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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI – Embalagem de apresentação e de transporte a ICMS - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) a ICMS - Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 19/2014 Rio de Janeiro / a Federal IPI Consignação industrial 01 / a Estadual ICMS Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) 09 / a IOB Setorial Federal Automotivo - IPI - Incentivos fiscais - Inovar-Auto - Medida Provi- sória nº 638/2014 18 / a IOB Comenta Estadual DUB-ICMS - Prorrogação do prazo de entrega relativamente às ope- rações ou prestações realizadas no 2º semestre civil do ano anterior 19 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Alíquota - Aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal 20 Importação por conta e ordem - Procedimento 20 IOF Operações de crédito - Prazo indeterminado - Alíquota 21 ICMS/RJ Furto, roubo e perda de mercadorias - Estorno de crédito 21 Furto, roubo e perda de mercadorias - Procedimentos 21

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Boletimj

Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI – Embalagem de apresentação e de transporte

a ICMS - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)

a ICMS - Escrituração Fiscal Digital (EFD)

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 19/2014

Rio de Janeiro

/a FederalIPIConsignação industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSNota Fiscal Eletrônica (NF-e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09

/a IOB SetorialFederalAutomotivo - IPI - Incentivos fiscais - Inovar-Auto - Medida Provi-sória nº 638/2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

/a IOB ComentaEstadualDUB-ICMS - Prorrogação do prazo de entrega relativamente às ope-rações ou prestações realizadas no 2º semestre civil do ano anterior . 19

/a IOB Perguntas e RespostasIPIAlíquota - Aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal . . . . 20Importação por conta e ordem - Procedimento . . . . . . . . . . . . . . . . 20

IOFOperações de crédito - Prazo indeterminado - Alíquota . . . . . . . . . . 21

ICMS/RJFurto, roubo e perda de mercadorias - Estorno de crédito . . . . . . . . 21Furto, roubo e perda de mercadorias - Procedimentos . . . . . . . . . . . 21

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : consignação industrial.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2147-0

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-03569 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

19-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 RJ

IPI

Consignação industrial SUMÁRIO 1. Introdução 2. Consignação industrial 3. Venda do produto 4. Devolução 5. Exemplos 6. Consideração quanto ao ICMS

1. IntROduçãO

A operação de consignação industrial é caracte-rizada pela remessa de produtos com a finalidade de integração ou consumo em processo indus-trial, cujo faturamento é processado por ocasião da utilização desses produ-tos pelo estabelecimento industrial destinatário.

A legislação do IPI não prevê de forma expressa os procedimen-tos a serem adotados nas opera-ções de consignação industrial nem concede nenhum tratamento fiscal diferenciado para essas operações.

Com base nas regras comuns previstas no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, e por analogia às disposições das ope-rações de consignação mercantil, previstas nos arts. 501 a 504, do referido Regulamento, examinaremos, neste texto, o tratamento fiscal aplicável às operações de consignação industrial.

(RIPI/2010, arts. 501 a 504)

2. COnSIgnaçãO InduStRIal

2.1 Remetente

Na saída de produtos de estabelecimento indus-trial, ou a ele equiparado, a título de consignação

industrial, o consignante deverá emitir nota fiscal com destaque do IPI, se devido, indicando como natureza da operação “Remessa em consignação” e Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.917 ou 6.917 (ver exemplo no subitem 5.1).

(RIPI/2010, arts. 35, II, e 501, I)

2.2 destinatário

O estabelecimento consignatário deverá regis- trar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no livro

Registro de Entradas com utilização do CFOP 1.917 ou 2.917.

A escrituração será feita com direito ao crédito do IPI des-tacado no documento fiscal, caso a mercadoria recebida em consignação industrial seja insumo (matéria-prima, produto

intermediário ou material de embalagem) a ser utilizado na

industrialização de produto que sairá do estabelecimento tributado pelo

imposto ou ainda beneficiado com isenção, tributado à alíquota de 0% ou amparado por imuni-dade (exportação).

(RIPI/2010, arts. 456 e 501, II; Lei nº 9.779/1999, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 33/1999; Ato Declaratório Interpre-tativo SRF nº 5/2006)

2.3 Reajuste de preço

Na hipótese de reajuste do preço contratado por ocasião da saída da mercadoria a título de consigna-ção industrial, deverão ser adotados os procedimen-tos descritos nos subitens seguintes.

a Federal

A operação de consignação industrial

é caracterizada pela remessa de produtos com a finalidade de integração ou consumo em

processo industrial, cujo faturamento é processado por ocasião da

utilização desses produtos pelo estabelecimento industrial

destinatário

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19-02 RJ Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

2.3.1 Remetente

O estabelecimento consignante emitirá nota fiscal complementar, com destaque do IPI, se devido, com utilização do CFOP 5.917 ou 6.917 e com as seguintes indicações (ver exemplo no subitem 5.2):

a) a natureza da operação: “Reajuste de pre-ço de produto em consignação - Nota Fiscal nº_______, de____/____/_____”; e

b) o valor do reajuste.

(RIPI/2010, arts. 407, XIII, e 502, I)

2.3.2 destinatário

O estabelecimento consignatário deverá regis-trar a nota fiscal complementar no livro Registro de Entradas, observando o disposto no subitem 2.2.

(RIPI/2010, arts. 456 e 502, II)

3. VEnda dO PROdutO

Por ocasião da venda (faturamento) do produto remetido em consignação industrial (no período con-tratado pelos estabelecimentos consignante e consig-natário), o consignante deverá emitir nota fiscal sem o destaque do IPI (uma vez que esse já foi destacado na nota fiscal de remessa - conforme visto no subitem 2.1), com as seguintes indicações (veja exemplo no subitem 5.3):

a) a natureza da operação: “Venda”;

b) o valor da operação, que será aquele corres-pondente ao preço do produto efetivamente vendido, incluído o valor do reajuste de preço (subitem 2.3.1), se houver; e

c) a expressão “Simples faturamento de mer-cadoria em consignação - Nota fiscal nº __________, de ___.___/____ e (se for o caso) Reajuste de preço - Nota fiscal nº ________, de ___/___/______”.

Essa nota fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas do emitente com utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indi-cando nessa a expressão “Venda em consignação - Nota fiscal nº _______, de ___/___/_____”.

(RIPI/2010, arts. 459 e 503, I, parágrafo único)

4. dEVOluçãO

Na devolução do produto recebido a título de consignação industrial e não utilizado no referido pro-cesso pelo consignatário (estabelecimento industrial), deverão ser adotados os procedimentos descritos nos subitens seguintes.

4.1 Remetente

O estabelecimento industrial (consignatário) emi-tirá nota fiscal com utilização do CFOP 5.918 ou 6.918, indicando (ver exemplo no subitem 5.4):

a) a natureza da operação: “Devolução de pro-duto recebido em consignação”;

b) o valor do produto efetivamente devolvido, so-bre o qual foi pago o IPI;

c) o valor do imposto, destacado na nota fiscal por ocasião da remessa em consignação; e

d) a expressão “Devolução (parcial ou total, con-forme o caso) de produto recebido em consig-nação - Nota fiscal nº ______, de ___/___/_____”.

Notas

(1) O valor do IPI será apenas indicado no campo “Informações Com-plementares” do quadro “Dados Adicionais” da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e não destacado no campo próprio do documento.

(2) Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), como o sistema não permite a inclusão do valor do IPI, no campo próprio, e até que seja disponibilizada a versão 3.10 do leiaute desse documento fiscal, o re-curso a ser utilizado é, a nosso ver, a indicação do respectivo valor no campo “Outras Despesas Acessórias”, para que os valores das parcelas correspon-dam ao total do documento fiscal.

(RIPI/2010, arts. 231, caput, I, 416, XIV e 504, caput, I; Ma-nual de Orientação do Contribuinte - NF-e, versão 5.0, Anexo I, item 246; Nota Técnica 2013/005, versão 1.03, itens 3.5 e 3.16, “B”)

4.1.1 Solução de Consulta - Receita Federal

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta, a seguir transcrita, entende que a operação de devolução acobertada por NF-e deva ser emitida em conformidade com os arts. 231, I, e 416, XIV do RIPI/2010, ou seja, com indicação do valor do IPI no campo “Informações Complementares” do documento fiscal:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 de 21 de Janeiro de 2011

------------------------------------------------------------------------------

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19-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é um documento de existência apenas digital e que contém os mesmos dados da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida em papel e a qual substitui. Assim sendo, na operação de devolução de produtos que for acobertada por NF-e e seu documento auxiliar DANFE -o qual acompanha os produtos devolvidos -, o estabelecimento que fizer a devolução deverá emitir tais documentos em conformidade com o disposto no art. 231, inciso I, c/c art. 416, inciso XIV, do Ripi/2010.

Embora a Receita Federal tenha se pronunciado na forma ora descrita, em face da validação de regras de negócios da NF-e, constante do item 4.1.9.4 do Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, se o total do documento apresentar valor diverso da soma dos valores que o compõe, o sistema informa o status de rejeição por meio da mensagem 610, conforme segue:

# Campo Regra de Validação Aplic. Msg. Efeito Descrição Erro

GW16 Se NF-e de Saída (tpNF=1): -Total do vNF (id:W16) difere do somatório de: (+) vProd (id:W07) (-) vDesc (id:W10) (+) vST (id:W06) (+) vFrete (id:W08) (+) vSeg (id:W09) (+) vOutro (id:W15) (+) vII (id:W11) (+) vIPI (id:W12) (+) vServ (id:W18) (*3)

Facult. 610 Rej. Rejeição: Total da NF difere do somatório dos va-lores compõe o valor Total da NF (NT 2011/005)

Desse modo, para evitar o impasse existente entre as disposições do RIPI/2010 e as do Manual de Orientação da NF-e, versão 5.0, entendemos que o valor do IPI nas operações de devolução poderá ser lançado no campo “Outras Despesas Acessórias” desse documento fiscal, conforme mencionado na nota 2, do subitem 4.1.

(RIPI/2010, arts. 231, I, e 416, XIV; Solução de Consulta RFB nº 5/2011)

4.1.2 devolução simbólica

O consignatário deverá emitir nota fiscal indi-cando, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mer-cadoria recebida em consignação” - CFOP 5.919 ou 6.919 - e no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação industrial, pela nota fiscal nº_______, de___/___/____”.

No que se refere à emissão de NF-e, convém examinar os subitens 4.1 e 4.1.1 anteriores.

(RIPI/2010, art. 503, II, “b”)

4.2 destinatário

O estabelecimento destinatário da devolução (consignante) deverá escriturar a nota fiscal de devo-lução no livro Registro de Entradas, utilizando o CFOP 1.918 ou 2.918, creditando-se do valor do IPI indicado na nota fiscal emitida pelo consignatário.

(RIPI/2010, arts. 229, 231, caput, II, 456 e 504, caput, II)

4.2.1 devolução simbólica

O estabelecimento destinatário da devolução (con-signante) deverá escriturar a nota fiscal de devolução simbólica, no livro Registro de Entradas, utilizando o CFOP 1.919 ou 2.919, e creditando-se do valor do IPI indicado na nota fiscal emitida pelo consignatário.

(RIPI/2010, arts. 229, 231, caput, II, 456 e 504, caput, II)

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19-04 RJ Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB

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5. ExEMPlOS

5.1 Remessa em consignação industrial

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19-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 RJ

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5.2 Reajuste de preço

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19-06 RJ Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB

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5.3 Venda

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19-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 RJ

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5.4 devolução

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19-08 RJ Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

6. COnSIdERaçõES quantO aO ICMS

Os contribuintes deverão observar a legislação do ICMS vigente no Estado onde se realizar a ope-ração, em especial quanto à emissão de nota fiscal de devolução simbólica, no último dia de cada mês, das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumi-

das no processo industrial, além da possibilidade de aplicação dos procedimentos previstos no Protocolo ICMS nº 52/2000 nas operações interestaduais, pelas Unidades da Federação signatárias.

(Protocolo ICMS nº 52/2000)

N

5.5 devolução simbólica

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19-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 RJ

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Manual de Procedimentos

a EstadualICMS

Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) SUMÁRIO 1. Introdução 2. Conceito 3. Obrigatoriedade de utilização da NF-e 4. Credenciamento para emissão 5. Concessão da Autorização de Uso 6. Documento Auxiliar da NF-e (Danfe) 7. Eventos da NF-e 8. Consulta à NF-e 9. Carta de Correção Eletrônica de NF-e (CC-e) 10. Cancelamento dentro do prazo 11. Cancelamento extemporâneo 12. Emissão da NF-e e inutilização de estoque

remanescente de nota fiscal em papel 13. Vedação de aceitação de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A 14. Inidoneidade 15. Transmissão do arquivo digital 16. Emissão em contingência 17. Guarda dos arquivos digitais

1. IntROduçãO

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha substituir a sistemática atual de emissão do documento fiscal em papel (Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A), com validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente, simpli-ficando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.

A NF-e foi instituída pelo Ajuste Sinief nº 7/2005 e, na legislação fluminense, pelo Decreto nº 40.895/2007, que acrescentou os arts. 69-A e 69-B ao Livro VI do RICMS-RJ/2000.

Neste texto, apresentaremos as disposições gerais da NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) no âmbito da legislação estadual.

2. COnCEItO

Considera-se NF-e o documento emitido e arma-zenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso pela admi-nistração tributária da Unidade da Federação (UF) do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

(RICMS-RJ/2000, Livro VI, Anexo I, art. 6º)

3. OBRIgatORIEdadE dE utIlIzaçãO da nF-e

A obrigatoriedade de uso de NF-e, em substi-tuição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, aplica-se a contribuinte:

a) que exerça atividade listada na Tabela 1 do Anexo II da Parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014;

b) que tenha sua atividade, principal ou secun-dária, enquadrada no código da CNAE listado na Tabela 2 do Anexo II da Parte II da Resolu-ção Sefaz nº 720/2014;

c) que tenha sua atividade principal enquadra-da no código da CNAE listado na Tabela 3 do Anexo II da Parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014;

Nota

Para fins do disposto nas letras “b” e “c”, deve se considerar o código da CNAE, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros no CNPJ e no CAD-ICMS.

d) que exerça atividade de centro de distribuição;

Notas

(1) Consideram-se centros de distribuição os estabelecimentos em que se desenvolvem atividades de aquisição de mercadorias e distribuição para os demais estabelecimentos varejistas da empresa.

(2) Nas hipóteses das letras “a” a “d”, a obrigatoriedade se estende aos demais estabelecimentos da empresa, localizados neste Estado, nas operações em que era obrigatória a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

e) não enquadrado nas letras “a” a “d”, a partir das seguintes datas:e.1) 1º.08.2014, contribuintes que apuram o

ICMS por confronto entre débitos e créditos;e.2) 1º.10.2014, contribuintes optantes por:

e.2.1) Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2013 superior a R$ 120.000,00; e

e.2.2) demais regimes de apuração distintos do regime de confron-to entre débitos e créditos, inde-pendentemente da receita bruta anual auferida em 2013, inclusive os previstos no Livro V do RICMS--RJ/2000;

e.3) 1º.01.2015, todos os contribuintes, inde-pendentemente do regime de tributação, inclusive os em início de atividade, salvo as hipóteses previstas no subitem 3.2;

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19-10 RJ Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Nota

Para fins do disposto na letra “e”, será considerado o somatório das receitas de todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.

f) a partir de 1º.01.2015, a operações:f.1) realizadas fora do estabelecimento;f.2) internas para acobertar o trânsito de mer-

cadoria, no caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal.

A partir do início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, fica vedada a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, devendo o contribuinte inutilizar o estoque remanescente desses documentos, observado os procedimentos específicos previstos na legislação.

Nos casos em que a emissão da NF-e for obri-gatória, o destinatário deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento emitido ou recebido em desacordo com o item 3 e respectivos subitens.

Enquanto não obrigado à emissão da NF-e, o estabelecimento já credenciado a utilizá-la deverá emiti-la, preferencialmente, em substituição aos docu-mentos à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

(RICMS-RJ/2000,Livro VI, Anexo I, art. 1º; Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo II, arts. 1º e 2º e Tabela 1, Tabela 2, Tabela 3 e Tabela 4)

3.1 Produtor rural

Relativamente ao produtor rural, a obrigatorie-dade somente se aplica na hipótese em que esse for pessoa jurídica e opte por emitir documento fiscal por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD).

(Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo II, art. 1º, § 1º)

3.2 Produtor rural não inscrito e microempreendedor individual (MEI)

A obrigatoriedade de emissão de NF-e, em subs-tituição aos documentos mencionados no item 3, não se aplica:

a) ao produtor rural não inscrito no CNPJ;

b) ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Comple-mentar nº 123/2006.

(Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo II, art. 3º)

3.3 Operações destinadas à administração pública direta ou indireta, interestaduais ou de comércio exterior

Ficam obrigados a emitir NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exer-cida, realizem operações:

a) destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e socie-dade de economia mista, de qualquer dos Po-deres da União, dos Estados, do Distrito Fede-ral e dos Municípios;

b) com destinatário localizado em Unidade da Federação diferente daquela do emitente;

c) de comércio exterior.

Enquanto o estabelecimento do contribuinte não se enquadrar em nenhuma outra hipótese de obriga-toriedade de emissão da NF-e não será obrigado ao uso de SEPD. Sendo assim, a obrigatoriedade ficará restrita às hipóteses mencionadas nas letras “a” a “c”.

(Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo II, art. 2º)

3.3.1 Hipóteses em que será permitida a emissão de outro documento nas operações destinadas à administração pública direta ou indireta

Nas operações de que trata a letra “a” do subitem 3.3, desde que as referidas entidades possuam inscri-ção estadual, ficam os contribuintes não emitentes de NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que:

a) a mercadoria seja destinada a uso ou consu-mo;

b) o valor da operação não ultrapasse 1% do limi-te definido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei federal nº 8.666/1993.

(Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo II, art. 2º, § 2º)

3.3.2 Hipótese em que não será obrigatória a emissão da nF-e nas operações interestaduais

Na hipótese de operação interestadual, não se aplicará a obrigatoriedade da emissão da NF-e ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente vare-jista, nas operações com os seguintes CFOP:

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19-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

4. CREdEnCIaMEntO PaRa EMISSãO

Para emissão de NF-e, o contribuinte deverá:

a) credenciar-se por meio do formulário “Solicita-ção de Credenciamento” disponível na página da Sefaz, na Internet;

b) solicitar Autorização de Uso de SEPD, ou, se já autorizado, comunicar alteração de uso para emissão de NF-e.

Nota

O não atendimento da letra “b” não impede a emissão da NF-e, porém sujeita o contribuinte à penalidade cabível por descumprimento de obrigação acessória.

O credenciamento mencionado na letra “a” é o procedimento que concede a permissão para que o estabelecimento emita NF-e, no ambiente de produção.

A NF-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

Na hipótese de obrigatoriedade prevista na letra “e” do item 3, a comunicação de alteração de uso para emissão de NF-e deverá ser feita no mesmo prazo estabelecido na referida letra.

O credenciamento efetuado poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da administração tributária, pelo Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, cabendo recurso, no prazo máximo de 30 dias, para o Subsecretário de Estado de Receita.

Os contribuintes credenciados ou não, que utilizem ou não o emissor gratuito disponibilizado pelo Fisco, poderão efetuar testes mediante o preen-chimento do formulário “solicitação de acesso ao ambiente de testes” disponível na página da Sefaz, na Internet.

A NF-e, com Autorização de Uso no ambiente de teste, não tem validade jurídica e não substitui a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

Os requerimentos referidos deverão ser assi-nados digitalmente, com assinatura certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

(Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo II, arts. 2º a 5º)

CFOP Descrição6.201 Devolução de compra para industrialização ou produção rural6.202 Devolução de compra para comercialização6.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural6.209 Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização6.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço6.410 Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição

tributária6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição

tributária6.503 Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação6.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado6.555 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento6.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo6.661 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização6.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde6.911 Remessa de amostra grátis6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração6.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira6.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo6.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo6.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial6.920 Remessa de vasilhame ou sacaria6.921 Devolução de vasilhame ou sacaria

(Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo II, art. 2º, § 1º, II e Tabela 5)

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19-12 RJ Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

5. COnCESSãO da autORIzaçãO dE uSOPreviamente à concessão da Autorização de Uso

da NF-e, a Sefaz analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

a) a regularidade fiscal do emitente;b) o credenciamento do emitente;c) a autoria da assinatura do arquivo digital;d) a integridade do arquivo digital;e) a observância ao leiaute do arquivo e aos cri-

térios de validação estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

Do resultado dessa análise, a Sefaz cientificará o emitente:

a) da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:a.1) falha na recepção ou no processamento

do arquivo;a.2) falha no reconhecimento da autoria ou da

integridade do arquivo;a.3) não credenciamento do remetente para

emissão;a.4) duplicidade de número da NF-e;a.5) falha na leitura do número da NF-e;a.6) outras falhas no preenchimento ou no

leiaute do arquivo;b) da denegação da Autorização de Uso da NF-e,

em virtude de:b.1) irregularidade fiscal do emitente;b.2) irregularidade fiscal do destinatário;b.3) da concessão da Autorização de Uso da

NF-e.

Após a concessão da Autorização de Uso, a NF-e não poderá ser alterada.

Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova trans-missão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas “a.1”, “a.2” e “a.5”.

Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e:

a) o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do item Consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”;

b) não será possível sanar a irregularidade e so-licitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração;

c) o contribuinte deverá escriturar o documento denegado sem valores monetários.

Para os efeitos da letra “b”, considera-se em si-tuação irregular o contribuinte emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias que, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

A concessão de Autorização de Uso da NF-e não implica validação das informações contidas no arquivo nem das contidas nos eventos subsequentes a ela atrelados.

A denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do destinatário, ocorrerá a partir de data a ser definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

O arquivo digital da NF-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal depois de ser trans-mitido eletronicamente à administração tributária e ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e.

Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado o arquivo da NF-e com seu respectivo protocolo de Autorização de Uso ou disponibilizado seu download:

a) ao destinatário da mercadoria pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da Autorização de Uso;

b) ao transportador contratado pelo tomador do serviço, antes do início da prestação corres-pondente.

As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabeleci-dos no Manual de Orientação do Contribuinte.

(RICMS-RJ/2000, Livro VI, Anexo I, arts. 8º, 9º, 10 e 11)

6. dOCuMEntO auxIlIaR da nF-E (danFE)

O Danfe será utilizado para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NF-e e para facilitar a consulta de que trata o item 8, devendo ser impresso em uma única via, salvo disposição contrária prevista na legislação.

Esse documento somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e e não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e,

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19-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

com exceção das hipóteses previstas no Manual de Orientação do Contribuinte.

No caso de o destinatário não ser credenciado para emitir NF-e, a escrituração do documento poderá ser efetuada com base nas informações contidas no Danfe.

(RICMS-RJ/2000, Livro VI, Anexo I, art. 13)

6.1 Venda fora do estabelecimentoNa hipótese de venda ocorrida fora do estabeleci-

mento, o Danfe poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “Danfe Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do Manual de Orientação do Contribuinte.

É dispensada a utilização de Formulário de Segurança para impressão em contingência do Danfe Simplificado.

(RICMS-RJ/2000, Livro VI, Anexo I, art. 14)

7. EVEntOS da nF-eA ocorrência relacionada com uma NF-e deno-

mina-se “Evento da NF-e”.

Os eventos relacionados a uma NF-e são:a) cancelamento;b) Carta de Correção Eletrônica (CC-e);

NotaSão obrigatórios os registros dos eventos descritos nas letras “a” e “b”

pelo emitente da NF-e.

c) registro de passagem eletrônico;d) ciência da emissão - assim entendida como o

recebimento pelo destinatário ou pelo reme-tente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apre-sentar manifestação conclusiva;

e) confirmação da operação - assim entendido como a manifestação do destinatário confir-mando que a operação descrita na NF-e ocor-reu exatamente como informado no documento;

f) operação não realizada - assim entendida como a manifestação do destinatário reconhe-cendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informando no documento;

g) desconhecimento da operação - assim enten-dido como a manifestação do destinatário de-clarando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada;

h) registro de saída;i) vistoria Superintendência da Zona Franca de

Manaus (Suframa) - consiste na homologação do ingresso da mercadoria na área incentiva-da mediante a autenticação do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional (PIN-e);

j) internalização Suframa - consiste na confirma-ção do recebimento da mercadoria pelo desti-natário por meio da Declaração de Ingresso;

k) Declaração Prévia de Emissão em Contingên-cia (DPEC);

l) NF-e referenciada em outra NF-e - consiste no registro de que esta NF-e consta como refe-renciada em outra NF-e;

m) NF-e referenciada em CT-e - consiste no regis-tro de que esta NF-e consta como referencia-da em um CT-e;

n) NF-e referenciada em Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) - consiste no re-gistro de que esta NF-e consta como referen-ciada em MDF-e; e

o) manifestação do Fisco - assim entendido o re-gistro realizado pela autoridade fiscal com re-ferência ao conteúdo ou à situação da NF-e.

Os eventos serão registrados por:

a) qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimen-tos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; ou

b) órgãos da administração pública direta ou indi-reta, conforme leiaute, prazos e procedimen-tos estabelecidos na documentação do Siste-ma da NF-e.

A NF-e estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS nº 10/2003.

(RICMS-RJ/2000, Livro VI, Anexo I, arts. 24 a 26)

7.1 Confirmação da operação, operação não realizada e desconhecimento da operação

São obrigatórios os registros dos eventos des-critos nas letras “e”, “f” e “g” do item 7, nos prazos previstos na tabela a seguir, pelo destinatário da NF-e que:

a) exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de cir-culação de mercadoria destinada a:a.1) estabelecimentos distribuidores;

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19-14 RJ Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

a.2) postos de combustíveis e transportado-res revendedores retalhistas.

b) acoberte operações com álcool para fins não--combustíveis;

c) tenha valor de operação superior a R$ 100.000,00;

d) tenha sido recusada pelo destinatário.

Os casos previstos nas letras “b” a “d”, serão obrigatórios a partir de 1º.07.2014.

Operação Evento Dias

Em caso de operações internas

Confirmação da Operação 20Operação não Realizada 20Desconhecimento da Operação 10

Em caso de operações interestaduais

Confirmação da Operação 35Operação não Realizada 35Desconhecimento da Operação 15

Em caso de operações interestaduais destina-das a área incentivada

Confirmação da Operação 70Operação não Realizada 70Desconhecimento da Operação 15

(Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo II, art. 8º e Tabela 6)

8. COnSulta à nF-e

Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a Sefaz disponibilizará consulta relativa à NF-e e aos eventos a ela relacionados.

A consulta à NF-e será disponibilizada na página da Sefaz, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 dias. Após esse prazo, a consulta à NF-e poderá ser subs-tituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

A consulta à NF-e poderá ser efetuada pelo inte-ressado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e e poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

(RICMS-RJ/2000, Livro VI, Anexo I, arts. 9º, III, e 27)

9. CaRta dE CORREçãO ElEtRônICa dE nF-e (CC-e)

Conforme mencionado, a CC-e é um dos eventos relacionados à NF-e, sendo seu registro obrigatório pelo emitente da NF-e.

Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do documento, observado o disposto no

Capítulo V do Título III do Livro VI do RICMS-RJ/2000, por meio de CC-e transmitida à Sefaz.

A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ao disposto no Ajuste Sinief nº 7/2005.

Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as infor-mações anteriormente retificadas.

Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.

(RICMS-RJ/2000, Livro VI, Anexo I, arts. 9º, III, e 20)

10. CanCElaMEntO dEntRO dO PRazO

O cancelamento da NF-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.

O cancelamento somente poderá ser efetuado enquanto ainda não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.

Para promover o cancelamento de NF-e, o contri-buinte deverá efetuá-lo por meio do registro de evento correspondente.

O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá aten-der ao leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte.

A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabe-lecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante o proto-colo de segurança ou criptografia disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a

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19-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

hora do recebimento da solicitação pela administra-ção tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

A administração tributária da Unidade da Federação do emitente deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava do Ajuste Sinief nº 7/2005 os cancela-mentos de NF-e.

A NF-e cancelada deverá ser escriturada sem valores monetários, devendo:

a) no caso de contribuinte obrigado à EFD, infor-má-la no registro próprio destinado à informa-ção do documento fiscal com código de situa-ção 02 - cancelado;

b) no caso de contribuinte não obrigado à EFD, informar o número do documento fiscal e, no campo “Observações”, a chave de acesso da NF-e e a expressão “Cancelada”.

(Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo II, art. 10; Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusula décima terceira; RICMS--RJ/2000, Livro VI, Anexo I, arts. 16, 17, 18 e 19)

10.1 quebra de sequência

Na eventualidade de quebra de sequência da numeração de NF-e, o contribuinte deverá solicitar a inutilização de números não utilizados, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º dia do mês subsequente.

O Pedido de Inutilização de Número de NF-e deverá atender ao disposto no Ajuste Sinief nº 7/2005.

(RICMS-RJ/2000, Livro VI, Anexo I, art. 18)

11. CanCElaMEntO ExtEMPORânEO

Sem prejuízo da penalidade cabível pela inob-servância dos procedimentos previstos no item 10, o contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo nele previstos deverá:

a) enviar correspondência ao contribuinte cujos dados constam do campo destinatário da NF-e, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe co-nhecimento da irregularidade e informando-o de que ele deve manifestar “desconhecimento da operação”, por meio de evento da NF-e;

b) protocolar solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo da NF-e na repartição fiscal de sua vinculação, com cópia

do AR, até o 10º dia útil do término do período de apuração;

c) escriturar a NF-e no livro fiscal, devendo in-formar, no caso de EFD, o código de situação 03 - cancelamento extemporâneo.

O contribuinte será cientificado da decisão, sendo que, na hipótese de indeferimento do pedido, deverá, no prazo de 30 dias contado da ciência da decisão, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais.

O disposto mencionado também se aplica no caso de o erro ser verificado após a escrituração do documento e apuração e pagamento do imposto, devendo o contribuinte:

a) caso a regularização implicar falta de paga-mento do imposto, pagar o imposto relativo à diferença decorrente do cancelamento do do-cumento com os devidos acréscimos legais;

b) caso a regularização implicar imposto a resti-tuir, apropriar-se do imposto somente após a ciência do deferimento do processo que auto-rizou a reabertura do prazo.

Na hipótese da letra “a”, o contribuinte deverá, quando da solicitação de reabertura de prazo (até o 10º dia útil do término do período de apuração), apresentar cópia do comprovante de pagamento do imposto.

O contribuinte será cientificado da decisão, devendo, caso deferido o pedido, proceder ao cance-lamento da NF-e e à retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais, no prazo de 30 dias contado da ciência da decisão.

A reabertura do prazo somente será deferida se for comprovado pelo contribuinte que a circulação da mercadoria ou prestação do serviço não ocorreu.

(Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo II, arts. 11 a 13)

12. dEVOluçãO / REtORnO

Para as NF-e de devolução / retorno, obrigato-riamente deverá ser informado o documento fiscal referenciado, que pode ser outra NF-e, uma Nota Fiscal Modelo 1, Nota Fiscal de Produtor Primário, etc;

Para esta finalidade de emissão, somente serão aceitos itens com CFOP relativos à devolução / retorno de mercadorias;

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19-16 RJ Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

Para as demais finalidades de emissão, não serão aceitos itens com CFOP relativos à devolução / retorno de mercadorias.

Deverá ser gerada uma NF-e de devolução para cada NF-e com itens a serem devolvidos, não sendo permitida a consolidação de várias devoluções de NF-e distintas, em uma mesma NF-e de devolução. Como consequência, será aceito uma única ocor-rência do documento fiscal referenciado para as NF-e de devolução / retorno. Esta finalidade de emissão não deverá ainda ser utilizada no caso de recusa de recebimento, quando normalmente não é gerada uma Nota Fiscal identificando o não recebimento.

(Nota Técnica 2013/005, item 03.5)

13. EMISSãO da nF-E E InutIlIzaçãO dE EStOquE REManESCEntE dE nOta FISCal EM PaPEl

A partir do início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, fica vedada a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, devendo o contribuinte inutilizar o estoque remanescente desses documentos, observado os procedimentos específicos previstos na legislação.

Enquanto não obrigado à emissão da NF-e, o estabelecimento já credenciado a utilizá-la deverá emiti-la, preferencialmente, em substituição aos docu-mentos de que trata o art. 1º deste Anexo.

O produtor rural poderá utilizar o estoque rema-nescente da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observada a data-limite de utilização do referido documento.

(Decreto nº 44.584/2014, art. 7º; Resolução Sefaz nº 720/2014, Anexo I, art. 1º, §§ 6º e 9º)

14. VEdaçãO dE aCEItaçãO dE nOta FISCal, MOdElO 1 Ou 1-a

Nos casos em que a emissão da NF-e for obri-gatória, o destinatário deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento emitido ou recebido em desacordo com o Anexo II da Parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS-RJ/2000.

(Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo II, art. 1º, §§ 7º e 8º)

15. InIdOnEIdadE

Ainda que formalmente regular, serão conside-radas inidôneas a NF-e e a Danfe que tiverem sido emitidas ou utilizadas com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

(RICMS-RJ/2000, Livro VI, Anexo I, art. 10, §§ 1º e 2º)

16. tRanSMISSãO dO aRquIVO dIgItal

A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, publicado em Ato Cotepe, nas Notas Técnicas, observadas ainda as disposições do Ajuste Sinief nº 7/2005 e o seguinte:

a) a transmissão do arquivo digital da NF-e e dos eventos a ela relacionados, bem como do pe-dido de inutilização de numeração, deverá ser efetuada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela adminis-tração tributária;

b) o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

c) a numeração será sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, por estabelecimento e por sé-rie, reiniciando-se quando atingido o limite su-perior;

d) a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “cha-ve de acesso” de identificação da NF-e, jun-tamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

e) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a uti-lização de série “0” (zero) e de subsérie;

f) relativamente ao seu preenchimento, sem pre-juízo das demais exigências impostas pela le-gislação, deverão ser observados os procedi-mentos abaixo:

f.1) nas operações realizadas por estabele-cimento industrial, ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas de comércio exterior, a NF-e deverá con-ter, além da identificação das mercado-rias comercializadas, seu corresponden-te código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmoni-zado (NCM/SH);

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19-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

f.2) nas operações não alcançadas pelo dis-posto na letra “f.1”, será obrigatória a indi-cação do código da NCM/SH a partir de 1º.07.2014, observado que até a menciona-da data será exigida somente a indicação do correspondente capítulo da NCM/SH;

f.3) deverão ser indicados o Código de Regi-me Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), de que trata o Título IX do Livro VI do RICMS-RJ/2000;

f.4) quando o produto comercializado pos-suir código de barra GTIN (Numeração Global de Item Comercial), fica obrigató-rio o preenchimento dos códigos ceAN e ceANTrib da NF-e;

g) na hipótese em que houver campo específico, previsto no Manual de Orientação do Contri-buinte, para indicação de informações exigi-das pela legislação tributária, esse deve ser obrigatoriamente utilizado;

h) na hipótese em que for exigida a identificação da finalidade de emissão da NF-e, a identifica-ção de outra que não a especificada não su-pre a exigência.

A consignação de dados identificativos na NF-e efetuada de forma diversa das estabelecidas nas letras “g” e “h” não supre as exigências impostas tampouco exclui a solidariedade entre os estabele-cimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

(RICMS-RJ/2000, Livro VI, Anexo I, art. 7º)

17. EMISSãO EM COntIngênCIa

Quando não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte poderá operar em contingência para gerar arquivos, indicando este tipo de emissão, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte, adotando uma das seguintes alternativas:

a) transmitir a NF-e para o Sistema de Contingên-cia do Ambiente Nacional (Scan) - RFB;

b) transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC), para a RFB;

Nota

Na hipótese da letra “b”, o Danfe deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “Danfe impresso em contingên-cia - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:

a) uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser man-tida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legisla-ção tributária para a guarda de documentos fiscais;

b) a outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

Presume-se inábil o Danfe impresso, quando não houver a regular re-cepção da DPEC pela RFB, pois se considera emitida a NF-e em contingên-cia, tendo como condição resolutória a sua Autorização de Uso, no momento da regular recepção da DPEC pela RFB.

c) imprimir o Danfe em Formulário de Segurança (FS);

d) imprimir o Danfe em FS para Impressão de Do-cumento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrô-nico (FS-DA).

Nota

Nas hipóteses das letras “c” e “d”, o FS ou FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do Danfe, constando no corpo a ex-pressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:

a) uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser man-tida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legisla-ção tributária para a guarda de documentos fiscais;

b) outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua Autorização de Uso, no momento da impressão do respec-tivo Danfe em contingência.

Para adoção das hipóteses de contingência, o contribuinte deverá observar o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e, ainda, as disposições previstas no Ajuste Sinief nº 7/2005.

Nas hipóteses das letras “b”, “c” e “d”, imediata-mente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de 168 horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

Nessas mesmas hipóteses das letras “b”, “c” e “d”, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no Danfe:

a) o motivo da entrada em contingência;b) a data, a hora com minutos e segundos do seu

início.

Se a NF-e transmitida vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:

a) gerar novamente o arquivo, com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não haja alteração:a.1) de valores ou quantidades;a.2) de dados cadastrais que implique mu-

dança do remetente ou do destinatário;a.3) da data de emissão ou de saída;

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19-18 RJ Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

b) solicitar Autorização de Uso da NF-e;

c) imprimir o Danfe correspondente à NF-e auto-rizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o Danfe original;

d) providenciar, com o destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo Danfe im-presso nos termos da letra “c”, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no Danfe.

Se, depois de decorrido o prazo limite previsto de 168 horas da emissão da NF-e, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, este fato deverá ser comuni-cado em até 15 dias à repartição fiscal a qual estiver vinculado.

É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão “Normal”.

Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de Danfe previstas nesta Subseção, o contribuinte deverá observar o disposto no Convênio ICMS nº 96/2009.

(RICMS-RJ/2000, Livro VI, Anexo I, arts. 21 e 22)

17.1 nF-e pendente de retorno

Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

a) solicitar o cancelamento das NF-e que retor-naram com Autorização de Uso e cujas opera-ções não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

b) solicitar a inutilização da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

(RICMS-RJ/2000, Livro VI, Anexo I, art. 23)

18. guaRda dOS aRquIVOS dIgItaISO emitente e o destinatário deverão manter a NF-e

em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, ainda que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizando-o à administração tributária quando solicitado.

O emitente da NF-e deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, o Danfe que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

Já o destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência da respectiva Autorização de Uso.

Caso o destinatário não seja contribuinte creden-ciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao mencionado, deverá ser mantido em arquivo o Danfe relativo à NF-e da operação para apresentação à administração tributária, quando solicitado.

(RICMS-RJ/2000, Livro VI, Anexo I, arts.12 e 15)

N

a IOB Setorial

FEdERal

Automotivo - IPI - Incentivos fiscais - Inovar-Auto - Medida Provisória nº 638/2014

A Medida Provisória nº 638/2014 alterou diversos dispositivos da Lei nº 12.715/2012, a qual instituiu o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto), relativamente a habilitação ao regime, multa sobre o descumprimento de obriga-ções acessórias e consumo energético e informações,

pelos fornecedores, dos valores e demais característi-cas dos produtos fornecidos aos adquirentes.

O Inovar-Auto será aplicado até 31.12.2017, data em que todas as habilitações vigentes serão consideradas canceladas e cessarão seus efeitos, exceto quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos.

Poderão habilitar-se ao Inovar-Auto:

a) as empresas que produzam, no País, os pro-dutos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto so-bre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011;

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19-19Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

EStadual

DUB-ICMS - Prorrogação do prazo de entrega relativamente às operações ou prestações realizadas no 2º semestre civil do ano anterior

O Documento de Utilização de Benefícios (DUB-ICMS) é uma obrigação acessória criada com o objetivo de proporcionar maior transparência quanto

à concessão e à utilização de benefícios fiscais no território fluminense.

Os contribuintes que usufruem de qualquer tipo de benefício fiscal (isenção, crédito presumido etc.), previstos no Decreto nº 27.815/2001 devem apresentar o DUB-ICMS semestralmente, para cada estabelecimento, nos seguintes prazos:

a) 30.09, para operações ou prestações realiza-das no primeiro semestre civil do ano; e

b) as empresas que comercializem, no País, os produtos referidos na letra “a” anterior; ou

c) as empresas que tenham projeto aprovado para instalação, no País, de fábrica ou, no caso das empresas já instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos.

Somente poderá habilitar-se ao regime a empresa que:

a) estiver regular em relação aos tributos fede-rais; e

b) assumir o compromisso de atingir níveis míni-mos de eficiência energética, conforme regu-lamento.

Para a realização das atividades de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, direta-mente ou por terceiros, e de dispêndio em engenha-ria, tecnologia industrial básica e de capacitação de fornecedores, diretamente ou por terceiros, serão considerados realizados no País os dispêndios com a importação, para utilização em laboratórios, de:

a) softwares sem similares nacionais; eb) equipamentos e suas peças de reposição,

sem similares nacionais.

As peças de reposição são as adquiridas junta-mente com o equipamento, cujo valor seja igual ou inferior a 10% do valor do equipamento.

A verificação da similaridade será realizada nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável da indústria, os fornecedores de insumos

estratégicos e de ferramentaria para as empresas habilitadas ao Inovar-Auto e seus fornecedores diretos ficam obrigados a informar aos adquirentes, nas operações de venda, os valores e as demais características dos produtos fornecidos, nos termos, limites e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

O desenvolvimento sustentável da indústria refere-se ao aumento do padrão tecnológico dos veículos, especialmente, quanto à segurança veicular e a emissões veiculares.

A omissão na prestação das informações solici-tadas ensejará a aplicação de multa no valor de 2% sobre o valor das operações de vendas.

A prestação de informações incorretas no cumpri-mento da obrigação ensejará a aplicação de multa 1% sobre a diferença entre o valor informado e o valor devido.

A aplicação das multas, ora referidas, abrangerá as operações de venda realizadas a partir do 7º mês subsequente à definição dos termos, limites e condi-ções definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Vale observar, ainda, que os valores das multas relacionadas ao consumo energético de que tratam os incisos II a V do caput do art. 43 da Lei nº 12.715/2012 deverão ser depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), em conta específica.

(Lei nº 12.715/2012, arts. 40, §§ 1º, 2º, 4º e 5º-A a 5º-C, 41-A, e 43, caput, II a V; Medida Provisória nº 638/2014; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

N

a IOB Comenta

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19-20 RJ Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

b) 31.03, para operações ou prestações realiza-das no segundo semestre civil do ano anterior.

Entretanto, no que tange ao prazo mencionado na letra “b”, este foi excepcionalmente prorrogado para o dia 30.06.2014.

Observa-se, ainda, que estão dispensados da entrega do DUB-ICMS até junho de 2014 os produtores agropecuários, pessoas jurídicas, que não utilizem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4. Dessa forma, esses contribuintes farão sua 1ª entrega em 31.03.2015, relativamente às operações realizadas no período de julho a dezembro/2014.

Não estão obrigados a prestar as informações relativas ao DUB-ICMS:

a) os estabelecimentos de empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Comple-

mentar federal nº 123/2006, a partir da data de ingresso nesse regime;

b) os estabelecimentos de inscrição facultativa (faixa de inscrição estadual de nº 10.000.000 a 14.999.999);

c) os estabelecimentos de inscrição especial (faixa de inscrição estadual de nº 95.000.000 a 95.999.999);

d) os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS com a atividade econômica de empresa segu-radora e financeira, que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória;

e) os produtores agropecuários pessoas físicas;f) a microempresa, como tal definida no inciso I

do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, que não seja optante pelo Simples Nacional.

(Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo XII; Resolu-ção Sefaz nº 731/2014)

N

a IOB Perguntas e Respostas

IPI

Alíquota - Aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal

1) A lei que institui ou majora alíquotas do IPI pode ser aplicada no mesmo exercício de sua publicação?

A legislação que institui ou majora o IPI pode ser aplicada no mesmo exercício de sua publicação no Diário Oficial da União, não se aplicando o princípio da anterioridade (anual).

Contudo, deverá ser observada a aplicação da anterioridade nonagesimal (noventena), onde a legis-lação somente produzirá efeitos após o prazo de 90 dias da data de sua publicação.

(Constituição Federal/1988, arts. 150, III, “b” e “c”, § 1º, e 153, IV)

Importação por conta e ordem - Procedimento

2) Qual é o procedimento a ser adotado por em-presa que contratar pessoa jurídica para realizar im-portação por sua conta e ordem, perante a Receita Federal?

A pessoa jurídica que contratar empresa impor-tadora para operar por sua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o seu estabeleci-mento matriz.

(Instrução Normativa SRF nº 225/2002, art. 2º)

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19-21Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

IOF

Operações de crédito - Prazo indeterminado - Alíquota

3) Nas operações de crédito sem data de venci-mento certa ou fixa, qual é alíquota do IOF que deverá ser considerada?

As operações sem data de vencimento certa ou fixa, ou seja, com prazo indeterminado, serão consideradas como de prazo até 365 dias.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 7º, § 1º)

ICMS/RJ

Furto, roubo e perda de mercadorias - Estorno de crédito

4) Como deve proceder o contribuinte para efeito de estorno de crédito do ICMS, caso não possa deter-minar a quantidade e o valor da mercadoria inutilizada?

Na impossibilidade de se determinar a quanti-dade e o valor da mercadoria inutilizada ou perdida, o contribuinte deve oferecer uma estimativa do valor, indicando o imposto a ser estornado.

Quando o estorno for feito mediante estimativa do contribuinte e com esta o Fisco não concordar, o contribuinte deverá recolher a diferença do imposto com os acréscimos legais no prazo de 10 dias.

(Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo XIII, art. 103)

Furto, roubo e perda de mercadorias - Procedimentos

5) Qual o procedimento que o contribuinte deve adotar quando do furto de mercadorias depois da saída do seu estabelecimento?

A inutilização ou perda de mercadoria deve ser comunicada à repartição fiscal de vinculação do contribuinte, por escrito, até o dia 10 do mês subse-quente àquele em que se verificar a ocorrência.

Na hipótese de mercadoria inutilizada ou perdida após sua saída do estabelecimento e sendo o caso de estorno de crédito, o contribuinte deve:

a) emitir nota fiscal de entrada, com destaque do imposto, no mesmo valor constante da nota fiscal relativa à saída da mercadoria ou proporcionalmente ao valor das inutilizadas ou perdidas, se parcial a inutilização ou a perda;

b) lançar a nota fiscal de entrada a que se refere a letra “a” no Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), a título de estorno de débito, no mesmo período de apuração em que se der o evento.

(Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo XIII, arts. 102 e 104)