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Boletim j Manual de Procedimentos Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Beneficiamento - Tratamento fiscal ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 36/2014 Paraná / a Federal IPI Substituição tributária - Regime especial 01 / a Estadual ICMS Quadro prático de operações com tratamento diferenciado 06 / a IOB Setorial Estadual Agrícola - ICMS - Tratamento tributário aplicado nas operações com sorgo 08 / a IOB Comenta Federal IPI - Simples Nacional - Importação por via terrestre - RTU - Disci- plina 09 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Responsabilidade solidária - Atribuição 10 ICMS/PR Crédito presumido - Soja 10 Dispensa de emissão de NFVC - Simples Nacional 10

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Manual de Procedimentos

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Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Beneficiamento - Tratamento fiscal

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 36/2014

Paraná

/a Federal

IPISubstituição tributária - Regime especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a Estadual

ICMSQuadro prático de operações com tratamento diferenciado . . . . . . . 06

/a IOB Setorial

EstadualAgrícola - ICMS - Tratamento tributário aplicado nas operações com sorgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08

/a IOB Comenta

FederalIPI - Simples Nacional - Importação por via terrestre - RTU - Disci-plina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09

/a IOB Perguntas e Respostas

IPIResponsabilidade solidária - Atribuição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

ICMS/PRCrédito presumido - Soja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10Dispensa de emissão de NFVC - Simples Nacional . . . . . . . . . . . . . . 10

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

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36-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 PR

IPI

Substituição tributária - Regime especial SUMÁRIO 1. Introdução 2. Responsabilidade por substituição tributária 3. Conceito 4. Competência 5. Pedido 6. Concessão 7. Deferimento 8. Alteração, cancelamento e cassação 9. Nota fiscal - Emissão 10. Furto, roubo, inutilização ou deterioração 11. Arquivamento 12. Importação 13. Modelo

1. IntRodução

A substituição tributária é caracterizada pela atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto a terceira pessoa que não seja a que tenha realizado o respectivo fato gerador.

Dessa forma, o lançamento do IPI devido na saída dos produtos do estabelecimento fornecedor fica suspenso, devendo ser recolhido em momento futuro, definido pela legislação, pelo adquirente.

O regime de substituição tributária, no âmbito do IPI, é aplicável mediante a concessão de regime especial e tem como objetivo a racionalização e a simplificação das operações realizadas pelo requerente, sem pre- juízo das garantias dos interesses da Fazenda Pública.

Neste texto, examinaremos a forma de operacio-nalização do regime da substituição tributária prevista pela legislação do IPI, com fundamento na Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010, art. 26; Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010)

2. RESPonSaBIlIdadE PoR SuBStItuIção tRIButáRIa

É responsável como contribuinte substituto o indus- trial ou o equiparado a industrial, mediante requeri-mento, em relação às operações anteriores, concomi-tantes ou posteriores às saídas que promover.

(RIPI/2010, art. 26)

3. ConCEIto

3.1 Contribuinte substituto

É considerado contribuinte substituto o estabeleci- mento industrial ou equiparado a industrial que recebe os produtos saídos do estabelecimento substituído

com suspensão do IPI.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 2º, I)

3.2 Contribuinte substituído

Contribuinte substituído é o estabelecimento industrial ou

equiparado a industrial que dá saída a produtos, com suspensão

do IPI, para o contribuinte substituto.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 2º, II)

4. CoMPEtênCIa

A concessão, a alteração, o cancelamento e a cassação de regime especial de substituição tributária competem ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da jurisdição do contribuinte substituto.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 3º)

5. PEdIdo

O requerimento para a concessão de regime es-pecial será apresentado pelo contribuinte substituto e deverá conter:

a Federal

É responsável como contribuinte substituto o

industrial ou o equiparado a industrial, mediante requerimento,

em relação às operações anteriores, concomitantes ou

posteriores às saídas que promover

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36-02 PR Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a) a descrição das operações envolvendo os contribuintes substituto e substituído, com a discriminação dos produtos e das respectivas alíquotas do IPI, bem como das operações contempladas com benefícios fiscais e regi-mes aduaneiros especiais, se for o caso;

b) os modelos do documentário fiscal a ser utili-zado nas operações, se diverso do previsto na legislação; e

c) o termo de compromisso de substituição tribu-tária, firmado entre os contribuintes substitu-to e substituído, conforme modelo constante do Anexo Único à Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010 (veja subitem 5.1).

Deverá constar ainda, do pedido, a informação de que o contribuinte substituto ou substituído já goza de uma dessas condições em outra etapa da cadeia produtiva, se for o caso, observando-se que será apre-sentado um pedido para cada contribuinte substituído.

O pedido será formalizado mediante processo protocolizado na unidade local da Secretaria da Receita

Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o domicílio fiscal do requerente, a qual o encaminhará à Superin-tendência Regional da Receita Federal (SRRF), após verificar se o requerimento está corretamente instruído.

Quando o regime envolver alteração na sistemá-tica de emissão e de escrituração de documentos e livros fiscais, o pedido deverá conter a aprovação da Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação que jurisdicione os estabelecimentos do contribuinte substituto e do contribuinte substituído.

Nesse caso, o pedido de alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais deve preceder ao pedido do regime especial de substituição tributária.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 4º)

5.1 tC - Modelo

Veja, a seguir, modelo do Termo de Compromisso, constante do Anexo Único à Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010:

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36-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 PR

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

5.2 Responsabilidade pelas informações

As informações apresentadas pelo contribuinte substituto são de sua inteira responsabilidade, não ocorrendo, por ocasião do deferimento pela autoridade administrativa, a convalidação das informações, princi-palmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos objeto do regime especial.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 5º)

6. ConCESSão

Na análise do pedido de concessão do regime especial, serão verificados:

a) a regularidade fiscal das pessoas jurídicas a que pertencem o contribuinte substituído e o substituto, relativamente a impostos e contri-buições administrados pela RFB;

b) se a concessão do regime resultará em racio-nalização e simplificação das operações rea-lizadas pelo requerente, sem prejuízo das ga-rantias dos interesses da Fazenda Pública;

c) se os produtos remetidos pelo contribuinte subs- tituído ao contribuinte substituto serão aplica-dos por este na industrialização de produtos tri-butados pelo IPI, ainda que isentos, sujeitos à alíquota zero ou destinados à exportação;

d) se os produtos sairão do contribuinte substi-tuto com débito do imposto, na hipótese de substituto equiparado a industrial;

e) o cumprimento das obrigações relativas à al-teração na sistemática de escrituração e de emissão de documentos fiscais, quando for o caso, mencionadas nos §§ 4º e 5º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010; e

f) relativamente aos produtos intermediários a serem recebidos com suspensão do IPI pelo contribuinte substituto, se, sem o regime, esse contribuinte poderia aproveitar o crédito do imposto referente àquelas aquisições, em con-formidade com a legislação.

No caso de não atendimento aos requisitos des-critos nas letras “a” a “f”, a autoridade competente para a análise do pedido poderá, antes do indeferi-mento, intimar o requerente a regularizar a situação no prazo de até 30 dias, contados da data da ciência do interessado.

Transcorrido o prazo fixado sem que haja a regu-larização, o pedido será indeferido.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 6º)

7. dEFERIMEnto

Deferido o pedido, será expedido ato declarató-rio executivo de concessão do regime especial de substituição tributária, publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU), que deverá conter, no mínimo:

a) a fundamentação legal da concessão;b) a indicação do número do processo;c) a identificação dos contribuintes substituído e

substituto abrangidos pelo regime especial;d) o prazo da concessão;e) as operações em relação às quais haverá

substituição tributária, indicando-se a utiliza-ção dos produtos abrangidos pelo regime; e

f) o documentário fiscal a ser utilizado nas ope-rações, se diverso do previsto na legislação.

Deverá ser juntada ao respectivo processo cópia reprográfica da página do DOU em que for publicado o ato declaratório executivo.

Será dada ciência da concessão do regime espe-cial aos contribuintes substituto e substituído.

Do indeferimento do pedido de regime especial não cabe recurso ou manifestação de inconformidade. Os atos referentes aos despachos de indeferimento não serão publicados no DOU, devendo ser dada ciência ao interessado.

A autoridade competente para deferir o pedido poderá permitir que o contribuinte seja, na mesma cadeia produtiva, substituído e substituto.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, arts. 7º, 8º e 14)

8. altERação, CanCElaMEnto E CaSSação

O regime especial poderá ser alterado de ofício ou a pedido ou ser cancelado a pedido.

A alteração e o cancelamento do regime especial:

a) poderão ser pleiteados pelo contribuinte subs-tituto ou pelo contribuinte substituído e segui-rão os trâmites do pedido original;

b) deverão constar do mesmo processo em que foi analisado o requerimento inicial;

c) serão efetuados por meio de ato declaratório executivo publicado no DOU; e

d) serão informados aos contribuintes substituto e substituído, mediante ciência aos interessados.

A solicitação de alteração deverá ser acompa-nhada de novo termo de compromisso.

A solicitação de cancelamento deverá ser previa-mente comunicada pelo requerente à outra parte do termo de compromisso.

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36-04 PR Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Do indeferimento do pedido de alteração e da alteração de ofício não cabe recurso ou manifestação de inconformidade.

A cassação do regime poderá ser aplicada quando:

a) o contribuinte substituto não observar a cor-reta destinação dos produtos recebidos com suspensão do IPI;

b) for verificado que os produtos não saem do contribuinte substituto com débito do IPI, na hipótese de substituto equiparado a industrial;

c) ocorrer a inadimplência do contribuinte subs-tituto relativamente ao IPI incidente sobre os produtos abrangidos pelo regime; e

d) o contribuinte substituído ou o contribuinte subs-tituto deixar de atender à regularidade fiscal de que trata o inciso I do art. 6º da Instrução Nor-mativa RFB nº 1.081/2010, após a concessão do regime, caso em que serão intimados para que regularizem a situação, e em caso de não aten-dimento à intimação ou de não regularização no prazo eventualmente fixado. A apresentação de razões consideradas inconsistentes impli-cará a cassação do regime especial.

O procedimento de cassação do regime observará os requisitos previstos nos incisos II a IV do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, quais sejam:

a) deverá constar do mesmo processo em que foi analisado o requerimento inicial;

b) será efetuado por meio de ato declaratório executivo publicado no DOU; e

c) será informado aos contribuintes substituto e substituído, mediante ciência aos interessados.

O servidor da RFB que verificar a ocorrência das circunstâncias relacionadas à cassação do regime es-pecial deverá comunicar o fato à unidade de jurisdição do contribuinte substituto ou do contribuinte substituído.

A unidade da RFB que receber a comunicação deverá encaminhá-la à SRRF, que intimará os contribuin-tes substituto e substituído a prestarem esclarecimentos quanto aos fatos objeto da mencionada comunicação.

A cassação do regime se aplicará a partir da data em que:

a) o contribuinte substituto não observar a cor-reta destinação dos produtos recebidos com suspensão do IPI;

b) for verificado que os produtos não saem do contribuinte substituto com débito do IPI, na hipótese de substituto equiparado a industrial;

c) ocorrer a inadimplência do contribuinte subs-tituto relativamente ao IPI incidente sobre os produtos abrangidos pelo regime; e

d) for publicado o ato declaratório executivo de cassação, no caso de o contribuinte substituí-do ou o contribuinte substituto deixar de aten-der à regularidade fiscal de que trata o inci-so I do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, após a concessão do regime.

A cassação do regime implica o pagamento do imposto suspenso e dos acréscimos legais relativa-mente aos fatos geradores ocorridos a partir da ocor-rência daqueles descritos nas letras “a” a “c” anteriores:

a) pelo contribuinte substituto nas hipóteses das letras “a” e “b”;

b) solidariamente, pelos contribuintes substituto e substituído, na hipótese da letra “c”.

Da cassação do regime não cabe recurso ou manifestação de inconformidade.

O contribuinte cujo regime for cassado somente poderá solicitar novo regime depois de 2 anos, contados da data de publicação do ato declaratório executivo de cassação.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, arts. 9º a 12)

9. nota FISCal - EMISSão

Os produtos remetidos ao contribuinte substituto sairão com suspensão do imposto e, na nota fiscal emi- tida pelo substituído, deverá constar a expressão: “Saída com suspensão do IPI - ADE nº XXXXX, de XX/XX/XXXX, DOU de XX/XX/XXXX” (veja exemplo no item 13).

É vedado o destaque do IPI suspenso, devendo seu valor ser indicado na nota fiscal, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, e não poderá ser utilizado como crédito fiscal pelo adquirente.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 13)

10. FuRto, RouBo, InutIlIzação ou dEtERIoRação

Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriora-dos ou, ainda, objeto de qualquer outro caso fortuito que impossibilite seu uso no processo produtivo do contribuinte substituto, este ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 15)

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36-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 PR

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

11. aRquIvaMEnto

O processo de concessão do regime especial de substituição tributária será arquivado por tempo indeter-minado enquanto for válida a concessão.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 16)

12. IMPoRtação

O regime especial de substituição tributária não se aplica ao imposto devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 17)

13. ModElo

A seguir, reproduzimos modelo de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) com exemplo de operação amparada por regime especial de substituição tributária.

N

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36-06 PR Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ICMS

Quadro prático de operações com tratamento diferenciado SUMÁRIO 1. Considerações Iniciais 2. Quadro prático

1. ConSIdERaçõES InICIaIS

Todas as operações que envolvam mercado- rias devem estar acobertadas por documento fiscal

idôneo emitido por contribuinte em situação fiscal regular.

A legislação do ICMS determina que os dispositi-vos que concedem benefícios fiscais (isenção, diferi-mento, redução de base de cálculo etc.) às operações devem ser mencionados no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

Assim, apresentaremos neste procedimento um roteiro prático que envolve as principais ope-rações realizadas no âmbito do ICMS com base no RICMS-PR/2012.

a Estadual

2. quadRo PRátICo

ROTEIRO PRÁTICO DE OPERAÇÕES

Natureza da operação

Tributação Regras a observar Dispositivos legais que devem constar da nota fiscal

CFOP(Saídas)

Amostra grátis ICMS: isenção Deverão ser observadas as condi-ções para fruição desse benefício previstas nas legislações do ICMS

ICMS: Isenção (RICMS-PR/2012, art. 4º, Anexo I, item 6)

5.911/6.911

Armazém-geral ICMS: suspensão nas ope-rações internas

ICMS: Suspensão (na remessa) - RICMS-PR/2012, art. 105, IX

5.106/6.106/7.106

Arrendamento mercantil

ICMS: Não incidência na re-messa a esse título e isenção na venda do bem arrendado ao arrendatário

ICMS: Remessa - não incidênciaRICMS-PR/2012, art. 3º, VIII

5.101/5.102/5.949

Áreas de Livre Comércio (ALC)

ICMS: isenção na remessa ICMS: isenção (RICMS-PR/2012, Anexo I, item 180)

5.109/6.1095.110/6.110

Brindes ICMS: tributação normal nas aquisições e operação tribu-tada na distribuição

ICMS: Incidência do imposto na compra dos brindes. Não incidên-cia na distribuição dos brindes (RC nº 65/1987; RICMS-PR/2012, art. 2º)

5.910/6.910

Conserto, revi-são ou limpeza

ICMS: suspensão Deverão ser observadas as condi-ções para fruição desse benefício previstas na legislação do ICMS

ICMS: suspensão (RICMS-PR/2012, art. 105, VII)

5.915/6.915

Consignação In-dustrial

ICMS: Operação tributada ICMS: tributado RICMS-PR/2012, arts. 596 ao 601

5.111/6.1115.112/6.1125.917/5.918

C o n s i g n a ç ã o mercantil

ICMS: operação tributada ICMS: tributado (RICMS-PR/2012, arts. 554 ao 556)

5.114/6.1145.115/6.1155.113/6.1135.917/5.918

Demonstração ICMS:Suspensão nas ope-rações internas e tributação nas interestaduaisPrazo: sessenta dias

I ICMS: Suspensão - RICMS-PR/2012, arts. 344 ao 346

5.912/6.9125.913/6.913

Depósito fecha-do

ICMS: suspensão nas ope-rações internas

ICMS: suspensão (RICMS-PR/2012, art. 105, IX)

5.905/6.9055.906/6.9065.907/6.907

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36-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 PR

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Natureza da operação

Tributação Regras a observar Dispositivos legais que devem constar da nota fiscal

CFOP(Saídas)

Devolução ICMS: operação tributada ICMS: deverá ser observado o mesmo tratamento tributário em vigor por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. Deve-se anotar no do-cumento fiscal de devolução o mo-tivo dessa ocorrência.RICMS-PR/2012, arts. 290 ao 297

5.201/6.201/7.2015.202/6.202/7.202

Doação ICMS: operação tributada ICMS: alguns casos estão benefi-ciados por isenção

5.910/6.910

Drawback ICMS: isenção Deverão ser observadas as condi-ções para fruição desse benefício previstas na legislação do ICMS

ICMS: isenção - (RICMS-PR/2012, Anexo I, item 52)

7.211/7.1273.127

Exportação ICMS: não incidência ICMS:Equipara-se às operações de ex-portação com a saída de mercado-ria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, des-tinada a:a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabe-lecimento da mesma empresab) armazém alfandegado ou entre-posto aduaneiro

ICMS: não incidência RICMS-PR/ 2012, art. 3º, II e parágrafo único

5.501/6.5015.502/6.5025.503/6.503

7.501

Exposição e fei-ra de amostra

ICMS: isenção. Prazo de re-torno 60 dias

ICMS: isenção - (RICMS-PR/2012, Anexo I, item 78)

5.914/6.914

Importação ICMS: operação normal-mente tributada

ICMS: o fato gerador ocorre no de-sembaraço aduaneiro. Contribuinte é todo aquele que importar bens, ainda que sem habitualidade. O recolhimento deverá ser feito até o desembaraço aduaneiro. A base de cálculo é o valor constante do documento de importação, acres-cido do IPI e do Imposto de Im-portação, do IOF e das despesas aduaneiras. O ICMS integra a pró-pria base de cálculo e deverá ser calculado pela alíquota interna

3.101/3.102

Industrialização ICMS: suspensão Deverão ser observadas as condi-ções para fruição desse benefício previstas na legislação do ICMS

ICMS: suspensão - (RICMS--PR/2012, art. 105, Inciso VII e arts. 334 ao 341)

5.901/6.9015.902/6.9025.122/6.1225.123/6.1235.124/6.1245.125/6.1255.208/6.2085.901/6.9015.902/6.9025.903/6.9035.924/6.9245.925/6.925

Lojas francas ICMS: isenção ICMS: isenção - (RICMS-PR/2012, Anexo I, itens 99 e 100)

5.101/5.102

Substituição tri-butária

ICMS: Operação normal-mente tributada

ICMS: verificar as hipóteses de aplicação desse regime

5.401/6.4015.402/6.402

6.4045.405

5.408/6.4085.409/6.4095.410/6.4105.411/6.4115.412/6.4125.413/6.4135.415/6.4155.414/6.4145.415/6.415

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36-08 PR Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Natureza da operação

Tributação Regras a observar Dispositivos legais que devem constar da nota fiscal

CFOP(Saídas)

Sucata ICMS: diferimento para su-catas de metais, bem como de lingotes e tarugos de me-tais não ferrosos classifica-dos na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NBM/SH

ICMS: observar os procedimentos previstos no RICMS-PR/2012, art. 546

5.949/6.949

Vasilhames, re-cipientes ou em-balagens

ICMS: isençãoIPI: tributação normal nas saídas a título de venda e não incidência nos retornos desses produtos ao reme-tente se integrantes do seu Ativo Imobilizado

ICMS: a isenção está condicionada ao retorno desses bens ao estabe-lecimento remetente

ICMS: isenção - (RICMS-PR/2012, Anexo I, item 176)

5.920/6.9205.921/6.921

Venda fora do Estabelecimento

ICMS: operação normal-mente tributada

ICMS: Observar o RICMS-PR/2012, art. 329)

5.103/6.1035.104/6.1045.904/6.904

Zona Franca de Manaus (ZFM)

ICMS: isenção ICMS: o benefício é aplicável nos ca-sos de remessa para a ZFM destina-dos à comercialização ou industriali-zação de produtos em seu território

ICMS: isenção - (RICMS-PR/2012, art. 3º e Anexo I, item 180)

5.110/6.1105.109/6.109

N

a IOB SetorialEStadual

Agrícola - ICMS - Tratamento tributário aplicado nas operações com sorgo

O cultivo de sorgo teve uma expansão expressiva nos últimos anos. Esse crescimento é explicado, do ponto de vista agronômico, pelo potencial de pro-dução de grãos e matéria seca da cultura. O sorgo tem sido uma excelente opção para a produção pela capacidade de suportar estresses ambientais.

Cada vez mais os agricultores e as indústrias buscam alternativas para compor suas rações com qualidade e menor custo, o sorgo tem sido uma des-sas alternativas, pois é um alimento de boa qualidade para a alimentação animal, e pode ser cultivado em regiões onde há um déficit hídrico e condições de baixa fertilidade do solo.

O método de plantio direto abre um amplo campo para a integração do sorgo ao sistema agrícola como produtor de palha de alta qualidade, além de ser um excelente elo na cadeia de integração lavoura - pecu-ária - floresta.

O sorgo já é reconhecido como o principal grão alternativo ao milho na chamada “cesta básica de ingredientes forrageiros”, junto com o trigo, o triticale, o farelo de arroz e a fécula de mandioca. Isso ajuda

a manter o mercado de rações abastecido com grãos de qualidade confiável e custo ajustado ao negócio.

No âmbito tributário, o Paraná concede os seguin-tes tratamentos nas operações com sorgo:

a) diferimento para sorgo, em espiga, em cacho ou em grão;

Nota

O pagamento do imposto, em relação ao sorgo, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações:

a) saída para consumidor final;

b) saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional;

c) saída para outro Estado ou para o exterior;

d) saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;

e) saída promovida pelo estabelecimento industrializador de produto resultante da industrialização de mercadorias, cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento.

b) base de cálculo reduzida, até 31.05.2015, para 40% nas operações com sorgo destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabri-cação de ração animal.

(RICMS-PR/2012, arts. 106 e 107, item 72, e Anexo II, item 8, “f”; https://www.spo.cnptia.embrapa.br/conteudo? p_p_id=conteudoportlet_WAR_sistemasdeproducaolf6_ 1ga1ceportlet&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&p_r_p_-76293187_sistemaProducaoId=3809&p_r_ p_-996514994_topicoId=3530)

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36-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 PR

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

FEdERal

IPI - Simples Nacional - Importação por via terrestre - RTU - Disciplina

A microempresa, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribui-ções devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), poderá aderir ao Regime de Tributação Unificada (RTU) na forma da legislação de regência que envolve essa tributação, conforme segue:

a) Lei nº 11.898/2009 - institui o Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de merca-dorias procedentes do Paraguai;

b) Decreto nº 6.956/2009 - regulamenta o disposto na Lei nº 11.898/2009, que instituiu o RTU; e

c) Instrução Normativa RFB nº 1.245/2012 - dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro relativos à apli-cação do RTU.

O RTU, a que se referem a Lei nº 11.898/2009 e o Decreto nº 6.956/2009, permite a importação, por via terrestre, de mercadoria procedente do Paraguai pela fronteira, entre os municípios de Ciudad del Este/Paraguai e Foz do Iguaçu/Brasil, e é aplicado com observância do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.245/2012.

Para efeitos fiscais, consideram-se empresas microimportadoras a microempresa optante pelo Simples Nacional e o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406/2002 (Código Civil), ambos nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, que possuam:

a) situação ativa no Cadastro Nacional da Pes-soa Jurídica (CNPJ); e

b) responsável habilitado no RTU.

O RTU será aplicado exclusivamente em relação às mercadorias relacionadas no Anexo ao Decreto nº 6.956/2009.

Além disso, é vedada a importação ao amparo do RTU de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas

partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

O optante pelo RTU não fará jus a qualquer be-nefício fiscal de isenção ou de redução do imposto, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.

Deverão ser observados, na importação de mer-cadorias ao amparo do RTU, os limites, por habilitado, a seguir indicados:

a) R$ 18.000,00 para o 1º e o 2º trimestres-calen-dário;

b) R$ 37.000,00 para o 3º e o 4º trimestres-calen-dário; e

c) R$ 110.000,00 por ano-calendário.

O RTU implica o pagamento dos seguintes impos-tos e contribuições incidentes na importação:

a) Imposto de Importação (II); b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);c) Cofins-Importação; e d) Contribuição para o PIS-Pasep-Importação.

Note-se que os impostos e as contribuições mencionados serão pagos na data do registro da Declaração de Importação (DI).

Os impostos e contribuições federais devidos por optante pelo RTU serão calculados pela aplicação da alíquota única de 25% sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela RFB.

A alíquota mencionada, relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:

a) 7,88%, a título de II; b) 7,87%, a título de IPI; c) 7,60%, a título de Cofins-Importação; e d) 1,65%, a título de Contribuição para o PIS/Pa-

sep-Importação.

(Lei nº 10.406/2002, art. 966; Lei Complementar nº 123/2006; Lei nº 11.898/2009; RIPI/2010, art. 180; Decreto nº 6.956/2009; Instrução Normativa RFB nº 1.245/2012)

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a IOB Comenta

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36-10 PR Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

IPI

Responsabilidade solidária - Atribuição

1) A quem é atribuída a responsabilidade solidária perante a legislação de IPI?

São solidariamente responsáveis:

a) o contribuinte substituído, na hipótese do art. 26 do RIPI/2010, pelo pagamento do imposto em re-lação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto;

b) o adquirente ou cessionário de mercadoria im-portada beneficiada com isenção ou redução do imposto pelo seu pagamento e dos acrés-cimos legais;

c) o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pes-soa jurídica importadora, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais;

d) o encomendante predeterminado que adqui-re mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora, na operação a que se refere o § 3º do art. 9º do RIPI/2010, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais;

e) o estabelecimento industrial de produtos clas-sificados no código 2402.20.00 da TIPI, com a empresa comercial exportadora, na hipótese de operação de venda com o fim específico de exportação, pelo pagamento do imposto e dos respectivos acréscimos legais, devidos em de-corrência da não efetivação da exportação;

f) o encomendante de produtos sujeitos ao re-gime de que trata a Lei nº 7.798/1989, com o estabelecimento industrial executor da enco-menda, pelo cumprimento da obrigação prin-cipal e acréscimos legais;

g) o beneficiário de regime aduaneiro suspen-sivo do imposto, destinado à industrialização para exportação, pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado; e

h) o encomendante dos produtos sujeitos ao im-posto conforme os regimes de tributação de que tratam os arts. 222 e 223 do RIPI/2010,

com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo imposto devido nas formas estabelecidas nos mesmos artigos.

Além disso, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal.

(Lei nº 7.798/1989; RIPI/2010, arts. 9º, § 3º, 26 a 28, 222 e 223)

ICMS/PR

Crédito presumido - Soja

2) No Estado do Paraná, há crédito presumido para soja?

Sim. Há crédito presumido até 31.12.2014, para soja em grãos, na aquisição interestadual, quando o contribuinte a adquirir para sua atividade industrial, no percentual de 12% sobre o valor da operação.

Este crédito presumido é feito em substituição ao crédito correspondente ao imposto da operação de aquisição.

(RICMS-PR/2012, Anexo III, item 4)

Dispensa de emissão de NFVC - Simples Nacional

3) No Estado do Paraná, há dispensa de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) por empresa optante pelo Simples Nacional?

No Estado do Paraná, a emissão de NFVC por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, que não utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desde que não exigida pelo consumidor, é facultada na operação de valor inferior a R$ 10,00.

Nesta situação, é emitida, ao final do dia, uma única nota fiscal para fins de resumo de vendas, que constará o valor total das operações não documen-tadas.

(RICMS-PR/2012, art. 155, §§ 4º e 5º)

a IOB Perguntas e Respostas