I SEMANA ANAIS CIENTÍFICA

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I SEMANA CIENTÍFICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ANAIS 24 e 25 agosto 2018

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I SEMANACIENTÍFICADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

ANAI

S

24 e 25agosto2018

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ANAIS I SEMANA CIENTÍFICA

DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

24 e 25 de agosto de 2018

ORGANIZADORES

Márcio Augusto Alves Judith Gonçalves Teles

Nicolau Eládio Bassalo Crispino

Macapá/AP 2019

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ANAIS I SEMANA CIENTÍFICA

DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

24 e 25 de setembro de 2018

Márcio Augusto Alves Judith Gonçalves Teles

Nicolau Eládio Bassalo Crispino

Organizadores

Realização

ECentro de Apoio Operacional da Infância, Juventude e Educação

Macapá/AP 2019

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CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DA INFÂNCIA, JUVENTUDE E EDUCAÇÃO

Av. Fab, n.º 64 - Centro CEP: 68906-005

Tel.: (96) 3198-1948/1946/1949/1902 E-mail: [email protected]

COORDENAÇÃO

Judith Gonçalves Teles – Procuradora de Justiça Miguel Angel Montiel Ferreira – Promotor de Justiça

SERVIÇOS AUXILIARES

Cláudia Roberta Costa Tito – Assistente Social Deize Assunção de Brito – Recepcionista Denise Maria Santos Ribeiro – Professora Fábio do Socorro Dias Brito – Pedagogo

Iolanda Lima Ribeiro Martins – Assistente Social Jud Costa dos Santos – Técnico Ministerial

Rafaela Dantas Lima – Assessora Operacional Séfora Alice Rôla do Carmo – Assistente Social

ESTAGIÁRIOS

Amanda Paiva da Silva – Estagiária de Comunicação Sabrina Passos Brito – Estagiária de Direito Alan Diego dos Santos Silva – Voluntário

João Bruno do Nascimento Mira – Voluntário

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CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL

Av. Fab, n.º 64 - Centro CEP: 68906-005

Tel.: (96) 3198-1912/1962/1930 E-mail: [email protected]

COORDENAÇÃO

Maria do Socorro Milhomem Monteiro Moro - Procuradora de Justiça

SECRETARIA

Paula Ariana Barreto dos Santos - Chefe de Gabinete Johanes Sampaio Chagas - Chefe de Secretaria

Nayara Almeida dos Santos - Assessora Operacional

DIVISÃO DE TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO

Telma Coelho de Freitas - Gerente

BIBLIOTECA

Leididaina Araújo e Silva - Bibliotecária

COLABORADORES

Luana Rodrigues Cardoso - Estagiária Roosevelt Wendel Santos dos Santos - Aprendiz

REVISÃO GRÁFICA

Leididaina Araújo e Silva Mariana Rodrigues Distefano Ribeiro

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Catalogação Internacional na Publicação - CIP

Ficha catalográfica elaborada por Leididaina Araújo e Silva – CRB2/1560

A485a Amapá, Ministério Público

Anais da I Semana Científica do Ministério Público do Estado do Amapá: 24 a 28 de setembro de 2018 / Márcio Augusto Alves, Judith Gonçalves Teles, Nicolau Eládio Bassalo Crispino (organizadores). – Macapá: Ministério Público, 2018.

101 p.

ISBN 978-85-67684-03-1

1.Ministério Público 2. Amapá 3. Semana Científica I. Alves, Márcio Augusto II. Teles, Judith Gonçalves III. Crispino, Nicolau Eládio Bassalo IV. Título.

CDU 34

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PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

Drª. Ivana Lúcia Franco Cei

SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E INSTITUCIONAIS

Dr. Nicolau Eládio Bassalo Crispino

SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS

Drª. Raimunda Clara Banha Picanço

CORREGEDORIA-GERAL DO MPEA

Drª. Estela Maria Pinheiro do Nascimento Sá

CORREGEDORIA-GERAL ADJUNTA

Dr. Jair José de Gouvêa Quintas

CHEFIA DE GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

Dr. João Paulo de Oliveira Furlan

SECRETARIA-GERAL DO MPEA

Dr. Paulo Celso Ramos dos Santos

CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL

Drª. Maria do Socorro Milhomem Monteiro Moro

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OUVIDORIA-GERAL

Dr. Jayme Henrique Ferreira

COLÉGIO DOS PROCURADORES

Drª. Ivana Lúcia Franco Cei Drª. Raimunda Clara Banha Picanço

Dr. Jair José de Gouvêa Quintas Drª. Maria do Socorro Milhomem Monteiro Moro

Dr. Fernando Luís França Dr. Márcio Augusto Alves

Drª. Judith Gonçalves Teles Dr. Nicolau Eládio Bassalo Crispino

Dr. Joel Sousa das Chagas Dr. Jayme Herinque Ferreira

Drª. Estela Maria Pinheiro do Nascimento Sá Drª. Maricélia Campelo de Assunção

PROJETO E SUPERVISÃO GERAL

Dr. Márcio Augusto Alves Dr. Nicolau Eládio Bassalo Crispino

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PROMOTORES DE JUSTIÇA ENTRÂNCIA FINAL

Dr. Alcino Oliveira de Moraes Dr. Jorge Luís Canezin

Dr. Mauro Guilherme da Silva Couto Drª. Eldete Silva Aguiar

Drª. Gláucia Porpino Nunes Crispino Dr. Eraldo Afonso Zampa

Drª. Ivana Lúcia Franco Cei Dr. Eder Geraldo Abreu

Dr. Manuel Felipe Menezes da Silva Júnior Dr. Marco Antonio Vicente

Drª. Andréa Guedes de Medeiros Dr. Eli Pinheiro de Oliveira Dr. Ricardo José Ferreira

Drª. Eliana Mena Cavalcante Dr. Ubirajara Valente Éphina

Dr. Marcelo Moreira dos Santos Dr. Luiz Marcos da Silva

Dr. André Luiz de Souza Barreto Dr. Adauto Luiz do Valle Barbosa

Dr. Afonso Herinque Oliveira Pereira Drª. Lindalva Gomes Jardina

Dr. Milton Ferreira do Amaral Júnior Dr. Flávio Costa Cavalcante

Dr. Iaci Pelaes dos Reis Dr. Nilson Alves Costa

Dr. Paulo Celso Ramos dos Santos Drª. Alessandra Moro de Carvalho Valente

Dr. Roberto da Silva Alvares Dr. Adilson Garcia do Nascimento Dr. Miguel Angel Montiel Ferreira

Drª. Sílvia de Souza Canela Dr. Alaor Azambuja

Dr. João Paulo de Oliveira Furlan Dr. Afonso Gomes Guimarães Dr. André Luiz Dias Araújo

Drª. Gisa Veiga Chaves Dr. José Cantuária Barreto

Dr. Horácio Luís Bezerra Coutinho Dr. Anderson Batista de Souza

Drª. Maria do Socorro Pelaes Braga Dr. Vinícius Mendonça Carvalho

Dr. Alexandre Flávio Medeiros Monteiro Drª. Elissandra Toscano Barreto Nogueira Verardi

Dr. Ricardo Crispino Gomes Drª. Fábia Nilci Santana de Souza

Dr. Laércio Nunes Mendes Dr. Jander Vilhena Nascimento

Drª. Fábia Regina Rocha Martins Dr. Tiago Silva Diniz

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PROMOTORES DE JUSTIÇA ENTRÂNCIA INICIAL

Dr. Marco Valério Vale dos Santos Dr. Wueber Duarte Penafort Drª. Klisiomar Lopes Dias

Dr. Alberto Eli Pinheiro de Oliveira Drª. Neuza Rodrigues Barbosa

Dr. Marcelo José de Guimarães e Moraes Dr. Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes

Drª. Christie Damasceno Girão

Dr. Rodrigo Cesar Viana Assis Dr. Manoel Edi de Aguiar Júnior

Drª. Samile Simões Alcolumbre de Brito Drª. Thaysa Assum de Moraes

Dr. David Zerbini de Faria Soares Dr. Benjamin Lax

PROMOTORES DE JUSTIÇA

SUBSTITUTOS

Dr. Fabiano da Silveira Castanho Drª. Clarisse Lindanor Alcântara Lax

Dr. Saullo Patrício Andrade

Dr. Eduardo Kelson Fernandes de Pinho Dr. Hélio Paulo Santos Furtado

Drª. Marília Augusto de Oliveira Plaza

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Sumário

COMISSÃO ORGANIZADORA ......................................................................................................... 12

COMISSÃO AVALIADORA ................................................................................................................ 13

APRESENTAÇÃO ................................................................................................................................ 14

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DA INFÂNCIA, JUVENTUDE E EDUCAÇÃO – CAOP/IJE ........................................................................................ 15

CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL - CEAF .................................... 25

EDITAL 1 ............................................................................................................................................. 28

DESAFIOS PARA A COLETA E PRESERVAÇÃO DE EVIDÊNCIAS EM CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS EM REDES SOCIAIS DA INTERNET ................................... 32 Lucien Rocha Lucien

A NECESSÁRIA RELEITURA DAS PRISÕES: UM OLHAR SENSÍVEL SOBRE O SISTEMA CARCERÁRIO NO AMAPÁ ........................................................................... 44 Brenda Soares Fonseca

A POLÍTICA PARA ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA: O PAPEL DA ESCOLA ................................................................... 57 Cláudia Roberta Costa Tito

DIREITO DE ASILO E REFÚGIO: UMA ANÁLISE DO DIREITO DO INDIVÍDUO E O PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO ESTADO ................................................. 67 Mariana Rodrigues Distéfano Ribeiro

EDUCAÇÃO INDÍGENA: MODELO PEDAGÓGICO DAS ESCOLAS INDÍGENAS ESTADUAIS DO MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI/AP ..................................... 80 Leididaina Araújo e Silva

EDITAL 2 ............................................................................................................................................ 92

DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÃO E BIBLIOTECAS PÚBLICAS NO ESTADO DO AMAPÁ .................................................................................................................. 95 Leididaina Araújo e Silva Nicolau Eládio Bassalo Crispino

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COMISSÃO ORGANIZADORAPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça

PORTARIA N° 0238/2018 - GAB/PGJ, de 21 de junho de 2018.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso IV, e 50, inciso I, letra “f”, da Lei Complementar Estadual nº 0079, de 27 de junho de 2013,

CONSIDERANDO a realização da “1ª Semana Científica do Ministério Público do Estado do Amapá”, no período de 24 a 28 de setembro de 2018,

RESOLVE:

NOMEAR para compor a Comissão Organizadora da “1ª Semana Científica do Ministério Públi-co do Estado do Amapá”, os membros e servidores abaixo relacionados:

- Dr. NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO

- Dra. JUDITH GONÇALVES TELES

- LEIDIDAINA ARAÚJO E SILVA

- TELMA COELHO DE FREITAS

- MARIANA RODRIGUES DISTEFANO RIBEIRO

- CLAUDIA ROBERTA COSTA TITO

- ERNESTO GOMES PEREIRA

Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.

Macapá-AP, 21 de junho de 2018.

MARCIO AUGUSTO ALVES PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA

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COMISSÃO AVALIADORAPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça

PORTARIA N° 0239/2018 - GAB/PGJ, de 21 de junho de 2018.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso IV, e 50, inciso I, letra “f”, da Lei Complementar Estadual nº 0079, de 27 de junho de 2013,

CONSIDERANDO a realização da “1ª Semana Científica do Ministério Público do Estado do Amapá”, no período de 24 a 28 de setembro de 2018,

RESOLVE:

INSTITUIR a Comissão Avaliadora Técnico-Científica da “1ª Semana Científica do Ministério Público do Estado do Amapá”, conforme abaixo:

- Dr. NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO

- Dr. IACI PELAES DOS REIS

- Dr. MARCELO JOSÉ DE GUIMARÃES E MORAES

- Dr. ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO

- Dra. DAIZE FERNANDA WAGNER (UNIFAP)

Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.

Macapá-AP, 21 de junho de 2018.

MÁRCIO AUGUSTO ALVES PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA

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APRESENTAÇÃO

É com imensa satisfação que a Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá leva ao conhecimento da comunidade jurídica os trabalhos apresentados na I Semana Científica do Ministério Público do Estado do Amapá.

O evento, organizado pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) e Centro de Apoio Operacional da Infância, Juventude e Educação (CAOP-IJE), objetivou debater entre pares assuntos de interesse do Ministério Público, a partir da apresentação da produção científica de membros e servidores, incentivar a capacitação e educação continuada, bem como, reconhecimento de membros e servidores que possuem graduação e/ou pós graduação latu sensu e strictu sensu em nível de Especialização, Mestrado, Doutorado ou Pós Doutorado.

A Comissão Avaliadora dos trabalhos foi composta por Membros da instituição que possuem o título de Doutor. Tivemos ainda, a participação da Professora Doutora Daize Fernanda Wagner da Univer-sidade Federal do Amapá, o que reforça o caráter técnico/científico do evento.

Com esta publicação, a Procuradoria-Geral de Justiça espera incentivar ainda mais e inspirar os demais integrantes do Ministério Público na busca incessante e comprometida com os interesses pela capa-citação e qualificação profissional.

Márcio Augusto Alves Nicolau Eládio Bassalo Crispino

Judith Gonçalves Teles

Organizadores

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CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DA INFÂNCIA,

JUVENTUDE E EDUCAÇÃO – CAOP/IJE

Histórico

O Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CAOP-IJ), órgão auxiliar da ativi-dade funcional do Ministério Público e integrante do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, foi criado em 23 de fevereiro de 2006, através do Ato nº 001/2006-PGJ e inaugurado em 15 de dezembro de 2006. Em 2014, o Colégio de Procuradores de Justiça, através da Resolução n. 002/2014-CPJ, acrescentou ao seu cam-po de atuação a área de educação, passando a se chamar, a partir de então, Centro de Apoio Operacional da Infância, Juventude e Educação (CAOP-IJE). O órgão presta assessoramento à Procuradoria-Geral de Justiça e aos membros do MP-AP em duas amplas áreas de políticas públicas: a Política de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes e a Política de Educação.

Suas atividades finalísticas são gerenciadas por uma dupla de coordenadores (Coordenação-Geral e Coordenação), de forma cumulativa e sem exclusividade. A equipe, que inicialmente contava com apenas uma analista ministerial, foi crescendo e se transformando juntamente com a diversificação das demandas e expansão do trabalho. Atualmente o CAOP-IJE conta com uma equipe multiprofissinal, integrada por servi-dores efetivos, cedidos e estagiários.

Desde a sua criação em 2006, a Coordenação-Geral do Órgão é exercida pela Dra. Judith Gonçal-ves Teles, com o apoio dos seguintes coordenadores:

Promotor de Justiça Paulo Celso Ramos dos Santos, em dois períodos: de 19 de abril de 2007 a 09 de março de 2009 e de 01 de abril de 2011 a 20 de maio de 2011;

Promotor de Justiça Anderson Batista de Souza, de 03 de agosto de 2011 a 17 de agosto de 2012;

Promotor de Justiça Miguel Angel Montiel Ferreira, em dois períodos: de 29 de dezembro de 2009 a 16 de março de 2011 e de 01 de abril de 2013 até os dias atuais.

Atuação

O CAOP-IJE assessora as Promotorias de Justiça (especializadas ou não) com atribuição na área da Infân-cia, Juventude e Educação, prestando suporte ao trabalho dos Promotores de Justiça, realizando pesquisas, estudos, emitindo pareceres, apoiando o desenvolvimento de projetos e campanhas de caráter educativo e preventivo, estimu-lando a integração e o intercâmbio entre os diversos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, colaborando com pro-cessos de formação e atualização por meio de cursos, palestras ou outros eventos, acompanhando as políticas nacionais e locais, participando de grupos, comitês, comissões e fóruns que se dedicam a proteção dos direitos infanto-juvenis, assim como, sugerindo a elaboração da política institucional pertinente à defesa da infância, juventude e educação. Seu plano de ação, vinculado ao Planejamento Estratégico da instituição, está balizado em três eixos: Gestão do CAOP-IJE; Política de Garantia de Direitos de Crianças Adolescentes e Política de Educação.

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Gestão do CAOP-IJE

Refere-se a todas as atividades e iniciativas de modernização das rotinas administrativas visando aprimorar os processos de trabalho.

Política de garantia de direitos de crianças adolescentes

Eixo ligado ao fortalecimento, interlocução e articulação dos agentes do Sistema de Justiça e dos diversos órgãos dos poderes executivo, Estadual e Municipal, com a participação ativa da sociedade civil, para adoção de ações concretas que resultem efetividade no alcance dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, assegurando o princípio da prioridade absoluta nas seguintes áreas: Defesa do Direito à Convivência Familiar e Comunitária de Crianças e Adolescentes; Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes; Aperfeiçoamento do Sistema Socioeducativo; Ações para a Erradicação do Trabalho Infantil; Direitos Humanos; Política de Assistência Social; Fortalecimento do Conselho Tutelar e dos órgãos de controle social.

Comitê da carta de estratégias em defesa da proteção integral dos direitos da criança e do adolescente

A Carta de Estratégias é uma ação nacional que visa à integração de esforços entre órgãos do Poder Executivo e do Sistema de Justiça brasileiro para dar efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente. O Ministério Público do Estado do Amapá instituiu seu Comitê Estadual em 2013, através da assinatura do Termo de Compromisso pelos seguintes signatários: Ministério Público do Amapá, Tribunal de Justiça do Amapá, Procuradoria do Trabalho de Macapá, Governo do Estado do Amapá, Defensoria Pú-blica Estadual, Secretarias de Estado de Inclusão e Mobilização Social, de Justiça e Segurança Pública, da Educação e de Saúde, Prefeitura Municipal de Macapá, Secretarias Municipais de Assistência Social e do Trabalho, de Educação e de Saúde de Macapá.

Durante o ano de 2014, a Coordenadora do CAOP-IJE, Dra. Judith Gonçalves Teles, visitou di-versos órgãos governamentais nas áreas de saúde, educação, segurança pública, assistência social, além dos conselhos de políticas públicas, conselhos de direitos da criança e do adolescente e conselhos tutelares de Macapá objetivando sensibilizar e mobilizar as diversas instituições para realizar ações articuladas de forma a alcançar as metas indicadas pelo Comitê Nacional. Desde a criação do Comitê Estadual em 2013, o CAOP-IJE vem pautando suas ações nos quatro eixos estratégicos: defesa da convivência familiar e co-munitária, enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes, aperfeiçoamento do sistema socioeducativo e erradicação do trabalho infantil.

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Defesa do direito à convivência familiar e comunitária

A Constituição Federal de 1988 estabelece que a família tem especial proteção do Estado, assim como assegura às crianças e aos adolescentes o direito à convivência familiar e comunitária. O consenso a respeito da família como espaço privilegiado para o adequado desenvolvimento humano está consagrado em documentos nacionais e internacionais.

A família constitui espaço privilegiado de socialização, indispensável para a sobrevivência e cres-cimento de seus membros, independente do arranjo familiar e da forma como se estrutura. Contudo, diver-sas questões afetam as famílias no desenvolvimento integral de seus membros. Entre estas questões estão desrespeito aos direitos humanos, desemprego, violência, exploração e abuso, obstáculos econômicos, so-ciais e culturais. O CAOP-IJE tem participado ativamente de diversas ações para a promoção deste direito fundamental às crianças e adolescentes do Estado do Amapá.

Enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes

O Ministério Público exerce papel relevante no enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes, uma vez que a instituição tem a função de fiscalizar o cumprimento da lei e zelar para que a população infanto-juvenil seja colocada a salvo de toda forma de violência, negligência, crueldade e opres-são. Para cumprir as atribuições de assessoramento específicas desta área, o CAOP-IJE realiza e participa de eventos, palestras, reuniões, grupos de estudo e comissões interinstucionais relativas ao tema.

Por ocasião do “Dia Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescen-tes celebrado em 18 de maio”, o CAOP-IJE mobiliza as Promotorias com atribuição na área infanto-juvenil para participar de ações alusivas à data, através de envio de material informativo e emissão de recomenda-ções em parceria com a Corregedoria-Geral de Justiça do MP.

Combate ao trabalho infantil e proteção do adolescente trabalhador

Desde o ano 2000, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) tem estudado e medido o pro-gresso mundial registrado na luta pela redução do trabalho infantil. As pesquisas têm demonstrado que alguns avanços foram alcançados com muita luta, mas esses esforços devem ser acompanhados com um aviso imediato de que, neste campo, o êxito é apenas relativo. Várias medidas importantes têm sido adota-das para a redução e erradicação do trabalho infantil. Estrategicamente, o Ministério Público Estadual vem desenvolvendo ações integradas, participando dos Fóruns de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Fórum de Aprendizagem Profissional. O CAOP-IJE tem representação nos dois Fóruns e, coletivamente, vem realizando um leque de ações voltadas para a erradicação do trabalho infantil e proteção do adolescente trabalhador.

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Aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE)

Instituído pela Lei nº 12.594/2012, o SINASE objetiva regulamentar a forma como o Sistema de Garantia de Direitos deve prestar atendimento ao adolescente autor de ato infracional. Visando contribuir para a atuação dos Promotores de Justiça o CAOP-IJE realizou, em 2012, o Seminário “Ministério Públi-co e o Sistema de Atendimento Socioeducativo”, tendo como palestrantes o Procurador de Justiça de São Paulo, Paulo Afonso Garrido de Paula e o então Promotor de Justiça do Paraná, Murilo José Digiácomo.

O SINASE tornou obrigatória à elaboração e implementação dos planos de atendimento socioedu-cativo pelos Estados e Municípios. Por isso, o CAOP-IJE acompanhou a elaboração do Plano Estadual e, desde 2013, envia informações aos Promotores, gestores municipais e membros dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente para subsidiar a elaboração dos planos municipais, que em 2017 foram ana-lisados pela equipe técnica deste Centro, no escopo da Recomendação nº26/2015 do Coelho Nacional do Ministério Público, visando à uniformização com as legislações nacional e estadual.

Política de educação

A educação é um processo de construção contínua do ser humano e de integração de todas as dimensões da nossa vida: dos saberes, das aptidões, das habilidades, da capacidade de discernimento e de ação. Educar é contribuir para o aperfeiçoamento intelectual, profissional e emocional do homem.

O Ministério Público pode e deve ser o órgão articulador para garantir ao cidadão, em especial a crianças e adolescentes, o direito à educação de qualidade, pois é instituição autônoma, independente e defensora da ordem jurídica, dos interesses sociais, difusos e coletivos, conforme dispõe a Constituição Federal.

É com fundamento nos preceitos Constitucionais e nos demais instrumentos legais que o CAOP-I-JE, ancorado ao Plano Nacional de Atuação do MP na Defesa do Direito à Educação e nas demandas advin-das dos Órgãos de execução (Promotorias de Justiça), vem atuando proativamente na política de educação no Amapá.

Execução das metas dos planos municipais e estadual de educação

O acompanhamento da execução das metas e estratégias dos planos decenais de educação nos âmbitos municipais e estadual é um importante instrumento contra a descontinuidade das políticas educa-cionais, além de orientar a gestão educacional, referenciando o controle social e a participação cidadã.

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Processo de implementação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) no Estado do Amapá

A BNCC é um documento de caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica. Conforme definido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº 9.394/1996), a Base deve nortear os currículos dos sistemas e redes de ensino das Unidades Federativas, como, também, as propostas pedagógicas de todas as escolas públicas e privadas em todo o Brasil.

A Base estabelece conhecimentos, competências e habilidades que se espera que todos os estudan-tes desenvolvam ao longo da escolaridade básica. Orientada pelos princípios éticos, políticos e estéticos traçados pelas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica, a Base soma-se aos propósitos que direcionam a educação brasileira para a formação humana integral e para a construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva.

Durante todo o ano de 2018 houve intenso trabalho da Equipe de Currículo do Programa de Apoio a Implementação da BNCC no Estado do Amapá, para que houvesse a construção de um Referencial Cur-ricular, alinhado à BNCC, mas, principalmente, contextualizado a partir da realidade amapaense.

O Ministério Público do Amapá (MP-AP), por meio do Centro de Apoio Operacional da Infância, Juventude e Educação (CAOP-IJE) acompanhou todo o processo de reelaboração do documento no Amapá, que culminou, em dezembro de 2018, com a homologação, pelo Conselho Estadual de Educação, do Refe-rencial Curricular Amapaense.

Promoção de eventos técnicos, pedagógicos e científicos, no âmbito das políticas de educação e garantia de direitos da criança e do adolescente

Ação criança

A Ação desenvolveu-se com a intenção de promover, na semana da criança, “Ação” conjunta entre as Promotorias de Justiça da Infância e Juventude de Macapá e Santana e o CAOP-IJE, para abordar, de maneira lúdica e contextualizada, temas relevantes para a garantia dos direitos da criança e do adolescente e firmar parcerias para oferta de serviços ao corpo discente da Escola Estadual Pe. João Piamarta.

Durante os dois dias de ação (10 e 11/10/2018), 123 parceiros foram envolvidos diretamente nas atividades de saúde, de ludicidade e de lazer direcionadas aos mais de 500 alunos do educandário, que também receberam camisas da campanha nacional de combate ao trabalho infantil, kits de higiene bucal e de livros e revistinhas.

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CAOP-IJE - Colaborando com a democratização da política de educação no Amapá

A criação e funcionamento dos Fóruns de Educação faz parte de uma reivindicação histórica da sociedade brasileira. Assim, os participantes da Conferência Nacional de Educação de 2010 (Conae 2010) deliberaram pela criação dos mesmos nas três esferas governamentais (União/Estados/Municípios e Distri-to Federal). Os Fóruns de Educação são espaços inéditos de interlocução entre a sociedade civil e o Estado brasileiro. São órgãos de caráter permanente com a finalidade de coordenar as conferências de educação além de promover as articulações Interfóruns.

No Estado do Amapá, o debate sobre a criação do Fórum Estadual foi resultado de um movimen-to amplamente democrático, no qual, o Centro de Apoio Operacional da Infância, Juventude e Educação (CAOP-IJE) participou ativamente. Com a participação de representantes do Centro e da Secretaria de Estado da Educação, várias medidas foram adotadas que resultaram na publicação do Decreto n. 2.805, de 22 de maio de 2013, que instituiu o Fórum Estadual de Educação do Amapá (FEE-AP). O Fórum Estadual, dentre outras atribuições, é responsável pelo planejamento e coordenação das Conferências de Educação; deve participar do processo de concepção dos Planos Decenais de Educação, bem como acompanhar e avaliar os impactos da sua implementação e, acompanhar, junto à Assembleia Legislativa do Amapá, a tra-mitação de projetos legislativos referentes à política estadual de educação.

O CAOP-IJE, além de ter participado da criação do Fórum, o integra na condição de observador, assim, participou colaborando com a realização de várias atividades que resultaram no fortalecimento da política de educação no Estado do Amapá.

Em 2013, foram realizadas as conferências de educação, nos 16 municípios, encerrando com a estadual no período de 25 a 27 de setembro. O CAOP-IJE participou de todo esse processo, sendo eleito para representar o Ministério Público na Conferência Nacional de Educação que ocorreu em Brasília em 2014 (CONAE- 2014).

Em 2014 e 2015, participou de uma das mais importantes atividades da política de educação que foi no acompanhamento da elaboração dos Planos Decenais de Educação. Na condição de integrante dos Fóruns de Educação Estadual e Municipal (Macapá), o Centro esteve presente em todas as etapas de elabo-ração dos planos, desde a preparação das equipes municipais para elaboração do documento, até a aprova-ção da Lei que institui os planos.

Participação em grupos, comitês, fóruns e comissões interinstitucionais para fortalecimento da política de garantia dos direitos de crianças e adolescente e política de educação

O CAOP-IJE integra, como membro observador ativo, várias frentes de discussão de políticas públicas interinstitucionais:

Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente Tra-balhador (FEPETI-AP).

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É um coletivo, composto pelo governo, empresas e entidades da sociedade civil, que tem o objeti-vo de sensibilizar, mobilizar e articular os agentes institucionais governamentais e da sociedade civil para prevenir e erradicar todas as formas de trabalho infantil e assegurar a proteção ao adolescente trabalhador. Não tem personalidade jurídica, trata-se de uma articulação informal e de livre adesão, entre múltiplas e diferenciadas instituições governamentais e não governamentais e pessoas físicas, interessadas em propor e compor estratégias de combate ao trabalho infantil e proteção do adolescente trabalhador.

Fórum de Aprendizagem Profissional do Amapá (FAP-AP)

É um coletivo, composto pelo governo, empresas e entidades da sociedade civil, que tem o objeti-vo de articular esforços com a intenção de mobilizar, sensibilizar e incentivar a efetivação de ações integra-das, entre instituições qualificadoras, empresários e o setor público, voltadas para a abertura e ampliação de oportunidades de contratação dos adolescentes e jovens ao mercado de trabalho, na condição de aprendiz. Não tem personalidade jurídica, trata-se de uma articulação informal e de livre adesão, entre múltiplas e di-ferenciadas instituições governamentais e não governamentais interessadas em propor e compor estratégias para abertura de oportunidades e proteção ao adolescente trabalhador.

Fórum amapaense de resíduos sólidos e cidadania

Entidade de caráter permanente para realização de discussão, proposição, sensibilização, integra-ção, capacitação e apoio técnico para a gestão de resíduos sólidos nos municípios do Estado do Amapá, se-gundo os princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos, envolvendo entidades governamentais, não governamentais, iniciativa privada e de representação social, relacionadas à Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

Fórum Estadual de Educação do Amapá (FEE-AP)

É um órgão de caráter permanente e de composição mista entre governo, sociedade civil e classe empresarial, caracterizado como espaço coletivo de discussão, mobilização, articulação e proposição de políticas públicas de educação.

Fórum Municipal de Educação de Macapá (FME-MCP)

É um órgão de Estado, de caráter permanente e de composição mista entre governo, sociedade civil e classe empresarial, caracterizado como espaço coletivo de discussão, mobilização, articulação e proposi-ção de políticas públicas de educação em âmbito municipal.

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Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONESAN/AP)

O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amapá é um órgão de assessoramento imediato ao Governador do Estado, que integra o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan). O Conesan/AP é composto por dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais. A presidência é exercida por um (uma) representante da sociedade civil, indicado (a) entre os seus membros e designado (a) pelo Governador. É um Órgão de controle social, responsável pelo acompanhamento e fiscalização das ações do Governo do Estado do Amapá na área de segurança alimentar e nutricional.

Núcleo de gestão estadual da escola nacional de socioeducação

Órgão de caráter deliberativo e consultivo, com o objetivo de promover e garantir, de forma cole-giada, articulada, integrada e continuada o planejamento, execução, monitoramento e avaliação dos proces-sos formativos dos profissionais do Sistema Estadual Socioeducativo.

Grupo gestor da escola de conselhos do Amapá

A Escola de Conselhos do Amapá é acompanhada pelo Grupo Gestor, constituído por um conjunto de organizações governamentais e não governamentais de âmbito estadual que possuem atuação em direitos humanos da criança e do adolescente. É uma instância consultiva voltada para o acompanhamento da gestão compartilhada da Escola de Conselhos que possui, dentre outras, as seguintes atribuições: fortalecer a Es-cola de Conselhos, fazer gestão junto ao órgão estadual responsável pela política de atendimento à criança e do adolescente, colaborar no processo de mobilização dos conselheiros de direitos da criança e do adoles-cente e conselheiros tutelares para participação nas atividades formativas da Escola de Conselhos, divulgar as atividades desenvolvidas pela Escola de Conselhos, acompanhar e monitorar as atividades desenvolvidas pela Escola de Conselhos e colaborar na elaboração e/ou revisão da matriz pedagógica e operacional da Escola de Conselhos.

Rede abraça-me

Rede de proteção identificada como um conjunto de agentes institucionais governamentais e não governamentais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos da Política Estadual de Prevenção, Identificação e Enfren-tamento a Práticas de Violência, Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. A Rede ABRA-ÇA-ME não tem personalidade jurídica, mas está prevista como um instrumento da Política Estadual de Prevenção, Enfrentamento das Violências, Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

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Plano de Ações Articuladas (PAR)

A partir do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), as transferências voluntárias de recur-sos para a educação básica e a assistência técnica do Ministério da Educação (MEC) passaram a estar vin-culadas à adesão dos Estados, Municípios e Distrito Federal ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação e à elaboração de seus respectivos Planos de Ações Articuladas (PAR). O PAR configura-se como um planejamento dinâmico da educação dos Municípios, Estados e Distrito Federal em caráter plurianual, com duração prevista, inicialmente, até 2011. Outro aspecto relevante do PAR é o seu processo de elabo-ração, ou seja, um processo plural, democrático e participativo, que conta com gestores, representantes da sociedade civil e educadores locais. O CAOP-IJE, a convite da SEED/AP, fez parte do comitê local do PAR do período de 2011 a 2014.

Fórum de Educação de Jovens e Adultos (FÓRUM EJA)

O Fórum é um espaço informal de educadores/professores, entidades do poder público, univer-sidades, organizações não governamentais, movimentos sociais e entidades empresariais interessados na articulação das práticas de EJA e que, em espaço plural, se comprometam na discussão, fortalecimento e proposição de caminhos para a educação de jovens e adultos no âmbito do Estado do Amapá.

Participação em comissões do grupo nacional de direitos humanos

O Grupo Nacional de Direitos Humanos é um órgão do Conselho Nacional dos Procuradores--Gerais de Justiça e congrega membros dos Ministérios Públicos de todos os Estados bem como da União. Integram o GNDH sete comissões permanentes que têm por finalidade a discussão de questões práticas e teóricas e o intercâmbio de experiências, propondo metas e estratégias de atuação na proteção dos direitos humanos e a consolidação da democracia e da justiça social. Seu trabalho contribui para o aprimoramento das atividades ministeriais e, consequentemente, para benefício da sociedade.

O Centro de Apoio Operacional da Infância, Juventude e Educação representa o Ministério Públi-co do Estado do Amapá em duas comissões: a COPEIJ e a COPEDUC.

Comissão Permanente da Infância e da Juventude – COPEIJ

O principal objetivo da Comissão Permanente da Infância e da Juventude (COPEIJ) é planejar a atuação estratégica em defesa dos direitos infanto-juvenis em âmbito nacional. O Ministério Público do Estado do Amapá é representado nesta Comissão pelo Promotor de Justiça Miguel Angel Montiel Ferreira, Coordenador do CAOP-IJE.

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Comissão Permanente de Educação – COPEDUC

A Comissão Permanente de Educação (COPEDUC) tem o objetivo de contribuir para a concreti-zação do direito fundamental à educação de qualidade através do acompanhamento das políticas públicas educacionais e do apoio aos Conselhos de Controle Social. Atua, também, no fomento à criação, nos Mi-nistérios Públicos Estaduais, de Centros de Apoio e Promotorias Especializadas na área. A Coordenado-ra-Geral do CAOP-IJE, Dra. Judith Gonçalves Teles representa o Ministério Público do Estado do Amapá nesta Comissão.

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CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL - CEAF

Histórico

O Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado do Amapá teve sua criação oficializada pela Resolução nº 013/93-CPJ.

Trata-se de órgão destinado à realização de cursos, seminários, simpósios, pesquisas, estudos e pu-blicações. Em 2016 a Resolução n° 12/2016-CPJ foi aprovada com o intuito de estabelecer a organização, o funcionamento e as atribuições do CEAF.

Como órgão auxiliar do Ministério Público do Estado do Amapá, conforme estabelece o art. 95, da Resolução nº 03/2017-CPJ que dispõe sobre o Regimento Interno da PGJ, o CEAF visa ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da Instituição, de seus auxiliares e servidores, bem como à melhor execução das atividades institucionais, mediante o uso racionalizado dos recursos financeiros e materiais disponíveis, competindo-lhe, entre outras atribuições:

Instituir cursos para aperfeiçoamento e especialização de membros do Ministério Público e dos servidores do quadro auxiliar;

Realizar e estimular qualquer tipo de atividade cultural ligada ao campo do direito e ciências cor-relatas;

Promover, periódica, local e regionalmente, ciclos de estudos e pesquisas, reuniões, seminários, congressos e simpósios, abertos à frequência de membros do Ministério Público e, excepcionalmente, a outros profissionais da área jurídica;

Apoiar projetos e atividades de ensino, bem como pesquisa que se relacionem com o aprimora-mento dos membros do Ministério Público;

Manter intercâmbio cultural e científico com instituições públicas e privadas, nacionais e estran-geiras;

Editar publicações de assuntos jurídicos e correlatos;

Participar, com o Centro de Apoio Operacional, Corregedoria-Geral, Procuradoria de Justiça e equipe de planejamento, dos trabalhos relativos ao planejamento anual ou plurianual de cursos, congressos, seminários, simpósios, estudos, pesquisas, publicações e atividades diversas;

Avaliar, juntamente com a Corregedoria-Geral e a Procuradoria-Geral de Justiça, o resultado obti-do com os eventos promovidos pela Instituição divulgando-os a toda a classe;

Exercer as demais funções inerentes à sua atividade.

A coordenação do CEAF é a da Procuradora de Justiça Dra. Maria do Socorro Milhomem Montei-ro Moro. Assumiu o cargo, conforme Portaria nº. 101/2019 – GAB/PGJ, em 08 de março de 2019. Reside na cidade de Macapá, local de lotação e funcionamento do CEAF.

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Estrutura física, organizacional e de pessoal

O CEAF possui sua sede no prédio do Complexo Cidadão Centro, localizado na Av. Fab nº 64, Centro.

A estrutura física do CEAF é composta pela sala Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento e Secretaria – responsáveis pelos cursos, treinamentos e aperfeiçoamento funcional, assim como a gestão de processos documentos afetos ao setor.

A Biblioteca, que possui estrutura adequada para atender os usuários, climatizada e aconchegante, dispõe de um e acervo composto de livros, periódicos e multimídias e dispõe ainda de computadores para consultas na internet.

Dispõe, ainda, de uma sala de treinamento equipada com computadores, data show, quadro bran-co, bancadas e cadeiras adequadas para realização de cursos e treinamentos com capacidade para até 20 participantes.

Por fim, nos termos do art. 10, da Lei 2.200/2017, que organiza os serviços auxiliares de apoio administrativo do Ministério Público do Estado do Amapá e dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos seus servidores efetivos e cargos comissionados, alterada pelas Leis nºs 2.237/2017 e 2.364/2018, a estrutura organizacional do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional se divide da seguinte forma:

Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento

À Gerência da Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento compete, nos termos do Anexo XI, item 39), alínea “b”, da Lei 2.200/2017:

Planejar, promover e inscrever Membros e Servidores do MP-AP em cursos de adaptação e atua-lização, aperfeiçoamento e especialização, congressos e seminários;

Avaliar a necessidade de recrutamento e seleção de pessoal qualificado;

Integrar comissão de exames admissionais;

Propor e elaborar estudos de cargos e salários, assim como avaliação de desempenho, de acordo com a autonomia administrativa e funcional do MP-AP;

Examinar a elaboração de expedientes de provimento e vacância de cargos e funções;

Promover a implantação de programas de qualidade total, reengenharia, a fim de aperfeiçoar a instituição nas modernas técnicas administrativas;

Executar outras atividades correlatas com o cargo.

A DTA tem como gerente, atualmente, a servidora efetiva do quadro de servidores do Ministério Público do Amapá, senhora Telma Coêlho de Freitas, que possui formação Superior em Letras e Direito. Vem colaborando de forma eficiente com a instituição há mais de 22 anos, e a frente da DTA há quase 2.

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Secretaria

Na Secretaria a servidora Paula Ariana Barreto dos Santos exerce o cargo de Chefe de Gabinete, com formação em Direito, tem contribuído de forma eficiente para o andamento dos processos administra-tivos de competência do CEAF.

Na Assessoria Operacional a servidora Nayara Almeida dos Santos, atua no apoio de todas as ati-vidades desenvolvidas no CEAF.

Como Chefe de Secretaria o servidor efetivo do quadro de servidores do MPAP, senhor Johanes Sampaio Chagas, que atua prestando assessoramento e apoio às atividades do setor.

Biblioteca

A Biblioteca do Ministério Público do Estado do Amapá está vinculada ao CEAF e trata-se de uma biblioteca especializada na área do Direito. A missão da biblioteca é disponibilizar informações pertinentes ao Ministério Público, oferecer produtos e serviços que atendam às expectativas e necessidades dos mem-bros, servidores e colaboradores em suas atividades profissionais.

Oferece os seguintes produtos e serviços, além de desenvolver os projetos descritos abaixo:

Produtos: Livros e periódicos. Mídias eletrônica. Revista dos Tribunais Online.

Serviços: Atendimento e orientação ao público interno e externo. Acesso à internet. Empréstimos de livros aos usuários internos. Disponibilização de espaço para estudo. Elaboração de ficha catalográfica. Solicitação de ISBN junto a agência nacional de ISBN e acompanhamento das publicações institucionais. Desenvolvimento de coleções e processamento técnico.

As competências do Bibliotecário do MP-AP estão estabelecidas no art. 10, da Resolução 12/2016-CPJ. Atualmente, o cargo de bibliotecária é exercido pela servidora efetiva do quadro de servidores do Ministério Público do Amapá, senhora Leididaina Araújo e Silva, que possui formação Superior em Biblio-teconomia e vem colaborando de forma eficiente com a instituição desde 2014.

Colaboradores

O CEAF conta, também, com dois colaboradores, a estagiária de nível superior/Pedagogia Luana Rodrigues Cardoso que auxilia nas atividades administrativas desenvolvidas na Biblioteca e Secretaria do CEAF e com menor aprendiz Roosevelt Wendel Santos dos Santos que presta todo apoio necessário às ati-vidades desenvolvidas pela Biblioteca.

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EDITAL 1

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DA INFÂNCIA, JUVENTUDE E EDUCAÇÃO

EDITAL-Nº 01/2018

1 – A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, o CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOA-MENTO FUNCIONAL e o CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DA INFÂNCIA, JUVENTU-DE E EDUCAÇÃO tornam público o edital de inscrições para apresentação de trabalhos na I SEMA-NA CIENTÍFICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (24 a 28 de setembro de 2018), facultado a Membros e Servidores da Instituição.

2 – Considerar-se-á inscrito o participante que, de 18 de junho a 30 de julho de 2018, enviar os artigos científicos ao e-mail [email protected], especificando número do edital.

3 – Os artigos deverão ser elaborados a partir de resultados de trabalhos de conclusão de cursos de Gradua-ção e Pós-Graduação lato sensu e stricto sensu (Especialização, Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado), em qualquer área do conhecimento.

4 – Os trabalhos devem ser inéditos, não tendo sido submetidos anteriormente em outros eventos científicos.

5 – O texto deverá ser redigido conforme as normas cultas da Língua Portuguesa e atender às Normas Téc-nicas da ABNT, de modo que não serão aceitos trabalhos que estiverem fora do modelo padrão.

6 – Os trabalhos científicos inscritos na I Semana Científica do Ministério Público do Estado do Amapá deverão seguir as referências normativas da ABNT abaixo:

NBR 6021/6022 de 2003- Informação e documentação - Artigo em publicação periódica científica im-pressa – Apresentação;

NBR 14724 de 2011 - Informação e documentação - Trabalhos acadêmicos – Apresentação;

NBR 6023 de 2002 - Informação e documentação - Referências – Elaboração;

NBR 6024 de 2012 - Informação e documentação - Numeração progressiva das seções de um documento escrito – Apresentação;

NBR 6028 de 2003 - Informação e documentação - Resumo – Apresentação;

NBR 10520:2002 - Informação e documentação - Citações em documentos – Apresentação.

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7 – O artigo científico deverá conter no mínimo 10 (dez) e no máximo 15 (quinze) páginas com texto corri-do, separado por tópicos à escolha do autor, usando-se a fonte Times New Roman, tamanho 12 para o corpo do trabalho e 10 para citações, margem superior e esquerda 3cm, inferior e direita 2cm, e obedecendo à estrutura recomendada, no modelo de artigo científico constante no anexo deste edital.

8 – Não serão aceitos trabalhos fora do prazo estabelecido.

9 – Com a submissão dos trabalhos à I Semana Científica do Ministério Público do Estado do Amapá, o au-tor outorgará, formal e graciosamente, ao Ministério Público do Estado do Amapá o direito de reprodução nos Anais da I Semana Científica, com possibilidade de publicação para o exercício de 2019.

10 – A apresentação do trabalho na I Semana Científica será na modalidade oral, em que cada participante terá até 30 minutos para expô-lo, ressaltando que o tempo de apresentação poderá ser alterado a critério da Comissão Organizadora, mediante apresentação de requerimento no ato do depósito do trabalho.

11 – As submissões dos trabalhos escritos, assim como as apresentações orais, não ensejarão percepção de qualquer gratificação.

12 – Todos os participantes que realizarem apresentação oral receberão a certificação que será registrada nos assentamentos funcionais.

13 – Quaisquer informações poderão ser obtidas junto à Comissão Organizadora do evento.

Macapá, 18 de junho de 2018.

MÁRCIO AUGUSTO ALVES Procurador-Geral de Justiça

NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO Procurador de Justiça

Coordenador do CEAF

JUDITH GONÇALVES TELES Procuradora de Justiça

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ARTIGOS APROVADOSEDITAL 1

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DESAFIOS PARA A COLETA E PRESERVAÇÃO DE

EVIDÊNCIAS EM CRIMES CONTRA A HONRA

PRATICADOS EM REDES SOCIAIS DA INTERNET

Lucien Rocha Lucien

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DESAFIOS PARA A COLETA E PRESERVAÇÃO DE EVIDÊNCIAS EM CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS EM REDES SOCIAIS DA INTERNET

Lucien Rocha Lucien 1

RESUMO

Diante do cenário atual em que o uso das novas tecnologias é uma exigência do mundo moderno, os de-safios para a coleta e preservação de evidências em crimes contra a honra praticados em redes sociais na Internet são inúmeros, diante da volatilidade das evidências, que podem a qualquer momento ser removidas pelo autor e/ou comprometidas pelo manuseio e/ou coleta equivocada pela vítima ou outra pessoa even-tualmente não qualificada para realização deste procedimento, invalidando importante meio probatório. No decurso deste trabalho procurou-se apresentar desafios para coleta e preservação de evidências no meio digital, relatando os novos paradigmas que são aplicáveis a essa nova seara, tendo em vista que as redes sociais são amplamente utilizadas para o cometimento de ilicitudes de toda ordem, como crimes contra a honra.

Palavras-chave: Crimes digitais. Preservação de Evidências. Perícia Digital.

1. INTRODUÇÃO

É notável que o mundo da comunicação evoluiu assustadoramente com o surgimento da Internet, permitindo que o indivíduo exponha sua imagem e privacidade na grande rede, além de abrir espaço para novos instrumentos de comunicação, como as redes sociais.

O surgimento da Internet e das tecnologias digitais fez emergir uma nova forma de organização social, política e econômica denominada sociedade da informação, descrita largamente pelo sociólogo es-panhol Manuel Castells (1999)2 em suas pesquisas e publicações sobre os reflexos da sociedade em rede na economia moderna. Nesta nova sociedade, a informação é promovida ao posto de principal riqueza, in-tensificando-se, em todos os setores, o uso da tecnologia da informação para facilitar a coleta, a produção, o processamento, a transmissão e o armazenamento de dados (VIEIRA, 20073), gerando novas formas de relações sociais e jurídicas, funcionando como parâmetro das relações de poder do mundo contemporâneo.

Para além dos benefícios tecnológicos, econômicos e sociais, a modernidade trouxe consigo no-vos riscos, novos campos de exploração criminosa, novos meios de execução e condutas, que tornaram o ambiente virtual uma terra fértil para os mais diversos tipos de conduta, lícitas e ilícitas: houve incremento

1 Mestre em Engenharia da Computação, especialista em Redes de Computadores, especialista em Direito Digital e Compliance. Bacharel em Ciência da Computação e Direito.

2 CASTELLS, Manuel. A sociedade em Rede. Tradução: Roneide Venâncio Majer. A Era da Informação: Economia, Sociedade e Cultura. v1. São Paulo: Paz e Terra, 1999.

3 VIEIRA, Tatiana Malta. O Direito à Privacidade na Sociedade da Informação: Efetividade desse direito fundamental diante dos avanços da tecnologia da informação. Disponível em: http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/3358/1/2007_TatianaMaltaVieira.pdf. Aces-so em 10 jun 2018.

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e complicação das relações sociais, que para além de estabelecer novos contatos sociais, também gerou novos atritos e uma nova zona criminógena, cujas as evidências encontradas são voláteis e, caso não sejam prontamente preservadas, dificilmente lograrão êxito como prova admissível no processo judicial.

Neste sentido, este trabalho visa abordar justamente os desafios para a coleta e preservação de provas nos delitos contra a honra cometidos no âmbito das redes sociais e apresentar fluxos procedimentais adequados para fortificar a coleta, considerando boas práticas tais como a ABNT ISO NBR 27.037:2012 que dispõe das diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital. Propõe-se, também, apresentar análise técnica-jurídica acerca dos requisitos mínimos que devem ser atingidos para que evidências digitais sejam aceitas como provas no processo judicial eletrônico em crimes contra a honra praticados em redes sociais na internet, sem adentrar em temas como o cyberbulling e pedofilia, por possuí-rem especificidades próprias, das quais não nos ocuparemos.

O método que mais se amolda à espécie é o dedutivo, diante da necessidade de extração discursiva do conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis às hipóteses concretas apresentadas no decorrer da pesquisa, com abordagem qualitativa, tendo seu foco nos desafios para a coleta e preservação de evidências digitais que futuramente possam ser admissíveis como prova digital num processo judicial.

2. OS CRIMES CIBERNÉTICOS E SEUS VESTÍGIOS

Um dos maiores desafios na computação forense é a identificação exata do(s) local(is) abrangi-do(s) em determinado cenário criminoso, cuja principal evidência é a informação digital. A correta iden-tificação, isolamento, coleta e preservação dos vestígios dessa natureza são fatores imprescindíveis para a perseguição da autoria e materialidade do crime.

Gustavo Pinto Vilar e Luiz Eduardo Marinho Gusmão em Velho (2016) salientam que vestígios digitais não estão confinados num perímetro bem definido, mas espalhados em uma serie de ambientes que precisam ser devidamente tratados pelo profissional especializado encarregado da elucidação desses fatos.

A utilização de recursos computacionais deixa evidências que podem ser identificadas e utilizadas para o estabelecimento da materialidade, dinâmica, autoria e até a motivação do fato. Contudo, quando se aplicam a recursos digitais, há a necessidade de uso de técnicas especificas que podem variar de acordo com o caso concreto.

Neste sentido, um dos princípios norteadores da ciência forense moderna é conhecido como Prin-cípio da Troca de Locard, criado pelo cientista forense francês Edmond Locard, que considera que qualquer um ou qualquer coisa que entra em um local de crime leva consigo algo do local e deixa alguma coisa para trás quando parte. Apesar deste princípio ter sido proposto para vestígios físicos aplicados a cenas do crime, tais como pegadas e sangue, seu emprego para os casos de vestígios digitais também é amplamente aplicado, considerando-se obviamente a necessidade de ponderações relativas às alterações no plano físico (hardware) e lógico computacional (software), as quais perdurarão por todo o fluxo das 5 (cinco) macro-e-tapas da perícia forense digital: identificação, isolamento, registro, coleta e preservação.

Importante salientar que no âmbito digital, a simples coleta de evidências sem utilização de técni-

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ca adequada, pode eliminar todas as chances do litígio judicial pela contaminação do local do crime, bem como a coleta sem o emprego de manutenção e registro histórico cronológico das evidências (cadeia de custódia), haja vista que a parte contrária pode argumentar que tal evidência sofreu adulterações. Assim, ratifica-se a importância de especialistas em detenham densos conhecimentos nas áreas de direito digital e perícia forense digital em casos de tal natureza.

Outro importante princípio utilizado na perícia criminal refere-se ao Princípio da Incerteza, criado pelo físico Heinsenberg, propondo que não é possível determinar a velocidade e a oposição de uma partí-cula ao mesmo tempo, pois uma afeta a outra. Trazendo o conceito para o enfoque forense digital, consi-dera-se que a medida que se entra no sistema atingindo, já está influenciando no estado em que o sistema se encontrava e, portanto, cada passo deve ser cuidadosamente meticuloso com a finalidade de efetuar o mínimo possível de distúrbios no estado do sistema a ser analisado.

Nessa linha, os pesquisadores americanos Dan Farmer e Wietse Venema (ATILIO, 2003 apud FAR, 1999)4 introduziram um conceito denominado “ordem de volatilidade” aplicado aos dispositivos ele-trônicos, no qual considera-se que dados armazenados em memória são mais voláteis a dados armazenados em discos rígidos. Tal conceito determina que o tempo de vida de uma evidência digital varia de acordo com o local onde ela está armazenada. Dentre os pontos chaves relatados, encontram-se:

· Quando se trabalha com evidências digitais, se faz necessário considerar a volatilidade de tais evi-dências e, sendo assim, um técnico não capacitado pode facilmente comprometer gravemente alguma evidência alterando inconscientemente algum item contido na mesma. Com vistas a evitar erros desse nível, criaram-se inúmeros padrões de coleta e manuseio de evidencias, os quais são sumarizados considerando a RFC (Request for Comments) nº 3227 e ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013:

· A evidência original deve ser preservada de forma que esteja no estado mais próximo possível do estado em que ela foi encontrada;

· Se for possível, deve-se fazer uma cópia exata (imagem do disco/partição) da evidência original com o objetivo de utilizá-la durante todo o processo de manipulação e busca por evidências em arquivos;

· Cópias de dados feitas para manipulação e análises periciais devem ser feitas em dispositivos total-mente confiáveis, os quais estejam completamente livres de informações antigas, vírus e defeitos físicos/lógicos;

· Todas as evidências devem ser propriamente anotadas e documentadas e o ambiente de custódia pre-servado, bem como todo o processo forense deve ser detalhadamente documentado.

O processo de investigação forense, seja para fins judiciais ou coorporativos, deve garantir a au-tenticidade e integridade das evidências coletadas e dos resultados produzidos. Em outras palavras, a in-vestigação forense digital deve assegurar que as evidências não foram contaminadas pelo processo de investigação.

4 ATÍLIO, César Eduardo. Padrão “ACME” para analise forense de intrusões em sistemas computacionais. São Jose do Rio Preto, SP - 2003.

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3. RECURSOS JURÍDICOS UTILIZADOS COMO APOIO A COLETA DE PROVA DIGITAL

A importância das provas dentro da sistemática processual é indiscutível. O êxito da causa está intimamente ligado à existência ou não de determinada prova. No âmbito criminal, o instituto de busca e apreensão encontra-se incrustado no Capítulo XI (artigos 240 e seguintes) do Código de Processo Penal Brasileiro, sendo este um importante instrumento no decurso de investigações. Contudo, há de se ressaltar que tal dispositivo foi escrito considerando evidências físicas e conforme disposto no decurso deste traba-lho, há inúmeras particularidades a serem consideradas quando se trata de dispositivos informáticos.

Neste sentido, o sucesso da analise pericial está intimamente ligado com as cautelas e formas de “pedir” adotadas na fase de busca e apreensão, coleta e preservação de evidências.

Diante do contexto atual em que há dispositivos hospedados em mais de uma localidade ou até fora do país (nuvem), bem como existência de uma ampla gama de dispositivos que passam a ter conectividade com a Internet (Internet das Coisas), faz-se necessário maior detalhamento acerca da especificidade do bem ou item que se deseja preservar e/ou apreender, bem como assertividade em relação a data, hora e fuso horário aplicável ao pedido, diante do risco de o mandado judicial e/ou solicitação extrajudicial (quando aplicável) não logre em êxito por ausência de detalhamento ou impossibilidade técnica para preservação de elevado quantitativo de informações.

Com o advento da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), ampliaram-se os dispositivos legais existentes acerca da preservação de evidências de conexão e/ou acesso a aplicações, sendo este im-portante avanço nesta temática.

Outro instrumento que ganhou elevada importância nos últimos anos, refere- se a Ata Notarial, cujo conceito realizado por Paulo Roberto Gaiger Ferreira e Felipe Rodrigues5, refere-se ao instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência, ou o seu estado.

Importa salientar que a ata notarial não é um instrumento novo, estando presente na legislação pá-tria desde a promulgação da Lei nº 8.935/1994, que dispõe sobre serviços notariais e de registro. Contudo, com a edição do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passou a ser considerada formal-mente como um meio de prova regulado, conforme dispõe redação presente no artigo 384, in verbis:

Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos pode-rão constar da ata notarial.

Tal inovação trazida pelo código de processo civil de 2015, proporcionou significativo avanço na coleta de prova envolvendo dispositivos eletrônicos, por considerar formalmente como prova dados representados por imagem ou som, somados ao fato de que há menor grau de complexidade em lavrar tal documento, em razão da grande quantidade de cartórios no país.

5 FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata notarial: doutrina, prática e meio de prova. São Paulo: Quartier Latin, 2010.

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Neste sentido, a ata notarial passou a ser um importante instrumento para atribuir autenticidade, veracidade e integridade a arquivos digitais.

Patrícia Peck Pinheiro (2013) ilustra que a ata notarial pode ser utilizada para fixar a data e hora que o documento foi lavrado, relatando: sites invadidos; páginas com práticas de fraudes; conteúdo de e-mails; análise de conteúdos fechados para assinantes; interação com os sujeitos objeto de monitoramento; prova de fatos caluniosos; prova de fatos contendo injúria e difamações; prova de fatos contendo infração ao direito autoral e outros crimes que mereçam ser relatados.

Para o contexto deste trabalho, a ata notarial torna-se um importante instrumento para coleta de provas digitais de crimes contra a honra cometidos no âmbito digital por meio de redes sociais.

Porém, há que se levar em conta que a ata notarial embora seja lavrada por um tabelião, não deixa de ser um documento produzido unilateralmente, com escrutínio do perfil e do dispositivo informático do ofendido, de modo que não possui caráter absoluto e cede diante de prova em contrário – principalmente diante das inúmeras possibilidades de se forjar uma prova virtual.

4. DESAFIOS PARA A COLETA E PRESERVAÇÃO DE EVIDÊNCIAS EM CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS EM REDES SOCIAIS DA INTERNET

Nos últimos anos, conforme julgados transcritos ao longo desta seção, a produção de provas digi-tais ficou muito mais sofisticada, exigindo novos conhecimentos para fins de perícia, visto que passou da mera coleta de vestígio para uma análise computacional de alta complexidade (Velho, 2016). Como era:

“[...] forneceu copias do correio eletrônico do recorrente (fls. 93/98), manifestando-se de fatos con-siderados graves, os quais foram relacionados entre as circunstancias agravantes no relatório final apresentado pela comissão (fls. 149), porquanto detectadas, entre os arquivos compactados enviados por e-mail, muitas copias de programas adquiridos e licenciados pelo Tribunal, o que configura a chamada “pirataria de software”[...]” (TJMG, Recurso de Apelação nº 2.0000.00.339919-5/000 (1), Rel. Des. BRANDAO TEIXEIRA, j. em 30/08/2001).

Como é atualmente:

“ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus nos termos da fundamentação. EMENTA: HC – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – APREENSÃO DE 44 GRAMAS DE MACONHA EM PODER DO PACIENTE ACONDICIONADA PARA MERCANCIA – EN-COMENDA DE ENTORPECENTES VIA WHATSAPP – FUMUS COMISSI DELICT E PERICU-LUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR – FUNDAMENTOS HÁBEIS À MANUTENCAO DA SE-GREGAÇÃO PROVISÓRIA (ART. 312, CPP) – ORDEM DENEGADA.” Em substituição à Exma. Des. Sonia Regina de Castro”. (TJPR – 3ª C. Criminal – HCC – 1307163-7 – Tigagi – Rel. Angela Regina Ramina de Lucca – Unânime – J. 12.02.2015, caso similar – TJ -PR – HC: 1307637 PR 1307163-7 (Acordão), Relator: Angela Regima Ramina de Lucca. Data de julgamento: 12.02.2015, 3ª Camara Criminal, data de publicação: DJ: 1513 – 25.02.2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO AD-MINISTRATIVO C/C DANOS MORAIS. CURSO DE ODONTOLOGIA. REALIZACAO DE PROVA. IMPUTAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE “COLA” POR MEIO DE APLICATIVO “WHAT-

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SAPP”. TUTELA ANTECIPADA. RECUPERAÇÃO DE AULAS INDEFERIDA. Agravo despro-vido de plano (agravo de instrumento nº 70061667697, sexta c. cível, TJRS, Relator: Elisa Carpim Correa, julgado em 23.09.2014).

Neste sentido, percebe-se a partir da leitura da jurisprudência supramencionada, a mudança no direito brasileiro na admissibilidade de provas mais tradicionais que agora passam também a considerar a evidência digital como meio de prova.

Contudo, para a evidência digital se constituir em elemento probatório, é necessário que sejam respeitadas regras jurídicas de aceitação, a saber: admissibilidade, que observa se há condições da evidência ser usada no processo; autenticidade, que verifica se a evidência é certa e de relevância para o caso; comple-tude, pois a evidência não poderá causar ou levar a suspeitas alternativas; confiabilidade, que não permite a existência de dúvidas sobre a veracidade e autenticidade da evidência; e a credibilidade, que significa a clareza, o fácil entendimento e a interpretação (SILVA, 2017)6.

Além disso, quando se trata da obtenção de prova digital, há a necessidade precípua de considerar a ordem de volatilidade do elemento eletrônico e a cadeira de custódia (cronologia e controle de acesso do vestígio – onde foi coletado, por onde passou, quem obteve acesso, onde encontra-se).

Não obstante, também há a necessidade de documentar a metodologia utilizada para isolamento, coleta, preservação, processamento e análise do artefato, haja vista que qualquer fragilidade identificada no processo pode vir a inutilizar a prova digital coletada. E todas essas técnicas devem ser aplicadas em ade-rência ao princípio da celeridade, haja vista que no mundo moderno, há pressa e elevado grau de cobrança para se esclarecer os fatos ocorridos.

Nesse diapasão, quando se trata de obtenção de prova digital no âmbito privado, nos últimos anos a Ata notarial ganhou sólida utilização, em razão do seu amparo legal oriundo da Lei nº 8.935/94 e da sua positivação no novo código de processo civil brasileiro, na redação de seu artigo 384.

Porém, conforme aborda Victor Hugo Pereira (2018)7, em artigo publicado em portais jurídicos na internet, o uso da ata notarial para formação de provas digitais pode ser uma medida temerária, haja vista que o tabelião e/ou preposto designado pelo mesmo, não são dotados de conhecimentos avançados em tecnologia da informação (tal como um perito digital, por exemplo), utilizando-se da boa fé do cliente para atestar a veracidade do fato alegado.

A ausência de procedimentos técnicos aplicáveis a tecnologia da informação para garantir, dentre outros itens, a autenticidade e a integridade da fonte relatada, a garantia de inviolabilidade do artefato, con-forme dispõe as normativas brasileiras, tais como ABNT NBR ISO 27037 (identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital) e outras normativas e boas práticas amplamente divulgadas e utilizadas por profissionais de perícia digital, pode induzir a criação de uma prova digital não genuína e pôr em risco todo o procedimento legal aplicado posteriormente.

6 Trabalho publicado em https://ajufesc.org.br/wp-content/uploads/2017/02/Jorge-Luiz-Silva-da-Silva.pdf

7 PEREIRA, Vitor Hugo. O temerário uso da ata notarial para a formação de provas digitais.Artigo publicado no por-tal Conjur. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jan-25/victor-goncalves-temerario-uso-ata-notarial-provas-digitais. Acesso em Jun, 2018.

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Os documentos digitais que possuem código de validação, em geral utilizados por sítios públicos, e aqueles assinados via certificado digital pelas partes, podem ser validados on line8. Porém, os documentos digitais fora dos parâmetros mencionados anteriormente são perfeitamente passíveis de falsificações, atra-vés de montagens, adulterações ou alterações, algumas vezes imperceptíveis até mesmo sob o olhar atento da análise profissional profunda, tornando difícil ou mesmo impossível atestar sua real origem e autoria.

Partindo dessa premissa, apresentamos a seguir cenários hipotéticos que colocam em cheque a validade das provas digitais coletadas e corroboram com a importância da utilização de técnicas adequadas e de profissionais especializados em perícia digital para obtenção de provas em meio eletrônico, com vistas a ampliar as chances de admissibilidade da prova numa possível lide judicial. Vejamos:

A. Usuário remove ou reclassifica conteúdo publicado após viralizar o crime contra a honra em rede social

Resumo do fato: “Usuário João insatisfeito com publicações relacionadas a atividades do cotidiano de Maria publica postagem contendo injúrias a Maria, as quais são compartilhadas no decurso de 24 horas por mais de 1000 (mil) pessoas. Maria, inconformada com a repercussão e com o crime cometido contra sua pessoa, busca apoio jurídico para ingressar com ação contra João. Diante da dificuldade de se obter provas junto a empresa mantenedora da rede social em questão, recebe de seu advogado a orientação de tirar fotos (screenshot) das telas em que aparecem a publicação com a injuria e os comentários proferidos, utilizando--se do link em que a publicação foi realizada, das imagens coletadas e de seu aparelho celular para obter ata notarial. Ocorre que João, após alerta de colegas e cair em si, reclassifica a publicação para circular apenas dentro de sua rede de relacionamento, a qual Maria não faz mais parte. Ao ingressar no cartório, Maria informa o link para acesso a rede social no equipamento do cartório, o qual retorna informação de que não existe, inconformada, Maria mostra ao tabelião as fotos tiradas das postagens e acesso a rede social a partir de seu dispositivo móvel em que a publicação ainda encontra-se presente em memória (cache).”

Ata Notarial hipotética: “No dia XX.YY.ZZZZ as HH:MM, certifico que Maria esteve neste car-tório e em minha presença demonstrou acesso por meio de dispositivo celular marca X, modelo Y, a publi-cação contendo a mensagem [...], anexada de X copias impressas que revelam afinidade com a mensagem demonstrada indicando que a publicação foi feita por Joao e que 1000 pessoas compartilharam. Certifico e dou fé da veracidade da informação aqui visualizada.”

Questionamentos técnicos: Há garantias de que o conteúdo apresentado no celular de Maria é realmente legítimo? Como consigo efetuar a contraprova desse conteúdo? A custodia e preservação dele foi garantida? Foi retirada assinatura hash do conteúdo produzido? Como garantir que o “João” que está listado no conteúdo é realmente “o João”, ou que a atitude de Maria não é um tipo de “revenge” para prejudicar João? Há garantias que realmente foi João que efetuou tal publicação? E se João relatar que sua conta foi invadida ou que Maria tinha conhecimento de sua senha?

8 A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou ICP-Brasil, é o sistema nacional de certificação digital, instituído pela Me-dida Provisória nº2.200-2, de 24 de agosto de 2001, para garantir três atributos ao documento emitido em forma originariamente eletrônica: autenticidade, integridade e validade jurídica. Fonte: http://www.iti.gov.br/perguntas-frequentes/41-perguntas-fre-quentes/567-questoes-juridicas

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B. “Vítima” cria perfil falso em rede social para proferir crime

Resumo do fato: “José com raiva de sua ex-namorada Maria que terminou relacionamento de lon-ga data, cria perfil falso de conta em rede social no intuito de proferir difamações sobre sua própria pessoa, no sentido de fazer parecer que foram realizadas por Maria. De forma a reduzir suspeitas de sua atitude e ciente de que Maria ainda não faz uso de rede social, encaminha convite para diversas amigas de Maria, com o intuito de aparentar legitimidade.”

Ata Notarial hipotética: “No dia XX.YY.ZZZZ às HH:MM, certifico que José esteve neste cartório e em minha presença apresentou página em rede social que, após acesso realizado em equipamento deste cartório, identificou-se que um usuário de nome Maria fez publicações X e Y afetando a honra de José.”

Questionamentos técnicos: Há garantias de que o conteúdo apresentado na página da rede social é realmente legítimo? Quais os endereços IP’s que efetuaram os últimos históricos de acesso (logon)? A cus-tódia e preservação da evidência foi garantida? Como os dados foram extraídos da rede social? Foi retirada assinatura hash do conteúdo produzido? Há garantias que realmente foi Maria que efetuou tal publicação?

C. “Vítima” cria versão falsa no dispositivo utilizado para certificar o crime

Outra possibilidade refere-se a aplicativos que possibilitam simular utilização de redes sociais, criando páginas falsas e/ou simular comunicações entre pessoas. Neste sentido, pergunta-se: Como o tabe-lião pode garantir que a conversa apresentada no dispositivo móvel do solicitante da ata notarial é realmente originária do aplicativo relatado? As evidências colhidas apenas pela observação “leiga” do dispositivo são suficientes para garantir a legitimidade do que se está relatando?

D. Captura de imagens oriundas de sistema de mensageria (WhatsApp)

Antes de adentrar na temática, há a necessidade de conceituar o termo “metadados” ou metainfor-mação, atribuídos a dados sobre outros dados. Um item de um metadado pode dizer do que se trata aquele dado, geralmente uma informação inteligível por um computador. Os metadados facilitam o entendimento dos relacionamentos e a utilidade das informações dos dados.

Nesse contexto, essas informações são de elevado grau de importância, haja vista que numa sim-ples fotografia, pode-se extrair dados como o equipamento fotográfico que foi utilizado, data, localização, entre outras informações que podem ser de grande valia no decurso de uma análise pericial digital e a mera cópia de foto sem este recurso, pode dificultar o rastreamento de sua origem.

Nesse sentido, o aplicativo WhatsAPP por decisão de negócio, optou em retirar todos os metadados de imagens compartilhadas pela aplicação, ou seja, não basta apenas copiar uma imagem compartilhada por tal aplicativo para tentar obter dados acerca de sua origem, sendo mais um exemplo de que a mera preservação de evidência digital sem a devida precaução e utilização de metodologia adequada, pouco ou nada pode adiantar.

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Em todas as situações hipotéticas apresentadas acima, a validade do documento em formato digital utilizado como meio de prova em processo judicial foi colocada em cheque, diante da fragilidade em que fora produzido, mesmo quando eventualmente certificado por tabelião. Por tal razão, para que seja admitida como meio de prova válido, a prova produzida no meio eletrônico deve ter inequívoca sua autoria, origem e certeza de sua integridade (garantia de que não sofreu adulteração na sua origem).

No âmbito do processo penal, os documentos utilizados como prova no processo integram o cor-pus delicti e, como tal, devem ser objeto de exame pericial antes de ser admitidos como provas, diante da previsão contida no art. 158 do CPP.9 No processo civil, por seu turno, na dicção do art. 432 do CPC, a eventual arguição de falsidade solicitada pela parte interessada ou pelo juiz, requer a realização de perícia.10

Mas, como se observa no seguinte julgado, nem sempre é que ocorre:

“[...] Quanto à identidade das ofensoras, considerando que a Apelada demonstrou que suas ofenso-ras usavam os nomes “Thandara Camilo” e “Cida Santos” no Facebook (fls. 39), compatíveis com os nomes das Apelantes, e que cabe aos réus provar fato impeditivo do direito do autor (CPC 373 II), entendo que cabia às Apelantes provar serem pessoas diferentes das autoras dos comentários ofensivos (fls. 39), à falta do quê se conclui que efetivamente são as usuárias da rede socialque elaboraram as mensagens impugnadas.” (Trecho de acórdão proferido nos autos do processo TJSP - Ap 1002569-83.2016.8.26.0587 - São Sebastião - 7ª CDPriv. - Rel. Luiz Antonio Costa - DJe 22.06.2018)

Em geral, costuma-se fundamentar tais decisões no art. 472 do CPC, pelo qual o juiz poderá dis-pensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

Mas o que queremos trazer à discussão é justamente a facilidade em que se tomam por verdadeiros certos documentos produzidos unilateralmente pelas partes, diante de sua fragilidade. Admitir e valorar documentos em formato digital ou impressos criados a partir de computadores como instrumentos aptos a fazer prova em processo judicial, sem o crivo de uma análise pericial especializada, põe em risco a cre-dibilidade das próprias decisões judiciais, além de atentar contra a busca da verdade real, ampla defesa e devido processo legal.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

No decurso deste artigo procurou-se apresentar os desafios para coleta e preservação de evidências no meio digital, diante dos novos paradigmas vivenciados pelo cidadão do século 21, com redes sociais amplamente utilizadas como instrumentos para o cometimento dos mais diversos tipos ilícitos, dentre eles os crimes contra a honra.

Nesse cenário, é de fundamental importância que o julgador, no caso concreto trazido à lume, aprecie criticamente as provas acostadas ao processo pelas partes, notadamente, quanto às provas digitais apresentadas, que devem ser submetidas ao crivo de um perito de TI. Este é o profissional apto a analisar se houve a coleta adequada de evidências, com correta manutenção de cadeia de custódia, considerando as-

9 Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

10 Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

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pectos como ordem de volatilidade, data, hora e validações de autenticidade, integridade e riscos aplicáveis ao cenário em que se deseja atuar para a extração da informação.

É imperioso ressaltar que, em se tratando de provas digitais, por mais que sejam mitigadas as incertezas sobre a sua produção, diante do meio dinâmico em que são produzidas, há séria dificuldade de rastreabilidade de eventuais alterações nelas inseridas. Logo, não se pode ter garantia total dos fatos nela descritos e, portanto, acaso contestadas, perdem em termos de credibilidade e confiança em juízo.

Por todo o exposto, não advogamos que documento digital seja rechaçado como meio de prova, tendo em vista que este é um caminho inevitável que a própria revolução tecnológica e a informatização trouxeram consigo. Porém, é imprescindível que se dê maior atenção sobre a necessidade de fixação de procedimentos padronizados para a admissão e valoração desses documentos, com vistas a preservar a in-tegridade e veracidade das informações nele contidas.

REFERÊNCIAS

ATÍLIO, César Eduardo. Padrão “ACME” para analise forense de intrusões em sistemas computacio-nais. São Jose do Rio Preto, SP - 2003.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 27.037:2012. Tecnologia da informação — Técnicas de segurança — Diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital: Referências. Rio de Janeiro, 2013.

BRASIL. Lei nº 8.935 de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dis-pondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios). Portal da Legislação. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8935.htm>. Acesso em: 03 jun. 2018.

BRASIL. Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Portal da Legislação. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/cci-vil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 15 jun. 2018.

BRASIL. Lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Portal da Legislação. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 09 jun. 2018.

CASTELLS, Manuel. A sociedade em Rede. Tradução: Roneide Venâncio Majer. A Era da Informação: Economia, Sociedade e Cultura. v1. São Paulo: Paz e Terra, 1999.

Direito digital aplicado 2.0 / Patrícia Peck Pinheiro, coordenadora. – 2. ed. rev., atual e ampl...—São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2016. Vários autores.

FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata notarial: doutrina, prática e meio de prova. São Paulo: Quartier Latin, 2010.

PEREIRA, Vitor Hugo. O temerário uso da ata notarial para a formação de provas digitais.Artigo publicado no portal Conjur. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jan-25/victor-goncalves-te-merario-uso-ata-notarial-provas-digitais. Acesso em Jun, 2018.

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PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. São Paulo, SP: Saraiva, 2013.

VELHO, Jesus Antônio. Org. Tratado de Computação Forense. São Paulo: Millennium Editora, 2016.

VIEIRA, Tatiana Malta. O Direito à Privacidade na Sociedade da Informação: Efetividade desse direi-to fundamental diante dos avanços da tecnologia da informação. Disponível em: http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/3358/1/2007_TatianaMaltaVieira.pdf. Acesso em 10 jun 2018.

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A NECESSÁRIA RELEITURA DAS PRISÕES: UM OLHAR

SENSÍVEL SOBRE O SISTEMA CARCERÁRIO NO

AMAPÁBrenda Soares Fonseca

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A NECESSÁRIA RELEITURA DAS PRISÕES: UM OLHAR SENSÍVEL SOBRE O SISTEMA CARCERÁRIO NO AMAPÁ

Brenda Soares Fonseca11

RESUMO

Este trabalho tem como escopo tecer um cenário acerca do sistema carcerário brasileiro, sobretudo, no nosso Estado do Amapá. Inicia com um breve ensaio sobre a evolução da pena e suas formas de execução, transpassando as eras, a fim de conhecer o processo de transmutação da sanção de natureza puramente privada para um instrumento de poder punitivo estatal. Doravante, há um breve relato sobre os direitos basilares do Estado Democrático de Direito, que permeiam a justiça penal e seu sistema penitenciário, pelo qual percebemos que o homem tem sido alvo de diversas violações em seus direitos básicos e fundamentais, seja no desrespeito a princípios como a legalidade e a dignidade, seja pela ausência de condições mínimas estruturais para cumprimento de sua sanção cominada por cometimento de ato criminoso. Assim posto, uti-lizando como metodologia de trabalho o estudo bibliográfico, por meio da pesquisa de autores clássicos e renomados no tocante à temática prisional, bem como o Direito Comparativo, pelo qual passamos a conhe-cer exemplos bem sucedidos e eficazes de sistemas prisionais pelo mundo, buscamos traçar neste breve en-saio alternativas para reinventar o sistema prisional, tornando-o eficaz e transformador das relações sociais.

Palavras-Chave: Sistema penitenciário. Pena. Princípios fundamentais. Relações sociais.

1. INTRODUÇÃO

Leonardo Boff, em uma de suas mais notáveis obras, O Despertar da Águia, discorre sobre a lógica do universo e de todos os seres nele existentes, em uma lógica de organização – desorganização -interação – reestruturação – nova organização, mostrando-nos que nunca há um equilíbrio estático nas relações, mas dinâmico e sempre por fazer. Sempre há a ecoevolução.

Depreende-se da leitura de Boff que a virtude principal não é a estabilidade, mas a capacidade de criar estabilidades novas a partir de instabilidades. A lógica da natureza não é recuperar o equilíbrio ante-rior, mas gestar novas formas de equilíbrio aberto. Por esta razão, o ser humano pode sempre autocorrigir-se e buscar a redenção de sua natureza original.

É contramovimento da natureza que busca sempre a sinergia e que faz o caos (dia-bolos) ser generativo e ocasião de criatividade.

É com base nessa dinâmica de transmutação que vamos laborar um breve ensaio sobre o sistema prisional, seus colapsos e falências, a fim de traçar perspectivas tangíveis e críveis para os dias atuais; com o olhar voltado ao sistema carcerário no Estado do Amapá e suas peculiaridades.

11 Graduada em Direito pela Universidade Federal do Amapá – UNIFAP. Especialista em Direito Penal e Criminologia pelo Centro Universitário Internacional UNINTER. Pós-graduanda do Curso de Ciências Criminais pela PUC-MINAS.

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2. CONSIDERAÇÕES SOBRE A EVOLUÇÃO DA PENA E OS DIREITOS HUMANOS

É imprescindível uma breve análise da evolução da pena como sanção a atos criminosos para compreender a trajetória do sistema carcerário como um todo, sendo capaz de identificar os pontos de colapsos atuais e as alternativas para a reinvenção desse sistema, que hoje se mostra puramente punitivo e esgotado.

Nos primeiros tempos, “a repressão aos atos criminosos se fazia em regime de vingança privada e, quando o Estado chamou a si o ius puniendi, ele o exerceu inicialmente mediante seus próprios critérios e decisões”. (GRECO, 2016, p. 2). A pena como repressão tinha em sua origem a natureza essencialmente privada e, nessa seara, não havia leis nem controles limítrofes, a fim de aferir a noção de justiça e propor-cionalidade que permeiam as sanções nos dias atuais.

Com a evolução das sociedades, na era do pós-modernismo, o Estado amplificou os tentáculos, passando a exercer, com exclusividade, o poder de punir. Para os juristas García-Pablos de Molina; Bian-chini e Gomes (2009, p. 209).

Essa autoafirmação do Estado moderno como máxima instância política frente às restantes institui-ções sociais foi produto de um lento processo histórico paralelo ao da concentração do ius puniendi em suas mãos. Numa sociedade conflitiva, pluralista e democrática, o ius puniendi estatal pode se apresentar como instância pública capaz de resolver o conflito criminal.

O despertar maciço da intervenção estatal no controle das relações sociais subsidiou o surgimento do Estado de Direito, conhecido também como Estado de Direito Racional, conforme estudos de Ernst Wolgang Bokenford, o qual entendia que o Estado, tal como ente maior, realiza os princípios da razão na e para a vida em comum dos homens. (BOKENFORD, 2000, p. 19.)

Doravante o transcorrer do processo evolucionário da relação Estado-Sociedade, como produto das transformações do Século XIX, uma nova forma de Estado deu ares de vigência, o Estado Liberal de Direito, destacando-se em primeiro plano pela proteção e promoção do desenvolvimento da vida dos in-divíduos e da sociedade, consoante observações pertinentes de Gustavo Zagrebelsky. (ZAGREBELSKY, 2008, p. 23).

O novo Estado liberal de Direito nasceu para solapar as arbitrariedades e a tirania dos governantes, trazendo em seu bojo ideais de liberdade, preservação dos direitos subjetivos e sobretudo alavancando os princípios basilares do direito, tal como a dignidade da pessoa. Nas sábias reflexões do jurista e estudioso Rogério Greco: “Lei e Estado de Direito, portanto, são denominações indissociáveis”.

Ao adentrar no domínio das normas penais, deparamo-nos com a sutil questão do direito de liber-dade, o qual se faz inerente a todo ser humano, contrapondo-se à sanção, sobretudo privativa de liberdade, como uma exceção a esse direito. Vale ressaltar, portanto, a natureza de exceção que possui a pena de pri-vação de liberdade, que jamais poderá transmutar-se em regra primeira para punição de atos criminosos.

O Estado como agente executor do poder/dever de fazer valer o seu ius puniendi deverá agir sem-pre resguardando os direitos inerentes à pessoa, que em momento algum deixaram de prevalecer em virtude da prática do ato criminoso.

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Seguindo este pensamento, depreende-se que Estado de Direito e Direitos Humanos estão intima-mente ligados. Discorre Bobbio (1992, p. 17-18) que,

Direitos do homem são aqueles que pertencem ou deveriam pertencer, a todos os homens, ou dos quais nenhum homem pode ser despojado [...] são aqueles cujo reconhecimento é condição necessá-ria para o aperfeiçoamento da pessoa humana, ou para o desenvolvimento da civilização.

Aprofunda a reflexão Belloso Martín (2008, p. 127-128) quando assevera:

Depois da Segunda Guerra Mundial, o ambiente doutrinário era favorável à reconsideração dos di-reitos humanos [...]. Se produziu uma superação do positivismo jurídico e se destacou a restauração do jusnaturalismo clássico e a exaltação dos valores da pessoa.

A importância dos direitos humanos nas sociedades pós-modernas e a influência de sua positivação nas relações sociais, culminou com o processo de internacionalização, o qual caracterizou primordialmente pelo acolhimento do direito humanitário, voltado para a salvaguarda dos direitos individuais e coletivos.

Sabiamente exposto por Rogério Greco, se faz inegável a premissa de que o passar dos tempos torna mais translúcido o emaranhado complexo das relações sociais nas quais estamos inseridos, e que re-presenta fonte primária do surgimento das demandas pelo reconhecimento de novos direitos fundamentais.

Como fruto do processo evolutivo de demandas sociais, nasce o sistema prisional amapaense, que tem as primeiras prisões datadas de 1562, tendo como marco inicial o Forte do Torrego I, localizado às margens do Rio Amazonas, na confluência do rio Anuerapucu, quase em frente a Ilha de Santana. Adiante, em 1620, emergiu a Casa Forte do Rio Felipe, construída nas proximidades de Macapá, no reinado do Rei português Jaime I. Em 1629, adveio o Forte do Torrego II, localizado n mesmo local da primeira estrutura prisional. Neste mesmo ano, surgiu o Fort North, construído às proximidades de Macapá.

Já em 1632, surge o Forte de Cumaú, construído na margem esquerda do rio Matapí. Em 1633, o Forte do Maricary, construído nas embocaduras do rio Calçoene com o rio Araguari. Em 1660 a 1667 a Casa Forte do Rio Araguari , a qual fora destruída pela força da pororoca. Em 1729, surgiu a Casa do Forte da Ilha de Santana. Em 1797, a Casa Forte do Rio Bataboute, na confluência dos rios Oiapoque e Araguari; estrutura também destruída pela força da pororoca. Em 1782, a Fortaleza de São José de Macapá torna-se o primeiro presídio oficial do Amapá.

Após o advento do primeiro presídio oficial, foi construído o presídio SÃO PEDRO. Em seguida, na década de 80, o Complexo Penitenciário – COPEN, atual Instituto de Administração Penitenciária -IA-PEN, foi construído para abrigar cerca de 200 presos, todos de baixa periculosidade, uma vez que o presídio não era mais do que uma colônia penal, capaz de internar uma quantidade reduzida de presos.

Segundo dados do INFOPEN, Sistema Unificado de Informações Penitenciárias, a população car-cerária amapaense cresce em média 13% ao ano, inversamente proporcional ao número de vagas ofertadas no sistema prisional. Ademais, o Instituto de Administração Penitenciária recebe, em média 187 (cento e oitenta e sete) presos, por mês, equivalente aproximado de 6 (seis) novos presos por dia, sendo que são postos em liberdade, em média, 160 (cento e sessenta) presos.

O Amapá já tem mais de 2.600 (dois mil e seiscentos) presos. Sofre as várias mazelas do sistema penitenciário brasileiro como um todo, tais como a reincidência, porquanto a cada 10 (dez) presos postos

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em liberdade, 7 (sete) voltam à prisão e o baixo nível educacional – a maioria não concluiu o ensino fun-damental. No quadro geral, a maioria dos presos tem menos de 30 anos, apinhados em um quantitativo de aproximadamente 900 vagas humanamente disponíveis.

No sistema prisional amapaense, a cadeia evolutiva da carceragem não é diferente das agruras existentes nos demais sistemas penitenciários brasileiros. A superlotação carcerária, reflexo da realidade do sistema prisional brasileiro como um todo, contribui para a fragilização da segurança, dificultando o proces-so de reinserção social, uma vez que não são garantidas as condições mínimas para efetivação da finalidade da sanção penal, que tem na repreensão e reeducação seus basilares.

Assim posto, o que se faz evidente e imprescindível, na atualidade, é o fato de que mais do que buscar o reconhecimento de novos direitos subjetivos e/ou coletivos, a luta real consiste na efetiva aplica-bilidade desses direitos.

2.1 Um breve olhar sobre os princípios basilares do estado de Direito

O princípio da legalidade é um dos princípios basilares do Estado de Direito. Em sua tese, BONA-VIDES (1994, p. 112) explana que “o princípio da legalidade surgiu do anseio de estabelecer na sociedade humana regras permanentes e válidas, que fossem obras da razão, e pudessem abrigar os indivíduos de uma conduta arbitrária e imprevisível da parte dos governantes”. Nasceu, portanto, da necessidade iminente de fazer surgir regramentos sociais permanentes, a fim de incutir segurança jurídica ao homem.

Vedações tais como a proibição da retroatividade da lei penal; da criação de crimes e penas por meio dos costumes; do emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas, bem como incriminações vagas e indeterminadas são garantias logradas a partir da efetivação do princípio da legali-dade em matéria penal.

O Princípio da Reserva Legal versa que toda imposição de pena pressupõe uma lei penal (nullum poena sine lege). Assim posto, a cominação do ato criminoso pela lei é o que fundamenta o conceito e a possibilidade jurídica de uma pena. Neste Plano, partilha-se o pensar de PRADO (1996, p. 75) quando diz que “a imposição de uma pena está condicionada à existência de uma ação cominada (nulla pena sine crimine). O mal, como consequência jurídica necessária, será vinculado mediante lei a uma lesão jurídica determinada”.

Ratificando os dizeres de Rogério Greco, o princípio da reserva legal “obriga que no preceito primário do tipo incriminador haja uma definição precisa da conduta proibida ou imposta, sendo vedada, portanto, com base em tal princípio, a criação de tipos que contenham conceitos vagos ou imprecisos. Neste plano, conclui-se que a objetividade da lei, consubstanciada na sua taxatividade, representa um postulado fundamental de segurança jurídica.

Ao adentrarmos no âmbito penitenciário, percebemos o quão relevante são os princípios da legali-dade e da reserva legal. A partir da efetiva aplicabilidade de ambos no sistema carcerário, depreende-se que o infrator condenado, privado tão somente do seu direito de liberdade, resguarda os demais direitos intac-tos. Assim, conforme assegura Martín apud Greco (2016, p. 30) se faz obrigatório o respeito às normas no

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transcorrer da fase de execução da pena, porquanto “a condenação encontrou o seu fundamento de validade no próprio ordenamento jurídico que, de antemão, ditou regras para o seu cumprimento, as quais deverão ser atendidas a todo custo.”

Em sua obra acerca do sistema prisional e seus colapsos atuais, Rogério Greco descreve um cená-rio de total desrespeito aos princípios basilares da legalidade e da dignidade do homem, no tocante aos sis-temas carcerários de países da América Latina, a exemplo do que ocorre no Brasil. Retrata de forma vívida o desrespeito ao princípio da legalidade nas prisões, onde presos extrapolam o tempo de pena a cumprir; benefícios legais são postergados, sob os mais variados argumentos, condenados são abarrotados em celas insalubres, sem qualquer critério de classificação, em evidente desrespeito ao princípio da separação por crimes cometidos e, por derradeiro, discorre sobre a superlotação como um dos piores entraves à ressocia-lização e à própria ordem local.

Com exaltação às reflexões de GRECO (2016, p. 39) “De nada adianta o Estado obedecer ao prin-cípio da legalidade desde a apuração do fato criminoso, com a inauguração do devido processo legal, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, para, ao final, uma vez condenado o autor da infração penal, seus direitos serem desrespeitado na fase da execução da pena”. Inseridos nesses dilemas, para que serve a existência da norma sem sua aplicabilidade? Se faz letra morta!

A aplicabilidade do princípio da legalidade como um dos fundamentos do Estado Constitucional e Democrático de Direito é o reconhecimento da existência do princípio da igualdade do homem. Em maté-ria penal, legalidade e igualdade são princípios com hierarquia entrelaçada, coexistem e estão diretamente ligados ao conceito de justiça.

A justiça ainda é um ideal a ser alcançado. Quando tratamos de justiça do tempo como sanção a atos criminosos, inevitavelmente, somos levados à noção de proporcionalidade. Pena e Proporção, equação intrinsicamente ligada ao senso do justo. GRECO (2016, p. 50) bem fundamenta sua corrente em obras clássicas quando aduz que “Muito embora os filósofos gregos, a exemplo de Aristóteles, em sua Ética a Nicômano, fizessem uma correlação entre justo e proporcional, é na obra de Beccaria que o discurso da justiça da proporcionalidade ingressa definitivamente no raciocínio penal”.

Nos primeiros tempos, o Código de Hamurabi nos forneceu uma noção primeira de proporciona-lidade, a despeito do critério dúbio utilizado como mensuração, a saber, “olho por olho e dente por dente”. A partir do Século XVIII, sobretudo com o advento da obra de Beccaria, as discussões sobre as penas pro-porcionais foram se acirrando, fomentando progressos e criando ainda retrocessos.

Assegura Ferrajoli (2002, p. 320) em seus estudos jurídicos que:

O fato de que entre a pena e delito não exista nenhuma relação natural não exime a primeira de ser adequada ao segundo em alguma medida. Ao contrário, precisamente o caráter convencional e legal do nexo retributivo que liga a sanção ao ilícito penal exige que a eleição da qualidade e da quanti-dade de uma seja realizada pelo legislador e pelo juiz em relação à natureza e à gravidade do outro.

É inegável que a ideia de proporção é inata ao homem, desta feita cabe ao legislador mensurar a relevância do bem jurídico violado pelo ato criminoso do infrator para que assim, com subsídio na razão, encontre a sanção adequada ou proporcional que possua efeito dissuasório, isto é, que seja capaz de inibir a prática daquela conduta ofensiva.

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Relevante para nossas reflexões são os ditos de Messuti (2008, p. 66) quando afirma que “a pena enquanto excede a justa medida (e qual é a justa medida?) é um mal injustificável. Essa parte excessiva da pena não se encontra amparada nem na norma jurídica, nem na norma moral. É pura infração.” Assim sendo, a pena desproporcional não tem propósito algum de ser, é vazia de sentido, injusta no mais puro significado da expressão.

2.2 Um discurso sobre liberdade

Em contraponto à noção de sanção, se faz necessário um breve ensaio sobre liberdade, o bem maior que faz do homem um ser evoluído e sociável em relação aos demais, e que sofre duros golpes no mo-mento da cominação da sanção mais severa que recai na privação do homem. Para Rogério Greco o termo liberdade diz respeito à faculdade natural que possui o homem de agir de maneira ou de outra, e de não agir, pelo que é responsável pelos seus atos, estado ou condição de quem não é escravo. Portanto, a liberdade é um dos pilares básicos dos Direitos Humanos.

Não existe um direito absoluto à liberdade. Pode e deve ser esta limitada em prol do bem comum e da paz social, a exemplo da violação de bens fundamentais causados por atos criminosos. Neste cenário, se faz imprescindível destacar que a liberdade deixa de ser absoluta em decorrência de uma violação, mas essa diminuição deve embasar-se em ordenamentos positivados, sobreposto por uma sociedade democrática, respeitados os princípios basilares da legalidade, reserva legal, proporcionalidade e, sobretudo, dignidade da pessoa.

Em consonância com Rogério Greco, o princípio da dignidade da pessoa é fruto da evolução filo-sófica ocidental, fundamentada na individualidade, na singularidade existencial, na liberdade e no respeito à vida, tendo como fundamento a valorização do homem. Atualmente, a luta no que diz respeito à dignidade da pessoa não está mais centrada no seu reconhecimento, mas sim na sua efetiva aplicação.

Sobre o conceito de dignidade humana, Peces-Barba (2003, p. 68) enfatiza que:

Não é um conceito jurídico, como podem ser os de direito subjetivo, o dever jurídico ou o delito, nem tampouco político, como Democracia ou Parlamento, senão uma construção da filosofia para expressar o valor intrínseco da pessoa, derivado de uma série de traços de identificação, que a fazem única e irrepetível, que é o centro do mundo e que está centrada no mundo.

A dignidade por sua própria natureza é irrenunciável e inalienável. Nenhum ato criminoso, seja ele mais vil e detestável que for, é capaz de suprimir esse valor do homem. É importante ter em mente as lições de DELGADO (2004, p. 18) quando explica a dualidade da dignidade no homem: a garantia negativa de que a pessoa não será objeto de ofensas ou humilhações e a afirmação positiva de pleno desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo.

Embora o princípio da dignidade humana tenha amparo constitucional no Brasil, como em vários outros países, sabemos que sua violação é constante pelo próprio Estado, que deveria ser o maior responsá-vel pela sua observância. Essa premissa é claramente observada no sistema carcerário brasileiro, inclusive no nosso Estado do Amapá, no qual pessoas condenadas ao cumprimento de uma pena privativa de liberda-de são constantemente violadas em sua dignidade, deparando-se com nefastos problemas de superlotação carcerária, espancamentos, ausência de programas de reabilitação e falta de cuidados médicos.

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Um dos graves problemas que o sistema penitenciário incorre advêm do próprio Estado, que por meio dos seus agentes que tendem a praticar a chamada penalidade informal, cominando sanções paralelas às impostas pelo ordenamento penal, com o fito de reprovar aquele que praticou o delito, com o errôneo intento de prevenir a prática de futuras infrações penais; volta-se, portanto, a antiga vingança de natureza privada, puro retrocesso das relações sociais.

É de extrema valia as palavras de Greco (2016, p. 68) para o qual:

O descumprimento, pelo delinquente, do “contrato social” parece despertar a fúria do Estado, que passa a trata-lo com desprezo, esquecendo-se de que é portador de uma característica indissociável da sua pessoa, vale dizer, a sua dignidade.

Neste contexto, Ribeiro Lemos (2007, p. 70) diz:

Onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as con-dições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitações do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade – em direitos e dignidade – e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a digni-dade da pessoa humana e esta, por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças.

Edmundo Oliveira (2002, p. 2), em sua obra clássica, O futuro alternativo das prisões, volta nosso olhar para a história da execução das penas, para que sejamos capazes de perceber nossa involução, quando diz “chegamos ao século XXI sem resolver as agruras da execução penal, com prisão ou sem prisão, porque o que faz a pessoa se recuperar é tomar consciência do seu significado na sociedade e isso a inoperante política em matéria penal não conseguiu e não consegue sedimentar.”

2.3 O retrocesso da execução das penas

Para GRECO (2016, p. 88) “são consideradas aflitivas as penas que importem em um sofrimento físico ao condenado, sem que, no entanto, lhe causem a morte”. Lesionam a integridade pessoal ou causam ao corpo uma dor direta.

A pena deixou de ter a pura funcionalidade exemplificativa de conduta e passou a desenvolver um caráter social em sua natureza evolutiva. O regresso desse processo, por meio das condições de encar-ceramento e inflição das penalidades psicológicas no contexto da pena e de sua execução é um processo contemporâneo.

Ao analisar os antecedentes históricos das prisões, nota-se que os estabelecimentos prisionais não tinham a finalidade de cumprir um papel de condenação principal para aquele que violou a norma. Para GRECO (2016, p. 97) “a prisão do acusado era tida como uma custódia de natureza cautelar, somente pro-cessual”.

Na Antiguidade, o cárcere era um lugar de custódia provisória e graves tormentos, com a utilização de meios cruéis e interrogatórios banhados pela mais insana tortura. Em Roma, havia cárceres que se torna-ram célebres pelo terror que infundiam nos condenados que ali eram custodiados provisoriamente, como foi o caso da prisão “Mamertina”, um lugar sem luz, úmido, povoado por insetos e animais peçonhentos, onde a comida era escassa, e os acusados ficavam preso pelos em toras de madeira (GRECO, 2016, p. 98-99).

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Durante a Idade Média, a privação da liberdade do acusado possuía natureza processual, não tinha a função de sanção como nos dias atuais. Nesta fase do sistema carcerário ainda eram utilizados os mais terríveis tormentos, a própria comunidade venerava os espetáculos públicos de violência.

As condições dos cárceres provisórios existentes na Idade Média não se distanciavam muito da-quilo que conhecemos nos dias atuais, principalmente em países emergentes, a exemplo do Brasil, Colôm-bia, Bolívia, Paraguai, Argentina. Novos problemas foram surgindo, exigindo respostas iminentes do ente estatal.

Alguns estabelecimentos prisionais tornaram-se símbolos da involução e degradação das formas de execução das penas. Na Inglaterra, as chamadas Bridewells podem ser consideradas as antecessoras das prisões modernas e surgem numa época em que os açoites, o desterro e a execução eram os instrumentos de política social. Na Holanda, Tuchthuis foi uma das primeiras casas de reforma no mundo e serviu de pro-tótipo para as penitenciárias existentes; nelas a execução da pena baseava-se no trabalho do preso, visando transformar os condenados, considerados indesejáveis, em algo socialmente útil.

Depreende-se dos estudos de Von Henting apud Greco (2016, p. 104) que os estabelecimentos nascidos na Holanda foram o marco para novos métodos de tratamento, ainda que, se tratasse de algo mui-to incipiente. Mas foi nascer dos séculos XVIII e meados do século XIX que foram sendo desenvolvidos novos sistemas penitenciários, os quais procuravam preservar a dignidade da pessoa, rechaçando castigos desnecessários, torturas e tratamentos degradantes.

Não obstante, é no alvorecer do século XX que vislumbramos as primeiras tentativas de fazer com que o indivíduo segregado pudesse voltar ao convívio em sociedade, após o cumprimento de sua pena. Assim posto, desperta a humanidade para noções de ressocialização, políticas prisionais, capacitação do egresso como metodologia reformadora do sistema de execução penal. Conforme estudos de Rogério Gre-co, não logrou êxitos tais inovações, naquele contexto, em decorrência da falta de condições mínimas para o cumprimento da pena de privação de liberdade, bem como pela falta de interesse no desenvolvimento do plano ressocializador.

Nada difere do cenário que estamos vivendo nos tempos atuais, a sensação que temos é que o tempo estagnou e que ainda estamos vivendo na mesma sociedade punitiva da época de Cesare Bonesana. Os governos, despreocupados com as políticas públicas eficazes, somente têm seus olhares voltados para a punição, para criação de tipos penais cujo valor nada mais é do que simbólico.

A partir dessa noção, começou-se a pensar na pena com um fim utilitário, com o real intuito de impedir que o infrator venha a praticar novos crimes, seja na forma de prevenção especial negativa, por meio da segregação momentânea do convívio em sociedade, seja pela prevenção especial positiva, pelos métodos de ressocialização. Sem olvidar do próprio efeito da prevenção geral, a qual busca dissuadir os demais membros da sociedade a praticar infrações penais.

Para Beccaria (1999, p. 42), para que cada pena não seja uma violência de um ou de muitos con-tra um cidadão privado, deve ser essencialmente pública, eficaz, necessária, a mínima das possíveis nas circunstâncias dadas, proporcionada aos crimes, ditadas pelas leis. Não podemos conceber a ideia de que aquele indivíduo infrator ao ser preso e condenado, tenha, juntamente com a segregação social, usurpado seus demais direito como homem que é.

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Foucault, em sua obra Vigiar e Punir, alertou de forma sistemática acerca da temática prisional, fonte de sua preocupação constante. Mais do que um filosofo, um investigador social, Foucault traz à baila as atrocidades praticadas por um sistema penal desproporcional, ineficaz, cruel, despótico e descompromis-sado com a dignidade do homem.

Para GRECO (2016, p. 129) “o filósofo mostra a evolução de um sistema penal cuja finalidade era a aplicação de uma pena aflitiva, corporal para outro, cuja finalidade precípua seria a aplicação de uma pena privativa de liberdade. Como dizia o filósofo, o sofrimento não era mais o do corpo, mas sim o da alma.” Nestes dizeres, Foucault já vislumbrava a decadência da pena de segregação em estabelecimentos prisionais e seus colapsos atuais, uma vez que o cárcere não apesentava condições mínimas para tutela do ser humano, tampouco, cumpria as funções para as quais havia sido criado.

Nos últimos anos, após acirradas discussões acerca dos aspectos criminalizantes do cárcere, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, em cooperação com a International Bar Association elaborou um Manual de Direitos Humanos para Juízes, membros do Ministério Público e Ad-vogados, destacando normas jurídicas internacionais para a proteção das pessoas privadas de liberdade.

Iniciativas atuais reformadores do sistema surgem para combater atos abusivos nos cárceres, como a tortura que ainda é uma realidade a ser enfrentada. Não se pode tolerar que a humanidade, em pleno século XXI, ainda sofra com comportamentos que desrespeitam valores básicos do homem. Superlotação carce-rária, indevida mistura de presos em detrimento da individualização da pena, a qual aproxima criminosos experientes de delinquentes primários também se juntam ao rol de práticas nefastas que servem tão somente para fortalecimento do crime organizado.

2.4 Um retrato do sistema prisional no Amapá

Nos dias 05 a 08 de abril de 2016, uma visita de inspeção conjunta foi realizada em dois estabele-cimentos prisionais do Estado do Amapá, na cidade de Macapá, e culminou com recomendações a serem adotadas visando a garantia dos direitos humanos e o aprimoramento do sistema penal no Estado, tendo como parâmetro as normas de execução penal vigentes, os programas adotados pelo DEPEN, a política criminal e penitenciária recomendada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e as diretrizes estabelecidas pelo CNJ.

Quanto ao perfil da população carcerária, 61% das pessoas presas tem até 30 anos de idade, sendo que 28% tem até 24 anos. Em relação à etnia, enquanto o país tem 51% da população negra, o Amapá tem 89,6% das pessoas que declararam a cor negra. Com relação à escolaridade, 2% são analfabetos, 7% alfabe-tizados sem cursos regulares e 62% tem até o ensino fundamental, ou seja, quase 70% da população presa não tem escolaridade suficiente para ingresso no mercado formal de trabalho.

A equipe da Ouvidoria e Conselheiros do CNPCP quando da visita às Penitenciária Masculina e Feminina de Macapá registraram um fato comum às unidades visitadas: a falta de estrutura e deficiência de unidades para o cumprimento digno da pena.

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A superlotação das celas e a insalubridade perfaz outro mal existente. Detectou-se ainda acúmulo de lixo nas unidades carcerárias, mesmo com a coleta municipal trabalhando no sentido de recolhê-lo, mas em razão da quantidade produzida, possivelmente outras maneiras de tratamentos aos resíduos devem ser pensadas para ser posto em prática.

A falta de trabalho e ociosidade comprometem a essência do sistema e sua funcionalidade como instrumento também de reintegração social.

Após análise minuciosa do Relatório do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, uma Agenda de Providências Emergenciais foi elaborada com vistas ao monitoramento das ações a serem implementadas pelas autoridades responsáveis no Estado do Amapá. Como resultado de discussões, medi-das foram recomendadas, tais como a criação de uma Corregedoria do Sistema Penitenciário específica, a fim de tratar das agruras do velho sistema, a fim de reinventa-lo e a implementação do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, ambos dispositivos legais necessários para incutir nos agentes do sistema o respeito integral à legalidade das condutas em um novo sistema.

A capacitação contínua dos servidores penitenciários é prática necessária para a eficácia do sistema ideal, tendo sempre como base temas tratados nas “Regras Mínimas das Nações Unidas para Tratamento de Pessoas Privadas de Liberdade”, incluindo um reforço sobre a especificidade das questões de gênero e proibição de revistas vexatórias, bem como esclarecimentos sobre as revistas mecânica e manual.

Se faz imprescindível, conforme estabelece a Lei de Execução Penal, desenvolver políticas de oferta de postos de trabalho aos segregados, a reinserção social inteligente passa por essa seara, atentando--se para as questões relativas à exploração do trabalho e para os programas federais e estaduais já existentes.

O desenvolvimento de políticas de ampliação das vagas de educação, atentando para as oportu-nidades ofertadas pelo Ministério da Justiça em parceria com o Ministério da Educação e da Cultura e ao Plano Estratégico de Educação do Sistema Prisional (Dec. 7626/2011);

2.5 A necessária reinvenção do sistema

Hoje já existem centros de reabilitação nos EUA e na Espanha que adotam regras básicas de res-peito à execução da pena e ao indivíduo em si, como o Centro Penitenciário de Topas, localizado entre as províncias de Zamora e Salamanca. (GRECO, 2016, p. 161). São as chamadas “Prisões tipo”, resultado do Plano de Amortização e Construções de novos Centros Penitenciários, que está permitindo a adequação arquitetônica dos edifícios, com o fim voltado à reeducação e reinserção social.

O Centro é composto por módulos residenciais, com capacidade para 72 internos em alojamentos individuais. Possui Enfermaria, Departamento de Ingressos e Módulo de internos classificados em primei-ro grau de tratamento. A estrutura interna do Centro permite uma correta classificação dos segregados, a obedecer o ordenamento vigente. O Centro possui ainda um edifício sociocultural, poliesportivo, oficinas produtivas, zona de serviços e edifício de comunicação, primando sempre por espaços abertos e jardinados. (GRECO, 2016, p. 172).

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O Centro Penitenciário de Topas é um dos mais eficientes complexos carcerários. Um centro de re-ferência para o mundo. São conhecidos como Modelos de Respeito, ou seja, os pavilhões são administrados pelos próprios presos. Isso significa a reinvenção do sistema e seus significados.

Nesses modelos, os presos participam ativamente da gestão das atividades. Uma forma eficaz de organização da convivência dentro das prisões, favorecendo a reinserção social. Os internos vivenciam a responsabilidade de administrar o cumprimento de suas penas, determinando o horário de trabalho, lazer e alimentação; participam da administração prisional, deixando de lado o papel de mero receptor de ordens, para ser um corresponsável pelo destino de todos pertencentes àquele contexto.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Um breve relato do processo de evolução e involução das penas e suas formas de execução nos obriga a refletir o real papel do sistema carcerário no desenvolvimento da vida em sociedade.

A atual decadência do sistema prisional, os seus mais nefastos colapsos, requer o repensar das políticas criminais para a reinvenção do sistema, por meio de alternativas que valorizam o homem e seus direitos naturais e positivados no decorrer de suas lutas.

O Retrato do sistema prisional no Brasil e sobretudo no Amapá nos remete ao mais falido dos sis-temas reformadores e de cumprimento de sanções. Agruras tais como superlotação, insalubridade, torturas, desrespeitos dos mais diversos, desrespeito às normas vigentes de execução penal nos revelo um processo de involução e retrocesso que necessita de transmutação.

As práticas de inspeção em estabelecimentos prisionais, como política criminal para conhecimento do espaço, levantamento de dados e construção de políticas criminais, são pontos de partida para a evolução do sistema de cárcere. O Relatório de Inspeção em Estabelecimentos Penais do Amapá é exemplo translúci-do desse avançar de metas, porquanto apresenta recomendações a serem adotadas visando a garantia dos di-reitos humanos e o aprimoramento do sistema prisional penal no Estado do Amapá, tendo como parâmetro normas de execução penal vigentes, os programas adotados pelo Departamento Penitenciário – DEPEN, a evolução da política criminal e penitenciária, recomendadas pelo Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias, bem como as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Hoje, precisamos focar o olhar nos modelos de eficiência pelo mundo, implementar práticas cons-trutoras e restauradores de significados, como ocorreu em Salamanca, na Espanha, começando como o cumprimento de recomendações básicas feitas pelo Conselho Nacional de Políticas Criminais e Peniten-ciárias.

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REFERÊNCIAS

BOFF, Leonardo. O despertar da Águia: o dia-bólico e o sim-bólico na construção da realidade. 25 Ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2015.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: RT, 1999.

BELLOSO MARTÍN, Fernando. La fundamentación de los derechos humanos em la doctrina española actual. In: Estudos Filosóficos. Salamanca, San Esteban, 1996.

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política: Malheiros, 1994.

DIEZ, Carmem Lúcia Fornari, HORN, Geraldo Balduíno. Orientações para elaboração de projetos e mono-grafias. Ed 3. Petrópolis, RJ: Vozes, 2013.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. São Paulo: RT, 2002.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 23ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Vozes, 2000.

GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio; BIANCHINI,Alice; GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal – introdução e princípios fundamentais. 2ª Ed. São Paulo: Editora RT, 2009.

GRECO, Rogério. Sistema Prisional: Colapsos e soluções alternativas. 3ª Ed. rev, ampl e atual, Niterói, RJ: Impetus, 2016.

MESSUTI, Ana. La justicia deconstruida. Barcelona. Ed. Bellaterra, 2008.

OLIVEIRA, Edmundo. O futuro alternativo das prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

PECES-BARBA MARTÍNEZ, Gregório. La dignidade de la persona desde la filosofia del derecho. 2ª Ed. Madrid: Dykinson, 2003.

PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico penal e constitucional. São Paulo: RT, 1996.

REBOLLO DELGADO, Lucrecio. Los derechos humanos y su protección. Buenos Aires: Abeledo-PER-ROT, 1989.

RELATÓRIO DE INSPEÇÃO EM ESTABELECIMENTOS PENAIS DO AMAPÁ. Período 5 a 8 de abril de 2016. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCE e Ouvidoria Nacional dos Serviços Penais – OSPEN/DEPEN. Disponível no sito www.mpap.mp.br, consulta em 12/11/2017

RIBEIRO LEMOS, Carlos Eduardo. A dignidade humana e as prisões capixabas. Vitória, 2007.

WOLFGANDG BOKENFORD, Ernst. Estudios sobre el Estado de Derecho y la Democracia. Madrid: Ed. Trotta, 2000.

VASQUEZ, Eliane Leal, NEVES, Edmar Souza. Atuação profissional do educador social penitenciário: o caso do sistema penitenciário do Amapá. Disponível no sito www.proceedings.scielo.br/pdf/cips/n3/n3a07.pdf

ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil. Madrid. Ed. Trotta, 2008.

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A POLÍTICA PARA ADOLESCENTES

EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA

SOCIOEDUCATIVA: O PAPEL DA ESCOLA

Claudia Roberta Costa Tito

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A POLÍTICA PARA ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA: O PAPEL DA ESCOLA

Claudia Roberta Costa Tito12

RESUMO

O presente trabalho aborda a política de atendimento para o adolescente em cumprimento de medida so-cioeducativa, com enfoque na medida socioeducativa de Prestação de Serviço à Comunidade, à luz do Sistema Nacional do Atendimento Socioeducativo/SINASE, que trouxe novo ordenamento institucional para a execução das medidas socioeducativas a partir de 2012. Objetiva-se analisar, por meio de pesquisa bibliográfica e documental, as normatizações da política de atendimento voltadas ao adolescente autor de ato infracional, os aspectos pertinentes ao cumprimento adequado da medida, refletindo sobre o papel da es-cola. Busca-se ainda compreender o adolescente em seu contexto histórico, considerando a realidade social na qual está inserido, assim como o relacionamento familiar, os projetos de vida por ele definidos. Nesse norte, o trabalho propõe-se a superar o olhar reducionista, limitado a exame do ato infracional, desvincula-do da dimensão social do adolescente. A ideia é a de analisar o papel da família no resgate e na ressignifi-cação dos valores que contribuirão para a mudança de vida do adolescente. Sugere-se à instituição escolar a adoção de ações ante essa nova proposta apresentada pelo SINASE para o efetivo sucesso da instituição, da família e do adolescente.

Palavras Chaves: Medida socioeducativa. Prestação de serviço à comunidade. Papel da Escola.

1. INTRODUÇÃO: A IMPORTÂNCIA DO AMBIENTE FAMILIAR PARA O DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Este artigo pretende realizar uma abordagem acerca do papel fundamental que a escola exerce no cumprimento da medida socioeducativa de Prestação de Serviço à Comunidade. Com a consolidação do Estatuto da Criança e do Adolescente na década de 90, ficam instituídos e assegurados os direitos e também a política de atendimento à criança e ao adolescente a partir da doutrina da Proteção Integral. O Sistema de Garantia de Direitos operacionaliza os serviços, programas e projetos disponíveis no Sistema Único da As-sistência Social, na Saúde e demais politicas viabilizando assim a integralidade do atendimento. Ressalta-se que tal legislação compreende todas as crianças e adolescentes, diferentemente do que era praticado com o extinto Código de Menores e a Doutrina da Situação Irregular, que se detinha em “tratar jovens desviados”, abandonados ou que cometiam pequenos delitos.

Seguindo as diretrizes constitucionais, o ECA trouxe uma importante mudança quanto ao modo como a criança e o adolescentes devem ser tratados, uma vez que mencionado instrumento normativo adota o critério da prioridade absoluta. Assim, em razão desse marco legal, crianças e adolescentes passam a ser considerados pessoas em situação peculiar de desenvolvimento. 12 Assistente Social e Especialista em Gestão Social: Políticas Públicas, Redes e Defesa de Direitos.

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No plano constitucional, a matéria é tratada no art. 227 da Constituição Federal, nos seguintes termos que:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Nessa trilha, o Estatuto da Criança e do adolescente, nos art. 86,87 e 88, define e estabelece as linhas de ação da política de atendimento, apresentando um conjunto de garantias de direitos assim dividi-dos: (i) políticas públicas que devem ser dirigidas a todos os adolescentes, independentemente da situação em que estejam, (ii) medidas dirigidas a crianças e adolescentes que correm algum risco pessoal ou social e não cometeram ato infracional e, por fim (iii) o rito destinado especificamente aos adolescentes em conflito com a lei.

Na sociedade contemporânea, considera-se adolescente aquele que não é mais criança, mas que ainda não é um adulto, tendo em vista sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Mesmo mani-festando, por vezes, comportamento infantil, ingênuo e flexível, em determinadas situações, exige-se dele maturidade, racionalidade e convicção em seus posicionamentos.

A distinção entre adultos e adolescentes, além da especificação dada pelo ECA, em que se conside-ra criança quem está na faixa de até doze anos incompletos e adolescentes os que se encontram na faixa de doze anos até dezoito anos incompletos, relaciona-se aos fatores tais (?)como sua condição social de sujei-to, as experiências vivenciadas que referendam sua identidade/personalidade e ainda há quem tome como “rito de passagem” da adolescência para a vida adulta o fato de trabalhar, engravidar, ter vida sexualmente ativa ou a responsabilidade financeira por si ou por sua família. Sabemos que, as mudanças/transformações sociais e culturais podem apressar ou retardar o desenvolvimento do ser humano, e que tais consequências podem ser irreparáveis.

Ao se pensar no atendimento integral, não se pode dissociar o adolescente de sua família, visto que é na família que ocorre a primeira socialização. É no ambiente familiar que ocorrem as primeiras expe-riências de cuidado e proteção e ainda é nesse espaço que estão presentes os elementos que constitutivos da identidade, bem como nela acontecem as primeiras contradições e conflitos que poderão contribuir decisi-vamente na trajetória e no relacionamento deste com a sociedade.

A convivência familiar prepara o adolescente para o relacionamento com a comunidade a que pertence, quando o adolescente encontra em seu núcleo familiar os princípios do respeito mútuo, a soli-dariedade no enfrentamento dos problemas, a compreensão, o apoio no enfrentamento das dificuldades, a relação que este desenvolverá com o externo, como a escola, os relacionamentos interpessoais tendem a ser mais sólidos e construtivos, já que a base familiar preparou minimamente para a convivência comunitária.

É de se ressaltar que a família, quando amparada por políticas públicas articuladas por meio de programas e serviços socioassistenciais que fortalecem seu papel protetor, estabelece-se um ambiente propício para apoiar o adolescente na superação das vicissitudes tais como a desvalorização e rejeição, pois está alicerçada para tal.

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2. A RELEVÂNCIA DA ESCOLA NA FORMAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Neste tópico, pretende-se destacar a importância da escola no processo de desenvolvimento da criança e do adolescente, enquanto instituição integrante do Sistema de Garantia de Direitos. Inegavelmen-te, a escola constitui-se em um espaço complexo, pois ao mesmo tempo em que é lugar de formação da cidadania e de valores democráticos, nele constam, também, manifestam-se sentimentos de insegurança e de medo.

Essa dimensão emocional e psicológica relacionada aos sentimentos desse público é atribuído, de modo alarmante e frequente, às diversas formas de violências existentes atualmente nos ambientes sociais (família, escola, trabalho e comunidade). A escola por ser o local privilegiado da execução da medida de Prestação de Serviço à Comunidade, busca alternativas de acolher, capacitar e colaborar com o adolescente para a construção de novos projetos de vida, desmistificando os rótulos sociais impostos ao adolescente infrator e proporcionando novos aprendizados.

3. O PAPEL DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO

As medidas socioeducativas previstas no ECA são aplicadas após a apuração da prática do ato in-fracional atribuído ao adolescente mediante processo judicial, no qual cabe ao Estado, por meio do Ministé-rio Público, confirmar a autoria do ato infracional e ao juiz aplicar a medida correspondente a gravidade do ato cometido. Tais medidas socioeducativas são respostas do Estado, sendo em algumas situações restriti-vas de direitos e impostas ao adolescente em razão de uma conduta ilícita, assim definida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Neste Sistema de Garantia de Direitos, a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude tem a atri-buição de zelar pelos direitos da criança e do adolescente apresentando-se assim como curador daqueles que ainda não chegaram a maior idade, intervindo sempre que, o Estado, a sociedade ou a família violarem ou lesionarem os direitos daqueles, fazendo por meio do princípio da proteção integral cessar a violação.

Quando da ocorrência de ato infracional, cabe ao membro do Ministério Público, a apuração dos fatos e a responsabilização do autor por meio de medida socioeducativa proporcional ao ato praticado e ao contexto na qual aconteceu. Sem esquecer que o adolescente submetido ao cumprimento de medida socioe-ducativa tem como direito de ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião durante todo o processo, estar sempre acompanhado por seus pais ou responsáveis em qualquer fase do procedimento seja ele administrativo ou judicial.

Às instituições que executam programas de medida socioeducativas de meio aberto cabe a seleção e credenciamento dos orientadores, que irão acompanhar e avaliar o cumprimento da medida, supervisionar o seu desenvolvimento, orientar os pais ou responsáveis sobre o funcionamento, a organização e a finalidade da medida, observar conjuntamente com o orientador a evolução do cumprimento da medida propondo, se necessário a suspensão ou extinção da mesma ao Sistema Judiciário entre outros.

Ressaltamos que, apesar de se tratarem de sanções, estas medidas não são e não podem ser confun-didas em hipótese alguma com penas, pois ambas têm natureza jurídica e finalidade diversas, observando-se

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que as medidas socioeducativas têm caráter eminentemente pedagógico e formativo, com particularidades em seu processo de aplicação e execução. Deve-se priorizar a prática de medidas que sejam restaurativas, e sempre que possível que atendam às necessidades dos envolvidos, o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários em todo o processo socioeducativo e considerar a brevidade da medida em resposta ao ato cometido como estabelece o ECA em seu art. 122.

4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE

A medida socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade prevista no art. 112 do ECA quando bem aplicada, utilizando-se de afinada articulação e integração entre as instituições que desenvol-vem política pública ou ações na área da infância e juventude por meio de sua participação solidária no trabalho das instituições seja ela a escola, posto de saúde ou órgãos do judiciário, agregados ao envolvi-mento da comunidade e da família, possibilita ao adolescente a formação de valores e atitudes positivas e construtivas. O ECA prevê que:

Art. 117 - A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hos-pitais, escolas e outros estabelecimentos congéneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Parágrafo único - As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou jornada normal de trabalho.

Ao tratar da matéria, Zamora (2009) pontifica:

As medidas sócio-educativas têm não apenas um caráter retributivo, ou seja, que vai sancio-nar negativamente este ato que o adolescente cometeu, mas também elas devem tentar fazer a recomposição da cidadania do adolescente, além de garantir os seus direitos previstos em lei. Para a aplicação de uma medida sócio-educativa, deverão ser considerados: a capacidade do adolescente em cumpri-la integralmente, as circunstâncias e a gravidade da infração.

A execução das medidas deve prever o caráter interdisciplinar, objetivando o protagonismo juvenil e o envolvimento da família na construção das propostas de novo projeto social para os socioeducandos por meio da construção do PIA- Plano Individual de Atendimento. Para o alcance do sucesso, há necessidade de articular parcerias com o poder público, iniciativa privada e sociedade em geral, considerando o princípio da incompletude institucional como enfatiza a Lei 12.594/12.

Nesse compasso, é importante esclarecer ao adolescente que este desenvolverá atividades de interesse geral, que não serão confundidas com atividades laborais. Para os estudiosos, a PSC é dentre as medidas socioeducativas propostas pelo ECA, a alternativa mais humana e pedagógica para educar o adolescente autor de ato infracional, visto que é aplicada sem retirá-lo do convívio social e familiar.

O serviço deve ser prestado à comunidade e não à entidade, para que não haja exploração do tra-balho do adolescente por parte entidade, ratificando assim, a necessidade permanente no acompanhamento de sua execução. A escola deve construir parceria com a equipe técnica do CREAS afim de dirimir qualquer dúvida que paire a respeito do cumprimento da medida, a troca de informações é primordial para afinar as estratégias para o fortalecimento do trabalho.

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Durante a execução da Medida Socioeducativa, faz-se necessário uma Equipe de Orientadores Sociais, capacitados, que irão propor ações pedagógicas observando os aspectos familiares, reforçando os vínculos familiares para que a família colabore no processo socioeducativo, o estabelecimento de parceria com a escola incentivando o retorno, a permanência e o sucesso escolar, enfocando a profissionalização, a habilitação profissional e sua interação com a comunidade/sociedade por meio do órgãos que fazem parte do sistema de atendimento à criança e ao adolescente.

5. SINASE: Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

Com o intuito de aperfeiçoar o atendimento dispensado aos adolescentes em conflito com a lei, em 2012 institui-se o Sistema Nacional de atendimento Socioeducativo/SINASE por meio da Lei Federal 12.594/2012. Com o objetivo de desenvolver ações aportadas nos princípios de direitos humanos e embasa-das na ética, este documento normativo vem propiciar a formulação e o desenvolvimento de novas políticas de atendimento, previsão orçamentária englobando programas e ações voltados a adolescentes submetidos a processo judicial, que visam garantir direitos, reduzindo assim, o risco social, a vulnerabilidade e a exclu-são social a que a maioria são expostos. Salientamos que tais ações e programas devem articular-se dentro do Sistema de garantia de Direitos.

Este conjunto ordenado de princípios, critérios e regras que norteiam a aplicabilidade das medidas socioeducativas tem por objetivo a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e coletivos, bem como promover a normatização e organização do funcionamento das unidades que deverão possuir as condições necessárias para o atendimento dos adolescentes.

As ações socioeducativas a partir do SINASE, devem exercer uma influência sobre a vida do adolescente para a construção de sua identidade, seu protagonismo e novos projetos de vida possibilitando ao adolescente de forma integral sua inclusão social e comunitária. O descobrir de novas perspectivas de futuro antes inimagináveis passam a integrar seus planos, claro que além das descobertas, as medidas irão ocasionar a reflexão sobre o ato praticado, sobre as consequências geradas em sua vida, de sua família e na sociedade e esta reflexão é de suma importância para o adolescente, pois ela traz lições para o adolescente entender que ser sujeito de direitos implica não só ter direitos, mas compreender o direito a ter direitos e os impactos que sua atitude gerou sobre a vida de alguém que também tem direitos. Este aprendizado pode fazer diferença em sua trajetória de vida.

As oportunidades oferecidas durante a execução das medidas, serão imprescindíveis para o al-cance da autoconfiança e superação do adolescente de seus “erros” do passado, passando este a exercer paulatinamente a cidadania em sua comunidade, resignificando valores que contribuirão para a interrupção da trajetória infracional. O adolescente passa a considerar que suas atitudes influenciam diretamente na vida das outras pessoas, compreende que vivemos dentro de parâmetros, leis, regras que regulam a vida em sociedade.

Neste mister, o Estado tem a função de investir cada vez mais em políticas sociais, com vistas a fa-cilitar concretização desse importante instrumento normativo. Destacamos a Política de Assistência Social, já que o acompanhamento familiar do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa no Serviço

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de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI se dá nos CREAS- Centro de Referência Especializado da Assistência Social, que, pauta sua atuação na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, estabelecendo os seguintes objetivos para o Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de MSE em Meio Aberto:

1. Realizar acompanhamento social a adolescente durante o cumprimento da medida, bem como sua inserção em outros serviços e programas socioassistenciais e de outras políticas públicas setoriais;

2. Criar condições que visem a ruptura com a prática do ato infracional;

3. Estabelecer contratos e normas com o adolescente a partir das possibilidades e limites de trabalho que regrem o cumprimento da medida;

4. Contribuir para a construção da autoconfiança e da autonomia dos adolescentes e jovens em cum-primento de medidas;

5. Possibilitar acessos e oportunidades para ampliação do universo informacional e cultural e o desen-volvimento de habilidades e competências;

6. Fortalecer a convivência familiar e comunitária.

6. O PAPEL SOCIAL DA ESCOLA

A escola possui relevante papel na vida de todos os indivíduos, muito mais do que ensinar os con-teúdos programáticos ela tem parcela significativa na construção do caráter, dos valores e princípios morais para serem aplicados pelos educandos de maneira mais eficaz durante sua vida. Nela, aprendemos a convi-ver com as diferenças, a respeitar os outros para além do âmbito familiar, criamos os primeiros círculos de amizade, aprendemos a lidar com a divergência de opiniões, a dialogar, a ouvir e encontrar soluções para as divergências. Sabemos que a escola jamais suprirá ou fará o papel da família neste processo de aprendiza-gem e formação do indivíduo, mas sua importância é incontestável.

Para o pleno desenvolvimento de sua missão de educar, a escola busca aperfeiçoar-se constan-temente, buscando acompanhar as mudanças sociais e inovações metodológicas, visando torar-se sempre um espaço democrático, acolhedor e atrativo para os que nela convivem. A escola através de seus alunos e corpo técnico tem em seu interior pluralidade de concepções e percepções, por este motivo, a democracia deve ser exercitada e fortalecida diariamente.

Quando mencionamos o papel social da escola, este está estritamente relacionado ao seu poder de agregar valores, propiciar participação social dos indivíduos, construção e efetivação da cidadania, nos fa-zendo apercebermos como integrante, dependente e agente transformador de mudanças. Sobretudo quando pensamos na escola como espaço de execução de medida socioeducativa. Imediatamente nos vem à mente um espaço, acolhedor, compreensivo, capaz de incluir sem pré-julgamentos, comprometido com a troca de conhecimento e o estabelecimento da confiança e do diálogo entre o adolescente e toda comunidade escolar, porém o que se tem observado, sobretudo com o avanço da violência no interior das escolas, o desrespeito en-tre alunos e professores, causa um ambiente pouco favorável para a plena execução da medida socioeducativa.

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Passamos a conviver com o medo e a insegurança diariamente e consequentemente, estes refle-tem nos relacionamentos dentro da escola. Imaginemos que, o adolescente ao chegar em uma escola para o cumprimento de medida socioeducativa de Prestação de Serviço à Comunidade/PSC, não disponha do acolhimento e tão pouco da confiança da comunidade escolar que o recebe e onde conviverá por 06 meses. O percentual de fracasso desta medida é potencializado, pois sem considerar sua história, a exclusão social vivenciada, o risco social que o levou ao cometimento do ato infracional, todo o período que foi determina-do como ressocializador e pedagógico foi ineficaz.

A falta de conhecimento por parte da Escola sobre as medidas sócio-educativas, sua natureza e diretrizes constantes no ECA, remetem a um pensamento “raso” de que o Estatuto da Criança e do Adoles-cente é um instrumento legal que defende os adolescentes infratores e negligência sua responsabilização pelos seus atos. Do outro lado temos adolescentes que acabam tomando a medida por fardo, penoso, visto que o olhar sobre sua condição de adolescente infrator pela escola é discriminatório e excludente.

Observemos os percentuais da pesquisa publicada na Revista Húmus, por ¹Heloísa Augusta Pôssa e ²Wânia Maria de Araújo em 2013 sobre os dados coletados da execução da medida socioeducativa de Prestação de Serviço à Comunidade, esta nos revela que 85% dos professores das escolas que recebem adolescentes para o cumprimento de medida não debatem sobre o fazer para colaborarem na execução da medida, curiosamente 77% dos mesmos professores têm conhecimento da Lei do Sinase.

A escola deve buscar discutir, apropriar-se sobre o caráter pedagógico das medidas socioeducati-vas conjuntamente pois professores, corpo técnico, direção, copa, portaria todos compõem a instituição, o conhecimento das medidas é imprescindível, bem como a colaboração na execução dela. O conhecimento sobre o assunto, vai viabilizar a discussão com o corpo discente, esclarecendo dúvidas que são frequentes no imaginário dos alunos. O professor cumpre seu papel de educar, desmistificando e desfazendo rótulos e preconceitos existentes na sociedade a despeito do adolescente autor de ato infracional. O conhecimento não compartilhado de nada serve.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Entendemos que, para o sucesso do adolescente no cumprimento da medida socioeducativa faz-se necessário, independentemente de estar sob medida socioeducativa, que a escola busque compreender o adolescente, conhecendo sua história de vida, a realidade social na qual está inserido, o relacionamento familiar, os projetos de vida por ele definidos, não reduzindo o olhar apenas ao ato infracional por ele come-tido. Na sua maioria, o adolescente autor de ato infracional tem histórico de vulnerabilidade e risco social, não tem acesso às suas necessidades mais básicas o que remete a uma relação fatídica com a criminalidade e a pobreza. A violência acaba por envolver seu cotidiano, e a exclusão do acesso aos bens de consumo, passam a ser propulsores para o envolvimento em pequenos delitos. A sociedade na qual vivemos, onde a cultura do consumismo exclui e inclui pessoas com a mesma facilidade é coadjuvante neste processo.

A construção diária do relacionamento entre escola e socioeducando deve ser pautada no diálogo, na confiança e respeito mútuo. O adolescente absorve conceitos e valores que potencializam suas possibili-dades/habilidades e apontam novos caminhos para o rompimento com a prática infracional. Passa a enxer-

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gar novos horizontes, potencialidades até então adormecidas ou não descobertas em si, o mundo passa a ter outros significados que não somente a exclusão e as desigualdades.

As mudanças refletem na família do adolescente, visto que o acompanhamento por parte do Sis-tema de Garantia de Direitos, traz para ela o empoderamento, o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, o acesso às políticas públicas e aos serviços.

A família amparada, assistida tem maiores possibilidades para incentivar e apoiar o adolescente em conflito com a lei na conversão de projeto de vida capaz de transformar o futuro de todos. Um leque de possibilidades passa a se apresentar o que motiva a busca de novos conhecimento e experiências antes inimagináveis.

À escola cabe fortalecer sua parceria com a rede de serviços existentes em na comunidade e seu entorno, elaborar ferramentas de planejamento e avaliação, que devem permitir comparar os problemas identificados no acompanhamento do socioeducando com os serviços oferecidos pela rede em cada território, levantar as deficiências e lacunas da rede frente à realidade apresentada visando buscar alternativas para superá-las, estreitar o relacionamento com a equipe do Programa de PSC, como serão os protocolos, instrumentais através dos quais serão estabelecidos o diálogo, e a troca de informações sobre o adolescente, bem como o encaminhamento de relatórios quando necessário.

O envolvimento da comunidade escolar em rodas de conversas pautadas na coerência que nor-teiem o conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e a política de garantia de direitos dando ênfase as normativas e diretrizes, faz ruptura com antigos preconceitos e paradigmas, desencadeia a compreensão deste importante dispositivo legal de forma coletiva reforçando que a inserção do adolescen-te em conflito com a lei é um direito assegurado por lei. Alguns componentes do Sistema de Garantia de Direitos devem estar presentes nesta discussão, o CREAS é fundamental, pois se fará conhecer e divulgará os serviços ofertados e que estão disponíveis naquela comunidade/território. Agregando parceiros a escola passa a atuar em rede, não mais isolada, mas apoiada e articulada por outros órgãos governamentais e não governamentais de políticas públicas.

O momento para eles torna- se plenos desafios, pois para muitas instituições haverá necessidade de fazer reestruturações no atendimento voltado ao adolescente, a responsabilidade passa a ser partilhada entre todos. Cada um dentro de seu mister assume compromisso com a ressocialização do adolescente, não mais de forma depreciativa, excludente ou punitiva, mas com vistas a prevenção e o afastamento deste da conduta infracional.

A partir deste exercício, adolescente e escola formarão parceria em prol do fortalecimento dos di-reitos assegurados, preparando indivíduos para implementar seus projetos de vida, através de um processo de construção e partilha de conhecimentos sobre a vida futura.

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, 16 jul. 1990.

BRASIL. Lei nº 12.594 de 18 de Janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioe-ducativo (SINASE), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.988, de 11 de Janeiro de 1990, 5.537, de 21 de Novembro de 1986, 8.315, de 23 de Dezembro de 1991.

LIMA, Pe. Agnaldo Soares. Plano Nacional Decenal de Atendimento Socioeducativo Comentado; SDB; Brasília/DF, jan. 2014.

ZAMORA, Maria Helena de. A escola e o adolescente em medida socioeducativa em meio aberto. Revista Bras. Adolescência e Conflitualidade. 2010.

PÔSSA, Heloísa Augusta Amaral Pimentel; ARAÚJO, Wânia Maria de. A política para adolescente em cumprimento de medida socioeducativa: a escola fazendo seu papel; Revista Húmus 2013.

VOLPI, Mário. O Adolescente e o ato infracional. 4ª ed. São Paulo: Cortez, 2005.

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DIREITO DE ASILO E REFÚGIO: UMA ANÁLISE

DO DIREITO DO INDIVÍDUO E O PRINCÍPIO DA

SOBERANIA DO ESTADO

Mariana Rodrigues Distéfano Ribeiro

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DIREITO DE ASILO E REFÚGIO: UMA ANÁLISE DO DIREITO DO INDIVÍDUO E O PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO ESTADO

Mariana Rodrigues Distéfano Ribeiro13

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo analisar o alcance da aplicabilidade do direito do indivíduo ao asilo e ao refúgio sobre o princípio da soberania do Estado no âmbito e sob ótica dos princípios de Direito Inter-nacional Público. Inicialmente são exploradas duas vertentes doutrinárias acerca da qualidade do indivíduo como sujeito de direito internacional, de modo que a corrente majoritária é a positiva. São pesquisados então, os conceitos dos direitos de asilo e de refúgio. Posteriormente, estuda-se a figura do Estado enquanto sujeito de Direito Internacional e explicita-se o princípio da soberania estatal à luz do Direito Internacional Público. Por fim, é demonstrada a relativização do princípio da soberania, visando à garantia dos direitos humanos protegidos na esfera internacional pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, em busca da satisfação do bem-estar do ser humano como sujeito de direito internacional. Trata-se de um estudo desenvolvido através de vasta pesquisa bibliográfica com a coleta de dados secundários em doutrinas, jurisprudência e na legislação internacional e nacional, adotando-se o método hipotético-dedutivo, com abordagem jurídico-teórica e enfoque qualitativo, analisando dados de fontes oficiais com vistas a alcançar uma pesquisa descritiva.

Palavras-chave: Asilo. Refúgio. Soberania do Estado. Relativização do Princípio da Soberania. Direito Internacional Público. Direito Internacional dos Direitos Humanos.

1. INTRODUÇÃO

A procura de abrigo em território de outros países por pessoas de um terceiro Estado é algo que permeia a história desde a Antiguidade, tendo como causa motivos variados como fatores econômicos, conflitos bélicos ou repressão política entre os principais motivos.

No âmbito do Direito Internacional, a proteção a indivíduos quando da saída de seus países de origem está abarcada também nos institutos do asilo e do refúgio, geralmente vistos como sinônimos. No entanto, apesar de semelhantes, os dois institutos possuem características próprias que possibilitam distin-gui-los.

Mas, o estudo do direito do indivíduo ao asilo e ao refúgio deve ser considerado à luz do princípio da soberania do Estado, o qual garante a este, uma vez legitimamente constituído sob a ótica do Direito Internacional, autonomia sobre assuntos ocorridos em seu território.

13 Bacharel em Direito pelo Centro de Ensino Superior do Amapá – CEAP. Aprovada no 19º Exame de Ordem. Especialista em Direito Público pela Rede LFG de Ensino.

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Assim, o presente artigo teve como base o seguinte problema: qual é o alcance da aplicabilidade do direito do indivíduo ao asilo e ao refúgio na esfera do princípio da soberania do Estado? E, como pre-missa para alcançar a resposta ao problema proposto, partiu-se da hipótese de que o Estado deve atuar sob a ótica da relativização do princípio da soberania em razão dos postulados da dignidade e proteção da pessoa humana nos casos de pedidos de asilo e refúgio, respeitando os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico internacional.

O objetivo geral estabelecido foi buscar a análise jurídica dos institutos do asilo e do refúgio à luz do ordenamento jurídico internacional e o alcance de sua aplicabilidade na esfera do princípio da soberania do Estado. Os objetivos específicos estabelecidos foram:

I – Discorrer sobre os aspectos conceituais e jurídicos relacionados aos institutos do asilo e do re-fúgio;

II – Descrever o princípio da soberania do Estado à luz do Direito Internacional Público;

III – Investigar o alcance da aplicabilidade do direito do indivíduo ao asilo e ao refúgio na esfera do princípio da soberania do Estado.

Por fim, o estudo baseou-se no método hipotético-dedutivo da natureza, definição, pressupostos, características, formas e consequências do enquadramento de um indivíduo em cada um dos institutos do asilo e do refúgio, examinando sua legalidade à luz do direito internacional, sempre em comparação ao princípio da soberania do Estado, com uma abordagem jurídico-teórica, enfoque qualitativo, analisando dados de fontes oficiais e pesquisa bibliográfica e coleta de dados secundários em doutrinas, jurisprudência e na legislação internacional e nacional, tendo como resultado a presente pesquisa descritiva.

2. ASPECTOS CONCEITUAIS E JURÍDICOS DOS INSTITUTOS DO ASILO E DO REFÚGIO

2.1 O indivíduo como sujeito de direito internacional

A doutrina majoritária segue a corrente com o entendimento de que o indivíduo é, por si só, sujeito de Direito Internacional. Apenas uma pequena parcela dos autores tende a negar aos indivíduos a qualidade de sujeitos no campo do Direito Internacional, sob o fundamento de que “não se envolvem, a título próprio, na produção do acervo normativo internacional, nem guardam qualquer relação direta e imediata com esse corpo de normas” (REZEK, 2002 apud MAZZUOLI, 2007, p. 343, grifo do autor).

Para Rezek (2014, p. 189), a intenção de atribuir personalidade jurídica com a finalidade de alçar ao indivíduo a característica de sujeito de direito internacional público configura mais um discurso huma-nista do que um discurso técnico jurídico. Isso porque o autor (REZEK, 2014, p. 189) ressalta que as diver-sas normas e textos internacionais que conferem proteção ao indivíduo também o fazem à flora e à fauna sem, no entanto, a necessidade de lhes atribuir subjetividade jurídica. Seguindo essa lógica o indivíduo, seja nacional ou estrangeiro, asilado ou refugiado, apátrida ou imigrante, não seria mais que mero elemento para legitimar a atuação do Estado na esfera internacional.

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No entanto, são justamente os imperativos de ordem ética e moral que devem mover e embasar a atuação da máquina administrativa governamental, em âmbito nacional e internacional, tendo sempre o indivíduo como finalidade precípua e o alcance do seu bem-estar, o objetivo principal do estado soberano.

Assim, sintetiza-se duas correntes doutrinárias acerca do reconhecimento do indivíduo como su-jeito de Direito Internacional. É o que afirmam doutrinadores como Del’Olmo (2011, p. 65) e Mello (2004, p. 809). Uma é a dualista (DEL’OLMO, 2011, p. 55), que nega o reconhecimento da subjetividade do indi-víduo sob o argumento de que cabe “ao Direito Internacional regular as relações jurídicas entre os Estados e ao Direito interno as relações individuais”, em razão da necessidade de haver dois ordenamentos jurídicos diversos.

A segunda corrente é a individualista que considera “a pessoa natural a razão de toda norma jurídi-ca, que é criada em seu benefício, deve ser a titular de direitos e obrigações mesmo na esfera internacional” (DEL’OLMO, 2011, p. 55).

Os tratados internacionais não seguem caminho diferente do entendimento de ser o indivíduo su-jeito de direito internacional. É o que se conclui da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ambos de 1966, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberda-des Fundamentais de 1950 em Roma, da Convenção de Genebra Relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 1949, entre muitos outros tratados.

A própria criação de instituições internacionais de proteção do indivíduo confirma essa corrente como a Organização Internacional do Trabalho, para após integrar a ONU e seus organismos regionali-zados, assim como o ACNUR – Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados e a Organização Internacional para as Migrações ou Internacional Organization for Migration – IOM.

2.2 Conceito de direito de asilo

De acordo com a classificação de Mazzuoli (2007, p. 613) o asilo político é expressão genérica, de modo que asilo territorial e diplomático são geralmente designados como asilo político. Portanto, conclui--se, de acordo com o autor, que asilo político é gênero do qual asilo territorial e diplomático são espécies. Nada obstante, o instituto do asilo destina-se, em qualquer de suas formas, a dar proteção ao indivíduo acusado de crime político ou perseguido por motivo político. É o que preceitua o art. 14º, 1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948): “ 1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países”.

O objeto que enseja o direito de asilo é a classificação do ato praticado pelo indivíduo como crime político. Caberá ao país opressor incriminar e ao país asilante qualificar a natureza do delito cometido pelo indivíduo. Assim, é no poder soberano dos dois Estados, no enquadramento do crime político e na esfera do ordenamento jurídico interno, que está a vida do indivíduo. Já no Estado opressor reside o poder de literalmente caçar o sujeito imputando-lhe o crime que entender de acordo com a conduta praticada, e ao Estado asilante compete a decisão da sorte do sujeito quando da avaliação do pedido de asilo subordinado aos limites de discricionariedade da decisão estatal, ou seja, oportunidade e conveniência da decisão.

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O asilo diplomático é concedido por um Estado externo quando um indivíduo busca abrigo em locais imunes no território do Estado opressor, como embaixadas, representações diplomáticas, etc., locais estes que alcançam o status de extensão do território estrangeiro e, portanto, gozam do mesmo princípio da soberania que rege o Estado em âmbito internacional. Já o asilo territorial se dá quando indivíduo persegui-do por crime político busca proteção de um Estado estrangeiro dentro do território desse próprio Estado. No asilo territorial, portanto, o solicitante do direito ao asilo já se encontra no território asilante, que por sua vez, concederá ou não a proteção ao indivíduo.

O asilo territorial tem resguardo em âmbito internacional com a Declaração da ONU sobre asilo territorial, apesar de não ser muito usual, enquanto que o asilo diplomático encontra proteção em âmbito regional na Convenção da OEA sobre asilo diplomático. E, por fim, é importante ressaltar que, tanto na doutrina quanto nos tratados internacionais, o direito ao asilo é um direito do Estado antes de ser um direito do indivíduo.

2.3 Conceito de direito de refúgio

O instituto do refúgio é bem mais recente que o instituto do asilo. Duas normas de âmbito interna-cional e idealizadas pelo ACNUR, diretamente vinculada à ONU, formam a legislação base de proteção aos refugiados. São elas a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e o Protocolo de 1967, que revisou e complementou aquela Convenção.

Nas palavras de Jubilut (2007, p. 38), “refúgio é um instituto regulado por um estatuto [...], o qual assegura a algumas pessoas em função de determinadas circunstâncias o status de refugiado”. O refúgio visa à proteção da pessoa humana em razão da precariedade, e por vezes até a ausência, de requisitos mí-nimos de sobrevivência e à garantia do mais básico dos direitos humanos – a dignidade da pessoa humana.

Del’Olmo (2011, p. 261) suscintamente observa que refugiado é “pessoa que, temendo ser perse-guida em seu país por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, dele se afasta e a ele evita retornar”.

O conceito dos termos refúgio e refugiado estão definidos no art. 1º, A, §2º, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, conceito que foi ampliado em 1984 com a Declaração de Cartagena sobre os Refugiados. Há ainda outra complementação desses conceitos dada pela Convenção da Organiza-ção de Unidade Africana – OUA, de 1974.

Compilando-se os conceitos das três normas internacionais trazidas à contexto tem-se o direito de refúgio como sendo a proteção extraterritorial garantida a toda e qualquer pessoa que sofra, ou tenha sido ameaçada de sofrer, opressão ou perseguição em seu território nacional, por motivos de raça, religião, na-cionalidade, grupo social, opiniões políticas, ameaça a sua vida, sua segurança, sua liberdade e à violação de direitos humanos, causados por violência generalizada, agressão ou dominação estrangeira, ocupação externa, conflitos internos, ou outras circunstâncias que tenham perturbado gravemente a ordem pública.

Mas, para o enquadramento do status do indivíduo como refugiado há que se verificar a existên-cia dos elementos de definição do conceito de refugiado e o preenchimento dos critérios estabelecidos na

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Convenção de 1951 e no Protocolo de 1967 (ACNUR, 2011, p. 10). Tais elementos são a perseguição, o bem fundado temor ou o justo temor e a extraterritorialidade, nas palavras de Jubilut (2007, p. 46). Desse modo, o reconhecimento de um indivíduo como refugiado é consequência da conjuntura de elementos e de características que o qualificam como tal. É o entendimento de Jubilut (2007, p. 49).

Para o ACNUR (2011, p. 10), a qualificação de um indivíduo como refugiado se dá em três grupos de acordo com cláusulas de inclusão, de exclusão e de cessação. Cláusulas de inclusão formam critérios positivos que o indivíduo deve preencher para que seja declarada a condição de refugiado, enquanto que as cláusulas de exclusão e de cessação formam critérios negativos em que a pessoa não está amparada pelo instituto e causas em que há a perda da qualificação de refugiado.

Assim, o benefício do refúgio será limitado, por exemplo, nos casos de prática de terrorismo e crimes contra a humanidade, assim como nos casos de crimes comuns e atos contrários aos princípios das Nações Unidas. E mais, deixando de existir a opressão do Estado de origem, o indivíduo não poderá mais valer-se do benefício do instituto do refúgio.

3. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO ESTADO À LUZ DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

3.1 O estado como sujeito de direito internacional

O Estado é tido como o sujeito tradicional do Direito Internacional, “o sujeito por excelência”, em razão da atuação no cenário internacional, conforme entendimento de Seitenfus e Ventura (2003, p. 61). Já Rezek (2010 apud DEL’OLMO, 2011, p. 55, grifos do autor) explica que “a personalidade jurídica do Estado é originária, por sua precedência histórica e por ser uma realidade física”.

Do art. 1º da Convenção Pan-americana sobre Direitos e Deveres dos Estados de 1933, firmada em Montevidéu e promulgada no Brasil através do Decreto nº 1.570 de 1937 identificam-se os elementos constitutivos do Estado:

Art. 1º. O Estado como pessoa de Direito Internacional deve reunir os seguintes requisitos:

I – População permanente;

II – Território determinado;

III – Governo;

IV – Capacidade de entrar em relações com os demais Estados.

Da leitura do artigo citado podemos concluir que para um Estado ser reconhecido como sujeito de DIP deverá possuir população residente permanente em seu território. Assim é que a figura humana é requisito essencial para a existência da figura do Estado, de tal modo que sem o elemento humano o Estado perde sua razão de ser. Dallari (2010, p. 95) observa que “é unânime a aceitação da necessidade do elemen-to pessoal para a constituição e a existência do Estado, uma vez que sem ele não é possível haver Estado e é para ele que o Estado se forma”. É daí que se extrai o argumento mais relevante para a justificativa da

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proteção dos Direitos Humanos – o Estado existe para seus indivíduos. Reale (2000, p. 145) afirma que um Estado não existe sem a afirmação de seu povo como comunidade independente, assim como um conjunto de fatores histórico-sociais.

Quanto ao segundo elemento constitutivo na formação do Estado tem-se o território, o qual se caracteriza como sendo a porção do planeta ocupada pelos habitantes e constituída dos demais elementos formadores do Estado. Mas, não se deve olvidar, no entanto, que nos limites daquele território haverá que coexistir o requisito da população permanente, vez que não existe a possibilidade de formação de um Esta-do constituído apenas por povos nômades (1956, ACCIOLY, apud MAZZUOLI, 2007, p. 357).

É preciso ainda constituir governo, o terceiro elemento constitutivo da figura do Estado, o qual não necessariamente precisa ser democrático, nada impedindo que um governo ditatorial seja sujeito de DIP, conforme assevera Mazzuoli (2007, p. 359). Governo se resume como a forma de poder, a ordem jurídica sobre a qual giram e se sujeitam os demais elementos. É o que preceitua Mattos (2002, p. 68) quando descreve que “governo é manifestação do poder”.

Quanto ao quarto elemento, a capacidade de entrar em relações com os demais Estados, esta defi-ne-se como sendo a autonomia e independência para gerir seus próprios interesses e os dos seus nacionais. É a autocapacidade para atuar com liberdade no cenário internacional e, assim, expressar sua atuação polí-tica, em coordenação com os interesses de seus nacionais, de seu povo.

Há, ainda, um quinto elemento no rol constitutivo do conceito de Estado que não está prescrito no art. 1º da Convenção Pan-americana sobre Direitos e Deveres dos Estados ora em análise – a finalidade. É o que preceitua Mazzuoli:

Pode-se definir o Estado (do latim status = estar firme), em sua concepção jurídica moderna, como um ente jurídico, dotado de personalidade internacional, formado de uma reunião (comunidade) de indivíduos estabelecidos de maneira permanente em um território determinado, sob a autoridade de um governo independente e com a finalidade precípua de zelar pelo bem comum daqueles que o habitam. (MA-ZZUOLI, 2007, p. 353)

Assim, o Estado existe com a finalidade única e precípua de propiciar bem estar aos indivíduos que habitam em seu território e sujeitam-se ao seu governo, garantido proteção e os meios necessários ao desenvolvimento pessoal de seus nacionais.

Nestes termos, Del’Olmo (2011, p. 70) indica a definição do conceito de Estado como sendo “o território delimitado, onde vive uma população com ele identificada juridicamente, sob governo próprio e com capacidade para se relacionar internacionalmente”. Já Mello (2004, p. 355) afirma que “o Estado sujei-to de DI é aquele que reúne três elementos indispensáveis para sua formação: população [...], território [...] e governo [...]. Todavia, o Estado pessoa internacional plena é aquele que possui soberania.”

Portanto, Estado é a figura política e jurídica que reúne todos os requisitos elencados no art. 1º da Convenção Pan-americana sobre Direitos e Deveres dos Estados de 1933, e ainda o requisito da finalidade, de modo que o Estado existe para seus indivíduos e deve proporcionar todos os meios necessários ao bem--estar social destes.

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3.2 Conceito de soberania

A expressão soberania é facilmente confundida com institutos correlatos como independência, competência ou governo e, em especial, o instituto da autonomia com o qual é geralmente associada como sinônimo. Soberania não é termo fácil nem simples de se conceituar, sendo um dos assuntos mais discutidos e estudados pelos doutrinadores de Direito Internacional Público. Sendo assim, considerando a dificuldade em se definir o termo, deve-se primeiramente buscar delinear os institutos correlatos, como independência, competência e autonomia, para, enfim, alcançar-se uma definição, pelo menos aproximada, do conceito de soberania sob a ótica do DIP.

Independência pressupõe liberdade, devendo ser relacionada quando se fala em país livre, o qual, por sua vez, pressupõe a soberania, pois “como não se pode ser independente sem ser livre, o Estado não pode ser independe sem ser soberano” (BUSTAMANTE Y SIRVÉN, 1939 apud DEL’OLMO, 2011, p. 89). Oyama Ituassú entende que a soberania tem sentido mais amplo, “enquanto a independência tem caráter mais de ordem interna” (ITUASSÚ, 1986 apud DEL’OLMO, 2011, p. 90). Portanto, para Del’Olmo (2011, p. 90) um Estado independente “passa a gerir seus destinos, outorgando-se em sujeito da sociedade dos Estados”.

Competência “é a faculdade de exercer direitos outorgados em lei, bem como o poder para delibe-rar sobre temas específicos, administrativos ou judiciais, nos limites legalmente estabelecidos” (DEL’OL-MO, 2011, p. 90).

Autonomia é o termo que mais se assemelha com o instituto da soberania, pelo menos na esfera do Direito Internacional. Del’Olmo (2011, p. 92) conceitua soberania como “o poder que, no plano interno, está legalmente acima de todos os outros e, na esfera internacional, se encontra em condições de igualdade com os demais Estados, não se subordinando a nenhum deles”.

De acordo com Mello (2004, p. 365), “Estado soberano deve ser entendido como sendo aquele que se encontra subordinado direta e imediatamente à ordem jurídica internacional, sem que exista entre ele e o DI qualquer outra coletividade de permeio”.

Assim, Estado soberano, na concepção atual da expressão, mais se aproxima de Estado indepen-dente, no qual vigorarão suas normas jurídicas dentro do campo de atuação da sua jurisdição e de acordo com a vontade dos indivíduos que ali residem, ou seja, de acordo com a vontade da população, sem que haja intervenção de Estados estrangeiros.

É importante ressaltar que o princípio da soberania tem sofrido relativização com a evolução do DIDH, assim como com a internacionalização das relações entre os Estados, concretizada pela igualdade jurídica e pelo respeito mútuo que deve imperar entre os Estados nas suas relações internacionais. Segundo Seitenfus e Ventura (2003, p. 64), “admitir que a soberania possui um caráter absoluto seria equivalente a negar a existência do próprio direito internacional”.

Dessa forma entende-se por soberania, sob a ótica do Direito Internacional Público, como a união da liberdade nacional concretizada pela autonomia de gerência dos atos governamentais sem interposições externas, aliada à capacidade para atuar interna e externamente, somada à independência de sujeição a qual-

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quer outra força, poder, vontade ou governo que não seja o próprio, sem, no entanto, invadir ou extrapolar a esfera da igualdade entre os Estados, sujeitando-se ao princípio da não-intervenção, da não-agressão e, principalmente ao princípio da igualdade.

4. DIREITO DE ASILO E REFÚGIO APLICADO NA ESFERA DA SOBERANIA DO ESTADO

4.1 Relativização do princípio da soberania

A noção de soberania absoluta atribuída ao Estado é corolário do antigo conceito de ser o Estado o único sujeito de Direito internacional. No entanto, sabe-se, que esse conceito foi fragmentado no decorrer da evolução do DIP e da crescente relevância que tem alcançado o DIDH na esfera jurídica internacional. À medida que evolui a cooperação e a inter-relação entre Estados, da mesma forma em que se reconhece a amplitude da relevância dos direitos humanos em âmbito mundial, evolui também a percepção da soberania como algo maleável, mutável, não mais um indicador de poder absolutista, mas de um poder flexível às necessidades do indivíduo e da sociedade à que se destina.

O atributo da autonomia para participar e opinar com igualdade jurídica e respeito mútuo ao lado de outros Estados nas relações de DIP é efeito consectário do poder soberano de um país. No entanto, não há que se falar em supressão do poder soberano de um Estado pelo simples fato de alguns poderes inerentes à soberania sofrerem limitações ou reduções em razão de um determinado acordo firmado, uma vez que são estabelecidos direitos e obrigações recíprocos entre as partes contratantes.

No entanto, o maior ator no cenário da relativização do princípio da soberania é, indubitavelmente, a magnitude e relevância que têm alcançado os direitos humanos no plano internacional com a evolução do DIP. Os direitos humanos ganharam importância tamanha a ponto de exigir-se e impor-se sua observância até mesmo em Estados não signatários de tratados de direitos humanos a nível internacional. Isso porque trata-se de direito inerente à pessoa humana, intrínseco ao indivíduo e dele indissociável de tal forma que não se pode deles dispor nem renunciar.

Dessa forma, é primordial que o Estado se empenhe na proteção dos direitos humanos, não apenas em razão da sua importância da esfera jurídica internacional, mas da importância para o indivíduo, para o ser humano entendido na sua unidade, que por sua vez, quando em conjunto com os demais indivíduos, é elemento essencial da própria natureza constitutiva da figura do Estado, ilustrado na figura da população. A figura da proteção internacional do indivíduo não deve ser entendida como uma ameaça à soberania Estatal (DAILLIER, apud GARCIA, 2009, p. 51). Deve-se buscar o equilíbrio entre os dois institutos de modo a evitar que um seja invocado a fim de aniquilar o outro.

A relativização da soberania estatal é fenômeno latente e atual, assim como a massificação da pro-teção internacional dos direitos humanos. Mas ainda é necessário superar barreiras conceituais e dogmáti-cas atreladas às culturas, às ideologias, às realidades econômicas, aos valores étnico-culturais das diversas regiões do globo terrestre para se alcançar efetividade à concretização dos direitos humanos.

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4.2 O direito internacional dos direitos humanos

É somente no contexto devastador de direitos, tendo ápice após a Segunda Guerra Mundial, que os direitos humanos, protegidos internacionalmente, passam a ser incorporados no plano do ordenamento jurídico internacional. A proteção internacional dos direitos humanos é, portanto, matéria mais recente que a proteção e definição dos direitos humanos em si.

É nesse contexto que surge a matéria Direito Internacional dos Direitos Humanos que pode ser definida, nas palavras de Mello (2004, p. 817), “como o conjunto de normas que estabelece os direitos que os seres humanos possuem para o desenvolvimento da sua personalidade e estabelece mecanismos de proteção a tais direitos”.

Nas palavras de Mazzuoli (2007, p. 679) “o Direito Internacional dos Direitos Humanos, portanto, é aquele que visa proteger todos os indivíduos, qualquer que seja sua nacionalidade”. Essa nova disciplina, conforme preceitua Santivañez (2004 apud MAZZUOLI, 2007, p. 679), é “encarregada de estudar o con-junto de normas internacionais, convencionais ou consuetudinárias, onde são estipulados o comportamento e os benefícios que as pessoas ou grupos de pessoas podem esperar ou exigir dos governos”.

Alguns dos mais importantes documentos do Direito Internacional dos Direitos Humanos são: a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem; a Declaração Universal dos Direitos Humanos; a Declaração Universal dos Direitos dos Povos; e o Pacto de San José da Costa Rica ou Convenção Ameri-cana de Direitos Humanos. A partir da criação desses documentos “foram criados órgãos com poder juris-dicional, ou melhor, tribunais internacionais de direitos humanos com o objetivo de viabilizar os direitos previstos nos diferentes textos internacionais”, assevera Dornelles (2006, p. 43).

Portanto, o DIDH é a conjugação dos direitos humanos eivados de proteção e suporte em âmbito internacional, garantindo a todos os indivíduos de todo e qualquer Estado, quer seja independente ou subor-dinado, totalitário ou liberal, democrático ou absolutista, a segurança da salvaguarda de seus direitos. Por fim, nas palavras de Mello (2004, p. 812), o Direito Internacional dos Direitos Humanos “visa ao homem pelo homem e para o homem”.

4.3 O indivíduo como razão de ser do estado

Os institutos do asilo e refúgio são essencialmente humanitários sob a ótica do Direito Interna-cional. No entanto, apesar de serem geralmente relacionados como sinônimos ou semelhantes, cada um possui características distintas e atribui ao indivíduo, dependendo da qualificação como sujeito asilado ou refugiado, direitos e deveres diversos.

O que vale ressaltar é que ambos os institutos, independentemente de sua finalidade, modo de aquisição ou seu objeto, visam a proteção da pessoa humana sob perigo ou risco em seu território de ori-gem e que busca salvaguarda em outro território. No entanto, as normas regulamentadas nos tratados in-ternacionais de direitos humanos nem sempre são aceitas e ratificadas pelos países a que são destinados ou pelos países presentes nas Conferências Internacionais, ou são assinados com reservas. Ressalte-se que os países que mais violam os direitos humanos dos seus indivíduos nem ao menos são signatários de tratados

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dessa natureza. Isso implica na não sujeição a esses países da aplicação daquelas normas e não sujeição à fiscalização e acompanhamento de seus atos por órgãos internacionais como a ONU e o ACNUR, também conhecida como Agência da ONU para refugiados.

Dado o impacto internacional da violação a alguma norma garantidora da dignidade humana, ha-verá intervenção internacional com a finalidade de normalizar, sob a égide dos direitos humanos, a atuação estatal, o que é, por si só, uma relativização do princípio da soberania, sem importar, no entanto, na sua supressão.

Um dos elementos constitutivos e requisito essencial para o reconhecimento de Estado é justamen-te o elemento humano – população, conforme estabelece o inciso I, do artigo 1º da Convenção Pan-ame-ricana sobre Direitos e Deveres dos Estados, já mencionada no presente artigo. Uma vez que o elemento população é requisito constitutivo do sujeito de direito Estado, nada mais justo que erigir ao indivíduo, também sujeito de direitos na esfera internacional, a garantia do direito intrínseco à dignidade à pessoa humana, e, concomitantemente, a garantia do direito ao asilo e ao refúgio, ainda que conflitante com a so-berania estatal.

No mesmo sentido, os refugiados e os asilados, se não retornarem aos seus países de origem, ha-verão de ter suas naturalizações também reconhecidas, respeitados, neste caso, os ordenamentos jurídicos, as particularidades e a autonomia normativa interna acerca da naturalização de estrangeiros.

Desse modo, a soberania do Estado não tem legitimidade por si só para sobrepujar e interpor-se sobre a dignidade da pessoa humana, fundamento precípuo dos direitos humanos, sobre os direitos do indi-víduo ao asilo e ao refúgio e sobre princípio do non-refoulement.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante das contínuas evoluções do Direito Internacional, a consolidação do indivíduo como sujeito de direitos na esfera jurídica internacional tem sido incontestável, apesar de argumentos e posições doutri-nárias contrárias, a exemplo do doutrinador Rezek (2014).

Mas, o maior exemplo da necessidade de exercício de direitos em âmbito externo, fora do território de origem do indivíduo, é a consolidação do Direito Internacional dos Direitos Humanos, a possibilidade e o campo jurídico apto ao exercício de tais direitos. Fato é que negar ao indivíduo a qualidade de sujeito de direito internacional é como negar a existência do próprio destinatário dos direitos humanos – o ser huma-no, o indivíduo. Não se trata apenas da busca pela proteção de direitos em nível internacional, mas sim da procura pelo exercício das atividades inerentes a esses direitos, da oportunidade de opinar e ser ouvido ao lado do gigante Estado e das instituições internacionais, e não mais ser mero expectador.

Com fundamento na subjetividade do indivíduo como sujeito de direito internacional, existe a possibilidade da proteção pelos institutos do asilo e refúgio. Assim, o asilo se configura em asilo territorial e diplomático, de modo que asilo político é gênero do qual o territorial e diplomático são espécies. Quanto ao asilo territorial, este encontra-se protegido pela Declaração da ONU sobre Asilo Territorial, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas de 14 de dezembro de 1967, assim como no artigo 14º da DUDH.

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Portanto, o asilo territorial é mais amplamente aceito no universo jurídico internacional, de modo que não é restrito a determinada região. Já o asilo diplomático tem sua aplicabilidade restringida geralmente aos países latinos, especialmente ao continente Sul-americano, principalmente em razão da instabilidade política da região, o que não impede que outros Estados o aceitem e o executem.

O direito de refúgio é a proteção garantida fora do território de origem a toda e qualquer pessoa que sofra opressão ou perseguição dentro de seu território nacional, por motivos de raça, religião, nacionalida-de, grupo social, opiniões políticas, ameaça a sua vida, sua segurança, sua liberdade e à violação de direitos humanos, causados por violência generalizada, agressão ou dominação estrangeira, ocupação externa, con-flitos internos, ou outras circunstâncias que tenham perturbado gravemente a ordem pública.

A diferença basilar entre os institutos do asilo e do refúgio é que enquanto o asilo é limitado a ques-tões políticas, o refúgio se baseia em perseguições por opinião política, raça, religião, nacionalidade e per-tencimento a grupo social, de modo que a perseguição não precisa ter sido concretizada, bastando a ameaça.

Contrastando, quase conflitando, com os direitos do asilo e do refúgio está a soberania estatal, no âmbito da discricionariedade do recebimento de asilados e refugiados dentro do território do país para onde o indivíduo migra. Ora, um dos requisitos para a solicitação de refúgio é que o indivíduo, de alguma forma esteja dentro do território do país de destino, o que não necessariamente acontece para a concessão do asilo, uma vez que o solicitante de asilo pode estar no território do próprio país opressor.

Assim, o solicitante de refúgio já inicia sua jornada de forma ilegal, pois viola as normas de en-trada no país quando ultrapassa a fronteira sem autorização, e geralmente com a ajuda de traficantes de pessoas, mas para um fim legítimo que é buscar a proteção e salvaguarda em território protecionista.

Parece contraditório que para que o indivíduo solicite o direito ao refúgio ele tenha que estar fisica-mente no território de destino, se os países estão cada vez mais erguendo muros e cercas, cada vez maiores e mais longos, buscando proteger seus territórios contra pessoas que buscam nada mais que proteção. Ainda ssim, não se pode olvidar do princípio do non-refoulement, que se configura pela proibição da devolução do refugiado para o território do país de origem, ou no qual sua vida ou integridade física corram perigo.

Desse modo, ainda que o Estado goze de certo nível de discricionariedade quando da aceitação de pessoas em seu território, sejam elas solicitantes de asilo ou de refúgio, deve-se primeiramente levar em consideração os aspectos da relativização do princípio da soberania sob a ótica da cooperação entre os Estados e da proteção e garantia dos direitos humanos.

Pelo exposto, conclui-se que a soberania do Estado não deve predominar sobre a dignidade da pessoa humana, nem se interpor a ela, pois trata-se de fundamento precípuo dos direitos humanos, sobre os direitos do indivíduo ao asilo e ao refúgio e sobre o irrefutável (porém transgredido) princípio do non-re-foulement.

Portanto, não existe Estado sem povo e não existe povo sem os indivíduos. Sem o elemento hu-mano, sem o indivíduo, o Estado não passa de mera ficção jurídica. Negar a esses indivíduos a proteção que lhes é garantida pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos é negar a existência e legitimidade da atuação do próprio Estado.

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REFERÊNCIAS

ACNUR. Manual de procedimentos e critérios para a determinação da condição de refugiado. 2011. Disponível em: <http://www.acnur.org/t3/fileadmin/scripts/doc.php?file=t3/fileadmin/Documentos/portu-gues/Publicacoes/2013/Manual_de_procedimentos_e_criterios_para_a_determinacao_da_condicao_de_refugiado>. Acesso em 28 fev 2016.

BRASIL. Decreto nº 1.570, de 13 de abril de 1937. Promulga as Convenções sobre direitos e deveres dos Estados e sobre Asilo político por ocasião da Sétima Conferencia internacional americana. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D1570.htm>. Acesso em 20 nov 2015.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. São Paulo : Saraiva, 2010.

DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de direito internacional público. Rio de Janeiro : Forense, 2011.

DORNELLES, João Ricardo W. O que são Direitos Humanos. São Paulo : Brasiliense, 2006.

Assembleia Geral da ONU. Declaração Universal do Direitos Humanos. 1948. Disponível em <http://www.onu.org.br/img/2014/09/DUDH.pdf>. Acesso em 10 jul 2018.

GARCIA, Emerson. Proteção Internacional dos Direitos Humanos. Breves Reflexões sobre os Sistemas Convencional e Não-Convencional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

JUBILUT, Liliana Lyra. O Direito internacional dos refugiados e sua aplicação no ordenamento jurídi-co brasileiro. São Paulo: Método, 2007. Disponível em: <http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/portugues/Publicacoes/2013/O_Direito_Internacional_dos_Refugiados.pdf?view=1>. Acesso em 30 jan 2016.

MATTOS, Adherbal Meira. Direito internacional público. Rio de Janeiro : Renovar, 2002.

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2007.

MELLO, Ceslo D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. Rio de Janeiro : Renovar, 2004.

REALE, Miguel. Teoria do Direito e do estado. São Paulo: Saraiva, 2000. Disponível em: <https://inte-grada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502135437/>. Acesso em 15 mai 2016.

REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. São Paulo: Saraiva, 2014. Dis-ponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502215924/>. Acesso em 31 jan 2009.

SEITENFUS, Ricardo. Introdução ao Direito Internacional Público. Ricardo Seitenfus/Deisy Ventura. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2003.

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EDUCAÇÃO INDÍGENA: MODELO PEDAGÓGICO

DAS ESCOLAS INDÍGENAS ESTADUAIS DO MUNICÍPIO

DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI/AP

Leididaina Araújo e Silva

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EDUCAÇÃO INDÍGENA: MODELO PEDAGÓGICO DAS ESCOLAS INDÍGENAS ESTADUAIS DO MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI/AP

Leididaina Araújo e Silva14

RESUMO

O artigo apresenta resultados de estudo sobre a educação indígena, retratando o Brasil e o Amapá, especifi-camente, o modelo pedagógico adotado pelas escolas indígenas do município de Pedra Branca do Amapari/AP, destinadas a atender os povos da etnia Wajãpi. Trata-se de uma pesquisa qualitativa que utilizou como instrumento de coleta de dados, entrevistas semiestruturadas. Constatamos que a legalização da educação escolar indígena com a Constituição de 1988 foi um marco para sucessivas leis, decretos, resoluções, por-tarias e medidas provisórias que instituíram uma educação escolar específica e diferenciada para os povos indígenas no Brasil. Ressalta-se que as escolas pesquisadas no Amapá são assistidas pelo governo do esta-do, através da Secretaria Estadual de Educação com a responsabilidade do Núcleo de Educação Indígena (NEI) e oferecem educação modular divididas em primeira, segunda etapa e ensino médio, com horários e conteúdo curricular específico e diferenciado. Concluímos, portanto, no que tange a educação indígena dos povos Wajãpi, que o modelo pedagógico das escolas indígenas estaduais de Pedra Branca do Amapari/AP pauta-se na Proposta Curricular das Escolas Wajãpi (PROCEW), sendo, nesse caso, um modelo pedagógico específico e diferenciado.

Palavras Chaves: Educação indígena. Wajãpi. Amapá. Pedra Branca do Amapari.

1. INTRODUÇÃO

O crescente interesse por temas relacionados à educação dos povos indígenas, nas suas mais di-versas perspectivas tem contribuído para o esclarecimento da constituição/construção educacional/pedagó-gica, social e cultural desses povos. Nesse sentido, tem-se observado um debate acerca da viabilidade dos temas ditos da educação indígena tanto teórico-metodológica quanto epistemológica e técnico no campo da educação.

O estudo se propôs analisar o modelo pedagógico das escolas indígenas estaduais localizadas no município de Pedra Branca do Amapari, no estado do Amapá, que se respaldam na Constituição de 1988, nos arts. 210, 215, 231 e 232 de que trata do direito dos povos indígenas a uma educação específica e dife-renciada.

Atualmente, no Amapá e Norte do Pará, existem em torno de 10 etnias (Galibi-Marworno, Ga-libe-Kalinã, Palikur, Karipuna, Wajãpi, Aparai, Wayana, Tiriyó, Katxuyana e Zo´é) distribuídas em três municípios – Laranjal do Jari, Oiapoque e Pedra Branca do Amapari. No território que compreende os esta-dos citados, existe um total de 56 escolas indígenas estaduais. Dessas 56 escolas, 8 estão em terras Wajãpi

14 Bibliotecária no MP/AP; Especialista em Educação Tecnológica pelo CEFET/RJ e Mestre em Ciência da Informação pelo IBICT/UFRJ.

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no município de Pedra Branca, que constituem nosso objeto estudo. As escolas funcionam nas seguintes aldeias: Ytuwasu, Manilha, CTA, Aramirã, Okara`yry, Mariry, Taitetuwá e Aldeia Cinco Minutos.

O objetivo dessa pesquisa, além de conhecer os povos Wajãpi, foi analisar o modelo pedagógico adotado pelas escolas indígenas estaduais de Pedra Branca do Amapari, nas questões que vão desde a estru-tura física e de funcionamento ao currículo e calendário adotados por eles.

A escolha do tema se justifica por sua relevância sob a perspectiva epistemológica, teórica e téc-nica no contexto educacional brasileiro e especialmente no cenário dos povos indígenas Wajãpi do Norte do Brasil.

A metodologia utilizada para realizar a pesquisa envolveu levantamento de dados bibliográficos para fundamentação teórica e para coleta de dados sobre o tema em questão, realizamos entrevistas com dois professores indígenas, um professor não indígena e com a pedagoga do Núcleo de Educação Indígena (NEI) do Amapá. Nesse sentido, a pesquisa apresenta-se com abordagem qualitativa.

Com os resultados da pesquisa constatamos que as escolas possuem educação específica e dife-renciada, utilizam modelo pedagógico próprio e calendário escolar diferenciado, baseados na Proposta Curricular das Escolas Wajãpi (PROCEW). Essas escolas atendem exclusivamente os indígenas Wajãpi.

Por fim, consideramos que foi um estudo gratificante, que as informações obtidas são relevantes para o conhecimento sobre a educação indígena brasileira e dos povos indígenas no Amapá, especialmente sobre o modelo pedagógico adotas pelas escolas indígenas estaduais Wajãpi de Pedra Branca do Amapari, que constituíram nosso objeto de análise.

2. EDUCAÇÃO INDÍGENA: contextualização histórica

Para adentrarmos na discussão sobre a educação indígena no Brasil e no Amapá, fez-se necessário destacar que os arts. 210, 215, 231 e 232 da Constituição de 1988 foram norteadores para implementação de uma educação escolar indígena específica e diferenciada no Brasil.

Em contexto geral, o art. 210 garante que serão fixados conteúdos mínimos para o ensino funda-mental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nacio-nais e regionais, destacando o §2º do referido art. onde ressalta que o ensino fundamental regular deve ser ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas mater-nas e processos próprios de aprendizagem.

O art. 215 ressalta que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, além de apoiar e incentivar a valorização e difusão das manifestações culturais.

Em contexto específico, o capítulo VIII da Constituição Federal, de que trata os índios, no art. 231 são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, além dos direi-tos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo, nesse caso, à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

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E por fim, o art. 232 ressalta que, os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

2.1 Educação indígena no Brasil

Em 1991 publicou-se no Brasil o Decreto nº 26, de 4 de fevereiro, que dispõe sobre a educação indígena no Brasil. No referido Decreto, art. 1º ficou atribuído ao Ministério da Educação a competência para coordenar as ações referentes à educação indígena, em todos os níveis e modalidades de ensino, em parceria com a FUNAI. Com a ressalva de que as ações sugeridas devam ser desenvolvidas pelas Secreta-rias de Educação dos Estados e Munícipios em consonância com as Secretarias Nacionais de Educação do Ministério da Educação. No mesmo ano, o Ministro de Estado da Justiça, Jarbas Passarinho e o Ministro da Educação, Carlos Chiarelli, em respeito à Constituição de 1988, publicaram a Portaria Interministerial nº 559 de 16 de abril, que dispõe sobre a educação escolar para as populações indígenas.

Entre algumas questões, a referida Portaria teve como objetivo, conforme art. 1º garantir às co-munidades indígenas uma educação escolar básica de qualidade, laica e diferenciada, que respeite e forta-leça seus costumes, tradições, língua, processos próprios de aprendizagem e reconheça duas organizações sociais. O art. 5º estimula a criação de Núcleos de Educação Indígena (NEI) nas Secretarias Estaduais de Educação, com a finalidade de apoiar e assessorar as escolas indígenas.

Em 1994 o Ministério da Educação publicou o documento intitulado “Diretrizes para Política Nacional de Educação Escolar Indígena” baseado no art. 210 da Constituição, no qual apresenta sugestões para o funcionamento das escolas indígenas. “As escolas indígenas [...] deverão ser específicas e diferen-ciadas, ou seja, as características de cada escola, em todas as comunidades, só poderão surgir do diálogo, do envolvimento e do compromisso dos respectivos grupos indígenas, como agentes e coautores de todo o processo” (MEC, 1994). Como consequência da sugestão exposta, a educação escolar indígena tem de ser necessariamente específica e diferenciada, intercultural e bilíngue.

No passar dos anos, a legislação sobre a educação indígena no Brasil foi ganhando força. Em 1998 publicou-se o Referencial Curricular Nacional para as Escolas Indígenas, com o objetivo de oferecer subsí-dios para a elaboração de projetos pedagógicos para as referidas escolas e, assim, melhorar a qualidade do ensino e a formação dos alunos indígenas como cidadãos.

Por fim, abordamos a Resolução nº 5, de 22 de junho de 2012 do Conselho Nacional de Educação, que define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica. O art. 1º, Parágrafo único da referida Resolução destaca que estas Diretrizes Curriculares Nacionais estão pauta-das pelos princípios da igualdade social, da diferença, da especificidade, do bilinguismo e da interculturali-dade, fundamentos da Educação Escolar Indígena.

2.2 Educação indígena no Amapá

Segundo Grupioni e Kahn (2013), entre os Wajãpi, a introdução da educação escolar, o início do processo de letramento foi viabilizado pela FUNAI, logo após contato, nos anos 70. Nesse primeiro mo-

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mento o trabalho foi desenvolvido por missionários que direcionavam o trabalho na tradução da Bíblia para língua wajãpi, com o intuito de evangelizar aquele povo. Criaram as primeiras escolas entre 1984 e 1995 nas aldeias Taitetuwá e Ytuwasa, posteriormente a FUNAI criou as escolas Aramirã e Mariry.

Após o Decreto Presidencial nº 26 de 1991, a responsabilidade da Educação Escolar Indígena pas-sou da FUNAI para o Ministério da Educação.

Nesse sentido, a Resolução nº 068 de 2002 do Conselho Estadual de Educação do Amapá, fixou normas para criação e funcionamento das escolas indígenas, autorização e reconhecimento de cursos, no âmbito da educação básica no estado do Amapá e dá outras providências.

O art. 2º da referida Resolução determina que o estabelecimento de ensino, no nível da Educação Básica, localizado em terras indígenas, deverá ser frequentado por índios e será reconhecido como Escola Indígena. Nesse sentido, destacamos ainda os arts. 3º e 4º que apresenta a seguinte redação:

Art. 3º As escolas indígenas terão normas e ordenamento jurídico próprios, garantindo o ensino intercultural e bilíngue, visando à valorização plena das culturas dos povos indígenas e a afirmação e manutenção de sua diversidade étnica.

Art. 4º A escola indígena, será criada atendendo reivindicação ou iniciativa da comunidade interes-sada, ou ainda com a anuência da mesma. (RESOLUÇÃO nº 068/02 CEE).

Nesse contexto, foi a partir de 1991 que a Secretaria Estadual de Educação do Amapá assumiu as 4 escolas existentes nas terras indígenas Wajãpi, escolas que haviam sido criadas pela FUNAI e missioná-rios estrangeiros. Os professores que ministravam as séries iniciais do Ensino Fundamental, naquela época, eram todos não indígenas. Realidade que foi mudando com o passar dos anos.

Segundo Santos (2005) a educação escolar Wajãpi atualmente tem como agentes os próprios Wa-jãpi, a equipe do Programa Educação do Instituto de Pesquisa e Formação em Educação Indígena (Iepé) e os professores não indígenas da Secretaria Estadual de Educação do Amapá (SEED/AP). Nesse sentido, percebe-se que o sentimento de preservação dos costumes desses povos é muito forte, como relataram os índios Aikyry, Japaropi, Jawapuku, e Kumare em novembro de 2003 apud Iepé (2015) “nunca vamos esquecer nossa cultura porque continuamos ensinando nossos filhos e netos na escola e no dia-a-dia. Nós temos nossa proposta curricular diferenciada, que está sendo construída pelos próprios professores Wajãpi para fortalecer a cultura Wajãpi na escola. Mas também fora da escola nós ensinamos nossos conhecimen-tos para as crianças, através da nossa tradição oral, das caçadas e caminhadas na mata”. (IEPÉ, 2015).

3. POVOS WAJÃPI

A primeira citação histórica a respeito dos Wajãpi data do século XVII, época em que viviam na região do baixo rio Xingu, ocupada até hoje por outros grupos Tupi - Guarani, como os Araweté e Asurini. No século XVIII, cruzaram o rio Amazonas e empreenderam sucessivas migrações em direção ao Norte, estabelecendo-se no interflúvio dos rios Jari, Araguari e Oiapoque. (GALLOIS; 2009).

O ano de 1996 foi um ano marcante para os Wajãpi, foi no referido ano que aconteceu a homolo-gação da demarcação das terras Wajãpi (607.000ha) no Amapá, após um longo processo de formalidades.

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A TIW foi identificada nos anos 1970, mas sua delimitação formal só ocorreu em 1980. Depois disso, a área sofreu sucessivas tentativas de redução à demarcação foi realizada entre 1994 e 1996, com intensa participação dos Wajãpi, numa iniciativa pioneira coordenada pela FUNAI, com apoio da Agência de Cooperação Alemã (GTZ) e do Centro de Trabalho Indigenista (CTI). (IEPÉ, 2011, p. 17).

Segundo Dalvalina Souza (2015), em entrevista, existe entre os Wajãpi a descentralização de pes-soas, por questões culturais, alguns indígenas saem das aldeias em busca de melhorias, mas a maioria per-manecem em suas comunidades. Os Wajãpi costumam ficar 10 anos no mesmo lugar, trabalhando na roça, plantando. Então chega um momento que aquela terra não produz mais o suficiente, momento em que eles procuram outro local e levam a família e junto com eles as salas de aulas na qual estudam. Isso está rela-cionada à política de ocupação de território, estabelecida por eles, como forma de garantir e evitar invasões dos não índios a suas terras.

Os Wajãpi se dividem em grupos e cada grupo possui um chefe, os chefes normalmente são as pessoas “mais experientes”, que possuem mais conhecimento e tradicionalmente são os fundadores das aldeias. Gallois (2001) ressalta que, “entre os Wajãpi, os chefes não dão “ordens”. Não precisam, nem de-sejam ser “obedecidos”. Os Wajãpi não associam a chefia ao poder de impor alguma coisa a alguém.” No entanto, essa é apenas uma, entre várias particularidades da etnia Wajãpi que devem ser respeitadas.

4. RESULTADOS E DISCUSSÕES

Nos propomos com a referida pesquisa, investigar o modelo pedagógico adotado pelas escolas indígenas estaduais do Município de Pedra Branca do Amapari/AP. Para tanto, entrevistamos no dia 23 de novembro de 2015, dois funcionários do Núcleo de Educação Indígena (NEI) da Secretaria Estadual de Educação do Estado do Amapá, sendo o professor Evilázio Pereira que é pedagogo, professor e diretor da escola indígena estadual Aramirã e que trabalha há quase 20 anos com os Wajãpi, e a pedagoga Dalvalina Souza, pedagoga técnica do NEI que trabalha com a educação escolar Wajãpi, também, há mais de 20 anos.

No dia 08 de junho de 2016, entrevistamos dois professores indígenas Wajãpi. Viseni Wajãpi que é professor efetivo da Secretaria de Educação do Estado do Amapá desde 2006, embora tenha nos informado que anterior a 2006 já lecionava para os Wajãpi e Makaratu Wajãpi também professor efetivo da Secretaria de Educação do Estado do Amapá desde 2006.

No Amapá, a Secretaria Estadual de Educação, dispõe do Núcleo de Educação Indígena – NEI des-de o ano de 1991. Coordenado por uma equipe técnica que atua diretamente nas escolas das áreas indígenas: Wajãpi (Pedra Branca do Amapari), Uaça e Juminã (Oiapoque).

Segundo Grupioni (2006), a escola em meio indígena teve muitas faces e pautou-se por diferentes concepções, não só pedagógicas, mas também acerca do lugar que os índios deveriam ocupar na sociedade brasileira. A criação de escolas junto às comunidades indígenas, por meio da presença de professores não índios, assistidos por alguns índios, que falante do português, tornava-se os tradutores das determinações dos professores, foi outro modelo de escola largamente empregado pelo Brasil a fora.

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Como dito anteriormente, no Amapá e o Norte do Pará, existem 56 escolas indígenas estaduais. Dessas 56 escolas, 8 estão em terras Waiãpi no município de Pedra Branca do Amapari/AP, escolas que consistem em objeto de estudo dessa pesquisa.

Os nomes das referidas escolas correspondem ao nome das aldeias, acrescidos da denominação escola indígena estadual. A saber:

1. Escola Indígena Estadual Ytuwasu;

2. Escola Indígena Estadual Taitetuwá

3. Escola Indígena Estadual Aramirã;

4. Escola Indígena Estadual Mariry

5. Escola Indígena Estadual Manilha;

6. Escola Indígena Estadual CTA;

7. Escola Indígena Estadual Okarayry; e

8. Escola Indígena Estadual Cinco Minutos.

As quatro primeiras citadas foram as primeiras escolas criadas. Ressaltamos que além dessas es-colas, conforme informações fornecidas pelos entrevistados existem as salas anexas, que funciona nas pequenas aldeias.

Nas terras Wajãpi, existem 48 aldeias e essas salas anexas funcionam nessas diversas aldeias. Ape-sar de ainda existirem aldeias sem sala de aula. Como destaca Makaratu (2016) as 30 salas anexas existentes atualmente, se justifica porque “tem alguns grupos Wajãpi que moram nos limites das terras Wajãpi, muito longe, e essa família que mora nos limites precisa de escola e professores. Estamos lutando por pequenas escolas, salas anexas nesses limites.” Para Evilázio Pereira (2015), “essas salas anexas se justificam pela política de ocupação territorial deles. Os Wajãpi são hoje aproximadamente 1.200 só em Pedra branca”.

Compreendemos, após as entrevistas, que das 48 aldeias existentes nos 607.000 hectares de terras Wajãpi, algumas foram instaladas nos limites da terra, com o objetivo de cuidar para que não haja invasões de madeireiro, garimpeiro, gateiro, posseiro, etc. No entanto, os próprios professores indígenas reconhecem a dificuldade para concretização de tal fato, uma vez que, para que a sala anexa funcione, faz-se necessário a existência de professores naquela aldeia. Sobre essa questão dos limites da terra, Evilázio Pereira (2015) nos confirmou que “existe sala de aula que pra chegar lá tem que andar um dia inteiro de canoa motoriza-da, além de andar mais 5 dias a pé”, ou seja, são lugares muito distantes e de difícil acesso.

Sobre o reconhecimento e legalização das referidas escolas, nos deparamos com a seguinte diver-gência após as entrevistas. Dalvalina Souza (2015) nos afirmou que das 8 escolas citadas, apesar de terem autorização para funcionamento, apenas “6 possuem uma estrutura física com sala de aula, com cobertura de telhas, com paredes, salas padrão com bancos e mesas, a outras 2 escolas já muda a estrutura, é na casa do indígena, com uma coberta, com mesas não convencionais, são mesas improvisadas de madeira bruta. Makaratu (2016), por sua vez esclarece que das 8 escolas existentes, apenas 5 foram construídas pela Se-

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cretaria de Educação e funcionam nos padrões das escolas tradicionais dos não indígenas, que apesar das 8 serem reconhecidas e autorizadas a funcionar, 3 ainda faltam construir. Atualmente essas 3 escolas que faltam construir, funcionam no improviso, em baixo de uma casa de palha.

Com relação às salas anexas, conforme Dalvalina Souza “nenhuma delas tem a estrutura de esco-la, elas são salas de aula, a gente considera escola porque tem um professor e um aluno, mas não existe a estrutura convencional de escola. ”

Sabemos que as escolas indígenas, têm respaldo legal para funcionar com calendários e currículos próprios, respeitando as questões étnicas culturais desses povos e oferecendo educação específica e dife-renciada. Nesse sentido, as escolas de Ensino Fundamental das aldeias Wajãpi funcionam de acordo com um currículo diferenciado e bilíngue, elaborado pelos próprios professores indígenas com o objetivo de fortalecer a língua e a cultura desse povo indígena. (IEPÉ, 2011).

4.1 Modelo pedagógico das escolas indígenas estaduais Wajãpi

Segundo as Diretrizes para a Política Nacional de Educação Escolar Indígena (MEC, 1994), “o cur-rículo das escolas indígenas deve incluir disciplinas que respondam a demandas, necessidades e interesses da própria comunidade”. Para tanto, em respeito à LDB de 1996, o MEC publicou em 1998, o Referencial Curricular Nacional para as Escolas Indígenas (RCNEI), objetivando oferecer subsídios para a elaboração de projetos pedagógicos para as escolas indígenas e, assim, melhorar a qualidade do ensino e a formação dos alunos indígenas como cidadãos. O referido documento, divide-se em duas partes: a primeira parte, in-titulada “para começo de conversa” apresenta fundamentos históricos, antropológicos, políticos e legais da proposta de educação escolar indígena; a segunda parte, intitulada “ajudando a construir os currículos das escolas indígenas”, fornece referências para a prática curricular dos professores índios e não índios ligados às ações de implementação e desenvolvimento dos projetos pedagógicos das escolas indígenas.

No entanto, como ressalta Evilázio Pereira (2015), o RCNEI trouxe consigo problemas, “na épo-ca, com a chegada o RCNEI, veio junto encadernações, que são as bases jurídicas, foi um kit, uma espécie de remédio, sem a receita de orientação para medicação, o que nos deu uma dor de cabeça”. Pelo que entendemos, apesar de ter sido um documento elaborado com a participação dos indígenas, para a finali-dade de melhorar atuação do docente em áreas indígenas e a relação desse professor com as comunidades atendidas, o RCNEI chegou como algo pronto, sem instruções detalhadas para uso. O que se caracterizou um desafio, levando em consideração as peculiaridades das comunidades indígenas da região.

Conforme o Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução n.º 5 de 2012, art. 14 – o projeto político-pedagógico, expressão da autonomia e da identidade escolar, é uma referência importante na garantia do direito a uma educação escolar diferenciada, devendo apresentar os princípios e objetivos da Educação Escolar Indígena de acordo com as diretrizes curriculares nacional e localmente. Bem como as necessidades das comunidades indígenas em relação à educação escolar.

O RCNEI, com base nas Diretrizes para a Política Nacional de Educação Escolar Indígena (MEC, 1994), propõe que o projeto político-pedagógico seja pensado com o ensino das seguintes disciplinas: Lín-guas; Matemática; História; Geografia; Ciências; Arte e Educação Física.

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No que se refere à educação indígena dos Wajãpi, no Amapá, a Secretaria de Educação do Estado, segundo a pedagoga técnica do NEI, Dalvalina Souza (2015) e demais entrevistados, utilizam-se como base o referido RCNEI, porém, com Proposta Curricular para as Escolas Wajãpi (PROCEW) específica. As disciplinas ministradas nas escolas indígenas estaduais de Pedra Branca do Amapari/AP são: Língua Ma-terna Wajãpi; Matemática, Português, Ciências e Estudos Sociais, que se divide em História e Geografia. Segundo Evilázio Pereira (2015) “são todas as disciplinas da grade curricular comum e mais as da parte diversificada, que entra a cultura indígena e a língua materna, e agora os estudos amapaenses que já estão sendo implantados. ”

Nesse sentido, a educação nas escolas indígenas estaduais de Pedra Branca do Amapari, de modo geral e conforme entendimento, se divide da seguinte forma:

· Alfabetização na língua materna Wajãpi até 7 anos de idade (apenas professores indígenas), após os 7 anos os alunos já começam a estudar o português.

· Fundamental I – as séries inicias, com 12 etapas (cada etapa 6 meses) que corresponde do 1º ao 4º ano. Todos os professores dessas etapas são indígenas e só se trabalhada na língua materna Wajãpi.

· Fundamental II – corresponde o ensino de 5º a 8º ano. Sendo que, no final do 5º ano começa-se a trabalhar o português oral. O português escrito, portanto, só começa a ser trabalhado a partir do 6º ano. Primeiro trabalha-se o português oral para depois o escrito. Nessa etapa, atuam professores não indígenas e dois professores indígenas nas disciplinas: Cultura indígena e Língua materna.

· Ensino Médio – também funciona de forma modular, algumas turmas fazem de forma integrada, ensino médio e magistério indígena. Os professores que atuam são não indígenas. No entanto, assim como no Fundamental II, existem dois professores indígenas atuando nas disciplinas: Cultura indíge-na e Língua materna.

Portanto, de acordo com o documento “Referencias para a formação de professores indígenas” MEC (2002), é direito e função da comunidade indígena e de seus representantes legítimos ajudar a definir o que esperam das escolas, o que será ensinado e aprendido nela e quem dentre os seus pode melhor desem-penhar a função de professor. Aos sistemas de ensino, cabe responder, de forma respeitosa e eficiente, às demandas apresentadas pelas comunidades, com elas dialogando e montando o planejamento dos cursos, a partir dessas ideias e expectativas expressadas e sistematizadas numa proposta curricular específica de diferenciada para as comunidades indígenas.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com os resultados da pesquisa, constatamos que são 8 escolas indígenas estaduais no município em questão, com autorização legal da Secretaria Estadual e Conselho Estadual de Educação para funciona-mento, das quais, apenas 5 funcionam dentro do padrão de uma escola tradicional e as outras 3 funcionam, estruturalmente falando, no improviso. Constatamos ainda, que além das oito escolas citadas, existem 30 salas anexas (que os índios e a secretaria reconhecem como escola, pelo fato de existirem professores e alunos em processo de ensino aprendizagem) funcionando nas diversas aldeias distribuídas em área Wajãpi

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no referido município. Essas escolas são assistidas pelo Estado, através do Núcleo de Educação Indígena da Secretaria Estadual de Educação e trabalham com educação específica e diferenciada, com atuação de professores indígenas e não indígenas e que possuem modelo pedagógico próprio, baseado no RCNEI e no PROCEW. Essas escolas e salas de aulas atendem, exclusivamente, alunos indígenas Wajãpi. A Educação é modular e divide-se em Fundamental I, II e Ensino Médio.

Percebe-se, portanto, que a Secretaria de Educação do Estado do Amapá, por um bom tempo, deixou os povos indígenas Wajãpi aquém, no que se refere à educação escolar, e que só reassumiu suas responsabilidades há 10 anos, segundo os entrevistados não indígenas, até então, a grande atuação era do IEPÉ, organização não governamental, que continua atuando e desenvolvendo trabalhos nas aldeias Wa-jãpi, e possui grande credibilidade entre esses povos. Nesse sentido, percebe-se, que apesar da relação do Iepé com a SEED não ser amistosa, ambas atuam e tem objetivos em comum, quanto a proporcionar, dentro da legislação existente, educação escolar específica e diferenciada para os Wajãpi.

A entrevistada Dalvalina Souza, (2015) fez uma fala, na qual acreditamos ser interessante seu des-taque nessas considerações finais,

O que a gente percebe depois de todo esse trabalho que temos desenvolvido na educação escolar indígena, pelo menos é a minha percepção, apesar de todas as leis ampararem o fazer pedagógico dentro dessas comunidades, a escola está dentro dessa comunidade, mas nós não temos, ainda, digo, o país não tem, ainda, um sistema específico para isso. Então o que acontece, apesar das leis, nós tentamos incluir essa escola que legalmente deveria ser específica, num sistema global, geral, onde ainda não tem nada específico, isso ainda está em construção. Pegar por exemplo, um professor indígena que precisa desse acompanhamento específico, dessa atuação específica. E o nosso sistema ainda não está preparado, aí esse professor trabalha pela manhã e à tarde ele vai para a roça, ou ele trabalha hoje e amanhã ele vai pra roça, porque só uma tarde não dá, ele deixa de trabalhar hoje e compensa esse trabalho outro dia, mas o nosso sistema não estar preparado para esse tipo de fun-cionário, o professor indígena é professor das escolas indígenas, mas é tal qual um funcionário não indígena, trabalha no mesmo sistema trabalhista, nas mesmas leis trabalhistas. A escola que estar dentro das aldeias, apesar da denominação indígena, ela ainda não é uma escola indígena, ela é uma escola que está atrelada a um sistema de escolas não indígenas, com todas as leis, determinações e normas não indígenas, porque nós ainda não temos um sistema específico para atender essa deman-da. Nós, o país, para que possamos realmente ter uma educação específica e diferenciada, é preciso que tenhamos não só as leis e sim toda a execução e o trâmite seja específico, com uma secretaria específica para a educação indígena, não só um órgão dentro da secretaria de educação que pensa totalmente diferente, nós do núcleo estamos com o pensamento voltado para essa questão, mas o restante da secretaria não. (DALVALINA SOUZA, 2015).

Percebe-se, portanto, um certo desânimo da pedagoga técnica entrevistada quanto as escolas in-dígenas, é como se na idealização tivesse tudo dentro dos conformes, mas que na prática, no real, o país, o estado, ainda deixa muito a desejar. Com a referida fala, percebemos, também, que existe um embate in-terno, que NEI tem um pensamento fixado na educação específica e diferenciada, no entanto, a SEED tenta inserir as escolas indígenas em um modelo já pronto, desrespeitando a legislação que ampara esses povos. Que o problema não parece ser só com o Estado do Amapá é uma questão que assola todos os povos, todas as etnias no Brasil inteiro.

Por fim, consideramos que foi um estudo gratificante, que conseguimos informações importantes sobre a educação dos povos indígenas no Amapá, especialmente o modelo pedagógico adotado pelos po-vos Wajãpi, que constituíram nosso objeto de análise. Com isso, destacamos que conseguimos alcançar os objetivos propostos no estudo.

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REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Antonia dos Santos; et al. Direito a uma educação escolar indígena específica e diferen-ciada: Como vem acontecendo na prática no Estado do Amapá, Brasil? Revista de Ciências da Amazônia, Macapá, n. 1, v. 2, p. 7. 2013.

AMAPÁ. Resolução nº 068/02-CEE. Fixa normas para criação e funcionamento das escolas indígenas, autorização e reconhecimento de cursos, no âmbito da educação básica no Estado do Amapá e dá outras providências. Macapá, 2002.

AMAPÁ. Resolução nº 5, de 22 de junho de 2012. Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Edu-cação Escolar Indígena na Educação Básica. Macapá, 2012.

BELO, Skarlet Zaluski. Políticas de educação: vestibular indigena na UNIOESTE. 1º Simpósio Nacional de Educação. XX SEMANA DE PEDAGOGIA. Cascavel-PR, 2008.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: artigos: 210, 215, 231 e 232. Brasi-lia, 1988.

BRASIL. Decreto nº 26, de 4 de fevereiro de 1991. Dispõe sobre a Educação Indígena no Brasil. Brasília, 1991.

BRASIL. Portaria Interministerial MJ e MEC nº. 559, de 16 de abril de 1991. Sobre a Educação Esco-lar para as Populações Indígenas. Brasília, 1991.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: artigos: 26, 32, 78 e 79. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, 1996.

BRASIL. Parecer 14/99 – Conselho Nacional de Educação, 14 de setembro de 1999. Estabele Diretri-zes Curriculares Nacionais da Educação Escolar Indigena. Brasília, 1999.

BRASIL. Resolução CEB Nº 3, de 10 de novembro de 1999. Fixa Diretrizes Nacionais para o funciona-mento das escolas indígenas e dá outras providências. Brasília, 1999.

BRASIL. Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001. Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras pro-vidências. Brasília, 2001.

BRASIL. Decreto nº 6.761, de 27 de maio de 2009. Dispõe sobre a Educação Escolar Indígena, define sua organização em territórios etnoeducacionais, e dá outras providências. Brasília, 2009.

Escolas de Pedra Branca do Amaparí. Disponível em: <http://www.escol.as/cidades/297-pedra-branca--do-amapari>. Acesso em 02 de set. 2015.

_______. Disponível em: <http://www.escol.as/cidades/297-pedra-branca-do-amapari/categories/13-edu-cacao-indigena?publica=1>. Acesso em 02 de set. 2015.

GALLOIS, Dominique Tilkin. Organização das aldeias e formas de casamento entre os Wajãpi: algumas informações básicas, 2001. Disponível em: <http://www.institutoiepe.org.br>. Acesso em: 15 de fev. 2016.

Page 90: I SEMANA ANAIS CIENTÍFICA

90

GALLOIS, Dominique Tilkin; GRUPIONI, Denise Forjado. Povos indígenas no Amapá e Norte do Pará: quem são, onde estão, quantos são, como vivem e o que pensam?. 2003. Disponível em: <http://www.ins-titutoiepe.org.br>. Acesso em: 26 de out. 2015.

GALLOIS, Catharine. Wajãpi rena: roças, pátios e casas. FUNAI: Apeina: Iepé, 2009

GRUPIONI, Luís Donisete Benzi. Contextualizando o campo da formação de professores indígenas no Brasil. 2006. Disponível em: <http://www.institutoiepe.org.br>. Acesso em: 26 de out. 2015.

GRUPIONI, Luís Donisete Benzi; KAHN, Marina (Orgs). Gestão territorial e ambiental em terras in-dígenas na Amazônia brasileira: os percursos da Rede de Cooperação Alternativa. São Paulo: Iepé, 2013

INSTITUTO DE PESQUISA E FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO INDIGENA, 2011, 2012, 2015 E 2016. Disponível em: <http://www.institutoiepe.org.br>. Acesso em: 26 de out. 2015.

MEC. Diretrizes para a Política Nacional de Educação Escolar: elaborado pelo comitê de Educação Escolar Indígena. Brasília: MEC/SEF/DPEF, 1994.

MEC. Referenciais para a formação de professores indígenas. Brasília, MEC/SEF/DPEF 2002.

MEC. Referencial curricular nacional para as escolas indígenas. Brasília, MEC/SEF/DPEF 1998.

SANTOS, Antonio Raimundo dos. Metodologia científica: a construção do conhecimento. Rio de Janeiro: DP&A, 2000.

SANTOS, Lílian Abram. Considerações sobre o ensino de português como segunda língua a partir da experiência com professores Wajãpi. 2005. Disponível em: <http://www.institutoiepe.org.br>. Acesso em: 26 de out. 2015.

SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. São Paulo: Cortez, 2007.

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ARTIGO APROVADOEDITAL 2

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EDITAL 2

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DA INFÂNCIA, JUVENTUDE E EDUCAÇÃO

EDITAL-Nº 02/2018

1 – A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, o CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOA-MENTO FUNCIONAL e o CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DA INFÂNCIA, JUVENTU-DE E EDUCAÇÃO tornam público o edital de inscrições para apresentação de trabalhos na I SEMA-NA CIENTÍFICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (24 a 28 de setembro de 2018), facultado a Membros e Servidores da Instituição.

2 – Considerar-se-á inscrito o participante que, de 18 de junho a 30 de julho de 2018, enviar os artigos científicos ao e-mail [email protected], especificando número do edital.

3 – Os artigos devem ser elaborados com base na participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento oferecidos ou não pelo Ministério Público do Estado do Amapá, assim como experiências técnico-profis-sionais em qualquer área do conhecimento.

4 – Os trabalhos devem ser inéditos, não tendo sido submetidos anteriormente em outros eventos científicos.

5 – O texto deverá ser redigido conforme as normas cultas da Língua Portuguesa e atender às Normas Téc-nicas da ABNT, de modo que não serão aceitos trabalhos que estiverem fora do modelo padrão.

6 – Os trabalhos científicos inscritos na I Semana Científica do Ministério Público do Estado do Amapá deverão seguir as referências normativas da ABNT abaixo:

· NBR 6021/6022 de 2003- Informação e documentação - Artigo em publicação periódica científica impressa – Apresentação;

· NBR 14724 de 2011 - Informação e documentação - Trabalhos acadêmicos – Apresentação;

· NBR 6023 de 2002 - Informação e documentação - Referências – Elaboração;

· NBR 6024 de 2012 - Informação e documentação - Numeração progressiva das seções de um do-cumento escrito – Apresentação;

· NBR 6028 de 2003 - Informação e documentação - Resumo – Apresentação;

· NBR 10520:2002 - Informação e documentação - Citações em documentos – Apresentação.

7 – O artigo científico deverá conter no mínimo 08 (oito) e no máximo 10 (dez) páginas com texto corrido,

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separado por tópicos à escolha do autor, usando-se a fonte Times New Roman, tamanho 12 para o corpo do trabalho e 10 para citações, margem superior e esquerda 3cm, inferior e direita 2cm, e obedecendo à estru-tura recomendada, no modelo de artigo científico constante no anexo deste edital.

8 – Não serão aceitos trabalhos fora do prazo estabelecido.

9 – Com a submissão dos trabalhos à I Semana Científica do Ministério Público do Estado do Amapá, o au-tor outorgará, formal e graciosamente, ao Ministério Público do Estado do Amapá o direito de reprodução nos Anais da I Semana Científica, com possibilidade de publicação para o exercício de 2019.

10 – A apresentação do trabalho na I Semana Científica será na modalidade oral, em que cada participante terá até 30 minutos para expô-lo, ressaltando que o tempo de apresentação poderá ser alterado a critério da Comissão Organizadora, mediante apresentação de requerimento no ato do depósito do trabalho.

11 – As submissões dos trabalhos escritos, assim como as apresentações orais, não ensejarão percepção de qualquer gratificação.

12 – Todos os participantes que realizarem apresentação oral receberão a certificação que será registrada nos assentamentos funcionais.

13 – Quaisquer informações poderão ser obtidas junto à Comissão Organizadora do evento.

Macapá, 18 de junho de 2018.

MÁRCIO AUGUSTO ALVES Procurador-Geral de Justiça

NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO Procurador de Justiça

Coordenador do CEAF

JUDITH GONÇALVES TELES Procuradora de Justiça

Coordenadora do CAOP-IJE

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DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÃO E

BIBLIOTECAS PÚBLICAS NO ESTADO DO AMAPÁ

Nicolau Eládio Bassalo Crispino

Leididaina Araújo e Silva

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DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÃO E BIBLIOTECAS PÚBLICAS NO ESTADO DO AMAPÁ

Nicolau Eládio Bassalo Crispino15

Leididaina Araújo e Silva16

RESUMO

O artigo se propõe apresentar uma parcial do Projeto: “As Bibliotecas Públicas no Estado do Amapá: diag-nóstico situacional” desenvolvido pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional através da Biblio-teca. Tal iniciativa se deu após coleta de informações no site do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas (SNBP) - órgão instituído pelo Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992, junto ao Ministério da Cultura, com objetivo geral de proporcionar à população bibliotecas públicas racionalmente estruturadas, de modo a favorecer a formação do hábito de leitura e estimular a comunidade ao acompanhamento sociocultural do país. Para o referido sistema existem 18 bibliotecas públicas em funcionamento no estado do Amapá e para constar se tais informações estão atualizadas estamos unindo forças para fazer um diagnóstico situa-cional. Como resultado parcial, apresentamos informações referentes aos municípios de Macapá, Santana e Mazagão.

Palavras-chave: Direito de acesso à informação. Bibliotecas públicas. Cidadania.

1. INTRODUÇÃO

Propiciar educação e acesso a informação, por via de biblioteca pública, é uma obrigação inalie-nável do Estado, na medida em que se constitui instrumento fundamental para formação da cidadania e o processo de inclusão social.

Entende-se biblioteca pública como um bem público “um espaço sociocultural que dispõe produ-tos e serviços informacionais para a comunidade em geral. Possui em seu acervo uma ampla gama de assun-tos em múltiplos suportes17”, daí que possui significado em importância social para possibilitar informação e conhecimento ao exercício da cidadania, logo, ressaltamos a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o direito constitucional de acesso a informação. De acordo com Art. 1º e incisos I e II, subordinam-se a essa lei todos os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais; os poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário; a Administração pública direta, ou seja, todos os órgãos públicos e Ad-ministração pública indireta, a saber: as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e por fim, as entidades sem fins lucrativos, que trabalham no fornecimento gratuito de informação, ou

15 Procurador de Justiça e Doutor em Direito Civil

16 Bibliotecária e Mestre em Ciência da Informação.

17 Informação disponível em: < https://pt.wikipedia.org/wiki/Biblioteca_p%C3%BAblica>. Acessado em 18 de agosto de 2018.

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seja, aquelas que receberam e/ou recebem recursos públicos para realização de ações de interesse público, diretamente do orçamento ou mediante subvenção social, contrato de gestão, termo de parceria, convênio, acordo e ajuste. (LEI nº 12.527, 2011).

Nesse sentido, o Manifesto da IFLA/UNESCO18 sobre Bibliotecas Públicas (1994) determina que a biblioteca pública, porta de acesso local ao conhecimento, deve fornecer as condições básicas para uma aprendizagem contínua, para uma tomada de decisão independente e para o desenvolvimento cultural dos indivíduos e dos grupos sociais. Ainda, segundo o referido manifesto, os serviços das bibliotecas públicas devem ser oferecidos com base na igualdade de acesso para todos, sem distinção de idade, raça, sexo, reli-gião, nacionalidade, língua ou condição social.

Para tanto, segundo Jacob (2008) a biblioteca é um lugar, uma instituição. É o cruzamento para-doxal de um projeto utópico (fazer coexistir num mesmo espaço todos os vestígios do pensamento humano confiados à escrita) com as restrições técnicas ergonômicas, políticas de conservação, de seleção, de clas-sificação e de comunicação dos textos, das imagens e, hoje dos sons. É também, e simultaneamente, um desígnio intelectual, um projeto, um conceito imaterial que dá sentido e profundidade às práticas de leitura, de escrita e de interpretação.

Nesse sentido, de importância das bibliotecas públicas para a sociedade, o referido estudo têm como proposta fazer um diagnóstico situacional das bibliotecas públicas Estadual e Municipais do Estado do Amapá e garantir minimamente acesso a informação, e consequentemente do conhecimento aos cida-dãos que habitam os 16 munícipios do Estado, a saber: Amapá; Colçoene; Cutias; Ferreira Gomes; Itaubal; Laranjal do Jari; Macapá (capital do estado); Mazagão; Oiapoque; Pedra Branca do Amaparí; Porto Grande; Pracuúba; Santana; Serra do Navio; Tartarugalzinho e Vitória do Jari.

2. POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O LIVRO E A LEITURA E MARCOS NORMATIVOS

As bibliotecas públicas são instituições antigas e até a Renascença eram tidas como sagradas, com acesso restrito a poucas pessoas, tais como nobres, monges e sarcedotes.

Segundo literatura especializada, umas das primeiras bibliotecas públicas que se tem notícia teria sido pensada pelo general Júlio César, cuja construção deu-se no ano 39. d.C. Há notícias também de que as bibliotecas mais antigas seriam a Ulpiana, fundada por Trajano, a Biblioteca Marciana, de Florença (séc. XV), a Vaticana, fundada pelo papa Nicolau, por volta de 1450 e Ambrosiana, de Milão, fundada pelo car-deal Barromeu, em 1608.19

No Brasil, a primeira biblioteca pública foi instalada em 1807, por ocasião da vinda da família real, conhecida como Real Biblioteca, a qual foi aberta ao público somente em 1824. Considerando-se que a partir desse momento, essas instituições passaram a disseminar-se por todo país.

18 Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

19 Cf. FERRAZ, Marina Nogueira. O Papel social das bibliotecas públicas no século XXI e o caso da Superintedência de Bibliotecas Públicas de Minas Gerais. Perspectivas em Ciência da Informação, v.19, número especial, p.1-30, out./dez.2014. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/pci/v19nspe/04.pdf> Acessado em 18 de agosto de 2018.

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No plano internacional, tem importância fundamental no que se refere a instituição de bibliotecas públicas o Manifesto da IFLA/UNESCO de 1994 que trata sobre Bibliotecas Públicas; o Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992 que institui a criação do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas (SNBP); Portaria Interministerial nº 1.442, de 10 de agosto de 2006 de criação do Plano Nacional do Livro e Leitura – PNLL. O referido Plano foi instituído pelos ministros da Cultura (Gilberto Gil) e da Educação (Fernando Haddad), alguns anos após elaboração do plano e da publicação da portaria acima citada, em 1º de setembro de 2011, foi instituído o Decreto nº 7.559 (que dispõe sobre o Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL e dá outras providências), pela então presidenta Dilma Rousseff.

As diretrizes para uma política pública voltada à leitura e ao livro no Brasil (e, em particular, à biblioteca e à formação de mediadores), apresentadas neste Plano, levam em conta o papel de destaque que essas instâncias assumem no desenvolvimento social e da cidadania e nas transformações necessárias da sociedade para a construção de um projeto de nação com uma organização social mais justa. Elas têm por base a necessidade de formar uma sociedade leitora como condição essencial e decisiva para promover a inclusão social de milhões de brasileiros no que diz respeito a bens, serviços e cultura, garantindo-lhes uma vida digna e a estruturação de um país economicamente viável. Nesse sentido, o PNLL organiza-se em quatro eixos, a saber:

EIXO 1 - Democratização do acesso - que em sua pretensão abrange as seguintes questões: im-plantação de novas bibliotecas; fortalecimento da rede atual de bibliotecas; conquista de novos espaços de leitura; distribuição de livros gratuitos; melhoria do acesso ao livro e a outras formas de expressão da leitura e incorporação e uso de tecnologias de informação e comunicação;

EIXO 2 - Fomento à leitura e à formação de mediadores - que foca a formação de mediadores de leitura (educadores, bibliotecários, etc.); projetos sociais de leitura; estudos e fomento à pesquisa nas áreas do livro e da leitura; sistemas de informação nas áreas de bibliotecas, da bibliografia e do mercado editorial; prêmios e reconhecimento às ações de incentivo e fomento às práticas sociais de leitura;

EIXO 3 - Valorização institucional da leitura e incremento de seu valor simbólico - que visa ações para converter o fomento às práticas sociais da leitura em Política de Estado; ações para criar consciência sobre o valor social do livro e da leitura e publicações impressas e outras mídias dedicadas à valorização do livro e da leitura; e

EIXO 4 - Desenvolvimento da economia do livro - como estímulo à produção intelectual e ao desenvolvimento nacional, que se propõe buscar desenvolvimento da cadeia produtiva do livro (financia-mento para gráficas, editoras, distribuidoras e livrarias, etc.); fomento à distribuição, circulação e consumo de bens de leitura; apoio à cadeia criativa do livro (apoio à circulação de escritores por escolar, bibliotecas, feiras, etc.) e maior presença no exterior da produção nacional literária científica e cultural editada.;

Portanto, confere-se ao PNLL a dimensão de uma Política de Estado, de natureza abrangente, que possa nortear, de forma orgânica, políticas, programas, projetos e ações continuadas desenvolvidos no âmbito de ministérios – em particular os da Cultura e da Educação – governos estaduais e municipais, em-presas públicas e privadas, organizações da sociedade e, em especial, todos os setores interessados no tema.

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3. BIBLIOTECAS PÚBLICAS NO ESTADO DO AMAPÁ: Projeto de bibliotecas públicas e diagnóstico situacional

3.1 Considerações iniciais

O Amapá é uma das 27 unidades federativas do Brasil, localizado na Região Norte do país. Histo-ricamente, foi em 13 de setembro de 1943, que o então presidente Getúlio Vargas, por meio do Decreto-Lei nº 5.812, criou os Territórios Federais. Sua fase de terrirório durou até 31 de dezembro de 1990, pois em 1º de janeiro de 1991 efetivou-se como Estado do Amapá, com a posse do primeiro Governador eleito (Janary Gentil Nunes), nomeado pelo presidente Getúlio Vargas. Um dos estados mais novos no Brasil, o Estado do Amapá tem seu território geográfico divido em 16 munícipios, como citado anteriormente

Conforme a última atualização do SNBP sobre as bibliotecas de todos os estados, realizada em abril de 2015, consta que, no Estado do Amapá existem 18 bibliotecas públicas, sendo 1 Biblioteca Pública Estadual e 17 Bibliotecas Públicas Municipais, ou seja, teoricamente, na capital e em todos os municípios possuem bibliotecas públicas em funcionamento. (SNBP, 2016).

3.2 A idealização do projeto “As bibliotecas públicas no estado do Amapá”

Com base nas informações constantes no SNBP, nasceu o projeto “As bibliotecas públicas no estado do Amapá: diagnóstico situacional”, desenvolvido pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Fun-cional através da Biblioteca do Ministério Público do Estado do Amapá. Que desde 2017, em parceria com o Conselho Regional de Biblioteconomia 2ª Região (CRB2), de representes do SNBP no estado do Amapá, bem como, do Governo do Estado e das Prefeituras, vem sendo desenvolvido e com previsão de término em dezembro de 2019.

O objetivo geral do projeto é fazer um levantamento sobre as bibliotecas públicas estadual e mu-nicipais em funcionamento no Estado do Amapá e apoiar o processo de criação, revitalização e fortaleci-mento destas.

Entre os objetivos específicos elenca-se: a) diagnosticar a situação das bibliotecas públicas Es-tadual e Municipais do Estado Amapá; b) debater com autoridades, por meio de rodas de conversas, a situação dos referidos segmentos de bibliotecas; c) articular a criação de bibliotecas públicas em municí-pios que não existem; d) incentivar a revitalização de bibliotecas públicas nos municípios em que existem bibliotecas funcionando em situações precárias; e) apoiar os municípios, no que se refere ao fortalecimento das bibliotecas públicas que se encontram em perfeito funcionamento; f) reivindicar do Governo do Estado e Municípios, o direito de atuação dos bibliotecários nas bibliotecas públicas do estado, no que se refere a realização de concursos e/ou seletivos para contratação dos mesmos; g) articular o fomento à formação de mediadores e agentes de leitura no Estado do Amapá; h) promover ações de incentivo a leitura no Estado, por meio de atividades lúdicas e de contação de história e conscientizar a população amapaense sobre o valor social do livro e da leitura para formação do indivíduo.

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3.3 Desenvolvimento do projeto

Para realização do diagnóstico situacional das bibliotecas públicas Estadual e Municipais do Ama-pá, em primeira instância, propõe-se a desenvolver ações voltadas para o debate da questão de bibliotecas públicas, livro, literatura e incentivo à leitura no estado, com representantes dos diversos atores interessa-dos, entre os quais: Ministério Público Estadual, governantes, gestores, produtores culturais, educadores, livreiros, bibliotecários e mediadores de leitura através de rodas de conversas e/ou eventos com palestrantes oriundos do estado e de outras unidades da federação com conhecimentos nas áreas de bibliotecas públicas, livro, leitura, literatura e leis que amparam a causa no Amapá e no Brasil.

O objetivo das rodas de conversas com gestores é de proporcionar a interação entre os segmentos envolvidos e comunidades no geral. Ressalta-se que para tais ações e discussões, nossa fundamentação se pauta no SNBP, nas Leis, em estudiosos da temática, no Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL) e espe-cialmente na real situação de cada município envolvido, no que se refere a existência e funcionamento ou não de bibliotecas públicas.

A proposta para elaboração do diagnóstico se divide da seguinte forma: levantamento de dados através de visitas de campo, reuniões, rodas de conversas, encontros e debates com autoridades, execução de atividades de incentivo a leitura por meio de contação de história, e quando possível, doação de livros. Portanto, como o projeto já se encontra em andamento, apresentaremos a seguir alguns resultados do que já foi executado.

4. RESULTADOS ALCANÇADOS PELO PROJETO

Desde o início do projeto, além das diversas reuniões de planejamento e encaminhamentos, o Ministério Público Estadual através do Centro de Estudo e Aperfeiçoamento e da Biblioteca realizou as seguintes atividades:

30/10/2017 – Ação de incentivo à leitura com alunos da E.M.E.F. Eunice das Chagas Fernandes Sousa na Biblioteca do MP. Com a média de 30 crianças atendidas.

07/12/2017 – Ação de incentivo à leitura com alunos da E.M.E.F. Professora Neusona. Com a média de 30 crianças atendidas.

15/12/2017 – IV Roda de Conversa com autoridades e gestores locais.

19/01/2018 – Ação de Incentivo à Leitura, no Abrigo Casa Lar Ciã Katuá, com um público de aproximadamente 20 crianças.

23/02/2018 – Ação de Incentivo à Leitura com a alunos da Escola Estadual de Educação Popular Professor Paulo Freire, turma de aproximadamente 26 alunos da Educação de Jovens e Adultos – EJA.

26/03/2018 – Ação de Incentivo à Leitura com a Escola Estadual Maria Mãe de Deus, oportunida-de em que atendemos aproximadamente 30 alunos, entre os quais, uma inclusão. A Escola trouxe um aluno deficiente auditivo e junto com ele uma tradutora em Libras.

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27/04/2018 – V Roda de Conversa, uma espécie de roda técnica para tratar do Plano Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas – PELLLB.

25/05/2018 – Ação de Incentivo à Leitura com crianças do projeto “Anjos da Guarda”, realizado por intermédio do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e coordenado pela Guarda Munici-pal de Macapá, era uma turma de aproximadamente 35 crianças e jovens.

15/06/2018 – Visita de campo ao município de Santana. A reunião com os gestores não aconteceu, conforme havíamos agendado. Em visita ao endereço indicado no site do SNBP, constatou-se que a biblio-teca pública municipal de Santana-AP possui prédio próprio, mas NÃO FUNCIONA, ou seja, o espaço onde era para funcionar a biblioteca pública municipal de Santana foi destinado a outras atividades.

20/07/2018 – Visita de campo ao município de Mazagão-AP, ocasião em que ocorreu uma reunião com os gestores municipais, dentre eles, secretário municipal de educação, presidente da fundação munici-pal de cultura e secretário de governo. Na oportunidade, verificou-se que a biblioteca pública municipal de Mazagão possui prédio próprio, onde funcionava o antigo fórum da cidade e que é tombado como patrimô-nio. A Biblioteca funciona, mas, precisa de algumas melhorias na estrutura. A biblioteca não é climatizada e não possui bibliotecário.

A previsão de término do projeto é dezembro de 2019, sendo que até aquela data, ter-se-á mais 12 ações de incentivo à leitura, 5 rodas de Conversas com gestores e autoridades locais e 13 Visitas Técnicas aos demais municípios do Amapá. Ressalta-se que o objetivo desses eventos é conscientizar a população amapaense sobre o valor social do livro e da leitura para formação do indivíduo, assim como, da importân-cia das bibliotecas públicas e do acesso a informação para seu desenvolvimento social e intelectual.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O projeto está ocorrendo dentro do esperado, a realização de uma atividade por mês, sem contar as reuniões que apesar de não previstas no cronograma do projeto, acontecem frequentemente e se fazendo necessárias para melhor realização das atividades.

No desenvolvimento do projeto vem ocorrendo alguns imprevistos, o que acarreta alteração de data na realização de algumas atividades, mas todas acontecem dentro do mês previsto.

Paralelo as atividades, Ações de Incentivo à Leitura e Rodas de Conversas, o levantamento de dados para elaboração do diagnóstico tem sido frequente.

A participação dos gestores estaduais e municipais nas Rodas de Conversas tem sido tímida. Ape-sar da mobilização e dos convites enviados nominalmente a todos.

Por fim, essas informações consistem em dados parciais do andamento do projeto, até o final de 2019 temos programados muitas atividades previstas. São elas: 12 Ações de Incentivo à Leitura, 5 Rodas de Conversas com gestores e autoridades locais e 13 Visitas Técnicas aos demais municípios amapaenses.

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992. Institui o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas e dá outras providências. Brasília, 1992.

BRASIL. Decreto nº 7.559, de 1º de setembro de 2011. Dispõe sobre o Plano Nacional do Livro e Leitura – PNLL e dá outras providências. Brasília, 2011.

BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Brasília-DF, 2011.

CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA. Disponível em: <http://www.crb2.org.br/institucio-nal.php>. Acesso em: 12 de ago. de 2016.

FERRAZ, Marina Nogueira. O Papel social das bibliotecas públicas no século XXI e o caso da Superin-tedência de Bibliotecas Públicas de Minas Gerais. Perspectivas em Ciência da Informação, v.19, número especial, p.1-30, out./dez.2014. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/pci/v19nspe/04.pdf> Acessado em 18 de agosto de 2018.

O poder das bibliotecas: a memória dos livros no Ocidente. Marc Baratin e Cristian Jacob (Org.). Tradu-ção de Marcela Moreira. Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2008.

MANIFESTO DA UNISCO SOBRE BIBLIOTECAS PÚBLICAS. Disponível em: <http://snbp.cultura-digital.br/manifestos/manifesto-da-unesco-sobre-bibliotecas-publicas/>. Acesso em: 12 de ago. de 2016.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ. Disponível em: <http://www.mpap.mp.br/ministe-rio-publico/funcoes-do-mp>. Acesso em: 12 de ago. de 2016.

PNLL. Disponível em: <http://www.cultura.gov.br/pnll>. Acesso em: 12 de ago. de 2016.

SISTEMA NACIONAL DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS. Disponível em: <http://snbp.culturadigital.br/historico/>. Acesso em: 12 de ago. de 2016.

. 4ª ed. São Paulo: Cortez, 2005.