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Boletim j Manual de Procedimentos Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Reparo de produto por defeito de fabricação - Tratamento fiscal a ICMS - Importação ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 39/2014 Mato Grosso do Sul / a Federal IPI Compensação - Procedimento 01 / a Estadual ICMS Exportação 04 / a IOB Setorial Federal Rural - Cafir - Inscrição - Obrigatoriedade 14 / a IOB Comenta Estadual EFD - Apresentação do registro C120 nas operações de importação 15 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Acondicionamento - Cestas de Natal - Cestas básicas - Exclusão do conceito de industrialização 16 Importação - Talão de nota fiscal com o despachante - Possibilidade 16 Industrialização por encomenda - Base de cálculo - Insumos usados 17 ICMS/MS Arrendamento mercantil - Incidência do imposto 17 Base de cálculo - Autoridade fiscal - Arbitramento 17

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Boletimj

Manual de Procedimentos

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Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Reparo de produto por defeito de fabricação - Tratamento fiscal

a ICMS - Importação

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 39/2014

Mato Grosso do Sul

/a FederalIPICompensação - Procedimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSExportação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

/a IOB SetorialFederalRural - Cafir - Inscrição - Obrigatoriedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

/a IOB ComentaEstadualEFD - Apresentação do registro C120 nas operações de importação . 15

/a IOB Perguntas e RespostasIPIAcondicionamento - Cestas de Natal - Cestas básicas - Exclusão do conceito de industrialização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16Importação - Talão de nota fiscal com o despachante - Possibilidade . . 16Industrialização por encomenda - Base de cálculo - Insumos usados 17

ICMS/MSArrendamento mercantil - Incidência do imposto . . . . . . . . . . . . . . . 17Base de cálculo - Autoridade fiscal - Arbitramento . . . . . . . . . . . . . . 17

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IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : compensação : procedimento. -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2253-8

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-09498 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

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39-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 MS

IPI

Compensação - Procedimento SUMÁRIO 1. Introdução 2. Direito à compensação 3. Retificação 4. Desistência 5. Compensação 6. Penalidade

1. Introdução

Os contribuintes do IPI têm direito à restituição total ou parcial do tributo, como forma de compensação, conforme previsto nos arts. 268 e 269 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, e na Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, cujas disposições serão examinadas nos itens seguintes.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010, arts. 268 e 269; Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012)

2. dIrEIto à CoMPEnSação

O sujeito passivo que apurar cré-dito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), passível de restituição ou de ressarci-mento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, correspondentes a tributos administrados pela RFB.

Nota

Consideram-se próprios os débitos por obrigação própria e os decor-rentes de responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimen-tos da pessoa jurídica (Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 41, § 9º).

A compensação será realizada pelo sujeito pas-sivo mediante apresentação do Formulário Declaração de Compensação gerada pelo Programa Gerador do Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou, na

impossibilidade de sua utilização, mediante a apresen-tação do respectivo formulário, constante do Anexo VII à Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, ao qual deverão ser anexados os documentos comprobató-rios do direito creditório.

Notas

(1) O Ato Declaratório Executivo Corec nº 1/2014 aprovou o PER/DCOMP, versão 6.0.

(2) O Ato Declaratório Executivo Codac nº 99/2011 dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF).

A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.

A Declaração de Compensação constitui confis-são de dívida e instrumento hábil e suficiente

para a exigência dos débitos indevida-mente compensados.

O PER/DCOMP poderá ser apresentado com assinatura digital mediante certificado digital válido.

A pessoa jurídica deverá apresentar o PER/DCOMP com assi-

natura digital, inclusive em relação ao seu pedido de cancelamento e à sua

retificação, nas seguintes hipóteses:

a) Declarações de Compensação;b) pedidos de restituição, exceto para créditos

decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias; e

c) pedidos de ressarcimento.(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, arts. 41, caput,

§§ 1º, 2º, 4º e 9º, e 110, Anexo VII; Ato Declaratório Executivo Codac nº 99/2011; Ato Declaratório Executivo Corec nº 1/2014)

2.1 Vedação

Não poderão ser objeto de compensação:

a) o crédito que:a.1) seja de terceiros;

a Federal

A compensação declarada à RFB extingue o crédito

tributário sob condição resolutória da ulterior

homologação do procedimento

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39-02 MS Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a.2) se refira a “crédito-prêmio” instituído pelo Decreto-lei nº 491/1969;

a.3) se refira a título público;a.4) decorra de decisão judicial não transita-

da em julgado;a.5) não se refira a tributos administrados

pela RFB;a.6) tenha como fundamento a alegação de

inconstitucionalidade, exceto nos casos em que a lei:a.6.1) tenha sido declarada inconstitucio-

nal pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ação direta de inconstitu-cionalidade ou em ação declarató-ria de constitucionalidade;

a.6.2) cuja execução tenha sido sus-pensa pelo Senado Federal;

a.6.3) tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte;

a.6.4) seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo STF;

b) o débito apurado no momento do registro da Declaração de Importação (DI);

c) o débito que já tenha sido encaminhado à Pro-curadoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União;

d) o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;

e) o débito que já tenha sido objeto de compen-sação não homologada ou considerada não declarada, ainda que a compensação se en-contre pendente de decisão definitiva na esfe-ra administrativa;

f) o débito que não se refira a tributo administra-do pela RFB;

g) o saldo a restituir apurado na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF);

h) o crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;

i) o crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que tra-ta a Lei nº 9.964/2000, do Parcelamento Es-pecial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684/2003, e do Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata o art. 1º da Medida Provi-sória nº 303/2006, decorrente de pagamento indevido ou a maior;

j) o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido pela autoridade com-petente da RFB, ainda que o pedido se encon-tre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

k) o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazen-da Nacional, que não tenha sido reconheci-do pela autoridade competente, ainda que a compensação se encontre pendente de deci-são definitiva na esfera administrativa;

l) os tributos apurados na forma do Simples Na-cional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006;

m) o crédito resultante de pagamento indevido ou a maior, efetuado no âmbito da PGFN; e

n) outras hipóteses previstas em leis específicas de cada tributo.

(Decreto-lei nº 491/1969; Lei Complementar nº 123/2006; Lei nº 9.964/2000; Lei nº 10.684/2003, art. 1º; Medida Provisória nº 303/2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 41, § 3º)

2.2 Compensação de créditos

O sujeito passivo poderá compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB, desde que à data da apresentação da Declaração de Compensação:

a) o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa não definitiva, pela autoridade competente da RFB; e

b) se deferido o pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito.

A compensação de crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação da Declaração de Compen-sação, ainda que:

a) o débito e o crédito objeto da compensação se refiram a um mesmo tributo;

b) o crédito para com a Fazenda Nacional tenha sido apurado por pessoa jurídica de direito pú-blico.

O sujeito passivo poderá apresentar Declaração de Compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 anos, desde que o referido crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo e, ainda, que sejam satisfeitas as condições exigidas.

Notas

(1) A compensação declarada à RFB de crédito tributário lançado de ofício importa renúncia às instâncias administrativas ou desistência de even-tual recurso interposto (Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 41, § 6º).

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39-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 MS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

(2) Os débitos do sujeito passivo serão compensados na ordem por ele indicada na Declaração de Compensação (Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 41, § 7º).

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 41, §§ 5º a 8º e 10)

2.3 Juros compensatórios

O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de reembolso, será restitu-ído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros Selic para títulos federais, acumulados men-salmente, e de juros de 1%.

No entanto, não incidirão os juros compensatórios ora referidos no ressarcimento de créditos do IPI, bem como na compensação desses créditos, conforme disposto no § 5º, I, do art. 83 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 83, caput, § 5º, I)

3. rEtIFICação

A Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP e transmitida à RFB poderá ser retificada pelo sujeito passivo mediante o preen-chimento e o envio de documento retificador, desde que a declaração se encontre pendente de decisão administrativa à data do envio do referido documento.

A retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário (papel) somente será aceita na hipótese de inexatidões materiais verificadas no preenchimento do referido documento, não sendo admitida quando tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado por meio da apresentação da declaração à RFB.

O sujeito passivo que desejar compensar o novo débito, ou a diferença de débito, deverá apresentar à RFB nova Declaração de Compensação.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, arts. 88 a 90)

4. dESIStênCIa

A desistência da compensação poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação do pedido de cancelamento gerado a partir do programa PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização de formulário (papel), por meio da apresentação de requerimento, o qual somente será deferido caso a compensação se encontre pendente de decisão administrativa à data da apresen- tação do pedido de cancelamento ou do requerimento.

O pedido de cancelamento será indeferido quando formalizado após a intimação para apresentação de documentos comprobatórios da compensação.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 93)

5. CoMPEnSação

O sujeito passivo que apurar crédito do imposto, inclusive o decorrente de trânsito em julgado de decisão judicial, passível de restituição ou de ressar-cimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a impostos administrados pela RFB, observadas as demais prescrições e vedações legais.

A compensação será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação do PER/DCOMP, versão 6.0.

Notas

(1) O Ato Declaratório Executivo Corec nº 1/2014 aprovou o Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Com-pensação (PER/DCOMP), versão 6.0.

(2) O Ato Declaratório Executivo Codac nº 99/2011 dispõe sobre o preenchimento da DCTF.

Observe-se que a compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

Por outro lado, a restituição ou o ressarcimento do imposto ficam condicionados à verificação da quitação de impostos e contribuições federais do interessado.

Verificada pela RFB a existência de débitos em nome do contribuinte, será realizada a compensação, total ou parcial, do valor da restituição ou do ressarci-mento com o valor do débito.

(RIPI/2010, arts. 268 e 269; Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, arts. 41, caput, §§ 1º e 2º, e 61, caput, § 1º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 99/2011; Ato Declaratório Exe-cutivo Corec nº 1/2014)

6. PEnalIdadE

Não ocorrendo a homologação da compensação, o tributo será exigido com os acréscimos legais. Sem prejuízo desse encargo, será exigida do sujeito pas-sivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, nos percentuais de:

a) 50% sobre o valor do crédito objeto de decla-ração de compensação não homologada; ou

b) 150% sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, quando se com-prove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

A multa a que se refere a letra “b” passará a ser de 225%, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arqui-vos magnéticos.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 45)

N

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39-04 MS Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ICMS

Exportação SUMÁRIO 1. Introdução 2. Exportação direta 3. Regime especial de controle e fiscalização 4. Operações abrangidas pelo regime 5. Requisitos para a obtenção do regime especial 6. Estabelecimentos que realizarem saídas para o fim

específico de exportação 7. Competência para o deferimento do regime especial 8. Sujeição ao recolhimento do imposto 9. Saída com o fim específico de exportação para o exterior 10. Emissão do Memorando-Exportação 11. Obrigações acessórias 12. Recolhimento do imposto 13. Devolução das mercadorias 14. Sujeição ao pagamento do imposto 15. Remessas destinadas à formação de lote em recintos

alfandegados 16. Remessas destinadas à formação de lote em porto de

embarque 17. Fiscalização e comprovação da exportação 18. Considerações finais 19. CFOP 20. Nota Fiscal Eletrônica de exportação 21. Escrituração - Principais reflexos na EFD

1. Introdução

Ao delegar competência aos Estados e ao Distrito Federal para instituir o ICMS em seus territórios, a Constituição Federal de 1988 o fez com algumas ressal-vas, entre elas a de que o referido imposto não poderá onerar as operações que destinem mercadorias ao exte-rior nem os serviços prestados a destinatários no exterior.

Com a desoneração do ICMS nas exportações, os produtos nacionais ganham maior competitividade no mercado externo.

Este texto, elaborado com base no Decreto nº 11.803/2005, na redação dada pelo Decreto nº 12.904/2009, trata do regime especial de controle e fiscalização aplicável aos estabelecimentos que reali-zem operações de exportação, bem como remessas de mercadorias para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação.

2. EXPortação dIrEta

Está imune do ICMS a operação que destine mer-cadorias ao exterior, bem como os serviços prestados a destinatários no exterior.

(RICMS-MS/1998, art. 2º, I)

2.1 tratamento

Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, deter-minar que essa mercadoria seja destinada direta-mente a outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto a seguir.

Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, sendo que uma cópia da nota fiscal deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.

Nesse documento fiscal, constará:

a) no campo “Natureza da Operação”: “Opera-ção de exportação direta”;

b) no campo do “CFOP”: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

c) no campo “Informações Complementares”:c.1) o número do Registro de Exportação (RE)

do Sistema Integrado do Comércio Exte-rior (Siscomex);

c.2) as demais obrigações definidas na legis-lação tributária estadual.

Por ocasião do transporte, o estabelecimento expor-tador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:

a) no campo “Natureza da Operação”: “Remessa por conta e ordem”;

b) no campo do “CFOP”: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

c) no campo “Informações Complementares”:c.1) o número do Registro de Exportação

(RE) do Siscomex, bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada na cláusula segunda;

c.2) as demais obrigações definidas na legis-lação tributária estadual.

(RICMS-MS/1998, Anexo XV, arts. 66-A a 66-D)

2.2 Exportação indireta

Equipara-se à operação de que trata ao subtó-pico acima a saída de mercadorias realizada com o fim específico de exportação, destinada a:

a Estadual

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39-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 MS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a) empresa comercial exportadora, inclusive tra-ding ou outro estabelecimento da mesma em-presa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Ressalta-se que, no caso das exportações indire-tas, as saídas dos produtos e a sua efetiva exportação devem ser submetidas a regime especial de controle, conforme trataremos nos tópicos seguintes.

(RICMS-MS/1998, art. 2º, §§ 1º e 2º)

3. rEGIME ESPECIal dE ControlE E FISCalIZação

O regime especial de controle e fiscalização con-siste na permissão para a realização de operações, bem como no controle fiscal e específico relativo a elas. Os objetivos desse regime são acompanhar a movimentação das respectivas mercadorias até a sua efetiva exportação e verificar o cumprimento das correspondentes obrigações fiscais.

Inclui-se no controle de que trata este texto a obri-gatoriedade de o remetente submeter as mercadorias a serem exportadas à vistoria fiscal, nos termos do Subanexo XV do Anexo XV do Regulamento do ICMS.

Nota

O regime especial ora instituído tem vigência até 31 de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido concedido ou renovado.

(Decreto nº 11.803/2005, art. 3º)

4. oPEraçÕES aBranGIdaS PElo rEGIME

O regime especial de controle e fiscalização trata das obrigações a serem cumpridas pelos estabeleci-mentos que realizem as seguintes operações:

a) saídas com o fim específico de exportação para o exterior do País, amparadas pela não incidência, destinadas aos seguintes estabe-lecimentos ou órgãos:

a.1) empresa comercial exportadora, inclusi-ve trading;

a.2) outro estabelecimento do próprio contri-buinte remetente, pelo qual se promova a exportação;

a.3) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

b) remessa destinada à formação de lote em por-to de embarque localizado neste ou em outro Estado, com suspensão da cobrança do im-posto, com o objetivo específico de exporta-ção para o exterior do País;

c) saídas decorrentes de exportação realizada diretamente pelo remetente, incluídas as que ocorrerem por divisas internacionais de outras Unidades da Federação.

(Decreto nº 11.803/2005, art. 1º, I a III)

4.1 Conceito de empresa comercial exportadora

Consideram-se empresas comerciais exporta-doras as que são comerciais e realizam operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comér-cio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

(Decreto nº 11.803/2005, art. 1º, parágrafo único)

5. rEQuISItoS Para a oBtEnção do rEGIME ESPECIal

O estabelecimento interessado na obtenção do regime especial de que trata este texto deverá observar os procedimentos mencionados nos subitens a seguir.

5.1 Estabelecimento que realize operações com produtos in naturaO estabelecimento que realize operações com

produtos in natura deverá:

a) apresentar requerimento, com a descrição das operações que pretende realizar (exportação, saída para o fim específico de exportação ou remessa destinada à formação de lote para fins de exportação), instruído com os seguin-tes documentos:a.1) relação nominal dos sócios ou diretores, na

qual constem a identificação, o domicílio e, no caso dos sócios, o percentual de par- ticipação de cada um no capital social;

a.2) certidão negativa de débitos com a Fa-zenda Nacional, com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e certidão nega-tiva de débitos com o município onde se localiza o estabelecimento interessado, em nome do estabelecimento, dos seus sócios, ou diretores, ou do seu titular;

a.3) cópia da Declaração de Bens e Rendas do titular, dos sócios ou dos diretores, au-tenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido do regime especial;

a.4) comprovante de residência do titular, dos sócios ou diretores;

a.5) comprovante da regularidade profissio-nal do contabilista responsável estabele-cido no Estado do Mato Grosso do Sul;

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39-06 MS Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

b) comprovar:b.1) que está estabelecido no Estado há mais

de 2 anos;b.2) que é proprietário ou possuidor a outro

título, de armazém instalado no Estado, com capacidade mínima de 10 mil tone-ladas, exceto o de produtor;

b.3) a sua regularidade perante a Fazenda Estadual;

c) oferecer garantia real ou fidejussória, na forma de hipoteca em 1º grau, caução administrativa ou fiança prestada por instituição financeira, em valor a ser determinado pelo Secretário de Estado de Receita e Controle;

d) firmar o compromisso de destinar a operações tri-butadas quantidade de mercadorias equivalente àquela exportada ou remetida para o fim espe- cífico de exportação, no caso de soja e milho.

(Decreto nº 11.803/2005, art. 4º, I)

5.2 Estabelecimento que realize operações com produtos industrializados

Quando realizar operações com produtos industrializados, inclusive semielaborados, o esta-belecimento deverá apresentar requerimento, com a descrição das operações que pretende realizar (exportação, saída para o fim específico de exporta-ção ou remessas destinadas à formação de lote para fins de exportação) e instruí-lo com os documentos exigidos no RICMS-MS/1998, Anexo V, art. 5º, I.

Caso o volume das operações realizadas aumentar no período de vigência do regime especial, o contribuinte deverá, a critério da Superintendência de Administração Tributária, apresentar nova garantia ou complementar a anteriormente apresentada de forma que o valor garan-tido se torne suficiente para assegurar o recebimento do crédito tributário decorrente da nova situação.

Tratando-se de estabelecimento produtor, o pedido deve ser instruído também com cópia das duas últimas Declarações de Área Cultivada apre-sentadas ao Fisco, em atendimento ao disposto no RICMS/1998, Anexo XV, Subanexo II, art. 3º, § 2º.

A equivalência de que trata a letra “d” do subitem 4.1 supra pode ser cumprida na forma de investi-mentos, no valor correspondente à equivalência, em empreendimentos de interesse do Estado, nas con-dições e limites estabelecidos em acordo celebrado entre o estabelecimento interessado e a Secretaria de Estado de Receita e Controle.

O Secretário de Estado de Fazenda pode, anali-sado caso a caso:

a) estabelecer limite diverso do fixado na alínea “d” do inciso I do art. 4º do Decreto nº 11.803/2005, ou seja, destinar a operações tributadas quan-tidade de mercadorias equivalente àquela ex-portada ou remetida para o fim específico de exportação, no caso de soja e milho;

b) dispensar os estabelecimentos industriais loca-lizados neste Estado da exigência da garantia prevista na alínea “b” do inciso I do art. 5º do Anexo V do RICMS/MS, nos casos de saídas ou remessas de que trata este texto, de produ-tos por eles produzidos, desde que a produção neste Estado seja atestada pela Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul;

c) nas hipóteses de renovação, dispensar a apre-sentação de documentos que já tenham sido apresentados em cumprimento para a obten-ção do regime especial.

(Decreto nº 11.803/2005, art. 4º, II e §§ 2º, 3º, 5º e 6º)

6. EStaBElECIMEntoS QuE rEalIZarEM SaÍdaS Para o FIM ESPECÍFICo dE EXPortação

Os estabelecimentos que realizarem operações de saída para o fim específico de exportação ou opera-ções de exportação para o exterior, de produtos agrí-colas cuja entrada decorra de operações alcançadas pelo diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, ficarão dispensados de quitar o imposto antes diferido, desde que realizem também operações de saída tributadas em quantidade que atenda à equivalência prevista no Decreto nº 11.803/2005, art. 4º, I, “d”.

Para efeito da dispensa de que trata este item, não ocorrendo operações tributadas em quantidade sufi-ciente, a equivalência, a critério do contribuinte, poderá ser atendida mediante o pagamento do imposto em relação a operações identificadas, por ocasião da res-pectiva saída, como não tributadas, as quais se carac-terizam com o pagamento do imposto e, para todos os efeitos fiscais, como operações de saída tributadas.

(Decreto nº 11.803/2005, art. 4º-A, caput e § 2º)

7. CoMPEtênCIa Para o dEFErIMEnto do rEGIME ESPECIal

O pedido do regime especial pode ser protocolado na agência fazendária do domicílio fiscal do estabeleci-mento ou, diretamente, no Setor de Protocolo e Serviços Gerais da Secretaria de Estado de Receita e Controle.

Se protocolado na agência fazendária, o pedido deve ser encaminhado à Unidade Regional de Fisca-lização a que estiver vinculado o contribuinte.

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39-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 MS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Os processos relativos a pedidos do regime es-pecial de que trata este texto, ou à sua renovação, não estão sujeitos às regras contidas no RICMS/1998, Anexo V, arts. 2º e 3º.

(Decreto nº 11.803/2005, arts. 5º e 6º)

8. SuJEIção ao rEColHIMEnto do IMPoSto

A falta do regime especial de controle e fiscali-zação relativo às operações de exportação sujeita o estabelecimento remetente ao recolhimento do ICMS no momento da saída das mercadorias.

Nessa hipótese:

a) o recolhimento deve ser feito no valor correspon-dente à aplicação da alíquota interestadual apli-cável a este Estado, considerando-se os benefí-cios previstos na legislação tributária, se houver;

b) o comprovante do recolhimento deve acompa-nhar o documento fiscal acobertador da opera-ção;

c) comprovada posteriormente a efetiva exporta-ção das mercadorias, por meio da apresentação dos documentos exigidos, o estabelecimento pode requerer a restituição do respectivo valor.

Nessas hipóteses, constatando-se posteriormente que a mercadoria não foi exportada para o exterior nem destinada a contribuinte do imposto localizado em outra Unidade da Federação, o estabelecimento deve recolher a diferença entre a alíquota referida na letra “a” e a alíquota interna.

A restituição pode ser requerida também nas situ-ações em que, embora não se enquadre nas disposi-ções deste item, tenha havido, por ocasião da saída do território do Estado, o recolhimento do imposto relativo a mercadorias que, posteriormente, tenham sido objeto de operação de exportação realizada pelo remetente ou pelo destinatário da operação de que decorreu a mencionada saída.

(Decreto nº 11.803/2005, art. 7º)

9. SaÍda CoM o FIM ESPECÍFICo dE EXPortação Para o EXtErIor

9.1 Estabelecimento remetente

As notas fiscais emitidas para acobertarem as operações de saída com o fim específico de expor-tação, sem prejuízo das demais indicações exigidas na legislação, devem conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Remessa com o fim específico de exportação”.

Em relação às operações de exportação descritas no item 3 deste texto, o estabelecimento destinatário

exportador, ao emitir nota fiscal com a qual a mer-cadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá fazer constar, nos campos relativos às informações complementares:

a) o CNPJ ou o CPF do estabelecimento reme-tente;

b) o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a classificação tarifária conforme a Nomencla-tura Comum do Mercosul - Sistema Harmoni-zado (NCM/SH), a unidade de medida e o so-matório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

As unidades de medida das mercadorias cons-tantes das notas fiscais do destinatário devem ser as mesmas que constam nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação pelos remetentes.

(Decreto nº 11.803/2005, arts. 11 e 13)

10. EMISSão do MEMorando-EXPortação

Relativamente às operações de exportação des-critas no item 3 deste texto, o estabelecimento desti-natário, além dos procedimentos a que estiver sujeito, conforme a legislação de sua Unidade da Federação, deverá emitir o documento denominado “Memorando--Exportação”, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS nº 84/2009, em 2 vias, con-tendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação: “Memorando-Exportação”;b) número de ordem e número da via;c) data da emissão;d) nome, endereço e números de inscrição esta-

dual e no CNPJ do estabelecimento emitente;e) nome, endereço e números de inscrição es-

tadual e no CNPJ ou CPF do estabelecimento remetente da mercadoria;

f) série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;

g) série, número e data da nota fiscal de exporta-ção;

h) número da Declaração de Exportação (DE) e número do Registro de Exportação (RE) por Estado produtor/fabricante;

i) identificação do transportador;j) número do Conhecimento de Embarque e data

do respectivo embarque;k) classificação tarifária conforme NCM/SH e

quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;

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39-08 MS Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

l) país de destino da mercadoria;m) data e assinatura do emitente ou de seu repre-

sentante legal;n) identificação individualizada do Estado produ-

tor/fabricante no Registro de Exportação.(Decreto nº 11.803/2005, art. 13-A, I a XIV)

10.1 Estabelecimento exportador

Até o último dia do mês subsequente ao do embar-que da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador deve encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª via do Memorando-Exportação, que será acompanhada:

a) da cópia do Conhecimento de Embarque;b) do Comprovante de Exportação;c) do extrato completo do Registro de Exporta-

ção, com todos os seus campos;d) da Declaração de Exportação.

Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabeleci-mento exportador deve encaminhar ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal de efetiva exportação.

Para efeitos fiscais, somente é considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exporta-ção esteja averbado.

A 2ª via do memorando de que trata este subitem deve ser anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador para exibição ao Fisco.

O estabelecimento destinatário exportador deve entregar as informações contidas nos registros tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995.

(Decreto nº 11.803/2005, art. 13-A, §§ 1º a 5º)

10.2 Saídas para feiras ou exposições no exterior

Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no item 10 somente deve ser emitido após a efetiva contratação cambial.

Até o último dia do mês subsequente ao da refe-rida contratação, o estabelecimento que promover a exportação deve emitir o Memorando-Exportação conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial.

(Decreto nº 11.803/2005, art. 13-B)

11. oBrIGaçÕES aCESSÓrIaS

O estabelecimento destinatário ou outro da mesma empresa deve registrar no Sistema Integrado de Comér-cio Exterior (Siscomex), por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao Fisco deste Estado, as seguintes informações, cumulativamente:

a) Declaração de Exportação;b) Registro de Exportação, com as respectivas te-

las “Consulta de RE Específico” do Siscomex, consignando as seguintes informações:b.1) no campo 10 - “NCM”: o código da NCM/

SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;

b.2) no campo 11 - “Descrição da Mercado-ria”: a descrição, que deverá ser a mes-ma existente na nota fiscal de remessa;

b.3) no campo 13 - “Estado produtor/fabri-cante”: a identificação da sigla da Uni-dade da Federação (UF) do estabeleci-mento remetente;

b.4) no campo 22 - “O exportador é o fabri-cante”: N (não);

b.5) no campo 23 - “Observação do exporta-dor”: S (sim);

b.6) no campo 24 - “Dados do produtor/fabri-cante”: o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da UF do remetente da mercadoria, o código da mercado-ria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada;

b.7) no campo 25 - “Observação/exportador”: o CNPJ ou o CPF do remetente e o núme-ro da nota fiscal do remetente da merca-doria com o fim específico de exportação.

O Registro de Exportação deve ser individualizado para cada UF do produtor/fabricante da mercadoria.

Em relação aos produtos produzidos ou fabrica-dos neste Estado, deve-se utilizar tantos Registros de Exportação quantos forem necessários, nos casos em que o campo 24 do referido documento não for suficiente para a indicação dos respectivos fornece-dores, devendo ser indicados:

a) no campo 13 (Estado Produtor), o Estado de Mato Grosso do Sul;

b) no campo 24 (Dados do Fabricante), o CNPJ/CPF do fornecedor sul-mato-grossense, a quantidade e o valor das mercadorias.

(Decreto nº 11.803/2005, art. 13-C)

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39-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 MS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

12. rEColHIMEnto do IMPoSto

O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive daquele relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:

a) no prazo de 180 dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

b) em razão de perda, furto, roubo, incêndio, ca-lamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa;

c) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

d) em razão de descaracterização da mercado-ria remetida, seja por beneficiamento, rebene-ficiamento ou industrialização.

Em relação a produtos primários e semielabora-dos, o prazo é de 90 dias, exceto aqueles classifica-dos no código 2401 da NCM/SH, aos quais se aplica o prazo de 180 dias.

Os prazos estabelecidos podem ser prorroga-dos, uma única vez, por igual período, a critério do Secretário de Estado de Fazenda, havendo pedido justificado do remetente.

NotaO recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercado-

ria, nos prazos fixados neste item, ao estabelecimento remetente.

(Decreto nº 11.803/2005, art. 15, §§ 1º, 2º e 3º)

13. dEVolução daS MErCadorIaS

A devolução da mercadoria deverá ser compro-vada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

A devolução nos prazos fixados no item 12 somente será admitida de forma simbólica nos casos em que ocorrerem, simultaneamente, com a mesma mercadoria:

a) a operação de devolução simbólica, do es-tabelecimento destinatário para o estabeleci-mento remetente, hipótese em que a respecti-va nota fiscal deverá conter, no campo “Infor-mações Complementares”, o número e a data da nota fiscal pela qual ocorreu a operação de remessa com o fim específico de exportação;

b) nova operação de saída do estabelecimento remetente localizado neste Estado, desde que não seja com o fim de exportação para o mes-mo estabelecimento, hipótese em que a nota fiscal deverá conter, no campo “Informações

Complementares”, o número e a data do do-cumento fiscal pelo qual ocorreu a devolução simbólica, bem como o nome e o endereço do estabelecimento emitente.

A devolução da mercadoria deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado e pela fatura comercial cancelada.

As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente são admitidas após anuência formal de um dos gestores do Siscomex, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.

Nos casos previstos no tópico 12:

a) o depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação deve exigir o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria;

b) o estabelecimento remetente fica exonerado do cumprimento da obrigação se o pagamen-to do débito fiscal tiver sido efetuado pelo ad-quirente em favor deste Estado.

(Decreto nº 11.803/2005, art. 15, §§ 4º ao 7º, arts. 16 e 17)

14. SuJEIção ao PaGaMEnto do IMPoSto

O estabelecimento remetente fica sujeito, ainda, ao pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado, e dos acréscimos legais, inclusive multa, quando a exportação dos produtos remetidos sem a inci- dência do imposto não for comprovada nos termos do Decreto em fundamento e do Convênio ICMS nº 84/2009.

O Registro de Exportação somente será aceito como elemento de comprovação da exportação se for emitido nos termos do Decreto nº 11.803/2005 e do Convênio ICMS nº 84/2009.

O estabelecimento remetente fica também sujeito ao pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado, e dos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que seja:

a) realizada outra operação pelo estabelecimento destinatário que não a de exportação, com os produtos remetidos sem a incidência do imposto;

b) retificado o Registro de Exportação, após a data de sua averbação.

(Decreto nº 11.803/2005, arts. 18 e 18-A)

15. rEMESSaS dEStInadaS à ForMação dE lotE EM rECIntoS alFandEGadoS

Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação,

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39-10 MS Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

o estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para formação de lote para posterior exportação”.

Além dos demais requisitos exigidos, inclusive a indicação do número do processo pelo qual foi diferido o regime especial, a nota fiscal deverá conter:

a) a referência à não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a identificação e o endereço do recinto alfan-degado onde são formados os lotes para pos-terior exportação.

(Decreto nº 11.803/2005, art. 20)

15.1 Exportação efetiva

Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:

a) emitir nota fiscal relativa à entrada, em seu próprio nome, sem destaque do valor do im-posto, indicando como natureza da operação “Retorno simbólico de mercadoria remetida para formação de lote e posterior exportação”;

b) emitir nota fiscal de saída para o exterior, con-tendo, além dos requisitos previstos na legis-lação aplicável:b.1) a indicação de não incidência do impos-

to, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b.2) a indicação do local de onde saem fisica-mente as mercadorias;

b.3) os números das notas fiscais emitidas, correspondentes às saídas para for-mação do lote, no campo “Informações Complementares”.

Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a letra “b.3”, os números de notas fiscais podem ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

(Decreto nº 11.803/2005, art. 21)

15.2 Estabelecimento remetente - recolhimento do imposto

O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da legislação aplicável, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:

a) depois de transcorrido o prazo de 90 dias contados da data da 1ª nota fiscal de remessa para formação de lote;

b) em razão de perda, extravio, perecimento, si-nistro, furto da mercadoria ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

c) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

O prazo estabelecido na letra “a” pode ser pror-rogado, uma única vez, por igual período, a critério do Secretário de Estado de Fazenda, havendo pedido justificado do remetente.

(Decreto nº 11.803/2005, art. 21-A)

16. rEMESSaS dEStInadaS à ForMação dE lotE EM Porto dE EMBarQuE

No caso de formação de lotes em porto de embar-que localizado em outro Estado, com suspensão da cobrança do imposto, com o fim específico de expor-tação para o exterior, a remessa e o retorno, ainda que simbólicos, bem como a alienação ou o embarque para o exterior, conforme o caso, devem ser acober-tados por notas fiscais apropriadas e indicativas da situação fiscal a que correspondem.

Por ocasião da remessa para a formação de lotes, o estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para formação de lote para posterior exportação”.

Além dos demais requisitos exigidos, inclusive a indicação do número do processo pelo qual foi defe-rido o regime especial, a nota fiscal deverá conter, no quadro “Cálculo do Imposto”, no campo destinado ao valor do ICMS, a expressão “Suspensão”.

(Decreto nº 11.803/2005, art. 21-C, caput, §§ 1º e 2º)

16.1 Exportação efetiva

Por ocasião da exportação da mercadoria, após receber em devolução simbólica as mercadorias remetidas para formação de lote, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos regulamentares:

a) no quadro “Cálculo do Imposto”, no campo destinado ao valor do ICMS, a expressão “Não incidência”;

b) no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Infor-mações Complementares”, a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) no quadro “Dados Adicionais”, no campo “In-formações Complementares”, os números das notas fiscais correspondentes às saídas para formação do lote.

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39-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 MS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Na hipótese de ser insuficiente o campo “Informações Complementares”, os números das notas fiscais devem ser indicados no verso do res-pectivo documento fiscal.

Nessa hipótese, o benefício da suspensão fica condicionado a que a exportação ocorra no prazo de 90 dias, contados da data da 1ª nota fiscal de remessa para formação de lote, e encerra-se sempre que:

a) o embarque para o exterior não ocorra no pra-zo estabelecido;

b) a mercadoria seja vendida no mercado interno;c) ocorra perda, extravio, perecimento, sinistro,

furto ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria.

O encerramento da suspensão enseja a cobrança imediata do imposto, atualizado monetariamente e acrescido de multa e juro incidentes, desde a data da respectiva remessa.

Os estabelecimentos que realizarem operações de remessa destinadas à formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, para o fim espe-cífico de exportação, deverão manter, nos próprios estabelecimentos, à disposição do Fisco, os documen-tos emitidos ou visados pelos órgãos competentes da Receita Federal, comprobatórios da exportação.

(Decreto nº 11.803/2005, art. 21-C, §§ 3º ao 6º, e art. 21-D)

17. FISCalIZação E CoMProVação da EXPortação

Os estabelecimentos localizados neste Estado que realizarem operações enquadradas nas dispo-sições do Decreto nº 11.803/2005, sem prejuízo da apresentação dos documentos exigidos e das visto-rias fiscais por ocasião do trânsito das respectivas mercadorias, serão obrigados a apresentar ao Fisco, quando intimados, para efeito de fiscalização e com-provação da exportação, os seguintes documentos:

a) no caso de saídas com o fim específico de ex-portação para o exterior, destinadas à empre-sa comercial exportadora:a.1) a nota fiscal relativa à remessa realizada

para o fim específico de exportação;a.2) o Registro de Exportação, realizado no

Siscomex pelo destinatário, relativo à ex-portação dos respectivos produtos;

a.3) a 1ª via do Memorando-Exportação, emi-tido pelo destinatário, relativo à exporta-ção dos respectivos produtos;

a.4) a cópia do Conhecimento de Embarque, que lhe foi fornecido pelo destinatário, correspondente à exportação dos res-pectivos produtos;

a.5) o Comprovante de Exportação, emitido pelo órgão competente, relativo à expor-tação dos respectivos produtos;

a.6) a cópia da nota fiscal mencionada na le-tra “a.1”, emitida pelo destinatário, rela-tiva à operação de exportação dos res-pectivos produtos;

a.7) a Declaração de Exportação;b) no caso de saídas destinadas a recintos alfan-

degados:b.1) a nota fiscal relativa à remessa destinada

ao recinto alfandegado;b.2) a nota fiscal concernente à entrada, em

seu próprio nome, emitida em atendi-mento ao disposto no inciso I do art. 21, com relação aos respectivos produtos;

b.3) a nota fiscal de saída para o exterior, re-lativa à operação de exportação dos res-pectivos produtos;

b.4) o Registro de Exportação, realizado no Siscomex, alusivo à exportação dos res-pectivos produtos;

b.5) cópia do Conhecimento de Embarque, correspondente à exportação dos res-pectivos produtos;

b.6) o Comprovante de Exportação, emitido pelo órgão competente, relativo à expor-tação dos respectivos produtos;

b.7) a Declaração de Exportação;c) no caso de remessas destinadas à formação

de lote em porto de embarque, mediante a suspensão da cobrança do imposto:c.1) a nota fiscal relativa à remessa para for-

mação de lote;c.2) a nota fiscal relativa à devolução simbó-

lica dos respectivos produtos, emitida pelo destinatário das remessas;

c.3) a nota fiscal relativa à operação de ex-portação dos respectivos produtos, emi-tida em atendimento ao disposto no § 3º do art. 21-C;

c.4) o Registro de Exportação, realizado no Siscomex, relativo à exportação dos res-pectivos produtos;

c.5) cópia do Conhecimento de Embarque, correspondente à exportação dos res-pectivos produtos;

c.6) o Comprovante de Exportação, emitido pelo órgão competente, relativo à expor-tação dos respectivos produtos;

c.7) a Declaração de Exportação;d) no caso de operações de exportação realiza-

das diretamente pelo remetente:

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39-12 MS Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

d.1) a nota fiscal de saída para o exterior, re-lativa à operação de exportação dos res-pectivos produtos;

d.2) o Registro de Exportação, realizado no Siscomex, concernente à exportação dos respectivos produtos;

d.3) a cópia do Conhecimento de Embarque, correspondente à exportação dos res-pectivos produtos;

d.4) o Comprovante de Exportação, emitido pelo órgão competente, relativo à exportação;

d.5) a Declaração de Exportação.

Para efeito deste item, o Registro de Exportação deverá:

a) ser apresentado contendo os campos de 1 a 30;b) estar averbado nos termos da legislação fede-

ral pertinente;c) conter, nos campos 10, 11, 13, 22, 23, 24 e

25, respectivamente, quando couberem, as informações a que se referem as alíneas do Decreto nº 11.803/2005, art. 13-C, II, observa-do, quando necessário, o disposto no § 2º do referido artigo, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 18-A do mesmo decreto, no caso de retificação após a data da averbação.

O disposto neste item não desobriga os estabele-cimentos da apresentação de outros documentos que o Fisco entender necessários para a fiscalização das respectivas operações.

(Decreto nº 11.803/2005, art. 21-E)

18. ConSIdEraçÕES FInaIS

Os estabelecimentos que realizaram, anteriormente a 1º.01.2007, operações de saída com o fim específico de exportação ou operações de exportação para o exterior, de produtos agrícolas cuja entrada tenha decorrido de operações alcançadas pelo diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, ficam dispensados de quitar o imposto antes diferido, constituído ou não.

(Decreto nº 11.803/2005, art. 21-F)

19. CFoP

Nas operações de venda com destino ao exterior do País, poderão ser utilizados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP):

CFOP Descrição

7.101 Venda de produção do estabelecimento7.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros7.105 Venda de produção do estabelecimento que não deva

por ele transitar7.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

que não deva por ele transitar7.127 Venda de produção do estabelecimento sob o regime de

drawback7.251 Venda de energia elétrica para o exterior7.551 Venda de bem do ativo imobilizado7.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do

estabelecimento7.654 Venda de combustível ou lubrificante adquiridos ou rece-

bidos de terceiros

20. nota FISCal ElEtrÔnICa dE EXPortação20.1 Particularidade relativamente aos dados do

destinatárioAlguns contribuintes apresentam dificuldades

na emissão da Nota Fiscal Eletrônica que acoberta a circulação da mercadoria para o exterior, mais especi-ficamente no que se refere aos dados do destinatário.

Isso porque, nos termos do Manual da Nota Fiscal Eletrônica, os campos referentes ao CNPJ e à inscri-ção estadual do destinatário são campos de preen-chimento obrigatório. Muitos contribuintes usuários do emissor gratuito de NF-e não conseguem sequer validar o documento fiscal pelo fato de o programa exigir o preenchimento de tais campos.

Todavia, a orientação, inclusive aos usuários do programa emissor gratuito, é que selecione, no campo “País”, o nome do país destinatário da mercadoria. Apenas após a seleção do país, os campos referen-tes a CNPJ e Inscrição estadual serão desabilitados, conforme figura a seguir:

Page 15: ICMS - IPI e Outros Mato Grosso do Sul a Veja nos Próximosora referidos no ressarcimento de créditos do IPI, bem como na compensação desses créditos, conforme disposto no 5º,

39-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 MS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

20.2 Campo específico “Exportação e compras”

Uma vez preenchido na NF-e um Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) iniciado por “7”, automa-ticamente o sistema exigirá o preenchimento do campo denominado “Exportação e compras”, no qual deverão ser informados o Estado e o local onde a mercadoria foi embarcada, conforme figura a seguir:

20.3 Visualização do danfe

Uma vez observadas as mencionadas peculiaridades e preenchidos os demais campos com as informa-ções inerentes à exportação, apresentamos, a título exemplificativo, o Danfe a seguir:

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39-14 MS Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

21. ESCrIturação - PrInCIPaIS rEFlEXoS na EFd

Ao contribuinte que estiver obrigado à apre-sentação da EFD, para o lançamento fiscal da NF-e apresentada no tópico anterior, a título exemplifica-tivo, apresentamos, a seguir, o preenchimento dos principais registros/campos.

Salientamos que, para a efetiva geração da EFD, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 09/2008 e posteriores alterações, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI.

21.1 registro C100

Este registro destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. Para a NF-e exemplificada no tópico “7”, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

Registro C100Nº Campo Valor Obrigatoriedade1 REG C100 O2 IND_OPER 1 O3 IND_EMIT 0 O4 COD_PART *Cadastro interno (REG

0150)O

5 COD_MOD 55 O6 COD_SIT 00 O7 SER 1 OC8 NUM_DOC 5 O9 CHV_NFE 5014 0999 9999 9900

0191 5500 1000 0000 0410 0046 2207

O

10 DT_DOC 02.09.2014 O11 DT_E_S 02.09.2014 OC12 VL_DOC 830,00 O13 IND_PGTO 0 O14 VL_DESC OC15 VL_ABAT_NT OC16 VL_MERC 700,00 OC17 IND_FRT 0 O18 VL_FRT OC19 VL_SEG OC20 VL_OUT_DA 130,00 OC21 VL_BC_ICMS OC

Registro C100Nº Campo Valor Obrigatoriedade22 VL_ICMS OC23 VL_BC_ICMS_ST OC24 VL_ICMS_ST OC25 VL_IPI OC26 VL_PIS ------------------------------- OC27 VL_COFINS ------------------------------- OC28 VL_PIS_ST ------------------------------- OC29 VL_COFINS_ST ------------------------------- OC

NotaConsiderando que os valores referentes ao PIS e à Cofins dependem

do tipo de apuração adotado pelo contribuinte, optamos, preventivamente, por não apresentá-los nesta matéria.

21.2 registro C170

Este registro destina-se a detalhar os itens do documento fiscal escriturado, sendo que necessita-se do lançamento de um registro C170 para cada item constante no documento fiscal. Todavia, este registro fica dispensado quando tratar-se de NF-e de emissão própria.

21.3 registro C190

Registro analítico de documento fiscal. Este registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alíquota de ICMS. Para o exemplo em questão, tería-mos o seguinte preenchimento:

Registro C190Nº Campo Valor Obrigatoriedade1 REG C190 O2 CST_ICMS 41 O3 CFOP 7102 O4 ALIQ_ICMS OC5 VL_OPR 830,00 O6 VL_BC_ICMS 0,00 O7 VL_ICMS 0,00 O8 VL_BC_ICMS_ST 0,00 O9 VL_ICMS_ST 0,00 O10 VL_RED_BC 0,00 O11 VL_IPI 0,00 O12 COD_OBS OC N

a IOB Setorial

FEdERal

Rural - Cafir - Inscrição - Obrigatoriedade

É obrigatória a inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) de todos os imóveis rurais, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Observe-se que a inscrição do imóvel rural no Cafir e os efeitos dela decorrentes não geram qual-quer direito de propriedade, domínio útil ou posse.

Veja, a seguir, algumas definições legais que envolvem o Cafir.

Denomina-se titular o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel rural, em nome de quem é efetuado o cadastramento no Cafir.

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39-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 MS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Proprietário é aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor do imóvel rural, e o direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha.

Titular do domínio útil ou enfiteuta é aquele a quem foi atribuído, pelo senhorio direto, domínio útil do imóvel rural.

Possuidor a qualquer título é aquele que tem a posse plena do imóvel rural, sem subordinação, tam-bém chamada de posse com animus domini.

Deve ser indicado como titular no Cafir:

a) o usufrutuário, vedada a indicação do nu-pro-prietário;

b) o fiduciário, em caso de propriedade fidei-comissária, sendo vedada a indicação do fi-deicomissário enquanto não tiver ocorrido a transferência da propriedade em razão do im-plemento da condição;

c) o condômino ou compossuidor escolhido con-forme as regras estabelecidas no art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.467/2014;

d) o espólio, até a data da partilha ou adjudica-ção, conforme regra disposta no art. 21 da re-ferida Instrução Normativa; ou

e) o devedor fiduciante, em caso de alienação fi-duciária de coisa imóvel, sendo vedada a indi-cação do credor fiduciário até que, tendo ocor-rido a consolidação da propriedade, este últi-mo venha a ser imitido na posse do bem, nos termos do § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997.

É vedada a indicação, como titular do imóvel rural no Cafir, de pessoa que explore o imóvel sob contrato de arrendamento, meação, parceria ou comodato.

Em caso de sequestro, arresto ou penhora do imó-vel por determinação judicial, é vedada a indicação de fiel depositário como titular do imóvel rural no Cafir.

(Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.467/2014, arts. 5º, 20 e 21)

N

a IOB Comenta

EStadual

EFD - Apresentação do registro C120 nas operações de importação

Relativamente ao preenchimento da EFD, é importante destacar que existe uma diferença quando se trata da escrituração de uma nota fiscal em papel, se comparado à escrituração de uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Ocorre que diversos campos são dispensados quando da escrituração da NF-e.

Neste contexto, é importante observar a dispo-sição constante na exceção “2” do registro C100 do Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.14, a qual estabelece que, para a escrituração de Notas Fiscais Eletrônicas de emissão própria, a regra geral é que se apresentem somente os registros C100 e C190, porém, se existirem ajustes de documento fiscais determinados por legislação estadual, devem ser apresentados também os registros C195 e C197.

Ainda a referida exceção “2” estabelece que somente será admitida a informação do registro C170

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

quando também houver sido informado o registro C176, hipótese de emissão de documento fiscal quando houver direito a Ressarcimento de ICMS em Operações com Substituição Tributária. A informação dos registros C110 e C120 fica a critério de cada UF para serem apresentados a partir de julho de 2012.

De acordo com o Protocolo ICMS nº 42/2009, a obrigatoriedade de emissão da NF-e se dá, dentre outras hipóteses, nas operações de comércio exterior. Sendo assim, relativamente à operação de importa-ção, o documento fiscal de entrada, independente-mente da atividade exercida pelo importador, será a NF-e, ocasião em que, para fins de escrituração na EFD, observar-se-á a mencionada exceção “2” do guia da EFD.

Desta forma, chama-se atenção para o registro C120, o qual tem a finalidade de complementar as informações contidas nos registros C100 e C190, rela-tivamente à NF-e de importação, informações como:

a) tipo de documento de importação, sendo:a.1) Declaração de Importação (DI);a.2) Declaração Simplificada de Importação

(DSI);b) número do documento de importação;

c) valor pago de PIS na importação;d) valor pago de Cofins na importação; ee) número do ato concessório do regime draw-

back.

Ocorre que, para fins de sistema, o referido registro C120 não é um registro de apresentação obrigatória para escrituração de todas as NF-e de importação, ou seja, a não apresentação deste registro não implica erro na validação do arquivo ou impedimento de transmissão do mesmo.

Contudo, pelo fato de a citada exceção “2” esta-belecer que a obrigatoriedade da apresentação do registro depende de critério da UF do contribuinte, deverá ser analisada tal exigência na legislação de cada Estado.

Na legislação potiguar, não se identifica a obri-gatoriedade ou dispensa do referido registro. Desta forma, orienta-se, preventivamente, que na escritura-ção de NF-e de importação se apresente, dentre os demais registros, o registro C120.

(Ato Cotepe ICMS nº 9/2008; Protocolo ICMS nº 42/2009; Decreto nº 29.348/2009)

N

a IOB Perguntas e Respostas

IPI

Acondicionamento - Cestas de Natal - Cestas básicas - Exclusão do conceito de industrialização

1) O acondicionamento de produtos da cesta bási-ca é caracterizado como operação de industrialização?

É excluído do conceito de industrialização o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cesta de Natal e semelhantes.

(RIPI/2010, art. 5º, caput, X)

Importação - Talão de nota fiscal com o despachante - Possibilidade

2) O importador pode deixar talão de nota fiscal em poder do despachante?

Sim. A legislação permite que o contribuinte deixe em poder do despachante talão de notas fiscais para que sejam emitidas por ocasião da importação.

Nesse caso, o importador deverá fazer constar essa circunstância na coluna “Observações” do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Ter-mos de Ocorrências.

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39-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 MS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Entendemos que, caso o importador emita notas fiscais pelo sistema eletrônico de dados, para fazer uso dessa faculdade, deverá confeccionar talão de nota fiscal, já que não há previsão para que o despa-chante utilize impressos de formulários contínuos fora do estabelecimento importador.

(RIPI/2010, art. 438)

Industrialização por encomenda - Base de cálculo - Insumos usados

3) Qual é a base de cálculo na operação de retorno de industrialização de produto usado para usuário final?

A base de cálculo no retorno de industrialização de produto usado destinado a usuário final será o valor cobrado do autor da encomenda. Não será incluído, nessa base de cálculo, o valor dos insumos usados recebidos para serem industrializados.

(RIPI/2010, art. 191)

ICMS/MS

Arrendamento mercantil - Incidência do imposto

4) Na saída do bem decorrente de contrato de ar-rendamento mercantil, há a incidência do ICMS?

O ICMS não incide na saída de bens integrantes do Ativo Permanente do estabelecimento da empresa arrendadora, quando decorrente de contrato de arrendamento mercantil, bem como no retorno destes ao estabelecimento de origem.

Considera-se arrendamento mercantil o negócio jurídico realizado na forma disciplinada pela Lei nº 6.099/1974.

Ocorrendo a opção de compra, no final do con-trato de arrendamento mercantil, o ICMS incide sobre:

a) a venda do bem ao arrendatário;b) a aquisição do bem pelo arrendatário, quando

contribuinte do ICMS, se a empresa arrenda-dora estiver sediada em outra Unidade da Fe-deração.

(RICMS-MS/1998, arts. 236 e 237)

Base de cálculo - Autoridade fiscal - Arbitramento

5) Em que casos poderá ser arbitrado o valor das operações pela autoridade fiscal?

O valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal sem prejuízo da aplicação das pena-lidades cabíveis nos casos de:

a) não exibição ao Fisco dos elementos neces-sários à comprovação do valor da operação, inclusive quando motivada por extravio ou per-da dos livros ou dos documentos fiscais;

b) fundada suspeita de que os documentos fis-cais não refletem o valor real da operação ou da prestação;

c) omissão ou não merecimento de fé nos escla-recimentos ou declarações prestadas, bem como em outros elementos registrados nas es-critas fiscal ou contábil;

d) constatação de que os valores declarados ao Fisco são notoriamente inferiores aos preços correntes das mercadorias ou dos serviços;

e) entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de mercadorias, bem como prestação de serviço de transpor-te e de comunicação, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de do-cumentação inidônea;

f) falta de utilização ou utilização irregular de equi-pamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento cujo uso esteja previsto na legislação, para controle de opera- ções de saída ou de prestações de serviço;

g) manutenção, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do Fisco, de equi-pamentos que não se enquadrem na hipótese do inciso anterior, para controle de operações mercantis ou prestações de serviço ou que emitam cupom ou documento que possam confundir-se com cupom fiscal.

(RICMS-MS/1998, art. 29)