***I PROJETO DE RELATÓRIO - europarl.europa.eu por objetivo assinalar elementos do projeto de ato...

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PR\925716PT.doc PE504.235v01-00 PT Unida na diversidade PT PARLAMENTO EUROPEU 2009 - 2014 Comissão dos Transportes e do Turismo 2012/0186(COD) 12.2.2013 ***I PROJETO DE RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE (COM(2012)0382 – C7-0188/2012 – 2012/0186(COD)) Comissão dos Transportes e do Turismo Relatora: Olga Sehnalová

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PR\925716PT.doc PE504.235v01-00

PT Unida na diversidade PT

PARLAMENTO EUROPEU 2009 - 2014

Comissão dos Transportes e do Turismo

2012/0186(COD)

12.2.2013

***IPROJETO DE RELATÓRIOsobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE(COM(2012)0382 – C7-0188/2012 – 2012/0186(COD))

Comissão dos Transportes e do Turismo

Relatora: Olga Sehnalová

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PT

PR_COD_1amCom

Legenda dos símbolos utilizados

* Processo de consulta*** Processo de aprovação

***I Processo legislativo ordinário (primeira leitura)***II Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado tem por fundamento a base jurídica proposta no projeto de ato).

Alterações a um projeto de ato

Nas alterações do Parlamento, as diferenças em relação ao projeto de ato são assinaladas simultaneamente em itálico e a negrito. A utilização de itálico sem negrito constitui uma indicação destinada aos serviços técnicos e tem por objetivo assinalar elementos do projeto de ato que se propõe sejam corrigidos, tendo em vista a elaboração do texto final (por exemplo, elementos manifestamente errados ou lacunas numa dada versão linguística).Estas sugestões de correção ficam subordinadas ao aval dos serviços técnicos visados.

O cabeçalho de qualquer alteração relativa a um ato existente, que o projeto de ato pretenda modificar, comporta uma terceira e uma quarta linhas, que identificam, respetivamente, o ato existente e a disposição visada do ato em causa. As partes transcritas de uma disposição de um ato existente que o Parlamento pretende alterar, sem que o projeto de ato o tenha feito, são assinaladas a negrito. As eventuais supressões respeitantes a esses excertos são evidenciadas do seguinte modo: [...].

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PT

ÍNDICE

Página

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU..................5

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS...............................................................................................22

PE504.235v01-00 4/25 PR\925716PT.doc

PT

PR\925716PT.doc 5/25 PE504.235v01-00

PT

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE(COM(2012)0382 – C7-0188/2012 – 2012/0186(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0382),

– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0188/2012),

– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

– Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Senado dos Países Baixos, pela Câmara dos Representantes dos Países Baixos e pela Câmara dos Representantes de Chipre, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 12 de dezembro de 20121,

– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0000/2013),

1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração 1Proposta de regulamentoConsiderando 4

1 JO C ... / Ainda não publicado em Jornal Oficial.

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PT

Texto da Comissão Alteração

(4) A União adotou um conjunto de normas e requisitos técnicos no domínio da segurança dos veículos. É necessário contudo assegurar, mediante um regime de inspeções não anunciadas, que os veículos colocados no mercado continuam a satisfazer as normas de segurança durante toda a sua vida útil.

(4) A União adotou um conjunto de normas e requisitos técnicos no domínio da segurança dos veículos. É necessário contudo assegurar, mediante um regime de inspeções técnicas na estrada não anunciadas, que os veículos colocados no mercado continuam a satisfazer as normas de segurança durante toda a sua vida útil.

Or. en

Alteração 2Proposta de regulamentoConsiderando 6

Texto da Comissão Alteração

(6) As inspeções na estrada deverão ter por base um sistema de classificação por nível de risco. Os Estados-Membros poderão recorrer ao sistema de classificação estabelecido em conformidade com o artigo 9.º da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho.

(6) As inspeções técnicas na estrada deverão ter por base um sistema de classificação por nível de risco. Os Estados-Membros poderão recorrer ao sistema de classificação estabelecido em conformidade com o artigo 9.º da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho.

(A presente alteração aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa: o termo «inspeções na estrada» deve ser substituído por «inspeções técnicas na estrada». Se a presente alteração for aprovada, esta substituição deverá ser feita em todo o texto.)

Or. en

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PT

Justificação

As inspeções efetuadas nos termos do presente regulamento dizem respeito à inspeção técnica dos veículos, tal como o próprio título indica. Uma vez que outros atos legislativos relacionados com veículos comerciais dizem igualmente respeito a «inspeções na estrada», embora de um modo geral, a relatora considera importante clarificar este conceito.

Alteração 3Proposta de regulamentoConsiderando 9

Texto da Comissão Alteração

(9) A utilização de furgonetas com reboque no transporte rodoviário tem vindo a crescer. A estes veículos não se aplicam, todavia, requisitos como a formação dos condutores profissionais ou a instalação de limitadores de velocidade, o que se traduz num número de acidentes relativamente elevado com estes veículos. Convirá, portanto, incluí-los no âmbito de aplicação do regime de inspeção técnica na estrada.

(9) A utilização de furgonetas com reboque, bem como de alguns modelos de tratores, no transporte rodoviário tem vindo a crescer. A estes veículos, quando utilizados para fins comerciais, não se aplicam, todavia, requisitos como a formação dos condutores profissionais ou a instalação de limitadores de velocidade, o que se traduz num número de acidentes relativamente elevado com estes veículos. Convirá, portanto, incluí-los no âmbito de aplicação do regime de inspeção técnica na estrada.

Or. en

Justificação

Alguns modelos de tratores devem ser igualmente incluídos no âmbito de aplicação do presente regulamento, uma vez que a sua utilização na via pública para fins comerciais tem vindo a crescer.

Alteração 4Proposta de regulamentoConsiderando 11

Texto da Comissão Alteração

(11) O sistema de inspeções técnicas na estrada deverá consistir numa inspeção inicial, seguida, se necessário, de outra mais minuciosa. Em ambos os casos, a inspeção deverá incidir sobre todas as

(11) O sistema de inspeções técnicas na estrada deverá consistir numa inspeção inicial, seguida, se necessário, de outra mais minuciosa. Em ambos os casos, a inspeção deverá incidir sobre todas as

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PT

partes e sistemas relevantes do veículo. No interesse de uma maior harmonização, deverão introduzir-se, para todos os itens possíveis a inspecionar, métodos de inspeção e exemplos de deficiências e sua avaliação por grau de importância.

partes e sistemas relevantes do veículo, incluindo as condições de imobilização da carga. No interesse de uma maior harmonização, deverão introduzir-se, para todos os itens possíveis a inspecionar, métodos de inspeção e exemplos de deficiências e sua avaliação por grau de importância. No que diz respeito às condições de imobilização da carga, deve incentivar-se o recurso às normas aplicáveis, tanto neste domínio, como no da sua avaliação.

Or. en

Justificação

A fim de harmonizar o procedimento de imobilização da carga durante inspeções técnicas na estrada na União Europeia, a relatora considera que devem ser utilizadas as mesmas normas europeias relevantes.

Alteração 5Proposta de regulamentoConsiderando 13

Texto da Comissão Alteração

(13) O recurso a unidades móveis de inspeção reduz as demoras e os custos para os operadores, uma vez que permite efetuar inspeções minuciosas diretamente na estrada. Em algumas circunstâncias, estas inspeções minuciosas poderão igualmente ser efetuadas em centros de inspeção.

(13) O recurso a unidades móveis de inspeção reduz as demoras e os custos para os operadores, uma vez que permite efetuar inspeções minuciosas diretamente na estrada. Estas inspeções minuciosas poderão igualmente ser efetuadas em centros de inspeção, caso estes se localizem nas proximidades.

Or. en

Alteração 6Proposta de regulamentoConsiderando 13-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(13-A) O pessoal encarregado de efetuar

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PT

inspeções iniciais na estrada deverá ter as competências adequadas para efetuar inspeções visuais de forma eficiente.

Or. en

Alteração 7Proposta de regulamentoConsiderando 14-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(14-A) Não deve ser cobrada qualquer taxa às empresas ou aos condutores pela realização da inspeção técnica inicial na estrada. No entanto, a fim de suportar os custos resultantes da utilização de equipamento técnico no âmbito de uma inspeção minuciosa na estrada, quer por uma unidade móvel de inspeção, quer num centro de inspeções próximo, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de impor uma taxa, caso sejam detetadas deficiências importantes ou perigosas que indiquem que a empresa que explora o veículo não cumpriu a responsabilidade que lhe incumbe de o manter apto para circular. A fim de limitar os encargos financeiros dessas empresas, o valor da taxa não deve exceder o valor da taxa cobrada por uma inspeção técnica periódica de veículos da mesma categoria. As receitas ou os rendimentos provenientes destas taxas devem ser direcionados para o reforço das medidas de segurança rodoviária.

Or. en

Alteração 8Proposta de regulamentoConsiderando 16

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PT

Texto da Comissão Alteração

(16) Com vista ao intercâmbio eficiente de informações entre os Estados-Membros, deverá haver em cada um deles um organismo que sirva de interlocutor com as outras autoridades competentes interessadas. Esse organismo deverá também compilar os dados estatísticos de interesse. Os Estados-Membros deverão, além disso, aplicar no seu território uma estratégia coerente de repressão do incumprimento, designando eventualmente um organismo de coordenação para o efeito. Em cada Estado-Membro, as autoridades competentes deverão definir procedimentos para efeitos da definição dos prazos a respeitar e da natureza das informações a comunicar.

(16) Com vista ao intercâmbio eficiente de informações entre os Estados-Membros, deverá haver em cada um deles um organismo que sirva de interlocutor com as outras autoridades competentes interessadas. Esse organismo deverá também compilar os dados estatísticos de interesse, nomeadamente no que diz respeito às categorias de veículos comerciais controlados durante inspeções técnicas na estrada, ao número e ao tipo de deficiências detetadas, bem como à sua gravidade. Os Estados-Membros deverão, além disso, aplicar no seu território uma estratégia coerente de repressão do incumprimento, designando eventualmente um organismo de coordenação para o efeito. Em cada Estado-Membro, as autoridades competentes deverão definir procedimentos para efeitos da definição dos prazos a respeitar e da natureza das informações a comunicar.

Or. en

Alteração 9Proposta de regulamentoConsiderando 17-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(17-A) A fim de minimizar o tempo perdido pelas empresas e pelos condutores e de aumentar a eficiência global, deve ser incentivada a realização de inspeções técnicas na estrada em conformidade com as disposições sociais no domínio do transporte rodoviário, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio

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PT

dos transportes rodoviários1, a Diretiva 2006/22/CE e o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários2._____________1 JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.2 JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.

Or. en

Alteração 10Proposta de regulamentoArtigo 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

O presente regulamento estabelece o regime de inspeção na estrada de veículos comerciais que circulam no território dos Estados-Membros.

O presente regulamento estabelece o regime de inspeção da aptidão técnica na estrada de veículos comerciais que circulam no território dos Estados-Membros.

Or. en

Alteração 11Proposta de regulamentoArtigo 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

As inspeções técnicas na estrada devem ser efetuadas sem discriminações baseadas na nacionalidade do condutor ou no país de matrícula ou de colocação em circulação do veículo comercial.

Or. en

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PT

Alteração 12Proposta de regulamentoArtigo 2 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

1. O presente regulamento aplica-se aos veículos comerciais com velocidade de projeto superior a 25 km/h, pertencentes às categorias seguintes, definidas na Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho:

1. O presente regulamento aplica-se aos veículos comerciais com velocidade de projeto superior a 25 km/h, pertencentes às categorias seguintes, definidas na Diretiva 2007/46/CE e na Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos 1:

___________1 JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.

Or. en

Justificação

Alguns modelos de tratores devem ser igualmente incluídos no âmbito de aplicação do presente regulamento, uma vez que são frequentemente utilizados na via pública para fins comerciais.

Alteração 13Proposta de regulamentoArtigo 2 – n.º 1 – travessão 5-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

- tratores de rodas da categoria T5, utilizados principalmente na via pública, com uma velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h.

Or. en

Alteração 14Proposta de regulamentoArtigo 3 – parágrafo 1 – ponto 9

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PT

Texto da Comissão Alteração

(9) «Inspeção na estrada», uma inspeção não anunciada de um veículo comercial em circulação na via pública do território de um Estado-Membro, destinada a verificar a aptidão do veículo a circular e efetuada pelas autoridades ou sob supervisão direta destas;

(9) «Inspeção técnica na estrada», uma inspeção não anunciada de um veículo comercial, bem como das condições de imobilização da respetiva carga, enquanto esse veículo se encontrar em circulação na via pública do território de um Estado-Membro, destinada a verificar a aptidão do veículo a circular e efetuada pelas autoridades ou sob supervisão direta destas;

Or. en

Alteração 15Proposta de regulamentoArtigo 3 – parágrafo 1 – ponto 12-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(12-A) «Empresa», uma pessoa singular ou coletiva, uma associação ou um grupo de pessoas sem personalidade jurídica, com ou sem fins lucrativos, ou um organismo oficial, com personalidade jurídica própria ou dependente de uma autoridade com personalidade jurídica, que efetua transportes rodoviários por conta de outrem ou por conta própria;

Or. en

Alteração 16Proposta de regulamentoArtigo 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

O regime de inspeção na estrada compreende as inspeções iniciais previstas no artigo 9.º e as inspeções minuciosas previstas no artigo 10.º, n.º 1.

O regime de inspeção técnica na estrada compreende as inspeções iniciais e, sempre que tal se afigure necessário devido à existência de potenciais riscos para a

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PT

segurança, as inspeções minuciosas.

Or. en

Alteração 17Proposta de regulamentoArtigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Deve ser instituído a nível nacional, para efeitos das inspeções na estrada, um sistema de classificação por nível de risco baseado no número de deficiências, e sua gravidade, constatadas nos veículos explorados por cada empresa. O sistema deve ser administrado pela autoridade competente do Estado-Membro.

1. A fim de melhorar a eficiência das inspeções técnicas na estrada, deve ser instituído um sistema de classificação por nível de risco baseado no número de deficiências, e sua gravidade, constatadas nos veículos comerciais durante inspeções técnicas periódicas e inspeções técnicas na estrada. O sistema deve ser administrado pela autoridade competentede cada Estado-Membro.

Or. en

Alteração 18Proposta de regulamentoArtigo 7 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. As empresas devem assegurar a permanente aptidão para circular dos veículos que exploram.

3. As empresas que exploram veículos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento devem assegurar a permanente aptidão para circular dos veículos que exploram e a presença a bordo do respetivo certificado comprovativo correspondente à última inspeção técnica efetuada.

Or. en

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PT

Alteração 19Proposta de regulamentoArtigo 7 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

3-A. As condições de imobilização da carga devem ser asseguradas pelas empresas que exploram o veículo, pelos expedidores, pelos transitários, pelos carregadores e por outros operadores relevantes envolvidos na manipulação da carga, em função das suas atividades relativamente à imobilização da carga.

Or. en

Justificação

No que diz respeito à carga, a relatora considera necessário clarificar a questão da responsabilidade. Uma vez que são vários os operadores que podem participar na manipulação e na imobilização da carga, a sua responsabilidade deve estar relacionada com as tarefas executadas.

Alteração 20Proposta de regulamentoArtigo 8 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

4-A. Os Estados-Membros devem garantir que os inspetores encarregados de efetuar inspeções iniciais na estrada possuam as competências adequadas para efetuar uma avaliação visual eficiente do veículo e da sua carga, minimizando simultaneamente o tempo durante o qual um veículo é intercetado.

Or. en

Justificação

A relatora está convicta de que a eficácia da política de segurança rodoviária depende, em última análise, do comportamento dos utentes. Por este motivo, continua a ser fundamental educar, formar e fazer cumprir as regras.

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PT

Alteração 21Proposta de regulamentoArtigo 8 – n.º 4-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

4-B. Os inspetores encarregados de efetuar inspeções minuciosas na estrada devem, pelo menos, ter as mesmas competências e satisfazer os mesmos requisitos que o pessoal que efetua as inspeções previstas no Regulamento (UE) n.º …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo à inspeção técnica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE.

Or. en

Justificação

A relatora está convicta de que a eficácia da política de segurança rodoviária depende, em última análise, do comportamento dos utentes. Por este motivo, é fundamental educar, formar e fazer cumprir as regras.

Alteração 22Proposta de regulamentoArtigo 10 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

(a) Verificar, se existirem, o certificado de inspeção técnica e o relatório de inspeção na estrada, conservados a bordo conforme disposto no artigo 7.º, n.º 1;

(a) Verificar o certificado de inspeção técnica e, se existir, o último relatório de inspeção na estrada, conservados a bordo conforme disposto no artigo 7.º, n.º 1;

Or. en

Alteração 23Proposta de regulamentoArtigo 10 – n.º 2 – parágrafo 3

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PT

Texto da Comissão Alteração

A inspeção de cada elemento deve abranger um, vários ou todos os itens conexos enumerados no anexo II.

A inspeção de cada elemento deve abranger todos os itens conexos econsiderados necessários enumerados no anexo II.

Or. en

Alteração 24Proposta de regulamentoArtigo 10 – n.º 2 – parágrafo 4

Texto da Comissão Alteração

O inspetor pode também inspecionar outros elementos enumerados no anexo II, ponto 1, selecionando um, vários ou todos os itens conexos enumerados no mesmo anexo.

O inspetor pode também inspecionar outros elementos enumerados no anexo II, ponto 1, selecionando todos os itens enumerados no mesmo anexo, que sejam considerados necessários e relevantes nestes domínios, inclusivamente, sempre que tal se afigurar necessário, devido à existência de potenciais riscos para a segurança.

Or. en

Alteração 25Proposta de regulamentoArtigo 18 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Nos casos em que se constatem, num veículo não matriculado no Estado-Membro em que foi inspecionado, deficiências importantes ou perigosas que determinam a inibição de circulação do veículo, o interlocutor desse Estado-Membro deve comunicar os resultados da inspeção à autoridade competente do Estado-Membro em que o veículo foi matriculado. Essa comunicação deve conter os dados do relatório de

1. Nos casos em que se constatem, num veículo não matriculado no Estado-Membro em que foi inspecionado, deficiências importantes ou perigosas que determinam a inibição de circulação do veículo, o interlocutor desse Estado-Membro deve comunicar os resultados da inspeção à autoridade competente do Estado-Membro em que o veículo foi matriculado. O Estado-Membro em que o veículo foi matriculado deve ter

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PT

inspeção na estrada previstos no anexo VI. A Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.º, n.º 2, as normas de execução para o processo de notificação dos veículos que apresentam deficiências importantes ou perigosas à autoridade competente do Estado-Membro em que o veículo foi matriculado.

em conta essas informações aquando da classificação de empresas, nos termos do artigo 6.º, n.º 2. Essa comunicação deve conter os dados do relatório de inspeção na estrada previstos no anexo VI. A Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.º, n.º 2, as normas de execução para o processo de notificação dos veículos que apresentam deficiências importantes ou perigosas à autoridade competente do Estado-Membro em que o veículo foi matriculado.

Or. en

Justificação

A relatora apoia plenamente a introdução de um sistema de classificação por nível de risco. Uma vez que a seleção de veículos se deve basear no perfil de risco dos operadores, é necessário proceder ao intercâmbio de informações necessárias à sua classificação com o Estado-Membro em que o veículo foi matriculado.

Alteração 26Proposta de regulamentoArtigo 18 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

2-A. O Estado-Membro em que o veículo foi matriculado deve fornecer à autoridade encarregada de efetuar a inspeção técnica na estrada informações sobre o perfil de risco da empresa cujo veículo está a ser inspecionado. Essa informação deve ser fornecida por meios eletrónicos num lapso de tempo razoável. A Comissão deve adotar atos de execução relativos às regras pormenorizadas da prestação dessas informações à autoridade. Os atos de execução referidos devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 23.º, n.º 2.

Or. en

PR\925716PT.doc 19/25 PE504.235v01-00

PT

Justificação

A relatora apoia plenamente a introdução de um sistema de classificação por nível de risco. Uma vez que a seleção de veículos se deve basear no perfil de risco dos operadores, é necessário estabelecer regras claras relativas à prestação de informações sobre os perfis de risco dos operadores às autoridades encarregadas de efetuar a inspeção.

Alteração 27Proposta de regulamentoArtigo 24-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 24.º-ADisposições transitórias

Os Estados-Membros devem ter em funcionamento os sistemas de classificação por nível de risco a que se refere o artigo 6.º:- [3 anos após a publicação do presente regulamento], no que se refere às informações relativas aos perfis de risco dos veículos das categorias N2, N3, M2, M3, O3 e O4;- [5 anos após a publicação do presente regulamento], no que se refere às informações relativas aos perfis de risco dos veículos das categorias N1, N2, N3, M2, M3, O3 e O4, bem como da categoria T5, na medida em que esta seja abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

Or. en

Justificação

A relatora apoia plenamente a introdução de um sistema de classificação por nível de risco. A seleção dos veículos a submeter a uma inspeção técnica na estrada deve basear-se no perfil de risco dos operadores, a fim de premiar os operadores que fazem uma boa manutenção dos seus veículos. O sistema referido deve ser implementado de forma progressiva.

Alteração 28Proposta de regulamentoAnexo 4 – parte 1 – ponto 1 – travessão 2

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PT

Texto da Comissão Alteração

– Deficiência importante: A deficiência é «importante» quando a carga não se encontra suficientemente imobilizada, correndo-se o risco de que toda ela ou partes dela se desloque(m) ou tombe(m) por ação das forças que se geram nas operações normais de transporte. Se o transporte apresentar deficiências graves, o veículo deve ser retido, ficando o condutor e o titular da matrícula obrigados a corrigir imediatamente as deficiências detetadas, antes de prosseguirem viagem.

– Deficiência importante: A deficiência é «importante» quando a carga não se encontra suficientemente imobilizada, correndo-se o risco de que toda ela ou partes dela se desloque(m) ou tombe(m) por ação das forças que se geram nas operações normais de transporte, ou quando a carga excede o peso permitido. Se o transporte apresentar deficiências graves, o veículo deve ser retido, ficando o condutor e o titular da matrícula obrigados a corrigir imediatamente as deficiências detetadas, antes de prosseguirem viagem.

Or. en

Justificação

Os veículos cuja carga excede o peso permitido representam um risco importante para a segurança rodoviária devido ao risco de uma condução insegura nas vias públicas, bem como ao seu impacto extremamente prejudicial para as infraestruturas rodoviárias.

Alteração 29Proposta de regulamentoAnexo I – parte 2 – ponto 1 – travessão 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

- A massa da carga não excede, obviamente, a capacidade de carga permitida.

Or. en

Justificação

Os veículos cuja carga excede o peso permitido representam um risco importante para a segurança rodoviária devido ao risco de uma condução insegura nas vias públicas, bem como ao seu impacto extremamente prejudicial para as infraestruturas rodoviárias.

Alteração 30Proposta de regulamentoAnexo 4 – parte 2 – ponto 1-A (novo)

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PT

Texto da Comissão Alteração

Durante a inspeção, serão tidas em conta as disposições relevantes das seguintes normas europeias:- EN 12195-1,- EN 12640,- EN 12642, L, XL,- EN 12195 -2, -3, -4,- ISO 1161.

Or. en

Justificação

A fim de harmonizar o procedimento de imobilização da carga durante inspeções técnicas na estrada na União Europeia, devem ser utilizadas as mesmas normas europeias relevantes.

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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Proposta da Comissão

Em 20 de julho de 2010, a Comissão Europeia adotou orientações para a política de segurança rodoviária. A fim de alcançar o objetivo anunciado (ou seja, reduzir para metade o número de vítimas mortais em acidentes de viação entre 2010 e 2020), a Comissão propôs, designadamente, uma estratégia para o reforço da segurança dos veículos, que se desenvolve em duas vertentes: harmonização/reforço da legislação da UE no domínio das inspeções técnicas e das inspeções técnicas na estrada (incluindo o seu alargamento aos motociclos) e a análise da criação de uma plataforma eletrónica europeia com vista a harmonizar o intercâmbio de dados sobre os veículos (homologação, matrícula, resultados das inspeções, etc.).

Em 13 de julho de 2012, a Comissão Europeia apresentou o pacote «inspeção técnica automóvel», um conjunto de três propostas legislativas destinadas a reforçar a segurança rodoviária, a proteção do ambiente e a concorrência leal, através da melhoria dos requisitos atuais no domínio das inspeções técnicas periódicas, das inspeções técnicas na estrada de veículos comerciais, bem como da matrícula de veículos.

Atualmente, a Diretiva 2009/40/CE é complementada pela Diretiva 2000/30/CE, que prevê o requisito de controlo do estado técnico de veículos comerciais entre cada inspeção periódica através de inspeções técnicas na estrada, ou seja, inspeções adicionais no local e nãoanunciadas de veículos comerciais.

A proposta relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais, que revoga a Diretiva 2000/30/CE, introduz um conjunto de novos elementos importantes:

Um sistema de classificação por nível de risco para a seleção dos veículos a inspecionar;

Os veículos comerciais ligeiros serão submetidos a inspeções técnicas na estrada; Os Estados-Membros terão de efetuar diversas inspeções técnicas na estrada por ano;

As inspeções técnicas na estrada serão efetuadas segundo uma abordagem progressiva: em primeiro lugar, uma inspeção inicial do estado geral do veículo e respetiva documentação, por exemplo, certificados de inspeções técnicas ou relatórios de inspeções na estrada anteriores. Pode ser efetuada uma inspeção minuciosa na estrada com base nos resultados da inspeção inicial;

Serão efetuadas inspeções minuciosas mediante o recurso a uma unidade móvel de inspeção ou a um centro de inspeção próximo;

As condições de imobilização da carga serão igualmente objeto de inspeção;

A harmonização das normas de avaliação das deficiências, do nível de conhecimentos e das competências dos inspetores que efetuam inspeções na estrada, com base nos requisitos relativos às inspeções técnicas periódicas;

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A introdução de ações de inspeção concertadas regularmente pelos Estados-Membros.

Observações e propostas da relatora

A relatora considera que a segurança rodoviária constitui uma questão societal importante. O Parlamento Europeu deve dar novamente um sinal claro do seu compromisso relativamente à segurança rodoviária.

Independentemente das medidas técnicas, é do conhecimento de todos que a eficácia da política de segurança rodoviária depende, em última análise, do comportamento dos utentes. Por este motivo, é fundamental educar, formar e fazer cumprir as regras.

No entanto, o sistema de segurança rodoviária deve ter igualmente em conta erros humanos e comportamentos inadequados, devendo corrigi-los na medida do possível. Todas as componentes, em especial os veículos e as infraestruturas, devem por isso ser menos agressivos, a fim de evitar e limitar as consequências dessas falhas para os utentes, em especial para os mais vulneráveis.

Por conseguinte, a relatora congratula-se com o pacote de medidas relativas à inspeção técnica automóvel e, em especial, com a proposta relativa às inspeções técnicas na estrada.

Hoje em dia, existem diferenças enormes entre o modo como são efetuadas as inspeções técnicas na estrada nos vários Estados-Membros. O número de veículos considerados não conformes aos requisitos no domínio das inspeções técnicas durante as inspeções na estrada varia entre 0,3% num Estado-Membro e 63% num outro, com diferenças significativas até mesmo entre países vizinhos.

Alguns Estados-Membros efetuam um procedimento de inspeção reforçado antes de uma inspeção periódica, ao passo que outros – que ainda respeitam os requisitos mínimos da Diretiva atual – efetuam uma inspeção visual ou controlam apenas a documentação. As diferenças significativas a nível das taxas de insucesso em inspeções na estrada resultam igualmente da abordagem escolhida pelos Estados-Membros.

Tendo em conta esta situação, a relatora apoia plenamente a introdução de um sistema de classificação por nível de risco. A seleção dos veículos a submeter a uma inspeção técnica na estrada deve basear-se no perfil de risco dos operadores, a fim de premiar os operadores que fazem uma boa manutenção dos seus veículos.

A harmonização de elementos importantes, tais como as normas de avaliação das deficiências, o nível de conhecimentos e as competências dos inspetores que efetuam inspeções na estrada, com base nos requisitos relativos às inspeções técnicas periódicas, contribuirá certamente para a ausência de um tratamento desleal e para o aumento da eficiência global dos controlos.Além disso, os Estados-Membros devem garantir que as inspeções técnicas na estrada sejam efetuadas sem discriminações baseadas na nacionalidade do condutor ou no país de matrícula ou de colocação em circulação do veículo comercial.

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As competências e a formação dos inspetores devem constituir um elemento central de qualquer regime de inspeção técnica na estrada devido à crescente complexidade das inspeções. A falta de qualificações por parte dos inspetores pode constituir um obstáculo fundamental à eficácia das inspeções e ao nível de deteção de deficiências.

Uma vez que as inspeções técnicas na estrada serão efetuadas segundo uma abordagem progressiva, a relatora considera igualmente importante que os Estados-Membros garantam que o pessoal encarregado de efetuar a inspeção inicial do estado geral do veículo também seja devidamente formado, de modo a evitar inspeções técnicas na estrada ineficazes e uma perda de tempo desnecessária para as empresas e para os condutores.

Relativamente ao âmbito de aplicação da proposta, a relatora congratula-se com o facto de os veículos comerciais ligeiros (de carga inferior a 3,5 toneladas) e respetivos reboques serem incluídos no âmbito de aplicação do regime de inspeções na estrada, uma vez que a utilização desses veículos no transporte rodoviário para fins comerciais tem vindo a crescer. Além disso, o número de vítimas mortais em acidentes com este grupo de veículos não demonstra tendência para diminuir. Os dados revelam uma tendência para a utilização deste tipo de veículos para fins comerciais, a fim de contornar as obrigações que a legislação impõe às empresas que exploram veículos comerciais pesados.

A fim de evitar incoerências no pacote de medidas relativas à inspeção técnica automóvel, a relatora propõe que a obrigação de inspeção técnica na estrada seja extensível também aos tratores utilizados para fins comerciais, uma vez que estes veículos são cada vez mais utilizados com o intuito de contornar as obrigações e as inspeções estabelecidas pela legislação relativa aos veículos comerciais pesados.

Outro elemento importante da proposta, inteiramente apoiado pela relatora, é a inclusão do procedimento de imobilização da carga nas inspeções técnicas na estrada, uma vez que se considera que a imobilização inadequada da carga está relacionada com uma percentagem que pode ir até 25% dos acidentes com camiões.

A relatora considera extremamente importante a existência de um quadro jurídico claro relativo à responsabilidade pela aptidão dos veículos comerciais. Por conseguinte, propõe algumas alterações ao artigo 7.º, a fim de clarificar que as empresas que exploram veículos comerciais devem ser sempre responsáveis pela boa manutenção dos veículos. As empresas devem garantir a realização de inspeções regulares das partes de um veículo que sejam suscetíveis de afetar a sua aptidão.

No que diz respeito à carga, a questão da responsabilidade deve ser igualmente clarificada.Uma vez que são vários os operadores que podem participar na manipulação e na imobilização da carga, a sua responsabilidade deve estar relacionada com as tarefas executadas.

Durante as inspeções periódicas e as inspeções na estrada é recolhida uma quantidade importante de informações sobre o veículo e o seu desempenho. Estas informações podem eventualmente ser utilizadas pelas diferentes autoridades, a fim de garantir o acompanhamento da deteção de deficiências, organizar inspeções específicas, bem como reforçar a sua definição de políticas. Do mesmo modo, as inspeções periódicas e as inspeções

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na estrada seriam mais eficazes, se as autoridades tivessem acesso a informações completas acerca do historial do veículo e das suas características técnicas.