ICMS - IPI e Outros Distrito Federal a Veja nos Próximos · 2017. 4. 7. · Manual de...

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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Scorpios a ICMS - Serviço de comunicação a ICMS - Serviço de transporte ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 30/2014 Distrito Federal / a Federal IPI Recolhimento espontâneo em atraso 01 / a Distrito Federal ICMS Financiamento Especial para o Desenvolvimento (Fide/DF) 03 / a IOB Setorial Distrito Federal Agropecuário - ICMS - Isenção do imposto nas operações com em- balagem de agrotóxico e respectivas tampas 07 / a IOB Comenta Federal IPI - Suspensão - Pessoa jurídica preponderantemente exportadora 08 / a IOB Perguntas e Respostas IPI ALC - Crédito fiscal - Manutenção - Possibilidade 09 Cigarros - Exportação - Obrigatoriedade de marcação 09 Drawback - Prazo para exportação 10 ICMS/DF ECF - Operações com cartão de débito ou de crédito 10 ISS/Distrito Federal Pagamento do imposto - Recolhimento com GNRE 10

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Boletimj

Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Scorpios

a ICMS - Serviço de comunicação

a ICMS - Serviço de transporte

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 30/2014

Distrito Federal

/a FederalIPIRecolhimento espontâneo em atraso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a Distrito FederalICMSFinanciamento Especial para o Desenvolvimento (Fide/DF) . . . . . . . . 03

/a IOB SetorialDistrito FederalAgropecuário - ICMS - Isenção do imposto nas operações com em-balagem de agrotóxico e respectivas tampas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

/a IOB ComentaFederalIPI - Suspensão - Pessoa jurídica preponderantemente exportadora . 08

/a IOB Perguntas e RespostasIPIALC - Crédito fiscal - Manutenção - Possibilidade . . . . . . . . . . . . . . 09Cigarros - Exportação - Obrigatoriedade de marcação . . . . . . . . . . . 09Drawback - Prazo para exportação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

ICMS/DFECF - Operações com cartão de débito ou de crédito . . . . . . . . . . . . 10

ISS/Distrito FederalPagamento do imposto - Recolhimento com GNRE . . . . . . . . . . . . . 10

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : recolhimento espontâneo em atraso... . -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2203-3

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-07258 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

30-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 DF

IPI

Recolhimento espontâneo em atraso SUMÁRIO 1. Introdução 2. Acréscimos legais 3. Exemplo

1. IntroDução

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a exemplo de outros tributos, deve ser apurado e recolhido nos prazos fixados pela legislação.

Quando o recolhimento do montante devido for efetuado fora do prazo, os valores devem ser recolhidos com os respectivos acréscimos legais.

Neste texto, examinaremos as dis-posições pertinentes aos acréscimos legais (juros e multa) incidentes no recolhimento do IPI fora do prazo, com base no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

(RIPI/2010)

2. ACréSCIMoS legAIS

2.1 Multa

A multa de mora deve ser calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, até o limite de 20%, que incidirá sobre o valor do imposto devido.

Destacamos que a multa deverá ser calculada a partir do 1º dia útil subsequente ao do vencimento do débito até o dia em que ocorrer o efetivo pagamento.

(Lei nº 9.430/1996, art. 61, caput, §§ 1º e 2º; RIPI/2010, art. 553, caput, § 1º)

2.2 Juros

O valor do débito do IPI deve ser acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo para o pagamento, até o último dia do mês an-terior ao do recolhimento, e de 1% no mês de recolhi- mento.

(Lei nº 9.430/1996, art. 5º, § 3º, e art. 61, § 3º; RIPI/2010, art. 554, caput)

2.3 Pagamento efetuado após o prazo, mas dentro do mês do vencimento

É importante observar, ainda, que os juros de mora incidem a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento.

Assim, caso o pagamento seja efetuado após o prazo, porém dentro do

próprio mês do vencimento, o contribuinte ficará sujeito apenas à multa de mora na forma

descrita no subitem 2.1.

(Lei nº 9.430/1996, art. 61, § 3º)

3. exeMPlo

3.1 Cálculo dos acréscimos legais

O contribuinte do IPI, sujeito à apuração mensal, sob o código de receita a ser inserido no Darf “5123”, apura no mês de abril/2014 o valor a recolher de R$ 100.000,00, vencido em 23.05.2014, com recolhi-mento efetuado em 16.06.2014.

a Federal

A multa de mora deve ser calculada à

taxa de 0,33% por dia de atraso, até o limite de 20%, que incidirá sobre o valor

do imposto devido

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30-02 DF Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Sobre o valor do principal incidem os seguintes acréscimos legais:

a) valor do principal: R$ 100.000,00;b) multa: R$ 7.260,00 (0,33% x 22 dias) = 7,26%; ec) juros: R$ 1.000,00 (1% relativo ao mês do pa-

gamento: junho/2014).

Recolhimento:

Principal ..................................... R$ 100.000,00

Multa ......................................... R$ 7.260,00

Juros ......................................... R$ 1.000,00

Total a recolher........................... R$ 108.260,00

3.2 Darf

O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) relativo ao recolhimento do IPI deverá ser pre-enchido da seguinte forma:

Deixe em branco

Nota

Este modelo de Darf foi emitido com a utilização do programa Sicalc Auto-Atendimento, disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).

N

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30-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 DF

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

ICMS

Financiamento Especial para o Desenvolvimento (Fide/DF) SUMÁRIO 1. Introdução 2. Objetivo 3. Concessão do financiamento 4. Enquadramento 5. Fonte de recursos 6. Prazo e condições 7. Aplicação do benefício 8. Pedido de financiamento 9. Condições para a liberação da parcela do

financiamento 10. Obrigações do tomador do financiamento 11. Perda do direito ao financiamento 12. Atribuição da condição de substituto tributário aos

beneficiários

1. IntroDução

Entre os benefícios previstos no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal (PRÓ-DF II) está o Financiamento Especial para o Desenvolvimento (Fide/DF).

O Fide/DF é constituído pela concessão de empréstimo bancário ao empreendimento produtivo cujo projeto tenha sido aprovado, na forma da legisla-ção, destinado a:

a) capital de giro;b) implantação do projeto;c) produção; ed) aquisição de máquinas e equipamentos para

a produção.

Nesta matéria, analisaremos os requisitos para a concessão desse benefício aos contribuintes, no âmbito do PRÓ-DF II, com base no Decreto nº 28.852/2008, o qual regulamentou o referido financia-mento.

(Decreto nº 28.852/2008, art. 2º)

2. oBJetIvo

O Fide/DF tem como objetivo viabilizar a produ-ção, a comercialização ou a prestação de serviços, de caráter estratégico para o desenvolvimento eco-nômico e social, sustentável do Distrito Federal, inde-

pendentemente do ramo ou setor de atividade, desde que integrante da cadeia produtiva, conforme dire-trizes definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (CDE/DF).

(Decreto nº 28.852/2008, art. 1º)

3. ConCeSSão Do FInAnCIAMento

O financiamento será concedido, proporcional-mente, ao potencial de faturamento, geração de emprego e inovação tecnológica de cada empreen-dimento.

Nota

Entende-se por “potencial de faturamento” o total das prestações de serviços e das saídas realizadas pelo estabelecimento beneficiário, incluin-do-se as transferências de mercadorias, em um mês calendário.

O percentual, o valor e o prazo do financiamento especial serão obtidos mediante ponderação dos referidos fatores e, ainda, com base nos seguintes elementos:

a) consideração dos produtos comercializados e de sua potencial contribuição para os agrega-dos econômicos do Distrito Federal;

b) elasticidade preço da demanda, seletividade e agregação de valores;

c) contribuição para a cadeia produtiva;d) disponibilidade orçamentária anual para exe-

cução do programa.

Observa-se que o órgão concessor do financia-mento poderá requisitar documentos e informações do interessado junto a órgãos fazendários, juntas comer-ciais, entidades financeiras e institutos de pesquisa.

O valor máximo financiado será de até 15% do faturamento mensal bruto.

A Secretaria de Estado de Fazenda do DF editará norma estabelecendo, em cada caso, o percentual sobre o valor CIF a ser considerado para fins de financiamento de operações de importações de bens, matérias primas e mercadorias do exterior, observa-dos os seguintes limites máximos:

a) 3% sobre o valor CIF, para a importação de bens, matérias-primas e mercadorias do ex-terior submetidas à operação interestadu-al enquadrada no disposto na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal;

a Distrito Federal

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30-04 DF Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

b) 8% sobre o valor CIF, para a importação de bens, matérias-primas e mercadorias do exte-rior destinados à venda ou processamento in-ternos ou submetidas à operação interestadu-al não enquadrada no disposto na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal.

Não poderão ser objeto de financiamento as ope-rações de importação por conta e ordem de terceiros, realizadas por empreendimentos incentivados na condição de importador.

O Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo (Copep/DF) estabelecerá o percentual máximo do faturamento a ser utilizado para o financiamento a ser concedido em cada caso.

Serão considerados para fins de definição de faturamento bruto a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações auferidas pela pessoa jurí-dica, na forma da legislação vigente.

Para os fins do disposto neste procedimento, equiparam-se à pessoa jurídica os ambulantes, feirantes e quiosques inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF).

(Decreto nº 28.852/2008, art. 3º, §§ 1º a 10º)

3.1 Contribuição mensal ao Fundefe e Pinat

A concessão do Fide/DF implica a obrigatoriedade de pagamento mensal, por parte do beneficiário, em favor:

a) do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (Fundefe), no percentual de 0,5% do valor de cada parcela a ser liberada;

b) do Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária (Pinat), por meio de Do-cumento de Arrecadação (DAR), código de receita 7850, no percentual de 0,05% do valor do faturamento do mês anterior ao do financia-mento a ser liberado.

(Decreto nº 28.852/2008, art. 8º)

4. enquADrAMento

Compete ao Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo (Copep/DF) defi-nir os critérios, analisar e decidir sobre os requerimen-tos que lhe forem apresentados para enquadramento no Fide/DF.

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal definirá, após análise de projeto de viabilidade econômico--financeira, o valor e o prazo da operação, de acordo com cada item financiado, conforme os critérios definidos pelo Copep.

As condições do financiamento serão revisadas anualmente pela SDET, com base na análise da manutenção dos indicadores referentes aos critérios de análise, a serem definidos pelo Copep.

Após a aprovação do financiamento pelo Copep, a SDET encaminhará o processo à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEF), que autorizará a contratação da operação de crédito com o Banco de Brasília (BRB), que, após a autorização, celebrará o respectivo contrato com o interessado.

(Decreto nº 28.852/2008, art. 5º)

5. Fonte De reCurSoS

O Fide/DF terá como fonte recursos do Fundefe, na forma da legislação e regulamentação específica, a quem cabe os riscos operacionais decorrentes da con-tratação desses financiamentos, entre outros recursos.

(Decreto nº 28.852/2008, art. 6º)

6. PrAzo e ConDIçõeS

A concessão do financiamento para o desenvolvi-mento terá as seguintes condições:

a) prazo de fruição e carência de até 25 anos;b) amortização do principal em até 25 anos;c) juros de 0,2% ao mês, incidentes sobre o prin-

cipal, devido anualmente, sobre o saldo deve-dor e recolhidos em data fixada no respectivo contrato;

d) atualização monetária do principal na propor-ção de 25% da variação do Índice Geral de Preços/Disponibilidade Interna (IGP/DI) ou outro que venha a sucedê-lo, sendo que não incidirá atualização monetária quando sua va-riação anual for inferior a 25%.

Cada parcela terá o prazo de 25 anos de carên-cia, sendo, ao final deste período, exigida a sua amortização.

Nota

A Resolução Normativa Copep nº 3N/2013 dispõe sobre as adequa-ções dos prazos de fruição e carência dos incentivos.

(Decreto nº 28.852/2008, art. 7º)

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30-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 DF

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

7. APlICAção Do BeneFíCIo

Os benefícios do Fide/DF se aplicam à empresa que:

a) comprove regularidade da inscrição no CNPJ e no CF/DF;

b) comprove a inexistência de débito inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;

c) não participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada (ou suspensa);

d) comprove a inexistência de débitos com o sis-tema de seguridade social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

e) declare formalmente que seus sócios não es-tejam respondendo por crimes previstos nas Leis nºs 1.521/1951, 7.492/1986, 8.137/1990, 9.605/1.998 e 9.613/1998;

f) esteja adimplente com suas obrigações tribu-tárias;

g) esteja adimplente com as suas obrigações com a Companhia Imobiliária de Brasília (Ter-racap).

Esses requisitos serão também observados em relação aos respectivos titulares, sócios ou quando se tratar de sociedade anônima ou cooperativa aos seus diretores. Serão considerados sócios os que praticam atos de gestão ou que detenham mais de 10% do capital social.

O descumprimento deste Decreto ou de quaisquer normas regulamentares ou contratuais dele decor-rente, bem como a inscrição da empresa ou coope-rativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará o cancelamento do incentivo previsto neste Decreto, assegurado o contencioso administrativo.

A empresa ou cooperativa enquadrada nas situa-ções descritas nas letras “b” a “g” será notificada para, no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, sanear a irregularidade, sob pena de indeferimento da liberação da parcela do incentivo, relativamente aos meses a que se referem as pendências.

Na hipótese de indeferimento, será expedida notificação, com prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, para quitação ou parcelamento do imposto decorrente do indeferimento, sob pena de cancelamento de todo o incentivo, com consequente vencimento antecipado de todas as parcelas do finan-ciamento liberadas.

(Decreto nº 28.852/2008, art. 9)

8. PeDIDo De FInAnCIAMento

O contribuinte que deseja obter o financiamento deverá apresentar, até o dia 12 de cada mês, à Agên-cia Empresarial da Receita da Diretoria de Atendi-mento ao Contribuinte da Subsecretaria de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (Agemp/Diate/Surec/SEF) o pedido, juntamente com comprovantes dos seguintes depósitos de:

a) emolumento em favor do Fundefe, efetuado na Agência nº 100 do Banco de Brasília S/A (BRB), na conta-corrente nº 800.086-5, no va-lor equivalente a 0,5% de cada parcela do fi-nanciamento a ser liberada;

b) contribuição mensal ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (Fun-ger/DF), por meio de DAR, código de receita 7845, ou declaração do contribuinte de que não possua débito para com o referido fundo; e

c) contribuição mensal ao Pinat, por meio de DAR, código de receita 7850.

Alternativamente aos referidos depósitos, o pedido do beneficiário do Fide/DF poderá ser instruído por Termo de Autorização dado ao BRB, permitindo efetuar, na sua conta-corrente, concomitantemente ao crédito liberado de cada parcela de financiamento, o débito correspondente:

a) ao mínimo de 10% do valor da parcela de fi-nanciamento creditada, para constituir lastro representado por meio de caução de Certifi-cado de Depósito Bancário (CDB), de emissão do BRB; e

b) ao valor das contribuições mensais e emolu-mento mencionados nas letras “a” a “c”.

Para o beneficiário do Fide/DF que teve o seu pedido de opção pelo Regime Especial de Apuração do ICMS (REA/ICMS), de que trata a Lei nº 4.160/2008, indeferido, observar-se-á o seguinte:

a) relativamente ao período compreendido entre a opção e o indeferimento do REA/ICMS, será considerado tempestivo o pedido de liberação de parcelas de financiamento apresentado até 60 dias da publicação da decisão que tornou definitivo o indeferimento;

b) incluem-se no período referido na letra ante-rior tanto o mês da opção quanto o do indefe-rimento.

(Portaria SEF nº 85/2008, art. 1º)

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30-06 DF Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

9. ConDIçõeS PArA A lIBerAção DA PArCelA Do FInAnCIAMento

A liberação de parcela do financiamento, pela Agên-cia Empresarial da Receita da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte da Subsecretaria da Receita (Agemp/Diate/Surec), condiciona-se a que o contribuinte:

a) esteja com situação cadastral e/ou financeira regular nos sistemas informatizados da Sub-secretaria da Receita;

b) comprove o pagamento do ICMS ou do ISS relativo ao mês de referência, escriturado no Livro Fiscal Eletrônico (LFE), na forma e prazo estabelecido na Portaria nº 210/2006;

Nota

A comprovação do pagamento de ICMS compreende os recolhimentos referentes:

a) à comercialização de mercadorias;

b) à substituição tributária, na condição de sujeito passivo por substi-tuição (substituto tributário);

c) à importação do exterior;

d) ao diferencial de alíquota relativamente a material de consumo e bem destinado ao Ativo Permanente.

c) escriture o LFE, na forma e prazo de que trata a Portaria SEF nº 210/2006;

d) apresente movimentação comercial no mês de referência, constante do LFE;

e) tenha efetuado o pagamento, no mês de ja-neiro de cada ano, de juros de 0,2% ao mês, incidentes sobre os saldos devedores e sobre as parcelas liberadas entre janeiro e dezem-bro do ano anterior, se houver, o que deverá ser comprovado pelo agente financeiro (BRB);

f) apresente caução mediante CDB, de emissão do BRB, na proporção de, no mínimo, 10% do valor de cada parcela de crédito a ser libera-da, ou firme o termo de autorização conforme mencionado no item 9;

g) apresente na Agemp/Diate/Surec, no momento da solicitação, devidamente preenchido, o for-mulário de Requerimento de Liberação de Par-cela constante do Anexo à Portaria nº 85/2008.

Além dessas condições, o contribuinte deverá observar que a liberação das parcelas não poderá ser em valor superior a 70% do imposto recolhido no mês de referência.

Nota

Entende-se por mês de referência o 2º mês imediatamente anterior ao da data-limite do pedido de liberação da parcela de financiamento de que trata o item 9.

(Portaria SEF nº 85/2008, art. 2º)

10. oBrIgAçõeS Do toMADor Do FInAnCIAMento

É obrigação do tomador do financiamento do Fide/DF manter a quantidade mínima mensal de empregados diretamente ligados ao empreendimento incentivado, cujo número será estabelecido levando em consideração o faturamento anual da pessoa jurídica e/ou o capital social subscrito.

A referida quantidade mínima de empregados em relação ao faturamento ou capital social será definida pelo Copep.

Caso o contribuinte não cumpra a relação mensal número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital subscrito e desde que a propor-ção entre o número de empregados existentes e o exigido seja maior ou igual a 0,1 do exigido, obser-vado o mínimo de 2 funcionários, poderá optar pela contribuição mensal ao Funger/DF, criado mediante a Lei Complementar nº 704/2005, e vinculado à Secre-taria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal, por meio de documento de arreca-dação, código de receita 7845, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreende-dores econômicos que possam incrementar os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a fórmula VC = NE x Y, na qual:

a) VC é o valor de contribuição mensal;b) NE é a diferença entre o número mínimo de

empregados exigido e o número de emprega-dos registrados;

c) Y é o valor base de referência declarado em ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, com base no CNAE-Fiscal e no acordo salarial do setor.

(Decreto nº 28.852/2008, art. 11)

11. PerDA Do DIreIto Ao FInAnCIAMento

Perderá o direito ao financiamento o contribuinte que:

a) deixar de atender, conforme o caso, à relação número de empregados/faturamento ou núme-ro de empregados/capital social subscrito;

b) incorrer em qualquer das situações elenca-das no § 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4/1994 (Código Tributário do Distrito Fede-ral), tais como sonegação, fraude ou conluio, considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo proces-so na instância administrativa;

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30-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 DF

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Nota

Nesse caso, será enviada ao contribuinte notificação com prazo, im-prorrogável, de 30 dias, para saneamento da irregularidade.

c) não mantiver ao longo da fruição do financia-mento as condições exigidas para o enqua-dramento no Fide/DF.

(Decreto nº 28.852/2008, art. 12, I, II e IV e § 1º)

11.1 Descumprimento dos requisitos

O descumprimento de qualquer norma regu-lamentar ou contratual, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará a possibilidade de oferta pública do saldo devedor, com vistas à liquidação antecipada do contrato, mesmo que à revelia do beneficiado, observando-se o disposto no Decreto nº 27.528/2006, que trata da oferta pública para liquida-

ção antecipada dos contratos de financiamento com recursos do Fundefe.

(Decreto nº 28.852/2008, art. 12, § 2º)

12. AtrIBuIção DA ConDIção De SuBStItuto trIButárIo AoS BeneFICIárIoS

A partir de 1º.07.2009, os contribuintes benefi-ciários do Fide/DF serão responsáveis, na condição de substitutos tributários, pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações com as mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV do RICMS--DF/1997. Os contribuintes que se enquadram nessa situação deverão adotar todos os procedimentos descritos no art. 321-E do RICMS-DF/1997.

(Decreto nº 30.461/2009)

N

a IOB Setorial

DIStRItO FeDeRal

Agropecuário - ICMS - Isenção do imposto nas operações com embalagem de agrotóxico e respectivas tampas

O uso adequado de agrotóxicos e o destino final de suas embalagens vazias são de grande importân-cia para a saúde e o meio ambiente.

O Brasil é recordista mundial no recolhimento de embalagens de agrotóxicos. Nos últimos 10 anos, o percentual de embalagens plásticas colocadas no mercado que são recolhidas pela indústria após o uso do produto nas lavouras atingiu 95%. Esse índice tornou o País líder e referência mundial no tema. Em 2º lugar vem a França, com 77%, seguida pelo Canadá, com 73%.

A Lei federal nº 7.802/1989 dispõe sobre, entre outras, as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos.

Várias entidades, como o Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias (Inpev) e a Associação Nacional de Defesa Vegetal (Andef), se dedicam a orientar aquelas que utilizam os agrotó- xicos.

Vale ressaltar que entende-se por agrotóxicos e afins produtos e agentes de processos físicos, quími-cos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossis-temas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e os produtos empregados como desfolhantes, desse-cantes, estimuladores e inibidores de crescimento.

Quanto ao ICMS, o Convênio ICMS nº 41/2001 concede isenção do ICMS nas operações com emba-lagem e respectivas tampas.

O Distrito Federal homologou o citado convênio pelo Decreto Legislativo nº 749/2001 e incorporou em sua legislação esse acordo interestadual no RICMS--DF/1997, Anexo I, Caderno I, item 112. Com efeito, estão isentas do ICMS as saídas relativas às operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus.

(RICMS-DF/1997, Anexo I, Caderno I, item 112; Convênio ICMS nº 41/2001; Decreto nº 4.074/2002; Lei nº 7.802/1989; De-creto Legislativo nº 749/2001; http://agricultura.ruralbr.com.br/noticia/2013/08/saiba-como-funciona-o-sistema-de-devolucao--de-embalagens-de-agrotoxicos-4237158.html)

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30-08 DF Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Capítulo Descrição

2 Carnes e miudezas, comestíveis3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos

em outros capítulos7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis8 Frutas; cascas de cítricos e de melões9 Café, chá, mate e especiarias10 Cereais11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens15 Gorduras e óleos animais ou vegetais produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal

e vegetal 16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos17 Açúcares e produtos de confeitaria18 Cacau e suas preparações19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

FeDeRal

IPI - Suspensão - Pessoa jurídica preponderantemente exportadora

O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, estabelece tratamento fiscal específico para as empresas preponderantemente exportadoras de produtos saídos do estabelecimento industrial com a suspensão do imposto.

Nesse sentido, o art. 46, I, do RIPI/2010, dispõe que sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto as matérias-primas, os produtos intermedi-ários e os materiais de embalagem destinados a esta-belecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28 a 31, e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributados).

Para a aplicação da suspensão mencionada, o § 1º do referido dispositivo estabelece que esse tra-tamento fiscal se aplica ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali men-cionados, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, tenha sido superior a 60% de sua receita bruta total no mesmo período.

Logo, se a receita bruta total dos produtos cons-tantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), anterior-mente citados, observadas as respectivas exceções, tiver sido, por exemplo, de R$ 1.000.000,00, a sus-pensão do imposto somente poderá ser aplicada se, no mesmo período, as aquisições realizadas pelos destinatários dos produtos tiverem sido superiores a R$ 600.000,00 (60% x R$ 1.000.000,00).

Além disso, as empresas adquirentes deverão:

a) atender aos termos e às condições estabeleci-das pela Secretaria da Receita Federal do Bra-sil (RFB); e

b) declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

Vale observar que, em relação à letra “a”, a Instru-ção Normativa RFB nº 948/2009 disciplina a suspen-são do IPI de que tratam o art. 5º da Lei nº 9.826/1999 e o art. 29 da Lei nº 10.637/2002, dispondo em especial, em seu Capítulo IV, sobre a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

Para facilitar a identificação dos produtos relacio-nados aos diversos capítulos, códigos e posições da TIPI, amparados pela suspensão do IPI de que trata o art. 46, I, do RIPI/2010, elaboramos a tabela a seguir reproduzida:

a IOB Comenta

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30-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 DF

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Capítulo Descrição

21 2101 - Extratos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados2102 - Leveduras (vivas ou mortas); outros micro-organismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados2103 - Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada2104 - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas2105.00 - Sorvetes, mesmo que contenham cacau

22 2209.00.00 - Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

NotaExceto os códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90.

28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de me-tais das terras raras ou de isótopos

29 Produtos químicos orgânicos30 Produtos farmacêuticos31 Adubos (fertilizantes)64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

(Lei nº 10.637/2002, art. 29; RIPI/2010, art. 46, caput, I, §§ 1º e 4º; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Instrução Normativa RFB nº 948/2009)

N

a IOB Perguntas e Respostas

IPI

ALC - Crédito fiscal - Manutenção - Possibilidade

1) O estabelecimento industrial em relação aos produtos que fabrica poderá manter o crédito do IPI nas operações de remessa de mercadorias para as Áreas de Livre Comércio (ALC)?

Sim. O estabelecimento industrial poderá manter o crédito de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos que são remetidos para as ALC.

(Lei nº 9.779/1999, art. 11)

Cigarros - Exportação - Obrigatoriedade de marcação

2) Os cigarros destinados à exportação não pode-rão ser vendidos no Brasil. Como identificar essa infor-mação no produto?

Os cigarros destinados à exportação não pode-rão ser vendidos nem expostos à venda no Brasil e deverão ser marcados, nas embalagens maço ou rígida de cada carteira, pelo Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros (Scorpios), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 769/2007.

A marcação será efetuada com códigos na face lateral inferior das embalagens, maço ou rígida, das

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30-10 DF Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

carteiras de cigarros, de forma a possibilitar a identifi-cação de sua legítima origem e a reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional.

(Instrução Normativa RFB nº 769/2007; Instrução Normati-va RFB nº 1.155/2011, art. 2º, § 1º)

Drawback - Prazo para exportação

3) Qual é o prazo para exportação na operação de importação por regime de drawback na modalidade de suspensão?

O regime de drawback, na modalidade de sus-pensão, poderá ser concedido e comprovado, obser-vadas as condições estabelecidas pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), com base unicamente na análise dos fluxos financeiros das importações e exportações, bem como da compatibilidade entre as mercadorias a serem importadas e aquelas a exportar, desde que atendidas, também, as demais disposições pertinentes à concessão do regime.

A vigência do regime será de 1 ano, podendo ser prorrogado por igual período.

Quando a importação se destinar à fabricação de bens de capital cuja produção demanda tempo maior, o prazo máximo será de 5 anos.

Os prazos serão fixados no momento da conces-são do regime.

(Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6.759/2009, arts. 387 e 388)

ICMS/DF

ECF - Operações com cartão de débito ou de crédito

4) O contribuinte que promover operações com cartão de débito ou de crédito deverá integrá-los a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)?

Sim. Os estabelecimentos que exerçam a ativi-dade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contri-buinte do imposto estadual estão obrigados ao uso

de ECF e a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta-corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.

Vale ressaltar, no entanto, que a legislação permite a esses estabelecimentos optarem, uma única vez, em substituição à exigência supracitada, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito a fornecer às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados do Distrito Federal e à Secretaria da Receita Federal, até a data, na forma, nos prazos e relativamente aos períodos determinados pela legislação de cada Unidade da Federação, o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento.

Assim sendo, o contribuinte que promova opera-ções com cartão de débito ou de crédito por meio de equipamento eletrônico e que não tenha efetuado a integração que possibilite a impressão dos respecti-vos comprovantes por meio do ECF nem tenha optado pela autorização do Convênio ECF nº 1/2010, cláusula primeira, está em situação irregular quanto ao uso do ECF, sujeitando-se às penalidades previstas na legis-lação tributária.

(Decreto nº 26.090/2005, art. 2º; Convênio ECF nº 1/2010; Convênio ECF nº 1/1998)

ISS/DIStRItO FeDeRal

Pagamento do imposto - Recolhimento com GNRE

5) É possível efetuar o recolhimento do ISS com a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)?

Sim. A GNRE ou o Documento de Arrecadação Avulso (DAR) poderão ser utilizados para recolhi-mento do imposto por contribuintes não inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF).

(RISS-Distrito Federal/2005, art. 167)