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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Scorpios a ICMS - Serviço de comunicação a ICMS - Serviço de transporte ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 30/2014 Tocantins / a Federal IPI Recolhimento espontâneo em atraso 01 / a Estadual ICMS Disposições sobre o Programa Cartão-Moradia 03 / a IOB Setorial Estadual Algodoeiro - Isenção nas operações internas com algodão 07 / a IOB Comenta Federal IPI - Suspensão - Pessoa jurídica preponderantemente exportadora 07 / a IOB Perguntas e Respostas IPI ALC - Crédito fiscal - Manutenção - Possibilidade 09 Cigarros - Exportação - Obrigatoriedade de marcação 09 Drawback - Prazo para exportação 09 ICMS/TO Fusão - Não incidência de ICMS 10 Infrações e penalidades - Arquivo magnético - Não entrega 10

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Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Scorpios

a ICMS - Serviço de comunicação

a ICMS - Serviço de transporte

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 30/2014

Tocantins

/a Federal

IPIRecolhimento espontâneo em atraso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a Estadual

ICMSDisposições sobre o Programa Cartão-Moradia . . . . . . . . . . . . . . . . . 03

/a IOB Setorial

EstadualAlgodoeiro - Isenção nas operações internas com algodão . . . . . . . . 07

/a IOB Comenta

FederalIPI - Suspensão - Pessoa jurídica preponderantemente exportadora . 07

/a IOB Perguntas e Respostas

IPIALC - Crédito fiscal - Manutenção - Possibilidade . . . . . . . . . . . . . . 09Cigarros - Exportação - Obrigatoriedade de marcação . . . . . . . . . . . 09Drawback - Prazo para exportação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09

ICMS/TOFusão - Não incidência de ICMS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10Infrações e penalidades - Arquivo magnético - Não entrega . . . . . . . 10

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : recolhimento espontâneo em atraso... . -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2203-3

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-07258 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

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30-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 TO

IPI

Recolhimento espontâneo em atraso SUMÁRIO 1. Introdução 2. Acréscimos legais 3. Exemplo

1. InTrOduçãO

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a exemplo de outros tributos, deve ser apurado e recolhido nos prazos fixados pela legislação.

Quando o recolhimento do montante devido for efetuado fora do prazo, os valores devem ser recolhidos com os respectivos acréscimos legais.

Neste texto, examinaremos as dis-posições pertinentes aos acréscimos legais (juros e multa) incidentes no recolhimento do IPI fora do prazo, com base no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

(RIPI/2010)

2. ACréSCIMOS lEgAIS

2.1 Multa

A multa de mora deve ser calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, até o limite de 20%, que incidirá sobre o valor do imposto devido.

Destacamos que a multa deverá ser calculada a partir do 1º dia útil subsequente ao do vencimento do débito até o dia em que ocorrer o efetivo pagamento.

(Lei nº 9.430/1996, art. 61, caput, §§ 1º e 2º; RIPI/2010, art. 553, caput, § 1º)

2.2 Juros

O valor do débito do IPI deve ser acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo para o pagamento, até o último dia do mês an-terior ao do recolhimento, e de 1% no mês de recolhi- mento.

(Lei nº 9.430/1996, art. 5º, § 3º, e art. 61, § 3º; RIPI/2010, art. 554, caput)

2.3 Pagamento efetuado após o prazo, mas dentro do mês do vencimento

É importante observar, ainda, que os juros de mora incidem a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento.

Assim, caso o pagamento seja efetuado após o prazo, porém dentro do

próprio mês do vencimento, o contribuinte ficará sujeito apenas à multa de mora na forma

descrita no subitem 2.1.

(Lei nº 9.430/1996, art. 61, § 3º)

3. ExEMPlO

3.1 Cálculo dos acréscimos legais

O contribuinte do IPI, sujeito à apuração mensal, sob o código de receita a ser inserido no Darf “5123”, apura no mês de abril/2014 o valor a recolher de R$ 100.000,00, vencido em 23.05.2014, com recolhi-mento efetuado em 16.06.2014.

a Federal

A multa de mora deve ser calculada à

taxa de 0,33% por dia de atraso, até o limite de 20%, que incidirá sobre o valor

do imposto devido

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30-02 TO Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Sobre o valor do principal incidem os seguintes acréscimos legais:

a) valor do principal: R$ 100.000,00;b) multa: R$ 7.260,00 (0,33% x 22 dias) = 7,26%; ec) juros: R$ 1.000,00 (1% relativo ao mês do pa-

gamento: junho/2014).

Recolhimento:

Principal ..................................... R$ 100.000,00

Multa ......................................... R$ 7.260,00

Juros ......................................... R$ 1.000,00

Total a recolher........................... R$ 108.260,00

3.2 darf

O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) relativo ao recolhimento do IPI deverá ser pre-enchido da seguinte forma:

Deixe em branco

Nota

Este modelo de Darf foi emitido com a utilização do programa Sicalc Auto-Atendimento, disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).

N

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30-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 TO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

ICMS

Disposições sobre o Programa Cartão- -Moradia SUMÁRIO 1. Introdução 2. Crédito presumido 3. Extensão do benefício e respectivos subsídios 4. Crédito presumido ou outorgado 5. Microempresa ou empresa de pequeno porte 6. Emissão de documento fiscal 7. Disposições finais

1. InTrOduçãO

O Programa Cartão-Moradia (antigo Programa Cheque-Moradia) foi instituído com a publicação da Lei nº 1.532/2004, pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano (Sehab), com a finalidade de viabilizar:

a) a construção, ampliação e reforma de:a.1) unidade habitacional, incluídas redes

de energia elétrica e de distribuição de água potável e reservatório - tipo 1;

a.2) centro comunitário de atividades múlti-plas, centro de associação, creche, es-cola, área de recreação e praça de es-portes - tipo 2;

a.3) moradia coletiva e centro de convivência destinados aos idosos - tipo 3;

b) a reforma e recuperação de imóvel tombado ao Patrimônio Histórico e Cultural - tipo 4.

Não alcançam os benefícios do Programa Cartão-Moradia obras destinadas ao aproveitamento econô-mico com fins lucrativos.

São beneficiadas com o programa as construções e reformas de moradias urbanas e rurais.

(Lei nº 1.532/2004, art. 1º)

2. CrédITO PrESuMIdO

É autorizado ao chefe do Poder Executivo con-ceder, na forma, nos limites e nas condições que estipular, crédito outorgado do ICMS das operações internas com os materiais e mercadorias a seguir des-critos, destinados às obras constantes do Programa Cartão-Moradia:

a) materiais básicos:a.1) pedra, cascalho, brita e areia;a.2) tijolos cerâmicos e blocos de concreto;a.3) telhas, madeiras, cal e cimento;

b) materiais estruturais e de vedação:b.1) ferragens, perfis metálicos e chapas do-

bradas;b.2) portas de madeira, portas metálicas e

acessórios;b.3) esquadrias metálicas e vidros;b.4) pré-moldados e artefatos de cimento;

c) materiais de instalação:c.1) hidráulicos, sanitários e elétricos;c.2) louças, pias, tanques e metais hidros-

sanitários;d) materiais de acabamento:

d.1) argamassa, azulejo e cerâmica;d.2) gesso, impermeabilizante, massa para

pintura e tinta;e) ferramentas manuais básicas de construção

civil em geral, especialmente:e.1) enxada, pá, cavadeira e colher de pe-

dreiro;e.2) prumo e serrote;

f) materiais de infraestrutura:f.1) hidráulicos para rede de água potável;f.2) elétricos e equipamentos para rede de

energia elétrica;f.3) para construção de reservatórios de água.

O crédito outorgado é utilizado exclusivamente na aquisição desses materiais e mercadorias.

(Lei nº 1.532/2004, art. 2º)

3. ExTEnSãO dO BEnEFíCIO E rESPECTIvOS SuBSídIOS

O Programa Cartão-Moradia beneficia:

a) com as obras tipo 1:a.1) família que aufira renda de até 3 salários-

-mínimos mensais;a.2) com até 60% do valor global da construção,

reforma e ampliação, família não benefi-ciada por outro programa de idêntico fun-damento e que tenha renda compreen- dida entre 3 e 6 salários-mínimos mensais;

a Estadual

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30-04 TO Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Nota

Para as letras “a.1” e “a.2”, serão disponibilizados subsídios máximos de:

a) R$ 10.000,00 à construção de unidade habitacional;

b) R$ 2.500,00 a cada serviço realizado e, no somatório dos serviços, até R$ 5.000,00 à ampliação ou reforma de unidade habitacional;

c) R$ 1.000,00 à construção, ampliação ou reforma de redes de ener-gia elétrica e distribuição de água potável e reservatório para aten-dimento de unidade habitacional.

a.3) família favorecida com o programa habi-tacional objeto de parceira entre a Sehab e agentes financeiros operadores de cré-ditos destinados à habitação de interes-se social, desde que o referido programa seja comprovadamente complementar;

Nota

Para a letra “a.3”, serão disponibilizados subsídios máximos de R$ 4.000,00, a título de complemento.

b) pessoas jurídicas, com as obras tipos 1, 2, 3 e 4.

Nota

Para a letra “b”, serão disponibilizados os subsídios máximos, à cons-trução e ampliação ou reforma, de:

a) R$ 15.000,00 e R$ 7.500,00, para obras tipo 1;

b) R$ 50.000,00 e R$ 25.000,00, para obras tipo 2;

c) R$ 50.000,00 e R$ 25.000,00, para obras tipo 3.

Referente à reforma e recuperação, respectivamente, R$ 50.000,00 e R$ 16.000,00.

Ressalta-se que os critérios de seleção das famí-lias na modalidade subsídio complementar passam a ser considerados os do agente financeiro, desde que a renda familiar não ultrapasse 6 salários-mínimos mensais.

(Lei nº 1.532/2004, art. 3º)

4. CrédITO PrESuMIdO Ou OuTOrgAdO

Implica, ainda, crédito do ICMS de 16,5% da base de cálculo, nas saídas internas de produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino, realizadas por complexos agroindustriais, na conformidade da Lei nº 1.695/2006, desde que o estabelecimento renuncie aos créditos relativos às operações ou prestações anteriores, exceto os outor-gados, referentes ao Programa Cartão-Moradia.

(RICMS-TO/2006, Anexo Único, art. 9º, XV, “b”)

5. MICrOEMPrESA Ou EMPrESA dE PEquEnO POrTE

Implica crédito do ICMS o valor recebido em transferência, constante do documento denominado Cartão-Moradia, de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), optante pelo Simples

Nacional e que recolha o imposto na forma desse regime, que fornecer mercadorias, todas relaciona-das no RICMS-TO/2006, Anexo XX, a beneficiário do Programa Cartão-Moradia, administrado pela Sehab, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio con-cedido pelo Governo do Estado. Contudo, a ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional e que recolha o ICMS na forma do Simples, não pode se apropriar do crédito do imposto.

A ME ou EPP que fornecer mercadoria destinada a beneficiário do Programa Cartão-Moradia pode transferir o próprio documento, denominado Cartão--Moradia, a outro estabelecimento, exceto a optante pelo Simples Nacional que recolha o ICMS na forma desse regime.

O crédito outorgado é utilizado exclusivamente na aquisição dos materiais e mercadorias descritos no Anexo XX do Regulamento do ICMS.

Não alcança os benefícios do Programa Cartão--Moradia obra destinada ao aproveitamento econô-mico com fins lucrativos.

A transferência do documento denominado Cartão-Moradia depende, dentre outras condições, de obtenção, antes da conclusão da referida venda, do número de autorização gerado pelo sistema infor-matizado da Secretaria da Fazenda (Sefaz).

Para efeito da transferência, somente terá vali-dade o Cartão-Moradia após o cumprimento das obri-gações acessórias previstas no próximo tópico. Para obtenção do número de autorização, será observado o seguinte:

a) o número de autorização deve ser obtido até o último dia útil do mês imediatamente posterior ao das vendas efetuadas para beneficiário do programa;

b) o prazo mencionado na letra anterior não deve exceder a data de validade impressa no an-verso do Cartão-Moradia, prevalecendo como data-limite para obtenção do número de auto- rização, a que ocorrer primeiro.

Ressalta-se que a permissão para transferência dos créditos não assegura ao contribuinte a obtenção do número de autorização relativo ao Cartão-Moradia recebido que não esteja revestido das formalidades legais, ou seja, objeto de fraude, dolo ou simulação.

A não obtenção, pelo contribuinte, do número de autorização no prazo e nas condições previstos implica a obrigatoriedade do imediato cancelamento

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30-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 TO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

do documento denominado Cartão-Moradia, com a aposição, no verso do referido documento, da expres-são: “Documento cancelado, nos termos do § 8º do art. 2º da Portaria Sefaz nº 1.823/2007”.

(Portaria Sefaz nº 1.823/2007, art. 2º)

5.1 Obrigações acessórias da ME ou EPP

A ME ou EPP que recolha o ICMS na forma do Simples Nacional, fornecedora de mercadoria desti-nada a beneficiário do Programa Cartão-Moradia, deve:

a) colher a assinatura do beneficiário do pro-grama, no Cartão-Moradia, à vista de docu-mento de identificação oficial do mesmo, no ato do pagamento das mercadorias;

b) anotar, no anverso do Cartão-Moradia, o núme-ro da autorização que é gerado pelo sistema informatizado da Sefaz e obtido junto à Sehab, devendo, para tanto, informar o número de sua inscrição estadual, o número do Cartão-Mora-dia e o número, a série e o valor do documento fiscal relativo às mercadorias vendidas;

c) relacionar, no verso do Cartão-Moradia ou em documento a este anexado, o número, a data e o valor do documento fiscal emitido, relativo à compra das mercadorias pelo beneficiário, bem como a razão social e o número da ins- crição estadual.

O montante dos Cartões-Moradia recebidos em decorrência da aplicação desse benefício pode ser transferido, exceto para empresa optante pelo Simples Nacional que recolha o ICMS na forma deste regime:

a) a qualquer estabelecimento da mesma pes-soa jurídica, situado neste Estado, mediante a emissão do Termo de Transferência de Cartão- -Moradia, em que consigne:a.1) como natureza da operação, a expressão:

“Transferência de Cartão-Moradia”;a.2) a indicação completa do estabelecimen-

to remetente;a.3) a indicação completa do estabelecimen-

to destinatário;a.4) a relação dos números dos cheques a

serem transferidos;a.5) o valor total do subsídio a transferir;a.6) no campo “Observações”, a expressão:

“Termo emitido para fim de transferência de Cartão-Moradia, conforme prevê o in-ciso I do § 1º do art. 3º da Portaria Sefaz nº 1.823/2007”;

b) para outro contribuinte deste Estado, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, mediante a emissão do “Ter-mo de Transferência de Cartão-Moradia”:b.1) independentemente de ter com ele rela-

ção comercial ou prestacional;b.2) quando se tratar de substituto tributário,

o valor recebido em transferência pode ser utilizado para subtração do valor a pagar, relativo ao ICMS de sua respon-sabilidade, devido por substituição tribu-tária pela operação posterior;

b.3) quando se tratar de contribuinte bene-ficiário do Programa de Incentivo ao De-senvolvimento Econômico (Prosperar), o valor recebido em transferência pode ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incen-tivada pelo referido programa;

b.4) quando se tratar de contribuinte enquadra-do no Programa de Industrialização Dire-cionada (Proindústria), beneficiário da Lei nº 1.385/2003, o contribuinte com ativi-dade econômica no comércio atacadista, beneficiário da Lei nº 1.201/2000, e os complexos agroindustriais, beneficiários da Lei nº 1.695/2006, o valor recebido em transferência pode ser utilizado para sub- tração do valor a pagar relativo ao ICMS;

b.5) o valor recebido em transferência pode ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, inclusive do dife-rencial de alíquota;

c) para o substituto tributário situado em outra Unidade da Federação e cadastrado neste Es-tado, que opere com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por opera-ções subsequentes previstas no Regulamento do ICMS, mediante a emissão de Termo de Transferência de Cartão-Moradia, será obser-vado o seguinte:c.1) o valor recebido em transferência pode

ser deduzido do montante que o substi-tuto tributário tem a pagar ao Estado do Tocantins no período seguinte;

c.2) o substituto tributário deve adotar os pro-cedimentos aplicáveis ao ressarcimento do imposto retido.

O Termo de Transferência de Cartão-Moradia deve conter o visto aposto por servidor da agência de aten-dimento em cuja circunscrição localizar-se o emitente ou na Delegacia Regional da mesma circunscrição,

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30-06 TO Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

à vista dos Cartões-Moradia que serão transferidos, observando-se que:

a) o visto compreende o nome, a matrícula, a as-sinatura do servidor e o carimbo da repartição fazendária;

b) o servidor, antes de apor o visto no referido Termo de Transferência, deverá:b.1) observar as exigências previstas nas letras

“a” a “c” do 1º parágrafo deste subtópico;b.2) consultar o Sistema Integrado de Adminis-

tração Tributária (Siat), para certificar-se de que foi obtido o número de autorização;

b.3) recolher uma via do Termo de Transfe- rência e encaminhar, mensalmente, à Delegacia Regional para controle e veri-ficação futura;

b.4) ao apor o visto no Termo de Transferên-cia, visar também os respectivos cartões;

c) verificada qualquer inconsistência nas infor-mações apresentadas, não se deve autori-zar a transferência dos cartões, até que seja provada a sua regularidade.

Essa transferência deve ser efetivada até o 2º mês subsequente ao do fornecimento de mercadoria des-tinada a beneficiário do Programa Cartão-Moradia.

(Portaria Sefaz nº 1.823/2007, art. 3º)

5.2 utilização dos valores transferidos

O valor recebido em transferência pode ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, inclusive do diferencial de alíquotas:

a) devido por operação própria;b) de responsabilidade do recebedor do cheque,

devido por substituição tributária;c) de contribuinte beneficiário do Programa Pros-

perar, excluída a parte incentivada pelo referi-do programa;

d) de contribuinte enquadrado no Programa Pro-indústria, beneficiário da Lei nº 1.385/2003, do contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista, beneficiário da Lei nº 1.201/2000, e dos complexos agroindustriais, beneficiários da Lei nº 1.695/2006.

(Portaria Sefaz nº 1.823/2007, art. 4º)

5.3 Apropriação do crédito pelo recebedor do Cartão-Moradia

O estabelecimento recebedor do Cartão-Moradia, em transferência, para apropriar-se do crédito do ICMS, deve:

a) registrar, mensalmente, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Crédi-tos”, os números e o valor total dos Cheques-Moradia recebidos no período;

b) arquivar os Cartões-Moradia, bem como o res- pectivo Termo de Transferência de Cartão- -Moradia, para exibição ao Fisco, pelo prazo decadencial do imposto.

(Portaria Sefaz nº 1.823/2007, art. 5º)

5.4 Fornecedor de mercadorias que não se apropriou do crédito

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que forneceu mercadoria destinada a beneficiário do Programa Cartão-Moradia e não se apropriou do cré-dito do ICMS em razão de seu enquadramento deve requerer ao Delegado Regional de sua circunscrição administrativa, no prazo de 60 dias a partir da data de publicação da Portaria Sefaz nº 1.823/2007, a transferência dos Cheques-Moradia, nos termos dos subtópicos anteriores.

Compete ao Delegado Regional de circunscrição do contribuinte o deferimento do pedido referido no parágrafo anterior, mediante verificação dos livros próprios, com prova de que os créditos não foram compensados ou transferidos.

(Portaria Sefaz nº 1.823/2007, art. 6º)

6. EMISSãO dE dOCuMEnTO FISCAl

Os documentos fiscais especificados no RICMS--TO/2006, Anexo Único, art. 127, são emitidos pelo contribuinte do imposto para efeito da transferência de crédito fiscal relativo ao documento denominado Cartão--Moradia previsto no RICMS-TO/2006, Anexo Único, art. 9º, XXIV, exceto de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional e que recolha o ICMS na forma deste regime.

(RICMS-TO/2006, Anexo Único, art. 142, XV, “b”)

7. dISPOSIçõES FInAIS

Cabe salientar que o valor do subsídio, expresso no Cartão-Moradia, é emitido em favor da pessoa física ou jurídica beneficiária, permitido o fracionamento.

Quando houver saldo credor do ICMS, remanes-cente do Programa Cartão-Moradia, o sujeito passivo poderá transferi-lo a outro contribuinte do Estado do Tocantins, mediante emissão, pela Sefaz, de do-cumento reconhecedor do crédito.

(Lei nº 1.532/2004, arts. 4º e 5º)

N

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30-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 TO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

FEdERal

IPI - Suspensão - Pessoa jurídica preponderantemente exportadora

O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, estabelece tratamento fiscal específico para as empresas preponderantemente exportadoras de produtos saídos do estabelecimento industrial com a suspensão do imposto.

Nesse sentido, o art. 46, I, do RIPI/2010, dispõe que sairão do estabelecimento industrial com suspensão

do imposto as matérias-primas, os produtos intermedi-ários e os materiais de embalagem destinados a esta-belecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28 a 31, e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributados).

Para a aplicação da suspensão mencionada, o § 1º do referido dispositivo estabelece que esse tra-tamento fiscal se aplica ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali men-

EStadual

Algodoeiro - Isenção nas operações internas com algodão

O Estado do Tocantins concede isenção nas operações internas do algodão em estado natural e realizadas por produtores rurais inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCITO) do Estado, até 31.12.2015.

Desta forma, espera-se o aumento do plantio na região, favorecendo a economia do País, já que um dos setores mais emergentes do agronegócio brasi-leiro é o algodão.

O algodão é um produto que 100% da sua com-posição é utilizada para beneficiamentos diversos. Ele é composto pela pluma, fibras naturais, que são aproveitadas na confecção de fios têxteis; ramos e folhas, muito ricos em proteínas e de elevado valor biológico, que alimentam o gado; semente, que é aproveitada na obtenção de um óleo comestível de excelente qualidade, e da extração industrial do óleo resulta uma torta que é usada na alimentação animal, uma das rações mais ricas em proteínas; farelo, usado como adubo nitrogenado; casca, usada como

combustível; e, finalmente, como último subproduto da combustão, deixa uma cinza com elevado teor de potássio.

O Brasil se coloca entre os 5 maiores produtores mundiais, ao lado de países como a China, Índia, EUA e Paquistão. É o 3º país exportador e o 1º em produ-tividade em terreno seco. Quanto ao cenário interno, é o 5º maior consumidor, com quase 1 milhão de toneladas/ano. Segundo a Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (Abrapa), o Produto Interno Bruto (PIB) do setor algodoeiro para o ano agrícola 2012/13, em um valor estimado, é de US$ 18,692 bilhões de dólares. Já a movimentação financeira total, que consiste na soma dos faturamentos de cada derivado provindo do algodão, foi estimada em US$ 30,282 bilhões de dólares. Se fossem considerados apenas os produtos agrícolas primários (pluma, caroço e fibrilas), esse valor seria aproximadamente US$ 4,078 bilhões de dólares.

Com o incentivo concedido ao setor algodoeiro do Estado do Tocantins, estima-se que esses números aumentem e auxiliem no crescimento econômico do País.

(RICMS-TO/2006, Anexo Único, art. 5º, IV, “a”)

N

a IOB Setorial

a IOB Comenta

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30-08 TO Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Capítulo Descrição

2 Carnes e miudezas, comestíveis

3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos

7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

8 Frutas; cascas de cítricos e de melões

9 Café, chá, mate e especiarias

10 Cereais

11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

15 Gorduras e óleos animais ou vegetais produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal e vegetal

16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

17 Açúcares e produtos de confeitaria

18 Cacau e suas preparações

19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria

20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

21 2101 - Extratos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados2102 - Leveduras (vivas ou mortas); outros micro-organismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados2103 - Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada2104 - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas2105.00 - Sorvetes, mesmo que contenham cacau

cionados, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, tenha sido superior a 60% de sua receita bruta total no mesmo período.

Logo, se a receita bruta total dos produtos cons-tantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), anterior-mente citados, observadas as respectivas exceções, tiver sido, por exemplo, de R$ 1.000.000,00, a sus-pensão do imposto somente poderá ser aplicada se, no mesmo período, as aquisições realizadas pelos destinatários dos produtos tiverem sido superiores a R$ 600.000,00 (60% x R$ 1.000.000,00).

Além disso, as empresas adquirentes deverão:

a) atender aos termos e às condições estabeleci-das pela Secretaria da Receita Federal do Bra-sil (RFB); e

b) declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

Vale observar que, em relação à letra “a”, a Instru-ção Normativa RFB nº 948/2009 disciplina a suspen-são do IPI de que tratam o art. 5º da Lei nº 9.826/1999 e o art. 29 da Lei nº 10.637/2002, dispondo em especial, em seu Capítulo IV, sobre a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

Para facilitar a identificação dos produtos relacio-nados aos diversos capítulos, códigos e posições da TIPI, amparados pela suspensão do IPI de que trata o art. 46, I, do RIPI/2010, elaboramos a tabela a seguir reproduzida:

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30-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 TO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Capítulo Descrição

22 2209.00.00 - Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares

23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animaisNotaExceto os códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90.

28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de me-tais das terras raras ou de isótopos

29 Produtos químicos orgânicos

30 Produtos farmacêuticos

31 Adubos (fertilizantes)

64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

(Lei nº 10.637/2002, art. 29; RIPI/2010, art. 46, caput, I, §§ 1º e 4º; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Instrução Normativa RFB nº 948/2009)

N

a IOB Perguntas e Respostas

IPI

ALC - Crédito fiscal - Manutenção - Possibilidade

1) O estabelecimento industrial em relação aos produtos que fabrica poderá manter o crédito do IPI nas operações de remessa de mercadorias para as Áreas de Livre Comércio (ALC)?

Sim. O estabelecimento industrial poderá manter o crédito de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos que são remetidos para as ALC.

(Lei nº 9.779/1999, art. 11)

Cigarros - Exportação - Obrigatoriedade de marcação

2) Os cigarros destinados à exportação não pode-rão ser vendidos no Brasil. Como identificar essa infor-mação no produto?

Os cigarros destinados à exportação não pode-rão ser vendidos nem expostos à venda no Brasil e deverão ser marcados, nas embalagens maço ou rígida de cada carteira, pelo Sistema de Controle e

Rastreamento da Produção de Cigarros (Scorpios), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 769/2007.

A marcação será efetuada com códigos na face lateral inferior das embalagens, maço ou rígida, das carteiras de cigarros, de forma a possibilitar a identifi-cação de sua legítima origem e a reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional.

(Instrução Normativa RFB nº 769/2007; Instrução Normati-va RFB nº 1.155/2011, art. 2º, § 1º)

Drawback - Prazo para exportação

3) Qual é o prazo para exportação na operação de importação por regime de drawback na modalidade de suspensão?

O regime de drawback, na modalidade de sus-pensão, poderá ser concedido e comprovado, obser-vadas as condições estabelecidas pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), com base unicamente na análise dos fluxos financeiros das importações e exportações, bem como da compatibilidade entre as mercadorias a serem importadas e aquelas a

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30-10 TO Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

exportar, desde que atendidas, também, as demais disposições pertinentes à concessão do regime.

A vigência do regime será de 1 ano, podendo ser prorrogado por igual período.

Quando a importação se destinar à fabricação de bens de capital cuja produção demanda tempo maior, o prazo máximo será de 5 anos.

Os prazos serão fixados no momento da conces-são do regime.

(Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6.759/2009, arts. 387 e 388)

ICMS/tO

Fusão - Não incidência de ICMS

4) Incide o ICMS nas operações de transferências de mercadorias em razão de fusão de empresas?

Não incide o ICMS sobre as operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie.

(CTE-TO/2001, art. 4º, VI)

Infrações e penalidades - Arquivo magnético - Não entrega

5) Qual a penalidade aplicável em caso de não fornecimento do arquivo magnético solicitado pela fis-calização?

A penalidade pelo não fornecimento de informa-ção em meio magnético, eletrônico ou digital será de 2% do valor da operação, não podendo ser inferior a R$ 1.500,00, excetuadas as guias de informação e apuração do imposto.

(Lei nº 1.287/2001, art. 50, V, “e”)