IED II Leila Beuttenmüller

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Distinção entre expectativa de direito e direito adquirido A tutela constitucional do direito adquirido IED II Leila Beuttenmüller

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Distinção entre expectativa de direito e direito adquirido A tutela constitucional do direito adquirido. IED II Leila Beuttenmüller. Expectativa de Direito e Direito Adquirido. - PowerPoint PPT Presentation

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Distinção entre expectativa de direito e direito adquirido A tutela constitucional do direito adquirido

IED II

Leila Beuttenmüller

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Expectativa de Direito e Direito Adquirido

Direito adquirido é a conseqüência de fato aquisitivo realizado por inteiro.

Expectativa de direito é a simples esperança, resultante do fato aquisitivo incompleto. (Antônio Henrique Baltazar, 2005)

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Expectativa de Direito e Direito Adquirido

Direito adquirido Por lei Incorporado ao patrimônio

de seu titular Não passível de

contestação Não passível de

retroatividade

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Expectativa de Direito e Direito Adquirido

Expectativa de direito Mera possibilidade de efetivação de um direito subordinado a evento futuro

Direito certo

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O Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle)

Surgimento do conceito de direito adquirido

Evolução histórica do conceito de direito intertemporal

Doutrina de Gabba Doutrina de Roubier

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O Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle)

Teoria Subjetivista

Teoria Objetivista

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O Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle)

Teoria Subjetivista Teoria clássica ou Teoria dos

direitos adquiridos efeitos dos fatos jurídicos sobre as

pessoas irretroatividade das leis

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O Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle)

Teoria Subjetivista "De forma sintética, poderíamos dizer

que os defensores desta corrente têm, como alicerce de todas suas reflexões, a idéia de que as novas leis não devem retroagir sobre aqueles direitos subjetivos que sejam considerados juridicamente como adquiridos pelo seu titular." (José Eduardo

Martins Cardozo)

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O Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle)

Teoria Subjetivista "Ou em outras palavras: ao ver

destes, a questão da irretroatividade das leis tem assento na premissa fundamental que afirma a impossibilidade de uma lei vir a desrespeitar ‘direitos adquiridos’ sob o domínio de sua antecedente" (José Eduardo Martins Cardozo)

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O Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle)

Teoria Subjetivista - Gabba Crença: Princípio absoluto da

irretroatividade das leis - injustiça - conflitos de leis no tempo

Discordância: aplicação da lei nova a relações constituídas anteriormente - respeito aos direitos adquiridos

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O Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle)

Teoria Subjetivista – É Direito Adquirido:

1) é conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo

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O Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle)

Teoria Subjetivista – É Direito Adquirido:

2) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu

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Teoria Subjetivista fatos aquisitivos: possibilidade de direito direito concreto direito adquirido

independente de prévia manifestação de vontade

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O Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle)

Fato Jurídico É todo acontecimento capaz de gerar

algum efeito jurídico, pela constituição, conservação, transferência, modificação ou extinção de alguma relação ou situação jurídica (Edilson Mougenot Bonfim, 2008).

Aquisição é ô fenômeno da fusão de um direito com o sujeito que fica sendo seu titular.

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O Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle)

Teoria Objetivista oposição à teoria dos direitos

adquiridos questões de direito intertemporal necessidade de manter intactas

certas situações jurídicas constituídas na vigência da lei anterior

aplicação da lei nova excluídas as expectativas de direito

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Teoria Objetivista – Roubier Teoria formal - LICC

Efeito retroativo Efeito imediato

Efeito diferido

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O Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle)

Teoria Objetivista Efeito retroativo: aplicação da lei nova ao

passado aos fatos anteriores à sua

existência

passadoFATOS ANTERIORES

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O Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle)

Teoria Objetivista Efeito imediato: da lei no presente fatos não consumados,

pendentes

FATOS NÃO CONSUMADOS PRESENTE

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O Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle)

Teoria Objetivista Efeito diferido: aplicação da lei velha a fatos

futuros mesmo após sua revogação

FATOS FUTUROSLEI VELHA

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O Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle)

Direito Adquirido = fato aquisitivo + direito em sentido objetivo

Fato aquisitivo: todos os elementos exigidos pela lei antiga

Expectativa de Direito: esperança de aquisição do direito

Sem configuração de todos os elementos do fato aquisitivo.

(Coletânea de Execercícios, IED II)

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O Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle)

Teoria Objetivista - Efeito imediato

A lei nova se aplica à situação jurídica ainda não constituída, imediatamente. Se a situação jurídica já estiver consolidada ao entrar em vigor a lei nova, esta respeitará, então, tais efeitos e sobre eles não incidirá (Roubier).

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O Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle)

Teoria Objetivista – LICC efeito imediato e geral da lei a partir de sua vigência respeitados o ato jurídico

perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada

Art. 5º, XXXVI, CF

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O Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle)

Ato jurídico perfeito: todo ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos (art. 81 do CC)

Direito adquirido: É uma espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado ao patrimônio do titular, mas ainda não consumado, sendo, pois, exigível na via jurisdicional se não cumprido pelo obrigado voluntariamente

Coisa julgada: material é a qualidade da sentença que torna imutáveis e indiscutíveis seus efeitos substanciais. Verifica-se após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando há a impossibilidade de se manejar qualquer recurso.

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O Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle)

Teoria Objetivista - Prof. Orlando de Almeida

Secco - Normas: 1) os fatos já consumados disciplinados

pela lei velha não são afetados pela lei nova.

2) os fatos ainda não consumados, isto é, os fatos pendentes, ficam disciplinados pela lei nova, a partir da sua entrada em vigor.

3) os fatos novos, que surjam na vigência da lei nova, obviamente por ela passam a ser disciplinados.

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Direito consumado é aquele que já produziu todos seus efeitos concretos.

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Expectativa de Direito

É a probabilidade, sujeita que fica a efetividade do direito a evento futuro. Enquanto este não ocorre, o direito não se consolida (Orlando de Almeida Secco).

Ex: herança a) filho tem expectativa de direito à

herança b) somente se consolida com a morte do pai, da mãe c) algum patrimônio

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Expectativa de Direito

STF: "Nesse contexto, considerando que os reclamantes, à época da alteração constitucional, ainda não tinham implementado a condição prevista na legislação anterior, resulta inequívoco o fato de que possuíam mera expectativa de direito, não havendo que se falar, portanto, em existência de direito adquirido à percepção de aposentadoria integral." (AI 398620-SP, DJ 15/10/2004, Relator Ministro Sepúlveda Pertence)

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Expectativa de Direito

Mera Expectativa de Direito Titular de um eventual direito Direito não está plenamente configurado ou Direito sem a ocorrência de todas as

condições para seu possível exercício a pessoa ainda não cumpriu a condição

imposta a pessoa aguarda o transcurso do lapso

temporal Direito Adquirido: reunião de todos

requisitos

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Expectativa de Direito

Conceito aristotélico:

a expectativa de direito é uma potência, é um direito em potencial, mas não se realiza, não se forma, não recebe vida, não se transforma em ato, não se podendo dele fazer uso ou meio de ação.

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Direito Adquirido

De potência latente, ele se transforma em ato, vive, é sensível. Dele o titular pode usufruir, porém, lhe é facultado a escolha do momento e da oportunidade mais adequada.

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A expectativa de direito é uma esperança, o direito adquirido é uma realidade viva, a ser apresentada quando seu titular assim o desejar.