipamento,(5) não existência de dispositivos de manipulação afixados ao tacógrafo.

Or. en

Justificação

A presente alteração visa transferir informações importantes não técnicas dos anexos para o texto do Regulamento, por a relatora considerar que estes controlos mínimos fazem parte da definição do que deve ser uma inspeção.

Alteração 81

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 19 – parágrafo 3 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

(b) São igualmente realizadas auditorias técnicas sem aviso prévio a instaladores ou oficinas aprovados, tendo em vista o controlo das calibrações e instalações realizadas. Estes controlos abrangerão, pelo menos, 10 % das oficinas aprovadas por ano.

(b) São igualmente realizadas auditorias técnicas sem aviso prévio a instaladores ou oficinas aprovados, tendo em vista o controlo das calibrações e instalações realizadas. Estes controlos abrangerão, pelo menos, 20 % das oficinas aprovadas por ano.

PR\889443PT.doc 57/77 PE480.582v01-00

PT

Or. en

Justificação

As oficinas desempenham um papel essencial em relação ao sistema tacográfico. Uma vez que, em muitos casos, não se afigura possível que haja uma manipulação do tacógrafo sem a intervenção ou colaboração de uma oficina, estas devem ser alvo de auditorias em maior percentagem.

Alteração 82

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento do Conselho n.° 3821/85Artigo 20.º – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. A validade administrativa do cartão de oficina não pode ser superior a um ano.

1. A validade administrativa do cartão de oficina não pode ser superior a um ano. Quando proceder à renovação do cartão de oficina, a autoridade competente verifica se o instalador, a oficina ou o fabricante de veículos satisfaz os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 19.º.

Or. en

Justificação

Esta alteração pretende intensificar os controlos às atividades das oficinas e, desde logo, à sua credibilidade.

Alteração 83

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento do Conselho n.° 3821/85Artigo 21.º – n.º 6

Texto da Comissão Alteração

6. Um cartão de condutor válido não pode ser objeto de apreensão ou suspensão, salvo se a autoridade competente de um Estado-Membro verificar que foi falsificado ou que o condutor utiliza um

6. Um cartão de condutor válido não pode ser objeto de apreensão ou suspensão, salvo se a autoridade competente de um Estado-Membro verificar que foi falsificado ou que o condutor utiliza um

PE480.582v01-00 58/77 PR\889443PT.doc

PT

cartão alheio ou obtido mediante declarações e/ou documentos falsos. Caso um cartão emitido por determinado Estado-Membro seja apreendido ou suspenso por outro Estado-Membro, este último remete-o às autoridades do Estado-Membro de emissão, indicando os motivos da sua restituição.

cartão alheio ou obtido mediante declarações e/ou documentos falsos. Se um cartão emitido por determinado Estado-Membro for apreendido ou suspenso por outro Estado-Membro, este último remete-o o mais rapidamente possível às autoridades do Estado-Membro de emissão, indicando os motivos da apreensão ou suspensão.

Or. en

Alteração 84

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento do Conselho n.° 3821/85Artigo 26.º – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. A Comissão e os Estados-Membros adotam todas as medidas necessárias para assegurar a interconexão e acessibilidade dos registos eletrónicos em toda a União.

2. A Comissão e os Estados-Membros adotam todas as medidas necessárias para assegurar a interconexão e acessibilidade dos registos eletrónicos em toda a União usando o sistema de mensagens TACHOnet ou outro compatível.

Or. en

Justificação

O sistema de mensagens TACHOnet é o sistema já existente.

Alteração 85

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento do Conselho n.° 3821/85Artigo 26.º – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. Os agentes de controlo podem ter acesso ao registo eletrónico para controlar a

4. Os agentes de controlo têm acesso ao registo eletrónico para controlar a situação

PR\889443PT.doc 59/77 PE480.582v01-00

PT

situação de um cartão de condutor. de um cartão de condutor.

Or. en

Justificação

O acesso dos agentes de controlo a este registo para controlar o estado de um cartão de condutor é um importante fator para melhorar a eficácia dos controlos.

Alteração 86

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento do Conselho n.° 3821/85Artigo 28.º – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. A empresa de transportes, o proprietário do veículo e os condutores devem velar pelo bom funcionamento e por uma utilização correta do aparelho de controloe do cartão de condutor, caso o condutor deva conduzir um veículo equipado com o aparelho de controlo referido no anexo I (B).

1. A empresa de transportes, o proprietário do veículo e os condutores devem velar pelo bom funcionamento e por uma utilização correta do tacógrafo e do cartão de condutor, caso o condutor deva conduzir um veículo equipado com um tacógrafodigital. Quando for utilizado um tacógrafo analógico, a empresa de transportes e o condutor certificam-se do seu bom funcionamento e da corretautilização da folha de registo.

Or. en

Alteração 87

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento do Conselho n.° 3821/85Artigo 29 – n.º 1 (novo)

Texto da Comissão Alteração

(-1) A empresa de transportes deve:(1) fornecer aos condutores que emprega ou que são postos à sua disposição a formação e as instruções necessárias para

PE480.582v01-00 60/77 PR\889443PT.doc

PT

o correto funcionamento dos tacógrafos;(2) proceder a controlos regulares para assegurar que os condutores que emprega ou que são postos à sua disposição façam uma utilização correta dos tacógrafos, e(3) abster-se de dar aos motoristas que emprega ou que são postos à sua disposição incentivos diretos ou indiretosque os encorajem a usar indevidamente o aparelho de controlo.

Or. en

Justificação

Foi incluída uma alteração que visa esclarecer melhor algumas das obrigações da empresa para com os seus funcionários em relação ao uso do tacógrafo.

Alteração 88

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento do Conselho n.° 3821/85Artigo 29.º – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. A empresa de transportes é responsável pelas infrações ao presente regulamento cometidas pelos seus condutores. Sem prejuízo do direito que lhes assiste de responsabilizar integralmente a empresa de transportes, os Estados-Membros poderão tomar em consideração factos que indiciem que a referida empresa não pode razoavelmente ser responsabilizada pela infração cometida.

3. A empresa de transportes é responsável pela infração ao presente regulamento cometidas pelos seus condutores ou pelos condutores que são postos à sua disposição. Sem prejuízo do direito que lhes assiste de responsabilizar integralmente a empresa de transportes, os Estados-Membros poderão tomar em consideração factos que indiciem que a referida empresa não pode razoavelmente ser responsabilizada pela infraçãocometida.

Or. en

Justificação

A presente alteração visa clarificar que as empresas de transportes devem ser responsáveis não só pelas infrações cometidas pelos seus condutores, mas também pelas que são

PR\889443PT.doc 61/77 PE480.582v01-00

PT

cometidas pelos condutores postos à sua disposição. A presente alteração visa evitar que uma empresa de transportes não possa ser responsabilizada, seja por não haver qualquer contrato formal com ela, seja porque o motorista, conquanto trabalhe realmente para a empresa, firmou um contrato com outra empresa, que o coloca à disposição da primeira.

Alteração 89

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento do Conselho n.° 3821/85Artigo 30 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão Alteração

Para efeitos de controlo, os períodos de tempo para os quais não foi registada qualquer atividade são considerados períodos de repouso ou pausa. Os condutores que tenham estado afastados do veículo não são obrigados a registar os períodos de repouso diários e semanais.

Para efeitos de controlo, os períodos de tempo para os quais não foi registada qualquer atividade são considerados períodos de disponibilidade.

Or. en

Alteração 90

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento do Conselho n.° 3821/85Artigo 30 – n.º 7 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

7. O condutor deve introduzir no aparelho de controlo referido no anexo I (B) o símbolo do país em que iniciou o seu dia de trabalho e o símbolo do país em que o terminou. Todavia, qualquer Estado-Membro pode impor aos condutores dos veículos que efetuamtransportes internos no seu território que, ao símbolo do país, acrescentem outras especificações de caráter geográfico, desde que as tenha notificado à Comissão antes de 1 de abril de 1998.

7. O condutor deve introduzir no tacógrafo digital o símbolo do país em que iniciou o seu dia de trabalho e o símbolo do país em que o terminou. Todavia, qualquer Estado-Membro pode impor aos condutores dos veículos que efetuamtransportes internos no seu território que, ao símbolo do país, acrescentem outras especificações de caráter geográfico, desde que as tenha notificado à Comissão antes de 1 de abril de 1998.

PE480.582v01-00 62/77 PR\889443PT.doc

PT

Or. en

Alteração 91

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento do Conselho n.° 3821/85Artigo 32.º – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. Os agentes autorizados para o efeito podem verificar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 561/2006 através da análise das folhas de registo ou dos dados, visualizados ou impressos, registados pelo aparelho de controlo ou pelo cartão de condutor ou, na falta destes meios, através da análise de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de quaisquer disposições, como as previstas nos artigos 24.º, n.º 2, e 33.º, n.º 2 do presente regulamento.

3. Os agentes certificados para o efeito podem verificar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 561/2006 através da análise das folhas de registo ou dos dados, visualizados, impressos ou descarregados, registados pelo tacógrafo ou pelo cartão de condutor ou, na falta destes meios, através da análise de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de quaisquer disposições, como as previstas nos artigos 24.º, n.º 2, e 33.º, n.º 2 do presente regulamento.

Or. en

Alteração 92

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento do Conselho n.° 3821/85Artigo 33 – n.º 1 – parágrafo 3

Texto da Comissão Alteração

Os Estados-Membros podem tomar medidas, no âmbito do disposto no artigo 37.º, no sentido de atribuir às autoridades competentes a faculdade de proibirem a utilização do veículo, nos casos em que a avaria ou o funcionamento defeituoso não sejam reparados nas condições acima previstas.

Os Estados-Membros tomam medidas, no âmbito do disposto no artigo 37.º, nomeadamente, no sentido de atribuir às autoridades competentes a faculdade de proibirem a utilização do veículo, nos casos em que a avaria ou o funcionamento defeituoso não sejam reparados nas condições acima previstas.

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PT

Or. en

JustificaçãoAs ações tomadas pelas autoridades competentes devem ser o mais harmonizadas possível. O risco de imobilização de um veículo poderia ser um incentivo para as empresas de transporte cumprirem as suas obrigações relativamente à correta utilização dos tacógrafos.

Alteração 93

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento do Conselho n.° 3821/85Capítulo VII – título

Texto da Comissão Alteração

Proteção de dados, imposição do cumprimento e sanções

Aplicação e sanções

Or. en

JustificaçãoO artigo relativo à proteção de dados foi inserido no Capítulo I, que trata de princípios e requisitos.

Alteração 94

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 34

Texto da Comissão Alteração

Artigo 34 SuprimidoProteção de dados pessoais

1. Os Estados-Membros certificam-se de que o tratamento de dados pessoais no contexto do presente regulamento é efetuado em conformidade com as Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE e sob o controlo da autoridade pública independente do Estado-Membro referida no artigo 28.º da Diretiva 95/46/CE.2. Os Estados-Membros asseguram, em

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PT

especial, a proteção dos dados pessoais no contexto:– da utilização de um sistema global de navegação por satélite (GNSS) para o registo dos dados relativos à localização, tal como referido no artigo 4.º,– da utilização da comunicação à distância para efeitos de controlo, tal como referido no artigo 5.º,– da utilização de aparelhos de controlo com uma interface harmonizada, tal como referido no artigo 6.º,– do intercâmbio eletrónico de informações sobre os cartões de condutor, tal como referido no artigo 26.º,– da conservação de registos pelas empresas de transportes, tal como referido no artigo 29.º.

3. O aparelho de controlo referido no anexo I (B) é concebido de modo a assegurar a privacidade. Apenas são objeto de tratamento os dados estritamente necessários para os fins do tratamento.4. Os proprietários dos veículos e/ou empresas de transportes devem cumprir, quando for o caso, as disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Or. en

Justificação

Dado o impacto que o presente regulamento pode ter em relação aos dados pessoais e à privacidade, deve inserir-se no Capítulo I, que trata de "princípios", um artigo específico que destaque a sua importância.

Alteração 95

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento do Conselho n.° 3821/85Artigo 34-A (novo)

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PT

Texto da Comissão Alteração

Artigo 34.º-AAgentes de controlo

1. Tendo em vista um controlo eficaz da conformidade com o presente regulamento, os agentes de controlo certificados devem ter à sua disposição o devido equipamento normalizado e poderes legais adequados, que lhes permitam desempenhar as suas funções, em conformidade com o presente regulamento. Em especial:(a) Os agentes de controlo certificados devem estar munidos de cartões de controlo que permitam o acesso aos dados registados no tacógrafo e nos cartões tacográficos, incluindo o cartão de oficina.(b) Os agentes de controlo certificados devem dispor das ferramentas harmonizadas e normalizadas pertinentes e de software homologado para descarregar ficheiros de dados da unidade-veículo e dos cartões tacográficos, que lhes permitam analisar rapidamente esses ficheiros de dados e os documentos impressos pelo tacógrafo digital, juntamente com folhas ou gráficos do tacógrafo analógico.2. Se, após terem procedido a um controlo, os agentes de controlo certificados encontrarem indícios suficientes que suscitem uma suspeita razoável de fraude, poderão encaminhar o veículo para uma oficina autorizada para que seja submetido a outros testes, a fim de controlar, em particular, que:(a) o tacógrafo funciona corretamente;(b) o tacógrafo regista e armazena corretamente os dados; e(c) os parâmetros de calibração estão corretos.

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PT

3. Os agentes de controlo certificados estão habilitados a dar instruções às oficinas autorizadas para realizarem o teste mencionado no n.º 2 e testes específicos destinados a verificar a presença de dispositivos de manipulação. Se forem detetados dispositivos de manipulação, o equipamento, incluindo o próprio aparelho, a unidade-veículo ou as suas componentes e o cartão de condutor, podem ser removidos do veículo e utilizados como prova, em conformidade com os procedimentos nacionais previstos para o seu tratamento.4. Os agentes de controlo certificados podem recorrer à possibilidade de verificar os tacógrafos e cartões de condutor que se encontrem no local durante uma verificação das instalações da empresa.5. A Comissão tem poderes para adotaratos delegados, em conformidade com o artigo 39.º, para desenvolver as especificações técnicas e funcionais relativas ao equipamento referido no n.º 1.

Or. en

JustificaçãoA presente alteração dá resposta também ao sentimento generalizado - expresso sistematicamente pelo Parlamento Europeu (relatórios Grosch, Markov e Ranner) e pelos parceiros sociais no domínio dos transportes rodoviários - de que é imperativo melhorar a aplicação do direito comunitário no que respeita às operações de transporte rodoviário dentro da União Europeia. Somente quando os agentes dos organismos de execução dispuserem dos meios para tratar o problema crescente das infrações às regras comunitárias poderá a Comunidade justamente esperar resultados.

Alteração 96

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento do Conselho n.° 3821/85Artigo 35.° – n.º 3-A (novo)

PR\889443PT.doc 67/77 PE480.582v01-00

PT

Texto da Comissão Alteração

3-A. Doze meses após a entrada em vigor do presente regulamento, os agentes de controlo devem ser submetidos a um exame para que sejam considerados agentes de controlo certificados da UE. Esta certificação harmonizada à escala da União deve comprovar que os agentes de controlo têm as habilitações necessárias para executar eficazmente as suas tarefas de controlo, como definidas no presente regulamento, em particular no que se refere ao artigo 34.º-A.

Or. en

Alteração 97

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento do Conselho n.° 3821/85Artigo 35 – n.° 3-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

3-B. A Comissão adota decisões relativas aos requisitos e conteúdos deste exame. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 40.º, n.º 3.

Or. en

JustificaçãoOs Estados-Membros devem zelar por que os agentes encarregados dos controlos sejam formados adequadamente para o desempenho das suas funções. Hoje em dia, a diferença no nível de formação e de conhecimentos dos agentes de controlo afigura-se muito grande.

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PT

Alteração 98

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento do Conselho n.° 3821/85Artigo 35-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 35.º-AInfrações muito graves

São consideradas infrações muito graves à legislação dos Estados-Membros as seguintes infrações às obrigações definidas no presente regulamento, tendo em conta a sua especial gravidade e as possíveis consequências para a segurança rodoviária: 1. No que se refere às obrigações de instalação de um aparelho de controlo: a instalação e utilização de um tacógrafo não homologado;2. No que se refere às obrigações de utilização de tacógrafos, cartões de condutor ou folhas de registo:(a) A utilização de um tacógrafo não conforme aos requisitos de inspeção referidos no artigo 18.º;(b) A utilização de um tacógrafo não devidamente inspecionado, calibrado ou selado;(c) A utilização de um cartão de condutor inválido;(d) A não conservação pela empresa de folhas de registo, documentos impressos ou dados descarregados,(e) O condutor é titular de mais de um cartão de condutor válido,(f) A utilização de um cartão de condutor que não é o cartão válido do condutor;(g) A utilização de um cartão de condutor defeituoso ou caducado;(h) Não existência de dados registados e

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PT

armazenados relativos a, pelo menos, 365 dias;(i) A utilização de folhas de registo ou cartões de condutor sujos ou danificados e dados ilegíveis;(j) Utilização incorreta de folhas de registo/ cartões de condutor;(k) Folha de registo ou cartão de condutor utilizados por período mais longo do que o previsto, com perda de dados;(l) Não utilização da inscrição manual quando obrigatória;(m) Não utilização da folha correta ou não inserção do cartão de condutor na ranhura certa (em situação de tripulação múltipla)3. No que se refere à obrigação de inserção de informações: nome próprio e apelido não figuram na folha de registo.4. No que se refere à obrigação de prestação de informações:(a) Recusa de se submeter a um controlo;(b) Ausência injustificada de registos para o dia em curso;(c) Ausência injustificada de registos para os 28 dias anteriores;(d) Inexistência injustificada de registos do cartão de condutor, se o condutor possuir um;(e) Incapacidade injustificada de apresentar registos manuais e impressões realizados na semana em curso e nos 28 dias anteriores;(f) Incapacidade de apresentar um cartão de condutor;(g) Incapacidade de apresentar documentos impressos na semana em curso e nos 28 dias anteriores.5. Avaria:Tacógrafo não reparado por instaladores

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PT

ou oficinas aprovadas.6. Inscrição manual em documentos impressos:(a) O condutor não anotou todas as informações relativas aos períodos de tempo não registados durante a avaria ou funcionamento defeituoso do aparelho;(b) Número do cartão de condutor e/ou nome e/ou número da licença de condução não figuram na folha temporária;(c) Perda ou furto do cartão de condutor não declarados formalmente às autoridades competentes do Estado-Membro em que ocorreram.7. No que se refere à fraude:(a) Falsificação, supressão ou destruição dos dados constantes das folhas de registo ou armazenados no tacógrafo ou no cartão de condutor e dos documentos impressos pelo tacógrafo;(b) Manipulações do aparelho de controlo, das folhas de registo, do cartão de condutor ou do cartão de empresa que possam resultar na falsificação de dados e/ou da informação impressa;(c) Presença no veículo de um dispositivo de manipulação que possa ser utilizado para falsificar dados e/ou impressões.

(Texto do Anexo III da Diretiva 2006/22/CE)

Or. en

JustificaçãoSão estas infrações muito graves ao presente regulamento identificadas pela Comissão no anexo III da Diretiva 2006/22/CE. O problema desta classificação é não ter um caráterobrigatório, estando prevista como "orientações" para os Estados-Membros. A inclusão de uma classificação vinculativa no texto do próprio Regulamento daria um sinal claro da importância dos objetivos visados pelo mesmo, além de que representaria um passo importante em termos de dar segurança jurídica às empresas e de assegurar umaconcorrência mais justa entre estas.

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PT

Alteração 99

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento do Conselho n.° 3821/85Artigo 37.º – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. Para as infrações muito graves, tal como definidas na Diretiva 2009/5/CE, os Estados-Membros estabelecem as sanções da categoria mais elevada aplicável, nos seus territórios, a infrações à legislação do transporte rodoviário.

3. Para as infrações muito graves, nos termos do artigo 36.º-B, os Estados-Membros estabelecem as sanções da categoria mais elevada aplicável, nos seus territórios, a infrações à legislação do transporte rodoviário.

As sanções a que se refere o n.º 1 incluem, nomeadamente:(a) Suspensão ou apreensão da autorização de exercício da atividade de transportador rodoviário;(b) Uma declaração de inaptidão do gestor de transportes;(c) Apreensão do cartão de condutor;(d) Eventual suspensão ou apreensão da carta de condução;(e) Imobilização do veículo.

Or. en

Alteração 100

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do ConselhoArtigo 38

Texto da Comissão Alteração

Artigo 38.º SuprimidoAdaptação ao progresso técnico

A Comissão tem o poder de adotar atosdelegados, em conformidade com o artigo 39.º, para efeitos de adaptação dos anexos

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PT

I, I (B) e II ao progresso técnico.

Or. en

Alteração 101

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 39.º – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. A delegação de poderes referida nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 38.º é concedida por um período de tempo indeterminado a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento].

2. A delegação de poderes referida nos artigos 3.º-G, 4.º, 5.º, 6.º e 34.º-A é concedida à Comissão por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final deste período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

Or. en

Alteração 102

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 39.º – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. A delegação de poderes referida nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 38.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de

3. A delegação de poderes prevista nos artigos 3.º-G, 4.º, 5.º, 6.º e 34.º-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à

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poderes especificada nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

delegação de poderes especificada nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

Or. en

Alteração 103

Proposta de regulamento – ato modificativoArtigo 1 – ponto 1Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do ConselhoArtigo 39.º – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. Um ato delegado adotado nos termos dos artigos 4.°, 5.º, 6.º e 38.º só pode entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, estes últimos tiverem informado a Comissão de que não formularão objeções. Esse prazo é prorrogado por um período de [2 meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

5. Um ato delegado adotado nos termos dos artigos 3.º-G, 4.º, 5.º, 6.º e 34.º-A só pode entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não formularão objeções. Esse prazo é prorrogado por um período de [2 meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Or. en

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PT

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

IntroduçãoA União Europeia (UE) estabelece, desde 1969, disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários com o objetivo de melhorar a segurança rodoviária e as condições de trabalho dos condutores, bem como de assegurar uma concorrência leal entre as empresas de transportes. O Regulamento (CE) n.º 561/2006 estabelece a harmonização dos tempos de condução diários e semanais máximos e dos períodos de repouso diários e semanais mínimos para os condutores. Estas regras aplicam-se a todos os condutores de veículos de 3, 5 toneladas de massa em carga que efetuam transportes de mercadorias e a condutores de veículos de transporte de passageiros com capacidade para 9 pessoas ou mais.

Simultaneamente, a UE desenvolveu uma política exaustiva em matéria de fiscalização e controlo do cumprimento das disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários. Esta política baseia-se em dois pilares:- Diretiva 2006/22/CE, relativa a exigências mínimas para os controlos na estrada e nas instalações das empresas a realizar pelos Estados-Membros.- Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, a seguir designado «Regulamento Tacógrafo».

A verificação realizada durante os controlos exigidos pela Diretiva 2006/22/CE baseia-se, na prática, nos dados relativos aos tempos de condução, de trabalho e de descanso registados no tacógrafo para cada operador e para cada condutor, dados esses que devem ser credíveis, fiáveis e verificáveis pelos agentes de execução de todos os Estados-Membros.

Atualmente, são utilizados dois tipos de aparelhos de controlo. O tacógrafo analógico, introduzido em 1985, ainda é utilizado em veículos matriculados antes de 1 de maio de 2006. Regista as atividades do condutor (períodos de condução, repouso/pausas, disponibilidade, outros trabalhos) num disco de papel encerado chamado "folha de registo".

O segundo tipo - o tacógrafo digital - foi introduzido através de um novo Anexo IB ao Regulamento (CEE) n º 3821/85 do Conselho. É obrigatório em veículos matriculados após 1 de maio de 2006. As atividades do motorista são registadas e os dados armazenados depois de encriptados no equipamento de registo e num "cartão de condutor inteligente'" personalizado.

O Regulamento Tacógrafo estabelece normas técnicas e regras sobre a utilização, homologação, instalação e inspeção de tacógrafos, criando assim um conjunto de obrigações legais para os fabricantes e as autoridades, mas também para as empresas de transportes e os condutores. O regulamento e os seus anexos contêm especificações técnicas muito detalhadas sobre o aparelho de controlo, em particular, sobre o tacógrafo digital. Desde a sua adoção, foi adaptado dez vezes ao progresso técnico, a última das quais em 2009.

Problemas do atual sistemaA Comissão identificou dois problemas principais que exigem uma resposta ao nível da UE:Problema 1: Violações das regras sociais ainda muito frequentesSegundo os dados disponibilizados pela Comissão, em média 9% dos veículos controlados não cumprem as regras sociais. Constata-se que cerca de um quarto destes veículos não cumpre, em especial, o Regulamento Tacógrafo. Em média, existem sempre cerca de 45000

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veículos que não cumprem as regras da UE sobre tacógrafos. A inobservância dos períodos mínimos de pausa e de repouso e dos tempos máximos de condução pode traduzir-se em condutores mais cansados, com um potencial risco para a segurança rodoviária.

Os motoristas profissionais e as companhias de transporte operam num mercado altamente fragmentado e num ambiente altamente competitivo. As empresas que não cumprem a legislação podem obter consideráveis vantagens concorrenciais baixando os preços, uma vez que as despesas de pessoal equivalem a 30-50% dos custos operacionais totais.

Problema 2: A utilização do sistema tacográfico não está suficientemente otimizadaO sistema tacográfico foi concebido e até agora tem funcionado principalmente como ferramenta de controlo, mas não como um dispositivo de economia de mão-de-obra. A este propósito, é possível melhorar o modo como o tacógrafo, especialmente o tacógrafo digital e as suas funcionalidades adicionais, facilita o trabalho do condutor e promove a eficiência do transporte.

Proposta da ComissãoEm julho de 2011, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de revisão do Regulamento Tacógrafo, que remonta a 1985. O objetivo da nova revisão é tornar a fraude mais difícil, melhorar a aplicação da legislação social e reduzir os encargos administrativos mediante a utilização plena das novas tecnologias e a introdução de algumas novas disposições regulamentares:

1. - Medidas que irão alargar substancialmente as funcionalidades do tacógrafo digital, dando origem a um novo tipo de tacógrafo digital (chamado "tacógrafo inteligente"), que permite a comunicação à distância para fins de controlo, o registo automatizado de dados exatosrelativos à localização através do GNSS e integração do tacógrafo digital com outras aplicações de transporte inteligentes (STI).2.- Fusão de funcionalidades do cartão de condutor e da carta de condução3.- Medidas de reforço do quadro jurídico para a aprovação de oficinas e prevenção de conflitos de interesse4.- Grau mínimo de harmonização das sanções5.- Obrigação dos Estados-Membros de proporcionarem uma formação adequada aos agentes encarregados da verificação dos aparelhos de controlo.5.- Medida destinada a isentar certos veículos da obrigatoriedade de utilizar o tacógrafo

Posição do relator e alterações propostasA relatora acolhe favoravelmente a proposta da Comissão, concorda com seus objetivos e apoia os seus pontos principais.

Lamenta o fato de que, no atual Regulamento, as normas e especificações se limitarem à descrição da unidade-veículo como uma caixa negra que regista os dados relativos às atividades do condutor. O desenho técnico das ferramentas de descarregamento e interpretação é da responsabilidade do Estado-Membro. O tacógrafo não se destina a avaliar se há infrações ao regulamento relativo aos períodos de condução. Foi pensado unicamente para registar dados e não para os interpretar. Resultado disso são, sobretudo, as grandes disparidades entre Estados-Membros no que se refere à capacidade e eficácia dos

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instrumentos ao dispor das autoridades de controlo para os controlos na estrada e nas empresas, e as limitadas capacidades do tacógrafo para, juntamente com os dados interpretados, apoiar a aplicação da legislação social para benefício do condutor.

À luz destes factos, a relatora propôs duas importantes medidas:- incentivar o desenvolvimento de uma aplicação, através da interface harmonizada do tacógrafo, que preste interpretação e orientação aos condutores. A relatora insta a Comissão aapresentar uma interpretação harmonizada do Regulamento 561/2006 e das especificações técnicas necessárias para fazer do tacógrafo não apenas uma ferramenta de controlo, mas também um dispositivo para ajudar os condutores e operadores de transportes a cumprirem a legislação;- introduzir a homologação do software utilizado pelos agentes de controlo para interpretar os dados registados pelo tacógrafo.

São propostas outras alterações relativas aos seguintes aspetos:1.- Objeto do Regulamento: Na sequência da proposta de introduzir no atual regulamento um novo capítulo VII relativo à aplicação e sanções para as infrações ao presente regulamento, a proposta de regulamento também deve ter como objeto o controlo dos tacógrafos, para além das obrigações e requisitos de construção, instalação, utilização e ensaio.

2.- Requisitos: No Capítulo I, "Princípios, âmbito de aplicação e requisitos", foram incluídos artigos que estabelecem os requisitos essenciais para a construção, instalação, utilização, verificação e controlo do tacógrafo, bem como as suas funções, os dados a registar, os princípios relativos ao direito de acesso e à proteção de dados, de molde que a parte executória do regulamento preveja a base das especificações a desenvolver pela Comissão através de atos delegados.

No Capítulo I, foi inserido um artigo especial relativo às especificações a elaborar pela Comissão através de atos delegados. Estas especificações devem abranger tanto a atualização dos requisitos atualmente previstos nos anexos, como o desenvolvimento dos requisitos relacionados com a introdução do tacógrafo inteligente. Ao elaborar as especificações, a Comissão deve ter em conta as normas pertinentes em vigor e dedicar uma atenção especial à garantia de interoperabilidade e compatibilidade entre as diferentes versões de tacógrafos digitais. As especificações deveriam estar prontas em 31 de dezembro de 2014, de acordo com o calendário estabelecido na Comunicação da Comissão que acompanha a presente proposta legislativa.

3.- Proteção de dados: Na sequência do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, foram introduzidas algumas alterações para esclarecer as modalidades de tratamento de dados, incluindo os que serão processados pelo tacógrafo, e o tratamento de dados pessoais relativos aos condutores.

4.- Tacógrafo inteligente: A relatora é favorável à introdução do tacógrafo inteligente por acreditar que o mesmo irá melhorar a aplicação da legislação e será um meio de reduzir o encargo administrativo associado às obrigações decorrentes do tacógrafo para as empresas de transporte a médio e longo prazo. Além disso, uma interface harmonizada com aplicações STI deverá facilitar a integração dos diferentes sistemas e evitar a multiplicação inútil de equipamentos independentes a bordo.

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Foram propostas algumas alterações aos artigos em causa, a fim de esclarecer as novas funcionalidades.

5.- Oficinas: desempenham um papel essencial em relação ao sistema tacográfico. A relatora apoia a proposta da Comissão de evitar que as empresas de transporte instalem e calibrem os tacógrafos nos seus próprios veículos. Neste sentido, foram incluídas algumas disposições tendentes a reforçar a confiança que nelas se pode depositar.

6.- Responsabilidade das empresas de transportes: Foi incluída uma alteração que visa esclarecer melhor algumas das obrigações da empresa para com os seus funcionários em relação ao uso do tacógrafo.

7 – ExecuçãoA relatora gostaria de sublinhar que nenhum dos objetivos da proposta será alcançado se os Estados-Membros não se comprometerem a melhorar o nível de execução do presente regulamento. Neste contexto, a relatora considera essenciais algumas medidas:- harmonizar a formação que os agentes de controlo recebem em toda a Europa e certificar a obtenção das competências técnicas adequadas através de um exame.- facultar aos agentes de controlo o equipamento adequado e software homologado para tirar o melhor proveito das novas possibilidades que o tacógrafo inteligente proporcionará para a melhoria do controlo.- uma classificação obrigatória de infração muito graves ao Regulamento Tacógrafo.Sanções: Mais um passo rumo à harmonização proposta pela Comissão, que estabelece os tipos de penas a incluir no nível de sanções mais elevado em função do seu efeito dissuasor.