ICMS - IPI e Outros São Paulo a Veja nos Próximos · oletim a Manual de Procedimentos aialtind //...

16
Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Transferência - Tratamento fiscal a ICMS - Consignação mercantil a ICMS - Produtor rural ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 33/2014 São Paulo / a Federal IPI Revenda de embalagens usadas 01 / a Estadual ICMS Regime especial 05 / a IOB Setorial Federal Tecnológico - IPI - Incentivo fiscal - PATVD - Alíquota zero 09 / a IOB Comenta Estadual ICMS - Declaração relativa à intermediação comercial em ambiente virtual 11 / a IOB Perguntas e Respostas IPI ALC - Brasileia e Cruzeiro do Sul - Suspensão do imposto 12 Bens de informática - Benefícios fiscais - Redução do imposto 13 Incentivos fiscais - Renuclear - Habilitação 13 ICMS/SP Consulta tributária - Apuração de infração - Impedimento 13 Mudança de endereço - Comunicação - Prazo 13 Veículo novo - Substituição tributária - Alcance 13 Serviço de transporte - Autônomo - Responsabilidade 13 Substituição tributária - Aquisição de insumo - Crédito 14

Transcript of ICMS - IPI e Outros São Paulo a Veja nos Próximos · oletim a Manual de Procedimentos aialtind //...

Boletimj

Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Transferência - Tratamento fiscal

a ICMS - Consignação mercantil

a ICMS - Produtor rural

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 33/2014

São Paulo

/a FederalIPIRevenda de embalagens usadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSRegime especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB SetorialFederalTecnológico - IPI - Incentivo fiscal - PATVD - Alíquota zero . . . . . . 09

/a IOB ComentaEstadualICMS - Declaração relativa à intermediação comercial em ambiente virtual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

/a IOB Perguntas e RespostasIPIALC - Brasileia e Cruzeiro do Sul - Suspensão do imposto . . . . . . . . 12Bens de informática - Benefícios fiscais - Redução do imposto . . . . 13Incentivos fiscais - Renuclear - Habilitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

ICMS/SPConsulta tributária - Apuração de infração - Impedimento . . . . . . . . 13Mudança de endereço - Comunicação - Prazo . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Veículo novo - Substituição tributária - Alcance . . . . . . . . . . . . . . . 13Serviço de transporte - Autônomo - Responsabilidade . . . . . . . . . . . 13Substituição tributária - Aquisição de insumo - Crédito . . . . . . . . . . 14

© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : revenda de embalagens usadas.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2220-0

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-07833 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

32-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 SP

IPI

Revenda de embalagens usadas SUMÁRIO 1. Introdução 2. Não incidência 3. Hipótese de incidência 4. Produtos adquiridos para uso, consumo ou integração

ao ativo imobilizado 5. Nota fiscal 6. Modelo

1. Introdução

Examinaremos, neste texto, o tratamento fiscal previsto na legislação do IPI para a revenda de embalagens usadas, assim entendidas aquelas que acondicionaram produtos (insumos) adquiridos pelo estabele-cimento industrial, tais como bar-ris, tambores, caixas de madeira, de papelão e outras, com base no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, e em outros atos legais que serão citados no transcorrer da matéria.

(RIPI/2010)

2. não InCIdênCIa

Não constitui hipótese de incidência do IPI a revenda de embalagens usadas que acondicionaram matérias--primas ou produtos intermediários empregados pelo contribuinte no processo industrial e que se tornaram impróprias para reutilização como embalagens.

Esse foi o entendimento firmado pela Coordenação do Sistema de Tributação divulgado por meio do Pare-cer Normativo CST nº 311/1971 (item 11).

(Parecer Normativo CST nº 311/1971, item 11)

2.1 Manutenção do crédito fiscal

O crédito do IPI relativo à entrada dos produtos será mantido integralmente, não sendo exigido o seu estorno (proporcional ao valor das embalagens usadas vendidas).

O item 11 do Parecer Normativo CST nº 311/1971 esclarece ainda que, nos termos do § 2º do art. 33 do Regulamento do IPI de 1967 (aparas, resíduos etc.), serve como indicador da impropriedade dos materiais de embalagem o ínfimo valor que lhes seja atribuído na venda, em relação ao preço pelo qual normal-mente são comercializados os produtos na condição

de novos, da mesma natureza e finalidade.

(RIPI/2010, art. 255; Parecer Normativo CST nº 311/1971, item 11)

2.2 revenda a não contribuinte

Também não incide o IPI na venda de embalagens usadas quando destinadas a não contri-

buintes, sendo obrigatório, nesse caso, o estorno proporcional do

crédito lançado na entrada de maté-rias-primas e produtos intermediários

no estabelecimento.

O valor do IPI a ser estornado será determinado por meio de aplicação da alíquota desse imposto relativo a matérias-primas e produtos intermediários adquiridos sobre o valor das embalagens usadas ven-didas (item 12 do Parecer Normativo CST nº 311/1971).

(Parecer Normativo CST nº 311/1971, item 12)

3. HIPótESE dE InCIdênCIa

O item 12 do Parecer Normativo CST nº 311/1971 esclarece ainda que, se as embalagens não tiverem se tornado impróprias à utilização normal, sendo

a Federal

Não constitui hipótese de incidência do IPI a revenda de embalagens usadas que

acondicionaram matérias-primas ou produtos intermediários empregados

pelo contribuinte no processo industrial e que se tornaram impróprias para

reutilização como embalagens

32-02 SP Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

vendidas para esse fim a industriais ou revendedores (para serem utilizadas como material de embalagem), a sua saída será tributada, e o cálculo será feito com aplicação da alíquota correspondente ao código da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) sob o qual se classi-ficam as embalagens vendidas.

Nesse mesmo sentido decidiu o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, por meio do recurso a seguir mencionado:

Número do Recurso: 110218

Câmara: PRIMEIRA CÂMARA

Número do Processo: 10380.000990/95-10

Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO

Matéria: IPI

Recorrente: - [...]

Recorrida/Interessado: DRJ-FORTALEZA/CE

Data da Sessão: 06/12/2000 - 10:00:00

Relator: Sérgio Gomes Velloso

Decisão: ACÓRDÃO 201-74145

Resultado: PPU - DADO PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE

Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se pro-vimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.

Ementa: - [...] SUCATA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - FALTA DE LANÇAMENTO - Não podem ser consideradas sucata as embalagens que não se tornaram impróprias à utiliza-ção normal, sendo vendidas para esse fim a industriais ou revendedores. Tais saídas serão tributadas pelo imposto, cujo cálculo far-se-á com aplicação da alíquota correspon-dente ao código da Tabela de Incidência de IPI, sob o qual se classificam as embalagens usadas. - [...]

[…]

Nota

O Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselho de Contribuintes do Mi-nistério da Fazenda, além da Câmara Superior de Recursos Fiscais, foram unificados em um órgão, denominado “Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)”, com competência para julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de 1ª instância, bem como recursos especiais, sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (Lei nº 11.941/2009, art. 49).

(Lei nº 11.941/2009, art. 49; Parecer Normativo CST nº 311/1971, item 12)

3.1 decisão do Segundo Conselho de Contribuintes

A Terceira Câmara do Segundo Conselho de Con-tribuintes do Ministério da Fazenda, ao julgar recurso interposto por contribuinte, decidiu, por unanimidade de votos, que o IPI incide na saída de bombonas usa-das e próprias para uso normal, bem como na saída de refugo plástico resultante do processo produtivo.

Para conhecimento, reproduzimos, a seguir, a íntegra da referida decisão (cuja ementa foi publicada no DOU de 08.06.1995):

Ministério da Fazenda

Segundo Conselho de Contribuintes

Processo nº: 10711.015166/91-23

Sessão de: 21 de setembro de 1994

Acórdão nº: 203-01.706

Recurso nº: 90.129

Recorrente: [...]

Recorrida: DRF no Rio de Janeiro - RJ

IPI - Bombonas usadas e próprias para uso normal e refugo plástico proveniente do processo produtivo ao serem ven-didos devem ser tributados.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por […]

Acordam os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausentes os Conselheiros Tiberany Ferraz dos Santos (justificadamente) e Sebastião Borges Taquary.

Sala das Sessões, em 21 de setembro de 1994.

Osvaldo José de Souza

Presidente

Ricardo Leite Rodrigues

Relator

Maria Vanda Diniz Barreira

Procuradora-Representante da Fazenda Nacional

Vista em Sessão de 26 de janeiro de 1995.

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselhei-ros Maria Thereza Vasconcellos de Almeida, Sérgio Afa-nasieff, Mauro Wasilewski e Celso Angelo Lisboa Gallucci.

Relatório

O presente processo já foi apreciado por esta Câmara, em Sessão de 08 de julho de 1993, ocasião em que, por una-nimidade de votos, foi o julgamento do recurso voluntário convertido em diligência à repartição de origem para que fossem tomadas as seguintes providências:

a) anexar aos autos xerox das notas fiscais emitidas nas vendas dos refugos plásticos;

b) se tais refugos fazem parte do processo produtivo da empresa. Se não, onde a empresa consegue tais refugos?; e

c) anexar aos autos xerox das notas fiscais emitidas nas vendas das bombonas.

Em atendimento à solicitação feita, foi juntada a documen-tação de fls. 47 a 84.

É o relatório.

32-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Voto do Conselheiro-Relator Ricardo Leite Rodrigues

A documentação, juntada quando da diligência, em nada favoreceu a Recorrente.

As notas fiscais anexadas têm numeração e data diferentes das relacionadas nos Demonstrativos de fls. 08/10 e 13/14, não sendo possível qualquer análise para comprovar os argumentos da defesa.

Por outro lado, quando foi solicitada uma explicação a respeito da origem dos “refugos plásticos” vendidos pela Recorrente, queríamos algo mais consistente do que a argumentação expendida na petição inicial, pois aquela não convencera, já que, pela descrição usada nas notas fiscais citadas nos autos, entende-se que tais refugos são conseqüentes do processo industrial existente na empresa autuada.

Finalmente, cabe ressaltar que a legislação aplicada pela fiscalização para cálculo dos juros e correção monetária encontra-se legalmente amparada e, por conseguinte, não foi de encontro ao disposto no art. 144 do CTN.

Pelo acima exposto, nego provimento ao recurso.

Sala das Sessões, 21 de setembro de 1994.

Ricardo Leite Rodrigues

Nota

O Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselho de Contribuintes do Mi-nistério da Fazenda, além da Câmara Superior de Recursos Fiscais, foram unificados em um órgão, denominado “Conselho Administrativo de Recur-sos Fiscais (Carf)”, com competência para julgar recursos de ofício e vo-luntários de decisão de 1ª instância, bem como recursos especiais, sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela RFB (Lei nº 11.941/2009, art. 49).

(Lei nº 11.941/2009, art. 49)

4. ProdutoS adquIrIdoS Para uSo, ConSuMo ou IntEgração ao atIvo IMoBIlIzado

A revenda, por estabelecimento industrial, de embalagens que acondicionaram produtos adquiri-dos para emprego em suas próprias instalações (uso ou consumo ou ativo imobilizado) não está sujeita à incidência do IPI, uma vez que essa operação não configura fato gerador do imposto.

Esse foi o entendimento divulgado por meio do Parecer Normativo CST nº 154/1973, cujos principais itens são transcritos a seguir:

Parecer Normativo CST nº 154/1973

01 - IPI

01.04 - Fato gerador

Revenda, por estabelecimento industrial, de embalagens que acondicionaram produtos adquiridos para emprego em suas próprias instalações: a saída não é tributada, pois não ocorre o fato gerador.

Para emprego nas instalações de seu próprio estabeleci-mento, empresa industrial adquire - conforme eventuais necessidades - cabos condutores elétricos que lhe são fornecidos em grandes bobinas. Esporadicamente, revende essas bobinas às próprias indústrias fornecedo-ras, as quais estipulam o preço da operação e refugam as unidades que não estejam em condições de reutilização. Indaga-se se essa revenda está sujeita à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, devendo ser esse tributo destacado na nota fiscal que acompanhar a saída, e se pode a empresa revendedora creditar-se do IPI pago na aquisição, crédito que não escritura na entrada dessas mercadorias por não se destinarem as mesmas a consumo no processo produtivo.

2 - [...]

3 - A consulente não consome os condutores elétricos como produtos intermediários de seu processo industrial, mas simplesmente na reposição ou melhoria de suas ins-talações, e não é fabricante das bobinas em que esses mesmos condutores são acondicionados, não tendo, por-tanto, relativamente às mesmas, a condição de produtor. Também não se equipara a estabelecimento industrial (na verdade, ela o é, mas com referência a outros produtos), como comerciante de bens de produção, tendo em vista o caráter facultativo dessa equiparação (art. 3º, § 6º, do RIPI). Assim, […]

4 - No caso, inocorre o fato gerador e, em conseqüência, as saídas dessas embalagens, revendidas aos fornecedores dos materiais de que foram continentes, como a outrem, não estão sujeitos ao IPI não havendo, pois, imposto a des-tacar na nota fiscal, nem razão para cogitar-se do tributo pago na aquisição.

5 - [...]

(Parecer Normativo CST nº 154/1973)

5. nota FISCal

Nas saídas de embalagens usadas, o estabele-cimento industrial deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), se for o caso, com todos os requisitos normalmente exigidos (inclusive com lançamento do IPI, caso a operação se enquadre na hipótese descrita no item 3), indicando um dos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP):

a) nas operações internas: “5.102 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de ter-ceiros”;

b) nas operações interestaduais:

b.1) destinadas a contribuintes: “6.102 - Ven-das de mercadorias adquiridas e/ou re-cebidas de terceiros”;

b.2) destinadas a não contribuintes: “6.108 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes”.

32-04 SP Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

O contribuinte obrigado à emissão de NF-e deve observar as disposições contidas no Ajuste Sinief nº 7/2005 e no Manual de Orientação do Contribuinte, ver-são 5.0, aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012, em especial as orientações expressas em seu Anexo I, que trata do leiaute do referido documento fiscal.

Notas

(1) O Protocolo ICMS nº 42/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) e operações com os destinatários que especifica, teve sua vigência adiada pelo Protocolo ICMS nº 173/2012, com efeitos desde 1º.01.2014.

(2) O disposto no referido Protocolo não se aplica (Protocolo ICMS nº 42/2009, cláusula quarta):

a) ao microempreendedor individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;

b) às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

(Ajuste Sinief nº 7/2005; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012; Con-vênio s/nº de 15.12.1970, art. 5º; Manual de Orientação do Con-tribuinte, versão 5.0, Anexo I)

6. ModElo

A seguir, reproduzimos modelo de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) relativo à revenda interna de embalagens usadas, tributada pelo IPI.

DANFE

N

32-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

ICMS

Regime especial SUMÁRIO 1. Introdução 2. Competência 3. Concessão de regime especial 4. Apresentação do pedido 5. Exame e recebimento do pedido 6. Tramitação 7. Prorrogação 8. Averbação e alteração de dados cadastrais 9. Alteração 10. Renúncia 11. Notificação e publicação dos despachos 12. Recurso 13. Regime especial de ofício 14. Regime especial de interesse do contribuinte ou do

Fisco

1. Introdução

Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cum-primento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do Fisco, a adoção de regime especial para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais. Assim, o despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observa-das pelos contribuintes.

Neste texto, examinaremos os procedimentos que devem ser adotados para a formalização dos pedidos de regime especial e seus respectivos desdobramen-tos, com base no RICMS-SP/2000 e na Portaria CAT nº 43/2007.

(RICMS-SP/2000, art. 479-A; Portaria CAT nº 43/2007)

2. CoMPEtênCIa

A decisão sobre a aceitação do pedido de con-cessão de regime especial fica atribuída:

a) ao Delegado Regional Tributário, na hipótese de o pedido tratar de matéria com disciplina já sedimentada, conforme modelos divulgados pela Diretoria Executiva da Administração Tri-butária por meio de Ofício Circular; e

b) ao Diretor Executivo da Administração Tributá-ria, nas demais hipóteses.

(RICMS-SP/2000, art. 479-A, § 2º; Portaria CAT nº 43/2007, art. 1º)

3. ConCESSão dE rEgIME ESPECIal

Para solicitar regime especial, o interessado deverá estar em situação regular:

a) perante o Fisco; e

b) relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias.

Nota

Para os fins descritos na letra “a”, considera-se em situação regular a do contribuinte que esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encon-tre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autentici-dade dos demais dados cadastrais apontados pelo Fisco (RICMS-SP/2000, art. 59, § 1º, item 4).

Será considerado em situação regular o contri-buinte que tenha débito:

I) objeto de parcelamento que esteja sendo cumprido regularmente;

II) inscrito na Dívida Ativa e ajuizado, garantido por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou, ainda, outro tipo de garantia a juízo da Procuradoria Geral do Estado; e

III) reclamado por meio de Auto de Infração e Im-posição de Multa (AIIM) não julgado definitiva-mente na esfera administrativa.

O pedido de concessão de regime especial deverá conter, no mínimo:

1) nome ou razão social, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, e código da atividade econômica segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do estabelecimento matriz e dos demais esta-belecimentos filiais do interessado que preten-dam adotar o regime especial;

2) descrição, clara e concisa, do objeto do pedi-do;

3) citação dos dispositivos da legislação que fun-damentam o regime especial pleiteado;

4) cópia dos modelos dos documentos que se-rão implementados;

5) descrição pormenorizada das causas que di-ficultam o cumprimento de obrigação regula-mentar específica;

6) descrição dos benefícios que serão obtidos com a adoção do regime especial pretendi-

a Estadual

32-06 SP Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

do, fundamentados em aspectos qualitativos e quantitativos;

7) declaração de que o interessado, tanto em re-lação à matriz como a qualquer dos seus es-tabelecimentos filiais, ainda não é beneficiário do regime especial ou da autorização preten-dida;

8) declaração quanto à existência ou não de pro-cedimento fiscal contra o interessado;

9) indicação dos débitos pendentes, na qual in-forme, no mínimo:

9.1) relativamente àqueles reclamados por meio de auto de infração:

9.1.1) o período, a referência, o número do auto de infração e o valor;

9.1.2) a existência ou não de defesa ou recurso apresentado na esfera administrativa ou judicial;

9.2) a existência ou não de parcelamento de-ferido, celebrado e o estágio em que se encontra;

10) declaração de que o interessado é ou não contribuinte do IPI, bem como sobre a regula-ridade dos recolhimentos deste imposto, se for o caso; e

11) original ou cópia reprográfica autenticada do instrumento de mandato (procuração), se for o caso.

Para facilitar a análise do pedido, o Fisco poderá exigir que o interessado apresente descrição do regime especial pretendido, a qual deve ser estrutu-rada em artigos, incisos, parágrafos, itens e alíneas.

Tratando-se de ato concessivo de regime espe-cial oriundo de Fisco de outra Unidade da Federação para ser homologado no Estado de São Paulo, o requerimento deverá ser instruído também com:

a) cópia reprográfica do ato concessivo; e

b) cópias reprográficas de modelos de impres-sos, documentos etc., relativos ao sistema aprovado, se houver.

(RICMS-SP/2000, art. 480; Portaria CAT nº 43/2007, arts. 2º e 3º)

4. aPrESEntação do PEdIdo

O pedido de regime especial será apreciado pelo Fisco estadual, que dará ao interessado ciência do despacho, entregando, na hipótese de ser ele con-cessivo, cópia de seu inteiro teor, acompanhada das

vias autenticadas dos modelos e sistemas aprovados, quando for o caso.

O pedido deverá ser apresentado pelo estabele-cimento matriz do interessado ao posto fiscal a que estiver vinculado, em:

a) 2 vias, quando o interessado, contribuinte do ICMS, não for contribuinte do IPI; e

b) 4 vias, quando o interessado também for con-tribuinte do IPI.

Na hipótese da letra “b”, o pedido será examinado pela Secretaria da Fazenda no que se relacionar à legislação do ICMS e, em caso favorável, será enca-minhado com parecer conclusivo exarado pelo Diretor Executivo da Administração Tributária ao Fisco federal para decisão final sobre o pedido.

Quando o pedido se referir a matéria não sujeita à legislação do IPI, o Fisco estadual decidirá autono-mamente, ainda que, em razão de outras operações, o requerente seja contribuinte do tributo federal.

No caso de o estabelecimento matriz estar situado em outra Unidade da Federação e os res-pectivos estabelecimentos filiais localizados neste Estado serem os únicos interessados na adoção de regime especial, o pedido será formulado pelo esta-belecimento principal localizado neste Estado, assim entendido aquele eleito pelo contribuinte como tal, e deverá ser apresentado ao posto fiscal a que estiver vinculado.

Se inexistir estabelecimento do interessado neste Estado, o pedido será apresentado a qualquer posto fiscal localizado neste Estado.

(RICMS-SP/2000, arts. 481 e 482, §§ 1º e 2º; Portaria CAT nº 43/2007, art. 4º)

5. ExaME E rECEBIMEnto do PEdIdo

O acolhimento do pedido pela repartição fiscal será precedido de sua análise formal, bem como dos documentos a ele anexados, observando-se que:

a) se o pedido estiver regular, será protocolizado, autuado e encaminhado à autoridade compe-tente para decisão sobre o mérito; e

b) em caso de irregularidade, o pedido será de-volvido sumariamente ao contribuinte, com orientação escrita sobre as correções neces-sárias.

(Portaria CAT nº 43/2007, art. 5º)

32-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

6. traMItação

Depois de formado o processo e concluída a instrução relativamente ao pedido, o chefe do posto fiscal e o inspetor fiscal manifestar-se-ão conclusiva-mente sobre o mérito do pedido.

A manifestação conclusiva sobre o mérito do pedido dependerá da análise do comportamento fiscal do interessado, bem como do atendimento aos requisitos descritos no item 3 deste texto.

Uma vez constatada qualquer irregularidade na instrução do pedido ou pendência na conta fiscal, o interessado deverá ser notificado a proceder ao devido saneamento no prazo de até 30 dias contados da data da notificação.

A referida análise poderá ser efetuada após a rea-lização de diligência fiscal com o objetivo de compro-var se as informações procedem e se as declarações estão em conformidade com o mencionado no item 3 deste texto.

Após a apreciação e a manifestação conclusiva sobre o mérito do pedido pelo chefe do posto fiscal e pelo inspetor fiscal, o delegado regional tributário:

a) proferirá decisão, na hipótese de o pedido se tratar de matéria com disciplina já sedimenta-da; e

b) manifestar-se-á conclusivamente e encami-nhará o processo ao diretor executivo da ad-ministração tributária, nas demais hipóteses.

(Portaria CAT nº 43/2007, arts. 7º e 8º)

7. Prorrogação

Os regimes especiais serão concedidos por prazo determinado de até 5 anos.

O pedido de prorrogação deverá ser protocoli-zado pelo interessado até 60 dias antes do termo final da vigência do ato concessivo e formalizado conforme descrito nos itens 3 e 4.

Na hipótese de o interessado ter efetuado o pedido de prorrogação de regime especial, e a autoridade competente não ter decidido a solicitação até o termo final de vigência do ato concessivo, a sua vigência ficará automaticamente prorrogada até que sobrevenha a decisão do pedido de prorrogação pela autoridade competente.

(Portaria CAT nº 43/2007, art. 9º)

8. avErBação E altEração dE dadoS CadaStraIS

A utilização do regime especial pelos demais estabelecimentos não abrangidos pela concessão fica condicionada a averbação, que consistirá em des-pacho de autoridade competente do Fisco estadual, com declaração de estarem os estabelecimentos nele especificados autorizados à sua utilização.

O pedido de averbação ou de alteração de dados cadastrais deverá ser apresentado pelo estabeleci-mento detentor do regime especial ao posto fiscal a que estiver vinculado e conterá, no mínimo:

a) o número do processo em que originariamente foi concedido o regime especial;

b) a identificação de todos os estabelecimentos que:b.1) pretendem adotar os procedimentos au-

torizados pelo ato concessório; eb.2) tiveram os dados cadastrais alterados.

Deferido o pedido, o chefe do posto fiscal con-signará:

a) na 1ª via do pedido, no anverso ou no verso, a expressão “DEFIRO A AVERBAÇÃO (E/OU AL-TERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS). ARQUI-VE-SE” e aporá a data, o nome e a assinatura e efetuará a juntada no respectivo processo; e

b) na 2ª via do pedido, no anverso ou no verso, a expressão “DEFIRO A AVERBAÇÃO (E/OU AL-TERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS)” e aporá a data, o nome e a assinatura, devolvendo-a ao interessado.

Se, em decorrência da análise do pedido ou do comportamento fiscal do contribuinte, o pedido for indeferido, o processo, com a devida manifestação, será encaminhado à autoridade que concedeu o regime especial original para que sejam tomadas as providências cabíveis.

O posto fiscal extrairá cópia reprográfica da 1ª via, com o despacho do deferimento de averbação ou alteração de dados cadastrais, e a remeterá à Assis-tência de Regimes Especiais da Diretoria Executiva da Administração Tributária (Deat/ARE).

Ressalta-se que os procedimentos aqui tratados não se aplicam aos Regimes Especiais concedidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio de ato declaratório, caso em que os respectivos pedidos devem ser encaminhados à apreciação do Diretor

32-08 SP Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Executivo da Administração Tributária, na forma da legislação vigente.

O pedido de averbação de estabelecimento filial situado neste Estado, a ser decidido pelo Fisco federal, nos termos da legislação federal, para fins de emissão de parecer pelo Fisco deste Estado, deverá ser instruído com:

a) cópia reprográfica do ato concessivo; eb) cópias reprográficas autenticadas, pelo Fisco

federal, dos documentos e dos sistemas apro-vados, se houver.

A apresentação, a tramitação, o exame, a apre-ciação e o acolhimento do pedido obedecerão aos procedimentos descritos nos itens 3 e 4 deste texto, no que for aplicável.

(RICMS-SP/2000, arts. 483 e 484; Portaria CAT nº 43/2007, arts. 10 e 11)

9. altEração

O regime especial concedido poderá ser alterado a qualquer tempo. Entende por alteração qualquer modificação de procedimento ou de modelo de do-cumento aprovados em despachos concessivos.

Os pedidos de alteração não abrangidos pelo item 10 deste texto (alteração de dados cadastrais) serão dirigidos à autoridade que os concedeu e deverão ser apresentados, conforme descrito no item 4, pelo estabelecimento que tiver pedido a concessão inicial, e deverá conter:

a) o número do processo em que, originariamen-te, foi concedido o regime especial; e

b) a identificação de todos os estabelecimentos que adotarão o ato concessivo ou a alteração de dados.

Recebido o pedido, este será juntado ao corres-pondente processo para manifestação do chefe do posto fiscal, do inspetor fiscal e do delegado regional tributário sobre o respectivo mérito e seguirá os mes-mos trâmites da concessão original.

Os regimes especiais em vigor, relativos à emissão, dispensa de emissão ou alteração de leiaute de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como à sua substituição por qualquer outro documento, não se aplicam à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), exceto na hipótese de disposição expressa em contrário constante no próprio regime especial.

No entanto, o contribuinte detentor do referido regime especial poderá requerer, mediante pedido de alteração, na forma e nas condições descritas neste texto, a extensão de suas disposições para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), podendo o pedido ser apro-vado ou não. Caso o contribuinte tenha procedido de maneira equivocada, poderá, a fim de regularizar sua situação, apresentar denúncia espontânea ao posto fiscal a que estiver vinculada a sua inscrição.

(RICMS-SP/2000, arts. 485 e 529; Portaria CAT nº 43/2007, art. 12; Portaria CAT nº 79/2008; Comunicado CAT nº 42/2008)

10. rEnúnCIa

O contribuinte poderá requerer a cessação par-cial ou total do regime especial a ele concedido, com observância dos procedimentos descritos no item 4 deste texto, sendo o pedido apreciado pela autori-dade que o concedeu.

Decorrido o prazo de 30 dias contados da apre-sentação do pedido de cessação sem que tenha havido manifestação do Fisco, o regime especial será considerado extinto total ou parcialmente.

(RICMS-SP/2000, art. 486; Portaria CAT nº 43/2007, art. 13)

11. notIFICação E PuBlICação doS dESPaCHoS

O contribuinte será notificado:

a) sobre a decisão acerca do pedido pelo posto fiscal a que estiver vinculado; e

b) a prestar esclarecimentos complementares ou oferecer documentação adicional necessários à apreciação do pedido, salvo se a exigência se der no curso da diligência fiscal.

Os despachos de concessão, alteração, exceto a de dados cadastrais, extinção por renúncia, revo-gação ou cassação de Regimes Especiais serão publicados em resumo no Diário Oficial do Estado.

(RICMS-SP/2000, art. 482, § 3º; Portaria CAT nº 43/2007, arts. 15 e 16)

12. rECurSo

Da decisão que indeferir o pedido ou determinar a alteração, a cassação ou a revogação do regime especial, caberá recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, dirigido à autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão recorrida.

O recurso será apresentado, por escrito, ao posto fiscal a que estiver vinculado o recorrente, no prazo

32-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

de 30 dias, contado da data da ciência da decisão recorrida, e deverá conter, no mínimo:

a) o nome ou a razão social, o endereço e os nú-meros de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte;

b) o número do processo ou do protocolo; ec) os fundamentos de fato e de direito.

(RICMS-SP/2000, art. 487; Portaria CAT nº 43/2007, art. 17)

13. rEgIME ESPECIal dE oFíCIo

Quando o contribuinte deixar, reiteradamente, de cumprir as obrigações fiscais, o chefe do posto fiscal a que estiver vinculado o contribuinte poderá lhe impor regime especial para o cumprimento dessas obrigações.

(RICMS-SP/2000, art. 488; Portaria CAT nº 60/1991)

14. rEgIME ESPECIal dE IntErESSE do ContrIBuIntE ou do FISCo

O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no interesse do contribuinte ou do Fisco, poderá determinar regime especial para o pagamento do imposto e para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes de determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas, ou em relação a determinada espécie de fato gerador, hipótese em que será aplicada, no que couber, a disciplina descrita neste texto.

O regime especial será concedido por prazo determinado, de até 5 anos, por meio de despacho fundamentado.

No caso de regime especial formulado por contri-buinte, o pedido será analisado pelo Diretor Executivo da Administração Tributária, cujo despacho será submetido à aprovação do Coordenador da Adminis-tração Tributária.

Notas

(1) O Decreto nº 59.302/2013 concede tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol no sistema dutoviário.

(2) A Portaria CAT nº 48/1994 dispõe sobre a concessão de regime especial nas vendas de mercadorias em Bolsa de Mercadorias ou de Cere-ais por produtor agropecuário com a intermediação do Banco do Brasil S/A.

(3) A Portaria CAT nº 92/2001 estabelece procedimentos relacionados à substituição de partes e peças defeituosas por assistência técnica, em virtude de garantia, conserto ou manutenção.

(4) A Portaria CAT nº 37/2002 estabeleceu procedimentos com empre-sas preparadoras de refeições coletivas.

(5) A Portaria CAT nº 38/2002 estabeleceu disciplina relacionada à ven-da de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por intermé-dio de máquinas vending machine.

(6) A Portaria CAT nº 34/2007 concede regime especial aos órgãos ou de entidades públicas credenciados a operar no Programa Farmácia Popular do Brasil.

(7) A Portaria CAT nº 89/2007 concede regime especial à saída interna de medicamento ou produto fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio de estabelecimento farmacêutico credenciado.

(8) A Portaria CAT nº 16/2012 disciplina a concessão de regime espe-cial para atribuição da condição de substituto tributário aos distribuidores de solventes, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes.

(9) A Portaria CAT nº 108/2013 disciplina a concessão de regime es-pecial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interes-taduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

(RICMS-SP/2000, art. 489; Portaria CAT nº 43/2007, art. 18, caput e §§ 2º e 3º)

N

a IOB Setorial

FEdERal

Tecnológico - IPI - Incentivo fiscal - PATVD - Alíquota zero

A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) como beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD), instituído pela Lei nº 11.484/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.234/2007, poderá usufruir da alí-quota a zero do IPI, desde que atendidos os requisitos exigidos para tal finalidade.

Poderá pleitear habilitação ao PATVD a pessoa jurídica que invista anualmente em pesquisa e desen-volvimento no País, conforme definido em legislação específica, e que exerça as atividades de desenvol-vimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI).

Para fruição do incentivo fiscal, a pessoa jurídica devidamente habilitada, nos termos do Decreto nº 6.234/2007, deverá cumprir as regras sobre o pro-cesso produtivo básico (PPB) estabelecido por por-taria interministerial do Ministério do Desenvolvimento,

32-10 SP Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia.

O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos para a TV digital devem ser efetuados, de acordo com os projetos aprovados, apenas em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos equipamentos transmissores, de software e de insumos para esses equipamentos.

Esses projetos devem ser aprovados em ato con-junto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciên-cia, Tecnologia e Inovação e do Ministério do Desen-volvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

A aprovação do projeto fica condicionada à com-provação da regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos impostos e às contribui-ções administrados pela RFB.

As alíquotas do IPI incidente na saída do esta-belecimento industrial ou a ele equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, ficam reduzidas a zero, até 22.01.2017, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, para incorporação ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades já citadas.

A redução de alíquotas a zero alcança também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados à fabricação dos equipamentos para TV digital, quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.

O benefício concedido às operações e ferramen-tas, mencionadas, alcançam somente os bens ou os insumos relacionados em ato do Poder Executivo.

Para fins de fruição do incentivo fiscal, equipara--se a importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

As alíquotas do imposto incidentes sobre equipa-mentos transmissores de sinais por radiofrequência para TV digital, classificados no código 8525.50.2 da

TIPI, na saída do estabelecimento industrial de pes-soa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a zero, até 22.01.2017, não se aplicando essa redução de forma cumulativa com outras reduções ou benefí-cios relacionados ao imposto.

A beneficiária do PATVD deverá encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrati-vos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições exigidas, inclusive em legislação especí-fica sobre a matéria.

No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento não atingirem, em determinado ano, o percentual mínimo fixado nos termos de regula-mentação específica, a pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de 25% e de juros equivalentes à taxa Selic, calculados desde 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.

A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá efetuar essa aplicação até o último dia útil do mês de março do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual.

A não realização da aplicação no prazo exigido obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei tributária, referentes ao imposto não pago em decorrência da redução das alíquotas.

Os juros e a multa serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial, sobre o valor do imposto não recolhido, proporcionalmente à dife-rença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente realizado.

Os pagamentos efetuados não desobrigam a pes-soa jurídica beneficiária do PATVD do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia).

A falta ou a irregularidade do recolhimento sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com apli-cação de multa de ofício na forma da lei tributária.

A pessoa jurídica beneficiária do PATVD será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da redu-ção das alíquotas, sem prejuízo da aplicação de pena-lidades específicas à prática das seguintes infrações:

32-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a) descumprimento das condições estabeleci-das no § 2º do art. 158 do RIPI/2010, relacio-nadas ao PPB;

b) descumprimento da obrigação de efetuar in-vestimentos em pesquisa e desenvolvimento na forma exigida pela legislação pertinente;

c) não apresentação ou não aprovação dos rela-tórios pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, de que trata o art. 162 do RIPI/2010;

d) infringência aos dispositivos de regulamenta-ção do PATVD; ou

e) irregularidade em relação a impostos ou con-tribuições administrados pela RFB.

A suspensão do incentivo fiscal é convertida em cancelamento da redução das alíquotas, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração no prazo de 90 dias contados da notificação da suspensão.

A pessoa jurídica que der causa a duas suspen-sões em prazo inferior a 2 anos será punida com o cancelamento da redução das alíquotas.

Note-se, ainda, que a penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após 2 anos de saneamento da infração que a motivou.

(Lei nº 11.484/2007; Decreto nº 6.234/2007; RIPI - Decreto nº 7.212/2010, arts. 158 a 165; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

N

a IOB Comenta

EStadual

ICMS - Declaração relativa à intermediação comercial em ambiente virtual

A legislação do ICMS paulista determina que são responsáveis solidários pelo pagamento do imposto as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tec-nologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, e as pessoas prestadoras de serviços de

tecnologia de informação, tendo por objeto o geren-ciamento e controle de operações comerciais reali-zadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo Fisco.

Por meio da Portaria CAT nº 156/2010, a Secretaria da Fazenda (Sefaz) de São Paulo disciplinou o cum-primento de obrigações acessórias pelos prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e pelos prestadores de serviços relacionados ao comércio eletrônico.

32-12 SP Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

IPI

ALC - Brasileia e Cruzeiro do Sul - Suspensão do imposto

1) A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio (ALC) de Brasileia e Cruzeiro do Sul poderá ser realizada com a suspensão do IPI?

Sim. A entrada de produtos estrangeiros nas ALC nos Municípios de Brasileia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, poderá ser realizada com a sus-pensão do IPI e convertida em isenção quando os produtos forem destinados a:

a) consumo e venda internos;

b) beneficiamento, em seus territórios, de pes-cado, pecuária, recursos minerais e matérias--primas de origem agrícola ou florestal;

c) agropecuária e piscicultura;

d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

e) estocagem para comercialização no mercado externo; ou

f) industrialização de produtos em seus territó-rios.

Os demais produtos estrangeiros, inclusive os uti-lizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional.

Esse benefício fiscal não se aplica aos seguintes produtos:

a) armas e munições de qualquer natureza;

b) automóveis de passageiros;

c) bebidas alcoólicas;

d) perfumes; e

e) fumo e seus derivados.

(RIPI/2010, art. 119, §§ 1º e 2º)

Deverão apresentar, trimestralmente, à Sefaz as informações referentes às operações ou às prestações promovidas pelos seus clientes, por seu intermédio ou mediante utilização de seus serviços, os seguintes contribuintes:

a) os prestadores de serviços de intermediação comercial, em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos; e

b) os prestadores de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento.

A apresentação das informações deverá ser efe-tuada por meio de arquivo digital com as operações e prestações promovidas pela mesma pessoa que no trimestre ultrapasse, cumulativamente, os totais de:

a) R$ 60.000,00 em valores; e

b) 9 em unidades de mercadorias.

O arquivo digital deverá ser:

a) elaborado conforme o leiaute constante no Anexo da Portaria CAT nº 156/2010; e

b) validado e transmitido à Sefaz, mediante a utilização de certificado digital e do aplicati-vo “Transmissão Eletrônica de Documentos - TED”, disponível no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.

Os trimestres iniciarão em 1º de janeiro, 1º de abril, 1º de julho e 1º de outubro de cada ano.

A transmissão deverá ser feita até o dia 20 do mês subsequente ao do término do respectivo trimestre.

Saliente-se que, prestada a informação, as pessoas obrigadas à sua entrega deixam de ser solidariamente responsáveis pelas operações realizadas por seu inter-médio ou mediante a utilização de seus serviços.

(RICMS-SP/2000, art. 11, XIV e XV, e art. 494, XIII e XIV; Portaria CAT nº 156/2010)

N

a IOB Perguntas e Respostas

32-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Bens de informática - Benefícios fiscais - Redução do imposto

2) Os bens de informática e automação produzi-dos no País têm redução do imposto?

Os bens de informática são beneficiados com redução do imposto, conforme o disposto no art. 15 da Medida Provisória nº 517/2010, convertida em lei pelo art. 19 da Lei nº 12.431/2011, observados os seguintes percentuais:

a) 100%, de 15.12.2010 a 31.12.2014;

b) 90%, de 1º.01 a 31.12.2015; e

c) 70%, de 1º.01.2016 a 31.12.2019, quando a redução será extinta.

(Medida Provisória nº 517/2010, art. 15; Lei nº 8.248/1991, art. 4º, § 7º; Lei nº 12.431/2011, art. 19)

Incentivos fiscais - Renuclear - Habilitação

3) Quem pode e quem não pode ser habilitado ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimen-to de Usinas Nucleares (Renuclear)?

É beneficiária do Renuclear a pessoa jurídica habilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que tenha projeto aprovado para implan-tação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear.

É vedada a adesão ao Renuclear às pessoas jurídicas:

a) optantes pelo regime do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;

b) de que trata o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637/2002; e

c) de que trata o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833/2003.

A Medida Provisória nº 517/2010, que dispõe sobre o assunto, foi convertida, com emendas, na Lei nº 12.431/2011.

(Medida Provisória nº 517/2010, art. 11, caput, § 2º; Lei nº 12.431/2011, art. 15, caput, § 2º)

ICMS/SP

Consulta tributária - Apuração de infração - Impedimento

4) O Fisco poderá autuar o contribuinte, relativa-mente à matéria objeto de consulta tributária?

Não. A apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo contribuinte substituto impedirá, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada.

(RICMS-SP/2000, art. 516, II)

Mudança de endereço - Comunicação - Prazo

5) Qual é o prazo para o contribuinte do ICMS co-municar a mudança de endereço do estabelecimento?

A mudança de endereço deverá ser comunicada ao Fisco pelo contribuinte, por meio da alteração de seus dados cadastrais, até último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência.

(RICMS-SP/2000, art. 25, I)

Veículo novo - Substituição tributária - Alcance

6) A retenção do ICMS na operação com automó-vel novo, realizada pelo fabricante, alcança todas as saídas subsequentes, até a destinada a consumidor final?

Não. Nas operações com veículos novos, a reten-ção antecipada do ICMS efetuada pelo fabricante alcança até e inclusive a saída promovida pelo pri-meiro estabelecimento revendedor varejista.

Dessa forma, na revenda de um veículo adquirido de concessionária (primeiro revendedor varejista), efetuada por comerciante de veículos, a operação deverá ser normalmente tributada pelo ICMS.

(RICMS-SP/2000, art. 301, caput)

Serviço de transporte - Autônomo - Responsabilidade

7) De quem é a responsabilidade do pagamento do ICMS sobre o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, na hipótese de contribuinte estabe-lecido no Estado de São Paulo contratar transportador autônomo?

Nessa hipótese, a responsabilidade pelo paga-mento do ICMS sobre serviço de transporte será do tomador do serviço.

Ressalte-se que o tomador do serviço ficará dis-pensado da responsabilidade se:

a) o transportador autônomo recolher o ICMS no início da prestação; e

b) o tomador exigir do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que em via adicio-

32-14 SP Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

nal ou cópia, devendo conservá-la pelo prazo mínimo de 5 anos.

(RICMS-SP/2000, art. 316, caput e § 4º)

Substituição tributária - Aquisição de insumo - Crédito

8) O contribuinte que adquirir insumo industrial de comerciante que já o tenha recebido com a retenção do ICMS da indústria poderá se creditar do ICMS inci-dente nessa compra?

Sim. O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria destinada a uso como insumo

industrial, poderá aproveitar o crédito do ICMS, quando admitido, calculando-o mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

Caso a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução da base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito, será reduzido em igual proporção.

(RICMS-SP/2000, art. 272)