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nº 09/2014 12 de março de 2014.

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nº 09/201412 de março de 2014.

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Sumário

SUMÁRIO........................................................................................................................................................... 2

Felicidade............................................................................................................................................................4

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS................................................................................................................................... 4

2.02 IMPOSTO DE RENDA – PF................................................................................................................................4INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.451, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014-DOU de 24/02/2014 (nº 38, Seção 1, pág. 50).......................................................................................................................................................................4

Aprova, para o exercício de 2014, o programa multiplataforma da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País................................4

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.452, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014-DOU de 24/02/2014 (nº 38, Seção 1, pág. 50).......................................................................................................................................................................5

Dispõe sobre a apresentação de informações pelas entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradoras de Fundos de Aposentadoria Programada Individual.............................................................................5

Procedimentos - Regras para Apresentação do IRPF 2014..................................................................................52.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA................................................................................................6

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.453, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014-(DOU de 25.02.2014)...........................6Altera a Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências....................6

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014-DOU de 19/02/2014 (nº 35, Seção 1, pág. 36).............................................................................................................................................................18

Divulga códigos de receita a serem utilizados no Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente..................................................................................18Divulga códigos de receita a serem utilizados no Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente e revoga o Ato Declaratório Executivo Codac nº 71, de 27 de dezembro de 2013............................................................................................................................................18

PORTARIA MTE N° 287, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014-(DOU de 28.02.2014)...................................................22Altera a Portaria n° 148, de 25 de janeiro de 1996 e a Portaria n° 546, de 11 de março de 2010...................................22

Trabalhista/Previdenciária – Desoneração da folha de pagamento - Contribuição Previdenciária sobre 13º salário...............................................................................................................................................................22

A seguir, relacionamos alguns questionamentos mais relevantes acerca da incidência previdenciária sobre 13º salário para empresas em gozo da desoneração:.......................................................................................................................22

Receita esclarece cálculo de contribuição ao INSS.............................................................................................25STJ define tributação de verbas trabalhistas.....................................................................................................26Por Tadeu Rover................................................................................................................................................26

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou nesta quarta-feira (26/2) o julgamento sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre cinco verbas trabalhistas.............................................................................26

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS.......................................................................................................................27INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.454, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014-DOU de 27/02/2014 (nº 41, Seção 1, pág. 43).....................................................................................................................................................................27

Dispõe sobre a aplicação do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid)...........................................27INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.455, DE 6 DE MARÇO DE 2014-DOU de 07/03/2014 (nº 45, Seção 1, pág. 36). 33

Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.........................33

PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014-DOU de 28/02/2014 (nº 42, Seção 1, pág. 38)......40Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 dezembro de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional..........................................................................................................................................40

Ato COTEPE/ICMS nº 1, de 25.02.2014 - DOU de 06.03.2014............................................................................40Aprova o Manual de Orientações do Contribuinte - CT-e e o Manual do Contribuinte - DACTE......................................41

Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 25.02.2014 - DOU de 06.03.2014............................................................................41Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/11 que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/ 10.............................................41

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3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS.............................................................................................................................. 42

3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS....................................................................................................................42RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/SE Nº 1, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014-DOE-SP de 22/02/2014 (nº 37, Seção I, pág. 15).....................................................................................................................................................................42

Altera a Resolução Conjunta SF/SE-1/13, de 11/12/2013, que dispõe sobre o cadastramento de entidades paulistas de educação, sem fins lucrativos, certificadas como beneficentes no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, para receber crédito relativo a documento fiscal que não indique o consumidor....................42

RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/SS Nº 1, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014-DOE-SP de 22/02/2014 (nº 37, Seção I, pág. 15).....................................................................................................................................................................42

Altera a Resolução Conjunta SF/SS-1/10, de 23/07/2010, que dispõe sobre o cadastramento de entidade paulista de direito privado da área de saúde, sem fins lucrativos, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, para receber crédito relativo a documento fiscal que não indique o consumidor....................................42

RESOLUÇÃO SF Nº 17, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014-DOE-SP de 22/02/2014 (nº 37, Seção I, pág. 15)...........43Altera a Resolução SF- 40, de 28-06-2013, que dispõe sobre o cadastramento de entidade paulista da área de defesa e proteção animal, sem fins lucrativos, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, para receber crédito relativo a documento fiscal que não indique o consumidor...........................................................43

PORTARIA CAT N° 029, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014-(DOE de 01.03.2014)....................................................43Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS..........................................................................................43

PORTARIA CAT N° 030, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014-(DOE de 01.03.2014)....................................................44Altera a Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências...44

COMUNICADO CAT N° 003 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014-(DOE de 28.02.2014)..............................................45O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de março de 2014, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.............45

São Paulo: Nota Fiscal Paulista: demonstrativo de rendimentos para o Imposto de Renda 2014 está disponível..........................................................................................................................................................................50

4.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS............................................................................................................................. 50

4.02 OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS..................................................................................................................50SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 5, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014-DOC-SP de 27/02/2014 (nº 40, pág. 18).....................................................................................................................................................................50

EMENTA: ISS - Subitem 4.22 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 05274. Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. Declaração do Plano de Saúde - DPS..................50

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 6, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014-DOC-SP de 27/02/2014 (nº 40, pág. 18).....................................................................................................................................................................52

EMENTA: ISS. Subitem 3.02 da Lista de Serviços do artigo 1º da Lei 13.701/2003. Incidência do ISS sobre a locação de estúdios cinematográficos. Abrangência da expressão "congêneres" para atividades não citadas expressamente........52

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS................................................................................................................................ 54

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS................................................................................................................54Carnaval – É ou Não Feriado? – Folga automática pode gerar Alteração Contratual.......................................54Energia elétrica em condomínios residenciais-Aliquota de 25% ou 18%?..........................................................57Incorporação direta...........................................................................................................................................59Empresa que constrói em terreno próprio não paga ISS....................................................................................59Qual procedimento deverá ser observado para controle dos valores retidos na fonte na EFD-Contribuições?. 60Contribuição Previdenciária. Receita Bruta. Fato Gerador. Empresa Sem Empregados....................................60Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.................................................................................................60Compensação a Pedido disponível no portal do Simples Nacional....................................................................61Empresa consegue se livrar de recolhimento de 10% no FGTS..........................................................................61Comissão esclarece dúvidas sobre Resolução CFC nº 1.445/13.........................................................................63Qual procedimento deverá ser observado para controle dos valores retidos na fonte na EFD-Contribuições?. 66Dentre as alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.453/14, destacamos as seguintes:.............66Ninguém ficará fora do 'Leão digital'................................................................................................................68Fisco altera aplicação de alíquotas de contribuição..........................................................................................72Insegurança jurídica-Medida Provisória 627 obriga antecipação “espontânea”...............................................73

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USO DE TECNOLOGIA EXIGE PREPARO DO CONTADOR.....................................................................................74Quais são as validações na autorização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) realizadas pela Secretaria da Fazenda?...........................................................................................................................................................75Homolognet - Obrigatoriedade no Estado de São Paulo a partir de 10/03/2014..............................................75Saiba como obter o “Cartão do Idoso”..............................................................................................................76Receber salário e seguro-desemprego é estelionato!........................................................................................77

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS........................................................................................................................................78FUTEBOL............................................................................................................................................................78

5.02 COMUNICADOS.............................................................................................................................................78Atendimento Médico, Psicológico e Odontológico............................................................................................78

6.00 ASSUNTOS DE APOIO................................................................................................................................. 79

6.01 CURSOS CEPAEC............................................................................................................................................796.02 PALESTRAS.....................................................................................................................................................80

Palestra do Projeto Saber Contábil: Imposto de Renda da Pessoa Fisica..................................................80 Palestra do Projeto Saber Contábil: Dicas para o Exame de Suficiência - para estudantes.......................80

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS...................................................................................................................................81CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook...................................................................................................81GRUPO ICMS.....................................................................................................................................................81

Às Terças Feiras:..............................................................................................................................................................81GRUP0 IRFS.......................................................................................................................................................81

Às Quintas Feiras:............................................................................................................................................................81

FelicidadeAquilo a que chamamos felicidade consiste na harmonia e na serenidade, na consciência de uma finalidade, numa orientação positiva, convencida e decidida do espírito, ou seja, na paz da alma. (Thomas Mann)

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS2.02 IMPOSTO DE RENDA – PFINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.451, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014-DOU de 24/02/2014 (nº 38, Seção 1, pág. 50)Aprova, para o exercício de 2014, o programa multiplataforma da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.445, de 17 de fevereiro de 2014, resolve:Art. 1º - Fica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração de Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, referentes ao exercício de 2014, anocalendário de 2013 (IRPF2014), para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.7 ou superior.Art. 2º - O IRPF2014 é composto por:I - 3 (três) versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Windows, Linux e MacOS X;II - 2 (duas) versões de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º, sendo 1 (um) instalador e 1 (um) pacote contendo os arquivos do programa; e

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III - 2 (dois) pacotes de instalação específicos para distribuições do sistema operacional Linux compatíveis com Debian e RedHat.Art. 3º - A partir de 26 de fevereiro de 2014, o programa IRPF2014, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço < http:// www. receita. fazenda. gov. br>.Art. 4º - As declarações geradas pelo programa IRPF2014 devem ser apresentadas no período de 6 de março a 30 de abril de 2014, pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet Java, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço referido no art. 3º.Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.452, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014-DOU de 24/02/2014 (nº 38, Seção 1, pág. 50)Dispõe sobre a apresentação de informações pelas entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradoras de Fundos de Aposentadoria Programada Individual.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:Art. 1º - As informações relativas aos recebimentos de contribuições, prêmios e aportes destinados ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária e aos pagamentos de resgates aos participantes e beneficiários serão prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma disciplinada nesta Instrução Normativa.Art. 2º - As entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradoras de Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ficam obrigadas a prestar as informações de que trata o art. 1º, até o último dia útil do mês de abril de 2014, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no sítio da RFB, na Internet, no endereço < http:// www. receita. fazenda. gov. br>.§ 1º - A obrigatoriedade de prestar informações de que trata o caput não se aplica em relação aos pagamentos de benefícios.§ 2º - As pessoas jurídicas mencionadas no caput apresentarão arquivos digitais por meio da respectiva matriz, contendo as informações de todos os seus estabelecimentos.Art. 3º - Cabe ao Coordenador-Geral de Fiscalização, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE), estabelecer as especificações técnicas dos arquivos digitais e aplicativo de que trata o art. 2º.Art. 4º - A pessoa jurídica obrigada que deixar de prestar as informações de que trata o art. 1º ou que apresentá-las com incorreções ou omissões ficará sujeita às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001.Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Procedimentos - Regras para Apresentação do IRPF 2014Com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.445/14, a Receita Federal do Brasil dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013, pela pessoa física residente no Brasil.

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A declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 06/03 a 30/04/2013 e poderá ser entregue pela internet, mediante utilização do programa e transmissão pelo Receitanet, disponível no sítio da RFB na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br>, ou utilizando o m-IRPF, na hipótese de apresentação de declaração original ou em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expedienteEstá obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2014 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2013:I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 25.661,70;II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;IV - relativamente à atividade rural:a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 128.308,50;b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2013 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio anocalendário de 2013;V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro; ouVII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21/11/2005.Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que se enquadrar:a) apenas na hipótese prevista no inciso V e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; eb) em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo ou sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.A multa é objeto de lançamento de ofício e tem:a) como valor mínimo R$ 165,74 e como valor máximo 20% do Imposto sobre a Renda devido;b) por termo inicial, o primeiro dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.Autor: Editorial Cenofisco

2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIAINSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.453, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014-(DOU de 25.02.2014)Altera a Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais

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destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2° e 3° da Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007, nos arts. 1° a 3° da Lei n° 12.023, de 27 de agosto de 2009; no art. 8° da Lei n° 12.424, de 16 de junho de 2011, e na Lei n° 12.470, de 31 de agosto de 2011,RESOLVE:Art. 1° Os arts. 5°, 6°, 9°, 10, 17, 19, 51, 55, 57, 58, 72, 73, 101, 102, 109-D, 110-A, 111-C, 111-F, 111-G, 142, 148, 201, 211, 213, 214, 233, 234, 263, 398, 406, 407 e 473 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 5° ....................................................................................................................................................................................................................................................................................................§ 3° ..........................................................................................................................................................................................................................................................................................................II - o estagiário que cumpre os requisitos previstos na Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, na forma do § 2° do art. 12 da mesma Lei;III - o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nessa condição, presta serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; eIV - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social." (NR)"Art. 6° ...........................................................................................II - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade, conforme disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, com a redação dada pela Lei n° 11.180, de 23 de setembro de 2005;.........................................................................................................................................................XIII - o servidor titular de cargo efetivo, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos municípios incluídas suas autarquias e fundações de direito público, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por RPPS;.........................................................................................................................................................XXI - o escrevente e o auxiliar contratados até 20 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, sem investidura estatutária ou de regime especial;.........................................................................................................................................................XXIII - o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista;XXIV - o estagiário que presta serviços em desacordo com a Lei n° 11.788, de 2008, e o atleta não profissional em formação contratado em desacordo com a Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, com as alterações da Lei n° 10.672, de 15 de maio de 2003;XXV - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde que presta serviços em desacordo, respectivamente, com a Lei n° 6.932, de 7 de julho de 1981;.........................................................................................................................................................XXIX - .....................................................................................................................................................................................................................................................................................................

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b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional n° 20, de 1998, desde que não seja titular de cargo efetivo amparado por RPPS;.........................................................................................................................................................XXXI - os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, com fundamento na Medida Provisória n° 297, de 9 de junho de 2006, convertida na Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, desde que não se configure como titular de cargo efetivo, amparado por RPPS..............................................................................................................................................." (NR)"Art. 9° ..............................................................................................................................................................................................................III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, contínua ou descontínua, ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, ou ainda, nas hipóteses previstas nos §§ 8° e 9° do art. 10;.........................................................................................................................................................XII - ................................................................................................................................................a) o empresário individual e o titular do capital social na empresa individual de responsabilidade limitada, conforme definidos nos arts. 966 e 980-A da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;.........................................................................................................................................................XIX - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998;.........................................................................................................................................................XXXV - o Micro Empreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006..........................................................................................................................................................§ 4° O disposto no § 3° não se aplica a servidor público vinculado a RPPS que, na condição de representante do governo, órgão ou entidade da Administração Pública do qual é servidor, for indicado para integrar:I - conselho; ouII - órgão deliberativo.§ 5° O disposto no caput aplica-se ao apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nessa condição, prestava serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exercia atividade artesanal por conta própria, no período compreendido entre 10 de junho de 2003 e 28 de dezembro de 2009, data de vigência e eficácia normativa das disposições da alínea "o" do inciso V do art. 9° do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo art. 1° do Decreto n° 4.729, de 9 de junho de 2003, a qual foi revogada pelo Decreto n° 7.054, de 28 de dezembro de 2009, publicado no dia 29 de dezembro de 2009.§ 6° O presidiário em regime aberto será enquadrado na categoria de segurado que corresponda à forma de prestação de serviço." (NR)"Art. 10. ......................................................................................................................................................................................................§ 9° A O parceiro ou meeiro outorgado mantém a qualidade de segurado especial quando o parceiro ou meeiro outorgante for excluído dessa categoria, desde que continue a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar..............................................................................................................................................." (NR)

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"Art. 17. ..................................................................................................................................................................................................................................................................................................II - .........................................................................................................................................................................................................................................................................................................b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 19;.............................................................................................................................................." (NR)"Art. 19. ..................................................................................................................................................................................................................................................................................................II - no CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, para o equiparado à empresa, quando for o caso, o produtor rural contribuinte individual, o segurado especial e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula:.........................................................................................................................................................§ 1° O empregador doméstico, para fins de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deverá providenciar sua matrícula no CEI, a qual o identificará como tal para quaisquer vínculos subsequentes nessa condição..............................................................................................................................................." (NR)"Art. 51. ..................................................................................................................................................................................................................................................................................................III - ..................................................................................................................................................a) a prestação de serviços remunerados realizados por segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e cooperado intermediado por cooperativa de trabalho;.............................................................................................................................................." (NR)"Art. 55. ..................................................................................................................................................................................................................................................................................................§ 5° O salário de contribuição para o segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele creditado resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa, observado o disposto no § 2°, e o valor decorrente da prestação de serviços à própria cooperativa..............................................................................................................................................." (NR)"Art. 57. ..................................................................................................................................................................................................................................................................................................§ 17. Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os valores pagos aos serviços notariais e de registro (cartórios), judiciais e extrajudiciais, pelos atos por estes realizados, contudo, tais valores integram a base de cálculo da contribuição do respectivo titular quando enquadrado no RGPS como contribuinte individual." (NR)"Art. 58. ..................................................................................................................................................................................................................................................................................................III - a parcela in natura do auxílio alimentação;.........................................................................................................................................................XXX - o abono único previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desde que desvinculado do salário e pago sem habitualidade..............................................................................................................................................." (NR)"Art. 72. ..................................................................................................................................................................................................................................................................................................§ 1° .................................................................................................................................................I - ....................................................................................................................................................

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.........................................................................................................................................................c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento, na forma da alínea "b", exceto com relação às obras de construção civil, para as quais será observado o inciso III deste parágrafo..........................................................................................................................................................II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;.........................................................................................................................................................§ 5° Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas nos incisos I a IV do caput, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput do art. 57..........................................................................................................................................................§ 14. As alíquotas das contribuições sociais referidas no inciso II do caput serão reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP de que trata o art. 202-A do Decreto n° 3.048, de 1999.§ 15. O FAP atribuído às empresas poderá ser contestado perante o órgão competente no Ministério da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua divulgação oficial.§ 16. O processo administrativo de que trata o § 15 tem efeito suspensivo até decisão final da autoridade competente, ficando o contribuinte obrigado a informar em GFIP o FAP que lhe foi atribuído e a retificar as declarações caso a decisão lhe seja favorável.§ 17. No caso de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, no processo administrativo de que trata o § 15, eventuais diferenças referentes ao FAP deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão, sendo-lhes aplicados os acréscimos legais previstos nos arts. 402 e 403." (NR)"Art. 73. .........................................................................................................................................Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual (MEI) de que trata o inciso XXXV do art. 9°, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias." (NR)"Art. 101. Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, promover de ofício a execução dos créditos das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias por ela proferidas, devendo a fiscalização apurar e lançar o débito verificado em ação fiscal, relativo às:.............................................................................................................................................." (NR)"Art. 102. ................................................................................................................................................................................................................................................................................................§ 6° ..........................................................................................................................................................................................................................................................................................................II - devidas pelo contribuinte individual prestador de serviços, quando o reclamado se tratar de pessoa física, não equiparado à empresa.

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..........................................................................................................................................." (NR)"Art. 109-D. ................................................................................................................................I - fabricação, manutenção e reparação de veículos automotores e embarcações de qualquer espécie, inclusive de peças e componentes necessários ao seu funcionamento;.............................................................................................................................................." (NR)"Art. 110-A. A contribuição de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), de que trata o art. 2° do Decreto-Lei n° 1.146, de 31 de dezembro de 1970, devida ao Incra, identificada pelo código FPAS 531 e código de terceiros 0003, incide sobre a folha de salários das empresas que atuam nas seguintes atividades:.........................................................................................................................................................§ 6° Tratando-se de agroindústria, deverá ser observado o disposto no inciso IV do art. 111-F." (NR)"Art. 111-C. ............................................................................................................................................................................................................................................................................................II - Para efeito da contribuição ao Fundo Aeroviário, de acordo com o código FPAS 558, estão compreendidas no grupo empresas aeroviárias as empresas privadas, públicas, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de transporte aéreo regular, não regular, de táxi aéreo e de serviços aéreos especializados, de telecomunicações aeronáuticas, de implantação, administração, operação e exploração da infra-estrutura aeroportuária, e de serviços auxiliares, de fabricação, reparos e manutenção, ou de representação, de aeronaves, suas peças e acessórios, e de equipamentos aeronáuticos, conforme o art. 1° da Lei n° 1.305, de 8 de janeiro de 1974." (NR)"Art. 111-F. Para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, a pessoa jurídica que exerça a atividade agroindustrial, assim definida pelo art. 22-A, da Lei n° 8.212, de 1991, observará as seguintes regras:.........................................................................................................................................................IV - tratando-se de agroindústria sujeita à contribuição substitutiva estabelecida pelo art. 22-A da Lei n° 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei n° 10.256, de 2001, que desenvolva atividade enumerada no caput do art. 110-A, as contribuições serão calculadas de acordo com o seguinte quadro:

Base de cálculo da contribuição Código FPAS Código de terceiros Total TerceirosReceita bruta da comercialização da produção 744 - 0,25%Folha de salários (rural e industrial) 825 0003 5,2%

..........................................................................................................................................." (NR)"Art. 111-G. ............................................................................................................................................................................................................................................................................................

Base de cálculo da contribuição Código FPAS Código de terceiros Total (%)Receita bruta da comercialização da produção 744 - 0,25Valor total da folha de salários 604 0003 2,70

.............................................................................................................................................." (NR)"Art. 142. ...........................................I - a contratação de obra de construção civil mediante empreitada parcial, conforme definição contida na alínea "b" do inciso XXVII do art. 322;II - a contratação de obra de construção civil mediante subempreitada, conforme definição contida no inciso XXVIII do art. 322;............................................" (NR)"Art. 148. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo SIMPLES ou pelo Simples Nacional, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o OGMO, o operador portuário e a cooperativa, quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção sobre o valor da nota fiscal, da fatura

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ou do recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada, observadas as demais disposições previstas neste Capítulo." (NR)"Art. 201. .......................................................................................................................................§ 1° Nos termos do § 1° do art. 18 da Lei Complementar n° 123, de 2006, com redação dada pela Lei Complementar n° 139, de 10 de novembro de 2011, aplica-se o disposto no caput:I - em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos a partir de 1° de julho de 2009;II - em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI, a partir de 9 de fevereiro de 2012........................................................................................................................................." (NR)"Art. 211. Cooperativa de produtores rurais, espécie de cooperativa organizada por pessoas físicas ou pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de comercializar, ou de industrializar ou de comercializar e industrializar a produção rural de seus cooperados." (NR)"Art. 213. A remuneração do segurado contribuinte individual associado à cooperativa de trabalho decorre da prestação de serviços por intermédio da cooperativa às pessoas físicas ou jurídicas, bem como da prestação de serviços à própria cooperativa." (NR)"Art. 214. A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de produção é o valor a ele pago ou creditado, correspondente ao resultado de suas atividades como cooperado, bem como o valor decorrente da prestação de serviços à própria cooperativa." (NR)"Art. 233. .......................................................................................................................................§ 1° Os pedidos de reconhecimento de isenção pendentes de apreciação no âmbito da RFB serão analisados na fase e no órgão em que se encontram para verificação do cumprimento dos requisitos de isenção vigentes na data de ocorrência do fato gerador..............................................................................................................................................." (NR)"Art. 234. O processo de cancelamento de isenção pendente de julgamento no âmbito da RFB, sem o correspondente Auto de Infração, será encaminhado à DRF competente para imediata constituição do crédito de acordo com o rito estabelecido no art. 32 da Lei n° 12.101, de 2009, aplicando-se a legislação vigente na data de ocorrência do fato gerador.§ 2° Em caso de tramitação simultânea de processos de cancelamento de isenção e de lançamento constitutivo de crédito, eles deverão ser apensados para que possam ter tramitação e julgamentos conjuntos.§ 3° Na hipótese prevista no caput, será aberto prazo de 30 (trinta) dias para a entidade interessada impugnar o Auto de Infração." (NR)"Art. 263. ................................................................................................................................................................................................................................................................................................II - trabalhador avulso não-portuário, aquele que:a) presta serviços de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação, o ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na indústria de extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; eb) exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, nas atividades de costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras, operações de equipamentos de carga e descarga, pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade..........................................................................................................................................................

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VIII - operador portuário - pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado;.............................................................................................................................................." (NR)"Art. 398. ................................................................................................................................................................................................................................................................................................§ 4° Em caso de restrição em nome do contribuinte, que envolva o montante a recolher de valor inferior ao mínimo de R$ 10,00 (dez reais), ele poderá recolher o valor mínimo." (NR)"Art. 406. .......................................................................................................................................I - .................................................................................................................................................a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele, observado o disposto nos §§ 3°, 4° e 7°;.........................................................................................................................................................§ 7° A comprovação da regularidade relativa às contribuições previdenciárias para o RGPS pelas empresas em geral, excetuando-se as microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ser exigida na licitação, no momento da contratação e em cada pagamento, conforme disposto no inciso XIII do art. 55 da Lei n° 8.666, de 1993." (NR)"Art. 407. ................................................................................................................................................................................................................................................................................................XII - na averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei n° 11.977, de 7 de julho de 2009..............................................................................................................................................." (NR)"Art. 473. ................................................................................................................................................................................................................................................................................................V - a ausência de entrega, pelo Município ou Distrito Federal, da relação de todos os alvarás, habite-se e certificados de conclusão de obra emitidos no mês.§ 1° O termo ocorrência citado no caput significa infrações isoladas que, por economia processual, poderão integrar um único Auto de Infração ou Notificação de Lançamento.§ 2° Configura a infração tipificada no inciso V a entrega fora do prazo ou apresentação da relação com incorreções ou omissões." (NR)Art. 2° A Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, passa a vigorar acrescida dos arts. 86-A e 259-A:"Art. 86-A. O salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual (MEI), pago diretamente pela Previdência Social, na forma do § 3° do art. 72 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei n° 12.470, de 31 de agosto de 2011, constitui base de cálculo da contribuição patronal prevista no § 3° do art. 18-C, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.""Art. 259-A. Tratando-se de órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União que efetuar o pagamento de remuneração a segurado do RGPS e a cooperativas de trabalho, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 47 e das obrigações principais previstas nos arts. 72 e 78 é do seu dirigente.§ 1° O não recolhimento das contribuições no prazo referido no art. 80 ou a sua não retenção sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis e à aplicação de juros e multa na forma dos arts. 402 e 403.§ 2° Constatado o descumprimento das obrigações previstas neste artigo, o AFRFB notificará o dirigente do órgão ou da entidade onde se constatou a irregularidade, que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência:I - providenciar o recolhimento da contribuição ou o cumprimento das obrigações acessórias; ou

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II - apresentar justificação administrativa ao AFRFB responsável pela notificação.§ 3° Na hipótese prevista no inciso II do § 2°:I - acolhidas as razões apresentadas na justificação administrativa, o AFRFB deverá informar o fato ao dirigente notificado e arquivar a notificação; ouII - caso não sejam acolhidas as razões apresentadas na justificação administrativa, o AFRFB intimará o dirigente do órgão ou entidade, por meio de despacho fundamentado, para que esse providencie o recolhimento da contribuição no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da intimação.§ 4° Não havendo a regularização no prazo estabelecido nos §§ 2° e 3°, a RFB representará o fato ao Tribunal de Contas da União (TCU), ao Ministério Público Federal (MPF), à Controladoria-Geral da União (CGU) e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quando for o caso.§ 5° Para fins do disposto neste artigo, considera-se dirigente do órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União aquele que à época do descumprimento das obrigações previstas neste artigo, tinha a competência funcional, prevista em ato administrativo emitido por autoridade competente, para decidir sobre a retenção e recolhimento das contribuições, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias de que trata esta Instrução Normativa.§ 6° A notificação e a representação de que trata este artigo serão efetuadas por meio dos formulários constantes dos Anexos XII e XIII a esta Instrução Normativa, respectivamente."Art. 3° O Anexo IV da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, fica substituído pelo Anexo I a esta Instrução Normativa.Art. 4° A Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, passa a vigorar acrescida dos Anexos XII e XIII, respectivamente na forma dos Anexos II e III a esta Instrução Normativa.Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Art. 6° Ficam revogados o inciso XXII do art. 9°, o art. 36, as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1° do art. 72, os §§ 1° a 5° do art. 110-A, os §§ 3° e 4° do art. 111-G, e o § 1° do art. 234 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009.

ANEXO ICONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA AGROINDÚSTRIA, PRODUTORES RURAIS (PESSOA JURÍDICA E FÍSICA),

CONSÓRCIO DE PRODUTORES, GARIMPEIROS, EMPRESAS DE CAPTURA DE PESCADO(Anexo IV à IN RFB n° 971, de 2009)

Dispositivo IN 971 Contribuinte Base FPAS

Previdência Social Terceiros

segurado empresa GILRAT

Fnde

Incra

Senai Sesi

Sebrae

DPC

Senar Sescoop

Total terceiros0

001

0002

0004 0008 0064 01

28 0512 4096

174

Agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura.

Mão de obra setor criação 787 8% a 11% 20% 1% a

3%

2,5%

0,2%

- - - - 2,5% - 5,2%

Mão de obra setor abate e industrialização

507 8% a 11% 20% 1% a 3%

2,5%

0,2%

1,0% 1,5% 0,6% - - - 5,8%

175 § 5° II

Agroindústria de florestamento e reflorestamento não sujeita à contribuição substitutiva

Mão de obra setor rural 787 8% a 11% 20% 1% a

3%

2,5%

0,2%

- - - - 2,5% - 5,2%

Mão de obra setor industrial 507 8% a 11% 20% 1% a

3%

2,5%

0,2%

1,0% 1,5% 0,6% - - - 5,8%

111-F, III

Agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei n° 10.256, de 2001, exceto a referida no inciso IV do art. 111 F.

Receita bruta da produção 744 - 2,5% 0,1% - - - - - - 0,25

% - 0,25%

Folha de salários do setor rural

604 8% a 11% - -2,5%

0,2%

- - - - - - 2,7%

Folha de salários do setor industrial

833 8% a 11% - -2,5%

0,2%

1,0% 1,5% 0,6% - - - 5,8%

111-F, IV Agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei n° 10.256, de

Receita bruta da produção 744 - 2,5% 0,1% - - - - - - 0,25

% - 0,25%

Folha de salários (rural e industrial)

825 8% a 11% - - 2,5%

2,7%

- - - - - - 5,2%

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2001, que desenvolva atividade enumerada no art. 2° do Decreto-Lei n° 1.146, de 1970, nas condições do

111-G § 1°

Pessoa jurídica que desenvolva, além da atividade rural, outra atividade econômica autônoma.

Total de remuneração de segurados (em todas as atividades)

787 8% a 11% 20% 1% a 3%

2,5%

0,2%

- - - - 2,5% - 5,2%

111-G §§ 2° e 3°

Pessoa jurídica, inclusive agroindústria, que além da atividade rural, presta serviços a terceiros (atividade não autônoma).

Remuneração de segurados (somente em relação a serviços prestados a terceiros)

787 8% a 11% 20% 1% a 3%

2,5%

0,2%

- - - - 2,5% - 5,2%

110-A e 111-G

Pessoa jurídica que se dedique apenas a atividade de produção rural.

Receita bruta da produção 744 - 2,5% 0,1% - - - - - - 0,25

% - 0,25%

Remuneração de segurados 604 8% a 11% - -

2,5%

0,2%

- - - - - - 2,7%

110-A § 1° e 111-G

Pessoa jurídica que desenvolva atividade prevista no art. 2° do Decreto-lei n° 1.146/70, não exclusiva, com preponderância rural, não sujeita a substituição.

Remuneração de segurados 531 8% a 11% 20% 1% a

3%

2,5%

2,7%

- - - - - - 5,2%

110-A § 4° e 111-G § 4°

Pessoa jurídica que desenvolva atividade prevista no art. 2° do Decreto-lei n° 1.146/70, não exclusiva, com preponderância da industrialização, não sujeita a substituição.

Remuneração de segurados 507 8% a 11% 20% 1% a

3%

2,5%

0,2%

1,0% 1,5% 0,6% - - - 5,8%

165, I, a

Produtor rural pessoa física equiparado a autônomo (cont. individual), empregador.

Remuneração de segurados 604 8% a 11% - -

2,5%

0,2%

- - - - - - 2,7%

6° XXX e 10Produtor rural pessoa física e segurado especial.

Receita bruta da comercialização da produção rural

744 - 2,0% 0,1% - - - - - - 0,2% - 0,2%

165, XIXConsórcio simplificado de produtores rurais.

Remuneração de segurados 604 8% a 11% - -

2,5%

0,2%

- - - - - - 2,7%

186 Garimpeiro - empregador.

Remuneração de segurados 507 8% a 11% 20% 3%

2,5%

0,2%

1,0% 1,5% 0,6% - - - 5,8%

9°Empresa de captura de pescado.

Remuneração de segurados 540 8% a 11% 20% 3%

2,5%

0,2%

- - -2,5%

- - 5,2%

Notas:1. AGROINDÚSTRIAS. As agroindústrias, exceto as de que tratam os incisos I e II do art. 111-F desta Instrução Normativa, sujeitam-se à contribuição substitutiva instituída pela Lei n° 10.256, de 9 de julho de 2001.1.1 Ressalvada a hipótese contida no item 1.2, a contribuição da agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei n° 10.256, de 2001, para a Previdência Social, Gilrat e Senar incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção (FPAS 744) e, para as demais entidades e fundos incide sobre as folhas de salários dos setores rural (FPAS 604) e industrial (FPAS 833), que devem ser declaradas separadamente.1.2 Tratando-se de agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei n° 10.256, de 2001, que desenvolva atividade enumerada no art. 2° do Decreto-Lei n° 1.146, de 31 de dezembro de

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1970, nas condições do § 1° do art. 111 F , da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2003, e desde que não caracterizada a hipótese dos §§ 4° e 5°, do mesmo artigo, as contribuições serão calculadas de acordo com os códigos FPAS 744 e 825.2. COOPERATIVAS2.1 Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a cooperativa de produção que atua nas atividades de que tratam os incisos I e II do art. 111-F e o art. 111-G informará o código de terceiros 4099, e a que atua nas demais atividades informará o código de terceiros 4163.2.2 Sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento das contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, calculadas mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II a esta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 604 e código terceiros 0003, bem como à retenção e ao recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.3. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA3.1 As contribuições devidas pela pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural incidem sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, em substituição às instituídas pelos incisos I e II do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e são calculadas de acordo com o código FPAS 744 (2,5% para Previdência Social; 0,1% para GILRAT e 0,25% para o Senar).3.2 A substituição não se aplica às contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, que continuam a incidir sobre a folha, de acordo com o código FPAS 604 e código de terceiros 0003 (2,5% salário-educação e 0,2% Incra).3.3 Se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimento distinto, fica obrigada às seguintes contribuições, em relação a todas as atividades:I - 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;II - 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;III - 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;IV - contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Decreto n° 3.048, de 1999, art. 202);3.4 Aplica-se a substituição prevista no item 3.1 ainda que a pessoa jurídica tenha como atividade complementar a prestação de serviços a terceiros, sem constituir atividade econômica autônoma. Sobre essa atividade (serviços a terceiros) contribuirá para a Previdência Social e terceiros de acordo com o código FPAS 787 e o código de terceiros 0515.3.5 A agroindústria de que tratam os incisos III e IV do art. 111-F estará sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei n° 10.256, de 2001 ainda que explorar, além da atividade agroindustrial, outra atividade econômica, independentemente de ser autônoma ou não. Nessa hipótese a contribuição incidirá sobre a receita total (parágrafo único do art. 173).3.6 Na hipótese de a agroindústria de que tratam os incisos I a IV do art. 111-F prestar serviços a terceiros, sobre essa atividade deverá contribuir na forma do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, de acordo com o código FPAS 787 e código de terceiros 0515.

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3.7 O código FPAS 787 não deve ser utilizado se houver preponderância da outra atividade econômica autônoma, na forma do inciso III do art. 109-C.4. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. Aplica-se ao produtor rural pessoa física as seguintes regras: a) se qualificado como segurado especial (inciso VII do art. 12 daLei n° 8.212, de 1991), contribuirá sobre a comercialização da produção rural (2,0% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar); não contribui sobre a remuneração dos trabalhadores que contratar (empregado ou contribuinte individual), mas é responsável pela retenção e recolhimento da contribuição destes (8%, 9% ou 11% do empregado).b) se contribuinte individual, empregador rural (inciso V do art. 12 da Lei n° 8.212, de 1991), contribuirá sobre a comercialização da produção (2,0% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar) em relação a empregados e trabalhadores avulsos; sobre a remuneração de outros contribuintes individuais ou cooperados (por intermédio de cooperativa de trabalho) que contratar, conforme os incisos III e IV do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, e ainda sobre seu salário-de-contribuição (20%).

ANEXO IINOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

(Anexo XII à IN RFB n° 971, de 2009)MINISTÉRIO DA FAZENDASecretaria da Receita Federal do Brasil

NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA(Parecer PGFN/CDA n° 426/2001)

I - Identificação do autor

Nome:

Cargo efetivo: Matrícula SIAPE:

Órgão de lotação: Telefones:

II - Identificação do órgão ou entidade

a) Nome:

b) Pessoa jurídica de direito público a que pertence:

b.1) CNPJ:

b.2) Endereço:

III - Descrição do fato 

Dispositivo legal violado:

IV - Intimação: 

V - Documentos que acompanham a Notificação 

VI - Recibo do destinatário

Identificação: 

Local e data: Carimbo e Assinatura 

Aprovado pela IN RFB n° 1.453, de 2014.ANEXO III

REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA(Anexo XIII à IN RFB n° 971, de 2009)

MINISTÉRIO DA FAZENDASecretaria da Receita Federal do Brasil

REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA(Parecer PGFN/CDA n° 426/2001)

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I - Identificação do autor

Nome:

Cargo efetivo: Matrícula SIAPE:

Órgão de lotação: Telefones:

II - Identificação do órgão:

a) Nome:

b) Pessoa jurídica de direito público a que pertence:

b.1) CNPJ:

b.2) Endereço:

III - Descrição do fato 

Dispositivo legal violado: 

IV - Documentos que acompanham a Representação 

V - Recibo do destinatário

Identificação: 

Local e data: Carimbo e Assinatura 

Aprovado pela IN RFB n° 1453, de 2014.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014-DOU de 19/02/2014 (nº 35, Seção 1, pág. 36)Divulga códigos de receita a serem utilizados no Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente.Divulga códigos de receita a serem utilizados no Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente e revoga o Ato Declaratório Executivo Codac nº 71, de 27 de dezembro de 2013. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 634 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no art. 1º da Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968, no art. 1º do Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969, no art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, na Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009, no Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998, na Portaria MTE nº 148, de 25 de janeiro de 1996, e na Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, declara:Art. 1º - Os códigos de receita para depósito judicial ou extrajudicial a serem utilizados no preenchimento do campo 12 do Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à

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Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) são os constantes dos Anexos I e II a este Ato Declaratório Executivo (ADE).Parágrafo único - Os códigos de receita 2226 a 2602 e 2619 a 2859 constantes nos itens 11 a 26 e 71 a 86 do Anexo I, para depósitos judiciais e extrajudiciais, referentes às contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), destinadas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, serão utilizados somente para as competências janeiro de 2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º de agosto de 2011, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004.Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Art. 3º - Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Codac nº 71, de 27 de dezembro de 2013.JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVAANEXO I

Item Código de Receita Especificação da Receita CÓDIGOS PARA DEPÓSITO JUDICIAL1 0163 Receita dos Direitos Antidumping e Compensatórios - Depósito Judicial2 0216 Depósito Judicial - Outros - Aduaneiros3 0701 Parcelamento - Art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006 - Depósito Judicial4 0868 Pasep - Depósito Judicial

5 1382 Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Depósito Judicial

6 1399 Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas NãoParceladas Anteriormente - Art. 1º - Depósito Judicial

7 1415 Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Depósito Judicial

8 1421 Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Depósito Judicial

9 1947 PIS - Importação - Depósito Judicial10 1994 Cofins - Importação - Depósito Judicial11 2226 Contribuição Segurado - Depósito Judicial12 2300 Contribuição Empresa/Empregador - Depósito Judicial13 2420 Multa Isolada Previdenciária - Depósito Judicial14 2450 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Salário Educação - Depósito Judicial

15 2466 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar - Depósito Judicial

16 2472 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra - Depósito Judicial

17 2489 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Fundo Aeroviário - Depósito Judicial

18 2505 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos -Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM - Depósito Judicial

19 2528 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat - Depósito Judicial

20 2534 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social de Transporte - Sest - Depósito Judicial

21 2557 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai - Depósito Judicial

22 2563 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social da Industria - Sesi - Depósito Judicial

23 2570 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - Depósito Judicial

24 2586 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social do Comércio - Sesc - Depósito Judicial

25 2592 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas - Sebrae - Depósito Judicial

26 2602 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop - Depósito Judicial

27 3043 Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de AproveitamentoIndevido de Créditos de IPI - Art. 2º - Depósito Judicial

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28 3066Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Depósito Judicial

29 3089 Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Depósito Judicial

30 3095 Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de AproveitamentoIndevido de Créditos de IPI - Art. 2º - Depósito Judicial

31 3111Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Depósito Judicial

32 3128 Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Depósito Judicial

33 3300 CPSS - Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público - Não Patronal - Depósito Judicial

34 4429 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Depósito Judicial

35 4435Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN -Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Depósito Judicial

36 4412 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Depósito Judicial

37 4464Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Depósito Judicial

38 4470 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º - Depósito Judicial

39 4487 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Depósito Judicial

40 4510Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Depósito Judicial

41 4526 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Depósito Judicial

42 4532Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Depósito Judicial

43 4549 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º - Depósito Judicial

44 4617 Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Parcelamento PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia. Seguradoras - Art. 39, Caput - Depósito Judicial

45 4623 Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia. Seguradoras - Art. 39, Caput - Depósito Judicial

46 4646 Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Parcelamento PIS/Cofins - Art. 39, § 1º - Depósito Judicial47 4652 Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento PIS/Cofins - Art. 39, § 1º - Depósito Judicial48 4675 Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40 - Depósito Judicial49 4681 Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40 - Depósito Judicial50 6648 Parcelamento Lei nº 10.684/2003 (Paes) - Depósito Judicial51 7363 Imposto de Importação - Depósito Judicial52 7389 IPI - Outros - Depósito Judicial53 7391 IPI Vinculado à Importação - Depósito Judicial54 7416 IRPF - Depósito Judicial55 7429 IRPJ - Depósito Judicial56 7431 IRRF - Depósito Judicial57 7444 IOF - Depósito Judicial58 7457 ITR - Depósito Judicial59 7460 PIS - Depósito Judicial60 7485 CSLL - Depósito Judicial61 7498 Cofins - Depósito Judicial62 7525 Receita Dívida Ativa - Depósito Judicial Justiça Federal63 7961 Receita Dívida Ativa - Depósito Judicial Justiça Estadual64 8047 Depósito Judicial - Outros65 8811 Refis - Depósito JudicialCÓDIGOS PARA DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL

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66 0174 Receita dos Direitos Antidumping e Compensatórios - Depósito Administrativo67 0229 Depósito Administrativo - Outros - Aduaneiros68 0447 PIS - Importação - Depósito Administrativo69 0855 Cofins - Importação - Depósito Administrativo70 0860 Pasep - Depósito Administrativo71 2619 Contribuição Segurado - Depósito Administrativo72 2625 Contribuição Empresa/Empregador - Depósito Administrativo73 2654 Multa Isolada Previdenciária - Depósito Administrativo

74 2677 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Salário Educação - Depósito Administrativo

75 2683 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar - Depósito Administrativo

76 2716 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra - Depósito Administrativo

77 2722 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Fundo Aeroviário - Depósito Administrativo

78 2739 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos -Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM - Depósito Administrativo

79 2745 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat - Depósito Administrativo

80 2774 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social de Transporte - Sest - Depósito Administrativo

81 2780 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai - Depósito Administrativo

82 2797 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social da Indústria - Sesi - Depósito Administrativo

83 2813 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - Depósito Administrativo

84 2820 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social do Comércio - Sesc - Depósito Administrativo

85 2842 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas - Sebrae - Depósito Administrativo

86 2859 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop - Depósito Administrativo

87 3322 CPSS - Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público - Não Patronal - Depósito Administrativo

88 7538 Imposto de Importação - Depósito Administrativo89 7540 IPI - Outros - Depósito Administrativo90 7553 IPI Vinculado à Importação - Depósito Administrativo91 7566 IRPF - Depósito Administrativo92 7581 IRPJ - Depósito Administrativo93 7594 IRRF - Depósito Administrativo94 7619 IOF - Depósito Administrativo95 7621 ITR - Depósito Administrativo96 7634 PIS - Depósito Administrativo97 7647 CSLL - Depósito Administrativo98 7650 Cofins - Depósito Administrativo99 7880 Multas Isoladas Diversas - Depósito Administrativo100 8050 Depósito Administrativo - Outros101 8944 I.I. - Imposto de Importação - Canal cinza - Depósito Administrativo102 8957 IPI Vinculado à Importação - Canal cinza - Depósito Administrativo

ANEXO IIItem Código de Receita Especificação da Receita CÓDIGOS PARA DEPÓSITO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL NÃO TRIBUTÁRIOS1 2080 Depósitos Judiciais e Extrajudiciais Administrados pela PGF-AG2 7118 Multa Administrativa por Infração Trabalhista - DJE3 4396 Parcelamento de Arrematação - Primeira Parcela - Depósito

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PORTARIA MTE N° 287, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014-(DOU de 28.02.2014)Altera a Portaria n° 148, de 25 de janeiro de 1996 e a Portaria n° 546, de 11 de março de 2010.O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,RESOLVE:Art. 1° O inciso II do art. 11 da Portaria n° 546, de 11 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art.11...II - fiscalização indireta: é aquela que envolve apenas análise documental, a partir de notificações aos empregadores, por via postal, ou outro meio de comunicação, mediante a comprovação do recebimento, para apresentação de documentos ou para comprovação de cumprimento de obrigações, nas unidades descentralizadas do MTE ou através de envio eletrônico de informações, em data e horário definidos, e demanda para sua execução a designação de AFT, pela chefia técnica imediata ou superior, por meio de OS;" (NR)Art. 2° O inciso IV do art. 7° da Portaria n° 148, de 25 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art.7°...IV - quando se tratar de Notificação para Apresentação de Documentos - NAD e de Notificação para Comprovação do Cumprimento de Obrigações Trabalhistas, decorrentes das modalidades de fiscalização indireta ou mista." (NR)Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Trabalhista/Previdenciária – Desoneração da folha de pagamento - Contribuição Previdenciária sobre 13º salário A seguir, relacionamos alguns questionamentos mais relevantes acerca da incidência previdenciária sobre 13º salário para empresas em gozo da desoneração:1) Para as empresas que estão abrangidas integralmente pela Desoneração da Folha de Pagamento, de que forma será apurada a contribuição previdenciária patronal básica sobre o 13º Salário?R. As empresas que, no ano de 2013, se encontram integralmente abrangidas pela Desoneração da Folha de Pagamento terão que observar os seguintes critérios de recolhimento no tocante ao 13º Salário:a) aquelas que estiveram o ano todo de 2013 abrangidas pela Desoneração da Folha de Pagamento, tendo em vista que não ocorre à geração de receita referente à competência do 13º Salário, não terão o recolhimento de DARF referente à Desoneração da Folha de Pagamento em relação ao 13º Salário, e, por estarem abrangidas por tal sistemática de recolhimento previdenciário, também não recolherão os 20% sobre a folha de pagamento;b) as empresas que foram abrangidas pela Desoneração da Folha de Pagamento no curso do ano, também não recolherão DARF referente ao 13º salário, contudo em relação ao período do ano de 2013 (meses) não abrangido pela desoneração (avos de 13º Salário), deverão apurar a contribuição previdenciária patronal básica de 20% sobre a folha de 13º salário proporcional correspondente a esses meses.(Fundamentação Legal: Art. 9º, § 3º da Lei nº 12.546/2011; arts. 4º e 7º do Decreto nº 7.828/2012)2) De que forma as empresas que apresentam atividades desoneradas e atividades não desoneradas, procederão quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal básica (20%) referente ao 13º Salário?R. As empresas que apresentem atividades desoneradas e atividades não desoneradas, além de observarem os critérios constantes da questão número 1, deverão:

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- em relação às atividades desoneradas, essas não gerarão recolhimento de DARF referente ao 13º Salário, tendo em vista a competência 13º não gerar receita;- já em relação às atividades não desoneradas, lembrar que a Lei nº 12.546/2011 estabelece que mensalmente (pagamento mensal) a empresa deverá apurar a redução do valor da contribuição a recolher (20% parte previdenciária patronal) ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não desoneradas e a receita bruta total. Ou seja, exemplificando:Competência Outubro:Valor da Receita Total: R$ 100.000,00Valor da Receita não desonerada: R$ 30.000,00Apuração do Redutor: (30.000 ÷ 100000) x 20 = 6Ou seja, sobre a folha de pagamento de empregados a empresa aplicará na competência outubro a alíquota de 6% (seis por cento) sobre a folha de pagamento.- Para fins de cálculo da mencionada razão aplicada ao 13º salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário, portanto, no período de novembro do ano em curso a dezembro do ano anterior.Assim, exemplificando:- Receita Bruta Total da Empresa nos doze meses anteriores a dezembro de 2013 (de dezembro de 2012 a novembro de 2013): R$ 20.000.000,00Receita Bruta não desonerada nos doze meses anteriores a dezembro de 2013 (de dezembro de 2012 a novembro de 2013): R$ 7.000.000,00Apuração do Redutor: (7.000.000,00 ÷ 20.000.000,00) x 20 = 7Portanto, sobre a folha de pagamento de 13º referente a 2013, a empresa recolherá o percentual de 7% (sete por cento).Saliente-se ainda que as empresas que estejam enquadradas na desoneração através da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) não realizarão o cálculo mencionado, devido a critério diverso previsto na legislação (vide questão 4).(Fundamentação Legal: Lei nº 12.546/2011, art. 9º, §§ 1º e 4º)3) Caso a receita das atividades não desoneradas seja inferior a 5% da receita bruta total da empresa, haverá alguma diferenciação no critério de cálculo mencionado na questão anterior?R. O art. 9º da Lei nº 12.546/2011 assim menciona:Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:(...)§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; eII - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º e o § 3º do art. 8º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total.(...)§ 4º Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1º, aplicada ao 13º (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.§ 5º O disposto no § 1º aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total.

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§ 6º Não ultrapassado o limite previsto no § 5º, a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7º e 8º será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.Portanto, se o cálculo do 13º salário refere-se ao inciso II do § 1º, e o § 1º não se aplica as empresas que tiverem a receita bruta da atividade não desonerada inferior a 5% da receita bruta total, também não se aplicará nesse caso ao 13º salário.Ou seja, a empresa deverá somar a receita bruta da atividade não desonerada dos 12 meses anteriores a dezembro, e comparar com a receita bruta total do mesmo período, e, nesse caso, poderá ocorrer duas situações:a) Se a receita bruta não desonerada, em relação à receita bruta total for superior a 5%, haverá o cálculo do redutor conforme descrito na questão 02;b) Se a receita bruta não desonerada ficar abaixo de 5% da receita bruta total, considerará a receita bruta como totalmente desonerada, e nesse caso não haverá recolhimento sobre a folha de pagamento referente à parte patronal do INSS, aplicando-se o critério mencionado na questão 01.Ou seja, exemplificando:I) Empresa “A”- Receita Bruta Total da Empresa nos doze meses anteriores a dezembro de 2013 (de dezembro de 2012 a novembro de 2013): R$ 15.000.000,00- Receita Bruta não desonerada nos doze meses anteriores a dezembro de 2013 (de dezembro de 2012 a novembro de 2013): R$ 6.000.000,00- Cálculo do percentual da Receita não Desonerada em relação à receita total:(6.000.000 ÷ 15.000.000) X 100 = 40Portanto, a receita da atividade não desonerada representou 40% da receita bruta total da empresa no período, e dessa forma a empresa deverá apurar o redutor, conforme mencionado na segunda questão.II) Empresa “B”- Receita Bruta Total da Empresa nos doze meses anteriores a dezembro de 2013 (de dezembro de 2012 a novembro de 2013): R$ 8.000.000,00- Receita Bruta não desonerada nos doze meses anteriores a dezembro de 2013 (de dezembro de 2012 a novembro de 2013): R$ 180.000,00- Cálculo do percentual da Receita não Desonerada em relação à receita total:(180.000 ÷ 8.000.000) X 100 = 2,25Portanto, a receita da atividade não desonerada representou apenas 2,25% da receita bruta total da empresa no período, e dessa forma a empresa deverá considerar a receita bruta total como desonerada, não havendo que se falar no cálculo do redutor nesse caso, aplicando-se o critério da primeira questão.Saliente-se ainda que as empresas que estejam enquadradas na desoneração através da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) não realizarão o cálculo mencionado, devido a critério diverso previsto na legislação (vide questão 4).(Fundamentação Legal: mencionada no texto)4) Para as empresas abrangidas pela desoneração através da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), qual o critério a ser utilizado no tocante ao recolhimento do 13º Salário?R. A Lei nº 12.546/2011 estabelece que as empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o cálculo do redutor mencionado na segunda e terceira questão.Assim, caso a atividade principal (maior receita) esteja abrangida na desoneração, se considerará a receita total da empresa como desonerada, e, consequentemente, se aplicará a regra constante da

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primeira questão, independentemente da empresa possuir atividades abrangidas pela desoneração e atividades não abrangidas pela desoneração da folha de pagamento.Por sua vez, caso a atividade principal (maior receita) seja uma atividade que não esteja abrangida pela desoneração da folha de pagamento, a empresa nesse caso desconsiderará a desoneração da folha de pagamento como um todo, e assim permanecerá o recolhimento dos 20% sobre o total da folha de pagamento do 13º salário.Exemplificando:- Empresa “A” Atividades:- Receita do CNAE 4921-3 nos 12 meses anteriores a dezembro de 2013 (abrangido pela desoneração): R$ 900.000,00- Receita do CNAE 4929-9 nos 12 meses anteriores a dezembro de 2013 (não abrangido pela desoneração): R$ 200.000,00Verifica-se, portanto, que a atividade principal (maior receita) encontra-se abrangida pela desoneração, e dessa forma, a empresa não recolherá os 20% da folha de pagamento sobre o 13º salário, bem como não haverá recolhimento de DARF, tendo em vista que a competência 13º não gerará receita para recolhimento do mesmo.- Empresa “B”Atividades- Receita do CNAE 4921-3 nos 12 meses anteriores a dezembro de 2013 (abrangido pela desoneração): R$ 600.000,00- Receita do CNAE 4929-9 nos 12 meses anteriores a dezembro de 2013 (não abrangido pela desoneração): R$ 2.300.000,00Verifica-se, portanto, que a atividade principal (maior receita) não se encontra abrangida pela desoneração, e dessa forma, a empresa recolherá os 20% da folha de pagamento sobre o 13º salário, uma vez que nesse caso não se aplicará os critérios do recolhimento previdenciário através da sistemática da desoneração da folha de pagamento para essa empresa.

Receita esclarece cálculo de contribuição ao INSSPostado em 19/02/2014.

A Receita Federal definiu que, para determinar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, nos contratos de fornecimento de mercadorias a preço predeterminado, com prazo superior a um ano, será computada a parte do valor total dos bens a serem fornecidos correspondente à porcentagem da produção de cada mês. O entendimento está na Solução de Divergência da Receita Federal nº 1, de 2014, publicada no Diário Oficial da União de ontem.A contribuição previdenciária sobre a receita bruta está prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011. Ela foi instituída como parte do programa Brasil Maior para diminuir a carga tributária sobre a folha de pagamentos. Desde sua criação, porém, seu cálculo é motivo de dúvidas e pedidos de solução de consulta de contribuintes.A solução de divergência é importante porque uniformiza o entendimento do Fisco e orienta os fiscais do país. A publicação reformou as soluções de consulta nº 105 e nº 106, de 2012, proferidas em sentido diverso. Elas determinavam que "a apuração da contribuição substitutiva para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real devem observar o regime de competência".Não se aplicaria, portanto, nesse tipo de contrato o artigo 407, do Regulamento do Imposto de Renda. Esse dispositivo diz que devem ser computados em cada período de apuração o custo de produção dos bens e parte do preço total dos bens a serem fornecidos, mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.

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O advogado Jorge Henrique Zaninetti, sócio do Siqueira Castro Advogados, lembra ainda que a porcentagem da produção executada, durante o período de apuração, poderá ser determinada com base na relação entre os custos realizados no período e o estimado. "Segundo o regulamento do IR, pode-se considerar também o laudo técnico de profissional habilitado para certificar o percentual aplicado em função do progresso da produção", diz.Texto: Valor Econômico

STJ define tributação de verbas trabalhistas Por Tadeu RoverA 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou nesta quarta-feira (26/2) o julgamento sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre cinco verbas trabalhistas. Seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado decidiu que não incide a contribuição sobre:- aviso prévio indenizado, - terço constitucional de férias e - absenteísmo —- 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador que antecedem o auxílio-acidente ou - auxílio-doença. De acordo com o relator, estas verbas são de natureza indenizatória ou compensatória, por isso não é possível a incidência da contribuição.Foi decidido que incide a contribuição sobre o salário-paternidade e salário-maternidade. Para Mauro Campell em ambos os casos, o pagamento recebido pelo trabalhador tem natureza salarial. "O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial", explicou o ministro, sobre o salário-maternidade.Como as decisões foram tomadas sob o rito de recurso repetitivo o caso servirá de orientação para os demais tribunais na avaliação de casos semelhantes. O julgamento teve início em fevereiro do ano passado e foi interrompido após diversos pedidos de vista, sendo encerrado nesta quarta-feira (26/2) após voto do ministro Herman Benjamin. O ministro, que durante as sessões anteriores havia se mostrado favorável à tributação do terço de férias e do absenteísmo, retificou seu voto, acompanhando, no mérito, o voto do relator.Durante o julgamento, após ver pelo resultado parcial desfavorável, a Fazenda Nacional interpôs questão de ordem pedindo a anulação do processo alegando que, por se tratar de recurso repetitivo, seria necessário que a maioria absoluta dos membros componentes da 1ª Seção — composta por dez ministros — votasse. Porém, o pedido foi rejeitado.No debate, o ministro Mauro Campbell observou o julgamento aconteceu dentro do devido processo legal e que não há nenhum amparo regimental para o pedido feito pela Fazenda Nacional. O ministro esclareceu que o caso foi levado a julgamento quando todos os ministros do colegiado estavam presentes, não sendo responsável por eventuais percalços que impediram os outros ministros de votar.O advogado Enzo Megozzi, do Bichara, Barata & Costa Advogados, explica que a decisão é muito importante pois é milhares de ações estavam pendentes aguardando este julgamento. Segundo ele, as empresas que fizeram o recolhimento indevidamente nos últimos cinco anos tem direito a restituição.*notícia atualizada às 8h30 do dia 28/2 para acréscimo de informações.

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Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2014

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAISINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.454, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014-DOU de 27/02/2014 (nº 41, Seção 1, pág. 43)Dispõe sobre a aplicação do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid).O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 11 da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, e no Decreto nº 8.122, de 16 de outubro de 2013, Resolve:Art. 1º - Esta Instrução Normativa disciplina a aplicação do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid).CAPÍTULO IDA APLICAÇÃO DO RETIDSeção I dos Benefícios Proporcionados pelo RegimeSubseção IDa Suspensão da Exigência dos TributosArt. 2º - No caso de venda no mercado interno ou de importação dos bens de que trata o § 1º, fica suspensa a exigência:I - da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid;II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid;III - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retid; eIV - do IPI incidente na importação, quando efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retid.§ 1º - A suspensão da exigência de tributos de que trata o caput aplica-se no caso de venda no mercado interno ou de importação de:I - bens de defesa nacional definidos em ato do Ministro de Estado da Defesa; eII - partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos ou matérias-primas a serem empregados na produção ou no desenvolvimento dos bens mencionados no inciso I.§ 2º - A suspensão da exigência, nas hipóteses de que trata este artigo, converte-se em alíquota 0 (zero):I - depois do emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retid, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão ou industrialização dos bens de defesa nacional de que trata o inciso I do § 1º, e estes bens forem destinados:a) à venda à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; oub) à produção de bens definidos em ato do Ministro de Estado da Defesa como de interesse estratégico para a defesa nacional; ouII - depois da exportação dos bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização.

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§ 3º - Para efeitos do disposto neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica que adquire bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.Art. 3º - No caso de venda no mercado interno ou de importação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia destinados a empresas beneficiárias do Retid, fica suspensa a exigência da:I - Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços auferida por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados para pessoa jurídica beneficiária do Retid; eII - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação incidentes sobre serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Retid.§ 1º - A suspensão da exigência, nas hipóteses de que trata este artigo, converte-se em alíquota 0 (zero) depois do emprego ou da utilização dos serviços de que trata o caput:I - na produção ou desenvolvimento dos bens de defesa nacional de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º ;II - na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão ou industrialização dos bens de defesa nacional de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º ;III - na produção ou desenvolvimento dos bens de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º ; eIV - na produção ou no desenvolvimento, como insumo, dos bens de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 2º .§ 2º - A fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação da efetiva prestação do serviço nas destinações a que se refere o art. 8º .Art. 4º - Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a pessoas jurídicas beneficiárias do Retid.§ 1º - A suspensão da exigência, nas hipóteses de que trata este artigo, converte-se em alíquota 0 (zero) depois da utilização dos bens locados nas destinações a que se referem os incisos I a IV do § 1º do art. 3º .§ 2º - A fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação da efetiva utilização dos bens locados nas destinações a que se refere o art. 8º .Subseção IIDa Redução a Zero de Alíquotas e da IsençãoArt. 5º - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da:I - Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos bens de defesa nacional referidos no inciso I do § 1º do art. 2º efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; eII - Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da prestação dos serviços referidos no caput do art. 3º por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.Art. 6º - Ficam isentos do pagamento do IPI os bens de defesa nacional referidos no inciso I do § 1º do art. 2º saídos do estabelecimento, industrial ou equiparado, de pessoa jurídica beneficiária do Retid, quando adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.Seção IIDo Prazo de Fruição do RegimeArt. 7º - Os benefícios de que tratam os arts. 2º a 6º podem ser usufruídos nas operações realizadas entre a data de habilitação da pessoa jurídica ao Retid e 22 de março de 2017.

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Parágrafo único - Para efeitos do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou serviço na data da emissão do documento fiscal das aquisições no mercado interno ou na data do desembaraço aduaneiro nas importações. Seção III Das Pessoas Jurídicas Beneficiárias do RegimeArt. 8º - São beneficiárias do Retid:I - a Empresa Estratégica de Defesa (EED) credenciada, que produza ou desenvolva os bens de defesa nacional de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º ou que preste os serviços a que se refere o caput do art. 3º empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão ou industrialização dos referidos bens;II - a pessoa jurídica que produza ou desenvolva os bens de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º a serem empregados na produção ou no desenvolvimento dos bens de defesa nacional de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º ; eIII - a pessoa jurídica que preste os serviços a que se refere o caput do art. 3º empregados como insumos na produção ou no desenvolvimento dos bens de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 2º .Art. 9º - Somente as beneficiárias, a que se refere o art. 8º, previamente habilitadas ao Retid poderão efetuar locações, aquisições e importações de bens e de serviços amparadas pelo regime.Seção IV da Habilitação ao RetidSubseção IDos Requisitos para HabilitaçãoArt. 10 - Poderão ser habilitadas ao Retid somente as pessoas jurídicas relacionadas nos incisos do caput do art. 8º, e desde que credenciadas por órgão competente do Ministério da Defesa.§ 1º - Em relação às pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do art. 8º, somente poderá ser habilitada ao Retid a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora para as pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 8º .§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora aquela que tenha, pelo menos, 70% (setenta por cento) da sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas para:I - as pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 8º ;II - as pessoas jurídicas fabricantes de bens de defesa nacional de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º ;III - o exterior; eIV - o Ministério da Defesa e as entidades a ele vinculadas.§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, fica excluído do cálculo da receita o valor dos impostos e das contribuições incidentes sobre a venda.§ 4º - A pessoa jurídica em início de atividade ou que não se enquadre como preponderantemente fornecedora, poderá ser habilitada ao Retid, desde que assuma compromisso de atingir o percentual mínimo referido no § 2º até o término do ano-calendário seguinte ao da habilitação.§ 5º - A habilitação ao Retid será concedida somente à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do disposto no Ajuste Sinief nº 2, de 3 de abril de 2009.§ 6º - A exigência constante do § 5º deverá ser atendida por todas as pessoas jurídicas requerentes, inclusive por aquelas domiciliadas no Estado de Pernambuco, não se lhe aplicando, exclusivamente para fins da habilitação de que trata este artigo, o disposto no § 2º da cláusula décima oitava do Ajuste Sinief 2, de 2009, com redação dada pelo Ajuste Sinief nº 13, de 30 de setembro de 2011.Art. 11 - São requisitos para a habilitação ao Retid:I - apresentação de requerimento de habilitação, na forma do art. 15;II - apresentação de Escrituração Fiscal Digital, conforme disposto no Ajuste Sinief nº 2, de 2009, observado o disposto no § 6º do art. 10;

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III - prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006;IV - regularidade fiscal do estabelecimento matriz e de suas filiais em relação aos tributos administrados pela RFB; eV - credenciamento no órgão competente do Ministério da Defesa.Art. 12 - Não poderá ser habilitada ao Retid a pessoa jurídica:I - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; eII - de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.Art. 13 - A fruição dos benefícios do Retid fica condicionada ao atendimento cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:I - credenciamento por órgão competente do Ministério da Defesa;II - prévia habilitação pela RFB; eIII - regularidade fiscal em relação aos tributos administrados pela RFB.Art. 14 - O credenciamento da pessoa jurídica perante o Ministério da Defesa ou sua habilitação ao Retid perante a RFB não implicam direito à aplicação do regime no período anterior à habilitação da pessoa jurídica beneficiária.Subseção IIDo RequerimentoArt. 15 - a Habilitação Ao Retid Deverá Ser Requerida À Rfb Por Meio de Formulário Próprio, Disponível No Sítio da Rfb Na Internet, No Endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a Ser Apresentado Nos Termos da Instrução Normativa Rfb Nº 1.412, de 22 de Novembro de 2013, Acompanhado:I - do Comprovante de Inscrição do Empresário No Registro Público de Empresas Mercantis Ou do Contrato de Sociedade Em Vigor, Devidamente Registrado, Em Se Tratando de Sociedade Empresária, Bem Como, No Caso de Sociedade Empresária Constituída Como Sociedade Por Ações, dos Documentos Que Atestem o Mandato de Seus Administradores; eII - de Cópia do Ato Que Comprove o Credenciamento da Pessoa Jurídica Por Órgão Competente do Ministério da Defesa.Parágrafo único - A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente será verificada mediante consulta, nos sistemas da RFB, pela autoridade administrativa responsável pela análise do pedido de habilitação, da existência de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida, nos termos do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.Subseção IIIDos Procedimentos para ConcessãoArt. 16 - A análise e deferimento do requerimento de habilitação de que trata o art. 15 competem à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) que jurisdiciona o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente.Parágrafo único - No caso de contribuintes domiciliados na cidade de São Paulo/SP, as competências de que trata o caput serão exercidas pela Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat).Art. 17 - Para a concessão da habilitação, a unidade de análise deverá:I - examinar a regularidade do pedido e dos documentos de que trata o art. 15;II - verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos administrados pela RFB, nos termos do parágrafo único do art. 15;III - proferir despacho deferindo a habilitação; e

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IV - dar ciência ao interessado.§ 1º - Na hipótese de ser constatada insuficiência de informações exigidas para instrução do pedido a que se refere o inciso I do caput, a requerente deverá ser notificada, por meio de despacho no dossiê eletrônico de atendimento e de mensagem em sua caixa postal eletrônica, no sítio da RFB na Internet, a regularizar as pendências no prazo de 20 (vinte) dias contado da postagem da mensagem na caixa postal eletrônica, sob pena de indeferimento do pedido.§ 2º - Decorrido o prazo fixado no § 1º, sem que o interessado atenda a regularização solicitada, será proferido despacho de indeferimento do pedido de habilitação, e dada ciência deste ao interessado por meio de despacho no dossiê eletrônico de atendimento e de mensagem em sua caixa postal eletrônica, no sítio da RFB na Internet.Art. 18 - A decisão sobre a habilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente e publicado no Diário Oficial da União.§ 1º - O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz da pessoa jurídica habilitada ao Retid e conterá o número do dossiê digital de atendimento no qual a decisão foi proferida.§ 2º - Da decisão que indeferir pedido de habilitação ao regime, caberá interposição de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da ciência do indeferimento ao interessado.§ 3º - O interessado deverá solicitar a juntada do recurso de que trata o § 2º, e da documentação que o instrui, ao dossiê digital de atendimento em que a decisão recorrida tenha sido proferida, mediante o uso do Programa Gerador de Solicitação de Juntada (PGS) disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 15.§ 4º - O recurso de que trata o § 2º será encaminhado à autoridade que proferiu a decisão recorrida que, caso não a reconsidere no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o expediente ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, jurisdicionante, para decisão em última instância.§ 5º - Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o interessado deverá ser comunicado por meio de despacho no dossiê eletrônico de atendimento e de mensagem em sua caixa postal eletrônica, no sítio da RFB na Internet.Subseção IVDo Cancelamento da HabilitaçãoArt. 19 - O cancelamento da habilitação ocorrerá:I - a pedido, apresentado à RFB; ouII - de ofício, sempre que se apure que a beneficiária:a) não cumpria os requisitos para habilitação ao regime, quando de seu requerimento;b) deixou de cumprir os requisitos para fruição do regime, previstos no art. 13;c) não cumpriu o compromisso de que trata o § 4º do art. 10; oud) não utilizou bens ou serviços adquiridos com os benefícios do Retid nas destinações previstas no § 2º do art. 2º, no § 1º do art. 3º e no § 1º do art. 4º.§ 1º - O pedido de cancelamento da habilitação, a que se refere o inciso I do caput, deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.§ 2º - O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário Oficial da União.§ 3º - Do cancelamento de ofício, na forma do inciso II do caput, cabe interposição de recurso em instância única, com efeito suspensivo, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da ciência ao interessado, observado o disposto no art. 20.§ 4º - O interessado deverá solicitar a juntada do recurso de que trata o § 3º, e da documentação que o instrui, ao dossiê digital de atendimento em que a decisão recorrida tenha sido proferida, mediante

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o uso do Programa Gerador de Solicitação de Juntada (PGS) disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 15.§ 5º - O recurso de que trata o § 3º será encaminhado à autoridade que proferiu a decisão recorrida que, caso não a reconsidere no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o expediente ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, jurisdicionante, para decisão em última instância.§ 6º - Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º, o interessado deverá ser comunicado por meio de despacho no dossiê eletrônico de atendimento e de mensagem em sua caixa postal eletrônica, no sítio da RFB na Internet.Art. 20 - A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá, com os benefícios do Retid, efetuar as operações descritas nos arts. 2º a 6º.Art. 21 - A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada na forma do inciso II do caput do art. 19 ficará sujeita à obrigação e às penalidades de que trata o art. 23.CAPÍTULO IIDA FISCALIZAÇÃOArt. 22 - A verificação da ocorrência das infrações previstas nas alíneas do inciso II do art. 19 compete:I - nas hipóteses descritas nas alíneas "a" e "b", à RFB; eII - nas hipóteses descritas nas alíneas "c" e "d", ao Ministério da Defesa.§ 1º - Compete à RFB encaminhar ao Ministério da Defesa as informações solicitadas para fins do disposto neste artigo, observada a legislação relativa ao sigilo fiscal.§ 2º - O Ministério da Defesa informará à RFB sobre a prática de infração por parte de beneficiária do Retid.CAPÍTULO IIIDO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO RETIDArt. 23 - A pessoa jurídica habilitada que não utilizar ou empregar o bem ou serviço adquirido no mercado interno ou importado ou o bem locado com os benefícios do Retid nas destinações estabelecidas no § 2º do art. 2º, no § 1º do art. 3º, no § 1º do art. 4º ou não tiver atendido a condição de que trata o § 4º do art. 10 ao término do ano-calendário subsequente ao da concessão da habilitação ao regime, fica obrigada ao recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da legislação específica:I - contados:a) no caso de bens, serviços e locações adquiridos ou contratados no mercado interno, a partir do vencimento dos tributos;b) no caso de bens importados, a partir do registro da Declaração de Importação (DI); ec) no caso de serviços importados, do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação;II - na condição de:a) contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, e ao IPI vinculado à importação; oub) responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.Parágrafo único - O pagamento dos acréscimos legais e das penalidades de que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Retid, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 24 - No caso de suspensão da exigência do IPI, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída do produto deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que lhe concedeu a

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habilitação ao Retid e a expressão "Saída com suspensão da exigência do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.Art. 25 - No caso de suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que lhe concedeu a habilitação ao Retid e a expressão "Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", conforme o caso, com a especificação do dispositivo legal correspondente.Art. 26 - A pessoa jurídica habilitada ao Retid poderá, a seu critério, efetuar aquisições e importações fora do regime, não se aplicando, nesse caso, a suspensão de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º.Art. 27 - A aquisição e o aluguel de bens ou a aquisição de serviços com a suspensão prevista nos arts. 2º, 3º e 4º não gera, para o adquirente, locatário ou importador, direito ao desconto dos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e o art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica no caso de a pessoa jurídica habilitada optar por efetuar aquisições, locações e importações fora do Retid, sem a suspensão da exigência de tributos de que tratam os arts. 2º a 4º.Art. 28 - Será divulgada no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 15, a relação das pessoas jurídicas habilitadas ao Retid com as respectivas datas de habilitação e de cancelamento, quando for o caso.Art. 29 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.455, DE 6 DE MARÇO DE 2014-DOU de 07/03/2014 (nº 45, Seção 1, pág. 36)Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 e 18 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 20 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 1º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, no art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 26 e 47 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de dezembro de 2008, no art. 18 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e no Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:Art. 1º - Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior por fontes situadas no Brasil estão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte, observadas as disposições desta Instrução Normativa.CAPÍTULO IDOS FRETES, AFRETAMENTOS, ALUGUÉIS OU ARRENDAMENTO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES, ALUGUEL DE CONTÊINERES, SOBRESTADIA E DEMAIS SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS.Art. 2º - Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como os

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pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias.Parágrafo único - Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependências com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).CAPÍTULO IIDAS COMISSÕES PAGAS POR EXPORTADORESArt. 3º - Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de comissões por exportadores a seus agentes no exterior.§ 1º - Para efeito do gozo do benefício da alíquota zero, prevista no caput, é necessário que o pagamento esteja estipulado no respectivo Registro de Exportação (RE), contrato mercantil ou documento equivalente.§ 2º - Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitamse ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).§ 3º - As operações referidas no caput serão registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), em conformidade com o disposto no § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009.§ 4º - Para efeito do disposto no caput, a remessa será efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação da regularidade tributária e do registro de que trata o § 3º, conforme previsto no inciso I e no caput do art. 3º do Decreto nº 6.761, de 2009.§ 5º - Cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições referidas no caput, mantendo a documentação arquivada na forma das instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil, conforme dispõe o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 6.761, de 2009.CAPÍTULO IIIDAS DESPESAS COM PESQUISAS DE MERCADO, PROMOÇÃO E PROPAGANDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS BRASILEIROS E COM PROMOÇÃO DE DESTINOS TURÍSTICOS BRASILEIROS.Art. 4º - Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior:I - em decorrência de despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros; eII - por órgãos do Poder Executivo Federal, relativos à contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior.§ 1º - Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitamse ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do caput, consideram-se despesas com promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros aquelas decorrentes de participação, no exterior, em exposições, feiras e conclaves semelhantes.§ 3º - Consideram-se serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, na hipótese prevista no inciso II do caput, aqueles referentes à consultoria e execução de assessoria de comunicação, de imprensa e de relações públicas.§ 4º - As operações previstas no caput serão registradas no Sistema de Registro de Informações de Promoção (Sisprom), disponível no sítio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio

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Exterior, na Internet, no endereço <http://www.sisprom.desenvolvimento.gov.br>, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 6.761, de 2009.§ 5º - O registro na forma do § 4º, na hipótese de operação referida no inciso I do caput, quando efetuado por organizadora de feira, associação, entidade ou assemelhada, deverá conter a identificação das empresas e entidades participantes que efetuarem pagamento com a utilização da alíquota zero do imposto sobre a renda, bem como o valor das despesas correspondentes ao percentual relativo a cada uma das participações.§ 6º - Para efeito do disposto no caput, a remessa será efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação da regularidade tributária e do registro de que trata o § 4º.§ 7º - Cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições referidas no § 6º, mantendo a documentação arquivada na forma das instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil.CAPÍTULO IVDAS OPERAÇÕES DE COBERTURA DE RISCOS DE VARIAÇÕESArt. 5º - Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge).§ 1º - Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).§ 2º - Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda prevista no caput, é necessário que as operações sejam comprovadamente caracterizadas como necessárias, usuais e normais, inclusive quanto ao seu valor, para a realização da cobertura dos riscos e das despesas deles decorrentes, obedecida a regulamentação pertinente.§ 3º - Para efeito do disposto no caput, a remessa será efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação da regularidade tributária e da legalidade e fundamentação econômica da operação.§ 4º - Cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições referidas no § 3º, mantendo a documentação arquivada na forma das instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil.CAPÍTULO VDO ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BENS DE CAPITALArt. 6º - Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), as contraprestações pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao exterior, decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de bens de capital, seja do tipo financeiro ou operacional, celebrados com entidades domiciliadas no exterior, inclusive se a empresa arrendadora for domiciliada em país com tributação favorecida.§ 1º - Em relação ao arrendamento mercantil do tipo financeiro admite-se, para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda na fonte, a exclusão do valor de cada parcela remetida que corresponder à amortização do bem arrendado, na forma estabelecida no respectivo contrato de arrendamento.§ 2º - Para fins da exclusão prevista no § 1º, a pessoa jurídica remetente deverá demonstrar, com base no contrato de arrendamento, o valor de amortização do bem arrendado e o dos encargos financeiros, correspondentes a cada contraprestação.§ 3º - Fica reduzida a zero, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2016, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o caput, na

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hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, até 31 de dezembro de 2013, em conformidade com o disposto no art. 16 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.CAPÍTULO VIDAS COMISSÕES E DESPESAS NA COLOCAÇÃO, NO EXTERIOR, DE AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTASArt. 7º - Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior, de comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.Parágrafo único - Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).CAPÍTULO VIIDA SOLICITAÇÃO, OBTENÇÃO E MANUTENÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADES INDUSTRIAIS, NO EXTERIORArt. 8º - Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior, decorrentes de solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais, no exterior.§ 1º - Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).§ 2º - Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas neste artigo, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável naquela data.CAPÍTULO VIIIDOS JUROS DE EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS EM PAÍSES QUE MANTENHAM ACORDOS COM O BRASILArt. 9º - Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), os juros pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais.§ 1º - A incidência de imposto sobre a renda na fonte, prevista no caput, aplica-se, inclusive, aos empréstimos contraídos por prazo igual ou superior a 15 (quinze) anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários.§ 2º - Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas neste artigo, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável naquela data.CAPÍTULO IXDOS JUROS, COMISSÕES, DESPESAS E DESCONTOS DECORRENTES DE COLOCAÇÕES NO EXTERIOR DE TÍTULOS DE CRÉDITO INTERNACIONAIS.Art. 10 - Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), os juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive comercial papers, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inclusive em país com tributação favorecida.

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Parágrafo único - Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas neste artigo, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável naquela data.CAPÍTULO XDOS JUROS DE DESCONTO DE CAMBIAIS DE EXPORTAÇÃO E COMISSÕES INERENTES A ESSAS CAMBIAISArt. 11 - Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os juros de desconto de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inclusive se o beneficiário for domiciliado em país com tributação favorecida.§ 1º - O benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica aos juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior, cuja vinculação ao financiamento de exportações seja feita mediante contratos de câmbio de exportação vencidos.§ 2º - Considera-se vencido o contrato de câmbio de exportação quando o prazo nele pactuado para entrega de documentos ou para liquidação tenha sido ultrapassado, em 1 (um) ou mais dias.§ 3º - Para efeito do disposto no caput, a remessa será efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação da regularidade tributária e da legalidade e fundamentação econômica da operação.§ 4º - Cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições referidas no caput, mantendo a documentação arquivada na forma das instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil.CAPÍTULO XIDOS JUROS E COMISSÕES RELATIVOS A CRÉDITOS DESTINADOS AO FINANCIAMENTO DE EXPORTAÇÕESArt. 12 - Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os juros e comissões, relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inclusive em país com tributação favorecida, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa desses rendimentos.§ 1º - Para efeito do disposto no caput, a remessa será efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação da regularidade tributária e da legalidade e fundamentação econômica da operação.§ 2º - Cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições referidas no § 1º, mantendo a documentação arquivada na forma das instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil.§ 3º - A redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda prevista no caput é condicionada a que as importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas, por fonte domiciliada no País, a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, destinem-se, efetivamente, ao financiamento de exportações, conforme dispõe o inciso VII do caput do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 2009.§ 4º - A comprovação da operação referida no caput pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio será efetuada mediante confronto dos pertinentes saldos contábeis globais diários, observadas as normas específicas expedidas pelo Banco Central do Brasil.§ 5º - Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, de que trata o caput, não aplicados com tal finalidade, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).§ 6º - O imposto a que se refere o § 5º será recolhido até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subsequente ao de apuração dos referidos juros e comissões.§ 7º - A base de cálculo será apurada mediante a aplicação de taxa de juros sobre o saldo contábil diário da parcela de empréstimo não aplicada nos termos do § 5º.CAPÍTULO XII

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DAS DESPESAS DE ARMAZENAGEM, MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGA E EMISSÃO DE DOCUMENTOS REALIZADAS NO EXTERIORArt. 13 - Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior pelo exportador brasileiro, relativos às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior.Parágrafo único - Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).CAPÍTULO XIIIDOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIOArt. 14 - As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para beneficiários domiciliados no exterior, a título de juros sobre o capital próprio, estão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento).§ 1º - Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitamse à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).§ 2º - Os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte às alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.CAPÍTULO XIVDOS SERVIÇOS VINCULADOS AOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E DEMAIS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS POR PAÍS IMPORTADORArt. 15 - Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, de que trata a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.§ 2º - O disposto no caput e no § 1º não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996.CAPÍTULO XVDA REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERALArt. 16 - Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), ressalvado o disposto no art. 17.CAPÍTULO XVIDA REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA E ROYALTIESArt. 17 - As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a pessoa jurídica domiciliada no exterior a título de royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços

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técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).§ 1º - Para fins do disposto no caput:I - classificam-se como royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como:a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais;c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio; ed) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou obra;II - considera-se:a) serviço técnico a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico; eb) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido.§ 2º - Os juros de mora e quaisquer outras compensações decorrentes do pagamento em atraso dos rendimentos de que trata o caput sujeitam-se à incidência de imposto sobre a renda na fonte nas mesmas condições dos valores principais a que se refiram.§ 3º - Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).CAPÍTULO XVIIDOS DIREITOS PELA TRANSFERÊNCIA DE ATLETA PROFISSIONALArt. 18 - Sujeitam-se à tributação de imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior, pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive na hipótese de transferência de atleta profissional.Art. 19 - Nos casos em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).CAPÍTULO XVIIIDO GANHO DE CAPITALArt. 20 - Os ganhos de capital apurados no País por pessoa jurídica domiciliada no exterior estão sujeitos à tributação conforme o disposto neste Capítulo, sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil.Art. 21 - Estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), os ganhos de capital auferidos no País, por pessoa jurídica domiciliada no exterior, que alienar bens ou direitos localizados no Brasil.§ 1º - O responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda na fonte de que trata o caput será:I - o adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil; ouII - o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior.§ 2º - Deverá ser observado o disposto em convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação aos impostos sobre a renda existentes no Brasil e no país de residência do alienante.

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Art. 22 - O ganho de que trata o art. 21, decorrente de operação em que o beneficiário seja domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).Art. 23 - O ganho de capital auferido no País é determinado pela diferença positiva entre o valor de alienação em Reais e o custo de aquisição em Reais do bem ou direito.§ 1º - O valor de aquisição do bem ou direito para fins do disposto neste artigo deve ser comprovado com documentação hábil e idônea.§ 2º - Na impossibilidade de comprovação, o custo de aquisição deve ser:I - apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil vinculado à compra do bem ou direito; ouII - igual a zero, nos demais casos.CAPÍTULO XIXDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 24 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.Art. 25 - Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 252, de 3 de dezembro de 2002

PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014-DOU de 28/02/2014 (nº 42, Seção 1, pág. 38)

Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 dezembro de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 14-C e 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolvem:

Art. 1º - O art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 29 - ...................................................................................

§ 1º - Não poderá exceder o valor estabelecido no caput o somatório do saldo devedor dos parcelamentos simplificados em curso, por contribuinte, considerados isoladamente:

I - o parcelamento dos débitos de que trata o § 1º do art. 1º;

II - o parcelamento dos débitos administrados pela RFB relativos aos demais tributos; e

III - o parcelamento dos débitos administrados pela PGFN relativos aos demais tributos.

§ 2º - Em virtude do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, a administração tributária poderá considerar os débitos do inciso I como integrantes de parcelamentos dos débitos dos incisos II e III, hipótese em que comporão, no respectivo parcelamento, o limite de que trata o caput.

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§ 3º - A RFB divulgará, na internet, as situações que se enquadram no § 2º."

Art. 2º - Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ato COTEPE/ICMS nº 1, de 25.02.2014 - DOU de 06.03.2014Aprova o Manual de Orientações do Contribuinte - CT-e e o Manual do Contribuinte - DACTE.O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 156ª reunião ordinária, realizada dos dias 24 a 26 de fevereiro de 2014, em Brasília, DF,Decidiu:Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientações do Contribuinte - CT-e, Versão 2.00a, que estabelece as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta WebServices a Cadastro, a que se refere o Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007.Parágrafo único. O Manual de Orientações referido no caput estará disponível na página do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como Manual_CTe_v2_00a.pdf e terá a sequência 55BE62250966D4DB862C1101D542DEBA como chave de codificação digital, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.Art. 2 º Fica aprovado o Manual de Orientações do Contribuinte - DACTE, Versão 1.01, que estabelece as especificações técnicas do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, a que se refere o Ajuste SINIEF 09/2007.Parágrafo único. O Manual de Orientações referido no caput estará disponível na página do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como Manual_DACTE_v1.01.pdf e terá como chave de codificação digital a sequência 5375A5181AFDA1ECFA554A28C7DC249A, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.Art. 3º Ficam revogados o Ato COTEPE/ICMS 18/2012, de 30 de maio de 2012, e o Ato COTEPE/ICMS 33/2013, de 20 de setembro de 2013.Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 2 de junho de 2014.

Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 25.02.2014 - DOU de 06.03.2014Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/11 que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/ 10.O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 156ª reunião ordinária, realizada nos dias 24 a 26 de fevereiro de 2014, em Brasília, DF,Decidiu:Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 33/2011, de 14 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

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"Parágrafo único. A referida especificação estará disponível no site do CONFAZ, endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz, identificada como Especificacao_SAT_v_ER_2_9_8.pdf e terá como chave de codificação digital a sequência 2B5F3D0F997EC7D0EA18F3DF97D710E1 obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.".Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015 em relação às alterações nos itens 2.1.11 e 5.8.2 da Esp ecificação_SAT_v_ER_2_9_8.

3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAISRESOLUÇÃO CONJUNTA SF/SE Nº 1, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014-DOE-SP de 22/02/2014 (nº 37, Seção I, pág. 15)Altera a Resolução Conjunta SF/SE-1/13, de 11/12/2013, que dispõe sobre o cadastramento de entidades paulistas de educação, sem fins lucrativos, certificadas como beneficentes no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, para receber crédito relativo a documento fiscal que não indique o consumidorO Secretário da Fazenda e o Secretário da Educação, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso IV, alínea "e" da Lei 12.685, de 28/08/2007, e no artigo 6º, inciso III, alínea "e" e §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto 54.179, de 30/03/2009, resolvem:Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o art. 1º - da Resolução Conjunta SF/SE-1/13, de 11/12/2013:"Artigo 1º - A entidade paulista de educação, sem fins lucrativos, certificada como beneficente, que atue exclusivamente na área de educação infantil (creches e pré-escolas) ou de educação especial (instituições especializadas no atendimento de pessoas com deficiência), com atendimento universal, devidamente cadastrada no Sistema de Cadastro de Escolas da Secretaria da Educação, para que seja favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos e pelos sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28-08-2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique o consumidor, deverá:I - atender ao disposto na Resolução SE 73, de 22-10-2013;II - estar inscrita no Cadastro Estadual de Entidades - CEE, instituído pelo Decreto 57.501, de 8 de novembro de 2011, nos termos da Resolução CC-6, de 14-01-2013.§ 1º - A entidade paulista de educação, sem fins lucrativos, somente poderá ser favorecida com os créditos e sorteios de prêmios de que trata o caput se constar como ativa no Sistema de Cadastro de Escolas da Secretaria da Educação, bem como no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais.§ 2º - Os créditos relativos à Nota Fiscal Paulista e os prêmios oriundos dos sorteios somente poderão ser utilizados pela entidade paulista de educação, sem fins lucrativos, se, cumulativamente, além de atender ao disposto no caput e no § 1º, - possuir o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE liberado e esse fato constar do sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda." (NR).Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01/01/2014.

RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/SS Nº 1, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014-DOE-SP de 22/02/2014 (nº 37, Seção I, pág. 15)

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Altera a Resolução Conjunta SF/SS-1/10, de 23/07/2010, que dispõe sobre o cadastramento de entidade paulista de direito privado da área de saúde, sem fins lucrativos, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, para receber crédito relativo a documento fiscal que não indique o consumidor.O Secretário da Fazenda e o Secretário da Saúde, tendo em vista o disposto no artigo 4º, IV, da Lei 12.685, de 28/08/2007, e no artigo 6º, III e §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto 54.179, de 30/03/2009, resolvem:Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Resolução Conjunta SF/SS-1/10, de 23/07/2010:I - o artigo 1º:"Artigo 1º - Para que possa ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos e pelos sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28-08-2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique o consumidor, a entidade paulista de direito privado da área de saúde, sem fins lucrativos, deve cadastrar-se previamente:I - perante a Secretaria da Saúde, na forma prevista na Resolução SS-77/10, de 4 de junho de 2010; eII - no Cadastro Estadual de Entidades - CEE, instituído pelo Decreto 57.501, de 8 de novembro de 2011, nos termos da Resolução CC-6, de 14/01/2013.§ 1º - A entidade paulista de direito privado da área da saúde, sem fins lucrativos, somente poderá ser favorecida com os créditos e sorteios de prêmios de que trata o caput caso conste como ativa no cadastro da Secretaria da Saúde, bem como no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais.§ 2º - Os créditos relativos à Nota Fiscal Paulista e os prêmios oriundos dos sorteios somente poderão ser utilizados pela entidade paulista de direito privado da área da saúde, sem fins lucrativos, se, cumulativamente, além de atender ao disposto no caput e no § 1º, possuir o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE liberado e esse fato constar do sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda." (NR);II - o inciso IV do artigo 4º:"IV - valor dos créditos e prêmios disponibilizados por período." (NR).Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01/01/2014.

RESOLUÇÃO SF Nº 17, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014-DOE-SP de 22/02/2014 (nº 37, Seção I, pág. 15)Altera a Resolução SF- 40, de 28-06-2013, que dispõe sobre o cadastramento de entidade paulista da área de defesa e proteção animal, sem fins lucrativos, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, para receber crédito relativo a documento fiscal que não indique o consumidor.O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 4º, IV, da Lei 12.685, de 28/08/2007, e no artigo 6º, III e §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto 54.179, de 30/03/2009, resolve:Art. 1º - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 1º da Resolução SF-40, de 28-06-2013, com a seguinte redação:§ 3º - Os créditos relativos à Nota Fiscal Paulista e os prêmios oriundos dos sorteios somente poderão ser utilizados pela entidade paulista de direito privado da área de defesa e proteção ao animal, sem fins lucrativos, se, cumulativamente, atender ao disposto no caput e no § 2º e essa informação constar do sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda." (NR); Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01/01/2014.

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PORTARIA CAT N° 029, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014-(DOE de 01.03.2014)Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-33/13, de 6-12-2013, e no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso III do “caput” do artigo 20 da Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009:“III - à alínea “f” do inciso I do “caput” do artigo 2°, que produzirá efeitos a partir de 01-01-2015.” (NR).Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA CAT N° 030, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014-(DOE de 01.03.2014)Altera a Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providênciasO Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, 13-03-2012, e no artigo 212-O, IX e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012:I - o artigo 7°:“Artigo 7° - Caberá ao contribuinte comunicar à Secretaria da Fazenda a perda, o furto, o roubo ou o dano irreparável do SAT, hipótese em que a utilização do equipamento será bloqueada pelo fisco, ficando indisponível para emissão de CF-e-SAT.Parágrafo único - Nas hipóteses de perda, furto ou roubo, previstas no “caput”, o contribuinte:1 - enviará, conforme disposto no inciso I do artigo 24, as cópias de segurança dos CF-e-SAT emitidos e ainda não transmitidos à Secretaria da Fazenda;2 - no caso de reaver o equipamento, poderá solicitar o seu desbloqueio à Secretaria da Fazenda, no posto fiscal de vinculação do estabelecimento.” (NR);II - o “caput” e o § 1° do artigo 27:“Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória:I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-11-2014;II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:a) a partir de 01-04-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014;b) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015;

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c) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016;d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.III - para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:a) a partir de 01-11-2014, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; b) a partir de 01-04-2015, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.§ 1° - Relativamente aos estabelecimentos que, em 31-10- 2014, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará, a partir de 01-11-2014, o seguinte:1 - não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de:a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte; b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida;2 - será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;3 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.” (NR);III - os incisos II e III do “caput” do artigo 33-A:“II - campo ID I19(xTextoDet): utilizar a codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - SIMP, conforme definido pela ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; informar 999999999 se o produto não possuir código de produto ANP;III - campo ID 107 (uCom): utilizar a unidade de medida da codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - SIMP.” (NR).Artigo 2° - Fica acrescentado o § 5° ao artigo 27 da Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012, com a seguinte redação:“§ 5° - Até a data de início da obrigatoriedade, a emissão do CF-e SAT será facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT.” (NR).Artigo 3° - Fica revogado o artigo 6° da Portaria CAT-147/12, de 05-11-2012.Artigo 4° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

COMUNICADO CAT N° 003 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014-(DOE de 28.02.2014)O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de março de 2014, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.

AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA Nº 295MÊS DE MARÇO DE 2014DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO

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CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO

RECOLHIMENTO DO ICMS

- CNAE - - CPR -

REFERÊNCIAFEVEREIRO/2014DIA DO VENCIMENTO

19217, 19225, 19322; 35115, 35123, 35131, 35140, 35204; 46818, 46826; 53105, 53202.

1031 7

63119, 63194; 73122. 1100 10

60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906. 1150 1701113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991,09106, 09904; 10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101; 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005;

1200 20

- CNAE - - CPR -FEV/2014DIA

41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507. 50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; 60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206; 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902; 80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008.

1200 20

- CNAE - - CPR - FEV/2014

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DIA10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302; 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201.

1250 25

- CNAE - - CPR -FEV/2014DIA

13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; 23419, 23427; 30415, 30423, 32922, 32990.

+ atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado

2100 10|

OBSERVAÇÕES:1) O Decreto 45.490, de 30-11-2000 - D.O. de 01-12-2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei 10.175, de 30-12-1998, D.O. 31-12-1998, e demais acréscimos legais.2) O Decreto 59.967, de 17-12-2013 - D.O. 18-12-2013, amplia e unifica prazos de recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ou prestações próprias, bem como em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária. Dentre as alterações, consta também a ampliação do prazo de recolhimento para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativamente ao imposto devido por substituição tributária e nas entradas interestaduais - diferencial de alíquota e antecipação.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

MERCADORIA CPR

REFERÊNCIAFEV/2014DIA VENC.

- energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira) 109010

- álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/07) 1100- cimento (Protocolo ICMS-11/85) ;

1200 20

- refrigerante, cerveja, chope e água, exceto água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/91) ;- veículo novo (Convênio ICMS-132/92) ;- veículo novo motorizado a que se refere o "caput" do artigo 299 deste regulamento (Convênio ICMS-52/93) ;- pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93) ;- fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94) ;- tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94);- sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS- 20/05)

 

MERCADORIA

REFERÊNCIA

FEV/2014

DIA VENC.- mercadorias arroladas nos artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS;- água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

31

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(Protocolo ICMS-11/91)

Excepcionalmente, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 01-01 2014 a 31-03-2015, o prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária arroladas nos artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.A prorrogação de prazo citada anteriormente aplica-se também ao prazo para operações com água natural mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/91) (Decreto 59.967, de 17-12-2013; D.O. 18-12-2013, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem no período de 01-01-2014 a 31-03-2015).OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:a) O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200. (Anexo IV, art. 3°, § 2° do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, D.O. de 01-12-2000; com alteração do Decreto 59.967, de 17-12-2013, D.O. 18-12-2013).b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:1) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;2) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.3) no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100.SIMPLES NACIONAL:

DATA PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME DO"SIMPLES NACIONAL"

DESCRIÇÃOREFERÊNCIAJAN/2014DIA DO VENCIMENTO

Diferencial de Alíquota nos termos do Artigo 115, inciso XV-A, do RICMS(Portaria CAT-75/08) *Substituição Tributária, nos termos do § 2º do Artigo 268 do RICMS*

31

* NOTA: Para fatos geradores a partir de 01-01-2014, o imposto devido pela entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas dePequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal, deve ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de fevereiro de 2014 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) por meio do link Agenda do Simples Nacional.OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASGIA A GIA, mediante transmissão eletrônica, deverá ser apresentada até os dias a seguir indicados de

acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. (art. 254 do RICMS, aprovado pelo decreto 45.490, de 30-11-2000, DOE 01-12-2000 - Portaria CAT-92/98, de 23-12-1998, Anexo IV, artigo 20 com alteração da Portaria CAT 49/01, de 26-06-2001, DOE 27-06-2001).Caso o dia do vencimento para apresentação indicado recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br ou

Final Dia

0 e 1 16

2, 3 e 4 17

5, 6 e 7 1

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http://pfe.fazenda.sp.gov.br .

8

8 e 9 19

GIA-ST

O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, em relação ao imposto apurado no mês de fevereiro de 2014, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo V da Portaria CAT 92, de 23-12-98 acrescentado pela Portaria CAT 89, de 22-11-2000, DOE de 23-11-2000 (art. 254, parágrafo único do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, DOE de 01-12-2000).

Dia 10

REDF

Os contribuintes sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais devem efetuá-lo nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).(Portaria CAT - 85, de 04-09-2007 - DOE 05-09-2007)8º dígito 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9Dia do mês subseqüente a emissão 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19OBS.: Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal. (Portaria CAT-127/07, de 21-12-2007; DOE 22-12-2007).

 OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Arquivo Com

Registro Fiscal

Contribuintes do setor de combustíveis:Os seguintes contribuintes deverão enviar até essa data à Secretaria da Fazenda, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo com registro fiscal de todas as suas operações e prestações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível efetuadas a qualquer título no mês de fevereiro de 2014:a) Os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como definidas e autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR (art. 424-B do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08-10-2003, DOE de 09-10- 2003, normatizada pela Portaria CAT-95 de 17-11- 2003, DOE de 19-11-2003).b) Os revendedores varejistas de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo (art. 424-C do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08-10-03, DOE de 09-10-03 e normatizada pela Portaria CAT-95 de 17-11-2003, DOE de 19-11-2003).

Dia 15

SINTEGRA:Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados remeterão até essa data às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês de fevereiro de 2014.O contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda a enviar mensalmente arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações fica dispensado do cumprimento desta obrigação (art. 10 da Portaria CAT 32/96 de 28-03-1996, DOE de 29-03-1996).

EFDO contribuinte obrigado à EFD deverá transmitir o arquivo digital nos termos da Portaria CAT 147, de 27-07-2009. A lista dos contribuintes obrigados encontra-se em:http://www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/comunicados.asp

Dia 25

NOTAS GERAIS:1) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP:O valor da UFESP para o período de 01-01-2014 a 31-12- 2014 será de R$ 20,14 (Comunicado DA-75, de 18-12-2013, D.O. 19-12-2013).2) Nota Fiscal de Venda a Consumidor: No período de 01-01-2014 a 31-12-2014, na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 10,00 e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor (RICMS/SP art. 132-A e 134 e Comunicado DA-76 de 18-12-2013, D.O. 19-12- 2013).

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O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal (modelo 1) ou Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) (RICMS/SP art. 132-A, Parágrafo único e 135, § 7º). 3) Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 26-02-2014.4) A Agenda Tributária em formato permanente encontra-se disponível no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) no módulo Legislação Tributária - Agendas, Pautas e Tabelas.

São Paulo: Nota Fiscal Paulista: demonstrativo de rendimentos para o Imposto de Renda 2014 está disponívelA Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informa que está disponível no site da Nota Fiscal Paulista o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte. O documento traz os valores totais relativos aos resgates de créditos e os prêmios de sorteios recebidos no ano passado pelos consumidores que informaram o CPF em suas compras, para serem utilizados na declaração do Imposto de Renda 2014.Para obter o informe de rendimentos da Nota Fiscal Paulista, o consumidor deve acessar sua conta por meio de login e senha no site www.nfp.fazenda.sp.gov.br. Em seguida, basta clicar em Conta Corrente > Demonstrativo IR e selecionar o ano de referência: IR 2014 / Ano Base 2013.Consumidores que resgataram créditos ou ganharam prêmios no programa Nota Fiscal Paulista não terão que pagar imposto de renda sobre esses valores. Os créditos resgatados em conta corrente ou utilizados para abatimento do IPVA são isentos. Os prêmios têm o imposto de renda retido na fonte, ou seja, os valores recebidos pelos consumidores participantes do programa são líquidos e não sofrem nenhuma tributação extra.A Fazenda recomenda que o consumidor informe à Receita Federal os valores constantes no Demonstrativo, sobretudo no caso de quantias maiores, em que pode haver um impacto considerável na variação patrimonial.Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

4.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS4.02 OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAISSOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 5, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014-DOC-SP de 27/02/2014 (nº 40, pág. 18)EMENTA: ISS - Subitem 4.22 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 05274. Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. Declaração do Plano de Saúde - DPS.O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2013-0.337.610-1; esclarece:1. A consulente, inscrita no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 04170, 04189, 04197, 04219, 05274, 05312 e 06297, tem por objeto social a operação de planos privados de assistência à saúde, prestação de serviços médico-hospitalares e intermediação por recursos próprios ou contratados.2. Afirma a consulente que se enquadra no ramo de atividade de planos de medicina em grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, e é obrigada à entrega da Declaração de Plano de Saúde - DPS.3. Cita Regime Especial publicado no Diário Oficial da Cidade no dia 11/09/2013, na página 12, o qual permite que as notas fiscais possam ser emitidas sem a identificação do tomador dos serviços, quando relativas à prestação de serviços de saúde sujeitas aos repasses a que se refere o artigo 2º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 01/2003.

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4. À vista do exposto, indaga a consulente qual seria o procedimento correto a ser informado no campo "tomador", nas notas fiscais de repasses, para deduções na DPS, sem que haja risco fiscal para a empresa.5. A consulente esclareceu, mediante notificação, que seu principal código de serviço é o 05274, relativo ao subitem 4.22 da lista de serviços constante do art. 1º da lei nº 13.701/2003, sendo que as notas fiscais relativas aos serviços prestados pelas clínicas, laboratórios, hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros aos beneficiários de seus planos de saúde são utilizadas para dedução da base de cálculo na DPS - Declaração de Plano de Saúde.6. Dispõe o § 11 do art. 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, que relativamente à prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do caput do art. 1º, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista do caput do art. 1º, na conformidade do que dispuser o regulamento.6.1. De acordo com o art. 57 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, quando forem prestados os serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do caput do artigo 1º deste decreto, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista do caput do artigo 1º.6.2. Conforme o disposto no § 1º do referido decreto, as deduções previstas neste artigo serão feitas e comprovadas de acordo com as normas fixadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.6.3. Dispõe o § 2º do art. 57 do mesmo decreto que o prestador de serviços deverá apresentar Declaração do Plano de Saúde - DPS, informando o valor das deduções, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.6.4. De acordo com o art. 6º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 1, de 18 de março de 2013, que aprovou o aplicativo para emissão da Declaração do Plano de Saúde - DPS, na hipótese da prestação de serviços de saúde sujeita aos repasses a que se refere o artigo 2º desta Instrução Normativa, a emissão da NFS-e pelo prestador de serviços de saúde deverá ser realizada na seguinte conformidade: I - com identificação do usuário dos serviços por eles prestados na qualidade de tomador;II - com identificação do plano de saúde na qualidade de intermediário destes serviços.7. Todavia, o Regime Especial nº 12.017, constante do processo nº 2013-0.224.393-0, publicado no DOC de 11/09/2013, autorizou a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSa e) nos termos do Decreto nº 53.151/2012, sem identificação do tomador (usuário dos serviços de planos de saúde e congêneres) no campo respectivo, especificamente em relação aos serviços de hospitais, análises clínicas, clínicas e casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros, bancos de sangue, leite, olhos, óvulos, sêmen e congêneres, patologia e eletricidade médica e casas de recuperação (códigos de serviço 04189, 04139, 04197, 04219, 05223, 05576 e 05584) realizados por prestadores de serviços de saúde e congêneres (subitens 4.02, 4.03, 4.17 e 4.19) da lista do caput do art. 1º da lei nº 13.701/2003.7.1. Ainda de acordo com referido Regime Especial, em atendimento ao que determina a legislação deste município, para cada contrato mantido pela prestadora de serviços de saúde com o respectivo plano de saúde e congêneres (intermediador dos serviços) deverá ser emitida a correspondente NFS-e mensal (mantida a obrigatoriedade da identificação do plano de saúde na qualidade de

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intermediário destes serviços), sendo vedada a utilização de mais de um código de serviço por documento fiscal emitido e fazendo constar no campo "discriminação dos serviços" os dizeres "ARE nº 12.017, processo 2013-0.224.393-0".8. A consulente, prestadora de serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, enquadrados no subitem 4.22 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, caracteriza- se como intermediadora dos serviços de saúde prestados aos usuários de seus planos de saúde.9. À vista do exposto, o Regime Especial em epígrafe não se aplica às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e a serem emitidas pela consulente para seus tomadores de serviços, os usuários dos planos de saúde oferecidos por ela.9.1. Referidas NFS-e deverão ser emitidas em conformidade com o disposto no Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, alterado pelo Decreto nº 53.628, de 14 de dezembro de 2012.10. Finalmente, as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas pelos prestadores de serviços de saúde intermediados pela consulente, emitidas em conformidade com o Regime Especial nº 12.017, poderão ser utilizadas para fins de dedução do ISS devido a ser apurado na Declaração de Plano de Saúde - DPS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 6, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014-DOC-SP de 27/02/2014 (nº 40, pág. 18)EMENTA: ISS. Subitem 3.02 da Lista de Serviços do artigo 1º da Lei 13.701/2003. Incidência do ISS sobre a locação de estúdios cinematográficos. Abrangência da expressão "congêneres" para atividades não citadas expressamente.O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2013- 0.372.425-8. esclarece:1. Trata o presente de Consulta Tributária apresentada pelo contribuinte supraidentificado.2. A consulente, regularmente inscrita no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo, como prestadora de serviços descritos pelos códigos de serviço 06777, 06807 e 07773, tem por objeto social a fabricação, mediante a utilização de serviços de terceiros, a venda e locação de equipamentos cinematográficos; a produção de filmes publicitários longa metragem, seriados e videotapes; a finalização de imagens em filmes e videotapes, a locação de estúdios para filmagens; a organização de mostras e festivais de cinema, podendo ainda executar todos os trabalhos relacionados com o ramo de atividade.3. A consulente informa que realiza a locação pura e simples de estúdio para filmagens, ou seja, sem o oferecimento de mão de obra para a utilização do imóvel. Para exercer tal atividade, emite Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, recolhendo o ISS sob o código 07773, do anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, correspondente ao subitem 3.02 da lista de serviços do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, o qual descreve os serviços de "exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, "stands", quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza".4. Afirma, contudo, que a incidência do ISS sobre os valores percebidos a título de locação de estúdio é incerta, pois, no entendimento da consulente, a locação de estúdio pura e simples não guarda relação com as atividades descritas no mencionado subitem, que, por sua vez, reproduz a norma geral da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, não havendo, por este raciocínio,

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dispositivo legal expresso prevendo tal incidência. Argumenta como tese central que o estúdio não se enquadra nos estabelecimentos elencados.5. A consulente cita a jurisprudência do STJ e doutrina sobre o tema para argumentar, em síntese, que é taxativa a lista de serviços tributáveis pelo ISS, admitindo-se apenas a ampliação dos serviços relacionados quando o município elabora lista completa dos serviços tributáveis com a devida explicação dos diversos serviços que entender abrangidos pela expressão "congêneres".6. Apresenta, ainda, solução de consulta exarada pelo município de Belo Horizonte, tratando questão análoga, em que prevaleceu entendimento de que não incide o ISS relativamente à exploração de estúdio para gravações de sons e imagens ou uso dos equipamentos afins, operados pelo próprio interessado, quando tais atividades não estiverem relacionadas à realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. Ressalte-se, contudo, que a solução de consulta mencionada tratou, no caso concreto, de entidade com atividades religiosas, sem fins lucrativos, contemplada pela imunidade do artigo 150, VI, "b" da Constituição Federal, a qual alugava estúdios para outras entidades de mesma natureza.7. A consulente formula esta consulta para indagar, em suma, se a locação pura e simples de estúdio está sujeita ao ISS; se deve ser emitida a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e sob qual código deve ser recolhido o tributo. Caso a locação de estúdio não esteja sujeita à incidência do ISS, questiona a forma para atestar aos respectivos clientes os valores recebidos a título de locação, ou seja, se isso deve ser feito mediante emissão de recibo simples, nota de débito ou outro documento apropriado.8. O enquadramento de atividade sujeita ao ISS deve restringir-se às definições de serviços tributáveis constantes da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, uma vez que o artigo 1º deste dispositivo legal afirma que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da referida lista. Deste modo, para o efeito de incidência do ISS, o conceito de "prestação de serviços" deve ser aquele definido em lei, a despeito de eventuais divergências doutrinárias ou jurisprudenciais.9. O item 3, da lista anexa à mencionada lei complementar, prevê os serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. Mais especificamente descreve, no subitem 3.03, a "exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza".10. A lista de serviços, embora taxativa, comporta interpretação extensiva de seus itens. A expressão "congêneres", reproduzida sistematicamente ao longo da lei, abarca serviços similares não expressos, mas indubitavelmente pertencentes a um mesmo gênero. Este é o caso do subitem 3.03 que define, a rigor, a exploração de espaços para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza, classificando tal atividade como prestação de serviços para os efeitos de incidência do ISS. Vale dizer, a expressão "congêneres" encerra listagem exemplificativa de itens e, no caso do subitem 3.03, torna possível estender o tipo de serviço que conceitua, de modo a tornar igualmente tributável pelo ISS a exploração de outros espaços para a realização de negócios de qualquer natureza, ainda que não mencionados expressamente.11. Além disso, as questões suscitadas pela consulente devem ser resolvidas, também, por meio da distinção necessária entre locação de bens (móveis ou imóveis) e exploração remunerada de espaço próprio para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.11.1. A lei diferencia a mera locação de bens, atividade em que os bens são apenas entregues ao locatário por prazo pactuado para que este os utilize onde ou como for mais conveniente, da atividade de exploração de espaços para a realização de eventos e negócios de qualquer natureza, a qual, embora possa dispensar, a princípio, a utilização de mão de obra diretamente envolvida na prestação de serviços, pressupõe a expertise do prestador para a disponibilização de local em

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permanente manutenção para atendimento de finalidades específicas, nisto consistindo a prestação propriamente dita.11.2. A consulente, ao disponibilizar os estúdios cinematográficos, não coloca à disposição do locatário um espaço e equipamentos quaisquer, mas um local próprio para as atividades cinematográficas, cuja técnica e desenvolvimento exigem ambiente afeito às suas especificidades. A constante manutenção e atualização destes espaços cinematográficos é fruto de permanente atividade e expertise da consulente. E nisto consiste a prestação de seu serviço. Em última análise, o contratante não loca apenas um espaço, mas toma também um serviço.12. Deste modo, incide o ISS sobre a locação de estúdios cinematográficos, por se tratar de exploração remunerada de espaço para a realização de negócio.13. A consulente deve, portanto, emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e para esta atividade, recolhendo o ISS pelo código 07773, do anexo 1 da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, correspondente ao subitem 3.02 da lista de serviços do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOSCarnaval – É ou Não Feriado? – Folga automática pode gerar Alteração Contratual

As controvérsias geradas em torno do “feriado de carnaval" em função da tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até meio dia, ainda são motivos de discussões entre empregados e empresas.

Esta tradição induz muitas pessoas a acreditar que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho.

Esta confusão ocorre principalmente porque a maioria dos calendários apontavam em vermelho a terça-feira de carnaval indicando, genericamente, que se tratava de feriado nacional.

O carnaval em 2014 será dia 04/03/2014 (terça-feira), mas como se pode verificar abaixo, nem todo município ou estado considera esta data como feriado.

LEGISLAÇÃO

A Lei nº 9.093/95, que dispõe sobre feriados civis, estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.

São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a sexta-feira da paixão de acordo com o art. 2º da referida lei.

Não obstante, a Lei nº 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam feriados nacionais os dias:

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1º de janeiro → (Confraternização Universal - Ano Novo); 21 de abril → (Tiradentes); 1º de maio → (Dia do Trabalho); 7 de setembro → (Independência do Brasil); 12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida); 2 de novembro → (Finados); 15 de novembro → (Proclamação da República); e 25 de dezembro → (Natal). ENTENDIMENTO

Com base na legislação não há dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão expressos em Lei Federal.

Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios, há que se verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei, limitados ao total de 4 (quatro) feriados no ano.

Partindo desse pressuposto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado. Haverá prejuízo da mesma forma no caso da quarta-feira de cinzas.

Normalmente temos os possíveis feriados determinados por lei municipal, observado o limite acima, os quais podem variar dependendo dos respectivos costumes ou tradições de cada região:

Sexta-Feira da Paixão → Data móvel

Corpus Christi → Data móvel

Aniversário da Cidade → Data determinada pelo município

Carnaval → Data móvel

Padroeiro(a) da Cidade → Data determinada pelo município

Outros → Data determinada pelo município

Exemplo

Feriados estabelecidos por lei Municipal nas cidades de Curitiba, São Paulo e Rio de Janeiro

CIDADE FERIADOS MUNICIPAIS

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DATA BASE LEGAL Curitiba - PR Sexta-feira da Paixão Data Móvel Lei 3.015, de 24.8.1967 Corpus Christi Data Móvel Nossa Sra da Luz dos Pinhais (Padroeira) 08 de Setembro São Paulo - SP Aniversário da Cidade 25 de Janeiro Lei 13.707, de 7.1.2004 Sexta-feira da Paixão Data Móvel Corpus Christi Data Móvel Dia da Consciência Negra 20 de Novembro Rio de Janeiro - RJ São Sebastião (Padroeiro) 20 de janeiro Lei 1.271 de 27.06.1988 São Jorge 23 de Abril Lei 3.302, de 13.11.2001 Dia da Consciência Negra 20 de Novembro Lei 2.307, de 14.4.1995

NOTA: a) Nas repartições públicas, nas repartições públicas federais, estaduais ou municipais, poderá ser declarado, pelos respectivos órgãos competentes, ponto facultativo nesses dias;

No Estado do Rio de Janeiro a terça-feira de Carnaval foi declarada feriado Estadual por meio da Lei 5.243 de 14.05.2008.

POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO TRABALHO

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Pela lei trabalhista nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de serviços:

1ª) Compensação destas horas mediante acordo coletivo de banco de horas;

2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria.

3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa.

As empresas precisam ficar atentas quanto ao 3º item acima, pois a concessão de folga automática e reiterada no dia de carnaval ou no dia que o antecede, ainda que não haja lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado ou previsão em acordo coletivo, pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho.

É o caso, por exemplo, de uma empresa que passa 4 ou 5 anos concedendo folga automática a seus empregados às véspera e no dia de carnaval, sem qualquer previsão contratual, ou seja, o empregado folga e não precisa compensar estes dias não trabalhados.

Neste caso, a Justiça do Trabalho pode entender que houve alteração tácita do contrato de trabalho por vontade da empresa e que o direito de folgar às véspera e o dia do carnaval (sem necessidade de compensar) não poderia mais ser restringido aos empregados.

TRABALHADORES QUE SE ENQUADRAM NESTA REGRA

A regra, a princípio, vale para todos os trabalhadores em geral, inclusive para os domésticos. A Constituição Federal assegura aos domésticos o direito a uma folga semanal, mas não se manifesta em relação aos feriados que, para muitos doutrinadores, também são direitos dos trabalhadores domésticos.

JURISPRUDÊNCIA

“Ementa: FERIADOS - Em não sendo os dias de carnaval considerados feriados, assim declarados em lei federal, não há como condenar o empregador a pagar o labor prestado em tais dias como extraordinário. (TRT 9ª R. - RO 2.651/96 - Ac. 12.458/97 - 3ª T. - Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 23.05.1997).”

“Ementa: FERIADOS - Havendo compensação do feriado trabalhado com a concessão de folga em outro dia, bem como o pagamento das respectivas horas que ultrapassaram a jornada normal do Autor, de forma dobrada, nenhuma diferença a tal título lhe é devida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora Leila Calvo. TRT - RO - 00602.2005.004.23.00-0- SESSÃO: 0060/2006”.

Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Energia elétrica em condomínios residenciais-Aliquota de 25% ou 18%?

Condomínios residenciais têm sido lesados nos valores de suas contas de energia elétrica. Isto porque a AES Eletropaulo tem cobrado de forma equivocada a tarifa do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A cobrança do imposto tem sido de 25% quando na realidade deveria ser de 18%.

A alteração da cobrança ocorreu em setembro de 2010 quando a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEE) publicou a Resolução Normativa 414, determinando um imposto menor para os condomínios residenciais.

TATUAPÉCom base nesta regra, o síndico do condomínio Gran Canário, localizado no Tatuapé, Manoel Carlos, formulou uma carta à Eletropaulo e entregou ao departamento financeiro da empresa solicitando o ressarcimento do que foi pago a mais. Após a análise do caso, a distribuidora de energia devolveu aos cofres do edifício cerca de R$ 25 mil em dinheiro. Com o valor, segundo Carlos, está sendo possível realizar reformas no prédio sem onerar os moradores.

ENTENDAA maioria dos prédios ainda está classificada de forma incorreta, por isso a cobrança do ICMS continua sendo de 25%. O síndico pode verificar isso na parte inferior esquerda da conta de luz, no campo Dados Técnicos da Instalação.

Se o condomínio estiver identificado no item Classe/Subclasse como Resid/Reside e no item Tipo de Tarifa como B1_RESID, a cobrança do ICMS será de 25%. A identificação correta para os prédios residenciais é respectivamente Com/Osativ e B3 – comercial monômia – outras classes. Nesses casos a cobrança será de 18%.

COMO FAZERApós identificar se a cobrança está errada, o síndico deve comparecer a uma das unidades da Eletropaulo. Para solicitar o ressarcimento, ele deve levar carta com sua assinatura formalizando a solicitação de alteração da Classe/Subclasse e Tipo de Tarifa bem como a devolução do dinheiro pago a maior.

Além disso, deve levar o cartão do CNPJ (cópia simples ou o original), ata da assembleia de eleição do síndico (cópia autenticada ou original no livro + cópia simples), convenção ou estatuto (cópia autenticada ou original + cópia simples) e documentos pessoais do síndico: RG e CPF (cópia autenticada ou original + cópia simples).

MODELO DE CARTAAo solicitar o pedido à concessionária, o síndico deverá formular a carta da seguinte forma: “À AES Eletropaulo S.A – endereço, cidade, Estado e CEP. Na sequência, prezados senhores, com fundamento no artigo 52 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo e na RN 414/2010 da ANEEL, solicitamos o enquadramento do nosso condomínio como consumidor equiparado à alíquota de 18%, tendo em vista que as demais exceções não servem para nos qualificar como consumidores. Diante do exposto, aproveitamos para solicitar um reexame dos débitos do período compreendido

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entre a presente data e os cinco anos anteriores para que nos seja concedido o crédito correspondente à diferença da alíquota de 25% para 18%.

Anexo a este documento o instrumento que me confere autoridade para o pleito e a cópia da última cobrança da tarifa de energia elétrica. No aguardo de uma pronta resposta.”

ADMINISTRADORASe a solicitação for feita por meio da administradora do condomínio, serão necessários mais dois documentos: procuração com data de validade, firma reconhecida e instituindo plenos poderes para a solicitação, incluindo documentos pessoais do representante legal/procurador: RG e CPF (cópia autenticada ou original + cópia simples). Os valores podem ser revistos das seguintes formas: créditos na própria conta de energia elétrica, depósito na conta do condomínio ou ordem de pagamento.

Matéria extraida do Jornal GAZETA DO TATUAPÉ, postado por Sérgio Murilo Mendes.

Incorporação diretaEmpresa que constrói em terreno próprio não paga ISS

Só incide ISS quando há prestação de serviço.

Assim, na incorporação direta, em que o imóvel é construído pelo próprio incorporador, não pode haver a incidência do ISS.

A construção no caso não é atividade-fim mas sim atividade-meio, que não pode ser tributada, segundo decisão da Vara da Fazenda Pública de São Carlos, ao anular o lançamento das Certidões de Dívida Ativa por considerar que houve cobrança indevida de ISS.

O caso se deu entre uma construtora e a prefeitura de São Carlos (SP). A empresa construiu um prédio em um terreno próprio. Ou seja, não foi contratada para fazer o serviço, apenas construiu o prédio para depois vender os apartamentos. E, sendo assim, afirma o tributarista Augusto Fauvel, não há prestação de serviço.

Mesmo assim, a prefeitura pediu para que a construtora pagasse o imposto e, como isso não foi feito, inscreveu a construtora em Certidão de Dívida Ativa.

A empresa propôs ação de conhecimento contra Fazenda Municipal de São Carlos pedindo a declaração de inexistência do crédito tributário. De acordo com Fauvel, no caso de incorporação direta, não há a prestação de serviços e sim a construção, “por conta e risco”, do proprietário-incorporador, com a promessa de compra e venda aos adquirentes. E, nesse caso, não cabe a incidência de ISS, já que o alvo deste imposto é a atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objetivo, tributando-se sempre o serviço fim, nunca o serviço meio.

A Fazenda contestou, dizendo que mesmo no caso da incorporação imobiliária direta há a prestação de serviços, uma vez que o incorporador também se obriga a construir o edifício, presente a figura da empreitada.

Na Vara da Fazenda Pública de São Carlos, o juiz Daniel Felipe Scherer Borborema entendeu que se a previsão legal é apenas em relação à execução de obra de engenharia por administração, por

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empreitada ou subempreitada, não é possível equiparar a empreitada à incorporação por contratação direta, para fins de incidência do ISS.

Jurisprudência do STJ determina que na construção pelo regime de contratação direta, há um contrato de promessa de compra e venda firmado entre incorporador que é o proprietário do terreno e o adquirente de cada unidade autônoma. Nesse caso, não há prestação de serviço, pois o que se contrata é a entrega da unidade a prazo e preços certos. E sendo assim, não há falar em incidência de ISS.

O juiz Daniel Borborema decidiu por anular o lançamento fiscal de ISS e declarar inexistente o crédito tributário de ISS.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 0021871-23.2012.8.26.0566

Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2014Por Livia Scocuglia

Qual procedimento deverá ser observado para controle dos valores retidos na fonte na EFD-Contribuições?

A retenção na fonte sofrida pela pessoa jurídica no mês da escrituração, ou seja, aquela em que a pessoa jurídica é beneficiária da retenção será escriturada nos registros F600 e A100 da EFD-Contribuições e poderá ser utilizada para dedução da contribuição cumulativa e/ou não cumulativa devida no período. Assim, para controle dos saldos dos valores retidos na fonte, e utilizados na dedução da contribuição apurada nos Registros M200 (PIS/Pasep) e M600 (Cofins), a pessoa jurídica deverá escriturar os valores retidos de períodos anteriores ao da atual escrituração, bem como do atual período da escrituração nos registros 1300/1700.As informações nesses registros deverão estar consolidadas pela natureza da retenção na fonte e seu respectivo período de recebimento e retenção.Fonte: Systax

Contribuição Previdenciária. Receita Bruta. Fato Gerador. Empresa Sem Empregados Solução de Consulta nº 22/2014 - Cosit

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. FATO GERADOR. EMPRESA SEM EMPREGADOS.

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O fato gerador da CPRB instituída pelos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, não é o labor remunerado, mas o auferimento de determinadas receitas previstas na lei.

Assim, poderá ser exigida ainda que a empresa não contrate empregados, trabalhadores avulsos ou contribuintes individuais.FONTE :DOU 29.01.2014

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ementa: É devido imposto sobre a renda de remuneração, definida em Assembleia da Cooperativa, paga tanto como retribuição da presença dos Conselheiros quanto pela representação da Cooperativa junto às instituições financeiras e congressos nacionais Solução de Consulta Cosit nº 32/2014-DOU 06.02.2014

Compensação a Pedido disponível no portal do Simples Nacional

Aplicativo permite ao contribuinte realizar a compensação de créditos apurados no Simples Nacional com débitos do mesmo regime.

O Aplicativo “Compensação a Pedido” é um sistema eletrônico para a realização de compensação de pagamentos recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, relativos a créditos apurados no Simples Nacional, com débitos também apurados no Simples Nacional para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (e alterações) e na Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

Ao informar os dados do pagamento recolhido indevidamente ou a maior no Simples Nacional, o aplicativo exibe uma tela contendo todos os débitos passíveis de serem compensados.

A compensação é processada de forma imediata na internet. O usuário ainda pode consultar as compensações realizadas, imprimindo o extrato respectivo, e cancelar a compensação.

O aplicativo está disponível no portal do Simples Nacional, menu Simples Serviços > Cálculo e Declaração > Compensação a Pedido, podendo ser acessado por meio de código de acesso ou certificado digital.O Manual do aplicativo pode ser consultado no portal do Simples Nacional, item “Manuais”.SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONALOneide Parizotto

Empresa consegue se livrar de recolhimento de 10% no FGTS

Empresas já podem pleitear na Justiça a desobrigação do recolhimento do adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pago em demissões sem justa causa, além de requerer valores pagos à União indevidamente.

Muitas empresas têm conseguido a isenção da contribuição sob a alegação de que a cobrança já cumpriu a finalidade para a qual foi criada, desde 2007, o que extingue a sua exigibilidade.

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Em decisão recente da 6ª Vara da seção judiciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), a juíza Ivani Silva da Luz, concedeu, em caráter liminar, que uma empresa deixasse de recolher os 10% da contribuição.

Segundo a juíza, a contribuição que era destinada para trazer equilíbrio às contas do FGTS em razão do pagamento dos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I já teve sua função cumprida.

Para Ivani, o esgotamento da finalidade que motivou a criação da contribuição fica ainda mais claro quando se observa a motivação do veto da presidente da República ao Projeto de Lei Complementar 200/2012, que se destinava a extinguir a contribuição do artigo 1º da LC 110/2001, que prevê a contribuição. "A cobrança do adicional de 10% era destinada a recompor o déficit causado nas contas do FGTS pelos Planos Verão e Collor I e foi instituído pelo governo federal, em 2001, por meio da Lei Complementar 110/2001", explica o tributarista do escritório Saito Associados , Marcelo Risso.

Em julho do ano passado, a presidente, Dilma Rousseff vetou a extinção da contribuição prevista Projeto de Lei Complementar 200/2012 sob alegação de que a extinção da contribuição geraria um impacto superior a R$ 3 bilhões por ano nas contas do FGTS.

Segundo o veto, a proposta não está acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e a sanção do texto levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais em ações estratégicas de infraestrutura. "O veto presidencial deixa ainda mais clara a ilegalidade da cobrança e seu desvio de finalidade, já que o argumento para mantê-la é evitar os impactos que sua extinção causaria nas contas do FGTS e no programa social Minha Casa Minha Vida", argumenta Risso.

De acordo com o especialista, "o governo federal tem utilizado o produto da arrecadação do adicional, desde 2012, para fazer frente ao superávit primário, num claro desvio da finalidade para o qual a cobrança foi criada".

Segundo Risso, o Poder Executivo tem trabalhado para regularizar esse desvio, com a criação do Projeto de Lei 328/13 que tenta normatizar que os 10% da contribuição sejam destinados para o programa Minha Casa Minha Vida.

O PL do Executivo sustentado pelos ministros Miriam Aparecida Belchior, Guido Mantega e Aguinaldo Ribeiro espera pela nomeação de sua relatoria na Câmara dos Deputados.

Segundo os ministros a proposta beneficia os trabalhadores brasileiros em três frentes: em primeiro lugar, se contrapõe aos que defendem a extinção da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar número 10/2001, combatendo que se incentive a demissão imotivada de trabalhadores e a rotatividade no mercado de trabalho; em seguida, assegura o financiamento permanente de parte do Programa Minha Casa Minha Vida e a expansão das iniciativas de habitação de interesse social, e, finalmente, prevê que os trabalhadores demitidos sem justa causa, que não se beneficiem da política de habitação, recebam os respectivos recursos na aposentadoria, garantindo a ampliação do número de beneficiários.

STF

No julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins), a 2.556 e 2.568, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da cobrança,

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mas deixou claro que as contribuições estavam condicionadas à existência de sua destinação e finalidade.

Nas decisões monocráticas, relacionadas as Adins 5050 e 5051, o ministro Roberto Barroso, ao abreviar a tramitação das ações, observou que a contribuição e sua constitucionalidade foi reconhecida pela Corte na Adin 2556. Nas três Adins, os autores sustentam que a decisão pode ser rediscutida, diante de alterações na realidade fática ou na compreensão jurídica dominante.

"Considero possível, de fato, que o próprio STF volte a analisar a constitucionalidade de lei declarada constitucional em determinado momento, não sendo razoável que o ato seja blindado, de forma permanente e incondicionada, contra eventuais novas impugnações", afirma o mais novo ministro da Suprema Corte. No caso, porém, o ministro não verificou a existência de elementos suficientes para a concessão das liminares. Tendo em vista a relevância econômica e social da questão, Barroso decidiu que as Adins devem ser levadas diretamente à apreciação de mérito, e solicitou informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional, responsáveis pela edição da norma questionada. Fonte: DCI – SP

Comissão esclarece dúvidas sobre Resolução CFC nº 1.445/13

Em resposta aos questionamentos que foram feitos ao Conselho Federal de Contabilidade quanto à edição da Resolução CFC nº 1.445/13 – “Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis, quando no exercício de suas funções, para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998 e alterações posteriores” –, os membros da comissão – criada pelo CFC e constituída por representantes do CFC, Fenacon e Ibracon – elaboraram um documento com os seguintes esclarecimentos:

“De início, destacamos a nossa compreensão em relação aos questionamentos, uma vez que, por se tratar de matéria e regulamentação pouco comum para determinados campos de atuação contábil, é preciso esclarecer o contexto e as razões da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade e, principalmente, os princípios da Lei nº 9.613/98, alterada pela Lei nº 12.683/12.

Analisando a matéria sob a ótica mundial de países e legislações que tratam de lavagem de dinheiro, conclui-se de imediato não se tratar de novidade ou “modismo” criado no Brasil, ou seja, trata-se de tema que há anos está inserida no contexto da realidade e do dia a dia dos profissionais e organizações, inclusive no Brasil.

Portanto, repetimos e insistimos não se tratar de uma peculiaridade brasileira. A realidade é muito mais grave e as estatísticas dos órgãos de controle mostra que o Brasil vem se transformando em paraíso para o financiamento ao crime organizado e ao terrorismo.

A Lei nº 12.683/12 diminuiu esta defasagem e para os contadores, acabou havendo uma particularidade em relação aos outros países. No mundo todo, as autoridades regulamentaram as normas para a classe contábil. No Brasil, logo após a promulgação da Lei, a Comissão formada pelas entidades que representam a classe se mobilizou em busca de resguardar a inaplicabilidade imediata das normas.

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A Lei nº 12.683/12 modificou de forma relevante a Lei nº 9.613/98, quando inseriu os profissionais e organizações contábeis no rol daqueles que devem prestar informações sobre operações suspeitas de crimes de lavagem de dinheiro e de outros ilícitos previstos na referida lei.

A partir daí, visando resguardar as premissas profissionais e o respeito às Leis e tratados internacionais, a referida Comissão trabalhou sob a coordenação do CFC, órgão regulador da profissão, visando viabilizar o cumprimento da Lei nº 12.683/12.

Durante um ano este grupo recebeu contribuições de inúmeros profissionais, autoridades, entidades representativas, resultando na aprovação pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade da Resolução CFC N.º 1.445/2013. Com isto, a classe contábil se juntou a outras categorias profissionais, como, por exemplo, os corretores de imóveis e demais entidades como os agentes financeiros e até os próprios bancos.

Nota-se que essa nova responsabilidade dos profissionais da área contábil não foi criada pelo Conselho Federal de Contabilidade, mas pelo legislativo, sendo sancionada pela Presidente da República. Portanto, trata-se de lei federal, cuja sua aplicação e cumprimento não estão à mercê da vontade dos profissionais.

A partir da edição da Lei, coube ao CFC, dentro de sua competência legal e após inúmeras e exaustivas reuniões da Comissão, especificamente criada pelo Conselho Federal com a participação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). de representantes dos CRCs, da Fenacon, do Ibracon e do Banco Central, além de reuniões com o Coaf, regulamentar a matéria por meio de Resolução.

Conforme foi dito, coube à Resolução CFC nº 1.445/13, regulamentar a aplicação da lei nos serviços profissionais de contabilidade quanto aos seus principais aspectos, tornando a sua aplicação factível aos profissionais de contabilidade.

Um dos aspectos mais importantes da Resolução é a proteção aos profissionais e organizações contábeis, no sentido de “conhecerem quem são os seus clientes” e não serem utilizados por criminosos em atividades ilícitas.

Por outro lado, o profissional que não atendê-la poderá ser equiparado ao criminoso na aplicação das penalidades previstas na própria lei. Portanto, a política de prevenção e o cadastro de clientes visam atingir esse objetivo.

No que tange a comunicação ao Coaf, é preciso deixar claro que não cabe ao profissional ou organização contábil investigar as operações realizadas por seus clientes, mas tão somente comunicar ao Coaf as operações que se enquadram nos artigos 9º e 10º da Resolução CFC no1.445/13 e que podem configurar sérios indícios de crimes previstos na referida Lei.

Nem mesmo ao Coaf cabe tal investigação, uma vez que todas as comunicações acerca do assunto fluirão de diversas fontes, como, por exemplo, Banco Central, Receita Federal, Polícia Federal, Ministério Público, Cartórios e etc, cabendo ao Coaf, evidentemente que mantido o necessário sigilo, consolidar e transmitir essa informação ao órgão que tem sob sua competência e responsabilidade a investigação.

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Embora não seja requerida qualquer investigação para o cumprimento da Lei e da Resolução, obviamente, o profissional ou organização contábil deverá estar atento às possíveis consequências que o indicio identificado pode acarretar no seu trabalho.

Por exemplo, no caso específico do auditor independente, de forma similar ao que ocorre quando o auditor se depara com uma situação de fraude ou de descumprimento de leis e regulamentos (efetiva ou suspeita) em um cliente onde tem como responsabilidade a auditoria de demonstrações contábeis, o auditor independente deverá considerar o possível impacto no seu trabalho, como requerido pelas normas de auditoria.

Outro ponto importante e que deve ser observado é quanto ao sigilo das informações.

Conforme estabelece a norma, as comunicações serão efetuadas diretamente no sitio eletrônico do Coaf, conforme instruções ali definidas, comprometendo-se por lei, a manter o sigilo, assumindo, evidentemente, as consequências legais pela sua não observância.

Ressalta-se ainda que, caso o CFC não tivesse exercido sua competência legal e elaborado uma Resolução específica, obviamente a Lei (que já está em vigor há muito tempo)teria sido regulamentada diretamente pelo Coaf ou outra entidade competente, como foram feitos para outras atividades, trazendo responsabilidades não necessariamente condizentes com os serviços profissionais de contabilidade.

Por outro lado, é importante observar que boa parte das solicitações contidas na lei e na Resolução é pouco aplicável à maioria das empresas de contabilidade, desde que, evidentemente, não pratiquem atividades ilícitas ou contribua para a lavagem de dinheiro de um determinado cliente.

O fato é que a adoção de medidas para coibir práticas ilegais é um resguardo para o profissional. Engana-se o profissional que entende que somente a partir da alteração da Lei, em 2012, poderia ser condenado e preso.

Uma pesquisa na jurisprudência mostra que a classe contábil está cada vez mais exposta a esse risco e que muitos profissionais já vêm sendo condenados à pena de prisão.

A Resolução cria limites e instrui melhor o profissional, ajudando-o a agir para não ser confundido com o seu cliente, que eventualmente esteja cometendo o ilícito. A norma não foi feita num espírito de proteger os profissionais que prestam serviços a criminosos. Fato que por sinal, sempre foi condenado pelo código de ética da profissão.

Portanto, aquele que presta serviços, auxiliando o cliente a praticar delitos, inclusive a contabilizar caixa dois ou dar legitimidade a recursos oriundos de sonegação (entre outros), sempre esteve cometendo um crime e sempre esteve sujeito a sanções penais.

É preciso ficar claro que a Resolução CFC nº 1.445/2013 conseguiu transformar a Lei nº 12.683/12 num instrumento de valorização profissional, onde a classe se afasta do mau cliente e cria uma nova cultura de valores e conduta profissional pautados na legalidade.

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Neste momento em que a sociedade vai às ruas para pedir por mais ética e transparência, a Resolução veio ratificar que o profissional da contabilidade não irá contribuir para a realização de crimes como o de lavagem de dinheiro.

A norma não traz qualquer prejuízo ao profissional que possui uma conduta correta e exerce sua profissão com respeito, responsabilidade e ética.

Não podemos ter receio de afastar os maus clientes que, na grande maioria das vezes, deposita no profissional da contabilidade todas as suas falcatruas. Os profissionais da contabilidade não poderão mais fazer parte da mídia como os grandes responsáveis pelas fraudes, corrupção e lavagem de dinheiro. Cabe aos profissionais da contabilidade o papel de cumprir a lei em benefício da profissão.” A ComissãoFonte: CFC

Qual procedimento deverá ser observado para controle dos valores retidos na fonte na EFD-Contribuições?

A retenção na fonte sofrida pela pessoa jurídica no mês da escrituração, ou seja, aquela em que a pessoa jurídica é beneficiária da retenção será escriturada nos registros F600 e A100 da EFD-Contribuições e poderá ser utilizada para dedução da contribuição cumulativa e/ou não cumulativa devida no período. Assim, para controle dos saldos dos valores retidos na fonte, e utilizados na dedução da contribuição apurada nos Registros M200 (PIS/Pasep) e M600 (Cofins), a pessoa jurídica deverá escriturar os valores retidos de períodos anteriores ao da atual escrituração, bem como do atual período da escrituração nos registros 1300/1700.As informações nesses registros deverão estar consolidadas pela natureza da retenção na fonte e seu respectivo período de recebimento e retenção.Fonte: Systax

Dentre as alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.453/14, destacamos as seguintes:

1) Poderá contribuir como segurado facultativo, dentre outros:

a) o estagiário que cumpre os requisitos previstos na Lei nº 11.788/08;

b) o apenado recolhido à prisão sob o regime fechado ou semiaberto e o presidiário; e

c) o aprendiz, maior de 14 e menor de 24 anos, ressalvada a pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade.

2) Deve contribuir na qualidade de contribuinte individual:

a) o empresário individual e o titular do capital social na empresa individual de responsabilidade limitada, desde que receba remuneração decorrente de seu trabalho na empresa;

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b) o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615/98;

c) o Microempreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123/06.

3) Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:

a) a parcela in natura do auxílio-alimentação;

b) o abono único previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desde que desvinculado do salário e pago sem habitualidade.

4) Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar Microempreendedor Individual (MEI), sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

5) É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00; dessa forma, em caso de restrição em nome do contribuinte, que envolva o montante a recolher de valor inferior ao mínimo de R$ 10,00, ele poderá recolher o valor mínimo.

6) Quando a reclamatória trabalhista findar em acordo conciliatório ou em sentença, pelo qual não se reconheça qualquer vínculo empregatício entre as partes, o seu valor será considerado base de cálculo para a incidência das contribuições devidas pelo contribuinte individual prestador de serviços, quando o reclamado se tratar de pessoa física, não equiparado à empresa.

7) Para efeito da contribuição ao Fundo Aeroviário, de acordo com o código FPAS 558, estão compreendidas no grupo empresas aeroviárias as empresas privadas, públicas, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de transporte aéreo regular, não regular, de táxi aéreo e de serviços aéreos especializados, de telecomunicações aeronáuticas, de implantação, administração, operação e exploração da infraestrutura aeroportuária e de serviços auxiliares, de fabricação, reparos e manutenção ou de representação de aeronaves, suas peças e acessórios, e de equipamentos aeronáuticos, conforme o art. 1º da Lei nº 1.305/74.

8) Na construção civil, sujeita-se à retenção, entre outros:

a) a contratação de obra de construção civil mediante empreitada parcial, conforme definição contida na alínea "b" do inciso XXVII do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/09;

b) a contratação de obra de construção civil mediante subempreitada, conforme definição contida no inciso XXVIII do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.

9) A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual:

I - em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos a partir de 01/07/2009:

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II - em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI, a partir de 09/02/2012.

10) Referente às cooperativas, deve-se observar:

a) cooperativa de produtores rurais, espécie de cooperativa organizada por pessoas físicas ou pessoas físicas e jurídicas, com o objetivo de comercializar ou de industrializar ou de comercializar e industrializar a produção rural de seus cooperados;

b) a remuneração do segurado contribuinte individual associado à cooperativa de trabalho decorre da prestação de serviços por intermédio da cooperativa às pessoas físicas ou jurídicas, bem como da prestação de serviços à própria cooperativa;

c) a remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de produção é o valor a ele pago ou creditado, correspondente ao resultado de suas atividades como cooperado, bem como o valor decorrente da prestação de serviços à própria cooperativa.Fonte: Cenofisco

Ninguém ficará fora do 'Leão digital'

O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) visa fechar o cerco a todo e qualquer tipo de informação incorreta que pode ser prestada ao Fisco. Neste sentido, nem mesmo as entidades imunes e isentas de recolhimento de impostos e contribuições sociais vão ficar de fora desses processos eletrônicos em andamento no País.As instituições imunes são aquelas desobrigadas do recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Enquadram-se nessa condição todos os templos de culto religioso, os partidos políticos e suas fundações e as entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. Já as isentas total ou parcialmente do recolhimento do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) são as entidades filantrópicas, recreativas, culturais e científicas, assim como as associações civis sem fins lucrativos.O que as instituições imunes e isentas têm em comum é que ambas estão obrigadas a não remunerar seus dirigentes, ter todos os seus recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais, manter suas receitas e despesas registradas em livros, conservar por cinco anos — contados a partir da data de sua emissão — os documentos que comprovem a origem de suas receitas e de suas despesas. E apresentar, anualmente, a Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).Como uma das exceções, as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto de Renda, cuja soma dos valores mensais do PIS e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10 mil, estão dispensadas da apresentação da EFD/Contribuições. Em algumas modalidades do Sped, entretanto, como o Sped Contábil, as pessoas jurídicas imunes e isentas terão a obrigação de entregar as informações pelo sistema on-line a partir de fatos geradores de 2014. “Percebe-se que, nessa linha de fiscalização e fechamento do cerco pela Receita Federal do Brasil, a fiscalização está se atentando, inclusive, às entidades imunes e isentas no sentido de realizar os cruzamentos entre informações de contribuintes que se relacionam comercialmente com as entidades ou que prestam algum serviço para as mesmas”, explica o consultor tributário do escritório JCMB Advogados Associados, Alessandro Machado.Isso tudo é importante, porque, caso a Receita Federal fique em dúvida quanto aos valores declarados ou constate que há irregularidades, é provável que a instituição perca o caráter de isenção ou imunidade.

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Produtor rural

Além disso, o produtor rural pessoa física também terá que se adaptar às novas determinações fiscais. Isso porque, a primeira fase de implementação do eSocial (projeto do governo federal que vai unificar o envio de informações pelo empregador sobre seus empregados) traz justamente a obrigatoriedade de adaptação para esse grupo de contribuinte e para o segurado especial. “É um absurdo colocar de cara o produtor rural para atender às novas exigências. O pequeno produtor rural está preocupado com a chuva, ou a falta dela, e não se ele está preparado para essa nova situação”, destaca o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP), Sérgio Approbato Machado Júnior.

“A tecnologia está presente hoje em todas as atividades de uma empresa. Certamente as companhias instaladas em grandes centros terão menos dificuldades em atender normas do Sped”, diz o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. “O problema está fora dos grandes centros, ou seja, no interior do Brasil, onde a mão de obra na área de tecnologia é mais escassa e também há mais informalidade nas operações mercantis”, pondera Domingos.

Transparência nas relações trabalhistas

Gilmara Santos

SÃO PAULO - Mais uma etapa do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) entra em vigor nos próximos meses. Trata-se do eSocial, que vai unificar a base de recebimento de dados trabalhistas, previdenciários e tributários, permitindo o cruzamento de dados, bem como a eliminação gradual de inúmeras obrigações acessórias atreladas à contratação de colaboradores, sejam estes com vínculo empregatício ou não. A comunicação dessas informações será feita entre empresas e órgãos e entidades do governo federal, entre eles Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Ministério da Previdência Social (MPS), Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Receita Federal do Brasil.Se por um lado o projeto do governo federal vai contribuir para reduzir a burocracia e tornar a relação entre empregador, governo e trabalhador mais transparente, por outro, muitas empresas, especialmente as de menor porte, não estão preparadas para atender às novas demandas do Fisco e torcem para que haja uma prorrogação de prazo. “O prazo foi escalonado, mas ainda não saiu portaria, por isso, estamos trabalhando com o prazo de janeiro para as micro e pequenas empresas”, afirma José Alberto Maia, auditor fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego. Pelo cronograma atual, essas empresas deveriam atender às novas exigências fiscais a partir de novembro.Uma das principais queixas dos contribuintes é que as regras a respeito da adequação ainda não são claras. “As empresas têm que fazer a validação de alguns dados, mas essa qualificação ainda depende de liberação do Fisco”, explica Angela Rachid, gerente de produtos da ADP Brasil. A expectativa é que em breve isso seja resolvido. “O próprio manual do sistema no site do eSocial ainda está em fase de elaboração”, observa o advogado Eduardo Maximo Patrício, do escritório GMP Advogados, ao considerar que, a longo prazo, ocorrerá diminuição da burocracia no cumprimento das normas trabalhistas, principalmente com a eliminação de papel e a unificação de banco de dados. De fato, uma das principais mudanças do eSocial está justamente na quantidade de informações trabalhistas que as empresas têm que prestar à administração pública, bem como na eliminação de parte da burocracia no cumprimento das normas trabalhistas, principalmente no que diz respeito a preenchimento de formulários e papéis. Hoje a mesma informação é encaminhada

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para diversos órgãos, mas, com o novo sistema, a tendência é que não haja mais necessidade de duplicidade de prestação de contas. Angela Rachid concorda que o sistema terá impacto positivo no combate às práticas irregulares. “As empresas vão ter que se preocupar mais em arrumar os seus processos internos. Este sistema não vai ser positivo para quem vive na irregularidade”, comenta, estimando que vai levar cerca de dois anos para que o eSocial esteja totalmente estabilizado. “Daqui a dois ou três anos, a relação entre empresa, trabalhador e governo terá uma nova cara”, destaca a representante da ADP Brasil.

Preocupação“Mas há uma preocupação das empresas quanto à prestação de informações conciliadas. Considerando que o eSocial abrange informações sobre folha de pagamento e obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, vários departamentos das empresas, como RH, contabilidade, fiscal, etc., serão requisitados a produzir informações que, em muitos casos, não são conciliadas por falha de sistemas internos de apuração”, alerta a advogada Cintia Ladoani Bertolo, do escritório Bergamini Collucci Advogados.Outro fato que traz preocupação é que, com o eSocial, todas as informações sobre os trabalhadores devem estar atualizadas. Porém há uma grande parte de contribuintes com problemas de cadastro e é preciso acertar esses dados antes de ser empregado. “A Previdência Social, a Receita Federal e o INSS estão preparados para atender a esses milhões de trabalhadores num prazo curto?”, questiona Márcio Massao Shimomoto, sócio-diretor da King Contabilidade.

CronogramaO prazo começa em abril e vale para produtor rural pessoa física e segurado especial. Na sequência, em junho, devem se adaptar às novas regras empresas tributadas pelo lucro real. Em novembro é a vez das empresas tributadas pelo lucro presumido, entidades imunes e isentas, optantes pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e empresas de pequeno porte e microempresas optantes pelo Supersimples, Microempreendedor Individual (MEI), contribuinte individual equiparado a empresa; e em janeiro de 2015 os órgãos da administração direta (União, estados, Distrito Federal e municípios), bem como suas autarquias e fundações.

Sped exige investimento em capacitação

SÃO PAULO - Boa parte das etapas do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) já está em vigor, mas muitas empresas ainda têm grande dificuldade em se adaptar às novidades. Primeiro porque não há regras claras para todos os processos, depois porque o custo para a implementação das mudanças é alto e muitas empresas, principalmente as pequenas, não dispõem de caixa suficiente para adquirir ou fazer as adaptações necessárias em seus sistemas. Sem contar que, muitas vezes, firmas de menor porte nem têm equipes específicas em suas estruturas para cuidar dessa área. Neste cenário, os contadores aparecem como importantes aliados dos empresários e têm papel de destaque na implementação de todas as fases do sistema, especialmente para as micro e pequenas empresas, já que muitas delas dependem desses profissionais para cumprir as obrigações com o Fisco. “O Sped é um projeto feito para os contribuintes e, como nós, contabilistas e contadores, atendemos 90% dos contribuintes, temos papel muito importante em todo este processo”, afirma o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP), Sérgio Approbato Machado Júnior .

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O auditor Claudio Filippi, presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP) e sócio da PricewaterhouseCoopers, ressalta que o profissional da contabilidade tem a expertise e conhecimentos necessários à implantação e monitoramento das informações que serão disponibilizadas. “O conhecimento profissional é necessário para atender às novas exigências do Fisco”, destaca. No entanto, é bom não esquecer que, mesmo contando com o apoio do contador, a obrigação de atender às determinações impostas pelo Fisco é do contribuinte, lembra Filippi. “Caso ocorra algum atraso ou divergência de informação, são as próprias empresas que podem ser penalizadas”, completa.

Qualificação

Os profissionais da contabilidade, cientes do papel nas várias etapas desse processo, estão buscando conhecimento, capacitação no uso dos sistemas e na melhoria dos equipamentos para se adequarem às mudanças. “O profissional da contabilidade deve investir em capacitação e conhecimento, necessidade que sempre existiu em sua trajetória profissional”, destaca o presidente do CRC-SP.

“A implantação do Sped representa muitos ganhos, em termos de redução de burocracia e agilidade nos procedimentos, mas sua efetivação vai impactar a atividade dos contabilistas, especialmente os que atuam nas pequenas empresas. Portanto, é necessário que os profissionais estejam qualificados para esse novo cenário da contabilidade no Brasil”, afirma Jair Gomes de Araújo, presidente do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo (Sindcont-SP).

O fato é que, mesmo sem ter todas as suas fases implementadas, o Sped já traz grande preocupação, principalmente aos pequenos empreendedores, e trabalho extra para os contabilistas. Algumas empresas que não têm o sistema de nota fiscal implantado, por exemplo, já recorrem a esses profissionais para fazer o lançamento dos seus documentos fiscais. E com a entrada em vigor do eSocial, o trabalho dos contabilistas tende a aumentar ainda mais.

“Com a implementação do eSocial, serão 2.450 campos de registro para cada item de funcionário que precisam ser preenchidos”, explica o presidente do Sescon-SP. “Num primeiro momento do Sped, o trabalho desses profissionais será maior”, esclarece o representante do CRC-SP.

Todos estes procedimentos representam custo adicional para esses prestadores de serviços, que nem sempre pode ser repassado para os clientes. O representante do Sescon-SP esclarece que não há como contabilizar os custos extras que as empresas de contabilidade terão para se adaptarem às novas regras. “Mas há um custo de investimento em profissionais para se atualizarem e também nos sistemas”, garante.

Impacto

As mudanças no sistema de prestação de contas ao Fisco têm se refletido de forma negativa, especialmente nos pequenos escritórios de contabilidade, segundo Approbato. Ele conta que já há casos de profissionais de contabilidade que estão deixando o mercado de trabalho por não conseguirem se adaptar às novas regras.Isso ocorre, entre outros motivos, porque há necessidade de altos investimentos em reciclagem profissional e em tecnologia, o que nem sempre as pequenas empresas podem suportar. “Tem pequenas empresas de contabilidade que estão fechando os seus escritórios e negociando suas carteiras de clientes”, afirma o presidente do Sescon-SP. Além disso, ele conta que os bons profissionais que ainda estão no mercado são cada vez mais requisitados.

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Para ele, o conceito do Sped é interessante, mas a forma como foi implementado está causando impacto negativo no dia a dia das empresas e, consequentemente, no trabalho dos profissionais da contabilidade. “O governo não divulgou como isso vai mudar a vida das empresas e faltou também sensibilidade para oferecer uma linha de crédito para melhorar ou trocar o sistema de gestão e de controle interno das empresas”, considera Approbato. “Cada empresa terá a sua realidade, de acordo com seu atual nível de sistema e equipamentos disponíveis e, dependendo desse nível, o investimento não será pequeno”, considera o presidente do CRC-SP.Approbato afirma ainda que faltou consulta, por parte do governo, às pequenas empresas – as que enfrentam maior dificuldade para se adequar às mudanças. E lembra que apenas as grandes companhias participaram dos projetos-pilotos para implementação do sistema.Na avaliação do presidente do Sescon-SP, a questão da infraestrutura é outro empecilho para a implementação efetiva do sistema. “Em algumas cidades ainda não há acesso à banda larga e os arquivos são transmitidos por meio de internet discada. Há casos de profissionais que ficam durante a madrugada tentando enviar os arquivos, porque na hora de mandar, com tudo pronto, a internet trava”, diz Approbato.

Fonte: DCI – SP

Fisco altera aplicação de alíquotas de contribuição

Alessandro Cardoso: norma livra bolsas de valores e mercadorias do adicional de 2,5% de instituições financeiras

A Receita Federal alterou seu entendimento sobre a aplicação das alíquotas dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) - antigo Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).

Agora, deve-se calcular o RAT de cada estabelecimento, e não mais do grupo todo, o que pode reduzir a carga tributária de determinadas empresas. Essa é uma das determinações da Instrução Normativa nº 1.453, publicada nesta semana no Diário Oficial da União, que trata sobre contribuições sociais destinadas à Previdência Social.

A alteração sobre o cálculo do RAT é vantajosa, por exemplo, para empresas com um estabelecimento industrial (grau de risco mais elevado) com 1,5 mil empregados e outro administrativo (grau de risco menos elevado) com 800 funcionários.

Antes, a atividade preponderante seria a industrial, com maior número de empregados, e, portanto, o RAT seria calculado pela alíquota de 3% sobre a remuneração de todos os empregados.

"Agora, a empresa recolherá o RAT de 3% sobre as remunerações pagas aos empregados do estabelecimento industrial e 1% sobre os salários dos trabalhadores do estabelecimento administrativo, sendo reduzida, portanto, a carga tributária", afirma o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados.

Nos termos da Lei nº 8.212, de 1991, a alíquota do RAT pode ser de 1%, 2% ou 3%, caso a atividade preponderante seja, respectivamente, de risco mínimo, médio ou máximo.

Antes da publicação da nova IN, vigorava a Instrução Normativa nº 971, de 2009, segundo a qual as empresas que possuem mais de um estabelecimento seria preponderante a atividade com maior número de empregados no grupo.

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A IN 1.453 prevê também que o vale alimentação pago in natura (alimentação fornecida pelo próprio empregador) não integra a base de cálculo das contribuições, independentemente da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A IN 971 previa que só não estava sujeita à incidência o concedido de acordo com PAT.

O Fisco também passou a entender que o salário-maternidade pago pela Previdência Social à empregada de microempreendedor individual (MEI) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Especialistas afirmam que isso é discutível porque o salário-maternidade não tem natureza salarial por não ser contraprestação ao trabalho.

A nova norma também trata sobre construção civil. A IN 971, de 2009, previa que a "prestação de serviços mediante contrato de empreitada parcial" estava sujeita à retenção previdenciária de 11%. Agora, está expresso que está sujeita à retenção previdenciária a "contratação de obra de construção civil mediante empreitada parcial". A Receita Federal conceitua obra de construção civil como "a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo".

Ainda relativo ao setor, o Fisco dispensou a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) para a averbação de construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social.

Agora, enquanto as cooperativas passam a ter maior carga tributária, as bolsas de valores passam a ter carga menor, segundo a nova norma. Integram o salário de contribuição do cooperado as contraprestações recebidas pela prestação de serviços à própria cooperativa, além do referente à prestação a terceiros. "Mas a IN exclui as bolsas de valores e mercadorias do pagamento da alíquota adicional de 2,5% de instituições financeiras e assemelhados", afirma o advogado Alessandro Mendes Cardoso, da banca Rolim, Viotti & Leite Campos.

A nova IN determina ainda que quem contrata empregado doméstico já deve inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI) para recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), criado pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013.

O Fisco deixa claro também que o empregador não poderá contratar o doméstico como MEI.

1285ª edição. São Paulo, 27 de Fevereiro de 2014

Valor Online

Insegurança jurídica-Medida Provisória 627 obriga antecipação “espontânea”

Mais uma vez os contribuintes se defrontam com a insegurança na tomada das suas decisões, com graves e onerosas consequências.

É que a MP 627, publicada em 12 de novembro de 2013, que trouxe profundas alterações na sistemática de tributação para o IRPJ, a CSLL e o PIS/Cofins, ainda se encontra tramitando no Congresso e poderá ser votada até 21 de abril de 2014.

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Foram apresentadas mais de 500 emendas que poderão ou não ser aceitas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado e, mesmo as aprovadas, elas ainda poderão ser vetadas ou não pela Presidência da República, que tem o prazo de 15 dias. Não se sabe ao certo o que cumprir.

Acontece que a MP 627, apesar de suas regras somente serem obrigatórias a partir de 1 de janeiro de 2015, trouxe dispositivos que obrigam a opção já a partir de 1 de janeiro de 2014, isto é, quem tinha que optar já deveria ter optado.

Porém, os procedimentos e a forma de como deveria ser feita essa opção teriam que ser regulados pela Receita Federal do Brasil — que ainda não editou as respectivas regras, acertadamente, no aguardo das disposições finais da lei. Portanto, tudo a depender da aprovação da conversão da MP em lei.

Então, optar ou não optar? A incerteza permanecerá até o dia 6 de maio de 2014.

O bom senso e a prudência apontam (mas não garantem) que o melhor é aguardar o texto da lei para só então haver a decisão definitiva, pois a antecipação das regras da MP (fim do RTT) para 2014 poderá resultar em maior ônus tributário.

É importante lembrar que as alterações que obrigam a antecipação “espontaneamente obrigatória” para 2014 são as que isentam a distribuição de lucros e juros sobre capital próprio dos anos de 2008 a 2013, só que se o Congresso respeitar a legalidade e a moralidade tributária, com certeza vai alterar tais dispositivos, pois eles implicam em convalidar tributação retroativa por lei posterior, o que é vedado pela nossa ordem jurídica.

Na última quarta-feira (19/2) foi publicado o texto do relator da MP na Câmara, o qual acatou, apenas, algumas emendas: integralmente 33 e 27 parcialmente.

O maior número de emendas dos parlamentares diz respeito exatamente à antecipação da aplicação da MP 627, a “espontaneidade obrigatória”, para a isenção dos lucros e juros sobre o capital próprio dos anos de 2008 a 2013.

O relatório acatou essas emendas para estender a isenção para todos e não só para os que fizeram a opção pelo novo regime em 01.01.2014. Gol para o relatório!

Mas, como tudo ainda vai estar submetido à votação do Congresso, a insegurança permanece no horizonte! Confirmada a máxima: “no Brasil até o passado é incerto”.

Mary Elbe Queiroz é advogada tributarista, sócia do Queiroz Advogados Associados e presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários (IPET) e do Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e Finanças Públicas do Brasil (CEAT). É palestrante da FocoFiscal Cursos e Capacitação e membro imortal da Academia Brasileira de Economia e Ciências Sociais (ANE).Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2014

USO DE TECNOLOGIA EXIGE PREPARO DO CONTADORApesar da profusão de recursos oferecidos, os sistemas de gestão não substituem a necessidade do profissionalOs investimentos que as empresas fazem para absorver tecnologia não significam que contadores estão perdendo espaço. Ao contrário, com novas ferramentas à disposição, a tendência é que as

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companhias passem a ver esses profissionais como importantes aliados no processo de produção de dados a ser enviados ao Fisco."O contabilista encontra aí a oportunidade de mostrar seu valor", afirma Sérgio Approbato Machado Júnior, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP). "Afinal, para que o contribuinte tenha tranquilidade e não sofra uma autuação futura, é preciso que a produção e a transmissão de dados sejam cuidadosas e qualificadas. E o contador é quem executa essa função."Outro ponto que valoriza ainda mais o contabilista é que, sozinha, a tecnologia não está à altura de fornecer tudo o que as empresas precisam para ter uma boa relação com a Receita Federal. "Os sistemas de gestão não estão preparados para atender adequadamente as necessidades de geração de dados para o Imposto de Renda, por exemplo. Muitas vezes o software não traz uma visão ampla de controles. Faltam transparência e interpretação das informações. Isso precisa ser compensado pelo trabalho do contador", diz Marta Pelucio, professora da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi).Segundo a acadêmica, essa falta de confiança plena nos controles de um sistema de gestão faz com que algumas empresas cheguem a utilizar simultaneamente dois deles, além de não abandonar a já tradicional planilha de Excel.Um degrau acima - Num cenário ideal, que leva em consideração o uso de ferramentas tecnológicas modernas e confiáveis e um contador bem preparado, a empresa consegue avançar um degrau. Isso significa não apenas dar conta de entregar dados mais qualificados à Receita como também utilizá-los de forma estratégica no ambiente doméstico."Com um sistema que prepara relatórios gerenciais e dados de operações por região como o que oferecemos a nossos clientes, um contador com perfil estratégico consegue utilizar essa inteligência a favor da companhia, promovendo ajustes em sua operação na busca de maior eficiência", acredita Victoria Sanches, especialista em soluções de impostos e contabilidade da Thomson Reuters no Brasil.Fonte: Revista DeduçãoQuais são as validações na autorização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) realizadas pela Secretaria da Fazenda?

Na recepção de cada NF-e pela Secretaria da Fazenda, para fins de autorização de uso, é feita validação dos seguintes quesitos (Ajuste Sinief nº 7/2005):

a) assinatura digital - para garantir a autoria da NF-e e sua integridade;

b) formato de campos - para garantir que não ocorram erros de preenchimento dos campos da NF-e (por exemplo, um campo valor preenchido com letras);

c) numeração da NF-e - para garantir que a mesma NF-e não seja recebida mais de uma vez;

d) emitente autorizado - se a empresa emitente da NF-e está credenciada e autorizada a emitir NF-e na Secretaria da Fazenda; e

e) regularidade fiscal do emitente - se o emissor está regularmente inscrito na Secretaria da Fazenda da unidade federada em que estiver localizado.

O fato de uma NF-e estar com seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda significa simplesmente que a Sefaz recebeu uma declaração da realização de uma determinada operação comercial a partir de determinada data e que verificou previamente determinados aspectos formais (autoria, formato e

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autorização do emitente) daquela declaração, não se responsabilizando, em nenhuma hipótese, pelo aspecto do mérito dela, que é de inteira responsabilidade do emitente do documento fiscal.

No momento da validação sejam detectados erros ou problemas no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital, no formato de campos, na numeração ou com o credenciamento do emitente, a NF-e será rejeitada, não sendo gravada no banco de dados da Sefaz. Nesse caso, a numeração da NF-e rejeitada ainda poderá ser utilizada.

Ao rejeitar uma NF-e, a Sefaz sempre indicará o motivo da rejeição na forma de códigos de erros e a respectiva mensagem de erro. Esses códigos podem ser consultados no Manual de Integração - Contribuinte, disponível no Portal Nacional da NF-e.Fonte:Systax

Homolognet - Obrigatoriedade no Estado de São Paulo a partir de 10/03/2014 Por meio da Portaria SRTE nº 13/14, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) determina que o Sistema Homolognet, utilizado para fins da assistência na rescisão do contrato de trabalho, passará a ser obrigatoriamente adotado no atendimento realizado nas Gerências Regionais do Trabalho e Emprego da Capital e dos Municípios de Guarulhos, Osasco, Santo André e São Bernardo do Campo, a partir de 10/03/2014.

A Portaria MTE nº 13/14 foi publicada no DOU em 17/01/2014.

Saiba como obter o “Cartão do Idoso”

A autorização especial vale para estacionamento em vagas sinalizadas com a legenda “IDOSO”

O que é Cartão Idoso?

É uma Autorização Especial para o estacionamento de veículos, conduzidos por idosos ou que os transportem, nas vias e logradouros públicos, em vagas especiais devidamente sinalizadas para este fim.

Nas vagas especiais, em área de estacionamento rotativo pago Zona Azul, além do Cartão Idoso, o usuário deverá utilizar também a folha Zona Azul. O benefício foi regulamentado pela Portaria SMT.GAB nº 017/10, de 13/03/10.

Quem tem direito ao Cartão Idoso?

As pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, condutoras ou passageiras de veículos automotores e residentes no Município de São Paulo.

Como solicitar o Cartão Idoso?

O SUAE - Sistema Unificado de Autorizações Especiais é o sistema de informação que emite o cartão do Idoso. Se for seu primeiro acesso, entenda passo a passo como deverá proceder para solicitar o cartão:

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1. Fazer seu cadastro como Requerente – para acessar o SUAE, é necessário fazer seu cadastrado como “Requerente” (pessoa física que deseja requerer alguma autorização especial ao DSV);

2. Acessar o sistema – os dois últimos dados solicitados no cadastro do requerente são obrigatórios para acessar o sistema:

a. Usuário – dado que identifica cada requerente no sistema SUAE. Informe o seu CPF para este campo ou qualquer outro dado que sirva para sua identificação.

b. Senha - A senha deverá ter no mínimo quatro e no máximo oito caracteres.

c. Atenção, pois serão consideradas na validação da digitação do usuário e senha, as letras maiúsculas e minúsculas.

3. Solicitar Novo Requerimento de Idoso – somente um requerimento por requerente (Idoso) será possível ser cadastrado e duas condições serão verificadas:

a. Requerente (Idoso) deverá residir no município de São Paulo;

b. Requerente deverá possuir idade mínima de 60 (sessenta) anos, através da data de nascimento informada no seu cadastro.

4. Acompanhar a situação do seu requerimento pelo sistema – a qualquer momento o requerente poderá consultar o status atual do seu requerimento pelo próprio sistema, clicando na opção “Consultar Requerimentos”;

Encaminhar o protocolo impresso e assinado juntamente com cópias do R.G., CPF e comprovante de residência, via correios para a Caixa Postal 11.400 ou para o DSV-AE - Rua Sumidouro, 740 – Pinheiros, no prazo máximo de 15 dias.

Observação:

• O preenchimento e entrega do requerimento não implica na aceitação e emissão do Cartão do Idoso;

• O não encaminhamento do protocolo e documentos no prazo de 15 dias implicará no cancelamento automático do seu requerimento

5. Se o requerimento for “Deferido”, após 10 dias do deferimento você ou um representante legal poderá retirar o cartão no DSV-AE - Rua Sumidouro, 740 – Pinheiros.

O cartão pode ser retirado por uma outra pessoa?

Sim. Para retirar o cartão o representante legal deverá apresentar cópias simples do RG ou CNH, da Procuração, Curatela ou Tutela, dos documentos do requerente e do requerimento.

Para esta e outras Autorizações Especiais acesse: www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/transportes/autorizacoes_especiais/

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Dúvidas: ligue 156

O que é preciso observar no uso diário do cartão?

Além das regras de trânsito vigentes e daquelas estabelecidas pela sinalização local, deverão ser respeitadas rigorosamente as “Regras de Utilização” contidas no verso do Cartão Idoso.

O Cartão Idoso emitido pelo DSV-AE poderá ser utilizado como referência para estabelecimentos particulares, que reservem vaga específica de estacionamento para pessoas idosas.

Fonte: Secretaria Municipal de Transportes

Receber salário e seguro-desemprego é estelionato! Quem recebe seguro-desemprego enquanto está empregado pratica estelionato.

O próprio nome do benefício já deixa claro quando ele deve ser pago, afirma decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento ao recurso de um homem que alegou ausência de dolo na conduta e erro de proibição, por ser pessoa simples e humilde.

A Turma levou em conta que o próprio réu foi pedir o reconhecimento do seguro na Justiça do Trabalho, ocasião em que a fraude veio à tona.

O relator do caso, juiz federal convocado Márcio Mesquita, destacou que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelos documentos relativos ao requerimento do benefício, declarações prestadas pelo réu e pela testemunha, bem como cópia da Reclamação Trabalhista, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício do réu.

Mesquita citou, ainda, entendimento do desembargador federal Johonsom di Salvo, no sentido de que "o próprio nome do benefício, Seguro-Desemprego, dirimi qualquer dúvida acerca de seu propósito, a situação de desemprego, não sendo crível que a pessoa, por mais iletrada que seja, desconheça a ilicitude do ato de requerê-lo após a reinserção no mercado de trabalho".

A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento 13 dias-multa no valor unitário mínimo, substituída por duas restritivas de direitos.

A prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, parágrafo 1° do Código Penal, no caso, a União Federal.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Revista Consultor Jurídico, 4 de março de 2014

5.03 ASSUNTOS SOCIAISFUTEBOL

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Horário: sábados as 11.40hs Quadra G2-Playboll - Barra Funda Endereço: Av. Nicolas Boer, 66-Barra Funda Sp-Telefone: 36115518

5.02 COMUNICADOS

Atendimento Médico, Psicológico e Odontológico

Atendimento médico, psicológico e odontológico, sem ônus,aos associados do SINDCONT-SP e seus familiares,

na sede social da Entidade

Atendimento médico (cardiologia e clínica geral)Dr. João Alberto R. Oliveira 4as feiras das 14h às 15h30

Atendimento psicológico

Dra Elza Salvaterra4as feiras das 15h às 17h5as feiras das 10h às 12h

Dra Silvia Cristina Arcari de M. Pinto3as feiras das 09h às 12h6as feiras das 09h às 12h

As consultas deverão ser previamente agendadas pelo telefone 3224-5100.

Somando esforços, o êxito é certo!Usufrua das vantagens, serviços e benefícios que em conjunto conquistamos.

6.00 ASSUNTOS DE APOIO6.01 CURSOS CEPAEC

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS

MARÇO/2014                     

DATA DESCRIÇÃO HORÁRIO SÓCIO NÃO SÓCIO

C/H PROFESSOR

13 quinta APRESENTANDO RESULTADOS COM O POWER POINT 2010

09h30 às 18h30

Gratuita para

associados adimplente

s e dependente

s

R$ 215,00 8 Ivan Evangelista Glicerio

13 a 20

segunda a

sexta

Legislação Trabalhista e Previdenciária (Prática) 19h às 22h R$ 310,00 R$ 550,00 15 Valeria de Souza Telles

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14 sexta E-Social 09h30 às 18h30 R$ 215,00 R$ 390,00 8 Myrian B. Quirino

17 segunda

Procedimentos para encerramento de empresas - Informatizado

09h30 às 18h30 R$ 215,00 R$ 390,00 8 Francisco Motta da Silva

17 e 18

segunda e

terça

Revisão para exame do CFC - contabilidade de custos e gerencial

09h30 às 18h30 R$ 310,00 R$ 550,00 16 Braulino José dos

Santos

17 a 24

segunda a

sexta

Analista de Folha de Pagamento - Normas Gerais - Preparação para Escrituração Fiscal Digital da Folha de Pagamento -

SPED EFD - Social

19h às 22h R$ 310,00 R$ 550,00 18 Myrian Bueno Quirino

18 terça Lucro Real / Presumido – Apuração do IRPJ e da CSLL

09h30 às 18h30 R$ 215,00 R$ 390,00 8 Wagner Mendes

18 terça EFD ICMS-nível 2- auditoria nos registros 09h30 às 16h30 R$ 140,00 R$ 250,00 6 Antonio Sergio de

Oliveira

20 quintaApuração do imposto de renda das

pessoas jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)

09h30 às 18h30 R$ 215,00 R$ 390,00 8 Ivo Ribeiro Viana

20 quinta TRABALHANDO COM TEXTOS NO WORD 2010

09h30 às 18h30

Gratuita para

associados adimplente

s e dependente

s

R$ 215,00 8 Ivan Evangelista Glicerio

22 e 29 sábado RETENÇÕES NA FONTE - ISS, INSS, IR e

PIS/COFINS/CSLL 09h às 18h R$ 310,00 R$ 550,00 16 Luiz Geraldo da Cunha

25 terça Tributos na nota fiscal 09h30 às 16h30 R$ 140,00 R$ 250,00 6 Antonio Sergio de

Oliveira

26 quarta Técnicas avançadas e eficazes para negociação e vendas

09h30 às 16h30 R$ 215,00 R$ 390,00 8 Luiz Henrique Casaretti

31 segunda Nota fiscal eletrônica – 3ª geração (2014) 09h30 às

18h30 R$ 215,00 R$ 390,00 8 Antonio Sergio de Oliveira

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6.02 PALESTRAS Palestra do Projeto Saber Contábil: Imposto de Renda da Pessoa Fisica

Data: 22/03/2014 - Horário: 09 a 11hs - Carga Horária: 2hsLocal: Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP 01037010 - São Paulo, Centro - SPInstrutor(es): Antonio Carlos Bordin :

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Presidente da Assessor Bordin Consultores Empresariais Ltda. Contador, administrador e perito judicial. Árbitro e perito em câmaras de arbitragem, palestrante em congressos no Brasil e exterior. Especialização em auditoria pela USP e finanças pelo New York Institute.

Associados Adimplentes..................gratuitaDemais interessados........................gratuitaIncluso: coffee break

Palestra do Projeto Saber Contábil: Dicas para o Exame de Suficiência - para estudantes

Local: Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP 01037010 - São Paulo, Centro – S.Paulo Data: 29/03/2014 - Horário: 09 a 11hs - Carga Horária: 2hsInstrutor(es):Giovana Garcia FirmContadora formada pela UniFMU em São Paulo, especialista em Metodologia de Ensino Superior, especializada em Contabilidade e Finanças pela PUC/SP e especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.Atualmente atuando como consultora empresarial, sócia da empresa RGS Controladoria Consultoria e Assessoria Contábil Ltda., além de exercer a atividade de instrutora em cursos empresariais e palestrante em diversas entidades, dentre elas o CRC/SP.

Mais de 20 anos de experiência profissional na área contábil, notadamente nas questões legais e tributárias, e mais de 10 anos em docência de nível superior e treinamentos corporativos.

Associados Adimplentes..................gratuitaDemais interessados........................gratuitaIncluso: coffee break

6.03 GRUPOS DE ESTUDOSCEDFC Virtual migra para grupo no FacebookA partir de agora, os profissionais da Contabilidade poderão interagir com especialistas e frequentadores do Centro de Estudos da Entidade, tornando as reuniões ainda mais produtivas e dinâmicas ao dar continuidade aos debates e estudos. O objetivo é fazer uma extensão online das reuniões realizadas semanalmente. Essa interatividade agrega ainda mais valor às reuniões, dando calor e vida aos debates com um número ainda maior de participantes, acrescentando inovação, informação e conhecimento.Visite a página do Centro de Estudos e Debates Fisco-Contábeis Virtual no Facebook.https://www.facebook.com/groups/1431282423776301/

GRUPO ICMSÀs Terças Feiras: Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

GRUP0 IRFSÀs Quintas Feiras:

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Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.