ICMS/SÃO PAULO. AQUISIÇÃO DE SUCATAS (PNEUS) POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. DIFERIMENTO DO ICMS....
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ICMS – SÃO PAULO
AQUISIÇÃO DE SUCATAS (PNEUS)AQUISIÇÃO DE SUCATAS (PNEUS)POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.
DIFERIMENTO
ALEXANDRE PANTOJAAdvogado
Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do CampoEspecialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law
ICMS – SÃO PAULO. AQUISIÇÃO DE SUCATAS (PNEUS) POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. DIFERIMENTO.
I. PLANO DE TRABALHO
1. SUCATA2. MATERIAL OBSOLETO3. AQUISIÇÃO DE PNEUS USADOS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL3.1. CASO CONCRETO. AQUISIÇÃO DE PNEUS USADOS DE PESSOAS FÍSICAS4.0. CASO CONCRETO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO ICMS4. 1. CASO CONCRETO. DIFERIMENTO DO ICMS. SIMPLES NACIONAL
© ALEXANDRE PANTOJA
1. SUCATA
ICMS – SÃO PAULO. AQUISIÇÃO DE SUCATAS (PNEUS) POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. DIFERIMENTO.
�produto ou mercadoria descartado passível de reciclagem por processo industrial�produto ou mercadoria inservível para os fins que originalmente foi produzido� produto ou mercadoria ou parcela destes, que não se prestem para a mesma finalidade para a qual foi produzida
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�retalhos de tecidos�cacos de vidros�pneus rasgados
ICMS – SÃO PAULO. AQUISIÇÃO DE SUCATAS (PNEUS) POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. DIFERIMENTO.
2. MATERIAL OBSOLETO
�produto ou mercadoria em condições de uso, mas ultrapassado ou em desuso�produto ou mercadoria em condições de uso, mas considerado ultrapassado por determinado usuário�produto ou mercadoria em condições de uso, mas ‘antigo’
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�móveis�máquinas e equipamentos�microcomputadores
�se considerado material obsoleto, o RICMS/SP prevê redução na base de cálculo (ANEXO II, Art. 11). Ao contrário, o tratamento fiscal dispensado à sucata tem tributação normal.
ICMS – SÃO PAULO. AQUISIÇÃO DE SUCATAS (PNEUS) POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. DIFERIMENTO.
3. AQUISIÇÃO DE PNEUS USADOS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
REGRA GERAL
PJ VENDEDORA DE SUCATA PJ ADQUIRENTE (IND) DA SUCATA
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RICMS/SPArtigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:I - antes de iniciada a saída da mercadoria;(...) III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:
ICMS – SÃO PAULO. AQUISIÇÃO DE SUCATAS (PNEUS) POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. DIFERIMENTO.
3.1. CASO CONCRETO. AQUISIÇÃO DE PNEUS USADOS DE PESSOAS FÍSICAS
EXPLANAÇÃO DO CASO
�Indústria de restauração de pneus tem como maior fonte fornecedora de sucatas de pneus, “catadores” pessoas físicas que, além de não inscritos no CADESP, na maioria das vezes sequer possuem CPF habilitado ou mesmo o possuem.
�Desta forma, os itens obrigatórios de preenchimento e emissão da nota fiscal de
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�Desta forma, os itens obrigatórios de preenchimento e emissão da nota fiscal de entrada de mercadorias (arts. 127 e 136/RICMS/SP) não se compatibilizam com a realidade, ofendendo os dispositivos legais e, no limite, inviabilizando a própria atividade econômica da consulente que se depara com a fragilidade dos procedimentos e principalmente, com a possibilidade real de autuação fiscal.
�Pergunta a consulente, qual procedimento de formalização para aquisição, considerada esta realidade, dos insumos utilizados na industrialização, afastando os riscos de autuação fiscal de modo a viabilizar a atividade econômica.
3.1. CASO CONCRETO. AQUISIÇÃO DE PNEUS USADOS DE PESSOAS FÍSICAS
ICMS – SÃO PAULO. AQUISIÇÃO DE SUCATAS (PNEUS) POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. DIFERIMENTO.
�As operações com resíduos de materiais (sucatas), assim considerados os pneus adquiridos pela indústria consulente, são abrangidas pelo diferimento do ICMS. Isto posto, se por um lado a regra geral é aquela contida nos artigos 127 e 136 do RICMS/SP, tais operações promovidas pela indústria consulente tem
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136 do RICMS/SP, tais operações promovidas pela indústria consulente tem previsão diferenciada pelo mesmo Diploma Legal.
ICMS – SÃO PAULO. AQUISIÇÃO DE SUCATAS (PNEUS) POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. DIFERIMENTO.
3.1. CASO CONCRETO. AQUISIÇÃO DE PNEUS USADOS DE PESSOAS FÍSICAS
REGRA GERAL
PF VENDEDORA DE SUCATA PJ ADQUIRENTE (IND) DA SUCATA
ART. 392, § 1º, 1 – RICMS/SP1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria
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A QUESTÃO DA FORMALIZAÇÃO DAS AQUISIÇÕES DE PNEUS USADOS DE PESSOAS FÍSICAS “INFORMAIS”
�Conforme art. 392, § 2º, do RICMS/SP:
ICMS – SÃO PAULO. AQUISIÇÃO DE SUCATAS (PNEUS) POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. DIFERIMENTO.
3.1. CASO CONCRETO. AQUISIÇÃO DE PNEUS USADOS DE PESSOAS FÍSICAS
§ 2º - Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do parágrafo anterior para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas.
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ICMS – SÃO PAULO. AQUISIÇÃO DE SUCATAS (PNEUS) POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. DIFERIMENTO.
4. CASO CONCRETO. DIFERIMENTO DO ICMS
•Em situações usuais, ou seja, nas operações entre PJ´s regularmente cadastradas no estado de São Paulo, haveria incidência e responsabilidade do recolhimento do ICMS pelo remetente, gerando créditos do tributo à adquirente pela aquisição dos pneus utilizados como insumos na industrialização.
•Analisando o caso concreto o qual se mostra diametralmente contrário à situação usual, infere-se a incidência do disposto pelo artigo 392,’caput’ e inciso III, do RICMS:
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Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivassaídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, cacode vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, deborracha ou de tecido fica diferido para o momento em queocorrer :(...)III - sua entrada em estabelecimento industrial.
ICMS – SÃO PAULO. AQUISIÇÃO DE SUCATAS (PNEUS) POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. DIFERIMENTO.
4. CASO CONCRETO. DIFERIMENTO DO ICMS
•O instituto do diferimento pode ser definido como uma espécie de substituição tributária na qual o pagamento do tributo é postergado para momento futuro em relação à ocorrência do fato gerador bem como a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é transferida para terceira pessoa.
•Em resumo, o contribuinte industrial que recebe os insumos dos “catadores” é responsabilizado pelo recolhimento do ICMS quando da aquisição (entrada) dos pneus
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responsabilizado pelo recolhimento do ICMS quando da aquisição (entrada) dos pneus que serão utilizados no processo industrial.
ICMS – SÃO PAULO. AQUISIÇÃO DE SUCATAS (PNEUS) POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. DIFERIMENTO.
4. CASO CONCRETO. DIFERIMENTO DO ICMS
ASPECTOS DA FORMALIZAÇÃO DA AQUISIÇÃO PELO INDUSTRIAL
�Emitir NF ao final do dia
�Escriturar a operação no livro de Registro de Entradas – valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna (18%/SP) sobre o valor da aquisição*admitido o crédito do ICMS quando a aquisição dos pneus (sucatas) tiverem destinação industrial cujo produto seja tributado.
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•Escriturar o valor do imposto a pagar no livro de Registro de Apuração do ICMS – Quadro‘Débito do Imposto – Outros Débitos”. Incluir “entrada de resíduos materiais”.
CFOP 1101 – COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
EMISSÃO DE NF
SIMPLES NACIONAL APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS PARA O REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO
�O diferimento também é aplicável às PJ´s optantes pelo regime do Simples Nacional,conforme § 1º, XIII da LC 123/2007, tanto naquilo que condiz à formalização (emissão de NFde entrada) como naquilo que compete à responsabilidade pelo pagamento do tributo.
ICMS – SÃO PAULO. AQUISIÇÃO DE SUCATAS (PNEUS) POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. DIFERIMENTO.
4. 1. CASO CONCRETO. DIFERIMENTO DO ICMS. SIMPLES NACIONAL
de entrada) como naquilo que compete à responsabilidade pelo pagamento do tributo.
�Nas aquisições, para estes casos, não terão crédito do ICMS e o recolhimento se dará pormeio de GARE-ICMS com código de recolhimento 063-2 (recolhimentos especiais),conforme §1º, item 4, do art. 392 do RICMS/SP .
ICMS – SÃO PAULO
AQUISIÇÃO DE SUCATAS (PNEUS)POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.
ALEXANDRE PANTOJAAdvogado
Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do CampoEspecialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law
www.alexandrepantoja.adv.brhttp://www.slideshare.net/AlexandrePantoja
http://br.linkedin.com/pub/alexandre-pantoja/52/617/abb/
POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.
DIFERIMENTO