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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Transferência - Tratamento fiscal a ICMS - Consignação mercantil a ICMS - Produtor rural ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 33/2014 Distrito Federal / a Federal IPI Revenda de embalagens usadas 01 / a Distrito Federal ICMS Regime especial - Revistas e periódicos 05 / a IOB Setorial Federal Tecnológico - IPI - Incentivo fiscal - PATVD - Alíquota zero 07 / a IOB Comenta Distrito Federal ICMS - Possibilidade de pedido de enquadramento de atacadistas e/ ou distribuidores na condição de substitutos tributários 08 / a IOB Perguntas e Respostas IPI ALC - Brasileia e Cruzeiro do Sul - Suspensão do imposto 09 Bens de informática - Benefícios fiscais - Redução do imposto 10 Incentivos fiscais - Renuclear - Habilitação 10 ICMS/DF Alíquota - ECF - Regime simplificado de fornecimento de alimen- tação 10 Não incidência - Livro - Definição e abrangência 10

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Boletimj

Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Transferência - Tratamento fiscal

a ICMS - Consignação mercantil

a ICMS - Produtor rural

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 33/2014

Distrito Federal

/a FederalIPIRevenda de embalagens usadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a Distrito FederalICMSRegime especial - Revistas e periódicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB SetorialFederalTecnológico - IPI - Incentivo fiscal - PATVD - Alíquota zero . . . . . . 07

/a IOB ComentaDistrito FederalICMS - Possibilidade de pedido de enquadramento de atacadistas e/ou distribuidores na condição de substitutos tributários . . . . . . . . . . 08

/a IOB Perguntas e RespostasIPIALC - Brasileia e Cruzeiro do Sul - Suspensão do imposto . . . . . . . . 09Bens de informática - Benefícios fiscais - Redução do imposto . . . . 10Incentivos fiscais - Renuclear - Habilitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

ICMS/DFAlíquota - ECF - Regime simplificado de fornecimento de alimen-tação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10Não incidência - Livro - Definição e abrangência . . . . . . . . . . . . . . . 10

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letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : revenda de embalagens usadas.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2220-0

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-07833 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

32-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 DF

IPI

Revenda de embalagens usadas SUMÁRIO 1. Introdução 2. Não incidência 3. Hipótese de incidência 4. Produtos adquiridos para uso, consumo ou integração

ao ativo imobilizado 5. Nota fiscal 6. Modelo

1. IntroDução

Examinaremos, neste texto, o tratamento fiscal previsto na legislação do IPI para a revenda de embalagens usadas, assim entendidas aquelas que acondicionaram produtos (insumos) adquiridos pelo estabele-cimento industrial, tais como bar-ris, tambores, caixas de madeira, de papelão e outras, com base no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, e em outros atos legais que serão citados no transcorrer da matéria.

(RIPI/2010)

2. não InCIDênCIa

Não constitui hipótese de incidência do IPI a revenda de embalagens usadas que acondicionaram matérias--primas ou produtos intermediários empregados pelo contribuinte no processo industrial e que se tornaram impróprias para reutilização como embalagens.

Esse foi o entendimento firmado pela Coordenação do Sistema de Tributação divulgado por meio do Pare-cer Normativo CST nº 311/1971 (item 11).

(Parecer Normativo CST nº 311/1971, item 11)

2.1 Manutenção do crédito fiscal

O crédito do IPI relativo à entrada dos produtos será mantido integralmente, não sendo exigido o seu estorno (proporcional ao valor das embalagens usadas vendidas).

O item 11 do Parecer Normativo CST nº 311/1971 esclarece ainda que, nos termos do § 2º do art. 33 do Regulamento do IPI de 1967 (aparas, resíduos etc.), serve como indicador da impropriedade dos materiais de embalagem o ínfimo valor que lhes seja atribuído na venda, em relação ao preço pelo qual normal-mente são comercializados os produtos na condição

de novos, da mesma natureza e finalidade.

(RIPI/2010, art. 255; Parecer Normativo CST nº 311/1971, item 11)

2.2 revenda a não contribuinte

Também não incide o IPI na venda de embalagens usadas quando destinadas a não contri-

buintes, sendo obrigatório, nesse caso, o estorno proporcional do

crédito lançado na entrada de maté-rias-primas e produtos intermediários

no estabelecimento.

O valor do IPI a ser estornado será determinado por meio de aplicação da alíquota desse imposto relativo a matérias-primas e produtos intermediários adquiridos sobre o valor das embalagens usadas ven-didas (item 12 do Parecer Normativo CST nº 311/1971).

(Parecer Normativo CST nº 311/1971, item 12)

3. HIPóteSe De InCIDênCIa

O item 12 do Parecer Normativo CST nº 311/1971 esclarece ainda que, se as embalagens não tiverem se tornado impróprias à utilização normal, sendo

a Federal

Não constitui hipótese de incidência do IPI a revenda de embalagens usadas que

acondicionaram matérias-primas ou produtos intermediários empregados

pelo contribuinte no processo industrial e que se tornaram impróprias para

reutilização como embalagens

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32-02 DF Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

vendidas para esse fim a industriais ou revendedores (para serem utilizadas como material de embalagem), a sua saída será tributada, e o cálculo será feito com aplicação da alíquota correspondente ao código da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) sob o qual se classi-ficam as embalagens vendidas.

Nesse mesmo sentido decidiu o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, por meio do recurso a seguir mencionado:

Número do Recurso: 110218

Câmara: PRIMEIRA CÂMARA

Número do Processo: 10380.000990/95-10

Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO

Matéria: IPI

Recorrente: - [...]

Recorrida/Interessado: DRJ-FORTALEZA/CE

Data da Sessão: 06/12/2000 - 10:00:00

Relator: Sérgio Gomes Velloso

Decisão: ACÓRDÃO 201-74145

Resultado: PPU - DADO PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE

Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se pro-vimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.

Ementa: - [...] SUCATA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - FALTA DE LANÇAMENTO - Não podem ser consideradas sucata as embalagens que não se tornaram impróprias à utiliza-ção normal, sendo vendidas para esse fim a industriais ou revendedores. Tais saídas serão tributadas pelo imposto, cujo cálculo far-se-á com aplicação da alíquota correspon-dente ao código da Tabela de Incidência de IPI, sob o qual se classificam as embalagens usadas. - [...]

[…]

Nota

O Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselho de Contribuintes do Mi-nistério da Fazenda, além da Câmara Superior de Recursos Fiscais, foram unificados em um órgão, denominado “Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)”, com competência para julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de 1ª instância, bem como recursos especiais, sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (Lei nº 11.941/2009, art. 49).

(Lei nº 11.941/2009, art. 49; Parecer Normativo CST nº 311/1971, item 12)

3.1 Decisão do Segundo Conselho de Contribuintes

A Terceira Câmara do Segundo Conselho de Con-tribuintes do Ministério da Fazenda, ao julgar recurso interposto por contribuinte, decidiu, por unanimidade de votos, que o IPI incide na saída de bombonas usa-das e próprias para uso normal, bem como na saída de refugo plástico resultante do processo produtivo.

Para conhecimento, reproduzimos, a seguir, a íntegra da referida decisão (cuja ementa foi publicada no DOU de 08.06.1995):

Ministério da Fazenda

Segundo Conselho de Contribuintes

Processo nº: 10711.015166/91-23

Sessão de: 21 de setembro de 1994

Acórdão nº: 203-01.706

Recurso nº: 90.129

Recorrente: [...]

Recorrida: DRF no Rio de Janeiro - RJ

IPI - Bombonas usadas e próprias para uso normal e refugo plástico proveniente do processo produtivo ao serem ven-didos devem ser tributados.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por […]

Acordam os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausentes os Conselheiros Tiberany Ferraz dos Santos (justificadamente) e Sebastião Borges Taquary.

Sala das Sessões, em 21 de setembro de 1994.

Osvaldo José de Souza

Presidente

Ricardo Leite Rodrigues

Relator

Maria Vanda Diniz Barreira

Procuradora-Representante da Fazenda Nacional

Vista em Sessão de 26 de janeiro de 1995.

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselhei-ros Maria Thereza Vasconcellos de Almeida, Sérgio Afa-nasieff, Mauro Wasilewski e Celso Angelo Lisboa Gallucci.

Relatório

O presente processo já foi apreciado por esta Câmara, em Sessão de 08 de julho de 1993, ocasião em que, por una-nimidade de votos, foi o julgamento do recurso voluntário convertido em diligência à repartição de origem para que fossem tomadas as seguintes providências:

a) anexar aos autos xerox das notas fiscais emitidas nas vendas dos refugos plásticos;

b) se tais refugos fazem parte do processo produtivo da empresa. Se não, onde a empresa consegue tais refugos?; e

c) anexar aos autos xerox das notas fiscais emitidas nas vendas das bombonas.

Em atendimento à solicitação feita, foi juntada a documen-tação de fls. 47 a 84.

É o relatório.

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32-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 DF

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Voto do Conselheiro-Relator Ricardo Leite Rodrigues

A documentação, juntada quando da diligência, em nada favoreceu a Recorrente.

As notas fiscais anexadas têm numeração e data diferentes das relacionadas nos Demonstrativos de fls. 08/10 e 13/14, não sendo possível qualquer análise para comprovar os argumentos da defesa.

Por outro lado, quando foi solicitada uma explicação a respeito da origem dos “refugos plásticos” vendidos pela Recorrente, queríamos algo mais consistente do que a argumentação expendida na petição inicial, pois aquela não convencera, já que, pela descrição usada nas notas fiscais citadas nos autos, entende-se que tais refugos são conseqüentes do processo industrial existente na empresa autuada.

Finalmente, cabe ressaltar que a legislação aplicada pela fiscalização para cálculo dos juros e correção monetária encontra-se legalmente amparada e, por conseguinte, não foi de encontro ao disposto no art. 144 do CTN.

Pelo acima exposto, nego provimento ao recurso.

Sala das Sessões, 21 de setembro de 1994.

Ricardo Leite Rodrigues

Nota

O Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselho de Contribuintes do Mi-nistério da Fazenda, além da Câmara Superior de Recursos Fiscais, foram unificados em um órgão, denominado “Conselho Administrativo de Recur-sos Fiscais (Carf)”, com competência para julgar recursos de ofício e vo-luntários de decisão de 1ª instância, bem como recursos especiais, sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela RFB (Lei nº 11.941/2009, art. 49).

(Lei nº 11.941/2009, art. 49)

4. ProDutoS aDquIrIDoS Para uSo, ConSuMo ou Integração ao atIvo IMoBIlIzaDo

A revenda, por estabelecimento industrial, de embalagens que acondicionaram produtos adquiri-dos para emprego em suas próprias instalações (uso ou consumo ou ativo imobilizado) não está sujeita à incidência do IPI, uma vez que essa operação não configura fato gerador do imposto.

Esse foi o entendimento divulgado por meio do Parecer Normativo CST nº 154/1973, cujos principais itens são transcritos a seguir:

Parecer Normativo CST nº 154/1973

01 - IPI

01.04 - Fato gerador

Revenda, por estabelecimento industrial, de embalagens que acondicionaram produtos adquiridos para emprego em suas próprias instalações: a saída não é tributada, pois não ocorre o fato gerador.

Para emprego nas instalações de seu próprio estabeleci-mento, empresa industrial adquire - conforme eventuais necessidades - cabos condutores elétricos que lhe são fornecidos em grandes bobinas. Esporadicamente, revende essas bobinas às próprias indústrias fornecedo-ras, as quais estipulam o preço da operação e refugam as unidades que não estejam em condições de reutilização. Indaga-se se essa revenda está sujeita à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, devendo ser esse tributo destacado na nota fiscal que acompanhar a saída, e se pode a empresa revendedora creditar-se do IPI pago na aquisição, crédito que não escritura na entrada dessas mercadorias por não se destinarem as mesmas a consumo no processo produtivo.

2 - [...]

3 - A consulente não consome os condutores elétricos como produtos intermediários de seu processo industrial, mas simplesmente na reposição ou melhoria de suas ins-talações, e não é fabricante das bobinas em que esses mesmos condutores são acondicionados, não tendo, por-tanto, relativamente às mesmas, a condição de produtor. Também não se equipara a estabelecimento industrial (na verdade, ela o é, mas com referência a outros produtos), como comerciante de bens de produção, tendo em vista o caráter facultativo dessa equiparação (art. 3º, § 6º, do RIPI). Assim, […]

4 - No caso, inocorre o fato gerador e, em conseqüência, as saídas dessas embalagens, revendidas aos fornecedores dos materiais de que foram continentes, como a outrem, não estão sujeitos ao IPI não havendo, pois, imposto a des-tacar na nota fiscal, nem razão para cogitar-se do tributo pago na aquisição.

5 - [...]

(Parecer Normativo CST nº 154/1973)

5. nota FISCal

Nas saídas de embalagens usadas, o estabele-cimento industrial deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), se for o caso, com todos os requisitos normalmente exigidos (inclusive com lançamento do IPI, caso a operação se enquadre na hipótese descrita no item 3), indicando um dos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP):

a) nas operações internas: “5.102 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de ter-ceiros”;

b) nas operações interestaduais:

b.1) destinadas a contribuintes: “6.102 - Ven-das de mercadorias adquiridas e/ou re-cebidas de terceiros”;

b.2) destinadas a não contribuintes: “6.108 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes”.

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32-04 DF Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

O contribuinte obrigado à emissão de NF-e deve observar as disposições contidas no Ajuste Sinief nº 7/2005 e no Manual de Orientação do Contribuinte, ver-são 5.0, aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012, em especial as orientações expressas em seu Anexo I, que trata do leiaute do referido documento fiscal.

Notas

(1) O Protocolo ICMS nº 42/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) e operações com os destinatários que especifica, teve sua vigência adiada pelo Protocolo ICMS nº 173/2012, com efeitos desde 1º.01.2014.

(2) O disposto no referido Protocolo não se aplica (Protocolo ICMS nº 42/2009, cláusula quarta):

a) ao microempreendedor individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;

b) às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

(Ajuste Sinief nº 7/2005; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012; Con-vênio s/nº de 15.12.1970, art. 5º; Manual de Orientação do Con-tribuinte, versão 5.0, Anexo I)

6. MoDelo

A seguir, reproduzimos modelo de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) relativo à revenda interna de embalagens usadas, tributada pelo IPI.

DANFE

N

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32-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 DF

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

ICMS

Regime especial - Revistas e periódicos SUMÁRIO 1. Introdução 2. Contribuintes beneficiados 3. Emissão de NF-e globalizada na venda da assinatura 4. Remessa de revistas e periódicos destinados aos

distribuidores ou aos Correios 5. Entrega dos exemplares aos assinantes pelos

distribuidores e Correios 6. Venda, distribuição ou consignação 7. Não incidência do ICMS 8. Considerações finais

1. IntroDução

O Convênio ICMS nº 24/2011 dispõe sobre a concessão de regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas operações com revistas e periódicos.

Em decorrência do mencionado Convênio, a legislação tributária do Distrito Federal instituiu, desde 1º.07.2011, o referido regime especial, que focaliza-mos neste procedimento fiscal.

2. ContrIBuInteS BeneFICIaDoS

Os contribuintes do ICMS beneficiados são edi-toras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a seguir listados:

a) 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e ou-tras publicações periódicas;

b) 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e ou-tras publicações;

c) 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

d) 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jor-nais e outras publicações;

e) 4761-0/02 - Comércio varejista de jornais e re-vistas;

f) 5310-5/01 - Atividades do Correio Nacional;g) 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e per-

missionárias de Correio Nacional;h) 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida;i) 5813-1/00 - Edição de revistas;

j) 5823-9/00 - Edição integrada à impressão de revistas.

(Portaria SEF nº 72/2011, art. 1º, Anexo Único)

3. eMISSão De nF-e gloBalIzaDa na venDa Da aSSInatura

As editoras ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assi-natura uma única NF-e que englobe suas futuras remes-sas, indicando como destinatário o assinante e apondo no campo “Informações Complementares” a observação “NF-e emitida de acordo com os termos da Portaria nº 72/2011”, o número do contrato e/ou a assinatura.

Para fins de consulta da NF-e globalizada, as edi-toras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a chave de acesso de identificação da respectiva NF-e.

(Portaria SEF nº 72/2011, art. 2º)

4. reMeSSa De revIStaS e PerIóDICoS DeStInaDoS aoS DIStrIBuIDoreS ou aoS CorreIoS

As editoras emitirão NF-e a cada remessa de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, consolidando as cargas de distribuição direta e individual de cada assinante. Nesta hipótese, deverão constar na NF-e os requisitos previstos na legislação tributária. Será indicado como destinatário o respectivo distribuidor ou a agência dos Correios.

No campo “Informações Complementares”, deverá constar a observação “NF-e emitida de acordo com os termos da Portaria nº 72/2011”.

Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e terá por destinatário o próprio emitente.

(Portaria SEF nº 72/2011, art. 3º)

5. entrega DoS exeMPlareS aoS aSSInanteS PeloS DIStrIBuIDoreS e CorreIoS

Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão individual de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma referida no tópico 3.

a Distrito Federal

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32-06 DF Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Em substituição à NF-e, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês NF-e global, considerando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por Unidade da Federa-ção, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária do Distrito Federal:

a) no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

b) no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

c) no campo logradouro do local de entrega: di-versos;

d) no campo bairro do local de entrega: diversos;e) no campo número do local de entrega: diversos;f) no campo município do local de entrega: capi-

tal da Unidade da Federação onde foram efe-tuadas as entregas;

g) no campo UF do local de entrega: a Unidade da Federação onde foram efetuadas as entregas.

(Portaria SEF nº 72/2011, art. 4º)

6. venDa, DIStrIBuIção ou ConSIgnação

As editoras emitirão NF-e a cada remessa ou venda de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária do Distrito Federal.

Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas suas respectivas operações (distri-buição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos) quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda, sendo dispensada a impressão do Danfe, desde que sejam impressos os códigos-chave para circulação com a carga.

Nota

Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e até 31 de dezembro de 2015.

Em substituição à NF-e, os distribuidores, revendedores e consignatá-rios deverão imprimir documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:

a) dados cadastrais do destinatário;

b) endereço do local de entrega;

c) discriminação dos produtos e quantidade.

(Portaria SEF nº 72/2011, art. 6º, §§ 3º e 4º)

(Portaria SEF nº 72/2011, arts. 5º e 6º, § 1º)

6.1 Devolução de revistas e periódicos pelas bancas ou pelos pontos de venda

Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pelos

pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, men-cionando no campo “Informações Complementares” o número da NF-e de remessa e o seguinte: “NF-e emi-tida de acordo com os termos da Portaria nº 72/2011”, ficando dispensados da impressão do Danfe.

Nota

Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e até 31 de dezembro de 2015.

Em substituição à NF-e, os distribuidores, revendedores e consignatá-rios deverão imprimir documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e aos pontos de venda, que conterão:

a) dados cadastrais do destinatário;

b) endereço do local de entrega;

c) discriminação dos produtos e quantidade.

(Portaria SEF nº 72/2011, art. 6º, §§ 3º e 4º)

(Portaria SEF nº 72/2011, art. 6º, § 2º)

7. não InCIDênCIa Do ICMS

Lembramos que não há incidência do ICMS nas operações com livros, jornais e periódicos (inclusive revistas), bem como com o papel destinado a sua impressão.

(RICMS-DF/1997, art. 5º, IV)

8. ConSIDeraçõeS FInaIS

O regime especial focalizado neste procedimento fiscal:

a) não dispensa a adoção da escrituração fiscal conforme previsão na legislação tributária do Distrito Federal;

b) não se aplica às vendas à vista a pessoa na-tural ou jurídica não contribuinte do ICMS, nas quais a mercadoria é retirada no próprio esta-belecimento pelo comprador, hipótese em que se emite o respectivo documento fiscal;

c) não se aplicam às operações com jornais, que obedecem as disposições contidas na Porta-ria SEF nº 126/2012;

d) foi concedido por prazo determinado, produ-zindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.

Ressalta-se que as hipóteses não contempladas pelo regime especial tratado neste procedimento fiscal obedecerão às normas previstas na legislação tributária do Distrito Federal.

(Portaria SEF nº 72/2011, art. 1º, § 2º, e art. 7º)

N

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32-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 DF

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Manual de Procedimentos

FeDeRal

Tecnológico - IPI - Incentivo fiscal - PATVD - Alíquota zero

A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) como beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD), instituído pela Lei nº 11.484/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.234/2007, poderá usufruir da alí-quota a zero do IPI, desde que atendidos os requisitos exigidos para tal finalidade.

Poderá pleitear habilitação ao PATVD a pessoa jurídica que invista anualmente em pesquisa e desen-volvimento no País, conforme definido em legislação específica, e que exerça as atividades de desenvol-vimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI).

Para fruição do incentivo fiscal, a pessoa jurídica devidamente habilitada, nos termos do Decreto nº 6.234/2007, deverá cumprir as regras sobre o pro-cesso produtivo básico (PPB) estabelecido por por-taria interministerial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia.

O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos para a TV digital devem ser efetuados, de acordo com os projetos aprovados, apenas em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos equipamentos transmissores, de software e de insumos para esses equipamentos.

Esses projetos devem ser aprovados em ato con-junto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciên-cia, Tecnologia e Inovação e do Ministério do Desen-volvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

A aprovação do projeto fica condicionada à com-provação da regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos impostos e às contribui-ções administrados pela RFB.

As alíquotas do IPI incidente na saída do estabe-lecimento industrial ou a ele equiparado ou na impor-

tação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipa-mentos, novos, ficam reduzidas a zero, até 22.01.2017, quando a aquisição no mercado interno ou a impor-tação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, para incorporação ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades já citadas.

A redução de alíquotas a zero alcança também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados à fabricação dos equipamentos para TV digital, quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.

O benefício concedido às operações e ferramen-tas, mencionadas, alcançam somente os bens ou os insumos relacionados em ato do Poder Executivo.

Para fins de fruição do incentivo fiscal, equipara--se a importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

As alíquotas do imposto incidentes sobre equipa-mentos transmissores de sinais por radiofrequência para TV digital, classificados no código 8525.50.2 da TIPI, na saída do estabelecimento industrial de pes-soa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a zero, até 22.01.2017, não se aplicando essa redução de forma cumulativa com outras reduções ou benefí-cios relacionados ao imposto.

A beneficiária do PATVD deverá encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrati-vos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições exigidas, inclusive em legislação especí-fica sobre a matéria.

No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento não atingirem, em determinado ano, o percentual mínimo fixado nos termos de regulamenta-ção específica, a pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de 25% e de juros equivalentes à taxa Selic, calculados desde 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.

A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá efetuar essa aplicação até o último dia útil do mês de

a IOB Setorial

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32-08 DF Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

março do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual.

A não realização da aplicação no prazo exigido obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei tributária, referentes ao imposto não pago em decorrência da redução das alíquotas.

Os juros e a multa serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial, sobre o valor do imposto não recolhido, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente realizado.

Os pagamentos efetuados não desobrigam a pes-soa jurídica beneficiária do PATVD do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia).

A falta ou a irregularidade do recolhimento sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com apli-cação de multa de ofício na forma da lei tributária.

A pessoa jurídica beneficiária do PATVD será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da redu-ção das alíquotas, sem prejuízo da aplicação de pena-lidades específicas à prática das seguintes infrações:

a) descumprimento das condições estabeleci-das no § 2º do art. 158 do RIPI/2010, relacio-nadas ao PPB;

b) descumprimento da obrigação de efetuar in-vestimentos em pesquisa e desenvolvimento na forma exigida pela legislação pertinente;

c) não apresentação ou não aprovação dos rela-tórios pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, de que trata o art. 162 do RIPI/2010;

d) infringência aos dispositivos de regulamenta-ção do PATVD; ou

e) irregularidade em relação a impostos ou con-tribuições administrados pela RFB.

A suspensão do incentivo fiscal é convertida em cancelamento da redução das alíquotas, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração no prazo de 90 dias contados da notificação da suspensão.

A pessoa jurídica que der causa a duas suspen-sões em prazo inferior a 2 anos será punida com o cancelamento da redução das alíquotas.

Note-se, ainda, que a penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após 2 anos de saneamento da infração que a motivou.

(Lei nº 11.484/2007; Decreto nº 6.234/2007; RIPI - Decreto nº 7.212/2010, arts. 158 a 165; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

N

a IOB ComentaDIStRItO FeDeRal

ICMS - Possibilidade de pedido de enquadramento de atacadistas e/ou distribuidores na condição de substitutos tributários

Os atacadistas e/ou distribuidores estabelecidos no Distrito Federal podem adquirir a condição de substitutos tributários em operações com os produtos relacionados no RICMS-DF/1997, Anexo IV, Caderno I, com a obrigação de reter, apurar e pagar o respectivo imposto devido por substituição tributária (ST), desde que apresentem pedido de enquadramento dirigido à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda e protocolado em qualquer agência de atendimento da receita do Distrito Federal, instruído com os seguintes documentos:

a) cópia dos atos constitutivos do contribuinte interessado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembleia de de-signação da diretoria ou de sua eleição;

b) certidão simplificada emitida pela Junta Co-mercial do Distrito Federal;

c) cópia da carteira de identidade e do do-cumento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) da pessoa que representa a em-presa ou a sociedade;

d) cópia do documento de inscrição do interes-sado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídi-cas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF).

Além disso, o interessado deverá atender às seguintes condições:

a) não possuir auto de infração, definitivamente julgado, com imposição de multa de 200%, em razão de situações previstas no inciso V do art. 65 da Lei nº 1.254/1996, salvo se o crédito tri-butário correspondente estiver com sua exigi-bilidade suspensa;

b) realizar operações:b.1) exclusivamente com contribuintes do

ICMS que promovam a saída subsequen-te da mercadoria ou de produto em cuja

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32-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 DF

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fabricação tenha sido utilizada a merca-doria como matéria-prima;

b.2) destinadas às construtoras, aos órgãos públicos, aos hospitais e às empresas de conservação e limpeza;

c) estar com a situação cadastral e fiscal regular no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF);

d) estar em dia com suas obrigações principais e acessórias perante a Fazenda Pública do Dis-trito Federal;

e) observar, no que tange às eventuais opera-ções realizadas entre empresas filiais e/ou matriz, ou interdependentes, que a base de cálculo para ST não seja inferior ao preço pra-ticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do per-centual de margem de valor agregado (MVA) indicada nos atos de implementação dos res-pectivos Protocolos ou Convênios do ICMS.

Para os efeitos do disposto neste texto, considera-se:

a) hospital o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) ini-ciados com 8610;

b) empresa de construção civil:b.1) os contribuintes com atividade principal

correspondente aos códigos CNAE ini-ciados com 41, 42, 43 e 71;

b.2) os condomínios comerciais com ativida-de principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 8112 e as coopera-tivas habitacionais com atividade princi-pal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 94;

b.3) os contribuintes com atividade principal correspondente aos códigos CNAE inicia-dos com 6462, durante a fase de constru-ção dos empreendimentos, compreendido

o prazo entre a data de emissão de alvará de construção e a Carta de Habite-se;

c) empresa de conservação e limpeza com códi-gos CNAE N801110000 e N811170000;

d) interdependentes duas empresas quando:d.1) uma delas, por si, seus sócios ou acio-

nistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% do capital da outra; ou

d.2) a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exerci-das sob outra denominação.

NotaNão caracteriza a interdependência aqui referida a venda de matéria-

-prima ou produto intermediário, quando destinados exclusivamente à indus-trialização de produtos do comprador.

A atribuição de responsabilidade por substituição deve abranger as operações internas, interestaduais e de importação, quando for o caso, sendo vedada a atribuição para apenas uma delas.

A responsabilidade por substituição atribuída por solicitação, desde que prevista esta possibilidade na norma do Confaz, abrange as operações referentes às mercadorias relacionadas nos Protocolos ICMS ou Convênios do ICMS indicados no ato declaratório, ficando o contribuinte dispensado de nova solicitação quando da inclusão de outras mercadorias nas nor-mas do Confaz.

Por fim, alertamos que, sem prejuízo das pena-lidades cabíveis, perderá a condição de substituto tributário o contribuinte que:

a) incorrer em qualquer das situações elenca-das no § 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4/1994 (sonegação, fraude e conluio);

b) concorrer para a realização de operações si-muladas ou fraudadas com o objetivo de su-primir ou reduzir o imposto devido; ou

c) deixar de atender às condições exigidas.(Decreto nº 34.063/2012; Portaria SEF nº 4/2013)

N

a IOB Perguntas e RespostasIPI

ALC - Brasileia e Cruzeiro do Sul - Suspensão do imposto

1) A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio (ALC) de Brasileia e Cruzeiro do Sul poderá ser realizada com a suspensão do IPI?

Sim. A entrada de produtos estrangeiros nas ALC nos Municípios de Brasileia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, poderá ser realizada com a sus-pensão do IPI e convertida em isenção quando os produtos forem destinados a:

a) consumo e venda internos;

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32-10 DF Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

b) beneficiamento, em seus territórios, de pes-cado, pecuária, recursos minerais e matérias--primas de origem agrícola ou florestal;

c) agropecuária e piscicultura;d) instalação e operação de turismo e serviços

de qualquer natureza;e) estocagem para comercialização no mercado

externo; ouf) industrialização de produtos em seus territórios.

Os demais produtos estrangeiros, inclusive os uti-lizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional.

Esse benefício fiscal não se aplica aos seguintes produtos:

a) armas e munições de qualquer natureza;b) automóveis de passageiros;c) bebidas alcoólicas;d) perfumes; ee) fumo e seus derivados.

(RIPI/2010, art. 119, §§ 1º e 2º)

Bens de informática - Benefícios fiscais - Redução do imposto

2) Os bens de informática e automação produzi-dos no País têm redução do imposto?

Os bens de informática são beneficiados com redução do imposto, conforme o disposto no art. 15 da Medida Provisória nº 517/2010, convertida em lei pelo art. 19 da Lei nº 12.431/2011, observados os seguintes percentuais:

a) 100%, de 15.12.2010 a 31.12.2014;b) 90%, de 1º.01 a 31.12.2015; e c) 70%, de 1º.01.2016 a 31.12.2019, quando a

redução será extinta.

(Medida Provisória nº 517/2010, art. 15; Lei nº 8.248/1991, art. 4º, § 7º; Lei nº 12.431/2011, art. 19)

Incentivos fiscais - Renuclear - Habilitação

3) Quem pode e quem não pode ser habilitado ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimen-to de Usinas Nucleares (Renuclear)?

É beneficiária do Renuclear a pessoa jurídica habilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que tenha projeto aprovado para implan-

tação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear.

É vedada a adesão ao Renuclear às pessoas jurídicas:

a) optantes pelo regime do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;

b) de que trata o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637/2002; e

c) de que trata o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833/2003.

A Medida Provisória nº 517/2010, que dispõe sobre o assunto, foi convertida, com emendas, na Lei nº 12.431/2011.

(Medida Provisória nº 517/2010, art. 11, caput, § 2º; Lei nº 12.431/2011, art. 15, caput, § 2º)

ICMS/DF

Alíquota - ECF - Regime simplificado de fornecimento de alimentação

4) Quais são as alíquotas a serem cadastradas no Emissor de Cupom Fiscal (ECF) na hipótese de regi-me simplificado de fornecimento de alimentação pre-visto na Lei nº 3.168/2003?

As alíquotas a serem cadastradas no ECF, na hipótese de regime simplificado de fornecimento de alimentação, previsto na Lei nº 3.168/2003, são:

a) 12% para refeições;b) 25% para bebidas alcoólicas; ec) 17% para demais produtos, se for o caso.(RICMS-DF/1997, art. 46, II, “a”, item 4, “c” e “d”, item 1)

Não incidência - Livro - Definição e abrangência

5) Qual é a definição de livro para efeitos da apli-cação da não incidência do imposto?

Considera-se livro, para os efeitos da não incidência do ICMS, o volume ou tomo de publicação e conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entreteni-mento, devendo ser excluídos os seguintes livros:

a) os livros em branco ou simplesmente pauta-dos, bem como riscados para escrituração de qualquer natureza;

b) os livros pautados de uso comercial;c) as agendas e todos os livros desse tipo;d) os catálogos, as listas e outros impressos que

contenham propaganda comercial.(RICMS-DF/1997, art. 5º, IV, § 3º)