ICMS RJ Legislacao Aluisio Neto Aula 11 - Resumao Aula 01

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA P/ ICMS-RJ PROFESSOR: ALUISIO NETO 1 www.pontodosconcursos.com.br RESUMÃO – AULA 01 Olá, caro amigo e futuro fiscal! Como vai nessa reta final dos estudos? Aproveitando bem o material? Fixando bem o conteúdo apresentado? Espero que sim. Esse material é destinado a ajudá-los a fixar os pontos mais importantes vistos na aula. Nesse primeiro resumão, abordarei o conteúdo apresentado na aula 01 do nosso curso, no qual tratamos da Constituição Estadual de 1989 (CE/89/89) e do Decreto-Lei nº 05/75, que instituiu o Código Tributário Estadual (CTE) do Estado do Rio de Janeiro. Antes de iniciar, queria alertá-lo que esse material não deve servir como substituto da aula 01. Tanto é assim que não trarei nesse resumo os dispositivos do CTE que possuem redação idêntica à que consta no CTN ou na CF/88. Utilize o resumão apenas quando já tiver visto o conteúdo da aula, para fixar o conteúdo proposto, ou caso seu tempo seja realmente curto para acompanhar a aula. Apresentarei aqui aquilo que considero ser mais relevante e que possui boas chances de serem cobrados na sua prova de Legislação Tributária do Estado do Rio de Janeiro no dia 21 de abril. Estamos a menos de um mês da realização das provas. Fixar o conhecimento estudado nos últimos meses é de fundamental importância. Espero ajudá-lo um pouco mais com esse material. E que ele seja realmente útil na sua aprovação, que sei será logo em breve. Firme e forte nos estudos. Sem desanimar jamais! Vamos ao resumo!

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA P/ ICMS-RJ PROFESSOR: ALUISIO NETO

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RESUMÃO – AULA 01

Olá, caro amigo e futuro fiscal!

Como vai nessa reta final dos estudos? Aproveitando bem o material? Fixando bem o conteúdo apresentado? Espero que sim.

Esse material é destinado a ajudá-los a fixar os pontos mais importantes vistos na aula. Nesse primeiro resumão, abordarei o conteúdo apresentado na aula 01 do nosso curso, no qual tratamos da Constituição Estadual de 1989 (CE/89/89) e do Decreto-Lei nº 05/75, que instituiu o Código Tributário Estadual (CTE) do Estado do Rio de Janeiro.

Antes de iniciar, queria alertá-lo que esse material não deve servir como substituto da aula 01. Tanto é assim que não trarei nesse resumo os dispositivos do CTE que possuem redação idêntica à que consta no CTN ou na CF/88. Utilize o resumão apenas quando já tiver visto o conteúdo da aula, para fixar o conteúdo proposto, ou caso seu tempo seja realmente curto para acompanhar a aula.

Apresentarei aqui aquilo que considero ser mais relevante e que possui boas chances de serem cobrados na sua prova de Legislação Tributária do Estado do Rio de Janeiro no dia 21 de abril. Estamos a menos de um mês da realização das provas. Fixar o conhecimento estudado nos últimos meses é de fundamental importância.

Espero ajudá-lo um pouco mais com esse material. E que ele seja realmente útil na sua aprovação, que sei será logo em breve. Firme e forte nos estudos. Sem desanimar jamais!

Vamos ao resumo!

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CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1988

O Sistema Tributário Estadual é regulado pelo

que dispõem:

• CF/88/88; • Leis Complementares

Federais; • CE/89; • Leis Complementares e leis

Ordinárias estaduais.

Atuação dos Estados e Municípios no campo da

tributação:

• Princípio da Justiça Fiscal; • Utilização de mecanismos

tributários como instrumento de realização social;

• Fomento da atividade econômica do país;

• Coibição de práticas especulativas e distorções de mercado

Nenhuma taxa, à exceção das decorrentes do exercício do poder de polícia, poderá ser aplicada em despesas estranhas aos serviços para os quais foi criada

Exercício da competência tributária do RJ e

municípios:

• Área dos respectivos territórios;

• Projeções marítimas e aéreas;

• Zona econômica exclusiva; • Plataforma continental; • Mar territorial.

Impostos do RJ: • ICMS; • IPVA; • ITCMD.

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Impostos dos Municípios: • ISS; • IPTU; • ITBI.

Obrigações do RJ quanto à repartição das receitas

tributárias:

• Divulgar na impressa oficial, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação:

1. Montantes de cada um dos tributos arrecadados;

2. Recursos recolhidos;

3. Os valores de origem tributária entregues e a entregar;

4. Expressão numérica dos critérios de rateio.

• Discriminar os dados fornecidos por Município;

• Repassar a totalidade dos recursos de origem tributária, pertencentes aos Municípios, até o décimo dia do mês subseqüente ao da arrecadação.

Quanto à repartição das receitas tributárias, temos as seguintes figuras:

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Quanto à repartição do ICMS com os Municípios, devem ser observadas ainda as seguintes regras:

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CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL – DECRETO-LEI Nº 05/75

O CTE deve obedecer ao que dispõem (literalidade

do Código):

• CF/88; • Lei complementares; • CTN

NÃO HÁ MENÇAO À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO.

A imunidade relativa aos bens imóveis dos templos se restringe àqueles destinados ao exercício do culto

Requisitos adicionais aos previstos no CTN para

reconhecimento da imunidade aos partidos políticos, instituições de

educação e de assistência social

• Fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;

• Ausência de finalidade de lucro;

• Ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros.

A inscrição de alguém como contribuinte ou mesmo o pagamento do tributo não implica em considerar legal ou em legalizar o fato gerador da relação

jurídico-fiscal, objeto daquela inscrição ou daquele pagamento

O CTE prevê que o crédito tributário pode ser extinto mediante dação em bens móveis ou imóveis, desde

que em caráter excepcional e considerando o interesse da Administração, conforme regulamento

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Parcelamento de créditos, em caráter excepcional

Deve ser observada a situação econômica do

sujeito passivo

Interrupção de pagamento de crédito parcelado

Parte não recolhida constituirá DÉBITO

AUTÔNOMO (acréscimos e atualização a partir da

data em que o valor havia sido calculado e

atualizado)

Acréscimos moratórios por atraso no pagamento do

crédito tributário

5% (até 30 dias) 10% (até 60 dias) 15% (até 90 dias)

Recolhimento espontâneo

Após 90 dias, mais 1% ao mês ou fração de mês, limitado a 30%.

1% ao mês, ou fração Quando exigido mediante

procedimento fiscal, sem prejuízo das

penalidades cabíveis

Não se considera em mora o contribuinte que tenha deixado de efetuar o pagamento no prazo estipulado em

virtude de decisão do Poder Executivo

Consulta formulada pelo contribuinte

Suspende o curso da mora

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Reclamação, impugnação ou recurso de decisão em

Processo fiscal

Não suspendem o curso da mora

Tipos de depósito:

DEPÓSITO LIVRE

• Não fica vinculado ao débito fiscal, podendo ser levantado pelo contribuinte

• Não prejudicará o prosseguimento do processo de cobrança do crédito fiscal, nem a aplicação de multas tributárias penais;

• Não sujeito à atualização do seu valor nem a acréscimos, salvo se forem criados embaraço à sua devolução DEPÓSITO VINCULADO

Acréscimos de 1% ao mês, contados da data do

depósito até a data do nascimento do direito do

depositante pedir a devolução

Dívida Ativa

• Acréscimos moratórios de 1% ao mês, limitados a 30%, sobre o principal atualizado;

• Competência pra cobrança da Procuradoria Geral do

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Estado; • O procurador geral não

inscreverá débito prescrito, nem promoverá ou prosseguirá a cobrança judicial de dívida ativa prescrita.

Não será passível de penalidade aquele que:

• Proceder em conformidade com decisão da autoridade competente;

• Apresentar consulta, enquanto não terminar o prazo para cumprimento do decidido nesta

Falta formal e falta por pagamento de tributo, concomitantemente

O infrator será punido apenas com a multa relativa à falta de

pagamento de tributo ou da diferença do mesmo

Exceto nas seguintes condutas, quando serão aplicadas as duas multas

conjuntamente:

• Falta de inscrição ou de renovação;

• Falsificação ou adulteração de livros e documentos.

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Poderão ser apreendidos:

Quando em via pública, se não tiverem sido pagos os tributos

respectivos: • Veículos; • Mercadorias ou

quaisquer outros bens móveis colocados à venda;

• Quaisquer objetos utilizados como meio de propaganda.

Em qualquer caso, os objetos ou mercadorias:

• Cujo detentor não exiba à fiscalização documento fiscal que comprove sua origem, e que, por lei ou regulamento, deva acompanhar o objeto ou a mercadoria;

• Quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos em que a lei ou regulamento o exigir;

• Se houver anotações falsas nos livros e

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documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;

• Se o detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente quando a isso obrigado; e

• Se existirem indícios veementes de fraude, face à lei ou regulamento fiscal;

Os livros, documentos ou quaisquer outros papéis que constituam prova de infração a dispositivos

legais ou regulamentares

Busca e apreensão de bens ou mercadorias em residência particular

Somente com prova ou fundada suspeita

Bens móveis, semoventes e mercadorias apreendidas

Leiloados caso não sejam liberados em até 30 dias

contados da data da apreensão

Deve haver o pagamento

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do imposto devido, bem como das multas e

despesas referentes à apreensão

Apreensão de mercadorias perecíveis

Distribuição entre as instituições hospitalares, escolares e de assistência social, caso o pagamento

dos tributos e demais valores devidos não

sejam efetuados imediatamente.

Apreensão de mercadorias ou objetos de pequeno

valor, cujo leilão não seja viável, e não perecíveis

Serão doados caso o pagamento do débito

fiscal não seja efetuado em até 30 dias,

contados da apreensão

Por fim, peço que releiam as disposições do CTE que possuem idêntica redação ao que consta também no CTN. Dificilmente essas disposições serão cobradas nas questões da prova de legislação tributária, mas sim nas de Direito Tributário.

Grande abraço! E até o próximo resumão!

Bons estudos! Firme e forte!