ICMS - IPI e Outros Rio Grande do Sul a Veja nos Próximos · oletim a Manual de Procedimentos...

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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Montagem fora do estabelecimento industrial a ICMS - Consulta tributária a ICMS - Declarações fiscais - Quadro prático ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 22/2014 Rio Grande do Sul / a Federal IPI DIPJ 2014 01 / a Estadual ICMS Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) 09 / a IOB Setorial Estadual Energético - ICMS - Isenção do imposto para produtos geradores de energias solar e eólica 25 / a IOB Comenta Federal IPI - Preenchimento do quadro “Dados do Produto” da nota fiscal 27 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Embalagem - Forma de tributação 28 Industrialização por encomenda - Montagem fora do estabelecimen- to industrial - Elevadores 28 Papel imune - Registro Especial - Obrigatoriedade 28 ICMS/RS Base de cálculo reduzida - Pá carregadeira de rodas - Aplicação 28 Crédito fiscal presumido - Pá carregadeira de rodas - Apropriação pelo fabricante 29

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Boletimj

Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Montagem fora do estabelecimento industrial

a ICMS - Consulta tributária

a ICMS - Declarações fiscais - Quadro prático

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 22/2014

Rio Grande do Sul

/a FederalIPIDIPJ 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSEquipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09

/a IOB SetorialEstadualEnergético - ICMS - Isenção do imposto para produtos geradores de energias solar e eólica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25

/a IOB ComentaFederalIPI - Preenchimento do quadro “Dados do Produto” da nota fiscal . 27

/a IOB Perguntas e RespostasIPIEmbalagem - Forma de tributação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28Industrialização por encomenda - Montagem fora do estabelecimen-to industrial - Elevadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28Papel imune - Registro Especial - Obrigatoriedade . . . . . . . . . . . . . . 28

ICMS/RSBase de cálculo reduzida - Pá carregadeira de rodas - Aplicação . . . . 28Crédito fiscal presumido - Pá carregadeira de rodas - Apropriação pelo fabricante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : DIPJ : 2014 : IOB comenta.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2166-1

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-04170 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

22-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 RS

IPI

DIPJ 2014 SUMÁRIO 1. Introdução 2. Aprovação do programa 3. Obrigatoriedade 4. Dispensa 5. Proibição de apresentação 6. Prazo de apresentação 7. Forma de apresentação 8. Penalidades 9. Retificação 10. Preenchimento das fichas

1. IntRodução

O programa gerador e as instruções para o preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2014) foram aprovados pela Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014.

Na DIPJ, o contribuinte prestará informações sobre diversos impostos e contribuições, entre as quais desta-camos as relacionadas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Neste texto, examinaremos alguns aspectos pertinentes à DIPJ, destacando as informações que devem constar nas fichas constantes da pasta IPI do mencionado programa.

(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014)

2. APRovAção do PRogRAMA

A Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014 aprovou o programa para apresentação, no exercício de 2014, da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2013 e aos

eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação de pessoa jurídica ocorridos no ano-calendário de 2013.

Esse programa é de livre reprodução e está à disposição dos contribuintes no site www.receita.fazenda.gov.br.

(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, arts. 1º e 2º)

3. oBRIgAtoRIEdAdE

Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equipa-radas (exceto as mencionadas no item 4), deverão apresentar a DIPJ 2014 de forma centralizada pela matriz.

A DIPJ deverá ser apresentada tam-bém pelas pessoas jurídicas extintas,

cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorpo-radas, exceto no que se refere à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorpora-

dora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o

ano-calendário anterior ao do evento.

Notas

(1) O fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos em em-preendimento imobiliário cujo incorporador seja construtor ou sócio quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas do fundo, por estar sujeito a todas as obrigações das de-mais pessoas jurídicas, deverá apresentar a DIPJ com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio, não devendo ser incluído na declaração da administradora (Lei nº 9.779/1999, art. 2º, e Ato Declaratório SRF nº 2/2000).

(2) Em caso de incorporação de sociedade, a pessoa jurídica incor-poradora também deverá apresentar a DIPJ relativa ao evento, exceto se a incorporadora e a incorporada estiverem, desde o ano-calendário anterior ao do evento, sob o mesmo controle societário (Lei nº 9.959/2000, art. 5º).

(Lei nº 9.779/1999, art. 2º; Lei nº 9.959/2000, art. 5º; Instru-ção Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 4º, caput, §§ 2º e 3º; Ato Declaratório SRF nº 2/2000)

a Federal

As declarações geradas pelo Programa DIPJ 2014 deverão ser

apresentadas no período de 02.05 a 30.06.2014, até as 23h59min59s, horário de Brasília, deste último dia

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22-02 RS Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

3.1 obrigatoriedade de assinatura digital

Para a transmissão da DIPJ por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido.

(Instrução Normativa RFB nº 969/2009; Instrução Normati-va RFB nº 1.463/2014, art. 3º, parágrafo único)

4. dISPEnSA

Não estão obrigados à apresentação da DIPJ:

a) as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Es-pecial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempre-sas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), na forma da Lei Complementar nº 123/2006;

Nota

A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional produziu efeitos dentro do ano-calendário fica obrigada a entregar duas declarações: a do Simples Nacional, referente ao período em que esteve enquadrada nesse regime, e a DIPJ, referente ao período restante do ano-calendário.

b) as pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.419/2013; e

c) os órgãos públicos, as autarquias e as funda-ções públicas.

(Lei Complementar nº 123/2006; Instrução Normativa RFB nº 1.419/2013; Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 4º, § 1º)

5. PRoIBIção dE APRESEntAção

Não apresentam a DIPJ, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constituti-vos registrados em cartórios ou juntas comerciais:

a) o consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976;

b) a pessoa física que, individualmente, preste serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas ati-vidades e empregue auxiliares;

c) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão de obra sem o concurso de profissionais qua-lificados ou especializados;

d) a pessoa física que, individualmente, seja re-ceptora de apostas da loteria esportiva e de lo-teria de números (Loto, Sena, Mega-Sena etc.), credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender à exigência do órgão

credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, desde que não explore em nome indi-vidual outra atividade econômica que implique sua equiparação à pessoa jurídica;

e) o condomínio de edificações;

f) os fundos em condomínio e clubes de investi-mento, exceto os fundos de investimento imo-biliário referidos na nota 1 do item 3;

g) a sociedade em conta de participação (SCP);

h) as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público;

i) o representante comercial, corretor, leiloeiro, despachante etc., que exerça exclusivamen-te a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pelo art. 1º da Lei nº 4.886/1965, desde que não a tenha praticado por conta própria; e

j) as pessoas físicas que, individualmente, exer-çam profissões ou explorem atividades conso-ante os termos do art. 150, § 2º, do RIR/1999, como serventuário de justiça e tabelião.

(Programa DIPJ/2014 - Instruções de Preenchimento, item 2.3)

6. PRAzo dE APRESEntAção

6.1 dIPJ 2014

As declarações geradas pelo Programa DIPJ 2014 deverão ser apresentadas no período de 02.05 a 30.06.2014, até as 23h59min59s, horário de Brasília, deste último dia.

(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 5º, caput)

6.2 Encerramento de atividades, cisão, fusão ou incorporação

As declarações geradas no Programa DIPJ 2014 pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcial ou totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorpo-radas devem ser apresentadas até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subse-quente ao do evento, observando-se as disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 946/2009, conforme segue:

a) a DIPJ relativa a evento de extinção, cisão, fu-são ou incorporação deverá ser apresentada, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusiona-da, incorporada e incorporadora, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento;

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22-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

b) na hipótese de ocorrência do evento entre ja-neiro e o mês anterior ao do prazo fixado para a entrega da DIPJ relativa ao exercício em cur-so, esta deve ser apresentada no mesmo pra-zo de entrega da DIPJ do exercício; e

c) a obrigatoriedade de entrega não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, este-jam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

(Instrução Normativa RFB nº 946/2009; Instrução Normati-va RFB nº 1.463/2014, art. 5º, parágrafo único)

7. FoRMA dE APRESEntAção

7.1 transmissão pela Internet

A DIPJ deve ser transmitida pela Internet, com a utilização do programa Receitanet, disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.

Para a transmissão da DIPJ 2014, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante a utilização de certificado digital válido.

(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 3º)

7.2 Extinção, incorporação, fusão ou cisão

A DIPJ 2014 deverá ser apresentada, também, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcial-mente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorpo-radas, mediante utilização do programa Receitanet (veja subitem 6.2).

A pessoa jurídica que entregar a DIPJ relativa a ano-calendário anterior a 2013 deve utilizar o Programa Gerador da DIPJ (PGD), aprovado para o ano-calendário a que se referir a declaração.

(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 4º, § 2º; Pro-grama DIPJ 2014 - Instruções de Preenchimento, item 2.6)

8. PEnAlIdAdES

Em caso de a apresentação da DIPJ 2014 não ser realizada, ser feita após o prazo mencionado no item 6 ou ser apresentada com incorreções ou omissões, o contribuinte ficará sujeito às seguintes multas:

a) 2% ao mês-calendário ou fração incidente so-bre o montante do Imposto de Renda da pes-soa jurídica informado na DIPJ, ainda que in-

tegralmente pago, limitada a 20% no caso de não apresentação ou apresentação em atraso;

b) R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

Notas

(1) A multa será reduzida a:

a) 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

(2) A multa não será inferior a R$ 500,00 (multa mínima).

(3) Para efeito de aplicação da multa indicada na letra “a”, será consi-derado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração (30.06.2014) e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, em caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 6º)

9. REtIFICAção

A DIPJ anteriormente entregue poderá ser retifi-cada, independentemente de autorização do órgão competente, observando-se que:

a) a declaração retificadora terá a mesma nature-za da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente;

b) não será admitida retificação de DIPJ que te-nha por objetivo alterar o regime de tributação anteriormente adotado, salvo nos casos deter-minados pela legislação para fins de adoção do lucro arbitrado; e

c) a pessoa jurídica que entregar DIPJ retifica-dora que altere valores informados na De-claração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) deverá proceder à mesma retificação de valores na DCTF.

(Medida Provisória nº 2.189-49/2001, art. 18; Programa DIPJ/2014 - Instruções de Preenchimento, subitem 4.1)

10. PREEnChIMEnto dAS FIChAS

Admitamos, a título de ilustração, que uma empresa industrial apresente a seguinte situação no ano-calendário de 2013:

- saldo credor da matriz no mês de dezem-bro/2012: R$ 4.000,00;

- valor do débito no mês de janeiro/2013: R$ 9.000,00;

- valor do crédito no mês de janeiro/2013: R$ 2.000,00;

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22-04 RS Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

- valor apurado: R$ 3.000,00 (devedor);- valor do débito no mês de fevereiro/2013:

R$ 4.000,00;- valor do crédito no mês de fevereiro/2013:

R$ 2.000,00;- valor apurado: R$ 2.000,00 (devedor);- valor do débito no mês de março/2013:

R$ 3.000,00;- valor do crédito no mês de março/2013:

R$ 1.000,00;- valor apurado: R$ 2.000,00 (devedor);- valor total das saídas: R$ 160.000,00 (com o

IPI incluso);

- valor das saídas: R$ 144.000,00 (sem o IPI);

- valor total das aquisições: R$ 104.000,00 (com o IPI incluso);

- valor das aquisições: R$ 99.000,00 (sem o IPI).

10.1 Ficha 19 - Estabelecimentos Industriais ou Equiparados

Nesta ficha, deverão constar as informações referentes ao CNPJ e à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) por estabelecimento. Deve também ser mencionado o período em que a empresa esteve em atividade.

FICHA 19

10.2 Ficha 20 - Apuração do Saldo do IPI

Nesta ficha, o contribuinte informará, por período de apuração, os valores indicados no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, tal como considerado no exemplo inserido no item 10:

a) saldo credor do mês de dezembro/2012: R$ 4.000,00 - será preenchido o campo “Saldo credor do período anterior”;

b) mês de janeiro/2013: R$ 9.000,00 como débito do IPI e R$ 2.000,00 como crédito referente à

aquisição de matéria-prima, produtos interme-diários e materiais de embalagem - saldo apu-rado: R$ 3.000,00 (devedor);

c) mês de fevereiro/2013: R$ 4.000,00 como dé-bito do IPI e R$ 2.000,00 como crédito - saldo apurado: R$ 2.000,00 (devedor);

d) mês de março/2013: R$ 3.000,00 a débito e R$ 1.000,00 a crédito do imposto - saldo apurado: R$ 2.000,00 (devedor).

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22-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

FICHA 20

10.3 Ficha 21 - Entradas e Créditos

Nesta ficha, será informado o valor das entradas (sem IPI), tanto daquelas em que o contribuinte tenha se creditado quanto das que não ensejam crédito. No exemplo, R$ 49.000,00 com crédito e R$ 50.000,00 sem crédito do imposto.

Assim, o valor do crédito será de R$ 5.000,00, correspondente ao imposto relativo à aquisição de bens de produção no mercado interno.

Nota

Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014.

FICHA 21

10.4 Ficha 22 - Saídas e débitos

Para o preenchimento desta ficha, consideremos que o estabelecimento tenha vendido R$ 144.000,00 (valor sem IPI) de produtos de sua fabricação e tenha gerado débito do IPI no valor de R$ 15.800,00. Admitamos, ainda, que tenha efetuado estorno de crédito na coluna “Outros Débitos” no valor de R$ 200,00.

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22-06 RS Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Nota

Os CFOP a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014.

FICHA 22

10.5 Ficha 23 - Remetentes de Insumos/Mercadorias

Nesta ficha, deverão constar a relação dos fornecedores e o valor dos insumos ou mercadorias, que, no exemplo, totalizam R$ 99.000,00.

O preenchimento deverá ser efetuado na ordem decrescente, a partir do maior fornecedor, devendo-se relacionar aqueles que respondam, no mínimo, por 80% do total dos valores, limitado a 100 linhas.

Nota

Os CFOP a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014.

FICHA 23

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22-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 RS

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Manual de Procedimentos

10.6 Ficha 24 - Entradas de Insumos/Mercadorias

Nesta ficha, deverão constar as informações (classificação fiscal e discriminação) relativas às entradas de insumos ou mercadorias que, no exemplo, correspondem ao valor de R$ 99.000,00.

O preenchimento deverá ser efetuado na ordem decrescente, a partir das maiores entradas, devendo-se relacionar aquelas que representem, no mínimo, 80% do total dos valores, limitado a 50 linhas.

Nota

Os CFOP a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014.

FICHA 24

10.7 Ficha 25 - destinatários de Produtos/Mercadorias/Insumos

Nesta ficha, deverão ser informados os dados das empresas destinatárias dos produtos, mercadorias ou insumos que, no exemplo, correspondem ao valor de R$ 144.000,00 (valor sem IPI).

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22-08 RS Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

O preenchimento deverá ser efetuado na ordem decrescente, a partir do maior destinatário, devendo-se relacionar aqueles que respondam, no mínimo, por 80% do total dos valores, limitado a 100 linhas.

Nota

Os CFOP a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014.

FICHA 25

10.8 Ficha 26 - Saídas de Produtos/Mercadorias/Insumos

Nesta ficha, deverão ser informados os dados relativos às saídas de produtos, mercadorias ou insumos, tais como valores, classificação fiscal e descrição do produto.

O preenchimento deverá ser efetuado na ordem decrescente (a partir das maiores saídas), devendo-se relacionar aquelas que representem, no mínimo, 80% do total dos valores, limitado a 50 linhas.

Nota

Os CFOP a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014.

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22-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

FICHA 26

N

ICMS

Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) SUMÁRIO 1. Introdução 2. Obrigatoriedade 3. Características 4. Pedido de uso e de cessação de uso 5. Documentos fiscais emitidos por ECF 6. Mapa Resumo do ECF 7. Controle de operações não sujeitas ao imposto 8. Comprovante de pagamento efetuado por meio de

cartão de crédito ou débito 9. Credenciamento, lacre e intervenções 10. Remessa de arquivo pelo fornecedor de ECF 11. PAF-ECF 12. Impossibilidade de utilização do ECF por motivo de

força maior ou caso fortuito13. Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)14. Penalidades

1. IntRodução

O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é um equipamento de automação comercial com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou prestações de ser- viços.

As características dos ECF fabricados com base nos Convênios ICMS nºs 156/1994 e 85/2001 devem observar as disposições neles contidas e no capítulo XV da Instrução Normativa em fundamento.

Os estabelecimentos que realizarem operações de saída a varejo de mercadorias devem adotar o equipamento ECF, conforme veremos seguir.

(RICMS-RS/1997, Livro II, arts. 32, 179 e 180; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XV)

a Estadual

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22-10 RS Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

2. oBRIgAtoRIEdAdE

O uso de ECF e de outros equipamentos de controle de operações de varejo com mercadorias ou prestações de serviços do estabelecimento, pelo contribuinte do imposto, e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) obedecerá ao disposto no RICMS--RS/1997 e na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XV.

O estabelecimento que realizar operações de saída a varejo, em relação a essas saídas, fica obri-gado a utilizar, como meio de controle fiscal, ECF que atenda à legislação pertinente.

Desde 1º.07.1999, o uso desse equipamento por contribuinte que inicie suas atividades e tenha expectativa de auferir receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 deve ser imediato.

(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 178, caput, art. 180, caput, IV)

2.1 Microempresa e empresa de pequeno porte

Os prazos para início de utilização de ECF pelos contribuintes inscritos no Cadastro Geral de Contri-buintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) na categoria microempresa e categoria empresa de pequeno porte com receita bruta anual de até R$ 244.000,00 serão definidos em legislação específica.

(Lei nº 8.820/1989, art. 44, § 3º)

3. CARACtERíStICAS

A autorização para uso de ECF no Estado fica con-dicionada à aprovação da respectiva marca, modelo e versão pela Receita Estadual e ao atendimento aos procedimentos previstos na Seção 6.0 do Título XV da Instrução Normativa DRP nº 45/1998. Devem ser observadas, ainda, as disposições constantes no Convênio ICMS nº 9/2009, no Protocolo ICMS nº 41/2006 e no Ato Cotepe/ICMS nº 16/2009, bem como as normas previstas no Capítulo XV do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/1998 e no RICMS. Aqueles que tiverem sido fabricados com base nas disposições dos Convênios ICMS nº 156/1994 e 85/2001 devem observar as disposições constantes nos referidos convênios, no mencionado Capítulo XV e no RICMS-RS/1997.

Os ECF autorizados ao uso no Estado, exceto os autorizados para controlar a entrada de vasilhames (garrafas vazias), estão relacionados no site www.sefaz.rs.gov.br.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XV, subitem 1.1.2, item 1.2)

4. PEdIdo dE uSo E dE CESSAção dE uSo

A autorização para uso de ECF é pessoal para o contribuinte e perderá sua validade em caso de transferência do estabelecimento, de alteração no CGC/TE, ou de inobservância de requisitos técnicos previstos na legislação tributária em virtude de obso-lescência do equipamento.

As autorizações concedidas poderão ser can-celadas, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, em relação a apenas um equipamento ou, concomitantemente, a todos do estabelecimento, se constatada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

a) qualquer dos equipamentos não atender às exigências estabelecidas na legislação tribu-tária;

b) o usuário não observar as normas concernen-tes à autorização e ao uso de qualquer dos equipamentos;

c) a concessão para o uso do equipamento mos-trar-se prejudicial aos interesses do Estado;

d) qualquer dos equipamentos em uso, próprio ou arrendado, for retirado do estabelecimen-to sem o prévio cancelamento da autorização pela Fiscalização de Tributos Estaduais, res-salvadas as hipóteses de credenciamento de empresas previstas no artigo seguinte.

A autorização cancelada poderá ser restabele-cida, conforme as instruções baixadas pela Receita Estadual, após comprovação de terem cessado as causas que determinaram o cancelamento e satisfei-tas as obrigações delas decorrentes.

(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 178, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XV, subitem 1.2.4)

4.1 Pedido para uso do ECF

Para que o contribuinte possa iniciar o uso do ECF, há a necessidade de solicitação de intervenção técnica no equipamento através de uma empresa credenciada pela Secretaria Estadual de Fazenda.

A pessoa credenciada e contratada para fazer a intervenção preencherá o Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal (AIECF), utilizando o modelo constante do Anexo G-2, de acordo com as instruções contidas no item 1.8 do Capítulo XV do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/1998.

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22-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Os dados desse atestado serão incluídos no site www.sefaz.rs.gov.br, no prazo máximo de 5 dias úteis. Confirmada a solicitação, se não forem constatadas inconsistências nos dados informados, a “Autorização de Uso de Equipamento de Controle Fiscal” será dis-ponibilizada e deverá ser impressa pelo credenciado em 2 vias, das quais uma deve ser mantida em seu arquivo e a outra encaminhada ao usuário do ECF.

Na hipótese de transferência do estabelecimento ou alteração no CGC/TE, ou de inobservância dos requisitos técnicos previstos na legislação em razão de o equipamento se tornar obsoleto, a autorização perderá a validade por ser pessoal e intransferível.

O credenciado deverá imprimir, mediante auto-rização da Fiscalização de Tributos Estaduais, a “Etiqueta Adesiva Credenciado”, cujo modelo consta do Anexo G-8, e colocar no ECF.

(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 178, § 2º; Instrução Norma-tiva DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XV, item 1.3 e subitens 1.3.2, 1.3.8.1 e 1.8.6)

4.2 Cessação de uso

O contribuinte deverá solicitar a cessação de uso do ECF:

a) no caso de dano ou esgotamento da Memó-ria Fiscal, em se tratando de equipamento que não possua receptáculo adicional vazio para a instalação de novo dispositivo;

b) no caso de roubo, furto, extravio ou destruição total do ECF, com o devido registro da ocorrên-cia policial, se for o caso;

c) quando, por motivo não previsto nos itens an-teriores, não utilizar o ECF fabricado com aten-dimento das disposições do Convênio ICMS nº 156/1994 para a emissão de documentos fis-cais, por prazo superior a 12 meses, exceto se utilizado para controle de vasilhames. Nes-te caso, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá efetuar, ou determinar ao contribuinte que efetue, procedimentos para a cessação de uso do ECF.

A cessação de uso do ECF poderá ser efetuada por empresa credenciada pela Receita Estadual, que emitirá o correspondente AIECF. Ao realizar essa cessação, o credenciado deverá:

a) emitir a Redução “Z” relativa ao último dia de uso do equipamento;

b) efetuar a Leitura da Memória Fiscal dos últi-mos 2 anos de uso do ECF, diretamente do

equipamento, no formato TXT, gravando-a em mídia ótica não regravável - Compact Disc Re-cordable (CDR) -, observando-se, para tanto, os procedimentos previstos na legislação.

O estabelecimento credenciado (relacionado no Apêndice XI da Instrução Normativa DRP nº 45/1998) e o contribuinte deverão manter à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais os seguintes documentos:

a) os AIECF emitidos durante o uso do ECF;

b) as Reduções “Z” diárias, inclusive a emitida para a cessação de uso, antes de o ECF ser colocado em Modo de Intervenção Técnica;

c) as Leituras da Memória Fiscal por período de apuração.

Quando ocorrer a cessação de uso, deverão ser retirados do ECF:

a) os lacres externos e internos;

b) a etiqueta adesiva;

c) a Memória Fita-Detalhe (MFD), tratando-se de ECF que possua esta memória.

Ressalte-se que o ECF somente poderá ser nova-mente autorizado ao uso se o modelo e a versão forem autorizáveis pela Receita Estadual e desde que:

a) seja colocada, pelo fabricante do ECF ou pelo credenciado junto à Receita Estadual e por ele autorizado, nova MFD, devendo possuir ca-pacidade para armazenar na Memória Fiscal novos registros referentes a, no mínimo, 1.825 Reduções Z; ou

b) sejam colocadas novas Memórias Fita-Detalhe e Memória Fiscal, pelo fabricante do ECF ou pelo credenciado junto à Receita Estadual e por ele autorizado, desde que o ECF tenha previsão para receptáculo adicional de Me-mória Fiscal nos termos do ato de aprovação de uso, mantendo o mesmo número de fabri-cação, acrescido sucessivamente de letra, a partir de “A”, em nova ocorrência; ou

c) seja reindustrializado pelo fabricante, com a colocação de novas Memórias Fita-Detalhe e Memória Fiscal, recebendo novo número de fabricação.

Em caso de alteração no CGC/TE do contribuinte em decorrência de mudança, transferência ou eman-cipação de Município, o ECF deverá sofrer interven-ção técnica de alteração cadastral, observando o

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22-12 RS Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

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procedimento relativo à nova autorização mencionado no parágrafo anterior deste procedimento.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XV, item 1.4 e subitem 1.11.2)

4.3 documentação a ser conservada

O credenciado e o usuário do ECF devem manter em seus estabelecimentos à disposição do Fisco:

a) o “Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal”;

b) a “Autorização de Uso de Equipamento de Controle Fiscal”, impresso após a confirmação do Fisco;

c) cópia dos documentos fiscais relativos à en-trada, no estabelecimento do usuário, do equi-pamento e dos seus acessórios, se for o caso;

d) cópia do contrato de arrendamento mercantil, se for o caso, no qual deve, obrigatoriamen-te, constar cláusula que proíba a retirada do equipamento do estabelecimento sem a ces-sação de uso pela Fiscalização de Tributos Es-taduais;

e) folha demonstrativa acompanhada de:

e.1) cupons fiscais com valores mínimos da capacidade de registro em cada totaliza-dor parcial ativo;

e.2) Cupom de Redução “Z”, efetuada após a emissão dos cupons referidos na letra “e.1”;

e.3) Cupom de Leitura “X”, emitido imediata-mente após o Cupom de Redução “Z”, vi-sualizado o Totalizador Geral irredutível;

e.4) Fita-Detalhe ou listagem analítica indi-cando todas as operações passíveis de serem efetuadas;

e.5) indicação de todos os símbolos utiliza-dos, com o respectivo significado;

e.6) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitido após as leituras anteriores, quan-do se tratar de equipamento com memó-ria fiscal;

e.7) exemplos de documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo equipamento;

f) cópia da AIDF relativa ao documento fiscal a ser emitido na hipótese de impossibilida-de temporária de uso do ECF, dispensada no caso de contribuinte usuário de mais de 2 ECF,

desde que declare possuir gerador de energia elétrica de segurança;

g) na hipótese de ECF que utilize PAF-ECF, ho-mologado nos termos do Convênio ICMS nº 15/2008, o contribuinte usuário do ECF, a em-presa credenciada no Estado para efetuar in-tervenção em ECF e a empresa desenvolve-dora do programa deverão manter, à disposi-ção da Fiscalização de Tributos Estaduais, a Declaração de Conhecimento e Compromisso (Anexo G-11), emitida pela empresa desenvol-vedora do PAF-ECF, em 4 vias, que terão a se-guinte destinação:

g.1) 1ª via, para a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - DTIF/RE, Rua Caldas Júnior nº 120, 14º andar, Por-to Alegre/RS, CEP 90010-260;

g.2) 2ª via, para o estabelecimento do contri-buinte usuário do programa;

g.3) 3ª via, para a empresa credenciada no Estado para efetuar intervenção em ECF que tenha efetuado intervenção de au-torização de uso do ECF ou que tenha prestado assistência técnica ao contri-buinte quando da instalação do PAF--ECF;

g.4) 4ª via, para a empresa desenvolvedora do PAF-ECF.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XV, subitem 1.3.7)

4.4 termos no livro modelo 6

A autorização e a cessação de uso, a deslacração e a lacração após conserto do equipamento deverão ser solicitadas à Fiscalização de Tributos Estaduais, que lavrará termo de autorização no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocor-rências (RUDFTO), indicando data, marca, modelo, versão, número de fabricação e número dos lacres colocados e/ou retirados.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XV, subitem 1.5.5)

4.5 Cancelamento da autorização de uso

As autorizações para uso de ECF poderão ser canceladas por autoridade fazendária competente em relação a apenas um equipamento ou, concomi-tantemente, a todos do estabelecimento, se:

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22-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a) qualquer um dos equipamentos não atende-rem às exigências da legislação tributária es-tadual;

b) o usuário não observar as normas concernen-tes à autorização e ao uso dos equipamentos;

c) o uso do equipamento mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado;

d) a retirada do equipamento em uso, próprio ou arrendado, do estabelecimento, salvo nos ca-sos previstos na legislação tributária estadual, ocorrer sem o prévio cancelamento da autori-zação pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XV, item 1.6)

5. doCuMEntoS FISCAIS EMItIdoS PoR ECF

O contribuinte utilizará o ECF para emitir o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e bilhetes de passagem.

(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 32, caput; Instrução Normati-va DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XV, item 4.3)

5.1 Cupom Fiscal e nota Fiscal de venda ao Consumidor

O Cupom Fiscal deve ser emitido nas vendas, à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem promovidos por estabelecimento que exercer a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e simi-lares.

No caso de entrega da mercadoria, o Cupom Fis-cal poderá ser emitido para acobertar essa operação, desde que o adquirente esteja situado neste Estado e o ECF imprima no anverso o nome ou a razão social, o endereço e o CPF ou CNPJ do adquirente. No verso deve constar, mediante aposição de carimbo perso-nalizado da empresa, a data e a hora da saída da mercadoria. O Cupom Fiscal será emitido em uma via, que será entregue pelo transportador ao destinatário.

Desde que autorizado pelo Fisco, o contribuinte fica dispensado de emitir o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor por ECF nas saídas realizadas a varejo para pessoas físicas, cujo valor não ultrapasse a 5% do total das saídas de mercado-rias do estabelecimento, mas deve emitir nota fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados.

Essa dispensa, se concedida, será pelo prazo máximo de 12 meses, condicionada à apresentação de planilha com o movimento das vendas a varejo

realizadas pelo estabelecimento nos 12 meses ante-riores ao da solicitação, e deverá ser lavrado termo no livro RUDFTO, conforme disposto no RICMS-RS/1997, Livro II, art. 32, § 5º.

O estabelecimento varejista que der saída à mercadoria de pequeno volume, de alimentação, pelo sistema de venda por telefone, ou por outro meio de comunicação a distância, dentro do município, com pagamento na entrega por meio de cartão de crédito ou débito ou similar, poderá utilizar o equipamento POS portátil não integrado ao ECF, desde que emita o Cupom Fiscal na saída da mercadoria e no com-provante de crédito ou de débito emitido pelo POS esteja impresso o número do CNPJ e/ou do CGC/TE do estabelecimento.

O Cupom Fiscal que documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista deverá conter, impressos pelo próprio ECF, também, o nome e o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF, observada a dispensa de indicação desses números nas operações cujo valor seja inferior a R$ 200,00.

É facultativa a inclusão no Cupom Fiscal do número do CNPJ ou do CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento, exceto na hipótese de entrega de mercadorias com o mencio-nado cupom e nas promovidas pelo comércio ataca-dista e varejista mencionadas anteriormente.

O estabelecimento fica dispensado de incluir o CPF no documento fiscal, caso o consumidor não queira informá-lo, exceto nas operações de venda realizadas por estabelecimento que promova opera-ções de comércio atacadista e varejista, previstas no § 5º do art. 34 do Livro II do RICMS-RS/1997.

A Nota Fiscal de Venda ao Consumidor emitida por ECF para documentar operação de venda realizada desde 1º.07.2012 por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista deverá conter o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF, observada a dispensa desta obrigatorie-dade, nas operações de valor inferior a R$ 200,00.

O cupom fiscal que documentar operações realizadas pelo estabelecimento a consumidor final deve conter o número de inscrição do consumidor no CPF, impresso pelo próprio ECF, de acordo com o cronograma previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha.

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22-14 RS Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

Essa indicação é dispensada se o consumidor não quiser informar o número do seu CPF, exceto nas operações de venda realizadas por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista.

Os arquivos digitais contendo informações sobre esses documentos fiscais devem ser transmitidos à Secretaria da Fazenda, nos prazos estabelecidos em cronograma previsto na Resolução Sefaz nº 3/2013, que trata do Programa da Nota Fiscal Gaúcha.

Ressalte-se que a possibilidade de indicação do CPF no cupom fiscal deve ser informada ao consumi-dor na forma prevista no RICMS-RS/1997, Livro II, art. 212, XIII.

É facultada a inclusão no Cupom Fiscal do número do CNPJ ou do CPF do adquirente, desde que impresso pelo próprio equipamento, exceto nas hipóteses dos subitens 4.3.1.1.1, “a”, 1, 4.3.1.1.2 e 4.3.1.1.3, em que é obrigatória a indicação desses dados.

Esses itens dispõem sobre o:

a) Cupom Fiscal que documentar o trânsito de mercadoria em operação interna;

b) Cupom Fiscal que documentar operação de venda realizada por estabelecimento que pro-mova operações de comércio atacadista e va-rejista;

c) Cupom Fiscal que documentar operações rea-lizadas pelo estabelecimento a consumidor fi-nal.

No caso de destinatário estrangeiro não inscrito no CNPJ ou no CPF, o contribuinte, ao emitir esses documentos fiscais, deve indicar, no campo desti-nado:

a) ao CPF/CNPJ do destinatário, o número do CNPJ do emitente;

b) ao nome do destinatário, o nome e o número de um documento de identidade do destinatá-rio das mercadorias ou serviços;

c) ao endereço do destinatário, o país de origem do destinatário.

(RICMS-RS/1997, Livro II, arts. 32, 34, § 6º, e art. 212, XIII; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XV, item 4.3; Resolução Sefaz nº 3/2013)

5.2 Cancelamento do Cupom Fiscal

Ocorrendo erro no registro da operação, poderá ser emitido, imediatamente, o Cupom Fiscal Cance-lamento, pelo ECF-PDV e pelo ECF-IF, o qual deve conter, ainda que no verso, a assinatura do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento. O contribuinte deve emitir, se for o caso, novo cupom relativo às mercadorias efetivamente comercializadas.

O contribuinte deverá emitir nota fiscal que englobe todos os cancelamentos ocorridos no dia, mantendo anexados os Cupons Fiscais respectivos.

Ressaltamos que o Cupom Fiscal com total 0 no ECF-PDV ou no ECF-IF é considerado cupom cance-lado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.

Devem ser considerados sempre os valores brutos nos totalizadores parciais de cancelamento, no caso de cancelamento de item ou de todo o valor da operação registrada.

Tratando-se de ECF-MR, é permitido o cancela-mento do item lançado, desde que ainda não tenha sido totalizado e:

a) se refira exclusivamente ao lançamento ime-diatamente anterior;

b) o ECF-MR possua totalizador específico para a acumulação de valores dessa natureza, ze-rável no momento da emissão da Redução “Z”, e função inibidora de cancelamento de item diverso do citado na letra “a” anterior.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XV, subitens 4.3.1.8, 4.4.3 e 4.6.1, “a”)

5.3 vedação à emissão do Cupom Fiscal

Nas saídas relacionadas a seguir, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

a) saída de veículos automotores;b) saída para vendas fora do estabelecimento;c) saída para destinatário da mercadoria con-

tribuinte inscrito no CGC/TE deste Estado ou com inscrição estadual em outro Estado;

d) saída interestadual, se a mercadoria for entre-gue pelo vendedor;

e) saída para o exterior.

Entretanto, a legislação faculta ao contribuinte a emissão também do Cupom Fiscal, concomitan-temente com a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Nessa

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22-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 RS

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Manual de Procedimentos

hipótese, devem ser observados os procedimentos descritos no subtópico 5.4.

Ressaltamos que devem ser observadas as disposições legais relativas à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26-A e art. 32, § 1º)

5.4 Emissão de nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e de cupom, concomitantemente

Nas operações que destinem mercadorias a contribuintes, ainda que sejam para consumo final, deverá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar a saída.

Na hipótese de emissão de Cupom Fiscal e de nota fiscal para documentar a mesma operação, o contribuinte deverá anotar, nas vias da nota fiscal emi-tida, os números de fabricação do ECF e do Contador de Ordem do Cupom Fiscal correspondente à mesma operação. Neste caso, no livro Registro de Saídas, na coluna “Observações”, deverão ser mencionados o número e a série da nota fiscal emitida.

O Cupom Fiscal emitido não será entregue ao comprador, devendo permanecer no estabelecimento, anexado à via fixa do documento fiscal emitido.

Ressaltamos que devem ser observadas as dis-posições legais relativas à emissão de NF-e.

(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26-A; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XV, subitem 1.13.9)

5.5 desconto no preço da mercadoria

Nas operações às quais o contribuinte conceda desconto no preço, o registro no ECF-PDV ou ECF-IF é permitido desde que o documento ainda não tenha sido totalizado e:

a) não imprima isoladamente o subtotal nos do-cumentos emitidos;

b) possua Totalizador Parcial de desconto para acumulação dos valores líquidos.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XV, subitem 4.4.4)

5.6 leitura “X”

A Leitura “X” é o documento fiscal emitido pelo ECF que indica os valores acumulados nos contado-res e totalizadores sem o “zeramento” ou a diminuição

desses valores. Essa leitura deve ser emitida, ainda, no início e no fim da Fita-Detalhe.

Deve ser emitida na abertura do caixa, na troca de Fita-Detalhe, na troca do operador de caixa, no início de intervenção técnica e em outras situações de interesse do contribuinte. Essa leitura deve ser rea-lizada em todos os equipamentos do estabelecimento do contribuinte instalados no recinto de atendimento ao público, independentemente de sua utilização ou não no dia.

Ressaltamos que essa leitura não é documento hábil para escrituração fiscal, tampouco substitui a Redução “Z” e deve ser mantida junto ao equipamento no decorrer do dia e apresentada à fiscalização, se solicitado.

Na impossibilidade de emissão da Leitura “X”, os totais acumulados serão apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de Leitura “X”, de Redução “Z”, ou de Leitura da Memória de Trabalho, o que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-Detalhe ou na Listagem Analítica, conforme o caso.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XV, subitens 1.11.1, “f”, 1.13.5 e 4.3.3)

5.7 Redução “z”

A Redução “Z” é também um documento fiscal emitido pelo ECF com informações idênticas às constantes na Leitura “X”, mas que importa, exclusi-vamente, no “zeramento” dos totalizadores parciais, servindo para fins de escrituração fiscal.

Trata-se do documento emitido no encerramento das atividades diárias do estabelecimento. Salien-tamos que esse documento deve ser retirado até a meia-noite de cada dia; caso contrário, o programa do ECF acumulará o valor das operações para o dia seguinte e ficará faltando a Redução “Z” do dia anterior. Ou seja, o documento tem a finalidade de verificar o movimento diário antes de serem zerados os contadores do equipamento.

Esse documento destina-se à escrituração no Mapa Resumo do ECF (comércio varejista), no Resumo de Movimento Diário (serviço de transporte) ou diretamente no livro Registro de Saídas, no caso de estabelecimento com até 3 equipamentos, para os quais é dispensado o citado Mapa Resumo, desde que sejam feitas as indicações exigidas na coluna

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22-16 RS Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB

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“Observações” do livro Registro de Saídas e for usuário da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XV, subitens 1.10.1.6 e 4.3.4)

5.8 leitura da Memória Fiscal

A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida pelo contribuinte usuário do ECF ao final de cada período de apuração do ICMS, com os dados das opera-ções realizadas no período, e mantida à disposição do Fisco, anexada ao Mapa Resumo do ECF ou ao Resumo de Movimento Diário ou Redução “Z” do dia em que foi apurada a leitura.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XV, subitem 4.3.6)

5.9 Fita-detalhe

Fita-Detalhe é a via impressa, destinada ao Fisco, que representa o conjunto de todas as 2ªs vias dos documentos fiscais emitidos pelo ECF (bobinas) em ordem cronológica, em um ECF específico. Deve ser impressa juntamente com os registros das operações processadas pelo equipamento. Ou seja, trata-se de uma “cópia” de todos os documentos emitidos pelo ECF, dentre os quais destacamos: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal Cancelamento, Leitura “X”, Redução “Z”, Leitura da Memória Fiscal, Comprovante não fiscal, Comprovantes não fiscais vinculados e não vinculados e Relatórios Gerenciais.

Deve ser armazenada inteira, sem nenhum tipo de corte ou seccionamento, em lotes mensais de cada equipamento utilizado no estabelecimento. Qualquer tipo de seccionamento da bobina deve ser comuni-cado ao Fisco, na Delegacia Fiscal da circunscrição do contribuinte, com a descrição e a justificativa da ocorrência.

Caso sejam emitidos documentos fiscais pré--impressos, em formulário solto, devem ser impressos na Fita-Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nessa ordem.

Essa fita deve ser mantida à disposição da Fis-calização por 5 exercícios completos, em perfeito estado de conservação, em ordem cronológica e por equipamento:

a) na hipótese de ECF sem MFD, as bobinas das Fitas-Detalhe, sem seccionamento, ou com a indicação nas extremidades da Fita-Detalhe

seccionada, do número do AIECF da interven-ção técnica que tornou necessário o secciona-mento, com o visto do técnico credenciado;

b) o Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal - MRECF (Anexo G-9), exceto para os contribuintes desobrigados da sua emissão;

c) as Reduções “Z” emitidas nos dias de funcio-namento do estabelecimento em que o ECF efetuou operações e, independentemente de ter ou não efetuado operações, as Leituras de Memória Fiscal que devem ser emitidas ao fi-nal de cada período de apuração do imposto.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XV, subitens 1.11.1, “g”, e 4.3.5)

5.10 venda de mercadoria em máquina de autoatendimento

Os contribuintes que vendem mercadorias a consumidor final por meio de máquinas de autoaten-dimento mantidas fora do estabelecimento devem observar os procedimentos previstos em regime especial.

Para essas operações, é dispensada a emissão de cupom fiscal, fato esse que deve ser informado ao consumidor por meio de comunicado fixado em cada máquina, que conterá, ainda, a razão social, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo LXI, item 1.2)

6. MAPA RESuMo do ECF

O MRECF, modelo constante do Anexo G-9 da IN DRP nº 45/1998, é o documento fiscal auxiliar utilizado para escrituração do livro Registro de Saídas, que deve ser emitido diariamente, e nele são lançadas as informações constantes na Redução “Z” em cada ECF autorizado para uso no estabelecimento. Ou seja, com essa escrituração, obtém-se um resumo das operações registradas diariamente pelo estabe-lecimento. Na impossibilidade de emissão da Leitura “Z”, o MRECF deve ser preenchido com base no valor apurado na última Leitura “X” ou na Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, acrescentando-se os valores das operações registradas posteriormente na Fita-Detalhe.

No Mapa Resumo é permitida a inclusão de informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento; o dimen-sionamento das colunas poderá ser em conformidade

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22-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

com as necessidades do contribuinte usuário; é per-mitida, ainda, a inclusão ou supressão de linhas, de acordo com o número de equipamentos utilizados, e a indicação de observações, em seguida do registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

O documento será utilizado seguindo a numera-ção sequencial e conservado em ordem cronológica, juntamente com os documentos cancelados e as respectivas Reduções “Z”, e, ao final do período de apuração, será anexada a Leitura da Memória Fiscal do mesmo período.

O Mapa Resumo é de uso obrigatório para os estabelecimentos que possuem mais de 3 ECF auto-rizados para o estabelecimento. Os que possuam até 3 equipamentos estão dispensados da emissão do MRECF, desde que sejam indicados os registros, na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas:

a) do Atestado de Intervenção, se emitido, no for-mato “AI nº.....- Nº Seq.....”, em que serão indi-cados o número do Atestado de Intervenção e o número sequencial do equipamento atribuí-do pelo usuário, respectivamente;

b) do documento fiscal pré-impresso emitido por impedimento de uso do equipamento, que de-verá ser escriturado no livro Registro de Saí-das, nos termos do RICMS/RS;

c) da nota fiscal emitida referente à operação, também registrada no ECF, no formato “NF nº.... - Nº Seq..... - No COO”, em que serão indicados o número da nota fiscal, o número sequencial do ECF atribuído pelo usuário e o número do Contador de Ordem de Operação do documento fiscal emitido pelo equipamen-to, respectivamente.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XV, subitem 1.10.1)

6.1 livro Registro de Saídas

O livro Registro de Saídas será escriturado com base nos valores informados no Mapa Resumo ou no Resumo do Movimento Diário.

Assim, a escrituração será realizada de forma sintetizada, conforme a situação:

a) contribuintes obrigados à emissão do Mapa Resumo de ECF:

a.1) na coluna “Documento Fiscal”:

a.1.1) como espécie, a sigla “CF” (Cupom Fiscal);

a.1.2) como série e subsérie, a sigla do tipo de equipamento (ECF-MR, ECF-PDV ou ECF-IF);

a.1.3) como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de ECF emitido no dia;

a.1.4) como data, a indicada no respec-tivo Mapa Resumo de ECF;

a.2) na coluna “Valor Contábil”, lançar o valor apurado na coluna 9 do Mapa Resumo;

a.3) na coluna sob o título “Valores Fiscais”:

a.3.1) na coluna “Base de cálculo”, lan-çar os valores apurados na colu-na 12 do Mapa Resumo, “Alíquo-ta” e “Imposto debitado”, os valo-res acumulados nos registros das operações e das prestações efe-tuadas, e serão utilizadas tantas linhas quantas forem necessárias de acordo com as alíquotas e/ou percentuais da efetiva carga tri-butária das operações realizadas;

a.3.2) na coluna “Isentas e Não tributa-das”, lançar o valor total apurado na coluna 10 do Mapa Resumo, sendo separados por “/” os valo-res acumulados das operações isentas e das não tributadas;

a.3.3) na coluna “Outras”, lançar o va-lor total apurado na coluna 11 do Mapa Resumo;

a.4) na coluna “Observações”, lançar os va-lores totais obtidos na linha de “Totais do dia” da coluna 7 e da coluna 8 do Mapa Resumo, respectivamente, “ISS” e “Acréscimo financeiro”, sem prejuízo do disposto no subitem da indicação ape-nas do número e da série da nota fiscal emitida na hipótese de operação já do-cumentada pelo ECF;

b) os contribuintes dispensados da emissão do Mapa Resumo de ECF deverão escriturar o li-vro Registro de Saídas, tomando por base os valores constantes da Redução “Z”, ou, no caso de impedimento de realização dessa leitura, o lançamento será feito com base no valor apurado na última Leitura “X” ou na Lei-tura da Memória de Trabalho, aquele que for

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22-18 RS Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

mais recente, acrescido dos valores registra-dos posteriormente na Fita-Detalhe, para cada equipamento, da seguinte forma:b.1) na coluna “Documento Fiscal”:

b.1.1) como espécie, a sigla “CF” (Cupom Fiscal);

b.1.2) como série e subsérie, o número de ordem sequencial do ECF atri-buído pelo contribuinte usuário;

b.1.3) como números inicial e final do documento, os números do Con-tador de Ordem de Operação (COO) do 1º e do último docu-mentos emitidos no dia;

b.2) na coluna “Valor Contábil”, o valor da ven-da líquida diária, representado pela dife-rença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e dos totalizado-res vinculados ao ISSQN (se for o caso);

b.3) nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquo-ta” e “Imposto Debitado” relativas à co-luna “ICMS - Valores Fiscais/Operações com Débito do Imposto”, serão escritu-radas as informações em tantas linhas quantas forem as alíquotas efetivas das operações vinculadas ao ICMS;

b.4) na coluna “Isentas e Não Tributadas” re-lativa à coluna “ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto”, serão escrituradas, em linhas distintas, conforme as situações tributárias, as in-formações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos to-talizadores de isentos ou não tributados vinculados ao ICMS;

b.5) na coluna “Outras” relativa à coluna “ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto”, serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizado-res de operações com substituição tribu-tária;

b.6) na coluna “Observações”, o valor acumu-lado no Totalizador Parcial de ISS e no Totalizador Parcial de Acréscimo Finan-ceiro, e, no caso de operação já docu-mentada pelo ECF, indicar apenas o nú-mero e a série da nota fiscal.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XV, subitem 1.10.2)

7. ContRolE dE oPERAçõES não SuJEItAS Ao IMPoSto

É vedada a utilização ou permanência, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que pos-sibilite registro ou processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de servi-ços do estabelecimento, sem que a Fiscalização de Tributos Estaduais tenha autorizado o equipamento a integrar sistema de emissão de documentos fiscais, sujeitando-se à apreensão, sem prejuízo das demais penalidades legais, o equipamento encontrado em desacordo com esta disposição.

O contribuinte pode utilizar o ECF para emissão de Comprovante Não Fiscal, desde que observe os procedimentos estabelecidos no subitem 4.4.2 do Capítulo XV do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/1998.

É vedado, ainda, o uso de equipamento exclu-sivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equi-pamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com Cupom Fiscal, no recinto de atendimento ao público.

Os procedimentos mencionados neste tópico não se aplicam aos equipamentos necessários para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e), bem como àqueles necessários para a impressão dos respecti-vos documentos auxiliares.

(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 178, § 3º; Instrução Normati-va DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XV, subitens 1.13.2 e 4.4.2)

8. CoMPRovAntE dE PAgAMEnto EFEtuAdo PoR MEIo dE CARtão dE CRédIto ou déBIto

A emissão do comprovante de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito deverá ser feita por meio de ECF. Esse comprovante deve estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.

Em substituição à mencionada exigência, o con-tribuinte usuário de ECF que aceitar cartão de crédito ou débito como meio de pagamento das operações ou prestações sujeitas ao imposto poderá utilizar equi-pamento eletrônico que não seja ECF na transferência de dados necessários à realização da operação de pagamento e para emissão do respectivo compro-vante, desde que atenda às instruções baixadas pela Receita Estadual.

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22-19Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 RS

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Manual de Procedimentos

Quando o documento fiscal emitido na operação ou prestação for NF-e, o contribuinte varejista ficará dispensado de emitir o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito, de débito, ou similar, por meio de ECF, podendo utilizar equipamento tipo Point of Sale (POS) ou similar.

Os prazos concedidos ao varejista para adequa-ção a esse procedimento foram:

a) até 31.12.2007:a.1) para o contribuinte que utilizasse acima

de 10 ECF no estabelecimento;a.2) para o contribuinte inscrito no CGC/TE na

categoria geral, classificado no CAE 804, independentemente do número de ECF no estabelecimento;

b) até 30.06.2008, desde que não esteja enqua-drado na letra “a”, nas seguintes situações:b.1) para o contribuinte que utilizasse de 5 a

10 ECF no estabelecimento;b.2) para a empresa que, no ano de 2007, ti-

vesse somatório das receitas brutas dos seus estabelecimentos no Estado supe-rior a R$ 4.800.000,00.

Enquanto não houvesse essa adequação, e nas hipóteses não previstas nas letras “a” e “b”, o contri-buinte varejista pôde utilizar equipamento tipo POS ou similar, na transferência de dados eletrônicos neces-sários à realização da operação de pagamento com cartão de crédito, de débito, ou similar, e emissão do comprovante da operação, desde que:

a) o referido equipamento fosse utilizado pelo contribuinte exclusivamente para o estabeleci-mento para o qual foi autorizado pela adminis-tradora de cartão, vedada a sua utilização em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa;

b) desde 1º.01.2008, o contribuinte varejista, au-torizado ao uso do equipamento pela adminis-tradora do cartão, fosse identificado, no com-provante da operação, pelo CNPJ e/ou pelo CGC/TE;

c) o contribuinte, na forma da legislação tribu-tária, emitisse o documento fiscal exigido na operação ou prestação.

A inobservância desses procedimentos acarreta-ria ao infrator a apreensão do referido equipamento pela Receita Estadual, além das demais penalidades legais aplicáveis.

(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 178, §§ 5º e 6º; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XV, Seção 7.0)

9. CREdEnCIAMEnto, lACRE E IntERvEnçõES

A Receita Estadual disciplina, por meio da Ins-trução Normativa DRP nº 45/1998, os procedimentos para:

a) credenciar empresas para colocar e retirar la-cres e efetuar consertos e/ou reparos em ECF;

b) credenciar o desenvolvedor de programa apli-cativo utilizado para registro das operações de circulação de mercadorias e prestação de ser-viços de estabelecimento e residente no com-putador interligado ao ECF.

O fabricante e/ou a empresa credenciada respon-derão solidariamente com os usuários de equipamen-tos que emitam cupom fiscal sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento.

O credenciamento não é concedido à empresa cujo titular ou sócio participe ou tenha participado de outra empresa que tenha tido o seu credencia-mento revogado por não atendimento das exigências previstas na legislação tributária, exceto se o motivo da revogação do credenciamento tiver sido a perda da validade de atestado de capacitação técnica de fabricante ou importador do ECF.

(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 179)

9.1 Credenciamento, intervenção e atribuições dos credenciados

A seguir, comentamos os aspectos gerais rela-cionados ao credenciamento, às intervenções e às atribuições dos estabelecimentos credenciados pela Sefaz.

9.1.1 Credenciamento

As empresas credenciadas para efetuar interven-ções em ECF estão relacionadas no site www.sefaz.rs.gov.br.

A critério da Receita Estadual, o fabricante do ECF pode ser credenciado para lacrar e deslacrar, efetuar consertos ou reparos, bem como para garantir o funcionamento e inviolabilidade de ECF, sem a presença da autoridade fazendária competente. O credenciamento pode ser solicitado, ainda, para desenvolver programa aplicativo utilizado para registro das operações realizadas com mercadorias

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e das prestações de serviços de estabelecimento e residente no computador interligado ao ECF.

Ressalte-se que o fabricante e/ou a empresa cre-denciada respondem solidariamente na hipótese de o usuário do ECF utilizar esse equipamento de forma indevida.

O Fisco não credenciará empresa cujo sócio ou titular tiver participação em outra empresa cujo credenciamento tiver sido revogado em decorrência de desatendimento à legislação tributária, exceto se o motivo dessa revogação tiver sido a perda da validade do atestado de capacitação técnica de fabricante ou importador de ECF.

Esse credenciamento será solicitado por meio de requerimento dirigido à Receita Estadual, juntamente com:

a) o comprovante de residência do titular ou só-cio-gerente, signatário;

b) o atestado de capacitação técnica fornecido pelo fabricante do equipamento em nome da pessoa interessada, se for o caso;

c) a cópia reprográfica da carteira de identidade e do CFP do titular ou do sócio-gerente, signa-tário do pedido;

d) a folha contendo o desenho do logotipo da empresa;

e) a cópia reprográfica do contrato social ou al-teração deste, comprovando capital social in-tegralizado de, no mínimo, valor equivalente a 8.500 UPF-RS;

f) as certidões negativas de débito:

f.1) federal e estadual, do estabelecimento e dos sócios;

f.2) municipal do estabelecimento, do muni-cípio de sua localização;

f.3) municipal do local de residência de cada um dos sócios;

g) o comprovante da prestação de garantia, no valor de 7.000 UPF/RS, nos termos do dispos-to no Título IV, Capítulo III, da Instrução Norma-tiva DRP nº 45/1998;

h) a declaração do titular ou dos sócios da em-presa requerente de que não tiveram partici-pação como responsáveis ou sócios em em-presa descredenciada pela Receita Estadual por não atendimento das exigências da legis-lação tributária.

Desde que os requisitos sejam atendidos, o Termo de Acordo firmado entre o requerente e a Receita Estadual será publicado no Diário Oficial.

O credenciamento poderá ser suspenso ou revo-gado sempre que:

a) incorrer em infrações à legislação tributária;

b) não comunicar imediatamente à Fiscalização de Tributos Estaduais o funcionamento indevi-do de equipamento ECF que possibilite prejuí-zo aos controles fiscais ou omissão de vendas;

c) informar incorretamente, no “Atestado de In-tervenção em Equipamento de Controle Fis-cal”, o motivo da intervenção técnica no equi-pamento;

d) instalar, no equipamento autorizado, PROM ou EPROM contendo programa software básico não homologado pela Cotepe/ICMS;

e) incorrer em lacração incorreta dos equipa-mentos, possibilitando seu acesso indevido;

f) adulterar o equipamento, provocando dano aos seus componentes ou perda de dados fis-cais;

g) informar incorretamente o “Atestado de Inter-venção em Equipamento de Controle Fiscal”, visando a obter autorização de uso para equi-pamento não autorizável;

h) não atender às exigências previstas na legisla-ção específica para os credenciados;

i) não apresentar à SAC/DFC, no prazo de 30 dias, laudo técnico de equipamento que apre-sente mais de 6 intervenções técnicas no pe-ríodo de 12 meses, justificando a quantidade de intervenções e a qualidade do equipamen-to;

j) não emitir “Atestado de Intervenção em Equi-pamento de Controle Fiscal”, no caso em que a intervenção efetuada implica em deslacre do equipamento;

k) demonstrar imperícia técnica no conserto ou reparo de equipamento emissor de documen-tos fiscais;

l) não efetuar pedido de renovação de creden-ciamento, em hipótese prevista nesta Instru-ção Normativa.

Na hipótese de suspensão ou de revogação do credenciamento, o interessado pode interpor recurso no prazo de 30 dias contado da data de publicação do ato.

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ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

O credenciado deve emitir o Atestado de Inter-venção em Equipamento de Controle Fiscal sempre que essa intervenção implicar instalação ou remoção do lacre.

O estabelecimento credenciado deverá incluir os dados desse atestado no site www.sefaz.rs.gov.br no prazo máximo de 5 dias úteis. A confirmação dessa operação será fornecida se não forem constatadas inconsistências nos dados incluídos pelo creden-ciado. Nesse caso, será disponibilizada a Autorização de Uso do Equipamento de Controle Fiscal, que será impresso em 2 vias, sendo uma delas encaminhada ao usuário do ECF e a outra arquivada.

(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 179; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XV, subitens 1.7.3, 1.7.5 e 1.8.6)

9.1.2 Atribuições

Constitui atribuição e consequente responsabili-dade do credenciado:

a) atestar o funcionamento do equipamento, de conformidade com as exigências previstas neste Capítulo e no ato ou parecer de aprova-ção do respectivo modelo;

b) remover e instalar lacre, nas hipóteses de in-tervenção em equipamento;

c) guardar os lacres de forma a evitar a indevida utilização;

d) manter o funcionamento do equipamento de acordo com a legislação tributária;

e) atender convocação da Fiscalização de Tribu-tos Estaduais para efetuar intervenções técni-cas em ECF, de marca para a qual tenha sido credenciado, em estabelecimento de contri-buinte ou na repartição fiscal, emitindo leituras impressas e para meio eletrônico, deslacra-ção e lacração do equipamento e a emissão do correspondente AIECF, na forma da legisla-ção;

f) não efetuar intervenção técnica em ECF para o qual não possua capacitação técnica apro-vada em Termo de Acordo pela Receita Esta-dual.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XV, subitem 1.7.4)

9.2 lacre

O lacre a ser utilizado pelos estabelecimentos credenciados somente poderá ser confeccionado

mediante prévia autorização da SAC/DFC e deve atender às seguintes características:

a) ser confeccionado preferencialmente em ma-terial rígido e translúcido, de policarbonato, que não permita a sua abertura sem dano aparente, sendo permitidas outras característi-cas diferentes das citadas nesta alínea, desde que comprovem segurança na sua utilização e sejam aprovadas pela SAC/DFC;

b) ter capacidade de unir as partes sem permitir folga após a colocação;

c) não sofrer deformações com temperaturas de até 200 ºC;

d) o fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revesti-do por material isolante;

e) ser numerado em ordem consecutiva de 1 a 9.999.999, reiniciada a numeração ao ser atin-gido esse limite;

f) as gravações exigidas devem ser feitas de for-ma indissociável e perene em alto ou baixo re-levo.

Esses lacres devem apresentar, ainda, as seguin-tes indicações:

a) o logotipo da empresa credenciada, conforme constar no processo de credenciamento, e a expressão “AUT/DRP” seguida de 3 dígitos, que corresponderão ao número designativo da empresa credenciada, obtido por ocasião do credenciamento;

b) 7 algarismos que serão definidos pela SAC/DFC por ocasião da apresentação da “Autori-zação de Aquisição de Lacres”.

O lacre utilizado pelo fabricante ou pelo impor-tador exclusivamente para assegurar a integridade do Software Básico e da MFD, se removível, deve apresentar, ainda, as seguintes características:

a) não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;

b) informar o CNPJ do fabricante ou importador do ECF.

A autorização para aquisição de lacres é requerida pela empresa credenciada, por meio do formulário “Autorização de aquisição de lacres” (Anexo G-1), preenchido em 3 vias, sendo uma original destinada ao arquivo da SAC/DFC e 2 cópias para a empresa credenciada, que reterá uma e entregará a outra ao fabricante dos lacres.

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ICMS - IPI e Outros

No ato da entrega do requerimento, a empresa credenciada deverá apresentar o livro RUDFTO para que nele seja lavrado termo pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

A concessão da autorização será formalizada pelo preenchimento do campo “Repartição fiscal” cons-tante do pedido (Anexo G-1), mediante a aposição do número da autorização, carimbo da repartição, data e assinatura da autoridade competente.

Os lacres serão numerados em ordem consecu-tiva de 1 a 9.999.999, reiniciada a numeração ao ser atingido esse limite.

Ressalte-se que a remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:

a) manutenção, reparo, adaptação e instalação de dispositivos que impliquem essa medida;

b) determinação da Fiscalização de Tributos Es-taduais;

c) cessação de uso do ECF.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XV, item 1.9)

9.3 Intervenções

As intervenções em ECF somente poderão ser feitas por pessoa credenciada perante a Secretaria da Fazenda.

Sempre que houver a intervenção que implique instalação ou remoção do lacre, o credenciado deverá emitir o Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal, em modelo constante no Anexo G-2 da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, preenchido de acordo com o disposto no item 1.8 do Capítulo XV do Título I da mencionada instrução.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XV, item 1.8)

10. REMESSA dE ARquIvo PElo FoRnECEdoR dE ECF

O fabricante, importador, distribuidor ou revende-dor de ECF, sempre que comercializar ECF destinado a usuários neste Estado, deverá enviar arquivo eletrô-nico, atendendo ao leiaute do Anexo I do Convênio ICMS nº 9/2009, contendo a relação de todos os ECF comercializados no mês anterior.

Esse arquivo será gerado no formato texto (extensão TXT) e validado pelo programa Validador

ECF disponível no site www.fazenda.mg.gov.br e será gravado em mídia ótica não regravável (CD-R), devi-damente acondicionada, e remetido para: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul/RE/DFC/SAC, Rua Caldas Júnior, nº 120, 14º andar, Porto Alegre/RS, CEP 90010-260.

O descumprimento dessa obrigação poderá acarretar o seguinte:

a) poderá ser descredenciada a distribuidora ou revendedora que for empresa credenciada no Estado;

b) será considerada indevida a autorização de uso do ECF que não esteja informado no arqui-vo eletrônico, até a regularização da remessa da informação;

c) será feita comunicação à Secretaria Executiva do Confaz, para que seja suspensa a habilita-ção concedida para o exercício da atividade de distribuição e revenda de ECF, exigida des-de 1º.01.2010, até o atendimento da exigên-cia.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XV, item 8.2)

11. PAF-ECF

A utilização de ECF para desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal para uso em ECF (PAF--ECF) está condicionada às seguintes condições, quando não disponibilizada a utilização de programa simulador (emulador) fornecido pelo fabricante do equipamento:

a) os campos destinados aos registros dos nú-meros de inscrição no CGC/TE e no CNPJ de-verão estar preenchidos com zero;

b) o campo destinado ao registro da razão social da empresa usuária deverá conter a informa-ção “ECF Autorizado exclusivamente para de-senvolvimento de PAF-ECF”;

c) o campo destinado ao registro do endereço do contribuinte usuário deverá conter a informa-ção “Sem valor fiscal”;

d) o valor do item no Cupom Fiscal deverá ser registrado com valor de, no máximo, R$ 0,10;

e) fica vedado o uso do ECF em local de atendi-mento ao público, sob pena de presunção de registro de operações e prestações.

O estabelecimento credenciado que colocar ECF em uso em empresa desenvolvedora de programa aplicativo, inscrita no CGC/TE, para desenvolvimento

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Manual de Procedimentos

do PAF-ECF, deverá lacrar o ECF e emitir o correspon-dente AIECF, e, ainda, adotar o procedimento acima mencionado.

O ECF utilizado no procedimento de desenvolvi-mento de programa aplicativo, utilizado por empresa cadastrada no CGC/TE, poderá ser deslacrado por esta empresa unicamente para efeitos de simular intervenções técnicas de troca de datas no equipa-mento.

A DTIF/RE poderá autorizar o uso experimental de 1 ECF por contribuinte, em caráter precário, mediante Termo Fiscal no livro RUDFTO, modelo 6, discipli-nando os procedimentos de uso, com a finalidade de testar o correto funcionamento do ECF, em processo de aprovação de uso, ou para testar inovação tec-nológica, por um prazo máximo de 3 meses, findo o qual o fabricante do ECF emitirá relatório completo do funcionamento do equipamento, sem prejuízo da escrituração fiscal e lançamento do imposto corres-pondente, decorrente das operações realizadas.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XV, Seção 9.0)

12. IMPoSSIBIlIdAdE dE utIlIzAção do ECF PoR MotIvo dE FoRçA MAIoR ou CASo FoRtuIto

Será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento e nas condições previstas no RICMS, devendo o usuário anotar o motivo no livro RUDFTO, modelo 6, e no campo “Observações” do Mapa Resumo, se este for adotado pelo contribuinte.

(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 32, § 2º)

13. notA FISCAl dE ConSuMIdoR ElEtRônICA (nFC-E)

Os contribuintes podem emitir a Nota Fiscal Eletrô-nica (NF-e) ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em substituição à Nota Fiscal Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido pelo ECF.

O contribuinte que emitir a NFC-e, ao entregar as mercadorias ao consumidor, deverá imprimir o Documento Auxiliar da NFC-e.

Para tanto, devem ser observadas as instruções da Receita Estadual, segundo as quais o contribuinte

que emitir a NFC-e deverá obedecer ao disposto na Seção 29.0 em fundamento e:

a) no Ajuste Sinief nº 7/2005;b) no Manual de Orientação do Contribuinte, dis-

ponível no site http://www.nfe.fazenda.gov.br;c) em Notas Técnicas publicadas no Portal Na-

cional da NF-e, disponíveis no site http://www.nfe.fazenda.gov.br.

Serão admitidas as seguintes alternativas de operação em contingência:

a) transmitir a NFC-e para o Sistema de Contin-gência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), de acordo com as cláusulas quarta, quinta e sexta do Ajuste Sinief nº 7/2005;

b) com geração prévia da NFC-e e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 horas, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte;

c) imprimir o Documento Auxiliar da NFC-e em Formulário de Segurança (FS), devendo-se observar o disposto na cláusula décima séti-ma-A do Ajuste Sinief nº 7/2005 e definições constantes no mencionado Manual.

Para fins de impressão do respectivo Documento Auxiliar da NFC-e, o contribuinte deverá observar as disposições contidas:

a) no Ajuste Sinief nº 7/2005;b) no Manual de Orientação do Contribuinte, dis-

ponível no site http://www.nfe.fazenda.gov.br;c) em Notas Técnicas publicadas no Portal Na-

cional da NF-e, disponíveis no site http://www.nfe.fazenda.gov.br.

(RICMS-RS/1997, Livro II, arts. 26-C e 26-D; Instrução Nor-mativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI, Seção 29.0)

14. PEnAlIdAdES

Os contribuintes do ICMS que infringirem os dispositivos da legislação relativos ao uso do ECF estarão sujeitos às penalidades previstas no RICMS--RS/1997, dentre as quais destacamos:

a) fornecer a contribuinte máquina registradora destinada a uso como meio de controle fiscal que não preencha os requisitos exigidos pela legislação tributária: multa de 200 UPF/RS;

b) não cumprir, o credenciado pela Superinten-dência da Administração Tributária para efe-tuar intervenção em máquina registradora, as

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22-24 RS Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

exigências previstas pela legislação tributária: multa de 50 UPF/RS;

c) extraviar ou perder, o credenciado pela Supe-rintendência da Administração Tributária para efetuar intervenção em máquina registradora, dispositivo de segurança previsto pela legis-lação tributária: multa de 50 UPF/RS por uni-dade, não inferior a 250 UPF/RS;

d) fornecer, para uso de terceiros, dispositivos de segurança para máquina registradora, previs-tos pela legislação tributária, sem cumprir as exigências dessa legislação: multa de 50 UPF/RS por unidade, não inferior a 350 UPF/RS;

e) o fabricante, importador, credenciado ou inter-ventor inicializar ou colocar em uso, em esta-belecimento de contribuinte do ICMS, equipa-mento de controle fiscal não autorizado pela administração tributária estadual: multa de 200 UPF/RS, sem prejuízo do descredencia-mento;

f) deixar de comunicar à administração tributária estadual, na forma e nos casos previstos na legislação tributária, a entrega de equipamen-to de controle fiscal a contribuinte do ICMS: multa de 200 UPF/RS;

g) o credenciado ou o interventor lacrar equipa-mento de controle fiscal de modo que possi-bilite o acesso à placa de controle fiscal ou a memórias do equipamento sem o rompimen-to do lacre: multa de 200 UPF/RS por equipa-mento;

h) utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo fiscal em desacordo com a legisla-ção tributária: multa de 100 UPF/RS por infra-ção;

i) a administradora de cartão de crédito, de dé-bito em conta-corrente ou estabelecimento si-milar:i.1) não entregar, no local, na forma ou no

prazo previstos na legislação tributária as informações sobre as operações ou prestações realizadas pelos estabeleci-mentos de contribuintes cujos pagamen-tos sejam feitos através de seus sistemas de crédito, débito ou similares: multa de 1.000 UPF-RS, por mês em que as infor-mações não foram entregues;

i.2) fornecer a contribuinte equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito em conta-corrente ou similar, que não atenda aos requisitos exigidos pela

legislação tributária: multa de 300 UPF--RS por equipamento, por mês em que o contribuinte mantiver o equipamento;

i.3) não cumprir outras exigências previs-tas na legislação tributária: multa de 300 UPF-RS;

j) utilizar, o contribuinte, máquina registradora como meio de controle fiscal sem a devida autorização da Superintendência da Admi-nistração Tributária, salvo se da irregularida-de decorrer infração tributária material: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias saídas no período, não inferior a 200 UPF/RS;

k) utilizar máquina registradora sem o dispositivo de segurança previsto pela legislação tributá-ria, salvo se da irregularidade decorrer infra-ção tributária material: multa de 50 UPF/RS;

l) não informar, o contribuinte, à Fiscalização de Tributos Estaduais, a cessação de uso de má-quina registradora, cuja utilização, como meio de controle fiscal, tenha sido autorizada pela Superintendência da Administração Tributária: multa de 10 UPF/RS;

m) efetuar o rompimento do dispositivo de segu-rança de máquina registradora sem a devida autorização de Fiscal de Tributos Estaduais ou de agente credenciado para esse fim pela Superintendência da Administração Tributária: multa de 50 UPF/RS;

n) emitir Cupom Fiscal, Cupom para Entrada de Vasilhame ou Fita-Detalhe que não atendam às exigências previstas pela legislação tribu-tária, salvo se da irregularidade decorrer infra-ção tributária material: multa de 10 UPF/RS;

o) não comunicar, o contribuinte, à Fiscalização de Tributos Estaduais, a perda de totais acu-mulados na memória da máquina registradora ou não mantê-la, em caráter permanente, liga-da à rede elétrica, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 100 UPF/RS;

p) utilizar ou manter, o contribuinte, em recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite registro de processamento de da-dos relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços do estabelecimento sem que a Fiscalização de Tributos Estaduais tenha autorizado o equipamento a integrar sis-tema de emissão de documentos fiscais, salvo se da irregularidade decorrer infração tribu-tária material: multa de 297,7483 UPF/RS por equipamento;

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22-25Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

q) não fixar cartaz ou fixá-lo de forma diversa da exigida pela legislação na máquina registra-dora de uso não fiscal: multa de 50 UPF/RS;

r) o contribuinte retirar ou permitir a retirada do estabelecimento de máquina registradora cuja utilização, como meio de controle fiscal, tenha sido autorizada pela Superintendência da Ad-ministração Tributária, salvo nos casos permi-tidos pela legislação tributária: multa de 150 UPF/RS;

s) não comunicar, o contribuinte, o recebimen-to ou a entrega, conforme o caso, ou prestar informações inverídicas, à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando adquirir máquina registradora proveniente de outra Unidade da Federação ou quando vender máquina regis-tradora a usuário final situado no Estado: multa de 100 UPF/RS;

t) utilizar, como meio de controle fiscal, máquina registradora autorizada pela Superintendência

da Administração Tributária com etiqueta ade-siva prevista na legislação tributária:

t.1) não afixada na máquina registradora: multa de 20 UPF/RS;

t.2) rasurada: multa de 10 UPF/RS;

t.3) afixada em local não visível ao público: multa de 5 UPF/RS;

u) o usuário extraviar, perder, inutilizar, manter fora do estabelecimento, em local não autori-zado ou não exibir à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido:

u.1) cupom de máquina registradora emitido para promover a entrada de vasilhame: multa de 100 UPF/RS;

u.2) Fita Detalhe de máquina registradora: multa de 50 UPF/RS por bobina ou fração.

(Lei nº 6.537/1973, art. 11, V e VI)

N

a IOB Setorial

EStadual

Energético - ICMS - Isenção do imposto para produtos geradores de energias solar e eólica

São cada vez mais incentivados os movimentos relacionados à proteção ambiental por meio de utili-zação de energias não poluentes. Do sol e do vento é possível aproveitar as energias solar e eólica, bas-tando que sejam instalados os equipamentos neces-sários à sua captação. Isso movimenta a economia, gerando empregos e aumentando a arrecadação de impostos.

Denomina-se energia eólica a energia cinética contida nas massas de ar em movimento (vento). Seu aproveitamento ocorre por meio da conversão da energia cinética de translação em energia cinética de rotação, com o emprego de turbinas eólicas, também denominadas aerogeradores, para a geração de eletricidade, ou cataventos (e moinhos), para trabalhos mecânicos como bombeamento d’água.

Assim como a energia hidráulica, a energia eólica é uti-lizada há milhares de anos com as mesmas finalidades, a saber: bombeamento de água, moagem de grãos e

outras aplicações que envolvem energia mecânica. Para a geração de eletricidade, as primeiras tentativas surgiram no final do século XIX, mas somente um século depois, com a crise internacional do petróleo (década de 1970), é que houve interesse e investimentos suficientes para viabilizar o desenvolvimento e aplicação de equipamentos em escala comercial. (ENERGIA eólica. In: Atlas de energia elétrica do Brasil. 2. ed. Brasília: ANEEL, 2005. Capítulo 2. Disponível em: http://www.aneel.gov.br/aplicacoes/atlas/pdf/06-Energia_Eolica(3).pdf)

A quantidade de energia disponível no vento varia de acordo com as estações do ano e as horas do dia. A topo-grafia e a rugosidade do solo também tem grande influên-cia na distribuição de freqüência de ocorrência dos ventos e de sua velocidade em um local. Além disso, a quanti-dade de energia eólica extraível numa região depende das características de desempenho, altura de operação e espaçamento horizontal dos sistemas de conversão de energia eólica instalados.

[…]

As hélices de uma turbina de vento são diferentes das lâmi-nas dos antigos moinhos porque são mais aerodinâmicas e eficientes. As hélices tem o formato de asas de aviões e usam a mesma aerodinâmica. As hélices em movimento ativam um eixo que está ligado à caixa de mudança. Atra-vés de uma série de engrenagens a velocidade do eixo de rotação aumenta. O eixo de rotação está conectado ao gerador de eletricidade que com a rotação em alta veloci-dade gera energia.

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22-26 RS Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Um aerogerador consiste num gerador elétrico movido por uma hélice, que por sua vez é movida pela força do vento. (ENERGIA eólica. Disponível em: http://www.ambien-tebrasil.com.br/composer.php3?base=./energia/index.html&conteudo=./energia/artigos/eolica.html)

Na esfera tributária, o governo participa desse movimento em prol do meio ambiente por meio da concessão de incentivos fiscais. Por se tratar de be-nefício, em atendimento às disposições contidas na Lei Complementar nº 24/1975, os Estados e o Distrito Federal celebraram o Convênio ICMS nº 101/1997, por meio do qual foram concedidas a isenção e a manutenção de crédito do ICMS nas operações com os equipamentos especificados, incorporado pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Contudo, essa isenção do ICMS somente será concedida se os mencionados equipamentos estive-rem beneficiados por isenção ou alíquota zero do IPI.

Aplicada a isenção do ICMS, o contribuinte pode, ainda, manter e utilizar os créditos relacionados à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos produtos para os quais se aplica esse benefício fiscal.

Estão amparados pela isenção do ICMS os equi-pamentos relacionados a seguir, observadas as suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH).

Discriminação CÓDIGO NBM/SH-NCM

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos

8412.80.00

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

8413.81.00

Aquecedores solares de água 8419.19.10Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W 8501.31.20Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00Células solares não montadas 8541.40.16Gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW 8501.32.20Gerador fotovoltaico de potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW 8501.33.20Gerador fotovoltaico de potência superior a 375 kW 8501.34.20Células solares em módulos ou painéis 8541.40.32Torre para suporte de gerador de energia eólica 7308.20.00 e

9406.00.99Pá de motor ou turbina eólica 8503.00.90Partes e peças utilizadas:1) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltai-cos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20, da NBM/SH-NCM

8503.00.90

2) torres para suporte de energia eólica, classificados no código 7308.20.00 7308.90.90Chapas de aço 7308.90.10Cabos de controle 8544.49.00Cabos de potência 8544.49.00Anéis de modelagem 8479.89.99Conversor de frequência de 1600 kva e 620 v 8504.40.50Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm 8544.11.00Barra de cobre 9,4 x 3,5 mm 8544.11.00

Ressalte-se que os produtos relacionados são tributados pela alíquota zero do IPI, cumprindo, assim, a exigência exigida para fins de aplicação da isenção do ICMS.

Ainda, quanto aos produtos mencionados nas letras “s” a “u” do inciso LXXXV do art. 9º em fundamento (conversor de frequência, fio retangular de cobre esmaltado e barra de cobre) e relacionados no quadro acima, essa isenção somente se aplica quando eles se destinarem à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código 8502.31.00 da NBM-SH/NCM.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, LXXXV, art. 35, IV, “a”; www.aneel.gov.br/aplicacoes/atlas/pdf/06-Energia_Eolica)

N

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22-27Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

FEdERal

IPI - Preenchimento do quadro “Dados do Produto” da nota fiscal

O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, contém normas específicas sobre a emis-são de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual deverá conter, nos quadros e campos próprios, os requisitos de que trata o art. 413 do mencionado Regulamento.

Desse modo, no quadro “Dados do Produto”, devem constar os seguintes elementos:

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal dos produtos por posi-ção, subposição, item e subitem da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Indus-trializados (TIPI), com 8 dígitos;

d) o Código de Situação Tributária (CST);e) a unidade de medida utilizada para a quantifi-

cação dos produtos;f) a quantidade dos produtos;g) o valor unitário dos produtos;h) o valor total dos produtos;i) a alíquota do ICMS;j) a alíquota do IPI; ek) o valor do IPI, permitindo-se um único cálculo

do imposto pelo valor total, se os produtos tive-rem um mesmo código de classificação fiscal.

Em relação ao preenchimento dos campos do quadro “Dados do Produto”, o art. 416, VIII, do RIPI, dispõe que a indicação da classificação fiscal na nota fiscal é obrigatória apenas para os contribuintes do IPI.

No entanto, o Ajuste Sinief nº 11/2009 alterou a alínea “c” do inciso IV do art. 19 do Convênio s/nº, de 15.12.1970, cujo dispositivo dispõe sobre a obri-gatoriedade de indicação, na nota fiscal, do código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH), nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele

equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior.

O mencionado Ajuste Sinief nº 11/2009 acres-centou também o § 27 ao art. 19 do citado Convênio, estabelecendo que, nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do caput desse mesmo artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM/SH.

Portanto, os estabelecimentos comerciais, exceto os que praticam operações de comércio exterior, deverão indicar no quadro “Dados do Produto” ape-nas a descrição do capítulo, como, por exemplo: “Capítulo 46 da TIPI”, indicar 46.

Os estabelecimentos industriais, bem como os equiparados e aqueles que operam no comércio exterior, deverão indicar o código da NCM/SH - por exemplo, “4601.21.00”.

É importante observar, ainda, que o emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá atender ao dis-posto na cláusula terceira, caput, V, do Ajuste Sinief nº 7/2005, o qual estabelece que a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabele-cido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

a) nas operações:

a.1) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legis-lação federal;

a.2) de comércio exterior;

b) nos demais casos:

b.1) a partir de 1º.07.2014, para a NF-e mo-delo 55;

b.2) a partir de 1º.01.2015, para a NF-e mo-delo 65.

Nos casos descritos na letra “b”, até os prazos nela especificados, será obrigatória somente a indica-ção do correspondente capítulo da NCM.

(RIPI/2010, art. 413, caput, IV, “c”, e art. 416, VIII; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970, art. 19, IV, “c”, § 27; Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusula terceira, caput, V, § 4º; Ajuste Sinief nº 11/2009)

N

a IOB Comenta

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22-28 RS Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

IPI

Embalagem - Forma de tributação

1) Estabelecimento industrial que fabrica produ-tos e os acondiciona em embalagens deverá tributar a operação de forma separada?

A embalagem, nessa hipótese, tem caráter mera-mente acessório em relação ao produto final, isto é, o valor da embalagem seguirá a mesma tributação da do produto final, exceto se for embalagem suscetível de utilização repetida.

(RIPI/2010, art. 4º, IV; TIPI/2011, Regras Gerais para Inter-pretação do Sistema Harmonizado, item, 5, “b”)

Industrialização por encomenda - Montagem fora do estabelecimento industrial - Elevadores

2) Como será efetuada a remessa para industria-lização de partes e peças para montagem de eleva-dores?

As partes, as peças e os componentes, fabri-cados ou importados pelo industrial, executor da montagem, a serem remetidos ao local em que será realizada a industrialização do bem, poderão sair de seu estabelecimento com suspensão do IPI.

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando concluída a montagem do elevador, isto é, na data em que este for formalmente entregue ao adqui-rente, de acordo com as condições negociais esti-puladas, ou na data em que se iniciar sua utilização, caso esta se dê antes da formalização da entrega.

O valor tributável para cálculo do IPI será o valor total cobrado do adquirente do equipamento pela operação realizada, aí incluídos os custos relativos à montagem do bem e demais despesas acessórias debitadas, entre as quais, quando for o caso, as referentes à instalação do equipamento no local a ele destinado na construção, onde se dará seu funciona-mento.

(RIPI/2010, arts. 36, VII, 43, VIII e 190, II; Solução de Con-sulta nº 50/2003 - 8ª Região Fiscal)

Papel imune - Registro Especial - Obrigatoriedade

3) Quem está obrigado à inscrição no Registro Es-pecial?

Os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos estão obri-gados à inscrição no Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.945/2009, não podendo promover o despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização ou a comercialização do referido papel sem prévia satisfa-ção dessa exigência.

A concessão do Registro Especial será dada por estabelecimento, de acordo com a atividade desen-volvida, e será específico para:

a) fabricante de papel (FP);

b) usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livro, jornal ou periódi-cos (UP);

c) importador (IP);

d) distribuidor (DP); e

e) gráfica: impressor de livros, jornais e periódi-cos, que recebe papel de terceiros ou o adqui-re com imunidade tributária (GP).

Na hipótese de a pessoa jurídica exercer mais de uma atividade, será atribuído Registro Especial a cada atividade.

(Lei nº 11.945/2009, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 976/2009, art. 1º)

ICMS/RS

Base de cálculo reduzida - Pá carregadeira de rodas - Aplicação

4) Existe redução de base de cálculo na saída de pá carregadeira de rodas?

Sim. A base de cálculo nas saídas internas e nas interestaduais destinadas ao Ativo Permanente do

a IOB Perguntas e Respostas

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22-29Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

adquirente de pá carregadeira de rodas, classificada no código 8429.51.99, produzida neste Estado, tem seu valor reduzido para 16,666%.

Nesse caso, o contribuinte deve observar, ainda, a possibilidade de apropriação de crédito fiscal presumido e o benefício do não estorno do crédito apropriado na entrada de mercadoria e de matéria--prima, material secundário e embalagem, bem como do serviço a ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos produtos beneficiados com a redução de base de cálculo, previstos, respectivamente, no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, CLI, e art. 35, IV, “b”.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 23, LXXIII)

Crédito fiscal presumido - Pá carregadeira de rodas - Apropriação pelo fabricante

5) O fabricante de pá carregadeira de rodas pode apropriar crédito fiscal presumido?

Sim. O estabelecimento fabricante pode apropriar crédito fiscal presumido em valor que resulte em carga tributária equivalente a 2% nas saídas interestaduais de pá carregadeira de rodas, classificada no código 8429.51.99 da NBM/SH-NCM, de produção própria, destinadas à comercialização pelo destinatário.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, CLI)