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Criação de animais silvestres prevista na

Lei nº 5.197/67

Premissas:

Comportamento cultural de criação

de animais silvestres;

Criação legalizada diminuiria a

pressão sobre as espécies

traficadas.

A criação em

cativeiro seria uma

ferramenta para

coibir o tráfico de

animais silvestres.

Premissa VÁLIDA?

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Anilha de Federação:

aberta e de alumínio

Anilha do IBAMA:

fechada e de aço +

marca d´água +

linha de ruptura

Anilha do IBAMA:

fechada de alumínio

Anilha de Federação:

fechada de alumínio

Evolução da marcação: visando

evitar falsificações e fraudes Necessidade de diferenciar os

animais nascidos em cativeiro

dos capturados na natureza:

instituição de sistema de marcação

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Espécies mais criadas no Sispass em 2010 (%):

0

10

20

30

Cur ió Canár io-da-

t erra

Tr inca- f erro Papa-capim Bicudo Azulão Pint assilgo Sabiá Tempera-

vio la

Demais

Espécies

0

4

8

12

16

20

Canário-

da-terra

Curió Coleirinho Galo-da-

campina

Trinca-

ferro

Cardeal Papa-

capim

Graúna Sabiá Bigodinho Outros

Espécies mais apreendidas pelo IBAMA em 2010(%):

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As espécies mais traficadas são as

mesmas que as mais criadas.

Se existe a possibilidade de adquirir espécimes legalizadas desde 1972

por que elas coincidem com as traficadas?

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Criação amadorista e entrega de anilhas: pacto de confiança de que

o criador anilhará apenas os

filhotes nascidos em seu

criadouro

Criador pode solicitar

anilhas de acordo com o

número de fêmeas: estima-

se postura e filhotes

De onde

veio?

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AVES

Macho ZZ ___________________ fêmea ZW

Filhotes ZZ ZZ ZW ZW

Portanto:

50% ZZ machos e 50% fêmeas ZW

ESTUDO DE CASO: Criação registrada no IBAMA - SisPass

situação: janeiro de 2004

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Número de anilhas distribuídas pela Base Avançada IBAMA/JF em 2007

(convencional) e 2008 (Delivery – verifica-se se os filhotes realmente nasceram):

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RESULTADO OPERAÇÃO ROLETA RUSSA

Total de alvos levantados 247

Endereço não existe/não é criador 30 12% dos alvos

Não permitiu entrada do IBAMA 31 12% dos alvos

Total de criadores fiscalizados 186

Aves que constavam na Relação 2.898

Aves sem anilha 76

Aves na relação e que não estavam no criadouro 1.608

Aves com anilha e na relação que estavam no criadouro 1.290

Apenas 44% das aves

regulares

Aves com anilha e não constavam na relação 48

Aves com anilha falsa/adulterada 28

Aves com anilha suspeita 37

Alçapões 21

Criadores com outros animais irregulares 10

Notificações 30 12% dos alvos

Autos de Infração 118 48% dos alvos

Notificações + Autos 148 60% dos alvos

Total de autos R$ 1.633.000,00

Obs.: Baixa qualificação dos Agentes

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Constata-se o uso da

categoria de criação

amadorista de

passeriformes como

forma de regularizar aves

capturadas na natureza.

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Anilha falsa à direita.

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Perda de dedos.

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E mesmo a perda da pata inteira.

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

1º BPAmb

3ª Cia PAmb – 2º Pel. PAmb – BOTUCATU – SP

FOTOGRAFIAS REFERENTES APREENSÃO

DE UM DILATADOR DE ANILHAS

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Necessidade de evoluir para sistema de marcação de anilha

eletrônica e padronizada nacionalmente

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Para dificultar o uso da criação registrada como instrumento

do Tráfico de Animais Silvestres é necessário:

1. Marcação nacional padronizada de animais silvestres;

2. Sistemas de Nacionais de Gestão de fauna:

SisPass

SisFauna

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Situação atual:

Criação de Passeriformes

Quanto ao sistema: gerenciamento

pelo SisPass;

Quanto à marcação: segundo

critérios do Ibama;

Tentativa dos criadores por meio de

PLs estaduais:

Abandonar o SisPass e o sistema

nacional de marcação.

Demais categorias de criação

registrada (zoo, criadores

comerciais, mantendores,

abatedouros, comerciantes, etc):

Quanto ao sistema: implantação

do SisFauna, exceto São Paulo

com o SiGan que não interage com

os demais estados;

Quanto à marcação: ausência

absoluta de padronização de

marcação – na prática não é

possível rastrear animais ou

garantir autenticidade da marcação

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AL AM BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RR RS SC SP TO

0

20

40

60

80

100

120

Quantitativo de empreendimentos registrados no SisFauna - abril de 2015(total = 535)

UF

quant.

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Lei Complementar nº 140/2011

Art. 7o São ações administrativas da União:

I - ...

IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da

administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;

V - ...

VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da

administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o

Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);

IX - ...

DOF, SisFauna, SisPass, SisCites, SisBio, SisLiv

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Ibama interrompe caçada com cães e cavalos no interior de Mato Grosso

No acampamento foram encontradas partes de peixes e de animais silvestres,

além de fotografias mostrando um cervídeo abatido sendo devorado por cães.

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Exemplos de

apreensões

realizadas pelo

IBAMA na

fiscalização de

combate à caça,

garimpo e

desmatamento

ilegal.

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Combate aos crimes ambientais e porte de arma do IBAMA

Lei nº 4.771/65 REVOGADA pela Lei nº 12.651/2012 Art. 24. Os funcionários florestais, no exercício de suas funções,

são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes

assegurado o porte de armas.

Decreto-Lei nº 221/1967 REVOGADO pela Lei nº

11.959/09 Art. 53. A fiscalização da pesca será exercida por funcionários,

devidamente credenciados, os quais, no exercício dessa função, são

equiparados aos agentes de segurança pública.

Lei nº 5.197 – dispõe sobre a proteção à fauna

Art. 26. Todos os funcionários, no exercício da

fiscalização da caça, são equiparados aos agentes de

segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de

armas.

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Estatuto do desarmamento: Lei nº 10.826/2003

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos

previstos em legislação própria e para:

I – ...

XI - ...

IBAMA? R = Caput: salvo para os casos previstos em legislação própria – ver a Lei nº

5.197/67

§ 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem

depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será

concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para

subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos,

de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a

efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - documento de identificação pessoal;

II - comprovante de residência em área rural; e

III - atestado de bons antecedentes.

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Lei nº 9.605/98 Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,

nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou

autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em

desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro

ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna

silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela

oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida

permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada

ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar

de aplicar a pena.

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Sugere-se a inclusão do seguinte artigo na Lei nº 9.605/98:

Art. 1º O artigo 29 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 passa a ser acrescido do

art.29-A com o seguinte texto:

Art. 29 – A. Traficar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória,

bem como partes, produtos e objetos dela oriundos, incluídos penas, peles e couros.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§1º Configura-se tráfico da fauna silvestre nativa quaisquer das ações previstas no art. 29,

com o intuito de obter vantagem pecuniária, considerando-se as circunstâncias e

características citadas no parágrafo segundo.

§ 2º Para configurar crime de tráfico de fauna silvestre será considerada a espécie, a

quantidade de espécimes, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as

circunstâncias, bem como a conduta e os antecedentes do infrator.

§ 3º Se a conduta visar à exportação, importação ou for realizada mediante fraude ou abuso

de licença, a pena será aumentada de um terço a dois terços.

Art. 2º O § 2º do artigo 29 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 passa a vigorar

com o seguinte texto:

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécime de espécie silvestre, não considerada

ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a

pena, desde que efetivada a apreensão e remoção do espécime objeto do crime.

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